DIREITO COMERCIAL II
Prof. Wiverson de Oliveira
CHEQUE
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Ordem de pagamento
Quanto à hipótese de emissão – não causal - abstrato
Quanto ao modelo – vinculados - exige um padrão
“Cheque é o título cambiário, abstrato, formal, resultante de
mera declaração unilateral de vontade, pelo qual uma pessoa,
designada emitente ou sacador, com base em prévia e disponível
provisão de fundos em poder de banco ou instituição financeira a
ele assemelhada por lei, denominado sacado, dá contra o banco,
em decorrência de convenção expressa ou tácita, uma ordem de
pagamento à vista, em seu próprio benefício ou em favor de
terceiro, intitulado tomador ou beneficiário, nas condições
estabelecidas no título”
CHEQUE
Sujeitos: a relação jurídica três sujeitos principais:
• Sacador: aquele que ordena à instituição financeira o
pagamento do título;
• Sacado: instituição financeira contra quem é dirigida a
ordem de pagamento;
• Tomador ou beneficiário: sujeito em favor do qual a ordem
de pagamento é emitida.
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Norma : Lei do Cheque (Lei Federal n° 7.357/85)
CHEQUE
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REQUISITOS (Lei do Cheque arts 1º e 2º):
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1 - O termo “cheque”
2-ordem incondicional de pagamento - pressuposto de circulação
3 – quantia determinada
- se discrepantes por extenso e
algarismo- vale o extenso (art. 12 da Lei do Cheque)
4 - O nome do banco sacado (a quem a ordem foi dirigida)
5 - Data do saque: requisito formal indispensável para
regularidade do cheque - termo inicial para a contagem do prazo
para apresentação deste ao sacado
6 - Local do saque: pode ser simplesmente consignado ao lado do
nome do sacador, sendo imprescindível para definição do prazo de
apresentação do título ao banco sacado (da praça ou fora da
praça)- onde está o sacador quando preencheu o cheque
7- Individualização do sacador e sua assinatura (CPF)
CHEQUE
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REQUISITOS (Lei do Cheque arts 1º e 2º):
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8-individualização do tomador – ao portador só Ex: cheque
abaixo de R$ 100,00. (lei 9.069/95 art 69 - PLANO
REAL)
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Com a ausência de um requisito formal- O “cheque”
deixa de ser cambial, perdendo as características
inerentes aos títulos de crédito, mas pode servir como
meio de documentação de uma obrigação civil ou
comercial comum.
CHEQUE
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Circulação do cheque: aplicam-se todas as regras estudadas
por ocasião da análise da letra de câmbio
endosso, “endosso mandato”, “endosso caução”, “cláusula não
à ordem”, “endosso sem garantias”
Pode inserir cláusula não à ordem- será transmissível mesmo
assim só que por cessão civil de crédito
Aval: aplicam-se as normas estudadas na letra de câmbio.
- O aval em branco é presumido em favor do emitente.
CHEQUE
DIFERENÇAS ENTRE ENDOSSO E CESSÃO
CIVIL DE CRÉDITO
1. Responsabilidade de quem transmite o crédito
• Endosso - endossante- responde pela solvência do
credor
• Cessão civil- venda de um direito de crédito–
responde pela existência crédito.
• Inadimplência – em princípio – cessionário
assumiu o risco - somente é possível imputar
eventual responsabilidade ao cedente sobre o
débito se houver vício quando da existência do
crédito
CHEQUE
DIFERENÇAS ENTRE ENDOSSO E CESSÃO
CIVIL DE CRÉDITO
2. Exceções pessoais
• Endosso- exceções pessoais mesmo de boa-fé não
podem ser suscitadas – caso do vício redibitório
que anulou o contrato inicial
• A vendeu a B veículo e este revende a C – B sacou
LC contra C que aceitou pagar a A – A transfere
LC para D – posteriormente C anulou contrato
com B – mesmo assim C tem que pagar a D.
• Cessão civil- a circulação não se desvincula do
negócio originário – poderá ser arguida em defesa
de C.
CHEQUE
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MODALIDADES:
4 modalidades de cheque:
a) cheque cruzado;
b) cheque administrativo;
c); cheque visado e
d) cheque a se levar em conta.
CHEQUE
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• cheque cruzado:
pagamento deve ser feito exclusivamente mediante depósito
em conta (art. 44 da Lei do Cheque)
torna a operação mais segura na medida em que facilita a
identificação daqueles que participaram da relação jurídica
cambial.
Tanto o emitente como qualquer portador pode cruzar o título.
o cruzamento poderá ser feito em branco ou em preto. Nesta
última modalidade, o depósito somente poderá ser realizado
no banco mencionado entre as linhas cruzadas.
CHEQUE
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cheque administrativo (bancário):
• É o cheque emitido pelo banco sacado para liquidação
por uma de suas agências (art. 9°, inciso III, da Lei do
Cheque).
• sacado e sacador são a mesma pessoa
• pressuposto dessa modalidade de cheque a
nominatividade - Tem que ser nominativo não pode
ser ao portador - caso contrário o curso exclusivo da
moeda poderia ser ameaçado- este tipo de cheque
poderia substituir papel- moeda
• Aumento de segurança no recebimento- Em negócios
de vulto, costuma-se exigir o pagamento através desta
espécie de cheque.
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Muito utilizado em compra e venda de imóvel negócio à vista
CHEQUE
• cheque visado:
“o banco sacado, a pedido do emitente ou do portador
legítimo, lança e assina, no verso, declaração
confirmando a existência de fundos suficientes para a
liquidação do título” (art. 7° da Lei do Cheque).
• o sacado fica obrigado a reservar, da conta do sacador,
numerário suficiente para liquidação da cambial;
• Só pode em cheque nominativo ainda não endossado
• Inobservância do prazo para apresentação: não sendo
apresentado no prazo legal, fica a instituição financeira
exonerada das obrigações assumidas com o visto.
transcorrido o prazo para apresentação do cheque, o
numerário reservado para seu pagamento deve ser
estornado para a conta do sacador.
CHEQUE
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cheque visado:
Natureza da responsabilidade da instituição financeira
pelo cheque visado:
o banco somente poderá ser responsabilizado quando
houver deixado de proceder à reserva dos valores
destinados ao pagamento da cambial por ele visada.
Trata-se de responsabilidade civil, decorrente de ato
ilícito, não possuindo, pois, natureza cambiforme.
CHEQUE
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• cheque para se levar em conta:
É o cheque cujo pagamento deve ser feito exclusivamente na
conta bancária designada pelo emitente entre as linhas
cruzadas. Trata-se de medida que oferece extrema segurança
ao pagamento
CHEQUE
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Prazo para apresentação:
O cheque deve ser apresentado para pagamento no
prazo de 30 (trinta) dias quando da mesma praça e 60
(sessenta) dias quando de praça diversa.
O cheque é dito da mesma praça quando coincidentes
os locais de emissão e pagamento; havendo divergência
entre as localidades é considerado de praça diversa (art.
33 da Lei do Cheque).
CHEQUE
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Prazo para apresentação:
Inobservância do prazo: neste caso, haverá perda do
direito de execução em relação aos endossantes e
respectivos avalistas (art. 47 da Lei do Cheque). Poderá,
todavia, o crédito ser exigido, pela via expropriatória,
em face do emitente e seus garantes (STF, Súmula 600).
“ STF - Súmula 600. Cabe ação executiva contra o
emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o
cheque no prazo legal, desde que não prescrita a ação
cambiária”
CHEQUE
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Prazo para apresentação:
Caso excepcional de perda da ação executiva em face do
emitente e seus avalistas: Na hipótese de restar
comprovado que havia saldo na conta corrente durante
o prazo de apresentação e, posteriormente, deixou de
existir numerário para tanto em decorrência de ato não
imputável ao emitente (p.ex. ato do co-titular da conta,
do governo ou do Judiciário), torna-se inviável o
manejo da via executiva (art. 47, §3°, da Lei do
Cheque).
CHEQUE
Cheque pré-datado (pós-datado):
A Lei n° 7.357/85, todavia, reputa nula qualquer convenção
contrária à liquidação à vista da obrigação espelhada no
cheque (art. 32 da Lei do Cheque).
A jurisprudência protege.
Apresentação antecipada – Responsabilidade Civil
CHEQUE
Obrigações da instituição financeira:
art 32 da Lei do Cheque - o banco deve receber e, havendo
Fundos, liquidar a obrigação.
Caso o documento seja apresentado antes da data avençada,
nenhuma responsabilidade terá o sacado em virtude do
fato.
Responsabilidade do tomador:
O tomador será responsabilizado pelos prejuízos decorrentes
da prematura apresentação da cártula ao sacado.
Ele assumiu obrigação de não fazer (consistente na não
apresentação da cambial antes da data convencionada),
devendo responder pelos prejuízos, morais e matérias,
decorrentes do inadimplemento de tal avença.
CHEQUE
Sustação do cheque
Motivação da sustação: A motivação deve ser apresentada
por escrito Não compete ao banco analisar sua
pertinência -deve apenas cumprir - não cabe exigir BO
Justificam: perda, roubo, furto.
Se infundada: estelionato (art.171 § 2º, VI Código Penal)
Não cabe em caso de descumprimento de obrigação por
parte do Portador, nem se ele não terminou um serviço
– se o cheque já tivesse circulado por endosso?
Revogação – contra ordem- só o emitente – só produz
efeitos a partir do prazo de apresentação.
Oposição – efeitos imediatos
CHEQUE
Protesto
Prazo: mesmo prazo de apresentação. Contados do saque
(cheque:ordem à vista)
Da praça: 30 dias- praças diferentes: 60 dias
A lei confere efeitos conservativos de cobrança atestando
a insuficiência de fundos.
AÇÕES
• EXECUÇÃO - 6 meses após prazo de apresentação
• AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ( art.61 LC) -conhecimento – 2 anos após a prescrição
da execução – cambial - não discute a relação originária
se o demandante é endossatário – terceiro de boa-fé
• AÇÃO MONITÓRIA (Súmula 299, do Superior Tribunal
de Justiça admite ação monitória fundada em cheque prescrito) Revel - mandado de pagamento se converterá automaticamente
em título executivo judicial - fase de cumprimento de sentença,
Lei n. 11.232/05 - se embargar- suspende-se a eficácia do
mandado de pagamento e o rito se ordinariza - Art. 1.102-A, B e
C - CPC)- causal – discute relação originária.
Prof. Wiverson de Oliveira
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O “cheque”