Belo Horizonte
2009
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
Roteiro de Estudos
PROF. ANDRÉ LUIZ LOPES
ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA
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I - SEGURIDADE SOCIAL
CONCEITO – “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.” – art. 194 da CF.
A definição constitucional da Seguridade Social a subdivide em três áreas:
•
•
•
Saúde;
Assistência social;
Previdência social.
1. SAUDE: “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.” - art. 196 a 200 da CF.
O acesso à saúde independe de pagamento e é irrestrito, inclusive para os
estrangeiros que não residam no país, não sendo necessário efetuar quaisquer
contribuições para ter acesso ao atendimento, sendo administrada pelo SUS – Sistema
Único de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, que é financiado através de
recursos do orçamento da seguridade social elaborados pela União, Estados, Distrito
Federal, Municípios, além de outras fontes.
2. PREVIDÊNCIA SOCIAL – Art. 201. A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,
a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
Vide Lei 7.998/1990 (Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT).
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
Vide arts. 167, XI e 195, II CF.
Vide Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
Vide Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
Para atender estes princípios, a Lei 8.213/91 instituiu os seguintes benefícios –
Art. 18:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,
devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho expressas
em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
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b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, DOU de
15.12.2006, em vigor na data de sua publicação.
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 15.04.1994, DOU de 16.04.1994, em vigor desde
sua publicação);
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU de 29.04.1995, em vigor desde a
publicação);
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
3. ASSISTÊNCIA SOCIAL – Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Vide Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
Vide Lei 8.742/1993 (Organização da Assistência Social).
Vide Lei 8.909/1994 (Prestação de serviços por entidades de assistência social,
entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos Conselho Nacional de Assistência Social).
Vide Lei 9.429/1996 (Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos).
A assistência social garante o benefício de 01 salário mínimo ao idoso e/ou
deficiente que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de têla provida por sua família – Art. 20 da Lei 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social,
conhecida como LOAS.
II - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – A competência legislativa sobre a
seguridade social é privativa da União, conforme dispõe o art. 22, XXIII da C.F., sendo
ela responsável pela normatização dos aspectos básicos e gerais da seguridade social,
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incluindo saúde, previdência social e assistência social, podendo os Estados e Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre a previdência social – art. 24, XII da C.F.
III - PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES:
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•
•
Constituição Federal;
Lei 8.212/1991 (Organização da seguridade social e Plano de Custeio);
Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social);
Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social);
Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social);
Lei 11.457 DE 16.03.2007;
IV - INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS - aplicação da
norma mais favorável ao segurado.
V - COMPETÊNCIAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRFB
E DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - AFRFB –
Art. 33 da Lei 8.212/91, art. 229 a 237 do Decreto 3.048/99, Lei 10.593/02 e art. 5º da
Lei 11.457/07.
Até outubro/04 competia ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social –
arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais dos
segurados e das empresas, incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores, bem
como as contribuições incidentes a título de substituição.
A Medida Provisória 222 de 04/10/04, convertida na Lei 11.098/05, atribuiu ao
Ministério da Previdência Social as competências tributárias do INSS, com a criação da
Secretaria da Receita Previdenciária – SRP, criada para preparar o órgão para a fusão
do Fisco Previdenciário com a Receita Federal com a finalidade de dar mais efetividade
à fiscalização dos tributos federais, fato levado a tento com a aprovação da Lei
11.457/07, criando a SRFB e os cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e
Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
Com essa Lei o INSS passou a ser responsável, unicamente, pela administração
dos benefícios previdenciários, enquanto à SRFB compete as atividades
correlacionadas a arrecadação, fiscalização, normatização e cobrança de tributos
previdenciários, sendo sua prerrogativa o exame da contabilidade da empresa.
Os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil têm livre acesso a todas as
dependências ou estabelecimentos da empresa, podendo efetuar a verificação física
dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa,
podendo requisitar livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito
desempenho de suas funções, cabendo a estes, ainda:
“I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em
caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;
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b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal,
bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e
contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação
específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de
mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;
d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos,
entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas
nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo
diploma legal;
e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação
tributária;
f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;
II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.”
Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil:
“I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício
das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na
alínea "b" do inciso I do caput deste artigo;
III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às
competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil.”
VI - NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES – Em regra, as
contribuições sociais estão submetidas ao lançamento por homologação, previsto no
art. 150 do C.T.N., que reza que o pagamento antecipado do tributo por sujeito passivo
extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do
lançamento, sendo estas classificadas como tributo – art. 149 3 149-A da C.F.
VII - PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL – art. 194, § único CF.
1. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
• implícito para RGPS, mas EC 41 explicitou para RPPS.
• solidariedade entre gerações.
2. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO
a) universalidade da cobertura – objetiva – A seguridade deve abranger todas as
contingências sociais que geram necessidade de proteção social das pessoas.
b) universalidade do atendimento – subjetiva – Todas as pessoas serão indistintamente
acolhidas pela seguridade social.
3. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS
POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS
• artigo 7º CF - não há diferenças entre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e
rurais.
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4. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E
SERVIÇOS
A seguridade tem caráter social cujo objetivo é distribuir rendas, principalmente para as
pessoas de baixa renda.
Ex.: salário família, auxílio-reclusão – devidos exclusivamente a segurados de baixa
renda.
5. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS – art. 201, § 4º CF.
• garante ao segurado a irredutibilidade do valor nominal do seu benefício.
6. EQÜIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO
• todos contribuem - princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTAS P/ FINS RECOLHIMENTO (%)
Até R$911, 70
8,00%
De R$911,71 até R$1.519, 50
9,00%
De R$1.519,51 até R$3.038,99
11,00%
*Valores conforme a Portaria do MPS/MF nº 77/2008.
7. DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO – art. 195 CF
• diversas fontes = segurança do sistema.
8. CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO
• gestão quadripartite – participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e
Governo nos órgãos colegiados – CNPS – Conselho Nacional de Previdência Social,
órgão superior de deliberação colegiada.
VIII - PRESCRIÇÃO - A perda do direito pela SRFB – Secretaria da Receita Federal
do Brasil – de executar judicialmente o crédito previdenciário já constituído, em virtude
de não tê-lo exercido dentro do prazo legal definido em lei, contra o sujeito passivo é de
10 (dez) anos contados da sua constituição definitiva - art. 45 e art. 46 da Lei nº
8.212/91.
Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças
devidas pela previdência social, ações relativas a acidente de trabalho, salvo direito de
menores, incapazes e ausentes.
IX - FONTES DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL – Art. 195 da C.F. “A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
Vide art. 12, Emenda Constitucional nº 20/1998.
Vide Lei 7.689/1988 (Contribuição Social sobre o lucro das pessoas jurídicas).
Vide Lei 7.894/1989 (Contribuição para FINSOCIAL e PIS/PASEP).
Vide LC 70/1991 (Contribuição para financiamento da Seguridade Social).
Vide Lei 9.316/1996 (Altera a legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido).
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Vide Lei 9.363/1996 (Crédito presumido do IPI para ressarcimento do valor do
PIS/PASEP e COFINS).
Vide Lei 9.477/1997 (Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI).
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
Vide arts. 114, § 3º, e 167, XI, CF.
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, DOU
16.12.1998, em vigor na data de sua publicação.
A Lei Complementar nº 70, de 30.12.1993, institui contribuições para financiamento da
Seguridade Social e eleva alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições
financeiras.
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201;
Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, DOU
16.12.1998, em vigor na data de sua publicação.
Vide arts. 114, § 3º, e 167, XI, CF.
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
Vide art. 4º, Lei 7.856/1989 (Destinação da renda de concursos de prognósticos).
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.”
Inciso IV acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU de
31.12.2003.
X - REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
•
•
•
Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS;
Regime de Previdência Complementar (servidores públicos e previdência
complementar).
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS - É o regime de previdência
social de organização estatal, contributivo e compulsório, administrado pelo INSS –
Instituto Nacional do Seguro Social, sendo as contribuições arrecadadas, fiscalizadas,
cobradas e normatizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, criada pela Lei
11.457/07, chamada de Super-Receita
XI - SEGURADOS DO RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Os beneficiários do RGPS são classificados em segurados e dependentes,
sendo segurados as pessoas físicas vinculadas à Previdência Social, com idade
mínima de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo os aprendizes a partir de 14 (quatorze)
anos.
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Já os dependentes são todas as pessoas que dependam do segurado
economicamente.
Os segurados do RGPS dividem-se em dois grupos: Segurados obrigatórios e
Segurados facultativos.
1. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS:
•
•
•
•
•
EMPREGADO – pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural,
em caráter não eventual, subordinada às ordens de um empregador mediante
remuneração. Art. 12, I da Lei 8.212/91, art. 9º, I do Decreto 3.048/99 e art. 6º,
IN SRP 003/2005.
EMPREGADO DOMÉSTICO – É o trabalhador que presta serviços de natureza
contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou a entidade familiar, no
âmbito da residência desta, em atividade sem fins lucrativos. Art. 12, II da Lei
8.212/91, art. 9º, II do Decreto 3.048/99 e art. 8º, IN SRP 003/2005.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – É em regra a pessoa física que recolhe
individualmente, por conta própria, suas contribuições. Art. 12, V da Lei
8.212/91, art. 9º, V do Decreto 3.048/99 e art. 9º, IN SRP/2005.
TRABALHADOR AVULSO – É aquele que, sindicalizado ou não, presta
serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas
empresas. Art. 12, VI da Lei 8.212/91, art. 9º, VI do Decreto 3.048/99 e art. 7º, IN
SRP/2005.
SEGURADO ESPECIAL – É o produtor, o parceiro, o meeiro e os arrendatários
rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas
atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem
auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles
equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar
respectivo. Art. 195, §8º da C.F, art. 12, VII da Lei 8.212/91, art. 9º, VII do
Decreto 3.048/99 e art. 10, IN SRP/2005.
2. SEGURADOS FACULTATIVOS:
É qualquer pessoa, maior de 16 (dezesseis) anos de idade, que se filia
facultativamente ao RGPS, mediante contribuição, que exerce atividade que não se
enquadra como segurado obrigatório nem esteja participante do regime próprio de
previdência social. Art. 14 da Lei 8.212/91, art. 11 do Decreto 3.048/99 e art. 5º, IN
SRP/2005.
XII - FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO – A inscrição é o ato formal que identifica o
segurado na Previdência Social, representando o mero cadastro no RGPS, mediante
comprovação de dados pessoais. Já a filiação ao regime previdenciário é o marco da
relação jurídica entre os segurados e a Previdência Social do qual decorrem direitos e
obrigações. O simples exercício de atividade remunerada implica automaticamente na
filiação do segurado obrigatório, significando a inscrição a formalização desse vínculo
no cadastramento no banco de dados da Previdência Social. Art. 11 §§ 2º a 4º do
Decreto 3.048/99 e art. 18 a 20 do Decreto 3.048/99.
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Inscrição do dependente: art. 22, RPS. “A inscrição do dependente do segurado
será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:”
O Cadastro Nacional de Informação Social – CNIS é destinado a registrar
informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da
Previdência Social.
Todos os segurados são identificados pelo Número de Identificação do
Trabalhador – NIT, que é único, pessoal e intransferível, independentemente de
alterações de categoria profissional, e formalizado pelo Documento de Cadastramento
do Trabalhador – DCT.
XIII - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – Art. 28 da Lei 8.212/91 e art. 214 do
Decreto 3.048/99
As contribuições dos trabalhadores e tomadores de serviços para o regime Geral
da Previdência Social sobre uma base denominada salário-de-contribuição, que é
utilizada no cálculo do valor da maioria dos benefícios.
CONCEITO - Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa;
Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, DOU de 11.12.1997, em
vigor desde a publicação.
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para
a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas
ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite
máximo a que se refere o § 5º;
Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU de 27.11.1999, em
vigor desde sua publicação.
IV - Para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a
que se refere o § 5º.
Inciso IV com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU de 27.11.1999, em
vigor desde sua publicação.
LIMITES PARA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - Art. 28, §§3º E 5º da Lei 8.212/91,
art. 214, §§3º e 5º do Decreto 3.048/99.
O salário-de-contribuição tem limites máximo e mínimo para a incidência das
contribuições mensais dos trabalhadores. Somente os segurados e um tipo de tomador
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de serviços, o empregador doméstico, utilizam tais limites para calcular seus
recolhimentos mensais para a Previdência. As empresas e entidades a elas
equiparadas não sofrem qualquer limitação para o cálculo da base de contribuição,
utilizando, então, o salário-de-contribuição integral.
•
O limite mínimo corresponde ao piso salarial, legal ou normativo da categoria,
ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou
horário, conforme o ajustado, e o tempo efetivo durante o mês.
•
O valor do limite máximo do salário-de-contribuição é publicado mediante
portaria do Ministério da Previdência Social, sempre que ocorrer alteração do
valor dos benefícios. Atualmente, esse valor é de R$3.038,99.
FATO GERADOR – O fato gerador da obrigação previdenciária é a remuneração paga
ou creditada pelos serviços prestados pelo segurado, nascendo nesse momento, o fato
gerador correspondente à obrigação tributária do empregador e do empregado de
contribuírem para a seguridade social.
a) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E
EMPREGADO DOMÉSTICO – Art. 33, §5º da Lei 8.212/91, art. 198 do Decreto
3.048/99 e art. 216, §5º do Decreto 3.048/99.
As alíquotas de contribuição destes trabalhadores são progressivas. Quanto
maior a remuneração, mais elevado será o percentual incidente, respeitando os limites
mínimos e máximos, que não é cumulativo.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTAS P/ FINS RECOLHIMENTO (%)
Até R$911, 70
8,00%
De R$911,71 até R$1.519, 50
9,00%
De R$1.519,51 até R$3.038,99
11,00%
*Valores conforme a Portaria do MPS/MF nº 77/2008.
EXEMPLOS DE CONTRIBUIÇÕES DAS CLASSES ACIMA
NOME
CATEGORIA
REMUNERAÇÃO ALÍQUOTA
CONTRIBUIÇÃO
MARIA EMP.
R$500,00
8,00%
R$40,00
DOMÉSTICA
FLÁVIA EMPREGADA
R$1.200,00
9,00%
R$108,00
JOÃO
TRAB. AVULSO
R$4.000,00
11,00%
R$334,29
ANDRÉ EMPREGADO
R$6.000,00
11,00%
R$334,29
Importante registrar que nem sempre o contribuinte é o responsável pelo
recolhimento de suas contribuições. Neste contexto, o art. 30 da Lei 8.212/91 prescreve
que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do
trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração até o dia
10 do mês subseqüente à prestação do serviço. Já o empregador doméstico deve
recolher a contribuição até o dia 15 do mês seguinte.
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O segurado que possui mais de um vínculo deverá comunicar a todos os seus
empregadores, mensalmente, a remuneração recebida em cada trabalho, a fim de que
o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá
incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser
aplicada (art. 78, IN 003/SRP). Esta regra também é aplicada ao trabalhador avulso
que prestar serviço, concomitantemente, como empregado (art. 78, §4º, IN 003/SRP).
NOME
JOÃO
CARLA
ANDRE
EMPRESA
EMPREGO 1
R$650,00
R$1.000,00
R$2.000,00
EMPREGO 2
R$500,00
R$600,00
R$1.500,00
REMUNERAÇÃO
1º DESCONTO
MAGNESITA S/A R$4.000,00
ÚTIL S/A
R$1.000,00
SAL.
CONTRIBUIÇÃO
R$1.150,00
R$1.600,00
R$3.500,00
VALOR
DESCONTADO
R$334,29
R$90,00
ALÍQUOTA
9,00%
11,00%
11,00%
VALOR RESIDUAL A SER
DESCONTADO PELA 2ª
EMPRESA
R$244,29
Descontar as contribuições dos trabalhadores e não repassar à Previdência
constitui crime de apropriação indébita – art. 168-A do Código Penal.
b)
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
DO
CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL
E
FACULTATIVO – Art. 21 da Lei 8.212/91, art. 4º e 5º da Lei 10.666/03, art. 199 e 199-A
do Decreto 3.048/99, art. 216, II e XII do Decreto 3.048/99, 216, §§15, 20 a 31I do
Decreto 3.048/99 e 216-A do Decreto 3.048/99.
O contribuinte individual, via de regra, tem sua contribuição descontada da sua
remuneração, com retenção da alíquota de 11% desta, quando prestar serviço à
empresa ou entidade a ela equiparada, até o limite do teto do salário-de-contribuição
(R$3.038,99).
A empresa fica obrigada a efetuar o recolhimento desta retenção, juntamente
com a sua contribuição mensal, até o dia 10 do mês subseqüente à prestação do
serviço.
Tratando-se de entidade beneficente de assistência social “isenta” das
contribuições sociais patronais, a alíquota de retenção a ser aplicada é de 20%.
A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar 11% do valor da quota
distribuída ao cooperado, referentes ao serviço por ele prestado a pessoas jurídicas e
20% em relação aos serviços prestados a pessoas físicas, devendo recolher o produto
desta arrecadação até o dia 15 do mês seguinte. Caso a cooperativa contratar
contribuintes individuais a ela não filiados, deve efetuar a retenção, como qualquer
empresa, da alíquota de 11%.
Caso o contribuinte individual preste serviços à pessoa física, deve efetuar
pessoalmente o recolhimento da alíquota de 20% até o dia 15 do mês subseqüente.
11
c) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL – Art. 195, §8º da C.F,
art. 25 da Lei 8.212/91 e art. 200 do Decreto 3.048/99.
Como a atividade agrícola deste segurado somente gera renda no período da
colheita, motivo pelo qual a Constituição Federal o autorizou a recolher sua
contribuição com base em um percentual incidente sobre a venda da produção rural.
A alíquota de contribuição é de 2% sobre o bruto arrecadado Grau de Incidência
com a comercialização da produção rural, acrescida de 0,1% para o custeio do GILRAT
- Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do
Trabalho, que permitirá receber o benefício do auxílio-acidente. Também deve
adicionalmente contribuir com a alíquota de 0,2% para o SENAR – Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural, totalizando, portanto, a alíquota de 2,3% sobre a produção e não
sobre o salário-de-contribuição.
Por força desta forma diferenciada de contribuir, o segurado especial terá como
forma de cálculo de seu benefício equivalente ao salário mínimo, podendo,
facultativamente, da mesma forma do contribuinte individual, pagando mensalmente a
alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição que escolher, podendo, assim, Recber
benefícios superiores a um salário mínimo. Importante registrar que esta faculdade não
retira o segurado especial da condição de segurado obrigatório.
No caso do segurado especial vender sua produção à pessoa jurídica, esta fica
obrigada a reter a alíquota de 2,3% do valor bruto da produção e repassá-la à
Previdência até o dia 10 do mês subseqüente, não gerando a exportação da produção
rural obrigações tributárias – art. 149, §2º da C.F (imunidade às exportações).
XIV - CONTRIBUIÇÕES DOS TOMADORES DE SERVIÇOS
São as contribuições dos empregadores, das empresas e entidades a elas
equiparadas, sendo as contribuições sociais destes incidentes na:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) receita ou faturamento;
c) lucro.
Somente as contribuições sobre a folha de pagamento e demais rendimentos
são classificados como contribuições previdenciárias, já que são destinadas
unicamente ao custeio dos benefícios da previdência social – art. 167, XI da C.F. As
contribuições sobre a receita ou faturamento (PIS e COFINS) e as incidentes sobre o
lucro (CSLL – Contribuição Sobre o Lucro Líquido) destinam-se ao financiamento de
toda a seguridade social, incluindo as áreas da saúde, previdência social e assistência
social.
1. CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS – Art. 15, II da Lei
8.212/91, art. 211 do Decreto 3.048/99, art. 216, VIII do Decreto 3.048/99 e art. 216,
§§5º, 16 e 18 do Decreto 3.048/99.
12
A alíquota de contribuição é de 12% do salário registrado na carteira de trabalho
e previdência social – CTPS, observados os limites mínimo (R$415,00) e máximo
(R$3.038,99).
O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado
empregado doméstico e recolhê-la, juntamente com a parcela a seu cargo, até o dia 15
do mês subseqüente à prestação do serviço.
No período da licença maternidade da empregada doméstica, cabe ao
empregador doméstico apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo – 12% visto que o salário maternidade é pago diretamente pelo INSS, que já desconta a
contribuição do segurado empregado doméstico.
ATIVIDADE
REMUNERA
ÇÃO
ALÍQUOTA
EMPREGADO
Cozinheira
Motorista
Governanta
R$500,00
R$1.200,00
R$4.000,00
8,00%
9,00%
11,00%
DESCONTO
EMPREGADO
R$40,00
R$108,00
R$334,29
ALÍQUOTA
EMPREGA
DOR
12,00%
12,00%
12,00%
CONTRIBUI
ÇÃO
EMPREGA
DOR
VALOR PAGO
PELO
EMPREGADOR
À
PREVIDÊNCIA
R$60,00
R$144,00
R$364,68
R$100,00
R$231,00
R$698,97
2. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E EQUPARADOS
a) SOBRE A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS E AVULSOS
•
Contribuição básica para o custeio do RGPS – Art. 22, I, §6º da Lei 8.212/91
e art. 201, I e §6º do Decreto 3.048/99.
As empresas e seus equiparados devem contribuir com a alíquota de 20% sobre
a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e avulsos que
lhes prestem serviço durante o mês, sendo o fator gerador a prestação de serviços.
No caso das instituições financeiras, é devido, complementarmente, uma
contribuição adicional de 2,5% sobre a remuneração dos empregados e avulsos,
totalizando a alíquota de 22,5%.
•
Contribuição para o custeio do SAT/GILRAT – parcela básica – Art. 22, II,
§1º da Lei 8.212/91 e art. 202 do Decreto 3.048/99.
O termo SAT – Seguro de Acidente de Trabalho era utilizado pela redação
original dôo art. 22, II da Lei 8.212/91. Com a alteração do texto, a momenclatura foi
modificada para GILRAT – Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente
dos Riscos Ambientais do Trabalho.
Para o financiamento dos benefícios ocasionados por acidente de trabalho e das
aposentadorias especiais, foi criada a contribuição para o SAT/GILRAT, incidente sobre
a remuneração paga ou creditada pelas empresas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e avulsos que lhes prestem serviço, com as seguintes alíquotas:
13
a) 1% para as empresas cuja atividade tem risco de acidente de trabalho leve;
b) 2% para as empresas cuja atividade tem risco de acidente de trabalho médio;
c) 3% para as empresas cuja atividade tem risco de acidente de trabalho alto.
A relação das atividades e o grau de risco de acidente de trabalho está
discriminada no Anexo V do Decreto 3.048/99.
•
Contribuição adicional ao SAT/GILRAT para o custeio das aposentadorias
especiais – Art. 57, §§6º e 7º da Lei 8.213/91 e art. 202, §1º do Decreto
3.048/99.
A aposentadoria especial é devida aos segurados empregados, avulsos e
contribuintes individuais filiados à cooperativa de trabalho que tenham trabalhado
durante 15, 20 e 25 anos, conforme o caso, em condições especiais que prejudiquem a
saúde e a integridade física.
As alíquotas do GILRAT serão acrescidas de 6%, 9% ou 12%, respectivamente,
se a atividade exercida pelo segurado, a serviço da empresa, ensejar a concessão de
aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, incidindo
exclusivamente sobre a remuneração dos segurados expostos aos agentes nocivos,
que são:
•
•
•
Físicos – Ruídos, vibrações, calor, umidade, eletricidade, dentre outros;
Químicos – Poeiras, fumos, gases, vapores nocivos, dentre outros;
Biológicos – Microorganismos como bactérias, parasitas, vírus, dentre outros.
Exemplo: A padaria P&C possui 09 empregados, sendo que apenas 02 destes
exercem a atividade expostos ao agente nocivo calor, totalizando a folha de pagamento
em R$8.000,00 – sendo R$2.500,00 pagos a estes 02 empregados. Sabendo que a
alíquota de SAT/GILRAT é de 3% e que os padeiros têm direito à aposentadoria
especial de 25 anos de contribuição, o valor da contribuição patronal deve ser de
R$1.990,00.
DESCRIÇÃO
PAGAMENTO PARCELA BÁSICA
PAGAMENTO PARCELA DO GILRAT
PAGAMENTO ADICIONAL DO GILRAT
TOTAL CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
•
VALOR
20% x 8.000,00 = R$1.600,00
03% x 8.000,00 = R$240,00
06% x 2.500,00 = R$150,00
R$1.990,00
Contribuição para outras entidades e fundos (“terceiros”) – Art. 240 da C.F
e art. 274 do Decreto 3.048/99.
O art. 240 da Constituição Federal dispõe que é possível instituir a cobrança de
contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinada às
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema
sindical (“terceiros”).
14
A contribuição para “terceiros” é incidente sobre as remunerações pagas ou
creditadas aos empregados e segurados avulsos que prestem serviços à empresa.
Estas entidades são: FNDE (salário-educação), INCRA, SESI, SENAC, SESC,
SEBRAE, SENAT, SEST, SESCOOP, SENAR, DPC e Fundo Aeroviário.
Estas receitas não são da seguridade social ou previdência social, mas, utilizada
a mesma base de cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, a SRFB
recebeu a missão de arrecadar, fiscalizar e cobrar estas contribuições, repassando-as
para cada entidade – art. 3º, §4º da Lei 11.457/07, sendo a Previdência Social
remunerada com o percentual de 3,5% do montante arrecadado, exceto sobre o
salário-educação, cujo percentual é de 1%.
A empresa somente vai recolher para “terceiros” relacionados com sua
atividade, conforme relação do Anexo XIX da IN SRP 003/05, e respectivas alíquotas –
Anexo II da IN SRP 003/05.
•
Contribuição sobre o 13º salário dos empregados – Art. 214, §§6º e 7º e art.
214, §§1º a 3ª todos do Decreto 3.048/99.
A gratificação natalina – 13º salário – integra o salário-de-contribuição, exceto
para o cálculo do salário de benefício, devendo as contribuições da empresa e
segurado ser calculadas separadamente das contribuições incidentais sobre a
remuneração de dezembro.
b) CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E EQUIPARADOS SOBRE AS
REMUNERAÇÕES DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS – Art. 22, III da Lei
8.212/91, art. 1º, §2º da Lei 10.666/03 e art. 201, II e §6º do Decreto 3.048/99.
As empresas e equiparados devem contribuir com a alíquota de 20% sobre a
remuneração paga ou creditada aos segurados contribuintes individuais que lhes
prestem serviço durante o mês.
No caso das instituições financeiras é devido, complementarmente, uma
contribuição adicional de 2,5%, totalizando uma alíquota de 22,5%.
c) CONTRIBUIÇÃO DA COOPERATIVA DE PRODUÇÃO
Cooperativas de produção são aquelas em que os associados contribuem com
serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a
cooperativa detenha os meio de produção, sendo estas equiparadas à empresa para
fins de pagamento das contribuições previdenciárias, e, os cooperados, contribuintes
individuais.
Assim, quando a cooperativa de produção remunerar os cooperados a ela
filiados, deve contribuir com a alíquota de 20%, e, quando remunerar os empregados
que trabalham na administração da cooperativa, deve pagar todas as contribuições
patronais pertinentes (20% + SAT/GILRAT + terceiros), podendo ter acréscimo de 6%,
9% ou 12% de adicional no caso de cooperados exercerem atividade que autorize a
15
concessão de aposentadoria especial após, 15, 20 ou 25 anos de contribuição – art. 1º,
§2º da Lei 10.666/03
d) CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR
COOPERATIVAS DE TRABALHO E CONTRIBUIÇÃO DA COOPERATIVA DE
TRABALHO – Art. 22, IV da Lei 8.212/91, art. 1, §1º da Lei 10.666/03 e art. 201,
III e §6º do Decreto 3.048/99.
A empresa deve pagar contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços de cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho, e, no caso de contratação de profissionais filiados a estas
cooperativas para exercerem atividades sob condições especiais que prejudiquem a
saúde e a integridade física, contribuem adicionalmente com a alíquotas de 5%, 7% ou
9%, nos casos em que os agente nocivo enseje direito à aposentadoria especial de 15,
20 ou 25 anos – art. 1º, §1º da Lei 10.666/03.
3. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA DA PARTE PATRONAL
As empresas contribuem para a Previdência Social, utilizando como base de
cálculo, a folha de remuneração dos trabalhadores que lhes prestam serviços, podendo
esta base ser alterada em razão da atividade econômica do contribuinte (art. 195, §9º
da C.F), passando a empresa a contribuir para o RGPS sobre uma base diferenciada,
sendo estas atividade as:
a) ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS QUE MAMTÊM EQUIPE DE FUTEBOL
PROFISSIONAL – Art. 22, §§6º a 10 da Lei 8.212/91 e art. 205 do Decreto
3.048/99
A contribuição empresarial das associações desportivas que mantêm equipe de
futebol profissional corresponde a 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade
desportiva, inclusive jogos internacionais, além de 5% da receita de patrocínio, de
licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, propaganda e de
transmissão de espetáculos desportivos (art. 22, §6º da Lei 8.212/91).
Caso a associação desportiva contrate contribuinte individual, deverá pagar 20%
sobre sua remuneração, da mesma forma que contratando cooperativa de trabalho
deverá recolher 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura.
b) PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – Art. 22-B e 25 da Lei 8.212/91 e art.
205 do Decreto 3.048/99.
A contribuição do produtor rural pessoa física, em substituição à parte patronal
relativa à prestação de serviços de empregados e avulsos, é de:
•
•
2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural
para fins de financiamento das prestações por acidente de trabalho
(SAT/GILRAT).
16
O produtor rural deve ainda recolher 0,2% para o SENAR – Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural, 2,5% para o FDNE (salário-educação) e 0,2% para o INCRA,
todas incidentes sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos.
c) PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA – Art. 25 da Lei 8.870/94 e art. 201,
IV do Decreto 3.048/99.
A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, em substituição à parte patronal
relativa à prestação de serviços de empregados e avulsos, é de:
•
•
2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural
para fins de financiamento das prestações por acidente de trabalho
(SAT/GILRAT).
O produtor rural pessoa jurídica deve ainda recolher 0,25% para o SENAR –
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, 2,5% para o FDNE (salário-educação) e
0,2% para o INCRA, todas incidentes sobre a folha de pagamento de empregados e
avulsos.
d) AGROINDÚSTRIA – Art. 22-A da Lei 8.212/91 e art. 201-A do Decreto 3.048/99.
A agroindústria é o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a
industrialização da própria produção, podendo, adicionalmente, industrializar produção
adquirida de terceiros.
A contribuição da agroindústria, em substituição à parte patronal, incidente sobre
a prestação de serviços de empregados e avulsos, é de:
•
•
2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural
para fins de financiamento das prestações por acidente de trabalho
(SAT/GILRAT).
A agroindústria deve ainda recolher 0,25% para o SENAR – Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural, 2,5% para o FDNE (salário-educação) e 0,2% para o INCRA,
todas incidentes sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos.
4. OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL – Art. 27 da lei 8.8212/91 e art.
213 do Decreto 3.048/99.
O art. 27 da Lei 8.212/91 elenca outras fontes de recursos que alimentam a
seguridade social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança
prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou
arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
17
V - as doações, legados subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo
único do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo
Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
XV - PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES DO SALÁRIODE-CONTRIBUIÇÃO - Art. 214, §§ 2º, 6º a 9º do Decreto 3.048/99.
XVI- SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – Art. 31 do Decreto 3.048/99
CONCEITO: é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de
prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o saláriofamília, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de
legislação especial.
O cálculo do salário-de-benefício pode levar em conta ou não uma variável
denominada Fator Previdenciário, dependendo do benefício a ser requerido pelo
segurado, que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuição do segurado ao se aposentar.
BENEFÍCIO
FILIADOS ATÉ 28/11/99
Aposentadoria por idade e Média aritmética de 80%
por tempo de serviço
dos maiores salários-decontribuição de todo o
período contributivo desde
julho/94, corrigidos mês a
mês, multiplicado pelo fator
previdenciário.
Aposentadoria
especial, Média aritmética de 80%
por
invalidez,
auxílio- dos maiores salários-dedoença e auxílio-acidente
contribuição de todo o
período contributivo desde
julho/94, corrigidos mês a
mês
Auxílio-doença e após Contando o segurado com
invalidez
menos de 60% do número
de meses desde julho/94,
até a data de início do
benefício, corresponderá à
média aritmética simples.
Aposentadoria por idade, 1 - Contando o segurado
por tempo de contribuição com menos de 60% de
e aposentadoria especial
contribuição no período de
julho/94 até a data de início
A PARTIR DE 29/11/99
Média aritmética de 80%
dos maiores salários-decontribuição
de
todo
período
contributivo,
corrigidos mês a mês,
multiplicado
pelo
fator
previdenciário.
Média aritmética de 80%
dos maiores salários-decontribuição
de
todo
período
contributivo,
corrigidos mês a mês
Contando o segurado com
menos
de
144
contribuições até a data de
início
do
benefício,
corresponderá à média
aritmética simples.
18
do benefício, o divisor a ser
considerado no cálculo da
média
aritmética
não
poderá ser inferior a 60%
desse mesmo período.
2 – Contando com 60% a
80% de contribuições no
período de julho/94 até a
data de início do benefício,
aplica-se
a
média
aritmética simples.
-
XVII - BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os benefícios previdenciários são prestações pagas, em dinheiro, aos
trabalhadores ou a seus dependentes. Alguns deles substituem a remuneração do
trabalhador que ficou, por algum motivo, impedido de exercer a sua atividade. Outros
são oferecidos como complementação de rendimentos do trabalho ou, até mesmo,
independentemente do exercício da atividade. São eles:
1. PAGOS AOS SEUS SEGURADOS
a) APOSENTADORIAS
•
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – Art. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e art. 43 a
50 do Decreto 3.048/99.
Conceito – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, fato que
dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médicopericial a cargo da Previdência Social.
Beneficiários – Todos os segurados (empregado, empregado doméstico,
contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e o facultativo).
Requisito – Incapacidade permanente para o trabalho ou para a atividade habitual,
mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Carência – 12 contribuições mensais se for o caso de aposentadoria comum e
nenhuma carência no caso de aposentadoria por invalidez acidentária e algumas
doenças.
Renda mensal – 100% do salário de benefício, tendo o acréscimo de 25% se o
segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, podendo,
portanto, ultrapassar o limite do salário-de-contribuição.
19
Início do pagamento – Concluindo a perícia médica pela existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria será devida ao
empregado a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da
entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento
decorrerem mais de 30 dias.
Ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso,
especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da
entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
No caso do segurado encontrar-se em gozo de auxílio-doença, o benefício de
aposentadoria por invalidez será devido a contar do dia imediato ao ato da
cessação do auxílio-doença.
Suspensão do pagamento – Se o segurado não comparecer à perícia médica
periódica ou a convocação do INSS.
Cessação do pagamento – Quando ocorrer a recuperação da capacidade para o
trabalho, a transformação em aposentadoria por idade ou a morte do segurado.
Também quando o segurado voltar voluntariamente à atividade.
•
APOSENTADORIA POR IDADE – Art. 201, §7º, II da C.F., art. 48 a 51 da Lei
8.213/91 e art. 51 a 55 do Decreto 3.048/99.
Conceito – A aposentadoria por idade é uma prestação previdenciária paga
mensalmente ao segurado que complementar 65 anos de idade, se homem, e 60
anos de idade, se mulher, reduzindo a idade para 60 anos, se homem, e para 55 se
mulher, no caso de trabalhadores rurais. A redução de 05 anos também se aplica
ao segurado garimpeiro que trabalhe em regime de economia familiar.
Beneficiários – Todos os segurados (empregado, empregado doméstico,
contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e o facultativo).
Requisito – Idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher, com redução de
05 anos para os trabalhadores rurais, homens e mulheres.
Carência – 180 contribuições mensais.
Renda mensal – 70% do salário de benefício + 1% a cada grupo de 12
contribuições mensais, até o máximo de 30%.
Início do pagamento – Para o empregado e empregado doméstico, a partir da
data de desligamento do emprego, quando requerido até 90 dias deste fato; ou a
partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for requerida após o prazo de 90 dias.
Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.
Suspensão do pagamento – Cumpridos os requisitos não há situação que gere a
sua suspensão.
20
Cessação do pagamento – Quando ocorrer a morte do segurado.
•
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – Art. 201, §7º, I da
C.F., art. 48 a 51 da Lei 8.213/91 e art. 56 a 63 do Decreto 3.048/99
Conceito – É o benefício pago aos segurados que completarem 35 anos de
contribuição, se homens, e 30 anos, se mulher, para o RGPS.
Beneficiários – Todos os segurados, exceto o especial, quando não contribui
como individual.
Requisito – 35 anos de contribuição para homens, e 30 para a mulher, com
redução de 05 anos para os professores de ensino fundamental e médio.
Carência – 180 contribuições mensais.
Renda mensal – Integral:100% do salário de benefício aos 35 anos de contribuição
para homens, e 30 para a mulher, sem limite de idade.
Proporcional (para os segurados ao RGPS antes de 16/12/98): 70% do salário de
benefício aos 30 anos de contribuição para os homens, e 25 para a mulher,
acrescendo 5% por cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 100% do salário
de benefício.
Início do pagamento – Para o empregado e empregado doméstico, a partir da
data de desligamento do emprego, quando requerido até 90 dias deste fato; ou a
partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for requerida após o prazo de 90 dias.
Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.
Suspensão do pagamento – Cumpridos os requisitos não há situação que gere a
sua suspensão.
Cessação do pagamento – Quando ocorrer a morte do segurado.
•
APOSENTADORIA ESPECIAL – Art. 57 e 58 da Lei 8.213/91 e art. 64 a 70 do
Decreto 3.048/99.
Conceito – É o benefício pago ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 e
25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua
saúde ou sua integridade física.
Beneficiários – Segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais filiados à cooperativa de trabalho e produção.
Requisito – Exercício do trabalho sujeito à exposição contínua e habitual a
agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante 15, 20 ou 25 anos.
21
Carência – 180 contribuições mensais.
Renda mensal – 100% do salário de benefício.
Início do pagamento – Para o empregado: a partir da data do desligamento
emprego, quando requerido até 90 dias deste fato; ou a partir da data
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando
requerida após o prazo de 90 dias do desligamento.
Para os demais segurados (avulso e cooperados), a partir da data de entrada
requerimento.
do
do
for
do
Suspensão do pagamento – Retorno ao trabalho que exponha o segurado a
agentes nocivos (embora a lei trate como cessação).
Cessação do pagamento – Quando ocorrer a morte do segurado.
b) SALÁRIOS
•
SALÁRIO-FAMÍLIA – Art. 65 a 70 da Lei 8.213/91 e art. 81 a 92 do Decreto
3.048/99.
Conceito – É o benefício pago aos trabalhadores e aposentados de baixa renda,
para ajudar na manutenção dos dependentes. O salário-família é devido,
mensalmente, na proporção do respectivo número de dependentes, menores de 14
anos ou inválidos de qualquer idade.
Beneficiários – Somente segurados empregados (exceto o doméstico) e
trabalhadores avulsos; Aposentados por invalidez e idade e os aposentados de
outras modalidades, a partir de 65 anos, se homem, e 60, se mulher; o trabalhador
rural aposentado por idade.
Requisito – Ter filho menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade; Ser
segurado de baixa renda – até R$710,08.
Carência – Nenhuma.
Renda mensal – R$24,23 para remuneração até 472,43; e R$17,07 para
remuneração entre R$472,44 e R$710,08 por filho ou equiparado.
Início do pagamento – No ato da apresentação da documentação pertinente
(certidão de nascimento, carteira de vacinação anual, até 06 anos, atestado de
freqüência escolar semestral, dos 07 aos 13 anos, e termo de compromisso). A
invalidez de filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada
através de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Suspensão do pagamento – Na falta da entrega da renovação da documentação
mencionada.
Cessação do pagamento – a) Com a morte do filho ou equiparado; b) quando o
filho ou equiparado completar 14 anos, salvo o inválido; c) pelo desemprego do
22
segurado ou término do trabalho avulso; d) pela recuperação da capacidade do
filho inválido.
•
SALÁRIO-MATERNIDADE – Art. 71 a 73 da Lei 8.213/91 e art. 93 a 103 do
Decreto 3.048/99.
Conceito – É o período remunerado ao descanso da mulher trabalhadora, em
virtude de nascimento de seu filho ou adoção. Este período é 120 dias, podendo
ser prorrogado em casos excepcionais.
Beneficiários – Todas as seguradas.
Requisito – Ser segurada; Parto, aborto e adoção.
Carência – Sem carência para a segurada empregada, avulsa e empregada
doméstica. Com carência de 10 contribuições mensais para as seguradas
contribuintes individuais e facultativas; A segurada especial deverá comprovar o
exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatos anteriores ao
requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Renda mensal – Segurada empregada: renda mensal igual a sua remuneração
integral (não está sujeita a teto); Trabalhadora avulsa: renda mensal igual a sua
remuneração integral (não está sujeita a teto); Segurada empregada doméstica:
valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição; Segurado especial:
consiste em 01 salário mínimo; Seguradas contribuinte individual e facultativa: 1/12
da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não
superior a 15 meses, limitado ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Início do pagamento – 28 dias antes do parto ou a partir do dia do parto. Em caso
de abortamento e adoção, a partir da data do requerimento.
Suspensão do pagamento – Cumpridos os requisitos, não há.
Cessação do pagamento – a) Em caso de parto: 120 dias depois do dia do início;
b) Em caso de abortamento não criminoso; depois de 02 semanas; c) Em caso de
adoção: Até 01 ano: 120 dias após o dia de início; de 01 a 04 anos: 60 dias após o
dia de início; de 04 a 08 anos: 30 dias após o dia de início.
c) AUXÍLIOS
•
AUXÍLIO-DOENÇA –Art. 19 a 23 da Lei 8.213/91, art. 59 a 64 da Lei 8.213/91 e
art. 71 a 80 e 337 do Decreto 3.048/91.
Conceito – É o benefício recebido pelo segurado que ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos.
Beneficiários – Todos os segurados.
23
Requisito – Ser segurada; Parto, aborto e adoção.
Carência – 12 contribuições mensais ou nenhuma para acidentes e algumas
doenças específicas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência
Social.
Renda mensal – 91% do salário-de-benefício.
Início do pagamento – Empregados: A contar do 16º dia de afastamento
atividade, quando requerida até o 30º dia ou a partir da data de entrada
requerimento, se entre o afastamento e o requerimento decorrerem mais de
dias. Demais segurados: A contar da data de início da incapacidade ou da data
entrada do requerimento, se entre estas datas passarem mais de 30 dias.
da
do
30
de
Suspensão do pagamento – Quando o segurado não comparecer à perícia
médica periódica, ou à convocação do INSS.
Cessação do pagamento – Quando cessar a incapacidade ou pela transformação
em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente.
•
AUXÍLIO-ACIDENTE – Art. 86 da lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99.
Conceito – É a indenização a que o segurado tem direito quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
Beneficiários – Somente segurados empregados, trabalhadores avulsos e
segurados especiais.
Requisito – Acidente de qualquer natureza que cause redução da capacidade para
o trabalho.
Carência – Sem carência.
Renda mensal – 50% do salário-de-benefício, podendo ser inferior a um salário
mínimo.
Início do pagamento – A partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença
originário.
Suspensão do pagamento – Em caso de retorno da mesma doença que o
originou.
Cessação do pagamento – No momento da aposentadoria ou pela morte do
segurado.
24
2. PAGOS AOS DEPENDENTES
•
PENSÃO POR MORTE – Art. 74 a 79 da Lei 8.213/91 e art. 105 a 115 do
Decreto 3.048/99.
Conceito – É o benefício devido aos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Beneficiários – Dependentes de todas as categorias de segurados.
Requisito – Morte do segurado e qualidade de segurado deste.
Carência – Sem carência.
Renda mensal – 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do
falecimento, rateada em partes iguais entre os dependentes.
Início do pagamento – A contar da data do óbito, quando requerida até 30 dias
depois deste; da data da ocorrência, em caso de catástrofe, acidente ou desastre,
se requerida até 30 dias desta; do requerimento do benefício protocolizado após o
prazo previsto nas alíneas “a” e “b”; da decisão judicial, no caso de morte
presumida.
Suspensão do pagamento – Quando o dependente inválido não comparecer ao
exame médico-pericial.
Cessação do pagamento – a) Pela morte do pensionista; b) ao completar 21
anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de
ensino superior; c) para pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada
em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
•
AUXÍLIO RECLUSÃO – Art. 80 da Lei 8.213/91 e art. 116 a 119 do Decreto
3.048/99.
Conceito – É o benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda,
recolhido à prisão.
Beneficiários – Dependentes de todas as categorias de segurados.
Requisito – Recolhimento do segurado à prisão sob o regime fechado ou semiaberto, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxíliodoença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que seu
último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$710,08.
Carência – Sem carência.
25
Renda mensal – 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
recolhimento à prisão, rateada em partes iguais entre os dependentes.
Início do pagamento – Será fixado, na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até 30 dias depois desta, ou na data do requerimento, se
posterior, salvo se o dependente for menor de 16 anos, quando será pago a partir
da data do recolhimento, até 30 dias após completar esta idade.
Suspensão do pagamento – a) No caso de fuga; b) recebimento de auxíliodoença; c) Se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela
autoridade competente; d) quando o segurado deixar a prisão por livramento
condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.
Cessação do pagamento – a) Pela perda da qualidade de dependente, com a
extinção da última cota individual; b) Se o segurado passar a receber
aposentadoria; c) Pelo óbito do segurado; d) na data da soltura.
XVIII - SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os serviços da previdência social buscam apoiar os segurados no exercício da
sua atividade ou na relação com a Previdência Social e com a própria sociedade,
sendo eles:
•
•
•
Serviço social;
Habilitação e reabilitação profissional;
Perícia médica.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL- LOAS
A Constituição Federal dispõe em seu art. 203, V a “a garantia de um salário
mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família,”, considerando como idoso a pessoa que tenha 65 anos de idade –
Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03.
A Lei 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS instituiu o
benefício de prestação continuada, tendo como requisitos:
•
•
•
Ser deficiente ou idoso (65 anos de idade);
comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de
tê-la provida por sua família;
renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
IX - DESAPOSENTAÇAO – É o ato de desfazimento da aposentadoria por
vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para
nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.
26
O INSS não admite a desaposentação, mas o judiciário vem permitindo.
XX - MANUTENÇÃO, PERDA E RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE
DE SEGURADO
REGRA GERAL: pessoa mantém a condição de segurado enquanto contribui.
EXCEÇÕES: legislação prevê, em alguns casos, a manutenção do vínculo sem a
necessidade de contribuições. É o período de graça (art. 13, RPS).
SITUAÇÃO DO SEGURADO
1. Em gozo de benefício
2. Segurado que deixar de exercer
atividade remunerada ou estiver
suspenso
ou
licenciado
sem
remuneração.*
3. Segurado acometido de doença de
segregação compulsória.
4. Segurado detido ou recluso.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO
Sem limite de prazo.
Até 12 meses após a cessação de benefício
por incapacidade ou após a cessação das
contribuições
Até 12 meses após cessar a segregação.
Até 12 meses após o livramento.
5. Segurado incorporado às Forças Até 3 meses após o licenciamento.
Armadas para prestar serviço militar.
6. Segurado facultativo.
Até 6 meses após a cessação
contribuições.
das
*No caso da situação 2 (segurado deixou de exercer atividade remunerada), temos
uma ampliação do período de graça da seguinte forma:
< ou = 120 contribuições: 12 meses. Se desempregado: + 12 meses = 24 meses
+ de 120 contribuições: 24 meses. Se desempregado: + 12 meses = 36 meses
A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para
cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em
vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
XXI - CARÊNCIA - Período de carência é o tempo correspondente ao número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas
competências. Art. 26 do Decreto 3.048/99
Atenção!!! período de graça não se confunde com carência.
• As contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão
computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação ao RGPS, com no, mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para
o cumprimento da carência.
27
Os períodos de carência dos benefícios previdenciários são:
BENEFÍCIO
Auxílio-doença comum ou previdenciário
CARÊNCIA
12 contribuições
Auxílio-doença acidentário (acidente; doença
profissional ou do trabalho)
Auxílio-doença – doenças graves (artigo
151, Lei 8213/91 + hepatopatia grave –
Portaria
Interministerial
2998
de
23.08.2001).
Não tem carência
Aposentadoria por invalidez comum ou
previdenciário
Aposentadoria por invalidez acidentária
(acidente; doença profissional ou do
trabalho)
12 contribuições
Aposentadoria por invalidez – doenças
graves (artigo 151, Lei 8213/91 +
hepatopatia grave - Portaria Interministerial
2998 de 23.08.2001).
Não tem carência
Não tem carência
Não tem carência
Aposentadoria por idade
180 contribuições ou artigo 142 da
Lei 8.213/1991
Aposentadoria tempo de contribuição
180 contribuições ou artigo 142 da
Lei 8.213/1991
Aposentadoria especial
Salário maternidade
180 contribuições ou artigo 142 da Lei
8.213/1991
- contribuinte individual e facultativa:
10 contribuições.
- empregada, empregada doméstica
e trabalhadora avulsa: dispensadas
do período de carência.
- segurada especial: comprovação
do exercício de atividade rural nos
últimos 12 meses imediatamente
anteriores ao requerimento do
benefício.
XXII - CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL:
•
•
Apropriação indébita previdenciária – art. 168-A do C.P;
Sonegação fiscal previdenciária – art. 337-A do C.P;
28
•
•
•
•
•
Falsificação de documento público – art. 297 do C.P;
Inserção de dados falsos em sistemas de informações – art. 313-A do C.P;
Modificação ou alteração não autorizada em sistemas de informações – art. 313B do C.P;
Divulgação de informações sigilosas ou reservadas – art. 153 do C.P;
Estelionato – art. 171 do C.P.
XXIII - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DAS AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS – Art. 109, I, §3º da C.F.
As ações previdenciárias, como regra geral, devem ser julgadas na Justiça
Federal, tanto as ações relacionadas ao custeio das contribuições previdenciárias,
quanto as relativas a benefícios.
Para facilitar o acesso à Justiça, a Constituição Federal possibilitou que, sempre
que a comarca não for sede de vara da Justiça Federal, as causas previdenciárias
podem ser julgadas pela Justiça Estadual, no foro de domicílio dos segurados ou
beneficiários.
Já as ações de acidente de trabalho, após a Emenda Constitucional nº 45/04,
passaram a ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Também foram
criados os Juizados Especiais Federais – Lei 10.259/01 – com intuito de agilizar o
processo judiciário, com competência para julgar litígios até 60 salários mínimos.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
OBS: A competência do Juizado Especial Federal é absoluta, ou seja, a ação deve ser
distribuída no Juizado Especial Federal no caso de sua competência elencada no art.
03º da Lei 10.259/01, ou, cujo valor seja até 60 salários mínimos.
Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar
causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos,
bem como executar as suas sentenças.
29
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de
mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores
públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência
do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no
art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência
é absoluta.
BIBLIOGRAFIA:
(1) SANCHEZ, Adilson. Advocacia Previdenciária, São Paulo: Atlas, 2008.
(2) KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 05ª ed. Salvador:
Podivm, 2008
(3) EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de Direito Previdenciário. 05ª ed. Rio de
Janeiro: Campus, 2008.
(4) GODOY, Fabiana Fernandes de. Manual Prático da Advocacia Previdenciária,
São Paulo: JH Mizumo Editora, 2008.
(5) CARLOS, Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 10ª ed.
Florianópolis: Conceito editorial, 2008.
30
PRÁTICA FORENSE
I – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS
•
CONCEITO: É o benefício assistencial devido ao portador de deficiência física
ou mental ou ao idoso, com 65 anos de idade ou mais, sem condições de prover
a sua própria subsistência ou de tê-la provida pela família, no valor de 01 salário
mínimo.
•
REQUISITOS: Ser deficiente ou idoso (65 anos de idade); comprovação de não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família; renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo - Art.
203, V da C.F., artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 e art. 34 da Lei 10.741/03.
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da
ª Vara de
- Seção
Judiciária de Minas Gerais - Belo Horizonte.
JOÃO DE BARROS, brasileiro, casado, ____________, C.P.F nº
____________, CTPS nº _________, PIS nº _______, residente e domiciliado na Rua
____________, n° ___, Bairro ____________ /Belo Horizonte - MG., vem
respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, conforme
procuração em anexo, propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL – LOAS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, autarquia federal, com agência nessa
cidade localizada na Avenida Tal, nº - Bairro Centro/Belo Horizonte/MG., com base no
art. 203, V da C.F., c/c artigo 20 da Lei nº 8.742/93 e art. 34 da Lei 10.741/03 e art. 273
do C.P.C., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
O Autor sofreu derrame em 00/00/00, ficando paralisado, não podendo exercer
qualquer atividade para seu sustento, conforme faz prova o atestado médico em anexo.
31
O Autor não possui fonte de renda que permita a sua subsistência, residindo
com sua esposa, que possui renda de 01 salário mínimo em virtude de serviço
prestado como empregada doméstica, razão pela qual foi até o INSS requerer o
Benefício Assistencial – LOAS, no dia __/__./___, recebendo o número ____, que foi
indeferido, conforme demonstra cópia da decisão em anexo, sob o fundamento do art.
20, § 3º da Lei 8.742/93, informando que a renda per capita da família do Autor é
superior a ¼ do salário mínimo.
II - DO DIREITO
A percepção de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não pode
ser o único critério para a concessão do benefício ora reclamado, visto que o legislador
apenas estipulou uma condição/requisito mínimo, não prevendo particularidades,
apenas regras gerais, deixando desacobertados os cidadãos que se encontram em
situação como a vivida pelo Autor. Ademais, sendo a família do Autor composta por ele
e sua esposa, a renda per capita nunca alcançaria ¼ da renda familiar, sendo este
parâmetro meramente objetivo, podendo o julgador, mediante a aferição de outros
meios de prova, avaliar a condição de miserabilidade do necessitado requerente
Conforme é de conhecimento de todos, o INSS, após a promulgação da
Constituição Federal, se incumbiu de cumprir com o pagamento de um salário mínimo
a todas as pessoas idosas ou portadoras de deficiência que estiverem em situação de
miserabilidade, conforme determina o artigo 203, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
(_.)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de têla provida por sua família, conforme dispuser a lei"
Igualmente, o art. 20, §3º da Lei 8.742/93 preceitua o seguinte:
Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de
1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que
comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem tê-la provida por sua família
(_.)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal "per capita" seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário mínimo.
Também a Lei 10.741/03, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras
providências, prescreve em seu art. 34 o seguinte:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos,
que não possuam meios para prover sua subsistência, nem
32
de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício
mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS.
O Autor fez seu pedido em sede administrativa, não sendo aceito, sob a
alegação de que a renda per capita de sua família é superior a ¼ do salário mínimo,
sendo indeferido o pedido do benefício.
Consoante a legislação acima citada, mormente o art. 203, V da C.F., que prevê
que a pessoa necessitada que comprove não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família terá direito a um salário mínimo de
benefício mensal, fica evidenciada a intenção do legislador em proteger o cidadão em
tais situações, conforme é caso do Autor.
Este é o entendimento jurisprudencial:
RF1-121844)
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA CONTINUADA. INC. V DO ART.
203 DA CF/88. LEI 8.742/93. DECRETO 1.744/95.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA EX OFFICIO.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE RENDA
PER CAPITA INFERIOR A 1/4 (UM QUARTO) DO SALÁRIO
MÍNIMO. AVALIAÇÃO DA PROVA DE MISERABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Para o deferimento da antecipação da tutela é necessário
requerimento da parte. A antecipação deferida ex officio na
sentença não pode prevalecer. Precedentes.
2. Nas ações que versam sobre o benefício assistencial
disciplinado pela Lei nº 8.742/93 é desnecessária a inclusão
da União como litisconsorte passivo necessário.
Precedentes.
3. Presentes os pressupostos legais para a concessão do
benefício de prestação continuada denominado amparo
social ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93),
pois comprovado que o requerente tem mais de 65 anos e
que não possui meios de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
4. Não obstante ter o Supremo Tribunal Federal declarado a
constitucionalidade da exigência da renda mínima per capita
de 1/4 do salário mínimo (ADIn 1232/DF), deve ela ser
considerada como um parâmetro para a aferição da
necessidade, não impedindo que outros fatores sejam
utilizados para comprovar a carência de condições de
sobrevivência digna, como tem reiteradamente decidido o
eg. STJ.
5. Na atualização monetária devem ser observados os
índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como
enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em
que cada prestação se tornou devida.
33
6. Os juros de mora, conforme orientação jurisprudencial da
Primeira Seção deste Tribunal e do eg. Superior Tribunal de
Justiça, devem incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês a
fluir da citação, quanto às prestações vencidas
anteriormente à citação, e da data dos respectivos
vencimentos no tocante as posteriormente vencidas.
Afastada aplicação da Taxa SELIC.
7. A verba honorária deve ser mantida em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da condenação, ressalvando ser devida
apenas pelo INSS, tendo em vista a exclusão da União da
lide, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o
momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e
Súmula 111/STJ).
8. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente providas.
(Apelação Cível nº 2002.38.00.017074-6/MG, 2ª Turma do TRF
da 1ª Região, Rel. Neuza Maria Alves da Silva, Rel. Convocado
Mônica Jacqueline Sifuentes Pacheco de Medeiros. j.
15.05.2006, unânime, Publ. 26.06.2006). (grifo nosso)
III - DA NECESSIDADE DA TUTELA ANTECIPADA
O art. 273 do C.P.C., prescreve que “o juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”
No caso em tela, os documentos constantes da inicial demonstram de forma
inequívoca de que o Autor preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do
benefício pleiteado, não sendo crível que o Réu não o conceda, presente, portanto, a
verossimilhança do direito do Autor.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação prende-se ao fato
de que o Autor não tem qualquer renda que possibilite seu sustento e de sua família,
tendo apenas a ajuda da esposa, que trabalhando como empregada doméstica,
percebe a remuneração de 01 salário mínimo, insuficiente para manter o casal, que
consome este valor com aluguel e medicamentos, impossibilitando o Autor de viver
com dignidade, pois, chega a faltar até alimentação em sua casa.
Assim, necessária é a antecipação da tutela para deferir ao Autor o Benefício
Assistencial – LOAS, presentes os requisitos autorizadores da concessão deste
instituto.
IV - DOS PEDIDOS
I - Diante do exposto, requer a V. Exa., initio litis, em caráter de urgência, a concessão
da tutela antecipada para deferir ao Autor o Benefício Assistencial – LOAS, a fim deste
receber mensalmente a quantia de 01 salário mínimo, imprescindível para o seu
34
sustento e de sua família, direito garantido na Constituição Federal, determinando ao
INSS que tome as providencias pertinentes, sob pena de multa diária.
II – A citação do Réu, através de seu procurador regional, para apresentar sua defesa,
querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
III – Seja julgado procedente o pedido para determinar ao INSS que conceda ao Autor
o Benefício Assistencial – LOAS, ratificando a decisão que deferiu a tutela antecipada,
pagando-lhe 01 salário mínimo mensal desde a data de seu requerimento junto à
agência do INSS, corrigindo as parcelas monetariamente e as acrescendo de juros de
1% ao mês, a partir da citação;
IV - A condenação do Réu no pagamento das custas e honorários de sucumbência no
importe de 20% sobre o valor da condenação;
V – O deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, por não ter
o Autor condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento
e de sua família, conforme declarou em documento em anexo;
VI – A intimação do MPU para todos os atos e termos desta ação.
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em Direito
admitidos, principalmente por oitiva de testemunhas, perícia judicial, juntada de novos
documentos que se fizerem necessários, dentre outras provas, sem exceção de
nenhuma.
Dá-se à causa o valor de R$500,00 (quinhentos reais) para efeitos meramente
fiscais.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2009.
ANDRÉ LUIZ LOPES
OAB/MG – 70.397
35
II – AÇÃO DE CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS
•
CONCEITO: É a ação judicial utilizada para conseguir junto ao Estado (União,
Estado ou Município) o fornecimento de medicamentos gratuitos, por não ter o
cidadão condições financeiras para adquirí-lo.
•
REQUISITOS: C.F – art. 5º, “caput”, art. 6º, art. 196, art. 198, art. 230;
Art. 2°, art. 6º, I, “d” e art. 7º, I e II da Lei 8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde;
Art. 3º, 15, §2º da Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso
Art. 273, 287 e 461 e seguintes do C.P.C.
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da
ª Vara da Fazenda Pública
Estadual da comarca de Belo Horizonte/MG.
MARIA FLOR DE MAIO COSTA PEREIRA, brasileira, casada, aposentada,
C.P.F - , com residência na Rua Nove, 120 – Bairro Nova Cintra/BH – MG., vem
respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, conforme
procuração em anexo, propor a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o ESTADO DE
MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, ente federado da República
Federativa do Brasil, com sede na Praça da Liberdade S/N, Bairro Funcionários/Belo
Horizonte - MG., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: expostos.
I - FATOS
A Autora, MARIA FLOR DE MAIO COSTA PEREIRA, é uma senhora de 62
anos, portadora de Artrite Reumática, com seqüelas pulmonares de doença
granulonatosa, além de Fibrose Pulmonar Idiopática. Atualmente, encontra-se
impossibilitada de afastar-se de sua residência em virtude dos intensos tratamentos
médico a que tem se submetido.
Nos termos do relatório médico fornecido pela Dra. Marcela G. Trindade Tófani,
responsável pelo tratamento da Autora, dá o seguinte diagnóstico:
“A Sra. Maria flor de Maio Costa Pereira, 59 anos, é
portadora de artrite reumática com comprometimento
36
pulmonar, evoluindo para quadro de fibrose pulmonar
idiopática,
associada
à
hipoxemia
em
repouso,
necessitando, então de oxigenioterapia domiciliar contínua,
sem a qual seria inviável a sua sobrevivência.”
Em outro relatório médico fornecido pela mesma médica, esta atesta que:
“Atesto para os devidos fins que a Sra. Maria Flor de Maio
Costa Pereira, 58 anos, é portadora de seqüelas pulmonares
de doença granulonatosa e, ainda, fibrose pulmonar
idiopática. As alterações pulmonares se traduzem
funcionalmente em um distúrbio ventilatório misto moderado
e gasometria realizada em repouso evidencia a necessidade
do uso de oxigenioterapia domiciliar contínua.
Diante do exposto, a Sra. Maria Flor de Maio se encontra
incapacitada para realizar quaisquer atividades trabalhistas”.
Em decorrência de seu quadro clínico, a Autora necessita de oxigenioterapia
domiciliar contínua, sem a qual se torna inviável a sua sobrevivência. Encontra-se
incapacitada de realizar quaisquer atividades laborativas. Ainda faz uso contínuo de
Fluimicil, symbicort, combivent spray, meticorten, nimesulida e sufassalazina/azulfi,, os
quais são medicamentos muito caros.
Em relação aos medicamentos, foi realizada uma pesquisa de preços junto a
fornecedores de medicamentos, tendo sido apurados os seguintes valores:
1. Fluimicil 600 mg: R$ 44,09 (20 envelopes). Uso de 1 (um)
envelope por dia, utilizando cerca de uma caixa e meia por
mês.
2. Symbincort 6/200 mcg: R$ 87,54 (60 doses). Inalação de
uma dose a cada 12 horas, utilizando cerca de um frasco por
mês.
3. Combivent spray: R$ 28,04 (200 doses). Inalação de duas
doses a cada 8 horas, utilizando cerca de um frasco a cada
dois meses.
4. Meticorten 5mg: R$ 11,67 (20 comprimidos). Ingestão de
1,5 comprimido após o café da manhã, utilizando mais de
duas caixas por mês.
5. Nimesulida 100 mg: 12,40 (12 comprimidos). Ingestão de
um comprimido em caso de dor forte, utilizando cerca de
uma caixa por mês.
6. Azulfim 500 mg: 51,37 (60 comprimidos). Ingestão de
dois comprimidos por dia, utilizando cerca de uma caixa por
mês.
37
A oxigenioterapia depende de um aparelho chamado concentrador de oxigênio,
o qual, conforme se depreende da cópia de especificações técnicas, apresenta alto
consumo de energia elétrica - 350 watts, razão pela qual seu uso continuado – 24
horas por dia – traz um gasto de energia médio de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
mês.
Cumpre, ainda, esclarecer que a Autora está em tratamento com condensador
de oxigênio fornecido pela Prefeitura Municipal de Augusto de Lima. No entanto, o
aparelho tem sido utilizado apenas na parte da noite, haja vista o alto consumo
energético do mesmo. Acrescente-se que a utilização do aparelho apenas na metade
do tempo tem trazido sérios riscos e prejuízos para a saúde da Autora, pois, há
diversos relatórios médicos que reputam indispensável o condensador de oxigênio
ligado 24 horas por dia. Por fim, além de manter a energia elétrica para o concentrador,
reputa-se indispensável a utilização de cilindros de oxigênio, os quais, por serem
portáteis, permitem que a Autora vá ao médico ou se locomova dentro de casa.
Cabe trazer à baila que ambos, a Autora e seu marido, são aposentados e
auferem renda familiar de R$600,00 (seiscentos reais) por mês, o que impossibilita a
família de comprar remédios, manter a oxigenioterapia, pagar a conta de energia, além
de se alimentarem, vestirem, dentre outros gastos essenciais.
Diante destes fatos, é que se propõe a presente ação.
II - DIREITO
A Constituição Federal assegura a todos a inviolabilidade do direito à vida, nos
termos do caput do artigo 5º:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade,
nos seguintes termos: (...)
A Constituição Federal dispõe, ainda, que a saúde é um direito social:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho,
a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma da Constituição.
Visando dar maior efetividade ao direito à saúde, a Constituição estabelece em
seu artigo 196, que a saúde é um direito de todos e que é dever do Estado promovê-la.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que
38
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Cumpre ressaltar que este direito à saúde deve ser efetivado mediante
atendimento integral, conforme dispõe o comando constitucional trazido no artigo 198:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes: (...)
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
O direito fundamental à saúde foi ainda regulado pela Lei 8.080/90, conhecida
como Lei Orgânica da Saúde, a qual estabelece que cabe ao Estado promover os
meios para a realização do direito à saúde, fornecendo todas as condições necessárias
para o seu pleno exercício, inclusive assistência terapêutica integral.
“Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao
seu pleno exercício.
(...)
Art. 6º. Estão incluídos no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde-SUS:
I - a execução de ações: (...)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
(...)
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços
privados contratados ou conveniados que integram o
Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo
com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos
os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso
em todos os níveis de complexidade do sistema;”
Tais dispositivos obrigam o Estado a disponibilizar para a população a execução
de todas as ações indispensáveis ao tratamento médico de enfermos, dentre as quais
se inclui expressamente a assistência terapêutica integral aos que dela necessitarem,
em todos os níveis de complexidade do sistema. Assim, comprovada a necessidade
dos medicamentos, do oxigênio e da energia para a garantia da vida da Autora, eles
lhe deverão ser fornecidos pelo Réu.
39
Nos dizeres do ilustríssimo MINISTRO CELSO DE MELLO,
“... o direito público subjetivo à saúde representa
prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade
das pessoas pela própria Constituição da República ”.
Não obstante o direito à vida e à saúde assegurado à generalidade das pessoas
pela Constituição Federal conforme acima disposto, certo é que a Carta Magna
estabeleceu ainda proteção especial às pessoas idosas, como no presente caso.
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.”
Este dispositivo da Constituição Federal foi regulado pela Lei 10.741/03 a qual
institui o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas
com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1º).
Em seu artigo 3º, o Estatuto do Idoso assegura prioridade absoluta na garantia
dos direitos da pessoa idosa, nos seguintes termos:
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade
e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e
à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto
aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à
população; (...)
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de
assistência social locais.
Especificamente em relação ao direito à saúde, o Estatuto do Idoso estabelece
que:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso,
por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS,
garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços, para a
prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde,
incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos. (...)
40
§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos,
gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso
continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos
relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
O Estatuto do Idoso é claro ao estabelecer no art. 15, §2º a obrigação do Estado
em fornecer medicamentos gratuitamente às pessoas idosas, de maneira a efetivar seu
direito constitucional à saúde de maneira integral, dentre elas, a Autora.
Nesse sentido, vale trazer à colação posição do Superior Tribunal de Justiça
acerca do tema, proferido em caso em que o paciente era portador de doença grave,
tal qual a Autora:
“CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À
PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE
LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E
DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA
AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO
DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.
1 - A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da
Democracia está na prática dos atos administrativos do
Estado voltados para o homem. A eventual ausência de
cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não
pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da
medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a
urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do
maior de todos os bens, que é a própria vida.
2 - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos,
indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está
consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e
196.
3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar
atendimento à população carente, que não possui meios
para a compra de medicamentos necessários à sua
sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no
sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados
podem alcançar o benefício almejado.
4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a
respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88,
normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma
regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior
estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que "a
saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, fazse imprescindível interpretar a lei de forma mais humana,
teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica
41
conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação
da vida. (...)
(ROMS 11183 / PR; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA 1999/0083884-0 – Relator Ministro José Delgado grifamos)
Portanto, não se pode admitir que, em razão de ausência de expressa previsão
dos medicamentos, da oxigenioterapia e da energia em “portaria”, haja risco de
vulneração ao maior direito fundamental, que é o direito à vida.
Cumpre lembrar que não basta a prestação de qualquer atendimento médico,
mas sim daquele mais adequado e eficiente, que possa cumprir o fim a que se destina.
No presente caso, a equipe de médicos especializados, responsável pelo
tratamento da Autora, indica ser necessário a utilização de condensador de oxigênio,
que é altamente consumidor de energia elétrica, oxigenioterapia e medicamentos, os
quais são o que se pretende com esta ação.
Somente o fiel cumprimento da prescrição médica garantirá a saúde e,
consequentemente, a vida da Autora, não bastando o fornecimento de medicamentos
sem a garantia da utilização ininterrupta do oxigênio.
III - DA NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM CARÁTER DE
URGÊNCIA
A legislação constitucional e infraconstitucional acima invocada garante a
efetivação do direito à vida e à saúde da Autora, inclusive, com prioridade absoluta.
Os laudos médicos em anexo evidenciam/provam de forma inequívoca que a
Autora necessita do tratamento na forma já descrita, razão pela qual se fazem
presentes os requisitos legais do art. 273 do C.P.C., para a concessão da antecipação
dos efeitos da tutela em caráter de urgência, presente a verossimilhança dos fatos
alegados.
Por se tratar de tratamento indispensável à garantia do próprio direito à vida da
Autora, torna-se irrefutável a existência de fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação (art. 273, I, do C.P.C), decorrente da possibilidade iminente do
agravamento do quadro clínico da Autora. Com efeito, caso não seja fornecido à Autora
os medicamentos, o oxigênio e a energia seu quadro de saúde poderá ser ainda mais
agravado, levando-a a morte.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu acerca da possibilidade de
concessão de medida liminar em casos semelhantes ao presente. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE
DO
ESTADO.
DIREITO
À
SAÚDE
GARANTIDO
42
CONSTITUCIONALMENTE. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO (...)
2. O Estado de Minas Gerais interpôs o presente agravo de
instrumento, contra a decisão do juiz a quo que , nos autos
da ação ordinária que lhe move a agravada, deferiu a tutela
antecipada, determinando que o agravante forneça à
agravada o suplemento alimentar "Modulen-ibd", até o
julgamento final do processo, sob pena de multa diária de
R$1.000,00, em caso de descumprimento da liminar.
3. Pleiteou o agravante a atribuição de efeito suspensivo,
para que seja suspensa a decisão agravada, até julgamento
final do recurso, e, alternativamente, concedido prazo maior
para o cumprimento da liminar (...)
4. Desmerece acolhida o pedido do agravante, posto estar o
direito invocado (fornecimento de medicamento) lastreado
no art. 196 da Constituição Federal, de eficácia imediata, que
preceitua ser a saúde direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante a implementação de políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
5. Quanto a alegação do agravante de que o fornecimento de
medicamentos é ato alheio à sua esfera de competência,
verifica-se que o Sistema Único de Saúde está organizado de
forma a atender os três níveis estatais, não podendo o
Estado se escusar de suas obrigações, sob o argumento de
possuir uma atuação supletiva à dos Municípios, suprindo,
de forma transitória e excepcional, eventuais carências
desse último.
6. Ora, o SUS está alicerçado no sistema de co-gestão,
possuindo o Estado verba para fornecer medicamentos,
devendo cumprir suas obrigações e dar assistência aos que
necessitam e pagam impostos para poder usufruir um direito
indisponível: a saúde.
7. Portanto, tendo em vista a verba fornecida para que os
cidadãos tenham direito a tratamento médico/hospitalar e ao
fornecimento de medicamentos, verba essa que é distribuída
aos Estados e Municípios, não há como prosperar as
alegações do agravante no tocante à sua incompetência,
posto que ele, como gestor destes recursos em âmbito
estadual, é que deverá responder pelas omissões por
ventura cometidas.
8. O direito pleiteado pela agravada, ou seja, o fornecimento
do suplemento alimentar "Modulen-ibd", ainda que
adquiridos no comércio local, revela-se medida essencial a
sua sobrevivência.
9. É dever do poder público realizar todas as medidas de
gestão e execução dos serviços públicos de saúde, sob
pena de colocar em risco o direito à vida e à saúde dos
cidadãos.
43
10. Verifica-se, no presente caso, que foram devidamente
preenchidos os requisitos necessários para a concessão da
liminar.
11. O fumus boni iuris restou caracterizado no fato de ser a
prestação da saúde um dever do Estado, devendo ele, para
tanto, valer-se de políticas sociais e econômicas, a fim de
oferecer os medicamentos necessários aos tratamentos
médico/hospitalares dos cidadãos.
12. Já o periculum in mora restou configurado na
necessidade emergencial de fornecimento de medicamento
indicado, uma vez que essencial à manutenção de uma vida
(...)
(Processo n° 1.0024.04.372099-4/001(1), TJ/MG, grifamos)
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, estando devidamente comprovada a necessidade da Autora
em obter medicamentos, oxigenioterapia e energia para utilização do condensador de
oxigênio, bem como o grave risco que sua privação representa, requer-se:
1) a antecipação dos efeitos da tutela, initio litis, para obrigar o Réu ao imediato
fornecimento à Autora dos medicamentos descritos supra, de cilindros de oxigênio em
quantidade suficiente ao tratamento, além do custeio da energia elétrica necessária à
utilização do concentrador de oxigênio pelo período de 24 horas por dia, tudo conforme
a prescrição médica, em caráter de urgência, sob pena de tornar inócua a prestação
jurisdicional perseguida;
2) seja fixada multa diária, para a hipótese de descumprimento da ordem judicial
proferida em sede de antecipação de tutela ou decisão definitiva, em valor a ser
estabelecido por Vossa Excelência, não inferior a R$ 1.000.00 (mil reais);
3) a citação do Réu, no endereço constante do preâmbulo desta, para, querendo,
contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia;
4) a procedência do pedido inicial, com a conseqüente condenação do Réu em
obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento dos medicamentos descritos
acima, do oxigênio e custeio da energia elétrica, em quantidade suficiente ao
tratamento, conforme prescrição médica em anexo, incluindo, ainda, devido à
gravidade da doença, a determinação da obrigação de fornecer todo e qualquer
tratamento médico relacionado ao tratamento da doença - Artrite Reumática, com
seqüelas pulmonares de doença granulonatosa, além de Fibrose Pulmonar Idiopática entendidos como necessário para a manutenção da vida da Autora e devidamente
prescritos por médicos legalmente habilitados;
5) a produção de prova por todas as modalidades em direito admitidas, especialmente,
a documental, testemunhal e pericial, além do depoimento pessoal do representante
legal do Réu;
6) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita por se tratar de
pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração em anexo.
44
Dá-se à causa o valor de R$2.000,00 para efeitos meramente legais/fiscais.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 02 de janeiro de 2009.
ANDRÉ LUIZ LOPES
OAB/MG – 70.397
45
III – AÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO
CONCESSÃO
DE
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
•
CONCEITO: É o benefício pago aos segurados que completarem 35 anos de
contribuição, se homens, e 30 anos, se mulher, para o RGPS.
•
REQUISITOS: 35 anos de contribuição para homens, e 30 para a mulher, com
redução de 05 anos para os professores de ensino fundamental e médio. Art.
201, §7º, I da C.F., art. 48 a 51 da Lei 8.213/91 e art. 56 a 63 do Decreto
3.048/99.
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da
ª Vara de
- Seção
Judiciária de Minas Gerais - Belo Horizonte.
MARIO DAS GRAÇAS, brasileiro, ____________, C.P.F nº ____________,
CTPS Nº ___________, PIS Nº _____________, residente e domiciliada a Rua
____________, n° ___, Bairro Ouro Preto/Belo Horizonte – MG., vem respeitosamente
perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração em anexo,
propor AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL,
autarquia federal, com agência nessa cidade localizada na Avenida BH/MG, com base
no art. 201, §7º, I da C.F., c/c art. 56 a 63 do Decreto 3.048/99 e art. 52 da Lei
8.213/91, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
O Autor é segurado da Previdência Social, nos termos da legislação vigente,
conforme artigo 9°, I, alínea "a" do Decreto nº 3.048/99, contando atualmente com 35
(trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de
contribuição, conforme comprovam as cópias de sua CTPS e cálculo em anexo.
Cumprindo o lapso temporal exigido pela legislação, o Autor requereu
administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS no dia
__/__/__, recebendo seu requerimento o número ___________, que foi indeferido sob
o argumento de que não possuía o tempo de contribuição necessário, conforme
46
demonstra cópia da decisão em anexo, não reconhecendo o INSS o período de 03
(três) anos trabalhados na empresa denominada Banco Nacional S/A, período de
01/10/94 a 01/10/97, pelo fato de haver rasura na anotação do respectivo contrato de
trabalho, que está borrado em face de umidade sofrida.
II - DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O Art. 19 do Decreto 3.048/99 prescreve que as anotações apostas na CTPS
podem ser supridas, a partir de 01/07/94, pelos dados constantes do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS, valendo estes, para todos os efeitos, como prova de
filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição
e salários-de-contribuição.
Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira
de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de
1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos
como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-decontribuição e, quando for o caso, relação de emprego,
podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos
que serviram de base à anotação.
Desta forma, incabível a desconsideração do tempo de contribuição
regularmente anotado na CTPS do Autor, motivado por uma rasura oriunda dos anos
de uso, que pode ser confrontado pelo próprio Réu INSS junto às informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, mantido pelo
mesmo, onde se tem as informações do período trabalhado pelo Autor na empresa
denominada Banco Nacional S/A, questionado pelo Réu.
Assim, preenchidos os requisitos legais, contando o Autor com mais de 35 (trinta
e cinco) anos de contribuição, informação que o Réu INSS detém através do CNIS, tem
o mesmo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 52 da
Lei 8.213/91 e art. 56 do Decreto 3.048/99.
III - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a V. Exa.:
I – A citação do Réu, através de seu procurador regional, para apresentar sua defesa,
querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
II – Seja julgado procedente o pedido para conceder ao Autor o Benefício da
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I da C.F., c/c
art. 56 a 63 do Decreto 3.048/99 e art. 52 da Lei 8.213/91, desde a data de seu
requerimento administrativo junto à agência do INSS, corrigindo as parcelas
monetariamente e as acrescendo de juros de 1% ao mês, a partir da citação;
47
III - A condenação do Réu no pagamento das custas e honorários de sucumbência no
importe de 20% sobre o valor da condenação;
IV – O deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, por não ter
o Autor condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento
e de sua família, conforme declarou em documento em anexo;
V – A intimação do MPF para todos os atos e termos desta ação.
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em Direito
admitidos, principalmente por oitiva de testemunhas, perícia judicial, juntada de novos
documentos que se fizerem necessários, dentre outras provas, sem exceção de
nenhuma.
Dá-se à causa o valor de R$500,00 (quinhentos reais) para efeitos meramente
fiscais.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2009.
ANDRÉ LUIZ LOPES
OAB/MG – 70.397
48
IV – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
•
Conceito – A aposentadoria por idade é uma prestação previdenciária paga
mensalmente ao segurado que complementar 65 anos de idade, se homem, e
60 anos de idade, se mulher, reduzindo a idade para 60 anos, se homem, e para
55 se mulher, no caso de trabalhadores rurais. A redução de 05 anos também se
aplica ao segurado garimpeiro que trabalhe em regime de economia familiar.
•
Requisito – Idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher, com redução
de 05 anos para os trabalhadores rurais, homens e mulheres. Art. 201, §7º, II da
C.F., c/c art. 48 a 51 da Lei 8.213/91 e art. 51 a 55 do Decreto 3.048/99.
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da
ª Vara de
- Seção
Judiciária de Minas Gerais - Belo Horizonte.
JORGE DA MATA, brasileiro, solteiro, agricultor, C.P.F n.º ____________,
CTPS nº ______, PIS nº __________, residente e domiciliado na Rua José de Alencar,
44 – Contagem/MG., vem respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo
assinado, conforme procuração em anexo, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR IDADE contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL, autarquia federal, com agência nessa cidade localizada na Avenida
Afonso Pena, 1200 – Bairro Funcionários/Belo Horizonte - MG., nos termos do art. 201,
§7º, II da C.F., c/c art. 48 a 51 da Lei 8.213/91 e art. 51 a 55 do Decreto 3.048/99, pelos
fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
O Autor é segurado da Previdência Social, contando atualmente com 60 anos e
07 meses de idade, conforme certidão de nascimento em anexo, e, como trabalhador
rural que é, sempre lavrou a terra, trabalhando desde a mais tenra idade no campo,
tendo comprovado através de documentos e de testemunhos o período de trabalho
entre __/__/__ e __/__/__, principalmente nas épocas de colheitas.
Na data de __/__/__, após ter completado 60 anos de idade, o Autor postulou
junto ao Posto de Benefícios do INSS, situado na Rua ________, n.º ___, Bairro
49
________, na cidade de ________, a concessão do benefício de aposentadoria por
idade, na qualidade de segurado especial.
Entretanto, o pedido foi negado administrativamente, na data de __/__/__, a
alegação dos funcionários do posto é que o requerente perdera a qualidade de
segurado, tendo o Autor aviado recurso administrativo, porém, sem lograr êxito,
mantendo o INSS o indeferimento sob o mesmo argumento, conforme cópia da decisão
em anexo.
II - DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE
O art. 201, §7º, II da C.F., prescreve que é assegurada a aposentadoria no
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, aos trabalhadores rurais de ambos os
sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes
incluídos o produtor rural, quando aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de
idade, se mulher.
Também o art. 48 da Lei 8.213/91 e art. 51 do Decreto 3.048/99 assim
determinam:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta),
se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para
sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores
rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na
alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos
VI e VII do art. 11.”
“Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a
carência exigida, será devida ao segurado que completar
sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se
mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e
cinco anos de idade para os trabalhadores rurais,
respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a"
do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do
caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros
que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia
familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.”
A decisão que indeferiu administrativamente a aposentadoria pleiteada, data
venia, não tem como prevalecer, visto que o próprio INSS, através de suas turmas
julgadoras, não pôs em dúvida, em nenhum momento, que o Autor trabalhou no campo
até __/__/__, ocasião em que já havia completado 60 anos de idade, e, a bem da
verdade, o Autor, eventualmente, trabalha no campo até os dias atuais, pois, necessita
manter-se, visto que é solteiro e não possui familiares vivos que possam ampará-lo.
50
Assim, tem o Autor direito à aposentadoria por idade porquanto, quando da
requisição do benefício, já havia cumprido todos os requisitos necessários para obtê-lo.
Ademais, a Legislação Previdenciária, em seu artigo 143, não estabelece qualquer
prazo para o requerimento do benefício, restando comprovado o exercício da atividade
rural e o limite de idade de 60 (sessenta) anos.
III - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a V. Exa.:
I – A citação do Réu, através de seu procurador regional, para apresentar sua defesa,
querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
II – Seja julgado procedente o pedido para conceder ao Autor o Benefício da
Aposentadoria por Idade, nos termos art. 201, §7º, II da C.F., c/c art. 48 a 51 da Lei
8.213/91 e art. 51 a 55 do Decreto 3.048/99, desde a data de seu requerimento
administrativo junto à agência do INSS, corrigindo as parcelas monetariamente e as
acrescendo de juros de 1% ao mês, a partir da citação;
III - A condenação do Réu no pagamento das custas e honorários de sucumbência no
importe de 20% sobre o valor da condenação;
IV – O deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, por não ter
o Autor condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento
e de sua família, conforme declarou em documento em anexo;
V – A intimação do MPF para todos os atos e termos desta ação.
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em Direito
admitidos, principalmente por oitiva de testemunhas, perícia judicial, juntada de novos
documentos que se fizerem necessários, dentre outras provas, sem exceção de
nenhuma.
Dá-se à causa o valor de R$500,00 (quinhentos reais) para efeitos meramente
fiscais.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2009.
ANDRÉ LUIZ LOPES
OAB/MG – 70.397
51
V – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
•
Conceito – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, fato que
dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social.
•
Requisito – Incapacidade permanente para o trabalho ou para a atividade
habitual, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Art. 42
a 47 da Lei 8.213/91 e art. 43 a 50 do Decreto 3.048/99.
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da
ª Vara de
- Seção
Judiciária de Minas Gerais - Belo Horizonte.
ROBERTO CARLOS, brasileiro, solteiro, ferramenteiro, C.P.F nº _______,
CTPS nº ___________, PIS nº _________________, residente e domiciliado na Rua
Timbiras, 150 – Bairro Centro/Belo Horizonte - MG., vem respeitosamente perante V.
Exa., por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração em anexo, propor a
presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ contra o
INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, autarquia federal, com agência
nessa cidade localizada na Avenida BH/MG., nos termos do art. 42 a 47 da Lei
8.213/91 e art. 43 a 50 do Decreto 3.048/99, pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos:
I – DOS FATOS
O Autor é segurado da Previdência Social, trabalhando como empregado desde
a data de ___________, conforme demonstram os documentos em anexo.
Em _______ foi afastado por motivo de incapacidade laborativa, em razão de
_____________, oportunidade em que recebeu auxílio doença, benefício este
cadastrado sob o nº _________, conforme comprova a carta de concessão em anexo.
52
Ocorre que, para sua surpresa, a perícia médica realizada considerou o Autor
apto ao exercício de sua função laborativa, admitindo, sequer, sua incapacidade
temporária, dando-lhe alta médica e determinando seu retorno ao trabalho em
_________.
Não obstante a perícia realiza, é certo que a perícia procedida pelo INSS não é
definitiva, inclusive não tem o perito que a realizou a especialidade médica da área,
cabendo ao judiciário fazer a costumeira Justiça, verificando judicialmente o estado de
saúde do Autor, que, mediante perícia judicial competente, lhe possibilitaria a
concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.
Assim, encontra-se o requerente sem possibilidade de retornar ao emprego, e,
ao mesmo tempo, sem perceber salário ou benefício previdenciário, inviabilizando o
seu sustento e de sua família, motivo pelo qual o Autor buscou a tutela jurisdicional a
fim de ver sua pretensão acolhida, afastando a situação de penúria vivida, já que
incapacitado definitivamente para o trabalho.
II - DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Inicialmente, cumpre salientar que o estado físico do Autor é extremamente
delicado e irreversível. Diante do infortúnio, restou acometido de incapacidade total em
sua mão esquerda, uma vez que 04 (quatro) dedos de sua mão foram decepados,
restando apenas o primeiro quirodáctilo, o qual não possui mobilidade diante da
substancial perda de material na área.
Conforme o art. 42 da Lei 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3-048/99, está obrigado
o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez quando verificada a incapacidade
total e irreversível para o trabalho, preenchendo o Autor os requisitos legais exigidos.
Importante registrar que o Autor nunca exerceu outra profissão que não a de
“alimentador de linha de produção”, e, na condição de trabalhador braçal, o Autor
dificilmente poderá retornar a exercer as mesmas funções exercidas quando do
acidente sofrido, mormente pela idade de 55 anos que tem.
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a
carência exigida, quando for o caso, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
condição.”
53
III - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a V. Exa.:
I – A citação do Réu, através de seu procurador regional, para apresentar sua defesa,
querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
II – Seja julgado procedente o pedido para conceder ao Autor o Benefício da
Aposentadoria por Invalidez, nos termos Art. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e art. 43 a 50 do
Decreto 3.048/99, desde a data de seu requerimento administrativo junto à agência do
INSS, corrigindo as parcelas monetariamente e as acrescendo de juros de 1% ao mês,
a partir da citação;
III - A condenação do Réu no pagamento das custas e honorários de sucumbência no
importe de 20% sobre o valor da condenação;
IV – O deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, por não ter
o Autor condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento
e de sua família, conforme declarou em documento em anexo;
V – A intimação do MPF para todos os atos e termos desta ação.
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em Direito
admitidos, principalmente por oitiva de testemunhas, perícia judicial, juntada de novos
documentos que se fizerem necessários, dentre outras provas, sem exceção de
nenhuma.
Dá-se à causa o valor de R$500,00 (quinhentos reais) para efeitos meramente
fiscais.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2009.
ANDRÉ LUIZ LOPES
OAB/MG – 70.397
54
VI – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
•
Conceito – É o benefício pago ao segurado que tenha trabalhado durante 15,
20 e 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a
sua saúde ou sua integridade física.
•
Requisito – Exercício do trabalho sujeito à exposição contínua e habitual a
agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante 15, 20 ou 25 anos. Art.
57 e 58 da Lei 8.213/91 e art. 64 a 70 do Decreto 3.048/99.
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da
ª Vara de
- Seção
Judiciária de Minas Gerais - Belo Horizonte.
RONALDO GAÚCHO, brasileiro, casado, médico, C.P.F nº _______, CTPS nº
___________, PIS nº _________________, residente e domiciliado na Rua Riacho
Fundo, 280 – Bairro Centro/Belo Horizonte – MG., vem respeitosamente perante V.
Exa., por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração em anexo, propor a
presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL contra o INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, autarquia federal, com agência nessa
cidade localizada na Avenida Getúlio Vargas, 490 – Bairro Funcionários/Belo Horizonte
- MG., nos termos do art. 57 e 58 da Lei 8.213/91 e art. 64 a 70 do Decreto 3.048/99,
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
O Autor solicitou administrativamente o benefício da aposentadoria especial no
dia 00/00/00, requerimento registrado sob o número _________, conforme
comprovante em anexo.
O Autor exerceu a atividade de médico cirurgião geral por 25 anos e 06 meses,
como bem demonstram os documentos acostados à inicial, lapso temporal a que foi
exposto a agentes biológicos, o que viabiliza a concessão da aposentadoria especial.
Contudo, a Ré não reconheceu o período trabalhado anterior ao ano de 1995
pelo Autor, indeferindo o pedido de aposentadoria especial, por não ter este
55
comprovado, neste período, a exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos,
conforme demonstra a cópia da decisão em anexo.
II - DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Conforme se verifica através da análise dos documentos acostados na inicial, o
Autor trabalhou durante mais de 25 anos exposto a agentes biológicos, restando
superada a necessidade da comprovação desta exposição, em face da natureza da
atividade exercida pelo médico cirurgião geral.
O art. 57 da Lei 8.213/91 e art. 64 do Decreto 3.048/99 assim prescrevem:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”
“Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a
carência exigida, será devida ao segurado empregado,
trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente
quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de
produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou
vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
Desta forma, está evidenciado o direito do Autor à aposentadoria especial,
sendo este também o entendimento dos nossos Tribunais, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MÉDICO
VETERINÁRIO. PERÍODO DE TEMPO ANTERIOR À LEI Nº
9.032/95. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 78/INSS, DE
16.07.2002. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO EFETIVA E
PERMANENTE
AOS
AGENTES
NOCIVOS:
DESNECESSIDADE.
1. Tratando-se de período anterior à edição da Lei nº
9.032/95, não há necessidade de comprovação de exposição
permanente e efetiva aos agentes nocivos.
2. Restando comprovado o tempo de serviço necessário à
concessão da aposentadoria proporcional, deve-se
reconhecer o direito líquido e certo do impetrante em fazer
jus ao benefício.
3. Remessa oficial e apelação não providas.
(AMS 2000.01.00.072253-1/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Alberto
Simões De Tomaz (conv), Segunda Turma Suplementar,DJ
p.122 de 28/04/2005)
56
III - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a V. Exa.:
I – A citação do Réu, através de seu procurador regional, para apresentar sua defesa,
querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
II – Seja julgado procedente o pedido para conceder ao Autor o Benefício da
Aposentadoria Especial, nos termos do Art. 57 e 58 da Lei 8.213/91 e art. 64 a 70 do
Decreto 3.048/99, desde a data de seu requerimento junto à agência do INSS,
corrigindo as parcelas monetariamente e as acrescendo de juros de 1% ao mês, a
partir da citação;
III - A condenação do Réu no pagamento das custas e honorários de sucumbência no
importe de 20% sobre o valor da condenação;
IV – O deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, por não ter
o Autor condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento
e de sua família, conforme declarou em documento em anexo;
V – A intimação do MPF para todos os atos e termos desta ação.
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em Direito
admitidos, principalmente por oitiva de testemunhas, perícia judicial, juntada de novos
documentos que se fizerem necessários, dentre outras provas, sem exceção de
nenhuma.
Dá-se à causa o valor de R$500,00 (quinhentos reais) para efeitos meramente
fiscais.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2009.
ANDRÉ LUIZ LOPES
OAB/MG – 70.397
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Direito Previdenciário Flávia Cristina Moura de Andrade