Belo Horizonte 2009 DIREITO PREVIDENCIÁRIO Roteiro de Estudos PROF. ANDRÉ LUIZ LOPES ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA 1 I - SEGURIDADE SOCIAL CONCEITO – “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” – art. 194 da CF. A definição constitucional da Seguridade Social a subdivide em três áreas: • • • Saúde; Assistência social; Previdência social. 1. SAUDE: “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” - art. 196 a 200 da CF. O acesso à saúde independe de pagamento e é irrestrito, inclusive para os estrangeiros que não residam no país, não sendo necessário efetuar quaisquer contribuições para ter acesso ao atendimento, sendo administrada pelo SUS – Sistema Único de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, que é financiado através de recursos do orçamento da seguridade social elaborados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, além de outras fontes. 2. PREVIDÊNCIA SOCIAL – Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; Vide Lei 7.998/1990 (Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT). IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. Vide arts. 167, XI e 195, II CF. Vide Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social). Vide Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). Para atender estes princípios, a Lei 8.213/91 instituiu os seguintes benefícios – Art. 18: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; 2 b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, DOU de 15.12.2006, em vigor na data de sua publicação. d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 15.04.1994, DOU de 16.04.1994, em vigor desde sua publicação); II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. III - quanto ao segurado e dependente: a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU de 29.04.1995, em vigor desde a publicação); b) serviço social; c) reabilitação profissional. 3. ASSISTÊNCIA SOCIAL – Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Vide Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social). Vide Lei 8.742/1993 (Organização da Assistência Social). Vide Lei 8.909/1994 (Prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos Conselho Nacional de Assistência Social). Vide Lei 9.429/1996 (Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos). A assistência social garante o benefício de 01 salário mínimo ao idoso e/ou deficiente que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de têla provida por sua família – Art. 20 da Lei 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social, conhecida como LOAS. II - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – A competência legislativa sobre a seguridade social é privativa da União, conforme dispõe o art. 22, XXIII da C.F., sendo ela responsável pela normatização dos aspectos básicos e gerais da seguridade social, 3 incluindo saúde, previdência social e assistência social, podendo os Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a previdência social – art. 24, XII da C.F. III - PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES: • • • • • • Constituição Federal; Lei 8.212/1991 (Organização da seguridade social e Plano de Custeio); Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social); Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social); Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social); Lei 11.457 DE 16.03.2007; IV - INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS - aplicação da norma mais favorável ao segurado. V - COMPETÊNCIAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRFB E DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - AFRFB – Art. 33 da Lei 8.212/91, art. 229 a 237 do Decreto 3.048/99, Lei 10.593/02 e art. 5º da Lei 11.457/07. Até outubro/04 competia ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais dos segurados e das empresas, incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores, bem como as contribuições incidentes a título de substituição. A Medida Provisória 222 de 04/10/04, convertida na Lei 11.098/05, atribuiu ao Ministério da Previdência Social as competências tributárias do INSS, com a criação da Secretaria da Receita Previdenciária – SRP, criada para preparar o órgão para a fusão do Fisco Previdenciário com a Receita Federal com a finalidade de dar mais efetividade à fiscalização dos tributos federais, fato levado a tento com a aprovação da Lei 11.457/07, criando a SRFB e os cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. Com essa Lei o INSS passou a ser responsável, unicamente, pela administração dos benefícios previdenciários, enquanto à SRFB compete as atividades correlacionadas a arrecadação, fiscalização, normatização e cobrança de tributos previdenciários, sendo sua prerrogativa o exame da contabilidade da empresa. Os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil têm livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, podendo efetuar a verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, cabendo a estes, ainda: “I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; 4 b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.” Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil: “I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo; III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil.” VI - NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES – Em regra, as contribuições sociais estão submetidas ao lançamento por homologação, previsto no art. 150 do C.T.N., que reza que o pagamento antecipado do tributo por sujeito passivo extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, sendo estas classificadas como tributo – art. 149 3 149-A da C.F. VII - PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL – art. 194, § único CF. 1. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE • implícito para RGPS, mas EC 41 explicitou para RPPS. • solidariedade entre gerações. 2. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO a) universalidade da cobertura – objetiva – A seguridade deve abranger todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção social das pessoas. b) universalidade do atendimento – subjetiva – Todas as pessoas serão indistintamente acolhidas pela seguridade social. 3. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS • artigo 7º CF - não há diferenças entre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais. 5 4. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS A seguridade tem caráter social cujo objetivo é distribuir rendas, principalmente para as pessoas de baixa renda. Ex.: salário família, auxílio-reclusão – devidos exclusivamente a segurados de baixa renda. 5. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS – art. 201, § 4º CF. • garante ao segurado a irredutibilidade do valor nominal do seu benefício. 6. EQÜIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO • todos contribuem - princípios da isonomia e da capacidade contributiva. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS P/ FINS RECOLHIMENTO (%) Até R$911, 70 8,00% De R$911,71 até R$1.519, 50 9,00% De R$1.519,51 até R$3.038,99 11,00% *Valores conforme a Portaria do MPS/MF nº 77/2008. 7. DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO – art. 195 CF • diversas fontes = segurança do sistema. 8. CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO • gestão quadripartite – participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo nos órgãos colegiados – CNPS – Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de deliberação colegiada. VIII - PRESCRIÇÃO - A perda do direito pela SRFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil – de executar judicialmente o crédito previdenciário já constituído, em virtude de não tê-lo exercido dentro do prazo legal definido em lei, contra o sujeito passivo é de 10 (dez) anos contados da sua constituição definitiva - art. 45 e art. 46 da Lei nº 8.212/91. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela previdência social, ações relativas a acidente de trabalho, salvo direito de menores, incapazes e ausentes. IX - FONTES DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL – Art. 195 da C.F. “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: Vide art. 12, Emenda Constitucional nº 20/1998. Vide Lei 7.689/1988 (Contribuição Social sobre o lucro das pessoas jurídicas). Vide Lei 7.894/1989 (Contribuição para FINSOCIAL e PIS/PASEP). Vide LC 70/1991 (Contribuição para financiamento da Seguridade Social). Vide Lei 9.316/1996 (Altera a legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). 6 Vide Lei 9.363/1996 (Crédito presumido do IPI para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS). Vide Lei 9.477/1997 (Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI). I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Vide arts. 114, § 3º, e 167, XI, CF. b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, DOU 16.12.1998, em vigor na data de sua publicação. A Lei Complementar nº 70, de 30.12.1993, institui contribuições para financiamento da Seguridade Social e eleva alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras. II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, DOU 16.12.1998, em vigor na data de sua publicação. Vide arts. 114, § 3º, e 167, XI, CF. III - sobre a receita de concursos de prognósticos; Vide art. 4º, Lei 7.856/1989 (Destinação da renda de concursos de prognósticos). IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.” Inciso IV acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU de 31.12.2003. X - REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL • • • Regime Geral da Previdência Social – RGPS; Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS; Regime de Previdência Complementar (servidores públicos e previdência complementar). REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS - É o regime de previdência social de organização estatal, contributivo e compulsório, administrado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, sendo as contribuições arrecadadas, fiscalizadas, cobradas e normatizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, criada pela Lei 11.457/07, chamada de Super-Receita XI - SEGURADOS DO RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Os beneficiários do RGPS são classificados em segurados e dependentes, sendo segurados as pessoas físicas vinculadas à Previdência Social, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo os aprendizes a partir de 14 (quatorze) anos. 7 Já os dependentes são todas as pessoas que dependam do segurado economicamente. Os segurados do RGPS dividem-se em dois grupos: Segurados obrigatórios e Segurados facultativos. 1. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: • • • • • EMPREGADO – pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter não eventual, subordinada às ordens de um empregador mediante remuneração. Art. 12, I da Lei 8.212/91, art. 9º, I do Decreto 3.048/99 e art. 6º, IN SRP 003/2005. EMPREGADO DOMÉSTICO – É o trabalhador que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou a entidade familiar, no âmbito da residência desta, em atividade sem fins lucrativos. Art. 12, II da Lei 8.212/91, art. 9º, II do Decreto 3.048/99 e art. 8º, IN SRP 003/2005. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – É em regra a pessoa física que recolhe individualmente, por conta própria, suas contribuições. Art. 12, V da Lei 8.212/91, art. 9º, V do Decreto 3.048/99 e art. 9º, IN SRP/2005. TRABALHADOR AVULSO – É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas. Art. 12, VI da Lei 8.212/91, art. 9º, VI do Decreto 3.048/99 e art. 7º, IN SRP/2005. SEGURADO ESPECIAL – É o produtor, o parceiro, o meeiro e os arrendatários rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo. Art. 195, §8º da C.F, art. 12, VII da Lei 8.212/91, art. 9º, VII do Decreto 3.048/99 e art. 10, IN SRP/2005. 2. SEGURADOS FACULTATIVOS: É qualquer pessoa, maior de 16 (dezesseis) anos de idade, que se filia facultativamente ao RGPS, mediante contribuição, que exerce atividade que não se enquadra como segurado obrigatório nem esteja participante do regime próprio de previdência social. Art. 14 da Lei 8.212/91, art. 11 do Decreto 3.048/99 e art. 5º, IN SRP/2005. XII - FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO – A inscrição é o ato formal que identifica o segurado na Previdência Social, representando o mero cadastro no RGPS, mediante comprovação de dados pessoais. Já a filiação ao regime previdenciário é o marco da relação jurídica entre os segurados e a Previdência Social do qual decorrem direitos e obrigações. O simples exercício de atividade remunerada implica automaticamente na filiação do segurado obrigatório, significando a inscrição a formalização desse vínculo no cadastramento no banco de dados da Previdência Social. Art. 11 §§ 2º a 4º do Decreto 3.048/99 e art. 18 a 20 do Decreto 3.048/99. 8 Inscrição do dependente: art. 22, RPS. “A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:” O Cadastro Nacional de Informação Social – CNIS é destinado a registrar informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da Previdência Social. Todos os segurados são identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador – NIT, que é único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional, e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador – DCT. XIII - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – Art. 28 da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99 As contribuições dos trabalhadores e tomadores de serviços para o regime Geral da Previdência Social sobre uma base denominada salário-de-contribuição, que é utilizada no cálculo do valor da maioria dos benefícios. CONCEITO - Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, DOU de 11.12.1997, em vigor desde a publicação. II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU de 27.11.1999, em vigor desde sua publicação. IV - Para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. Inciso IV com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU de 27.11.1999, em vigor desde sua publicação. LIMITES PARA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - Art. 28, §§3º E 5º da Lei 8.212/91, art. 214, §§3º e 5º do Decreto 3.048/99. O salário-de-contribuição tem limites máximo e mínimo para a incidência das contribuições mensais dos trabalhadores. Somente os segurados e um tipo de tomador 9 de serviços, o empregador doméstico, utilizam tais limites para calcular seus recolhimentos mensais para a Previdência. As empresas e entidades a elas equiparadas não sofrem qualquer limitação para o cálculo da base de contribuição, utilizando, então, o salário-de-contribuição integral. • O limite mínimo corresponde ao piso salarial, legal ou normativo da categoria, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo efetivo durante o mês. • O valor do limite máximo do salário-de-contribuição é publicado mediante portaria do Ministério da Previdência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios. Atualmente, esse valor é de R$3.038,99. FATO GERADOR – O fato gerador da obrigação previdenciária é a remuneração paga ou creditada pelos serviços prestados pelo segurado, nascendo nesse momento, o fato gerador correspondente à obrigação tributária do empregador e do empregado de contribuírem para a seguridade social. a) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E EMPREGADO DOMÉSTICO – Art. 33, §5º da Lei 8.212/91, art. 198 do Decreto 3.048/99 e art. 216, §5º do Decreto 3.048/99. As alíquotas de contribuição destes trabalhadores são progressivas. Quanto maior a remuneração, mais elevado será o percentual incidente, respeitando os limites mínimos e máximos, que não é cumulativo. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS P/ FINS RECOLHIMENTO (%) Até R$911, 70 8,00% De R$911,71 até R$1.519, 50 9,00% De R$1.519,51 até R$3.038,99 11,00% *Valores conforme a Portaria do MPS/MF nº 77/2008. EXEMPLOS DE CONTRIBUIÇÕES DAS CLASSES ACIMA NOME CATEGORIA REMUNERAÇÃO ALÍQUOTA CONTRIBUIÇÃO MARIA EMP. R$500,00 8,00% R$40,00 DOMÉSTICA FLÁVIA EMPREGADA R$1.200,00 9,00% R$108,00 JOÃO TRAB. AVULSO R$4.000,00 11,00% R$334,29 ANDRÉ EMPREGADO R$6.000,00 11,00% R$334,29 Importante registrar que nem sempre o contribuinte é o responsável pelo recolhimento de suas contribuições. Neste contexto, o art. 30 da Lei 8.212/91 prescreve que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração até o dia 10 do mês subseqüente à prestação do serviço. Já o empregador doméstico deve recolher a contribuição até o dia 15 do mês seguinte. 10 O segurado que possui mais de um vínculo deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida em cada trabalho, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada (art. 78, IN 003/SRP). Esta regra também é aplicada ao trabalhador avulso que prestar serviço, concomitantemente, como empregado (art. 78, §4º, IN 003/SRP). NOME JOÃO CARLA ANDRE EMPRESA EMPREGO 1 R$650,00 R$1.000,00 R$2.000,00 EMPREGO 2 R$500,00 R$600,00 R$1.500,00 REMUNERAÇÃO 1º DESCONTO MAGNESITA S/A R$4.000,00 ÚTIL S/A R$1.000,00 SAL. CONTRIBUIÇÃO R$1.150,00 R$1.600,00 R$3.500,00 VALOR DESCONTADO R$334,29 R$90,00 ALÍQUOTA 9,00% 11,00% 11,00% VALOR RESIDUAL A SER DESCONTADO PELA 2ª EMPRESA R$244,29 Descontar as contribuições dos trabalhadores e não repassar à Previdência constitui crime de apropriação indébita – art. 168-A do Código Penal. b) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO – Art. 21 da Lei 8.212/91, art. 4º e 5º da Lei 10.666/03, art. 199 e 199-A do Decreto 3.048/99, art. 216, II e XII do Decreto 3.048/99, 216, §§15, 20 a 31I do Decreto 3.048/99 e 216-A do Decreto 3.048/99. O contribuinte individual, via de regra, tem sua contribuição descontada da sua remuneração, com retenção da alíquota de 11% desta, quando prestar serviço à empresa ou entidade a ela equiparada, até o limite do teto do salário-de-contribuição (R$3.038,99). A empresa fica obrigada a efetuar o recolhimento desta retenção, juntamente com a sua contribuição mensal, até o dia 10 do mês subseqüente à prestação do serviço. Tratando-se de entidade beneficente de assistência social “isenta” das contribuições sociais patronais, a alíquota de retenção a ser aplicada é de 20%. A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar 11% do valor da quota distribuída ao cooperado, referentes ao serviço por ele prestado a pessoas jurídicas e 20% em relação aos serviços prestados a pessoas físicas, devendo recolher o produto desta arrecadação até o dia 15 do mês seguinte. Caso a cooperativa contratar contribuintes individuais a ela não filiados, deve efetuar a retenção, como qualquer empresa, da alíquota de 11%. Caso o contribuinte individual preste serviços à pessoa física, deve efetuar pessoalmente o recolhimento da alíquota de 20% até o dia 15 do mês subseqüente. 11 c) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL – Art. 195, §8º da C.F, art. 25 da Lei 8.212/91 e art. 200 do Decreto 3.048/99. Como a atividade agrícola deste segurado somente gera renda no período da colheita, motivo pelo qual a Constituição Federal o autorizou a recolher sua contribuição com base em um percentual incidente sobre a venda da produção rural. A alíquota de contribuição é de 2% sobre o bruto arrecadado Grau de Incidência com a comercialização da produção rural, acrescida de 0,1% para o custeio do GILRAT - Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, que permitirá receber o benefício do auxílio-acidente. Também deve adicionalmente contribuir com a alíquota de 0,2% para o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, totalizando, portanto, a alíquota de 2,3% sobre a produção e não sobre o salário-de-contribuição. Por força desta forma diferenciada de contribuir, o segurado especial terá como forma de cálculo de seu benefício equivalente ao salário mínimo, podendo, facultativamente, da mesma forma do contribuinte individual, pagando mensalmente a alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição que escolher, podendo, assim, Recber benefícios superiores a um salário mínimo. Importante registrar que esta faculdade não retira o segurado especial da condição de segurado obrigatório. No caso do segurado especial vender sua produção à pessoa jurídica, esta fica obrigada a reter a alíquota de 2,3% do valor bruto da produção e repassá-la à Previdência até o dia 10 do mês subseqüente, não gerando a exportação da produção rural obrigações tributárias – art. 149, §2º da C.F (imunidade às exportações). XIV - CONTRIBUIÇÕES DOS TOMADORES DE SERVIÇOS São as contribuições dos empregadores, das empresas e entidades a elas equiparadas, sendo as contribuições sociais destes incidentes na: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) receita ou faturamento; c) lucro. Somente as contribuições sobre a folha de pagamento e demais rendimentos são classificados como contribuições previdenciárias, já que são destinadas unicamente ao custeio dos benefícios da previdência social – art. 167, XI da C.F. As contribuições sobre a receita ou faturamento (PIS e COFINS) e as incidentes sobre o lucro (CSLL – Contribuição Sobre o Lucro Líquido) destinam-se ao financiamento de toda a seguridade social, incluindo as áreas da saúde, previdência social e assistência social. 1. CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS – Art. 15, II da Lei 8.212/91, art. 211 do Decreto 3.048/99, art. 216, VIII do Decreto 3.048/99 e art. 216, §§5º, 16 e 18 do Decreto 3.048/99. 12 A alíquota de contribuição é de 12% do salário registrado na carteira de trabalho e previdência social – CTPS, observados os limites mínimo (R$415,00) e máximo (R$3.038,99). O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico e recolhê-la, juntamente com a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês subseqüente à prestação do serviço. No período da licença maternidade da empregada doméstica, cabe ao empregador doméstico apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo – 12% visto que o salário maternidade é pago diretamente pelo INSS, que já desconta a contribuição do segurado empregado doméstico. ATIVIDADE REMUNERA ÇÃO ALÍQUOTA EMPREGADO Cozinheira Motorista Governanta R$500,00 R$1.200,00 R$4.000,00 8,00% 9,00% 11,00% DESCONTO EMPREGADO R$40,00 R$108,00 R$334,29 ALÍQUOTA EMPREGA DOR 12,00% 12,00% 12,00% CONTRIBUI ÇÃO EMPREGA DOR VALOR PAGO PELO EMPREGADOR À PREVIDÊNCIA R$60,00 R$144,00 R$364,68 R$100,00 R$231,00 R$698,97 2. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E EQUPARADOS a) SOBRE A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS E AVULSOS • Contribuição básica para o custeio do RGPS – Art. 22, I, §6º da Lei 8.212/91 e art. 201, I e §6º do Decreto 3.048/99. As empresas e seus equiparados devem contribuir com a alíquota de 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e avulsos que lhes prestem serviço durante o mês, sendo o fator gerador a prestação de serviços. No caso das instituições financeiras, é devido, complementarmente, uma contribuição adicional de 2,5% sobre a remuneração dos empregados e avulsos, totalizando a alíquota de 22,5%. • Contribuição para o custeio do SAT/GILRAT – parcela básica – Art. 22, II, §1º da Lei 8.212/91 e art. 202 do Decreto 3.048/99. O termo SAT – Seguro de Acidente de Trabalho era utilizado pela redação original dôo art. 22, II da Lei 8.212/91. Com a alteração do texto, a momenclatura foi modificada para GILRAT – Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho. Para o financiamento dos benefícios ocasionados por acidente de trabalho e das aposentadorias especiais, foi criada a contribuição para o SAT/GILRAT, incidente sobre a remuneração paga ou creditada pelas empresas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos que lhes prestem serviço, com as seguintes alíquotas: 13 a) 1% para as empresas cuja atividade tem risco de acidente de trabalho leve; b) 2% para as empresas cuja atividade tem risco de acidente de trabalho médio; c) 3% para as empresas cuja atividade tem risco de acidente de trabalho alto. A relação das atividades e o grau de risco de acidente de trabalho está discriminada no Anexo V do Decreto 3.048/99. • Contribuição adicional ao SAT/GILRAT para o custeio das aposentadorias especiais – Art. 57, §§6º e 7º da Lei 8.213/91 e art. 202, §1º do Decreto 3.048/99. A aposentadoria especial é devida aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais filiados à cooperativa de trabalho que tenham trabalhado durante 15, 20 e 25 anos, conforme o caso, em condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física. As alíquotas do GILRAT serão acrescidas de 6%, 9% ou 12%, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado, a serviço da empresa, ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, incidindo exclusivamente sobre a remuneração dos segurados expostos aos agentes nocivos, que são: • • • Físicos – Ruídos, vibrações, calor, umidade, eletricidade, dentre outros; Químicos – Poeiras, fumos, gases, vapores nocivos, dentre outros; Biológicos – Microorganismos como bactérias, parasitas, vírus, dentre outros. Exemplo: A padaria P&C possui 09 empregados, sendo que apenas 02 destes exercem a atividade expostos ao agente nocivo calor, totalizando a folha de pagamento em R$8.000,00 – sendo R$2.500,00 pagos a estes 02 empregados. Sabendo que a alíquota de SAT/GILRAT é de 3% e que os padeiros têm direito à aposentadoria especial de 25 anos de contribuição, o valor da contribuição patronal deve ser de R$1.990,00. DESCRIÇÃO PAGAMENTO PARCELA BÁSICA PAGAMENTO PARCELA DO GILRAT PAGAMENTO ADICIONAL DO GILRAT TOTAL CONTRIBUIÇÃO PATRONAL • VALOR 20% x 8.000,00 = R$1.600,00 03% x 8.000,00 = R$240,00 06% x 2.500,00 = R$150,00 R$1.990,00 Contribuição para outras entidades e fundos (“terceiros”) – Art. 240 da C.F e art. 274 do Decreto 3.048/99. O art. 240 da Constituição Federal dispõe que é possível instituir a cobrança de contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinada às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical (“terceiros”). 14 A contribuição para “terceiros” é incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas aos empregados e segurados avulsos que prestem serviços à empresa. Estas entidades são: FNDE (salário-educação), INCRA, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAT, SEST, SESCOOP, SENAR, DPC e Fundo Aeroviário. Estas receitas não são da seguridade social ou previdência social, mas, utilizada a mesma base de cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, a SRFB recebeu a missão de arrecadar, fiscalizar e cobrar estas contribuições, repassando-as para cada entidade – art. 3º, §4º da Lei 11.457/07, sendo a Previdência Social remunerada com o percentual de 3,5% do montante arrecadado, exceto sobre o salário-educação, cujo percentual é de 1%. A empresa somente vai recolher para “terceiros” relacionados com sua atividade, conforme relação do Anexo XIX da IN SRP 003/05, e respectivas alíquotas – Anexo II da IN SRP 003/05. • Contribuição sobre o 13º salário dos empregados – Art. 214, §§6º e 7º e art. 214, §§1º a 3ª todos do Decreto 3.048/99. A gratificação natalina – 13º salário – integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário de benefício, devendo as contribuições da empresa e segurado ser calculadas separadamente das contribuições incidentais sobre a remuneração de dezembro. b) CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E EQUIPARADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS – Art. 22, III da Lei 8.212/91, art. 1º, §2º da Lei 10.666/03 e art. 201, II e §6º do Decreto 3.048/99. As empresas e equiparados devem contribuir com a alíquota de 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados contribuintes individuais que lhes prestem serviço durante o mês. No caso das instituições financeiras é devido, complementarmente, uma contribuição adicional de 2,5%, totalizando uma alíquota de 22,5%. c) CONTRIBUIÇÃO DA COOPERATIVA DE PRODUÇÃO Cooperativas de produção são aquelas em que os associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha os meio de produção, sendo estas equiparadas à empresa para fins de pagamento das contribuições previdenciárias, e, os cooperados, contribuintes individuais. Assim, quando a cooperativa de produção remunerar os cooperados a ela filiados, deve contribuir com a alíquota de 20%, e, quando remunerar os empregados que trabalham na administração da cooperativa, deve pagar todas as contribuições patronais pertinentes (20% + SAT/GILRAT + terceiros), podendo ter acréscimo de 6%, 9% ou 12% de adicional no caso de cooperados exercerem atividade que autorize a 15 concessão de aposentadoria especial após, 15, 20 ou 25 anos de contribuição – art. 1º, §2º da Lei 10.666/03 d) CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO E CONTRIBUIÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO – Art. 22, IV da Lei 8.212/91, art. 1, §1º da Lei 10.666/03 e art. 201, III e §6º do Decreto 3.048/99. A empresa deve pagar contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, e, no caso de contratação de profissionais filiados a estas cooperativas para exercerem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, contribuem adicionalmente com a alíquotas de 5%, 7% ou 9%, nos casos em que os agente nocivo enseje direito à aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos – art. 1º, §1º da Lei 10.666/03. 3. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA DA PARTE PATRONAL As empresas contribuem para a Previdência Social, utilizando como base de cálculo, a folha de remuneração dos trabalhadores que lhes prestam serviços, podendo esta base ser alterada em razão da atividade econômica do contribuinte (art. 195, §9º da C.F), passando a empresa a contribuir para o RGPS sobre uma base diferenciada, sendo estas atividade as: a) ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS QUE MAMTÊM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL – Art. 22, §§6º a 10 da Lei 8.212/91 e art. 205 do Decreto 3.048/99 A contribuição empresarial das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional corresponde a 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, além de 5% da receita de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos (art. 22, §6º da Lei 8.212/91). Caso a associação desportiva contrate contribuinte individual, deverá pagar 20% sobre sua remuneração, da mesma forma que contratando cooperativa de trabalho deverá recolher 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura. b) PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – Art. 22-B e 25 da Lei 8.212/91 e art. 205 do Decreto 3.048/99. A contribuição do produtor rural pessoa física, em substituição à parte patronal relativa à prestação de serviços de empregados e avulsos, é de: • • 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural para fins de financiamento das prestações por acidente de trabalho (SAT/GILRAT). 16 O produtor rural deve ainda recolher 0,2% para o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, 2,5% para o FDNE (salário-educação) e 0,2% para o INCRA, todas incidentes sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos. c) PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA – Art. 25 da Lei 8.870/94 e art. 201, IV do Decreto 3.048/99. A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, em substituição à parte patronal relativa à prestação de serviços de empregados e avulsos, é de: • • 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural para fins de financiamento das prestações por acidente de trabalho (SAT/GILRAT). O produtor rural pessoa jurídica deve ainda recolher 0,25% para o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, 2,5% para o FDNE (salário-educação) e 0,2% para o INCRA, todas incidentes sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos. d) AGROINDÚSTRIA – Art. 22-A da Lei 8.212/91 e art. 201-A do Decreto 3.048/99. A agroindústria é o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização da própria produção, podendo, adicionalmente, industrializar produção adquirida de terceiros. A contribuição da agroindústria, em substituição à parte patronal, incidente sobre a prestação de serviços de empregados e avulsos, é de: • • 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural para fins de financiamento das prestações por acidente de trabalho (SAT/GILRAT). A agroindústria deve ainda recolher 0,25% para o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, 2,5% para o FDNE (salário-educação) e 0,2% para o INCRA, todas incidentes sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos. 4. OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL – Art. 27 da lei 8.8212/91 e art. 213 do Decreto 3.048/99. O art. 27 da Lei 8.212/91 elenca outras fontes de recursos que alimentam a seguridade social: I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; 17 V - as doações, legados subvenções e outras receitas eventuais; VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal; VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; VIII - outras receitas previstas em legislação específica. XV - PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES DO SALÁRIODE-CONTRIBUIÇÃO - Art. 214, §§ 2º, 6º a 9º do Decreto 3.048/99. XVI- SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – Art. 31 do Decreto 3.048/99 CONCEITO: é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o saláriofamília, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial. O cálculo do salário-de-benefício pode levar em conta ou não uma variável denominada Fator Previdenciário, dependendo do benefício a ser requerido pelo segurado, que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. BENEFÍCIO FILIADOS ATÉ 28/11/99 Aposentadoria por idade e Média aritmética de 80% por tempo de serviço dos maiores salários-decontribuição de todo o período contributivo desde julho/94, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário. Aposentadoria especial, Média aritmética de 80% por invalidez, auxílio- dos maiores salários-dedoença e auxílio-acidente contribuição de todo o período contributivo desde julho/94, corrigidos mês a mês Auxílio-doença e após Contando o segurado com invalidez menos de 60% do número de meses desde julho/94, até a data de início do benefício, corresponderá à média aritmética simples. Aposentadoria por idade, 1 - Contando o segurado por tempo de contribuição com menos de 60% de e aposentadoria especial contribuição no período de julho/94 até a data de início A PARTIR DE 29/11/99 Média aritmética de 80% dos maiores salários-decontribuição de todo período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário. Média aritmética de 80% dos maiores salários-decontribuição de todo período contributivo, corrigidos mês a mês Contando o segurado com menos de 144 contribuições até a data de início do benefício, corresponderá à média aritmética simples. 18 do benefício, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética não poderá ser inferior a 60% desse mesmo período. 2 – Contando com 60% a 80% de contribuições no período de julho/94 até a data de início do benefício, aplica-se a média aritmética simples. - XVII - BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Os benefícios previdenciários são prestações pagas, em dinheiro, aos trabalhadores ou a seus dependentes. Alguns deles substituem a remuneração do trabalhador que ficou, por algum motivo, impedido de exercer a sua atividade. Outros são oferecidos como complementação de rendimentos do trabalho ou, até mesmo, independentemente do exercício da atividade. São eles: 1. PAGOS AOS SEUS SEGURADOS a) APOSENTADORIAS • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – Art. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e art. 43 a 50 do Decreto 3.048/99. Conceito – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, fato que dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médicopericial a cargo da Previdência Social. Beneficiários – Todos os segurados (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e o facultativo). Requisito – Incapacidade permanente para o trabalho ou para a atividade habitual, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Carência – 12 contribuições mensais se for o caso de aposentadoria comum e nenhuma carência no caso de aposentadoria por invalidez acidentária e algumas doenças. Renda mensal – 100% do salário de benefício, tendo o acréscimo de 25% se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, podendo, portanto, ultrapassar o limite do salário-de-contribuição. 19 Início do pagamento – Concluindo a perícia médica pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria será devida ao empregado a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias. Ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. No caso do segurado encontrar-se em gozo de auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez será devido a contar do dia imediato ao ato da cessação do auxílio-doença. Suspensão do pagamento – Se o segurado não comparecer à perícia médica periódica ou a convocação do INSS. Cessação do pagamento – Quando ocorrer a recuperação da capacidade para o trabalho, a transformação em aposentadoria por idade ou a morte do segurado. Também quando o segurado voltar voluntariamente à atividade. • APOSENTADORIA POR IDADE – Art. 201, §7º, II da C.F., art. 48 a 51 da Lei 8.213/91 e art. 51 a 55 do Decreto 3.048/99. Conceito – A aposentadoria por idade é uma prestação previdenciária paga mensalmente ao segurado que complementar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzindo a idade para 60 anos, se homem, e para 55 se mulher, no caso de trabalhadores rurais. A redução de 05 anos também se aplica ao segurado garimpeiro que trabalhe em regime de economia familiar. Beneficiários – Todos os segurados (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e o facultativo). Requisito – Idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher, com redução de 05 anos para os trabalhadores rurais, homens e mulheres. Carência – 180 contribuições mensais. Renda mensal – 70% do salário de benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%. Início do pagamento – Para o empregado e empregado doméstico, a partir da data de desligamento do emprego, quando requerido até 90 dias deste fato; ou a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias. Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento. Suspensão do pagamento – Cumpridos os requisitos não há situação que gere a sua suspensão. 20 Cessação do pagamento – Quando ocorrer a morte do segurado. • APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – Art. 201, §7º, I da C.F., art. 48 a 51 da Lei 8.213/91 e art. 56 a 63 do Decreto 3.048/99 Conceito – É o benefício pago aos segurados que completarem 35 anos de contribuição, se homens, e 30 anos, se mulher, para o RGPS. Beneficiários – Todos os segurados, exceto o especial, quando não contribui como individual. Requisito – 35 anos de contribuição para homens, e 30 para a mulher, com redução de 05 anos para os professores de ensino fundamental e médio. Carência – 180 contribuições mensais. Renda mensal – Integral:100% do salário de benefício aos 35 anos de contribuição para homens, e 30 para a mulher, sem limite de idade. Proporcional (para os segurados ao RGPS antes de 16/12/98): 70% do salário de benefício aos 30 anos de contribuição para os homens, e 25 para a mulher, acrescendo 5% por cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 100% do salário de benefício. Início do pagamento – Para o empregado e empregado doméstico, a partir da data de desligamento do emprego, quando requerido até 90 dias deste fato; ou a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias. Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento. Suspensão do pagamento – Cumpridos os requisitos não há situação que gere a sua suspensão. Cessação do pagamento – Quando ocorrer a morte do segurado. • APOSENTADORIA ESPECIAL – Art. 57 e 58 da Lei 8.213/91 e art. 64 a 70 do Decreto 3.048/99. Conceito – É o benefício pago ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 e 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física. Beneficiários – Segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais filiados à cooperativa de trabalho e produção. Requisito – Exercício do trabalho sujeito à exposição contínua e habitual a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante 15, 20 ou 25 anos. 21 Carência – 180 contribuições mensais. Renda mensal – 100% do salário de benefício. Início do pagamento – Para o empregado: a partir da data do desligamento emprego, quando requerido até 90 dias deste fato; ou a partir da data requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando requerida após o prazo de 90 dias do desligamento. Para os demais segurados (avulso e cooperados), a partir da data de entrada requerimento. do do for do Suspensão do pagamento – Retorno ao trabalho que exponha o segurado a agentes nocivos (embora a lei trate como cessação). Cessação do pagamento – Quando ocorrer a morte do segurado. b) SALÁRIOS • SALÁRIO-FAMÍLIA – Art. 65 a 70 da Lei 8.213/91 e art. 81 a 92 do Decreto 3.048/99. Conceito – É o benefício pago aos trabalhadores e aposentados de baixa renda, para ajudar na manutenção dos dependentes. O salário-família é devido, mensalmente, na proporção do respectivo número de dependentes, menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. Beneficiários – Somente segurados empregados (exceto o doméstico) e trabalhadores avulsos; Aposentados por invalidez e idade e os aposentados de outras modalidades, a partir de 65 anos, se homem, e 60, se mulher; o trabalhador rural aposentado por idade. Requisito – Ter filho menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade; Ser segurado de baixa renda – até R$710,08. Carência – Nenhuma. Renda mensal – R$24,23 para remuneração até 472,43; e R$17,07 para remuneração entre R$472,44 e R$710,08 por filho ou equiparado. Início do pagamento – No ato da apresentação da documentação pertinente (certidão de nascimento, carteira de vacinação anual, até 06 anos, atestado de freqüência escolar semestral, dos 07 aos 13 anos, e termo de compromisso). A invalidez de filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada através de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Suspensão do pagamento – Na falta da entrega da renovação da documentação mencionada. Cessação do pagamento – a) Com a morte do filho ou equiparado; b) quando o filho ou equiparado completar 14 anos, salvo o inválido; c) pelo desemprego do 22 segurado ou término do trabalho avulso; d) pela recuperação da capacidade do filho inválido. • SALÁRIO-MATERNIDADE – Art. 71 a 73 da Lei 8.213/91 e art. 93 a 103 do Decreto 3.048/99. Conceito – É o período remunerado ao descanso da mulher trabalhadora, em virtude de nascimento de seu filho ou adoção. Este período é 120 dias, podendo ser prorrogado em casos excepcionais. Beneficiários – Todas as seguradas. Requisito – Ser segurada; Parto, aborto e adoção. Carência – Sem carência para a segurada empregada, avulsa e empregada doméstica. Com carência de 10 contribuições mensais para as seguradas contribuintes individuais e facultativas; A segurada especial deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatos anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Renda mensal – Segurada empregada: renda mensal igual a sua remuneração integral (não está sujeita a teto); Trabalhadora avulsa: renda mensal igual a sua remuneração integral (não está sujeita a teto); Segurada empregada doméstica: valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição; Segurado especial: consiste em 01 salário mínimo; Seguradas contribuinte individual e facultativa: 1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, limitado ao limite máximo do salário-de-contribuição. Início do pagamento – 28 dias antes do parto ou a partir do dia do parto. Em caso de abortamento e adoção, a partir da data do requerimento. Suspensão do pagamento – Cumpridos os requisitos, não há. Cessação do pagamento – a) Em caso de parto: 120 dias depois do dia do início; b) Em caso de abortamento não criminoso; depois de 02 semanas; c) Em caso de adoção: Até 01 ano: 120 dias após o dia de início; de 01 a 04 anos: 60 dias após o dia de início; de 04 a 08 anos: 30 dias após o dia de início. c) AUXÍLIOS • AUXÍLIO-DOENÇA –Art. 19 a 23 da Lei 8.213/91, art. 59 a 64 da Lei 8.213/91 e art. 71 a 80 e 337 do Decreto 3.048/91. Conceito – É o benefício recebido pelo segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos. Beneficiários – Todos os segurados. 23 Requisito – Ser segurada; Parto, aborto e adoção. Carência – 12 contribuições mensais ou nenhuma para acidentes e algumas doenças específicas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social. Renda mensal – 91% do salário-de-benefício. Início do pagamento – Empregados: A contar do 16º dia de afastamento atividade, quando requerida até o 30º dia ou a partir da data de entrada requerimento, se entre o afastamento e o requerimento decorrerem mais de dias. Demais segurados: A contar da data de início da incapacidade ou da data entrada do requerimento, se entre estas datas passarem mais de 30 dias. da do 30 de Suspensão do pagamento – Quando o segurado não comparecer à perícia médica periódica, ou à convocação do INSS. Cessação do pagamento – Quando cessar a incapacidade ou pela transformação em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente. • AUXÍLIO-ACIDENTE – Art. 86 da lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99. Conceito – É a indenização a que o segurado tem direito quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Beneficiários – Somente segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Requisito – Acidente de qualquer natureza que cause redução da capacidade para o trabalho. Carência – Sem carência. Renda mensal – 50% do salário-de-benefício, podendo ser inferior a um salário mínimo. Início do pagamento – A partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário. Suspensão do pagamento – Em caso de retorno da mesma doença que o originou. Cessação do pagamento – No momento da aposentadoria ou pela morte do segurado. 24 2. PAGOS AOS DEPENDENTES • PENSÃO POR MORTE – Art. 74 a 79 da Lei 8.213/91 e art. 105 a 115 do Decreto 3.048/99. Conceito – É o benefício devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Beneficiários – Dependentes de todas as categorias de segurados. Requisito – Morte do segurado e qualidade de segurado deste. Carência – Sem carência. Renda mensal – 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento, rateada em partes iguais entre os dependentes. Início do pagamento – A contar da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste; da data da ocorrência, em caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até 30 dias desta; do requerimento do benefício protocolizado após o prazo previsto nas alíneas “a” e “b”; da decisão judicial, no caso de morte presumida. Suspensão do pagamento – Quando o dependente inválido não comparecer ao exame médico-pericial. Cessação do pagamento – a) Pela morte do pensionista; b) ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; c) para pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. • AUXÍLIO RECLUSÃO – Art. 80 da Lei 8.213/91 e art. 116 a 119 do Decreto 3.048/99. Conceito – É o benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão. Beneficiários – Dependentes de todas as categorias de segurados. Requisito – Recolhimento do segurado à prisão sob o regime fechado ou semiaberto, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxíliodoença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$710,08. Carência – Sem carência. 25 Renda mensal – 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu recolhimento à prisão, rateada em partes iguais entre os dependentes. Início do pagamento – Será fixado, na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, salvo se o dependente for menor de 16 anos, quando será pago a partir da data do recolhimento, até 30 dias após completar esta idade. Suspensão do pagamento – a) No caso de fuga; b) recebimento de auxíliodoença; c) Se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente; d) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue. Cessação do pagamento – a) Pela perda da qualidade de dependente, com a extinção da última cota individual; b) Se o segurado passar a receber aposentadoria; c) Pelo óbito do segurado; d) na data da soltura. XVIII - SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Os serviços da previdência social buscam apoiar os segurados no exercício da sua atividade ou na relação com a Previdência Social e com a própria sociedade, sendo eles: • • • Serviço social; Habilitação e reabilitação profissional; Perícia médica. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL- LOAS A Constituição Federal dispõe em seu art. 203, V a “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,”, considerando como idoso a pessoa que tenha 65 anos de idade – Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03. A Lei 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS instituiu o benefício de prestação continuada, tendo como requisitos: • • • Ser deficiente ou idoso (65 anos de idade); comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. IX - DESAPOSENTAÇAO – É o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário. 26 O INSS não admite a desaposentação, mas o judiciário vem permitindo. XX - MANUTENÇÃO, PERDA E RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO REGRA GERAL: pessoa mantém a condição de segurado enquanto contribui. EXCEÇÕES: legislação prevê, em alguns casos, a manutenção do vínculo sem a necessidade de contribuições. É o período de graça (art. 13, RPS). SITUAÇÃO DO SEGURADO 1. Em gozo de benefício 2. Segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.* 3. Segurado acometido de doença de segregação compulsória. 4. Segurado detido ou recluso. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO Sem limite de prazo. Até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições Até 12 meses após cessar a segregação. Até 12 meses após o livramento. 5. Segurado incorporado às Forças Até 3 meses após o licenciamento. Armadas para prestar serviço militar. 6. Segurado facultativo. Até 6 meses após a cessação contribuições. das *No caso da situação 2 (segurado deixou de exercer atividade remunerada), temos uma ampliação do período de graça da seguinte forma: < ou = 120 contribuições: 12 meses. Se desempregado: + 12 meses = 24 meses + de 120 contribuições: 24 meses. Se desempregado: + 12 meses = 36 meses A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. XXI - CARÊNCIA - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 26 do Decreto 3.048/99 Atenção!!! período de graça não se confunde com carência. • As contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com no, mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência. 27 Os períodos de carência dos benefícios previdenciários são: BENEFÍCIO Auxílio-doença comum ou previdenciário CARÊNCIA 12 contribuições Auxílio-doença acidentário (acidente; doença profissional ou do trabalho) Auxílio-doença – doenças graves (artigo 151, Lei 8213/91 + hepatopatia grave – Portaria Interministerial 2998 de 23.08.2001). Não tem carência Aposentadoria por invalidez comum ou previdenciário Aposentadoria por invalidez acidentária (acidente; doença profissional ou do trabalho) 12 contribuições Aposentadoria por invalidez – doenças graves (artigo 151, Lei 8213/91 + hepatopatia grave - Portaria Interministerial 2998 de 23.08.2001). Não tem carência Não tem carência Não tem carência Aposentadoria por idade 180 contribuições ou artigo 142 da Lei 8.213/1991 Aposentadoria tempo de contribuição 180 contribuições ou artigo 142 da Lei 8.213/1991 Aposentadoria especial Salário maternidade 180 contribuições ou artigo 142 da Lei 8.213/1991 - contribuinte individual e facultativa: 10 contribuições. - empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa: dispensadas do período de carência. - segurada especial: comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício. XXII - CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL: • • Apropriação indébita previdenciária – art. 168-A do C.P; Sonegação fiscal previdenciária – art. 337-A do C.P; 28 • • • • • Falsificação de documento público – art. 297 do C.P; Inserção de dados falsos em sistemas de informações – art. 313-A do C.P; Modificação ou alteração não autorizada em sistemas de informações – art. 313B do C.P; Divulgação de informações sigilosas ou reservadas – art. 153 do C.P; Estelionato – art. 171 do C.P. XXIII - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – Art. 109, I, §3º da C.F. As ações previdenciárias, como regra geral, devem ser julgadas na Justiça Federal, tanto as ações relacionadas ao custeio das contribuições previdenciárias, quanto as relativas a benefícios. Para facilitar o acesso à Justiça, a Constituição Federal possibilitou que, sempre que a comarca não for sede de vara da Justiça Federal, as causas previdenciárias podem ser julgadas pela Justiça Estadual, no foro de domicílio dos segurados ou beneficiários. Já as ações de acidente de trabalho, após a Emenda Constitucional nº 45/04, passaram a ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Também foram criados os Juizados Especiais Federais – Lei 10.259/01 – com intuito de agilizar o processo judiciário, com competência para julgar litígios até 60 salários mínimos. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. OBS: A competência do Juizado Especial Federal é absoluta, ou seja, a ação deve ser distribuída no Juizado Especial Federal no caso de sua competência elencada no art. 03º da Lei 10.259/01, ou, cujo valor seja até 60 salários mínimos. Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 29 § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. BIBLIOGRAFIA: (1) SANCHEZ, Adilson. Advocacia Previdenciária, São Paulo: Atlas, 2008. (2) KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 05ª ed. Salvador: Podivm, 2008 (3) EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de Direito Previdenciário. 05ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 2008. (4) GODOY, Fabiana Fernandes de. Manual Prático da Advocacia Previdenciária, São Paulo: JH Mizumo Editora, 2008. (5) CARLOS, Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 10ª ed. Florianópolis: Conceito editorial, 2008. 30 PRÁTICA FORENSE I – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS • CONCEITO: É o benefício assistencial devido ao portador de deficiência física ou mental ou ao idoso, com 65 anos de idade ou mais, sem condições de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida pela família, no valor de 01 salário mínimo. • REQUISITOS: Ser deficiente ou idoso (65 anos de idade); comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo - Art. 203, V da C.F., artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 e art. 34 da Lei 10.741/03. Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da ª Vara de - Seção Judiciária de Minas Gerais - Belo Horizonte. JOÃO DE BARROS, brasileiro, casado, ____________, C.P.F nº ____________, CTPS nº _________, PIS nº _______, residente e domiciliado na Rua ____________, n° ___, Bairro ____________ /Belo Horizonte - MG., vem respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração em anexo, propor AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, autarquia federal, com agência nessa cidade localizada na Avenida Tal, nº - Bairro Centro/Belo Horizonte/MG., com base no art. 203, V da C.F., c/c artigo 20 da Lei nº 8.742/93 e art. 34 da Lei 10.741/03 e art. 273 do C.P.C., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I - DOS FATOS O Autor sofreu derrame em 00/00/00, ficando paralisado, não podendo exercer qualquer atividade para seu sustento, conforme faz prova o atestado médico em anexo. 31 O Autor não possui fonte de renda que permita a sua subsistência, residindo com sua esposa, que possui renda de 01 salário mínimo em virtude de serviço prestado como empregada doméstica, razão pela qual foi até o INSS requerer o Benefício Assistencial – LOAS, no dia __/__./___, recebendo o número ____, que foi indeferido, conforme demonstra cópia da decisão em anexo, sob o fundamento do art. 20, § 3º da Lei 8.742/93, informando que a renda per capita da família do Autor é superior a ¼ do salário mínimo. II - DO DIREITO A percepção de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não pode ser o único critério para a concessão do benefício ora reclamado, visto que o legislador apenas estipulou uma condição/requisito mínimo, não prevendo particularidades, apenas regras gerais, deixando desacobertados os cidadãos que se encontram em situação como a vivida pelo Autor. Ademais, sendo a família do Autor composta por ele e sua esposa, a renda per capita nunca alcançaria ¼ da renda familiar, sendo este parâmetro meramente objetivo, podendo o julgador, mediante a aferição de outros meios de prova, avaliar a condição de miserabilidade do necessitado requerente Conforme é de conhecimento de todos, o INSS, após a promulgação da Constituição Federal, se incumbiu de cumprir com o pagamento de um salário mínimo a todas as pessoas idosas ou portadoras de deficiência que estiverem em situação de miserabilidade, conforme determina o artigo 203, da Constituição Federal, in verbis: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (_.) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de têla provida por sua família, conforme dispuser a lei" Igualmente, o art. 20, §3º da Lei 8.742/93 preceitua o seguinte: Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família (_.) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal "per capita" seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Também a Lei 10.741/03, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, prescreve em seu art. 34 o seguinte: Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem 32 de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. O Autor fez seu pedido em sede administrativa, não sendo aceito, sob a alegação de que a renda per capita de sua família é superior a ¼ do salário mínimo, sendo indeferido o pedido do benefício. Consoante a legislação acima citada, mormente o art. 203, V da C.F., que prevê que a pessoa necessitada que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família terá direito a um salário mínimo de benefício mensal, fica evidenciada a intenção do legislador em proteger o cidadão em tais situações, conforme é caso do Autor. Este é o entendimento jurisprudencial: RF1-121844) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA CONTINUADA. INC. V DO ART. 203 DA CF/88. LEI 8.742/93. DECRETO 1.744/95. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA EX OFFICIO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 (UM QUARTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. AVALIAÇÃO DA PROVA DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para o deferimento da antecipação da tutela é necessário requerimento da parte. A antecipação deferida ex officio na sentença não pode prevalecer. Precedentes. 2. Nas ações que versam sobre o benefício assistencial disciplinado pela Lei nº 8.742/93 é desnecessária a inclusão da União como litisconsorte passivo necessário. Precedentes. 3. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que o requerente tem mais de 65 anos e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Não obstante ter o Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade da exigência da renda mínima per capita de 1/4 do salário mínimo (ADIn 1232/DF), deve ela ser considerada como um parâmetro para a aferição da necessidade, não impedindo que outros fatores sejam utilizados para comprovar a carência de condições de sobrevivência digna, como tem reiteradamente decidido o eg. STJ. 5. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 33 6. Os juros de mora, conforme orientação jurisprudencial da Primeira Seção deste Tribunal e do eg. Superior Tribunal de Justiça, devem incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês a fluir da citação, quanto às prestações vencidas anteriormente à citação, e da data dos respectivos vencimentos no tocante as posteriormente vencidas. Afastada aplicação da Taxa SELIC. 7. A verba honorária deve ser mantida em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, ressalvando ser devida apenas pelo INSS, tendo em vista a exclusão da União da lide, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 8. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (Apelação Cível nº 2002.38.00.017074-6/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Neuza Maria Alves da Silva, Rel. Convocado Mônica Jacqueline Sifuentes Pacheco de Medeiros. j. 15.05.2006, unânime, Publ. 26.06.2006). (grifo nosso) III - DA NECESSIDADE DA TUTELA ANTECIPADA O art. 273 do C.P.C., prescreve que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.” No caso em tela, os documentos constantes da inicial demonstram de forma inequívoca de que o Autor preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado, não sendo crível que o Réu não o conceda, presente, portanto, a verossimilhança do direito do Autor. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação prende-se ao fato de que o Autor não tem qualquer renda que possibilite seu sustento e de sua família, tendo apenas a ajuda da esposa, que trabalhando como empregada doméstica, percebe a remuneração de 01 salário mínimo, insuficiente para manter o casal, que consome este valor com aluguel e medicamentos, impossibilitando o Autor de viver com dignidade, pois, chega a faltar até alimentação em sua casa. Assim, necessária é a antecipação da tutela para deferir ao Autor o Benefício Assistencial – LOAS, presentes os requisitos autorizadores da concessão deste instituto. IV - DOS PEDIDOS I - Diante do exposto, requer a V. Exa., initio litis, em caráter de urgência, a concessão da tutela antecipada para deferir ao Autor o Benefício Assistencial – LOAS, a fim deste receber mensalmente a quantia de 01 salário mínimo, imprescindível para o seu 34 sustento e de sua família, direito garantido na Constituição Federal, determinando ao INSS que tome as providencias pertinentes, sob pena de multa diária. II – A citação do Réu, através de seu procurador regional, para apresentar sua defesa, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; III – Seja julgado procedente o pedido para determinar ao INSS que conceda ao Autor o Benefício Assistencial – LOAS, ratificando a decisão que deferiu a tutela antecipada, pagando-lhe 01 salário mínimo mensal desde a data de seu requerimento junto à agência do INSS, corrigindo as parcelas monetariamente e as acrescendo de juros de 1% ao mês, a partir da citação; IV - A condenação do Réu no pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação; V – O deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, por não ter o Autor condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declarou em documento em anexo; VI – A intimação do MPU para todos os atos e termos desta ação. Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, principalmente por oitiva de testemunhas, perícia judicial, juntada de novos documentos que se fizerem necessários, dentre outras provas, sem exceção de nenhuma. Dá-se à causa o valor de R$500,00 (quinhentos reais) para efeitos meramente fiscais. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2009. ANDRÉ LUIZ LOPES OAB/MG – 70.397 35 II – AÇÃO DE CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS • CONCEITO: É a ação judicial utilizada para conseguir junto ao Estado (União, Estado ou Município) o fornecimento de medicamentos gratuitos, por não ter o cidadão condições financeiras para adquirí-lo. • REQUISITOS: C.F – art. 5º, “caput”, art. 6º, art. 196, art. 198, art. 230; Art. 2°, art. 6º, I, “d” e art. 7º, I e II da Lei 8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde; Art. 3º, 15, §2º da Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso Art. 273, 287 e 461 e seguintes do C.P.C. Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Belo Horizonte/MG. MARIA FLOR DE MAIO COSTA PEREIRA, brasileira, casada, aposentada, C.P.F - , com residência na Rua Nove, 120 – Bairro Nova Cintra/BH – MG., vem respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração em anexo, propor a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, ente federado da República Federativa do Brasil, com sede na Praça da Liberdade S/N, Bairro Funcionários/Belo Horizonte - MG., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: expostos. I - FATOS A Autora, MARIA FLOR DE MAIO COSTA PEREIRA, é uma senhora de 62 anos, portadora de Artrite Reumática, com seqüelas pulmonares de doença granulonatosa, além de Fibrose Pulmonar Idiopática. Atualmente, encontra-se impossibilitada de afastar-se de sua residência em virtude dos intensos tratamentos médico a que tem se submetido. Nos termos do relatório médico fornecido pela Dra. Marcela G. Trindade Tófani, responsável pelo tratamento da Autora, dá o seguinte diagnóstico: “A Sra. Maria flor de Maio Costa Pereira, 59 anos, é portadora de artrite reumática com comprometimento 36 pulmonar, evoluindo para quadro de fibrose pulmonar idiopática, associada à hipoxemia em repouso, necessitando, então de oxigenioterapia domiciliar contínua, sem a qual seria inviável a sua sobrevivência.” Em outro relatório médico fornecido pela mesma médica, esta atesta que: “Atesto para os devidos fins que a Sra. Maria Flor de Maio Costa Pereira, 58 anos, é portadora de seqüelas pulmonares de doença granulonatosa e, ainda, fibrose pulmonar idiopática. As alterações pulmonares se traduzem funcionalmente em um distúrbio ventilatório misto moderado e gasometria realizada em repouso evidencia a necessidade do uso de oxigenioterapia domiciliar contínua. Diante do exposto, a Sra. Maria Flor de Maio se encontra incapacitada para realizar quaisquer atividades trabalhistas”. Em decorrência de seu quadro clínico, a Autora necessita de oxigenioterapia domiciliar contínua, sem a qual se torna inviável a sua sobrevivência. Encontra-se incapacitada de realizar quaisquer atividades laborativas. Ainda faz uso contínuo de Fluimicil, symbicort, combivent spray, meticorten, nimesulida e sufassalazina/azulfi,, os quais são medicamentos muito caros. Em relação aos medicamentos, foi realizada uma pesquisa de preços junto a fornecedores de medicamentos, tendo sido apurados os seguintes valores: 1. Fluimicil 600 mg: R$ 44,09 (20 envelopes). Uso de 1 (um) envelope por dia, utilizando cerca de uma caixa e meia por mês. 2. Symbincort 6/200 mcg: R$ 87,54 (60 doses). Inalação de uma dose a cada 12 horas, utilizando cerca de um frasco por mês. 3. Combivent spray: R$ 28,04 (200 doses). Inalação de duas doses a cada 8 horas, utilizando cerca de um frasco a cada dois meses. 4. Meticorten 5mg: R$ 11,67 (20 comprimidos). Ingestão de 1,5 comprimido após o café da manhã, utilizando mais de duas caixas por mês. 5. Nimesulida 100 mg: 12,40 (12 comprimidos). Ingestão de um comprimido em caso de dor forte, utilizando cerca de uma caixa por mês. 6. Azulfim 500 mg: 51,37 (60 comprimidos). Ingestão de dois comprimidos por dia, utilizando cerca de uma caixa por mês. 37 A oxigenioterapia depende de um aparelho chamado concentrador de oxigênio, o qual, conforme se depreende da cópia de especificações técnicas, apresenta alto consumo de energia elétrica - 350 watts, razão pela qual seu uso continuado – 24 horas por dia – traz um gasto de energia médio de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês. Cumpre, ainda, esclarecer que a Autora está em tratamento com condensador de oxigênio fornecido pela Prefeitura Municipal de Augusto de Lima. No entanto, o aparelho tem sido utilizado apenas na parte da noite, haja vista o alto consumo energético do mesmo. Acrescente-se que a utilização do aparelho apenas na metade do tempo tem trazido sérios riscos e prejuízos para a saúde da Autora, pois, há diversos relatórios médicos que reputam indispensável o condensador de oxigênio ligado 24 horas por dia. Por fim, além de manter a energia elétrica para o concentrador, reputa-se indispensável a utilização de cilindros de oxigênio, os quais, por serem portáteis, permitem que a Autora vá ao médico ou se locomova dentro de casa. Cabe trazer à baila que ambos, a Autora e seu marido, são aposentados e auferem renda familiar de R$600,00 (seiscentos reais) por mês, o que impossibilita a família de comprar remédios, manter a oxigenioterapia, pagar a conta de energia, além de se alimentarem, vestirem, dentre outros gastos essenciais. Diante destes fatos, é que se propõe a presente ação. II - DIREITO A Constituição Federal assegura a todos a inviolabilidade do direito à vida, nos termos do caput do artigo 5º: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos seguintes termos: (...) A Constituição Federal dispõe, ainda, que a saúde é um direito social: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição. Visando dar maior efetividade ao direito à saúde, a Constituição estabelece em seu artigo 196, que a saúde é um direito de todos e que é dever do Estado promovê-la. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que 38 visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Cumpre ressaltar que este direito à saúde deve ser efetivado mediante atendimento integral, conforme dispõe o comando constitucional trazido no artigo 198: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. O direito fundamental à saúde foi ainda regulado pela Lei 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, a qual estabelece que cabe ao Estado promover os meios para a realização do direito à saúde, fornecendo todas as condições necessárias para o seu pleno exercício, inclusive assistência terapêutica integral. “Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (...) Art. 6º. Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde-SUS: I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. (...) Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;” Tais dispositivos obrigam o Estado a disponibilizar para a população a execução de todas as ações indispensáveis ao tratamento médico de enfermos, dentre as quais se inclui expressamente a assistência terapêutica integral aos que dela necessitarem, em todos os níveis de complexidade do sistema. Assim, comprovada a necessidade dos medicamentos, do oxigênio e da energia para a garantia da vida da Autora, eles lhe deverão ser fornecidos pelo Réu. 39 Nos dizeres do ilustríssimo MINISTRO CELSO DE MELLO, “... o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República ”. Não obstante o direito à vida e à saúde assegurado à generalidade das pessoas pela Constituição Federal conforme acima disposto, certo é que a Carta Magna estabeleceu ainda proteção especial às pessoas idosas, como no presente caso. “Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” Este dispositivo da Constituição Federal foi regulado pela Lei 10.741/03 a qual institui o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1º). Em seu artigo 3º, o Estatuto do Idoso assegura prioridade absoluta na garantia dos direitos da pessoa idosa, nos seguintes termos: Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; (...) VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. Especificamente em relação ao direito à saúde, o Estatuto do Idoso estabelece que: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. (...) 40 § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. O Estatuto do Idoso é claro ao estabelecer no art. 15, §2º a obrigação do Estado em fornecer medicamentos gratuitamente às pessoas idosas, de maneira a efetivar seu direito constitucional à saúde de maneira integral, dentre elas, a Autora. Nesse sentido, vale trazer à colação posição do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, proferido em caso em que o paciente era portador de doença grave, tal qual a Autora: “CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. 1 - A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2 - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado. 4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). 5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, fazse imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica 41 conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. (...) (ROMS 11183 / PR; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1999/0083884-0 – Relator Ministro José Delgado grifamos) Portanto, não se pode admitir que, em razão de ausência de expressa previsão dos medicamentos, da oxigenioterapia e da energia em “portaria”, haja risco de vulneração ao maior direito fundamental, que é o direito à vida. Cumpre lembrar que não basta a prestação de qualquer atendimento médico, mas sim daquele mais adequado e eficiente, que possa cumprir o fim a que se destina. No presente caso, a equipe de médicos especializados, responsável pelo tratamento da Autora, indica ser necessário a utilização de condensador de oxigênio, que é altamente consumidor de energia elétrica, oxigenioterapia e medicamentos, os quais são o que se pretende com esta ação. Somente o fiel cumprimento da prescrição médica garantirá a saúde e, consequentemente, a vida da Autora, não bastando o fornecimento de medicamentos sem a garantia da utilização ininterrupta do oxigênio. III - DA NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA A legislação constitucional e infraconstitucional acima invocada garante a efetivação do direito à vida e à saúde da Autora, inclusive, com prioridade absoluta. Os laudos médicos em anexo evidenciam/provam de forma inequívoca que a Autora necessita do tratamento na forma já descrita, razão pela qual se fazem presentes os requisitos legais do art. 273 do C.P.C., para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência, presente a verossimilhança dos fatos alegados. Por se tratar de tratamento indispensável à garantia do próprio direito à vida da Autora, torna-se irrefutável a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do C.P.C), decorrente da possibilidade iminente do agravamento do quadro clínico da Autora. Com efeito, caso não seja fornecido à Autora os medicamentos, o oxigênio e a energia seu quadro de saúde poderá ser ainda mais agravado, levando-a a morte. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu acerca da possibilidade de concessão de medida liminar em casos semelhantes ao presente. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO 42 CONSTITUCIONALMENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (...) 2. O Estado de Minas Gerais interpôs o presente agravo de instrumento, contra a decisão do juiz a quo que , nos autos da ação ordinária que lhe move a agravada, deferiu a tutela antecipada, determinando que o agravante forneça à agravada o suplemento alimentar "Modulen-ibd", até o julgamento final do processo, sob pena de multa diária de R$1.000,00, em caso de descumprimento da liminar. 3. Pleiteou o agravante a atribuição de efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão agravada, até julgamento final do recurso, e, alternativamente, concedido prazo maior para o cumprimento da liminar (...) 4. Desmerece acolhida o pedido do agravante, posto estar o direito invocado (fornecimento de medicamento) lastreado no art. 196 da Constituição Federal, de eficácia imediata, que preceitua ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante a implementação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5. Quanto a alegação do agravante de que o fornecimento de medicamentos é ato alheio à sua esfera de competência, verifica-se que o Sistema Único de Saúde está organizado de forma a atender os três níveis estatais, não podendo o Estado se escusar de suas obrigações, sob o argumento de possuir uma atuação supletiva à dos Municípios, suprindo, de forma transitória e excepcional, eventuais carências desse último. 6. Ora, o SUS está alicerçado no sistema de co-gestão, possuindo o Estado verba para fornecer medicamentos, devendo cumprir suas obrigações e dar assistência aos que necessitam e pagam impostos para poder usufruir um direito indisponível: a saúde. 7. Portanto, tendo em vista a verba fornecida para que os cidadãos tenham direito a tratamento médico/hospitalar e ao fornecimento de medicamentos, verba essa que é distribuída aos Estados e Municípios, não há como prosperar as alegações do agravante no tocante à sua incompetência, posto que ele, como gestor destes recursos em âmbito estadual, é que deverá responder pelas omissões por ventura cometidas. 8. O direito pleiteado pela agravada, ou seja, o fornecimento do suplemento alimentar "Modulen-ibd", ainda que adquiridos no comércio local, revela-se medida essencial a sua sobrevivência. 9. É dever do poder público realizar todas as medidas de gestão e execução dos serviços públicos de saúde, sob pena de colocar em risco o direito à vida e à saúde dos cidadãos. 43 10. Verifica-se, no presente caso, que foram devidamente preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar. 11. O fumus boni iuris restou caracterizado no fato de ser a prestação da saúde um dever do Estado, devendo ele, para tanto, valer-se de políticas sociais e econômicas, a fim de oferecer os medicamentos necessários aos tratamentos médico/hospitalares dos cidadãos. 12. Já o periculum in mora restou configurado na necessidade emergencial de fornecimento de medicamento indicado, uma vez que essencial à manutenção de uma vida (...) (Processo n° 1.0024.04.372099-4/001(1), TJ/MG, grifamos) IV - DOS PEDIDOS Diante do exposto, estando devidamente comprovada a necessidade da Autora em obter medicamentos, oxigenioterapia e energia para utilização do condensador de oxigênio, bem como o grave risco que sua privação representa, requer-se: 1) a antecipação dos efeitos da tutela, initio litis, para obrigar o Réu ao imediato fornecimento à Autora dos medicamentos descritos supra, de cilindros de oxigênio em quantidade suficiente ao tratamento, além do custeio da energia elétrica necessária à utilização do concentrador de oxigênio pelo período de 24 horas por dia, tudo conforme a prescrição médica, em caráter de urgência, sob pena de tornar inócua a prestação jurisdicional perseguida; 2) seja fixada multa diária, para a hipótese de descumprimento da ordem judicial proferida em sede de antecipação de tutela ou decisão definitiva, em valor a ser estabelecido por Vossa Excelência, não inferior a R$ 1.000.00 (mil reais); 3) a citação do Réu, no endereço constante do preâmbulo desta, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia; 4) a procedência do pedido inicial, com a conseqüente condenação do Réu em obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento dos medicamentos descritos acima, do oxigênio e custeio da energia elétrica, em quantidade suficiente ao tratamento, conforme prescrição médica em anexo, incluindo, ainda, devido à gravidade da doença, a determinação da obrigação de fornecer todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença - Artrite Reumática, com seqüelas pulmonares de doença granulonatosa, além de Fibrose Pulmonar Idiopática entendidos como necessário para a manutenção da vida da Autora e devidamente prescritos por médicos legalmente habilitados; 5) a produção de prova por todas as modalidades em direito admitidas, especialmente, a documental, testemunhal e pericial, além do depoimento pessoal do representante legal do Réu; 6) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração em anexo. 44 Dá-se à causa o valor de R$2.000,00 para efeitos meramente legais/fiscais. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 02 de janeiro de 2009. ANDRÉ LUIZ LOPES OAB/MG – 70.397 45 III – AÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE • CONCEITO: É o benefício pago aos segurados que completarem 35 anos de contribuição, se homens, e 30 anos, se mulher, para o RGPS. • REQUISITOS: 35 anos de contribuição para homens, e 30 para a mulher, com redução de 05 anos para os professores de ensino fundamental e médio. Art. 201, §7º, I da C.F., art. 48 a 51 da Lei 8.213/91 e art. 56 a 63 do Decreto 3.048/99. Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da ª Vara de - Seção Judiciária de Minas Gerais - Belo Horizonte. MARIO DAS GRAÇAS, brasileiro, ____________, C.P.F nº ____________, CTPS Nº ___________, PIS Nº _____________, residente e domiciliada a Rua ____________, n° ___, Bairro Ouro Preto/Belo Horizonte – MG., vem respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração em anexo, propor AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, autarquia federal, com agência nessa cidade localizada na Avenida BH/MG, com base no art. 201, §7º, I da C.F., c/c art. 56 a 63 do Decreto 3.048/99 e art. 52 da Lei 8.213/91, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I - DOS FATOS O Autor é segurado da Previdência Social, nos termos da legislação vigente, conforme artigo 9°, I, alínea "a" do Decreto nº 3.048/99, contando atualmente com 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, conforme comprovam as cópias de sua CTPS e cálculo em anexo. Cumprindo o lapso temporal exigido pela legislação, o Autor requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS no dia __/__/__, recebendo seu requerimento o número ___________, que foi indeferido sob o argumento de que não possuía o tempo de contribuição necessário, conforme 46 demonstra cópia da decisão em anexo, não reconhecendo o INSS o período de 03 (três) anos trabalhados na empresa denominada Banco Nacional S/A, período de 01/10/94 a 01/10/97, pelo fato de haver rasura na anotação do respectivo contrato de trabalho, que está borrado em face de umidade sofrida. II - DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O Art. 19 do Decreto 3.048/99 prescreve que as anotações apostas na CTPS podem ser supridas, a partir de 01/07/94, pelos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, valendo estes, para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição. Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-decontribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Desta forma, incabível a desconsideração do tempo de contribuição regularmente anotado na CTPS do Autor, motivado por uma rasura oriunda dos anos de uso, que pode ser confrontado pelo próprio Réu INSS junto às informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, mantido pelo mesmo, onde se tem as informações do período trabalhado pelo Autor na empresa denominada Banco Nacional S/A, questionado pelo Réu. Assim, preenchidos os requisitos legais, contando o Autor com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, informação que o Réu INSS detém através do CNIS, tem o mesmo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 52 da Lei 8.213/91 e art. 56 do Decreto 3.048/99. III - DO PEDIDO Diante do exposto, requer a V. Exa.: I – A citação do Réu, através de seu procurador regional, para apresentar sua defesa, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; II – Seja julgado procedente o pedido para conceder ao Autor o Benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I da C.F., c/c art. 56 a 63 do Decreto 3.048/99 e art. 52 da Lei 8.213/91, desde a data de seu requerimento administrativo junto à agência do INSS, corrigindo as parcelas monetariamente e as acrescendo de juros de 1% ao mês, a partir da citação; 47 III - A condenação do Réu no pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação; IV – O deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, por não ter o Autor condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declarou em documento em anexo; V – A intimação do MPF para todos os atos e termos desta ação. Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, principalmente por oitiva de testemunhas, perícia judicial, juntada de novos documentos que se fizerem necessários, dentre outras provas, sem exceção de nenhuma. Dá-se à causa o valor de R$500,00 (quinhentos reais) para efeitos meramente fiscais. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2009. ANDRÉ LUIZ LOPES OAB/MG – 70.397 48 IV – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE • Conceito – A aposentadoria por idade é uma prestação previdenciária paga mensalmente ao segurado que complementar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzindo a idade para 60 anos, se homem, e para 55 se mulher, no caso de trabalhadores rurais. A redução de 05 anos também se aplica ao segurado garimpeiro que trabalhe em regime de economia familiar. • Requisito – Idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher, com redução de 05 anos para os trabalhadores rurais, homens e mulheres. Art. 201, §7º, II da C.F., c/c art. 48 a 51 da Lei 8.213/91 e art. 51 a 55 do Decreto 3.048/99. Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da ª Vara de - Seção Judiciária de Minas Gerais - Belo Horizonte. JORGE DA MATA, brasileiro, solteiro, agricultor, C.P.F n.º ____________, CTPS nº ______, PIS nº __________, residente e domiciliado na Rua José de Alencar, 44 – Contagem/MG., vem respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração em anexo, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, autarquia federal, com agência nessa cidade localizada na Avenida Afonso Pena, 1200 – Bairro Funcionários/Belo Horizonte - MG., nos termos do art. 201, §7º, II da C.F., c/c art. 48 a 51 da Lei 8.213/91 e art. 51 a 55 do Decreto 3.048/99, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I – DOS FATOS O Autor é segurado da Previdência Social, contando atualmente com 60 anos e 07 meses de idade, conforme certidão de nascimento em anexo, e, como trabalhador rural que é, sempre lavrou a terra, trabalhando desde a mais tenra idade no campo, tendo comprovado através de documentos e de testemunhos o período de trabalho entre __/__/__ e __/__/__, principalmente nas épocas de colheitas. Na data de __/__/__, após ter completado 60 anos de idade, o Autor postulou junto ao Posto de Benefícios do INSS, situado na Rua ________, n.º ___, Bairro 49 ________, na cidade de ________, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. Entretanto, o pedido foi negado administrativamente, na data de __/__/__, a alegação dos funcionários do posto é que o requerente perdera a qualidade de segurado, tendo o Autor aviado recurso administrativo, porém, sem lograr êxito, mantendo o INSS o indeferimento sob o mesmo argumento, conforme cópia da decisão em anexo. II - DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE O art. 201, §7º, II da C.F., prescreve que é assegurada a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, aos trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, quando aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Também o art. 48 da Lei 8.213/91 e art. 51 do Decreto 3.048/99 assim determinam: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.” “Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.” A decisão que indeferiu administrativamente a aposentadoria pleiteada, data venia, não tem como prevalecer, visto que o próprio INSS, através de suas turmas julgadoras, não pôs em dúvida, em nenhum momento, que o Autor trabalhou no campo até __/__/__, ocasião em que já havia completado 60 anos de idade, e, a bem da verdade, o Autor, eventualmente, trabalha no campo até os dias atuais, pois, necessita manter-se, visto que é solteiro e não possui familiares vivos que possam ampará-lo. 50 Assim, tem o Autor direito à aposentadoria por idade porquanto, quando da requisição do benefício, já havia cumprido todos os requisitos necessários para obtê-lo. Ademais, a Legislação Previdenciária, em seu artigo 143, não estabelece qualquer prazo para o requerimento do benefício, restando comprovado o exercício da atividade rural e o limite de idade de 60 (sessenta) anos. III - DO PEDIDO Diante do exposto, requer a V. Exa.: I – A citação do Réu, através de seu procurador regional, para apresentar sua defesa, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; II – Seja julgado procedente o pedido para conceder ao Autor o Benefício da Aposentadoria por Idade, nos termos art. 201, §7º, II da C.F., c/c art. 48 a 51 da Lei 8.213/91 e art. 51 a 55 do Decreto 3.048/99, desde a data de seu requerimento administrativo junto à agência do INSS, corrigindo as parcelas monetariamente e as acrescendo de juros de 1% ao mês, a partir da citação; III - A condenação do Réu no pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação; IV – O deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, por não ter o Autor condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declarou em documento em anexo; V – A intimação do MPF para todos os atos e termos desta ação. Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, principalmente por oitiva de testemunhas, perícia judicial, juntada de novos documentos que se fizerem necessários, dentre outras provas, sem exceção de nenhuma. Dá-se à causa o valor de R$500,00 (quinhentos reais) para efeitos meramente fiscais. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2009. ANDRÉ LUIZ LOPES OAB/MG – 70.397 51 V – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ • Conceito – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, fato que dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. • Requisito – Incapacidade permanente para o trabalho ou para a atividade habitual, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Art. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e art. 43 a 50 do Decreto 3.048/99. Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da ª Vara de - Seção Judiciária de Minas Gerais - Belo Horizonte. ROBERTO CARLOS, brasileiro, solteiro, ferramenteiro, C.P.F nº _______, CTPS nº ___________, PIS nº _________________, residente e domiciliado na Rua Timbiras, 150 – Bairro Centro/Belo Horizonte - MG., vem respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração em anexo, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, autarquia federal, com agência nessa cidade localizada na Avenida BH/MG., nos termos do art. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e art. 43 a 50 do Decreto 3.048/99, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I – DOS FATOS O Autor é segurado da Previdência Social, trabalhando como empregado desde a data de ___________, conforme demonstram os documentos em anexo. Em _______ foi afastado por motivo de incapacidade laborativa, em razão de _____________, oportunidade em que recebeu auxílio doença, benefício este cadastrado sob o nº _________, conforme comprova a carta de concessão em anexo. 52 Ocorre que, para sua surpresa, a perícia médica realizada considerou o Autor apto ao exercício de sua função laborativa, admitindo, sequer, sua incapacidade temporária, dando-lhe alta médica e determinando seu retorno ao trabalho em _________. Não obstante a perícia realiza, é certo que a perícia procedida pelo INSS não é definitiva, inclusive não tem o perito que a realizou a especialidade médica da área, cabendo ao judiciário fazer a costumeira Justiça, verificando judicialmente o estado de saúde do Autor, que, mediante perícia judicial competente, lhe possibilitaria a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, encontra-se o requerente sem possibilidade de retornar ao emprego, e, ao mesmo tempo, sem perceber salário ou benefício previdenciário, inviabilizando o seu sustento e de sua família, motivo pelo qual o Autor buscou a tutela jurisdicional a fim de ver sua pretensão acolhida, afastando a situação de penúria vivida, já que incapacitado definitivamente para o trabalho. II - DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Inicialmente, cumpre salientar que o estado físico do Autor é extremamente delicado e irreversível. Diante do infortúnio, restou acometido de incapacidade total em sua mão esquerda, uma vez que 04 (quatro) dedos de sua mão foram decepados, restando apenas o primeiro quirodáctilo, o qual não possui mobilidade diante da substancial perda de material na área. Conforme o art. 42 da Lei 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3-048/99, está obrigado o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez quando verificada a incapacidade total e irreversível para o trabalho, preenchendo o Autor os requisitos legais exigidos. Importante registrar que o Autor nunca exerceu outra profissão que não a de “alimentador de linha de produção”, e, na condição de trabalhador braçal, o Autor dificilmente poderá retornar a exercer as mesmas funções exercidas quando do acidente sofrido, mormente pela idade de 55 anos que tem. “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.” 53 III - DO PEDIDO Diante do exposto, requer a V. Exa.: I – A citação do Réu, através de seu procurador regional, para apresentar sua defesa, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; II – Seja julgado procedente o pedido para conceder ao Autor o Benefício da Aposentadoria por Invalidez, nos termos Art. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e art. 43 a 50 do Decreto 3.048/99, desde a data de seu requerimento administrativo junto à agência do INSS, corrigindo as parcelas monetariamente e as acrescendo de juros de 1% ao mês, a partir da citação; III - A condenação do Réu no pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação; IV – O deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, por não ter o Autor condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declarou em documento em anexo; V – A intimação do MPF para todos os atos e termos desta ação. Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, principalmente por oitiva de testemunhas, perícia judicial, juntada de novos documentos que se fizerem necessários, dentre outras provas, sem exceção de nenhuma. Dá-se à causa o valor de R$500,00 (quinhentos reais) para efeitos meramente fiscais. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2009. ANDRÉ LUIZ LOPES OAB/MG – 70.397 54 VI – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL • Conceito – É o benefício pago ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 e 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física. • Requisito – Exercício do trabalho sujeito à exposição contínua e habitual a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante 15, 20 ou 25 anos. Art. 57 e 58 da Lei 8.213/91 e art. 64 a 70 do Decreto 3.048/99. Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da ª Vara de - Seção Judiciária de Minas Gerais - Belo Horizonte. RONALDO GAÚCHO, brasileiro, casado, médico, C.P.F nº _______, CTPS nº ___________, PIS nº _________________, residente e domiciliado na Rua Riacho Fundo, 280 – Bairro Centro/Belo Horizonte – MG., vem respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração em anexo, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL contra o INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, autarquia federal, com agência nessa cidade localizada na Avenida Getúlio Vargas, 490 – Bairro Funcionários/Belo Horizonte - MG., nos termos do art. 57 e 58 da Lei 8.213/91 e art. 64 a 70 do Decreto 3.048/99, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I – DOS FATOS O Autor solicitou administrativamente o benefício da aposentadoria especial no dia 00/00/00, requerimento registrado sob o número _________, conforme comprovante em anexo. O Autor exerceu a atividade de médico cirurgião geral por 25 anos e 06 meses, como bem demonstram os documentos acostados à inicial, lapso temporal a que foi exposto a agentes biológicos, o que viabiliza a concessão da aposentadoria especial. Contudo, a Ré não reconheceu o período trabalhado anterior ao ano de 1995 pelo Autor, indeferindo o pedido de aposentadoria especial, por não ter este 55 comprovado, neste período, a exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos, conforme demonstra a cópia da decisão em anexo. II - DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL Conforme se verifica através da análise dos documentos acostados na inicial, o Autor trabalhou durante mais de 25 anos exposto a agentes biológicos, restando superada a necessidade da comprovação desta exposição, em face da natureza da atividade exercida pelo médico cirurgião geral. O art. 57 da Lei 8.213/91 e art. 64 do Decreto 3.048/99 assim prescrevem: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” “Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” Desta forma, está evidenciado o direito do Autor à aposentadoria especial, sendo este também o entendimento dos nossos Tribunais, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MÉDICO VETERINÁRIO. PERÍODO DE TEMPO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 78/INSS, DE 16.07.2002. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO EFETIVA E PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS: DESNECESSIDADE. 1. Tratando-se de período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos. 2. Restando comprovado o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria proporcional, deve-se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante em fazer jus ao benefício. 3. Remessa oficial e apelação não providas. (AMS 2000.01.00.072253-1/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Alberto Simões De Tomaz (conv), Segunda Turma Suplementar,DJ p.122 de 28/04/2005) 56 III - DO PEDIDO Diante do exposto, requer a V. Exa.: I – A citação do Réu, através de seu procurador regional, para apresentar sua defesa, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; II – Seja julgado procedente o pedido para conceder ao Autor o Benefício da Aposentadoria Especial, nos termos do Art. 57 e 58 da Lei 8.213/91 e art. 64 a 70 do Decreto 3.048/99, desde a data de seu requerimento junto à agência do INSS, corrigindo as parcelas monetariamente e as acrescendo de juros de 1% ao mês, a partir da citação; III - A condenação do Réu no pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação; IV – O deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, por não ter o Autor condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declarou em documento em anexo; V – A intimação do MPF para todos os atos e termos desta ação. Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, principalmente por oitiva de testemunhas, perícia judicial, juntada de novos documentos que se fizerem necessários, dentre outras provas, sem exceção de nenhuma. Dá-se à causa o valor de R$500,00 (quinhentos reais) para efeitos meramente fiscais. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2009. ANDRÉ LUIZ LOPES OAB/MG – 70.397 57