Índice Porquê utilizar um software de faturação? ............................................................................. 2 Novo regime de faturação – principais alterações ................................................................ 2 Obrigatoriedade da emissão de fatura em todas as transações .................................... 3 Obrigatoriedade da comunicação dos elementos das faturas à AT............................... 3 Obrigatoriedade de comunicação à AT dos elementos dos documentos de transporte antes do início do transporte (1 de julho de 2013) ......................................... 5 Isenção de IVA para negócios com faturação inferior a € 10.000 anuais ......................... 5 Empresas com faturação superior a € 100.000 anuais ........................................................ 6 Informação Adicional ................................................................................................................. 6 Decreto-lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, DR n.º 164 – Série I ................................... 6 Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, DR n.º 164 – Série I ................................... 6 Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, DR n.º 252 – Série I (Artigos 200º e 202º) .......... 6 Portaria nº. 160/2013, de 23 de abril, DR nº. 79 – Série I ............................................... 6 Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, DR n.º 79 – Série I ............................................... 6 Site e-fatura da Autoridade Tributária e Aduaneira .......................................................... 6 Perguntas frequentes do site da Autoridade Tributária e Aduaneira ............................. 6 Página 1 de 6 Porquê utilizar um software de faturação? A entrada em vigor das novas regras de faturação vem tornar ainda mais evidentes os benefícios da utilização de um software de faturação adequado. Por exemplo, algumas das alterações agora introduzidas implicam a transmissão, por via eletrónica, de informação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), tarefa que fica bastante simplificada, caso seja utilizado um software que esteja de acordo com a nova legislação. A utilização de um software adequado torna as empresas mais eficientes, permitindo evitar custos adicionais, quer na contratação de especialistas em contabilidade, quer no despender de tempo e recursos alocados à aplicação das novas regras. A utilização de um software de faturação certificado pela AT dá às empresas a garantia de estarem em conformidade com a legislação em vigor e simplifica em muito os seus processos operacionais. Estas vantagens tornam-se ainda mais evidentes quando o software é disponibilizado como um serviço (SmartCloudPT), em que: As atualizações, para cumprimento de novas regras, são automáticas, sem necessidade de intervenção ou custos adicionais para o cliente; Os dados estão centralizados e guardados, com toda a segurança, em data centers, acessíveis a qualquer hora, em qualquer lugar e a partir de vários dispositivos; Não há necessidade de investimentos iniciais; Se paga apenas um valor mensal pela utilização. Novo regime de faturação – principais alterações No dia 1 de janeiro de 2013 entraram em vigor novas regras do regime de faturação, impostas pelo Decreto-lei nº 197/2012 e pelo Decreto-lei nº 198/2012. Entre as principais alterações evidenciam-se: Página 2 de 6 Obrigatoriedade da emissão de fatura em todas as transações Passou a ser obrigatória a emissão de fatura por todos os sujeitos passivos de IVA em todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, incluindo nos casos em que os consumidores finais não a exijam. Obrigatoriedade da comunicação dos elementos das faturas à AT Passou a ser obrigatória a comunicação dos elementos das faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura. Os elementos que têm que ser comunicados são os seguintes: Número de identificação fiscal do emitente; Número da fatura; Data de emissão; Tipo de documento; Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão; Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão; Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens; Taxas aplicáveis; O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável; Montante de IVA liquidado. Obrigatoriedade da comunicação à AT, por via eletrónica, dos elementos das faturas. A comunicação tem que ser realizada por via eletrónica através de uma das seguintes alternativas: Por transmissão eletrónica de dados, em tempo real (webservices), integrada em programa de faturação eletrónica; Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa do ficheiro normalizado e estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), contendo os elementos das faturas; Por inserção direta no Portal das Finanças. Página 3 de 6 Documento entregue tem que ser fatura Deixou de ser permitida a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura, para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários. Obrigatoriedade da emissão de fatura nos adiantamentos Nos casos em que há adiantamentos, passou a ser obrigatória a emissão de fatura pelo valor referente ao adiantamento, no momento em que ocorra a respetiva perceção. Faturas simplificadas Passaram a existir as faturas simplificadas, que podem ser emitidas nas transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações: Nas transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos (particulares), quando o valor da fatura não for superior a € 1.000; Em quaisquer outras transmissões de bens e prestações de serviços de montante não superior a € 100, neste caso quer os adquirentes sejam sujeitos passivos de IVA ou particulares. As faturas simplificadas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços; Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis; Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo de IVA (empresa) ou particular, quando este o solicitar. Página 4 de 6 Obrigatoriedade de comunicação à AT dos elementos dos documentos de transporte antes do início do transporte (1 de julho de 2013) A partir do próximo dia 1 de julho de 2013, entrará também em vigor uma nova regra relativa ao transporte de bens. Assim, passará a ser obrigatória, para empresas com faturação no ano anterior superior a € 100.000, a comunicação dos elementos dos documentos de transporte antes do início do transporte. Estes documentos deverão ser emitidos por uma das seguintes formas: Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA. Nesta situação, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) atribui um código de identificação ao documento. Sempre que o transportador disponha desse código, fica dispensado da impressão do documento de transporte; Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT; Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentora; Diretamente no Portal das Finanças; Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente. Esta comunicação é efetuada da seguinte forma: Por transmissão eletrónica de dados para a AT. Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte, caso a emissão seja realizada em papel. Isenção de IVA para negócios com faturação inferior a € 10.000 anuais Quando o comerciante tenha volume de vendas inferior a 10.000 euros anuais, está isento de IVA, pelo que o imposto não consta da fatura ou recibo, mas é sempre obrigatória a emissão de recibo. Os profissionais livres são obrigados a emitir fatura, ou fatura-recibo correspondente ao antigo recibo verde eletrónico. Página 5 de 6 Empresas com faturação superior a € 100.000 anuais As faturas emitidas por empresas com volume de negócios superior a € 100.000 devem mencionar o número de certificado, do programa informático, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e conter um código de 4 carateres. Informação Adicional Decreto-lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, DR n.º 164 – Série I Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, DR n.º 164 – Série I Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, DR n.º 252 – Série I (Artigos 200º e 202º) Portaria nº. 160/2013, de 23 de abril, DR nº. 79 – Série I Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, DR n.º 79 – Série I Site e-fatura da Autoridade Tributária e Aduaneira http://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/external/factemipf/home.action Perguntas frequentes do site da Autoridade Tributária e Aduaneira http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/faqs.html Importante: A informação disponibilizada neste documento não contempla todas as alterações nem todos os detalhes do novo regime de faturação e não dispensa a consulta da legislação própria. Página 6 de 6