Trabalho de Direito Social
Os Regimes Complementares
Considerações Gerais
 A questão das iniciativas e das modalidades de segurança social
complementar, em princípio de natureza privada, constitui um
tema extremamente actual e cada vez mais importante;
 Alguma fluidez e imprecisão na segurança social complementar,
porque aquilo que os regimes complementares visam alargar,
ou seja, o campo material de protecção dos sistemas públicos;
 Em Portugal, à semelhança do que acontece em muitos países
da Europa Ocidental, começa a ser comum aceitar-se que os
regimes tradicionais da segurança social, baseados na repartição.
Isto é na mera distribuição do rendimento dos activos para os
pensionistas, está a abrir brechas significativas, não sendo em
muitos casos possível prolongar a situação por muito tempo sob
pena de estrutural falência do sistema;
Considerações Gerais
 Nos últimos tempos têm sido salientadas as dificuldades com
que os sistemas públicos de segurança social se debatem ou com
que podem vir a confrontar-se no futuro, tendo em conta os
previsíveis efeitos da evolução demográfica e do crescimento de
encargos;
 A solução será um redução dos regimes legais de pensões, que
se manteriam em repartição com o objectivo de garantirem
prestações básicas, designadamente para combater a pobreza,
dando origem à defesa de uma ampla intervenção de regimes
privados colectivos (eventualmente obrigatórios);
Concepções opostas
 A legitimidade e a necessidade de intervenção de formas
privadas de segurança social não devem ser definidas pela
negativa, isto é, não têm que ver apenas com crise, suposta ou
real, presente ou futura, dos sistemas oficiais, mas com a
própria natureza, a vários títulos estruturalmente limitada,
destes mesmos sistemas;
 Por outro lado, se a crise da segurança social resulta em parte
de crise da própria economia, há que ponderar também de que
modo uma tal situação é susceptível de prejudicar o
desenvolvimento de modalidades privadas, mesmo
considerando que aplicam o modelo de gestão por
capitalização;
 Tendência maximalista da protecção pelo sistema público
- Estamos perante a ideia da máxima publicização da segurança
social. Este tendência exprime o desejo de um Estado totalmente
protector, que esteja presente em todas as necessidades humanas. Em
regra, como acontece em Portugal, este sentimento totalista da
segurança social pública está ligada de maneira muito forte a tradições, a
hábitos, a práticas políticas e a correntes de pensamento de exprimirem
uma enorme dependência da sociedade civil em relação ao Estado. Este
aspecto cultural é da maior importância para o desenvolvimento de
iniciativas privadas de tipo previdencial. A fragilidade e pouca
intensidade destas iniciativas e a tendência pouco “segurista” do cidadão
comum, expresso num certo distanciamento sobre a actividade
seguradora, constituem um aviso para os que pensam que a redução da
segurança social pública levará as pessoas a correrem em massa a
subscrever produtos previdenciais privados;
 Tendência maximalista das modalidades privadas de protecção
O sistema público de segurança social deve ocupar a menor área
possível, assegurando pouco mais do que prestações básicas,
eventualmente dependentes de condição de recursos, deixando para
os planos privados de pensões e de outras prestações todo o
restante espaço de protecção;
Isto é, não só os regimes complementares teriam um enorme
campo de actuação, mas também funcionariam em muitas situações
como autênticos regimes substitutivos, a própria base da protecção
social, ainda que voluntariamente assumida. Porém, alguns
defendem uma espécie de privatização obrigatória, que é de todo
inaceitável designadamente em termos de mercado e em termos
sociais;
Conceito de regime complementar
 Diversidade do campo de intervenção e organização;
 A protecção social complementar visa proporcionar todas as
garantias que são acrescentadas às previstas no quadro social
obrigatória;
Diversidade de técnicas utilizadas
 As técnicas de gestão
- técnica da solidariedade – concretiza-se por meio de
organismos ou instituições sem fim lucrativo, que actuam, no
domínio da economia social, segundo normas jurídico
institucionais precisas, em regra com a adequada participação
dos interessados, como acontece em certos fundos de base
legal, as iniciativas das empresas e as associações mutualistas;
- Técnica de seguro – são exemplo os produtos oferecidos pelas
companhias de seguros, utiliza os velhos mecanismos do seguro
comercial, com maiores ou menores adaptações de correntes da
necessidade de assegurar certas formalidades de forma
colectiva;
- Técnica financeira de que são exemplo os produtos comas
características dos fundos de pensões ou dos planos poupançareforma, privilegia os mecanismos de reprodução financeira dos
fundos em que se apoiam os planos, de prestações definidas ou
de contribuições definidas, organizados pelas empresas ou pelos
próprios interessados. Os objectivos financeiros da instituição
prevalecem face aos objectivos sociais;
 As técnicas de garantia
- Previdência individual -
representa uma forma de aforro e de
provisão pessoal, com largas tradições e agora de novo em
desenvolvimento, como acontece com os seguros, as mutualidades,
os planos poupança-reforma e produtos semelhantes;
- Previdência colectiva – o caso em que a cobertura do risco social,
baseada ou não numa terceira entidade, é realizada de forma
organizada e em grupo, pela consideração global das características
do universo abrangido, o que reduz as particularidades individuais e
introduz factores de solidariedade. As vantagens da previdência
colectiva são: a possibilidade de redução dos custos de gestão, uma
certa solidariedade financeira entre os participantes assim
associados e as isenções fiscais (aquando existem).
As desvantagens das modalidades colectivas são: a inadequação
da cobertura à especificidade de certa situações concretas, as
limitações impostas pela própria solidariedade e o facto de a
protecção poder depender da manutenção do vínculo do
contrato de trabalho dos interessados e da participação
financeira da empresa;
Variedade dos vínculos jurídicos
 A natureza jurídica da vinculação dos interessados aos respectivos
regimes complementares destacam-se em dois tipos.
 O primeiro são os regimes complementares podem ser legais, isto é,
criados por lei, mediante iniciativa estatal ou em alguns casos
impostos;
 O outro tipo de vínculo jurídico são os regimes complementares não
legais ou estritamente privados, que se subdividem em duas
modalidades diferenciadas, que são:
- Os regimes convencionais quando decorrem de convenções
colectivas subscritas entre organismos empresariais ou sindicais;
- Os regimes contratuais quando são consequência de compromissos
assumidos pelas empresas, com incidência nos contratos de trabalho
celebrados por cada um dos trabalhadores, ou individuais, quando
resultam de meras iniciativas das pessoas;
Fundamento e vantagens dos Regimes
Complementares
 Independentemente da questão do futuro dos sistemas públicos,
designadamente face aos possíveis efeitos da evolução demográfica ,
podem ser alinhadas várias razões a favor da intervenção privada no
domínio dos programas de protecção pela segurança social;
 Sector público e privado têm vocações específicas, que os tornam
mutuamente necessários, logo interdependentes (Condenando-se as
teses maximalistas que um sector tenta excluir o outro);
 Pondo de parte a ideia de que os regimes privados são consequência
da crise dos sistemas públicos de segurança social;
 De seguida serão apresentados quatro princípios que se apoiam nas
ideias de limitação estrutural, de liberdade de intervenção privada,
nas características da gestão financeira e em aspectos ligados à
equidade social;
Princípio da limitação estrutural dos
regimes legais
 Este princípio radica na ideia de que o direito à segurança social
garantido pelos regimes legais é, por concepção, um direito limitado;
 A aceitação deste princípio contraria a ideia da máxima publicização da
segurança social;
 Cinco situações de limitação, com uma amplitude de efeitos variável,
que são:
- Limitação material (relativa ao elenco de eventualidades consideradas
para efeitos de protecção)
- Limitação pessoal (resulta das regras definidoras do âmbito pessoal dos
regimes)
- Limitação jurídica (inerente ao facto de o reconhecimento do direito a
prestações depender de uma série de requisitos).
- Limitação económica ( ligada ao facto de as prestações não
compensarem certos salários, mas apenas umas parcelas dos
valores remuneratórios)
- Limitação temporal (muitas prestações estarem sujeitas a um
regime de duração limitado);
A amplitude do campo de intervenção dos regimes privados depende
das técnicas de protecção escolhidas para a organização de sistemas
públicos de segurança social;
As modalidades privadas de protecção social, cobrindo as lacunas
verificadas nos regimes públicos, podem adequar-se de modo
eficaz às características sócio-profissionais dos grupos mais
afectados pela aplicação conjugada
dos princípios da
universalidade e da selectividade dos regimes públicos;
Princípio da liberdade de
empreendimento
 Baseia-se na convicção de que os sistemas de segurança social
devem respeitar um espaço próprio para as iniciativas privadas,
isto é, que as organizações de um sistema público não podem
nem devem eliminar as iniciativas dos cidadãos;
 Tratando-se da simples aplicação à área da protecção social do
princípio fundamental da liberdade individual, inerente à
dignidade humana e ao exercício da cidadania;
Princípio da imposição forçada de
receitas
 Tem a ver com os modelos e as técnicas de financiamento e de
gestão financeira dos sistemas públicos de segurança social que
impõem determinados limites, maiores ou menores, conforme
as circunstâncias e os países, ao âmbito de actuação dos regimes
legais;
 Qualquer que seja o modo de financiar estes regimes, por
impostos ou por intermédio de contribuições sobre salários,
trata-se em qualquer dos casos, das imposições financeiras, de
obrigações contributivas;
 Em ambos os casos, a fonte última de financiamento é a mesma,
ou seja, a economia;
Princípio da adequação
 Adequação económico-social
- Os regimes privados apresentam condições de melhor
adequação às actividades económicas, ao funcionamento das
empresas e às características dos diferentes grupos económicosociais, isto é, se harmonizam melhor com os imperativos do
aparelho produtivo; (pensada numa perspectiva puramente
territorial, à revelia de exigências, institucionais e sócioprofissionais, sentidas pela sociedade civil);
 Adequação financeira
- Por vezes, há um excesso de solidariedade financeira dos regimes
-
-
-
legais baseados na concepção laborista do direito à segurança social,
financiados por cotizações de salários;
As transferências financeiras entre regimes e também para regimes
não contributivos, leva a descaracterizar o esforço contributivo dos
interessados e a desorganizar a estrutura interna dos regimes
contributivos, afectando a sua capacidade protectora;
Os sistemas privados superam este inconveniente, dada a sua base
contratualista e sinalagmática e o enquadramento do seu regime
financeiro. Neles os interessados têm em princípio a garantia de
uma razoável adequação entre o esforço financeiro efectuado e os
resultados protectores obtidos;
Sistemas privados funcionam em regime de capitalização;
Sistemas públicos funcionam em sistemas de repartição;
 Adequação gestionária
- Menor flexibilidade e sentido informativo e promocional da
Administração pública tende a originar menor eficiência no
atendimento aos cidadãos, maior desresponsabilização funcional
individual, menor sensibilidade para desperdícios gestionários e
mesmo para comportamentos fraudulentos dos beneficiários e
contribuintes, bem como o adequado controlo das situações de
infracção à lei;
- Os regimes privados parecem estar em condições de cumprir
melhor certos princípios de organização e de gestão, visto que
actuam em âmbitos mais circunscritos e controláveis, mais ligados
às empresas e eventualmente organizações de representação
profissional dos interessados, sujeitos as regras da concorrência e
enquadrados em estruturas mais flexíveis, menor formais e mais
dinâmicas;
Limitações e inconvenientes dos
regimes privados
 É importante salientar os aspectos negativos, reais ou potenciais,
dos regimes privados.
 Estes aspectos nem sempre são ponderados quando, em debate, se
fala da crise dos sistemas públicos da segurança social para reforçar
o papel importante a desempenhar pelas iniciativas privadas.
Há três limitações a considerar:
- NaturezaVoluntária;
- Técnicas Próprias;
- Exigências de equidade.
Natureza Voluntária dos regimes
privados
 Pela sua natureza, os regimes privados são, ou devem ser,
decorrentes de opção dos interessados. Esta característica
deriva do princípio da liberdade de opção inerente à
responsabilidade individual dos cidadãos na escolha dos meios
mais adequados à realização dos seus objectivos. Esta
voluntariedade é muito importante quando se trata de questões
relacionadas com a poupança.
Também se relaciona com o princípio da livre concorrência e
competitividade – apoia-se no funcionamento do mercado.
Não é admissível que os regimes privados se transformem em
modalidades obrigatórias por acto unilateral imperativa do
Estado.
Natureza Voluntária dos regimes
privados
 Existe quatro circunstâncias em que os indivíduos não têm
uma previsão de risco correcta:
- Deficiência de informação: trata-se da imprevidência do
homem comum que tende a ignorar ou a subestimar os
riscos, o que o leva a não pensar neles.
- Deficiência de horizonte temporal: ou seja, as pessoas têm
dificuldade em preverem os riscos a médio ou a longo prazo,
embora pensando neles. P.ex., o caso dos jovens perante a
possibilidade de invalidez ou velhice.
- Ausência de vontade de protecção: pode haver uma inércia
pois, por vezes, as pessoas nem sempre são capazes de tomar
uma decisão adequada para a sua própria protecção.
- Insuficiência de recursos financeiros: por vezes, os indivíduos
são sensíveis no que toca à probabilidade de ocorrência de
riscos, no entanto, não têm recursos financeiros suficientes
para realizar uma poupança regular destinada à protecção.
Técnicas Próprias previdenciais
privadas
Há limitações na definição do conteúdo dos direitos e no
enquadramento dos interesses dos beneficiários.
 Selecção adversa: ou anti-selecção, ou seja, o facto de os
interessados, além de pouco previdentes serem levados ao
enquadramento na protecção apenas e quando a probabilidade de
ocorrência do risco for maior.
 a não assimilação de períodos contributivos: por exemplo, em caso
de incapacidade para a prestação de trabalho, no sistema público,
apesar de não entrarem quotizações não impede o registo de
remunerações e o respectivo preenchimento dos períodos da
carreira do beneficiário.
 Não articulação dos regimes privados: a coordenação entre os
promotores das iniciativas nas empresas é um objectivo muito
importante, em especial para a garantia da manutenção ou da
transferibilidade dos direitos dos interessados em caso de
cessação do contrato de trabalho ou de transferência para outra
empresa. Pode tornar-se num entrave à livre circulação de
trabalhadores (a nível nacional e internacional).
Técnicas Próprias previdenciais
privadas
 garantias financeiras inerentes à capitalização: sujeitas a
oscilações de mercado ou às dificuldades ou erros de gestão, são
em si menos sólidas e manos duradouras do que as garantias
emergentes do próprio estado. Estas dificuldades e estes riscos
serão tanto maiores quanto mais vultosas forem as reservas
necessárias para garantir o pagamento das pensões.
Exigências de equidade
 Caso se verifique uma grande expansão das modalidades
privadas de protecção social à custa de uma redução significativa
dos sistemas públicos, esta situação iria causar uma grande
bipolarização na sociedade, por um lado aqueles que auferem da
pensão privada alta para o qual tiveram possibilidade de
descontar toda a sua vida activa, por outro lado, aqueles que
não tendo essa possibilidade (ou não quiseram) recebem uma
pensão do Estado baseada num «mínimo de velhice».
Regulamentação dos regimes
complementares?
Caso haja esta regulamentação, esta representa sempre uma
intervenção do Estado, a que corresponde uma limitação da
liberdade negocial dos interessados, empresas e trabalhadores?
No entanto, é necessário um quadro normativo minimamente
adequado que confira segurança jurídica e eficácia social aos
compromissos assumidos.
Podemos indicar três grupos de matérias que deviam ser
regulamentados, pela sua importância:
 garantia dos direitos dos interessados;
 regime jurídico das prestações;
 órgãos e modalidades de gestão.
Garantia dos direitos dos interessados
 É importante uma tomada de posição no que diz respeito à
obrigatoriedade ou não do enquadramento dos trabalhadores de
empresa que adere a um plano de pensões ou a um esquema de
outras prestações que integram o regime complementar.
 O princípio da conservação dos direitos adquiridos pelos
trabalhadores que, por algum motivo, deixam a empresa antes
de atingir a idade da reforma, trata-se de evitar pressões
indirectas sobre a liberdade de enquadramento laboral e de
circulação dos trabalhadores.
 A efectiva coordenação dos regimes privados complementares
entre si, visto que estes regimes correm o risco de se
transformarem em ilhas de protecção social, isoladas entre si.
Regime jurídico das prestações
 Um dos aspectos mais importantes é a necessidade de assegurar
a revalorização das pensões, o que implica determinar os
métodos a seguir para haver um equitativo ajustamento e uma
actualização periódica dos valores das prestações face à inflação
e à correspondente desvalorização monetária.
 Outro problema a ser regulado é relativamente ao controverso
problema da igualdade de tratamento entre homens e mulheres
no âmbito dos regimes complementares.
 Um outro ponto muito importante é a idade de admissão à
pensão de reforma e sua articulação com o quadro jurídico da
pensão do regime legal. O objectivo é difícil de concretizar
pois pretende-se evitar uma excessiva dependência ou
subsidiariedade dos regimes privados complementares
relativamente aos regimes legais, porque enquanto nos
regimes públicos têm relevância ideias ligadas à situação
demográfica e financeira dos sistemas de segurança social,
nos regimes privados apresentam eventualmente mais
significado critérios de natureza laboral (sócio-profissional e
empresarial), bem como as bases actuais da capitalização.
Órgãos e modalidades de gestão
 Não obstante, os regimes complementares serem dominados
pelo princípio de autonomia da vontade das partes, tem que
existir determinadas orientações gerais sobre o seu modo de
organização e gestão, de forma a que sejam globalmente
definidas as características jurídico-institucionais fundamentais
das entidades ou instituições responsáveis pela sua gestão.
 É necessário um conjunto de regras que devem balizar a
estrutura normativa fundamental do regime, esta deve ser
equilibrada entre a liberdade de escolha, a capacidade de autoregulação dos cidadãos e o interesse público subjacente a todas a
formas de protecção social.
Órgãos e modalidades de gestão
 A adequação ao interesse público diz respeito à definição de
modalidade de gestão financeira do regime complementar que
se pretende adoptar, ou seja, estabelecer mecanismos de
efectiva garantia de solvência dos fundos estabelecidos.
 Quanto ao tratamento fiscal e ao regime tributário das
quotizações e das prestações, pois é através de vantagens com
esta natureza que se torna muito mais fácil ultrapassar a inércia
tendencial das pessoas em tomarem a iniciativa deste tipo de
regimes. É importante ter em linha de conta o plano da
equidade que pode ser violado quando há mais benefícios fiscais
para os regimes privados do que para os regimes públicos.
A nível Comunitário
 A importância dos debates a nível da União Europeia acerca da
coordenação internacional dos regimes complementares tem
como origem na dificuldade em articular estes regimes a nível
interno, ou seja, não havia linhas adequadas de harmonização no
plano interno. Esta atitude comunitária teve como principal
objectivo a aplicação de princípios como o da igualdade de
tratamento, da manutenção e da garantia de direitos adquiridos e
da determinação do regime aplicável, sem estes princípios iria
existir, embora indirectamente, uma limitação da livre circulação
dos trabalhadores.
 As directivas comunitárias: Directiva n.º 77/187; Directiva n.º
80/987; Directiva n.º 86/378.
O Ordenamento Jurídico da Previdência
Social
Lei nº. 1884, de 16 de Março de 1935
 Criação, de modo efectivo, dos primeiros regimes legais e das
respectivas instituições de segurança social no âmbito do sistema
de previdência social, destinado fundamentalmente a
trabalhadores por conta de outrem
 Ausência da ideia de protecção social complementar, já que o
próprio sistema público se assumia bastante incompleto e pouco
exigente e as associações mutualistas tinham perdido capacidade
de intervenção protectora
 Surgiram, no entanto, fundos especiais de segurança social, de
natureza assistencial, ou pelo menos, mista, assistencial e
previdencial, para protecção complementar de grupos
específicos de trabalhadores (ex: jornalistas, trabalhadores da
indústria vidreira, profissionais de espectáculos, trabalhadores da
indústria de lanifícios etc).
Lei nº. 2115, de 18 de Junho de 1962
 Remodelação dos regimes legais, mas não alteração substancial
da situação existente em matéria de protecção social
complementar, bem como não facilitou a criação de novos
fundos especiais das caixas de previdência
 Ao alterar a estrutura e a forma de gestão das instituições
responsáveis pelas prestações imediatas (caixas de previdência e
abono de família), que passaram a ter base regional
interprofissional e não base nacional sócio-profissional, com a
uniformização dos seus estatutos e ao centralizar num único
organismo (Caixa Nacional de Pensões) a atribuições das
prestações diferidas, a lei eliminou grande parte da base de
sustentação de eventuais regimes complementares de base
profissional.
 Apesar desta situação de indiferença e hostilidade, do sistema
público à ideia de complementaridade previdencial, criaram-se,
contudo, condições favoráveis ao desenvolvimento dos regimes
complementares de base convencional e
contratual –
modalidades previdenciais de empresa - , a partir de
instrumentos de regulamentação de trabalho ou por decisão
casuística, no plano interno de cada empresa.
 Também a Lei nº. 2115 não deixou de dar algum apoio, que se
pode chamar de institucional, às associações mutualistas, visto
que, como “associações de socorros mútuos”, as classificou
como instituições de previdência social.
A protecção social complementar nas
empresas
 Na ausência, durante muitos anos, de leis específicas sobre a
matéria, a progressiva adopção de medidas de protecção social
complementar ao nível dos grupos profissionais concretizou-se
fundamentalmente no âmbito interno das empresas, através de
duas metodologias:
- convenções colectivas de trabalho (negociadas com os
sindicatos representativos dos trabalhadores)
- adopção directa por parte das empresas de
esquemas de protecção (através de regulamentos internos,
estabelecidos de forma unilateral, por simples decisão das
administrações ou de forma bilateral, mediante negociação com
os trabalhadores ou os organismos de representação sindical)
Quadro normativo regulador das
convenções colectivas de trabalho
 Não permissão formal da protecção complementar pela via
convencional, em termos de compromisso colectivo das
empresas e dos sindicatos no âmbito dos instrumentos de
regulamentação do trabalho
 Regime da Contratação Colectiva de Trabalho (DL 519C/79, 29 Dezembro) – art.6º nº 1 al. e) determinava que
aqueles instrumentos não podiam estabelecer nem regular
benefícios complementares dos assegurados pelas instituições
de segurança social
 Subsistiam, no entanto, segundo o nº 2, os benefícios
complementares anteriormente fixados por convenções
colectivas de trabalho, mas estes eram reconhecidos apenas em
termos de contrato individual de trabalho, não de compromisso
colectivamente assumido pelas empresas
 No entanto, tal norma não impediu a adopção de esquemas
complementares por via de regulamento interno das empresas,
também sem estrutura normativa e actuarial adequada, o que se
considerou – regimes complementares irregulares, e, mais
recentemente, de seguros de grupo e de fundos de pensões
 Razões para tal proibição formal do regime:
-Impedir falta de adequada garantia dos direitos dos
trabalhadores (como aconteceu com os fundos de pensões e
com os regimes profissionais complementares de segurança
social)
-Evitar provável ocorrência de dificuldades financeiras nas
empresas menos bem apetrechadas para enfrentarem através de
receitas correntes encargos de longo prazo como os das pensões
-Existência de concepção igualitária ou niveladora de protecção
social, na base do sistema público tendencialmente
omnigarantista
 DL 209/92, de 2 de Outubro que aditou à norma proibitiva,
disposição em que é permitido estabelecer nas convenções
colectivas benefícios complementares dos assegurados pelo
sistema de segurança social, se os respectivos regimes forem
constituídos ao abrigo e nos termos de legislação relativa aos
regimes profissionais complementares de segurança social ou se
a responsabilidade pela atribuição das prestações tiver sido
transferida para instituições seguradoras
Ou seja
Não são admitidos compromissos das empresas em matéria de
prestações complementares de segurança social se não houver
transferência de gestão para entidade jurídica e financeiramente
autónoma
Situação especial do sector bancário
 Apresenta vasta regulamentação de protecção social constante
do acordo colectivo de regulamentação de trabalho dos
trabalhadores deste sector, com algumas particularidades:
- Quadro normativo funcionou sempre de forma
perfeitamente institucionalizada e estruturada, apesar da norma
proibitiva estabelecida pelo DL 519-C/79
- Tem natureza mista, pois é complementar do sistema público
em relação a três eventualidades (prestações familiares,
desemprego e doenças profissionais), as únicas que enquadram
aqueles trabalhadores no regime geral de segurança social e
simultaneamente substitutivas e complementares em relação às
demais eventualidades do mesmo regime geral
- Apesar da sua natureza convencional, este regime é relevante
para vários aspectos da legislação reguladora dos regimes de
segurança social do sistema público, o que implica um certo
reconhecimento da sua natureza institucional – situando-se
entre um regime legal e um regime privado complementar,
visto que exerce simultaneamente essas funções
Constituição da República Portuguesa
 Art. 63º - consagração dos direitos de cada um à segurança
social e ao sistema público que permite concretizar o exercício
desses direitos, teve também repercussões, embora de forma
imprecisa, no domínio dos regimes complementares.
 Nº 3- reconhece o direito de constituição de instituições
particulares de solidariedade social, de fim não lucrativo, com
vista à prossecução dos objectivos de segurança social consignados
no preceito, entre os quais, os que são prosseguidos pelo regime
geral (prestações pecuniárias em determinadas eventualidades)
Não consideração das formas previdenciais privadas, de natureza
complementar exercidas pelas empresas e por entidades com fins
lucrativos, não por exclusão das mesmas por parte do legislador,
mas apenas por mera omissão, eventualmente por nem ter
pensado nessa área de intervenção por não ser formalmente
“social” – objectivo não terá sido definir o que quer que fosse
em matéria de protecção social complementar privada, mas
salvaguardar a intervenção daquelas instituições privadas, tanto no
domínio dos regimes de prestações previdenciais, como
principalmente, no âmbito da acção social
Regimes Complementares no Ordenamento
Jurídico da Segurança Social
Regimes Complementares na Lei de
Bases nº. 28/84, de 14 de Agosto
 Primeiro diploma que, de modo expresso, e de forma
sistemática, prevê a existência daquilo a que chama prestações
complementares de segurança social, no âmbito das
iniciativas particulares de protecção social
 Características
fundamentais
dos
regimes
complementares previstos na Lei (art. 62º a 65º secção I Capítulo VI – iniciativas particulares):
- Quanto aos objectivos – visam a atribuição de prestações
complementares ou aditivas das garantidas pelos regimes legais de
segurança social (o que implica formas de articulação entre
ambas as modalidades de protecção) e podem também visar a
garantia de prestações correspondentes a eventualidades não
cobertas pelos regimes legais (concessão de prestações
substitutivas)
- Quanto ao financiamento – previsto o pagamento de
quotizações também pelos beneficiários e não apenas das
entidades empregadoras contribuintes (o que lhes confere a
característica de uma real solidariedade partilhada, própria das
estruturas previdenciais tradicionais)
- Quanto à gestão – pode ser assegurada por associações
mutualistas, por pessoas colectivas criadas para o efeito, em
regra como organismos de empresa, apesar de juridicamente
autónomos, por companhias de seguros e por sociedades
gestoras de fundos de pensões
Os Regimes Profissionais
Complementares
 DL nº. 225/89, de 6 de Julho - concretização dos princípios
gerais estabelecidos na Lei nº. 28/84, contendo o quadro
normativo regulador dos regimes
 Definição – Art. 2º- “(…)têm por objectivo conceder aos
trabalhadores por conta de outrem ou independentes, agrupados no
quadro de uma empresa ou de um conjunto de empresas, de um ramo de
actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional,
prestações pecuniárias complementares das garantidas pelo regime geral
de segurança social.” (âmbito institucional de grande latitude, mas
que aponta claramente para o facto de só serem consideradas as
formas de protecção complementar organizadas segundo a
técnica de previdência colectiva)
 Art. 3º - Requisitos cumulativos a que devem obedecer os
trabalhadores por conta de outrem (nº 1 al. a) e art. 6º
respondem à questão de saber, se o diploma apenas prevê,
quando a iniciativa é da empresa, os chamados regimes
convencionais, em detrimento dos regimes contratuais,
estabelecidos por decisão unilateral da mesma, concluindo que
exigem que haja “acordo entre empresas ou grupos de empresas
e os respectivos trabalhadores ou entidades que os
representem”).
 Art. 4º - Igualdade de tratamento - regimes não podem conter,
sob pena de nulidade, disposições que directa ou
indirectamente, designadamente por referência a situações
matrimoniais ou familiares, contrariem o princípio da igualdade
de tratamento entre homens e mulheres
 DL 307/97, de 11 de Novembro que transpõe para o direito
interno a Directiva nº.96/97/CE, do Conselho, de 20 de
Dezembro, que alterou a Directiva nº. 86/378/CEE, do
Conselho, de 24 de Julho, relativa à aplicação do princípio de
igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes
profissionais de segurança social
 DL 428/99, de 21 de Outubro que transpõe para o direito
interno a Directiva nº. 98/49/CE, do Conselho, de 29 de
Junho de 98, relativa à salvaguarda dos direitos à pensão
complementar dos trabalhadores por conta de outrem e
independentes que se deslocam no interior da Comunidade
Europeia.
 Art. 5º- modalidades de gestão dos regimes profissionais
complementares (na sequência do que consta da Lei de Bases
nº. 28/84) – sendo todas elas exteriores à empresa ou ao grupo
de trabalhadores que tenha tido a iniciativa de constituição do
regime
associações mutualistas, fundações de solidariedade social, companhias
de seguros e sociedades financeiras gestoras de fundos de pensões
(ficam, assim, afastadas as próprias empresas, ou seja, os
regimes internos, já que a lei não permite, em nenhuma
circunstância, que elas sejam gestoras dos complementares
planos de benefícios que tiverem constituído – princípio que é
claramente enunciado no art. 3º nº 1 al.e), ao exigir que a
gestão seja efectuada por “entidades juridicamente distintas das
respectivas empresas e dotadas de autonomia financeira”)
Caracterização no plano funcional ou da
protecção garantida
 Âmbito pessoal – Art.2º - diploma aplica-se aos trabalhadores
por conta de outrem, bem como aos trabalhadores
independentes enquadrados no regime geral de segurança social
(ficam assim de fora os trabalhadores não enquadrados nesse
regime e as pessoas sem estatuto profissional)
 Aplicação do diploma aos regimes profissionais complementares
de trabalhadores independentes carece de legislação própria –
Art. 3º nº2
 Enquadramento dos interessados não é automático, mas depende
de adesão da sua parte, nos termos do Art. 9º, o que confere ao
regime as características de um seguro social voluntário aditivo
(afirmação do princípio da autonomia da vontade das partes)
 Âmbito material (tendencialmente restritivo) – diploma (art. 2º,
in fine e art. 13º) refere que os objectivos dos regimes profissionais
dizem apenas respeito às prestações complementares das prestações
garantidas, pelo regime geral de segurança social
O que determina, a existência de três restrições, que implicam
exclusões de natureza pessoal ou material:
- ficam de fora as prestações substitutivas (ex. prestações do regime
dos empregados bancários, a menos que se dê à expressão
“complementar” um sentido alargado, o que parece possível)
- ficam igualmente de fora outros regimes que não o geral, o que
também determina a exclusão dos regimes especiais e do regime de
protecção social da função pública
- ficam de igual modo excluídas certas prestações (ex. acidentes de
trabalho e cuidados médicos, além dos benefícios correspondentes a
outras eventualidades tecnicamente passíveis de consideração)
Formas de garantia dos direitos dos
trabalhadores
 Matéria relevante no âmbito do diploma são as medidas
previstas para garantir os direitos adquiridos ou em curso de
aquisição dos trabalhadores perante as vicissitudes que pode
sofrer o respectivo vínculo à empresa e a própria subsistência
do regime complementar (três situações):
 Garantia emergente da própria constituição do regime
complementar - trata-se aqui de saber em que condições e com
que extensão pode o acordo de constituição do regime
complementar prever a possibilidade e regular os termos em
que devem ser contados os períodos de quotizações anteriores
cumpridos no âmbito de outros regimes complementares,
subentende-se, respeitantes a outras empresas (possibilidade
referida no anexo I, al. n) do art.6º)
 Garantias emergentes da suspensão ou da cessação do contrato
individual de trabalho – princípio geral estabelecido no art. 10º
nº1 é o de que a cessação do contrato de trabalho determina a
desvinculação do trabalhador do regime complementar, por aplicação
da regra de que “cessando a causa, cessa o efeito”
 Apesar da rigidez do princípio afirmado, a mesma é atenuada com
a aplicação de algumas regras expressamente previstas no diploma
e que constituem excepção àquele efeito extintivo:
- Art. 15º nº1 – estabelece a possibilidade de manutenção do direito
às prestações de invalidez, velhice e morte se o interessado tiver
cumprido o prazo de garantia prescrito e não tiver usado da
faculdade de reembolso das contribuições que ele próprio tenha
pago (salvaguarda plena de direito adquirido)
- Art. 15º nº2 – prevê que trabalhador, até um ano após a sua saída
da empresa, requeira a restituição do valor devidamente
actualizado, das quotizações por si pagas ao regime complementar
(aplicação do princípio sinalagmático restrito às quotizações do
beneficiário)
 Aplicação de outras regras de garantia dos direitos em caso de
cessação do contrato de trabalho depende de previsão expressa,
devidamente regulamentada no acordo de constituição do
regime complementar (restituição total das quotizações
entradas em nome dos trabalhadores, pagas por eles e pelas
entidades empregadoras – art. 15º nº2, 2ª parte - e continuidade
de quotização voluntária, relativa às prestações diferidas, por
parte dos trabalhadores que deixem de exercer a sua actividade
na empresa – art. 10º nº3 e anexo I al. q) art.6º)
 Garantia inerente à cessação da actividade da empresa
instituidora do regime complementar – tudo depende do que
for estipulado no acordo de constituição do regime
complementar, ou seja, da definição dos direitos dos
beneficiários, incluindo os respeitantes à continuação voluntária
da sua quotização, para garantia das prestações diferidas
ocorrendo cessação da actividade, falência ou extinção da
empresa, como prevê o anexo I, al. j) art. 6º (à luz das normas
comunitárias referidas parece que tais cláusulas de salvaguarda
são obrigatórias)
As Associações Mutualistas
 Leis nº 1884 e 2115 não desenvolveram muito a protecção
social complementar de base mutualista, apesar da última ter
contribuído para clarificar o seu estatuto e posição institucional,
considerando-as formalmente como categoria própria de
instituição de previdência, de natureza privada
 Foi o Código das Associações Mutualistas , aprovado pelo DL
72/90, de 3 de Março, que veio alargar e clarificar, em termos
de previsão normativa, o campo de intervenção destas
instituições no domínio da protecção social complementar
 Associações
mutualistas – “instituições particulares de
solidariedade social com um número ilimitado de associados, capital
indeterminado e duração indefinida que, essencialmente através das
quotizações dos seus associados, praticam, no interesse destes e das suas
famílias, fins de auxílio recíproco” (art. 1º)
 Fins das mutualidades :
- fins previdenciais – fins fundamentais que exprimem sobretudo a
reparação das consequências da verificação de factos contingentes
relativos à vida (prestações de invalidez, velhice e sobrevivência,
outras prestações pecuniárias por doença, maternidade,
desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais etc) e
saúde dos associados e seus familiares (prestações de cuidados de
medicina preventiva, curativa e de reabilitação, além da assistência
medicamentosa) – art.2º a 4º -, concretizando-se em prestações de
segurança social e da saúde
 fins de apoio social – qualificados como outros fins de protecção
social e de promoção da qualidade de vida, acessórios ou
complementares e devem ser prosseguidos cumulativamente
com aqueles e não em sua substituição (concretizam-se através
da organização e gestão de equipamentos e serviços de apoio
social, de outras obras sociais e de actividades que visem o
desenvolvimento moral, intelectual e físico dos associados e de
suas famílias)
 Técnicas de protecção utilizáveis – art.5º estabelece que podem
exercer os seus fins através de modalidades de benefícios individuais ou
colectivas (nesta última – previdência colectiva – a análise das
previsíveis incidências dos riscos sociais, bem como o esquema de
financiamento, são estabelecidos em função de um certo grupo de
associados, que aderem em conjunto aos benefícios da
modalidade)
 Actuação no domínio dos regimes complementares – art. 7º nº 1
afirma que a prossecução das modalidades colectivas de benefícios,
pela sua natureza e finalidade consubstancia os regimes profissionais
complementares de segurança social previstos na legislação aplicável
 (no entanto, as associações mutualistas podem ir mais longe
nesta matéria, já que lhes é permitido no art. 7º nº2, assumir a
gestão de regimes profissionais complementares de segurança social,
ou seja, actuar como instituição de suporte jurídico de
iniciativas de entidades promotoras dos respectivos planos de
prestações, designadamente de empresas, competência exercida
através da celebração de acordos com empresas, grupos de
empresas, grupos de trabalhadores, associações empresariais ou
organismos sindicais)
Os Fundos Especiais de Segurança
Social
 Fundos das extintas ou ainda subsistentes caixas sindicais de
previdência e caixas de reforma ou previdência, de actividade
ou de empresa, constituídas ao abrigo da Lei nº 1884,
emergentes dos respectivos estatutos ou de regulamentos
próprios.
 Exemplos de fundos especiais
-fundo especial dos jornalistas
-fundo especial dos trabalhadores da indústria vidreira
-fundo especial dos profissionais de seguros
-fundo especial dos trabalhadores da indústria de lanifícios
-fundo especial dos empregados das bancas de casinos
-fundo especial dos trabalhadores da empresa Carris de Lisboa
-fundo especial dos profissionais de espectáculos
 Regime de financiamento – nalguns casos as receitas são obtidas,
por contribuições adicionais às que são devidas para o regime geral (é o
que acontece nos fundos especiais dos trabalhadores da indústria de
lanifícios, dos profissionais de seguros e dos trabalhadores da
Companhia da Carris de Ferro de Lisboa etc), noutros casos, é
assegurado de modo especial, fora do sistema da taxa social única –
contribuições adicionais (é o caso do fundo especial dos jornalistas
etc)
 Esquemas de benefícios e gestão – o âmbito material dos fundos
especiais apresenta especificidades em relação ao que é próprio dos
regimes profissionais complementares
 Enquanto que os últimos regimes têm natureza estritamente
previdencial, privilegiando as prestações diferidas (prestações
de velhice, invalidez e morte), com base numa estrutura
actuarial precisa, os fundos especiais não representam
verdadeiros regimes complementares, pelas condições de
atribuição das prestações, apresentando-se com natureza
marcadamente assistencial, ou, pelo menos, de natureza mista,
ou seja, simultaneamente assistencial e previdencial (são
realidades de certo modo intermédias entre os regimes legais e
os regimes privados complementares)
Lei de Bases nº 17/2000 de 8 de
Agosto
 Capítulo V - Regimes complementares
 Secção I – Regimes complementares de iniciativa pública
 Art. 93º - “O sistema público de segurança social poderá desenvolver um
regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes
contributivos da segurança social, de prestações definidas e subscrição
voluntária, em regime de capitalização e em condições a definir por lei.”
 Secção II – Regimes complementares de iniciativa particular
 Art. 94º - Objectivo – Nº1 - conceder prestações
complementares das garantidas pelos regimes de segurança
social de aplicação obrigatória ou facultativa
 Nº2 – são reconhecidos como instrumento significativo de
protecção e solidariedade social, concretizado na partilha das
responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser
estimulado pelo Estado, através de incentivos considerados
adequados
 Art. 95º - Modalidades – “as iniciativas cooperativas e sociais e
privadas desenvolvem-se através de regimes complementares e da acção
prosseguida por essas entidades, com vista a contribuírem para a coesão
e para o bem-estar social”
 Art. 96º - Caracterização – Nº 1 – “os regimes complementares são
de iniciativa cooperativa e social e privada, colectiva ou singular, e de
constituição facultativa”
 Nº 2- “a iniciativa cooperativa e social e privada colectiva
consubstancia-se na instituição de regimes complementares a favor de
um grupo determinado de pessoas, por decisão dos interessados ou de
terceiro”
 Nº 3- “a iniciativa privada singular traduz-se na adesão individual dos
cidadãos a um regime complementar”
 Art. 97º- Regimes profissionais complementares – os que se
inserindo no quadro legal referido no nº2 do art. anterior,
abranjam trabalhadores, por conta de outrem ou
independentes, respectivamente de uma empresa, grupos de
empresas ou outras entidades empregadoras, bem como de
sector profissional ou interprofissional
 Art.98º
- Quadro legal dos regimes profissionais
complementares – criação, modificação e articulação com
regimes de seg. social são previstas em legislação própria que
regula, designadamente, o seu âmbito material, condições
técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respectivos
direitos (legislação deve respeitar as directivas comunitárias
sobre esta matéria, sobretudo no que se refere aos princípios de
igualdade de tratamento em razão do sexo e de salvaguarda dos
direitos adquiridos e em formação, bem como consagrar as
regras que assegurem a portabilidade desses direitos, garantam
a igualdade de tratamento fiscal e o direito à informação)
 Art.99º - Regime financeiro – reg. prof. compl. são financiados
pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes
, sem prejuízo de eventual pagamento de cotizações pelos
trabalhadores por conta de outrem (prestações concedidas no
âmbito das eventualidades de invalidez, velhice e morte pelos reg.
compl., colectivos ou singulares, são geridas em regime financeiro
de capitalização)
 Art.100º - Gestão dos reg. compl. – gestão dos reg. compl.,
colectivos ou singulares, pode ser feita por entidades do sector
cooperativo e social e privado, sobretudo associações mutualistas,
companhias de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões,
ou por institutos públicos, legalmente competentes (quando, no
âmbito de um reg. prof. compl., estiver em causa a concessão de
prestações referidas no nº2 do art. anterior, a respectiva gestão tem
de ser conferida a entidade jurídica distinta daquela que o instituiu)
Lei de Bases nº 32/2002, de 20 de
Dezembro
Capítulo IV – Sistema Complementar
 Art.94º - Composição – Nº1 – compreende regimes legais, regimes
contratuais e esquemas facultativos
 Nº 2 – Regimes compl. legais- visam a cobertura de eventualidades ou a
atribuição de prestações em articulação com o sistema público de seg.
social nos casos previstos na lei
 Nº 3- Regimes compl. contratuais – visam a atribuição de prestações
compl. do subsistema previdencial na parte não coberta por este,
designadamente incidindo sobre a parte das remunerações em relação
às quais a lei determina que não há incidência de contribuições
obrigatórias, bem como a protecção face a eventualidades não cobertas
pelo subsistema previdencial
 Nº 4 – Esquemas compl.facultativos – visam o reforço da auto-protecção
voluntária dos respectivos interessados
 Nº 5 – reg. compl. podem ser de iniciativa do Estado, das empresas, das
associações sindicais, patronais e profissionais
 Art. 95º - Articulação dos reg. compl. – “a lei reconhece e promove em
articulação com o sistema fiscal os diferentes regimes do sistema complementar
convencionados no âmbito da contratação colectiva.”
 Art.96º - Natureza dos reg. compl. legais – assumem natureza
obrigatória para as pessoas e eventualidades que a lei definir
 Art.97º - Natureza dos reg. compl. contratuais – podem assumir a
forma de reg. convencionais e institucionais ou resultar de adesão individual
a esquemas complementares de seg. social
 Art. 98º - Natureza dos reg. compl. facultativos – são instituídos
livremente nos termos da lei, assumindo, entre outras, a forma de
planos de poupança-reforma, seguros de vida, seguros de capitalização e de
modalidades mútuas
 Art. 101º - Administração – reg.compl. podem ser administrados por
entidades públicas, cooperativas, mutualistas ou privadas legalmente
criadas para o efeito
 Art. 103º - Regulamentação – sistema compl. é objecto de
regulamentação específica que:
a) Salvaguarde a protecção efectiva dos beneficiários das prestações;
b) Preveja uma articulação e harmonização com o sistema público de
segurança social;
a) Salvaguarde a equidade, a adequação e a efectiva garantia das
prestações;
b) Estipule regras de regulação, supervisão prudencial e de fiscalização
quanto à garantia e financiamento dos planos de pensões;
Estipule regras de gestão e controlo da solvência dos
patrimónios afectos aos planos de pensões e respectivas
entidades gestoras;
d) Garanta padrões de transparência e clareza de informação aos
beneficiários e aos participantes ou seus representantes, quer
no que se refere aos planos de pensões, quer no que se refere
aos respectivos patrimónios, assegurando a adequada
publicidade dos regimes;
e) Respeite os direitos adquiridos e em formação e defina as
demais regras gerais de vinculação;
f) Garanta igualdade de tratamento fiscal entre os diferentes
regimes compl. (etc…)
c)
Lei de Bases nº 4/2007, de 16 de Janeiro
 Capítulo V – Sistema Complementar
 Secção I – Composição do sistema complementar
 Art. 81º - Nº1 - compreende um regime público de capitalização e
regimes complementares de iniciativa colectiva e de iniciativa
individual
 Nº2 – “reg. compl. são reconhecidos, como instrumentos significativos de
protecção e de solidariedade social, concretizada na partilha das
responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado pelo
Estado através de incentivos considerados adequados”
 Secção II – Do regime público de capitalização
 Art. 82º - Caracterização – é um regime de adesão voluntária
individual, cuja organização e gestão é da responsabilidade do Estado,
que visa a atribuição de prestações complementares das concedidas pelo
sistema previdencial, tendo em vista o reforço da protecção social dos
beneficiários
 Secção III – Reg. compl. de iniciativa colectiva e individual
 Art. 83º - Natureza dos reg. de iniciativa colectiva – Nº1 – são
regimes de instituição facultativa a favor de um grupo determinado de
pessoas (aqui se integram os regimes profissionais complementares –
nº2)
 Nº3 – reg. prof. compl. abrangem trabalhadores por conta de
outrem de uma empresa, grupos de empresas ou de outras entidades
empregadoras de um sector profissional ou interprofissional, bem
como trabalhadores independentes
 Nº4 – reg. prof. compl. são financiados pelas entidades
empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo
de eventual pagamento de quotizações pelos trabalhadores por conta
de outrem
 Art. 84º - Natureza dos reg. de iniciativa individual – são de
instituição facultativa, assumindo, entre outras, a forma de planos de
poupança-reforma, de seguros de vida, de seguros de capitalização e
de modalidades mutualistas
 Art. 85º - Administração – Nº1 – “reg. compl. de iniciativa colectiva e
individual podem ser administrados por entidades públicas, cooperativas ou
privadas, nomeadamente de natureza mutualista, criadas para esse efeito nos
termos legais”
 Nº2 – “quando, no âmbito de um reg. prof. compl., estiver em causa a
atribuição de prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, a
respectiva gestão tem de ser concedida a entidade jurídica distinta da entidade
que o instituiu”
 Art. 86º - Regulamentação, supervisão e garantia dos reg. compl. –
Nº1 – criação e modificação dos reg. compl. de iniciativa colectiva e
individual e a sua articulação com o subsistema previdencial são
definidas por lei que regula, designadamente, o seu âmbito material,
condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos
respectivos direitos
 Nº2 – regulamentação dos reg. compl. de iniciativa colectiva deve
ainda concretizar o princípio da igualdade de tratamento em razão do
sexo e a protecção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, e
fixar as regras relativas à portabilidade daqueles, à igualdade de
tratamento fiscal entre regimes e ao direito à informação
 Nº3 – “A regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização dos reg. compl.
previstos na presente secção é exercida nos termos da lei e pelas entidades
legalmente definidas”
 Nº4 – “A lei prevê ainda a instituição de mecanismos de garantia dos reg.
compl. referidos na presente secção”
OS FUNDOS DE PENSÕES
NATUREZA
 DL 12/2006 de 20 de Janeiro (transpôs a Directiva 2003/41/CE e reviu o
regime do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro)
Protecção social de iniciativa privada complementar externa e
autónoma ao regime da Seg. Social;
Beneficiários de um sistema não o têm de ser em relação ao outro e
as prestações são distintas;
Configuram um regime em crescente desenvolvimento e de grande
importância na actualidade;
Apresentados como alternativa viável ao declínio do sistema público
de Segurança Social;
Sistema semelhante ao sistema público de Seg. Social;
Articulação entre sistemas Público e Privado beneficia protecção
social global;
CARACTERÍSTICAS
O conceito de fundos de pensões engloba dois tipos
distintos, resultado da actual legislação (13º);
 Fundos Fechados:
Mais habituais;
Natureza Institucional (pode agrupar um ou vários associados com
vínculo associativo);
Iniciativa de Empresa ou Grupo de Empresas, ou acordo entre
Associações Patronais e Sindicais (regime convencional);
Formação por contrato escrito afecto a um contrato de gestão
onde especificam dados financeiros e de gestão;
 Fundos Abertos:
Não exige vinculo associativo, apenas releva a adesão e
aceitação pela entidade gestora;
Iniciativa de qualquer entidade legalmente autorizada a
gerir fundos de pensões;
oferta publica de protecção social de natureza privada;
Conjunto de unidades de participação por cada aderente
que se distingue quando o aderente é uma pessoa
singular ou um grupo de trabalhadores;
Nesta modalidade há adesão colectiva quando as
participações são adquiridas por associados;
 As entidades de gestão encontram-se previstas na lei-quadro (3º),
limitadas pela lei e cláusulas do contrato de gestão (22º e 23º);
Gestora realiza todos os seus actos em nome e por conta comum dos
seus associados;
Equilíbrio financeiro através de métodos actuariais de capitalização
(12º);
 Âmbito Pessoal:
Pessoas Colectivas – Empregadores que contribuem para o fundo.
Associados contribuintes (2º al. d e f);
Pessoas Singulares – Trabalhadores objecto dos direitos dos planos de
pensões. Participantes contribuintes ou não (2º al. e e f);
Beneficiários – Pessoas com direito às prestações pecuniárias
estabelecidas, sejam ou não participantes (2º al. g);
 Âmbito Material – Conjunto de programas de prestações pecuniárias
atribuídas aos beneficiários nas situações do artigo 2º. São
objectivamente pensões diferidas que integram as eventualidades
invalidez, velhice e morte.
 Artigo 2º
Definições
Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se:
a) «Plano de pensões» o programa que define as condições em que se constitui o direito ao
recebimento de uma pensão a título de reforma por invalidez, por velhice ou ainda em caso
de sobrevivência ou de qualquer outra contingência equiparável, de acordo com as
disposições do presente diploma;
(…)
d) «Associado» a pessoa colectiva cujos planos de pensões ou de benefícios de saúde são
objecto de financiamento por um fundo de pensões;
e) «Participante» a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais
se definem os direitos consignados no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde,
independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento;
f) «Contribuinte» a pessoa singular que contribui para o fundo ou a pessoa colectiva que
efectua contribuições em nome e a favor do participante;
g) «Beneficiário» a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no plano de
pensões ou no plano de benefícios de saúde, tenha ou não sido participante;
(…)
 Artigo 3º
Gestão e depósito dos fundos de pensões
Os fundos de pensões são geridos por uma ou várias entidades
gestoras, e os valores a eles adstritos são depositados em um ou mais
depositários, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.
Artigo 12º
Regime de capitalização
1—O património, as contribuições e os planos de pensões devem
estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas
actuariais de capitalização que permitam estabelecer uma
equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas
para o fundo de pensões e, por outro, as pensões futuras devidas aos
beneficiários e as remunerações de gestão e depósito futuras.
(…)
 Artigo 13º
Tipos de fundos de pensões
1—Os fundos de pensões podem revestir a forma de fundos fechados ou abertos:
a) Considera-se que um fundo de pensões é fechado quando disser respeito apenas a um
associado ou, existindo vários associados, quando existir um vínculo de natureza
empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o
assentimento destes para a inclusão de novos associados no fundo;
b) Considera-se que um fundo de pensões é aberto quando não se exigir a existência de
qualquer vínculo entre os diferentes aderentes ao fundo, dependendo a adesão ao
fundo unicamente de aceitação pela entidade gestora.
(…)
 Artigo 22º
Contrato de gestão de fundos de pensões fechados
1—Entre os associados e a entidade gestora ou entidades gestoras de um fundo de
pensões fechado deve ser celebrado um contrato de gestão.
2—Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
(…)
Artigo 23º
Regulamento de gestão de fundos de pensões
abertos
1—Os fundos de pensões abertos consideram-se
constituídos no dia da entrega da primeira contribuição,
efectuada nos termos do respectivo regulamento de
gestão, o qual fica sujeito a publicação obrigatória.
2—Do regulamento de gestão devem constar
obrigatoriamente os seguintes elementos:
(…)
GARANTIA
No actual regime jurídico está prevista na lei qualquer
garantia efectiva dos direitos dos beneficiários;
No entanto por vezes a precariedade da base de garantia
existente deriva da autonomia das partes na contratação;
Situação legalmente prevista no caso de adesão colectiva a
fundos de tipo aberto onde se prevê no contrato constitutivo
os direitos conferidos aos beneficiários que deixem de estar
abrangidos pelo fundo (25º n.º 4 al. h) ;
A parca consagração jurídica da garantia dos beneficiários
neste regime contrasta com o regime público onde a
conservação e transmissibilidade dos direitos se encontra
salvaguardada.
Artigo 25º
Adesão colectiva a fundos de pensões abertos
4—No momento da aquisição das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado um
contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de associados, e a entidade
gestora, do qual conste obrigatoriamente:
h) Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respectiva adesão colectiva ao fundo se
extinguir ou qualquer associado ou qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem
prejuízo do disposto no artigo 30º;
 Nota
Tal como referido, os fundos de pensões são autónomos
relativamente ao regime do sistema publico apesar de os fins
prosseguidos e as técnicas utilizadas originarem interligações de
sistemas.
OS PLANOS DE POUPANÇA-REFORMA
CARACTERÍSTICAS
 DL 158/2002 de 2 de Julho
Representam um quadro fiscal genérico que engloba vários “produtos”
legalmente previstos;
Constituídos por certificados nominativos de um fundo de poupançareforma que pode apresentar-se de várias formas, entre si semelhantes,
quanto às suas características essenciais ( artigo 1º da lei de bases );
Podem ser subscritos por pessoas singulares em unidades de
participação como os fundos de pensões de tipo aberto sendo um plano
de investimento estritamente individual;
Podem ser subscritos por pessoas colectivas a favor e em nome dos seus
trabalhadores sendo um plano de investimento com características
mistas ( colectivas e singulares);
Considerável variedade de planos de matriz de fundo de poupança
reforma que pode ocasionar confusão quanto à percepção, do indivíduo
médio, da natureza dos produtos oferecidos.
 Artigo 1.º Noção
1 - Para efeitos do presente diploma consideram-se «planos de poupança» os
planos poupança-reforma (PPR), os planos poupança-educação (PPE) e os planos
poupança-reforma/educação (PPR/E).
2 - Os PPR, PPE e PPR/E são constituídos, respectivamente, por certificados
nominativos de um fundo de poupança-reforma (FPR), de um fundo de poupançaeducação (FPE) ou de um fundo de poupança-reforma/educação (FPR/E).
3 - Os fundos de poupança referidos no número anterior terão a forma de fundo
de investimento mobiliário, de fundo de pensões ou, equiparadamente, de fundo
autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida», devendo a respectiva
denominação incluir a sigla PPR, PPE ou PPR/E, consoante os casos.
4 - Os certificados nominativos de um fundo de poupança podem ser subscritos
por pessoas singulares ou por pessoas colectivas a favor e em nome dos seus
trabalhadores.
(…)
OBJECTIVOS
(Preâmbulo da lei de bases)
 Convergência entre um interesse económico-financeiro de
desenvolvimento da poupança e um interesse de matriz social
que visa o reforço e complemento do sistema público;
Interesse social realiza-se através do reembolso dos
certificados verificadas as situações que traduzem uma
eventualidade da Segurança Social;
Reembolso pode ocorrer através da entrega de uma renda ou
pensão vitalícia mensal.
GESTÃO E ESTRUTURA FINANCEIRA
 São competentes para gerir os FPR (artigo 2º da lei de bases):
Artigo 2.º Gestão dos fundos de poupança
1 - São competentes para gerir os fundos de poupança constituídos sob a forma
de fundo de investimento mobiliário as sociedades gestoras de fundos de
investimento mobiliário autorizadas nos termos legais.
2 - São competentes para gerir os fundos de poupança constituídos sob a forma
de fundo de pensões as entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas nos
termos legais.
3 - São competentes para gerir os fundos de poupança constituídos sob a forma
de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida» as empresas
de seguros autorizadas, nos termos legais, a explorar o ramo «Vida» em
Portugal.
(…)
 Nota
No âmbito geral os PPR têm natureza de afectação dos
resultados dos planos financeiros a situações consideradas
eventualidades do sistema público de segurança social,
cumprindo um dos seus objectivos através do reembolso
dos certificados. (artigo 4º e 5º da lei de bases)
ARTICULAÇÃO ENTRE OS REGIMES LEGAIS
E OS REGIMES PRIVADOS
COMPLEMENTARES
A TEORIA DOS PILARES DE
PROTECÇÃO SOCIAL
 Crise do Estado-previdência fez surgir problema de viabilidade dos
actuais modelos de sistemas de Segurança Social;
Alternativas ao modelo que surgiram, apesar de por vezes
dispares, unificam-se em dois pontos:
O equilíbrio ambicionado entre as funções do Estado e o papel da
Sociedade;
O modo de articulação entre a faceta publica e privada de
segurança social visando um equilíbrio social e uma protecção
eficaz.
O método mais comum para alcançar estes objectivos é o dos três
pilares de protecção social que se realiza pela circunscrição dos
limites de três tipos de actividade: pública, privada colectiva e
privada individual;
I Pilar - Regime Publico de Segurança
Social
 Este regime é por sua natureza geralmente obrigatório;
Baseia-se no principio da solidariedade decorrente da
universalidade do sistema, com regras de repartição
financeira;
Implica uma vasta rede de redistribuição de rendimentos
entre os financiadores e beneficiários;
Concepção universalista do direito à segurança social que
traduz a garantia a prestações básicas e tendencialmente
uniformes aos cidadãos.
II Pilar - Regime Privado Colectivo de
Segurança Social
 Regime privado e facultativo, complementar dos
benefícios assegurados no 1º pilar;
Resulta habitualmente iniciativa de empresas ou grupos
de empresas, baseado no principio da solidariedade de
grupo e limitado aos sectores profissionais abrangidos;
Pensões atribuídas na modalidade de salários diferidos
em regime de capitalização;
Pode distinguir-se este regime em 3 modelos:
 Regimes Complementares Convencionais – Estabelecidos em
instrumentos de concertação colectiva
de trabalho por organismos representativos do empregador e do
trabalhador;
 Regimes Complementares Contratuais – Decorrem de iniciativa
da empresa, influenciados pela relação laboral e encarados na
óptica da empresa e dos contratos de trabalho nela estabelecidos;
 Regimes Complementares Institucionais – Decisão colectiva de
grupo de trabalhadores que se traduz na união de interesses destes
mas a eles autónoma e com regras próprias.
Quanto aos suportes jurídicos e financeiros destes regimes
complementares pode-se afirmar que são extremamente
diversificados, podendo ser internos ou externos às empresas;
 São internos quando colocam a garantia e responsabilidade pelo
pagamento na esfera das empresas, tendo por isso uma natureza
financeira frágil.
Podemos verificar três modalidades deste tipo:
Não há qualquer forma de garantia especifica, assumindo a empresa os
custos como encargos gerais;
Há garantia de cobertura com limitações por se tratar de provisões
inscritas no passivo do balanço;
Constituição de reservas financeiras de capital dinamizado por força
de aplicações financeiras de gestão de fundos.
 São externos quando desenvolvem uma estrutura jurídica e financeira
independente da empresa, institucionalizando a garantia de
pagamento das prestações, criada para o efeito ou resultante de
ofertas existentes no mercado. Esta solução garante mais segurança,
daí ser a mais utilizada.
III Pilar - Regime Privado Singular de
Segurança Social
 Modalidade de pura previdência individual de natureza
isolada e autónoma;
Iniciativas estritamente individuais e pessoais que traduzem
em esforços de poupança auto-proteccionista;
Pode representar a adesão a produtos já existentes que
desvalorizam e relegam o aspecto auto-proteccionista para
segundo plano em função das vantagens financeiras e fiscais
que apresentam;
Este modelo contrapõe-se ao do segundo pilar no facto de
este ter como base o individuo enquanto o segundo pilar tem
por base do regime profissional a empresa.
Nota conclusiva da articulação entre os
regimes:
 A complementaridade dos regimes referidos deriva
principalmente do que a sociedade apresenta aos
indivíduos, traduzindo-se a necessidade destes nas
iniciativas voluntárias dos cidadãos tendo em conta o
quadro legal estabelecido para a segurança social. A
liberdade de iniciativa e a liberdade de escolha dos
sujeitos quanto aos produtos determinam a pluralidade e
diversidade de formas de protecção que complementam
as garantias dos sistemas públicos de segurança social.
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Trabalho de Direito Social - Faculdade de Direito da UNL