AGILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE PENHORA Carla Mascarenhas 16 de Abril de 2009 NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA PROGRAMA • A fase de penhora Consultas e diligências prévias Ordem da realização da penhora • Procedimento da penhora de bens Imóveis Móveis Direitos • Meios de oposição à penhora • Levantamento da penhora NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA A FASE DA PENHORA • Consultas e Diligências Prévias à Penhora As consultas e diligências prévias à penhora têm início no prazo de 5 dias a contar: Da apresentação do requerimento executivo que dispense o despacho liminar e a citação prévia do Executado Do termo do prazo para oposição do Executado previamente citado, quando esta não tenha sido deduzida Da notificação ao agente de execução depois de proferido despacho que dispense a citação prévia ou não suspenda a execução, ou após a oposição deduzida ser julgada improcedente NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA A FASE DA PENHORA • Consultas Prévias à Penhora Antes de proceder às diligências prévias, o agente consulta sempre o registo informático de execuções para verificar se: Foi requerida alguma execução contra o Executado que tenha sido terminada sem integral pagamento da quantia exequenda Existe alguma execução para pagamento de quantia certa pendente contra o Executado NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA A FASE DA PENHORA • Consultas Prévias à Penhora Execução sem integral pagamento - o agente de execução prossegue com as diligências para identificação ou localização de bens nas bases de dados da administração tributária, segurança social e conservatórias (sem necessidade de autorização judicial) extinguindo-se imediatamente a execução caso não sejam localizados bens e/ou não sejam indicados bens à penhora pelo Exequente Execução pendente - o agente de execução remeterá o novo requerimento para a execução pendente quando o Exequente seja titular de um direito real de garantia sobre o bem penhorado nesta e ainda não tenha sido proferida sentença de graduação NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA A FASE DA PENHORA • Consultas Prévias à Penhora Execução pendente Fase de concurso de credores - o requerimento executivo vale como reclamação Fase anterior à reclamação de créditos - constituise uma coligação de Exequentes NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA A FASE DA PENHORA • Diligências Prévias à Penhora Não havendo lugar à extinção nem à remessa, o agente de execução inscreve no registo informático de execuções a nova acção e prossegue com as diligências prévias à penhora sem necessidade de autorização judicial Promover as acções que considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, nomeadamente consulta (directa ou indirecta) das bases de dados: Administração tributária Segurança social Conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA A FASE DA PENHORA • Diligências Prévias à Penhora A consulta directa às diversas bases de dados foi regulada pela Portaria n.º 133-A/2009, de 30 de Março. Os agentes de execução acedem directamente aos dados das diversas bases através do sistema informático de suporte às actividades dos agentes de execução e do sistema CITIUS. Cada consulta efectuada é registada automática e electronicamente no sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e no sistema informático CITIUS, com menção de i) identificação do agente de execução, ii) data de início e iii) número único do processo de execução do processo no âmbito do qual se realizou a consulta. Neste âmbito, os agente de execução devem i) respeitar a finalidade da consulta e ii) não transmitir a informação a terceiros. NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA • Consulta directa à administração tributária: A FASE DA PENHORA base de dados da Através do número de identificação fiscal do Executado, a administração tributária disponibilizará a seguinte informação: Nome Número de identificação fiscal Domicílio fiscal Matrizes dos prédios titulados pelo Executado, descrições prediais e valor patrimonial tributário Identificação dos veículos em função do imposto único de circulação e o ano do último pagamento Data do início, reinicio e cessação da última actividade do Executado e respectivo código de actividade económica Identificação do ano a que se reporta a última declaração de rendimentos entregue e a natureza dos mesmos O valor dos créditos resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA A FASE DA PENHORA • Consulta directa à base de dados da segurança social: Através do número de identificação civil, número de identificação fiscal ou número de beneficiário da segurança social do Executado, a segurança social disponibilizará: Identificação da entidade empregadora responsável pelas contribuições associadas ao Executado A data de início e término das contribuições O montante auferido à data da última contribuição, a título de vencimento, salário ou outros rendimentos que constituam base de incidência contributiva Se é trabalhador independente, trabalhador do serviço doméstico, trabalhador agrícola indiferenciado ou pessoa abrangida pelo seguro social voluntário Último montante declarado para efeitos de incidência da taxa contributiva das contribuições Indicação de se é beneficiário de algum regime contributivo especial e qual esse regime NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA A FASE DA PENHORA • Consulta directa à base de dados dos registos e arquivos semelhantes: Através do nome, número de identificação civil ou número de identificação fiscal do Executado e, no caso de consulta da base de dados do registo automóvel, pela matrícula do veículo, a base de dados do registo civil disponibiliza: Os elementos identificadores constantes do documento de identificação civil Estado civil e, se casado, o nome, data de nascimento e naturalidade do cônjuge Morada Perda de nacionalidade Data de óbito A base de dados do registo predial as descrições e inscrições em vigor dos imóveis nos quais o Executado figure como titular de um direito real registado sobre os mesmos NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA A FASE DA PENHORA A base de dados do registo comercial disponibiliza a informação relativa à situação jurídica dos Executados que estejam sujeitos a esse registo A base de dados do Registo nacional de Pessoas Colectivas disponibiliza a informação constante do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, designadamente, a identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como a inscrição da constituição, modificação e dissolução das mesmas A base de dados do registo automóvel disponibiliza ao agente de execução a informação relativa aos veículos de que o Executado seja proprietário ou titular de outro direito real, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam Findas as consultas e diligências prévias à penhora, o agente de execução notifica o Exequente i) do resultado da consulta do registo informático de execuções e ii) dos bens penhoráveis ou dos motivos pelos quais não identificou qualquer bem penhorável. NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA A FASE DA PENHORA Consultas e diligências prévias à penhora Identificação de bens penhoráveis Prosseguimento da penhora Não identificação de bens penhoráveis Exequente deve, em 10 dias, indicar bens à penhora (ordem de realização art. 834.º do C.P.C.) i) ii) Excepto se, em 5 dias, o Exequente: Declarar que não pretende a penhora de determinados bens; Desistir da execução Não indica O Executado é citado/notificado para, em 10 dias, pagar ou indicar bens à penhora Não faz nada Extinção Indica Prossegue a penhora dos bens indicados NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA A FASE DA PENHORA • Todavia As diligências prévias à penhora não terão lugar sempre que no requerimento executivo o Exequente indique: i) depósitos bancários ii) rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos iii) títulos e valores mobiliários e iv) bens móveis sujeitos a registo cujo valor seja presumivelmente igual ou superior ao crédito exequendo NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA A FASE DA PENHORA • Ordem de realização da penhora O agente de execução deve proceder à penhora dos bens preferencialmente pela seguinte ordem: 1.º Depósitos bancários; 2.º Rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos (se, presumivelmente, permitirem a satisfação do credor no prazo de 6 meses); 3.º Títulos e valores mobiliários; 4.º Bens móveis sujeitos a registo (se, presumivelmente, o seu valor for uma vez e meia superior ao custo da venda judicial); 5.º Quaisquer bens cujo valor pecuniário seja de fácil realização ou se mostre adequado ao montante do crédito do Exequente. Ainda que o seu valor exceda o montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou de estabelecimentos comerciais, quando, presumivelmente, a penhora de outro bens não permita a satisfação integral do credor no prazo de 6 meses. NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA A FASE DA PENHORA • A penhora pode ser reforçada ou substituída quando: O Executado requeira ao agente de execução a substituição dos bens por outros que assegurem de igual modo os fins da execução, contando que o Exequente não se oponha Os bens sejam ou se tornem manifestamente insuficientes Os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o Executado tenha outros que o sejam Sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora A execução sobre os bens haja sido suspensa em virtude de oposição à execução deduzida pela Executado A Exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior O devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia (art. 828.º/4) NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA PENHORA DE BENS IMÓVEIS • Penhora de bens imóveis – Auto de Penhora A penhora de imóveis realiza-se mediante comunicação electrónica do agente de execução ao serviço de registo competente Logo que a penhora esteja inscrita no registo, é enviado por via electrónica ao agente de execução certidão dos registos em vigor dos prédios penhorados Após receber a certidão do prédio penhorado, o agente de execução lavra auto de penhora e procede à afixação de edital no imóvel penhorado A penhora de um prédio abrange-o com todas as partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis (excepto se estiverem expressamente excluídos ou se existir sobre eles alguns privilégio) NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA PENHORA DE BENS IMÓVEIS • Penhora de bens imóveis Com a penhora do imóvel é constituído “depositário dos bens”, podendo este ser: O agente de execução Pessoa designada pelo oficial de justiça (quando seja ele a proceder às diligências de execução) Executado (contando que o Exequente a tal não se oponha, ou sendo no imóvel penhorado a sua habitação própria e permanente) Pessoa designada pelo agente de execução Arrendatário (no caso de o imóvel penhorado estar arrendado) Retentor (caso o imóvel penhorado seja objecto de direito de retenção em consequência de incumprimento contratual judicialmente verificado O depositário deve tomar posse efectiva do imóvel penhorado, administrar os bens com diligência, tendo a obrigação de prestar contas NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA PENHORA DE BENS MÓVEIS • Penhora de bens móveis - Não Sujeitos a Registo A penhora de móveis não sujeitos a registo realiza-se com a efectiva apreensão dos bens e com a sua imediata remoção para depósitos, sendo o agente de execução que assume qualidade de fiel depositário O dinheiro, os papéis de crédito, as pedras e metais preciosos que sejam apreendidos são depositados em instituições de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que a diligência é realizada por oficial de justiça, da secretaria Presumem-se do Executado os bens encontrados em seu poder. Uma vez realizada a penhora, pode a referida presunção ser ilidida perante juiz, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA PENHORA DE BENS MÓVEIS • Penhora de bens móveis – Sujeitos a Registo À penhora de bens móveis sujeitos a registo aplica-se, com as devidas adaptações, as regras descritas para a penhora de bens imóveis Penhora Automóvel: é seguida de imobilização do veículo através da imposição de selos ou de imobilizadores e da apreensão do documento de identificação do veículo Penhora de Navio: despachado para viagem é seguida de comunicação à capitania, para que esta apreenda os respectivos documentos e impeça a saída Penhora de Aeronave: é seguida de notificação à autoridade de controlo de operações do local onde se encontre estacionada, cabendo-lhe apreender os respectivos documentos Na auto de penhora regista-se a hora da diligência, relacionando-se os bens por verbas numeradas em que se indica, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA PENHORA DE BENS MÓVEIS • Penhora de bens móveis Não podendo a penhora ser realizada num só dia, faz-se a imposição de selos nas portas das casas em que se encontrem os bens não relacionados e tomam-se as providências necessárias à sua guarda para que a diligência possa prosseguir no primeiro dia útil seguinte. Sempre que para isso seja instado pelo agente de execução, o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido. Se, decorridos 5 dias o depositário não apresentar os bens nem justificar a falta, o juiz ordena o arresto de bens do depositário suficientes para garantir o valor depositado acrescido das custas e despesas, sem prejuízo do procedimento penal competente. O depositário é, simultaneamente, Executado no próprio processo, para pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas. NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA PENHORA DE DIREITOS • Penhora de direitos A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do agente de execução, cabendo ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessas à execução em curso. Nada dizendo, entende-se que reconhece o crédito. A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito e valores mobiliários titulados não integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em intermediário financeiro ou registados junto do respectivo emitente realiza-se mediante apreensão do título e, sempre que possível, averbando-se o ónus resultante da penhora. Se o devedor contestar a existência do crédito, o Exequente e o Executado são notificados para, em 10 dias, se pronunciarem, devendo o Exequente declarar se mantém a penhora ou se desiste dela; prosseguindo a penhora, o crédito passa a ser tido como litigioso. À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados aplica-se as regras da penhora de créditos. NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA PENHORA DE DIREITOS • Penhora de direitos A penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos é notificada ao locatário, empregador ou entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente e proceda ao depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução. Findo o prazo de oposição ou sendo esta julgada improcedente o agente entregará as quantias recebidas. A penhora de depósitos bancários é feita preferentemente, por comunicação electrónica e mediante despacho judicial, que poderá integrar-se no despacho liminar, quando o houver, aplicando-se as regras da penhora de créditos. A penhora de quotas em sociedades é feita através de comunicação electrónica pelo agente de execução à conservatória do registo competente e através de notificação à Sociedade. NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA MEIOS DE OPOSIÇÃO Penhora realizada Reacção do Executado Pagamento Oposição (916.º) Com citação prévia prévia À penhora Sem citação À penhora Prazo: 10 dias Fundamentos Prazo: 20 dias (863.º-A) Fundamentos (863-Bº/1) (863.º-A) NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA LEVANTAMENTO DA PENHORA • Levantamento da penhora O Executado pode requerer ao agente de execução o levantamento da penhora se i) por acto ou ii) omissão que não seja da sua responsabilidade, não forem efectuadas quaisquer diligências para a realização do pagamento efectivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento. A penhora apenas é levantada findo o prazo de reclamação da decisão do agente de execução ou transitada a decisão judicial que a determinou. Qualquer credor que tenha reclamado o seu crédito pode substituirse ao Exequente na prática do acto que ele tenha negligenciado desde que tenham passado três meses sobre o início da actuação negligente e enquanto não for requerido o levantamento da penhora. Obrigada Carla Mascarenhas