NOVO REGIME DA “LEI DOS ALVARÁS” O novo regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da Construção, usualmente designado “Lei dos Alvarás” Nos últimos anos temos assistido a uma enorme queda da construção em Portugal provocada pela grave crise económica que se fez sentir. O setor imobiliário foi dos que mais sofreu com esta crise, tendo-se verificado uma redução de postos de trabalho e encerramento de inúmeras empresas ligadas ao setor. Consequentemente, a emissão dos alvarás de construção diminuiu significativamente. A nova “Lei dos Alvarás” (Lei n.º 41/2015, de 3 de junho), entra em vigor no dia 3 de julho de 2015 e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na atividade da construção. De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, o exercício da atividade de construção depende de alvará de construção que, para ser emitido, pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos de idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira das empresas, tanto para obras públicas como para obras particulares. No entanto, a nova “Lei dos Alvarás” que surgiu por força da transposição para a ordem nacional da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, visa criar dois tipos de alvarás diferentes, com requisitos distintos consoante se trate de obras públicas ou de obras particulares. Com a nova Lei, o alvará de empreiteiro de obras particulares deixa de depender do requisito de capacidade técnica, continuando a ser obrigatório nas obras públicas, e deixa de relacionar categorias ou subcategorias de obras e trabalhos. Deste modo, o dono de obra particular deixa de poder avaliar previamente se a empresa que vai contratar tem o conhecimento e capacidade técnica necessárias para a execução de determinada obra. Outra alteração relevante prende-se com o fim da figura do empreiteiro geral, que era o responsável final da obra, mesmo que tivesse sido construída com recurso a vários subempreiteiros. Assim, com as novas disposições legais, em caso de acidente, a responsabilidade será diretamente imputada ao empreiteiro que assegurou os trabalhos, podendo ser um pequeno empreiteiro, com os inerentes riscos que este facto pode acarretar. A Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, doravante designada por “AICCOPN”, defende que esta medida põe em causa “a proteção dos consumidores, a credibilidade das empresas de construção e o reconhecimento da sua habilitação para o exercício desta atividade, na medida em que o dono da obra particular deixa de poder avaliar a empresa que vai contratar.” Refere ainda esta Associação que “as empresas que pedirem novos alvarás terão de cumprir, especialmente no domínio das obras particulares, menor exigência técnica e de capacidade financeira comparativamente às que já estão no mercado. Esta situação levanta questões de concorrência desleal, de risco de segurança do edificado e de proteção dos consumidores, e pode representar ainda um retrocesso em matéria de segurança no trabalho”. O Governo justifica a adoção destas medidas com a necessidade de promover a desburocratização, simplificação e desmaterialização dos procedimentos administrativos impostos nos vários Estados-Membros para o acesso à atividade de construção, conforme exigido na Diretiva supra identificada. Estas alterações, se por um lado, promovem a desburocratização, por outro potenciam, no caso das obras particulares, a clandestinidade, a concorrência desleal, o risco de segurança do edificado e a confiança nas empresas contratadas para realizar as obras. Maria Margarida Torres, Advogada na Caiado Guerreiro e Associados Raquel Brito, Advogada-Estagiária na Caiado Guerreiro e Associados