Portaria SAS/MS nº 647 de 11 de novembro de 2008:
aprova as Normas para a Implantação e Implementação
da Política de Atenção Integral à Saúde dos
Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de
Internação e Internação Provisória - PNAISARI, em
unidades masculinas e femininas, os parâmetros para
construção, ampliação ou reforma de estabelecimento de
saúde nas Unidades de Internação e Internação
Provisória e o Plano Operativo Estadual de Atenção
Integral à Saúde dos Adolescentes em conflito com a
lei, em Regime de Internação e Internação Provisória
(POE).
Portaria Interministerial nº 1.426, de 14 de julho de 2004,
Ministério da Saúde, Secretaria Especial de Direitos Humanos e
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que
estabelece as diretrizes para a implantação e implementação da
atenção à saúde de adolescentes em conflito com a lei, em
regime de internação e internação provisória, em unidades
masculinas e femininas;
Aprovação do Documento do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo – SINASE, em junho de 2006, em Assembleia
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CONANDA;
Resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre
o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras
providências;
Decreto Presidencial de julho de 2006 que institui uma Comissão
Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (SINASE)
Portaria GM/MS nº 648, de 30 de março de 2006, que estabelece
a Política Nacional de Atenção Básica;
Portaria GM/MS nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que
regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de
blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e
controle e que define que a atenção integral a saúde do
adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e
internação provisória faz parte do bloco de financiamento da
Atenção Básica, no componente Piso da Atenção Básica
Variável - PAB VARIÁVEL;
Diretrizes Nacionais para a Atenção Integral à Saúde de
Adolescentes e Jovens na Promoção, Proteção e Recuperação
da Saúde de 2010.
Deliberação CIB-PR nº 196 de 29 de dezembro de 2010 que
aprovou “ad referendum” o Plano Operativo Estadual de
Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a
Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória do Estado
do Paraná.
Encaminhamento ao Ministério da Saúde para apreciação, sendo
solicitado algumas adequações.
Reunião Técnica entre as Secretarias de Estado da Saúde e da
Família e Desenvolvimento Social do Paraná em conjunto com a
área Técnica de Saúde do Adolescente e do Jovem (ASAJ) do
Ministério da Saúde, em 12 de dezembro de 2011, que
orientou adequações da primeira versão do POE, em
conformidade com a Portaria SAS/MS nº 647 de 11 de
novembro de 2008.
Resolução Conjunta nº 08/2011, SESA/SEDS que institui Grupo
de Trabalho para elaboração da segunda versão do POE,
conforme orientações da ASAJ/MS.
Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que Institui o Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), que
regulamenta a execução das medidas socioeducativas
destinadas à adolescente que pratique ato infracional.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória
Apresentação
 Revisão: Resolução Conjunta SESA/SEDS nº 008/2011
Grupo de Trabalho – adequações ASAJ/MS
 Objetivo do POE: Estruturar as ações e serviços de
atenção à saúde do adolescente em regime de
internação e internação provisória, no Estado do PR.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória
1. Operacionalização
1.1 Gestão do Plano

Compete às Secretarias de Saúde (SESA) e da Família e
Desenvolvimento Social (SEDS).
1.2 Gestão das ações de saúde


Responsabilidade da SESA e SEDS
SEDS: execução das ações de saúde (atenção primária),
por meio das equipes de saúde dos CENSEs.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória
1.2 Gestão das ações de saúde

Municípios Sede CENSEs:





Garantir o acesso aos pontos de atenção, secundários e terciários.
Complementariedade de ações de prevenção e promoção à saúde
(atenção primária).
Inclusão das equipes de saúde dos CENSES no processo de
educação permanente local.
Promover a intersetorialidade destas equipes com as de outras
Secretarias Municipais : esporte, educação, trabalho.
Trabalhar intersetorialmente para acolher os egressos e possibilitar
sua reinserção social.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória
1.3 Gerência dos serviços de saúde nos CENSE´s

Responsabilidade das equipes de saúde dos CENSES, por
meio da SEDS.
1.4 Caracterização das Unidades de Internação e
Internação Provisória

As Unidades são de responsabilidade da SEDS, em
consonância com o ECA, as quais encontram-se em
processo de reordenamento físico e metodológico.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória
1.5 Organização das referências e contra-referências

A organização das R e CR deve seguir o desenho da
regionalização das Redes de Atenção à Saúde do Estado,
pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite – CIB:



Referência de Atenção primária e secundária em saúde
Referência Hospitalar Geral
Referência Hospitalar Psiquiátrica
1.6 Parcerias governamentais e não governamentais

Interface com as demais políticas sociais, conforme a
organização de cada município.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória
2. Planejamento das ações de saúde
 Deverá abranger as ações de:










Promoção e prevenção à saúde
Práticas educativas
Prevenção de agravos
Acompanhamento do desenvolvimento físico e psicossocial
Saúde sexual e reprodutiva
Imunização
Saúde bucal
Saúde mental
Controle de agravos
Assistência e prevenção de violências
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória
3. Assistência farmacêutica
 CEMEPAR é a unidade da SESA responsável pelo gerenciamento
das compras e distribuição dos medicamentos do Componente
Básico para atendimento dos CENSEs.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória
3. Assistência farmacêutica
 Os medicamentos do Componente Básico devem ser solicitados ao
CEMEPAR, por meio eletrônico, a cada três meses, por meio de uma
planilha de solicitação de medicamentos. Na planilha deverão ser
informados o estoque anterior, a quantidade recebida, o consumo, o
estoque atual e a solicitação para o próximo trimestre.
 O atendimento dos adolescentes que necessitam de medicamentos do
Componente Estratégico (tuberculose, hanseníase, AIDS e diabetes)
deverá ser operacionalizado pelas Secretarias Municipais de Saúde dos
municípios sede de CENSEs.
 A demanda de medicamentos do Componente Especializado para estes
adolescentes deverá ser encaminhada às Farmácias Especiais das
Regionais de Saúde.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória
4. Infraestrutura

Unidades de Internação que seguem padrões do novo modelo arquitetônico
(consultórios, médico e odontológico, sala de procedimentos de enfermagem, espaço
para acondicionamento de medicamentos, sala para esterilização e guarda dos
materiais): Cascavel II, Ponta Grossa, Maringá e Laranjeiras do Sul.

CENSEs com necessidade de readequação dos espaços físicos destinados à
saúde: Campo Mourão, Cascavel I, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Foz do Iguaçu,
Joana Miguel Richa, Londrina I, Londrina II, Paranavaí, Pato Branco, Santo Antônio da
Platina, São Francisco, Toledo e Umuarama.

As adequações dos espaços físicos destinados à atenção à saúde são de
responsabilidade da SEDS e devem seguir o disposto no anexo II da Portaria SAS/MS
nº 647 que define os parâmetros para construção, ampliação ou reforma de
estabelecimentos de saúde de unidades de internação e internação provisória.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória
5. Composição das equipes de saúde
 As equipes de saúde dos CENSEs, conforme o parágrafo 3 do art 2º da
Portaria SAS/MS nº 647/2008, devem ser multiprofissionais, compostas
por profissionais de nível médio e superior, minimamente incluindo
médico, enfermeiro, cirurgião dentista, psicólogo e assistente social.
A contratação destes profissionais de saúde cabe à SEDS.
5.1 Quadro resumo dos profissionais de saúde existentes nos
CENSES:
Profissional
Quantidade
Médico clínico
7
Médico psiquiatra
3
Enfermeiro
0
Odontólogo
7
Psicólogo
18
Assistente social
18
Auxiliar de enfermagem
50
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória
5.2 Necessidades de profissionais de saúde para composição
da equipe mínima de saúde dos CENSES:
Profissional
Quantidade
Médico
12
Enfermeiro
18
Cirurgião dentista
11
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória
6. Competências
6.1 Secretaria de Estado da Saúde
I - Firmar o Termo de Adesão junto ao Ministério da Saúde.
II - Elaborar o Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde
dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e
Internação Provisória – POE, em conjunto com a Secretaria de Estado
da Família e Desenvolvimento Social.
III - Aprovar o POE no Conselho Estadual de Saúde e no Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV– Incluir os profissionais das equipes de saúde dos CENSEs nas
ações de educação permanente das redes de atenção à saúde.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória - COMPETÊNCIAS
6.1 Secretaria de Estado da Saúde
V- Prestar assessoria técnica aos CENSEs para a elaboração e implantação
dos Planos de Trabalho.
VI – Apoiar os municípios no desenvolvimento de ações de prevenção e
promoção à saúde dos adolescentes dos CENSEs.
VII – Monitorar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas, tendo como
base o Plano Operativo Estadual.
VIII – Disponibilização de medicamentos dos Componentes Básico, Estratégico
e Especializado da Assistência Farmacêutica para os CENSEs.
IX – Elaborar, em conjunto com a SEDS, relatório de acompanhamento das
ações do POE, e encaminhá-lo aos Conselhos Estaduais de Saúde e dos
Direitos da Criança e do Adolescente, quadrimestralmente.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória - COMPETÊNCIAS
6.2 Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social
I – Construção, ampliação ou reforma dos espaços físicos destinados
à atenção à saúde nos CENSEs, com adequação dos mesmos à
Portaria SAS/MS 647 de 11 de novembro de 2008.
II – Adquirir equipamentos e materiais necessários para o adequado
funcionamento dos espaços de saúde dos CENSEs.
III - Comprovar o encaminhamento do projeto físico do
estabelecimento de saúde à Vigilância Sanitária, estadual ou
municipal, com vistas ao licenciamento do serviço.
IV - Comprovar a avaliação sanitária de funcionamento das unidades
de internação e internação provisória, realizada pela Vigilância
Sanitária.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória - COMPETÊNCIAS
6.2 Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social
V – Contratação dos profissionais das equipes de saúde dos CENSEs.
VI – Adotar medidas/ações/estratégias para inclusão social dos
egressos dos CENSEs.
VII – Garantir as condições para a realização das ações de atenção à
saúde em todos os CENSEs.
VIII – Monitorar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas, tendo
como base o Plano Operativo Estadual.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória - COMPETÊNCIAS
6.3 Secretaria Municipais de Saúde
I - Firmar Termo de Compromisso junto à Secretaria de Estado da
Saúde, para o desenvolvimento de ações de prevenção e promoção à
saúde dos adolescentes dos Centros de Socioeducação,
complementares às dos CENSEs.
II – Incluir os profissionais das equipes de saúde dos CENSEs nas
ações de educação permanente dos municípios sede destes centros.
III – Manter cadastro atualizado dos estabelecimentos e os
profissionais de saúde das unidades de internação e internação
provisória no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (SCNES).
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória - COMPETÊNCIAS
6.3 Secretaria Municipais de Saúde
IV– Adotar ações e estratégias de inclusão social dos egressos dos CENSEs,
em parceria com a SEDS.
V - Elaborar e encaminhar à Coordenação da Mulher, Criança e Adolescente,
Departamento de Atenção Primária à Saúde, Superintendência de Atenção à
Saúde da SESA, Relatório de Gestão contendo informações sobre as ações
de prevenção e promoção à saúde, desenvolvidas nos centros de
socioeducação, quadrimestralmente, aprovado pelos Conselhos Municipais de
Saúde e dos Direitos a Criança e do Adolescente.
VI - Promover o acesso destes adolescentes aos demais níveis de atenção à
saúde, quando necessário.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória - COMPETÊNCIAS
6.3 Secretaria Municipais de Saúde
VII – Inserir no planejamento anual da secretaria, e no Plano Municipal de
Saúde, as ações previstas no Termo de Compromisso para recebimento do
Incentivo Financeiro Estadual.
VIII – Monitorar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas, tendo como
base o Plano Operativo Estadual.
IX – Cadastrar os adolescentes nos sistemas de informação do SUS dos
municípios sede de CENSEs.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória
7. Cofinanciamento
7.1 Contrapartida do Ministério da Saúde
 Repasse trimestral do Incentivo Financeiro do Fundo Nacional de Saúde ao
Fundo Estadual de Saúde e destes aos CENSEs, com a finalidade de
execução das ações e serviços de atenção primária à saúde.
 Para receber este Incentivo, os CENSEs deverão elaborar anualmente
Plano de Trabalho, para utilização deste recurso, respeitando a Portaria
GM/MS nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamentou o
financiamento e transferência de recursos federais para as ações e
serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento. Este instrumento
deverá ser encaminhado à SESA para avaliação, aprovação e liberação do
recurso.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória
7.2 Contrapartida da Secretaria de Estado da Saúde
 Repasse mensal do Incentivo Financeiro Estadual será feito do Fundo
Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, dos municípios sede
dos CENSEs, para o desenvolvimento de ações de promoção e
prevenção em saúde, no valor total anual de R$ 500.000,00.
 Para o recebimento do Incentivo Estadual, o município deverá firmar
Termo de Compromisso, contemplando as ações e serviços de saúde de
sua competência.
7.3. Contrapartida da Secretaria de Estado da Família e do
Desenvolvimento Social
 Contratação dos profissionais das equipes de saúde dos CENSEs
 Adequação dos espaços físicos destinados à atenção à saúde, assim como
pela aquisição de equipamentos e materiais necessários.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória
8. Avaliação e Acompanhamento do Plano Operativo Estadual
 Monitoramento do POE: competência da SESA e da SEDS, por meio de
avaliação de dados dos sistemas de informação do SUS e de relatórios
quadrimestrais de gestão.
 Avaliação e monitoramento das ações de saúde: Grupo Gestor do POE, o
qual deverá ser instituído por meio de Resolução Conjunta. O Grupo Gestor
Estadual do POE deverá ser composto por representantes da SESA e da
SEDS.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória
8. Avaliação e Acompanhamento do Plano Operativo Estadual
 Objetivos do Grupo Gestor:
 Orientar os CENSEs, na elaboração e implantação dos Planos de Trabalho,
viabilizando o repasse do Incentivo Financeiro Federal aos mesmos.
 Orientar os municípios no planejamento e desenvolvimento das ações de
promoção e prevenção à saúde dos adolescentes dos CENSEs (inserção nos
Planos Municipais de Saúde).
 Monitoramento das ações executadas pelos municípios e CENSEs, por meio
de instrumentos específicos, por meio das Regionais de Saúde e Escritórios
Regionais da SEDS, quadrimestralmente.
 Encaminhar, anualmente, à Área Técnica de Saúde do Adolescente e do Jovem
do Ministério da Saúde (ASAJ/MS), o relatório de acompanhamento do POE.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória
•
Deliberação nº 303 de 15 de outubro de 2012, da Comissão
Intergestores Bipartite - CIB: aprova a revisão do Plano Operativo
Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito
com a Lei, em Regime de Internação e Internação provisória, conforme
orientações da Área Técnica da Saúde do Adolescente e Jovem
(ASAJ) do Ministério da Saúde.
•
Deliberação nº 304 de 15 de outubro de 2012, da Comissão
Intergestores Bipartite – CIB: aprova a implantação do Incentivo
Financeiro Estadual para os municípios sede dos Centros de
Socioeducação – CENSEs, para o desenvolvimento das ações
previstas no Plano Operativo Estadual de Atenção Integral ao
Adolescente em Conflito coma Lei, em Regime de Internação e
Internação Provisória.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em
Regime de Internação e Internação Provisória
•
Aprovação no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CEDCA, em 23 de novembro de 2012.
•
Resolução SESA, em elaboração, para Instituir o Incentivo
Financeiro Estadual, para o desenvolvimento das ações de promoção
e prevenção à saúde, previstas no Plano Operativo Estadual de
Atenção Integral ao Adolescente em Conflito com a Lei, em Regime de
Internação e Internação Provisória - POE.
•
Conselho Estadual de Saúde: apresentação do POE para aprovação
e posterior encaminhamento ao MS para apreciação, aprovação e
assinatura do termo de adesão, de modo a possibilitar a execução do
POE e a viabilizar o recebimento dos incentivos financeiros.






Portaria Interministerial nº 1.426, de 14 de julho de 2004,
Ministério da Saúde, Secretaria Especial de Direitos Humanos e
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que estabelece as
diretrizes para a implantação e implementação da atenção à saúde de
adolescentes em conflito com a lei, em regime de internação e
internação provisória, em unidades masculinas e femininas;
Aprovação do Documento do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo – SINASE, em junho de 2006, em Assembleia do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CONANDA;
Resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe
sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras
providências;
Decreto Presidencial de julho de 2006 que institui uma Comissão
Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (SINASE)
•
•
Portaria GM/MS nº 648, de 30 de março de 2006, que estabelece a
Política Nacional de Atenção Básica;
Portaria GM/MS nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta
o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e
os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o
respectivo monitoramento e controle e que define que a atenção
integral a saúde do adolescente em conflito com a lei, em regime de
internação e internação provisória faz parte do bloco de financiamento
da Atenção Básica, no componente Piso da Atenção Básica Variável PAB VARIÁVEL; e
Art. 8º Definir que o valor do incentivo da PNAISARI será calculado a partir
dos seguintes critérios:
I – para a unidade socioeducativa que atende até 40 adolescentes, o valor do
incentivo será de R$ 21.300,00/ano.
II – para a unidade socioeducativa que atende entre 41 e 90 adolescentes,
valor do incentivo será de R$ 51.120,00 /ano.
III - para a unidade socioeducativa que atende acima de 90 adolescentes, o
valor do incentivo será de R$ 85.200,00 /ano. Caso a unidade socioeducativa
atenda acima do dobro estabelecido neste item, o valor do incentivo será
acrescido de R$ 21.300,00 por cada grupo de 40 adolescentes excedentes.
Parágrafo único. Até que ocorra o estabelecido no artigo 4 parágrafo 2º deste
artigo, o repasse do incentivo para a PNAISARI - será realizado através da
verificação do cadastramento dos estabelecimentos de saúde e seus
profissionais.
INCENTIVO ESTADUAL ANO/MÊS, DISTRIBUIÇÃO CONFORME CAPACIDADE DE ATENDIMENTO
Valor total
município ano
RS
Município
CENSE
Vagas
Incentivo/mês
Incentivo/ ano
1
10ª RS
Cascavel
Cascavel II
78
2.500,00
30.000,00
2
10ª RS
Cascavel
Cascavel I
24
1.500,00
18.000,00
3
11ª RS
Campo Mourão
Campo Mourão
22
1.500,00
18.000,00
18.000,00
4
12ª RS
Umuarama
Umuarama
20
1.500,00
18.000,00
18.000,00
5
14ª RS
Paranavaí
Paranavaí
22
1.500,00
18.000,00
18.000,00
6
15ª RS
Maringá
Maringá
70
2.500,00
30.000,00
30.000,00
7
17ª RS
Londrina
Londrina I
80
2.500,00
30.000,00
8
17ª RS
Londrina
Londrina II
62
2.500,00
30.000,00
9
19ª RS
Stº Antº da Platina
Stº Antº da Platina
22
1.500,00
18.000,00
18.000,00
10
20ª RS
Toledo
Toledo
20
1.500,00
18.000,00
18.000,00
11
2ª RS
Curitiba
Curitiba
100
3.500,00
42.000,00
12
2ª RS
Curitiba
Joana Miguel Richa
30
1.500,00
18.000,00
13
2ª RS
Fazenda Rio Grande
Fazenda Rio
Grande
30
1.500,00
18.000,00
18.000,00
14
2ª RS
Piraquara
São Francisco
110
3.500,00
42.000,00
42.000,00
15
3ª RS
Ponta Grossa
Ponta Grossa
88
2.500,00
30.000,00
30.000,00
16
5ª RS
Laranjeiras do Sul
Laranjeiras do Sul
78
2.500,00
30.000,00
30.000,00
17
7ª RS
Pato Branco
Pato Branco
18
1.500,00
18.000,00
18.000,00
18
9ª RS
Foz do Iguaçu
Foz do Iguaçu
110
3.500,00
42.000,00
42.000,00
19
2°RS
São José dos Pinhais
São José dos
Pinhais
78
2.500,00
30.000,00
30.000,00
1062
41.500,00
498.000,00
498.000,00
Total
48.000,00
60.000,00
60.000,00
Download

Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos