MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-Pr. Quebra de Sigilo Bancário nº 0004698-16.2015.8.16.0030 Distribuição por Dependência (art. 253, inciso I, do Código de Processo Civil) “A moral é o cerne da Pátria. A corrupção é o cupim da República. República suja pela corrupção impune tomba nas mãos de demagogos, que, a pretexto de salvá-la, a tiranizam. Não roubar, não deixar roubar, pôr na cadeia quem roube, eis o primeiro mandamento da moral pública” (Discurso do Deputado Ulysses Guimarães, Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, em 05 de outubro de 1988, por ocasião da promulgação da Constituição Federal). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça que ao final assina, no uso de suas atribuições junto à PROMOTORIA ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 25, inciso IV, letras "a" e "b", da Lei nº 8.625/93, artigos 1º e 5º, da Lei nº 7.347/85, e 17, da Lei nº 8.429/92, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face a 1 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ PAULO RICARDO DA ROCHA, brasileiro, casado, vereador, portador da Carteira de Identidade RG nº 3.758.389-8 (SSPPR), inscrito no CPF/MF sob o nº 475.119.829-72, nascido aos 02.05.1963, filho de Pedro da Rocha e de Catarina Silveira da Rocha, podendo ser localizado na Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, situada na Travessa Oscar Muxfeldt, nº 81, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr; e ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES, brasileiro, solteiro, promotor de eventos, natural de Foz do Iguaçu-Pr, nascido aos 27.10.1982, portador da Carteira de Identidade RG nº 8.011.693-4 (SSPPR), inscrito no CPF/MF sob o nº 041.850.429-65, filho de Ramão Martine Paredes e de Maria Goreti Rodrigues Paredes, residente e domiciliado na Avenida Andradina, nº 1.726, Jardim Ipê, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr. 1. DOS FATOS: = Do Conluio Criminoso Antecedente = O réu PAULO RICARDO DA ROCHA foi eleito pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, sendo diplomado em 1º de janeiro de 2013 para exercer mandato de vereador nesta cidade, o qual terá seu término em 31 de dezembro de 2016. Já ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES exerceu o cargo de provimento em comissão de assessor parlamentar da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, no período de junho de 2013 a agosto de 2014, auferindo aproximadamente R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) mensais líquidos (fls. 45/49). 2 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ No mês de junho de 2013, PAULO RICARDO DA ROCHA e ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES ajustaram entre si um plano criminoso com o escopo de desviar em proveito do primeiro, mensalmente, quantia em dinheiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu-Pr. = Do Plano Sórdido = Dando início a execução a tal plano, PAULO RICARDO DA ROCHA convidou ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES para exercer a função de Assessor Parlamentar – Referência PL-5, junto à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu. No dia 28 de maio de 2013, ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES foi nomeado para exercer o sobredito cargo, ficando vinculado ao Gabinete do vereador PAULO RICARDO DA ROCHA, conforme se infere na Portaria da Presidência nº 186/2013, lá permanecendo até 28 de julho de 2014 (fl. 92). Conforme pactuado, o segundo requerido somente seria nomeado caso aceitasse as condições impostas pelo parlamentar, quais sejam: devolver parte de suas remunerações mensais, durante todo o período que ocupasse o cargo de livre nomeação, bem como contrair empréstimo consignado para quitar dívidas de sua campanha eleitoral. Restou acordado, então, que o assessor parlamentar receberia apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, devolvendo o restante da remuneração mensal líquida, que era de aproximadamente R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), ou seja, o vereador ficaria com R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). 3 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ De acordo com as informações prestadas por ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES o dinheiro era sacado e repassado ao edil (entregue em suas mãos), geralmente por volta do dia 20 de cada mês (depoimento constante no CD-ROM de fl. 23). Passados cinco meses da nomeação, entretanto, PAULO RICARDO DA ROCHA entendeu por bem reduzir a parte que ficaria com ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES, obrigando-o a trabalhar por apenas R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais. ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES aceitou todas as condições impostas pelo edil e, no dia 05 de julho de 2013, também realizou um empréstimo no valor de R$ 46.082,34 (quarenta e seis mil reais e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), junto à Caixa Econômica Federal (cópia do contrato em anexo), a mando de PAULO RICARDO DA ROCHA. Assim, a partir de agosto de 2013 passou a ser descontada mensalmente na folha de pagamento do servidor comissionado a quantia de R$ 1.766,25 (mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), relativamente à obrigação contraída junto à instituição bancária, consoante se infere nas fichas financeiras de fls. 45/49. Após receber tal quantia, no dia 10 de julho de 2013, o então assessor repassou R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao vereador PAULO RICARDO DA ROCHA, por intermédio de transferência eletrônica de valores (TED), na Conta Corrente nº 741345, Agência 0140, do Banco do Brasil (fls. 09/11). 4 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ O edil também determinou que ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES repassasse a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à pessoa de Marinho Berchyer, financiador de sua campanha eleitoral (depoimento constante no CD-ROM de fl. 23), o que também foi realizado em 10 de julho de 2013, consoante se infere na Informação de Auditoria nº 76/2015 (fl. 72). O restante do dinheiro (R$ 21.082,34), o então assessor confessou que sacou na instituição financeira e entregou diretamente nas mãos do vereador PAULO RICARDO DA ROCHA (oitiva constante no CD-ROM de fl.23), tudo em cumprimento ao que fora alhures tramado. Vê-se, portanto, que o empréstimo consignado contraído pelo referido assessor parlamentar era, em verdade, destinado aos interesses do vereador, bem como para quitar dívida contraída durante a campanha eleitoral. Assim, PAULO RICARDO DA ROCHA se enriqueceu ilicitamente, apropriando-se indevidamente das remunerações de seu subordinado, apropriando-se dos valores expressos no quadro abaixo: Competência Remuneração líquida paga pela Remuneração efetivamente Valor Repassado ao Câmara Municipal de Foz do recebida pelo Assessor Vereador Iguaçu ao Assessor Parlamentar ALEXANDRO RODRIGUES PAULO RICARDO DA ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES ROCHA PAREDES Junho/2013 R$ 4.878,19 R$ 2.000,00 R$ 2.878,19 Julho/2013 R$ 4.921,91 R$ 2.000,00 R$ 2.921,92 Agosto/2013 R$ 4.970,92 R$ 2.000,00 R$ 2.970,92 Setembro/2013 R$ 5.015,95 R$ 2.000,00 R$ 3.015,95 Outubro/2013 R$ 5.061,45 R$ 2.000,00 R$ 3.061,45 Novembro/2013 R$ 5.061,45 R$ 1.300,00 R$ 3.761,45 Dezembro/2013 R$ 5.954,84 R$ 1.300,00 R$ 4.654,84 5 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Janeiro/2014 R$ 5.080,71 R$ 1.300,00 R$ 3.780,71 Fevereiro/2014 R$ 5.080,71 R$ 1.300,00 R$ 3.780,71 Março/2014 R$ 5.080,71 R$ 1.300,00 R$ 3.780,71 Abril/2014 R$ 5.080,71 R$ 1.300,00 R$ 3.780,71 Maio/2014 R$ 5.080,71 R$ 1.300,00 R$ 3.780,71 Junho/2014 R$ 5.567,74 R$ 1.300,00 R$ 4.267,74 Julho/2014 R$ 5.288,22 R$ 1.300,00 R$ 3.988,22 Agosto/2014 R$ 2.405,99 R$ 1.300,00 R$ 1.105,99 TOTAL R$ 51.530,22 Desta feita, os réus PAULO RICARDO DA ROCHA e ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e união de propósitos, desviaram em proveito do primeiro, dinheiro público pertencente à Câmara Municipal de Foz do Iguaçu-Pr. Denota-se, portanto, que o parlamentar desviou em seu favor, o montante de R$ 51.530,22 (cinquenta e um mil, quinhentos e trinta reais e vinte e dois centavos) à título das remunerações do seu subordinado. = Dos Depósitos sem Origem Comprovada = No afã de comprovar as declarações que ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES apresentou ao Ministério Público, este órgão ministerial requereu a quebra do sigilo bancário dele e do parlamentar, o que foi deferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu (Autos nº 0004698-16.2015.8.16.0030 – cópia integral em anexo). Após o recebimento das informações sigilosas, os autos foram remetidos à equipe de Auditoria do Parquet, a fim de constatar as transferências bancárias, bem como possível evolução patrimonial incompatível com os rendimentos de PAULO RICARDO DA ROCHA, no período em que o então assessor parlamentar laborou na Casa de Leis local. 6 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Da análise das movimentações bancárias constatou-se que, no período de junho/2013 a agosto/2014, foram realizados depósitos bancários periodicamente em espécie e por transferência na Conta Corrente nº 74.134-5, Agência 0140-6, do Banco do Brasil, de titularidade de PAULO RICARDO DA ROCHA (CPF nº 475.119.829-72), cujas origens, em tese, não foram possíveis serem identificadas. Senão veja-se: DATA 21/06/2013 20/06/2013 11/06/2013 19/07/2013 10/07/2013 08/07/2013 28/08/2013 23/08/2013 20/08/2013 18/09/2013 13/09/2013 12/09/2013 21/10/2013 18/10/2013 20/11/2013 19/11/2013 06/11/2013 20/12/2013 18/12/2013 13/12/2013 04/12/2013 23/01/2014 17/01/2014 06/01/2014 27/02/2014 20/02/2014 20/02/2014 24/03/2014 21/03/2014 10/03/2014 16/04/2014 HISTÓRICO VALOR DEPÓSITO EM DINHEIRO 7.000,00 RECEBIMENTO DE PROVENTOS 6.742,89 DEPÓSITO EM DINHEIRO 3.500,00 RECEBIMENTO DE PROVENTOS 6.756,49 TED TRANSFERÊNCIA ELETRONICA 10.000,00 MOVIMENTO DO DIA 1.000,00 DEPÓSITO EM DINHEIRO 2.000,00 DEPÓSITO EM DINHEIRO 5.000,00 RECEBIMENTO DE PROVENTOS 6.235,89 RECEBIMENTO DE PROVENTOS 6.201,82 TED TRANSFERÊNCIA ELETRONICA 33.000,00 DESBLOQUEIO DE DEPÓSITO 1.000,00 DESBLOQUEIO DE DEPÓSITO 2.780,00 RECEBIMENTO DE PROVENTOS 3.991,41 TRANSFERENCIA ON LINE 2.070,60 RECEBIMENTO DE PROVENTOS 4.137,13 DEPÓSITO EM DINHEIRO 2.500,00 DEPÓSITO EM DINHEIRO 2.500,00 DEPÓSITO CHEQUE BB LIQUIDADO 2.500,00 DEPÓSITO EM DINHEIRO 1.500,00 RECEBIMENTO DE PROVENTOS 4.054,70 DEPÓSITO EM DINHEIRO 2.000,00 RECEBIMENTO DE PROVENTOS 4.243,08 DEPÓSITO EM DINHEIRO 4.000,00 DEPÓSITO EM DINHEIRO 4.500,00 RECEBIMENTO DE PROVENTOS 4.219,19 TRANSFERENCIA ON LINE 1.124,64 TRANSFERENCIA ON LINE 1.874,40 DEPÓSITO EM DINHEIRO 3.000,00 RECEBIMENTO DE PROVENTOS 4.176,10 RECEBIMENTO DE PROVENTOS 4.166,69 7 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ DATA 16/05/2014 05/05/2014 20/05/2014 27/06/2014 27/06/2014 18/06/2014 17/06/2014 09/06/2014 29/07/2014 18/07/2014 08/08/2014 18/08/2014 19/09/2014 22/10/2014 21/10/2014 17/10/2014 08/10/2014 21/11/2014 20/11/2014 18/12/2014 01/12/2014 01/12/2014 HISTÓRICO DEPÓSITO EM DINHEIRO TRANSFERENCIA ON LINE RECEBIMENTO DE PROVENTOS RECEBIMENTO DE PROVENTOS DEPÓSITO EM DINHEIRO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DEPÓSITO EM DINHEIRO DEPÓSITO EM DINHEIRO DEPÓSITO EM DINHEIRO DEPÓSITO EM DINHEIRO DEPÓSITO EM DINHEIRO RECEBIMENTO DE PROVENTOS RECEBIMENTO DE PROVENTOS DESBLOQUEIO DE DEPÓSITO DEPÓSITO EM DINHEIRO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DEPÓSITO EM DINHEIRO DEPÓSITO EM DINHEIRO RECEBIMENTO DE PROVENTOS RECEBIMENTO DE PROVENTOS TRANSFERENCIA ON LINE DEPÓSITO ON LINE VALOR 2.000,00 6.497,92 2.175,46 1.988,51 5.000,00 2.162,23 3.000,00 4.000,00 4.000,00 2.423,92 5.200,00 2.375,10 1.058,19 7.500,00 1.000,00 2.367,47 5.000,00 3.000,00 2.337,42 2.562,89 1.999,36 2.000,00 Os créditos movimentados por mês na aludida conta comparados com as remunerações recebidas pelo vereador PAULO RICARDO DA ROCHA encontra-se evidenciado no demonstrativo abaixo: Mês Total Créditos * Total Remuneração ** jun/13 17.242,89 6.849,37 jul/13 17.756,49 6.756,49 ago/13 13.235,89 7.442,85 set/13 40.201,82 6.308,31 out/13 6.771,41 3.991,41 nov/13 8.707,73 10.159,62 dez/13 10.554,70 4.054,70 jan/14 10.243,08 4.243,08 fev/14 9.843,83 5.624,99 mar/14 9.050,50 6.050,50 abr/14 4.166,69 4.166,69 mai/14 10.673,38 9.516,86 jun/14 16.150,74 2.715,99 jul/14 6.423,92 1.988,51 ago/14 7.575,10 2.375,10 Total 188.598,17 82.244,47 * Créditos CC 74.134-5 , Agência 1040-6 ** Soma do Salário Líquido e diárias dctos fls. 49/64 8 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ De se observar, portanto, que há pelo menos R$ 106.353,70 (cento e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) sem origem comprovada, de junho/2013 a agosto/2014 (mesmo período em que o então assessor parlamentar ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES laborou em prol da Casa de Leis local). Assim agindo, PAULO RICARDO DA ROCHA auferiu, no exercício do mandato de vereador, valores incompatíveis com os seus vencimentos, cuja origem não restou demonstrada. Embora o exercício do contraditório não precise ser observado na fase investigatória, o Ministério Público oportunizou ao vereador a chance de explicar e comprovar a origem dos depósitos constatados em suas movimentações bancárias (depoimento pessoal constante no CD-ROM de fl. 23). O edil relatou que os valores que foram depositados mensalmente são decorrentes da venda de automóveis, bem como da contração de empréstimos bancários, juntando cópia da declaração de bens apresentada à Justiça Eleitoral e certidão de histórico de propriedade de veículos, emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/Pr (fls. 96/105). Os documentos apresentados por PAULO RICARDO DA ROCHA, entretanto, não têm o condão de justificar a licitude da quantia sem origem comprovada, não havendo sequer indícios de que a grande quantidade de depósitos em dinheiro em suas contas seja decorrente da venda de automóveis, conforme extrato do DETRAN que consta às fls. 114/117. 9 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Isto porque não foram apresentadas cópias de recibos de transferência dos veículos automotores, não havendo sequer menção de valores acordados pela venda de tais bens. Além disso, o parlamentar não juntou aos autos cópias dos contratos firmados com as instituições financeiras, a fim de corroborar suas alegações. Ademais, não parece crível que os inúmeros depósitos em dinheiro realizados várias vezes no decorrer dos meses sejam decorrentes dos supostos “empréstimos”. Assim sendo, não há dúvidas que PAULO RICARDO DA ROCHA se enriqueceu ilicitamente, apropriando-se de parte da remuneração do então assessor parlamentar ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES (que aceitou praticar o ilícito em questão), razão pela qual devem receber as sanções cominadas na Lei nº 8.429/92. 2. DO DIREITO: Com suas condutas ilícitas, os requeridos cometeram atos de improbidade administrativa que, ao mesmo tempo, importaram enriquecimento ilícito e atentaram contra os princípios da Administração Pública, conforme previsão dos artigos 9º e 11 da referida Lei 8.429/92. Senão vejamos. 2.1 DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTOU EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DEPÓSITOS COMPROVADA: 10 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 SEM ORIGEM Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Reza o artigo 9º, caput, e seu inciso VII, da Lei nº 8.429/92: “Art. 9º: Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta lei, e notadamente: (...). VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público”. O sobredito dispositivo legal traz hipótese de presunção relativa, que nada mais é do que uma regra de inversão do ônus probatório de ilicitude dos depósitos encontrados nas contas do agente público. Este, aliás, é o entendimento de Hely Lopes Meirelles: “Dentre os diversos atos de improbidade administrativa, exemplificados nessa lei, o de ‘adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou renda do agente público’ (art. 9°, VII) merece destaque, dado seu 11 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ notável alcance, pois inverte o ônus da prova, sempre difícil para o autor da ação em casos como o descrito pela norma. Nessa hipótese, quando desproporcional, o enriquecimento é presumido como ilícito, cabendo ao agente público a prova de que ele foi lícito, apontando a origem dos recursos necessários à aquisição”1 - grifo nosso -. Nesse mesmo sentido, decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: “Aliás, basta a análise de todos os demais incisos do artigo 9º do referido diploma legal, cada um deles descrevendo a prática de um determinado ato reputado como de improbidade administrativa, para se perceber que o inciso VII excepcionalmente se satisfaz com a aquisição de bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou renda do agente público, pouco importando a inexistência de prova da prática de qualquer ato, senão do próprio ato de acumular fortuna sem causa justa. Trata-se, pois, de caso de responsabilidade objetiva, em que é suficiente, para a caracterização da presunção de enriquecimento ilícito, o exame dos chamados sinais de fato exteriores de riqueza - aquisição de bens e movimentação financeira — que conduzam à evidência da evolução desproporcional do patrimônio à renda do agente público, 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 504. 12 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ cabendo a este demonstrar a origem lícita de seu patrimônio desproporcional, com inversão do ônus da prova. Justificável é a presunção de enriquecimento ilícito que emerge do dispositivo, pois lembra MARCELO FIGUEIREDO: "Normalmente, os agentes públicos ímprobos utilizam-se de técnicas e operações bem mais sofisticadas para não deixar vestígios de seus atos. Costumam realizar operações financeiras no exterior, iniciam operações com empresas-‘fantasmas’ etc.’ (ob. cit., pág. 44)2. Em outras palavras, no caso do agente público que demonstre possuir bens desproporcionais aos seus salários, basta à parte autora provar esta disparidade, sendo presumida a origem ilícita dos excessos patrimoniais e, consequentemente, a prática de ato ímprobo. Assim, tratando-se de verificar a ocorrência de enriquecimento ilícito, previsto no inciso VII, do art. 9º da Lei nº 8.429/92, cabe ao Ministério Público demonstrar os depósitos sem origem comprovada nas contas do vereador PAULO RICARDO DA ROCHA, pesando sobre este a prova da licitude de tais transações. Como dito alhures, ao analisar as contas bancárias do vereador PAULO RICARDO DA ROCHA, a equipe de Auditoria do Parquet evidenciou a existência de, pelo menos, R$ 106.353,70 (cento e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) sem origem comprovada, no período de junho/2013 a agosto/2014. 2 AC nº 035.570-5/0; 9ª Câmara de Direito Público; Rel. Gonzaga Franceschini; DJ 17/05/2000. 13 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Deste valor, R$ 51.530,22 (cinquenta e um mil, quinhentos e trinta reais e vinte e dois centavos) referem-se às remunerações mensais do então assessor parlamentar ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES que o edil se apropriou. O restante, R$ 54.823,48 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), repise-se, não restou comprovado, haja vista que o vereador não conseguiu demonstrar a origem dos depósitos. O renomado doutrinador Emerson Garcia3 leciona que: “A evolução patrimonial do agente público deve ser compatível com os rendimentos percebidos em razão do exercício de sua atividade junto ao Poder Público e, em não sendo esta sua única fonte de receitas, com as demais de origem lícita que aufira (v.g.: receitas locatícias, lucros oriundos de participações societárias etc.). A teor do preceito legal ora analisado tem-se uma verdadeira presunção iuris tantum de ilegitimidade do patrimônio adquirido em tais circunstâncias. Em torno do art. 9º, VII, da Lei de Improbidade, foram construídas basicamente três linhas de argumentação. Consoante a primeira, trata-se de nítida hipótese de inversão do ônus da prova, cabendo ao agente provar que os bens de valor desproporcional à sua renda foram adquiridos com numerário de origem lícita. […] A terceira corrente, que entendemos mais consentânea com o espírito e a letra da lei, sustenta que: a) ao autor incumbe comprovar a desproporção 14 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ entre os bens e a renda do agente, inexistindo inversão do ônus da prova; b) a Lei nº 8.429/92 refere-se à aquisição de bens de valore desproporcional à renda, o que representa efetivo sinal exterior de riqueza; c) a mens legislatoris não guarda sinonímia com a mens legis, tendo relevância meramente histórica; e d) o caput do art. 9º contém conceito jurídico indeterminado, enquanto que os diversos incisos do referido preceptivo abrangem situações fáticas autônomas e específicas. Feito um breve resumo das correntes predominantes, resta tecer algumas considerações de ordem suplementar à posição que sufragamos. Do mesmo modo, aquele que exerce atividade laborativa perante o Poder Público com dedicação exclusiva e percebe módica remuneração, acaso apresente evolução patrimonial faraônica, terá contra si um forte indício de origem ilícita de seus bens. Nessa linha, é oportuno trazer à baila a lição do Mestre das Provas, Nicola Framarino Dei Malatesta, verbis: “No indício, a coisa que se apresenta como conhecida é sempre diversa da desconhecida, que se faz conhecer. Ora, uma coisa conhecida só nos pode provar uma diversa coisa desconhecida, quando se nos apresente como sua causa ou efeito, porquanto entre coisas diversas não há, conforme demonstrado, senão a relação de causalidade, capaz de conduzir de uma a outra… Da força que pode apresentar a relação de causalidade que ocorre entre fato indicante e fato indicado, relação de causalidade que é o trâmite lógico do raciocínio indicativo, deduzimos o valor probatório que pode apresentar o indício”. Compete ao autor o ônus de provar a aquisição de bens de valor desproporcional à renda do agente, sendo este o fato indicante; o fato indicado, por sua vez, é o enriquecimento ilícito, o qual é desdobramento 3 GARCIA, Emerson & ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa, 1ª 15 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ lógico daquele. A evolução patrimonial dos agentes públicos, consoante o art. 13 da Lei nº 8.429/92, é objeto de rigoroso controle, o que reforça a assertiva de que rendimentos percebidos e bens adquiridos devem evolver de forma correlata, sendo indício veemente de enriquecimento ilícito e, ipso fato, de improbidade, a dissonância existente entre a evolução patrimonial do agente e a contraprestação que lhe fora paga pelo Poder Público pelos serviços prestados. Em casos tais, será flagrante que o ímprobo auferiu vantagens indevidas em razão de sua condição de agente público, o que, por si só, infringe a moralidade administrativa. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, restando ao agente público demandado, unicamente, o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão do autor, o que deflui da própria sistemática vigente (art. 333, II, do CPC). Essa conclusão é robustecida pelo disposto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.730/93, segundo a qual, “relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam propiciado o eventual acréscimo”. Assim, bastará ao agente demonstrar que os bens adquiridos, apesar de não estarem em harmonia com os elementos que informam a declaração de bens prevista no art. 13 da Lei de Improbidade, têm origem lícita, tendo ocorrido mera omissão ou erro na interpretação da referida declaração, sendo esse o fato impeditivo da pretensão do autor. Acaso fosse exigida a prova dos atos ilícitos que teriam motivado a evolução patrimonial indevida, culminar-se-ia em coroar a perspicácia de ímprobos cujo patrimônio aumenta em progressão geométrica e que possuem atividade extremamente diversificada, o que inviabilizaria a identificação do ed., 2ª tiragem, Ed. Lumen Juris, 2002, p. 267-70. 16 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ momento e da forma em que se operou o ilícito deflagrador de tal prosperidade. Sendo desnecessário que o autor da ação demonstre qual o ato praticado pelo agente público que ensejou uma evolução patrimonial incompatível com os seus rendimentos, torna-se possível dizer que o inciso VII do art. 9º da Lei nº 8.429/92 assume feição eminentemente residual em relação às demais figuras previstas no referido dispositivo legal. Resultando infrutíferas as tentativas d e individualização e prova do ilícito praticado, as atenções deverão se voltar para o resultado do ato, que é suficiente à configuração da tipologia legal ora analisada”. Sendo assim, à luz do que aqui se expôs, os valores depositados em favor de PAULO RICARDO DA ROCHA devem ser declarados ilícitos e suficientes para caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/92. Como dito alhures, as contas bancárias devem evidenciaram que foram depositados em espécie R$ 106.353,70 (cento e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), apenas no período de junho/2013 a agosto/2014. Veja-se que o edil não conseguiu comprovar a origem da quantia de R$ 106.353,70 (cento e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), sendo certo que R$ 51.530,22 (cinquenta e um mil, quinhentos e trinta reais e vinte e dois centavos) referem-se às remunerações do então assessor parlamentar ALEXANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, conforme demonstrado anteriormente. 17 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ 2.2 DA UTILIZAÇÃO DO CARGO DE ASSESSOR PARLAMENTAR PARA EXTRAIR VANTAGEM PATRIMONIAL ESPÚRIA: Além de constatar os corriqueiros depósitos em dinheiro na conta do vereador, os quais, repise-se, não possuem origem declarada, descobriu-se que PAULO RICARDO DA ROCHA efetivamente recebia parte das remunerações do cargo de assessor parlamentar e que tal ilícito foi condição para a nomeação de ALEXANDRO RODRIGUES DA ROCHA. Como exaustivamente se afirmou, ALEXANDRO RODRIGUES DA ROCHA foi nomeado sabendo que jamais receberia integralmente suas remunerações, devendo, inclusive, realizar empréstimo consignado para pagamento de dívidas de campanha de seu superior hierárquico. E, em tendo os réus se aproveitado de tal situação, vieram a incorporar, ilicitamente, valores pertencentes à Casa de Leis local. O plano sórdido foi confirmado em averiguação ministerial, tanto pelo próprio réu ALEXANDRO RODRIGUES DA ROCHA, que entendeu por bem entregar a trama sórdida (fls. 04/18 e 23), como pela pessoa de MARINHO BERCHYER, o qual alegou ser credor da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia emprestada durante a campanha eleitoral de PAULO RICARDO DA ROCHA (fl. 84). 18 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Com isso, o edil enriqueceu ilicitamente, pois auferiu vantagem patrimonial indevida em razão de seu mandato e do cargo de assessor parlamentar de ALEXANDRO RODRIGUES DA ROCHA, consistente no desvio da remuneração paga pela Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu-Pr. Destarte, em virtude das condutas narradas acima, PAULO RICARDO DA ROCHA enriqueceu ilicitamente, pois auferiu vantagens patrimoniais indevidas em razão do exercício do mandato de vereador. A conduta dos requeridos, logo, encontra plena e perfeita caracterização nos termos do que dispõem o caput e o inciso VII do artigo 9º, da Lei de Improbidade Administrativa, por todas as situações ilícitas indicadas neste tópico, ou seja, pelo desvio da quantia referente aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar. O requerido PAULO RICARDO DA ROCHA se enriqueceu ilicitamente à custa do erário e do suor do contribuinte. Trata-se de experiência corriqueira no Estado brasileiro totalmente reprovável, tanto do ponto de vista da autoridade que nomeia quanto da pessoa que aceita ser favorecido por tal ilicitude. O enriquecimento ilícito foi de R$ 51.530,22 (cinquenta e um mil, quinhentos e trinta reais e vinte e dois centavos), relativamente ao desvio de parte das remunerações mensais do seu subordinado, razão pela qual deve ressarcir os cofres públicos. 19 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Em razão disso, PAULO RICARDO DA ROCHA fica sujeito às sanções previstas no artigo 12, inciso I, da referida Lei nº 8.429/92. 2.3 DO ATO ÍMPROBO QUE VIOLOU OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Além do exposto, os requeridos também praticaram atos que ferem os princípios da Administração Pública. O artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92 dispõe: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:” Nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Em consonância a esse preceito constitucional, o legislador ordinário dispôs, no artigo 4º da Lei nº 8.429/92, que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”, inclusive estipulando, em seu artigo 11, que qualquer ação ou omissão que viole aqueles princípios, configura ato de improbidade administrativa. 20 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ E foi o que ocorreu na espécie, tendo ALEXANDRO RODRIGUES DA ROCHA e PAULO RICARDO DA ROCHA afrontado violentamente os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Todos os aspectos demonstrados até o momento deixam à mostra não só a desobediência ao princípio da legalidade, em virtude da prática de ato ilícito, mas também a ruptura ao princípio da moralidade, posto que dá ensejo à mácula ética que impregna o comportamento do vereador, bem como aceita por seu “assessor”, sendo passível de correção pelo Poder Judiciário. Neste sentido: “A Constituição, sensível aos vícios identificados pela Nação na prática da Administração Pública, não deixou sem solução satisfatória tão grave problema de ajuste do atuar do agente público com a finalidade pública da ação produzida, fazendo com que o direito seja o reflexo de uma nova concepção de justiça compatível com a realidade social a que se destina. O amplo controle da atividade administrativa se exerce, na atualidade, não só pelos administrados diretamente, como, também, pelo Poder Judiciário, em todos os atributos do ato administrativo4”. Sobre o conteúdo jurídico desse princípio, Lúcia Valle Figueiredo leciona: 4 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Ética e Administração Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 65. 21 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ “... o princípio da moralidade vai corresponder ao conjunto de regras de conduta da Administração que, em determinado ordenamento jurídico são consideradas os standards comportamentais que a sociedade deseja e espera”.5 Ora, não corresponde aos padrões éticos que a sociedade espera e deseja de um vereador e de seu assessor parlamentar, bem como não é honesto e nem leal à instituição a qual estão vinculados, na nomeação de servidor comissionado, com a intenção de se apropriar de parte de suas remunerações mensais, bem como obrigá-lo a contrair empréstimo consignado, a fim de quitar dívidas da campanha eleitoral. Finalmente, ainda como consequência dessas condutas, os requeridos praticaram ato visando a fim proibido em lei, pois, a toda evidência, não há comando normativo autorizando que vereador (ou qualquer outro parlamentar) possa se apropriar dos vencimentos de seu assessor, nem condicionar a nomeação de servidor a tal fato ou à realização de empréstimo consignado para pagar seus débitos. Oportuno ressaltar que, embora o então assessor parlamentar ALEXANDRO RODRIGUES DA ROCHA não tenha auferido vantagem patrimonial espúria, ele concorreu para o enriquecimento ilícito do parlamentar, razão pela qual deve receber as sanções cominadas na Lei de Improbidade Administrativa. 5 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 45. 22 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Como se sabe, as disposições da Lei nº 8.429/92 “são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”. Sobre o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, ensina Fábio Medina Osório6: “Quando se percebem sinais de má-fé, ou de ignorância inescusável e grosseira, emergem sinais de atuação dolosa. Não se trata de um dolo tradicional, uma intenção necessariamente ostensiva, ou vinculada à perseguição de objetivos de enriquecimento indevido. O dolo de que se cogita aqui é mais sutil, sofisticado, delineando posturas autoritárias, prepotentes, vingativas, rancorosas ou simplesmente estúpidas. De uma forma ou de outra, e ainda que se faça presente o chamado interesse secundário da Administração, o agente público pode vir a ser censurado por ato ímprobo, uma vez presentes os requisitos da tipicidade”. No caso em tela restou devidamente comprovada a circunstância de que os requeridos agiram de má-fé, nos termos referidos pelo ilustre administrativista, visto que ALEXANDRO RODRIGUES DA ROCHA aceitou o plano sórdido imposto pelo vereador PAULO RICARDO DA ROCHA, contribuindo para o enriquecimento ilícito deste. 6 OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa. 2ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 249/250. 23 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Assim sendo, praticaram os requeridos também perpetraram atos de improbidade administrativa, capitulados no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, ficando sujeitos às penas consignadas no artigo 12, inciso III, da mencionada lei. 3. DA MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS: Para se tentar resguardar ao menos parcela do interesse público, e antes que ocorra a mais que previsível dissipação de bens dos requeridos, inviabilizando um dos objetivos desta ação de improbidade administrativa, fundamental é a concessão de medida liminar, tornando indisponível cautelarmente R$ R$ 51.530,22 (cinquenta e um mil, quinhentos e trinta reais e vinte e dois centavos), do patrimônio do réu PAULO RICARDO DA ROCHA. O fumus boni iuris é evidente, notadamente ante a farta prova documental e testemunhal, indicando que os réus, mediante prévio conluio, desviaram dinheiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu. O periculum in mora, por seu turno, embora dispensável, está igualmente evidente, haja vista que os mencionados réus, que já desfalcaram o erário do Legislativo Municipal, em nome de escusos interesses pessoais, certamente não se sentirão inibidos de proceder ao desvio do produto dos atos de improbidade cometidos, caso tomem conhecimento dessa medida, que visa, dentre outras coisas, à decretação da perda dos bens e valores acrescidos aos respectivos patrimônios pessoais. 24 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Com efeito, a providência encontra assento no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e na própria Lei nº 8.429/92, em seu art. 7º. Assim é que o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, prescreve que os atos de improbidade administrativa importarão na indisponibilidade dos bens. Por sua vez, estabelece o artigo 7º da Lei Federal nº 8.429/92: “Art. 7º: Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único: A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”. Vê-se, portanto, que o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, determina, de forma cogente, que os atos de improbidade administrativa importam na indisponibilidade dos bens, que é medida cautelar, a ser concedida antes do julgamento da demanda, sem traçar nenhum requisito, razão pela qual conclui-se que, para a Carta Magna, basta a tão só interposição da ação judicial por ato de improbidade administrativa, com a demonstração de ter havido enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, para a decretação da indisponibilidade dos bens. 25 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Assim sendo, denota-se, de forma definitiva, que a decretação da indisponibilidade de bens tem como requisito apenas o fumus boni iuris, não sendo necessária a comprovação do periculum in mora. Aliás, este é o entendimento da doutrina mais abalizada sobre a matéria: “A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da ação, forte no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal. (...) Com efeito, o que se deve garantir é o integral ressarcimento ao erário. Assim, o patrimônio do réu da ação de improbidade fica, desde logo, sujeito às restrições do artigo 37, parágrafo 4º, da Magna Carta, pouco importando, nesse campo, a origem lícita dos bens. Tratase de execução patrimonial decorrente de dívida por ato ilícito.” 7 (sem grifo no original) Vale ressaltar, também, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve oportunidade de analisar o tema, decidindo pela dispensa do periculum in mora, conforme se verifica, dentre outros julgados: 7 OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa. Porto Alegre: Síntese, 1997. p. 159. 26 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR TORNANDO INDISPONÍVEIS OS BENS DOS AGENTES PÚBLICOS - IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREVISTO NO ARTIGO 10, XI, DA LEI 8.429/92 - TIPO LEGAL QUE, POR DEFINIÇÃO LEGISLATIVA, INCLUI-SE ENTRE OS QUE ‘CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO’ - MEDIDA DE GARANTIA QUE SE IMPÕE EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA AFETADA, POR FORÇA DOS ARTIGOS 5º E 7º DA LEI MENCIONADA - ‘PERICULUM IN MORA’ E DO ‘FUMUS BONI IURIS’ CONFIGURADOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO - RECURSO IMPROCEDENTE. A liberação da verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, prevista no artigo 10, XI, da Lei nº 8.429/92, enquadra-se, pela própria lei, entre os atos de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. Ocorrendo, por disposição legal, lesão ao patrimônio público, por quebra do dever da probidade administrativa, culposa ou dolosa, impõe-se ao Juiz, a requerimento do Ministério Público, providenciar medidas de garantia, adequadas e eficazes, para o integral ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica afetada, entre as quais se inclui a indisponibilidade de bens dos agentes públicos. Para a concessão da liminar, nas ações movidas contra os agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados nos artigos 9 e 10 27 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ da Lei 8.429/92, basta que o direito invocado seja plausível, (‘fumus boni iuris’), porque a probabilidade do prejuízo (‘periculum in mora’) já vem previsto na própria legislação incidente”. (sem grifo no original) 8 “Ação civil pública. Improbidade administrativa. Tipo legal incluído entre os que causam prejuízo ao erário. Ação cautelar. Liminar concedida. Quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico. Indisponibilidade de bens. Pressupostos específicos presentes. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 10 e 16, § 1º da lei 8.429/92. Recurso desprovido. 1. O direito ao sigilo bancário, fiscal e telefônico não é absoluto, sendo suplantado por um interesse maior, como é o interesse na proteção ao patrimônio público. Pode, assim, ser quebrado, a pedido do Ministério Público, no âmbito da ação civil pública, se tiver autorização judicial, quando houver justificadas razões de ordem pública, entre as quais se inclui a coleta de informações urgentes e imprescindíveis para apuração de ilícitos, civis e penais, decorrente de improbidade administrativa. Nesta hipótese, o fumus boni iuris reside na plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora no risco de perderem-se as provas, com inegável prejuízo a uma investigação eficaz, pela demora do procedimento menos acelerado. 2. Aliás, nem configura quebra do sigilo telefônico o mero 8 Acórdão n.º 11.228. Julgamento unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no Agravo de Instrumento nº 44.900-3, oriundo da Comarca de Sertanópolis, Vara Única. Julgado em 13 de março de 1996. Relator Juiz Airvaldo Stela Alves. 28 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ rastreamento das ligações já feitas, em período passado, pelas pessoas investigadas, porquanto o que a Constituição Federal tutela é coisa diversa, é a intimidade do individuo, que não pode ser violada através de interceptação ou gravação. 3. Ocorrendo lesão ao patrimônio público, por quebra do dever da probidade administrativa, culposa ou dolosa, impõe-se ao Juiz, a requerimento do Ministério Público, providenciar medidas de garantia, adequadas e eficazes, para o integral ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica afetada, entre as quais se inclui a indisponibilidade dos bens dos agentes públicos. Para a concessão da liminar, nas ações movidas contra os agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados no art. 10 da Lei 9.429/92, basta que o direito invocado seja plausível, pois a dimensão do provável receio de dano, o periculum in mora, é dada pela própria Lei 8.429/92 e aferida em razão da alegada lesão ao patrimônio público”9. 10 (sem grifo no original) 9 Agravo de Instrumento nº 96.235-4, 1ª Câmara Cível, Comarca de Londrina, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 12/06/2001. 10 Em idêntico sentido, cfr. os seguintes julgados: 1) TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 95.845-6, 1ª Câmara Cível, Comarca de Londrina, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 24/04/2001; 2) TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 95.146-8, 1ª Câmara Cível, Comarca de Londrina, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 29/05/2001; 3) TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 95.782-4, 1ª Câmara Cível, Comarca de Londrina, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 24/04/2001; 4) TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 95.176-6, 1ª Câmara Cível, Comarca de Londrina, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 24/04/2001; 5) TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 95.130-0, 1ª Câmara Cível, Comarca de Londrina, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 24/04/2001; 5) TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 98.660-5, 1ª Câmara Cível, Comarca de Guaíra, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 12/12/2000; 6) TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 72.735-7, 4ª Câmara Cível, Comarca de Guaíra, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 11/08/99; 7) TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 44.900-3, 4ª Câmara Cível, Comarca de Sertanópolis, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 13/03/96. 29 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Mesmo não havendo a necessidade da comprovação do periculum in mora, que é presumido, no caso em questão está o mesmo, como já afirmado linhas atrás, igualmente configurado. A possibilidade de dissipação dos bens pessoais dos agentes ímprobos é real, e caso não seja decretada a indisponibilidade por esse r. Juízo, tornará inexequível a decisão procedente de mérito a ser proferida nesta Ação Civil Pública de Responsabilidade pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa, ação esta que certamente consumirá alguns anos para a sua definitiva conclusão e trânsito em julgado. Ressalte-se que a concessão da medida liminar torna-se imperiosa antes mesmo de ser o requerido intimado para a apresentação de defesa preliminar (fase procedimental inserida pela Medida Provisória nº 2.225, de 04.09.01, que acresceu parágrafos ao artigo 17 da Lei nº 8.429/92), pois se evitará, dessa forma, a dissipação dos bens, o que provavelmente ocorrerá assim que PAULO RICARDO DA ROCHA tome conhecimento da ação, se não for proferida desde já a liminar de indisponibilidade. 4. DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS COMO PROVA EMPRESTADA: O Ministério Público instaurou Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0053.15.000942-0, em trâmite perante a 6ª Promotoria de Justiça de Foz do Iguaçu, a fim de apurar a responsabilidade criminal dos requeridos. 30 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Considerando-se que os dados bancários estão acobertados por segredo de justiça e que são essenciais para a conclusão do sobredito caderno investigatório, o Parquet requer seja autorizada a utilização das informações constantes nos autos de Quebra de Sigilo Bancário nº 0004698-16.2015.8.16.0030, para que sirvam de prova emprestada. 5. DO PEDIDO: Ante todo o exposto, o Ministério Público requer: a) seja deferida a utilização das informações constantes nos autos de Quebra de Sigilo Bancário nº 0004698-16.2015.8.16.0030, para que sirva de prova emprestada no Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0053.15.000942-0, em trâmite perante a 6ª Promotoria de Justiça de Foz do Iguaçu. b) seja deferida a liminar de indisponibilidade dos bens do réu consignando-se registro e/ou averbação em todas as matrículas dos imóveis nos Cartórios competentes dos Registros Imobiliários desta cidade de Foz do Iguaçu-Pr, bem como constrição de eventuais valores e ativos financeiros por intermédio do sistema Bacen-Jud, e restrição de eventuais veículos junto ao Departamento de Transito do Paraná – DETRAN/PR, mediante a expedição de ofício e/ou mandado deste Juízo, até o valor de R$ 51.530,22 (cinquenta e um mil, quinhentos e trinta reais e vinte e dois centavos), quantia efetivamente apropriada por PAULO RICARDO DA ROCHA; c) a notificação dos requeridos nos endereços supramencionados, para que, querendo, apresentem manifestações nos termos do §7º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92, com redação por Medida Provisória em vigor (descendente da Medida Provisória n.º 2.08835 de 27.12.2000); 31 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ d) após as manifestações ou o decurso do prazo para apresentação das sobreditas, seja recebida a petição inicial e determinadas as citações dos requeridos na forma do § 9o, do precitado dispositivo legal, para, querendo, contestarem os termos da presente, sob pena de revelia; e) a notificação da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, na pessoa de seu Presidente, na condição de pessoa jurídica interessada, para fins do artigo 17, § 3º da Lei nº 8.429/92, isto é, para, caso queira, integrar a lide como litisconsorte ativo, suprindo eventuais omissões e falhas contidas na inicial, bem como apresentar provas de que disponham sobre os fatos; f) o processamento da ação sob o rito ordinário, com as modificações acrescentadas pela Lei de Improbidade; g) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, o depoimento pessoal, a juntada de novos documentos, a pericial e a testemunhal, cujo rol será oportunamente apresentado; h) a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática autônoma de atos de improbidade administrativa, que causou enriquecimento ilícito e que ofendeu os princípios informadores da Administração Pública; i) a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 106.353,70 (cento e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) pelos requeridos; 32 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ j) requer-se, por derradeiro, seja o titular da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Foz do Iguaçu, intimado pessoalmente para todos os atos e audiências a serem realizados no trâmite da presente ação. Atribui-se à causa o valor de R$ 106.353,70 (cento e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta centavos). Termos em que se Pede e espera deferimento. Foz do Iguaçu, 09 de outubro de 2015. Marcos Cristiano Andrade Promotor de Justiça 33 Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial