SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA-PA
C Â M A R A E S P E C I A L I Z A D A D E E N G E N H A R I A C I V I L,
S E G U R A N Ç A D O T R A B A L H O E GEOLOGIA E MINAS - C E E C
REUNIÃO .........:
DECISÃO .........:
PROCESSO ...... :
INTERESSADO . :
EXTRAORDINÁRIA – 003 / 2011
0596 / 2011 - CEEC
114-63/08
5601EMPA – PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ
EMENTA: Infração artigo 1º da Lei Federal 6.496/77 - FALTA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA – ART DE OBRA OU SERVIÇO POR PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO
A CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL, SEGURANÇA DO TRABALHO E GEOLOGIA E MINAS do
CREA-PA, reunida em 17 NOV 2011, apreciando o assunto que trata o processo em epígrafe, de interesse de
5601EMPA – PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ, notificado pela fiscalização do CREA-PA em
10/06/2008 e autuado em 03/09/2008, através do Auto de Infração e Notificação nº 114-63/08, ao exercer
atividades reservadas às pessoas físicas e/ou jurídicas vinculadas ao Sistema CONFEA/CREAs, infringindo
artigo 1º da Lei Federal 6.496/77 - FALTA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART DE OBRA
OU SERVIÇO POR PESSOA JURÍDICA, referente: Construção de uma edificação com um pavimento, em fase
de alvenaria, sem laje. Município de Rondon do Pará, Centro, Rondon do Pará - PA. Considerando que a
penalidade por infração ao dispositivo descrito acima está capitulada na alínea “c” do artigo 71 da Lei
Federal 5.194/66 – MULTA, e o seu valor estipulado na alínea “a” do artigo 73 da Lei Federal 5.194/66.
Considerando que o valor da multa à época da autuação - R$ 103,00, encontrava-se regulamentada pela
alínea "a" do artigo 4º da Resolução 503/07 CONFEA, com valores variando de R$ 33,00 à R$ 103,00.
DECIDIU, pela manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 114-63/08, devendo o interessado efetuar
o pagamento da multa, no valor de R$ 103,00, corrigido na forma da lei. A reunião foi coordenada pelo(a)
Conselheiro(a) ALEXANDRE DE MORAES FERREIRA, tendo sido este processo relatado pelo(a) Conselheiro(a)
ALEXANDRE DE MORAES FERREIRA, presentes os Senhores Conselheiros ANTÔNIO DOS SANTOS FERREIRA
NETO, ANTONIO NOÉ CARVALHO DE FARIAS, CARLOS EDUARDO DOMINGUES E SILVA, GILBERTO OLIVAL
VON GRAP DE SOUZA, HAROLD STOESSEL SADALLA, MARIO NATHANAEL DE ALMEIDA FIGUEIRA e ILOE
LISTO DE AZEVEDO.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.Cientifique-se e cumpra-se.
Belém, 17 NOV 2011.
Eng. Civ., Seg. Trab. e Arq. ALEXANDRE DE MORAES FERREIRA
Coordenador CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL, SEGURANÇA DO TRABALHO E GEOLOGIA E
MINAS
TRAVESSA DR MORAES 194
BELÉM-PA
(55 91) 4006-5500
CEP 66.035-080
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decisão nº 0596/2011-ceec