MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-Pr.
Quebra de Sigilo Bancário nº 0004698-16.2015.8.16.0030
Distribuição por Dependência (art. 253, inciso I, do Código de Processo Civil)
“A moral é o cerne da Pátria. A corrupção é o
cupim da República. República suja pela
corrupção impune tomba nas mãos de demagogos,
que, a pretexto de salvá-la, a tiranizam. Não
roubar, não deixar roubar, pôr na cadeia quem
roube, eis o primeiro mandamento da moral
pública” (Discurso do Deputado Ulysses
Guimarães, Presidente da Assembleia Nacional
Constituinte, em 05 de outubro de 1988, por
ocasião da promulgação da Constituição Federal).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, por seu Promotor de Justiça que ao final assina, no uso de suas
atribuições
junto
à
PROMOTORIA
ESPECIAL
DE
DEFESA
DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal, artigo 25, inciso IV, letras "a" e "b", da Lei nº 8.625/93, artigos 1º e 5º,
da Lei nº 7.347/85, e 17, da Lei nº 8.429/92, vem, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face a
1
Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.14.001407-6
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU
PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889,
09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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PAULO RICARDO DA ROCHA, brasileiro, casado, vereador, portador da Carteira de
Identidade RG nº 3.758.389-8 (SSPPR), inscrito no CPF/MF sob o nº 475.119.829-72,
nascido aos 02.05.1963, filho de Pedro da Rocha e de Catarina Silveira da Rocha,
podendo ser localizado na Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, situada na Travessa
Oscar Muxfeldt, nº 81, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr; e
ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES, brasileiro, solteiro, promotor de eventos,
natural de Foz do Iguaçu-Pr, nascido aos 27.10.1982, portador da Carteira de Identidade
RG nº 8.011.693-4 (SSPPR), inscrito no CPF/MF sob o nº 041.850.429-65, filho de
Ramão Martine Paredes e de Maria Goreti Rodrigues Paredes, residente e domiciliado na
Avenida Andradina, nº 1.726, Jardim Ipê, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr.
1. DOS FATOS:
= Do Conluio Criminoso Antecedente =
O réu PAULO RICARDO DA ROCHA foi eleito pelo
Partido Socialista Brasileiro - PSB, sendo diplomado em 1º de janeiro de 2013 para
exercer mandato de vereador nesta cidade, o qual terá seu término em 31 de dezembro
de 2016.
Já ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES exerceu o
cargo de provimento em comissão de assessor parlamentar da Câmara Municipal de
Foz do Iguaçu, no período de junho de 2013 a agosto de 2014, auferindo
aproximadamente R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) mensais líquidos (fls.
45/49).
2
Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6
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No mês de junho de 2013, PAULO RICARDO DA
ROCHA e ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES ajustaram entre si um plano
criminoso com o escopo de desviar em proveito do primeiro, mensalmente, quantia em
dinheiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu-Pr.
= Do Plano Sórdido =
Dando início a execução a tal plano, PAULO RICARDO
DA ROCHA convidou ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES para exercer a
função de Assessor Parlamentar – Referência PL-5, junto à Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Foz do Iguaçu.
No
dia
28
de
maio
de
2013,
ALEXANDRO
RODRIGUES PAREDES foi nomeado para exercer o sobredito cargo, ficando
vinculado ao Gabinete do vereador PAULO RICARDO DA ROCHA, conforme se
infere na Portaria da Presidência nº 186/2013, lá permanecendo até 28 de julho de
2014 (fl. 92).
Conforme pactuado, o segundo requerido somente seria
nomeado caso aceitasse as condições impostas pelo parlamentar, quais sejam: devolver
parte de suas remunerações mensais, durante todo o período que ocupasse o cargo de
livre nomeação, bem como contrair empréstimo consignado para quitar dívidas de sua
campanha eleitoral.
Restou acordado, então, que o assessor parlamentar
receberia apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, devolvendo o restante da
remuneração mensal líquida, que era de aproximadamente R$ 5.300,00 (cinco mil e
trezentos reais), ou seja, o vereador ficaria com R$ 3.300,00 (três mil e trezentos
reais).
3
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De
acordo
com
as
informações
prestadas
por
ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES o dinheiro era sacado e repassado ao edil
(entregue em suas mãos), geralmente por volta do dia 20 de cada mês (depoimento
constante no CD-ROM de fl. 23).
Passados cinco meses da nomeação, entretanto, PAULO
RICARDO DA ROCHA entendeu por bem reduzir a parte que ficaria com
ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES, obrigando-o a trabalhar por apenas R$
1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais.
ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES aceitou todas
as condições impostas pelo edil e, no dia 05 de julho de 2013, também realizou um
empréstimo no valor de R$ 46.082,34 (quarenta e seis mil reais e oitenta e dois reais e
trinta e quatro centavos), junto à Caixa Econômica Federal (cópia do contrato em
anexo), a mando de PAULO RICARDO DA ROCHA.
Assim, a partir de agosto de 2013 passou a ser descontada
mensalmente na folha de pagamento do servidor comissionado a quantia de R$
1.766,25 (mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos),
relativamente à obrigação contraída junto à instituição bancária, consoante se infere
nas fichas financeiras de fls. 45/49.
Após receber tal quantia, no dia 10 de julho de 2013, o
então assessor repassou R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao vereador PAULO RICARDO
DA ROCHA, por intermédio de transferência eletrônica de valores (TED), na Conta
Corrente nº 741345, Agência 0140, do Banco do Brasil (fls. 09/11).
4
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O
edil
também
determinou
que
ALEXANDRO
RODRIGUES PAREDES repassasse a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) à pessoa de Marinho Berchyer, financiador de sua campanha eleitoral
(depoimento constante no CD-ROM de fl. 23), o que também foi realizado em 10 de
julho de 2013, consoante se infere na Informação de Auditoria nº 76/2015 (fl. 72).
O restante do dinheiro (R$ 21.082,34), o então assessor
confessou que sacou na instituição financeira e entregou diretamente nas mãos do
vereador PAULO RICARDO DA ROCHA (oitiva constante no CD-ROM de fl.23),
tudo em cumprimento ao que fora alhures tramado.
Vê-se, portanto, que o empréstimo consignado contraído
pelo referido assessor parlamentar era, em verdade, destinado aos interesses do
vereador, bem como para quitar dívida contraída durante a campanha eleitoral.
Assim, PAULO RICARDO DA ROCHA se enriqueceu
ilicitamente, apropriando-se indevidamente das remunerações de seu subordinado,
apropriando-se dos valores expressos no quadro abaixo:
Competência
Remuneração líquida paga pela
Remuneração efetivamente
Valor Repassado ao
Câmara Municipal de Foz do
recebida pelo Assessor
Vereador
Iguaçu ao Assessor Parlamentar
ALEXANDRO RODRIGUES
PAULO RICARDO DA
ALEXANDRO RODRIGUES
PAREDES
ROCHA
PAREDES
Junho/2013
R$ 4.878,19
R$ 2.000,00
R$ 2.878,19
Julho/2013
R$ 4.921,91
R$ 2.000,00
R$ 2.921,92
Agosto/2013
R$ 4.970,92
R$ 2.000,00
R$ 2.970,92
Setembro/2013
R$ 5.015,95
R$ 2.000,00
R$ 3.015,95
Outubro/2013
R$ 5.061,45
R$ 2.000,00
R$ 3.061,45
Novembro/2013
R$ 5.061,45
R$ 1.300,00
R$ 3.761,45
Dezembro/2013
R$ 5.954,84
R$ 1.300,00
R$ 4.654,84
5
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Janeiro/2014
R$ 5.080,71
R$ 1.300,00
R$ 3.780,71
Fevereiro/2014
R$ 5.080,71
R$ 1.300,00
R$ 3.780,71
Março/2014
R$ 5.080,71
R$ 1.300,00
R$ 3.780,71
Abril/2014
R$ 5.080,71
R$ 1.300,00
R$ 3.780,71
Maio/2014
R$ 5.080,71
R$ 1.300,00
R$ 3.780,71
Junho/2014
R$ 5.567,74
R$ 1.300,00
R$ 4.267,74
Julho/2014
R$ 5.288,22
R$ 1.300,00
R$ 3.988,22
Agosto/2014
R$ 2.405,99
R$ 1.300,00
R$ 1.105,99
TOTAL
R$ 51.530,22
Desta feita, os réus PAULO RICARDO DA ROCHA e
ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES, mediante prévio conluio, com comunhão
de esforços e união de propósitos, desviaram em proveito do primeiro, dinheiro
público pertencente à Câmara Municipal de Foz do Iguaçu-Pr.
Denota-se, portanto, que o parlamentar desviou em seu
favor, o montante de R$ 51.530,22 (cinquenta e um mil, quinhentos e trinta reais e
vinte e dois centavos) à título das remunerações do seu subordinado.
= Dos Depósitos sem Origem Comprovada =
No afã de comprovar as declarações que ALEXANDRO
RODRIGUES PAREDES apresentou ao Ministério Público, este órgão ministerial
requereu a quebra do sigilo bancário dele e do parlamentar, o que foi deferido pelo
Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu (Autos
nº 0004698-16.2015.8.16.0030 – cópia integral em anexo).
Após o recebimento das informações sigilosas, os autos
foram remetidos à equipe de Auditoria do Parquet, a fim de constatar as transferências
bancárias, bem como possível evolução patrimonial incompatível com os rendimentos
de PAULO RICARDO DA ROCHA, no período em que o então assessor
parlamentar laborou na Casa de Leis local.
6
Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6
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Da análise das movimentações bancárias constatou-se que,
no período de junho/2013 a agosto/2014, foram realizados depósitos bancários
periodicamente em espécie e por transferência na Conta Corrente nº 74.134-5, Agência
0140-6, do Banco do Brasil, de titularidade de PAULO RICARDO DA ROCHA (CPF
nº 475.119.829-72), cujas origens, em tese, não foram possíveis serem identificadas.
Senão veja-se:
DATA
21/06/2013
20/06/2013
11/06/2013
19/07/2013
10/07/2013
08/07/2013
28/08/2013
23/08/2013
20/08/2013
18/09/2013
13/09/2013
12/09/2013
21/10/2013
18/10/2013
20/11/2013
19/11/2013
06/11/2013
20/12/2013
18/12/2013
13/12/2013
04/12/2013
23/01/2014
17/01/2014
06/01/2014
27/02/2014
20/02/2014
20/02/2014
24/03/2014
21/03/2014
10/03/2014
16/04/2014
HISTÓRICO
VALOR
DEPÓSITO EM DINHEIRO
7.000,00
RECEBIMENTO DE PROVENTOS
6.742,89
DEPÓSITO EM DINHEIRO
3.500,00
RECEBIMENTO DE PROVENTOS
6.756,49
TED TRANSFERÊNCIA ELETRONICA 10.000,00
MOVIMENTO DO DIA
1.000,00
DEPÓSITO EM DINHEIRO
2.000,00
DEPÓSITO EM DINHEIRO
5.000,00
RECEBIMENTO DE PROVENTOS
6.235,89
RECEBIMENTO DE PROVENTOS
6.201,82
TED TRANSFERÊNCIA ELETRONICA 33.000,00
DESBLOQUEIO DE DEPÓSITO
1.000,00
DESBLOQUEIO DE DEPÓSITO
2.780,00
RECEBIMENTO DE PROVENTOS
3.991,41
TRANSFERENCIA ON LINE
2.070,60
RECEBIMENTO DE PROVENTOS
4.137,13
DEPÓSITO EM DINHEIRO
2.500,00
DEPÓSITO EM DINHEIRO
2.500,00
DEPÓSITO CHEQUE BB LIQUIDADO 2.500,00
DEPÓSITO EM DINHEIRO
1.500,00
RECEBIMENTO DE PROVENTOS
4.054,70
DEPÓSITO EM DINHEIRO
2.000,00
RECEBIMENTO DE PROVENTOS
4.243,08
DEPÓSITO EM DINHEIRO
4.000,00
DEPÓSITO EM DINHEIRO
4.500,00
RECEBIMENTO DE PROVENTOS
4.219,19
TRANSFERENCIA ON LINE
1.124,64
TRANSFERENCIA ON LINE
1.874,40
DEPÓSITO EM DINHEIRO
3.000,00
RECEBIMENTO DE PROVENTOS
4.176,10
RECEBIMENTO DE PROVENTOS
4.166,69
7
Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6
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DATA
16/05/2014
05/05/2014
20/05/2014
27/06/2014
27/06/2014
18/06/2014
17/06/2014
09/06/2014
29/07/2014
18/07/2014
08/08/2014
18/08/2014
19/09/2014
22/10/2014
21/10/2014
17/10/2014
08/10/2014
21/11/2014
20/11/2014
18/12/2014
01/12/2014
01/12/2014
HISTÓRICO
DEPÓSITO EM DINHEIRO
TRANSFERENCIA ON LINE
RECEBIMENTO DE PROVENTOS
RECEBIMENTO DE PROVENTOS
DEPÓSITO EM DINHEIRO
RECEBIMENTO DE PROVENTOS
DEPÓSITO EM DINHEIRO
DEPÓSITO EM DINHEIRO
DEPÓSITO EM DINHEIRO
DEPÓSITO EM DINHEIRO
DEPÓSITO EM DINHEIRO
RECEBIMENTO DE PROVENTOS
RECEBIMENTO DE PROVENTOS
DESBLOQUEIO DE DEPÓSITO
DEPÓSITO EM DINHEIRO
RECEBIMENTO DE PROVENTOS
DEPÓSITO EM DINHEIRO
DEPÓSITO EM DINHEIRO
RECEBIMENTO DE PROVENTOS
RECEBIMENTO DE PROVENTOS
TRANSFERENCIA ON LINE
DEPÓSITO ON LINE
VALOR
2.000,00
6.497,92
2.175,46
1.988,51
5.000,00
2.162,23
3.000,00
4.000,00
4.000,00
2.423,92
5.200,00
2.375,10
1.058,19
7.500,00
1.000,00
2.367,47
5.000,00
3.000,00
2.337,42
2.562,89
1.999,36
2.000,00
Os créditos movimentados por mês na aludida conta comparados
com as remunerações recebidas pelo vereador PAULO RICARDO DA ROCHA
encontra-se evidenciado no demonstrativo abaixo:
Mês
Total Créditos * Total Remuneração **
jun/13
17.242,89
6.849,37
jul/13
17.756,49
6.756,49
ago/13
13.235,89
7.442,85
set/13
40.201,82
6.308,31
out/13
6.771,41
3.991,41
nov/13
8.707,73
10.159,62
dez/13
10.554,70
4.054,70
jan/14
10.243,08
4.243,08
fev/14
9.843,83
5.624,99
mar/14
9.050,50
6.050,50
abr/14
4.166,69
4.166,69
mai/14
10.673,38
9.516,86
jun/14
16.150,74
2.715,99
jul/14
6.423,92
1.988,51
ago/14
7.575,10
2.375,10
Total
188.598,17
82.244,47
* Créditos CC 74.134-5 , Agência 1040-6
** Soma do Salário Líquido e diárias dctos fls. 49/64
8
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____________________________________________________
De se observar, portanto, que há pelo menos R$ 106.353,70
(cento e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) sem origem
comprovada, de junho/2013 a agosto/2014 (mesmo período em que o então assessor
parlamentar ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES laborou em prol da Casa de
Leis local).
Assim agindo, PAULO RICARDO DA ROCHA auferiu,
no exercício do mandato de vereador, valores incompatíveis com os seus vencimentos,
cuja origem não restou demonstrada.
Embora o exercício do contraditório não precise ser
observado na fase investigatória, o Ministério Público oportunizou ao vereador a chance
de explicar e comprovar a origem dos depósitos constatados em suas movimentações
bancárias (depoimento pessoal constante no CD-ROM de fl. 23).
O edil relatou que os valores que foram depositados
mensalmente são decorrentes da venda de automóveis, bem como da contração de
empréstimos bancários, juntando cópia da declaração de bens apresentada à Justiça
Eleitoral e certidão de histórico de propriedade de veículos, emitida pelo Departamento
de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/Pr (fls. 96/105).
Os documentos apresentados por PAULO RICARDO DA
ROCHA, entretanto, não têm o condão de justificar a licitude da quantia sem origem
comprovada, não havendo sequer indícios de que a grande quantidade de depósitos em
dinheiro em suas contas seja decorrente da venda de automóveis, conforme extrato do
DETRAN que consta às fls. 114/117.
9
Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6
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Isto porque não foram apresentadas cópias de recibos de
transferência dos veículos automotores, não havendo sequer menção de valores
acordados pela venda de tais bens.
Além disso, o parlamentar não juntou aos autos cópias dos
contratos firmados com as instituições financeiras, a fim de corroborar suas alegações.
Ademais, não parece crível que os inúmeros depósitos em
dinheiro realizados várias vezes no decorrer dos meses sejam decorrentes dos supostos
“empréstimos”.
Assim sendo, não há dúvidas que PAULO RICARDO DA
ROCHA se enriqueceu ilicitamente, apropriando-se de parte da remuneração do então
assessor parlamentar ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES (que aceitou praticar
o ilícito em questão), razão pela qual devem receber as sanções cominadas na Lei nº
8.429/92.
2. DO DIREITO:
Com suas condutas ilícitas, os requeridos cometeram atos
de improbidade administrativa que, ao mesmo tempo, importaram enriquecimento
ilícito e atentaram contra os princípios da Administração Pública, conforme previsão
dos artigos 9º e 11 da referida Lei 8.429/92. Senão vejamos.
2.1 DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTOU EM
ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO
-
DEPÓSITOS
COMPROVADA:
10
Inquérito Civil Público nº 0053.14.001407-6
SEM
ORIGEM
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Reza o artigo 9º, caput, e seu inciso VII, da Lei nº
8.429/92:
“Art. 9º: Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no artigo 1º desta lei, e
notadamente:
(...).
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de
qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à
evolução do patrimônio ou à renda do agente público”.
O sobredito dispositivo legal traz hipótese de presunção
relativa, que nada mais é do que uma regra de inversão do ônus probatório de ilicitude
dos depósitos encontrados nas contas do agente público.
Este, aliás, é o entendimento de Hely Lopes Meirelles:
“Dentre os diversos atos de improbidade administrativa,
exemplificados nessa lei, o de ‘adquirir, para si ou para
outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja
desproporcional à evolução do patrimônio ou renda do
agente público’ (art. 9°, VII) merece destaque, dado seu
11
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notável alcance, pois inverte o ônus da prova, sempre
difícil para o autor da ação em casos como o descrito pela
norma. Nessa hipótese, quando desproporcional, o
enriquecimento é presumido como ilícito, cabendo ao
agente público a prova de que ele foi lícito, apontando a
origem dos recursos necessários à aquisição”1 - grifo
nosso -.
Nesse mesmo sentido, decidiu o e. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, in verbis:
“Aliás, basta a análise de todos os demais incisos do artigo 9º
do referido diploma legal, cada um deles descrevendo a
prática de um determinado ato reputado como de
improbidade administrativa, para se perceber que o inciso
VII excepcionalmente se satisfaz com a aquisição de bens
cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou
renda do agente público, pouco importando a inexistência de
prova da prática de qualquer ato, senão do próprio ato de
acumular fortuna sem causa justa.
Trata-se, pois, de caso de responsabilidade objetiva, em que
é suficiente, para a caracterização da presunção de
enriquecimento ilícito, o exame dos chamados sinais de fato
exteriores de riqueza - aquisição de bens e movimentação
financeira — que conduzam à evidência da evolução
desproporcional do patrimônio à renda do agente público,
1
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 504.
12
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cabendo a este demonstrar a origem lícita de seu patrimônio
desproporcional, com inversão do ônus da prova.
Justificável é a presunção de enriquecimento ilícito que
emerge
do
dispositivo,
pois
lembra
MARCELO
FIGUEIREDO: "Normalmente, os agentes públicos ímprobos
utilizam-se de técnicas e operações bem mais sofisticadas
para não deixar vestígios de seus atos. Costumam realizar
operações financeiras no exterior, iniciam operações com
empresas-‘fantasmas’ etc.’ (ob. cit., pág. 44)2.
Em outras palavras, no caso do agente público que
demonstre possuir bens desproporcionais aos seus salários, basta à parte autora provar
esta disparidade, sendo presumida a origem ilícita dos excessos patrimoniais e,
consequentemente, a prática de ato ímprobo.
Assim,
tratando-se
de
verificar
a
ocorrência
de
enriquecimento ilícito, previsto no inciso VII, do art. 9º da Lei nº 8.429/92, cabe ao
Ministério Público demonstrar os depósitos sem origem comprovada nas contas do
vereador PAULO RICARDO DA ROCHA, pesando sobre este a prova da licitude de
tais transações.
Como dito alhures, ao analisar as contas bancárias do
vereador PAULO RICARDO DA ROCHA, a equipe de Auditoria do Parquet
evidenciou a existência de, pelo menos, R$ 106.353,70 (cento e seis mil, trezentos e
cinquenta e três reais e setenta centavos) sem origem comprovada, no período de
junho/2013 a agosto/2014.
2
AC nº 035.570-5/0; 9ª Câmara de Direito Público; Rel. Gonzaga
Franceschini; DJ 17/05/2000.
13
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Deste valor, R$ 51.530,22 (cinquenta e um mil, quinhentos e
trinta reais e vinte e dois centavos) referem-se às remunerações mensais do então
assessor parlamentar ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES que o edil se
apropriou.
O restante, R$ 54.823,48 (cinquenta e quatro mil, oitocentos
e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), repise-se, não restou comprovado, haja
vista que o vereador não conseguiu demonstrar a origem dos depósitos.
O renomado doutrinador Emerson Garcia3 leciona que:
“A evolução patrimonial do agente público deve ser compatível com os
rendimentos percebidos em razão do exercício de sua atividade junto ao
Poder Público e, em não sendo esta sua única fonte de receitas, com as
demais de origem lícita que aufira (v.g.: receitas locatícias, lucros oriundos
de participações societárias etc.). A teor do preceito legal ora analisado
tem-se uma verdadeira presunção iuris tantum de ilegitimidade do
patrimônio adquirido em tais circunstâncias.
Em torno do art. 9º, VII, da Lei de Improbidade, foram construídas
basicamente três linhas de argumentação.
Consoante a primeira, trata-se de nítida hipótese de inversão do ônus da
prova, cabendo ao agente provar que os bens de valor desproporcional à
sua renda foram adquiridos com numerário de origem lícita.
[…]
A terceira corrente, que entendemos mais consentânea com o espírito e a
letra da lei, sustenta que: a) ao autor incumbe comprovar a desproporção
14
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entre os bens e a renda do agente, inexistindo inversão do ônus da prova;
b) a Lei nº 8.429/92 refere-se à aquisição de bens de valore
desproporcional à renda, o que representa efetivo sinal exterior de riqueza;
c) a mens legislatoris não guarda sinonímia com a mens legis, tendo
relevância meramente histórica; e d) o caput do art. 9º contém conceito
jurídico indeterminado, enquanto que os diversos incisos do referido
preceptivo abrangem situações fáticas autônomas e específicas.
Feito um breve resumo das correntes predominantes, resta tecer algumas
considerações de ordem suplementar à posição que sufragamos.
Do mesmo modo, aquele que exerce atividade laborativa perante o Poder
Público com dedicação exclusiva e percebe módica remuneração, acaso
apresente evolução patrimonial faraônica, terá contra si um forte indício
de origem ilícita de seus bens.
Nessa linha, é oportuno trazer à baila a lição do Mestre das Provas, Nicola
Framarino Dei Malatesta, verbis: “No indício, a coisa que se apresenta
como conhecida é sempre diversa da desconhecida, que se faz conhecer.
Ora, uma coisa conhecida só nos pode provar uma diversa coisa
desconhecida, quando se nos apresente como sua causa ou efeito,
porquanto entre coisas diversas não há, conforme demonstrado, senão a
relação de causalidade, capaz de conduzir de uma a outra… Da força que
pode apresentar a relação de causalidade que ocorre entre fato indicante e
fato indicado, relação de causalidade que é o trâmite lógico do raciocínio
indicativo, deduzimos o valor probatório que pode apresentar o indício”.
Compete ao autor o ônus de provar a aquisição de bens de valor
desproporcional à renda do agente, sendo este o fato indicante; o fato
indicado, por sua vez, é o enriquecimento ilícito, o qual é desdobramento
3
GARCIA, Emerson & ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa, 1ª
15
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lógico daquele. A evolução patrimonial dos agentes públicos, consoante o
art. 13 da Lei nº 8.429/92, é objeto de rigoroso controle, o que reforça a
assertiva de que rendimentos percebidos e bens adquiridos devem evolver
de forma correlata, sendo indício veemente de enriquecimento ilícito e, ipso
fato, de improbidade, a dissonância existente entre a evolução patrimonial
do agente e a contraprestação que lhe fora paga pelo Poder Público pelos
serviços prestados. Em casos tais, será flagrante que o ímprobo auferiu
vantagens indevidas em razão de sua condição de agente público, o que,
por si só, infringe a moralidade administrativa.
Não há que se falar em inversão do ônus da prova, restando ao agente
público demandado, unicamente, o ônus de provar os fatos modificativos,
impeditivos ou extintivos da pretensão do autor, o que deflui da própria
sistemática vigente (art. 333, II, do CPC). Essa conclusão é robustecida
pelo disposto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.730/93, segundo a qual,
“relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante apurará a
variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos
recursos que hajam propiciado o eventual acréscimo”.
Assim, bastará ao agente demonstrar que os bens adquiridos, apesar de
não estarem em harmonia com os elementos que informam a declaração de
bens prevista no art. 13 da Lei de Improbidade, têm origem lícita, tendo
ocorrido mera omissão ou erro na interpretação da referida declaração,
sendo esse o fato impeditivo da pretensão do autor. Acaso fosse exigida a
prova dos atos ilícitos que teriam motivado a evolução patrimonial
indevida, culminar-se-ia em coroar a perspicácia de ímprobos cujo
patrimônio aumenta em progressão geométrica e que possuem atividade
extremamente diversificada, o que inviabilizaria a identificação do
ed., 2ª tiragem, Ed. Lumen Juris, 2002, p. 267-70.
16
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momento e da forma em que se operou o ilícito deflagrador de tal
prosperidade.
Sendo desnecessário que o autor da ação demonstre qual o ato praticado
pelo agente público que ensejou uma evolução patrimonial incompatível
com os seus rendimentos, torna-se possível dizer que o inciso VII do art. 9º
da Lei nº 8.429/92 assume feição eminentemente residual em relação às
demais figuras previstas no referido dispositivo legal. Resultando
infrutíferas as tentativas d e individualização e prova do ilícito praticado,
as atenções deverão se voltar para o resultado do ato, que é suficiente à
configuração da tipologia legal ora analisada”.
Sendo assim, à luz do que aqui se expôs, os valores
depositados em favor de PAULO RICARDO DA ROCHA devem ser declarados
ilícitos e suficientes para caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa na
modalidade do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/92.
Como dito alhures, as contas bancárias devem evidenciaram
que foram depositados em espécie R$ 106.353,70 (cento e seis mil, trezentos e cinquenta
e três reais e setenta centavos), apenas no período de junho/2013 a agosto/2014.
Veja-se que o edil não conseguiu comprovar a origem da
quantia de R$ 106.353,70 (cento e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta
centavos), sendo certo que R$ 51.530,22 (cinquenta e um mil, quinhentos e trinta reais e
vinte e dois centavos) referem-se às remunerações do então assessor parlamentar
ALEXANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, conforme demonstrado anteriormente.
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2.2 DA UTILIZAÇÃO DO CARGO DE ASSESSOR PARLAMENTAR PARA
EXTRAIR VANTAGEM PATRIMONIAL ESPÚRIA:
Além de constatar os corriqueiros depósitos em dinheiro na
conta do vereador, os quais, repise-se, não possuem origem declarada, descobriu-se
que PAULO RICARDO DA ROCHA efetivamente recebia parte das remunerações
do cargo de assessor parlamentar e que tal ilícito foi condição para a nomeação de
ALEXANDRO RODRIGUES DA ROCHA.
Como
exaustivamente
se
afirmou,
ALEXANDRO
RODRIGUES DA ROCHA foi nomeado sabendo que jamais receberia integralmente
suas remunerações, devendo, inclusive, realizar empréstimo consignado para
pagamento de dívidas de campanha de seu superior hierárquico.
E, em tendo os réus se aproveitado de tal situação, vieram a
incorporar, ilicitamente, valores pertencentes à Casa de Leis local.
O
plano
sórdido
foi
confirmado
em
averiguação
ministerial, tanto pelo próprio réu ALEXANDRO RODRIGUES DA ROCHA, que
entendeu por bem entregar a trama sórdida (fls. 04/18 e 23), como pela pessoa de
MARINHO BERCHYER, o qual alegou ser credor da importância de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), quantia emprestada durante a campanha eleitoral de PAULO
RICARDO DA ROCHA (fl. 84).
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Com isso, o edil enriqueceu ilicitamente, pois auferiu
vantagem patrimonial indevida em razão de seu mandato e do cargo de assessor
parlamentar de ALEXANDRO RODRIGUES DA ROCHA, consistente no desvio da
remuneração paga pela Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu-Pr.
Destarte, em virtude das condutas narradas acima,
PAULO RICARDO DA ROCHA enriqueceu ilicitamente, pois auferiu vantagens
patrimoniais indevidas em razão do exercício do mandato de vereador.
A conduta dos requeridos, logo, encontra plena e perfeita
caracterização nos termos do que dispõem o caput e o inciso VII do artigo 9º, da Lei
de Improbidade Administrativa, por todas as situações ilícitas indicadas neste tópico,
ou seja, pelo desvio da quantia referente aos vencimentos do cargo de assessor
parlamentar.
O requerido PAULO RICARDO DA ROCHA se
enriqueceu ilicitamente à custa do erário e do suor do contribuinte.
Trata-se de experiência corriqueira no Estado brasileiro
totalmente reprovável, tanto do ponto de vista da autoridade que nomeia quanto da
pessoa que aceita ser favorecido por tal ilicitude.
O enriquecimento ilícito foi de R$ 51.530,22 (cinquenta e
um mil, quinhentos e trinta reais e vinte e dois centavos), relativamente ao desvio de
parte das remunerações mensais do seu subordinado, razão pela qual deve ressarcir os
cofres públicos.
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Em razão disso, PAULO RICARDO DA ROCHA fica
sujeito às sanções previstas no artigo 12, inciso I, da referida Lei nº 8.429/92.
2.3 DO ATO ÍMPROBO QUE VIOLOU OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Além do exposto, os requeridos também praticaram atos
que ferem os princípios da Administração Pública.
O artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92 dispõe:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:”
Nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, “a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Em consonância a esse preceito constitucional, o legislador
ordinário dispôs, no artigo 4º da Lei nº 8.429/92, que “os agentes públicos de qualquer
nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe
são afetos”, inclusive estipulando, em seu artigo 11, que qualquer ação ou omissão
que viole aqueles princípios, configura ato de improbidade administrativa.
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E foi o que ocorreu na espécie, tendo ALEXANDRO
RODRIGUES DA ROCHA e PAULO RICARDO DA ROCHA afrontado
violentamente os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Todos os aspectos demonstrados até o momento deixam à
mostra não só a desobediência ao princípio da legalidade, em virtude da prática de ato
ilícito, mas também a ruptura ao princípio da moralidade, posto que dá ensejo à
mácula ética que impregna o comportamento do vereador, bem como aceita por seu
“assessor”, sendo passível de correção pelo Poder Judiciário. Neste sentido:
“A Constituição, sensível aos vícios identificados pela
Nação na prática da Administração Pública, não deixou
sem solução satisfatória tão grave problema de ajuste
do atuar do agente público com a finalidade pública da
ação produzida, fazendo com que o direito seja o reflexo
de uma nova concepção de justiça compatível com a
realidade social a que se destina. O amplo controle da
atividade administrativa se exerce, na atualidade, não
só pelos administrados diretamente, como, também,
pelo Poder Judiciário, em todos os atributos do ato
administrativo4”.
Sobre o conteúdo jurídico desse princípio, Lúcia Valle
Figueiredo leciona:
4
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Ética e Administração Pública. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1993. p. 65.
21
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“... o princípio da moralidade vai corresponder ao
conjunto de regras de conduta da Administração que, em
determinado ordenamento jurídico são consideradas os
standards comportamentais que a sociedade deseja e
espera”.5
Ora, não corresponde aos padrões éticos que a sociedade
espera e deseja de um vereador e de seu assessor parlamentar, bem como não é
honesto e nem leal à instituição a qual estão vinculados, na nomeação de servidor
comissionado, com a intenção de se apropriar de parte de suas remunerações mensais,
bem como obrigá-lo a contrair empréstimo consignado, a fim de quitar dívidas da
campanha eleitoral.
Finalmente, ainda como consequência dessas condutas, os
requeridos praticaram ato visando a fim proibido em lei, pois, a toda evidência, não há
comando normativo autorizando que vereador (ou qualquer outro parlamentar) possa
se apropriar dos vencimentos de seu assessor, nem condicionar a nomeação de
servidor a tal fato ou à realização de empréstimo consignado para pagar seus débitos.
Oportuno
ressaltar
que,
embora
o
então
assessor
parlamentar ALEXANDRO RODRIGUES DA ROCHA não tenha auferido
vantagem patrimonial espúria, ele concorreu para o enriquecimento ilícito do
parlamentar, razão pela qual deve receber as sanções cominadas na Lei de
Improbidade Administrativa.
5
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 45.
22
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Como se sabe, as disposições da Lei nº 8.429/92 “são
aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou
concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta”.
Sobre o elemento subjetivo necessário à caracterização do
ato de improbidade administrativa, ensina Fábio Medina Osório6:
“Quando se percebem sinais de má-fé, ou de ignorância
inescusável e grosseira, emergem sinais de atuação dolosa.
Não se trata de um dolo tradicional, uma intenção
necessariamente ostensiva, ou vinculada à perseguição de
objetivos de enriquecimento indevido. O dolo de que se
cogita aqui é mais sutil, sofisticado, delineando posturas
autoritárias,
prepotentes,
vingativas,
rancorosas
ou
simplesmente estúpidas. De uma forma ou de outra, e ainda
que se faça presente o chamado interesse secundário da
Administração, o agente público pode vir a ser censurado
por ato ímprobo, uma vez presentes os requisitos da
tipicidade”.
No caso em tela restou devidamente comprovada a
circunstância de que os requeridos agiram de má-fé, nos termos referidos pelo ilustre
administrativista, visto que ALEXANDRO RODRIGUES DA ROCHA aceitou o
plano sórdido imposto pelo vereador PAULO RICARDO DA ROCHA, contribuindo
para o enriquecimento ilícito deste.
6
OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa. 2ª ed. São Paulo: RT, 2010. p.
249/250.
23
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Assim
sendo,
praticaram
os
requeridos
também
perpetraram atos de improbidade administrativa, capitulados no artigo 11, caput, da
Lei nº 8.429/92, ficando sujeitos às penas consignadas no artigo 12, inciso III, da
mencionada lei.
3. DA MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS:
Para se tentar resguardar ao menos parcela do interesse
público, e antes que ocorra a mais que previsível dissipação de bens dos requeridos,
inviabilizando um dos objetivos desta ação de improbidade administrativa,
fundamental é a concessão de medida liminar, tornando indisponível cautelarmente R$
R$ 51.530,22 (cinquenta e um mil, quinhentos e trinta reais e vinte e dois centavos),
do patrimônio do réu PAULO RICARDO DA ROCHA.
O fumus boni iuris é evidente, notadamente ante a farta
prova documental e testemunhal, indicando que os réus, mediante prévio conluio,
desviaram dinheiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
O periculum in mora, por seu turno, embora dispensável,
está igualmente evidente, haja vista que os mencionados réus, que já desfalcaram o
erário do Legislativo Municipal, em nome de escusos interesses pessoais, certamente
não se sentirão inibidos de proceder ao desvio do produto dos atos de improbidade
cometidos, caso tomem conhecimento dessa medida, que visa, dentre outras coisas, à
decretação da perda dos bens e valores acrescidos aos respectivos patrimônios
pessoais.
24
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Com efeito, a providência encontra assento no art. 37, § 4º,
da Constituição Federal, e na própria Lei nº 8.429/92, em seu art. 7º.
Assim é que o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal,
prescreve que os atos de improbidade administrativa importarão na indisponibilidade
dos bens.
Por sua vez, estabelece o artigo 7º da Lei Federal nº
8.429/92:
“Art. 7º: Quando o ato de improbidade causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,
caberá à autoridade administrativa responsável pelo
inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único: A indisponibilidade a que se refere o
caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o
integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”.
Vê-se, portanto, que o artigo 37, § 4º, da Constituição
Federal, determina, de forma cogente, que os atos de improbidade administrativa
importam na indisponibilidade dos bens, que é medida cautelar, a ser concedida antes
do julgamento da demanda, sem traçar nenhum requisito, razão pela qual conclui-se
que, para a Carta Magna, basta a tão só interposição da ação judicial por ato de
improbidade administrativa, com a demonstração de ter havido enriquecimento ilícito
ou prejuízo ao erário, para a decretação da indisponibilidade dos bens.
25
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Assim sendo, denota-se, de forma definitiva, que a
decretação da indisponibilidade de bens tem como requisito apenas o fumus boni iuris,
não sendo necessária a comprovação do periculum in mora.
Aliás, este é o entendimento da doutrina mais abalizada
sobre a matéria:
“A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória,
pois traduz conseqüência jurídica do processamento da
ação, forte no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição
Federal.
(...)
Com efeito, o que se deve garantir é o integral
ressarcimento ao erário. Assim, o patrimônio do réu da
ação de improbidade fica, desde logo, sujeito às restrições
do artigo 37, parágrafo 4º, da Magna Carta, pouco
importando, nesse campo, a origem lícita dos bens. Tratase de execução patrimonial decorrente de dívida por ato
ilícito.” 7 (sem grifo no original)
Vale ressaltar, também, que o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná teve oportunidade de analisar o tema, decidindo pela dispensa do
periculum in mora, conforme se verifica, dentre outros julgados:
7
OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa. Porto Alegre: Síntese, 1997. p. 159.
26
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“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR TORNANDO
INDISPONÍVEIS OS BENS DOS AGENTES PÚBLICOS
-
IMPUTAÇÃO
DE
ATO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, PREVISTO NO ARTIGO 10, XI,
DA
LEI
8.429/92
-
TIPO
LEGAL
QUE,
POR
DEFINIÇÃO LEGISLATIVA, INCLUI-SE ENTRE OS
QUE ‘CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO’ - MEDIDA
DE GARANTIA QUE SE IMPÕE EM FAVOR DA
PESSOA JURÍDICA AFETADA, POR FORÇA DOS
ARTIGOS
5º
E
7º
DA
LEI
MENCIONADA
-
‘PERICULUM IN MORA’ E DO ‘FUMUS BONI IURIS’
CONFIGURADOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO PROVIDO - RECURSO IMPROCEDENTE.
A liberação da verba pública sem a estrita observância das
normas pertinentes, prevista no artigo 10, XI, da Lei nº
8.429/92, enquadra-se, pela própria lei, entre os atos de
improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Ocorrendo, por disposição legal, lesão ao patrimônio
público, por quebra do dever da probidade administrativa,
culposa ou dolosa, impõe-se ao Juiz, a requerimento do
Ministério Público, providenciar medidas de garantia,
adequadas e eficazes, para o integral ressarcimento do dano
em favor da pessoa jurídica afetada, entre as quais se inclui
a indisponibilidade de bens dos agentes públicos.
Para a concessão da liminar, nas ações movidas contra os
agentes públicos, por atos de improbidade administrativa,
com fundamento nos casos mencionados nos artigos 9 e 10
27
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da Lei 8.429/92, basta que o direito invocado seja
plausível, (‘fumus boni iuris’), porque a probabilidade do
prejuízo (‘periculum in mora’) já vem previsto na própria
legislação incidente”. (sem grifo no original) 8
“Ação civil pública. Improbidade administrativa. Tipo legal
incluído entre os que causam prejuízo ao erário. Ação
cautelar. Liminar concedida. Quebra dos sigilos bancário,
fiscal e telefônico. Indisponibilidade de bens. Pressupostos
específicos presentes. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 10 e 16,
§ 1º da lei 8.429/92. Recurso desprovido.
1. O direito ao sigilo bancário, fiscal e telefônico não é
absoluto, sendo suplantado por um interesse maior, como é
o interesse na proteção ao patrimônio público. Pode, assim,
ser quebrado, a pedido do Ministério Público, no âmbito da
ação civil pública, se tiver autorização judicial, quando
houver justificadas razões de ordem pública, entre as quais
se
inclui
a
coleta
de
informações
urgentes
e
imprescindíveis para apuração de ilícitos, civis e penais,
decorrente de improbidade administrativa. Nesta hipótese,
o fumus boni iuris reside na plausibilidade do direito
invocado e o periculum in mora no risco de perderem-se as
provas, com inegável prejuízo a uma investigação eficaz,
pela
demora
do
procedimento
menos
acelerado.
2. Aliás, nem configura quebra do sigilo telefônico o mero
8
Acórdão n.º 11.228. Julgamento unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, proferido no Agravo de Instrumento nº 44.900-3, oriundo da Comarca de Sertanópolis, Vara
Única. Julgado em 13 de março de 1996. Relator Juiz Airvaldo Stela Alves.
28
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rastreamento das ligações já feitas, em período passado,
pelas pessoas investigadas, porquanto o que a Constituição
Federal tutela é coisa diversa, é a intimidade do individuo,
que não pode ser violada através de interceptação ou
gravação.
3. Ocorrendo lesão ao patrimônio público, por quebra do
dever da probidade administrativa, culposa ou dolosa,
impõe-se ao Juiz, a requerimento do Ministério Público,
providenciar medidas de garantia, adequadas e eficazes,
para o integral ressarcimento do dano em favor da pessoa
jurídica afetada, entre as quais se inclui a indisponibilidade
dos bens dos agentes públicos. Para a concessão da liminar,
nas ações movidas contra os agentes públicos, por atos de
improbidade administrativa, com fundamento nos casos
mencionados no art. 10 da Lei 9.429/92, basta que o direito
invocado seja plausível, pois a dimensão do provável receio
de dano, o periculum in mora, é dada pela própria Lei
8.429/92 e aferida em razão da alegada lesão ao patrimônio
público”9.
10
(sem grifo no original)
9
Agravo de Instrumento nº 96.235-4, 1ª Câmara Cível, Comarca de Londrina, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela
Alves, j. 12/06/2001.
10
Em idêntico sentido, cfr. os seguintes julgados: 1) TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 95.845-6, 1ª Câmara
Cível, Comarca de Londrina, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 24/04/2001; 2) TJ/PR, Agravo de
Instrumento nº 95.146-8, 1ª Câmara Cível, Comarca de Londrina, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j.
29/05/2001; 3) TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 95.782-4, 1ª Câmara Cível, Comarca de Londrina, Rel. Juiz
Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 24/04/2001; 4) TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 95.176-6, 1ª Câmara Cível,
Comarca de Londrina, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 24/04/2001; 5) TJ/PR, Agravo de Instrumento
nº 95.130-0, 1ª Câmara Cível, Comarca de Londrina, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 24/04/2001; 5)
TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 98.660-5, 1ª Câmara Cível, Comarca de Guaíra, Rel. Juiz Conv. Airvaldo
Stela Alves, j. 12/12/2000; 6) TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 72.735-7, 4ª Câmara Cível, Comarca de
Guaíra, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 11/08/99; 7) TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 44.900-3, 4ª
Câmara Cível, Comarca de Sertanópolis, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 13/03/96.
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Mesmo não havendo a necessidade da comprovação do
periculum in mora, que é presumido, no caso em questão está o mesmo, como já
afirmado linhas atrás, igualmente configurado. A possibilidade de dissipação dos bens
pessoais dos agentes ímprobos é real, e caso não seja decretada a indisponibilidade por
esse r. Juízo, tornará inexequível a decisão procedente de mérito a ser proferida nesta
Ação Civil Pública de Responsabilidade pela Prática de Atos de Improbidade
Administrativa, ação esta que certamente consumirá alguns anos para a sua definitiva
conclusão e trânsito em julgado.
Ressalte-se que a concessão da medida liminar torna-se
imperiosa antes mesmo de ser o requerido intimado para a apresentação de defesa
preliminar (fase procedimental inserida pela Medida Provisória nº 2.225, de 04.09.01,
que acresceu parágrafos ao artigo 17 da Lei nº 8.429/92), pois se evitará, dessa forma,
a dissipação dos bens, o que provavelmente ocorrerá assim que PAULO RICARDO
DA ROCHA tome conhecimento da ação, se não for proferida desde já a liminar de
indisponibilidade.
4.
DA
UTILIZAÇÃO
DOS
DADOS
BANCÁRIOS
COMO
PROVA
EMPRESTADA:
O
Ministério
Público
instaurou
Procedimento
Investigatório Criminal nº MPPR-0053.15.000942-0, em trâmite perante a 6ª
Promotoria de Justiça de Foz do Iguaçu, a fim de apurar a responsabilidade criminal
dos requeridos.
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Considerando-se que os dados bancários estão acobertados
por segredo de justiça e que são essenciais para a conclusão do sobredito caderno
investigatório, o Parquet requer seja autorizada a utilização das informações
constantes nos autos de Quebra de Sigilo Bancário nº 0004698-16.2015.8.16.0030,
para que sirvam de prova emprestada.
5. DO PEDIDO:
Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:
a) seja deferida a utilização das informações constantes nos autos de Quebra de Sigilo
Bancário nº 0004698-16.2015.8.16.0030, para que sirva de prova emprestada no
Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0053.15.000942-0, em trâmite perante
a 6ª Promotoria de Justiça de Foz do Iguaçu.
b) seja deferida a liminar de indisponibilidade dos bens do réu consignando-se
registro e/ou averbação em todas as matrículas dos imóveis nos Cartórios competentes
dos Registros Imobiliários desta cidade de Foz do Iguaçu-Pr, bem como constrição de
eventuais valores e ativos financeiros por intermédio do sistema Bacen-Jud, e restrição
de eventuais veículos junto ao Departamento de Transito do Paraná – DETRAN/PR,
mediante a expedição de ofício e/ou mandado deste Juízo, até o valor de R$ 51.530,22
(cinquenta e um mil, quinhentos e trinta reais e vinte e dois centavos), quantia
efetivamente apropriada por PAULO RICARDO DA ROCHA;
c) a notificação dos requeridos nos endereços supramencionados, para que, querendo,
apresentem manifestações nos termos do §7º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92, com
redação por Medida Provisória em vigor (descendente da Medida Provisória n.º 2.08835 de 27.12.2000);
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMQ YB8U2 J3W3E RB9RU
PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889,
09/10/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
d) após as manifestações ou o decurso do prazo para apresentação das sobreditas, seja
recebida a petição inicial e determinadas as citações dos requeridos na forma do § 9o,
do precitado dispositivo legal, para, querendo, contestarem os termos da presente, sob
pena de revelia;
e) a notificação da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, na pessoa de seu Presidente,
na condição de pessoa jurídica interessada, para fins do artigo 17, § 3º da Lei nº
8.429/92, isto é, para, caso queira, integrar a lide como litisconsorte ativo, suprindo
eventuais omissões e falhas contidas na inicial, bem como apresentar provas de que
disponham sobre os fatos;
f) o processamento da ação sob o rito ordinário, com as modificações acrescentadas
pela Lei de Improbidade;
g) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, o
depoimento pessoal, a juntada de novos documentos, a pericial e a testemunhal, cujo
rol será oportunamente apresentado;
h) a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, incisos I e III, da
Lei nº 8.429/92, em razão da prática autônoma de atos de improbidade administrativa,
que causou enriquecimento ilícito e que ofendeu os princípios informadores da
Administração Pública;
i) a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 106.353,70 (cento e seis mil, trezentos
e cinquenta e três reais e setenta centavos) pelos requeridos;
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j) requer-se, por derradeiro, seja o titular da Promotoria de Defesa do Patrimônio
Público de Foz do Iguaçu, intimado pessoalmente para todos os atos e audiências a
serem realizados no trâmite da presente ação.
Atribui-se à causa o valor de R$ 106.353,70 (cento e
seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta centavos).
Termos em que se
Pede e espera deferimento.
Foz do Iguaçu, 09 de outubro de 2015.
Marcos Cristiano Andrade
Promotor de Justiça
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