APELAÇÃO CÍVEL N° 033.2012.001843-8 / 001 RELATOR: Des. José Aurélio da Cruz APELANTE: Paulo Ricardo dos Santos Silva ADVOGADOS: Marcus Tulio Macedo de Lima Campos APELADO: Banco do Brasil S/A Plri"PRI PROCESSO CIVIL — Apelação Cível — Ação Cautelar de Exibição de Documentos — Contrato de financiamento — Falta de interesse de agir — Desnecessidade de prévio requerimento administrativo — Reforma da decisão singular — Provimento do apelo. — Não há que se falar em ausência de interesse de agir, posto ser prescindível para a interposição da ação cautelar de exibição de documentos, o prévio requerimento administrativo. VISTOS, ETC. Cuida-se de Ação Cautelar de Exibição de Paulo Ricardo dos Santos Silva em face do Documentos ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. Aduz o autor, que firmou contrato de financiamento com o promovido e que devido aos altos juros contratuais cobrados está ficando muito oneroso para o pagamento das parcelas pactuadas. Afirma ainda, que por diversas vezes solicitou junto ao Banco promovido a copia do contrato para revisão do mesmo, o que não foi atendido. Em razão do acontecido, interpôs a presente demanda a fim de que se determine ao promovido a exibição do contrato firmado entre as partes. Juntou procuração e documentos às 08/13. Autos conclusos, sentenciou a MM. Juíza nos seguintes termos finais (fl. 15): "Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir da autora (art. 267, IV do CPC).". Embargos declaratórios interpostos às fls. 17/20. Rejeitados por força da decisão de fls. 22/23. Inconformado, o autor apelou pleiteando a nulidade da sentença (fls. 25/32). Nesta instância, se manifestou a douta Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso (fls. 39/41) É o relatório. DECIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Ricardo dos Santos Silva em face da sentença que extinguiu os autos sem resolução de mérito. Pretende o recorrente a nulidade da r. sentença sob o argumento de que, por tratar-se de documento comum as partes possível sua exibição. Afirma ainda que o Código de Defesa do Consumidor ampara sua pretensão. O caso é de provimento do apelo. Registro inicialmente que a magistrada singular exintigiu os autos por entender que faltava interesse de agir da parte autora, posto ausente a prévia solicitação administrativa. A existência da ação, como é sabido, depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam 'condições da ação'. Na doutrina e mesmo em nosso direito positivo (artigos 3°, 6° e 267, VI, do CPC), as condições da ação em realidade são três: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir e, c) a legitimidade de parte. Na espécie, com a devida venha, entendo de 1 In Enrico Tullio Liebman, Problemi Del Processo Civile, I, n. 14, p. 40. forma diversa da magistrada singular. O interesse de agir, resulta da necessidade da busca de um provimento jurisdicional, que não condiciona ao esgotamento das vias administrativas. Nessa trilha de raciocínio, vislumbra-se ser direito fundamental o pleno acesso ao Judiciário, consoante previsto na Constituição Federal de 1988, não sendo prudente impor a alguém a obrigação de mover, previamente, um processo administrativo, ante a ausência de tal exigência em lei. Com efeito, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se pode exigir o prévio requerimento administrativo para que se postule-os judicialmente. Sobre o tema, cito arresto deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. Preliminares de falta de interesse processual e inépcia da inicial. Requerimento administrativo prévio. Desnecessidade. Rejeição. Resta comprovada a existência de uma pretensão resistida se o réu não exibe os documentos requeridos após sua regular citação no feito, não podendo, inclusive, ser exigido o prévio requerimento administrativo dos documentos, sob pena de afronta ao principio da inafastabilidade da jurisdição. (...)" (AC n° 200.2007.010934-91001 — TJPB, Rel. Des. MANOEL SOARES MONTEIRO, CÍVEL, Julgado em PRIMEIRA CÂMARA 2710812009). Tratando-se de documentos comuns às partes, qual seja, contrato de financiamento, o banco recorrente tem o dever de exibi-los não devendo impor este ônus à parte hipossuficiente. Nesse sentido já se pronunciou este E. Tribunal. Vejmos: PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA ADMINISTRATIVA NO FOR- NECIMENTO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS. REJEIÇÃO. A simples ausência de comprovação de recusa administrativa no fornecimento dos documentos não é suficiente para determinar a inexistência de interesse de agir por parte do requerente, uma vez que os artigos 844 e 845 do CPC, que regulam a ação cautelar de exibição, não preveem tal requisito. APELAÇÃ O CIVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL À DEMANDA PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Cuidando-se de documentos comuns às partes, a instituição bancária apelante tem o dever de exibi-los, quando requeridos dentro da demanda principal e deferidos pelo juízo, não devendo impor esse ônus à parte mais hipossuficiente da relação consumerista. O percentual atribuído ao pagamento dos honorários advocatícios deve ter como parâmetros a razoabilidade e proporcionalidade. Utilizando estes dois critérios como base para fixar os honorários, deve o magistrado levar em conta o grau de complexidade da causa, o esforço laboral dos advogados, a duração e os demais fatores intrínsecos que envolvem a lide, critérios estes utilizados no caso sub judice. (TJPB; AC 039.2009.001202-01002; Segunda Câmara Especializada Cível; Rela Desa Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira; DJPB 2111112012; Pág. 12) APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIA CONTRATUAL. RECEBIMENTO. PRETENSÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. O interesse de agir decorre da necessidade de acesso ao judiciário para obtenção do bem da vida, que não pressupõe prévio esgotamento da via administrativa, Mérito. Ação cautelar de exibição. Contrato de financiamento. Aquisição de automóvel. Pedido do consumidor referente ao recebimento de via contratual. Relação consumerista. Direito à informação. Interpretação do art. 6° iii, do código de defesa do consumidor. Documento comum. Impossibilidade de recusa. Dever de exibição. Inteligência do art. 844, ii, do código de processo civil. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. O acesso do consumidor às informações relativas aos negócios jurídicos entabulados com o fornecedor encontra respaldo no código de defesa do consumidor, conforme lição extraída dos art. 6°, iii, da mencionada legislação. O art. 844, ii, do código de processo civil, verbera acerca da possibilidade de exibição de documento que seja comum, mas que se encontra na posse de outrem. (TJPB; AC 017.2010.000913-71001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 0910712012; Pág. 12) Destarte, portanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir, posto ser prescindível para a interposição da ação cautelar de exibição de documentos, o prévio requerimento administrativo. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RES 591.7971626.307 E AG 754.745). MÉRITO NÃO APRECIADO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SUMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffolli) e do Agravo de Instrumento n° 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos. - A decisão agravada não examinou as questões de mérito de que cuidam os aludidos recursos paradigmas, limitando-se a reconhecer o dever de exibição de documentos comuns às partes, não havendo nenhuma justificativa para que seja sobrestado o julgamento do presente feito, entendimento que de modo algum pode ser interpretado como afrontoso ao comando da Suprema Corte. - A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. - A ação cautelar de exibição de documentos prescinde de prévio requerimento administrativo. Precedentes. - O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. - Agravo não provido. (STJ; AgRg-Ag-REsp 178.514; Proc. 201210099440-1; SP; Terceira Turma; Rela Min. Nancy Andrighi; Julg. 2510912012; DJE 0111012012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO DECISÃO AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO. I - omissis. II - Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. III - Verifica-se que o titular da conta tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas, independentemente de prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco e do fornecimento de extratos de movimentação financeira. Precedentes. IV - omissis. V -Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n° 1.325.6701SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 1311012010) Nesse diapasão, torna-se forçoso anular a decisão de primeiro grau, remetendo os autos à Comarca de origem para que os autos tome seu curso natural. Por fim, ressalta-se que o art. 557, § 1 °-A, do Código de Processo Civil, permite ao relator dar provimento a recurso através de decisão monocrática, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação cível, para anular a sentença "a quo" em todos os seus termos, determinando o retorno dos autos ao juízo originário para que tome seu curso natural. P. 1. João Pessoa, 25 de janeiro de 2013. TRI3UNAL BE Jü'Sefii;;A. DIrçAorii Judiciária re g it,frAdo err le74,121vÀ • • bl, iili II ( I , 1,1 1 ,i ' ''l il 1 1 l' • I i AGRAVO DE INTRUMENTO N° 002.2012.001.862-3/001 — Vara Única da Comarca de Caaporã RELATOR: Des. José Aurélio da Cruz AGRAVANTE: Departamento Nacional de Produção Mineral — DNPM, representada por sua procuradora federal Rachel Ferreira Moreira Leitão AGRAVADO: ASFAT Serviços Ltda ADVOGADO(S): Fernando Antônio Martins da Cunha e José Carmelo Marinho Alves di$ fl I PROCESSO CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS — FORMAÇÃO DEFICIENTE — AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA — VÍCIO INSANÁVEL MANIFESTAMENTE — RECURSO INADMISSÍVEL — NEGATIVA DE SEGUIMENTO. —A ausência de cópia da decisão agravada constitui vício insanável, razão pela qual o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível e, por conseguinte, a negativa de seguimento é medida que se impõe. VISTOS, etc. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face da decisão interlocutória que deferiu pedido liminar no sentido de determinar a restituição dos bens apreendidos, proferida nos autos da ação de restituição de bens apreendidos, ajuizada pela ASFAT SERVIÇOS LTDA, parte agravada. Em suas razões (fls. 04/12), narra o agravante, em síntese, que foi deferida medida liminar inaudita altera pars para restituir os bens reendidos pelo DNPM, alegando, contudo, a incompetência absoluta do juízo a quo. Colacionou documentos às fls. 13/28. Agravo de Instrumento n° 002.2012.001.862-3/001 1 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente agravo não pode ser conhecido, eis que inexistentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; [destaques de agora] • Com efeito, percebe-se que o agravante não colacionou aos autos cópia da decisão agravada, peça que deve ser necessariamente anexada na interposição do agravo. Pelos próprios termos do inciso supramencionado, percebese que a ausência da cópia da decisão agravada constitui vício insanável, não se admitindo, pois, dilação probatória para tanto. Assim, sendo o recurso manifestamente inadmissível imperativa é a negativa do seu seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC1 . DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 525, inciso I, c/c art. 557, • caput, do CPC, NEGA-SE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser o mesmo manifestamente inadmissível, ante a ausência de cópia da decisão agravada. P.I. João Pessoa, 19 de dezembro de 2012. Desembargador JO an rá • A CRUZ 1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Agravo de Instrumento n° 002.2012.001.862-3/001 2