Conceito
“O cheque é o título revestido de determinadas formalidades
legais contendo uma ordem de pagamento à vista, passada
em favor próprio ou de terceiro” (Amador Paes de Almeida).
Legislação específica Aplicável: Lei do Cheque (Lei nº
7.357/1985) e Lei Uniforme / Convenção de Genebra de 1931
- Decreto 57.595/1966
Art. 4 º da LC - “O emitente deve ter fundos disponíveis em
poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir
cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração
desses preceitos não prejudica a validade do título como
cheque.”
Se o sacador não tiver fundos disponíveis o documento não
deixa de ser cheque.
CHEQUE
È um título de modelo vinculado, cuja emissão somente pode
ser feita em documento padronizado, pelo banco sacado.
Regulamentos do CMN e do BACEN.
É um título formal e abstrato. Não é título causal.
“Art. 13 da LC - As obrigações contraídas no cheque são
autonomas e independentes.”
Contém as características do título cambial.

O cheque se beneficia de princípios e institutos próprios
dos títulos de crédito, podendo circular através do
endosso.

O cheque tem natureza jurídica autônoma, é dotado
pelo legislador de um estatuto particular para torná-lo
próprio a preencher sua função econômica de
instrumento de pagamento à vista e de compensação.
Diferenças entre Letra de câmbio e cheque:
LC- emissão livre contra qualquer pessoa
CH- emissão contra instituição financeira
LC- não requer provisão de fundos em poder do
sacado
CH- requer provisão de fundos
LC- pagamento à vista ou a prazo
CH- pagamento à vista
REQUISITOS LEGAIS DO CHEQUE: (art. 1 º Lei n.
7.357/1985 ) – (a falta de algum requisito essencial
invalida o título)
Denominação cheque inscrita no título;
-
Quantia determinada com a indicação em cifra e por
extenso da soma a pagar;
-
-
Nome do Banco ou instituição financeira (sacado);
REQUISITOS LEGAIS DO CHEQUE: (art. 1 º Lei n.
7.357/1985 )
-
Indicação do lugar do pagamento;
-
Indicação da data e do lugar da emissão do cheque;
Assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário
com poderes especiais (também por chancela mecânica
ou processo equivalente);
-
Não são requisitos essenciais: o lugar do pagamento e
da emissão. (art. 2 º da LC)
-
FIGURAS INTERVENIENTES:
SACADO – BANCOS OU INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS art. 3º o
cheque é emitido contra banco ou instituição financeira, sob pena de
invalidade.
Instituição financeira equiparada – sociedades de
financiamento e investimentos, cooperativas de créditos
crédito,
Não assume qualquer obrigação cambial. Não garante pagamento
do cheque.
A lei proibe o aceite por parte do sacado (art. 6 º da LC).
O sacado também não pode endossar nem avalizar o sacador (arts.
18, § 1º e 29 da LC).
A instituição financeira pode responder por descumprimento de
algum dever legal.
FIGURAS INTERVENIENTES:
SACADOR – quem emite ou saca o cheque. Tem contrato
prévio com o Banco.
É o devedor principal.
AVAL:
O aval poderá ser dado no cheque por um terceiro ou mesmo
por pessoa que já seja signatário do título.
Somente não se admite o aval prestado pela própria instituição
financeira (sacado)
Pode ser avalizado. O avalista responde solidariamente pela
obrigração cambial.
AVAL
Não pode opor exceção de direitos pessoais
contra o protador de boa-fé.
Pode existir mais de um aval (avais conjuntos).
Pode ser parcial.
A obrigação subisiste ainda que nula a por ele
garantida, salvo nulidade de vício de forma.
Exige autorização do conjuge.
FIGURAS INTERVENIENTES:
BENEFICIÁRIO (TOMADOR) – é aquele em favor de quem é
dada a ordem de pagamento, e poderá ser o próprio emitente
(sacador) ou terceiro.
Pode ser: com cláusula à ordem; sem cláusula à ordem; com
cláusula não à ordem(art. 17, LC) e ao portador (simples
tradição).
Transferência por endosso.
Art. 14 da LC – presunção da cláusula à ordem quando não
presente no cheque. Também transmissível por endosso.
Necessárisa identificação do tomador nos cheques de valor
superior a R$ 100,00.
RESPONSABILIDADE
Responsabilidade do sacador (devedor principal) – art.
15 da Lei de Cheque.
No cheque o emitente é o obrigado principal, contra ele
se voltando o portador se a ordem não for paga, mesmo
que não seja feita a prova de não pagamento pelo
protesto.
Responsabilidade do endossante – art. 21, LC\ o
endossante garante o pagamento.
Responsabilidade do avalista – art. 31, LC \ se obriga
da mesma maneira que o avalizado.
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TRANSMISSÃO DO CHEQUE - ENDOSSO
O cheque também é um título de crédito passível
de ser transmitido por endosso. Art. 19 § 1º e § 2º.
O endosso feito ao próprio sacado é inválido. Art.
18 § 2º.
Pagamento de cheque endossado.
Assim como com a LC, o sacado que paga o
cheque à ordem é obrigado a verificar a
regularidade da série de endossos, mas não a
autenticidade das assinaturas dos endossantes.
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Art. 18
Endosso puro e simples;
É nulo o endosso parcial;
É nulo o endosso feito pelo sacado;
Endosso em branco e preto.
Art. 21- responsabilidade pelo endosso.
Possibilidade de endosso sem garantia – expressão sem garantir o
pagamento, sem responsabilidade pelo pagamento etc.
Também é possível ao endosso proibir novo endosso - Não garante
o pagamento a quem posteriormente seja endossado.
É diferente da clausula não à ordem.
Endosso mandato – art. 26

Só pode invocar contra o portador as exceções oponíveis ao
endossante.
Cláusula – valor em cobrança, para cobrança, por procuração etc.

Endosso após o prazo da apresentação do cheque ou no prazo da
apresentação quando posterior ao protesto \ declaração motivada
do banco – art. 27
Efeitos de cessão de crédito

Pagamento do cheque endossado – art. 28
prova do recebimento do crédito
ESPÉCIES DE CHEQUE
Cheque ao Portador – cheque sem indicação do
benificiário.
Ou nominal emitido com a cláusula “ao portador”
O cheque nominal com endosso em branco é
considerado ao portador.
Cheque Nominal ou Nomitativo
expressamente o nome do beneficiário.
–
consigna
Cheque visado - aquele em que o banco sacado lança declaração de
suficiência de fundos, a pedido do emitente ou do portador legitimado.
Coloca a provisão de fundos a disposição do portador e vincula o sacado
durante o prazo de apresentação.
Cheque administrativo - é aquele sacado pelo banco contra um de seus
estabelecimentos ou filiais em favor de terceiros. É o auto-saque. Sacado e
sacador se identificam e somente pode ser emitido nominalmente.
Cheque turismo – também conhecido por traveller’s check são sacados
por bancos para pagamentos em agências ou sucursais no território e no
estrangeiro. Não são negociáveis, são pagos com a apresentação da
identidade do portador.
Cheque para creditar – não pode ser pago em dinheiro,
apenas creditado em conta do beneficiário. Adota a
cláusula “para ser creditado”.
Cheque Postal – os correios, através de suas agências,
fazem as vezes dos bancos, pagando os cheques.
Cheque fiscal – restituição ou repetição de indébito. O
excedentedo crédito tributário é devolvido por meio de
cheque sacado pelo Governo em benefício do
contribuinte. Restituição de imposto de renda e
poupança.
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Cheque cruzado: destina-se a possibilitar, a
qualquer tempo, a identificação da pessoa em favor
de quem foi liquidado, com aposição de dois traços
transversais chamado cruzamento. Como só pode
ser liquidado o título mediante depósito junto ao
banco, de logo se identifica a pessoa em favor de
quem o cheque foi pago. Só pode ser pago de
banco para banco ou a um cliente do banco.
Arts. 44 e 45 da LC
Cruzamento geral e cruzamento especial.

Cheque pré-datado/pós-datado: Pela Lei Uniforme será pago na
data da apresentação art. 32, parágrafo único), todavia a
jurisprudência atual admite indenização por danos morais contra
quem deposita cheque pós-datado antes do prazo estipulado.
CHEQUE PRÉ-DATADO
Art. 32 da LC – O cheque é pagável à vista. Considera-se não
escrita qualquer menção em contrário.
No campo legal o cheque a prazo não existe. Na realidade dos
fatos sua existência é concreta e corríqueira entre os
comerciantes.
Na prática o cheque pós-datado
apresentação do cheque.
amplia
o
prazo
de
O portador quando apresenta antes da data acordada
descumpre uma obrigação assumida com o sacador causando
prejuízos a este.
Cheque sem Provisão de Fundos
Ocasiona graves prejuízos ao emitente.
Cheque sem Provisão de Fundos
Consequências:
Encerramento da conta bancária;
Inscrição do nome no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem
Fundos;
Corte no fornecimento de cartões de créditos e vendas a prazo;
Crime de estelionato
* Jurisprudência - uma vez pago o valor do cheque, desaparecem
vestígios de crime.
Devolução do cheque
Apresentado o cheque, ao caixa ou a câmara de
compensação, o banco sacado o pagará ou o
devolverá, indicando qual o motivo de sua recusa.
A resolução N° 1.631/89 do BACEN, elenca os motivos
que ensejam a devolução do cheque, dentre eles temos:
insuficiência de fundos 1ª apresentação;
insuficiência de fundos 2ª apresentação;
conta encerrada;
contra ordem ou oposição ao pagamento etc.
Acatamento da ordem
Se não há nenhum dos motivos listados na
resolução do BACEN, o sacado efetuará o
pagamento.
APRESENTAÇÃO DO CHEQUE
O beneficiário do cheque tem um prazo para apresentá-lo ao banco(sacado) para o
respectivo resgate.
Art. 33 da LC:
30 dias ,quando emitido no lugar onde houver de ser pago.
60 dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
O ato de apresentação é de grande importância para a eficácia executiva do título
em se tratando de ação contra os endossantes e seus respectivos avalistas.
Art. 47 da LC – promover a execução do cheque.
Perderá o direito de execução contra o emitente se não apresentar no prazo e
aquele tinha fundos disponíveis durante o prazo e os deixou de ter por fato que não
lhe seja imputável.


Apresentação é o ato de levar a ordem de
pagar, pretendendo que seja ela acatada ou
solvida.
A apresentação pode ser pessoalmente ou
não, pois o cheque pode ser apresentado
diretamente no caixa da instituição financeira
sacada, ou pode-se fazê-la por meio de
depósito na conta bancária do
beneficiado,art.34 da Lei do cheque.


O prazo para apresentação é de 30 dias, a
contar do dia da emissão, se o título foi
emitido no mesmo lugar onde houver de ser
pago. Se o cheque foi emitido em outro lugar
do país ou no exterior, o prazo será de 60
dias.
Quando o cheque é emitido entre lugares
com calendários diferentes, considera-se
como de emissão o dia correspondente do
calendário do lugar de pagamento.


Recebendo o cheque para pagamento, no caixa ou
por meio da câmara de compensação, a instituição
financeira sacada está obrigada a conferir a
regularidade da emissão bem como a autenticidade
da assinatura do emitente.
Se o cheque for apresentado ao banco sacado com
rasgaduras, partido, com borrões, emendas e
dizeres que não pareçam formalmente normais, é
lícito ao sacado pedir explicações ao apresentante,
art. 41 da Lei 7.357/85.


O banco só deverá acatar a ordem de pagar,
quando inequívoca, certa, se houver incertezas, o
sacado não só pode como deve suspender o
procedimento de acatamento da ordem e verificar
se não houve adulteração da livre expressão de
vontade do emitente.
Se o cheque foi emitido em moeda estrangeira,
estando o emitente autorizado a tanto, na forma da
legislação, deverá ser pago no prazo de
apresentação, em moeda nacional ao câmbio do
dia de pagamento, obedecida a legislação especial.

Se o cheque não for pago no ato da apresentação, pode o portador
optar entre o câmbio do dia da apresentação e o do dia do
pagamento para efeito de conversão em moeda nacional.
Revogação, sustação e cancelamento.

Dois institutos legais podem prejudicar o procedimento de emissão,
eventual circulação, apresentação e pagamento do cheque:
revogação(contra-ordem) e a sustação (oposição).

Revogação ou contra-ordem - É um ato cambial que limita o
pagamento do cheque ao prazo de apresentação. O emissor
revoga a ordem dada mediante contra-ordem ao sacado.

O emitente poderá revogar o cheque através de contra-ordem, via
judicial ou extra-judicial, apresentando suas razões (é obrigatório a
exposição das razões) - somente produzirá efeito depois de
expirado o prazo de apresentação
(art. 35 da Lei do Cheque).
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A contra-ordem(revogação) pode ser dada a qualquer
momento, porém seus efeitos estão condicionados ao
decurso do prazo de apresentação sem que o cheque tenha
sido trazido ao caixa ou que tenha sido apresentado à câmara
de compensação.
A revogação (contra-ordem) não tira do cheque sua qualidade
de promessa de pagamento, isto é, de declaração unilateral
da existência de um crédito, a favor do portador e em
correspondência, um débito do emitente, porém o
descaracteriza como ordem de pagamento sobre sua conta
bancária, forçando o credor que não atende ao prazo legal de
apresentação, a buscar o adimplemento diretamente com o
emitente, ou diante de sua recusa, judicialmente.

Sustação ou oposição- Diferentemente da revogação, a sustação
produz seus efeitos a qualquer tempo entre a emissão e a
prescrição do cheque, podendo concretizar-se nesses instantes,
desde que o cheque não tenha sido ainda pago, art.36 da Lei do
cheque.

O emitente e portador podem sustar o cheque, manifestando
ao sacado por escrito oposição fundada em relevante razão de
direito – mesmo durante o prazo de apresentação.
Ex. cheque obtido mediante coação ou dolo, declaração de falência
do devedor etc.
A instituição financeira não poderá examinar o mérito da sustação,
ou seja, julgar a relevância da razão invocada pelo oponente.
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Na sustação exige-se que o emitente além das
razões motivadoras do ato, deverá apresentar
relevante razão de direito.
Uma vez sustado o pagamento, o sacado não
poderá acatar a ordem para o pagamento, seja o
cheque apresentado no caixa, para recebimento,
seja depositado e, assim, apresentado para câmara
de compensação.

Cancelamento da folha de cheque- Ato que o
correntista pratica diante da perda do talonário não
preenchido, não assinado.

Seu objeto não é o cheque já que não houve emissão(
preenchimento e assinatura) da ordem incondicional de
pagamento imediato. Se a emissão tivesse sido
efetuada, recorria-se a revogação ou sustação do
pagamento do cheque.
O cancelamento é feito com o objetivo de impedir que
falsários emitam documentos inválidos.

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Cancelamento do talonário do cheque - previsto nas Resoluções
do BACEN.

Permite-se, então ao correntista que ele cancele a folha de cheque,
ou seja, que peça à instituição bancária que desconsidere como
formulários aptos ao saque as folhas de números tais, pelo
seguintes motivos: perda, desapossamento, destruição total ou
parcial, furto, roubo (de talões ou folhas de cheque) etc.

O Art 3° § 2º da Resolução N° 2.747/00/BACEN que, para
efetivação do cancelamento de cheques já entregues ao
correntista, a instituição financeira deve receber solicitação deste
último, com declaração do motivo.
Ação por Falta de Pagamento
Rito: Executivo - Ver Art.47 da lei do cheque
Requisitos: Ser o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de
pagamento comprovada pelo protesto ou declaração do sacado, art.47 II da
lei do cheque.


Art. 51 Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador
do cheque.
§ 1º - O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual
ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se
obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.
§ 2º A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros
demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele.
§ 3º Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre
obrigados do mesmo grau.

Prazo para ajuizamento
O prazo máximo para apresentação é de 6 meses,
contados da expiração do prazo de apresentação da
cártula à instituição financeira sacada, tem-se claro que:
contam-se 30 ou 60 dias do prazo para apresentação, e
a partir de então, os 6 meses do prazo prescricional
para a ação executiva.
Sujeitos passivos- Todos os obrigados respondem
solidariamente para com o portador do cheque.
PRESCRIÇÃO
Art. 59 da Lei Uniforme sobe Cheques
Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de
apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
STJ – entende que computa-se o prazo após transcorrido os dias para a
apresentação, mesmo que o cheque seja apresentado antes do término do
prazo.
Processo de Execução – Ação de execução por título executivo extrajudicial
(art. 585, CPC). Local de execução: no lugar onde a obrigação deve ser
satisfeita.
Ação de Regresso – coobrigado contra outro coobrigado – prescreve em 6
(seis) meses, contados do dia em que pagou o cheque ou do dia que foi
demandado.
O portador do cheque cujo pagamento foi
recusado pelo banco, poderá exigir daquele ou
daqueles que elegeu como réus de sua
pretensão executória, não apenas a importância
do cheque não pago, mais ainda, os juros legais
desde o dia da apresentação, as despesas que
fez e a correção monetária (art. 52, LC).
Súmula 600 do STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus
avalistas, ainda que não apresentado o cheque no prazo legal, desde que
não prescrita a ação cambial.
Prescrito o cheque desaparece a relação cambial, em consequência o aval.
OUTROS MEIOS DE COBRANÇA
Exigibilidade do cheque prescrito - a prescrição do cheque não implica
prescrição do negócio subjacente.
Ação de enriquecimento sem causa ou de locupletamento ilícito
prescreve em dois anos após o término da força executiva (art. 61 da lei do
cheque). A pretensão se funda no negócio subjacente.
Ação monitória (meio processual mais eficaz), Ação de Cobrança
(sumária ou ordinária)
Súmula 299 do STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque
prescrito.
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Prescrito o cheque, desaparecem as relações meramente cambiais,
preservando-se apenas as obrigações resultantes dos negócios
subjacentes à existência da cártula.
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O valor do cheque prescrito que é cobrado por via de ação de
locupletamento, ação monitória ou ação de cobrança merecerá
correção monetária contada a partir da data da emissão, como
pacificou o STJ.
Temos como exemplo o julgamento da Terceira Turma do Recurso
Especial 627.719/MG: “ Prescrito o cheque, base da ação
monitória, a correção monetária deve ser calculada a partir da data
em que emitido, pouco relevando a data em que foi apresentado.”

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DIREITO CAMBIÁRIO CHEQUE