CONCEITO UNITÁRIO DO CONTRATO DE SEGURO ASCARELLI Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado Saraiva, 1969 – 2ª. Ed. CONCEITO UNITÁRIO: PROBLEMA • Unidade entre seguro sobre as coisas e seguro sobre a vida. • Caracteres unificadores (teoria geral). • Caracteres distintivos (duas espécies básicas). • Seguro sobre coisas > contrato de indenização > prejuízo relativo ao bem perdido. • Seguro de vida > indenização? Do que? • Divergências na doutrina. 1) TEORIA DA NECESSIDADE • Conceito unitário decorreria da T. da Necessidade. • Seguro sempre objetiva reparar necessidade eventual do beneficiário. • Daí distinção entre seguro e jogo. • No jogo não há necessidade. • No seguro há um interesse segurável. • No jogo está presente um desvalor (NCC, art. 814). SEGURO X JOGO E APOSTA • Critério do risco • Jogo e Aposta > risco é consequência do ato de jogar ou apostar. • Sem o ato o risco é indiferente. • Seguro > risco preexiste ao contrato • Jogo e aposta > cria possibilidade de um dano > perda do valor pago. • Seguro > prevenção de um dano possível. INTERESSE SEGURÁVEL • Fundamento do contrato de seguro. • Se o evento ocorre, surge dano para o titular do bem. • Titular do bem tem interesse em que o dano não ocorra. • Sem interesse o contrato não seria socialmente útil. • Levaria o beneficiário a provocar o sinistro. • O dolo causa a nulidade do contrato. INTERESSE SEGURÁVEL • O sinistro deve ser um dano para o beneficiário e não um lucro. • O beneficiário deve ter interesse em que o sinistro não ocorra. • Ex.: fazer seguro sobre a vida de um estranho. • Falta de interesse legítimo leva à nulidade do seguro. • Desvio do interesse > fraude > não pagamento da indenização > nulidade do seguro. INTERESSE SEGURÁVEL • Segurador e segurado tidos pela lei como aliados. • Ambos desejam que o sinistro não ocorra. • Teoria da necessidade não conseguiu unificar os contratos. • Seguro de coisas > necessidade é do beneficiário. • Estipulante e beneficiário coincidem. • Beneficiário deve demonstrar interesse segurável. INTERESSE SEGURÁVEL • Seguro de vida > estipulante não faz o seguro como beneficiário de si mesmo. • Previsão de futura necessidade do estipulante. • Não se exige a prova do dano do beneficiário no montante do sinistro ou superveniente. • A possibilidade de ser beneficiário da indenização não e subordinada à presença de interesse segurável. INTERESSE SEGURÁVEL • Causa e motivo: • Seguro sobre coisas > o ressarcimento dos danos é causa do contrato. • Seguro de vida > indenização é o motivo do contrato. • Teoria da necessidade : • Verdadeira quando indica a função econômica do contrato. • Insuficiente > não demonstra a constante e rigorosa relevância jurídica da função econômica. INTERESSE SEGURÁVEL • Seguro contra acidentes (infortúnios e doenças) • Problema para a teoria da necessidade. • Meio-termo entre seguro de coisas e de vida. • A doença não é um dano em si. • Pode acarretar dano pelas perdas econômicas relacionadas à interrupção da atividade do segurado. 2) TEORIA DA EMPRESA (Vivante) • Unidade do seguro vinculada ao elemento empresa. • Seguro é atividade econômica do segurador (NCC, art. 757, parágrafo único). • Fundado sistematicamente no cálculo das probabilidades. • Considerada a massa de contratos desaparece o caráter aleatório. • Álea continua quanto aos contratos individuais. Crítica • É certa a visão empresarial quanto ao segurador. • A existência de um só contrato de seguro seria anormalidade pela ausência da função social própria do seguro. • Apenas pela massificação é que o segurador elimina o caráter aleatória de cada contrato individual e se torna capaz de enfrentar o risco. • O risco passa a ser economicamente suportável pela sua repartição por todos os segurados. Crítica • Legislador acata a visão empresarial. • O sistema legal se estabelece em função da existência de uma multiplicidade de seguradora. • A segurança do sistema depende da multiplicidade e do capital elevado. • Somente em termos de economia de escala o segura se torna rentável. Crítica • Mas o fundamento da teoria é econômico e não jurídico. • Indica pressuposto técnico do setor e sua função econômica. • O pressuposto não distingue o seguro do jogo da aposta, também exercidos profissional e habitualmente. • A mesma exigência da massificação está presente no setor bancário. • Por definição um primeiro e único contrato de segura assim continuaria a ser classificado mesmo que a seguradora imediatamente tivesse de encerrar sua atividade. • Mas o fundamento técnico de ser o segurador uma empresa permite a circulação do risco para o fim da segurança social. 3) Teoria da Indenização • No seguro de coisas, a indenização corresponde à cobertura do dano correspondente à sua perda. • No seguro de vida trata-se de uma indenização relativamente a um valor preventivamente determinado pelo segurado, nos limites aceitos pelo segurador. • A vida humana tem valor inestimável, mas o estipulante a precifica dentro de sua capacidade de pagamento do prêmio. • Está presente uma função social de indenizar o beneficiário da perda de uma fonte de renda ou de segurança. Crítica • Mesmo sendo a vida inestimável, o juiz fixa uma determinada indenização à família de pessoa assassinada, a ser paga pelo culpado. • A mesma coisa quanto aos casos de lesão corporal. • O credor hipotecário pode exigir do devedor um seguro de vida para o pagamento da hipoteca, no caso de sua morte. • O seguro de vida tem presente o lado patrimonial do dano (morte de segurado). Crítica • O sofrimento pela morte do segurado não é elemento do seguro. • (Agatha Christie conta muitas histórias da alegria dos beneficiários e, até mesmo, de sua participação ativa em apressar a partida do segurado). • Além do seguro cuja indenização se dá pela morte do segurado, existe o seguro que paga uma indenização pela sobrevida. ASPECTOS DA DOUTRINA GERAL DO RESSARCIMENTO DO DANO • As consequências de um evento danoso são múltiplas. • Muitas pessoas podem ser prejudicadas por um só evento. • Um mesmo evento pode ter efeitos diversos quanto a diversas pessoas. • O direito quando trata do ressarcimento do dano restringe-se a algumas das consequências do evento danoso. ASPECTOS DA DOUTRINA GERAL DO RESSARCIMENTO DO DANO • A regra geral é do ressarcimento legal de danos diretos, imediatos, originados de dolo ou culpa e quando previsíveis. • Segurador e segurado podem livremente estabelecer ressarcimento em condições mais amplas de danos. • No campo de seguro danos futuros são inestimáveis > qual o grau de lucro cessante , dano emergente e/ou benefício esperado causados pelo sinistro? • Mas é possível estabelecer uma indenização pré fixada. • Coloca-se também a questão da relação causal, não fundamental no seguro. ASPECTOS DA DOUTRINA GERAL DO RESSARCIMENTO DO DANO • É devida a indenização tão somente pela presença do dano, independente da causa. • Exceções: fraude e agravamento do risco (NCC, art. 768) • O estipulante é livre para fazer proposta de seguro dentro de avaliação a seu critério, feita de forma abstrata. • O direito estabelece os limites da avaliação abstrata, fixando-se importância máxima da indenização > seguro obrigatório de carro. SEGUROS DIVERSOS E A INDENIZAÇÃO • Coisas > indenização por dano. • O limite é o valor do interesse segurado (NCC, art. 778, 781). • O critério pode ser valor de mercado ou valor de uso. • Responsabilidade civil > indenização contra dano causado ao patrimônio • Lucro cessante/dano emergente > prejuízo visível • Acidentes > parte podem estipular previamente uma indenização. SEGURO DE PESSOA • Morte > indenização por dano prefixado. • Capital segurado livremente estipulado pelo proponente. • Podem ser feitos diversos seguros em relação ao mesmo interesse • É preciso a prova da existência de interesse do pela preservação da vida do segurado no seguro sobre a vida de terceiro (NCC art. 790). • Interesses presumidos, juris tantum. • Seguro para o caso de vida ASPECTOS DA DOUTRINA GERAL DO RESSARCIMENTO DO DANO