MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 194/COGEN/SEAE/MF
Brasília, 06 de agosto de 2013.
Assunto: Audiência Pública nº 43/2013
da Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL), que dispõe sobre proposta de
regulamentação acerca das disposições
comerciais para a aplicação da modalidade
tarifária horária branca.
Acesso: Público.
1 - Introdução
1.
Em sintonia com os princípios de eficiência e publicidade que regem a
administração pública, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou o Aviso de
Audiência Pública nº 43/2013 para tratar da regulamentação das disposições comerciais para
aplicação da modalidade tarifária horária branca. A Nota Técnica nº 001/2013-SRC/ANEEL,
de 13 de fevereiro de 2013, contextualizou e analisou a matéria.
2.
A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda
(Seae/MF), nos termos de suas atribuições legais definidas na Lei nº 12.529, de 30 de
novembro de 2011, e no Decreto nº 7.696, de 06 de março de 2012, apresenta, por meio deste
parecer, sua manifestação à audiência pública em questão, buscando, assim, contribuir para o
aprimoramento do arcabouço regulatório do setor de energia elétrica.
2 – Da Análise
2.1 – Do Problema Identificado, do Objetivo da Norma, do Embasamento
Legal e dos Agentes Afetados
3.
Desde 2010, a ANEEL tem posto à discussão pública aspectos da nova
estrutura tarifária, cabendo destaque a tarifa branca para os Subgrupos B1 e B3.
4.
A modalidade tarifária branca proposta pela ANEEL é caracterizada pela
sinalização horária na tarifa monômia 1 de energia elétrica dos consumidores do Grupo B
(baixa tensão). O objetivo é que tais consumidores paguem uma tarifa que reflita, ainda que
com certas restrições, a estrutura de custos de provimento de energia elétrica, de modo que
suas decisões de consumo proporcionem maior eficiência no uso do sistema elétrico. De
acordo com a agência, a referida modalidade tarifária deve ser vantajosa para os
consumidores com flexibilidade de alterar seus hábitos de consumo durante os horários de
maior carregamento da rede, propiciando assim o deslocamento de carga durante os horários
de ponta do sistema elétrico.
5.
Segundo a agência, os Procedimentos de Regulação Tarifária (PRORET)
estabelecem que a estrutura padrão, passível de alteração quando fundamentada pela
distribuidora, prevê um período de três horas consecutivas para a ponta, um período
intermediário de uma hora, antes e depois da ponta, e um período fora de ponta nas demais
horas do dia. O valor da tarifa de ponta seria 5 vezes o de fora da ponta. Já o valor da tarifa do
período intermediário seria 3 vezes o de fora da ponta. Por fim, a tarifa fora de ponta seria
55% do valor da tarifa convencional de baixa tensão (parâmetro kz).
6.
Neste contexto, o objetivo desta audiência é discutir uma proposta de
regulamentação das disposições comerciais para aplicação da modalidade tarifária horária
branca às unidades consumidores do Grupo B e àquelas do Grupo A que possam optar por
tarifa do Grupo B. De forma resumida, os principais aspectos desta normatização são:
i)
Todas as unidades consumidoras do Grupo B, exceto o Subgrupo “Iluminação
Pública” e aquelas com faturamento pela modalidade pré-pagamento, podem optar
pela nova modalidade tarifária;
ii)
A data prevista para o início da adesão pelos consumidores é março de 2014;
iii)
A distribuidora será responsável pelos custos de aquisição e instalação dos
equipamentos de medição necessários ao faturamento da tarifa branca 2;
iv)
Os consumidores que optarem pela tarifa branca deverão ter suas solicitações
atendidas pela distribuidora em até 30 dias. O regresso à tarifa convencional também
1
Aplicada somente sobre o consumo de energia elétrica, não se considera a demanda.
As disposições acerca dos sistemas de medição de energia elétrica de unidades consumidoras do Grupo B estão
descritas na Resolução Normativa ANEEL nº 502, de 07 de agosto de 2012. Segundo a ANEEL, caso haja
solicitação do consumidor para a instalação de medidor com as funcionalidades adicionais definidas no art. 3º da
Resolução Normativa nº 502/2012, o mesmo é o responsável pela eventual diferença de custo a maior que exista
em relação ao medidor estritamente necessário para o faturamento da tarifa branca.
2
2
deve ser realizado no mesmo prazo, sendo estabelecida uma carência de 180 dias ou, a
critério da distribuidora, um prazo inferior para uma nova adesão; e
v)
Novas ligações com opção concomitante pela tarifa branca devem ser atendidas com
os novos medidores em até 2 dias para área urbana e em até 5 dias para a área rural.
7.
Destaca-se que, sem a regulamentação em debate, a aplicação da tarifa branca é
prejudicada.
8.
Por fim, infere-se que os agentes afetados pela norma serão os consumidores e
distribuidores de energia elétrica. Destaca-se que a ANEEL identificou o embasamento legal
do normativo: Lei 9.427, de 26 de setembro de 2006, e Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de
1997.
2.2 – Dos Possíveis Impactos ao Bem-Estar Econômico
9.
A análise relativa ao bem-estar econômico envolverá, inicialmente, a avaliação
dos eventuais impactos da proposição sobre a concorrência. Posteriormente, outras
consequências sobre a eficiência econômica serão investigadas.
2.2.1 – Impactos à Concorrência
10.
O impacto competitivo poderia ocorrer por meio de: i) limitação no número ou
variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do
incentivo à competição. A partir das informações disponibilizadas na nota técnica não se pode
afirmar que a medida produza impacto negativo à concorrência.
2.2.2 – Outros Impactos ao Bem Estar Econômico
11.
No sentido de contribuir com a ANEEL na proposta de resolução em questão,
faz-se, a seguir, algumas considerações sobre dois aspectos associados à implantação da
modalidade tarifária branca: (i) demanda inicial de medidores; e (ii) adesão dos consumidores
do Subgrupo B3.
2.2.2.1 – Da Demanda Inicial de Medidores
12.
Inicialmente, cabe mencionar que a Nota Técnica nº 001/2013-SRC/ANEEL,
que subsidia a audiência pública, indica que já existe previsão para a substituição do parque
de medição atual para medidores eletrônicos, regulamentada pela Resolução Normativa nº
502, de 07 de agosto de 2012, independentemente da opção pela tarifa branca. Os custos da
aquisição e instalação dos novos equipamentos serão, em um primeiro momento, de
3
competência das distribuidoras. A citada norma estabelece prazo de 18 meses, a partir de sua
publicação, para que as distribuidoras adotem sistemas de medição para as unidades
consumidoras do Grupo B, excluindo-se as unidades consumidoras classificadas na subclasse
baixa renda do Subgrupo B1 – Residencial e as do Subgrupo B4 – Iluminação Pública3.
13.
Por sua vez, a minuta de resolução proposta nesta audiência pública estabelece
que novas ligações com opção concomitante pela tarifa branca devem ser atendidas com os
novos medidores em até 2 dias para área urbana e em até 5 dias para a área rural. Para o caso
de unidades consumidoras já atendidas que optarem pela tarifa branca, o prazo de instalação
dos novos medidores é de 30 dias.
14.
Com a entrada em vigor da nova modalidade tarifária para os consumidores de
baixa tensão, é possível que haja grande adesão à tarifa branca, em especial pelo Subgrupo B3
conforme será discutido adiante. Tal migração, no prazo fixado, pode trazer dificuldades
operacionais às distribuidoras para o atendimento das solicitações e, a depender, das
quantidades demandada e ofertada, elevação do preço de tais aparelhos 4. Ressalta-se que,
conforme reconhecido pela ANEEL, mesmo que o percentual de optantes seja pequeno há
risco, ainda que no médio prazo, de elevação das tarifas dos consumidores.
15.
Apesar da preocupação da agência com os efeitos da adesão em massa, na
minuta de resolução e na nota técnica não é mencionado qualquer tratamento para mitigar os
riscos inerentes a este problema. Não há clareza se a ANEEL considerou modestos os
impactos dos riscos mencionados ou quais os mecanismos que poderiam ser empregados para
mitigá-los. Por exemplo, não há análise se a indústria de medidores tem capacidade para
atender um aumento acentuado na demanda e se as distribuidoras têm condições operacionais
para promover as instalações e substituições no prazo estipulado.
16.
Sugere-se, portanto, que a agência esclareça: (i) se avaliou a capacidade de a
indústria de medidores atender eventual elevação abrupta na demanda de tais produtos; (ii) se
as distribuidoras possuem capacidade de atenderem as solicitações no prazo estipulado; (iii)
se eventual aumento de tarifas decorrente do atendimento no prazo fixado é compensado
pelos ganhos proporcionados ao sistema 5.
3
A instalação dos mencionados medidores é essencial para a implementação da tarifa branca.
Trata-se de efeito que se soma aos decorrentes do prazo estipulado na Resolução Normativa nº 502/2012.
5
Não se trata de questionar a implementação da tarifa branca. A agência já demonstrou que a nova modalidade
tarifária é capaz de proporcionar ganhos ao sistema. Trata-se, portanto, de ponderar se os custos inerentes a um
eventual excesso de demanda, decorrente do prazo fixado, serão compensados pelos ganhos, na hipótese de
haver uma adesão em massa.
4
4
17.
Ressalta-se ser desejável que os consumidores tenham ciência de quanto
poderão pagar a mais (ou a menos) pela energia fornecida em virtude de lhes ser garantida a
instalação ou substituição dos medidores no prazo fixado pela proposta de resolução.
2.2.2.2 – Da Adesão dos Consumidores do Subgrupo B3
18.
Na Nota Técnica nº 94/2012-SRE-SRD/ANEEL, de 12 de abril de 2012, que
subsidiou a audiência nº 029/2012, a ANEEL discorreu acerca do parâmetro kz, assim
entendido como a relação entre a tarifa do posto fora de ponta da modalidade branca e a tarifa
convencional. Na ocasião, a agência indicou que a utilização de um kz único, sem considerar
as curvas de carga de cada distribuidora e de cada subgrupo tarifário, pode levar a incentivos
distorcidos, inibindo a adesão de algumas unidades consumidoras, e à concessão de benefícios
sem a devida contrapartida.
19.
Para determinação do kz único, a ANEEL calculou o ponto de indiferença do
consumo faturado com tarifa branca ou convencional, por meio da observação dos perfis de
consumo de todos os subgrupos de todas as concessionárias, e obteve o valor de 0,55. O
mesmo estudo indicou um kz intrínseco de 0,621 para o Subgrupo B3 e de 0,5 para o
Subgrupo B1.
20.
A adoção do kz único pode gerar redução tarifária para os consumidores do
Subgrupo B3 e aumento para aqueles do Subgrupo B1, ainda que os hábitos de consumo
sejam mantidos; pode, ainda, reduzir o incentivo para a adesão por parte daqueles cujo kz é
inferior ao parâmetro geral, de 0,55, definido pela agência. Como forma de evitar a distorção
dos incentivos, a agência alterou o Módulo 7 dos Procedimentos de Regulação Tarifária para
permitir a flexibilização do kz nos processos de revisão tarifária de cada distribuidora,
inclusive por subgrupo. Assim, tanto as distribuidoras como seus consumidores podem propor
alterações, uma vez comprovado ser o kz proposto mais adequado ao interesse público do que
a proposta padrão (0,55).
21.
Deve ser ressaltado, que a adoção de um kz único pode propiciar melhor
sinalização econômica do custo de uso da rede, o que contribui para a eficiência alocativa. A
utilização de valores de kz diferenciados por subgrupo tarifário pode significar, na prática, a
concessão de subsídios cruzados entre consumidores em condições semelhantes. Uma
sinalização econômica mais eficiente poderia ser obtida a partir do ponto de indiferença do
consumo faturado com tarifa branca ou convencional, por concessionária, mas considerandose os perfis de consumo de todos os subgrupos tarifários. Ou seja, há sentido econômico na
5
adoção de um kz único, ainda que por distribuidora e sua flexibilização deve considerar os
ganhos potenciais mencionados neste parágrafo.
22.
No contexto descrito, cabe destacar que a finalidade primordial da agência com
a implantação da modalidade tarifária branca é incentivar a mudança dos hábitos de consumo
das unidades consumidoras dos Subgrupos B1 e B3, de modo a reduzir o consumo de energia
elétrica no período de ponta, aumentando assim a eficiência no uso das redes. No entanto, o
fato de haver tarifas diferenciadas entre os horários de ponta, intermediário e fora de ponta
pode contribuir para reduzir distorções na atual estrutura de tarifas, independentemente de
eventuais incentivos para a mudança de comportamento que propiciem um melhor uso da
rede. Trata-se de objetivo que também deve ser perseguido pela agência reguladora. A
utilização da rede no horário fora de ponta impõe um custo à rede menor do que aquele
imposto pelo uso no horário de ponta, o que implica a necessidade de redução na tarifa para o
período fora de ponta e um aumento para o horário de ponta, dado que atualmente não há
diferenciação horária nas tarifas do Grupo B.
23.
Em virtude da possibilidade de a migração para a tarifa branca se concentrar no
Subgrupo B3, pela adoção de um único kz, como reconhecido pela ANEEL em outras
oportunidades, é importante que a agência avalie e explicite os custos desta situação. Devem
ser considerados se:
i) Há risco de impacto negativo, no curto prazo, nas receitas das empresas de distribuição,
tendo em vista que a adesão à modalidade tarifária branca é opcional 6;
ii) Há risco de haver migração sem mudança no perfil de consumo ou de carga e,
consequentemente, sem otimização do uso da rede; e
iii) Se o impacto positivo da melhor sinalização econômica aos agentes, com impactos
positivos sobre o padrão de consumo no médio e longo prazos, compensam o risco
mencionado no item (ii).
2.3 - Das Alternativas
24.
Na nota técnica que subsidia a audiência pública, a ANEEL não explicita se
foram avaliadas alternativas e os motivos de terem sido preteridas. Por isso, sugere-se que a
agência considere a possibilidade de estabelecer um cronograma para adesão à tarifa branca,
como forma de mitigar os possíveis impactos negativos abordados na Seção 2.2.2. Sugere-se,
portanto, que a ANEEL avalie se a opção mencionada:
6
Dado os mesmos hábitos de consumo, se os consumidores do Subgrupo B1 fossem obrigados a aderir à
modalidade branca teriam uma fatura de energia maior, o que compensaria a perda de arrecadação com os
consumidores do Subgrupo B3.
6
i)
reduz eventual excesso de demanda de medidores;
ii)
contribui para que as distribuidoras otimizem seus custos (o que favorece a modicidade
tarifária);
iii)
reduz o risco de impactos tarifários decorrentes da migração em massa do Subgrupo B3
para a tarifa branca.
25.
Por exemplo, o cronograma poderia ser baseado em faixas de consumo de
energia, em algum critério geográfico ou por subgrupos de consumidores. No caso desta
última opção, deveriam ser avaliados os eventuais ganhos em priorizar, em um primeiro
momento, os consumidores do Grupo B1 para então haver o recálculo do parâmetro kz e,
após, a adesão do Subgrupo B37. O objetivo seria mitigar possíveis impactos negativos
iniciais decorrentes da migração dos consumidores do Subgrupo B3. Posteriormente, com a
revisão do parâmetro kz para todos os consumidores B1 e B3, seria aprimorado o sinal
econômico para o setor.
3– Conclusão
26.
A partir do exposto, e no intuito de colaborar com a iniciativa da ANEEL de
colher sugestões dos diversos agentes interessados no tema, esta Secretaria sugere que a
agência:
(i) Esclareça se avaliou a capacidade de a indústria de medidores atender
eventual elevação abrupta na sua demanda;
(ii) Esclareça se as distribuidoras possuem capacidade de atenderem as
solicitações no prazo estipulado;
(iii) Esclareça se eventual aumento de tarifas decorrente do atendimento no
prazo fixado é compensado pelos ganhos proporcionados ao sistema;
(iv) Dê ciência aos consumidores de quanto poderão pagar a mais (ou a
menos) pela energia fornecida em virtude de lhes ser garantida a instalação
ou substituição dos medidores no prazo fixado pela proposta de resolução;
(v) Avalie e explicite os custos da possibilidade de a migração para a tarifa
branca se concentrar no Subgrupo B3, pela adoção de um único kz;
7
A ANEEL, em outras oportunidades, já reconheceu que o potencial de ganho para a otimização do uso da rede
pela adesão dos consumidores do Subgrupo B3 à tarifa branca é limitado.
7
(vi) Considere a possibilidade de estabelecer um cronograma para adesão à
tarifa branca, como forma de mitigar os possíveis impactos negativos
abordados na Seção 2.2.2; e
(vii) No caso de adoção de um cronograma por subgrupos de consumidores,
avalie os eventuais ganhos em priorizar, em um primeiro momento, os
consumidores do Grupo B1 para então haver o recálculo do parâmetro kz e,
após, a adesão do Subgrupo B3.
À consideração superior.
CLÁUDIO EVANGELISTA DE CARVALHO
Assessor Técnico
JOSSIFRAM ALMEIDA SOARES
Coordenador-Geral de Energia
De acordo.
RUTELLY MARQUES DA SILVA
Secretário-Adjunto de Acompanhamento Econômico
ANTÔNIO HENRIQUE PINHEIRO SILVEIRA
Secretário de Acompanhamento Econômico
8
Download

Parecer 194/2013 - Secretaria de Acompanhamento Econômico