e-Sfinge Obras ênfase no controle interno dos municípios Ministrante: ALEXANDRE ALVES, bacharel em Ciências Contábeis e Direito, pós-graduado em Administração Pública e Controladoria na Administração Pública, assessor contábil e coordenador da FECAM, ex-secretário da Fazenda do município de Jaraguá do Sul - SC. Conteúdo Programático - Legislação; - Demonstrar às características básicas do e-Sfinge Obras; - Quais dados a serem informados no sistema; - Prazos para prestação das informações e alterações no sistema; - Modelo de legislação para o controle da execução de obras e serviços de engenharia; -Apresentar normas e procedimentos para realização de projetos e execução de obras públicas atendendo ao sistema e-Sfinge; - Atuação do Controle Interno do município. 1. Considerações Iniciais “Visando otimizar e modernizar a função fiscalizadora do Controle Externo para torná-la dinâmica, ágil e tempestiva, o TCE-SC está estabelecendo novos procedimentos que enfatizam o emprego da tecnologia para obtenção de informações, no suporte à automação do processo auditorial e para proporcionar a transparência das ações na Administração Pública.” Manual e-SFINGE Obras - Versão Setembro/2005 Legislação Constituição Estadual: artigos 58 a 62; Lei Federal Nº 8.666/93, de 21/06/93; Lei Complementar Nº 202/2000; Resolução Nº TC-06/01 (Regimento Interno TCE); Resolução Nº TC-16/94, de 21/12/94; Instrução Normativa Nº TC-01/2003, de 28/05/03; Instrução Normativa Nº TC-01/2004, de 25/08/04; Instrução Normativa Nº TC-04/2004, de 08/12/04. 2.1. Exigências para alterações de dados/senha - ADM CI (Controle Interno) Cadastra ADM UG Obras, consulta e acompanha os registros; - Titular – consulta dados; - ADM UG Obras Cadastra Usuário UG, consulta e emite recibo; - Usuário UG obras Consulta e cadastra dados. 2.2. Cadastramento de Obras Devem ser informados os dados de obras e serviços de engenharia licitados, a partir da modalidade convite, bem como, as dispensas e inexigibilidade de licitação, em valores equivalentes a cada uma das modalidades de licitação, conforme limites da lei 8.666/93. Início do cadastramento: será com a homologação do processo licitatório e na competência liberada referente ao mês/ano da homologação. O cadastramento do contrato e da obra ocorrerá na competência liberada, referente ao mês/ano da assinatura do contrato ou da emissão de instrumento equivalente. 2.3. Emissão de recibo - Os registros devem ocorrer na competência correspondente ao mês do evento; (licitação no mês da homologação; contrato no mês da assinatura; aditamento no mês da data do aditivo, etc.); - a competência avança com a emissão do recibo; - o retorno de competência será realizado a pedido do ADM UG Obras, ao TCE, via Sistema, A liberação será via Sistema. - O retorno de competência não exclui dados, mas inutiliza os recibos do período. - Os recibos da competência retomada e das competências seguintes devem ser reemitidos; - Recibos de Isenção ou de Informações Prestadas - obrigatório para todas as UGs e todos os meses (competências), até o dia 5 do mês seguinte; 2.3. Emissão de recibo - ADM UG Obras é quem emite os recibos; -Os recibos emitidos não devem ser enviados, ao TCE, em meio documental (papel); -Ao emitir se acusar Restrições Proibitivas, estas devem ser solucionadas; - Ao emitir se acusar Restrições de Advertência, estas devem ser observadas para solução, no momento, ou nos próximos registros. 3. Cadastramentos especiais O que cadastrar: - Contratação de Serviços; - Aquisição de material e execução pelos funcionários do município; - Aquisição de materiais e execução nova licitação; - Diversas licitações para uma mesma obra; - Aquisição de materiais/serviços para manutenção (facultativo); - O que cadastrar p. 9 apostila. 3. Cadastramentos especiais O que não cadastrar: - Registro de preços; - obras decorrentes de Plano Comunitário – sem licitação; - desbaste de árvores, limpeza de meio fio, canteiros, corte grama; - horas máquina/caminhão contratado atender obras durante o ano; - execução de mão-de-obra própria para obra nova/ampliação com material do estoque; - contratação de fornecimento de material e serviços de reforma de calçamento/meio fio em ruas do município, sem valor, destino e prazo. 4. Cadastramento de BPV BPV – Bem Público Vinculador É a descrição suscinta de um local (cadastrado uma única vez); Representa uma visão geral do local onde serão feitas, ao longo do tempo, as intervenções (obras novas, ampliações e reformas). Ao BPV estarão vinculadas, ao longo do tempo, todas as contratações para execução de obras ou serviços de engenharia realizados no mesmo local ou imóvel. No caso de realização de licitações para execução de obras ou serviços de engenharia com característica genérica sem destinação específica (diversas obras em diversos locais), para o cadastramento de BPV, o qual vinculará as diversas intervenções, deve-se incluir o nome seguindo da palavra – Diversos(as) 5. Orçamentos básico, contratado e aditamentos No sistema Somente para Tomada de Preços e Concorrências; Informar: Orçamento Básico juntamente com a Licitação; Orçamento do Contratado com a obra; Orçamento do Aditamento com o aditamento contratual; Poderá ter uma ou mais planilhas por obra e da mesma forma a medição; Será possível elaborar em planilha eletrônica (ex. Excel) e enviar ao TCE por meio de arquivos intermediários (em breve). 6. BDI – Benefício e Despesas Indiretas O BDI - Benefício (ou Bonificação) é uma taxa correspondente às despesas indiretas e ao lucro que, aplicada ao custo direto de um empreendimento (materiais, mão-de-obra, equipamentos), resulta no seu preço final. Na elaboração dos orçamentos de obras, existem dois componentes que juntos determinam o preço final de uma obra: os custos diretos e o BDI. O primeiro é determinado em função das especificações dos materiais e das normas de execução dos serviços constantes nos projetos, nos memoriais descritivos e no caderno de encargos. O segundo é um componente aplicado sobre o custo direto com vistas a contemplar as despesas indiretas e o lucro da construtora. 7. Cadastramento de obra com uma ou mais planilhas Depois do Cadastramento da licitação, deve-se informar, no Sistema, o Orçamento Básico utilizado para a instauração do procedimento licitatório; Exemplo: a) Planilha única: Ampliação e reforma da Escola N. S. de Fátima (nome da planilha única). b) Planilha subdividida – se a planilha da mesma escola for subdividida: Ampliação da Escola ... (nome da primeira planilha); Reforma da Escola ... (nome da segunda planilha); e Construção da Quadra de Esportes (nome da terceira planilha) e, assim sucessivamente. 8. Categoria de Obra, grupo e item de serviço Obrigatório para montagem do orçamento básico; Orçamento prévio, elaborado a partir de banco de dados ou por profissionais de engenharia ou arquitetura, devidamente assinados com identificação do autor; ART de orçamento, junto ao CREA; Nova tabela. 9. Exigências por Tipo/Subtipo de Obra Tabela de Tipo e Subtipo de Obra. 10. Alvarás de Licença a) Consulta de viabilidade: antes da realização de qualquer despesa, deve se ter certeza da possibilidade de execução do empreendimento naquele local e com as características básicas apresentadas à consulta, sob pena de o Administrador ser responsabilizado pelas despesas que se configurarem irregulares. b) Autorização nas interferências: solicitação aos órgãos ou entidades que possuem domínio sobre as áreas ou que nos locais já tenham instalados outros equipamentos (ex.: faixa de domínio de rodovia, rede de água, rede de esgoto, rede elétrica, etc.) c) Alvará de Construção: O correto é que o Alvará seja obtido já com o projeto na sua fase definitiva (básico ou executivo), para somente depois realizar-se a licitação para a execução do empreendimento. O responsável pela autoria dos projetos deve providenciar o alvará de construção e suas aprovações junto aos órgãos competentes, tais como, Prefeitura Municipal, Corpo de Bombeiros, concessionárias (energia elétrica, telefonia, saneamento, etc.) e entidades de proteção sanitária e do meio ambiente, quando for o caso. 10. Alvará de Licença Dependem de licença: - demolição; execução de toda obra de construção; reconstrução total ou parcial; modificação, acréscimo, reforma e conserto de edificações em geral, marquises e muros, contenção do solo e drenagem; movimentação de terra; obras de engenharia em geral; uso e modificação de uso das edificações; pintura e os pequenos consertos em prédios tombados ou situados em áreas de conservação ambiental. 10. Alvará de Licença Não dependem de licença: - pinturas e pequenos consertos em prédios; - construção de galerias e caramanchões, jardins e pavimentações a céu aberto; - Instalação de antenas e bombas elevatórias da água; - obras de reforma ou de modificações interna de fachada, que não impliquem a alteração das áreas comuns das edificações; - construção, restauração e reforma de passeios. 10. Alvarás de Licença d) Licenças Ambientais: Licença Prévia (LP ou LAP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; Licença de Instalação (LI ou LAI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; Licença de Operação (LO ou LAO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. 10. Alvarás de Licença e) EIA / RIMA: O estudo de impacto ambiental compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises de laboratório e a própria redação do relatório. Já o relatório de impacto ambiental transmite por escrito, as atividades totais do estudo de impacto ambiental; A exigência de um EIA/RIMA para determinadas atividades e obras é decorrência do “princípio da avaliação prévia” dos impactos ambientais das atividades de qualquer natureza; Resolução CONAMA 001/86. 10. Alvarás de Licença f) EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é um dos instrumentos de política urbana previsto na Lei Federal nº 10. 257, de 10 de julho de 2001, denominada de Estatuto da Cidade, a qual regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal estabelece diretrizes gerais da política urbana fixa instrumentos da política urbana, plano diretor e gestão democrática da cidade. Critérios do EIV: adensamento populacional; equipamentos urbanos e comunitários; uso e ocupação do solo; valorização imobiliária; geração de tráfego e demanda por transporte público; ventilação e iluminação; paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. 10. Alvarás de Licença g) Matrícula no INSS 11. Registro de Ocorrências – Diário de Obras - - Documento de controle pertinente a obras contratadas, nos termos da Lei 8.666/93; Serve para dirimir dúvidas a qualquer tempo, sobre as condições de execução das obras contratadas, definindo inclusive responsabilidades. Se o órgão compra materiais e executa a obra com pessoal próprio, não será adotado; Será anotado “periodicamente”, ou até diariamente o andamento dos serviços; A disponibilidade do Registro de Ocorrências, normalmente, é de responsabilidade da contratada. 12. ART´s - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato; - O CREA e o CONFEA, estabelecem as obras, serviços e atividades que demandam ART; - Normalmente, será obrigatória a ART de projeto, execução e fiscalização. 13. Medição de obra - As “planilhas de medição” ou “boletins de medição” de uma obra ou empreendimento constituem-se em documentos que habilitam ao pagamento parcial de obras com execução parcelada ou global; - As planilhas de medição devem ser elaboradas evidenciando com exatidão, os quantitativos dos serviços executados, para o adequado pagamento à contratada; - As medições devem ser assinadas pelo preposto da contratada, pelo representante da consultora (quando houver) e pelo fiscal ou comissão designada pela contratante. 14. Recebimento de Obra Recebimento Provisório: - Define que da vistoria realizada ficou comprovada a conclusão do objeto de acordo com os termos contratuais; - Que houve o fornecimento (quando for o caso), dos documentos: Certificado de aprovação de instalações e dos equipamentos por parte dos órgãos de fiscalização; - Certificados de Garantia de equipamentos e instalações; e Manuais de Operação e Manutenção das Máquinas, Equipamentos e Instalações; - Que aceita o prédio (ou da obra) em questão, de forma provisória, iniciando-se a contagem do prazo para emissão do Termo de Recebimento Definitivo. 14. Recebimento de Obra Recebimento Definitivo: Que a Empreiteira/contratado, durante o período de observação entre o Recebimento Provisório e o recebimento definitivo, atendeu às determinações que lhe foram feitas, no sentido de realizar na obra objeto do presente termo e nas respectivas instalações, os reparos e consertos necessários devido a vícios, defeitos, ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados; Que da vistoria realizada ficou comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais; Que foi entregue o “as built”, isto é uma via completa do projeto, com as alterações que se fizeram necessárias durante o decorrer da obra ou serviço, inclusive aquelas relativas a locação; 14. Recebimento de Obra Que foram apresentados os comprovantes: de pagamento dos empregados, do recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas e dos tributos, relativos ao contrato; Que foi apresentado, pelo contratado, o “habite-se” da obra (no caso de prédio); Que os membros da Comissão de Recebimento Definitivo concluem pela aceitação do prédio (ou da obra) em questão, de forma definitiva, iniciando-se a contagem do prazo previsto no artigo 618 do Código Civil. 15. Registro Fotográfico Obrigatório para - obra paralisada; obra concluída; obra cancelada definitivamente. Cada foto será de no máximo 500kb e na extensão .jpg; Na tela, será marcada uma situação de obra para vincular o respectivo registro fotográfico; Será informada uma legenda explicativa e sintética do que se trata cada fotografia. 16. As built – como construído O “as built” - como construído - nada mais é do que o projeto representando fielmente aquilo que foi executado, com todas as alterações que se fizeram necessárias durante o decorrer da obra ou serviço, inclusive aquelas relativas à locação. É o Catálogo de projetos elaborado pela executora da obra, durante a construção ou reforma, que retrate a forma exata de como foi construído ou reformado o objeto contratado. 17. Programa de Manutenção de Obras Concluída a obra, a mesma deverá ser incluída no Programa de Manutenção da entidade executora, com a finalidade de, sobretudo, preservação do Patrimônio Público. A LRF artigo 45 determina que: Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. 18. Pasta da Obra A Pasta de obra deve conter, entre outros, os seguintes documentos, em originais ou cópias. Poderão ser utilizados, como auxílio, aplicativos ou registros informatizados: Legislação de Controle Interno [email protected]