PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N° 200.2011.010367-4/001 — 7" Vara Criminal da Capital Relator : Exmo. Des. João Benedito da Silva Apelante Marcho Pedro Alves (Adv. Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes) Apelado : Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo qualificado. Autoria e materialidade. Condenação. Fixação da pena. Irresignação defensiva. Exacerbação. Inocorrência. Reprimenda bem aplicada e fundamentada. Obediência aos ditames legais, previstos nos arts. 59 e 68 ambos do CPB. Manutenção. Desprovimento do apelo. Restando demonstrado no caderno processual de que a reprimenda fora aplicada conforme os ditames legais previstos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro, não há o que se modificar na pena aplicada ao acusado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, os presentes autos acima identificados; ACORD Aa Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal, interposta por Marcai° Pedro Alves contra sentença do Juízo da 7a Vara Criminal da Capital(fls. 231/252), que o condenou nas sanções do art. 157, incs. I e II c/c ali. 70, ambos do Código Penal Brasileiro a uma pena de 10(dez) anos e 05(cinco) meses de reclusão, em regime fechado e 220(duzentos e vinte) dias-multa. Inconformado contra referida decisão, em suas razões (fls.262/264), o apelante busca tão somente a reforma do decisum com relação a pena aplicada, ao argumento de que a reprimenda foi exacerbada, haja vista ser primário, de bons antecedentes e ter confessado a infração. Ao final, suplica a sua redução no patamar mínimo, fazendo incidir apenas a causa de aumento do concurso(art.70, CP), e consequentemente, a mudança do regime para o semiaberto. Em suas contrarrazões, às fls.270/272, o Ministério Público requer a manutenção da sentença em todos os seus terrnos. ( Nesta Superior Instância, a Procuradoria emitiu parecer, fls. 278/281, opinando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O: Exmo. Des. João Benedito da Silva Extraí-se da exordial que o representante do Ministério Público ofertou denuncia contra Marcilio Pedro Alves e José Jackson Morais Ferreira pela prática do crime previsto no art. 157, § 2 0, incs. I e II c/c o art.71, todos do Código Penal Brasileiro. Segue a peça acusatória afirmando que no dia 28 de fevereiro de 2011, por volta das 23h4Omin os denunciados conscientes e voluntariamente, utilizando armas de fogo, mediante ameaça, assaltaram o "Mercadinho Zé do Arroz", localizado na Rua Tenente Manuel Chagas de Oliveira, n°440, Bairro das Industrias, nesta Capital, de onde subtraíram a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), um relógio e um celular pertencentes às vitimas José da Silva Alves e Josinaldo de Andrade Alves proprietários do estabelecimento, além da carteira e objetos de alguns clientes e funcionários que se encontravam no comércio. Consta ainda da denuncia, que mesmo usando capacete, as vitimas conseguiram reconhecer o acusado Marcilio Pedro Alves pela voz e compleição física, sendo tal fato repassado aos policiais que em diligência conseguiram localizar e prender os réus, com alguns dos objetos roubados. Finda a instrução criminal, o douto Magistrado julgou procedente em parte a denúncia, para condenar Marcilio Pedro Alves a uma pena de 10(dez) anos e 05(cinco) meses de reclusão em regime fechado e 220(duzentos e vinte) dias-multa, nas sanções do art. 157, incs. I e II c/c art.70, ambos do Código Penal Brasileiro, e absolver o acusado José Jackson Morais Ferreira nos termos do art. 386, VII, do CPP. Inconformado contra referida decisão, o Apelante manejou o presente recurso, pugnando, tão somente a reforma do decisum quanto a aplicação da pena, ao argumento de que foi exacerbada, haja vista ser primário, de bons antecedentes e ter confessado a infração. Ao final, suplica a sua redução no patamar mínimo, fazendo incidir apenas a causa do aumento do concurso, e consequentemente, a mudança do regime para o semiaberto. É induvidoso de que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, através do conjunto probatório existente nos presentes autos, provas que se mostram coerentes e harmônicas com os fatos contidos na denúncia acusatória. O inconformismo do apelo cinge-se tão-somente a questão atinente à dosimetria efetuada. No entanto, não merece ser acolhida a pretensão. É que, ao contrário do que dito pelo apelante, consta da sentença atacada que a MM Juiza ao aplicar a pena atentou para às diretrizes do artigo 59 e 68 ambos do Código Penal, motivan O a decisão de forma coerente e fundamentada, expondo as razões de seu convencimento, com clareza e precisão, isto feito, com arrimo nos elementos de informações e provas carreadas no caderno processual (fls.2311252). Infere-se da decisão guerreada, que a Magistrada quando da aplicação da pena, na primeira fase analisou todas as circunstâncias judiciais, individualmente, para cada crime praticado contra às vitimas e sendo na sua maioria desfavoráveis ao apelante, quais sejam: culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento, fixou-a bem acima do mínimo legal, ou seja, em 07(sete) anos de reclusão e 50(cinquenta) dias-multa. Por sua vez, na segunda fase a Juíza considerando a atenuante da menoridade(art.65, I do CP), reduziu-a em 09(nove) meses e 10(dez) dias-multa, computando-se em 06(seis) anos e 03(três) meses de reclusão e 40(quarenta) diasmulta. Vale ressaltar, que muito embora a defesa suplique o reconhecimento da atenuante da confissão, tal pleito não merece acolhimento, uma vez que o apelante em seu interrogatório, às fls. 196/198, negou peremptoriamente a prática delitiva. Na terceira fase, a Juíza considerando o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas (art.157, § 2°, I e II , CP), majorou a pena em 1/3(um terço) mínimo legal, restando em 08(oito) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 55(cinquenta e cinco) dias-multa. Por fim, considerando o concurso formal, previsto no art. 70 do CPB., aumentou-a em 1/4(um quarto), de forma fundamentada, totalizando 10(dez) anos e 05(cinco) meses de reclusão e 220(duzentos e vinte) dias-multa. Dessa forma, não há, portanto, o que se falar em exacerbação na dosimetria da pena, se esta se deu de maneira devidamente fundamentada, atendendo aos moldes do sistema trifásico de aplicação da pena, com as devidas ressalvas dos motivos que levaram à indigitada exasperação do seu quantum. A jurisprudência consolidou: PENAL E PROCESSO PENAL — HABEAS CORPUS — CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS — DILAÇÃO PROBATÓRIA — IMPOSSIBILIDADE — TRIBUNAL DO JÚRI — NULIDADE NA QUESITAÇÃO — ARGÜIÇÃO — PERDA DO MOMENTO OPORTUNO — MATÉRIA PRECL USA — PENA — DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃO — CRIME HEDIONDO — CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA NO REGIME FECHADO — IMPOSSIBILIDADE — PROGRESSÃO DE REGIME — CONSTITUCIONALIDADE — O habeas corpus constitui ação constitucional de rito célere e conseqüente cognição sumária, que não comporta dilação probatória. Concordando a defesa com a formulação dos quesitos, não lançando qualquer protesto em ata, ocorre a preclusão da argüida nulidade, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Não carece de fundamentafão o acréscimo imposto à pena-base quando efetuado o necessário detalhamento das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A Constituição da República recepcionou o sistema progressivo de cumprimento de pena, constante do Código Penal e da Lei de Execução Penal, negá-lo po condenado por crime hediondo gera descabida ••• afronta aos princípios da humanidade das penas e da sua individualização. Habeas corpus concedido tão-somente para afastar a vedação legal à progressão do regime de cumprimento da pena corporal. (STJ — HC 200400938478 — (36554 MS) — 6' T. — Rel. Min. Paulo Medina — DJU 06.02.2006 — p. 00337) JCPP.571 JCPP.571.VIII JCP.59 — grifei. TJSC: "Pena-base — Estipulação (teima do mínimo legal — Possibilidade. O magistrado, ao proceder a individualização da pena, diante das diversas diretrizes do art. 59 do Código Penal, fixará a sanção em quantidade que necessária e suficiente para alcançara reprovação e prevenção do delito" (JCAT 81-82/652). "Não restando todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao sentenciado, afixação das penas acima do mínimo legal é medida que se impõe". (TJMG. 3' CÂMARA CRIMINAL. REL. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL. APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0223.06.2034838/001. DJ 21/08/2007). Daí porque, mantenho a reprimenda basilar nos termos em que fora aferida pelo Juízo de primeiro grau. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. É como voto. Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento o Exmo. Des. João Benedito da Silva, relator, o Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior e o Exmo. Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Presente à Sessão do julgamento o(a) Exmo.(a) Dr.(a) Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça. • Sala de Sessões da Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, Capital, aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de 2012. V áliqn r 1 k44nel d l agi_10 oa'272 D i ret o r iaJ ud i ci ari a Regi ;trad oe m • --