CURSO PRÁTICO:
EFD – PIS/COFINS
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SUMÁRIO
CURRICULO RESUMIDO DOS INSTRUTORES........................................................................... 3
NOÇÕES DE APURAÇÃO DO PIS E COFINS .............................................................................. 4
EFD-PIS/COFINS............................................................................................................................... 22
EXEMPLO DE APURAÇÃO PIS/COFINS .................................................................................... 27
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CURRICULO RESUMIDO DOS INSTRUTORES
Marco Antônio, Graduado em Ciências Contábeis e Direito pela Universidade
Católica de Goiás - UCG, Especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio
Vargas - FGV. Atua como contador há doze anos e auditor há mais de dez anos.
Roberto Martins, Bacharel em Ciências Contábeis. Com MBA em Gestão
Empresarial. MBA em Controladoria e Finanças e pós-graduado em Auditoria
Contábil. Possui mais de vinte e cinco anos de experiência em grandes empresas
de nível nacional. Especialista em Legislação Tributária, Planejamento e Controle
de Custos, Contabilidade Gerencial e Controle Financeiro. Auditor Independente.
Consultor Tributário e Corporativo. Palestrante nas áreas de sua especialidade.
Professor em cursos de pós-graduação em várias instituições de ensino. SócioDiretor da Moura, Martins & Auditores Associados e da MMEC – Moura Martins
Educação Continuada. Membro do Conselho Fiscal de diversas empresas.
Thiago Arantes, Graduado em Ciências Contábeis pela Uni-Anhanguera e Ciência
da Computação pela IUESO (Faculdades Objetivo), MBA em Normas
Internacionais de Contabilidade (em andamento) pela Faculdade Alfa (parceria
KPMG). Atua como auditor há mais de três anos.
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ASPECTOS LEGAIS
NOÇÕES DE APURAÇÃO DO PIS E COFINS
 PIS E COFINS NA CONSTITUIÇÃO:
A Emenda Constitucional - EC nº 42/2003 inseriu os parágrafos 12º e 13º ao
artigo 195 da Constituição Federal a relação da não-cumulatividade e tratamento
diferenciado entre contribuintes do PIS e da COFINS.
§ 12º A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as
contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão nãocumulativas.
§ 13º Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual,
total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente
sobre a receita ou o faturamento.
Cabe destacar que a não-cumulatividade dessas contribuições foi instituída
inicialmente por Medida Provisória, de nº 66 de 2002.
 DOUTRINAS:
Constitucionalistas – A condição de regime geral de não-cumulatividade
elevada a direito constitucional, prevalece a técnica da não-cumulatividade
Legalistas – Não tem sede constitucional, a lei define os setores alcançados
pela não-cumutividade, o legislador ordinário possui liberdade plena.
 REGIMES EXISTENTES:
Regime cumulativo
Regime não-cumulativo
O artigo 8º e 10º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 é o principal dispositivo
legal que estabelece o Regime Cumulativo. De forma dispersa na legislação
também determina a cumulatividade para outras receitas e atividades, de forma
dispersa, das seguintes pessoas jurídicas:
a) operadoras de plano de assistência à saúde e especializadas em prestação de
serviços de segurança, vigilância e transporte de valores;
b) tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; e
c) sociedades cooperativas em geral, exceto as de produção agropecuária e de
consumo.
Deve ser informado também na condição cumulativa e não cumulativa o valor
das receitas auferidas nas seguintes operações em conta própria ou alheia:
a) de venda de álcool para fins carburantes;
b) sujeitas à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep;
c) de venda de veículos usados, equiparadas à venda sob consignação pelo art. 5º
da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, considerando-se receita bruta a
diferença entre o valor de alienação e o de aquisição do veículo, constantes,
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respectivamente, da nota fiscal de venda e da nota fiscal de entrada, nos termos
dos §§ 4º ao 6º do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002;
d) decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
e) decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
f) submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002 (pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de
Energia Elétrica - MAE);
g) relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, nos termos
da Instrução Normativa SRF nº 468, de 2004, revogada pela Instrução Normativa nº
658, de 4 de julho de 2006;
h) decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
i) decorrentes de serviços:
i.1) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de
fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou
de análises clínicas; e
i.2) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de
sangue;
j) decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e
médio e educação superior.
k) decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas
referidas no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 (lojas francas);
l) decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros,
efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da
prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
m) auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de
informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços
públicos de telefonia;
n) decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no
Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
o) decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing,
telecobrança e de teleatendimento em geral;
p) decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006;
q) auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de
organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios
da Fazenda e do Turismo;
r) decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
s) decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de
rodovias;
t) decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e
turismo;
u) auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de
desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso,
bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria,
consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software,
compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas; e
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v) relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda,
quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31/10/2003.
Em relação aos contratos de longo prazo de que trata a letra "g", o reajuste
de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a
variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do §
1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não será considerado para
fins da descaracterização do preço predeterminado (art. 109 da Lei nº 11.196, de
2005).
O regime não-cumulativo aplica-se às pessoas jurídicas tributadas pelo
imposto de renda com base no lucro real.
 MODALIDADES DO PIS E COFINS
1) Sobre o faturamento – PJ de direito privado
2) Sobre a importação– PJ de direito privado
3) Sobre a folha de pagamento – Entidades sem fins lucrativos
(somente para PIS/PASEP.
 REGRAS GERAIS DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA E CUMULATIVA
A contribuição com a incidência não-cumulativa tem como fato gerador o
faturamento mensal, entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independente de sua denominação ou classificação contábil artigo 1º das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003. As mesmas diretrizes do regime cumulativo da Lei
9.718/98.
O Supremo Tribunal Federal - STF, decidiu pela inconstitucionalidade do § 1º
do artigo 3º da Lei 9,718/98, Recursos Extraordinários (REs) 357950, 390840,
358273 e 346084.
A Lei nº 11.941 de 2009 que teve sua vigência a partir de 28 de maio de 2009
revogou o § 1º do art. 3º da Lei nº 9718 de 1998, assim não são mais devidas, pelas
empresas tributadas pelo regime cumulativo, a tributação da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas não decorrentes da atividade da empresa,
como por exemplo, as receitas financeiras, as decorrentes de aluguel de imóveis,
quando essas atividades não fazem parte do objeto social da pessoa jurídica, dentre
outras.
 NÃO-CUMULATIVIDADE NO BRASIL
O método mais utilizado no é o “imposto sobre imposto”, que ocorre mediante
a compensação, utiliza do sistema de créditos e débitos. O ICMS e o IPI fazem uso
deste método.
Outro método é a “base sobre base” que opera sobre o valor da produção,
gastos com matéria-prima, materiais secundários, depreciação de equipamentos
utilizados. Não é utilizado pela dificuldade operacional.
A não-cumulatividade do PIS e da COFINS está atrelada à receita. A regra
geral trata de evento vinculado à formação da receita e não ao lucro, possui método
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próprio. A apuração se resume em [(Soma das Receitas x Alíquotas) – (Soma dos
Itens de Créditos x Alíquotas)].
Podemos concluir que a não-cumulatividade do PIS e COFINS segue a
técnica legislativa que adota lista das hipóteses que admitem o crédito e não
permitem o crédito, lista positiva e negativa.
 RATEIO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS.
A pessoa jurídica que esteja sujeita à incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS, em relação apenas a parte de suas receitas, e que adotou
o método de rateio proporcional deverá aplicar a relação percentual entre a receita
sujeita à cobrança não-cumulativa e a receita total apenas sobre os custos,
despesas e encargos que, relacionados na lista taxativa, sejam comuns tanto às
receitas sujeitas à cobrança não-cumulativa quanto àquelas sujeitas à incidência
cumulativa, e não sobre o valor total destes custos, encargos e despesas.
O valor do rateio assim obtido, deverá ser adicionado ao valor integral dos
custos, encargos e despesas referidos na lista taxativa, vinculados exclusivamente à
receita sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição, obtendo-se, deste modo,
a base de cálculo sobre a qual serão aplicadas as alíquotas pertinentes, resultando
no valor do crédito passível de ser deduzido. Desta forma, os custos, despesas e
encargos vinculados exclusivamente às receitas submetidas ao regime cumulativo
não serão computados para fins de rateio, nem integrarão a base de cálculo do
crédito a que faz jus a pessoa jurídica. (Solução a Consulta de nº 590/2004-7ª RF e
494/2004)
A pessoa jurídica deve indicar o método por ela escolhido, dentre os
seguintes:
Com Base na Proporção dos Custos Diretamente Apropriados que
consiste na determinação dos créditos através do método de apropriação direta
previsto no inciso I do § 8º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inclusive em relação aos custos, por
meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a
escrituração; ou
Com Base na Proporção da Receita Bruta Auferida, consiste na
determinação dos créditos através do método de rateio proporcional previsto no
inciso II do § 8º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003,
aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual
existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta
total, auferidas em cada mês.
A opção será aplicada consistentemente por todo o ano-calendário
 OPERAÇÕES POSSÍVEIS DE DESCONTAR CRÉDITO DO PIS E DA COFINS
Há dois tipos de regra na geração do crédito pelo disposto nas Leis
10.833/2003 e 10.637/2010, a específica e a geral. Na interpretação das regras
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específicas recomenda-se ampliar e na geral no sentido técnico das expressões.
Como exemplo o aluguel de prédios de pessoa jurídica, interpretar de forma próxima
a extensiva e o insumo regra geral que deve ser interpretada de forma técnica pela
sua definição.
Pela regra, o crédito nasce das aquisições de bens e serviços contratadas de
pessoa jurídica (independente da forma de tributação), tributada pelas contribuições
na origem (inclusive Simples Nacional) e tributada na importação. Deste modo o
crédito tem sua origem de operações externas em relação à empresa e os custos
gerados no interior da empresa não asseguram o direito de crédito.
Adotar método para apropriação dos créditos relativos aos custos/despesas
comuns vinculados a receitas submetidas a diferentes regimes de tributação.
Permitido somente crédito vinculado aos custos das receitas do regime da nãocumulatividade não permitido o crédito de custos/despesas comuns vinculados às
receitas do regime cumulativo.
O aproveitamento do crédito em meses subsequentes é sempre pelo valor
original, sem acréscimos de juros.
Principais créditos estão descritos no artigo 3º das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003 e nos Artigos 66 e seguintes da IN SRF 247/2002. Recomenda-se
acompanhar as Soluções das Consultas e Decisões da Receita Federal do Brasil no
endereço:
“www.receita.fazenda.gov.br/DefesaContribuinte/ementarios.htm”.
Para
eficiência na consulta exercitar a utilização de palavras “chaves” e sinônimos
utilizados na legislação do PIS e da COFINS.
Bens Para Revenda
Integra o custo dos bens e das mercadorias:
a) o IPI incidente na aquisição, quando NÃO recuperável
pelo comprador;
b) o ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias;
c) seguro e o FRETE pagos na aquisição, quando
suportados pelo comprador.
Não dará direito a crédito o valor da aquisição para Revenda em relação às
mercadorias e aos produtos sujeitos à incidência monofásica (combustíveis,
medicamentos e veículos) e à substituição tributária (cigarros e fabricantes e os
importadores dos veículos autopropulsados classificados nos códigos 8432.30
(semeadores, plantadores e transplantadores) e 87.11).
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS, produtora ou fabricante dos produtos
sujeitos à incidência monofásica, poderá descontar créditos relativos à aquisição
desses produtos (monofásicos) de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou
fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (art. 24 da Lei nº
11.727/2008- vigência desde 24/06/2008). Os créditos, neste caso, correspondem
aos valores das contribuições devidos pelo vendedor em decorrência da operação,
ou seja, será determinado com base na alíquota que foi aplicada pelo importador,
produtor ou fabricante.
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Bens e Serviços Utilizados como Insumos
O parágrafo 5º do artigo 66 da IN 247/2002 ao definir insumo usou
o termo “integrado ao produto final” diferente da Lei 10.833/2003 que
possui o termo “utilizado”. Lamentavelmente a Receita Federal do Brasil
- RFB quando definiu insumo para o PIS e a COFINS seguiu as
diretrizes do IPI.
O crédito é calculado sem a dedução do ICMS e o IPI não-recuperável
integra o custo dos bens (IN SRF 247, art. 66, § 3º).
Utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a matériaprima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens
que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades
físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em
fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.
Utilizados na prestação de serviços: os bens nela aplicados ou consumidos,
desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado (via depreciação). Entendemse como INSUMOS “os SERVIÇOS” prestados por pessoa jurídica domiciliada no
país, aplicados ou consumidos na prestação de serviço e na produção ou fabricação
de bens. Não gera direito ao desconto de créditos o pagamento efetuado pelo
fabricante ou importador ao concessionário pela intermediação ou entrega dos
veículos classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI.
Na atividade rural é vedado, na forma do inciso II do § 4º do art. 8º e do § 4º
do art. 15 da Lei nº 10.925/2004, o desconto de créditos decorrentes da aquisição
de bens utilizados como insumos em produtos vendidos com suspensão da
contribuição.
Nas aquisições com alíquota zero é vedado, pois com o advento da Lei nº
10.865/2004, que deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.833/2003, não mais se
poderá descontar créditos relativos à COFINS e PIS, decorrentes de aquisições de
insumos com alíquota zero, utilizados na produção ou fabricação de produtos
destinados à venda (Solução de Divergência nº 34/2010- Superintendência Regional
da Receita Federal - SRRF / 1ª. RF)
o
o
Art. 3 da Lei 10.833/2003. Do valor apurado na forma do art. 2 a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados em relação a:
o
§ 2 Não dará direito a crédito o valor:
...
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive
no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em
produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela
contribuição.
A partir de 09/01/2009. Permite-se tomar créditos de PIS e de COFINS
(regime não-cumulativo) sobre os gastos feitos com vale-transporte, vale-refeição ou
vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa
jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação
e manutenção (arts. 24 e 25 da Lei nº 11.898/09).
Admite-se o creditamento sobre gastos com comunicações telefônicas, para
fins de desconto dos valores devidos a título de Cofins e Pis não-cumulativa,
quando forem aplicados diretamente na prestação de serviços, sendo ônus da
pessoa jurídica interessada comprovar o correto rateio dos serviços adquiridos, de
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forma a assegurar que o crédito se dê apenas sobre os serviços telefônicos
diretamente aplicados na sua própria prestação de serviços (Solução de Consulta nº
76/2009- 8º RF).
Não geram crédito para efeito do regime não-cumulativo da Cofins, os gastos
relativos a rastreamento de veículos e cargas, seguros de qualquer espécie e
gastos com pedágio pelo uso de vias públicas (alcançado ou não pelas disposições
da Lei nº 10.209, de 2001, mesmo que não reembolsado), uma vez que estes itens
não configuram serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviço de
transporte rodoviário de carga, e o gasto com pedágio pelo uso da via é legalmente
atribuído ao contratante do transporte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de
23 de março de 2001; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º e Instrução
Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, art. 8º. (Solução de Divergência nº
14/08 DA Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT).
Não dá direito a crédito da contribuição para o PIS o valor de aquisição de
bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Óleo diesel, utilizado
como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda, é bem sujeito ao pagamento da contribuição para o
PIS, razão por que não se lhe aplica essa vedação legal. (Solução de Consulta nº
427/08 Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF)
Despesas de Energia Elétrica
O valor dos custos e despesas, incorridos no mês, com energia elétrica e
energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos
da pessoa jurídica.
Despesas de Aluguéis de Imóveis Locados de Pessoas Jurídicas
O valor do custo e/ou da despesa, incorridos no mês, com aluguéis de
imóveis utilizados nas atividades da empresa, inclusive atividades administrativas,
pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no país.
As comissões pagas às pessoas jurídicas, em decorrência da realização de
contratos de locação de imóveis próprios, não geram crédito do PIS/Pasep nãocumulativa, tendo em vista esses contratos não serem considerados de prestação
de serviços.(SC nº 76/2005- 4ªRF). É vedado o desconto de créditos relativos a
aluguéis de imóveis que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
Despesas de Aluguéis de Máquinas e Equipamentos Locados de P. Jurídica
Utilizados nas áreas de produção e administrativas, Locação de Veículos. Os
créditos da COFINS decorrentes de valores pagos pelas empresas locadoras de
veículos a outras pessoas jurídicas pela locação de veículos não poderão ser
descontados pela empresa locatária para cálculo da contribuição em referência, por
inexistir previsão legal para tal. Os veículos automotores não estão incluídos nas
máquinas a que se refere o art. 3º, inciso IV da Lei 10.637/02.(SC nº 325/20056ªRF).
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-Aluguel de Veículo. Não há previsão legal para cálculo do crédito em relação ao
aluguel de veículos. (Solução de Consulta nº 291/2004-8ª RF)
Despesas de Armazenagem e Frete na Operação de Venda
Defini-se o frete pelo pagamento a terceiro do transporte de algo. Observa-se
a figura de um terceiro. Para tomar o crédito de frete e seu enquadramento quanto a
frete na venda, insumo ou custo da mercadoria vendida observar o seguinte:
a) Frete diretamente vinculado à operação de venda e seja pago pelo
vendedor.
b) Constitua o custo do insumo.
c) Componha o custo da mercadoria adquirida.
d) Não pode ser descontado crédito PIS/COFINS não-cumulativa as
despesas com frete, realiadas por empresas comercial, transporte
interno de mercadoria entre depósito e loja. Também entre Filiais
antes de ocorrer a venda das mercadorias. Caso a mercadoria seja
transportada depois da venda, há entendimento do direito ao
crédito das contribuições, (Solução de Consulta 71/2005 SRRF,
Solução de Consulta 7/2007 e 177/2007 SRRF - Superintendência
da Regional da Receita Federal) -.
e) Incidência não-cumulativa, despesas com frete na transferência de
produtos acabados entre o estabelecimento industriais e aos
estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica antes
da venda, impossibilidade de desconto de crédito. (Solução de
Consulta 255/2008, SRRF)
f) O transporte de insumo no processo produtivo ente
estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica dará direito
a crédito do PIS/COFINS. (Solução de Consulta 169/2006 SRRF)
g) Frete na aquisição de ativo imobilizado comporá o custo de
aquisição ocorrerá o crédito pela depreciação.
h) Frete Correios – o valor pago aos correios na condição de insumo
ou frete na operação de venda poderá ocorrer o crédito Consulta
40/2009. Há Solução de Consulta em sentido contrário de nº
131/2005 SRRF.
i) Para evitar problemas fiscais, necessário lançar corretamente no
DACON e SPED – Fiscal, (bens para revenda, insumo, frete).
Conforme fichas e linhas do DACON e tabela de códigos da base
de cálculo do EFD- PIS/COFINS ADE COFIS nº 34/2010,
possibilita o cruzamento.
Armazenagem. Podem ser apurados créditos da Cofins/PIS com base no art.
3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/03, sobre os valores pagos a pessoas jurídicas
domiciliadas no Brasil relativos à armazenagem de produtos industrializados pelo
depositante e destinados a venda, desde que o ônus dessas despesas de
armazenagem seja por ele suportado. O direito ao crédito em questão aplica-se às
despesas incorridas a partir de 1º de fevereiro de 2004. Por outro lado, Despesas
relativas a serviços de organização dos produtos, separação dos produtos por
pedido de venda e embalagem para expedição dos produtos vendidos, cobrados
isolada e independentemente da armazenagem, não geram direito a créditos da
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contribuição por ausência de previsão legal. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de
2003, arts. 3º, inciso IX, e 93, inciso I. (SC nº 403/07- 8ª RF).
Seguro nas Vendas. O ADI SRF nº 2/2005, esclareceu que os valores dos
gastos com seguros, nas operações de vendas de produtos ou mercadorias, ainda
que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, por falta de
previsão legal, não gera direito a crédito a ser descontado dos valores do PIS/Pasep
e da COFINS devidos pela vendedora.
Crédito na Aquisição de Ativos
O artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 prescreve sobre o crédito
de ativos que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para
utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de
serviços;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados
nas atividades da empresa;
O valor do crédito a ser apurado mensalmente correspondera:
a) Aos encargos da depreciação dos bens, conforme IR SEF Nº
162/98
b) À parcela do valor de aquisição ou fabricação, em 48, 24, 12 e no
montante integral, do mês de aquisição.
Os créditos calculados sobre encargos de depreciação:
Relativamente às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao
ativo imobilizado, destinados à locação a terceiros, somente poderão ser utilizados a
partir de 1º/ 03/2006 (Lei nº 11.196/05).
As despesas com serviços de manutenção e partes e peças de reposição,
aplicados em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda, atividade-fim da empresa industrial, dão
direito ao crédito a ser descontado da contribuição devida, desde que não resultem
em aumento de vida útil do bem superior a um ano e que sejam atendidos os
demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. No caso de aumento de
vida útil do bem superior a um ano, será possível o crédito com base nos encargos
de depreciação (6ª RF,Solução de Consulta nº356/2005 e 10ª RF, Solução de
Consulta nº 67/2006).
Não geram créditos os custos agregados ao bem classificado no Imobilizado
(Lei nº 11.196/05, art. 43 e IN SRF nº 457/2004):
a) De mão-de-obra paga a pessoa física;
b) da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da
contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando
revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços
sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela
contribuição;
c) depreciação de bens do Imobilizado, quando utilizado na revenda
de bens;
d) classificados no Ativo Investimentos ou Ativo Diferido;
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e) sobre a parcela Reavaliada;
f) depreciação acelerada incentivada (art. 313 RIR/1999);
g) sobre Bens Usados (§3º,art.1º da In SRF nº 457/04). Na
sistemática da não-cumulatividade, podem ser descontados os
créditos de Cofins e Pis - Importação, calculados sobre os
encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros
bens, usados, incorporados ao ativo imobilizado (Solução de
Consulta nº 134/ 2005 – 9ª RF).
h) a partir de 31.07.2004, o desconto de créditos apurados sobre a
depreciação ou amortização de bens do Ativo Imobilizado
adquiridos até 30.04.2004.
Processo de Consulta nº 192/2010 sobre créditos e depreciação de máquinas
e equipamentos, apuração com base em 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de
aquisição do bem direciona para seguinte posição:
O benefício estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, é restrito
às máquinas e equipamentos relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15
de janeiro de 2004, e nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme
disposição constante do Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004,
adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo
imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente, sendo
exercido de forma irretratável, mediante opção, a qual é efetuada
automaticamente ao se recolher a primeira parcela da contribuição com
o desconto de créditos na forma nele prevista, podendo essa opção ser
seletiva, ou seja, apenas em relação a determinados bens do ativo,
desde que atendidas as demais condições legais e normativas.
Se o adquirente não faz essa opção ao adquirir as máquinas e
equipamentos e integrá-las a seu ativo imobilizado, pode fazê-la em
momento posterior, até o qual apropriará os créditos sobre os encargos
de depreciação cálculo mediante a aplicação da taxa de depreciação
fixada pela Receita Federal do Brasil (RFB) em função do prazo de vida
útil do bem. Nessa hipótese, a partir da opção, os créditos de
depreciação serão apropriados com base em 1/24 (um vinte e quatro
avos) do valor residual da máquina ou equipamento.
Não há que se cogitar de exercício retroativo dessa opção e
consequente apropriação extemporânea das correspondentes
diferenças de créditos. Ela pode ser efetuada a qualquer momento,
mas, se não se concretizar originalmente, quando da aquisição do bem,
aplicar-se-á apenas a seu valor residual, sendo definitiva a forma como
foram apropriados os créditos de depreciação até esse momento.
Na hipótese de o adquirente de uma determinada máquina ou
equipamento, por equívoco, comprovadamente não apropriar créditos
das contribuições sobre os correspondentes encargos de depreciação,
aos quais teria direito, desde o momento em que o bem foi incorporado
a seu ativo imobilizado, poderá apurá-los e apropriá-los em momento
posterior, desde que não decorrido o prazo decadencial e desde que
atendidas as demais condições legais e normativas, inclusive, se
couber, optando pela faculdade estabelecida no art. 2º da Lei nº 11.051,
de 2005. (Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal)
13
A base de cálculo é o valor dos encargos de depreciação incorridos no mês
ou, na hipótese prevista na legislação o valor de aquisição ou fabricação do bem.
Não há previsão legal para opção e o critério pode ser seletivo entre os bens.
Os encargos da depreciação devem ser determinados mediante aplicação da
taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN SRF
162/98). Podem se aplicados os coeficientes de aceleração para depreciação em
função dos turnos de oito horas de trabalho: um turno - 1,00; dois turnos - 1,5; três
turnos – 2,0.
Desconto em 48 meses:

Nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao
ativo imobilizado. A partir de maio de 2008 todas as máquinas e equipamentos
destinados à produção podem descontar crédito com base no prazo e de 12 meses.

Nas aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos inicialmente relacionados nos Decretos 4.955/2004 e 5.173/2004 a
partir de 01 de outubro de 2004 de ativos imobilizados empregados no processo
industrial do adquirente. A partir de 23 de julho de 2007 passou a constar do Anexo
do Decreto 6.909/2009.
Desconto em 24 meses:

De Edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou
construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na
prestação de serviços. Somente decorrentes aos gastos a partir de 1º de janeiro de
2007 na aquisição de edificação novas ou construção de edificações.
Desconto em 12 meses:

De máquinas, equipamentos novos destinados à produção de
bens e serviços, adquiridos ou recebidos a partir de 1º de maio de 2008. Pela MP
428, convertida na Lei nº 11.774, de 17/09/2008.

Das pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para
instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da
economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em
microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas
SUDENE e SUDAM. O direito aos créditos aplica-se às máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto nº 5.789, de
25.05.2006, destinados aos mencionados projetos, adquiridos no período de
1º/01/2006 a 31/12/2013.

Nas aquisições de embalagens de vidro
Desconto integral no mês aquisição:
A Lei nº 11.529/2007, estabeleceu que os créditos do PIS/PASEP e da
COFINS poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de
aquisição, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à
fabricação dos produtos:
a) classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de
2006:
a.1) nos códigos 0801.3 (castanha de caju), 42.02 (Baús para viagem, malas
e maletas), 50.04 a 50.07 (tecidos), 51.05 a 51.13 (lã, tecidos de pêlos, dentre
14
outros), 52.03 a 52.12 (algodão, tecidos de algodão), 53.06 a 53.11 (fios de linho,
outros tecidos);
a.2) nos Capítulos 54 a 64 (linhas, cobertores e mantas);
a.3) nos códigos 84.29 ("Bulldozers", "angledozers", dentre outros), 84.32
(máquinas e aparelhos para uso hortícola, dentre outros), 8433.20 (ceifeiras),
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01 (tratores), 87.02 (automóveis), 87.03, 87.04,
87.05 e 87.06 (chassis com motor); e
a.4) nos códigos 94.01 e 94.03 (outros móveis); e
b) relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de
2002(autopeças, máquinas, veículos dentre outros).
Crédito Contraprestações de arrendamento Mercantil (Leasing)
A legislação permite descontar crédito sobre valor das contraprestações de
operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, utilizados nas áreas de
produção e administrativas, exceto de optante pelo SIMPLES. Fica vedado a partir
de 31/07/2004 o crédito à contraprestação de Leasing de bens que já tenham
integrado o patrimônio da pessoa jurídica (art. 31 da Lei 10.865/2004).
O Regime Tributário Transitório - RTT anulou os efeitos das alterações
introduzidas pela Lei 11.638/2007, contabilmente o bem deve ser ativado, mas
tributariamente, desde que tenha optado pelo RTT, pode-se manter o crédito pelas
despesas do arrendamento mercantil. A partir de 2010 a opção passou a ser
obrigatória.
Crédito na atividade agroindustrial e pecuária
Necessário observar dois momentos da Lei 10.925 de 2004 com eficácia
desde 1º de agosto de 2004 e da Lei 12.058/2009 desde 1º de novembro de 2009.
Suspensão do pagamento do PIS E COFINS- IN RFB nº 977/2009 alterou a IN RFB
nº 660/2006; Venda de Produtos Vegetais; Leite In Natura; Produtos Agropecuários;
Crédito Presumido na aquisição de Prod. Agropecuários para Insumo, destinados na
fabricação de produtos. IN RFB n º 977/2009 dispõe sobre a suspensão do pgtº do
PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a venda de produtos pecuários e sobre o
crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos.
Crédito presumido:
Os produtos listados necessitam ser destinados à alimentação humana ou
animal.
O crédito presumido somente é possível tomar crédito para as pessoas
jurídicas que produzam as mercadorias relacionadas nas referida legislação.
Referente às aquisições de pessoa física ou cooperado pessoa física, cerealista,
pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte,
resfriamento e venda a granel de leite in natura e das pessoas jurídicas que exerça
atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.
De forma resumida os percentuais dos créditos presumidos são:
15
a) calculado mediante a multiplicação por 0,99% PIS e 4,56% COFINS
calculado mediante a multiplicação do custo de aquisição dos produtos
agropecuários utilizados como insumos, classificados nos Capítulos 2 a 4 (carnes,
peixes, leite, ovos...), 16 (preparação de carnes e peixes), e nos códigos 15.01 a
15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos
códigos 15.17 e 15.18, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas, inclusive
cooperados, residentes no país;
b) calculado mediante a multiplicação por 0,825 % e 3,80%, do custo de
aquisição de soja e seus derivados classificados nos capítulos 12, 15 e 23 da Tipi,
utilizados como insumos, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas,
inclusive cooperados, residentes no país;
c) calculado mediante a multiplicação por 0,5775 % e 2,66%, do custo de
aquisição dos demais insumos de origem vegetal utilizados na produção dos
produtos dos itens I a IV, exceto os do item “a”, adquiridos, no mesmo período, de
pessoas físicas, inclusive cooperados, residentes no país,
A Lei 10.925/2009 estabelece vedações ao crédito presumido e limites para
compensações e ressarcimentos.
Suspensão na Atividade AgroPecuária
Há suspensão do pagamento da contribuição para o PIS e da COFINS
incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
a) animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM); e
b) produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20,
0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.50.10,
4104.11.24 e 4104.41.30, da NCM.
c) de produtos in natura de origem vegetal, classificados na Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM nos códigos:
c.1) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; e
c.2) 12.01 e 18.01.
d) de leite in natura;
e) de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de
mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM; e
f) de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação
dos produtos relacionados na letra "c" do subitem 3.1.
Crédito na Substituição Tributária
Produtos sujeitos à substituição tributária
a) Cigarros – cadeia completa
b) Motocicletas, Semeadores e Adubadores – somente venda de
fabricante ou importador para varejista.
Impossibilidade de apuração de créditos, pois trata-se de exceção à nãocumulatividade, pelo disposto no artigo 8º, VII, “b”, Lei 10.637/2002 e 10º da Lei
10.833/2003.
16
Crédito na Incidência Monofásica
O § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, bem assim o § 1º do art. 2º da Lei nº
10.833, trazem a relação dos produtos que estão submetidos à incidência
monofásica. Basicamente, são os seguintes setores que possuem produtos
submetidos a essa sistemática:
a) Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de
aviação e nafta petroquímica;
b) Biodiesel;
c) Álcool, inclusive para fins carburantes;
d) Veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e
câmaras-de-ar de borracha;
e) Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal;
f) Bebidas frias.
Regra geral, o importador ou fabricante tem o direito aos créditos sobre
insumos e outros previstos na legislação, na produção ou importação, se a forma de
apuração do PIS e COFINS for não cumulativa. Os demais contribuintes, por sua
vez, ficaram impedidos de descontar créditos em relação às demais operações com
esses produtos. Pelo disposto da alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº
10.637/2002 e a alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
O fabricante de produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas também poderá
descontar créditos relativos à aquisição desses mesmos produtos de outra pessoa
jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou
para exportação. Os créditos também serão descontados com base nas alíquotas
diferenciadas. O fabricante de veículo, todavia, que adquira autopeças para
revenda, não aplicará essa regra. Neste caso, em relação a essas autopeças, o
fabricante de veículos enquadra-se na categoria de comerciante varejista ou
atacadista, conforme o caso.
Os comerciantes atacadistas e varejistas, mesmo que submetidos ao regime
não cumulativo, não podem descontar créditos em relação à aquisição de produtos
monofásicos, para revenda. Admite o desconto de créditos por esses contribuintes
em relação aos demais custos, despesas e encargos relacionados à venda dos
produtos sujeitos à incidência monofásica. A restrição abrange somente a aquisição
dos mencionados produtos.
Na industrialização por encomenda, a pessoa jurídica encomendante deverá
aplicar sobre a receita bruta da venda dos produtos sujeitos à incidência monofásica
as mesmas alíquotas previstas para a produção própria. Por outro lado, a pessoa
jurídica executora da encomenda aplicará sobre suas receitas as alíquotas normais
do PIS/PASEP e da COFINS, de acordo com o regime que adote (cumulativo ou
não-cumulativo).
Atacadistas e varejistas dos produtos sujeitos à incidência monofásica, ainda
que enquadrados no Simples Nacional, poderão destacar as receitas relativas à
venda desses produtos, para que não sofram novamente a tributação pelo PIS e
pela COFINS.
O novo tratamento tributário previsto na MP nº 497/2010, com aplicação da
equiparação estava prevista para 1º de novembro de 2010, que passou para 1º de
março de 2011, com a publicação da MP nº 510 de 2010 alcança especificamente a
revenda de produtos monofásicos por pessoa jurídica comercial atacadista,
17
adquiridos de pessoa jurídica produtora ou importadora com a qual mantenha
relação de interdependência.
A verificação da existência de interdependência entre duas pessoas jurídicas
observará as disposições do art. 42 da Lei no 4.502/64, que considera existir
relação de interdependência:
a) quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por
intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a
participação societária for de pessoa física;
b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de
diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções
sejam exercidas sob outra denominação;
c) quando uma delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano
anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade
em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento),
nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua
fabricação, importação ou arrematação.
Considera-se ainda haver interdependência entre duas pessoas jurídicas,
com relação a determinado produto:
a) quando uma delas for a única adquirente, por qualquer forma ou
título inclusive por padronagem, marca ou tipo de um ou de mais de um dos
produtos, industrializados, importados ou arrematados pela outra;
b) quando uma delas vender à outra produto tributado de sua
fabricação, importação, ou arrematação, mediante contrato de comissão,
participação e ajustes semelhantes.
No caso da pessoa jurídica comercial atacadista equiparada a
produtor/importador de produtos monofásicos submeter-se ao regime nãocumulativo da Contribuição para o PIS e da COFINS, terá direito ao desconto de
créditos relativos à aquisição para revenda dos produtos monofásicos tributados por
equiparação na forma da MP nº 497 de 2010.
Créditos nas Operações com a Zona Franca de Manaus
A Instrução Normativa SRF nº 546/2005, consolida as normas relativas ao
PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de
produtos industrializados na Zona Franca de Manaus
Resumo das alíquotas aplicáveis sobre a receita bruta auferida pela pessoa
jurídica industrial estabelecida na ZFM, que apure o imposto de renda com base no
lucro real, no caso de venda de produção própria (exceto produtos monofásicos,
sujeitos à substituição tributária ou beneficiados com alíquota zero), consoante
projeto aprovado pela SUFRAMA, à outras pessoas jurídicas:
DESTINATÁRIO
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de
Manaus, que apure o PIS/PASEP e a COFINS no regime da nãocumulatividade
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de
ALÍQUOTAS
PIS
COFINS
0,65%
3%
1,3%
6%
18
Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de
Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que
tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência
não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS
Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de
Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições - SIMPLES
Venda efetuada para órgãos da administração federal, estadual, distrital
e municipal
Venda efetuada a pessoa física
1,65%
7,6%
A Lei nº 10.996/2004, reduziu a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao
consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM.
Bonificações
Remessas de produtos feitas a um determinado estabelecimento, na maioria
das vezes vinculadas a promoções, contas atendidas de vendas ou fidelidade de
fornecedores, entre outros.
As mercadorias recebidas em bonificação não podem ser descontadas como
crédito na sistemática da não-cumulatividade. A base de cálculo dos créditos deve
ser construída a partir do total líquido da Nota Fiscal de venda, que não inclui as
mercadorias recebidas em bonificação. Estas mercadorias também não compõem a
receita bruta, base de cálculo da contribuição. (Solução de Consulta nº 11/20079ªRF e 118/2007 SRRF)
Quando desvinculada da operação de compra, não há direito de crédito por
falta de previsão legal.
Pelo Adquirente:
As mercadorias recebidas em bonificação, quando caracterizarem desconto
incondicional, não compõem a base de cálculo do PIS/COFINS a título de receita
obtida, correspondendo a um redutor do custo de aquisição das
mercadorias.(Solução De Consulta da SRF nº 420/2007).
Pelo Vendedor:
As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais,
podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo
da COFINS/PIS, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e
não dependerem de evento posterior à emissão desse Documento (Solução De
Consulta da SRF nº 517/2007).
Apropriação Extemporânea de Créditos Prazo
Não há na legislação determinação expressa sobre o assunto
O prazo para o aproveitamento de créditos extemporâneos do Pis e da Cofins
é de 5 (cinco) anos contados a partir da aquisição dos aludidos materiais ou dos
serviços terceirizados. (Solução Consulta nºs 44/2007 e 69/2006,10ªRF). O prazo
19
para o aproveitamento de créditos extemporâneos do Pis e da Cofins é de 5(cinco)
anos contados a partir do momento em que poderiam ser lançados como custos ou
despesas. (Solução Consulta nº 56/2006,10ªRF).
O Procedimento é Retificar o DACON e DCTF, considerar o DARF pago
como indevido ou a maior. Utilizar o crédito do DARF por meio de PERDCOMP.
(Solução de Consulta 480/2009 RF)
Também os créditos não aproveitados em determinado mês poderá sê-lo nos
meses subsequentes, tendo como limite o prazo de cinco anos, contados da data do
ato ou fato do qual se originou. (Processo de Consulta nº 143/2007 – SRRF / 10ª
Região Fiscal). O DACON não permite o desconto de crédito om mais de cinco anos
contados do período de sua apuração.
Devolução de Vendas Sujeitas à Alíquota de 1,65 % e 7,60%
O valor das devoluções de vendas cuja receita tenha integrado o faturamento
do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada à alíquota de 1,65 % e 7,60%. As
devoluções relativas as operações isentas, sujeitas à alíquota zero, com suspensão
ou não alcançadas pela incidência da contribuição não geram direito a crédito.
• NÃO DARÁ DIREITO A CRÉDITO O VALOR:
1) de mão-de-obra paga a pessoa física (exceto p/ atividade rural, transporte
e importação);
2) relativo à aquisição de bens ou serviços não alcançados pela incidência
das contribuições ou sujeitos à alíquota 0 (zero);
3) relativo à aquisição de bens ou serviços isentos quando revendidos ou
utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos
ou não alcançados pela incidência da contribuição.
• ESTORNO DE CRÉDITO PIS E COFINS
Pelo disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 10.833/2003 deverá ser
estornado os créditos do PIS/COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou
utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados,
inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em
outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
• OBRIGATORIEDADE E PRAZO DE ENTREGA DO DACON MENSAL
Desde 1º janeiro de 2010, o Dacon Semestral foi extinto tacitamente, pois a
redação do art. 3º da IN RFB nº 940/2009 deixou de ter eficácia por vincular a
entrega do Dacon Semestral aos contribuintes não obrigados ou não optantes pela
20
entrega do Dacon Mensal, quais sejam, aqueles que não estão obrigados à entrega
da DCTF mensal. (IN RFB nº 1.015/2010).
O DACON MENSAL deverá ser transmitido pela Internet até o 5º (quinto) dia
útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.(art. 6º,
§§ 1º e 2º da IN RFB nº 1.015/2010). Extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou
cisão total. No caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o
DACON deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada,
incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês
subsequente ao da realização do evento.
 DEDUÇÕES DO VALOR DEVIDO DO PIS E DA COFINS
Ainda poderão ser deduzidos do valor a pagar do PIS e da COFINS do regime
cumulativo e não-cumulativo referente:
a) valores de PIS/PASEP e da COFINS retidos na fonte por outras pessoas jurídicas
para as quais prestou serviços sujeitos à retenção ou por órgãos públicos e estatais
federais ou estaduais sobre os recebimentos decorrentes de fornecimento de bens
ou prestação de serviços em geral, inclusive obras;
b) pagamentos indevidos ou a maior em períodos anteriores, de PIS/PASEP e da
COFINS ou de outros tributos e contribuições, mediante preenchimento da
Declaração de Compensação a que se refere a IN RFB nº 900/2008.
 RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PIS/PASEP E COFINS
Poderão ser objeto de pedido de ressarcimento os créditos do PIS/PASEP e da
COFINS decorrentes de:
a) custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das
operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento
represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o
fim específico de exportação; (prazo mensal) ou
b) custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com
suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, inclusive no caso de
importação com pagamento de PIS/PASEP - Importação e COFINS - Importação;
(prazo trimestral)
Poderão, ainda, ser objeto de compensação (exclusivamente) os créditos
decorrentes de aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas
comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003,
desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005. (prazo
trimestral)
21
EFD-PIS/COFINS
 PROPÓSITO DA EFD PARA PIS/PASEP E COFINS
A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - (EFDPIS/COFINS), foi instituída para fins fiscais (IN RFB nº 1.052/2010). O ADE Cofis nº
31/2010 aprovou originalmente o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração
Fiscal Digital do PIS/PASEP e da COFINS (EFD-PIS/COFINS). Atualmente, o
Manual vigente é o aprovado pelo ADE COFIS nº 34 de 2010. A EFD-PIS/COFINS é
parte integrante do SPED. O novo modelo de escrituração dessas duas
contribuições viabiliza a modernização do acompanhamento fiscal e uniformiza o
processo de escrituração conforme está acontece com EFD do ICMS e do IPI.
A médio prazo, o cruzamento de dados digitalizados tende a eliminar a ação
dos fiscais na identificação de evasão, sonegação e fraude e tornará mais eficaz a
análise de compensações e ressarcimentos de créditos tributários. "A Receita
precisa criar instrumentos de controle para que não haja abusos porque a legislação
é complexa e pode causar má interpretação".
 CONFIRMAÇÃO DA EFD-PIS/COFINS
A EFD-Pis/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela
obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto
nº 6.022/07, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do
arquivo que a contém.
 ASSINATURA DO PROGRAMA ELETRÔNICO
A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada
digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos
termos da IN RFB nº 944/09, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo
A3, a fim de garantir a autoria do documento digital.
 QUAIS PESSOAS JURÍDICAS ESTÃO OBRIGADAS E A PARTIR DE QUANDO
Fica obrigada a adotar e a transmitir ao Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped), mensalmente, a EFD-PIS/Cofins :
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, a
pessoa jurídica que atenda cumulativamente dois requisitos:
a) sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da
Port. RFB nº 2.923/09 (vide abaixo), e
b)sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
Para Acompanhamento Diferenciado
-Deverão ser indicadas, para acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano
de 2010, as pessoas jurídicas (Port. RFB nº 2.923/09):
22
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta
anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 80.000.000,00;
II - cujo montante anual de débitos declarados DCTF, relativas ao ano-calendário de
2008, seja superior a R$ 8.000.000,00;
III - cujo montante anual de Massa Salarial informada GFIP, relativas ao anocalendário de 2008, seja superior a R$ 11.000.000,00;
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de
2008, seja superior a R$ 3.500.000,00;ou
V- as pessoas jurídicas indicadas.
A RFB encaminhará comunicado às referidas pessoas jurídicas, até o último dia útil
do mês de janeiro de cada ano, sobre sua indicação para acompanhamento
diferenciado.
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as
demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base
no Lucro Real;
Obs.:O manual da EFD diz: O empresário, a sociedade empresária e demais
pessoas jurídicas devem escriturar e prestar as informações referentes às suas
operações, de natureza fiscal e/ou contábil.
III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as
demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base
no Lucro Presumido ou Arbitrado.
IV- Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, essa
obrigatoriedade aplica-se também às pessoas jurídicas referidas:
a) nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998:
a.1) no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas
de crédito;
a.2) empresas de seguros privados;
a.3) entidades de previdência privada, abertas e fechadas;
a.4) empresas de capitalização
a.5) pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos
a.6) as operadoras de planos de assistência à saúde.
b) na Lei nº 7.102/1983: empresas particulares que exploram serviços de vigilância
e de transporte de valores.
Essa obrigatoriedade alcança também os casos extinção, incorporação, fusão e
cisão total ou parcial.
 Quadro Resumo início de obrigatoriedade
Data
Fatos geradores ocorridos a
partir
de
1º.01.2011
originalmente, alterado para
1º.04.2011 conforme IN
Pessoas jurídicas obrigadas
PJ sujeita a acompanhamento econômico-tributário diferenciado
(Portaria RFB nº 2.923 de 2009), e sujeitas à tributação do Imposto
sobre a Renda com base no Lucro Real
23
1.085/2010
Fatos geradores ocorridos a
partir de 1º.07.2011
Fatos geradores ocorridos a
partir de 1º.01.2012

Demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a
Renda com base no Lucro Real
PJ sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro
Presumido ou Arbitrado
As pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
9.718/1998 e Lei nº 7.102/1983:
Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito;
- Empresas de seguros privados;
- Entidades de previdência privada, abertas e fechadas;
- Empresas de capitalização;
- Pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos
imobiliários, financeiros, agrícolas;
- Operadoras de planos de assistência à saúde;
- Empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de
transporte de valores.
PESSOAS JURÍDICAS DESOBRIGADAS A EFD-PIS/COFINS
Estão desobrigadas da EFD/Pis-Cofins as:
a) Entidades Sem Fins Lucrativas; e
b) Empresas inscritas no regime tributário do Simples Nacional.
É facultada a entrega da EFD-Pis/Cofins às demais pessoas jurídicas não
obrigadas, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2011.
A obrigatoriedade de geração de arquivo não se aplica à Incorporadora, nos casos
em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

PVA- PROGRAMA VALIDADOR
A EFD-Pis/Cofins deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador
(PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da
RFB na Internet, contendo no mínimo as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da escrituração.

PRAZO DE ENVIO DA EFD-PIS/COFINS PARA RECEITA FEDERAL
O arquivo digital conterá as informações referentes às operações praticadas
e incorridas em cada período de Apuração Mensal, sendo transmitida mensalmente
ao Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a
24
escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou
parcial. O serviço de recepção será encerrado às 23h59min59s - horário de Brasília
- da data final fixada para a entrega.
A EFD(Pis/Cofins) entra em vigor em Jan/2011(entregar em Março de 2011),
enquanto isso, até lá a empresa deverá tomar duas ações:
a) as devidas providências e preparativos para confeccionar o novo arquivo digital a
ser entregue mensalmente em 2011; e
b) continuar entregando mensalmente o DACON, (prazo até 5º dia útil do segundo
mês seguinte ao FG).

DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS – SIMPLIFICAÇÃO
As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que
tenham apresentado a EFD-Pis/Cofins, em relação ao mesmo período, serão
simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação. Nesse
sentido, esperamos quando da entrada em vigor a EFD-Pis/Cofins, a pessoa jurídica
fique dispensada da entrega da DACON Mensal.

DISPENSA PARCIAL DA IN SRF Nº 86/2001
A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa,
supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na IN SRF nº
86/ 2001. As informações requeridas deverão ser apresentadas em arquivos
padronizados, no que se refere a:
a) registros contábeis;
b) fornecedores e clientes;
c) documentos fiscais;
d) comércio exterior;
e) controle de estoque e registro de inventário;
f) relação insumo/produto;
g) controle patrimonial;
h) folha de pagamento.
Destaca-se que a dispensa desse arquivo digital (IN 86) abrange apenas as
informações que estarão contidas na ECD , EFD e EFD Pis/Cofins. Os registros
previstos nos arquivos da IN SRF nº 86/2001, que não constem neles, continuam a
ser exigidos.

MULTA PELO ATRASO OU NÃO-ENTREGA DA EFD-PIS/COFINS
A não-apresentação da EFD-Pis/Cofins no prazo acarretará a aplicação de
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
A notificação NÃO é automática. Ou seja, o contribuinte deve aguardar a emissão
notificação pela Receita Federal. Existe possibilidade de redução do valor, nos
casos de pagamento dentro do prazo previsto na notificação.
25
 RETIFICAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO
PRAZO SUBSTITUIÇÃO
DA EFD-PIS/COFINS
–
SITUAÇÕES
E
A EFD-PIS/Cofins poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão
de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo
anterior, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período
informado, para:
a) inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração
fiscal, ou
b) alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros
valores apurados.
 PRAZO PARA RETIFICAÇÃO
O arquivo retificador da EFD-Pis/Cofins poderá ser transmitido até o último
dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração
substituída (exemplo: arquivo do mês de Janeiro/2011 poderá ser substituído até o
final do mês de Junho de 2012), desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em
relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em
referência:
I - objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de
direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração
de Compensação;
II - intimada de início de procedimento fiscal; ou
III - cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-Pis/Cofins em
referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe
alteração desses saldos.
26
EXEMPLO DE APURAÇÃO PIS/COFINS
Os créditos devem ser segregados, um a um, dentre os tipos de créditos
relacionados, aqueles a que faz jus:
1.
Crédito de Aquisição no Mercado Interno Vinculado à Receita Tributada no
Mercado Interno
2.
Crédito de Aquisição no Mercado Interno Vinculado à Receita Não Tributada
no Mercado Interno
3.
Crédito de Aquisição no Mercado Interno Vinculado à Receita de Exportação
4.
Crédito de Aquisição no Mercado Interno – Presumido – Atividades
Agroindustriais
5.
Crédito de Aquisição no Mercado Interno Vinculado a Embalagens para
Revenda
6.
Crédito de Importação Vinculado à Receita Tributada no Mercado Interno
7.
Crédito de Importação Vinculado à Receita Não Tributada no Mercado
Interno
8.
Crédito de Importação Vinculado à Receita de Exportação
A pessoa jurídica deve utilizar o método por ela escolhido, dentre os seguintes:
1 - Com Base na Proporção dos Custos Diretamente Apropriados
2 - Com Base na Proporção da Receita Bruta Auferida,
Contas
Em R$
Receita de atividade Industrial mercado
interno
ICMS recolhido Ind. ST
Receita Exportação
Receita Alíquota Zero
Venda de Ativo Imobilizado
200.000,
Base de Cálculo
190.000,
Tributadas
Mercado
Interno
Não
Tributadas
Mercado
Interno
Exportação
10.000,
100.000,
300.000,
50.000,
Aquisição de mercadorias tributadas
Despesas com energia elétrica
Aluguéis de prédios
Depreciação
Importação Insumos Tributados
5.000,
500,
200,
300,
400,
Base total dos Créditos Mercado
Interno
Base total dos Créditos Importação
6.000,
400,
27
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CURSO PRÁTICO: EFD – PIS/COFINS