Profa. Priscilla Pinto CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 1988 O PROCESSO DE MOBILIZAÇÃO DA SOCIEDADE TEVE CONTINUIDADE NA ELABORAÇÃO DA NOVA CONSTITUIÇÃO, QUE CULMINOU COM A APROVAÇÃO DE UM CAPÍTULO INÉDITO, QUE VERSAVA SOBRE A SAÚDE, NO QUAL SE REFLETIA EM PARTE, O PENSAMENTO E A LUTA DO MOVIMENTO SANITÁRIO. - CRIAÇÃO DO SUS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART. 196- A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTIDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E AO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART. 197- SÃO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, CABENDO AO PODER PÚBLICO DISPOR, NOS TERMOS DA LEI, SOBRE SUS REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, DEVENDO SUA EXECUÇÃO SER FEITA DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DE TERCEIROS E, TAMBÉM, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART. 198- AS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE INTEGAM UMA REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA E CONSTITUEM UM SISTEMA ÚNICO... SUS- CONCEITO O Sistema Único de Saúde brasileiro é um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo. Abrangendo do simples atendimento ambulatorial aos transplantes de órgãos, ele é o único a garantir acesso integral, universal, igualitário e completamente gratuito para a totalidade da população (BRASIL, 2008). Art. 199: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Art. 200: Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; Art. 200: continuação V incrementar em sua área de atuação desenvolvimento científico e tecnológico; o VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. O SUS deve: Atender a todos, de acordo com suas necessidades, independentemente de pagamento; Atuar de maneira integral, com as ações de saúde voltadas para o indivíduo e para a comunidade, com ações de promoção, prevenção e tratamento; Ser descentralizado, com o poder de decisão pertencendo aos responsáveis pela execução das ações; Ser racional, devendo se organizar de maneira que sejam oferecidas ações e serviços de acordo com as necessidades da população, ser planejado para suas populações; Ser eficiente e eficaz, produzindo resultados com qualidade; Ser democrático, assegurando o direito de participação de todos os segmentos envolvidos com o sistema: dirigentes institucionais, prestadores de serviços, trabalhadores da saúde e usuários dos serviços. Os Conselhos de Saúde (nacional, estaduais e municipais) exercem o controle social no SUS, com o critério de composição paritária, ou seja, participação igual entre os usuários e os demais, com o poder de decisão e não apenas consultivo; Ser equânime: equidade é diferente de igualdade. Todas as pessoas têm direito ao atendimento de suas necessidades, mas as pessoas são diferentes, vivem em condições desiguais e com necessidades diversas. O princípio da equidade é que o sistema deve estar atento às desigualdades. SUS Através do Sistema Único de Saúde, todos os cidadãos têm direito a consultas, exames, internações e tratamentos nas Unidades de Saúde vinculadas ao SUS, sejam públicas (da esfera municipal, estadual e federal) ou privadas, contratadas pelo gestor público de saúde. CRIAÇÃO DO SUS 1988 – Constituição da República Federativa do Brasil 1990 – Leis orgânicas da Saúde: 8.080 de 19 de setembro de 1990 – define a organização básica das ações e serviços de saúde, quanto à direção, gestão, competências e atribuições de cada esfera de governo do SUS. 8.142 de 28 de dezembro de 1990 – dispõe sobre a participação popular e das transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde. Que instituições fazem parte do SUS? Centros e postos de saúde; Hospitais - incluindo os universitários; Laboratórios; Hemocentros (bancos de sangue); Fundações e institutos de pesquisa: como a FIOCRUZ - Fundação Oswaldo Cruz e o Instituto Vital Brazil. DIREÇÃO DO SUS LEI 8.080: A direção do SUS é única, exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: União: Ministério da Saúde Estados: Secretaria Estadual de Saúde Município: Secretaria Municipal de Saúde PRINCÍPIOS DO SUS Doutrinas Universalidade Equidade Integralidade UNIVERSALIDADE População inteira do país, incluindo pacientes conveniados e estrangeiros devidamente legalizados no Brasil. EQUIDADE O objetivo da eqüidade é diminuir desigualdades. Eqüidade significa tratar desigualmente os desiguais, investindo mais onde a carência é maior. A Eqüidade é um princípio de justiça social. INTEGRALIDADE Significa considerar a pessoa como um todo, atendendo a todas as suas necessidades. Para isso, é importante a integração de ações, incluindo a promoção da saúde, a prevenção de doenças, o tratamento e a reabilitação.Ao mesmo tempo, articula a política de saúde com outras políticas públicas (INTERSETORIALIDADE). ÁREAS DE ATUAÇÃO DO SUS LEI 8.080 de 19 de setembro de 1990: -Assistência terapêutica integral inclusive farmacêutica; -Controle e fiscalização de alimentos, água e bebidas para o consumo humano; - Orientação familiar; - Participação na área de saneamento; - Participação na preparação de recursos humanos; - Saúde do trabalhador; - Vigilância epidemiológica; - Vigilância nutricional; - Vigilância Sanitária. Vigilância sanitária - conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde (Lei 8080/90) Vigilância epidemiológica - conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos (Lei 8080/90). Saúde do trabalhador - conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa a recuperação e a reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho (Lei 8080/90). DIRETRIZES DO SUS Descentralização; Regionalização e hierarquização; Resolutividade; Participação da comunidade. DESCENTRALIZAÇÃO: deve ser entendida como uma redistribuição do poder decisório, dos recursos e das competências quanto às ações e aos serviços de saúde entre os vários níveis de governo. Aos municípios cabe uma parcela da responsabilidade na promoção das ações de saúde diretamente voltadas aos seus cidadãos. Dar poder para os estados e municípios de decidir suas prioridades de saúde. REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO: Os serviços devem ser organizados em níveis de complexidade tecnológica crescente (básica, média e alta), com fluxos de encaminhamento (referência) e de retorno de informações ao nível básico do serviço (contrareferência), dispostos numa área geográfica delimitada (nosso bairro, um distrito sanitário, nosso município, a região em que vivemos, nosso Estado, etc) e com a definição da população a ser atendida. Regionais (Núcleos) de Saúde na Paraíba 1ª. João Pessoa; 2ª Guarabira; 3ª. Campina Grande; 4ª. Cuité; 5ª. Monteiro; 6ª. Patos; 7ª. Piancó; 8ª. Catolé do Rocha; 9ª. Cajazeiras; 10ª. Souza; 11ª. Princesa Isabel; 12ª. Itabaiana. RESOLUTIVIDADE: É a exigência de que um indivíduo busca o atendimento ou quando surge um problema de impacto coletivo sobre a saúde, o serviço correspondente esteja capacitado para enfrentá-lo e resolvê-lo até o nível de sua complexidade. PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS (“Controle social”): É a garantia constitucional de que a população através de suas entidades representativas, poderá participar do processo de formulação das políticas de saúde e do controle de sua execução, em todos os níveis desde o Federal até o local. UNIVERSALIDADE INTEGRALIDADE SUS DESCENTRALIZAÇÃO SERVIÇOS - - SISTEMA PRIVADO Contrato Convênio OBS: Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS. PARTICIPAÇÃO POPULAR LEI 8.142: Art. 1- O SUS, contará, em cada esfera de governo, (...), com as seguintes instâncias colegiadas: Conferência de Saúde Conselho de Saúde Conferência de Saúde Lei 8.142, 1990: As conferências de saúde serão realizadas a cada 4 anos, com representantes dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor diretrizes para formulação da política de saúde nos níveis correspondentes. Convocadas pelo poder executivo e extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde. Última Conferência Municipal de Saúde Campina Grande-PB 17/07/2007 a 20/07/2007 5ª Conferência Municipal de Saúde -auditório do Colégio Imaculada Conceição (Damas). Tema central discutido: Saúde e Qualidade de Vida: Políticas de estado e Desenvolvimento. Última Conferência Estadual de Saúde Paraíba 08/10/2007 a 20/07/2007 6ª Conferência Municipal de Saúde- Espaço cultural Tema central discutido: “Saúde e Qualidade de Vida: Políticas de Estado e Desenvolvimento". Última Conferência Nacional de Saúde 14-18 nov. 2007 4.700 pessoas dos 5564 municípios brasileiros, 4430 realizaram suas Conferências Municipais, 77% de todos os municípios do país. Conselhos de Saúde Lei 8.142, 1990: O conselho de saúde é de caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo e prestadores de serviço (25%), profissionais de saúde (25%) e usuários (50%). Atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS) têm representação no CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE Conselhos de Saúde CNS - Conselho Nacional de Saúde CES - Conselho Estadual de Saúde CMS - Conselho Municipal de Saúde “Nenhum cidadão assume com paixão a condição de conselheiro de saúde se não tiver a certeza de que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Que a universalidade é um direito e é possível e se não tiver esperança de que estamos lutando incansavelmente para um dia nos reunirmos numa grande conferência, a maior de todas, para comemorar a vitória do exercício da cidadania, a vitória do SUS com todos os seus princípios, o acesso universal e igualitário e a saúde pública de qualidade para todos” (Autor desconhecido). Lei 8.142, 1990: As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho. FINANCIAMENTO DO SUS CRITÉRIOS VALORES: PARA O ESTABELECIMENTO DE - PERFIL DEMOGRÁFICO DA REGIÃO; - PERFIL EPIDEMIOLÓGICO; CARACTERÍSTICAS DA REDE DE SAÚE NA ÁREA; DESEMPENHO TÉCNICO, ECONÔMICO E FINANCEIRO NO PERÍODO ANTERIOR; NÍVEIS DE PARTICIPAÇÃO DO SETOR SAÚDE NOS ORÇAMENTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS; PREVISÃO DE INVESTIMENTOS NA REDE; RESSARCIMENTO DO ATENDIMENTO A SERVIÇOS PRESTADOS PARA OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO. - - - - LEI 8.080 de 19 de setembro de 1990: Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do orçamento da Seguridade Social, de outros orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde (Lei 8080/90). NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS Disciplinar o processo de implementação do SUS; definir estratégias para operacionalização do SUS; reordenar o modelo de atenção à saúde NOB 91 • Cria a AIH (Autorização de Internação Hospitalar) • Cria o SIH (Sistema de Informação hospitalar) • Cria o FFM (Fator de estímulo à municipalização) NOB 93 • Cria a Comissão Intergestores: TRIPARTITE – Gestores das três esferas: representantes do MS, CONASS e do CONASEMS. formada por BIPARTITE – Gestores estaduais e municipais: formada por representantes da SES, CES, COSEMS ou órgão equivalente) • Cria o FAE (Fator de Apoio ao Estado) • Cria o FAM (Fator de Apoio ao Município) • Cria o SAI (Sistema de Informação Ambulatorial) NOB 96 • O município passa a ser o responsável pelo atendimento das necessidades de saúde da população (Municipalização da Saúde). • Aponta para a reordenação do modelo de atenção. A partir da NOB município passa a habilitar-se em duas condições de gestão: 1. Gestão Plena de Atenção Básica; 2. Gestão Plena do Sistema Municipal OBS: Ambas recebem recursos de forma regular e automática para atendimento básico. Recebem também recursos, na forma de incentivos, para assistência farmacêutica básica, saúde da família, agentes comunitários de saúde, carência nutricional, vigilância sanitária e epidemiológica. Na Gestão Plena, os municípios habilitados recebem os recursos, de assistência especializada ambulatorial e hospitalar fundo a fundo, além dos recursos da atenção básica. Os sistemas de informação devem ser alimentados mensalmente. Para habilitação em gestão plena é necessário o município ter comprovação do Conselho Municipal de Saúde. Pela NOB 96 o Estado pode habilitar-se em duas condições de gestão: 1. Gestão Avançada do Sistema Estadual 2. Gestão Plena do Sistema Estadual OBS: Segundo a NOB 96 o Piso de Atenção Básica (PAB) é um montante financeiro definido por um valor per capita multiplicado pela população de cada município. GESTÃO – é a direção de um sistema de saúde, municipal, estadual ou nacional. GERÊNCIA - é a administração de uma unidade ou órgão de saúde (municipal, estadual ou nacional), mediante o exercício de funções de coordenação, articulação, negociação, planejamento, acompanhamento, controle, avaliação e auditoria. ESTRUTURA INSTITUCIONAL E DECISÓRIA DO SUS GESTOR COMISSÃO INTERGESTORES COLEGIADO PARTICIPATIVO NACIONAL Ministério da Saúde Comissão Tripartite Conselho Nacional ESTADUAL Secretarias Estaduais Comisão Bipartite Conselho Estadual MUNICIPAL Secretarias Municipais Conselho Municipal NORMAS OPERACIONAIS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (NOAS/2001) Amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica; Define o assistência; processo de regionalização da Cria mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde e procede à atualização dos critérios de habilitação de estados e municípios. A partir da NOAS os municípios poderão habilitar-se em duas condições: 1. Gestão Plena de Atenção Básica Ampliada; 2. Gestão Plena do Sistema Municipal Os Estados poderão habilitar-se em: 1. Gestão Avançada do Sistema Estadual 2. Gestão Plena do Sistema Estadual OBS: São motivos de suspensão imediata, pelo MS, dos repasses financeiros a serem transferidos, mensalmente, fundo a fundo, para os municípios: Falta de alimentação dos bancos de dados nacionais por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados. Segundo a NOAS o Plano Diretor de Regionalização (PDR) tem a finalidade de: Garantir o acesso aos cidadãos, o mais próximo possível de sua residência, a um conjunto de ações e serviços de saúde. Definir os seguintes conceitos chaves para organização da assistência no nível estadual: A – Região de saúde – base territorial de planejamento da atenção à saúde, não necessariamente coincidente com a divisão administrativa do estado, a ser definida pela Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com as especificidades e estratégias de regionalização da saúde em cada estado, considerando as características demográficas, sócioeconômicas, geográficas, sanitárias, epidemiológicas, oferta de serviços, relações entre municípios, entre outras. Dependendo do modelo de regionalização adotado, um estado pode se dividir em regiões e/ou microrregiões de saúde. Por sua vez, a menor base territorial de planejamento regionalizado, seja uma região ou uma microrregião de saúde, pode compreender um ou mais módulos assistenciais. B - Módulo assistencial – módulo territorial com resolubilidade correspondente ao primeiro nível de referência, constituído por um ou mais municípios, com área de abrangência mínima a ser estabelecida para cada Unidade da Federação, em regulamentação específica, e com as seguintes características: - conjunto de municípios, entre os quais há um município-sede, habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal/GPSM com capacidade de ofertar a totalidade dos serviços, com suficiência, para sua população e para a população de outros municípios a ele adscritos; ou município em Gestão Plena do Sistema Municipal, com capacidade de ofertar com suficiência a totalidade dos serviços para sua própria população, quando não necessitar desempenhar o papel de referência para outros municípios. C - Município-sede do módulo assistencial – município existente em um módulo assistencial que apresente a capacidade de ofertar a totalidade dos serviços, correspondente ao primeiro nível de referência intermunicipal, com suficiência, para sua população e para a população de outros municípios a ele adscritos. D - Município-pólo – município que, de acordo com a definição da estratégia de regionalização de cada estado, apresente papel de referência para outros municípios, em qualquer nível de atenção. E - Unidade territorial de qualificação na assistência à saúde – representa a base territorial mínima a ser submetida à aprovação do Ministério da Saúde e Comissão Intergestores Tripartite para qualificação na assistência à saúde, que deve ser a menor base territorial de planejamento regionalizado de cada Unidade da Federação acima do módulo assistencial, seja uma microrregião de saúde ou uma região de saúde (nas UF em que o modelo de regionalização adotado não admitir microrregiões de saúde) ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA Organização piramidal org. em rede Alta Compl. APS Média Complexidade Atenção Básica FONTE: MENDES (2002) HIERARQUIA DOS SERVIÇOS SEGUNDO PDR Município ○Atenção Básica (Saúde da Família) Módulo Assistencial Média Complexidade I Internações básicas em clínica médica, pediátrica e obstetrícia (parto normal) Microrregiões ○Pré Natal de Alto Risco ○Urgências Regiões ○Média Complexidade II, III ○Internação Geral ○Alta Complexidade Ambulatorial / Hosp. NÍVEIS DE ATENÇÃO Nível Tipo de Unidade Exemplo de Unidade Serviços Impacto Primário ou Atenção Básica Posto de Saúde; Cais; Unidades Básicas; PSF; PACS; Posto de Coleta Unidade Básica PSF; Cais Nova Esperança; Imunizações; Consultas básicas; pré-natal; Programas 80% Secundário ou Média Complexidade Centros de Saúde; Ambulatórios especializados; Laboratórios; Hospitais especializados Laboratório Central; Maternidades; Hospital de Medicina Alternativa; Hospital Sta. Lúcia Exames; Consultas especializadas; internações em Clínica médica 15% Terciário ou Alta Complexidade Unidades Assistenciais de Alta Complexidade; Hospital de Trauma; Hospital Laureano Cirurgias Cardíacas; Transplante, Tomografia; Ressonância 5% ALGUNS DESAFIOS PARA AS POLÍTICAS DE SAÚDE NO BRASIL País imenso, populoso e heterogêneo; Alterações demográficas recentes: estrutura etária, urbanização acelerada; Acentuadas desigualdades econômicas e sociais (entre regiões e grupos populacionais); Mudanças epidemiológicas; Financiamento do Sistema; Profissionais – Despreparados. SISTEMAS OFICIAIS SIM – Sistema de Informações de Mortalidade SINASC – Sistema de Informações de Nascidos Vivos SIH SUS – Sistema de Informações Hospitalares AIH SIA SUS – Sistema de Informações Ambulatoriais SINAN – Sistema de Informações de Agravos de Vigilância Epidemiológica SIAB - Sistema de Informações Básicas (Saúde da Família) O SUS se constrói no cotidiano de todos aqueles interessados na mudança da saúde no Brasil. Entendê-lo é uma boa forma de fortalecer a luta por sua construção... “ Enquanto tem esperança, o homem conta com um rumo, a energia para se movimentar e o mapa para se orientar... possui cem alternativas e uma infinidade de sonhos. Com esperança ele está na metade do caminho para onde quer ir, sem esperança, ele está perdido para sempre ”. Leo Buscaglia BIBLIOGRAFIA UTILIZADA LEI 8.080 DE 1990; LEI 8.142 DE 1990. BRASIL. Ministério da Saúde, SUS 20 anos Brasília, 2008. Disponível em:< http://www.sus20anos.com.br/#demo4> http://www.saude.rj.gov.br/Guia_sus_cidadao/pg_14.shtml http://portal.saude.gov.br/portal/saude/cidadao/area.cfm?id_area=1041 http://portal.saude.gov.br/saude/visualizar_texto.cfm?idtxt=26504