CURSO PRÁTICO: EFD – PIS/COFINS 1 SUMÁRIO CURRICULO RESUMIDO DOS INSTRUTORES........................................................................... 3 NOÇÕES DE APURAÇÃO DO PIS E COFINS .............................................................................. 4 EFD-PIS/COFINS............................................................................................................................... 22 EXEMPLO DE APURAÇÃO PIS/COFINS .................................................................................... 27 2 CURRICULO RESUMIDO DOS INSTRUTORES Marco Antônio, Graduado em Ciências Contábeis e Direito pela Universidade Católica de Goiás - UCG, Especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Atua como contador há doze anos e auditor há mais de dez anos. Roberto Martins, Bacharel em Ciências Contábeis. Com MBA em Gestão Empresarial. MBA em Controladoria e Finanças e pós-graduado em Auditoria Contábil. Possui mais de vinte e cinco anos de experiência em grandes empresas de nível nacional. Especialista em Legislação Tributária, Planejamento e Controle de Custos, Contabilidade Gerencial e Controle Financeiro. Auditor Independente. Consultor Tributário e Corporativo. Palestrante nas áreas de sua especialidade. Professor em cursos de pós-graduação em várias instituições de ensino. SócioDiretor da Moura, Martins & Auditores Associados e da MMEC – Moura Martins Educação Continuada. Membro do Conselho Fiscal de diversas empresas. Thiago Arantes, Graduado em Ciências Contábeis pela Uni-Anhanguera e Ciência da Computação pela IUESO (Faculdades Objetivo), MBA em Normas Internacionais de Contabilidade (em andamento) pela Faculdade Alfa (parceria KPMG). Atua como auditor há mais de três anos. 3 ASPECTOS LEGAIS NOÇÕES DE APURAÇÃO DO PIS E COFINS PIS E COFINS NA CONSTITUIÇÃO: A Emenda Constitucional - EC nº 42/2003 inseriu os parágrafos 12º e 13º ao artigo 195 da Constituição Federal a relação da não-cumulatividade e tratamento diferenciado entre contribuintes do PIS e da COFINS. § 12º A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão nãocumulativas. § 13º Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. Cabe destacar que a não-cumulatividade dessas contribuições foi instituída inicialmente por Medida Provisória, de nº 66 de 2002. DOUTRINAS: Constitucionalistas – A condição de regime geral de não-cumulatividade elevada a direito constitucional, prevalece a técnica da não-cumulatividade Legalistas – Não tem sede constitucional, a lei define os setores alcançados pela não-cumutividade, o legislador ordinário possui liberdade plena. REGIMES EXISTENTES: Regime cumulativo Regime não-cumulativo O artigo 8º e 10º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 é o principal dispositivo legal que estabelece o Regime Cumulativo. De forma dispersa na legislação também determina a cumulatividade para outras receitas e atividades, de forma dispersa, das seguintes pessoas jurídicas: a) operadoras de plano de assistência à saúde e especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores; b) tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; e c) sociedades cooperativas em geral, exceto as de produção agropecuária e de consumo. Deve ser informado também na condição cumulativa e não cumulativa o valor das receitas auferidas nas seguintes operações em conta própria ou alheia: a) de venda de álcool para fins carburantes; b) sujeitas à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep; c) de venda de veículos usados, equiparadas à venda sob consignação pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, considerando-se receita bruta a diferença entre o valor de alienação e o de aquisição do veículo, constantes, 4 respectivamente, da nota fiscal de venda e da nota fiscal de entrada, nos termos dos §§ 4º ao 6º do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002; d) decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações; e) decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; f) submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE); g) relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 468, de 2004, revogada pela Instrução Normativa nº 658, de 4 de julho de 2006; h) decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; i) decorrentes de serviços: i.1) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e i.2) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; j) decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior. k) decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 (lojas francas); l) decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo; m) auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia; n) decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); o) decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; p) decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006; q) auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo; r) decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; s) decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; t) decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo; u) auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas; e 5 v) relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31/10/2003. Em relação aos contratos de longo prazo de que trata a letra "g", o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não será considerado para fins da descaracterização do preço predeterminado (art. 109 da Lei nº 11.196, de 2005). O regime não-cumulativo aplica-se às pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real. MODALIDADES DO PIS E COFINS 1) Sobre o faturamento – PJ de direito privado 2) Sobre a importação– PJ de direito privado 3) Sobre a folha de pagamento – Entidades sem fins lucrativos (somente para PIS/PASEP. REGRAS GERAIS DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA E CUMULATIVA A contribuição com a incidência não-cumulativa tem como fato gerador o faturamento mensal, entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de sua denominação ou classificação contábil artigo 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. As mesmas diretrizes do regime cumulativo da Lei 9.718/98. O Supremo Tribunal Federal - STF, decidiu pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9,718/98, Recursos Extraordinários (REs) 357950, 390840, 358273 e 346084. A Lei nº 11.941 de 2009 que teve sua vigência a partir de 28 de maio de 2009 revogou o § 1º do art. 3º da Lei nº 9718 de 1998, assim não são mais devidas, pelas empresas tributadas pelo regime cumulativo, a tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas não decorrentes da atividade da empresa, como por exemplo, as receitas financeiras, as decorrentes de aluguel de imóveis, quando essas atividades não fazem parte do objeto social da pessoa jurídica, dentre outras. NÃO-CUMULATIVIDADE NO BRASIL O método mais utilizado no é o “imposto sobre imposto”, que ocorre mediante a compensação, utiliza do sistema de créditos e débitos. O ICMS e o IPI fazem uso deste método. Outro método é a “base sobre base” que opera sobre o valor da produção, gastos com matéria-prima, materiais secundários, depreciação de equipamentos utilizados. Não é utilizado pela dificuldade operacional. A não-cumulatividade do PIS e da COFINS está atrelada à receita. A regra geral trata de evento vinculado à formação da receita e não ao lucro, possui método 6 próprio. A apuração se resume em [(Soma das Receitas x Alíquotas) – (Soma dos Itens de Créditos x Alíquotas)]. Podemos concluir que a não-cumulatividade do PIS e COFINS segue a técnica legislativa que adota lista das hipóteses que admitem o crédito e não permitem o crédito, lista positiva e negativa. RATEIO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS. A pessoa jurídica que esteja sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS, em relação apenas a parte de suas receitas, e que adotou o método de rateio proporcional deverá aplicar a relação percentual entre a receita sujeita à cobrança não-cumulativa e a receita total apenas sobre os custos, despesas e encargos que, relacionados na lista taxativa, sejam comuns tanto às receitas sujeitas à cobrança não-cumulativa quanto àquelas sujeitas à incidência cumulativa, e não sobre o valor total destes custos, encargos e despesas. O valor do rateio assim obtido, deverá ser adicionado ao valor integral dos custos, encargos e despesas referidos na lista taxativa, vinculados exclusivamente à receita sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição, obtendo-se, deste modo, a base de cálculo sobre a qual serão aplicadas as alíquotas pertinentes, resultando no valor do crédito passível de ser deduzido. Desta forma, os custos, despesas e encargos vinculados exclusivamente às receitas submetidas ao regime cumulativo não serão computados para fins de rateio, nem integrarão a base de cálculo do crédito a que faz jus a pessoa jurídica. (Solução a Consulta de nº 590/2004-7ª RF e 494/2004) A pessoa jurídica deve indicar o método por ela escolhido, dentre os seguintes: Com Base na Proporção dos Custos Diretamente Apropriados que consiste na determinação dos créditos através do método de apropriação direta previsto no inciso I do § 8º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou Com Base na Proporção da Receita Bruta Auferida, consiste na determinação dos créditos através do método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. A opção será aplicada consistentemente por todo o ano-calendário OPERAÇÕES POSSÍVEIS DE DESCONTAR CRÉDITO DO PIS E DA COFINS Há dois tipos de regra na geração do crédito pelo disposto nas Leis 10.833/2003 e 10.637/2010, a específica e a geral. Na interpretação das regras 7 específicas recomenda-se ampliar e na geral no sentido técnico das expressões. Como exemplo o aluguel de prédios de pessoa jurídica, interpretar de forma próxima a extensiva e o insumo regra geral que deve ser interpretada de forma técnica pela sua definição. Pela regra, o crédito nasce das aquisições de bens e serviços contratadas de pessoa jurídica (independente da forma de tributação), tributada pelas contribuições na origem (inclusive Simples Nacional) e tributada na importação. Deste modo o crédito tem sua origem de operações externas em relação à empresa e os custos gerados no interior da empresa não asseguram o direito de crédito. Adotar método para apropriação dos créditos relativos aos custos/despesas comuns vinculados a receitas submetidas a diferentes regimes de tributação. Permitido somente crédito vinculado aos custos das receitas do regime da nãocumulatividade não permitido o crédito de custos/despesas comuns vinculados às receitas do regime cumulativo. O aproveitamento do crédito em meses subsequentes é sempre pelo valor original, sem acréscimos de juros. Principais créditos estão descritos no artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e nos Artigos 66 e seguintes da IN SRF 247/2002. Recomenda-se acompanhar as Soluções das Consultas e Decisões da Receita Federal do Brasil no endereço: “www.receita.fazenda.gov.br/DefesaContribuinte/ementarios.htm”. Para eficiência na consulta exercitar a utilização de palavras “chaves” e sinônimos utilizados na legislação do PIS e da COFINS. Bens Para Revenda Integra o custo dos bens e das mercadorias: a) o IPI incidente na aquisição, quando NÃO recuperável pelo comprador; b) o ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias; c) seguro e o FRETE pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador. Não dará direito a crédito o valor da aquisição para Revenda em relação às mercadorias e aos produtos sujeitos à incidência monofásica (combustíveis, medicamentos e veículos) e à substituição tributária (cigarros e fabricantes e os importadores dos veículos autopropulsados classificados nos códigos 8432.30 (semeadores, plantadores e transplantadores) e 87.11). A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à incidência monofásica, poderá descontar créditos relativos à aquisição desses produtos (monofásicos) de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (art. 24 da Lei nº 11.727/2008- vigência desde 24/06/2008). Os créditos, neste caso, correspondem aos valores das contribuições devidos pelo vendedor em decorrência da operação, ou seja, será determinado com base na alíquota que foi aplicada pelo importador, produtor ou fabricante. 8 Bens e Serviços Utilizados como Insumos O parágrafo 5º do artigo 66 da IN 247/2002 ao definir insumo usou o termo “integrado ao produto final” diferente da Lei 10.833/2003 que possui o termo “utilizado”. Lamentavelmente a Receita Federal do Brasil - RFB quando definiu insumo para o PIS e a COFINS seguiu as diretrizes do IPI. O crédito é calculado sem a dedução do ICMS e o IPI não-recuperável integra o custo dos bens (IN SRF 247, art. 66, § 3º). Utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a matériaprima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado. Utilizados na prestação de serviços: os bens nela aplicados ou consumidos, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado (via depreciação). Entendemse como INSUMOS “os SERVIÇOS” prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, aplicados ou consumidos na prestação de serviço e na produção ou fabricação de bens. Não gera direito ao desconto de créditos o pagamento efetuado pelo fabricante ou importador ao concessionário pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI. Na atividade rural é vedado, na forma do inciso II do § 4º do art. 8º e do § 4º do art. 15 da Lei nº 10.925/2004, o desconto de créditos decorrentes da aquisição de bens utilizados como insumos em produtos vendidos com suspensão da contribuição. Nas aquisições com alíquota zero é vedado, pois com o advento da Lei nº 10.865/2004, que deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.833/2003, não mais se poderá descontar créditos relativos à COFINS e PIS, decorrentes de aquisições de insumos com alíquota zero, utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda (Solução de Divergência nº 34/2010- Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1ª. RF) o o Art. 3 da Lei 10.833/2003. Do valor apurado na forma do art. 2 a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: o § 2 Não dará direito a crédito o valor: ... II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. A partir de 09/01/2009. Permite-se tomar créditos de PIS e de COFINS (regime não-cumulativo) sobre os gastos feitos com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (arts. 24 e 25 da Lei nº 11.898/09). Admite-se o creditamento sobre gastos com comunicações telefônicas, para fins de desconto dos valores devidos a título de Cofins e Pis não-cumulativa, quando forem aplicados diretamente na prestação de serviços, sendo ônus da pessoa jurídica interessada comprovar o correto rateio dos serviços adquiridos, de 9 forma a assegurar que o crédito se dê apenas sobre os serviços telefônicos diretamente aplicados na sua própria prestação de serviços (Solução de Consulta nº 76/2009- 8º RF). Não geram crédito para efeito do regime não-cumulativo da Cofins, os gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, seguros de qualquer espécie e gastos com pedágio pelo uso de vias públicas (alcançado ou não pelas disposições da Lei nº 10.209, de 2001, mesmo que não reembolsado), uma vez que estes itens não configuram serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, e o gasto com pedágio pelo uso da via é legalmente atribuído ao contratante do transporte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º e Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, art. 8º. (Solução de Divergência nº 14/08 DA Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT). Não dá direito a crédito da contribuição para o PIS o valor de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Óleo diesel, utilizado como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, é bem sujeito ao pagamento da contribuição para o PIS, razão por que não se lhe aplica essa vedação legal. (Solução de Consulta nº 427/08 Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF) Despesas de Energia Elétrica O valor dos custos e despesas, incorridos no mês, com energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. Despesas de Aluguéis de Imóveis Locados de Pessoas Jurídicas O valor do custo e/ou da despesa, incorridos no mês, com aluguéis de imóveis utilizados nas atividades da empresa, inclusive atividades administrativas, pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no país. As comissões pagas às pessoas jurídicas, em decorrência da realização de contratos de locação de imóveis próprios, não geram crédito do PIS/Pasep nãocumulativa, tendo em vista esses contratos não serem considerados de prestação de serviços.(SC nº 76/2005- 4ªRF). É vedado o desconto de créditos relativos a aluguéis de imóveis que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica. Despesas de Aluguéis de Máquinas e Equipamentos Locados de P. Jurídica Utilizados nas áreas de produção e administrativas, Locação de Veículos. Os créditos da COFINS decorrentes de valores pagos pelas empresas locadoras de veículos a outras pessoas jurídicas pela locação de veículos não poderão ser descontados pela empresa locatária para cálculo da contribuição em referência, por inexistir previsão legal para tal. Os veículos automotores não estão incluídos nas máquinas a que se refere o art. 3º, inciso IV da Lei 10.637/02.(SC nº 325/20056ªRF). 10 -Aluguel de Veículo. Não há previsão legal para cálculo do crédito em relação ao aluguel de veículos. (Solução de Consulta nº 291/2004-8ª RF) Despesas de Armazenagem e Frete na Operação de Venda Defini-se o frete pelo pagamento a terceiro do transporte de algo. Observa-se a figura de um terceiro. Para tomar o crédito de frete e seu enquadramento quanto a frete na venda, insumo ou custo da mercadoria vendida observar o seguinte: a) Frete diretamente vinculado à operação de venda e seja pago pelo vendedor. b) Constitua o custo do insumo. c) Componha o custo da mercadoria adquirida. d) Não pode ser descontado crédito PIS/COFINS não-cumulativa as despesas com frete, realiadas por empresas comercial, transporte interno de mercadoria entre depósito e loja. Também entre Filiais antes de ocorrer a venda das mercadorias. Caso a mercadoria seja transportada depois da venda, há entendimento do direito ao crédito das contribuições, (Solução de Consulta 71/2005 SRRF, Solução de Consulta 7/2007 e 177/2007 SRRF - Superintendência da Regional da Receita Federal) -. e) Incidência não-cumulativa, despesas com frete na transferência de produtos acabados entre o estabelecimento industriais e aos estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica antes da venda, impossibilidade de desconto de crédito. (Solução de Consulta 255/2008, SRRF) f) O transporte de insumo no processo produtivo ente estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica dará direito a crédito do PIS/COFINS. (Solução de Consulta 169/2006 SRRF) g) Frete na aquisição de ativo imobilizado comporá o custo de aquisição ocorrerá o crédito pela depreciação. h) Frete Correios – o valor pago aos correios na condição de insumo ou frete na operação de venda poderá ocorrer o crédito Consulta 40/2009. Há Solução de Consulta em sentido contrário de nº 131/2005 SRRF. i) Para evitar problemas fiscais, necessário lançar corretamente no DACON e SPED – Fiscal, (bens para revenda, insumo, frete). Conforme fichas e linhas do DACON e tabela de códigos da base de cálculo do EFD- PIS/COFINS ADE COFIS nº 34/2010, possibilita o cruzamento. Armazenagem. Podem ser apurados créditos da Cofins/PIS com base no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/03, sobre os valores pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil relativos à armazenagem de produtos industrializados pelo depositante e destinados a venda, desde que o ônus dessas despesas de armazenagem seja por ele suportado. O direito ao crédito em questão aplica-se às despesas incorridas a partir de 1º de fevereiro de 2004. Por outro lado, Despesas relativas a serviços de organização dos produtos, separação dos produtos por pedido de venda e embalagem para expedição dos produtos vendidos, cobrados isolada e independentemente da armazenagem, não geram direito a créditos da 11 contribuição por ausência de previsão legal. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso IX, e 93, inciso I. (SC nº 403/07- 8ª RF). Seguro nas Vendas. O ADI SRF nº 2/2005, esclareceu que os valores dos gastos com seguros, nas operações de vendas de produtos ou mercadorias, ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, por falta de previsão legal, não gera direito a crédito a ser descontado dos valores do PIS/Pasep e da COFINS devidos pela vendedora. Crédito na Aquisição de Ativos O artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 prescreve sobre o crédito de ativos que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; O valor do crédito a ser apurado mensalmente correspondera: a) Aos encargos da depreciação dos bens, conforme IR SEF Nº 162/98 b) À parcela do valor de aquisição ou fabricação, em 48, 24, 12 e no montante integral, do mês de aquisição. Os créditos calculados sobre encargos de depreciação: Relativamente às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, destinados à locação a terceiros, somente poderão ser utilizados a partir de 1º/ 03/2006 (Lei nº 11.196/05). As despesas com serviços de manutenção e partes e peças de reposição, aplicados em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, atividade-fim da empresa industrial, dão direito ao crédito a ser descontado da contribuição devida, desde que não resultem em aumento de vida útil do bem superior a um ano e que sejam atendidos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. No caso de aumento de vida útil do bem superior a um ano, será possível o crédito com base nos encargos de depreciação (6ª RF,Solução de Consulta nº356/2005 e 10ª RF, Solução de Consulta nº 67/2006). Não geram créditos os custos agregados ao bem classificado no Imobilizado (Lei nº 11.196/05, art. 43 e IN SRF nº 457/2004): a) De mão-de-obra paga a pessoa física; b) da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; c) depreciação de bens do Imobilizado, quando utilizado na revenda de bens; d) classificados no Ativo Investimentos ou Ativo Diferido; 12 e) sobre a parcela Reavaliada; f) depreciação acelerada incentivada (art. 313 RIR/1999); g) sobre Bens Usados (§3º,art.1º da In SRF nº 457/04). Na sistemática da não-cumulatividade, podem ser descontados os créditos de Cofins e Pis - Importação, calculados sobre os encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens, usados, incorporados ao ativo imobilizado (Solução de Consulta nº 134/ 2005 – 9ª RF). h) a partir de 31.07.2004, o desconto de créditos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens do Ativo Imobilizado adquiridos até 30.04.2004. Processo de Consulta nº 192/2010 sobre créditos e depreciação de máquinas e equipamentos, apuração com base em 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição do bem direciona para seguinte posição: O benefício estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, é restrito às máquinas e equipamentos relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente, sendo exercido de forma irretratável, mediante opção, a qual é efetuada automaticamente ao se recolher a primeira parcela da contribuição com o desconto de créditos na forma nele prevista, podendo essa opção ser seletiva, ou seja, apenas em relação a determinados bens do ativo, desde que atendidas as demais condições legais e normativas. Se o adquirente não faz essa opção ao adquirir as máquinas e equipamentos e integrá-las a seu ativo imobilizado, pode fazê-la em momento posterior, até o qual apropriará os créditos sobre os encargos de depreciação cálculo mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Receita Federal do Brasil (RFB) em função do prazo de vida útil do bem. Nessa hipótese, a partir da opção, os créditos de depreciação serão apropriados com base em 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor residual da máquina ou equipamento. Não há que se cogitar de exercício retroativo dessa opção e consequente apropriação extemporânea das correspondentes diferenças de créditos. Ela pode ser efetuada a qualquer momento, mas, se não se concretizar originalmente, quando da aquisição do bem, aplicar-se-á apenas a seu valor residual, sendo definitiva a forma como foram apropriados os créditos de depreciação até esse momento. Na hipótese de o adquirente de uma determinada máquina ou equipamento, por equívoco, comprovadamente não apropriar créditos das contribuições sobre os correspondentes encargos de depreciação, aos quais teria direito, desde o momento em que o bem foi incorporado a seu ativo imobilizado, poderá apurá-los e apropriá-los em momento posterior, desde que não decorrido o prazo decadencial e desde que atendidas as demais condições legais e normativas, inclusive, se couber, optando pela faculdade estabelecida no art. 2º da Lei nº 11.051, de 2005. (Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal) 13 A base de cálculo é o valor dos encargos de depreciação incorridos no mês ou, na hipótese prevista na legislação o valor de aquisição ou fabricação do bem. Não há previsão legal para opção e o critério pode ser seletivo entre os bens. Os encargos da depreciação devem ser determinados mediante aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN SRF 162/98). Podem se aplicados os coeficientes de aceleração para depreciação em função dos turnos de oito horas de trabalho: um turno - 1,00; dois turnos - 1,5; três turnos – 2,0. Desconto em 48 meses: Nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado. A partir de maio de 2008 todas as máquinas e equipamentos destinados à produção podem descontar crédito com base no prazo e de 12 meses. Nas aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos inicialmente relacionados nos Decretos 4.955/2004 e 5.173/2004 a partir de 01 de outubro de 2004 de ativos imobilizados empregados no processo industrial do adquirente. A partir de 23 de julho de 2007 passou a constar do Anexo do Decreto 6.909/2009. Desconto em 24 meses: De Edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Somente decorrentes aos gastos a partir de 1º de janeiro de 2007 na aquisição de edificação novas ou construção de edificações. Desconto em 12 meses: De máquinas, equipamentos novos destinados à produção de bens e serviços, adquiridos ou recebidos a partir de 1º de maio de 2008. Pela MP 428, convertida na Lei nº 11.774, de 17/09/2008. Das pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM. O direito aos créditos aplica-se às máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto nº 5.789, de 25.05.2006, destinados aos mencionados projetos, adquiridos no período de 1º/01/2006 a 31/12/2013. Nas aquisições de embalagens de vidro Desconto integral no mês aquisição: A Lei nº 11.529/2007, estabeleceu que os créditos do PIS/PASEP e da COFINS poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos: a) classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006: a.1) nos códigos 0801.3 (castanha de caju), 42.02 (Baús para viagem, malas e maletas), 50.04 a 50.07 (tecidos), 51.05 a 51.13 (lã, tecidos de pêlos, dentre 14 outros), 52.03 a 52.12 (algodão, tecidos de algodão), 53.06 a 53.11 (fios de linho, outros tecidos); a.2) nos Capítulos 54 a 64 (linhas, cobertores e mantas); a.3) nos códigos 84.29 ("Bulldozers", "angledozers", dentre outros), 84.32 (máquinas e aparelhos para uso hortícola, dentre outros), 8433.20 (ceifeiras), 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01 (tratores), 87.02 (automóveis), 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 (chassis com motor); e a.4) nos códigos 94.01 e 94.03 (outros móveis); e b) relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002(autopeças, máquinas, veículos dentre outros). Crédito Contraprestações de arrendamento Mercantil (Leasing) A legislação permite descontar crédito sobre valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, utilizados nas áreas de produção e administrativas, exceto de optante pelo SIMPLES. Fica vedado a partir de 31/07/2004 o crédito à contraprestação de Leasing de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica (art. 31 da Lei 10.865/2004). O Regime Tributário Transitório - RTT anulou os efeitos das alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007, contabilmente o bem deve ser ativado, mas tributariamente, desde que tenha optado pelo RTT, pode-se manter o crédito pelas despesas do arrendamento mercantil. A partir de 2010 a opção passou a ser obrigatória. Crédito na atividade agroindustrial e pecuária Necessário observar dois momentos da Lei 10.925 de 2004 com eficácia desde 1º de agosto de 2004 e da Lei 12.058/2009 desde 1º de novembro de 2009. Suspensão do pagamento do PIS E COFINS- IN RFB nº 977/2009 alterou a IN RFB nº 660/2006; Venda de Produtos Vegetais; Leite In Natura; Produtos Agropecuários; Crédito Presumido na aquisição de Prod. Agropecuários para Insumo, destinados na fabricação de produtos. IN RFB n º 977/2009 dispõe sobre a suspensão do pgtº do PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a venda de produtos pecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos. Crédito presumido: Os produtos listados necessitam ser destinados à alimentação humana ou animal. O crédito presumido somente é possível tomar crédito para as pessoas jurídicas que produzam as mercadorias relacionadas nas referida legislação. Referente às aquisições de pessoa física ou cooperado pessoa física, cerealista, pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura e das pessoas jurídicas que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. De forma resumida os percentuais dos créditos presumidos são: 15 a) calculado mediante a multiplicação por 0,99% PIS e 4,56% COFINS calculado mediante a multiplicação do custo de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos, classificados nos Capítulos 2 a 4 (carnes, peixes, leite, ovos...), 16 (preparação de carnes e peixes), e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas, inclusive cooperados, residentes no país; b) calculado mediante a multiplicação por 0,825 % e 3,80%, do custo de aquisição de soja e seus derivados classificados nos capítulos 12, 15 e 23 da Tipi, utilizados como insumos, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas, inclusive cooperados, residentes no país; c) calculado mediante a multiplicação por 0,5775 % e 2,66%, do custo de aquisição dos demais insumos de origem vegetal utilizados na produção dos produtos dos itens I a IV, exceto os do item “a”, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas, inclusive cooperados, residentes no país, A Lei 10.925/2009 estabelece vedações ao crédito presumido e limites para compensações e ressarcimentos. Suspensão na Atividade AgroPecuária Há suspensão do pagamento da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de: a) animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e b) produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.50.10, 4104.11.24 e 4104.41.30, da NCM. c) de produtos in natura de origem vegetal, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM nos códigos: c.1) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; e c.2) 12.01 e 18.01. d) de leite in natura; e) de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM; e f) de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação dos produtos relacionados na letra "c" do subitem 3.1. Crédito na Substituição Tributária Produtos sujeitos à substituição tributária a) Cigarros – cadeia completa b) Motocicletas, Semeadores e Adubadores – somente venda de fabricante ou importador para varejista. Impossibilidade de apuração de créditos, pois trata-se de exceção à nãocumulatividade, pelo disposto no artigo 8º, VII, “b”, Lei 10.637/2002 e 10º da Lei 10.833/2003. 16 Crédito na Incidência Monofásica O § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, bem assim o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, trazem a relação dos produtos que estão submetidos à incidência monofásica. Basicamente, são os seguintes setores que possuem produtos submetidos a essa sistemática: a) Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e nafta petroquímica; b) Biodiesel; c) Álcool, inclusive para fins carburantes; d) Veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha; e) Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; f) Bebidas frias. Regra geral, o importador ou fabricante tem o direito aos créditos sobre insumos e outros previstos na legislação, na produção ou importação, se a forma de apuração do PIS e COFINS for não cumulativa. Os demais contribuintes, por sua vez, ficaram impedidos de descontar créditos em relação às demais operações com esses produtos. Pelo disposto da alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e a alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. O fabricante de produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas também poderá descontar créditos relativos à aquisição desses mesmos produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação. Os créditos também serão descontados com base nas alíquotas diferenciadas. O fabricante de veículo, todavia, que adquira autopeças para revenda, não aplicará essa regra. Neste caso, em relação a essas autopeças, o fabricante de veículos enquadra-se na categoria de comerciante varejista ou atacadista, conforme o caso. Os comerciantes atacadistas e varejistas, mesmo que submetidos ao regime não cumulativo, não podem descontar créditos em relação à aquisição de produtos monofásicos, para revenda. Admite o desconto de créditos por esses contribuintes em relação aos demais custos, despesas e encargos relacionados à venda dos produtos sujeitos à incidência monofásica. A restrição abrange somente a aquisição dos mencionados produtos. Na industrialização por encomenda, a pessoa jurídica encomendante deverá aplicar sobre a receita bruta da venda dos produtos sujeitos à incidência monofásica as mesmas alíquotas previstas para a produção própria. Por outro lado, a pessoa jurídica executora da encomenda aplicará sobre suas receitas as alíquotas normais do PIS/PASEP e da COFINS, de acordo com o regime que adote (cumulativo ou não-cumulativo). Atacadistas e varejistas dos produtos sujeitos à incidência monofásica, ainda que enquadrados no Simples Nacional, poderão destacar as receitas relativas à venda desses produtos, para que não sofram novamente a tributação pelo PIS e pela COFINS. O novo tratamento tributário previsto na MP nº 497/2010, com aplicação da equiparação estava prevista para 1º de novembro de 2010, que passou para 1º de março de 2011, com a publicação da MP nº 510 de 2010 alcança especificamente a revenda de produtos monofásicos por pessoa jurídica comercial atacadista, 17 adquiridos de pessoa jurídica produtora ou importadora com a qual mantenha relação de interdependência. A verificação da existência de interdependência entre duas pessoas jurídicas observará as disposições do art. 42 da Lei no 4.502/64, que considera existir relação de interdependência: a) quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; c) quando uma delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação. Considera-se ainda haver interdependência entre duas pessoas jurídicas, com relação a determinado produto: a) quando uma delas for a única adquirente, por qualquer forma ou título inclusive por padronagem, marca ou tipo de um ou de mais de um dos produtos, industrializados, importados ou arrematados pela outra; b) quando uma delas vender à outra produto tributado de sua fabricação, importação, ou arrematação, mediante contrato de comissão, participação e ajustes semelhantes. No caso da pessoa jurídica comercial atacadista equiparada a produtor/importador de produtos monofásicos submeter-se ao regime nãocumulativo da Contribuição para o PIS e da COFINS, terá direito ao desconto de créditos relativos à aquisição para revenda dos produtos monofásicos tributados por equiparação na forma da MP nº 497 de 2010. Créditos nas Operações com a Zona Franca de Manaus A Instrução Normativa SRF nº 546/2005, consolida as normas relativas ao PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus Resumo das alíquotas aplicáveis sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real, no caso de venda de produção própria (exceto produtos monofásicos, sujeitos à substituição tributária ou beneficiados com alíquota zero), consoante projeto aprovado pela SUFRAMA, à outras pessoas jurídicas: DESTINATÁRIO Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o PIS/PASEP e a COFINS no regime da nãocumulatividade Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de ALÍQUOTAS PIS COFINS 0,65% 3% 1,3% 6% 18 Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES Venda efetuada para órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal Venda efetuada a pessoa física 1,65% 7,6% A Lei nº 10.996/2004, reduziu a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. Bonificações Remessas de produtos feitas a um determinado estabelecimento, na maioria das vezes vinculadas a promoções, contas atendidas de vendas ou fidelidade de fornecedores, entre outros. As mercadorias recebidas em bonificação não podem ser descontadas como crédito na sistemática da não-cumulatividade. A base de cálculo dos créditos deve ser construída a partir do total líquido da Nota Fiscal de venda, que não inclui as mercadorias recebidas em bonificação. Estas mercadorias também não compõem a receita bruta, base de cálculo da contribuição. (Solução de Consulta nº 11/20079ªRF e 118/2007 SRRF) Quando desvinculada da operação de compra, não há direito de crédito por falta de previsão legal. Pelo Adquirente: As mercadorias recebidas em bonificação, quando caracterizarem desconto incondicional, não compõem a base de cálculo do PIS/COFINS a título de receita obtida, correspondendo a um redutor do custo de aquisição das mercadorias.(Solução De Consulta da SRF nº 420/2007). Pelo Vendedor: As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da COFINS/PIS, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse Documento (Solução De Consulta da SRF nº 517/2007). Apropriação Extemporânea de Créditos Prazo Não há na legislação determinação expressa sobre o assunto O prazo para o aproveitamento de créditos extemporâneos do Pis e da Cofins é de 5 (cinco) anos contados a partir da aquisição dos aludidos materiais ou dos serviços terceirizados. (Solução Consulta nºs 44/2007 e 69/2006,10ªRF). O prazo 19 para o aproveitamento de créditos extemporâneos do Pis e da Cofins é de 5(cinco) anos contados a partir do momento em que poderiam ser lançados como custos ou despesas. (Solução Consulta nº 56/2006,10ªRF). O Procedimento é Retificar o DACON e DCTF, considerar o DARF pago como indevido ou a maior. Utilizar o crédito do DARF por meio de PERDCOMP. (Solução de Consulta 480/2009 RF) Também os créditos não aproveitados em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes, tendo como limite o prazo de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. (Processo de Consulta nº 143/2007 – SRRF / 10ª Região Fiscal). O DACON não permite o desconto de crédito om mais de cinco anos contados do período de sua apuração. Devolução de Vendas Sujeitas à Alíquota de 1,65 % e 7,60% O valor das devoluções de vendas cuja receita tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada à alíquota de 1,65 % e 7,60%. As devoluções relativas as operações isentas, sujeitas à alíquota zero, com suspensão ou não alcançadas pela incidência da contribuição não geram direito a crédito. • NÃO DARÁ DIREITO A CRÉDITO O VALOR: 1) de mão-de-obra paga a pessoa física (exceto p/ atividade rural, transporte e importação); 2) relativo à aquisição de bens ou serviços não alcançados pela incidência das contribuições ou sujeitos à alíquota 0 (zero); 3) relativo à aquisição de bens ou serviços isentos quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição. • ESTORNO DE CRÉDITO PIS E COFINS Pelo disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 10.833/2003 deverá ser estornado os créditos do PIS/COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. • OBRIGATORIEDADE E PRAZO DE ENTREGA DO DACON MENSAL Desde 1º janeiro de 2010, o Dacon Semestral foi extinto tacitamente, pois a redação do art. 3º da IN RFB nº 940/2009 deixou de ter eficácia por vincular a entrega do Dacon Semestral aos contribuintes não obrigados ou não optantes pela 20 entrega do Dacon Mensal, quais sejam, aqueles que não estão obrigados à entrega da DCTF mensal. (IN RFB nº 1.015/2010). O DACON MENSAL deverá ser transmitido pela Internet até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.(art. 6º, §§ 1º e 2º da IN RFB nº 1.015/2010). Extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total. No caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o DACON deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da realização do evento. DEDUÇÕES DO VALOR DEVIDO DO PIS E DA COFINS Ainda poderão ser deduzidos do valor a pagar do PIS e da COFINS do regime cumulativo e não-cumulativo referente: a) valores de PIS/PASEP e da COFINS retidos na fonte por outras pessoas jurídicas para as quais prestou serviços sujeitos à retenção ou por órgãos públicos e estatais federais ou estaduais sobre os recebimentos decorrentes de fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras; b) pagamentos indevidos ou a maior em períodos anteriores, de PIS/PASEP e da COFINS ou de outros tributos e contribuições, mediante preenchimento da Declaração de Compensação a que se refere a IN RFB nº 900/2008. RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PIS/PASEP E COFINS Poderão ser objeto de pedido de ressarcimento os créditos do PIS/PASEP e da COFINS decorrentes de: a) custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; (prazo mensal) ou b) custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, inclusive no caso de importação com pagamento de PIS/PASEP - Importação e COFINS - Importação; (prazo trimestral) Poderão, ainda, ser objeto de compensação (exclusivamente) os créditos decorrentes de aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005. (prazo trimestral) 21 EFD-PIS/COFINS PROPÓSITO DA EFD PARA PIS/PASEP E COFINS A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - (EFDPIS/COFINS), foi instituída para fins fiscais (IN RFB nº 1.052/2010). O ADE Cofis nº 31/2010 aprovou originalmente o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital do PIS/PASEP e da COFINS (EFD-PIS/COFINS). Atualmente, o Manual vigente é o aprovado pelo ADE COFIS nº 34 de 2010. A EFD-PIS/COFINS é parte integrante do SPED. O novo modelo de escrituração dessas duas contribuições viabiliza a modernização do acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme está acontece com EFD do ICMS e do IPI. A médio prazo, o cruzamento de dados digitalizados tende a eliminar a ação dos fiscais na identificação de evasão, sonegação e fraude e tornará mais eficaz a análise de compensações e ressarcimentos de créditos tributários. "A Receita precisa criar instrumentos de controle para que não haja abusos porque a legislação é complexa e pode causar má interpretação". CONFIRMAÇÃO DA EFD-PIS/COFINS A EFD-Pis/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/07, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. ASSINATURA DO PROGRAMA ELETRÔNICO A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da IN RFB nº 944/09, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, a fim de garantir a autoria do documento digital. QUAIS PESSOAS JURÍDICAS ESTÃO OBRIGADAS E A PARTIR DE QUANDO Fica obrigada a adotar e a transmitir ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), mensalmente, a EFD-PIS/Cofins : I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, a pessoa jurídica que atenda cumulativamente dois requisitos: a) sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Port. RFB nº 2.923/09 (vide abaixo), e b)sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; Para Acompanhamento Diferenciado -Deverão ser indicadas, para acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2010, as pessoas jurídicas (Port. RFB nº 2.923/09): 22 I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 80.000.000,00; II - cujo montante anual de débitos declarados DCTF, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 8.000.000,00; III - cujo montante anual de Massa Salarial informada GFIP, relativas ao anocalendário de 2008, seja superior a R$ 11.000.000,00; IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 3.500.000,00;ou V- as pessoas jurídicas indicadas. A RFB encaminhará comunicado às referidas pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, sobre sua indicação para acompanhamento diferenciado. II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; Obs.:O manual da EFD diz: O empresário, a sociedade empresária e demais pessoas jurídicas devem escriturar e prestar as informações referentes às suas operações, de natureza fiscal e/ou contábil. III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado. IV- Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, essa obrigatoriedade aplica-se também às pessoas jurídicas referidas: a) nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998: a.1) no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito; a.2) empresas de seguros privados; a.3) entidades de previdência privada, abertas e fechadas; a.4) empresas de capitalização a.5) pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos a.6) as operadoras de planos de assistência à saúde. b) na Lei nº 7.102/1983: empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Essa obrigatoriedade alcança também os casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Quadro Resumo início de obrigatoriedade Data Fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2011 originalmente, alterado para 1º.04.2011 conforme IN Pessoas jurídicas obrigadas PJ sujeita a acompanhamento econômico-tributário diferenciado (Portaria RFB nº 2.923 de 2009), e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real 23 1.085/2010 Fatos geradores ocorridos a partir de 1º.07.2011 Fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012 Demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real PJ sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado As pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 e Lei nº 7.102/1983: Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito; - Empresas de seguros privados; - Entidades de previdência privada, abertas e fechadas; - Empresas de capitalização; - Pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros, agrícolas; - Operadoras de planos de assistência à saúde; - Empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. PESSOAS JURÍDICAS DESOBRIGADAS A EFD-PIS/COFINS Estão desobrigadas da EFD/Pis-Cofins as: a) Entidades Sem Fins Lucrativas; e b) Empresas inscritas no regime tributário do Simples Nacional. É facultada a entrega da EFD-Pis/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011. A obrigatoriedade de geração de arquivo não se aplica à Incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. PVA- PROGRAMA VALIDADOR A EFD-Pis/Cofins deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da RFB na Internet, contendo no mínimo as seguintes funcionalidades: I - validação do arquivo digital da escrituração; II - assinatura digital; III - visualização da escrituração; IV - transmissão para o Sped; e V - consulta à situação da escrituração. PRAZO DE ENVIO DA EFD-PIS/COFINS PARA RECEITA FEDERAL O arquivo digital conterá as informações referentes às operações praticadas e incorridas em cada período de Apuração Mensal, sendo transmitida mensalmente ao Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a 24 escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. O serviço de recepção será encerrado às 23h59min59s - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega. A EFD(Pis/Cofins) entra em vigor em Jan/2011(entregar em Março de 2011), enquanto isso, até lá a empresa deverá tomar duas ações: a) as devidas providências e preparativos para confeccionar o novo arquivo digital a ser entregue mensalmente em 2011; e b) continuar entregando mensalmente o DACON, (prazo até 5º dia útil do segundo mês seguinte ao FG). DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS – SIMPLIFICAÇÃO As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-Pis/Cofins, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação. Nesse sentido, esperamos quando da entrada em vigor a EFD-Pis/Cofins, a pessoa jurídica fique dispensada da entrega da DACON Mensal. DISPENSA PARCIAL DA IN SRF Nº 86/2001 A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na IN SRF nº 86/ 2001. As informações requeridas deverão ser apresentadas em arquivos padronizados, no que se refere a: a) registros contábeis; b) fornecedores e clientes; c) documentos fiscais; d) comércio exterior; e) controle de estoque e registro de inventário; f) relação insumo/produto; g) controle patrimonial; h) folha de pagamento. Destaca-se que a dispensa desse arquivo digital (IN 86) abrange apenas as informações que estarão contidas na ECD , EFD e EFD Pis/Cofins. Os registros previstos nos arquivos da IN SRF nº 86/2001, que não constem neles, continuam a ser exigidos. MULTA PELO ATRASO OU NÃO-ENTREGA DA EFD-PIS/COFINS A não-apresentação da EFD-Pis/Cofins no prazo acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. A notificação NÃO é automática. Ou seja, o contribuinte deve aguardar a emissão notificação pela Receita Federal. Existe possibilidade de redução do valor, nos casos de pagamento dentro do prazo previsto na notificação. 25 RETIFICAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO PRAZO SUBSTITUIÇÃO DA EFD-PIS/COFINS – SITUAÇÕES E A EFD-PIS/Cofins poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado, para: a) inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou b) alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados. PRAZO PARA RETIFICAÇÃO O arquivo retificador da EFD-Pis/Cofins poderá ser transmitido até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída (exemplo: arquivo do mês de Janeiro/2011 poderá ser substituído até o final do mês de Junho de 2012), desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência: I - objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação; II - intimada de início de procedimento fiscal; ou III - cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-Pis/Cofins em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos. 26 EXEMPLO DE APURAÇÃO PIS/COFINS Os créditos devem ser segregados, um a um, dentre os tipos de créditos relacionados, aqueles a que faz jus: 1. Crédito de Aquisição no Mercado Interno Vinculado à Receita Tributada no Mercado Interno 2. Crédito de Aquisição no Mercado Interno Vinculado à Receita Não Tributada no Mercado Interno 3. Crédito de Aquisição no Mercado Interno Vinculado à Receita de Exportação 4. Crédito de Aquisição no Mercado Interno – Presumido – Atividades Agroindustriais 5. Crédito de Aquisição no Mercado Interno Vinculado a Embalagens para Revenda 6. Crédito de Importação Vinculado à Receita Tributada no Mercado Interno 7. Crédito de Importação Vinculado à Receita Não Tributada no Mercado Interno 8. Crédito de Importação Vinculado à Receita de Exportação A pessoa jurídica deve utilizar o método por ela escolhido, dentre os seguintes: 1 - Com Base na Proporção dos Custos Diretamente Apropriados 2 - Com Base na Proporção da Receita Bruta Auferida, Contas Em R$ Receita de atividade Industrial mercado interno ICMS recolhido Ind. ST Receita Exportação Receita Alíquota Zero Venda de Ativo Imobilizado 200.000, Base de Cálculo 190.000, Tributadas Mercado Interno Não Tributadas Mercado Interno Exportação 10.000, 100.000, 300.000, 50.000, Aquisição de mercadorias tributadas Despesas com energia elétrica Aluguéis de prédios Depreciação Importação Insumos Tributados 5.000, 500, 200, 300, 400, Base total dos Créditos Mercado Interno Base total dos Créditos Importação 6.000, 400, 27