Em cada análise realizada sobre o sistema tributário nacional, a
primeira informação - e talvez a que sempre chame mais a atenção - é
que diariamente entram em vigor centenas de novas leis tributárias
produzidas por todos os entes membros da federação. Essa já é uma
característica do sistema brasileiro, da qual decorre o ajuizamento de
grande número de demandas judiciais, preventivas ou repressivas,
encampadas
por
contribuintes
insurgentes
contra
inconstitucionalidades ou outros vícios, comumente praticados na
produção legislativa.
Das contendas entre Fisco e contribuinte resultará a resposta do
Judiciário, que na missão para harmonizar as disposições legais com o
sistema constitucional tributário, determinará se as novas leis são
com ele compatíveis. Nesse sentido, as consideráveis e constantes
alterações no regime de compensação tributária são exemplo de
assunto recorrentemente analisado pelo Judiciário.
Com a criação da Super-Receita pela Lei nº 11.457, de 2007,
que unificou a administração da arrecadação da Receita Federal e do
INSS, por força de dispositivo contido naquele diploma legal, passouse a sustentar a possibilidade de compensação entre quaisquer
tributos administrados pela nova Secretaria da Receita Federal do
Brasil. Essa interpretação deu origem a novo conflito, levado ao
Judiciário com o Fisco defendendo a impossibilidade de compensação
irrestrita entre espécies tributárias, em oposição à alegação de
possibilidade de compensação entre quaisquer tributos administrados
pela autarquia.
Do embate, recentemente circulou notícia de decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarando a impossibilidade de
contribuinte compensar créditos de PIS e Cofins com débitos de
contribuições previdenciárias. Nesse caso, muito embora Fisco e
contribuinte
possuam
bons
fundamentos
em
defesa
de
seus
interesses, a controvérsia, nos parece, deverá ser resolvida com sua
análise à luz do sistema constitucional tributário.
Apesar da ainda existente divergência sobre esse ponto, a
Constituição Federal, como reconhece o Supremo Tribunal Federal
(STF), repartiu o tributos em cinco espécies: impostos, contribuições
de melhoria, contribuições, empréstimos compulsórios e taxas. A
principal característica da maioria dessas espécies é prévia vinculação
de sua receita ao custeio de alguma atividade estatal, o que, contudo,
é vedado ao resultado da arrecadação dos impostos. Assim, a
arrecadação
dos
impostos
não
poderá
ter
prévia
destinação
orçamentária definida, ao contrário da arrecadação de contribuições,
que o deverá ter, sob pena de inconstitucionalidade.
Diante disso, cabe-nos questionar se a compensação irrestrita
entre tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil não fere o próprio regime constitucional diferenciado traçado
para contribuições e impostos. Se a Constituição Federal, então,
determinou a destinação do produto da arrecadação de alguns
tributos, à lei infraconstitucional não será lícito desfazê-lo, ainda que
garantido o exercício do direito do contribuinte à compensação.
Isso
aconteceria
com
a
indiscriminada
possibilidade
de
compensação entre tributos, já que, por exemplo, o orçamento da
seguridade
social
poderia
restar
prejudicado
para
saldar
compensações de imposto federal declarado inconstitucional em
controle concentrado, quando contribuintes poderiam buscar sua
compensação.
Mais um passo: será que essa compensação deveria se dar
somente entre contribuições que atendam a mesma finalidade
Imaginamos que sim. Ao impor regime especial ao sistema de
seguridade social, a Constituição Federal acaba por impor novo limite
à compensação tributária, que deverá ser realizada somente entre
contribuições destinadas a esse fim. Entendemos ser esse o limite
imposto às compensações pela Constituição, com o que, de certo
modo, se coadunava o antigo regime de compensações, veiculado pelo
artigo 66 da Lei nº 8.383, de 1991, de legalidade endossada pelo STJ.
Não obstante possa parecer que as restrições acima sejam
muitas, dentre os grandes grupos de tributos federais, PIS, Cofins,
CSLL e contribuições previdenciárias são contribuições de mesma
espécie, qual seja, contribuições sociais para custeio da seguridade
social, o que autorizaria a compensação entre elas. Ao passo que os
impostos sobre a renda, importação, exportação, industrialização de
produtos, operações financeiras e propriedade rural, como impostos
federais, deveriam ser amplamente compensáveis entre si.
Essa é nossa leitura sobre a permissão constitucional para
compensação tributária, dentro dos limites da qual o legislativo
federal deverá andar para sua regulamentação e o Judiciário analisar
pedidos tanto de contribuintes, quanto fiscais.
Thiago Taborda Simões e Guilherme Peloso Araujo são sócios do
Simões Caseiro Advogados.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor
Econômico.
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Fonte: Valor Econômico
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