Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da
Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR,
Cad 1 / Página 1
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º decn=JOAO
setembroAUGUSTO
de 2011BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.09.01 00:22:02 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011. Edição nº 551
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
Cad 1 / Página 2
1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 3
PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 562, DE 31 AGOSTO DE 2011
Institui os Escritórios de Projetos Estratégicos e Departamentais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as Metas Nacionais do Judiciário para 2011, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente a Meta
1, que dispõe sobre a criação de unidade de gerenciamento de projetos nos tribunais para auxiliar a implantação da gestão estratégica,
RESOLVE
Art. 1º Instituir os Escritórios de Projetos Estratégicos e Departamentais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o
objetivo de dar suporte à gestão do portfólio de projetos, além de programas estratégicos, garantindo a aderência estratégica, implantando as melhores práticas e difundindo a cultura de gestão de projetos no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
§ 1º Vincular o Escritório de Projetos Estratégicos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a coordenação
da Assessoria Especial da Presidência II - Assuntos Institucionais.
§ 2º Os Escritórios de Projetos Departamentais atuarão no âmbito das Secretarias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
§ 3º Caberá a Secretaria de Planejamento e Orçamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dar suporte à Assessoria Especial da
Presidência II - Assuntos Institucionais na compilação dos dados e no acompanhamento dos projetos e programas estratégicos.
Art. 2º Entende-se como:
I- escritório de projetos: estrutura organizacional que centraliza e coordena o gerenciamento de projetos sob seu domínio,
concentrando-se no planejamento, na priorização e na execução de projetos vinculados aos objetivos gerais da organização;
II- portfólio: conjunto de projetos e/ou programas agrupados com o objetivo de facilitar seu gerenciamento e de tornar mais
efetiva a execução da estratégia;
III- programa: conjunto de projetos inter-relacionados, administrados de forma coordenada, com a finalidade de facilitar o
gerenciamento, garantindo o alcance de resultados integrados;
IV- projeto: empreendimento temporário, cujo objetivo é criar um produto ou serviço único por meio de atividades sequenciadas
e inter-relacionadas, planejadas e controladas, utilizando recursos humanos e materiais limitados, sob a coordenação centralizada de um gerente de projetos.
Parágrafo único. Os projetos e programas estratégicos estão associados aos fatores críticos de sucesso dos objetivos estratégicos, devendo contribuir para o alcance das metas estratégicas e da visão de futuro do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 3º Compete ao Escritório de Projetos Estratégicos:
I - garantir que o portfólio de projetos esteja adequado ao alcance dos objetivos estratégicos, contribuindo para o alinhamento
dos projetos à estratégia do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
II - acompanhar o andamento dos projetos estratégicos, provendo informações estruturadas, atualizadas e consolidadas da atual
posição do portfólio por meio de relatório executivo de acompanhamento, apoiando a alta administração na tomada de decisões;
III - prover informações de caráter gerencial que permitam acompanhar o desempenho dos projetos em andamento e avaliar se
atendem aos objetivos para os quais foram alinhados;
IV - assegurar a correta aplicação da metodologia de gerenciamento de projetos do Tribunal de Justiça da Bahia;
V - prestar apoio e assessoramento técnico aos gestores, aos gerentes e às equipes de projetos em todas as fases do projeto;
VI - integrar os múltiplos projetos, gestores de projetos e gerentes de projetos, consolidando suas informações num repositório
compartilhado;
VII - promover a utilização das ferramentas corporativas de gestão de projetos, contribuindo para sua divulgação e para a
capacitação de usuários;
VIII - propor treinamento e desenvolvimento dos gestores e gerentes de projetos nas melhores práticas de gestão de projetos;
IX - realizar, em parceria com as unidades específicas, capacitação relativa à metodologia de projetos;
X - realizar pesquisas e participar de eventos relacionados à inovação na área de gestão de projetos.
Art. 4º Delegar às Secretarias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a regulamentação dos Escritórios de Projetos
Departamentais no âmbito de suas atribuições.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 4
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 563, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
Promove Concurso de Redação e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Art. 1º Promover Concurso de Redação sobre o tema "A justiça que eu quero é a justiça que eu faço?", em comemoração ao Dia
do Servidor Público, que tem como principais objetivos reconhecer as boas práticas existentes no âmbito do Poder Judiciário
Baiano, estimular o processo de formação da cidadania e contribuir para a reflexão sobre os valores pessoais e profissionais
nas atividades cotidianas desenvolvidas pelos servidores.
Art. 2º Instituir parceria de cooperação técnica com o Instituto de Letras da Universidade Federal da Bahia para análise dos
trabalhos e seleção das 10 (dez) redações finalistas, sob coordenação da Professora Doutora Lívia Maria Natália de Souza
Santos.
Parágrafo único. Os critérios para participação e avaliação contendo as normas técnicas e de premiações serão definidos pela
Universidade Corporativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - UNICORP, com ampla divulgação aos interessados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 564, DE 31 DE AGOSTO DE 2011.
Designa Magistrados para Juizados, Turmas Recursais e SAJ da Comarca da Capital.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar os Juízes de Direito da Comarca da Capital, abaixo relacionados, para, sem prejuízo de suas funções, durante o mês
de setembro do corrente ano, terem exercício nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, Cíveis de Apoio - SAJ e Turmas
Recursais desta Comarca.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
JUIZADO
TURNO
PERÍODO
JUIZ
1º JECDC - UNIVERSO
2º JECDC - BROTAS
JMEC - FEDERAÇÃO
JMEC - FEDERAÇÃO
JECT - DETRAN
JECT - DETRAN
1º JECC - PIATÃ
2º JECC - LIBERDADE
3º JECC - FTC
4º JECC - BONFIM
4º JECC - BONFIM
4º JECC - BONFIM
1º JECRIM - NAZARÉ
VESP
VESP
MAT
VESP
MAT
VESP
VESP
VESP
MAT
MAT
VESP
VESP
VESP
01 a 30/09
01 a 30/09
01 a 30/09
12 a 30/09
01 a 30/09
05 a 30/09
01 a 30/09
12 a 30/09
17 a 30/09
01 a 30/09
01 a 10/09
11 a 30/09
01 a 30/09
MARCIO REINALDO MIRANDA BRAGA
FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO
ANDREA TOURINHO CERQUEIRA DE ARAUJO
LUCIANA VIANA BARRETO
LICIA MARIA MELLO DE MESQUITA
LICIA MARIA MELLO DE MESQUITA
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO
ANA LUCIA MATOS DE SOUZA
EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO
LUCIANA VIANA BARRETO
LUCIANA CARINHANHA SETUBAL
ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
TURMA RECURSAL
PERÍODO
JUIZ
1ª TURMA
2ª TURMA
4ª TURMA
5ª TURMA
12 a 30/09
12 a 30/09
01 a 13/09
12 a 30/09
MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS
MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS
SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO
Cad 1 / Página 5
SAJ -BARRA
JUIZ
Maria Auxiliadora Sobral Leite
Paulo Alberto Nunes Chenaud
Beatriz Martins de Almeida Alves Dias
Fabiana Cerqueira de Ataíde
Ana Maria Silva Araújo de Jesus - Juíza Cooperadora
SAJ - SALVADOR SHOPPING
JUIZ
Oséias Costa de Sousa
Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva - de 01 a 11/09/2011
Paulo César Almeida Ribeiro - Juiz Cooperador
Maria Helena Coppens Motta - Juíza Cooperadora - de 01 a 04/09/2011
SAJ - INSTITUTO DO CACAU
JUIZ
Raimundo Nonato Borges Braga
Ângelo Jerônimo e Silva Vita
Mariana Teixeira Lopes
Edson Souza - Juiz Cooperador
SAJ - CAJAZEIRAS
JUIZ
Rilton Góes Ribeiro
Michelline Soares Bittencourt Trindade Luz
Edson Souza - Juiz Cooperador
Raimundo César Ferreira da Costa - Juiz Cooperador
SAJ - PERIPERI
JUIZ
Lívia de Melo Barbosa
Paulo César Almeida Ribeiro
Maria Angélica Alves Matos
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 565, DE 31 DE AGOSTO DE 2011.
Designa Magistrados para Juizados, Turmas Recursais e SAJ da Comarca da Capital.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar os Magistrados abaixo relacionados, para, sem prejuízo de suas funções, durante o mês de setembro do corrente ano,
exercerem cumulativamente suas atividades nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Cíveis de Apoio - SAJ das seguintes
Comarcas do Interior do Estado da Bahia.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - INTERIOR
ALAGOINHAS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO
GUSTAVO DA SILVA MACHADO
BOM JESUS DA LAPA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR
BRUMADO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
LEONOR DA SILVA ABREU
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
LEONOR DA SILVA ABREU
CÍCERO DANTAS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO
DENISE VASCONCELOS SANTOS
COARACI
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
ADRIANO DE LEMOS MOURA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
ADRIANO DE LEMOS MOURA
EUCLIDES DA CUNHA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA
FEIRA DE SANTANA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
FABIO FALCÃO SANTOS
IPIAU
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
CESAR BATISTA DE SANTANA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
CARLA RODRIGUES DE ARAUJO
IPIRÁ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
DANILO BARRETO MODESTO
ERICO RODRIGUES VIEIRA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
DANILO BARRETO MODESTO
ERICO RODRIGUES VIEIRA
IRECÊ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
MARCON ROUBERT DA SILVA
MARCOS ADRIANO SILVA LEDO
ULYSSES MAYNARD SALGADO
(01 a 09/09/2011)
(19 a 30/09/2011)
Cad 1 / Página 6
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
ITAMARAJU
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
HUMBERTO JOSÉ MARÇAL
RIACHÃO DO JACUÍPE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
ARNALDO FREIRE FRANCO
JOSE FERREIRA FILHO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
ARNALDO FREIRE FRANCO
JOSE FERREIRA FILHO
SANTA MARIA DA VITÓRIA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO
SANTO ESTEVÃO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA
SENHOR DO BONFIM
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA
SERRINHA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
DALIA ZARO QUEIROZ
MARIA ANGELICA CARNEIRO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
HORACIO DE MORAES PINHEIRO
SIMÕES FILHO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
ADRIANA SALES BRAGA
TEIXEIRA DE FREITAS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
HUMBERTO JOSÉ MARÇAL
RICARDO COSTA E SILVA
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS
RICARDO COSTA E SILVA
VALENÇA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
ADIDA ALVES DOS SANTOS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ
ALAGOINHAS
GUSTAVO DA SILVA MACHADO
Cad 1 / Página 7
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 8
BARREIRAS
KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTI
CAMAÇARI
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA
(até 14/09/2011)
EUNÁPOLIS
WILSON NUNES DA SILVA JUNIOR
FEIRA DE SANTANA
ANTÔNIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
FABIO FALCÃO SANTOS
ILHÉUS
RAQUEL RAMIRES FRANÇOIS
LIZIANNI DE CERQUEIRA MONTEIRO
(até 11/09/2011)
ITABUNA
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA HYGINO
JEQUIÉ
GLAUCO DAINESE DE CAMPOS
JUAZEIRO
ADRIANNO ESPINDOLA SANDES
LAURO DE FREITAS
IVAN FIGUEREDO DOURADO
PORTO SEGURO
RODRIGO DUARTE BONATTI
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY
TEIXEIRA DE FREITAS
ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS
VITÓRIA DA CONQUISTA
WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES
SOLANGE MARIA DE ALMEIDA NEVES
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 566, DE 31 DE AGOSTO DE 2011.
Designa o Juiz de Direito Rodolfo Nascimento Barros para a Comarca de Itaeté.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições.
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito RODOLFO NASCIMENTO BARROS, titular da Comarca de Andaraí, para, sem prejuízo de suas
funções, a partir de 05/09/2011 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na Comarca de Itaeté.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 9
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 035398/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária ao servidor JOSÉ CLAUDIO DE OLIVEIRA COSTA, cadastro n° 044.112-0, Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 8°, caput, incisos I, II e III, alíneas
"a" e "b", da Emenda Constitucional n° 20/1998, c/c o art. 3° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 033759/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora LUCIA MARIA LEAL REIS, cadastro n° 113.062-5, Técnico de Nível Médio, da
Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 40, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em
sua redação original, c/c o art. 3° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 023040/2011, apenso 030951/2011,
RESOLVE
Aposentar por invalidez permanente simples a servidora LUCINEIDE DA SILVA CARVALHO, cadastro n° 804.569-0, Escrevente
de Cartório, da Comarca de Campo Formoso, entrância intermediária, classe A, nível 11, nos termos do art. 40, § 1°, inciso I, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o art. 42, inciso I, da Constituição Estadual, os arts. 121, inciso I, 123 e parágrafo único, 124 e 125 da Lei Estadual n° 6.677/1994, e o art. 15, § 4° da Lei n° 11.357/2009,
com efeito retroativo a 24 de maio de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 039630/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária ao servidor MANOEL DAMASCENO BARBOSA, cadastro n° 172.833-4, Motorista Judiciário, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 27, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 10
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 025518/2011,
RESOLVE
Aposentar por invalidez permanente simples a servidora MARIA SILVERIA PIRES SANTOS, cadastro n° 800.847-7, Escrevente
de Cartório, da Comarca de Belmonte, entrância inicial, classe B, nível 21, nos termos do art. 40, § 1°, inciso I, da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o art. 42, inciso I, da Constituição Estadual, os arts.
121, inciso I, 123 e parágrafo único, 124 e 125 da Lei Estadual n° 6.677/1994, e o art. 15, § 4° da Lei n° 11.357/2009, com efeito
retroativo a 07 de junho de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 032173/2011,
RESOLVE
Aposentar compulsoriamente a servidora MARINA REIS BARBOSA COELHO, cadastro n° 802.960-1, Atendente de Recepção,
da Comarca de Salvador, entrância final, classe B, nível 13, nos termos do art. 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, com
efeito retroativo a 26 de julho de 2011, data em que completou a idade limite para permanência no serviço público.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 036179/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária ao servidor OSMARIO QUEIROZ DA SILVA, cadastro n° 091.990-0, Escrevente de Cartório,
da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 35, nos termos do art. 3°, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda
Constitucional n° 47/2005 c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 021170/2009,
RESOLVE
Retificar o Decreto Judiciário, publicado no Diário do Poder Judiciário de 27 de maio de 2009, para declarar que aposentou
compulsoriamente a servidora EDNA MARIA VIANA SILVA, cadastro n° 213.227-3, Técnico de Nível Médio, da Comarca de
Salvador, entrância final, classe C, nível 32, nos termos do art. 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, com efeito retroativo
a 07 de maio de 2009, data em que completou a idade limite para permanência no serviço público.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 11
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 005321/2009,
RESOLVE
Retificar o Decreto Judiciário, publicado no Diário do Poder Judiciário de 11 de maio de 2009, para declarar que aposentou
compulsoriamente a servidora HELENICE RIBEIRO DA SILVA, cadastro n° 012.731-0, Técnico de Nível Médio da Comarca de
Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional n° 41/2003, com efeito retroativo a 01 de fevereiro de 2009, data em que completou a idade limite
para permanência no serviço público.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo Administrativo Disciplinar n° 001561/2011, apenso 065854/2009,
RESOLVE
Demitir, a bem do serviço público, ELIANE NOGUEIRA DA SILVA, cadastro n° 803.115-0, Oficial do Cartório de Registro de
Imóveis e Hipotecas da Comarca de Pindaí, entrância inicial, nos termos do art. 11 da Lei n° 8.429/1992, c/c o art. 265, inciso V,
alínea "e", da Lei n° 10.845/2007.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo Administrativo Disciplinar n° 056836/2010,
RESOLVE
Demitir, a bem do serviço público, VALMY SOUZA COSTA JÚNIOR, cadastro n° 206.333-6, Técnico Jurídico, da Comarca de
Salvador, nos termos do art. 195, incisos IV e XII, c/c o art. 197, parágrafo único, da Lei n° 6.677/1994 e do art. 265, inciso V,
alíneas "e" e "f", c/c o seu parágrafo único, da Lei n° 10.845/2007.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo Administrativo Disciplinar n° 050739/2008,
RESOLVE
Cassar a aposentadoria concedida, por meio do Decreto Judiciário publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02 de março de
2011, à servidora MARIA IRACI VALENÇA CAVALCANTI DE SÁ, cadastro n° 801.933-9, Subtabeliã, da Comarca de Salvador,
entrância final, classe B, nível 15.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 12
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo Administrativo Disciplinar n° 050739/2008,
RESOLVE
Demitir, a bem do serviço público, MARIA IRACI VALENÇA CAVALCANTI DE SÁ, cadastro n° 801.933-9, Subtabeliã, da Comarca
de Salvador, entrância final, nos termos do art. 263, incisos IV e V, e 265, inciso V, alínea "e", da Lei n° 10.845/2007, e os arts.
187, incisos III e IV, e 192, inciso IV, da Lei n° 6.677/1994 c/c o art. 194 do mesmo diploma legal.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 31874/2011.
RESOLVE
Considerar exonerado, a pedido, a partir de 30 de junho de 2011, LETÍCIA BOMFIM DE AZEVEDO, cadastro 904.307-1, do
cargo de Técnico de Nível Médio da Comarca de Itabuna.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 30163/2011.
RESOLVE
Considerar exonerada, a pedido, a partir de 30 de junho de 2011, LUCIANA AMORIM TRINDADE, cadastro 808.788-1, do cargo
de Atendente Judiciário da Comarca da Capital.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 30008/2011.
RESOLVE
Considerar exonerado, a pedido, a partir de 30 de junho de 2011, PAULO RUBENS CARVALHO MARQUES, cadastro 902.4166, do cargo de Secretário da Comarca de Coaraci.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 13
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 34362/2011.
RESOLVE
Considerar exonerada, a pedido, a partir de 31 de julho de 2011, PATRÍCIA LIMA NAVARRO FONSECA, cadastro 902.325-9, do
cargo de Subsecretário da Comarca da Capital.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 33650/2011.
RESOLVE
Considerar exonerado, a pedido, a partir de 19 de julho de 2011, JOSÉ RICARDO DE CERQUEIRA PEREIRA, cadastro 904.1842, do cargo de Digitador da Comarca de Lauro de Freitas.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista da ordem concedida
no Mandado de Segurança nº 0001310-46.2011.805.0000-0 e do que consta do PA 42069/2011,
RESOLVE
Nomear LUCIANA PASSOS VILAR, habilitada em concurso público, classificada em 80ª lugar, para o cargo de Atendente
Judiciário dos Juizados Especiais da Comarca da Capital.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista da ordem concedida
no Mandado de Segurança nº 001286-18.2011.805.0000-0 e do que consta do PA 42074/2011,
RESOLVE
Nomear PAULA CATHARINA SOUZA TEIXEIRA, habilitada em concurso público, classificada em 6º lugar, para o cargo de
Atendente Judiciário dos Juizados Especiais da Comarca de Guanambi.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 14
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista da ordem concedida
no Mandado de Segurança nº 0002614-80.2011.805.0000-0 e do que consta do PA 42072/2011,
RESOLVE
Nomear FULVIO SOUZA DE AMORIM, habilitado em concurso público, classificado em 9º lugar, para o cargo de Atendente
Judiciário dos Juizados Especiais da Comarca de Santa Maria da Vitória.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista da ordem concedida
no Mandado de Segurança nº 0001311-31.2011.805.0000-0 e do que consta do PA 42066/2011,
CONSIDERANDO que o Juizado Especial da Comarca de Itaparica ainda não foi instalado;
CONSIDERANDO a impossibilidade de lotar o candidato na Unidade para a qual foi aprovado,
RESOLVE
Nomear MARKS SENA FERREIRA, habilitado em concurso público, classificado em 7º lugar, para o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais da Comarca de Itaparica, colocando-o à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA
42302/2011,
RESOLVE
Nomear a servidora NAYANA PAULA MARINHO COSTA SANTOS, cadastro nº 902.101-9, para exercer o cargo em comissão de
Assessor de Juiz, símbolo TJ-FC-3, designando-a para ter exercício no Gabinete do Magistrado JERÔNIMO OUAIS SANTOS.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 31 DE AGOSTO DE 2011.
28286/2011 ap. 36363/2011 e 42262/2011 Juíza de Direito DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA faz solicitação.
À Corregedoria Geral de Justiça
25846/2011 Juíza de Direito MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PLAMA BATISTA - aposentada faz solicitação.
Acolho o Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fls. 65/66), que aprovo. Defiro o pedido de fl. 02. À Coordenação de
Pagamento.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 15
DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 31 DE AGOSTO DE 2011.
023610/2011- Desembargador Paulo Roberto Bastos Furtado
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação
de Pagamento à fl. 100. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
035398/2011- José Claudio de Oliveira Costa
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
023040/2011, apenso 030951/2011- Lucineide da Silva Carvalho
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à
Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
039630/2011- Manoel Damasceno Barbosa
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino
a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
025518/2011- Maria Silveria Pires Santos
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à
Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
032173/2011- Marina Reis Barbosa Coelho
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à
Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
036179/2011- Osmario Queiroz da Silva
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
021170/2009 (TCE/003451/2009)- Edna Maria Viana Silva
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência, determino a lavratura do ato de retificação do decreto de
aposentadoria, ao tempo em que ratifico e homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 97. À
Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
005321/2009 (TCE/003914/2009)- Helenice Ribeiro da Silva
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência, determino a lavratura do ato de retificação do decreto
de aposentadoria, ao tempo em que ratifico as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 90. À Diretoria de
Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
033759/2011- Lucia Maria Leal Reis
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a
lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
001561/2011, apenso 065854/2009- Eliane Nogueira da Silva
Dada a decisão emanada do Conselho da Magistratura, determino a lavratura do ato demissionário
056836/2010 apenso 16908/2011- Valmy Souza Costa Júnior
Dada a decisão emanada do Conselho da Magistratura, determino a lavratura do ato demissionário.
050739/2008- Maria Iraci Valença Cavalcanti de Sá
Dada a decisão emanada do Conselho da Magistratura, determino a lavratura do ato de cassação da aposentadoria e do ato
demissionário, com remessa de cópia dos autos ao Ministério Público e à Procuradoria Fiscal do Estado para os devidos fins.
34362/2011- Patrícia Lima Navarro Fonseca
Nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 31 de julho
de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para adoção das providências necessárias.
33650/2011- José Ricardo de Cerqueira Pereira
Nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 19 de julho
de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para adoção das providências necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 16
36309/2011- Sandra Schoucair Caria
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, observada
a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
56002/2007, apenso 27288/2008- Evanio José Caldas de Souza
Indefiro o pedido de reconsideração de prorrogação de disposição, nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas
do Interior e do Chefe de Gabinete da Presidência. Arquivem-se os autos.
61227/2009, apenso 44816/2008 e 61226/2009- Cleonilda Xavier do Nascimento
Indefiro o pedido de disposição, nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior e do Chefe de Gabinete da Presidência. Arquivem-se os autos.
28918/2010 apenso 51793/2009 e 56380/2009- Pablo de Novaes Monteiro
Indefiro o pedido prorrogação de disposição, nos termos da informação do Chefe de Gabinete da Presidência. Arquivem-se os
autos.
Decisão válida para os processos abaixo relacionados
21571/2010- Suene Silva Brito
8346/2011- Eni Marçal de Carvalho Schafer
Indefiro o pedido de disposição, nos termos do pronunciamento do Chefe de Gabinete da Presidência. Arquivem-se os autos.
Decisão válida para os processos abaixo relacionados
33855/2011- Guiomar Soares Pinheiro
32426/2011- Célia Piedade Gregório
Indefiro o pedido, nos termos da manifestação da Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se os autos.
Decisão válida para os processos abaixo relacionados
38063/2011- Rilmar Leal de Souza
35844/2011- Sônia Araújo
Indefiro o pedido, nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência. Arquivem-se os autos.
Decisão válida para os processos abaixo relacionados
31874/2011 - Letícia Bomfim de Azevedo
30163/2011- Luciana Amorim Trindade
30008/2011- Paulo Rubens Carvalho Marques
Nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 30 de junho
de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para adoção das providências necessárias.
Decisão válida para os processos abaixo relacionados
46855/2010- Andréa Pinto de Oliveira Martins
14291/2011- Izaias Santana da Cruz
26010/2011, apenso 26037/2011- Gustavo Henrique Oliveira Lopes
30645/2011- Alexsandra Oliveira Costa
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a averbação de tempo de serviço, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
Decisão válida para os processos abaixo relacionados
30912/2011- Maria da Conceição de Souza
248050/2003- Marcos José Pereira Monteiro Lopes
50561/2010- Antonio Carlos Barreto de Souza
33339/2011- Marivalda Lopes Bahia
16835/2011- Lucineide Evangelista dos Santos
19075/2011- Itamar Dantas do Rego
32833/2011- Ana Rita da Silva
8724/2011- Edineide Soares Santos
13018/2011- Ayala Santos Bomfim
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 17
Decisão válida para os processos abaixo relacionados
12846/2011- Cassia Maria Santos
8722/2011- João Batista Medrado da Silva
Indefiro o pedido, nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior. Arquivem-se.
DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 31 DE AGOSTO DE 2011:
42358/2011 KAROL VIRGINIA DOS SANTOS FREITAS, Candidata ao cargo de Juíza Leiga, faz solicitação.
Anote-se a desistência expressa. Junte-se cópia ao PA nº 2418/2011. Após, arquive-se.
DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 31 DE AGOSTO DE 2011, nos processos listados abaixo:
Estando o procedimento devidamente instruído com os documentos exigidos pelo artigo 4º, I e II e § 1º, da Resolução nº CM-01/
2011, autorizo o pagamento com base no valor definido na referida resolução.
À SEAD para adoção das providências devidas
42344/2011
SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA, Juíza de Direito, faz solicitação.
42346/2011
SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA, Juíza de Direito, faz solicitação.
42343/2011
SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA, Juíza de Direito, faz solicitação.
42340/2011
SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA, Juíza de Direito, faz solicitação.
DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 30 DE AGOSTO DE 2011:
42156/2011 ALDA PATRICIA DE OLIVEIRA TRINDADE, Servidora, faz solicitação.
À Chefia de Gabinete da Presidência.
42331/2011 ANDREMARA DOS SANTOS, Juíza de Direito, faz solicitação.
Ao GMFBAHIA.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 30 DE AGOSTO
DE 2011, nos processos listados abaixo:
À Unidade Gestora da Diretoria de Recursos Humanos para, com a devida urgência, analisar os documentos encaminhados e
adotar as providências necessárias.
42357/2011
TALITHA PACHECO PEDREIRA, Conciliadora, faz solicitação.
42356/2011
CAMILA DE BEZERRIL ANDRADE, Conciliadora, faz solicitação.
42313/2011
FERNANDA MARIA DOS SANTOS, Conciliadora, faz solicitação.
42320/2011
NUNCIA ZAIRA PIMENTEL NEVES, Conciliadora, faz solicitação.
42311/2011
LUIZ GUSTAVO AMADO CHAVES GUERRA, Conciliador, faz solicitação.
42261/2011
FELIPE COUTINHO LIM BRITTO, Conciliador, faz solicitação.
42263/2011
PAULA SOUZA DE PAULA, Conciliadora, faz solicitação.
42270/2011
PALOMA TAVARES GUEDES, Conciliadora, faz solicitação.
42450/2011
MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS, Juiz Leigo, faz solicitação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 18
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 31 DE AGOSTO
DE 2011, nos processos listados abaixo:
Trata-se de pedido de credenciamento ao Clube de Desconto Especial do Poder Judiciário, no âmbito do PROGRAMA SER, em
que o(a) Requerente encaminha documentos e termos, de adesão e de credenciamento, já preenchidos.
O Clube de Desconto Especial foi instituído pelo Decreto Judiciário nº 28, de 14 de janeiro de 2011 e, posteriormente, regulamentado pela Presidência, tendo sido dada a devida publicidade por meio do Edital nº 04, de 19 de janeiro de 2011.
Diante disso, como forma de atestar a regularidade do ato, encaminhe-se à Consultoria Jurídica para pronunciamento.
42451/2011
GILSON JOSE SANTANA, Pessoa Física, faz solicitação.
42454/2011
ANA CELIA MARTINS CORREIA, Pessoa Física, faz solicitação.
42449/2011
TELMA BRITO DE OLIVEIRA SILVA, Pessoa Física, faz solicitação.
42456/2011
JOSE RONALDO TEIXEIRA, Pessoa Física, faz solicitação.
42459/2011
ANTONIO SANTOS COSTA, Pessoa Física, faz solicitação.
42452/2011
JOSE NILTON CARVALHO PEREIRA, Pessoa Física, faz solicitação.
42458/2011
FRANCISCO LEAL SALLES NETO, Pessoa Física, faz solicitação.
CHEFIA DE GABINETE
ACOLHO OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS SERVIDORES A SEGUIR RELACIONADOS E DETERMINO A REMESSA
DOS AUTOS À COORDENAÇÃO DE REGISTROS E CONCESSÕES:
36543/2011 - JOSELITO DIONISIO MACHADO, cadastro nº 800.406-4, requer 90 (noventa) dias de licença para tratamento
de saúde, a contar de 2 de agosto de 2011.
34678/2011 - NILZETE MENDES DA CRUZ SANTOS, cadastro nº 800.377-7, requer 180 (cento e oitenta) dias para readaptação
funcional, a contar de 27 de julho de 2011, conforme proposto no Laudo de Readaptação Funcional nº 092/2011.
37420/2011 - TANIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, cadastro nº 800.499-4, requer 30 (trinta) dias de licença para tratamento
de saúde, a contar de 8 de agosto de 2011.
34367/2011 - RAILDA DE ARAÚJO MONTES, cadastro nº 500.170-6, requer 60 (sessenta) dias para readaptação funcional,
a contar de 2 de agosto de 2011, conforme proposto no Laudo de Readaptação Funcional nº 086/2011.
35256/2011 - LIDIA LEONY, cadastro nº 206.338-7, requer 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, a contar
de 27 de julho de 2011.
34287/2011 - LUCIA MAGARIDA CALDAS DE SOUSA, cadastro nº 500.082-3, requer 21 (vinte e um) dias de licença para
tratamento de saúde, a contar de 29 de julho de 2011.
35779/2011 - JORGE SERVA GARRIDO, cadastro nº 800.392-0, requer 90 (noventa) dias de licença para tratamento de
saúde, a contar de 1º de agosto de 2011.
40876/2011 - GUELDA MARIA SILVA BRITTO, cadastro nº 501.426-3, requer licença-prêmio, para gozo nos períodos de 12
de setembro a 7 de outubro de 2011 e de 7 a 11 de novembro de 2011.
40840/2011 - RIVANE LEAL CONCEIÇÃO BELMONTE, cadastro nº 501.554-5, requer licença-prêmio, para gozo no período
de 14 a 23 de setembro de 2011.
39932/2011 - MARIA ELIANA VERCELLINO BECCA BOMFIM, cadastro nº 800.417-0, requer licença-prêmio, para gozo nos
períodos de 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 2012.
40726/2011 - MARIA CECILIA MATOS DOS SANTOS ROCHA, cadastro nº 108.589-1, requer licença-prêmio, para gozo nos
períodos de 3 de outubro a 1º de novembro de 2011 e de 5 de março a 27 de abril de 2012.
Chefia de Gabinete da Presidência, em 31 de agosto de 2011.
SALVADOR NEURACI DOS SANTOS
Chefe de Gabinete da Presidência
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 19
SECRETARIA JUDICIÁRIA
GABINETE
Declaração de Inexigibilidade de Licitação - Nº 64/11
Processo: 41.655/2011. Objeto: Renovação de 05 (cinco) assinaturas anuais destinadas à Biblioteca/TJ, da empresa ZENITE
INFORMAÇÃO E CONSULTORIA S/A, CNPJ nº 86.781.069/0001-15. Vigência: 12 (doze) meses. Valor de R$ 9.600,75 (Nove
mil seiscentos reais e setenta e cinco centavos) cuja despesa será atendida no presente exercício, pela Unidade Orçamentária
204410, Unidade Gestora 296 (SEJUD FAJ), Atividade 4559, Elemento de Despesa: 3.3.90.39, Sub-Elemento de Despesa
39.02-0 e fonte: 20, consoante parecer da Consultoria Jurídica de nº 830/11. Base Legal: Art. 60, I, § 1º da Lei Estadual nº 9.433/
05. Data: 31/08/2011.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO E RETI-RATIFICAÇÃO Nº 09/11-AEM
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e M ANDRADE ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.719.672/0001-40. Objeto: Reti-ratificação do aditivo de Contrato de Empreitada nº
04/11-AEM. Valor: R$81.629,15 (oitenta e um mil, seiscentos e vinte e nove reais e quinze centavos), que será atendido, no
presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39,
Subelemento 39.11-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 7137/2011. Data: 31/08/2011.
TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO Nº 05/11-AC
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e COLÉGIO PERMANENTE
DE PRESIDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL, localizado na Av. Erasmo Braga, nº 115, Lâmina I, sala 519,
Centro, Rio de Janeiro/RJ. Objeto: Aditar o Convênio nº 42/10-C, prorrogando pelo prazo de 12 (doze) meses, com término em
24 de setembro de 2012. Valor: R$12.000,0 (doze mil reais), que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 010, Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.65-9 e Fonte 20,
consoante PA. nº 39200/2010. Data: 31/08/2011.
DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 046/2011 - DEA
EMPRESA : NAUTILLUS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ :
34.065.417.0001-54
ENDEREÇO : Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 1034, Pituba Parque Center -Sala 428, Ala C ,CEP 41.825-906 - Salvador/Ba
OBJETO :
Projeto de Reforma do Fórum da Comarca de Nazaré das Farinhas
PRAZO :
60 (sessenta) dias corridos.
VALOR R$ : R$ 13.901,60 (treze mil, novecentos e um reais e sessenta centavos)
CONTRATO : Nº 12/11 -S
RECURSOS : ATIVIDADE 4559
ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.11-0
FONTE 20
UNIDADE GESTORA 004/DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 001071
PROCESSO : PA 6917/2011 (CI-CPROJ nº 101/2011)
DEA, 31 de agosto de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 20
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 047/2011 - DEA
EMPRESA : NAUTILLUS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ :
34.065.417.0001-54
ENDEREÇO : Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 1034, Pituba Parque Center - Sala 428, Ala C, CEP 41.825-906 - Salvador/Ba
OBJETO :
Levantamento Cadastral Fórum Criminal - Sussuarana
PRAZO :
15 (quinze) dias corridos.
VALOR R$ : R$ 8.916,00 (oito mil, novecentos e dezesseis reais)
CONTRATO : Nº 12/11 -S
RECURSOS : ATIVIDADE 4559
ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.11-0
FONTE 20
UNIDADE GESTORA 004/DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 001071
PROCESSO : PA 6917/2011 (CI-CPROJ nº 102/2011)
DEA, 31 de agosto de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 048/2011 - DEA
EMPRESA : NAUTILLUS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ :
34.065.417.0001-54
ENDEREÇO : Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 1034, Pituba Parque Center - Sala 428, Ala C, CEP 41.825-906 - Salvador/Ba
OBJETO :
Projeto de Reforma do Fórum da Comarca de Coaraci
PRAZO :
50 (cinqüenta) dias corridos.
VALOR R$ : R$ 16.263,60 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos)
CONTRATO : Nº 12/11 -S
RECURSOS : ATIVIDADE 4559
ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.11-0
FONTE 20
UNIDADE GESTORA 004/DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 001071
PROCESSO : PA 6917/2011 (CI-CPROJ nº 103/2011)
DEA, 31 de agosto de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 21
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 049/2011 - DEA
EMPRESA : NAUTILLUS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ :
34.065.417.0001-54
ENDEREÇO : Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 1034, Pituba Parque Center - Sala 428, Ala C, CEP 41.825-906 - Salvador/Ba
OBJETO :
Projeto de Reforma do Imóvel dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Coaraci
PRAZO :
50 (cinqüenta) dias corridos.
VALOR R$ : R$ 10.423,80 (dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta centavos)
CONTRATO : Nº 12/11 -S
RECURSOS : ATIVIDADE 4559
ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.11-0
FONTE 20
UNIDADE GESTORA 004/DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 001071
PROCESSO : PA 6917/2011 (CI-CPROJ nº 104/2011)
DEA, 31 de agosto de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 076/2011 - PA 29259/2011 - Objeto: Aquisição de 02 (dois) servidores de borda, com
garantia integral de 05 (cinco) anos "on site", em Salvador. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra
à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/
publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 16/09/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de
preços: 20/09/2011 às 14:00 horas.
Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 067/2011 - PA 28776/2011 0bjeto: Registro de preços para futura e eventual
aquisição de transformador de voltagem, potência 1000 waltts. Empresa Vencedora, conforme se segue:
EMPRESA VENCEDORA
LOTE
ITEM
QUANTIDADE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
UNIXTRADE
REPRESENTAÇÕES
LTDA-ME
Único
1
500
60,00
30.000,00
Valor total do lote arrematado R$ 30.000,00
Critério de Julgamento: Menor preço. Data da Homologação: 31 de agosto de 2011.
Aviso de homologação final - Pregão Eletrônico n° 015/2011 - PA 4586/2011 0bjeto: Prestação de serviços especializados e
continuados de limpeza e conservação com fornecimento de materiais nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Empresa Vencedora, conforme se segue:
EMPRESA VENCEDORA
LOTE
VALOR MENSAL
VALOR ANUAL
3
75.650,84
907.810,08
FACIL SERVIÇOS LTDA-ME
Valor total do lote arrematado R$ 907.810,08
Critério de Julgamento: Menor preço. Data da Homologação: 31 de agosto de 2011.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
Cad 1 / Página 22
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA Nº 083/2011
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Reconhecer ao(s) servidor(es) a seguir discriminado(s) o direito à Licença Prêmio para gozo oportuno,
conforme período abaixo indicado.
Período
Cadastro
Concessão
ADAO GOMES LIMA
9013199
3 meses
03/08/06 à 01/08/11
AIDALVA PASSOS LIMA
9013180
3 meses
21/08/06 à 19/08/11
ALESSANDRA ARAUJO COSTA RIOS
9015400
3 meses
09/08/06 à 07/08/11
ALEXANDRE DE CARVALHO SOBRAL
8078629
3 meses
03/08/06 à 01/08/11
ALOISIO GONCALVES DE AGUIAR
837741
3 meses
08/08/06 à 06/08/11
AMARILDO DE JESUS P COELHO
2044145
3 meses
29/08/06 à 27/08/11
ANATOLE EDUARDO QUEIROZ COUTINHO
8096015
3 meses
13/08/06 à 11/08/11
ANETE CRISTINA LEAO NOVATO SILVA
8008892
3 meses
05/08/06 à 03/08/11
ANITA SILVA DA PENHA
8009015
3 meses
22/08/06 à 20/08/11
ANTONILMA DOS SANTOS MENEZES
2044463
3 meses
29/08/06 à 27/08/11
ANTONIO CARLOS DOS ANJOS
2044528
3 meses
28/08/06 à 26/08/11
ANTONIO NUNES SILVA
1432745
3 meses
06/08/06 à 04/08/11
ANTONIO TEIXEIRA FILHO
2044510
3 meses
28/08/06 à 26/08/11
ARLETE PEREIRA RODRIGUES
8007209
3 meses
03/08/06 à 01/08/11
CARLA GUIMARAES MOURA
9013210
3 meses
16/08/06 à 14/08/11
CARLOS ALBERTO NOGUEIRA
2042347
3 meses
03/08/06 à 01/08/11
CAROLINE PIAI PEREIRA
9013229
3 meses
22/08/06 à 20/08/11
CELIA DE CASTRO MEIRA
8008817
3 meses
09/08/06 à 07/08/11
CLAUDIA DE ARAUJO SANTOS
9015280
3 meses
14/08/06 à 12/08/11
CLAUDIANE CUNHA DA CONCEICAO
9013032
3 meses
03/08/06 à 01/08/11
CLELIO MARCIO SILVA DE SANTANA
8030472
3 meses
15/08/06 à 13/08/11
CLEONICE NUNES QUEIROZ
871605
3 meses
05/08/06 à 03/08/11
CREMILDA RODRIGUES DE JESUS
872237
3 meses
16/08/06 à 14/08/11
DAIANE TELES DOS SANTOS
9013091
3 meses
09/08/06 à 07/08/11
DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS
SANTOS
EDILCE SOUZA SODRE
2044501
3 meses
28/08/06 à 26/08/11
8008647
3 meses
30/08/06 à 28/08/11
EDMILSON RIBEIRO PALMA
8008515
3 meses
13/08/06 à 11/08/11
EDVANOLIA COSTA DOS SANTOS
8093857
3 meses
15/08/06 à 13/08/11
ELCIO MENEZES DE SOUZA
1527967
3 meses
29/08/06 à 27/08/11
ELDER OLIVEIRA
8084394
3 meses
15/08/06 à 13/08/11
ELIANA MARIA DE AZEVEDO NOGUEIRA
874280
3 meses
18/08/06 à 16/08/11
ELISABETE DE OLIVEIRA SOUSA
8008655
3 meses
27/08/06 à 25/08/11
EMMANUEL DO ROSARIO BORGES
1446363
3 meses
12/08/06 à 10/08/11
ENEAS ALVES CARDOSO
2044498
3 meses
28/08/06 à 26/08/11
ENICE MAGALHAES SILVA DE ALMEIDA CUNHA
8008663
3 meses
27/08/06 à 25/08/11
ERIVALDO MADUREIRA SILVA COSTA
2044480
3 meses
28/08/06 à 26/08/11
ERONDY OLIVEIRA SILVA
9015221
3 meses
03/08/06 à 01/08/11
EZEQUIEL VIANA NASCIMENTO
8008973
3 meses
23/08/06 à 21/08/11
FARLENE DE JESUS MARIANO
9014993
3 meses
22/08/06 à 20/08/11
FERNANDO JOSE PASSOS DA CRUZ
5003091
3 meses
10/08/06 à 08/08/11
FLAIONARA LEITE DE LUCENA SAMPAIO
9013733
3 meses
08/08/06 à 06/08/11
GERALDO CUNHA DE CERQUEIRA
2044153
3 meses
29/08/06 à 27/08/11
GILBERTO GOMES DE SOUZA
8003165
3 meses
07/08/06 à 05/08/11
GILMAR RIBEIRO NASCIMENTO
8008523
3 meses
13/08/06 à 11/08/11
Servidor
Observações
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
GILMAR SILVA TAVARES
8008981
3 meses
22/08/06 à 20/08/11
GILSON CARLOS DE BARROS LIMA
8008990
3 meses
05/08/06 à 03/08/11
GILSON CERQUEIRA DOS SANTOS
1420780
3 meses
05/08/06 à 03/08/11
GLAUCO COPECK DOS SANTOS
9015205
3 meses
16/08/06 à 14/08/11
GRACA DINORAH FERNANDES COSTA DE
SOUZA
GUSTAVO SANTOS PEREIRA
5008590
3 meses
30/08/06 à 28/08/11
9015000
3 meses
07/08/06 à 05/08/11
HENRIQUE FERREIRA ROSA
9013172
3 meses
04/08/06 à 02/08/11
HERON REIS ALMEIDA
8004757
3 meses
01/09/06 à 30/08/11
IEDA MARIA LIMA DE ALMEIDA
8008671
3 meses
23/08/06 à 21/08/11
IRENE DORES NASCIMENTO BRITTO
5008689
3 meses
13/08/06 à 11/08/11
ISABEL CRISTINA SANTOS DE FARIAS
872539
3 meses
17/08/06 à 15/08/11
JACINEIDE CURCINO DE OLIVEIRA
8008680
3 meses
27/08/06 à 25/08/11
JAILMA DANTAS DE SOUZA
8078726
3 meses
09/08/06 à 07/08/11
JANDILZA OLIVEIRA MARQUES PRIMO
8087695
3 meses
04/08/06 à 02/08/11
JANDIRA SOUZA SANTOS
1446371
3 meses
12/08/06 à 10/08/11
JANIRA SANTANA DOS SANTOS
752479
3 meses
23/08/06 à 21/08/11
JANNE SUELI SANTOS VENTURA
8078661
3 meses
20/08/06 à 18/08/11
JOAO CARLOS ALKMIM SANTOS
8008531
3 meses
13/08/06 à 11/08/11
JOAO LULA DA SILVA
8008884
3 meses
05/08/06 à 03/08/11
JOSE ANDRADE DA SILVA NETO
9015230
3 meses
09/08/06 à 07/08/11
JOSE CAMILO DA COSTA
8008540
3 meses
13/08/06 à 11/08/11
JOSE CRISTOVAM SOARES
8009031
3 meses
22/08/06 à 20/08/11
JOSE ROMULO CASTRO SANTANA
9015019
3 meses
03/08/06 à 01/08/11
KESSIA REIJANE CEDRAZ REBOUCAS
9015302
3 meses
21/08/06 à 19/08/11
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO
9015272
3 meses
14/08/06 à 12/08/11
LEANDRO MARTINS DE JESUS
9038418
3 meses
10/03/03 à 07/03/08
LEIVA BARRETO DE CARVALHO
9014934
3 meses
14/08/06 à 12/08/11
LIDICE COUTO NEVES
2744643
3 meses
29/08/06 à 27/08/11
LINDEMBERG JESUS DA SILVA
9015191
3 meses
03/08/06 à 01/08/11
LUCI GLADYS VASCONCELOS CRUZ
9030620
3 meses
07/08/06 à 05/08/11
LUCIA HELENA ROSA VINUEZA
5011426
3 meses
06/08/06 à 04/08/11
LUZIA MARIA FONSECA LOPES
8065438
3 meses
01/09/06 à 30/08/11
MAGALY SANTANA ALVES
5014620
3 meses
22/08/06 à 20/08/11
MARCIA LUCIA SOUZA
1432710
3 meses
12/08/06 à 10/08/11
MARCIA VIRGINIA MOREIRA BRITO
8010919
3 meses
29/08/06 à 27/08/11
MARGARIDA MARIA PEDREIRA
874876
3 meses
25/08/06 à 23/08/11
MARIA ALVES ALMEIDA PEREIRA
8099553
3 meses
03/08/06 à 01/08/11
MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE JESUS
8008558
3 meses
13/08/06 à 11/08/11
MARIA BERLANDIA SOUZA DA CUNHA
9015213
3 meses
07/08/06 à 05/08/11
MARIA CONCEICAO CARDOSO SANTANA
8008698
3 meses
29/08/06 à 27/08/11
MARIA DE FATIMA FERREIRA CUPERTINO
9013750
3 meses
04/08/06 à 02/08/11
MARIA DE FATIMA MACEDO COSTA
2044560
3 meses
28/08/06 à 26/08/11
MARIA DILSA VITORINO DOS SANTOS
8078904
3 meses
03/08/06 à 01/08/11
MARIA JOSE FIGUEIREDO COSTA PAIXAO
2044579
3 meses
28/08/06 à 26/08/11
MARIA LIGIA DA SILVA JESUS
5001234
3 meses
03/08/06 à 01/08/11
MARIA LUIZA MOURA RIBEIRO
2245248
3 meses
12/08/06 à 10/08/11
MARIA NILZA FELIX DAS NEVES
1432559
3 meses
06/08/06 à 04/08/11
MARIA NILZA SOUSA VAZ VIEIRA
2044595
3 meses
28/08/06 à 26/08/11
MARIA SUELY GUIMARAES BONFIM TAVARES
8008906
3 meses
15/08/06 à 13/08/11
MARINA BRANDAO CIRNE PITANGUEIRA
2031329
3 meses
03/08/06 à 01/08/11
MARINA TORREGROSSA FRANCHI
8023603
3 meses
08/08/06 à 06/08/11
MARTA JEZLER CIRNE GUTIERRES
5014638
3 meses
21/08/06 à 19/08/11
MONICA MARIA LAGO ALMEIDA
5000580
3 meses
03/08/06 à 01/08/11
NEIDE RUFINO DOS SANTOS
8008728
3 meses
30/08/06 à 28/08/11
NELMA LUIZA OLIVEIRA SANTOS
8008604
3 meses
20/08/06 à 18/08/11
NEMILDE ALMEIDA RIOS SANTOS
2043050
3 meses
13/08/06 à 11/08/11
NILTON BARTOLOMEU DOS SANTOS JUNIOR
9013270
3 meses
28/08/06 à 26/08/11
Cad 1 / Página 23
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
NORMA MOEMA NAVARRO DE ARAUJO
8078939
3 meses
08/08/06 à 06/08/11
PATRICIA LIMA SANTOS NUNES
9014950
3 meses
14/08/06 à 12/08/11
PAULO IRAN SANTOS ROCHA
8008736
3 meses
23/08/06 à 21/08/11
PEDRO IVO FALCAO BALEEIRO
5004993
3 meses
26/08/06 à 24/08/11
PEDRO SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA
8009040
3 meses
22/08/06 à 20/08/11
PLINIO FELICIANO CORREIA
8009180
3 meses
12/08/06 à 10/08/11
PRISCILA RAMOS VICTORIA
9013202
3 meses
04/08/06 à 02/08/11
RAIMUNDO SANTANA MATOS
8078769
3 meses
09/08/06 à 07/08/11
RAYMUNDO ALBERTO GOMES DA COSTA
451606
3 meses
02/08/06 à 31/07/11
REGINA CELIA PIRES LOPES
2134420
3 meses
14/08/06 à 12/08/11
REINALDO RIBAS CHAVES
2044471
3 meses
28/08/06 à 26/08/11
RENATO JOSE ALVES
872210
3 meses
10/08/06 à 08/08/11
RITA DE CASSIA ASSUNCAO SANTOS
1419986
3 meses
04/08/06 à 02/08/11
RITA DE CASSIA SILVA VASCONCELOS
8008876
3 meses
05/08/06 à 03/08/11
RITA MARIA MARTINS
873217
3 meses
19/08/06 à 17/08/11
ROBSON ALVES DE SOUZA
9015485
3 meses
16/08/06 à 14/08/11
ROMILCE NEVES SILVA CARVALHO
8008582
3 meses
13/08/06 à 11/08/11
ROSELI APARECIDA CARVALHO PARRON
COSTA
RUBEM MARCIO BITTENCOURT GARCIA
8008744
3 meses
27/08/06 à 25/08/11
9013768
3 meses
24/08/06 à 22/08/11
SAMIRA TUFI HASSAN XAVIER
8074119
3 meses
07/08/06 à 05/08/11
SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS
8003157
3 meses
18/08/06 à 16/08/11
SERGIO LUIZ SILVA BRAGA
9015299
3 meses
21/08/06 à 19/08/11
SORAYA LEAO BASTOS
8008590
3 meses
13/08/06 à 11/08/11
SUEDE DIAS MATTOS
2043190
3 meses
13/08/06 à 11/08/11
TAMARA BRITTO NEVES
9013121
3 meses
04/08/06 à 02/08/11
TANIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA
8057273
3 meses
07/08/06 à 05/08/11
VAGNER CAMPELO MENEZES FILHO
9013113
3 meses
07/08/06 à 05/08/11
VALERIA SANTANA NUNES
8079005
3 meses
31/08/06 à 29/08/11
VINICIUS DE MOREIRA PINHEIRO
9015264
3 meses
07/08/06 à 05/08/11
VIRLANE SANTOS SANDES
8009120
3 meses
29/08/06 à 27/08/11
WELTISA MARIA TEIXEIRA CUNHA
8078785
3 meses
02/08/06 à 31/07/11
WILSON SOARES DE OLIVEIRA
8012385
3 meses
27/08/06 à 25/08/11
ZILVANETE SANTIAGO OLIVEIRA
8008850
3 meses
14/08/06 à 12/08/11
Diretoria de Recursos Humanos,
31 de Agosto
Cad 1 / Página 24
de 2011
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO
AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 234/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Equilíbrio Comércio de
Descartáveis Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 07.571.925/0001-31. Objeto: Aquisição de Flanela, dimensões 40x60, marca JRS,
através da Ata de Registro de Preço nº 21/2010, referente Pregão Eletrônico nº 52/2010. Prazo de entrega até 15 dias corridos
contados a partir da data desta publicação.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE
2º GRAU
Expediente: 31/08/2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
Processo nº.0036983-30.1993.805.0001
Ação: Apelação
Apelante(s): HELBIO CERQUEIRA SOARES PALMEIRA
Advogado(s):DANIEL DE CASTRO MAEGALHÃES e outros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Apelado(s): SOBREMETAL - RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA
Advogado(s): JOÃO GONSALVES FRANCO FILHO e outros
Conciliador(a): DES.JUSTINO TELLES
Data da Audiência:19/09/2011 às 09:30
Processo nº.0170270-06.2004.805.0001
Ação: Apelação
Apelante(s): BANCO FINASA S.A
Advogado(s):RAMOM CESTARI CARDOSO e outros
Apelado(s): IVANA CINTRA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA e outros
Conciliador(a): DES.JUSTINO TELLES
Data da Audiência:19/09/2011 às 10:00
Processo nº. 0090157-36.2002.805.0001
Ação: Apelação
Apelante(s): ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS
Advogado(s):MARIO CEZAR CRISOSTOMO
Apelado(s): QUEOPS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕS LTDA e outros
Advogado(s): RITA DE CASSIA DOURADO DE MORAES e outros
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência:20/09/2011 às 09:00
Processo nº. 0025779-27.2009.805.0001
Ação: Apelação
Apelante(s): BANCO BMG S/A
Advogado(s):RODOLFO GERD SEIFERT e outros
Apelado(s): LANDULFO MOURA DE CARVALHO FILHO
Advogado(s): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência:20/09/2011 às 09:30
Processo nº. 0151470-56.2006.805.0001
Ação: Apelação
Apelante(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s):IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
Apelado(s): MARIA DO CARMO FONSECA CORREIA e outros
Advogado(s): JOSÉ ROBERTO SILVA ANDRADE
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência:20/09/2011 às 10:00
Processo nº.0000004-37.2003.805.0254
Ação: Apelação
Apelante(s): JOSE ALEIR SILVA MARGALHÃES e outros
Advogado(s):ÉDER ADRIANO NEVES DAVID e outros
Apelado(s): ELSON NEVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO
Conciliador(a):DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 20/09/2011 às 10:30
Processo nº. 0059076-88.2010.805.0001
Ação: Apelação
Apelante(s): SANDRA DE SOUZA JESUS SILVA
Advogado(s):LEON SOUSA VENAS
Apelado(s): PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência:20/09/2011 às 11:00
Processo nº. 0048837-59.2009.805.0001-0
Ação: Apelação
Apelante(s): Isaias dos Santos Silva
Advogado(s): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
Apelado(s): Banco Finasa BMC S/A
Advogado(s): HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA E OUTROS
Cad 1 / Página 25
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 26
Conciliador(a): DESA RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 21/09/2011 ÀS 09:30 H
Processo nº. 0000071-16.2005.805.0065-0
Ação: Apelação
Apelante(s): DIOCESE DE ALAGOINHAS
Advogado(s): MARCELO LYRIO SOUZA E OUTROS
Apelado(s): JOSE ADILSON NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS
Advogado(s): AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
DESA RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 21/09/2011 ÀS 10:30 H
Processo nº. 0000206-21.1999.805.0103-0
Ação: Apelação
Apelante(s): ASSEBA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA
Apelado(s): BASILIO ROQUE DOS SANTOS
Advogado(s): MARILENA REIS DA SILVA
Conciliador(a):DESA RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 21/09/2011 ÀS 14:30 H
Processo nº. 0007897-07.2009.805.0113-0
Ação: Apelação
Apelante(s): TAM LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNÉ SCAEPPI E OUTROS
Apelado(s): M C A S, REP. POR JOEL BORGES SANTOS JUNIOR
Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME
Conciliador(a):DESA RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 21/09/2011 ÀS 15:30 H
Processo nº. 0041563-44.2009.805.0001-0
Ação: Apelação
Apelante(s): BANCO FINASA S/A
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA E OUTROS
Apelado(s): ROSANA ALVES SILVA
Advogado(s): APOEMA LOPO SAMBRANO E OUTROS
Conciliador(a):DESA RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 21/09/2011 ÀS 16:30 H
Processo nº. 0114222-51.2009.805.0001-0
Ação:Procedimento Ordinário
Apelante(s): VALQUIRIA ALVES AMANCIO
Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
Apelado(s): BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência: 21/09/2011 ÀS 09:00 H
Processo nº. 0007839-88.2005.805.0001-0
Ação: Apelação
Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): CRISTIANE SENRA LIMA E OUTROS
Apelado(s): SORAYA CARVALHO LEVI
Advogado(s): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM RIOS E OUTROS
Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência: 21/09/2011 ÀS 09:30 H
Processo nº. 0100639-43.2002.805.0001-0
Ação: Apelação
Apelante(s): LUIZ FURTUNATO AUGUSTO DA SILVA
Advogado(s): SYNESIO SOARES DA CUNHA FILHO
Apelado(s): ASSOCIAÇÃO ATLETICA DA BAHIA
Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência: 21/09/2011 ÀS 10:00 H
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Processo nº. 0014740-82.1999.805.0001-0
Ação: Apelação
Apelante(s): ROYAL E SUN ALLIANCE COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS
Advogado(s): BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR E OUTROS
Apelado(s): JOSEVALDO MIGUEL OLIVEIRA DE SANTANA E OUTROS
Advogado(s): MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS
Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência: 21/09/2011 ÀS 10:30 H
Processo nº. 0165027-42.2008.805.0001-0
Ação: Apelação
Apelante(s): GESSE JANE SANTOS SOUZA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
Apelado(s): BV FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): TICIANA CARVALHO DA SILVA E OUTROS
Conciliador(a): DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência: 21/09/2011 ÀS 11:00 H
Processo nº. 0007626-28.2009.805.0103-0
Ação: Apelação
Apelante(s): ROBERTO DE CASTRO E AZAMBUJA
Advogado(s): VINICIUS BRIGLIA PINTO
Apelado(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 22/09/2011 ÀS 10:00 H
Processo nº. 0022633-80.2006.805.0001-0
Ação: Apelação
Apelante(s): MARIA BETANIA DOS SANTOS FERREIRA SILVA
Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE
Apelado(s): ABELARDO ABRAMOVITE VIEIRA
Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 26/09/2011 ÀS 09:30 H
Processo nº. 0005651-49.2010.805.0001-0
Ação: Apelação
Apelante(s): BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS
Apelado(s): SONIA MARIA ALMEIDA SOARES
Conciliador(a): DES JUSTINO TELLES
Data da Audiência:26/09/20110 ÀS 10:00
Processo nº. 0000049-55.1995.805.0146-0
Ação: Apelação
Apelante(s): MUNICIPIO DE JUAZEIRO E OUTROS
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA E OUTROS
Apelado(s): SV OUT-DOOR REPRESENTAÇÕES E ASSESSORIA DE CREDITOS LTDA E OUTROS
Advogado(s): SERGIO DE CAMPOS VIEIRA E OUTROS
Conciliador(a): DES JUSTINO TELLES
Data da Audiência:26/09/20110 ÀS 10:30
Processo nº. 0002911-76.2007.805.0146
Ação: Apelação
Apelante(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s):SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
Apelado(s): MARIA ZELIA MACEDO GOMES VITOR
Advogado(s): ISADORA CARDOSO GUIMARÃES
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 27/09/2011 ás 09:00
Processo nº. 0003159-70.2000.805.0022
Ação: Apelação
Apelante(s): BANCO ITAÚ S/A
Cad 1 / Página 27
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Advogado(s):AVELINO PEREIRA DE SOUSA
Apelado(s): JODIPEL - DISTRIBUIDORA DE PEÇAS VEICULOS LTDA
Advogado(s): ANGELA ZAMUNER e outros
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência:27/09/2011 ás 09:30
Processo nº. 0000423-39.2010.805.0213
Ação: Apelação
Apelante(s): JOSE AILTON SOUZA NASCIMENTO e outros
Advogado(s):GOFREDO DE SAUZA SANTOS
Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): DARIO LIMA EVANGELISTA e outros
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência:27/09/2011 às 10:00
Processo nº. 0020420-33.2008.805.0001
Ação: Apelação
Apelante(s): CONDOMINIO REIS DOS REIS EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA e outros
Apelado(s): PANDOLFO MADEIRAS LTDA
Advogado(s): CARLOS ANDRE VIEIRA
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência:27/09/2011 ÀS 10:30
Processo nº. 0208433-50.2007.805.0001
Ação: Apelação
Apelante(s): ANGELA SANTA RITTA DALCON
Advogado(s):JOGE SANTOS ROCHA JUNIOR e outros
Apelado(s): BANCO FINASA S/A
Advogado(s): MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência:27/09/2011 às 11:00
Processo nº. 0001786-33.2009.805.0072-0
Ação: Apelação
Apelante(s): RADIO ALVORADA LTDA
Advogado(s): DILSON BARBOSA CAMPOS
Apelado(s): LENINA LETHA RIBEIRO SOUTO DE ARAUJO
Advogado(s): RILZA R SOUTO DE ARAUJO
Conciliador(a):DESA RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 28/09/2011 ÀS 09:30 H
Processo nº. 0106065-41.1999.805.0001-0
Ação: Apelação
Apelante(s): CEM - COORDENAÇÃO DE ENGENHARIA AOS MUNICIPIOS LTDA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO E OUTROS
Apelado(s): LILIAN MARCIA DE MELO ATHAYDE
Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
Conciliador(a):DESA RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 28/09/2011 ÀS 10:00 H
Processo nº. 0000008-84.2005.805.0131-0
Ação: Apelação
Apelante(s): WALBER PASSOS LULA E OUTROS
Advogado(s): ROSALVO JOSE DA SILVA JUNIOR
Apelado(s): HUGO REBOUÇAS DOS SANTOS E OUTROS
Advogado(s): ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO
Conciliador(a):DESA RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 28/09/2011 ÀS 10:30 H
Processo nº. 0078828-46.2010.805.0001-0
Ação: Apelação
Apelante(s): MARIA DALVA COUTO SANTOS
Advogado(s): ALMIR SILVA BRITO
Apelado(s): J MOREIRA E CIA LTDA
Cad 1 / Página 28
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Advogado(s): SYLVIO QUADROS MERCES
Conciliador(a):DESA RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 28/09/2011 ÀS 14:30 H
Processo nº. 0032394-04.2007.805.0001
Ação: Apelação
Apelante(s): SERGIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA e outros
Apelado(s): JOELSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):EVÂNIO MASCARENHAS VIANA
Conciliador(a):DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência:28/09/2011 às 09:00 H
Processo nº. 0093184-46.2010.805.0001
Ação: Apelação
Apelante(s): ELAINE SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAÚDE BRITO BOFIM RIOS e outros
Apelado(s): BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s):FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA e outros
Conciliador(a):DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência:28/09/2011 ás 09:30 H
Processo nº.0127469-07.2006.805.0001
Ação: Apelação
Apelante(s): FERNANDO JOSE SOARES DE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO EDILIPE BAHIANA NERI
Apelado(s): NORDESTE PARTICIPAÇÃES LTDA
Advogado(s):ERICK ARRUDA MACHADO
Conciliador(a):DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência:28/09/2011 às 10:00 H
Processo nº. 0019165-69.2010.805.0001
Ação: Apelação
Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): CAROLINA DE BRITTO FERNANDES e outros
Apelado(s): ROBERTHA GEORGYA GALDINO DE BARROS
Advogado(s):SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
Conciliador(a):DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência:28/09/2011 ás 10:30 H
Processo nº. 0025541-72.1990.805.0001
Ação: Apelação
Apelante(s): WALTER JOSE PEREIRA DE MESQUITA JUNIOR
Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO e outros
Apelado(s): SILVIO ARAUJO PENA e outros
Advogado(s):ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO e outros
Conciliador(a):DES. ANTONIO FARIAS
Data da Audiência:28/09/2011 ás 11:00 H
Processo nº. 0001175-58.2007.805.0199-0
Ação: Apelação
Apelante(s):TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A
Advogado(s): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
Apelado(s): HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ALINE CURVELO DA SILVA
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência:30/09/2011 ÀS 14:00 H
Processo nº. 0008699-78.2004.805.0113-0
Ação: Apelação
Apelante(s):BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogado(s): ROBSON BARRETO FEDULO E OUTROS
Apelado(s): GOMER MAGALHAES BARRETO
Advogado(s): ELEONTINA SANTOS BRAGA
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência:30/09/2011 ÀS 14:30 H
Cad 1 / Página 29
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Processo nº. 0007536-26.2008.805.0274-0
Ação: Apelação
Apelante(s):TELESP TELECOMINICAÇÕES DE SÃO PAULO
Advogado(s): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA E OUTROS
Apelado(s): EDIVALDO PEREIRA BORGES
Advogado(s): CLAUDIA PEREIRA QUADROS
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência:30/09/2011 ÀS 15:00 H
Processo nº. 0085752-10.2009.805.0001-0
Ação: Apelação
Apelante(s):MARTINS CHUKUWUNETA UGOCHUKHU E OUTROS
Advogado(s): PEDRO NEVES
Apelado(s): ANTONIO SANTANA E OUTROS
Advogado(s): SERGIO PEREIRA DA MOTA
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência:30/09/2011 ÀS 15:30 H
Processo nº. 0000116-78.2003.805.0036-0
Ação: Apelação
Apelante(s): GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): MARCEL LEANDRO RIOS MATOS SOBRINHO E OUTROS
Apelado(s): ZILDIR MARIA DOS SANTOS LEDO
Advogado(s): MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência:30/09/2011 ÀS 16:00 H
Processo nº. 0014478-49.2010.805.0001-0
Ação: Apelação
Apelante(s): JOSE PAULO CORREIA ANDRADE
Advogado(s): ANDREA CONCEIÇÃO TEIXEIRA SOUZA
Apelado(s): BANCO FINASA S/A
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência:29/09/2011 ÀS 09:30 H
Processo nº. 0085534-26.2002.805.0001-0
Ação: Apelação
Apelante(s): LOJAS AMERICANAS S/A
Advogado(s): JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO E OUTROS
Apelado(s): MARIA ALICE QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON FRANCISCO DOS SANTOS
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência:29/09/2011 às 10:00 H
Processo nº. 0000029-47.2007.805.0048
Ação: Apelação
Apelante(s): MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR e outros
Apelado(s): JANILSON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO
Conciliador(a):DR.ALCIR SANTOS
Data da Audiência:30/09/2011 às 09:00 H
Processo nº. 0142252-67.2007.805.0001
Ação: Apelação
Apelante(s): JOSE MARCODES DE CARVALHO NEVES
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS e outros
Apelado(s): BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA e outros
Conciliador(a):DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência:30/09/2011 às 09:30 H
Processo nº.
Ação: Apelação
Apelante(s): LILIAN TICIANA DE CASTRO SAMPAIO
Cad 1 / Página 30
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 31
Advogado(s): DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
Apelado(s): ITAÚ S/A
Advogado(s):TACIANA DE ARAÚJO MARQUES e outros
Conciliador(a):DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 30/09/2011 ás 10:00 H
Processo nº. 0110137-95.2004.805.0001
Ação: Apelação
Apelante(s): GUILHERMINA MARIA SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA e outros
Apelado(s): FAELBA - FUNDAÇÃO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s):ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência:30/09/2011 às 10:30 H
Processo nº. 0043039-20.2009.805.0001
Ação: Apelação
Apelante(s): GIVANILDO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE REBEIRO CAETANO
Apelado(s): BANCO BMG S/A
Advogado(s):RODOLFO GERD SEIFERT e outros
Conciliador(a):DR.ALCIR SANTOS
Data da Audiência:30/09/2011 às 11:00 H
Processo nº. 0090028-21.2008.805.0001-0
Ação: Apelação
Apelante(s): ANDRESSA RAIMUNDA GUERREIRO SILVA
Advogado(s): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA E OUTROS
Apelado(s): BANCO FINASA S/A
Advogado(s): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO E OUTROS
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência:30/09/2011 ÀS 11:30 H
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
DESPACHOS/DECISÕES EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 26 DE AGOSTO DE 2011.
PRECATÓRIO nº 0000216-34.2009.805.0000-0
CREDORES: ESPOLIO DE DELMIRO DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO: EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA OAB BA 9.666
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPEU
DESPACHO: "Considerando a Audiência de Tentativa de Conciliação realizada no Procedimento NACP nº 010/2011, homologo
o Termo de Conciliação e Compromisso em que o Devedor autorizou o desconto de percentual do Fundo de Participação dos
Municípios para pagamento do precatório em referência. Expeça-se o correspondente mandado de bloqueio. Publique-se."
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Processo nº 0007215-66.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Impetrante: ABIR - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS
Advogados: Bel. Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento [OAB/BA 13854] e Belª. Mariana H. O. Mendes [ OAB/BA 22.290]
Impetrado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
o DESPACHO o
Vistos.
A análise do presente caderno processual aponta que, de fato, desde a prolação da decisão indeferitória da liminar (fls. 100/103)
não houve oportunidade para sua retirada pela pessoa jurídica de direito público à qual se vincula o Impetrado, especialmente
em face da incontinenti interposição de agravo regimental contra aquela.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 32
Diante de tais circunstâncias e considerando o teor da certidão que o acompanha, defiro o pedido formulado na promoção de
132, para restituir ao Município do Salvador o prazo para a intervenção no feito.
Publique-se. Intimem-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
em 25 de agosto de 2011
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
TRIBUNAL PLENO
PROC. Nº 0003685-20.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Origem: SALVADOR/BA
Embargante: ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado: DAYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
Embargado: ADIVAL CARDOSO FERREIRA E OUTROS
Advogado: EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Defiro o pedido de fl. 189 pelo prazo de lei.
Após retornem-me conclusos.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005005-08.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: WAGNER DE ALMEIDA PINTO e USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO
ADVOGADA: PRISCILA NARRIMAN ABREU DE LIMA SILVA
IMPETRADOS: DEFENSORA PÚBLICA GERAL e PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me os autos para apreciação.
Salvador-BA, agosto 30, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
PETIÇÃO Nº 0011731-95.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
REQUERENTE: DESA.RELATORA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 4974-85.20110.805.0000-3
INTERESSADO: HUGO AMARAL VILLARPANDO E OUTRAS PARTES
ADVOGADO: HUGO AMARAL VILLARPANDO, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
A eminente Desa. relatora dos Embargos Declaratórios nº 4974-85.20110.805.0000-3 , com fulcro nas disposições do art.160,§6º
e 84, incisco XXX, do RITJBA, suscita, de ofício, dúvida acerca da competência da Seção Cível de Direito Privado, para
jugamento do Agravo de Instrumento 0130161-23.1999.805.0001-3.Consoante a disciplina normativa, "as divergências de interpretação, entre juízes ou Órgãos do Tribunal, sobre as normas de distribuição e competência regimental serão resolvidas
pelo Tribunal Pleno, sob a forma de dúvida, cujo julgamento passa a ser vinculante."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 33
E pelo que se extrai do art. 84, inciso XXX, do RITJBA, "Compete ao Presidente do Tribunal (…) -responder à consulta sobre a
interpretação do Regimento Interno, submetendo-a à apreciação do Tribunal Pleno;".
Nessa conformidade, o feito deverá ser encaminhado à Exmª Des. Presidente desta Corte, na forma regimentalmente prevista.
Providencie a Secretaria do Pleno o encaminhamento do incidente à indigitada autoridade, com as minhas reverências.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011940-64.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: DIOGO SILVA DE OLIVEIRA
ADV.: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos estes autos de Mandado de Segurança nº 0011940-64.2011.805.0000- 0, de Salvador, sendo Impetrante DIOGO SILVA
DE OLIVEIRA e Impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
DIOGO SILVA DE OLIVEIRA impetrou Mandado de Segurança, arguindo em síntese, que a despeito de sua aprovação no
Concurso Público para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil, regido pelo Edital SAEB/1997, classificando-se em 67º
lugar, consoante Portaria nº1559, publicada em 22 e 23.08.2009 e homologação do resultado final, em 17.09.2009, vem se
perpetrando flagrante conduta omissiva da autoridade indigitada coatora, ao deixar de formalizar a nomeação e posse do autor,
o que viola direito seu, líquido e certo.
Aduz que, em face da convocação para o Curso de Formação para Agente de Polícia, realizado pela ACADEPOL, no período de
24.11.2008 a 14.02.2009, viu-se obrigado a encerrar o vínculo empregatício mantido, há mais de seis anos, junto à iniciativa
privada, sendo flagrantes os prejuízos daí decorrentes.
Pugna pela ordem initio litis, determinando-se a imediata nomeação e posse do impetrante, ou, eventualmente, procedendo-se à reserva
de vaga, eis que em vias de expirar-se o prazo de validade do certame (17.09.2011), proclamando-se, a final, a segurança definitiva.
Com a inicial, trouxe documentos.
É o breve relatório.
Decido.
Concedo ao impetrante os favores da Lei nº 1060/50
Muito embora de induvidosa presença o fumus boni iuris - candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à
nomeação dentro do prazo de validade do concurso e a recusa do Poder Público em prover cargos vagos é suscetível de
apreciação pelo Judiciário - não vislumbro a possibilidade de concessão da medida emergencial, ante a expressa vedação do
art. 7º, § 2º da Lei 12016/09, eis que, medida de caráter nitidamente satisfativa, esgotaria por completo o objeto da ação.
A pretensão, todavia, merece do juízo o acautelamento a ser proporcionado mediante a reserva de vaga, apta a resguardar o
direito à tutela definitiva na hipótese de êxito, ao final, da demanda.
Nessa conformidade, outorgo parcialmente a liminar, determinando à autoridade indigitada coatora a adoção de providências
com vistas à reserva de vaga, em favor do impetrante, até o julgamento de mérito do writ.
Requisitem-se informações à digna impetrada.
Cite-se o Estado da Bahia, para intervir no feito, na condição de litisconsorte passivo necessário.
Após, colha-se o opinativo ministerial.
Salvador, 29 de agosto 2011.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0000671-92.1992.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE PENALVA VITTA
RÉU: CAPITÃO PM JUAREZ MARTINS DA CRUZ
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Acolho o pronunciamento ministerial de fls. 280/281.
Oficie-se ao Juízo da 1º Vara Privativa do Tribunal do Juri, requisitando-se, com urgência, informações acerca da Ação Penal
sob nº1899381/99, em que foi réu JUAREZ MARTINS DA CRUZ.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 34
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO
PROCESSO Nº 0000430-88.2010.805.0000-0
ORIGEM: SINDICÂNCIA Nº 3491-25.2008.805.0000-0
PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADA: A. G. T. DE F.
ADVOGADO: FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Em razão de a parte processada não ter requerido a produção de qualquer meio de prova, arguindo em seu favor apenas o fato
de que a sua conduta não causou danos à parte jurisdicionada e que a sua atitude "mais decorreu de negligência do que de máfé", não vislumbrei, inicialmente, a necessidade de colher o seu depoimento pessoal.
Contudo, para evitar-se futura alegação de cerceamento de direito de defesa por parte da processada, retiro o processo de
pauta, ao tempo em que designo o dia 21 de setembro de 2011, às 14:00 horas, para que seja colhido o seu depoimento
pessoal, em audiência que será realizada na Sala 103-S do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Proceda-se as intimações necessárias.
Publique-se.
Salvador, 16 de agosto de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO
PROCESSO Nº 0000430-88.2010.805.0000-0
ORIGEM: SINDICÂNCIA Nº 3491-25.2008.805.0000-0
PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADA: A. G. T. DE F.
ADVOGADO: FERNANDO G. CAMPINHO
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Em sua manifestação de folhas 190 - 196 a parte processada levanta questão de ordem, prejudicial ao julgamento do presente processo
administrativo, ressaltando que não foi devidamente intimada da decisão de folhas 50-52, postulando pela declaração de nulidade do processo
Ocorre que, consoante se verifica das folhas 77-79, a parte processada já apresentou a sua defesa prévia, alegando, na
oportunidade o seguinte:
1.
a necessidade de portaria para a instalação do processo administrativo;
2.
a ocorrência de prescrição;
3.
quanto ao mérito, alega que a sua conduta não causou danos à parte jurisdicionada e que o ato apurado "mais decorreu
de negligência do que de má-fé." Atribui a prática do ato apurado à sua inexperiência e que, tão logo foi alertada para a situação
irregular, cuidou de repará-la, devendo-se aplicar à hipótese a teoria do arrependimento eficaz. Por fim, destaca que exerce
suas funções atualmente sem qualquer mácula de lisura e operosidade, postulando pela extinção do processo.
Desse modo, resta prejudicado o pedido de devolução do prazo para apresentação de defesa prévia.
Quanto ao interrogatório da parte processada, resta, de igual modo, prejudicado o seu pedido, pois, reconsiderando entendimento anterior, proferi o despacho de folha 187, designando o dia 21 de setembro de 2011, às 14:00 horas, para a realização da
audiência em que será colhido o seu depoimento pessoal.
Republique-se o despacho de folha 187, em razão do teor da certidão de folha 197 que noticia não ter constado o nome do novo
advogado da parte processada, em consonância com o substabelecimento de folha 179.
Intime-se pessoalmente a parte processada da designação da audiência para tomada de seu interrogatório.
Cientifique-se o ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça da designação da audiência de interrogatório da parte
processada, que será realizada no gabinete desta relatora, localizado na sala 103-S do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
no dia e hora acima mencionados.
Publique-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 35
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança n° 0011430-51.2011.805.0000-0
Impetrante: Clovis Cerqueira Lima Junior
Advogados: Jonas Benício de Souza Netto e outros
Impetrados: Governador do Estado da Bahia e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Clovis Cerqueira Lima Junior contra ato Governador
do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia que não o promoveu ao cargo de Sub Tenente
da Polícia Militar da Bahia criada pela Lei nº 7.990/2001, alterada pela Lei nº 11.356/2009.
Inicialmente, requereu a assistência Judiciária gratuita por ser pessoa pobre no sentido legal, não podendo no momento custear
as despesas do processo, sem prejuízo do sustento pessoal.
Alega que ingressou na instituição em 13.03.2000 no curso de formação de Sargento e foi promovido a graduação mencionada
em 02.04.2001, permanecendo em tal cargo por mais de 11 anos.
Aduz que com a entrada em vigor da lei nº 11.356/2009 que alterou a Lei nº 7.990/2001 passou a ter direito a promoção para a
recém criada patente de Sub Tenente, pois preenchidos os critérios exigidos para citada promoção.
Relata que em que pese a publicação de lei, até os dia de hoje permanece na graduação de 1º Sargento, pois os impetrados
insistem em não cumprir o plano de carreiras das praças do seu efetivo, haja vista que teria o interstício mínimo de permanência
na graduação de oitenta e quatro meses (7 anos),para fins de ingresso na lista de pré qualificação para promoção a Sub
Tenente.
Salienta que a legislação que define o quadro de vagas para a graduação de Sub Tenente estabelece 300 vagas para o cargo
em 2009, mais 300 vagas em 2010 e mais 300 vagas no presente ano, de maneira que se encontram preenchidas aproximadamente 250 vagas, existindo ainda 850 vagas criadas em lei a serem preenchidas ainda no ano de 2011.
Requer liminar para que seja promovido de imediato à graduação de Sub Tenente na próxima data de promoção de praça a ser
publicada o diário oficial no dia 25 de agosto de 2011, e ao final requer a condenação das autoridades coatoras ao pagamento
de indenização pelos danos morais e materiais, bem como a promoção definitiva do impetrante ao cargo de Sub Tenente.
É o breve relatório.
Defiro o pleito de assistência judiciária, em observância ao art. 4º, caput, da Lei nº. 1.060/50.
In casu, atesta-se que a impetrante exerce o cargo de 1º Sargento da Polícia Militar da Bahia há cerca de 11 anos.
De certo, analisando a legislação que rege a matéria, são efetivamente plausíveis os argumentos do impetrante, porém a
concessão da medida liminar que agora requer mostra-se efetivamente satisfativa, pois esgota todo o mérito do mandamus.
O impetrante requer liminarmente a sua promoção de imediato ao cargo de Sub Tenente o que implica em prestação satisfativa
que deve ser evitada em juízo de cognição sumária.
A propósito :
"MANDADO DE SEGURANÇA - RETENCAO DE HISTÓRICO ESCOLAR E DOCUMENTO DE TRANSFERENCIA POR
INSTITUICAO DE ENSINO - ILEGALIDADE - LIMINAR SATISFATIVA - REMESSA PREJUDICADA. - Resta prejudicado o
mandado de segurança, por perda do objeto, quando deferida a liminar, de cunho satisfativo, impondo-se, no caso, a extinção
do processo sem análise do mérito." (TJMG - Mandado de segurança nº 1.0480.09.127670-3/001, Des. Relator Osmando
Almeida, data do julgamento 23.03.2010).
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANCA. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR SATISFATIVA. INADMISSIBILIDADE. 1.
NAO E POSSIVEL, COM FUNDAMENTO NO PODER CAUTELAR GERAL (CPC-798), CONCEDER LIMINAR QUE, AO INVES
DE ASSEGURAR O DIREITO DE CREDITO, O SATISFAZ, COMPELINDO EMPRESA DE BANCO A LIBERAR, ANTES DO
TERMO, QUANTIA OBJETO DE DEPOSITO BANCARIO. CAUCAO DE TITULO EMITIDO PELA PROPRIA AUTORA DA MEDIDA, QUE ADMITE PROBLEMAS FINANCEIROS, NAO SATISFAZ O CPC-804, SEGUNDA PARTE. 2. SEGURANCA CONCEDIDA." (TJRS - Mandado de Segurança Nº 595198490, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de
Assis, Julgado em 15/02/1996)
Por tais razões, indefiro a liminar pleiteada.
Em sendo assim, notifiquem-se os impetrados para que prestem as informações no decêndio legal. Ato contínuo cite-se o
Estado da Bahia, por meio do Procurador Geral do Estado, para, querendo, integrar a lide e apresentar resposta no prazo legal.
Expirado o prazo de lei, abram-se vistas a douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 36
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0011919-88.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
IMPETRANTE: BAR E LANCHONETE JANGADEIRO LTDA ME
ADVOGADOS: JAIR OLIVEIRA FIGUEIREDO MENDES E OUTROS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AG 0008310-97.2011.805.0000-0
INTERESSADO: LANCHONETE E RESTAURANTE JANGADA LTDA
ADVOGADO: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 33/35, certificando-o oportunamente.
Após, desentranhem-se os documentos colacionados com a petição inicial, mediante certidão, conforme requerimento formulado pelo advogado do impetrante à fl. 38.
Por fim, adote a Secretaria as providências necessárias à baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Salvador 30 de agosto de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
*Republicado por incorreção
Tribunal Pleno
Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado nº 0010450-41.2010.805.0000-0
Origem do Processo: Sindicância nº 0000868-17.2010.805.0000-0
Processante: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Processado: J. C. de O. - Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso
Defensor Dativo: João Daniel Jacobina
Relatora: Desª Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Determino a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 16 da Resolução nº.
135 de 13 de julho de 2011 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao
procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados e dá outras providências.
Em seguida, determino a intimação do magistrado, para apresentar as razões de defesa e as provas que entender necessárias,
em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 17 da predita Resolução do CNJ.
Intimem-se, publique-se.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança n°. 0004412-76.2011.805.0000-0
Impetrante: INSS - Instituto Nacional de Seguro Social
Procuradora Federal: Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Impetrado: Desembargador Relator do agravo de instrumento nº. 0006039-52.2010.805.0000-0
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Acolhendo o parecer ministerial de fls. 135/142, determino a intimação pessoal do Estado da Bahia, na qualidade de representante judicial do Estado, nos precisos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12.016/09.
Em seguida, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 37
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO Nº. 0012076-95.2010.805.0000-0 E 0001748-43.2009.805.0000-0, DA COMARCA
DE IRECÊ
INVESTIGADA: DRA. SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO
ADVOGADO: DR. JOÃO DANIEL JACOBINA
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
Foi prolatado despacho por esta magistrada relativo a ambos os procedimentos identificados na epígrafe, objetivando, dentre
outras providências, o apensamento do feito de nº. 0001748-43.2009.805.0000-0 ao de nº. 0012076-95.2010.805.0000-0.
Verifica-se, porém, que somente um deles seguiu para a Secretaria, a fim de dar cumprimento às diligências determinadas,
tendo permanecido no Gabinete desta magistrada, por equívoco, os autos de nº. 0012076-95.2010.805.0000-0.
Do exposto, remetam-se os presentes autos à Secretaria do Tribunal Pleno, para que nele seja apensada a Investigação contra
Magistrado nº. 0001748-43.2009.805.0000-0, conforme o despacho mencionado, cuja cópia segue anexa.
Publique-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011936-27.2011.805.0000-0
EMBARGANTE: ANTÔNIO CARLOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ ARTHUR CATALDI DE ALMEIDA
EMBARGADA: DESEMBARGADORA RELATORA DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009865-52.2011.805.0000-0
INTERESSADOS: DAILTON RAIMUNDO DE JESUS FILHO E OUTROS
ADVOGADOS: FAGNER VASCONCELOS FRAGA, NATÁLIA CARDOZO E OLIVEIRA SANTOS E NEWTON CARVALHO DE
MENDONÇA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Antônio Carlos Santos a Silva opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração em face da decisão de ff. 1.477/1.481 que
indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado por Dailton Raimundo de Jesus Filho em face de ato praticado pela
Desembargadora Relatora do Mandado de Segurança nº 0009865-52.2011.805.0000-0.
Sustenta, em suma, que o julgado embargado seria omisso, porquanto não teria mencionado acerca do pedido de habilitação
formulado pelo ora Embargante, o que seria imprescindível para garantir a adequada aplicação da medida processual, além de
alegar suposta prevenção da Desa. Maria da Purificação da Silva.
Diz, ainda, que o pronunciamento hostilizado seria contraditório decorrente da interpretação conferida ao art. 5º, inciso II, da Lei
nº 12.016/2009.
É o que importa relatar. Decido.
No caso em apreço, o mandamus em questão foi indeferido liminarmente, por restar evidenciado pelos elementos trazidos à
colação, a ausência dos requisitos para a sua admissibilidade.
Sobre o teor do direito a ser demonstrado no writ, ensina Castro Nunes:
"(...) o ato contra o qual se requer o mandado de segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se
autorize a concessão da medida. Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresentam aos olhos do Juiz em termos
inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito. É pela evidência do dever legal da
autoridade, seja para praticar o ato, seja para abster-se de o praticar, que se mede o direito correspondente com a qualificação
de certo e incontestável (...)" (Do Mandado de Segurança, p. 142).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 38
Portanto, a ocorrência de ato de autoridade que acarrete ameaça de lesão ou lesão a direito líquido e certo e a prova acerca do
aludido direito líquido e certo são pressupostos para a própria impetração.
Desse modo, as imprescindíveis liquidez e certeza do direito invocado devem ser demonstradas não somente através da
hipótese fática narrada na peça vestibular, como também pelos documentos que a instruem, sendo certo que a ausência das
referidas qualidades, em virtude da incerteza acerca dos fatos narrados, autoriza o indeferimento da petição inicial.
Assim, o pleito de habilitação do ora Embargante como assistente litisconsorcial, requerido à f. 1.174, somente seria analisado,
caso o presente Mandado de Segurança fosse admitido, o que não ocorreu na espécie. A matéria relacionada a admissibilidade
precede aos demais temas atinentes, tanto ao mérito, quanto as questões incidentais.
Destarte, o Embargante não detém legitimidade recursal para pleitear qualquer direito nestes autos, considerando que o mandamus
não ultrapassou as barreiras do juízo preliminar de admissibilidade.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS
QUESTÕES VENTILADAS.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL PLENO - TJBA
PROCESSO Nº 0000353-21.2006.805.0000-0 (11665-3/2006)
ORIGEM : Camamu
REQUERENTE : Prefeito Municipal de Camamu
ADV. : Walter Ferrão Junior
REQUERIDA : Câmara Municipal de Camamu
RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos
DECISÃO
Através do despacho de fls. 150, determinei a intimação pessoal do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, positivar
interesse no julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, por vislumbrar a possibilidade de perda do seu objeto,
em razão da revogação do diploma legal impugnado (Lei Municipal nº 605/2006).
Devidamente intimado, o requerente informou que "a lei cuja declaração de inconstitucionalidade se requereu atualmente encontra-se revogada não apenas pela legislação local, que possui tabela atualizada de valores para os profissionais da educação
municipal, como pela Lei Federal que estabelece piso salarial para a categoria do magistério. Neste diapasão é que requer seja
o presente feito arquivado sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual civil aplicada ao tema", fls. 171/172.
A propósito, já decidiu a jurisprudência pátria:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. REVOGAÇÃO DA LEI DURANTE
O CURSO DA AÇÃO E ANTES DO SEU JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO. EXAME RESTRITO À QUESTÃO PROCESSUAL DO INTERESSE DE AGIR. CPC, ARTIGOS 3º, 267, VI, 300 E 301, X, CPC. SÚMULAS 293/STF E 207/STJ.
Em exame restrito ao âmbito processual, incontroversa a revogação da lei acoimada de inconstitucional no curso da ação e
antes do seu julgamento, exauridos os seus efeitos, desaparece o interesse de agir, ficando sem objeto a continuação do
processo. Prejudicialidade. Precedentes jurisprudenciais". (STJ, Primeira Turma, REsp 173467/SE, Relator Ministro Milton Luiz
Pereira, DJ de 14.12.1998, p. 123)
Ante o exposto, com supedâneo no inciso VI, do art. 267, do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, determinando, após o transcurso do prazo recursal, a respectiva baixa.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Relator
TRIBUNAL PLENO - TJBA
PROCESSO Nº 0000421-34.2007.805.0000-0 (12853-2/2007)
MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGEM : Salvador
IMPETRANTES : Partido da Frente Liberal - PFL e Outros
ADVOGADO : José Leite Saraiva Filho
IMPETRADO : Presidente da Assembléia Legislativa do
Estado da Bahia, Deputado Marcelo Nilo
INTERVENIENTE : Assembléia Legislativa do Estado da Bahia
PROCURADOR : Celso Castro
RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos
DECISÃO
Através do despacho de fls. 768/769, determinei a intimação dos impetrantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, positivassem
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 39
interesse no julgamento do presente mandado de segurança, por vislumbrar a possibilidade de perda do seu objeto, levando em
conta que os fatos e fundamentos que motivaram a impetração referem-se à legislatura passada.
Do referido despacho constou, expressamente, a advertência de que o não atendimento à intimação implicaria na denegação
do mandamus, sem resolução de mérito, nos termos da legislação aplicável à espécie.
Ex vi da certidão de fls. 774, apesar de devidamente intimados, os impetrantes deixaram fluir in albis o prazo que lhes foi
assinalado, dando, assim, ensanchas à aplicação das consequências processuais referidas por este Relator.
Ante o exposto, DENEGO o mandado de segurança, sem resolução de mérito, com supedâneo no inciso VI, do art. 267, do
CPC, c/c o § 5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0010079-43.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
IMPETRANTE: ROGÉRIO BARBOSA DE SOUZA E SILVA
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO E OUTROS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rogério Barbosa de Souza e Silva contra ato praticado pelo plenário do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia que, em sede de processos disciplinar, concluiu pela sua remoção compulsória. Pugnou, liminarmente,
pelo sobrestamento do processo disciplinar. No mérito, pugnou pela anulação do mencionado processo disciplinar, em virtude de
diversos vícios que alega terem sido perpetrados em seu desfavor, quais sejam: ausência de intimação para que pudesse comparecer à seção de julgamento do mérito da acusação; invalidade dos fundamentos utilizados para a condenação; falta de oitiva das
testemunhas arroladas pela defesa; ausência de defesa técnica e participação no julgamento de Desembargador impedido.
Às fls. 238/239, esta relatora proferiu despacho, intimando o impetrante a esclarecer a relação entre este mandamus e um outro
da relatoria do eminente Desembargador Gesivaldo Britto, registrado sob o nº 0010203-26.2011.805.0000-0, cuja decisão
publicada no DJE de 10/08/2011, dava mostras de uma certa identidade entre eles.
Às fls. 242/244, o impetrante peticionou, informando tratar-se de causas distintas, pois enquanto este mandamus busca a
nulidade do processo administrativo que culminou com a sua remoção compulsória, aquele, da relatoria do Desembargador
Gesivaldo Britto, almeja a suspensão do cumprimento da apenação até o trânsito em julgado do acórdão.
É o bastante a relatar.
A hipótese é de evidente conexão entre as ações mandamentais.
Conforme redação contida na regra do art. 103 do CPC, conexas são as causas em que se mostrem comuns os objetos ou as
causas de pedir. Vejamos o caso dos autos.
Quanto ao objeto (pedido) de ambos os mandamus, não há dúvidas que são eles diversos, na medida em que neste se pleiteia
a nulidade do processo administrativo, enquanto que naqueloutro requereu o impetrante a suspensão do cumprimento do
acórdão que determinou a sua remoção compulsória, consoante se pode constatar do coteja dos pedidos deduzidos nas petições iniciais de ambas as impetrações (fls. 02/29 e 246/264).
O mesmo não se pode dizer sobre a causa de pedir. Ambas as impetrações utilizaram como causa da suposta violação a seus direito, o
ACÓRDÃO que determinou a sua remoção: neste mandamus foi pleiteada a nulidade do mencionado acórdão; naqueloutro, a suspensão
do seu cumprimento. Evidente que a causa de pedir remota em ambas as impetrações foi o ACÓRDÃO proferido no processo administrativo disciplinar nº 0000432-58.2010.805.0000-0. Esse o ponto de contato entre os mandados de segurança acima mencionados.
Comuns, portanto, são as causas de pedir deduzidas em ambos os mandamus, a configurar flagrante conexão entre eles.
No tocante à competência para processar e julgar os mandados de segurança multirreferidos, observa-se que esse munus é do
eminente Desembargador Gesivaldo Britto.
Estabelece o art. 160, § 2º, III do RITJBA, ao fazer remissão ao art. 253 do CPC, que a distribuição por dependência ao mesmo órgão
julgador ocorre entre processos que se relacionam por conexão ou continência. Por outro lado, o o art. 106 do CPC, preconiza que, verbis:
"Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento
aquele que despachou em primeiro lugar.".
Ora, sendo a conexão hipótese de distribuição por dependência e estando os mandamus relacionados por esse vínculo que os une,
não há como olvidar da regra de modificação de competência prevista no art. 106, do CPC, até porque as disposições do RITJBA não
podem contrariar as normas da CF/88, em especial, para a hipótese dos autos, o art. 96, I, 'a' da CF/88, que prevê a autonomia dos
Tribunais para elaborar seu regimento interno, COM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PROCESSO, frise-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 40
Assim, considerando que os mandados de segurança tramitam perante Desembargadores com a mesma competência territorial
e que aquele da relatoria do Desembargador Gesivaldo Britto foi primeiro despachado, haja vista que a decisão foi disponibilizada
em 10/08/2011, presumindo ter sido proferida em data anterior, enquanto que neste a decisão foi proferida em 10/08/2011,
patente a prevenção do eminente Desembargador acima mencionado para conhecer, processar e julgar ambos os mandamus.
Desta forma, com espeque no art. 160, § 2º, III do RITJBA, c/c os arts. 103 e 106 do CPC, c/c o art. 98, I, 'a' da CF/88, declino
da competência para processar este mandamus, devendo ser ele remetido ao douto Desembargador Gesivaldo Britto.
Publique-se.
Salvador 31 de agosto de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000191-21.2009.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor : Carlos Alberto Dutra Cintra
Advogado
: Flávio Borges Nun Alvares Pereira (OAB: 21273/BA)
Advogado
: Wellington Cunha Cerqueira (OAB: 3586/BA)
Advogado
: David Carvalho de Souza (OAB: 755B/BA)
Réu : Paulo Gomes Junior,Promotor de Justiça
Réu : Ramires Tyrone de A Carvalho,Promotora de Justiça
Do exposto, com fundamento no art. 620, § 2º do CPP, indefiro, liminarmente, os embargos declaratórios.
Salvador, 31 de agosto de 2011
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Relator
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
TRIBUNAL PLENO
Execução contra a Fazenda Pública nº 0000690-05.2009.805.0000-1 - Feira de Santana
Exequente: Luciane Salvino da Silva
Adv.: Manoel Falcanery Rios Júnior OAB/Ba 22.722 e outros
Executado: Estado da Bahia
Procuradores do Estado: Roberto Lima Figueiredo e outros
D E S PAC H O
Vistos, etc.
Considerando a decisão de fls. 164 da 2ª Vice-Presidência que sobrestou o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da
Bahia até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em comento.
Considerando o disposto na certidão de fls. 189 da Diretora de Secretaria da Secretaria Especial de Recurso, que certifica a
inexistência de Julgamento do Recurso supracitado.
Considerando, ainda, o recente julgamento do Recurso Extraordinário 598.099/MS (fls. 165), encaminhem-se os autos à 2ª Vice
Presidência a fim de que proceda a apreciação do Recurso sobrestado, conforme dispõe o art. 543-B, §3º do Código de
Processo Civil.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011
Desª. Mª. JOSÉ SALES PEREIRA
1ª Vice-Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 41
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
Apelação Cível Nº 0177121-95.2003.805.0001(PETIÇÃO Nº 69323-8/2011)
Apelante: Município de Salvador
Procurador do Município: Bel. Rogério Machado
Apelada: AMBA - Andaimes Mecânicos da Bahia Ltda
Advogado: Bel. Oscar Mendonça
SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO
Aguarde-se a distribuição, a ser efetuada por processamento eletrônico, de acordo com a ordem de entrada no setor, uma vez
que não reconheço urgência que justifique a distribuição do presente recurso de forma prioritária, tal como autoriza o §1º do art.
157 do Regimento Interno. Intime-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO
Apelação - P. Nº 0000082-69.2000.805.0146-0
Apelante: INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social
Procurador Federal: Bel. Wesley Adileu Gomes e Silva
Apelado: Manoel Ribeiro dos Santos
Advogado: Bel. João Severiano de Souza
DESPACHO
Trata-se de recurso de Apelação oriundo da 1ª Câmara Cível em que o Eminente Juiz convocado a quem coube a sua relatoria,
em substituição à Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho, declinou da competência para seu julgamento em razão de
reconhecer a prevenção do relator do Agravo de Instrumento nº 11876-4/2000, julgado na 3ª Câmara Cível, conforme despacho
de fls.100/101.
Fundamenta-se, para tal, no art.160 do RITJBA, que dispõe acerca da prevenção do Relator que conheceu do primeiro recurso
para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.
É o relatório.
Conforme se verifica dos dados constantes do sistema SAIPRO, e da informação de fls. 102, subscrita pelo Chefe do SECOMGE,
o recurso de Agravo de Instrumento nº 0002849-33.2000.805.0000-0, nº antigo 11876-4/2000 , anterior ao presente recurso,
referente à mesma ação originária, foi julgado na 3ª Câmara Cível, tendo participado deste julgamento os Desembargadores
Mário Albiani, como Relator, Lucy Lopes Moreira e Manoel Moreira.
Consoante se depreende da análise do §9 do art. 160 do RITJ-BA, ocorrerá a cessação da prevenção do Órgão Julgador
quando não mais funcionar nesse órgão nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior.
Como os Desembargadores que participaram do julgamento daquele recurso não mais funcionavam na 3ª Câmara Cível quando da distribuição do presente recurso, haveria que se proceder, como se procedeu, a distribuição livre por sorteio, obedecendo-se ao comando da supracitada norma regimental.
Portanto, o cumprimento da determinação do nobre Relator se encontra obstada na supracitada disposição regimental e no
sistema de informática de 2º grau.
Ante o exposto, por não restar configurada a prevenção alegada, retornem os presentes autos ao gabinete de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de agosto de 2011
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 42
*PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA*
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
Ação Rescisória - P. Nº 0012072-97.2006.805.0000-0
Autor: Jonas Dias Trindade e outros
Advogado: Bel. Abdul Latif Rodrigues Hedjazi
Réu: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Aloysio Moraes Portugal Júnior
DESPACHO
Cuida-se de Ação Rescisória em trâmite na Seção Cível de Direito Público tendo por objeto desconstituição de acórdão proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas que reformou acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível.
Através da despacho de fls. 328/329, o juiz convocado em substituição em Desembargador Rubem Dário, Dr. José Alfredo
Cerqueira da Silva, determinou a remessa dos presentes autos a esta Vice-Presidência, a fim de que seja definido o Órgão
competente para processar e julgar o presente feito, em razão da omissão do Regimento Interno desta Corte que, no seu art. 92,
IV e X, faz menção tão somente a competência para processar e julgar ações rescisórias ajuizadas em face de acórdãos das
Câmaras Cíveis e suas Turmas. Outrossim, também questiona a sua condição de juiz convocado para relatar o presente feito.
Vieram-me os autos conclusos.
O termo de distribuição de fls. 136 evidencia que o presente processo foi distribuído em 25/10/2006, por sorteio, para as
Câmaras Cíveis Reunidas, tendo como Relator o Desembargador Rubem Dário Peregrino Cunha,o que ocorreu sob a égide do
antigo Regimento Interno.
Tal distribuição foi realizada de acordo com o previsto no art. 61, I, "a" da referida legislação que previa a competência das
Câmaras Cíveis Reunidas para processar e julgar ações rescisórias dos julgamentos de primeiro grau, de seus acórdãos ou de
acórdãos das Câmaras Cíveis.
Com o novo Regimento Interno, que passou a viger a partir de 02/10/2008, as Câmaras Cíveis Reunidas foram transformadas
em Seção Cível de Direito Público e Seção Cível de Direito Privado.
Os feitos já distribuídos às Câmaras Cíveis não sofreram redistribuição e passaram a ser julgados nas Seções respectivas,
como previu o art. 432 do novo REI.
Há que ser ressaltado que no âmbito dos Tribunais também incide a regra do art. 87 do CPC, que trata da perpetuatio jurisdictiones,
estabelecendo que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevante as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência
em razão da matéria ou da hierarquia.
A competência para julgamento da ação rescisória é funcional, e, portanto, não deve ser alterada para outro juízo em função de
modificação de competência ocorrida posteriormente.
Assim sendo, como o presente feito foi distribuído antes da vigência do atual regimento interno, há que ser mantida a competência da Seção Cível de Direito Público para o seu julgamento.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado:
PROC. NU.: 00035.2007.000.13.00-2
ACÓRDÃO
AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICIENTES RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS NO ESTADO DA PARAÍBA
RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAÚDE E ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS, RELIGIOSAS E
SIMILARES DO AGRESTE DA BORBOREMA
E M E N T A: AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL PARA JULGAMENTO DA LIDE DECIDIDA. IRRELEVÂNCIA. A competência para processar e julgar a ação rescisória é funcional, outorgada
ao próprio Tribunal prolator do Acórdão, ou ao Órgão Colegiado imediatamente superior ao Juízo monocrático que tenha prolatado
a sentença que se busca rescindir, sendo irrelevante que, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, tenha sobrevindo
alteração da competência, em razão da pessoa ou da matéria, para processamento e julgamento da lide decidida.
No que tange à condição de juiz convocado para relatar a presente rescisória perante a Seção Cível de Direito Público, não há
qualquer óbice regimental. Caso decorra desse julgamento inclinação pela inconstitucionalidade do ato normativo impugnado,
e não seja a hipótese do parágrafo único do art. 227 do atual Regimento, haverá remessa ao Tribunal Pleno, devendo, neste
caso, ser sorteado Relator dentre seus membros efetivos.
Publique-se. Após, retornem ao eminente Relator.
Salvador, 29 de agosto de 2011
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
*Republicado por incorreção
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 43
ATOS ADMINISTRATIVOS
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Atos Administrativos
*PORTARIA Nº 11, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, 1ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto na Resolução nº 18/2009, do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, que instituiu o Plantão Judiciário no âmbito da Justiça de 2º Grau,
R E S O L V E:
Art. 1º - Dar conhecimento aos Advogados, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral, da
Escala dos Desembargadores Plantonistas e Substitutos, no período de 03 de setembro de 2011 a 30 de setembro de 2011,
com a finalidade exclusiva de atender às demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, nos
dias de sábado, domingo, feriado, inclusive ponto facultativo, bem assim nos dias úteis, no período compreendido entre 18:00
horas e 08:00 horas, nos âmbitos cível e criminal, nos termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho
Nacional de Justiça.
Art. 2º - O Plantão Judiciário de 2º grau funciona no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado na 5ª Avenida do CAB, nº
560, Térreo, Centro Administrativo da Bahia, nesta Capital, com telefone nº (71) 3372-5610 e fax nº (71) 3372-5558.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
ESCALA DE PLANTÃO DO MÊS DE SETEMBRO/2011:
1ª SEMANA: 03.09.2011 a 09.09.2011
Plantonista (Cível): Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende
Desembargadora Substituta:
Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Plantonista (Criminal):
Desembargador Jefferson Alves de Assis
Desembargador Substituto: Desembargador Abelardo Virgínio de Carvalho
2ª SEMANA: 10.09.2011 a 16.09.2011
Plantonista (Cível): Desembargadora Heloísa Pinto Freitas Graddi
Juiz Substituto:
José Alfredo Cerqueira da Silva
Plantonista (Criminal)
Desembargador Nilson Soares Castelo Branco
Desembargadora Substituta:
Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
3ª SEMANA: 17.09.2011 a 23.09.2011
Plantonista (Cível): Desembargador Antônio Pessoa Cardoso
Juíza Substituta:
Gardênia Pereira Duarte
Plantonista (Criminal):
Desembargadora Nágila Maria Sales Britto
Desembargador Substituto: Desembargador Lourival Almeida Trindade
4ª SEMANA: 24.09.2011 a 30.09.2011
Plantonista (Cível): Desembargadora Maria Marta Karaoglan Martins
Juiz Substituto:
José Alfredo Cerqueira da Silva
Plantonista (Criminal):
Desembargador Abelardo Virgínio de Carvalho
Desembargador Substituto: Desembargador Jefferson Alves de Assis
* Republicado devido alteração.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 44
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO GERAL - SECOMGE
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Foram distribuídos eletronicamente os seguintes processos:
0300299-06.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Paulo Afonso
Impetrante : Adilson Angelo da Silva
Impetrante : Ivoneide Patu Maciel
Paciente : Jailson Alves de Souza
Advogado : Adilson Ângelo da Silva (OAB: 19944/BA)
Advogado : Ivoneide Patu Maciel (OAB: 21882/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Paulo Afonso Substituto Vara Crime Juri Exec. Penais Inf e Juventude
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0300357-09.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Feira de Santana
Impetrante : Rodrigo Andres Carmona Torres
Impetrante : Ariane Carmona
Paciente : Fabio dos Santos
Advogado : Rodrigo Andrés Carmona Torres (OAB: 23669/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Feira de Santana Substituto Vara dos Feitos Relativos A Tóxicos e Acidentes de Veículos
Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho
0300356-24.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Feira de Santana
Impetrante : Rodrigo Andres Carmona Torres
Impetrante : Ariane Carmona
Paciente : Raul Felipe Vieira Santos
Advogado : Rodrigo Andrés Carmona Torres (OAB: 23669/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Feira de Santana Substituto Vara dos Feitos Relativos A Tóxicos e Acidentes de Veículos
Relator : Vilma Costa Veiga
0300206-43.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Vitória da Conquista
Impetrante : Sandro Brito Loureiro
Paciente : Walas Dias Souza
Advogado : Sandro Brito Loureiro (OAB: 17362/BA)
Advogado : Luiz Fabiano Farias Santos (OAB: 17382/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Vitoria da Conquista 3ª Vara Crime
Relator : Jefferson Alves de Assis
0300248-92.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Morro do chapéu
Impetrante : João Ramilton Santos Requião
Paciente : Senilçon Alves dos Santos
Advogado : João Ramilton Santos Requião (OAB: 20182/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Morro do Chapeu Vara Crime, Juri, Exec. Penais, Infancia e Juventude
Relator : Mário Alberto Simões Hirs
0300307-80.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Ipiaú
Impetrante : Abdon Antonio Abbade dos Reis
Impetrante : Andre Luiz Correia de Amorim
Paciente : Renato dos Santos
Advogado : Abdon Antonio Abbade dos Reis (OAB: 8976/BA)
Advogado : André Luiz Correia de Amorim (OAB: 20590/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Ipiau Vara Crime Juri Exec .penais Infancia e Juventude
Relator : Lourival Almeida Trindade
0300200-36.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Cristovao dos Santos Cerqueira
Paciente : Jose Jorge dos Santos Filho
Advogado : Cristovão dos Santos Cerqueira (OAB: 31443/BA)
Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
0300351-02.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Vitor Hugo Guimaraes Rezende
Paciente : Cristiano Nonato Cafezeiro Dias
Advogado : Vitor Hugo Guimarães Rezende (OAB: 25178/BA)
Relator : Nilson Soares Castelo Branco
0300361-46.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Camaçari
Impetrante : Carlos Henrique Cavalcante de Rodrigues Santos
Paciente : Adson Rodrigues Santos
Advogado : Carlos Henrique Cavalcante de Rodrigues Santos (OAB: 25804/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Camacari 1ª Vara Crime
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0300368-38.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Remanso
Impetrante : Claudia Rocha Caciquinho
Paciente : Jadson Dantas Ferreira
Advogada : Claudia Rocha Caciquinho (OAB: 3846/TO)
Impetrado : Juiz de Direito de Remanso Vara Crime Júri Exec. Penais Infância e Juventude
Relator : Lourival Almeida Trindade
0300349-32.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Muritiba
Impetrante : Elismar Messias dos Santos
Paciente : Marcos Antonio Ferreira Santana
Advogado : Elismar Messias dos Santos (OAB: 21417/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Muritiba Vara Crime Juri Exec Penais Inf e Juventude
Relator : Lourival Almeida Trindade
0300250-62.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Amargosa
Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia
D. Pública : Soraia Ramos Lima
Paciente : Valdemir Sodre dos Santos
Impetrado : Juiz de Direito de Amargosa Vara Crime Júri Exec. Penais Infância e Juventude
Relator : Carlos Roberto Santos Araújo
0071546-25.2008.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Domingos Leite Tavares
D. Público : Rogerio Cezimbra de Pinho Filho
Apelado : Ministério Público
Promotor : Roque de Oliveira Brito
Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho
0300260-09.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Paulo Afonso
Impetrante : Jailton Gonçalves dos Santos
Paciente : Jailton Gonçalves dos Santos
Impetrado : Juiz de Direito de Paulo Afonso Vara Crime, Juri, Exec. Penais, Infancia e Juventude
Relator : Vilma Costa Veiga
0124500-82.2007.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Adriano Carlos Lima Xavier
Advogado : Niamey Karine Almeida Araujo (OAB: 15433/BA)
Advogado : Maruza Nery Tenisi Bouzas (OAB: 18628/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotora : Lais Teles Ferreira
Relator : Vilma Costa Veiga
0300216-87.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Feira de Santana
Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia
D. Público : Melina Dantas Prates
Paciente : Willian dos Santos Batista
Impetrado : Juiz de Direito de Feira de Santana 2ª Vara Crime
Relator : Jefferson Alves de Assis
Cad 1 / Página 45
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
0011046-88.2011.8.05.0000 Agravo de Execução Penal Simões Filho
Agravante : Fabio Neves de Santana
D. Público : Daniel Nicory do Prado
Agravado : Ministério Público
Promotora : Theresa Cristina Pinto Reboucas
Relator : Jefferson Alves de Assis
0300218-57.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Bom Jesus da Lapa
Impetrante : Luiz Carlos Vieira de Souza
Paciente : Cosme Borges de Almeida
Paciente : Damiao Borges de Almeida
Impetrado : Juiz de Direito de Bom Jesus da Lapa, Vara Crime, Juri, Exec. Penais, Infancia e Juventude
Relator : Mário Alberto Simões Hirs
0300266-16.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Paulo Afonso
Impetrante : Danilo de Oliveira Silva
Impetrante : Rafaela Soares da Silva
Paciente : Danilo de Oliveira Silva
Paciente : Rafaela Soares da Silva
Impetrado : Juiz de Direito de Paulo Afonso Vara Crime, Juri, Exec. Penais, Infancia e Juventude
Relator : Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
0300262-76.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Rui Souza Nunes
Paciente : Gilmario da Silva Alves Junior
Advogado : Rui Souza Nunes (OAB: 8429/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 1ª Vara de Toxicos
Relator : Nilson Soares Castelo Branco
0000001-54.2004.8.05.0252/50001 Apelação Souto Soares
Apelante : Guaracino Aprígio de Souza
Advogado : Eurico Alves de Souza (OAB: 9966/BA)
Apelante : Marcones dos Anjos Oliveira
Advogada : Claudia Rocha Caciquinho (OAB: 3846/TO)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Andre Garcia de Jesus
Relator : Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
0000146-43.2007.8.05.0208 Apelação Remanso
Apelante : Jusiélio Souza Campos
Apelante : Vaniere dos Santos Brito
Advogado : Pedro Paulo Mariano Rosal Martins (OAB: 25369/BA)
Advogado : Antonio Rodrigues Neto (OAB: 26961/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Marcio Henrique Pereira de Oliveira
Relator : Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
0001633-49.2005.8.05.0004 Apelação Alagoinhas
Apelante : Ministério Público
Apelado : Manoel Silva de Aquino
Advogado : João Rocha de Oliveira (OAB: 522A/BA)
Prom. Público : Roque de Oliveira Brito
Relator : Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
0300252-32.2011.8.05.0000 Revisão Criminal Salvador
Requerente : Sidnei Gomes Mota
Advogado : Micael de Araujo Goes Gallucci (OAB: 22844/BA)
Advogado : Rita de Cássia de Araújo Góes Gallucci (OAB: 9178/BA)
Relator : Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
0300244-55.2011.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Paulo Afonso
Autor : Jôfre Caldas de Oliveira
Advogado : Saulo Batista de Oliveira (OAB: 26813/BA)
Réu : Rosalino dos Santos Almeida
Estagiario : Hama Batista de Oliveira
Relator : Sara Silva de Brito
Cad 1 / Página 46
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
0004159-18.2007.8.05.0004 Recurso em Sentido Estrito Alagoinhas
Recorrente : Ministério Público
Recorrido : Valdeci Gomes Machado dos Santos
Defensor : Alan Roque Souza de Araujo
Defensor : Marta de Oliveira Torres
Estagiario : Suzana M. Furtado Nunes
Prom. Público : Roque de Oliveira Brito
Relator : Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
0017187-33.2005.8.05.0001/50001 Apelação Salvador
Apelante : Ministério Público
Apelado : Eliu Santos de Jesus
Defensor : Gustavo Vieira Soares
Prom. Público : Cassio Marcelo de Melo
Relator : Lourival Almeida Trindade
0001891-80.2007.8.05.0039 Apelação Camaçari
Apelante : Claudemir Coutinho da Silva
Apelante : Gabriel Menezes dos Santos
Advogado : Anderson Jose Manta Cavalcanti (OAB: 21667/BA)
Advogado : Marcus Gomes Pinheiro (OAB: 27166/BA)
Apelado : Ministério Público Do Estado da Bahia
Relator : Lourival Almeida Trindade
0162551-07.2003.8.05.0001 Recurso em Sentido Estrito Salvador
Recorrente : Ministério Público
Promotora : Maria Luisa Moreira da Silva
Recorrido : Carlos Purificacao Nery
Relator : Jefferson Alves de Assis
0008798-23.2009.8.05.0000 Habeas Corpus Lauro de Freitas
Impetrante : Danilo Augusto Paes de Azevedo
Paciente : Marcelo Correia Bonfim
Advogado : Danilo Augusto Paes de Azevêdo (OAB: 3373/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Lauro de Freitas Vara Crime, Juri, Exec. Penais, Infância e Juventude
Relator : Lourival Almeida Trindade
0002928-28.1999.8.05.0103 Apelação Ilhéus
Apelante : Senivaldo Santos de Jesus
Advogado : Delmar Araújo Bittencourt (OAB: 19303/BA)
Apelante : Wilson Silva Santos
D. Público : Elizete Reis dos Santos
Prom. Público : Luciana Isabella Moreira
Promotor : Luciana Isabella Moreira
Estagiario : Carlos Alberto Jezler Junior
Relator : Lourival Almeida Trindade
0000386-81.2003.8.05.0043 Apelação Canavieiras
Apelante : Ministério Público
Promotora : Leila Adriana Gomes Vieira
Apelado : Marcos Carvalho de Castro
Advogado : Paulo Roberto Costa Feitosa
Estagiario : Barbara Carqueija Gil
Relator : Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
0026624-74.2000.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Maria Ana de Jesus
Advogado : Vasti Dias de Souza (OAB: 5808/BA)
Advogado : Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro (OAB: 6916/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotora : Margareth Pinheiro de Souza
Relator : Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
0300391-81.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Itaeté
paciente : Genivaldo de Sousa Beirão
Advogado : Antonio Monteiro Neto (OAB: 8872/BA)
Impetrante : Antonio Monteiro Neto
Impetrado : Juiz de Direito de Itaete Vara Crime,Juri,Exec.Penais,Infancia E Juventude
Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho
Cad 1 / Página 47
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
0033276-15.1997.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Wertys de Sa Azevedo
Advogado : Humberto Sergio Nascimento Seara (OAB: 12349/BA)
Apelado : Ministério Público
Prom. Público : Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp
Relator : Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
0000102-49.2008.8.05.0059 Apelação Coaraci
Apelante : Joseilton de Alcantara Souza
Apelante : Carina dos Santos Nunes
Advogado : Cosme Araujo Santos (OAB: 7800/BA)
Apelado : Ministério Público
Prom. Público : Thais Monte Santo Passos Polo
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0018934-33.2009.8.05.0080 Apelação Feira de Santana
Apelante : Adilson Silva Souza
Apelado : Ministério Público
Promotor : Rodrigo de Souza
Defensor : Alexandre Alves de Souza
Relator : Jefferson Alves de Assis
0300390-96.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
paciente : Eric Oliveira dos Santos
Advogado : Marcelo Cunha Barata (OAB: 23405/BA)
Impetrante : Marcelo Cunha Barata
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador da 10ª Vara Criminal
Relator : Nágila Maria Sales Brito
Ratifico a distribuição na data de 31 de agosto de 2011.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Alberto Espinheira
Diretor da SECOMGE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO GERAL - SECOMGE
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Foram distribuídos eletronicamente os seguintes processos:
0000001-54.2004.8.05.0252/50001 Apelação Souto Soares
Apelante : Guaracino Aprígio de Souza
Advogado : Eurico Alves de Souza (OAB: 9966/BA)
Apelante : Marcones dos Anjos Oliveira
Advogada : Claudia Rocha Caciquinho (OAB: 3846/TO)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Andre Garcia de Jesus
Relator : Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
0017187-33.2005.8.05.0001/50001 Apelação Salvador
Apelante : Ministério Público
Apelado : Eliu Santos de Jesus
Defensor : Gustavo Vieira Soares
Prom. Público : Cassio Marcelo de Melo
Relator : Lourival Almeida Trindade
Ratifico a distribuição na data de 31 de agosto de 2011.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Alberto Espinheira
Diretor da SECOMGE
Cad 1 / Página 48
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 49
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 31 de agosto de 2011.
Ordem
Processo
AARON JORGE COTRIM
024
0012148-48.2011.805.0000 - 0
ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
030
0021410-25.2001.805.0080 - 0
ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES
039
0144446-69.2009.805.0001 - 0
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
042
0110073-80.2007.805.0001 - 0
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
032
0039204-92.2007.805.0001 - 0
ADHEMAR SANTOS XAVIER
058
0012114-73.2011.805.0000 - 0
ADHEMAR SANTOS XAVIER
057
0012112-06.2011.805.0000 - 0
ADHEMAR SANTOS XAVIER
061
0012198-74.2011.805.0000 - 0
ADHEMAR SANTOS XAVIER
055
0012060-10.2011.805.0000 - 0
ADHEMAR SANTOS XAVIER
054
0012056-70.2011.805.0000 - 0
ADHEMAR SANTOS XAVIER
060
0012197-89.2011.805.0000 - 0
ADRIANA PIASSI SIQUARA
046
0156686-61.2007.805.0001 - 0
ALESSANDRO TORRES DATTE
016
0003720-74.2011.805.0001 - 0
ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA
006
0012140-71.2011.805.0000 - 0
ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
089
0001871-59.2010.805.0112 - 0
ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO
017
0073196-39.2010.805.0001 - 0
ALUISIO JOSE DE VASCONCELOS XAVIER
073
0014791-40.2005.805.0080 - 0
ALUISIO PIRES XAVIER
073
0014791-40.2005.805.0080 - 0
ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO
008
0012170-09.2011.805.0000 - 0
ANDERSON GEORGE DE LIMA CASÉ
015
0145257-29.2009.805.0001 - 0
ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
065
0012386-67.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
028
0027513-38.2007.805.0080 - 0
ANDREA RIBEIRO DE ALMEIDA
025
0012149-33.2011.805.0000 - 0
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
075
0121726-45.2008.805.0001 - 0
ANGELA MASCARENHAS SANTOS
003
0011994-30.2011.805.0000 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
077
0088712-02.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CEZAR RIBEIRO
016
0003720-74.2011.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 50
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
008
0012170-09.2011.805.0000 - 0
ANTONIO JORGE ZACHARIAS MONTEIRO
034
0095704-96.1998.805.0001 - 0
ANTONIO LISBOA LIMA DE CARVALHO
070
0000289-42.2007.805.0043 - 0
ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
065
0012386-67.2011.805.0000 - 0
ANTÔNIO SOUSA BRITO
014
0070945-05.1997.805.0001 - 0
ARIADNE MURICY BARRETO
086
0010430-72.1995.805.0001 - 0
ARIELLA DE CARVALHO PRATA
080
0011995-15.2011.805.0000 - 0
ARY FONSECA BASTOS FILHO
065
0012386-67.2011.805.0000 - 0
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
076
0075850-67.2008.805.0001 - 0
BETÂNIA ROCHA RODRIGUES
052
0012461-09.2011.805.0000 - 0
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
065
0012386-67.2011.805.0000 - 0
BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
042
0110073-80.2007.805.0001 - 0
CARLOS ALBERTO ARAPONGA DORIA
008
0012170-09.2011.805.0000 - 0
CARLOS HENRIQUE ALVES MARTINEZ
076
0075850-67.2008.805.0001 - 0
CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO
076
0075850-67.2008.805.0001 - 0
CARLOS MARCELO BORGES RIBEIRO DE CARVALHO
070
0000289-42.2007.805.0043 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
011
0008287-13.2008.805.0080 - 0
CAROLINA BERTÃO DE JESUS
017
0073196-39.2010.805.0001 - 0
CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA
046
0156686-61.2007.805.0001 - 0
CAROLINE MATOS MARTINS
001
0011735-35.2011.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
028
0027513-38.2007.805.0080 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
067
0012153-70.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
020
0011930-20.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
083
0012156-25.2011.805.0000 - 0
CELSO MARCON
021
0012078-31.2011.805.0000 - 0
CINTIA RAMOS DA SILVA
031
0214261-27.2007.805.0001 - 0
CORINA AMENO COUTINHO
036
0012441-18.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
084
0012158-92.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
031
0214261-27.2007.805.0001 - 0
DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
076
0075850-67.2008.805.0001 - 0
DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA
019
0011920-73.2011.805.0000 - 0
DARIO LIMA EVANGELISTA
010
0162414-25.2003.805.0001 - 0
DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
024
0012148-48.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 51
DIELSON FERNANDES LESSA
074
0164297-70.2004.805.0001 - 0
DIELSON FERNANDES LESSA
071
0024483-53.1998.805.0001 - 0
EDINEI BALLIN
056
0012108-66.2011.805.0000 - 0
EDUARDO DE FARIA LOYO
044
0115636-84.2009.805.0001 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
066
0012072-24.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
090
0079875-55.2010.805.0001 - 0
EDUARDO LIMA SODRÉ
069
0012455-02.2011.805.0000 - 0
EDUARDO MOTA ROSA
032
0039204-92.2007.805.0001 - 0
EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO
012
0021403-66.2007.805.0001 - 0
ELIANE PEDREIRA ANDRADE
001
0011735-35.2011.805.0000 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
002
0011887-83.2011.805.0000 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
038
0012167-54.2011.805.0000 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
011
0008287-13.2008.805.0080 - 0
EMANUELLA MOREIRA PIRES XAVIER
073
0014791-40.2005.805.0080 - 0
EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA
029
0003091-28.2009.805.0080 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
082
0012133-79.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
023
0012132-94.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
088
0094314-08.2009.805.0001 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
027
0012161-47.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
037
0012162-32.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
068
0012163-17.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
085
0012160-62.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
081
0012004-74.2011.805.0000 - 0
ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN
008
0012170-09.2011.805.0000 - 0
EVERARDO LIMA RAMOS JÚNIOR
036
0012441-18.2011.805.0000 - 0
FABIANA RAMOS DE SOUSA
016
0003720-74.2011.805.0001 - 0
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
094
0012063-62.2011.805.0000 - 0
FÁBIO ALMEIDA E SILVA
004
0011999-52.2011.805.0000 - 0
FABRÍCIO DANTAS SIMAS
018
0011805-52.2011.805.0000 - 0
FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA
043
0078016-04.2010.805.0001 - 0
FELIPE VENTIN DA SILVA
044
0115636-84.2009.805.0001 - 0
FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES
046
0156686-61.2007.805.0001 - 0
FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
031
0214261-27.2007.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 52
FERNANDO RODRIGUES MAIA NETO
019
0011920-73.2011.805.0000 - 0
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
065
0012386-67.2011.805.0000 - 0
FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
025
0012149-33.2011.805.0000 - 0
FLAVIA SANTANA BEZERRA
026
0012152-85.2011.805.0000 - 0
FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
017
0073196-39.2010.805.0001 - 0
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR
069
0012455-02.2011.805.0000 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
028
0027513-38.2007.805.0080 - 0
GERALDO LOPES PORTUGAL NETO
013
0076871-78.2008.805.0001 - 0
GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
011
0008287-13.2008.805.0080 - 0
GUSTAVO ANTONIO DE VASCONCELOS NEVES
071
0024483-53.1998.805.0001 - 0
GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA
008
0012170-09.2011.805.0000 - 0
HELDER SILVA DOS SANTOS
077
0088712-02.2010.805.0001 - 0
HELDER SILVA DOS SANTOS
090
0079875-55.2010.805.0001 - 0
HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE
025
0012149-33.2011.805.0000 - 0
HERALDO RODRIGUES BRIANEZI
032
0039204-92.2007.805.0001 - 0
HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
080
0011995-15.2011.805.0000 - 0
INGRID MACHADO DE MELO REZENDE
028
0027513-38.2007.805.0080 - 0
IOLANDA ANDRADE SOUSA
031
0214261-27.2007.805.0001 - 0
ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN
016
0003720-74.2011.805.0001 - 0
IVAN RIBEIRO DO VALE JUNIOR
078
0012175-28.2011.805.0001 - 0
JAMYLLE GAMA OLIVEIRA ARGOLO
093
0011954-48.2011.805.0000 - 0
JAYME MOREIRA ANDRADE
089
0001871-59.2010.805.0112 - 0
JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES
065
0012386-67.2011.805.0000 - 0
JOAO BEZERRA NETO
026
0012152-85.2011.805.0000 - 0
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TELES
065
0012386-67.2011.805.0000 - 0
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
024
0012148-48.2011.805.0000 - 0
JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA
008
0012170-09.2011.805.0000 - 0
JOÃO GLICÉRIO DE OLIVEIRA FILHO
035
0001162-22.2008.805.0200 - 0
JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA
008
0012170-09.2011.805.0000 - 0
JOÃO VITOR DE JESUS LIMA
029
0003091-28.2009.805.0080 - 0
JOAQUIM DOS SANTOS SELES
050
0010901-32.2011.805.0000 - 0
JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
028
0027513-38.2007.805.0080 - 0
JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO
009
0011921-22.2005.805.0080 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 53
JOSE ANTONIO ROCHA SILVA
072
0005627-07.1999.805.0001 - 0
JOSÉ BARROS SOUSA
028
0027513-38.2007.805.0080 - 0
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
006
0012140-71.2011.805.0000 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
002
0011887-83.2011.805.0000 - 0
JOSÉ IGOR COSTA DIAS
020
0011930-20.2011.805.0000 - 0
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
038
0012167-54.2011.805.0000 - 0
JOSE MANOEL BLOISE FALCON
087
0077560-93.2006.805.0001 - 0
JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES
018
0011805-52.2011.805.0000 - 0
JULIANA ALVES DE LIMA
015
0145257-29.2009.805.0001 - 0
JULIANA DANTAS DA GAMA
076
0075850-67.2008.805.0001 - 0
JULIANA MARQUES DE MEIRELES MEDEIROS
008
0012170-09.2011.805.0000 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
033
0099870-54.2010.805.0001 - 0
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
022
0012096-52.2011.805.0000 - 0
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
005
0012097-37.2011.805.0000 - 0
LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS
019
0011920-73.2011.805.0000 - 0
LEILA NUNES PORTO
010
0162414-25.2003.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
075
0121726-45.2008.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
083
0012156-25.2011.805.0000 - 0
LEON SOUZA VENAS
012
0021403-66.2007.805.0001 - 0
LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
041
0000131-40.2010.805.0153 - 0
LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
095
0012309-58.2011.805.0000 - 0
LÍVIA OLIVEIRA DE MAGALHÃES
046
0156686-61.2007.805.0001 - 0
LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA
076
0075850-67.2008.805.0001 - 0
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
075
0121726-45.2008.805.0001 - 0
LUCIANA ROCHA DE ABREU
092
0078770-87.2003.805.0001 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
028
0027513-38.2007.805.0080 - 0
LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY
047
0009887-13.2011.805.0000 - 0
LUIZ TADEU VIANA DE MELO
046
0156686-61.2007.805.0001 - 0
MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR
018
0011805-52.2011.805.0000 - 0
MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA
044
0115636-84.2009.805.0001 - 0
MARCELO AUGUSTO SANTOS PONDÉ
031
0214261-27.2007.805.0001 - 0
MARCELO BISPO DE OLIVEIRA
091
0092230-34.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 54
MARCELO COSTA ROSALES
044
0115636-84.2009.805.0001 - 0
MARCELO FERREIRA DE MOURA
006
0012140-71.2011.805.0000 - 0
MARCELO SALLES DE MENDONÇA
042
0110073-80.2007.805.0001 - 0
MÁRCIA COSTA RIBEIRO
079
0012044-56.2011.805.0000 - 0
MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA
031
0214261-27.2007.805.0001 - 0
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
063
0012378-90.2011.805.0000 - 0
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
062
0012377-08.2011.805.0000 - 0
MARCOS IBRAHIM OLIVEIRA
015
0145257-29.2009.805.0001 - 0
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
019
0011920-73.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
074
0164297-70.2004.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
010
0162414-25.2003.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
082
0012133-79.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
023
0012132-94.2011.805.0000 - 0
MARIA EMILIA GUEDES ANDRADE
089
0001871-59.2010.805.0112 - 0
MARIA JOSÉ OLIVEIRA E SILVA
040
0005121-07.1994.805.0001 - 0
MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA
067
0012153-70.2011.805.0000 - 0
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
019
0011920-73.2011.805.0000 - 0
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
045
0031787-49.2011.805.0001 - 0
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
016
0003720-74.2011.805.0001 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
033
0099870-54.2010.805.0001 - 0
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
005
0012097-37.2011.805.0000 - 0
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
022
0012096-52.2011.805.0000 - 0
MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
043
0078016-04.2010.805.0001 - 0
MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA
034
0095704-96.1998.805.0001 - 0
MILENA GILA FONTES
044
0115636-84.2009.805.0001 - 0
MOISES VALERIO GHINELLI
017
0073196-39.2010.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
034
0095704-96.1998.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
013
0076871-78.2008.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
017
0073196-39.2010.805.0001 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
083
0012156-25.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
067
0012153-70.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
020
0011930-20.2011.805.0000 - 0
OLÍVIA APARECIDA SOARES FARIAS
018
0011805-52.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 55
PABLO PICASSO SILVA DIAS
089
0001871-59.2010.805.0112 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
038
0012167-54.2011.805.0000 - 0
PAULA FERNANDA MACHADO BORBA
044
0115636-84.2009.805.0001 - 0
PAULO SÉRGIO MACIEL O DWYER
069
0012455-02.2011.805.0000 - 0
PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA
091
0092230-34.2009.805.0001 - 0
PRISCILA NARRIMAN ABREU DE LIMA SILVA
046
0156686-61.2007.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
021
0012078-31.2011.805.0000 - 0
REGINA POLI CASTRO
045
0031787-49.2011.805.0001 - 0
RICARDO FONSECA MIRANTE
046
0156686-61.2007.805.0001 - 0
RICARDO PEREIRA GOIS
015
0145257-29.2009.805.0001 - 0
ROBERTA SCHMIDT DIAS ALVES
076
0075850-67.2008.805.0001 - 0
ROBERTA SILVA SAMPAIO
073
0014791-40.2005.805.0080 - 0
ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO
032
0039204-92.2007.805.0001 - 0
RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES
008
0012170-09.2011.805.0000 - 0
ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
078
0012175-28.2011.805.0001 - 0
RONALDO MENDES DIAS
073
0014791-40.2005.805.0080 - 0
ROSANA CAIRES PEREIRA
031
0214261-27.2007.805.0001 - 0
RUTH SERRAVALLE BALLIN
056
0012108-66.2011.805.0000 - 0
SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA
021
0012078-31.2011.805.0000 - 0
SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES
039
0144446-69.2009.805.0001 - 0
SHEILA ARAÚJO DE JESUS
073
0014791-40.2005.805.0080 - 0
SÓCRATES MASCARENHAS SANTOS
030
0021410-25.2001.805.0080 - 0
SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
017
0073196-39.2010.805.0001 - 0
SYDIONEY PASTOR DA LUZ
050
0010901-32.2011.805.0000 - 0
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
017
0073196-39.2010.805.0001 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
085
0012160-62.2011.805.0000 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
037
0012162-32.2011.805.0000 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
081
0012004-74.2011.805.0000 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
027
0012161-47.2011.805.0000 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
068
0012163-17.2011.805.0000 - 0
TALITA MACÊDO ROMEU
069
0012455-02.2011.805.0000 - 0
TÂMARA DOS REIS DE ABREU
025
0012149-33.2011.805.0000 - 0
TÁSSIO RODRIGUES PINHEIRO
075
0121726-45.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 56
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
031
0214261-27.2007.805.0001 - 0
THAYS HELENA A. MARTINS
012
0021403-66.2007.805.0001 - 0
THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
041
0000131-40.2010.805.0153 - 0
THIAGO MIRANDA DOS SANTOS SOUZA
059
0012123-35.2011.805.0000 - 0
THIALA MONTENEGRO BATISTA
031
0214261-27.2007.805.0001 - 0
TIAGO FREITAS ÁSPERA
044
0115636-84.2009.805.0001 - 0
TIAGO LEAL AYRES
065
0012386-67.2011.805.0000 - 0
TICIANA CARVALHO DA SILVA
011
0008287-13.2008.805.0080 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
012
0021403-66.2007.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
075
0121726-45.2008.805.0001 - 0
VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL CURI
025
0012149-33.2011.805.0000 - 0
WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
016
0003720-74.2011.805.0001 - 0
WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA
016
0003720-74.2011.805.0001 - 0
WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA
045
0031787-49.2011.805.0001 - 0
WILSON GEALH
039
0144446-69.2009.805.0001 - 0
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007
Processo:
0012143-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0000913-62.2003.805.0001
Execução Fiscal
AGRAVADO:
STILO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
FLAVIA CARDOSO BORGES ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Proc. Originário:
0162414-25.2003.805.0001
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU
0162414-25.2003.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
APELADO:
OSVALDINO DE MATOS SALES FILHO
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
DARIO LIMA EVANGELISTA
LEILA NUNES PORTO
Cad 1 / Página 57
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
015
Processo:
0145257-29.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0145257-29.2009.805.0001
Imissão na Posse
APELADO:
JACIARA MACEDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
ANDERSON GEORGE DE LIMA CASÉ
JULIANA ALVES DE LIMA
MARCOS IBRAHIM OLIVEIRA
APELANTE:
ELAINE LUCIA PEREIRA DE SANTANA
ADVOGADO(S):
RICARDO PEREIRA GOIS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
013
Processo:
0076871-78.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0076871-78.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
IVANA TAMARA TEIXEIRA LIMA
ADVOGADO(S):
GERALDO LOPES PORTUGAL NETO
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
017
Processo:
0073196-39.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 58
0073196-39.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
MOISES VALERIO GHINELLI
NELSON PASCHOALOTTO
ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO
CAROLINA BERTÃO DE JESUS
APELANTE:
SUAMY SOUZA GONÇALVES
ADVOGADO(S):
SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
014
Processo:
0070945-05.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0070945-05.1997.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
JOSE LUIZ QUEIROZ VELOSO
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO SOUSA BRITO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
VERA LUCIA DA HORA DULTRA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
012
Processo:
0021403-66.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0021403-66.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
THAYS HELENA A. MARTINS
EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO
APELANTE:
RUITER VALE FALCAO
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 59
AGRAVO DE INSTRUMENTO
008
Processo:
0012170-09.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0086368-48.2010.805.0001
Cumprimento Provisório de Decisão
AGRAVADO:
CMS CONSTRUTORA S/A
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A
ADVOGADO(S):
JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA
JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA
ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN
ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO
RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES
JULIANA MARQUES DE MEIRELES MEDEIROS
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0012140-71.2011.805.0000 - 0
Comarca:
NOVA VIÇOSA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000450-52.2009.805.0182
Petição
AGRAVADO:
ANTONIO SERGIO PINA AZEVEDO
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO FERREIRA DE MOURA
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0054972-19.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
0012097-37.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVANTE:
GEORGE LIMA MOREIRA
ADVOGADO(S):
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
Cad 1 / Página 60
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0011999-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013624-74.2009.805.0103
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CRISTIANE SILVA BASTOS
AGRAVANTE:
EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A.
ADVOGADO(S):
FÁBIO ALMEIDA E SILVA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0011994-30.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0097829-56.2006.805.0001
OUTRAS
AGRAVADO:
TANIA MARA LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANGELA MASCARENHAS SANTOS
AGRAVANTE:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
009
Processo:
0011921-22.2005.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0011921-22.2005.805.0080
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
EULÁLIA PALOMA DA SILVA OLIVEIRA, ASSISTIDA POR JOSÉ PALMA DE
OLIVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
ADVOGADO(S):
JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO AVILA NONATO
Cad 1 / Página 61
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0011887-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000482-62.2009.805.0148 (1.831/09)
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
001
Processo:
0011735-35.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004334-36.2011.805.0274
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVANTE:
ROBSON RUBENS COUTO
ADVOGADO(S):
CAROLINE MATOS MARTINS
ELIANE PEDREIRA ANDRADE
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
011
Processo:
0008287-13.2008.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008287-13.2008.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
ADVOGADO(S):
TICIANA CARVALHO DA SILVA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
APELANTE:
CLEUZA APARECIDA NILO DA SILVA
ADVOGADO(S):
GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
Cad 1 / Página 62
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
016
Processo:
0003720-74.2011.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003720-74.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
ALESSANDRO TORRES DATTE
WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
ANTONIO CEZAR RIBEIRO
FABIANA RAMOS DE SOUSA
ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN
APELANTE:
FLORISVALDO SANTANA FERREIRA
ADVOGADO(S):
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
031
Processo:
0214261-27.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0214261-27.2007.805.0001
Exibição
APELADO:
MANOEL BOMFIM AMENO DA SILVA
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
CINTIA RAMOS DA SILVA
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
ROSANA CAIRES PEREIRA
MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA
IOLANDA ANDRADE SOUSA
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
THIALA MONTENEGRO BATISTA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 63
REEXAME NECESSÁRIO
035
Processo:
0001162-22.2008.805.0200 - 0
Comarca:
POJUCA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001162-22.2008.805.0200 (2040762-0/2008)
INTERESSADO:
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE POJUCA
ADVOGADO(S):
JOÃO GLICÉRIO DE OLIVEIRA FILHO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE POJUCA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
023
Processo:
0012132-94.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0012359-18.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ABN REAL
AGRAVANTE:
DOMINGOS CONRADO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
028
Processo:
0027513-38.2007.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0027513-38.2007.805.0080
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
RAIMUNDO GOMES BARBOSA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
GABRIELA VIANA MENEZES
CELSO DAVID ANTUNES
INGRID MACHADO DE MELO REZENDE
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 64
AGRAVO DE INSTRUMENTO
022
Processo:
0012096-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0054974-86.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
VALMIR SANTOS GUIMARAES
ADVOGADO(S):
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
021
Processo:
0012078-31.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0064047-82.2011.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
MONICA DA SILVA DOS SANTOS
AGRAVANTE:
BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA
RAMON CESTARI CARDOSO
CELSO MARCON
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
030
Processo:
0021410-25.2001.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0021410-25.2001.805.0080
INDENIZACAO POR PERDAS E DANO
APELADO:
LIVIANE GOMES ATAÍDE
ADVOGADO(S):
APELANTE:
EMPRESAS DE TRANSPORTES SANTANA E SAO PAULO LTDA
ADVOGADO(S):
ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 65
APELAÇÃO
034
Processo:
0095704-96.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0095704-96.1998.805.0001
INDENIZACAO
APELADO:
BANCO FIAT S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA
APELANTE:
IRDEB - INSTITUTO DE RADIODIFUSAO EDUCATIVA DA BAHIA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JORGE ZACHARIAS MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
020
Processo:
0011930-20.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTALUZ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000377-11.2010.805.0226
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
LUIZ SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ IGOR COSTA DIAS
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DE FARIA MONTEIRO
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
033
Processo:
0099870-54.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0099870-54.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ADERILSON JOSE DE JESUS BARBOSA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 66
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
019
Processo:
0011920-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0028733-12.2010.805.0001
AGRAVADO:
LIVRARIA CULTURA LTDA
ADVOGADO(S):
FERNANDO RODRIGUES MAIA NETO
LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS
AGRAVANTE:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
027
Processo:
0012161-47.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0097470-04.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
AGRAVANTE:
CLAUDIO SANTOS CONCEICAO
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
TAINARA REIS AFLITOS
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
018
Processo:
0011805-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011558-25.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ELTON SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(S):
OLÍVIA APARECIDA SOARES FARIAS
MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR
AGRAVANTE:
R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
FABRÍCIO DANTAS SIMAS
JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 67
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
026
Processo:
0012152-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0040159-21.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
GILMAR DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE:
ASSOCIACAO DE TAXI COMUM DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE
PUTADO LUIS EDUARDO MAGALHAES - ATA LEMA
ADVOGADO(S):
FLAVIA SANTANA BEZERRA
JOAO BEZERRA NETO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
025
Processo:
0012149-33.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0140527-72.2009.805.0001
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
ACATIA NACY OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO(S):
ANDREA RIBEIRO DE ALMEIDA
VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL CURI
AGRAVANTE:
SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S):
TÂMARA DOS REIS DE ABREU
HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
024
Processo:
0012148-48.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0002895-24.1997.805.0001
Execução Fiscal
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
CS&G - DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
ADVOGADO(S):
DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AARON JORGE COTRIM
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO
Cad 1 / Página 68
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
029
Processo:
0003091-28.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003091-28.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
KEILLA OLIVEIRA DE JESUS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
JOÃO VITOR DE JESUS LIMA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
032
Processo:
0039204-92.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0039204-92.2007.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
ALMIR EUFRASIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO
HERALDO RODRIGUES BRIANEZI
EDUARDO MOTA ROSA
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
041
Processo:
0000131-40.2010.805.0153 - 0
Comarca:
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000131-40.2010.805.0153
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
APELADO:
Cad 1 / Página 69
MARILIA DE LIMA SANTOS BOMFIM
ADVOGADO(S):
APELANTE:
RAILSON BOMFIM DE SOUZA
ADVOGADO(S):
THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
040
Processo:
0005121-07.1994.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0005121-07.1994.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE JOAQUIM LOURENÇO BRAGA, REP. POR MARIA ALICE FRAN
CO BRAGA DE SENNA
ADVOGADO(S):
MARIA JOSÉ OLIVEIRA E SILVA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
037
Processo:
0012162-32.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002553-22.2011.805.0001
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
EDNALDO CERQUEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
TAINARA REIS AFLITOS
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
038
Processo:
0012167-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009491-87.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
REGINALDO FERREIRA DE SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 70
ADVOGADO(S):
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA SOUTO VIANA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
036
Processo:
0012441-18.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VALENÇA
Vara:
1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC
Proc. Originário:
0000037-45.1981.805.0271 (1157/1981)
DESPEJO
AUTOR:
MIRIAM DE ARAÚJO TELES
ADVOGADO(S):
EVERARDO LIMA RAMOS JÚNIOR
REU:
COMPANHIA VALENÇA INDUSTRIAL
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
045
Processo:
0031787-49.2011.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0031787-49.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JOAO MARCOS OLIVEIRA BELENS
ADVOGADO(S):
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
043
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0078016-04.2010.805.0001
Mandado de Segurança
0078016-04.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 71
APELADO:
DIRETOR PRESIDENTE DA EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E
SANEAMENTO S/A
APELANTE:
GMEC - CONSORCIO QUEIROZ GALVAO
ADVOGADO(S):
FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA
MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
042
Processo:
0110073-80.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0110073-80.2007.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO SALLES DE MENDONÇA
BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
APELANTE:
PERIVALDO REIS DA SILVA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
044
Processo:
0115636-84.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0115636-84.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
JOSE CARLOS OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
HDI SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
FELIPE VENTIN DA SILVA
MILENA GILA FONTES
TIAGO FREITAS ÁSPERA
PAULA FERNANDA MACHADO BORBA
MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA
EDUARDO DE FARIA LOYO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
039
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0144446-69.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 72
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0144446-69.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
SERGIO AUGUSTO DOS SANTOS BRAGA
ADVOGADO(S):
WILSON GEALH
APELANTE:
CDL CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR
ADVOGADO(S):
ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES
SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
046
Processo:
0156686-61.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0156686-61.2007.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO(S):
ADRIANA PIASSI SIQUARA
PRISCILA NARRIMAN ABREU DE LIMA SILVA
LUIZ TADEU VIANA DE MELO
RICARDO FONSECA MIRANTE
CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA
FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES
PROCURADOR DO ESTADO:
LEONCIO OGANDO DACAL
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
047
Processo:
0009887-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
AUTOR:
MARIA DE JESUS BITTENCOURT,REP. POR DANIELE BITTENCOURT DA SILVA
ADVOGADO(S):
MUNICIPIO DE JEQUIE
REU:
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
050
Processo:
0010901-32.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Comarca:
SALVADOR
AUTOR:
JOSE LIMA GRANJA
ADVOGADO(S):
JOAQUIM DOS SANTOS SELES
SYDIONEY PASTOR DA LUZ
REU:
ESTADO DA BAHIA
Cad 1 / Página 73
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
063
Processo:
0012378-90.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(S):
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
053
Processo:
0011894-75.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
ANALEIDE LEITE DE OLIVEIRA ACCIOLY
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
JOSUELA FONTES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
062
Processo:
0012377-08.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
RICARDO DE JESUS ALMEIDA
ADVOGADO(S):
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
061
Processo:
0012198-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ADILSON COSTA PEREIRA NETO
ADVOGADO(S):
ADHEMAR SANTOS XAVIER
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 74
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
060
Processo:
0012197-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
BRUNO REINALDO DA SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
ADHEMAR SANTOS XAVIER
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
049
Processo:
0010898-77.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
AUTOR:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIS CLAUDIO GUIMARAES
REU:
VIAÇÃO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA.
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
048
Processo:
0010897-92.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
ADVOGADO:
SILVEIRA S.A. COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
AUTOR:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO BRANDAO FILHO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
059
Processo:
0012123-35.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
ESTAGIARIO:
MANUELA PRISCILA DE SANTANA SENA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
CAMILA SENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
THIAGO MIRANDA DOS SANTOS SOUZA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
058
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0012114-73.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 75
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
LUCIANO DE SANTANA SILVA
ADVOGADO(S):
ADHEMAR SANTOS XAVIER
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
057
Processo:
0012112-06.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
FLAVIA CARLA SANTOS TRINDADE
ADVOGADO(S):
ADHEMAR SANTOS XAVIER
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
056
Processo:
0012108-66.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ULISSES DE CARVALHO PEREIRA
ADVOGADO(S):
EDINEI BALLIN
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
055
Processo:
0012060-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
MARCELO DO AMARAL SILVA
ADVOGADO(S):
ADHEMAR SANTOS XAVIER
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
054
Processo:
0012056-70.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
NILTON NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ADHEMAR SANTOS XAVIER
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 76
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
051
Processo:
0190056-31.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0190056-31.2007.805.0001
INTERESSADO:
MARIA ANGELICA ALMEIDA RESENDE
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
064
Processo:
0012379-75.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
PEDRO PAULO CASALI BAHIA
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ROSEMEIRE BASTOS LEAL GUSMÃO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
EMBARGOS À EXECUÇÃO
052
Processo:
0012461-09.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
EMBARGADO:
ZILDA COSTA PAIM
ADVOGADO(S):
BETÂNIA ROCHA RODRIGUES
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
065
Processo:
0012386-67.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
ESTAGIARIO:
THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ADPEB - ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TELES
JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
TIAGO LEAL AYRES
ARY FONSECA BASTOS FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 77
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
066
Processo:
0012072-24.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0018477-73.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
JURACI DIAS SERRA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
075
Processo:
0121726-45.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0121726-45.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO UNIBANCO S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
TÁSSIO RODRIGUES PINHEIRO
APELANTE:
MAURICELIO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
067
Processo:
0012153-70.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0057289-87.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JORGE LUIZ PINTO LEITE
ADVOGADO(S):
MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 78
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
074
Processo:
0164297-70.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0164297-70.2004.805.0001
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU
APELADO:
VANUSA DIAS DE BRITTO FIRPO CRUZ
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
DIELSON FERNANDES LESSA
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
079
Processo:
0012044-56.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SIMÕES FILHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS
IMPETRANTE:
ANTONIO JOSE MENEZES DE AZEVEDO FERNANDES
ADVOGADO(S):
MÁRCIA COSTA RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
072
Processo:
0005627-07.1999.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0005627-07.1999.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRO
NOMIA DA BAHIA
ADVOGADO(S):
JOSE ANTONIO ROCHA SILVA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROBERTO O DWYER
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 79
APELAÇÃO
076
Processo:
0075850-67.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0075850-67.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
ROBERTA SCHMIDT DIAS ALVES
JULIANA DANTAS DA GAMA
CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO
DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
APELANTE:
JOSE CARLOS BATISTA
ADVOGADO(S):
CARLOS HENRIQUE ALVES MARTINEZ
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
077
Processo:
0088712-02.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0088712-02.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S):
HELDER SILVA DOS SANTOS
APELANTE:
JOSE SIVALDO ANDRADE
ADVOGADO(S):
NEWTON RODRIGUES DIAS
ESTAGIARIO:
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
078
Processo:
0012175-28.2011.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0012175-28.2011.805.0001
Exceção de Incompetência
APELADO:
KARINE MARIA LEAL DOS SANTOS MARQUES AZEVEDO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 80
ADVOGADO(S):
APELANTE:
EDELZUITA ALVES MARQUES
ADVOGADO(S):
IVAN RIBEIRO DO VALE JUNIOR
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
069
Processo:
0012455-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0059686-56.2010.805.0001
AGRAVADO:
SONIA MARIA AZEVEDO SILVA
ADVOGADO(S):
PAULO SÉRGIO MACIEL O DWYER
AGRAVANTE:
EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA
ADVOGADO(S):
EDUARDO LIMA SODRÉ
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR
TALITA MACÊDO ROMEU
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
070
Processo:
0000289-42.2007.805.0043 - 0
Comarca:
CANAVIEIRAS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000289-42.2007.805.0043 (10/98)
Procedimento Ordinário
APELADO:
LUZIA DA SILVA MATOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO LISBOA LIMA DE CARVALHO
APELANTE:
MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
ADVOGADO(S):
CARLOS MARCELO BORGES RIBEIRO DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
073
Processo:
0014791-40.2005.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0014791-40.2005.805.0080
APELADO:
EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A.
ADVOGADO(S):
ALUISIO JOSE DE VASCONCELOS XAVIER
SHEILA ARAÚJO DE JESUS
ALUISIO PIRES XAVIER
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
APELANTE:
NEIDE MARIA SILVA SAMPAIO
ADVOGADO(S):
ROBERTA SILVA SAMPAIO
RONALDO MENDES DIAS
Cad 1 / Página 81
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
071
Processo:
0024483-53.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0024483-53.1998.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE EURICO SOUZA PORTUGAL, REP. POR MARIA SARAIVA
PORTUGAL
ADVOGADO(S):
DIELSON FERNANDES LESSA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
068
Processo:
0012163-17.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0069885-06.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
MICHELE DE JESUS ANDRADE
ADVOGADO(S):
TAINARA REIS AFLITOS
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
090
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0079875-55.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
0079875-55.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
APELADO:
Cad 1 / Página 82
BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S):
APELANTE:
CERES AUGUSTA DE BRITTO SANTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
092
Processo:
0078770-87.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0078770-87.2003.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE ANTONIO OTON NETO, REP. POR ARLETE SALES NOVAES OTON
ADVOGADO(S):
LUCIANA ROCHA DE ABREU
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
087
Processo:
0077560-93.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0077560-93.2006.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIOS DE HABIB ABDALIA DIB E LINDA ABDALLA JOÃO DIB, REP.
POR RAMZA ABIB ABDALA
ADVOGADO(S):
JOSE MANOEL BLOISE FALCON
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
085
Processo:
0012160-62.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0084780-06.2010.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 83
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
VALDELICE DOS REIS SILVA
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
TAINARA REIS AFLITOS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
084
Processo:
0012158-92.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0070819-95.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
DANIEL DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
083
Processo:
0012156-25.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0119109-44.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
EDICLEBER SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DE FARIA MONTEIRO
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
082
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0077549-88.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
0012133-79.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 84
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
REINALDO MACHADO PASSOS
ADVOGADO(S):
EPIFANIO ARAUJO NUNES
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
081
Processo:
0012004-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0075569-09.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVANTE:
EFIGENIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
TAINARA REIS AFLITOS
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
080
Processo:
0011995-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006080-96.2010.805.0039
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
STELA MARIA MACEDO BATISTA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
JOSE ALVES FRANCO
ADVOGADO(S):
HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
086
Processo:
0010430-72.1995.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0010430-72.1995.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
BOSCO
ESPOLIO DE MARIA JOSE DE CARVALHO BOSCO, REP. POR JOSE AILTON
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
ADVOGADO(S):
ARIADNE MURICY BARRETO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
Cad 1 / Página 85
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
089
Processo:
0001871-59.2010.805.0112 - 0
Comarca:
ITABERABA
Proc. Originário:
0001871-59.2010.805.0112
APELADO:
ARIVALDO PINHEIRO DE CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
PABLO PICASSO SILVA DIAS
MARIA EMILIA GUEDES ANDRADE
JAYME MOREIRA ANDRADE
APELANTE:
JAILSON BARRETO BRANDÃO
ADVOGADO(S):
ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
088
Processo:
0094314-08.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0094314-08.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELANTE:
ANTONIO BISPO
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
091
Processo:
0092230-34.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0092230-34.2009.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 86
Procedimento Ordinário
APELADO:
JOSE LEONYS PEREIRA COSME
ADVOGADO(S):
APELANTE:
VALTER TORANO
ADVOGADO(S):
PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
093
Processo:
0011954-48.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
FERNANDA ALMEIDA GAMA COSTA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
094
Processo:
0012063-62.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
GILMAR FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADO(S):
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
095
Processo:
0012309-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
IMPETRADO:
DESEMBARGADOR RELATOR DO AGI. Nº 0009907- 04.2011.805.0000-0
IMPETRANTE:
MISLENE SOUZA SILVA
ADVOGADO(S):
LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
Ratifico a distribuição na data 31 de agosto de 2011
Salvador,31 de agosto de 2011
SecomgeDistribuição
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 87
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
Decisão exarada pelo Desembargador Plantonista Lourival Almeida Trindade, em 30 de agosto de 2011, na Petição de nº 067/2011.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - PLANTÃO JUDICIÁRIO
HABEAS CORPUS nº 055/2011
Petição 67/2011
COMARCA: CAMAÇARI
IMPETRANTE: DEIVISSON ARAÚJO COUTO
PACIENTE: FELIPE DANILO SILVA PINHO
ADVOGADA: DEIVISSON ARAÚJO COUTO
PLANTONISTA: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Encaminhem-se estas informações ao SECOMGE, para serem juntas ao respectivo habeas corpus.
Publique-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PLANTONISTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - PLANTÃO JUDICIÁRIO
Petição nº 68/2011
COMARCA: CAMAÇARI
IMPETRANTE: DEIVISSON ARAÚJO COUTO
PACIENTE: FELIPE DANILO SILVA PINHO
ADVOGADA: DEIVISSON ARAÚJO COUTO
PLANTONISTA: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Decisão
O advogado DEIVISSON ARAÚJO COUTO, irresignado com o encaminhamento dos autos do habeas corpus nº 55/2011 (recebido em sede de plantão judiciário) ao SECOMGE para distribuição, atravessa petição, pela qual pugna pelo envio do predito
writ a este subscritor.
Isso porque, na condição de plantonista, este desembargador indeferiu a liminar porfiada, pelo impetrante, no dia 27 de agosto
transato, havendo sido consignado, ao final da referida decisão:
"Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Caso estas venham a tempo, durante o plantão deste desembargador,
voltem-me os autos conclusos. Em hipótese contrária, redistribuam-se os autos, para um dos desembargadores, integrantes de
uma das Câmaras Criminais, em consonância com o quanto precógnito, no § 2º, do art. 7º, da Resolução nº 18/2009".
Esclareça-se, contudo que, consoante o art. 7º, §1º, da Resolução 18/2009, "os pedidos, requerimentos, comunicações, autos,
processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão protocolizados mediante consignação da data e hora da entrada e nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição no início do
expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão".
Logo, como a jurisdição do plantonista, iniciada, no dia 27 de agosto de 2011, encerrou-se, às 07:59, do dia 29 de agosto
(segunda-feira), os autos do predito habeas corpus foram, regularmente, encaminhados ao SECOMGE, (já que o plantão,
somente, seria reiniciado, às 18h do dia 29/08/11).
Na trilha de excelência desse raciocínio, como o processo já havia sido enviado à distribuição, quando da chegada dos informes
judiciais, é certo que tais informações devem acompanhar o respectivo remédio heróico.
Assim sendo e assim o é, diante da inexistência de qualquer irregularidade, no procedimento de envio dos autos ao SECOMGE,
indefere-se o quanto requerido nesta petição.
Publique-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Plantonista
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 88
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
HABEAS CORPUS nº 063/2011
IMPETRANTES: BEL. HORLAN REAL MOTA E OUTRO
PACIENTES: AILTON SILVA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADOS: BEL. HORLAN REAL MOTA E OUTRO
PLANTONISTA: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Os advogados Horlan Real Mota e Outro impetraram habeas corpus liberatório, aviado, em socorro de AILTON SILVA OLIVEIRA, ANTONIO MARCOS DE SOUZA SAMPAIO, JUCIVAL PEREIRA VITORIA E MAGNO CANDIDO DA CRUZ JÚNIOR, presos,
desde o dia 26/08/2011, sob a indiciação da prática dos delitos, capitulados, nos arts. 155, § 4º, I e IV, e art. 288, ambos do CP.
Às fls. 113-114, este subscritor indeferiu a liminar e requisitou informações à autoridade coatora.
Às fls. 116, os impetrantes peticionaram, requerendo a desistência do writ de habeas corpus, requerendo, ainda, o
desentranhamento e a devolução de todos os seus documentos.
Considerando-se o quanto explicitado, no petitório de fls. 116, homologa-se o pedido de desistência, formulado pelos impetrantes.
Desentranhem-se, como requerem os peticionários, os documentos, adunados à petição inicial.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Plantonista
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PLANTÃO JUDICIÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0012424-79.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
IMPETRANTE: ARNALDO DE SANTANA NEVES E CIA LTDA
ADVOGADOS: MARIANA ALVES PINTO DE PAIVA
ADVOGADOS: ARNALDO DE SANTANA NEVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
RELATORA PLANTONISTA: Desa. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pela Juíza da 7ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação de Desapropriação nº 0034489-65.2011.805.0001, determinou a imissão
provisória na posse, após a realização do depósito em juízo do valor provisório do bem expropriado.
Alega a impetrante, em síntese, que: I - Em 18 de abril de 2011, após o deferimento de imissão provisória na posse, a Impetrante
peticionou, requerendo a produção de perícia antecipada, na busca do valor da justa indenização prévia que viria a ser depositado em juízo; II - Em 20 de abril de 2011, o MM. Juízo nomeou perito, fixando prazo para entrega do laudo pericial e determinou
a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico; III - Em 23 de agosto de 2011 foi expedido o
mandado de imissão provisória na posse. Desta forma, assevera que tal fato o surpreendeu, já que acreditava no acolhimento
das razões da petição de fls. 101/122, em que pretendia que a imissão somente fosse deferida, após a realização de prova
pericial com a definição real do valor da justa indenização.
É o relatório.
O art. 6º da Lei 12.016/2009 é claro ao determinar que a petição inicial do Mandado de Segurança deverá preencher os
requisitos estabelecidos pela lei processual e deverá ser apresentada em duas vias, acompanhadas dos documentos necessários a sua instrução, senão vejamos:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 89
"Art. 6º, caput: A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2
(duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a
pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições" (grifos nossos)
Portanto, a inicial do Mandado de Segurança deve atender às exigências previstas no Código de Processo Civil, dentre as quais
a descrita no art. 283, que dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A inicial do Mandado de Segurança somente veio acompanhada por uma via das cópias dos documentos que a instruem.
O art. 10 da Lei 12.016/2009, por sua vez, autoriza o indeferimento da inicial, quando ausentes os requisitos legais:
"Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe
faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração."
No caso, ausentes os mínimos elementos para instruir o mandamus, inviável o seu conhecimento, ante a flagrante inépcia da
inicial.
Isto posto, indefiro a inicial do Mandado de Segurança, por inepta, com fundamento no art. 6º, caput e art. 10 da Lei 12.016/
2009, cumulado com o art. 295, I, do CPC.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº 327/SEMAG de 31 de agosto de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito ALIOMAR SILVA BRITTO, titular da 78ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para durante o
mês de setembro do corrente ano, TER EXERCÍCIO no turno matutino do 2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor
- JECDC Brotas desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
PORTARIA Nº 328/SEMAG de 31 de agosto de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito BENEDITO DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS, titular da 30ª Vara de Substituições da Comarca da
Capital, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até ulterior , TER EXERCÍCIO na 27ª Vara dos Feitos
Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, ficando revogadas todas as designações anteriores.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 90
PORTARIA Nº 329/SEMAG de 31 de agosto de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, titular da 39ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, 01/09 a 11/10/2011, TER EXERCÍCIO na 18ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
PORTARIA Nº 330/SEMAG de 31 de agosto de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES, titular da 86ª Vara de Substituições da Comarca da
Capital, para durante o mês de setembro do corrente ano, TER EXERCÍCIO na 19ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
PORTARIA Nº 331/SEMAG de 31 de agosto de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
Designar a Juíza de Direito ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA , titular da 51ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, sem prejuízo de suas funções, a partir de 05/09/2011 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na 15ª Vara de Criminal
desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
PORTARIA Nº 332/SEMAG de 31 de agosto de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
Designar a Juíza de Direito ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA , titular da 51ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, sem prejuízo de suas funções, de 12 a 16/09/2011, TER EXERCÍCIO na 10ª Vara de Criminal desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 91
PORTARIA Nº 333/SEMAG de 31 de agosto de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
Designar o Juiz de Direito FREDDY CARVALHO PITTA LIMA, titular da 16ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para
de 01 a 11/09/2011, TER EXERCÍCIO na 2ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
PORTARIA Nº 334/SEMAG de 31 de agosto de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, titular da 79ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, de 01/09 a 11/10/2011, TER EXERCÍCIO na 3ª Vara Criminal desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
PORTARIA Nº 335/SEMAG de 31 de agosto de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
revogar a designação da Juíza de Direito LUCIANA CARINHANHA SETUBAL, titular da 19ª Vara de Substituições da Comarca
da Capital, para a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
PORTARIA Nº 336/SEMAG de 31 de agosto de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, titular da 56ª Vara de Substituições da
Comarca da Capital, para nos dias 01 e 02/09/2011, TER EXERCÍCIO na 3ª Vara de Família desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
PORTARIA Nº 337/SEMAG de 31 de agosto de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, titular da 56ª Vara de Substituições da
Comarca da Capital, para de 03 a 11/09/2011, TER EXERCÍCIO na 13ª Vara de Família desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 92
PORTARIA Nº 338/SEMAG de 31 de agosto de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, titular da 34ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, sem prejuízo de suas funções, no dia 15/09/2011, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara Criminal desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
PORTARIA Nº 339/SEMAG de 31 de agosto de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, titular da 34ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, sem prejuízo de suas funções, durante o mês de setembro do corrente ano, TER EXERCÍCIO na 9ª Vara Criminal, ficando
revogada a designação para a 12ª Vara Criminal, ambas desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
PORTARIA Nº 340/SEMAG de 31 de agosto de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito ROSA FERREIRA DE CASTRO, titular da 69ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para,
sem prejuízo de suas funções, de 31/08/2011 a 30/09/2011, TER EXERCÍCIO na 6ª Vara de Família desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº. CGJ -992/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-14192/2008,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. PA-14192/2008, instaurada mediante Portaria nº CGJ791/2010-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 03 de dezembro de 2010.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 29 de agosto de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 93
PORTARIA Nº CGJ -994/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-40261/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, a servidora ROSA MEIRE REGIS FERREIRA, Escrevente de cartório, cadastro nº 215.0280, para exercer, sem prejuízo das suas funções, as atribuições do cargo de Subescrivã na 1ª Vara de Família, Sucessões,
Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 25 de agosto de 2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 30 de agosto de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -995/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-39315/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, a servidora IVONE LETÍCIA DE MAGALHÃES, Escrevente de cartório, cadastro nº 091.9993, para exercer, sem prejuízo das suas funções, as atribuições do cargo de Suboficiala no Cartório de Registro de Imóveis do 6º
Ofício da Capital, pelo período de 01 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 30 de agosto de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -996/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-39921/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, a servidora GRAZZIELA SENTO SÉ MONIZ BARRETTO, Escrevente de cartório, cadastro nº
902.977-0, para exercer, sem prejuízo das suas funções, as atribuições do cargo de Subescrivã na 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, pelo período de 01 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 30 de agosto de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -997/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-39825/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, a servidora MAGALI ALMEIDA DOS SANTOS, Escrevente de cartório, cadastro nº 902.9796, para exercer, sem prejuízo das suas funções, as atribuições do cargo de Subescrivã na 1ª Vara de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher da Capital, pelo período de 01 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 30 de agosto de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 94
PORTARIA Nº. CGJ - 999/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-3183/2011,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº. PA-3183/2011, instaurado, em
desfavor da servidora aposentada Maria Iraci Valença Cavalcante de Sá e do servidor Orlando Cerqueira Mazza, mediante
Portaria nº. CGJ-824/2011-GSEC, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 25 de julho de 2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 30 de agosto de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -1000/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando a nomeação do Oficial de Registro Civil do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do
Subdistrito de Santana para o cargo de Assessor de Magistrado,
RESOLVE:
Designar a servidora VERA RITA LINS ALBUQUERQUE SENTO SÉ, Escrevente de cartório, cadastro nº 804.116-4, para responder pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Santana da Capital, pelo período de 01 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 31 de agosto de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR Nº CGJ.269/2011-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, da Lei de Organização Judiciária:
CONSIDERANDO o Convênio firmado entre o Governo do Estado, através do SAC - MÓVEL e o Tribunal de Justiça, para levar,
de forma mais simples e eficaz, os serviços judiciários, aos usuários que deles necessitem;
CONSIDERANDO a programação enviada a esta Corregedoria Geral da Justiça, pela CESAC (Coordenação do Serviço de
Atendimento ao Cidadão), a ser cumprida pelo SAC-MÓVEL, referente ao mês de setembro de 2011.
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a realização dos serviços de registro de nascimento de pessoas naturais do Cartório de Registro Civil, através
do programa SAC-MÓVEL, nas localidades, períodos e duração a seguir relacionados:
ROTA 01
LOCAL
DIAS
DURAÇÃO
RIO DO PIRES
TEIXEIRA DE FREITAS
JUCURUÇU
SÃO JOSÉ DA VITÓRIA
ITAPÉ
BARRO PRETO
AURELINO LEAL
IBIRAPITANGA
01 a 03/09/2011
05 a 11/09/2011
12 e 13/09/2011
15 e 16/09/2011
18 e 19/09/2011
21 a 23/09/2011
25 e 26/09/2011
28 a 30/09/2011
03 dias
07 dias
02 dias
02 dias
02 dias
03 dias
02 dias
03 dias
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 95
ROTA 02
LOCAL
DIAS
DURAÇÃO
CATU
CONDE
JUSSARA
SÃO GABRIEL
JOÃO DOURADO
BARRO ALTO
MULUNGU DO MORRO
LAPÃO
CAFARNAUM
BONITO
01 e 02/09/2011
04 e 05/09/2011
07 a 09/09/2011
11 e 12/09/2011
14 e 15/09/2011
17 e 18/09/2011
20 e 21/09/2011
23 e 24/09/2011
26 e 27/09/2011
29 e 30/09/2011
02 dias
02 dias
03 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
Art. 2º - Determinar aos Titulares dos Cartórios de Registro Civil das localidades indicadas no artigo 1º desta Circular, um maior
empenho, no sentido de que sejam alcançadas as metas previstas no convênio firmado entre o SAC e o Poder Judiciário.
Art. 3º - Os demais serviços cartorários, não alcançados pela medida, funcionarão normalmente.
Art. 4º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 29 de agosto de 2011.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
* Republicado por haver alteração na Rota 1.
PORTARIA Nº CGJ - 971/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Designar LUIZA AURELINA NASCIMENTO, Atendente de Recepção, cadastro 809.191-9, para ser lotada no 1º Juizado Especial Criminal - Nazaré, turno vespertino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 24 de agosto de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
*Republicação corretiva
ATOS ADMINISTRATIVOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 154/2011-SEC
Atendendo à solicitação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Proc. Nº 40818/11 ap.41495/11), a Secretaria da Corregedoria
Geral da Justiça cientifica aos Juízes, Cartórios Extrajudiciais e ao público em geral deste Estado sobre o cancelamento da
validade dos selos de autenticação, abaixo relacionados, ante o desaparecimento destes ocorrido no Cartório de Registro de
Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protesto e 2º Tabelionato de Notas da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO:
"
Certidão em Forma de Relação - 1 ATO do nº 0737B000029 ao nº 0737B000200
"
Certidão em Forma de Relação - 10 ATOS do nº 0737B000117 ao nº 073B000200
"
Certidão em Forma de Relação - 100 ATOS do nº 0737A000058 ao nº 0737A000100
"
ISENTO - nº 0737A00009 ao nº 0737A000100.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 31 de agosto de 2011.
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 96
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 155/2011-SEC
Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 41555/11 ap. 41571/11), a
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes Titulares ou Substitutos que foi cumprida a sanção
disciplinar aplicada, através do Edital nº 156/2011-CP, divulgado no DJE de 18/08/11, ao advogado MARCUS ANTÔNIO FERREIRA
DE BRITO, inscrito sob nº 20.476, estando apto ao pleno exercício da advocacia, desde o dia 10/08/2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 31 de agosto de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-28477/2011 apenso ao PA-31719/2011
Saul Quadros Filho, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia, encaminha expedientes.
Ante o exposto e considerando que, na prática diária, não têm ocorrido entraves ao bom andamento das atividades inerentes ao
Setor de Distribuição, e que o cadastramento das partes, mais completo, trará resultado positivo após a implantação integral do
novo sistema informatizado, indefiro os pedidos formulados.
PA-27378/2011
Sandra Bandeira Caria de Almeida, Tabeliã, solicita relotação de servidor.
Já tendo sido o servidor demitido a bem do serviço público, arquivem-se os autos.
PA-19690/2011
Maria José Silva, Presidente do SINPOJUD, requer inclusão de servidor em folha de pagamento.
Já tendo sido o servidor demitido a bem do serviço público, arquivem-se os autos.
PA-21471/2011
Bela. Rosemunda Souza Barreto Valente, Juíza de Direito, devolve servidor.
Já tendo sido o servidor demitido a bem do serviço público, arquivem-se os autos.
PA-41952/2011
Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho, Juíza de Direito, encaminha edital de inspeção.
Defiro o prazo de oito (08) dias corridos para realização da inspeção.
PA-37101/2011
Waldeck Brandão Uzêda e Silva, Supervisor da SUORF, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-56834/2010 apenso ao PA-2804/2011
Silvia da Veiga Pessôa Barretto, Diretora de Secretaria, encaminha comprovação das ausências não justificadas de servidor.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fl., por seus próprios
fundamentos, para determinar a expedição de ofício à Secretaria de Recursos Humanos.
PA-41479/2011
Ivanete Araújo de Queiroz Maia, Digitadora, solicita horário especial de estudante.
Acolho, em parte, o pronunciamento do Juiz Corregedor Auxiliar MOACIR REIS FERNANDES FILHO, por seus próprios fundamentos, pra deferir o horário especial de estudante à servidora IVANETE ARAÚJO DE QUEIROZ MAIA, para o semestre letivo
indicado às fls. 03/04 dos presentes autos. Determino, outrossim, que a servidora requerente envie a esta Corregedoria-Geral,
mensalmente, documento comprobatório de sua frequência, devidamente assinado pelo magistrado responsável pela unidade,
nos termos do Decreto Judiciário nº 135/2009.
PA-33276/2011
Djalma Fernando de Almeida Lima Filho, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria.
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Bela. Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, Juíza Auxiliar desta
Corregedoria, para determinar que todos os processos existentes na ficha funcional do servidor, instaurados entre os anos de
1993 e 1995, sejam tidos como arquivados. Cumpridas as diligências, retornem-se os autos à Assessoria Jurídica.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 97
PAD-3183/2011
Advogados: Bel. Antônio Cláudio de Lima Costa (OAB/BA19.540), Bel. André Cardoso (OAB/BA 26.201) e Bela. Lívia Alves
Ribeiro (OAB/MG 126.176)
Vistos, etc. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por
seus próprios fundamentos, para deferir o pedido formulado e determinar a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos por 30 (trinta) dias. Expeça-se o ato. Publique-se.
PA-38965/2011
Geraldo P. de Brito Filho, Diretor Adjunto da Coordenação de Registro e Controle do Presídio Regional de Esplanada, informa
transferência de presos.
Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por conseqüência, autorizo a transferência dos presos JORGE BOAVENTURA DOS SANTOS e JORGE SOUZA DO NASCIMENTO, custodiados no Presídio Regional de Esplanada/BA, para o Presídio Salvador, nesta
Capital. Oficiem-se a Direção do Presídio Regional de Esplanada/BA e a do Presídio Salvador/BA, para adoção das providências necessárias. Dê-se conhecimento desta decisão e do pronunciamento aos Juízos das Varas Criminais das Comarcas de
Inhambupe e Rio Real-BA. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-14192/2008 - Autos de sindicância
Acolho o pedido da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão da sindicância nº 14192/2008.
PA-43545/2008
Bel. Daniel de Lima Vasconcelos, Juiz de Direito, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-41835/2010 apenso ao PA-51953/2010
Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-12896/2010 apenso ao PA-31454/2010
Desa. Vania J. T. Chaves, Corregedora Regional do TRT da 5ª Região, encaminha expediente.
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora, Dra. Maria Mercês M. Miranda Neves, para
determinar o arquivamento dos autos.
PA-40300/2011
Bel. Nelson Santana do Amaral, Juiz de Direito, solicita substituição no Plantão Judiciário de 1º Grau.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para deferir o pedido e determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Comuniquem à Servidora
Coordenadora do Plantão. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-41736/2011
Bela. Andremara dos Santos, Juíz de Direito, solicita substituição no Plantão Judiciário de 1º Grau.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para deferir o pedido e determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Comuniquem à Servidora
Coordenadora do Plantão. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-40771/2011
Bela. Lívia de Melo Barbosa, Juíza de Direito, informa impossibilidade de comparecimento ao Plantão Judiciário de 1º Grau.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para deferir o pedido e determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Comuniquem à Servidora
Coordenadora do Plantão. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-24697/2005
Des. Roberto Pessoa, Corregedor Regional do TRT da 5ª Região, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para deferir determinar o arquivamento dos autos, pela perda do objeto. Intimem-se os interessados. Serve o
presente, por cópia, como ofício.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 31 de agosto de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 98
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
PORTARIA Nº. CCI -709/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta nos autos do processo nº. PA-52711/2010,
RESOLVE:
Aplicar à Servidora Nancy Batista Figueiredo Lelis, Escrivã da Comarca de Urandi, cadastro nº 800.113-8, a pena disciplinar de
CENSURA por escrito, nos termos do artigo 265, inciso II, alínea "b", da Lei Estadual nº10.845/2007.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 30 de agosto de 2011.
DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº. CCI -710/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta nos autos do processo nº. PA-52711/2010,
RESOLVE:
Aplicar a Servidora Nancy Batista Figueiredo Lelis, Escrivã da Comarca de Urandi, cadastro nº 800.113-8, a pena disciplinar de
SUSPENSÃO, por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 265, inciso IV,"b", da Lei Estadual nº10.845/2007.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 29 de agosto de 2011.
DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI -711/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-21706/2004,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, contra o Magistrado a que alude o
referido feito, por suposto descumprimento dos deveres funcionais a ele impostos por lei, previstos art. 35 da LOMAN, incisos
I, II, III e VII, bem como no art. 178 da Lei nº 10.845/2007, e art. 175, I e IV, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado
da Bahia, designando o Bel. Walter Ribeiro Costa Junior, Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Feira de Santana, para
conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 30 de agosto de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI - 0701/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar AMANDA LAURA DE OLIVEIRA SANTOS, Digitadora, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca
de Alagoinhas, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 29 de agosto de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 99
PORTARIA Nº CCI - 0702/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar PATRÍCIA ÉVELI BATISTA DE DEUS, Atendente Judiciária, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da
Comarca de Jacobina, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 29 de agosto de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 703/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições, considerando que a implantação do sistema PROJUDI nos Juizados Especiais da Comarca de
Jequié demanda treinamento dos servidores para a total utilização adequada desse sistema,
RESOLVE
Suspender, no período de 05 a 12 de setembro do corrente ano, o atendimento judiciário, o atendimento externo na Recepção
e na Secretaria dos Juizados Especiais Cível, Criminal e Cível de Apoio (SAJ) da Comarca de Jequié, com conseqüente
suspensão do curso dos prazos processuais nos termos do art. 180 do Código de Processo Civil, sem prejuízo para as audiências previamente designadas.
Secretaria da Corregedoria, 31 de agosto de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO PUBLICADA NO DJE DE 04.08.11 (34448/2011).
Processo nº 41306/11
ONDE SE LÊ:
Beneficiário (a): JOELSON SOUZA DE NOVAIS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 208.091-5
Comarca: Itagibá
Período: 01 (um) mês e 03 (três) dias
Vigência: 01.08.11 a 29.10.11, ficando 29 (vinte e nove) dias para data
oportuna
LEIA-SE:
Período: 01 (um) mês e 03 (três) dias
Vigência: 27.06.11 a 29.07.11, ficando 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias
para data oportuna
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 31 de agosto de 2011
Belª. Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 40485/11
Beneficiário (a): ELIONAI SAMPAIO DIAS
Cargo: Oficial de Registros Públicos
Cadastro nº: 141.513-1
Comarca: Ruy Barbosa
Período: 08 (oito) dias
Vigência: 16.08.11 a 23.08.11, ficando 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias para data oportuna
Nº Processo: 41274/11
Beneficiário (a): LEIDIANA CUNHA DA SILVA SANTOS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 900.342-8
Comarca: Encruzilhada
Período: 18 (dezoito) dias
Vigência: 05.09.11 a 22.09.11, ficando 02 (dois) meses e 12 (doze) dias para data oportuna
Nº Processo: 41264/11
Beneficiário (a): MARIA ELIANA SILVA CARNEIRO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 805.703-6
Comarca: Lauro de Freitas
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.09.11 a 30.09.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna
Nº Processo: 41607/11
Beneficiário (a): SINEUZA SANTOS OLIVEIRA DIAS
Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora
Cadastro nº: 209.633-1
Comarca: Ilhéus
Período: 01 (um) mês
Vigência: 26.08.11 a 24.09.11, ficando 06 (seis) meses para data oportuna
Nº Processo: 41578/11
Beneficiário (a): LEONARDO NUNES BARRETO
Cargo: Oficial do Registro Civil
Cadastro nº: 808.229-4
Comarca: Ilhéus
Período: 05 (cinco) dias
Vigência: 19.09.11 a 23.09.11, ficando 18 (dezoito) dias para data oportuna
Nº Processo: 41236/11
Beneficiário (a): ELZA MORAES DOS SANTOS BRITO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 801.333-0
Comarca: Santo Antônio de Jesus
Período: 19 (dezenove) dias
Vigência: 08.08.11 a 26.08.11, ficando 06 (seis) meses e 11 (onze) dias para data oportuna
Nº Processo: 39862/11
Beneficiário (a): JOSÉ RAIMUNDO GOMES DANTAS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 809.397-0
Comarca: Pojuca
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.09.11 a 30.09.11, ficando 01 (um) mês para data oportuna
Nº Processo: 41348/11
Beneficiário (a): LUIZ ALBERTO LARCHERT DE CARVALHO
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 801.988-6
Comarca: Canavieiras
Período: 01 (um) mês
Vigência: 08.08.11 a 06.09.11, ficando 08 (oito) meses para data oportuna
Cad 1 / Página 100
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Nº Processo: 41040/11
Beneficiário (a): MARIA AUXILIADORA CUNHA DE MORAES
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 801.857-0
Comarca: Itaberaba
Período: 02 (dois) meses
Vigências: 01.09.11 a 30.09.11
01.11.11 a 30.11.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna
Nº Processo: 40587/11
Beneficiário (a): MARIA DO RESGATE AMORIM NASCIMENTO
Cargo: Subescrivã
Cadastro nº: 205.960-6
Comarca: São Gonçalo dos Campos
Período: 03 (três) meses
Vigência: 01.07.11 a 28.09.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna
Nº Processo: 40843/11
Beneficiário (a): JOSÉ JORGE DOS SANTOS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 801.885-5
Comarca: Itaparica
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.09.11 a 30.09.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna
Nº Processo: 40683/11
Beneficiário (a): NÉLIO LÉLIS LIMA
Cargo: Oficial do Registro Civil
Cadastro nº: 218.079-0
Comarca: Palmas de Monte Alto
Período: 02 (dois) meses
Vigência: 25.10.11 a 23.12.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna
Nº Processo: 41032/11
Beneficiário (a): VALQUIRIA MOTA RODRIGUES COSTA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 801.603-8
Comarca: Ilhéus
Período: 01 (um) mês
Vigência: 29.08.11 a 27.09.11, ficando 05 (cinco) meses para data oportuna
Nº Processo: 41225/11 aps. 41240/11 e 41241/11
Beneficiário (a): CUSTÓDIA DAS VIRGENS GARCIA DE ARAÚJO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 801.197-4
Comarca: Brumado
Período: 01 (um) mês
Vigências: 08.09.11 a 17.09.11
20.10.11 a 29.10.11
07.12.11 a 16.12.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna
Concessão de Licença para Tratamento de Saúde
Nº Processo: 38114/11
Beneficiário (a): HELENA NOLASCO MEIRA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 800.900-7
Comarca: Poções
Período: 60 (sessenta) dias
Vigência: 25.07.11 a 22.09.11
Art./Lei 145 - 6677/94
Cad 1 / Página 101
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 102
Concessão de Licença Paternidade
Nº Processo 41153/2011
Beneficiário (a) CLARISON DE SOUZA DIAS
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº 904.003-0
Comarca Senhor do Bonfim
Período 05 (cinco) dias
Vigência 08.08.11 a 12.08.11
Art./Lei 155 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 31 de agosto de 2011
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Vitória da Conquista
PA-41145/2011
Bel. Leo André Cerveira, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
O Juízo de Direito da Comarca de Vitória da Conquista encaminhou a esta Corregedoria, para referendo a Portaria nº 29/2011,
em que designou o Servidor Florisvaldo Nascimento Novais, Subescrivão, para exercer, cumulativamente, as funções de Escrivão da 4ª Vara dos Feitos Cíveis, em virtude da nomeação do Titular para o cargo de Assessor de Juiz.De acordo com a
justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendála, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano. Publique-se. Anote-se. Após,
ao Setor de Recursos Humanos.
Comarca de Macarani
PA-41363/2011
Belª Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
O Juízo de Direito da Comarca de Macarani, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo a Portaria nº 013/2011, em que
designou o Servidor Edivanilson Silveira Santos, Oficial de Justiça Avaliador, para exercer, sem prejuízo de suas funções
originais, a função de Escrivão da Vara Cível, em virtude da Escrivã Titular encontra-se à disposição da Comarca de Vitória da
Conquista.De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão
pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1(um)
ano.Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos.
Comarca de Camacan
PA-41067/2011
Bel. Fábio Mello Veiga, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
O Juízo de Direito da Comarca de Camacan encaminhou a esta Corregedoria, para referendo a Portaria nº 008/2011, em que
designou a Servidora Tania Cristina Moreira Silva, Agente de Proteção ao Menor, para exercer as funções de Oficial de Justiça.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei
por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo
ato. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos.
Comarca de Cansanção
PA-40509/2011
Bel. Vitor Manoel Sabino Xavier Bizerra, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
O Juízo de Direito da Comarca de Cansanção encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 034/2011, que
designou o servidor Carlos Humberto Martins de Moura, Oficial do Registro de Imóveis, para exercer, cumulativamente, a
função de Tabelião de Notas. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão
pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no
respectivo ato. Publique-se.
Comarca de Feira de Santana
PA-18842/2011
Elza Maria de Oliveira Anunciação, Escrevente de Cartório, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-866/2011-ASJUC), que opinou pelo deferimento da concessão do abono de permanência à requerente, com fundamento no artigo 2º, § 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, c/c a Lei
Estadual nº 9.003/04, artigo 2º, parágrafo único. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. *Republicação
Corretiva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 103
Comarca de Itamaraju
PA-25294/2011
Dilton Ramos Borges, Oficial de Justiça Avaliador, solicitação de desistência do pedido de aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-862/11-ASJUC), que opinou pela homologação da desistência
do pedido de aposentadoria voluntária, com o consequente arquivamento dos autos. *Republicação Corretiva
Comarca de Paulo Afonso
PA-26519/2011
Raimundo Almeida Rezende, Escrevente de Cartório, solicita indenização de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-863/2011-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia da licença-prêmio de 660 (seiscentos e sessenta) dias, não usufruída pelo servidor aposentado RAIMUNDO
ALMEIDA REZENDE, cadastro nº 054.828-6, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência,
a quem compete decidir acerca da matéria.*Republicação Corretiva
Comarca de Itiruçu
PA-41678/2011
Bel. Pedro Henrique Izidro da Silva, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
O Juízo de Direito da Comarca de Itiruçu encaminhou a esta Corregedoria, para referendo a Portaria nº 12/11, em que designou
a Servidora Maria das Graças Souza do Espírito Santo, Administrador do Fórum, para exercer, cumulativamente, a função de
Tabeliã de Notas.De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço,
razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 17
de agosto a 30 de dezembro de 2011.Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos.
Comarca de Nova Souré
PA-41776/2011
Bel. Marcelo Luiz Santos Freitas, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
O Juízo de Direito da Comarca de Nova Souré, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo a Portaria nº 12/2011, em que
designou o Servidor Fábio Luís Souza Fonsêca, Administrador do Fórum, para exercer, cumulativamente, a função de Subtabelião
de Notas.De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão
pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um)
ano.Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos.
Comarca de Retirolândia
PA-40310/2011
Belª. Ana Paula Fernandes Teixeira, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
O MM Juiz de D ireito da Comarca de Retirolândia, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 013/2011,
que designou a servidora Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios, Oficial de Justiça Avaliador, para exercer, cumulativamente, as
funções de Subtabeliã de Notas, em virtude de licença prêmio da Titular-designada. De acordo com a justificativa apresentada,
é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento
nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01/08 a 30/08/2011.Publique-se. Anote-se.
Comarca de Mata de São João
PA-40874/2011
Bel. Admar Ferreira Sousa, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
O Juízo de Direito da Comarca de Mata de São João encaminhou a esta Corregedoria, para referendo a Portaria nº 052/2011ADM, em que designou a Servidora Norma Lúcia Figueiredo Abreu, Suboficial do Registro Civil, para exercer, cumulativamente,
as funções de Tabeliã de Notas.De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria,
pelo período indicado no respectivo ato.Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos.
Comarca de Jussara
PA-30702/2011
Belª. Sebastiana Costa Bonfim e Silva, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Em correção ao equívoco material constante na decisão de fls. 13/14, determino sua republicação, nela consignando o que a
portaria de nº 03/2011 designou o servidor EDILSON LOPES VIEIRA, escrevente de cartório para exercer, sem prejuízo de suas
funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Justiça e Tabelião de Notas da Comarca de Jussara, pelo prazo de 01
(um) ano a partir de 15/07/2011. À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações.
Após, à Presidência, para conhecimento.Publique-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 104
Comarca de Piritiba
PA-11267/2011
Bel. Martinho Ferraz da N. Junior, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Em correção ao equívoco material constante na decisão de fls. 12, determino sua republicação, nela consignando o nome da
servidora ELIAN SAMPAIO SANTOS COELHO.À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas
anotações. Após, à Presidência, para conhecimento.Publique-se.
Comarca de Cansanção
PA-41201/2011
Bel. Vitor Manoel Sabino Xavier Bizerra, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
Ciente.Considerando que a Resolução nº 03/2008, publicada no DJE do dia 26 de fevereiro de 2008, autoriza que o expediente
externo nas Comarcas enumeradas no Anexo I da Lei Estadual nº 10.845/2007, seja das 8 às 14 horas, estando a Comarca de
Cansanção incluída no referido anexo, arquive-se.
Comarca de Alagoinhas
PA-25204/2011
Maria das Graças Trindade Leal,Oficial de Registros Públicos, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-909/2011-ASJUC), que opinou pela concessão do abono de
permanência, com fundamento no artigo 2º, § 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, artigo 2º,
parágrafo único.Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Inhambupe
PA-25196/2011
Rosalice Silva Moura Ramos Silva, Oficial de Registros Públicos, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-908/2011-ASJUC), que opinou pelo concessão do abono de
permanência, com fundamento no § 19, do artigo 40, da Constituição Federal, c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, artigo 2º, parágrafo único.Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Castro Alves
PA-22752/2011
Edmaura Neri Cruz Souza, Escrevente de Cartório, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-901/11-ASJUC), que opinou pela concessão do abono de
permanência, com fundamento no § 19, do artigo 40, da Constituição Federal, c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, artigo 2º, parágrafo único.Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Cícero Dantas
PA-27720/2011
Pedro Osório da Fonseca, Oficial do Registro de Imóveis, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-910/2011-ASJUC), que opinou pela concessão do abono de
permanência, com fundamento no § 19, do artigo 40, da Constituição Federal, c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, artigo 2º, parágrafo único.Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Itarantim
PA-18812/2011
Adelson Rodrigues de Oliveira, Escrevente de Cartório, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-897/2011-ASJUC), que opinou pelo deferimento da concessão
do abono de permanência, com fundamento no § 19, do artigo 40, da Constituição Federal, c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, artigo
2º, parágrafo único.Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Caetité
PA-22679/2011
Nilza Rodrigues da Silva, Escrevente de Cartório, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-900/11-ASJUC), que opinou pela concessão do abono de
permanência, com fundamento no § 19, do artigo 40, da Constituição Federal, c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, artigo 2º, parágrafo único.Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins pertinentes.
Comarca de Barra do Mendes
PA-51742/2010
Sandra Pacheco Mascarenhas, Escrevente de Cartório, solicita averbação por tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-905/2011 - ASJUC), para deferir a averbação de tempo de
serviço, do postulante, na Prefeitura Municipal de Barra do Mendes nos termos expostos do opinativo e de acordo com o art.
40,§ 9º da CF/88. À Presidência, para os fins de sua competência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 105
Comarca de Jacobina
PA-23003/2011
Ademilde Cerqueira Reis, Escrevente de Cartório, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-899/2011-ASJUC), que opinou pelo deferimento do abono de
permanência, com fundamento no artigo 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/03, c/c o artigo 2º, parágrafo único, da Lei
Estadual nº 9.003/04. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Lauro de Freitas
PA-18593/2011
Bela. Maria do Rosário P. S. Calixto, Juíza de Direito, solicita designação de servidor.
A Bela. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito da Comarca de Lauro de Freitas, encaminha expediente a
esta Corregedoria, no qual relata a desistência de um servidor para servir na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais e solicita designação urgente de um substituto. O aludido servidor pleiteou exoneração no PA-18139/2011,
já tendo sido publicado decreto no DJE de 19/08/2011. Cumpre esclarecer que a notória escassez de funcionários, cuja solução
esbarra nas restrições orçamentárias vivenciadas por este Tribunal de Justiça, bem como a inexistência de serventuários
disponíveis em outras unidades, impedem a pretensão requerida. Vale ressaltar, entretanto, que o remanejamento e a designação funcional dos servidores das Comarcas do Interior, dentro da mesma Comarca, é exercida pelo Juiz de Direito Diretor, em
comum acordo com os Magistrados envolvidos, sugerindo esta Corregedoria que se verifique a possibilidade de lotação de
algum servidor de outra unidade cartorária na 1ª Vara Cível da Comarca em referência. Publique-se. Comunique-se.
Comarca de Itabuna
PA-36730/2011
Des. Nilson Soares Castelo Branco, Relator, solicitação de providências.
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de
Almeida Bonfim e , a teor do artigo 380, parágrafo 4º, do Regimento Interno do TJBA, c/c o art. 9º, parágrafo 2º, da Resolução
135/2011, do CNJ, determino que se baixe e arquive este processo, anotando-se e, por fim, comunicando-se ao Conselho
Nacional de Justiça, às Senhoras Juízas de Direito, bem como ao Senhor Desembargador Nilson Castelo Branco, anotando-se.
Comarca de Senhor do Bonfim
PA-24777/2011
Celina Ferreira dos Santos, Escrevente de Cartório, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-907/2011-ASJUC), que opinou pela concessão do abono de
permanência, com fundamento no artigo 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/03, c/c o artigo 2º, parágrafo único, da Lei
Estadual nº 9.003, de 30/01/2004. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Camaçari
PA-23612/2011
Thaiza Pinheiro Coutinho, Escrivã, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-906/2011-ASJUC), que opinou pela concessão do abono de
permanência, com fundamento no parágrafo 19, do artigo 40, da Constituição Federal, c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, artigo 2º,
parágrafo único. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Teixeira de Freitas
PA-15091/2011
José Rodrigues dos Santos Júnior, Escrevente de Cartório, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-896/2011-ASJUC), para deferir a verbação de tempo de
serviço nos termos expostos no opinativo e de acordo com o art. 201, § 9º da CF/88. À Presidência, para os fins de sua
competência.
Comarca de Ibicaraí
PA-21777/2011
Nilma Leão Costa, Administradora Designada, solicita orientação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-891/2011-ASJUC), nos termos do mencioando opinativo e por
seus próprios fundamentos, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos. À SEAPA, para encaminhar cópia do
aludido parecer à servidora consulente.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 31 de agosto de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 106
SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP
Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Helena Lordelo S. Ribeiro, no processo abaixo relacionado:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 31692/2009
SERVIDORES PROCESSADO(S): A.D.M. - CAD. 216904-5
F.C.S. - CAD. 084307-5
F.J.C.S. - CAD. 800405-6
ADVOGADO(S): JOSÉ PAULO DA SILVA LORDELO - OAB/BA 8536
"Designo audiência de instrução para o dia 14 de setembro de 2011, às 14:00 (quatorze) horas, na sala de audiências da Seção
de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, sala 304, prédio anexo ao Tribunal de Justiça.
Intimações devidas."
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Belª Maria Helena Lordelo S. Ribeiro
Juiza Auxiliar da Corregedoria
COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COJE
Cancelamento da Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 40077/2011
Beneficiário (a): HERBERT ANTONIO RANGEL DOS SANTOS
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 807.095-4.
Comarca: Salvador
Cancelamento do gozo de licença prêmio deferido para o período de 01.08.09 a 31.08.09.
Nº Processo: 35171/2011
Beneficiário (a): MARIA DE LOURDES GOMES BITTENCOURT
Cargo: Digitadora
Cadastro nº: 806.966-2.
Comarca: Salvador
Cancelamento do gozo de licença prêmio deferido para o período de 03.08.11 a 31.08.11, ficando a servidora com um total de
270 (duzentos e setenta) dias para gozo oportuno.
* Republicado por incorreção
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 40077/2011
Beneficiário (a): HERBERT ANTONIO RANGEL DOS SANTOS
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 807.095-4.
Comarca: Salvador
Período: 31 (trinta e um) dias, restando 57 (cinquenta e sete) dias para gozo oportuno.
Vigência: 01.09.11 a 01.10.11
Nº Processo: 39105/2011
Beneficiário (a): SELMAR SAMPAIO DA SILVA
Cargo: Técnico de Nível Médio
Cadastro nº: 807.419-4.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias, restando 71 (setenta e um) dias para gozo oportuno.
Vigência: 21.11.11 a 20.12.11
Nº Processo: 40949/2011
Beneficiário (a): CRISTIANE PEREIRA DA SILVA
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 807.221-3.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias, restando 76 (setenta e seis) dias para gozo oportuno.
Vigência: 01.09.11 a 30.09.11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 107
Nº Processo: 40136/2011 (apensos 40125/2011 e 40126/2011)
Beneficiário (a): MARIA JOSÉ ALENCAR DE MATOS AMORIM
Cargo: Digitadora
Cadastro nº: 807.474-7.
Comarca: Salvador
Período: 20 (vinte) dias, restando 64 (sessenta e quatro) dias para gozo oportuno.
Vigência: 29.08.11 a 02.09.11, 07.11.11 a 11.11.11 e 16.11.11 a 25.11.11
Concessão de Licença Médica
Nº Processo: 37938/2011
Beneficiário(a): VALNÊDA CÁSSIA SANTOS CARNEIRO
Cargo: Supervisora
Cadastro nº: 233.976-5.
Comarca: Salvador
Período: 180 (cento e oitenta) dias
Vigência: 10.08.11 a 05.02.12
Art./Lei: 145 - 6677/94
CONSELHO DA MAGISTRATURA
CONSELHO DA MAGISTRATURA - TJBA
PROCESSO Nº 0007395-48.2011.805.0000-0
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
ORIGEM : Alagoinhas
REPRESENTANTE : Decio Wendell Alves dos Santos
ADV. : Débora Cristina Bispo dos Santos
REPRESENTADO : Juiz de Direito da 1ª Vara dos feitos relativos às
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da
Comarca de Alagoinhas
RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos
DECISÃO
Trata-se de representação por excesso de prazo formulada por Decio Wendell Alves dos Santos em face do Juiz de Direito da
1ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Alagoinhas, Dr. Gustavo da Silva
Machado, sob a alegação de que ajuizou ação de guarda de sua filha menor em 15.04.2009 e que tal processo somente foi
despachado pelo representado em 05.04.2011, ou seja, quase dois anos depois, mesmo assim, até a data do ajuizamento da
presente medida (01.06.2011), não houve expedição do mandado de citação da parte acionada, em manifesto prejuízo da
regularidade da marcha processual.
Instado pelo despacho de fls. 08, o representado prestou informações às fls. 15/17, reproduzidas às fls. 24/27, esclarecendo
que o não andamento do feito em questão é de responsabilidade exclusiva do representante, que, não sendo beneficiário da
assistência judiciária gratuita, deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, só vindo a fazê-lo, após determinação
judicial, em 14.06.2011, consoante comprova a documentação anexa.
Salienta, ainda, que, após o recolhimento das custas devidas, foi expedido mandado de citação pelo Cartório em 21.06.2011, já
entregue ao Oficial de Justiça responsável, inexistindo, assim, qualquer retardamento no andamento do processo imputável ao
Juízo.
Através da promoção de fls. 37/38, a douta Procuradoria Geral de Justiça pugnou pela intimação do representante para, à vista
das informações prestadas pelo representado, positivar interesse no julgamento da representação, o que deferi às fls. 39v..
Ex vi da certidão de fls. 40, o representante, apesar de devidamente intimado, não se manifestou.
Às fls. 42/44, o Parquet opinou, então, pelo arquivamento da representação, por perda de objeto, "sem que se encontrem
elementos justificadores de apuração disciplinar".
É o relatório.
A representação não merece prosperar, pois, consoante comprova a documentação encartada aos autos pelo representado, o
retardamento no andamento do feito resultou da ausência de recolhimento das custas processuais devidas por parte do representante, o que somente veio a ocorrer em 14.06.2011, fls. 18/20 e 28/30, ou seja, após o ajuizamento da presente medida, em
01.06.2011, fls. 02.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 108
Ademais, colhe-se do in folio que o mandado de citação da parte ré nos autos da ação de guarda de origem, cuja expedição é
reclamada pelo representante, já foi entregue ao Oficial de Justiça responsável desde 21.06.2011, fls. 21 e 31, não havendo,
assim, qualquer demora no andamento do feito imputável ao representado, consoante, aliás, registrado na manifestação ministerial de fls. 42/44, in verbis:
"De saída, cumpre encalamistrar, hic et nunc, a perda de objeto desta representação, em dace da superveniência de espontâneo despacho judicial, no procedimento que gerou a formulação da representação.
Veja-se, inclusive, pela simples leitura das afirmações prestadas pelo magistrado-representado não mais existe qualquer atraso
no despacho do procedimento judicial in casu, o que revela a inexistência de interesse de agir nesta demanda.
Efetivamente, destarte, não há mais interesse em discutir a eventual omissão judicial, na medida em que já foi prolatado
despacho no procedimento judicial.
Havendo, pois, fato superveniente que veio a alterar a situação jurídica da representação, sobreleva o seu conhecimento pelo
julgador, levando-o em consideração quando da decisão.
Destarte, impõe-se RECONHECER O ESVAZIAMANTO DO OBJETO DESTA REPRESENTAÇÃO, ARQUIVANDO O PROCEDIMENTO SUB JUDICE.
Demais de tudo isso, acresça que inexiste nos autos qualquer elementos que indique, ao menos indiciariamente, a ocorrência
de ilícito funcional praticado pelo Juiz de Direito-Representado - afastando, por, conseguinte, a necessidade de eventual instauração, ex officio, de procedimento disciplinar.
Ex vi positis, manifesta-se a Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia pelo arquivamento dos
autos, em face da perda de objeto da representação, sem que se encontrem elementos justificadores de apuração disciplinar".
Registre-se, por derradeiro, que o representante, intimado a positivar interesse no julgamento da presente medida, diante das
informações prestadas pelo representado, quedou-se silente, ex vi da certidão de fls. 40, o que somente reforça o esvaziamento
da representação e a ausência de elementos justificadores de eventual apuração disciplinar.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente representação.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA A REALIZAR-SE
EM 12 DE SETEMBRO DE 2011, A PARTIR DAS 13:30 HORAS
1 - 0009211-65.2011.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) RECURSO ADMINISTRATIVO 0009211-65.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
JOSEFA MARIA DE JESUS
ADVOGADO: GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
2 - 0008139-43.2011.805.0000 - 0 RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE:
VALTER FRANCISCO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO
ESTAGIARIO:
JOSENILTON OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
3 - 0006020-12.2011.805.0000 - 0 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
REPRESENTANTE: COSTA CHAVES EMPREENDIMENTOS S/A
REPRESENTANTE: JOAQUIM VELOSO RAMOS
REPRESENTANTE: ROSALVO MEDEIROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 109
REPRESENTANTE: JOSE GONCALVES HENRIQUES
REPRESENTANTE: MILTON SODRE LEAL
ADVOGADO: RODOLFO SPINOLA TEIXEIRA JUNIOR
REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
4 - 0009981-58.2011.805.0000 - 0 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
COMARCA: ESPLANADA
VARA: VARA CRIMINAL
REPRESENTANTE: SEGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE ESPLANADA VARA CRIMINAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM 01 DE SETEMBRO DE 2011.
VERA LÚCIA MARTINS
SECRETÁRIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004780-22.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: DANIELA DOURADO LOULA
ADVOGADO: Dr. FREDERICO NUNES DOURADO
IMPETRADOS: ILMO. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E ILMO. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ANDRÉA GUSMÃO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Tendo em vista a petição de fl. 209 em que a Impetrante informa o descumprimento da ordem judicial emanada por este Egrégio
Tribunal de Justiça, impõem-se as considerações postas a seguir.
Em Acórdão de fls. 160/163, publicado no Diário do Poder Judiciário em 27/07/2010, fora concedida a segurança pleiteada pela
Impetrante, restando determinado que a mesma fosse "convocada e nomeada, imediatamente, ao cargo de Coordenador Pedagógico Nível III, no Município de João Dourado, respeitando a ordem de sua respectiva classificação." (fl. 163).
Por evidente equívoco da Procuradoria do Estado, em face do referido Acórdão fora interposto recurso de apelação de fls. 166/
176, o qual não fora conhecido na decisão de fl. 179, haja vista não ser esse o recurso cabível na espécie.
Assim, o mencionado Acórdão transitou em julgado em 15 de março de 2011, consoante certidão de fl. 186.
Contudo, em face do despacho de fl. 191, em que fora determinado aos Impetrados o cumprimento imediato da ordem judicial
sob pena de imputação das responsabilidades legais, a Procuradoria do Estado, inexplicavelmente, interpôs Agravo Regimental
de fls. 200/206 requerendo a reforma de uma decisão que já se encontra transitada em julgado.
Destarte, nego seguimento ao mencionado recurso, porquanto manifestamente inadmissível.
Por outro lado, determino a intimação pessoal do EXMO. SR. DR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA e do EXMO. SR. DR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para que cumpram e comprovem, no
prazo de 72 horas, a ordem exarada no Acórdão de fls. 160/193, sob pena da sanção criminal decorrente do descumprimento de
ordem judicial.
Determino ainda a intimação pessoal do Ilustre Procurador Geral do Estado para que tome conhecimento do teor deste despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 110
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010557-51.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: Alfredo Xavier de Freitas
ADVOGADO: Bel. Antônio João Gusmão Cunha, OAB/Ba 18.347
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros
PROC. ESTADO: Belª. Priscila Nagem Cardoso Marques
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
D E S PAC H O
Aguarde-se em Secretaria o transcurso do prazo para apresentação das informações pelas autoridades impetradas. Após,
remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. P.I.
Salvador, em 30/08/2011.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001112-09.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: LUCIANA MARIA REHEM DA SILVA FIALHO MAIA e OUTROS
ADVOGADO: OAB/BA 17636 REBECA FARIAS SEIXAS VENTIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
LUCIANA MARIA REHEM DA SILVA FIALHO MAIA, STELA MARCIA RIBEIRO CHAOUI, CARLOS ALBERTO DANTAS DE
OLIVEIRA, CLAUDIA EMBIRUÇU CARVALHO, CARLA PEDREIRA SIMÕES BIGLIA, CLAUDETE COELHO GUIMARÃES,
ANTONIA CELIA DE ARAUJO GOES, CELIA MARIA DE OLIVEIRA, ANA NEIDE BATISTA DE SOUZA, LICIA MARIA VASCONCELOS DE JESUS, CELESTE DE ARAUJO SILVA e NAIÁ SOUZA DA HORA impetram mandado de segurança contra conduta
supostamente ilegal, imputada ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Relatam que são servidores públicos estatutários do Quadro Especial da Secretaria de Administração do Estado da Bahia,
egressos do extinto IAPSEB, e que estão à disposição do Poder Judiciário há mais de uma década, sem ônus para o órgão
cedente.
Dizem que percebem adicional de função e que, com o advento da Lei 11.634 de 12/01/2010, foi assegurado aos servidores que
se encontrassem à disposição do Judiciário há pelo menos dez anos, o direito à incorporação da referida vantagem pessoal, se
percebida há mais de cinco anos, enfatizando que requereram o reconhecimento desse direito à Presidência do Tribunal.
Afirmam que, com a extinção do adicional de função pela Lei 11.919 de 22/06/2010, a Desembargadora Presidente determinou
a suspensão do pagamento e concluiu que o reconhecimento do direito à incorporação deveria ser feito no âmbito do órgão de
origem dos Impetrantes.
Que, desde Dezembro de 2010, pleitearam ao Impetrado o referido reconhecimento e o mesmo, até o presente momento, não
apreciou os pedidos, concretizando conduta omissiva passível de ser refutada pela via do mandamus.
Sustentam a inocorrência de decadência do direito à impetração, bem como o preenchimento dos requisitos legais à incorporação do adicional, enfatizando que o mesmo se agregou aos seus patrimônios jurídicos, cabendo à autoridade coatora emitir ato
declaratório reconhecedor do direito ora postulado, sob pena de violar os princípios da legalidade estrita e da irredutibilidade
dos vencimentos.
Asseveram que as bases de cálculo das incorporações pretendidas devem ser os respectivos vencimentos básicos pagos pelo
Poder Judiciário, a teor da regra inserta no artigo 22 da Lei 17.281/2008.
Citam lições doutrinárias e julgados que, segundo eles, embasam a pretensão, destacando que os efeitos patrimoniais do writ
devem se operar a partir da impetração, sem prejuízo de utilizarem a via própria para cobrança de créditos pretéritos.
Requerem a concessão de liminar, a fim de ser reconhecido o direito à incorporação do adicional de função, nos percentuais e
formas percebidos.
Pugnam pela procedência do pedido, ao final, para, "confirmando a liminar, assegurar aos Impetrantes o direito à incorporação
do Adicional de Função, fazendo retroagir a certificação desse direito ao mês de julho, quando suspenso o pagamento da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 111
referida vantagem pessoal. E, igualmente, reconhecida, a base que lhe serve de cálculo, ou seja, o valor do vencimento básico
percebido pelos impetrantes, há mais de uma década, no Poder Judiciário;" e "promover o pagamento do Adicional de Função
na hipótese de retorno dos impetrantes ao órgão de origem;".
Instruem a exordial com os documentos de fls. 21/1290.
O Relator originário extinguiu a ação sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, entendendo que o impetrante,
diante de omissão da Administração, deve pleitear decisão que supra especificamente a abstenção (fls. 1293/1297)
Os Autores opuseram agravo regimental às fls. 1301/1304.
O Relator, em decisão de fl. 1306, declarou a sua suspeição, razão pela qual o processo foi redistribuído à minha Relatoria (fl.
1307).
Na sessão de julgamento do dia 30/07/2011, o agravo foi provido, à unanimidade, sendo reformada a decisão, a fim de dar
processamento ao writ.
Intimado (fl. 1317), o Estado da Bahia não apresentou recurso (certidão - fl. 1318), voltando-me os autos conclusos para
apreciação do pedido de concessão de liminar.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a presença simultânea de dois pressupostos, previstos na
regra inserta no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/09, in litteris:
"Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o
objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. "
A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE
SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável
a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua
natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido."
(AgRg no MS 15.001/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011)
"(...) 1. A concessão da medida liminar requisita a satisfação cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni
iuris, impondo-se o desacolhimento do pedido quando ausentes, nos autos, elementos que evidenciem, de plano, a alegada
violação do princípio constitucional da ampla defesa ou outra irregularidade apontada pelo impetrante que acarrete a efetiva
nulidade do processo disciplinar. (...)." Grifei
(STJ, AgRg no MS 15.224/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/
2010)
O fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pelo autor da ação, a partir
do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com as regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o
conjunto probatório colacionado com a exordial.
O periculum in mora, por sua vez, vislumbra-se na hipótese em que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida,
caso a segurança venha ser deferida ao final. Ou seja, deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a
prestação da tutela de urgência, antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação.
No caso em análise, do exame perfunctório do writ, próprio do momento, conquanto a fundamentação apresentada tenha
aparente relevância, existe óbice legal à concessão da medida liminar, pois a mesma, por ter cunho eminentemente satisfativo
e irreversível, esgotaria totalmente o objeto da ação e violaria a regra inserta no parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 8.437/1992, que
dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, in verbis:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 112
"§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação."
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de
chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento
próprio, imperativa é a não concessão da medida liminar.
Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se o Impetrado para que preste as informações de estilo. Intime-se o órgão de representação judicial do Estado da Bahia.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de Agosto de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
INTIMAÇÃO
FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) E PROCURADORES ABAIXO RELACIONADO(S), QUE RETEM INDEVIDAMENTE O(S)
PROCESSO(S) ABAIXO LISTADO(S), INTIMADO(S) PARA DEVOLVÊ-LO(S) NO PRAZO DE VINTE E QUATRO (24) HORAS,
SOB AS PENAS DO ART. 196 DO CPC, ART. 356 DO CP E ARTS. 34, XXII E 37, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DOS
ADVOGADOS):
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008174-03.2011.805.0000 -0
RELATOR : DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : AMIRES RAYMUNDO SILVANY E OUTROS
IMPETRADO : SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
DATA DE RETIRADA : 22.07.2011
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006833-73.2011.805.0000 -0
RELATOR : DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : CADESPE CENTRO DE APOIO AOS DESEMPREGADOS DE SÃO PAULO
IMPETRADO : SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
DATA DE RETIRADA : 22.07.2011
Salvador, 31 de agosto de 2011
Bela. Janie Margarete Barros Reis de Castro
Diretora de Secretaria das Seções Cíveis
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011536-13.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: SINVALDO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: OAB/BA 15550 ADHEMAR SANTOS XAVIER
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
SINVALDO LUIZ DOS SANTOS impetra mandado de segurança contra conduta supostamente ilegal, imputada ao SECRETÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
Relata que participou do concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação da Polícia Militar, regido pelo Edital
SAEB/01/2008 e organizado pelos Impetrados, e que foi aprovado nas duas etapas iniciais, ficando na 3731ª posição da classificação geral.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 113
Afirma que no dia 03/06/2011, constatado o surgimento de novas vagas, o 2º Impetrado chamou os habilitados em cadastro de
reserva para os exames pré-admissionais à matrícula no curso de formação, sendo que o último convocado para a região da
sua opção (Salvador) foi o candidato da 3458ª posição.
Alega que, após a realização do referidos exames, foram excluídos 1230 candidatos, argumentando que, como faltaram apenas
273 vagas para a sua convocação e com a abertura de vagas em numero superior, deixou de ter mera expectativa de direito
para ter direito líquido e certo à convocação para seguir no processo seletivo.
Diz que o termo final do prazo de validade do certame foi o dia 23/07/2011, e que a omissão dos Impetrados em convocá-lo para
os exames pré-admissionais viola o seu direito líquido e certo de prosseguir no concurso, pois a Administração estadual confessou a existência de vagas remanescentes e a necessidade de preenchê-las.
Requer a gratuidade da Justiça e a concessão de liminar, a fim de determinar a sua convocação para a realização dos citados
exames, bem como de garantir, em caso de aprovação nos mesmos, a matrícula no curso de formação de soldados da Polícia
Militar.
Pleiteia, ao final, a concessão da segurança, para acolher em definitivo a pretensão liminar e, na hipótese de aprovação no
curso de formação, garantir a sua nomeação e posse no cargo.
Instrui a exordial com os documentos de fls. 11/175.
É o relatório.
DECIDO.
Diante da afirmação do Impetrante de que não tem condições de pagar as despesas processuais, e da presunção de veracidade
que dela milita, defiro a gratuidade da justiça postulada.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a presença simultânea de dois pressupostos, previstos na
regra inserta no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/09, in litteris:
"Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o
objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. "
A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados:
"(...) 1. A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da
medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora. (...)" Grifei
(STJ, AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010,
DJe 17/09/2010)
"(...) 1. A concessão da medida liminar requisita a satisfação cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni
iuris, impondo-se o desacolhimento do pedido quando ausentes, nos autos, elementos que evidenciem, de plano, a alegada
violação do princípio constitucional da ampla defesa ou outra irregularidade apontada pelo impetrante que acarrete a efetiva
nulidade do processo disciplinar. (...)." Grifei
(STJ, AgRg no MS 15.224/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/
2010)
O fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pelo autor da ação, a partir
do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com as regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o
conjunto probatório colacionado com a exordial.
O periculum in mora, por sua vez, vislumbra-se na hipótese em que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida,
caso a segurança venha ser deferida ao final. Ou seja, deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a
prestação da tutela de urgência, antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação.
No caso em análise, do exame perfunctório do writ, próprio do momento, concluo que a fundamentação apresentada pelo Autor
não tem a relevância exigida para o deferimento da liminar mandamental, pois a convocação imediata pretendida para participar
dos exames pré-admissionais ensejaria, a priori, a preterição dos candidatos em melhor classificação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 114
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de
chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento
próprio, imperativa é a não concessão da medida liminar.
Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifiquem-se os Impetrados para que prestem as informações de estilo. Intime-se o órgão de representação judicial do Estado
da Bahia.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de Agosto de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011253-87.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: SILVONEI CONCEIÇÃO BARRETO
ADVOGADO: OAB/BA 33058 - JONAS DE SOUZA GÓIS FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
SILVONEI CONCEIÇÃO BARRETO impetra Mandado de Segurança contra ato dos SECRETÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
que os excluiu do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2008.
Relata, em síntese, que o Edital de Abertura das Inscrições da Secretaria da Administração do Estado da Bahia ocorreu em 01/
12/2008, ocasião em que já tinha a idade superior a 30 anos e que teve a inscrição aceita e homologada, sem qualquer ressalva
pelos impetrados..
Argumenta que foi aprovado nos exames médico, psicológico e no teste de esforço físico, entretanto, foi eliminado em função da
idade.
Alega que a exclusão imotivada ofende os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade,
exigidos para a Administração Pública
Com tais fundamentos, requer o deferimento de medida liminar, a fim de determinar à Autoridade Coatora que autorize a sua
matrícula no Curso de Formação para PM, SAEB/01/2008.
Instruíu a minuta com os documentos de fls.13/60.
É o relatório.
DECIDO.
Em exame preliminar, tem-se que o mandumus foi tempestiva e adequadamente impetrado, com prova documental pré-constituída, restando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual no resultado da
lide.
O inciso III, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 exige a concorrência de dois pressupostos para a concessão da liminar em
mandado de segurança, quais sejam, a existência de fundamento relevante e quando da manutenção do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso o pedido venha a ser acolhido. Ambos os requisitos devem coexistir para legitimar a
concessão do pleito em caráter liminar.
O inciso III, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 exige a concorrência de dois pressupostos para a concessão da liminar em
mandado de segurança, quais sejam, a existência de fundamento relevante e quando da manutenção do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso o pedido venha a ser acolhido. Ambos os requisitos devem coexistir para legitimar a
concessão do pleito em caráter liminar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 115
Analisando os autos, em sumaria cognitio desses pressupostos, a partir das alegações e do contexto probatório, afere-se que
a fundamentação carece da relevância necessária à concessão da medida.
É que a concessão da liminar em Mandado de Segurança exige a presença simultânea de dois pressupostos, previstos na regra
inserta no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/09, in litteris:
"Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o
objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. "
A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados:
"(...) 1. A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da
medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora. (...)" Grifei
(STJ, AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010,
DJe 17/09/2010)
"(...) 1. A concessão da medida liminar requisita a satisfação cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni
iuris, impondo-se o desacolhimento do pedido quando ausentes, nos autos, elementos que evidenciem, de plano, a alegada
violação do princípio constitucional da ampla defesa ou outra irregularidade apontada pelo impetrante que acarrete a efetiva
nulidade do processo disciplinar. (...)." Grifei
(STJ, AgRg no MS 15.224/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/
2010)
O fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pelo autor da ação, a partir
do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com o conjunto probatório anexado à exordial.
O periculum in mora, pressuposto que deve coexistir para possibilitar a concessão da medida liminar, apenas carece de análise
se constatada a plausibilidade do direito invocado, que não é a hipótese.
Quanto ao direito alegado, este deve estar claramente delineado, de forma a não deixar dúvida quanto ao seu exercício,
devendo, ainda, o ato coator ofendê-lo, obstá-lo ou tentar fazê-lo, como expressa inequivocamente a jurisprudência dominante,
sobre o tema.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. EDITAL SAEB/01/2008. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIMITE DE IDADE. AMPARO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO LEGAL. REGRA EDITALÍCIA CLARA E OBJETIVA. AFERIÇÃO DA IDADE NO MOMENTO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. O LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA
CARREIRA MILITAR NO ESTADO DA BAHIA DECORRE DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL, POR TANTO, NÃO HÁ
QUALQUER MÁCULA NA EXCLUSÃO DO CANDIDATO QUE NÃO PREENCHA A ESTE REQUISITO, DETALHADAMENTE
DESCRITO NO EDITAL, QUE PREVIA, INCLUSIVE, DATA PROVÁVEL PARA O INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. NESTE
SENTIDO, O CANDIDATO, COM MAIS DE 31 ANOS DE IDADE QUANDO DO INICIO DO CURSO DE FORMAÇÃO E JÁ
CONHECEDOR QUE É DAS REGRAS DO EDITAL LIMITE INFERIOR, AO OPTAR PELA PERMANÊNCIA NO CERTAME,
ASSUMIU INTEGRALMENTE O RISCO DE NÃO SER CONVOCADO, CASO APROVADO, POR NÃO SATISFAZER PLENAMENTE AOS REQUISITOS EDITALÍCIOS PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA".
(MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006077-6/2010. SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. Relator: CARLOS ALBERTO DULTRA
CINTRA. Data do Julgamento: 23/09/2010).
Na hipótese em análise, não encontro "a priori" o fundamento relevante a constituir a plausibilidade do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifiquem-se os Impetrados para que prestem as informações de estilo. Intime-se o órgão de representação judicial do Estado
da Bahia.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de Agosto de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 116
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011871-32.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: LEANDERSON BOMFIM SANTOS FERREIRA
ADVOGADO: OAB/BA 33447 - ALEXANDRE FONSECA DE PINA
OAB/BA 20975 - RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO
ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESEMBARGADORA HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
LEANDERSON BOMFIM SANTOS FERREIRA impetra Mandado de Segurança contra ato dos SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA que o excluiu do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da
Polícia Militar.
Relata que se inscreveu para o concurso, regido pelo Edital SAEB/001/2008, sendo aprovado nas 1ª e 2ª etapas, passando a
compor o cadastro de reserva.
Afirma que, decorridos mais de dois anos da realização das primeiras etapas do concurso, foi convocado para o Teste de
Aptidão Física, sendo considerado "inapto".
Alega ter sido prejudicado, em razão do curto espaço de tempo entre a convocação e a realização do Teste de Aptidão Física e
do grande esforço físico e psicológico que teve que empreender na busca da documentação e na realização dos exames
médicos.
Sustenta a inobservância ao princípio da isonomia entre os candidatos e a falta de razoabilidade na aplicação do TAF, considerando que o concurso foi realizado no ano de 2008 e não foi concedido prazo aos candidatos para que se preparassem fisicamente.
Com tais fundamentos, requer o deferimento de medida liminar, a fim de determinar à Autoridade Coatora que proceda a sua
convocação para a matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Pleiteia, por fim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando não dispor de condições para arcar com
o pagamento das custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família,.
Instrui a exordial com os documentos de fls. 22/60.
É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
Em exame preliminar, tem-se que o mandamus foi tempestiva e adequadamente impetrado, com prova documental pré-constituída, restando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual no resultado da
lide.
O inciso III, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 exige a concorrência de dois pressupostos para a concessão da liminar em
mandado de segurança, quais sejam, a existência de fundamento relevante e quando da manutenção do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso o pedido venha a ser acolhido. Ambos os requisitos devem coexistir para legitimar a
concessão do pleito em caráter liminar.
Analisando os autos, em sumaria cognitio desses pressupostos, a partir das alegações e do contexto probatório, afere-se que
a fundamentação carece da relevância necessária à concessão da medida.
É que a concessão da liminar em Mandado de Segurança exige a presença simultânea de dois pressupostos, previstos na regra
inserta no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/09, in litteris:
"Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o
objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. "
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 117
A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados:
"(...) 1. A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da
medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora. (...)" Grifei
(STJ, AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010,
DJe 17/09/2010)
"(...) 1. A concessão da medida liminar requisita a satisfação cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni
iuris, impondo-se o desacolhimento do pedido quando ausentes, nos autos, elementos que evidenciem, de plano, a alegada
violação do princípio constitucional da ampla defesa ou outra irregularidade apontada pelo impetrante que acarrete a efetiva
nulidade do processo disciplinar. (...)." Grifei
(STJ, AgRg no MS 15.224/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/
2010)
O fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pelo autor da ação, a partir
do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com o conjunto probatório trazido com a exordial.
O periculum in mora, pressuposto que deve coexistir para possibilitar a concessão da medida liminar, apenas carece de análise
se constatada a plausibilidade do direito invocado, que não é a hipótese.
No caso em análise, não vislumbro "a priori" o fundamento relevante a constituir direito líquido e certo do impetrante, pois a
pretensão não encontra respaldo na jurisprudência dominante deste Tribunal, como se infere dos seguintes julgados:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES
DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REPROVAÇÃO DO IMPETRANTE NO TESTE
DE APTIDÃO FÍSICA, NO TESTE DA BARRA FIXA E NA CORRIDA DE 50 METROS. REPROVAÇÃO TAMBÉM NO RETESTE.
TEMPO SUPERIOR AO MÁXIMO PERMITIDO. NÚMERO MÍNIMO DE FLEXÕES NÃO REALIZADO.PREVISÃO EM LEI PARA
O EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. ART. 5º, VI DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO
ADMINISTRATIVO DA RAZOABILIDADE. PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO. LEGALIDADE DA REPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (…)
(MANDADO DE SEGURANÇA.Processo: 0006322-7/2010. SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. Relator: ILZA MARIA DA
ANUNCIACAO. Julgamento 23/09/2010.)
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE
VAGAS AO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUTOR CONSIDERADO INAPTO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA PARA APLICAÇÃO DO EXAME. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA
RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. HAVENDO PREVISÃO EM EDITAL E NA LEI, CASO DOS AUTOS, A EXIGÊNCIA DE
REALIZAÇAO DE AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA DO CANDIDATO AO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL, ALÉM DE
LÍCITA, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA, POIS O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES
ATINENTES AO CARGO DE AGENTE POLICIAL EXIGIRÁ DO SERVIDOR HABILIDADES FÍSICAS RELACIONADAS À DESTREZA, AGILIDADE, FLEXIBILIDADE, FORÇA E CAPACIDADE RESPIRATÓRIA. AO LADO DISSO, NÃO SE PODE NEGAR
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O PODER/DEVER DE ESTABELECER REQUISITOS QUE SELECIONEM OS CANDIDATOS
MAIS APTOS AO CARGO, AQUELES QUE, DIANTE DA NATUREZA DAS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS, REÚNAM CONDICIONAMENTO FÍSICO MÍNIMO E COMPATÍVEL COM A NECESSÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POLICIAL
ADEQUADO E QUE ATENDA ÀS EXIGÊNCIAS CORPÓREAS IMPOSTAS PELAS OPERAÇÕES DO DIA A DIA, QUE DEVEM
SER CADA VEZ MAIS EFICIENTES, FACE AO NOTÓRIO AVANÇO DA CRIMINALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
(MANDADO DE SEGURANÇA. Processo: 40800-6/2008. SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. Relator: MARIA GERALDINA
SA DE SOUZA GALVAO. Data do Julgamento: 28/05/2009).
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifiquem-se os Impetrados para que prestem as informações de estilo. Intime-se o órgão de representação judicial do Estado
da Bahia.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de Agosto de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 118
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0010832-97.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: TÂMARA OLIVEIRA DE SOUZA
DEFENSOR: OAB/BA 19032 PEDRO PAULO CASALI BAHIA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
TÂMARA OLIVEIRA DE SOUZA, servidora pública estadual, impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo atribuído ao
Secretário de Saúde do Estado da Bahia, que não se manifestou acerca do seu pedido de prorrogação da licença gestante por
mais 60 (sessenta) dias.
Argumenta, em síntese, ser líquido e certo o direito à prorrogação da licença gestante de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e
oitenta) dias, nos termos do disposto na Lei nº 11.770/2008, vez que está atestado por médicos (fls. 22 e 23) que seu filho, em
período de amamentação e devido a sua prematuridade, necessita de consultas a especialidades diversas como pediatria,
neuropediatria, urologia e fisioterapia precoce com frequência.
Requer a concessão de liminar e do benefício da assistência judiciária gratuita.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 15/28.
É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
Em exame das condições da ação, tem-se que o mandumus foi tempestiva e adequadamente impetrado, com prova documental pré-constituída, restando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual no
resultado da lide.
Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável
impor à Impetrante que aguarde a decisão final do presente mandamus, para ter avaliada a sua pretensão de ver protegida a
maternidade e, consequentemente, a saúde de seu filho Guilherme Souza de Azevedo (certidão de nascimento à fl. 16), consoante determinam os artigos 6º e 201, inciso II da Constituição Federal de 1988 e o artigo 279, parágrafo 1º da Constituição do
Estado da Bahia de 1989.
O direito à licença gestante é previsto no inciso XVIII do artigo 7º combinado com o parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição
Federal.
As servidoras públicas do Estado da Bahia têm o direito líquido e certo à licença gestante pelo prazo de 180 (cento e oitenta
dias) desde a publicação da Lei Estadual nº 12.214/2001, in verbis:
"Lei nº 12.214 de 26 de maio de 2011 da Bahia
Altera dispositivos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput dos arts. 154 e 157 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
Art. 157 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 180 (cento
e oitenta) dias de licença, para ajustamento do menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar.
Art. 2º - Às licenças à gestante e à adotante, ainda em curso, aplica-se o prazo referido nos arts. 154 e 157 da Lei nº 6.677, de
26 de setembro de 1994, com a redação dada por esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011."
Por outro lado, a prorrogação do anterior prazo desse direito de 120 (cento e vinte) por mais 60 (sessenta) dias, está previsto
nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.770/2008, in verbis:
Art. - 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 2º - É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 119
Consoante firme posicionamento da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em sintonia ao de outros Tribunais Pátrios,
o disposto na Lei nº 11.770/2008 é direito auto-aplicável, independendo de regulamentação por lei estadual, bem resumido nos
seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. LEI 11770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. POSSIBILIDADE.
A norma insculpida na Lei Federal n°11770/2008, que institui o programa Empresa Cidadã, ampliando de 120 para 180 dias o
prazo de licença-maternidade, é norma autoaplicável, sendo dispensável a regulamentação da matéria por lei estadual própria.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
(MS nº 0005993-63.2010.805.0000-0, rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA)
MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O art. 2º da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer
regulamentação para a sua aplicação;
2. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, não sendo razoável
entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada.
(MS nº 0002958-32.2009.805.0000 - 0, rel. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇAMATERNIDADE. PRETENSÃO A PRORROGAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
(MS nº 0001034-49.2010.805.0000-0 - 0, rel. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA)
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009,
impositivo é o deferimento da liminar para determinar, ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, a concessão de mais 60
(sessenta) dias de licença maternidade à impetrante a partir do recebimento da notificação desta decisão, sem prejuízo de
quaisquer direitos a que essa tenha direito.
Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA.
Notifique-se, imediatamente, a autoridade coatora, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o
inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, e intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, integrar o lide.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de Agosto de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012291-37.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: JIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: OAB/BA 5668 - LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
JIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS impetra Mandado de Segurança contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA que o excluiu do Concurso
Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2008.
Narra, em síntese, que o Edital de Abertura das Inscrições da Secretaria da Administração do Estado da Bahia ocorreu em 01/
12/2008, ocasião em que tinha 28 anos de idade, atendendo a todos os requisitos estabelecidos no Edital.
Argumenta que logrou aprovação nos exames médico, psicológico e no teste de esforço físico, entretanto, foi eliminado em
função da idade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 120
Alega que a exclusão imotivada ofende os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade,
exigidos para a Administração Pública
Com tais fundamentos, requer o deferimento de medida liminar, a fim de determinar à Autoridade Coatora que autorize a sua
matrícula no Curso de Formação para PM, SAEB/01/2008.
Instruíu a minuta com os documentos de fls.11/49.
O processo foi inicialmente distribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo o MM. Juiz declinado da competência para apreciar o feito (fls.50/51) e encaminhado os autos para distribuição neste Tribunal, cabendo-me, por sorteio, a relatoria.
É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em exame preliminar, tem-se que o mandumus foi tempestiva e adequadamente impetrado, com prova documental pré-constituída, restando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual no resultado da
lide.
O inciso III, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 exige a concorrência de dois pressupostos para a concessão da liminar em
mandado de segurança, quais sejam, a existência de fundamento relevante e quando da manutenção do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso o pedido venha a ser acolhido. Ambos os requisitos devem coexistir para legitimar a
concessão do pleito em caráter liminar.
Analisando os autos, em cognição sumária desses pressupostos, a partir das alegações e do contexto documental produzido,
afere-se que a fundamentação apresentada pela Impetrante autoriza a concessão da medida liminar.
Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado, não sendo razoável impor ao Impetrante
que aguarde a decisão final do presente mandamus, para ter avaliada a sua pretensão de participar do Curso de Formação para
Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, pois, todos os candidatos aprovados devem, necessariamente, participar e
serem aprovados no referido programa de treinamento, sem o qual não poderão tomar posse no cargo pretendido. Desta forma,
a manutenção do ato impugnado pode resultar na ineficácia da segurança, acaso venha ser deferida ao final.
O perigo da demora traduz-se na circunstância de se tornar ineficaz a medida se ao final vier a ser reconhecido o direito do
impetrante na decisão de mérito.
A relevância da fundamentação encontra-se amparada pelos elementos probatórios trazidos com à inicial e, a priori, parece
estar em sintonia com o entendimento desta Corte, bem traduzida no seguinte julgado:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IDADE MÁXIMA DE 30 ANOS. ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL N.
7.990/2001. EXIGÊNCIA LEGAL ATENDIDA NO ATO DE INSCRIÇÃO. SÚMULA 683 DO STF. MATRÍCULA DEFERIDA PELO
PODER PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CANDIDATOS COM INSCRIÇÃO DEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO À IDADE LIMITE NO ATO DE INSCRIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA GARANTIR AO IMPETRANTE
O DIREITO DE PROSSEGUIR NAS DEMAIS FASES DO CERTAME.
(...). CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, A AFERIÇÃO DO CRITÉRIO DE IDADE DEVE OCORRER NO MOMENTO DA
INSCRIÇÃO NO CERTAME, QUE NO PRESENTE CASO OCORREU NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01.12.2008 A
19.12.2008, MOMENTO EM QUE O CANDIDATO AINDA CONTAVA COM OS 30 (TRINTA) ANOS EXIGIDOS PARA O CARGO.
- NESTE DIAPASÃO É QUE NÃO SE COADUNA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL VIGENTE EM
NOSSO PAÍS, DESDE 1988, QUE IMPÕE O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE, A CONDUTA DO PODER PÚBLICO QUE DEFERE A INSCRIÇÃO DE UMA DIVERSIDADE CANDIDATOS QUE APRESENTAVAM 30 (TRINTA) ANOS DE
IDADE NA ÉPOCA, COM RECOLHIMENTO INICIAL DA TAXA DE MATRÍCULA, MAIS AUFERIMENTO DA TAXA DE R$300,00
(TREZENTOS REAIS) DE CADA CANDIDATO QUE SE SUBMETEU AO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, PARA, AO FINAL, SEM
DAR ENSEJO A QUALQUER CAUSA, SER SUSCITADA PELA ADMINISTRAÇÃO O LIMITE DE IDADE COMO FATOR
IMPEDITIVO. - ORDEM CONCEDIDA PARA ASSEGURAR AO IMPETRANTE O DIREITO DE PROSSEGUIR NAS DEMAIS
FASES DO CERTAME."
(MANDADO DE SEGURANÇA. Processo: 0006419-7/2010.: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. Relator: ILZA MARIA DA
ANUNCIACAO. Data do Julgamento: 23/09/2010)
Por tais razões, impõe-se a concessão da medida liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora autorize a matrícula do Impetrante no Curso de Formação de soldado da Polícia Militar/2008, respeitando a ordem classificatória constante na
Portaria SAEB/01/2008.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 121
Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA.
Notifique-se, imediatamente, a autoridade coatora, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o
inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, e intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, integrar o lide.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de Agosto de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011986-53.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: EDINALDO MESQUITA DE ANDRADE JUNIOR
ADVOGADO: OAB/BA 29639 - MATHEUS SILVEIRA PORTO
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESEMBARGADORA HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
EDINALDO MESQUITA DE ANDRADE JÚNIOR impetra Mandado de Segurança contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA que o excluiu do
Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar.
Relata que se inscreveu para o concurso, regido pelo Edital SAEB/001/2008, sendo aprovado nas 1ª e 2ª etapas, passando a
compor o cadastro de reserva.
Afirma que, decorridos mais de dois anos da realização das primeiras etapas do concurso, foi convocado para o Teste de
Aptidão Física, sendo considerado "inapto".
Alega ter sido prejudicado, em razão do curto espaço de tempo entre a convocação e a realização do Teste de Aptidão Física e
do grande esforço físico e psicológico que teve que empreender na busca da documentação e na realização dos exames
médicos.
Sustenta a inobservância ao princípio da isonomia entre os candidatos e a falta de razoabilidade na aplicação do TAF, considerando que o concurso foi realizado no ano de 2008 e não oi concedido prazo aos candidatos para que se preparassem fisicamente.
Com tais fundamentos, requer o deferimento de medida liminar, a fim de determinar à Autoridade Coatora que proceda a sua
convocação para a matrícula na 4ª turma e no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Pleiteia, por fim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando não dispor de condições para arcar com
o pagamento das custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família,.
Instrui a exordial com os documentos de fls. 15/49.
É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em exame preliminar, tem-se que o mandamus foi tempestiva e adequadamente impetrado, com prova documental pré-constituída, restando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual no resultado da
lide.
O inciso III, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 exige a concorrência de dois pressupostos para a concessão da liminar em
mandado de segurança, quais sejam, a existência de fundamento relevante e quando da manutenção do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso o pedido venha a ser acolhido. Ambos os requisitos devem coexistir para legitimar a
concessão do pleito em caráter liminar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 122
Analisando os autos, em sumaria cognitio desses pressupostos, a partir das alegações e do contexto probatório, afere-se que
a fundamentação carece da relevância necessária à concessão da medida.
É que a concessão da liminar em Mandado de Segurança exige a presença simultânea de dois pressupostos, previstos na regra
inserta no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/09, in litteris:
"Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o
objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. "
A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados:
"(...) 1. A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da
medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora. (...)" Grifei
(STJ, AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010,
DJe 17/09/2010)
"(...) 1. A concessão da medida liminar requisita a satisfação cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni
iuris, impondo-se o desacolhimento do pedido quando ausentes, nos autos, elementos que evidenciem, de plano, a alegada
violação do princípio constitucional da ampla defesa ou outra irregularidade apontada pelo impetrante que acarrete a efetiva
nulidade do processo disciplinar. (...)." Grifei
(STJ, AgRg no MS 15.224/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/
2010)
O fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pelo autor da ação, a partir
do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com o conjunto probatório colacionado com a exordial.
O periculum in mora, pressuposto que deve coexistir para possibilitar a concessão da medida liminar, apenas carece de análise
se constatada a plausibilidade do direito invocado, que não é a hipótese.
No caso em análise, não percebo "a priori" o fundamento relevante a constituir direito líquido e certo do impetrante, pois a
pretensão não encontra respaldo na jurisprudência dominante deste Tribunal, como se infere dos seguintes julgados:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES
DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REPROVAÇÃO DO IMPETRANTE NO TESTE
DE APTIDÃO FÍSICA, NO TESTE DA BARRA FIXA E NA CORRIDA DE 50 METROS. REPROVAÇÃO TAMBÉM NO RETESTE.
TEMPO SUPERIOR AO MÁXIMO PERMITIDO. NÚMERO MÍNIMO DE FLEXÕES NÃO REALIZADO.PREVISÃO EM LEI PARA
O EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. ART. 5º, VI DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO
ADMINISTRATIVO DA RAZOABILIDADE. PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO. LEGALIDADE DA REPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (…)
(MANDADO DE SEGURANÇA.Processo: 0006322-7/2010. SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. Relator: ILZA MARIA DA
ANUNCIACAO. Julgamento 23/09/2010.)
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE
VAGAS AO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUTOR CONSIDERADO INAPTO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA PARA APLICAÇÃO DO EXAME. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA
RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. HAVENDO PREVISÃO EM EDITAL E NA LEI, CASO DOS AUTOS, A EXIGÊNCIA DE
REALIZAÇAO DE AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA DO CANDIDATO AO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL, ALÉM DE
LÍCITA, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA, POIS O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES
ATINENTES AO CARGO DE AGENTE POLICIAL EXIGIRÁ DO SERVIDOR HABILIDADES FÍSICAS RELACIONADAS À DESTREZA, AGILIDADE, FLEXIBILIDADE, FORÇA E CAPACIDADE RESPIRATÓRIA. AO LADO DISSO, NÃO SE PODE NEGAR
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O PODER/DEVER DE ESTABELECER REQUISITOS QUE SELECIONEM OS CANDIDATOS
MAIS APTOS AO CARGO, AQUELES QUE, DIANTE DA NATUREZA DAS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS, REÚNAM CONDICIONAMENTO FÍSICO MÍNIMO E COMPATÍVEL COM A NECESSÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POLICIAL
ADEQUADO E QUE ATENDA ÀS EXIGÊNCIAS CORPÓREAS IMPOSTAS PELAS OPERAÇÕES DO DIA A DIA, QUE DEVEM
SER CADA VEZ MAIS EFICIENTES, FACE AO NOTÓRIO AVANÇO DA CRIMINALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
(MANDADO DE SEGURANÇA. Processo: 40800-6/2008. SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. Relator: MARIA GERALDINA
SA DE SOUZA GALVAO. Data do Julgamento: 28/05/2009).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 123
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifiquem-se os Impetrados para que prestem as informações de estilo. Intime-se o órgão de representação judicial do Estado
da Bahia.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de Agosto de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 0010660-58.2011.805.0000 - 0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: JONAS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDERSON MATOS TAVARES DA SILVA
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JONAS SANTOS DE OLIVEIRA, em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
Argumenta a parte impetrante, em breve síntese, o seguinte:
a) que foi aprovado nos exames objetivos, médicos e de aptidão física para o concurso público de provas para admissão ao
curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, consoante regras dispostas no Edital - SAEB/01/2008;
b) que foi indeferido recurso administrativo por ele apresentado no sentido de que fosse designada nova data para feitura de
exame psicológico, em razão de que, na data designada no certame, encontrava-se acometido de aguda infecção intestinal;
Defende a concessão de liminar, postulando que lhe seja garantido o direito de submeter ao exame psicológico em uma nova
data.
Postula que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Procuração e documentos acostados às folhas 08/40.
É o suficiente a ser relatado. Decido.
Inicialmente, concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
Em consonância com o quanto dispõe o inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016 de 2009, percebe-se a presença de fundamento
relevante e a clara possibilidade de o ato objurgado tornar ineficaz a medida, caso esta não seja de logo concedida.
Embora em sede de cognição sumária, observa-se a presença da plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados pelo
impetrante, bem assim, o risco causado pelo ato impugnado, na hipótese em que a medida não seja de logo deferida.
Da análise que se faz das peças dos autos, constata-se que, caso a concessão da medida apenas se faça após a análise do
mérito do mandado de segurança, restará ineficaz a medida, pois, iniciado o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/
2008, o impetrante ficará impossibilitado de participar do referido curso, tendo que aguardar a formação de nova turma, configurando-se, desse modo, o perigo de o ato impugnado resultar na eficácia da medida.
Com relação à plausibilidade jurídica dos fundamentos invocados pelo impetrante, destaco que nenhum princípio possui caráter
absoluto, eventual contraposição desses princípios deve ser solucionada não com a exclusão de um e a supremacia do outro,
mas sim, com a ponderação desses valores em conflito na busca da solução mais apropriada para o caso concreto.
Apesar de a jurisprudência divergir com relação à matéria posta, comungo do entendimento de que, a depender do caso
concreto, a designação de nova data para a realização de psicoteste em casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários, atende ao princípio da razoabilidade e não viola o princípio da isonomia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 124
No caso em apreço, verifico que foi fornecido atestado médico (folha 14), indicando a impossibilidade temporária do impetrante.
Desse modo, diante do quadro clínico apresentado pelo impetrante, que apresenta mera incapacidade física temporária, que
não o incapacita para o ingresso no cargo em questão, nada impede a que ele se submeta a um novo exame em data posterior.
Forte nas razões acima, vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada pela parte
impetrante, CONCEDO A LIMINAR, para determinar à autoridade coatora a adoção das medidas necessárias à efetivação da
sua matrícula no próximo curso de formação de soldado policial militar, devendo o impetrante submeter-se a um novo exame de
psicoteste em data a ser oportunamente designada.
Na oportunidade, salienta-se que tal imposição não se reveste da irreversibilidade, pois não assegura a nomeação para o cargo
almejado, tendo o fim único de garantir o resultado útil do processo, consoante art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras do inteiro teor da presente decisão, mediante ofício, para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entenderem necessárias.
Cite-se o Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 0011370-78.2011.805.0000 - 0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: CARLOS DANIEL MORAES CARVALHO
ADVOGADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS DANIEL MORAES CARVALHO, em face do SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
Argumenta a parte impetrante, em breve síntese, o seguinte:
a) que quando se inscreveu no concurso público com o objetivo de ingressar nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia,
no ano de 2008, ainda contava com 30 (trinta) anos de idade, portanto em consonância com as regras estabelecidas pelo Edital
SAEB/01/2008;
b) que foi aprovado em todas as fases do certame, mas que, nos dias 09 e 10/07/2011, três anos após o início das inscrições,
é que foi declarada a perda do direito à matrícula no Curso de Formação para Soldado da Polícia Militar em função da idade;
c.
que foi prejudicado pela demora na sua convocação, na medida em que, quando se inscreveu no concurso, atendia às
regras do edital.
Defende a concessão de liminar, ante a presença dos requisitos legais para a sua concessão, ressaltando que, caso seja
compelido a aguardar a análise do mérito da presente ação mandamental, perderá a oportunidade de ser incluído na turma que
está sendo formada para o ingresso na corporação.
Procuração e documentos acostados às folhas 23/140.
Postula que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 125
Em consonância com o quanto dispõe o inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016 de 2009, percebe-se a presença de fundamento
relevante e a clara possibilidade de o ato objurgado tornar ineficaz a medida, caso esta não seja de logo concedida.
Embora em sede de cognição sumária, observa-se a presença da plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados pelo
impetrante, bem assim, o risco causado pelo ato impugnado, na hipótese em que a medida não seja de logo deferida.
Da análise que se faz das peças dos autos, constata-se que o ato impugnado, caso a concessão da medida apenas se faça
após a análise do mérito do mandado de segurança, restará ineficaz, pois, iniciado o Curso de Formação de Soldado da Polícia
Militar/2008, o impetrante ficará impossibilitado de participar do referido curso, tendo que aguardar a formação de nova turma,
configurando-se, desse modo, o perigo de o ato impugnado resultar na eficácia da medida.
Com relação à plausibilidade jurídica dos fundamentos invocados pelo impetrante, colhe-se a necessidade de análise de omissão no edital no que se refere ao termo certo para a realização do curso de formação, inclusive ante a possibilidade de não se
considerar o dispositivo editalício como revestido de caráter absoluto, haja vista que se o impetrante, quando da sua inscrição
no referido concurso, atendia à exigência editalícia, deverá ser considerada a hipótese de ofensa a seu direito líquido e certo
caso a Administração Pública promova o retardamento das demais fases do certame e, consequentemente, prejudique o candidato, impedindo-o de matricular-se no curso de formação sob a alegação de que restou ultrapassado o limite de idade.
Existe precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora seja legítima a limitação de idade para o
exercício de funções como a do caso em apreço, preenchido o requisito exigido pelo edital no momento da inscrição, deve ser
reconhecido o direito do candidato de participar das etapas do concurso. Vejamos:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE. LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA A INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE
SOLDADO. CANDIDATO QUE, DURANTE O PROCEDIMENTO DO CERTAME, ULTRAPASSA A IDADE LIMITE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança em que se discute se o impetrante, inscrito no concurso público de admissão
ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, quando possuía 30 anos de idade, tem direito líquido e
certo de, aprovado, participar do curso de formação, mesmo tendo alcançado a idade de 31 anos durante o certame e antes da
matrícula no referido curso, uma vez que a legislação estadual (LC n. 164/2006) e o edital do concurso dispõem que a matrícula
no curso só é possível aqueles que tem, no máximo, 30 anos de idade.
2. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha jurisprudência firmada no sentido da possibilidade de estabelecerem-se
limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos,
uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a
inscrição de candidato que, embora à época da inscrição preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a
ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação.
3. Se o Edital n. 056/2008 - SGA/PMAC não estabeleceu regras específicas para aqueles candidatos que, no momento da
inscrição no concurso, possuíam 30 anos, deve-se admitir, porque razoável, que os candidatos inscritos nessa condição prossigam até a conclusão do curso de formação.
4. Se não há norma legal que proíba a participação do candidato de 30 anos no certame, a administração responsável pelo
concurso não pode-se beneficiar dessa omissão e atribuir seus efeitos ao candidato, ainda mais se considerado o fato de que
não há previsão temporal para as etapas do certame. Foge da razoabilidade entender que a habilitação do candidato estava
condicionada à não realização de aniversário de nascimento antes do início do curso de formação.
5. A não homologação da inscrição do impetrante no curso de formação, portanto, está a ofender, além dos princípios da
proporcionalidade e da moralidade, o art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, uma vez que, de forma desarrazoada, utilizou-se a superveniente idade do impetrante como critério para excluí-lo de um certame que, conforme suas regras, o admitia,
regularmente, como candidato apto à realização do curso de formação.
6. Recurso ordinário provido para determinar que a inscrição do impetrante no curso de formação para soldado da PM do
Estado do Acre seja homologada.
(RMS 31.932/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 24/09/2010) (DESTAQUEI)
Forte nas razões acima, vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada pela parte
impetrante, CONCEDO A LIMINAR, para determinar à autoridade coatora a adoção das medidas necessárias à efetivação da
sua matrícula no próximo curso de formação de soldado policial militar.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras do inteiro teor da presente decisão, mediante ofício, para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entenderem necessárias.
Cite-se o Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 126
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010313-25.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: RICARDO ANTÔNIO DE ARAÚJO SALLES JUNIOR e CARLOS AUGUSTO PORTELA JÚNIOR
ADVOGADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER
IMPETRADOS:COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Defiro o quanto requerido à fl. 242, autorizando, destarte, o desentranhamento dos documentos de fls. 12/13 e fls. 15/227, bem
como dos documentos anexados à contrafé.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, procedendo-se, conforme o caso, o devido arquivamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, agosto 30, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001887-97.2006.805.0000-0
Impetrante: CARLOS FREDERICO RODRIGUES
Advogado: Jorge Santos Rocha Júnior
Impetrados: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Tendo em vista a extinção das Câmaras Cíveis Reunidas, remetam-se os autos ao SECOMGE para o direcionamento ao órgão
competente (SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO) e, em seguida, voltem-me conclusos.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Exceção de Suspeição em MS nº 0000347-73.2010.805.0226-0
Excipiente: Joelcio Martins da Silva
Advogados: Mário César da Silva Lima e outros
Excepta: Juíza de Direito da Vara Cível de Santa Luz
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO MONOCRÁTICA :
Cuida-se de exceção de suspeição lastreada no quanto disposto pelo art. 135, I do CPC (inimizade capital) da juíza de piso, no
curso do mandado de segurança que Joelcio Martins da Silva impetrou contra ato do Secretário de Administração do Município
de Santa Luz e do Diretor de Tributação e Administração Financeira da Prefeitura do Município de Santa Luz, que, segundo
consta na exordial, revelaria perseguição da Juíza de Direito da Vara Cível de Santa Luz em relação ao excipiente, demonstrada
através das informações prestadas pela juíza em Processo Administrativo, no qual a mesma estabelece uma relação entre a
autora da Representação contra a magistrada e o excipiente, por ter sido a primeira secretária do último, quando da gestão
municipal.
Observo que às fls. 138 o excipiente peticionou aos autos requerendo a remessa do processo ao Juízo de origem para julgamento do mandamus, haja vista que o incidente teria perdido o seu objeto ante a transferência da excepta daquela comarca.
Com efeito, a presente impetração restou prejudicada.
In casu, não se deve olvidar que o interesse de agir há de estar presente por ocasião da decisão judicial em qualquer Instância,
sendo certo que, ocorrendo o seu perecimento, em virtude da perda do objeto da "actio", não há como conhecer do mérito da
demanda.
A propósito :
"EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO CONTRA JUÍZES - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO ACOLHIDA - DESIGNAÇÃO DOS
JUÍZES EXCEPTOS PARA OUTRA VARA - REJEIÇÃO LIMINAR DAS EXCEÇÕES - PROCESSO EXTINTO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 127
1. Se os juízes exceptos foram designados posteriormente à exceção para exercerem jurisdição em outra serventia judicial,
deve-se rejeitar liminarmente as exceções opostas por perda superveniente de objeto, ante a evidente falta de interesse de agir.
2. Exceção rejeitada liminarmente. Decisão unânime."(TJDF - 20100020096644EXS, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho Especial, julgado em 21/09/2010, DJ 30/09/2010 p. 77).
"EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista que, após o oferecimento das exceções de suspeição, o
Magistrado excepto foi reclassificado em outra Comarca, devem ser julgados extintos os feitos, por perda de objeto. EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO JULGADAS EXTINTAS." (TJRS - Exceção de Suspeição Nº 70010837375, Décima Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 03/12/2008).
Ante a tudo quanto exposto, julgo extinto o incidente de suspeição sem resolução de mérito, de acordo com art. 267, VI do CPC.
Determino por conseguinte, a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito principal.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012118-13.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: Aládio de Jesus Nascimento
Ediney da Silva Gois
ADVOGADOS: Bela. Fabiana Fernandes Gomes(OAB/BA 32.684) e outros
IMPETRADOS: Secretário de Administração do Estado da Bahia e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALÁDIO DE JESUS NASCIMENTO E EDINEY DA
SILVA GOIS em face de ato administrativo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, que os excluíram do Curso do Formação de Soldado da
Polícia Militar, Edital SAEB/01/2008, em virtude de não satisfazerem a idade máxima de 30 (trinta) anos, ao tempo do ingresso
no aludido curso de formação profissional.
Inicialmente requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito os impetrantes assinalam que no ato de inscrição do certame contavam com 29 (vinte e nove) anos e obtiveram
aprovação no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, Edital SAEB/
01/2008, para região de Feira de Santana, dentro do número de vagas ofertadas, sendo sumariamente eliminados da seleção
pública no dia 09 de julho de 2011 por força de previsão editalícia de limite de idade, mesmo após terem satisfeitos os requisitos
legais.
Afirmam que já passaram por todas as fases do concurso, provas de conhecimentos específicos e redação, exames préadmissionais, exame psicotécnico, teste de aptidão física, exame médico e sindicância social, onde obtiveram aprovação em
todas as fases.
Ressaltam, ademais, a ilegalidade de se impedir a participação dos impetrantes, no certame mormente quando contavam com
a idade exigida pelo edital no momento da inscrição, não se afigurando razoável, pois, que aos impetrantes sejam imputado os
prejuízos decorrentes do atraso no andamento do concurso.
Ademais, adverte para o perigo da demora consubstanciado em face da ocorrência do curso de formação profissional.
Pugnam pela concessão de medida liminar para deferir a liminar INALDITA ALTERA PARTS para a imediata matrícula no Curso
de Formação de Soldado da PM e, ao final, requer a concessão definitiva da segurança.
Às fls.44/45, o juízo de 1º Grau deu-se por incompetente e determinou a remessa do feito para este juízo.
É o suficiente relatório, passo a decidir.
Inicialmente defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
Com efeito, não obstante tenha este juízo se posicionado inicialmente pelo indeferimento da liminar em casos análogos, em
face de uma análise mais apurada a respeito da matéria, assim como pelo teor das inúmeras decisões emanadas por este
Egrégio Tribunal de Justiça passo a entender que o limite de idade de 30 (trinta) anos, para ingresso na função policial militar,
estabelecido pelo art. 5º, II, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, deve ser considerado ao tempo da inscrição
e não da matrícula para o Curso de Formação.
Tal exegese encontra-se consentânea com a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, a qual, de modo inequívoco, dispõe que
"o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa
ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
No que tange ao aspecto de fixação de idade limite em seleção pública, o Supremo Tribunal Federal estabelece como momento
para aferição de tal critério a inscrição em concurso público.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 128
Ademais, a exigência contida no Item 2 do Capítulo III do Edital SAEB/BA nº 001/2008, apesar de amparada em Lei, não se
reveste como absoluta, pois, não se pode permitir que candidatos que possuíam idade adequada na época da inscrição, ou
seja, que contavam com menos de 30 anos, venham a sofrer eliminação em virtude de atraso temporal na realização do
certame, sob pena de afronta ao principio da razoabilidade.
Face ao exposto, alinhado à jurisprudência deste Egrégio Tribunal, a decisão é no sentido de conceder a medida liminar
vindicada, a fim de permitir a matrícula do impetrante, previamente aprovado nas etapas anteriores, no Curso de Formação para
Soldado da Polícia Militar do Estado, até o julgamento definitivo do writ.
Com as informações e o pronunciamento do Estado da Bahia, ou as devidas certificações de ausência de manifestação, ouçase a Procuradoria-Geral de Justiça.
Com as informações e o pronunciamento do Estado da Bahia, ou as devidas certificações de ausência de manifestação, ouçase a Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se, na íntegra.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001312-26.2005.805.0000 -0
RELATOR : DES. SILVIA ZARIF
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : SANDRA MARIA GOMES BONFIM, REP. POR MARIA DE LOURDES PEDROZO DO AMARAL BRANDÃO
IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO DANIEL JACOBINA (OAB Nº 22113)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
Salvador, 31 de agosto de 2011
Bela. Janie Castro
Diretora das Seções
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010300-26.2011.805.0000 -0
RELATOR : DES. DAISY LAGO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : ERIKA BEZERRA SANTOS E OUTROS
IMPETRADO : SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E
ADVOGADO : ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB Nº 8976)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
Salvador, 31 de agosto de 2011
Bela. Janie Castro
Diretora das Seções
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 129
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. Nº 0000790-82.1994.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: ADILSON BRITO AGAPITO E OUTROS
ADV. AGRAVANTE: DRA. BRUNA BARRETO NERY
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Analisando os presentes autos, verifica-se que estes já foram arquivados, consoante se infere da certidão de fl. 760 verso.
02. Por outro lado, a parte agravante, através da peça de fl. 762, requereu "(...) o desarquivamento dos autos em questão para
fins de desentranhamento dos documentos de fls. 06/199 e 202/309, pleito efetuado na petição de nº 73413-21/2010, que ficou
pendente de apreciação. (...)" (sic fl. 762).
03. Em assim sendo, considerando que restou a termo a demanda, inclusive com o seu arquivamento, determino que sejam
desentranhadas as peças reportadas pelo Agravante, entregando-as à sua Advogada, Dra. Bruna Barreto Nery - OAB/Ba nº
22.626, mediante recibo nos autos.
04. Após, retornam os autos ao Arquivo Judiciário, efetivando-se a devida baixa no acervo deste gabinete.
04. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009190-26.2010.805.0000-0 - GANDÚ
IMPETRANTE: KLEITON LISMAR DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: Dr. NEY COUTINHO DOS SANTOS
IMPETRADO: ILMO. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: Dr. FERNANDO ÁVILA NONATO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Em atenção ao Parecer Ministerial de fls. 395/398, determino a citação do Município de Gandú, através de seu representante
legal, para integrar à lide como litisconsorte passivo necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO R. ACÓRDÃO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS.
0001877-48.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
THIAGO AMARAL MARTINS
ADVOGADO(S):
ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
IMPETRADO:
SECRETARIO DE EDUCACAO E CULTURA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO:
PRELIMINARES REJEITADAS, À UNANIMIDADE, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, POR MAIORIA.
SEÇÕES CÍVEIS, 31 DE AGOSTO DE 2011
JEFERSON NEVES DOS ANJOS
SECRETÁRIO ADJUNTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 130
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0141964-85.2008.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: JOSAFA MENDES BARBOSA
Advogado: Jaime Oliveira OAB/BA 12249
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva OAB/BA 19256
RELATORA: DES.ª SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO
Vistos, etc.
Analisando-se um dos autos em apenso (Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0137319-90.2003.805.0001), verificase, às fls. 65/66, a existência de decisão proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça, em 09/03/2004, nos autos do recurso de
Agravo de Instrumento nº 1599-7/2004, que foram distribuídos para a 3ª Câmara Cível, tendo como relator o ilustre Des. Manoel
Moreira, a qual concedeu efeito ativo ao recurso, e, posteriormente, fls. 77, negou seguimento por perda de objeto.
É certo que a distribuição de recurso anterior torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação, quanto na execução, referentes ao mesmo processo. Assim, por prevenção, firmada a competência da 3ª
Câmara Cível, deve ser considerado prevento o órgão julgador para a apreciação do presente recurso, ante a aposentadoria do
Eminente Relatoro de recursos futuros da vinculada para a apreciaçvo de instrumento foi distribu. É o que dispõe, expressamente, o § 1º do art. 160, do Regimento Interno do TJ/BA:
"A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna
preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução
referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia
crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
(...)
§ 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser
distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão".
3. Nessas circunstâncias, determino a remessa os autos ao SECOMGE, para fins de redistribuição, considerando que já houve
distribuição anterior, à Terceira Câmara Cível, de recurso de Agravo de Instrumento nº 1599-7/2004, referente ao processo de
Execução de Título Extrajudicial nº 0137319-90.2003.805.0001, que é apenso e principal dos autos de Apelação Cível nº 014196485.2008.805.0001-0.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, de agosto de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010603-40.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: ITAGIBÁ
AGRAVANTE: THEODOMIRO RIBEIRO FONSECA JUNIOR
Advogado: Marcelo Mendonça Teixeira OAB/BA 8229
AGRAVADO: ESPOLIO DE THEODOMIRO RIBEIRO FONSECA, REP. POR DOBINIA RIBEIRO FONSECA E OUTROS
Advogado: Genivaldo Santana Lins OAB/BA 7357
RELATORA: DES.ª SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Consumo da Comarca de Itagibá/BA, que, nos autos da Ação de
Remoção de Inventariante nº 0000592-28.2007.805.0117, julgou procedente o pedido, destituindo THEODOMIRO RIBEIRO
FONSECA JUNIOR da função de inventariante "dos bens deixados pelo falecimento de seu pai", nomeando em seu lugar
DOBÍNIA RIBEIRO FONSECA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 131
Sustenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, "vem tratando o inventário com zelo", e "se há demora, na conclusão
do inventário, não é culpa do inventariante, não podendo, por isso, ser destituído". Afirma que não incidiu em nenhuma das hipóteses
do art. 955, do CPC, a justificar a sua remoção da inventariança do de cujus, não havendo provas nos autos em contrário.
Defende a existência de animosidade entre os herdeiros com aquela nomeada na decisão agravada, DOBÍNIA RIBEIRO FONSECA, o que poderia suscitar conflitos de interesse.
Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, pelo provimento do recurso, "para que o requerente continue a
dirigir o espólio".
É o relatório, decido.
1. Dispõe o artigo 557, do Código de Processo Civil, que o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do
Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Nelson Nery Jr. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora RT, p. 950), ao comentar o dispositivo
acima mencionado, leciona:
"Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do
juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo
ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício."
2. Do exame dos autos verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, a intempestividade
recursal.
A decisão agravada foi proferida no dia 07 de julho de 2011. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 13 de junho de 2011 (quarta-feira), fls. 23. Assim, é de ser considerada como publicação a data de 14 de julho de
2011 (quinta-feira), primeiro dia útil seguinte, nos termos do § 3º, art. 4º, da Lei 11.419/06. O prazo passou a fluir em 15 de julho
de 2011 (sexta-feira), primeiro dia útil após a publicação - § 4º, do art. 4º, da referida lei. Logo, o prazo para interposição do
recurso de apelação encerrou-se no dia 24 de julho de 2011 (domingo), prorrogando-se automaticamente para o primeiro dia útil
subsequente, qual seja, 25 de julho de 2011 (segunda-feira). Contudo, a petição de interposição do recurso só foi protocolizada
em 27 de julho de 2011 (quarta-feira).
3. Neste caso, verifica-se o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, eis que a agravante deixou de
observar o prazo para a interposição do recurso, previsto no artigo 522, do Código de Processo Civil, que é de 10 (dez) dias. De
modo que o recurso é intempestivo.
Este é o entendimento jurisprudencial:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Recurso intempestivo. Agravo de Instrumento protocolado depois de decorrido o decêndio. Inteligência do art. 522 do CPC. Precedentes Jurisprudenciais. Recurso
manifestamente inadmissível. Negativa de seguimento. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70017984444, Décima" Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 20/12/2006)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 522 DO CPC.
Protocolizado o recurso após o decurso do prazo previsto no art. 522 do CPC, não merece seguimento. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL."
(Agravo de Instrumento Nº 70019124098, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria
Melo Pierro, Julgado em 30/03/2007)
4. Com essas considerações, com fulcro no art. 527, inciso I c/c art. 557, ambos, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, em razão da sua intempestividade, ordenando a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, de agosto de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 132
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000667-88.2011.805.0000-0, DE PAULO AFONSO
Agravante: ROSÂNGELA PAIVA MATIAS BARBOSA
Advogado: Alexandre Nunes de Araújo Filho
Agravado: JESUALDO FERNANDES COSTA FILHO
Advogado: Marcio Rogério dos Santos Brito
Procuradora de Justiça: Regina Maria da Silva Carrilho
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
Encaminhados à Procuradoria de Justiça, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0000667-88.2011.805.0000-0 - interposto
por ROSÂNGELA PAIVA MATIAS BARBOSA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, proferida
nos autos da Ação de Regulação de Visitas proposta por JESUALDO FERNANDES COSTA FILHO - retornou com o Parecer nº
1.924/2011, em que a douta Representação do Ministério Público de Segundo Grau, depois de observar que "não há prova do
devido preparo, assim como inexiste comprovação da concessão da gratuidade judiciária a recorrente", e de discorrer acerca de
outras matérias de direito material e processual, opinou, em sede de preliminar, pelo não conhecimento do recurso, "vez que o
mesmo encontra-se deserto" (fls. 972/987).
Tem razão, o Órgão Ministerial, quando observa que inexiste, nos autos, o comprovante do recolhimento do
preparo ou do deferimento da gratuidade de justiça em favor da Recorrente, circunstância que impõe a negativa de seguimento
do agravo, por deserção.
De fato, pela sistemática vigente do CPC (art. 525, § 1º), a comprovação do pagamento das respectivas custas,
no ato da interposição, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, sendo certo, outrossim,
que "O não preparo do agravo, concomitante à sua interposição, embora feito dentro do prazo recursal, determina deserção" (2ª
Conclusão do IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, São Paulo, 29 e 30.08.97), e que "O preparo do agravo de
instrumento, a partir da vigência da Lei 8.950/94, deve ser feito com a interposição do recurso, conforme preceitua o art. 511 do
CPC, que é regra geral para todos os recursos" (RJTJERGS 179/248).
Em face do exposto, considerando a regra cogente contida no caput do artigo 557, do CPC, pela qual "o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível", acolho a promoção ministerial supracitada e nego seguimento ao
presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016001-36.2009.805.0000-0, DE BUERAREMA
Agravante: MUNICÍPIO DE BUERAREMA
Advogados: Gustavo Mazzei Pereira e outros
Agravada: OCEÂNICA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: Breno de Melo Gomes Calasans
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Interposto este recurso de Agravo de Instrumento pelo Município de Buerarema contra a decisão do Juízo da 2ª
Vara Cível da Comarca de Buerarema, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 2826656-0/2009, proposta
por Oceânica Construções e Serviços Ltda., o Juízo da Causa, prestando as informações que lhe foram solicitadas, noticiou que
"as partes compuseram a lide amigavelmente, conforme documentação anexa" (fl. 416).
Efetivamente, o documento que instrui as informações do douto Julgador Singular dá conta de que as partes
celebraram acordo, o qual foi homologado pelo a quo, "ficando extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC" (fls. 417/
418), circunstância que prejudica este recurso instrumental, pela perda do seu objeto, e atrai a regra do artigo 557, do CPC, pela
qual "o relator negará seguimento a recurso manifestamente (...) prejudicado (...)".
Nego, pois, seguimento ao presente recurso instrumental.
Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 133
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010581-91.2002.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: AMIL SAÚDE S/A
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO; CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO; ISABELLE GUIMARÃES RODRIGUES; ÂNGELA SOUZA DA FONSECA; DANIELLE ALESSANDRA MOURY FERNANDES DA FONSECA;
GIANCARLO BORBA; HUGO FILARDI PEREIRA
APELADO: G.S.G, REP. POR RAIMUNDO GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
DESPACHO
Tendo em vista a manifestação do Ministério Público no 1º grau, fls. 162/268, dê-se vista dos presentes autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos para julgamento.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMESSA NECESSÁRIA Nº0000048-70.2002.805.0099-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE IBOTIRAMA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE IBOTIRAMA
INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA
ELDER GLADYS LIMA DE MACEDO E MACEDO COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
ADVOGADOS: EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA E EDUALDO MAGALHÃES FONSECA
RELATORA: DESª SARA SILVA DE BRITO
DESPACHO
Trata-se de Remessa Necessária em que se discute a nulidade da Execução, bem como a inexistência de serviços prestados ao
Município.
Analisando-se os presentes autos, observa-se a necessidade, a fim de verificar-se a admissibilidade da remessa, de juntada do
processo relativo à Execução que deu origem aos Embargos à Execução.
Dessa forma, converto o feito em diligência, determinando o retorno dos autos no juízo de origem, para que ali seja procedida
a juntada, a estes autos, dos autos de Execução contra a Fazenda Pública.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador,
DESA. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0027835-96.2010.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL EM MS Nº 0027835-96.2010.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBARGANTE: IVANDERSON SILVA DOS SANTOS
EMBARGANTE: GLAUCIO MARTINS DE CASTRO
EMBARGANTE: WESLEY CEZAR DOS SANTOS
EMBARGANTE: FRANCISCO PINHO DA SILVA JUNIOR
EMBARGANTE: CLAUDIO FIGUEIREDO DA SILVA
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO JOSÉ BARBOSA COUTINHO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: FERNANDA SANTANA VILLA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 134
Vistos, etc.
Tratam-se de petições de nº 59229-4/2011 (fls. 316/318), nº 63974-3/2011 (fls. 322/324) e nº 64045-6/2001 (fls. 326/328). A
primeira requer a desistência da ação em relação ao autor FRANCISCO PINHO DA SILVA JUNIOR e , as demais, requerendo,
apenas, a juntada de substabelecimentos.
Por se tratar de processo já julgado, inclusive com acordão publicado, não haveria que se cogitar de desistência da ação. Assim,
resta, tão somente, deferir as juntadas requeridas. Na oportunidade, determino, ainda, o retorno dos autos à Secretaria da
Primeira Câmara Cível, para que adote as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000227-92.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO (OAB 15.126 BA)
AGRAVADO: JUVENAL FERREIRA CAMPOS
ADVOGADO: LEON VENAS (OAB 26.715 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
BV FINANCEIRA S/A interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão da MM. Juíza de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0071255-54.2010.805.0001,
movida por JUVENAL FERREIRA CAMPOS, deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:
"No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a
inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela
parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nesta hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de
existir pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao
pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros e qualquer desses
órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas)
adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00
(duzentos reais).
Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse,
deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se,
para tanto, os valores originalmente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a sequenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas
que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negar-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos
que foram unilateralmente produzidos ..."(fls.31).
Às fls. 73/76, foi negado o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando, ainda, a intimação do Agravado para responder ao recurso, bem como a requisição de informações ao juízo a quo.
Conforme certidão de fl. 80, não foram apresentadas contrarrazões pelo autor.
À fl. 83, foram prestadas informações pelo juízo a quo, entendendo o juiz de base que o juízo de retratação restou prejudicado,
pois os autos não comprovam que o agravante cumpriu o disposto no art. 526, caput, do CPC. Ademais, informou que proferiu
despacho determinando que fosse certificado nos autos eventual transcurso do prazo de contestação, como também o eventual
cumprimento pelo autor agravado da condição que lhe foi imposta para manutenção do bem na sua posse.
É o relatório.
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de
tutela, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada pelo agravado.
Em consulta ao SAIPRO, constatou-se que o processo originário foi julgado improcedente, revogando a liminar concedida, de
acordo com a publicação e as movimentações processuais em anexo, evidenciando assim a perda superveniente do objeto do
presente recurso.
Nesse sentido, observam-se os seguintes arestos, proferidos pelo STJ, bem como pelo Tribunal de Justiça deste Estado:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUSA. PERDA DO OBJETO.
1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o exame de recurso especial interposto nos autos de ação ordinária, contra acórdão
proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1222174/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/
05/2011)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 135
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 529 DO CPC. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. EM FACE DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO JUÍZO PRIMEVO DE QUE O FEITO DE
ORIGEM FOI JULGADO POR SENTENÇA, PONDO FIM À DEMANDA NAQUELA INSTÂNCIA, RESTA IMPOSSIBILITADO O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO. NOTA-SE, POIS, A PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM ANÁLISE, LOGO, DEVE
O MESMO SER JULGADO PREJUDICADO. RECURSO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 17000-1/2009, Órgão
Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: ANTONIO ROBERTO GONCALVES, Data do Julgamento: 27/10/2009).
Diante do exposto, nega-se seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do interesse
recursal, nos termos do art. 557 do CPC.
P.I.C.
Salvador, 24 de agosto de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009472-30.2011.805.0000-0
ORIGEM: SENHOR DO BONFIM
AGRAVANTE: PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS (OAB 29400/BA) E outros
AGRAVADO: JOÃO MARTINS DA SILVA
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que o presente Agravo foi instruído apenas com a cópia do recurso, enviada por fax, sendo
que, no dia 13/07/2011, foi autuado recurso idêntico, o de nº 0009665-45.2011.805.0000-0, contra a mesma decisão, com a
cópia da petição original e demais documentos.
Desse modo, observando que houve duplicidade de autuação do mesmo recurso contra a mesma decisão e pela mesma parte,
o conhecimento do presente agravo implicaria em ofensa ao princípio da unicorribilidade das decisões judiciais, o que é vedado
pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. Tendo sido
interpostos dois agravos de instrumento atacando a mesma decisão, fada-se ao não conhecimento o posterior. Pelo princípio da
unicidade recursal, à parte é permitido combater determinada decisão por meio de apenas um recurso, não sendo possível o
manejo de dois recursos, no caso, dois agravos de instrumento, em face da mesma decisão. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo
de Instrumento Nº 70042964478, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto
Vieira Rebout, Julgado em 15/06/2011).
Contudo, observando que na verdade se tratou de erro do SECOMGE, que autuou o fax e a cópia do recurso como recursos
autônomos, determino que seja cancelada a distribuição do presente Agravo de Instrumento, anexando o fax e os documentos
autuados sob nº 0009472-30.2011.805.0000-0 ao Agravo de Instrumento nº 0009665-45.2011.805.0000-0.
P.I.C.
Salvador, 25 de agosto de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 6631-94.2003.805.0274-1
EMBARGANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CRISTINA MENEZES PEREIRA (OAB 14.258 BA) e outros
EMBARGADO: MANOEL AUGUSTO SALES FIGUEIRA
ADVOGADO: DELCIO MEDEIROS RIBEIRO (OAB 566B BA) e outros
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
D E S PAC H O
Compulsando os autos se constata, às fls. 236/245, que o DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA,
opôs embargos declaratórios, contra o acórdão de fls. 223/233.
Observando que o eventual acolhimento das razões recursais implicará na modificação do decisum, intime-se o embargado
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os aclaratórios opostos pela parte contrária.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 136
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001861-26.2011.805.0000-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0001861-26.2011.805.0000-1
AGRAVANTE/EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
PROCURADOR: DALTON CAVALCANTI REIS (OAB 19.734 BA)
AGRAVADOS/EMBARGADOS: BRUNO HELÁSIO AMORIM DE OLIVEIRA e outros
ADVOGADO: BRUNO GARCIA DA SILVA (OAB 25.894 - BA) e outros
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que nos autos do Mandado de Segurança nº 000875617.2010.805.0039, impetrado por BRUNO HELÁSIO AMORIM DE OLIVEIRA e outros, deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:
"Em face das circunstâncias acima expostas, concluindo-se que na espécie relatada nos autos encontra-se flagrante violação
dos princípios constitucionais que norteiam a administração pública pela autoridade coatora, na forma acima relatada, e ainda
com respaldo no Termo de Ajustamento de Conduta 035/2005, firmado no âmbito do Ministério Público do Trabalho, 5ª Região,
DEFIRO PARCIALMENTE as medidas liminares requeridas pelos impetrantes para suspender imediatamente o processo licitatório
em curso com finalidade de contratação de escritório de advocacia, a realizar-se em 16.12.2010, sob pena de desobediência a
ordem judicial e prevaricação, sob pena de multa diária de dez mil reais a ser revertido em favor do impetrantes, sendo que os
demais pedidos articulados na petição inicial serão apreciados ulteriormente"(fls.27/28).
Às fls. 324/327, foi negado o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando, ainda, a intimação do Agravado para
responder ao recurso, bem como a requisição de informações ao juízo a quo.
Às fls. 329/338 foram apresentadas contrarrazões pelos agravados.
Irresignado com a decisão que negou o pedido de efeito suspensivo ao recurso, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI opôs embargos
declaratórios às fls. 343/351.
É o relatório.
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipatória,
nos autos do Mandado de Segurança nº 0008756-17.2010.805.0039.
Em consulta ao SAIPRO, constatou-se que o processo originário foi julgado parcialmente procedente, tornando definitiva a
decisão liminar, de acordo com a publicação e as movimentações processuais em anexo, evidenciando assim a perda
superveniente do objeto do presente recurso.
Nesse sentido, observam-se os seguintes arestos, proferidos pelo STJ, bem como pelo Tribunal de Justiça deste Estado,
respectivamente:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUSA. PERDA DO OBJETO.
1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o exame de recurso especial interposto nos autos de ação ordinária, contra acórdão
proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1222174/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/
05/2011)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 529 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. EM FACE DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO JUÍZO PRIMEVO DE QUE O
FEITO DE ORIGEM FOI JULGADO POR SENTENÇA, PONDO FIM À DEMANDA NAQUELA INSTÂNCIA, RESTA IMPOSSIBILITADO O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO. NOTA-SE, POIS, A PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM ANÁLISE, LOGO, DEVE O MESMO SER JULGADO PREJUDICADO. RECURSO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO,
Nº 17000-1/2009, Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: ANTONIO ROBERTO GONCALVES, Data do Julgamento: 27/10/2009).
Diante do exposto, nega-se seguimento ao presente Agravo de Instrumento, bem como aos Embargos de Declaração de fls.
343/351, em face da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 557 do CPC.
P.I.C.
Salvador, 25 de agosto de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 137
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002147-04.2011.805.0000-0, DE ITABUNA
Agravante: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: Carlos Marcelo Souto de Abreu
Agravado: ROBSON MATOS DOS SANTOS
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Itabuna que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº0016760-15.2010.805.0113 deferiu o pedido inicial, e,
declarou a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, "de forma que, não se poderá considerar consolidada
a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio da parte autora com base naquele dispositivo legal, proibindo-se, assim,
a alienação imediata do bem.". (fl. 20)
Fundando as suas razões recursais na alegação de que a decisão agravada viola a literal disposição do Decreto Lei 911/69, que
rege a matéria, bem como que a nova sistemática introduzida pela Lei 10.931/2004, contrariando, outrossim, o entendimento
dominante dos nossos Tribunais, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo provimento do agravo,
com a reforma da decisão hostilizada, possibilitando a liberação do bem para ser vendido com o intuito de diminuir o débito do
Agravado.
2. De fato, em se tratando de ação de busca e apreensão fundada no Dec. Lei 911/69, é direito subjetivo do proprietário
fiduciário, ou credor, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, ex vi da regra cogente inserta no art.
3º do referido Diploma Legal.
Não se pode, pois, tolher o direito subjetivo do banco agravante, que detém título competente para tanto, consistente no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, de se utilizar, quando presentes os requisitos legais supracitados, da
ação prevista no dispositivo legal sob comento, a fim de postular a recuperação do bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do devedor, pois que, em assim agindo, estar-se-ia possibilitando que a natural desvalorização recaia sobre o bem
apreendido enquanto aguarda o final do processo.
Ademais, aproveito para trazer o lúcido entendimento do Desembargador José Cícero Landim, integrante da 5ª Câmara deste
Tribunal "O § 1º do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 registra que, cinco dias após executada a liminar, o bem passará à posse do
credor, e o § 2º diz que o devedor tem o mesmo prazo para evitar que tal ocorra, pagando o débito reclamado na inicial. Por outro
lado, se o réu, mesmo efetuando o pagamento, entender que a cobrança é indevida ou excessiva, poderá oferecer contestação
no prazo de 15 dias, caso em que, se for vencedor e o veículo já tiver sido alienado, ao autor será imposta uma multa de 50%
do valor originalmente financiado, bem como será responsabilizado por perdas e danos (§§ 6º e 7º). Cumpre salientar que os
supramencionados dispositivos visam impedir que as partes se arrisquem em suas pretensões: uma contratando além de suas
possibilidades financeiras e a outra cobrando o que não for devido, sob pena de sofrerem as conseqüências legais." (Agravo de
Instrumento nº 0007280-61.2010.805.0000-0, DJe 11.10.10)
É dominante o entendimento jurisprudencial de que o Decreto Lei nº911/69, bem como as alterações introduzidas pela Lei
nº10.931/04, não acarreta afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O entendimento é iterativo no âmbito da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme verificamos nos
registros de Theotonio Negrão, em "Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor", 34ª edição, Saraiva, p.
1.088, "O Dec. Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao
restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º). (STF -1a Turma, RE 141.320-RS, rel. Min. Octávio Gallotti,
j. 22.10.96, não conheceram, v.u., DJU 28.2.97, p. 4.071). No mesmo sentido: RT 764/303".
Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", o relator poderá dar provimento ao recurso.
Sendo essa a hipótese configurada no caso vertente, dou provimento ao recurso interposto pelo Agravante, dou provimento ao
presente Agravo de Instrumento para conceder os efeitos dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 à liminar de busca e
apreensão concedida pelo Juízo de 1º grau, por entender que os referidos parágrafos não implicam em ofensa jurídica ao direito
do Agravado.
Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 138
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011099-69.2011.805.0000-0, DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Impetrante: PEDRO GOMES DA CRUZ JÚNIOR
Advogado: Aderbaldo Silva Avelar
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E OUTRO
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por PEDRO GOMES DA CRUZ
JÚNIOR contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, consistente no indeferimento de medida liminar para liberar um veículo que foi apreendo pela
Polícia Civil - Delegacia de Furtos e Roubos daquela Comarca.
2. A competência tem sido entendida como divisão das atividades jurisdicionais e que pode ser dividida em competência absoluta e relativa. Segundo a conceituação de Piero Calamandrei ela é "um fenômeno de metonímia: de medida subjetiva dos
poderes do órgão judicial, passa a ser entendida, praticamente, como medida objetiva da matéria sobre a qual está chamado
em concreto a prover o órgão judicial, se entendendo deste modo por competência de um juiz o conjunto de causas sobre as
quais ele exercer, segundo lei, sua fração de jurisdição" (CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil. V.2. Campinas: Bookseller,
1999, p. 104-105).
É assente na doutrina e jurisprudência pátria que a competência para julgar mandado de segurança contra ato de Magistrado
integrante do Sistema dos Juizados Especiais é da Turma Recursal do referido Órgão.
Se não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou, através da SÚMULA 376, seu posicionamento de que a
competência em casos tais pertence a Turma Recursal, in verbis: "Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de
segurança contra ato de juizado especial.".
Nesta mesma linha intelectiva, trago os seguintes julgados do STJ e de outros tribunais pátrios, vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ INTEGRANTE DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES.
1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que compete às Turmas Recursais processar e julgar
o mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado em exercício no Juizado Especial, assim como do Juiz da própria
Turma Recursal. Precedentes." (STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS 18431/MT, Rel. Min. Og Fernandes, p. DJe 29.09.2009)
"MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL. A competência para processar e julgar ação
mandamental impetrada contra ato de Juizado Especial é da Turma Recursal. Precedentes." (TJ/RS, 21ª Câmara Cível, MS
70033160292, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz, j.09.11.2009)
Precedente deste Tribunal de Justiça: (MS nº87083-4/2009, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 09.12.2009)
Ante o exposto, arrimado no artigo 113 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Tribunal para processar e
julgar a causa, determinando a remessa destes autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Juiz JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011272-93.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Nilson Valois Coutinho Neto, Celso de Faria Monteiro e outros
Agravado: EDIVALDO DE AZEVEDO SANTANA
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
pela BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento contra decisão do Juízo da 23ª Vara dos Feitos de Relação de
Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 003101404.2011.805.0001, proposta por Edivaldo de Azevedo Santana, contra o Recorrente, deferiu pedido de liminar antecipatória dos
efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravado na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 139
fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de
cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrido nos cadastros restritivos de
crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das
parcelas vencidas e vincendas, pela parte recorrida, conforme o valor originariamente contratado pelas partes.
Aduzindo, em síntese, que os órgãos de proteção ao crédito são entidades de caráter público, cujas atividades estão previstas
em lei, não havendo, por conseguinte, qualquer irregularidade na inclusão do nome do devedor em seus cadastros para posterior consulta pelos respectivos filiados, a fim de demonstrar o perfil financeiro dos interessados em celebrar negócios, o Agravante pondera que a concessão de medida liminar não pode obstar o direito do credor, exercido dentro dos limites legais, e,
ainda que, "(...) sem prazo razoável para cumprimento, cominando multa diária exorbitante por eventual descumprimento
(R$200,00)." (fl.08), pelo que, pede a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada.
2. De fato, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, resta indubitável que, em casos que tais, a decisão judicial que autoriza o devedor fiduciante a efetuar o depósito judicial
das prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, á passível de causar, ao credor
fiduciário, lesão grave e de difícil reparação.
Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois que, in casu, o Juízo a quo condicionou a eficácia da decisão agravada ao
depósito, em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas, "observado-se o valor fixado no contrato para cada
prestação" (fl. 70), nada impedindo, que, no curso do processo, o Agravante requeira o levantamento dos valores depositados,
submetendo tal pretensão ao crivo do Juízo da Causa, ou que promova o procedimento judicial próprio, visando a recuperação
do seu crédito, caso o Agravado no cumpra o comando do decisum hostilizado.
A circunstância de o Juízo da Causa ter fixado limite prazal de 72 horas e o próprio valor da multa arbitrada para a hipótese de
descumprimento da determinação judicial, não torna a decisão respectiva suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, haja vista que, de conformidade com a exegese do art. 461, § 6º, do CPC, o valor da multa cominatória não é
definitivo e imutável, podendo o julgador, de ofício ou a pedido da parte, alterá-lo, majorando-o ou reduzindo-o, caso verifique
que se tornou insuficiente ou excessivo.
Assim, urge admitir que a decisão agravada é circunspeta, pois que atenta para os entendimentos supra, das nossas Cortes
Suprema e Superior de Justiça, sem olvidar do enunciado da Súmula 297, do STJ, em face do qual "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras", devendo ser aferido o caso concreto para possibilitar a verificação se houve
afronta a alguma regra ou princípio normativo do CDC.
Logo, não há como se vislumbrar a possibilidade de o Agravante experimentar lesão, de natureza jurídica, derivada da decisão
agravada, tratando-se, pois, de caso típico de incidência da regra geral inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, "recebido o
agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator" "converterá o agravo de instrumento em agravo retido,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa".
Converto, pois, o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da
causa.
Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000014-05.2004.805.0268-0 - URANDI
APELANTE: ADONAI NINA ROCHA
ADVOGADO: ROBERTO MEIRELES DANTAS (4.779 - BA)
APELADO: BOA SAFRA GRÁFICA E EDITORA LTDA - JORNAL DO SUDOESTE
ADVOGADO: ROBERTO DO CARMO DA CRUZ (8.109 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 140
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da Apelada para oferecer resposta ao
Recurso, consoante despacho de fl. 122. Contudo, inexiste informação nos autos acerca da expedição da aludida intimação,
tampouco sobre o oferecimento ou não das contra-razões pela Recorrida, uma vez que não foi juntada qualquer peça nos autos,
bem como não foi certificada a não apresentação de resposta pela Apelada.
Assim, para se evitar futura arguição de nulidade, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino o
envio de ofício ao juízo a quo, para que informe se a Recorrida apresentou contra-razões à Apelação e, em caso positivo,
encaminhe a referida peça para esta Corte.
P.I.C.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009773-74.2011.805.0000-0 - MUCURI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MARCIO MOREIRA FERREIRA e outros
AGRAVADO: VANESSA CRISTINA DA COSTA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento foi interposto com a finalidade de
destrancar Recurso Especial ao qual foi negado seguimento pela 2ª Vice-Presidência, quando da realização do juízo de
admissibilidade.
Diante disso, determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para que sejam redistribuídos para a 2ª Vice-Presidência, com as garantias e homenagens de estilo, a fim de que seja devidamente processado o presente recurso.
P.I.C.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS Nº 0004480-26.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Impetrante: ANTONIO CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA
Paciente: LEONARDO GONDIM OLIVEIRA CHAMUSCA
Advogado: Antonio Carlos Carvalho de Oliveira
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA
DE SALVADOR
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
Impetrado o presente Habeas Corpus pelo Bel. ANTONIO CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA em favor de
LEONARDO GONDIM OLIVEIRA CHAMUSCA, este então devedor de alimentos, a douta Autoridade Coatora, prestando as
informações de estilo, noticiou que "o mandado de prisão foi cumprido em 06 de abril e, no dia seguinte, foi expedido alvará de
soltura, face o pagamento" (fl. 59).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pois que o Paciente foi colocado em liberdade
por determinação da Julgadora Singular, Autoridade apontada como Coatora, ex vi do disposto no artigo 659, do CPP.
Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 141
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075658-71.2007.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: CONDOMÍNIO SHOPPING ITAIGARA
ADVOGADA: KATYA COSTA (17.723 - BA)
APELADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR (11.021 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que seja certificado o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 458/462. Em caso
positivo, retornem os autos ao juízo de origem para o cumprimento do julgado, dando-se baixa na distribuição.
P.I.C.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008938-86.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: CIDADE - INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO: RENATO CARVALHO FACCIOLLA (OAB 19639/BA)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA E OUTRAS
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
CIDADE - INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Salvador /Ba, proferida nos autos da Ação de
Execução Fiscal, de n° 0107202-53.2002.805.0001, proposta pelo agravado, que não conheceu a exceção de pré-executividade
oposta pelo agravante, determinando o prosseguimento da execução.
Em suas razões (fls. 04/11), sustentou o agravante, em síntese, que a verificação da ilegitimidade passiva não exige dilação
probatória, podendo ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, pois é matéria de ordem pública que enseja a
nulidade do processo.
Argumentou que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com o Sr. Aloísio Ferreira de Jesus e Antonieta
Alves de Jesus, exercendo os promitentes compradores todos os direitos sobre o imóvel desde 29.11.1990, período em que
ocorreu a entrega das chaves, sendo responsáveis, portanto, pelo pagamento dos débitos de IPTU e taxa de limpeza pública,
objeto da execução fiscal.
Salientou a existência de prova inequívoca nos autos da transmissão da propriedade aos terceiros adquirentes, como o boletim
de alteração de unidade imobiliária e a ficha da propriedade, afirmando o conhecimento do agravado acerca dos verdadeiros
destinatários da cobrança dos aludidos débitos.
Disse que a obrigação de comunicar a transferência do domínio do imóvel é do adquirente, ressaltando, inclusive, que o
descumprimento de tal obrigação não lhe torna responsável pelo pagamento da dívida.
Enfatizou a sua manifesta ilegitimidade para figurar no pólo passivo da execução, invocando o art. 141, do Código Tributário e
de Rendas do Município, e o art. 2º, da Lei Municipal nº 5262/97.
Com estes fundamentos, citou jurisprudência que entendeu pertinente, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, que seja determinada a sua exclusão do processo, ou a imediata extinção da execução fiscal.
Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 12/70.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, uma vez que foi determinado
o prosseguimento da execução.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o
deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora)
e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
Na hipótese, embora seja cabível a propositura de exceção de pré-executividade para análise da suposta ilegitimidade passiva
suscitada pelo agravante, quando não depender de dilação probatória, pois se trata de matéria que pode ser reconhecida de
ofício pelo magistrado, não foi juntado aos autos certidão do Registro de Imóveis atestando a transferência do imóvel aos
terceiros adquirentes, dependendo tal prova de dilação probatória.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 142
Ademais, conforme tem afirmado o STJ, a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a
exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis).
Desse modo, nesta fase de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009535-55.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A
ADVOGADO: MARIA AMÉLIA LIRA DE CARVALHO (OAB 12921/BA) E OUTROS
AGRAVADO: LARISSA SANFRONT SANTANA
DEFENSORA PÚBLICA: TATIANE FRANKLIN FERRAZ E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
A PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA SAÚDE S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face
da decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, tombada sob o nº 004814929.2011.805.0001, deferiu liminar nos seguintes termos:
"Entendendo, pois, haver razão para a demandante assustar-se em ter direito seu violado, de cuja ofensa poderá resultar dano
irreparável ou de difícil reparação, hei por bem, com base no art. 273, §7º, CPC, conceder a medida de urgência perseguida, na
forma e para os fins pretendidos, determinando à acionada que assim proceda, até ulterior deliberação, sob pena de pagamento
de multa diária ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento, desobediência ou desrespeito
à presente decisão." (decisão de fls. 51/52).
Em suas razões (fls. 05/13), relatou o agravante, em síntese, que a agravada ajuizou a aludida ação com a finalidade de
compelí-lo a autorizar e custear o procedimento cirúrgico de redução das mamas, bem como sessões de fisioterapia para
correção postural, alegando implicações na sua coluna.
Sustentou que a agravada foi excluída do plano de saúde desde 30.06.2011, pois atingiu o limite de idade para o fim de
dependência, sendo indevida, portanto, a pretensão deduzida na ação proposta.
Ressaltou que o tratamento médico requerido tem finalidade estética, inexistindo previsão de cobertura legal ou contratual,
conforme dispõe o art. 10, II, da Lei nº 9656/98, e Resolução Normativa da ANS nº 211/2010, pontuando inclusive a irreversibilidade
do provimento antecipado, bem assim a ausência de risco de vida, caso não seja realizado imediatamente o ato cirúrgico.
Argumentou a indevida inversão do ônus da prova e a violação ao art. 5º, II, e 93, IX, da CF/88, pois a decisão agravada não foi
fundamentada, transcrevendo literalmente o pedido formulado na inicial da ação originária, além de lhe impor obrigação não
prevista no contrato.
Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão recorrida e
revogada a inversão do ônus da prova, bem como que seja conhecido e provido o recurso.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
Na espécie a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, caso seja mantida, uma vez que
assumirá todas as despesas médicas da cirurgia realizada pela Agravada, até o julgamento final da ação ordinária.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o
deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora)
e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se
mostram relevantes, pois o objeto da ação relaciona-se com o bem mais precioso para o ser humano, a saúde e a vida, restando
evidenciado nos autos que a agravada é portadora de escoliose dorsal (CID:M41.9) e hipertrofia bilateral das mamas (CID:
N62), conforme relatórios médicos de fls. 32/39, justificando assim a realização do procedimento cirúrgico.
Assim, fica evidente, neste caso, que o periculum in mora é inverso, tendo em vista o quadro clínico da agravada, necessitando
ser submetida a tratamento cirúrgico, sobretudo pelo sofrimento psicológico e fortes dores nas regiões cervico-dorsal (fls. 32),
podendo os valores gastos serem pagos pela mesma posteriormente, se a ação for julgada improcedente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 143
Ademais, importante registar que a agravada tentou realizar a cirurgia, antes de seu desligamento do plano de saúde, porém
sem êxito, ressaltando inclusive que na data da propositura da ação a agravante ainda era credenciada ao plano, pois, segundo
o agravante, ela foi desligada no dia 30.06.2011 e a ação foi proposta em 20.05.2011 .
Por tudo quanto exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 24 de agosto de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009044-48.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO PIRES DO ESÍRITO SANTO
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA (OAB 17511/BA) E OUTROS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
LUIZ EDUARDO PIRES DO ESPIRITO SANTO interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a
decisão da MM. Juíza de Direito da 22ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador/Ba, que nos
autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Repetição de Idébito, de nº. 004170140.2011.805.0001, proposta pelo agravante, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento
das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões (fls. 04/06), requereu o agravante, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita,
sustentando, em síntese, que ajuizou a aludida ação buscando a revisão de contrato de financiamento de um veículo, pois não
tem condições de arcar com o pagamento das parcelas, em razão da aplicação de juros abusivos, haja vista que tem passado
por sérias dificuldades financeiras.
Salientou que, segundo o disposto no artigo 4º, da Lei 1.060/50, basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que a
parte não possui condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e da sua família, para que lhe seja
deferido o aludido benefício.
Citou posicionamento jurisprudencial que entendeu pertinente e concluiu pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao
recurso, bem como por seu provimento, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Colacionou aos autos os documentos de fls. 07/29.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão, em tese, revela-se suscetível de causar lesão de difícil reparação ao agravante, uma vez que alega
a impossibilidade de pagar as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, porém o juiz a quo indeferiu
o pedido e terá de recolher o valor correspondente.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Analisando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a
relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
Na hipótese, os argumentos da irresignação, em exame perfunctório, se mostram relevantes, pois como declarado na exordial,
o agravante exerce a profissão de motorista, recebendo pequena remuneração, conforme comprova a cópia do contra-cheque
de fls. 28, restando evidenciada a dificuldade de arcar com as despesas processuais.
Ademais, na espécie também se encontra evidente o periculum in mora, porque, se não for deferido o benefício, a ação será
extinta, como inclusive foi ressaltado na decisão agravada.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, determinando que seja dado ciência dessa decisão ao juiz da causa,
inclusive para que preste as informações de estilo, bem assim que seja intimado o agravado para, querendo, oferecer contrarazões ao recurso.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de agosto de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 144
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009721-78.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: DÉBORA DIAS COSTA E OUTROS
ADVOGADO: AUGUSTO SOUZA DE ARAS (OAB 32057/BA) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RUY MORAIS CRUZ
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
DÉBORA DIAS COSTA E OUTROS interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da
MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, proferida nos autos da Ação Ordinária nº.
0070276-92.2010.805.0001, proposta pelos agravantes contra o Estado da Bahia, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, entendendo que não foi comprovada a hipossuficiência financeira alegada, e determinou o recolhimento das
custas, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Em suas razões (fls. 04/12), requereram os agravantes, preliminarmente, a distribuição do recurso pelo critério de dependência,
tendo em vista a existência de outro Agravo de Instrumento (nº 0000851-44.2011.805.000-0), com semelhante causa de pedir e
pedido, tendo como Relator o Des. Antônio Pessoa Cardoso.
Sustentaram que são policiais militares e ocupam função hierárquica de grau inferior (Soldado de 1ª Classe), não dispondo de
recursos para arcar com as despesas processuais, razão pela qual pugnam pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Salientaram que, segundo o disposto no artigo 4º, da Lei 1.060/50, basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que
a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e da sua família, para que
lhe seja deferido o aludido benefício.
Afirmaram, ainda, que referida declaração goza de presunção de veracidade, consoante estabelece o art. 1º, da Lei nº 7.115/83,
colacionando posicionamento jurisprudencial que entenderam pertinente.
Concluíram pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, bem como por seu provimento, para que seja
concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Colacionaram aos autos os documentos de fls. 14/92.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão, em tese, revela-se suscetível de causar lesão de difícil reparação aos agravantes, uma vez que
alegam a impossibilidade de pagar as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, porém o juiz a quo
indeferiu o pedido e terão de recolher o valor correspondente.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Inicialmente, impõe-se registrar a total ausência de conexão entre o presente recurso e o Agravo de Instrumento, nº 000085144.2011.805.000-0, uma vez que as partes são totalmente distintas, embora sejam semelhantes as teses defensivas, não se
justificando a distribuição pelo critério da dependência, nos termos do art. 253, do CPC.
Analisando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III, e 558, do CPC, verifica-se que o
deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora)
e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
Na hipótese, os argumentos da irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se mostram relevantes, pois, embora a Lei estabeleça que basta a simples declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo para que ao requerente seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da
CF, verificando o juiz, pelos documentos carreados aos autos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade, que tem
condição de pagar as cutas, poderá determinar o pagamento, como foi feito, pois o Estado somente deve prestar assistência
gratuita aos que realmente precisam, sob pena de deixar de atender a quem necessita.
Na espécie, considerando o valor da causa e o número de autores, o valor a ser pago por cada um dos agravados é muito
pequeno, inexistindo verossimilhança nas alegações, sobretudo por que a maioria possui rendimento líquido mensal acima de
R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme cópias dos contra-cheques acostados às fls. 35/44.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo da causa, solicitando-lhe informações no prazo de dez dias.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de agosto de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 145
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0010287-27.2011.805.0000-0 VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS: RICARDO KIYOSHI T. NAKAMURA (25.277 - BA) E ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA ( 28353- BA)
AGRAVADA: ANGELA NAPOLEANA SILVA PEREIRA
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
O BANCO FINASA S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juízo
de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, proferida
nos autos da Ação de Reintegração de Posse, tombada sob o nº 0010287-27.2011.805.0080, proposta pelo agravante contra
ANGELA NAPOLEANA SILVA PEREIRA, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos:
"(…) Pretende o requerente ver deferida por este Juiz, inaudita altera parte, concessão liminar de sua pretensão deduzida na
inicial, por força do que dispõe o art.3º da Lei nº.911/69. A hipótese é de indeferimento, haja vista que não consta a comprovação
da notificação extrajudicial do débito pelo Cartório de Títulos e Documentos. Por outro lado não há provas de que o título foi
protestado. Com efeito, neste caso, prevalece o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentindo de que
ausência de notificação extrajudicial, ou protesto do título, descaracteriza a mora do devedor para efeito de reintegração de
posse (...) Isto posto, indefiro a antecipação de tutela" ( fls. 48/49).
Em suas razões de recurso, alegou o agravante, em síntese, que a decisão pode lhe trazer prejuízos, pois encontra-se injustamente impossibilitando de reaver o bem objeto da lide, que serve de garantia ao contrato inadimplido, bem como de ver satisfeito seu crédito.
Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, para que seja reforma da decisão agravada, deferindo-se liminarmente a
busca e apreensão perseguida.
É o Relatório.
Examinando o que dos autos consta, observa-se que ao menos em tese a decisão agravada pode causar lesão ao Agravante,
pois o magistrado de 1º grau indeferiu a liminar de reintegração de posse (fls.48/49), permitindo que a Agravada permaneça na
posse do veículo.
Assim, recebo o recurso como Agravo de Instrumento.
De relação ao pedido de efeito suspensivo, em conformidade com os arts. 558, caput, e 527, inciso III, do CPC, só cabe ao
relator suspender os efeitos da decisão e antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitado dois pressupostos simultâneos:
a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação, resultante do cumprimento da decisão
agravada até o julgamento definitivo do agravo, devendo o agravante evidenciar a relevância dos fundamentos.
Na hipótese em exame, os argumentos do agravante, ao menos em análise perfunctória, não se mostram de fato relevantes,
uma vez que a antecipação de tutela, sem a oitiva da parte contrária, é medida extrema, que somente deve ser deferida quando
houver prova pré-constituída dos fatos afirmados, e neste caso os documentos juntados pelo agravante não comprovam que a
agravada foi realmente previamente notificada para que fosse constituída em mora.
Diante disso, ao menos neste momento, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, determinando que seja dado ciência dessa
decisão ao juiz da causa, inclusive para que preste as informações de estilo.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012387-52.2011.805.0000-0, DE CAMAÇARI
Agravante: ATACADO CENTRAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP
Advogados: Edmundo Guimarães Lima Filho e outros
Agravado: CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogados: Eduardo Tosto Meyer Suerdieck e outros
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por ATACADO CENTRAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação
de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Camaçari que, nos autos da Cautelar Inominada nº 0006047-72.2011.805.0039,
proposta pela CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A - CLN, contra o Recorrente, deferiu medida liminar para determinar
"(...) fica proibido o tráfego de qualquer veículo pelo acesso construído pela Acionada, devendo a Acionada cuidar para que a
presente decisão seja cumprida, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, sem
prejuízo das demais cominações legais, como incidência no crime de desobediência." (fl. 18).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 146
Aduzindo, em síntese, que atua no ramo de venda de material de construção, há mais de 10 anos, com sede no bairro da
Calçada, exercendo com responsabilidade e retidão.
Em relação à filial situada na Rodovia BA-099, estabelecida desde julho de 2010 - a Agravante sempre buscou respeitar a
legislação vigente, bem como que o imóvel objeto do litígio existe há anos, onde foram exercidas atividades semelhantes à da
Agravante, e nunca fora notificada para regularizar a situação.
Pontua, ainda, que a Recorrente "nunca construiu qualquer passagem de acesso ao estabelecimento" (fl. 09), bem como que a
decisão proibitiva de acesso de qualquer veículo causa prejuízo a sua atividade, requerendo a concessão de efeito suspensivo
ao Agravo.
2. Compulsando os autos verifica-se que a Agravada, na qualidade de concessionária do serviço público, responsável pela
manutenção, conservação e exploração o trecho da rodovia, entrou com medida judicial sob alegação de que houve a construção irregular de acesso ao imóvel da Agravada, bem como que tal acesso não respeitou a distância mínima de 15 metros
determinada pelo DNIT, fazendo com que veículos maiores efetuem manobras que colocam em risco a segurança da via.
Verificando a existência dos requisitos ensejadores o Juízo de Piso concedeu a medida vergastada especificando, sobretudo
que "a demora na apreciação do pedido pode acarretar aos usuários da via pública danos de difícil reparação, diante do risco à
segurança no tráfego de veículos." (fl. 18).
A circunstância de o Juízo da Causa tomado tal medida, sobretudo, esclarecendo que busca evitar "risco à segurança no tráfego
de veículos" , não torna a decisão respectiva suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, em função da
mesma ter sido prolatada dentro do juízo acautelatório do Julgador.
Logo, não há como se vislumbrar a possibilidade de o Agravante experimentar lesão, de natureza jurídica, derivada da decisão
agravada, tratando-se, pois, de caso típico de incidência da regra geral inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, "recebido o
agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator" "converterá o agravo de instrumento em agravo retido,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa".
Converto, pois, o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da
causa.
Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0003210-86.2009.805.0080-0
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES - OAB/BA 19364
ADVOGADO: CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR - OAB/BA 25968
APELADO: PAULO JOSÉ DANTAS DAMASCENO FILHO
ADVOGADO: PÉRICLES NOVAIS FILHO OAB/BA 19531
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
Da análise dos autos verifica-se que o apelante não comprovou o recolhimento do porte de remessa, razão pela qual determino
a sua intimação através de carta, com Aviso de Recebimento, para complementar o preparo do recurso no prazo de lei, sob
pena de não conhecimento.
P.I.C.
Salvador, 30 de agosto 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
RELATORA
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060213-86.2002.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: MARIA BERNADETE POÇAS T. DE CASTRO (330 - B - BA)
APELADA: HEBE BRASIL DOURADO
ADVOGADO: ALICE DE MELO FERREIRA (5.276 - BA) E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 147
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pela MM. Juíza de
Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que nos autos da Ação Revisional de
Contrato nº 0060213-86.2002.805.0001, proposta pela Sra. HEBE BRASIL DOURADO, julgou parcialmente procedente a presente ação, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de
12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, declarou a nulidade da cláusula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando ainda a cobrança de multa moratória no percentual de 2%
sobre o saldo devedor.
Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpôs Recurso de Apelação (fls. 110/119), requerendo o recebimento e provimento do
recurso, para que seja reformada a sentença.
Conforme certidão de fl. 123, a autora não apresentou contrarrazões ao recurso do réu.
É o breve relatório.
Analisando os requisitos de admissibilidade, verifica-se que a apelação é intempestiva, devendo ter seu seguimento negado
nos termos do art. 557, do CPC, senão vejamos.
A r. sentença de fls. 94/107 foi disponibilizada no DJE do dia 15/06/2010 (segunda-feira), conforme certidão de fls. 108, sendo
considerada como data de sua publicação dia 16/06/2010 (terça-feira), primeiro dia útil após a data da disponibilização, e
iniciando a contagem do prazo em 17/06/2010 (quarta-feira), conforme dispõe o art. 4º, §3º e §4º da Lei 11.419/06. Assim,
considerando que o prazo para interposição de Apelação é de 15 (quinze) dias, consoante art. 508, do CPC, o prazo se encerrou
em 01/07/2010, contudo o presente recurso foi protocolado em 03/11/2010, conforme fls. 110, restando evidente sua
intempestividade.
Ademais, houve nova publicação da sentença em 15/10/2010, pois, conforme certidão de fl. 108 verso, a sentença foi publicada
com nome de advogado que não mais patrocinava os interesses da parte autora, sendo, porém, a primeira publicação válida em
relação ao réu, já que publicada em nome de advogada devidamente constituída nos autos.
Ante o exposto, em conformidade com o disposto no art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso por ser intempestivo.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
NOTICIÁRIO DA 32ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 29 DE AGOSTO DE 2011.
DESEMBARGADORES: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, PRESIDENTE, DES. JOÃO AUGUSTO ALVES
DE OLIVEIRA PINTO (SUBSTITUINDO DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, CONFORME DECRETO JUDICIÁRIO
Nº 290 PUBLICADO NO DJE DE 18/04/2011), DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA E DESA. SARA SILVA DE BRITO.
JUIZ VINCULADO: DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DIRETORA E SECRETÁRIA: ONEIDA IRMA BARBOSA
TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA: DENISE ABREU LOPES
TAQUÍGRAFAS: MÁRCIA REIS E MARIA CARMEM SOUTO
ATA: APROVADA A DA SESSÃO ANTERIOR
TÉRMINO DA SESSÃO: 17:h31min
JULGAMENTOS:
0126660-12.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
APELADO: BRUNO BRAGA CORDEIRO
ESTAGIARIO:
JORGINA DA SILVA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA, DISCORDANDO DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M.
ABREU QUANTO A CAPITALIZAÇAO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
0031744-84.1989.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE JOSE MOREIRA RIBEIRO, REP. POR DORALICE TEIXEIRA RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
0037272-70.1987.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE ANTONIO SILVEIRA, REP. POR MARIA DE LOURDES PEREIRA SILVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0050399-11.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0050399-11.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ADILSON PEREIRA GOMES
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0115619-48.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMC FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0020975-94.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TATIANA PEREZ DIAS
APELADO: WTD COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011042-10.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELADO: MARIA DOS ANJOS SANTANA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0005852-12.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
APELADO: SONIA MARIA DE CARVALHO ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014194-78.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014194-78.2009.805.0000 - 0
COMARCA: CORIBE
EMBARGADO:
HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR
EMBARGANTE:
ROBERTO EDUARDO MACIEL HOFFMEISTER
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
Cad 1 / Página 148
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 149
0000564-31.2002.805.0248 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SERRINHA
APELADO: JOSÉ GONÇALVES FILHO
APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000925-29.2008.805.0057 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CICERO DANTAS
APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
APELADO: JOSE CARLOS AQUINO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0000644-44.2006.805.0057 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CICERO DANTAS
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DE CICERO DANTAS
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CICERO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0008889-16.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008889-16.2009.805.0000 - 0
COMARCA: BARRA DO MENDES
EMBARGANTE:
MANOEL GABRIEL DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO MENDES
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES
EMBARGADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0014287-07.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
AGRAVADO: GABRIEL DIONISIO MASCARENHAS GUTEMBERG DA COSTA REP. POR JANUSA PIANSKY MILENA M. G.
DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001912-37.2011.805.0000 - 2
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MTF - MANUTENÇÃO DE TERMINAIS FERROVIÁRIOS LTDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARIA LAURA CALMON DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 150
0001710-60.2011.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: ITAGI
AGRAVANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVADO: MANOEL PIRES ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
0016811-74.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016811-74.2010.805.0000 - 0
COMARCA: JACOBINA
AGRAVANTE:
RAMOS COMERCIAL DE ESTIVAS E REPRESENTAÇÕES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
0006525-71.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITARIA-HOSPITAL SÃO RAFAEL
AGRAVADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0115624-41.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ADAILTON SOARES DOS SANTOS
APELADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0038847-15.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PARANA BANCO S/A
APELADO: MARIA LUCIA NEVES COPQUE
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0102327-35.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MARIA JOSE COELHO DA COSTA
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO
ADIADO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA DOS AUTOS DESA. SARA, 3ª JULGADORA
0016216-72.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA CONCEICAO SANTANA PINTO
APELADO: TRADIÇÃO S/A - CREDITO IMOBILIARIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 151
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO, SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, A UNANIMIDADE
0081937-05.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARICELIA OLIMPIO DOS SANTOS VENTIN
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRÉA GUSMÃO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0012816-87.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVADO: FRANCISCO SERGIO MONTEIRO FIRMINO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0030017-26.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARCIO MOREIRA PINTO
APELADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE
0041928-64.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DIRLENE PIMENTEL DOS SANTOS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO, SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, A UNANIMIDADE
0045732-74.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EDIVIO DA PURIFICACAO MACHADO
APELADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0080377-96.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: EDUARDO BRITO CLIMACO SANTANA
APELANTE: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA, DISCORDANDO DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M.
ABREU QUANTO A CAPITALIZAÇAO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 152
0111003-98.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LAZARO SANTANA BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0006508-62.2004.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELADO: K P COMERCIAL LTDA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
RECURSO ADESIVO:
K P COMERCIAL LTDA
APELADO: RENATO CESAR DE MATTOS
RECURSO ADESIVO:
RENATO CESAR DE MATTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR MAIORIA. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM
PARTE A UNANIMIDADE. DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DISCORDOU QUANTO A CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
0121009-09.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE PAULO DE ALMEIDA ROCHA, REP. POR IVANETE FERREIRA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0052508-47.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE JUVALDO FERREIRA PIMENTEL, REP. POR RITA DE CASSIA LIMA PIMENTEL
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0088746-60.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE JOSE MARIA DOS SANTOS, REP. POR APARECIDA ISABEL DE LUCIO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0118954-75.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JORGE FERNANDES ARAGAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA. DIVERGINDO DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
QUANTO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
0013739-79.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013739-79.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
EDUARDO FARIAS TORRES
EMBARGADO:
JAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0001258-50.2011.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001258-50.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ROSEVIL EDUARDO ALVES
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0053226-97.2003.805.0001 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0053226-97.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: MULT ENGENHARIA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
0000672-83.2006.805.0001 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0000672-83.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: WILDE OLIVEIRA LIMA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
0159483-78.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: RODRIGO FERNANDES SIMAS
APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0110040-71.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: AGORD DE MATOS PINTO
APELADO: EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000440-14.1982.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
Cad 1 / Página 153
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 154
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: ESPOLIO DE FRANCISCO NASCIMENTO DOS ANJOS,REP. POR GEORGINA REIS DOS ANJOS
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0003092-13.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: CARLOS ANTONIO SODRE CARDOSO
APELADO: EMEC - EMPREENDIMENTOS MEDICOS CIRURGICOS LTDA
APELADO: JOAQUIM PAULO CASTRO DE SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0013798-39.2009.805.0150 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
APELANTE: ISAURA SOUZA CAVALCANTE HAMDAN
APELADO: JEANDEL ALPHONSE CAVALCANTE KARR
APELADO: JANECLEIDE LOURENÇO ALPHONSE KARR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0086858-22.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SAMPAZI EMPREENDIMENTOS LTDA
ESTAGIARIO:
CARLA HAGE MAIA
APELADO: MARIA JOSE FERREIRA SANTOS MACIEL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0008589-11.2006.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: CREDICOOGRAP - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LTDA
APELADO: VERA LUCIA GUEDES DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0111590-18.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ESTAGIARIO:
SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO
APELADO: VALDEMIRO PEREIRA GOMES FILHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000295-20.2009.805.0030 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BREJÕES
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA ITARANA
APELANTE: JOSÉ ANDRADE BRANDÃO DE ALMEIDA - PREFEITO DE NOVA ITARANA
APELADO: CAMARA DE VEREADORES DE NOVA ITARANA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000566-88.2010.805.0096 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRATAIA
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA
APELADO: EVANILDA ROSA DA SILVA E OUTROS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0016035-62.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: JOSE DE JESUS SOUZA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0030381-18.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: GUTEMBERG NUNES NASCIMENTO
APELADO: BRADESCO AUTO/RE
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000045-94.1998.805.0119 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: ITAJUÍPE
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE ITAJUIPE VARA CIVEL
INTERESSADO:
JOSÉ ROBERTO MACHADO BORGES
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE ITAJUIPE
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: CONFIRMOU-SE A SENTENÇA, A UNANIMIDADE
0100557-65.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0123465-53.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LUCIA MARIA ANDRADE JANOT
APELANTE: CLINAMULTE VIEIRA FRANCA
APELANTE: EDSON REIS DA PAIXAO
APELANTE: ELZA DE LIMA PINTO
APELANTE: EUNICE FRANCA PERGENTINO
APELANTE: FELISBERTO DORIA BARROSO
Cad 1 / Página 155
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 156
APELANTE: JOAO CECILIO FIALHO
APELANTE: LEONOR CALDAS DE MATOS
APELANTE: MARIA AMELIA DA SILVA
APELANTE: MARIA INES GOMES DE JESUS
APELANTE: MIGUEL BISPO DOS SANTOS
APELANTE: NILZEVAL SENA AYRES
APELANTE: RAFAEL JOSE SANTOS CERQUEIRA
APELANTE: RAIMUNDO CONCEICAO MALAQUIAS
APELANTE: STELLA LUCIA SOUZA SANTOS
APELADO: PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000710-50.2008.805.0058 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CIPÓ
APELANTE: PASSOS E NOBRE LTDA
APELADO: ELISANGELA DA CRUZ
RECURSO ADESIVO:
ELISANGELA DA CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: OCUPOU A TRIBUNA O BEL. GILDSON GOMES DOS SANTOS, PATRONO DO APELANTE. DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, A UNANIMIDADE
0022445-39.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: JOSÉ MARCIANO DA SILVA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0015384-76.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ROBERTO GOMES RIBEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
GERTHA MERICIA R.P. DE ALMEIDA
PROCURADOR DO ESTADO:
VICENTE OLIVA BURATTO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000027-61.2002.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE BERNARDINO FERREIRA LIMA, REP. POR MARIA FERREIRA DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0055701-16.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: ELYEDSON COLARES ALMEIDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 157
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000020-35.2003.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE RAIMUNDO CARDOSO RODRIGUES, REP. POR ANTONIO CARDOSO RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000665-45.2007.805.0199 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: POÇÕES
APELADO: VALDECI PEREIRA TAVARES
APELANTE: BANCO PINE S/A
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000608-20.2009.805.0211 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE
APELANTE: ALMERINDA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ANNA LYSSE CANA BRASIL REIS
APELADO: TEODOMIRO PAULO QUEIROZ DE SOUZA
APELADO: JOAO BATISTA GOMES SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000024-58.1992.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE JOSE INACIO GOMES, REP. POR JOSE HERNESTO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0142785-94.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0142785-94.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO BRADESCO S/A
EMBARGADO:
ELDIO ANTONIO DE SIQUEIRA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0087587-82.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 158
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO EDVALDO ALVES QUEIROZ, REP. POR ENIVALDO ,ANTONIO CARLOS ESERGIO LUIZ SANTOS
QUEIROZ
DEFENSOR: ERIKA MARTINS TELLES DE MACEDO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0004305-39.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0004305-39.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
OMS CONSTRUCOES LTDA
EMBARGANTE:
OMS AGROPECUARIA LTDA
EMBARGANTE:
MAURICIO NELSON ANDRADE PIMENTEL
EMBARGANTE:
MARIA LIZETE VIEIRA PIMENTEL
EMBARGADO:
BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0008061-49.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008061-49.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
POMPILIO ESPINHEIRA NETO
AGRAVADO: ANTONIETA SCHITINI ESPINHEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
0004565-46.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MARCUS MAIMONE RAMOS DE SENA PEREIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
INGRID MACEDO LANDIM
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0162712-17.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
APELADO: JAIR DE CARVALHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ISABEL GOES CAMARA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0074929-79.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CETREL S/A - EMPRESA DE PROTECAO AMBIENTAL
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELADO: CETREL S/A - EMPRESA DE PROTECAO AMBIENTAL
APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
PROCURADOR DO ESTADO:
BEL. FERNANDO BRANDÃO FILHO O.A.B.BA. 3838
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
RITA MARIA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 159
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
ADIADO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA DOS AUTOS DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
APÓS O VOTO DA RELATORA. OCUPOU A TRIBUNA DR. VICENTE BURATTO - PROCURADOR DO ESTADO
0008345-91.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008345-91.2010.805.0000 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE:
POSTO ALTO BONITO
EMBARGADO:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0115914-90.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO
APELADO: SOLANGE MARY DE SALES CARMEL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0008950-37.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008950-37.2010.805.0000 - 0
COMARCA: CORRENTINA
EMBARGADO:
SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
EMBARGANTE:
JOSÉ ALBERTO COSTACURTA DE AZEVEDO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0002674-50.2002.805.0103 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002674-50.2002.805.0103 - 0
COMARCA: ILHÉUS
EMBARGANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EMBARGADO:
ZENILDA BARROS SANTANA
EMBARGADO:
SANDOVAL COSTA SANTANA
EMBARGADO:
ALEXSANDRO BARROS SANTANA
EMBARGADO:
ALEXSANDRO BARROS SANTANA ME
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0034499-85.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0034499-85.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ALVARO LINS DOS SANTOS
EMBARGANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0011848-83.2011.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
APELADO: MARCOS ANTONIO ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 160
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0085909-80.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LUCIANA DE SOUSA ARAUJO
APELADO: FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ S/A
ESTAGIARIO:
LARISSA RAINHA COSTA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000004-78.2006.805.0174 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MURITIBA
APELANTE: ROSECLEIDE BORGES FIUZA
APELANTE: NEUZA DA SILVA SANTOS DA SILVA
APELANTE: RITA DOS SANTOS SANTOS
APELANTE: RITA CRISTINA DOS SANTOS QUEIROZ
APELANTE: IVONE CLÉA GOMES DA SILVA DA MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE MURITIBA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0067363-74.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: GLENIA COSTA DE MORAES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0013360-43.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ANDREA SILVA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA, DISCORDANDO DESA. MARIA
MARTA KARAOGLAN M. ABREU QUANTO A CAPITALIZAÇAO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
0001449-54.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
APELADO: WAGNER DE ALMEIDA PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0186562-27.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: GILIARDE DE JESUS SANTOS
ESTAGIARIO:
ELIZEU PIRES DE ANDRADE
APELANTE: BANCO FINASA S/A
APELADO: BANCO FINASA S/A
APELADO: GILIARDE DE JESUS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 161
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU POR MAIORIA. DISCORDANDO DESA. MARIA MARTA
KARAOGLAN M. ABREU QUANTO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO SE CONHECEU
DO RECURSO DO AUTOR, A UNANIMIDADE
0059386-41.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
APELADO: IRENE BRANDI TEIXEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0111180-28.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JORGE FERREIRA DA CRUZ
APELANTE: EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS
APELANTE: ROSIVALDO CHAGAS SENA
APELANTE: RAILTON LAUREANO DOS SANTOS
APELANTE: JUTAI SANTOS DIAS
APELANTE: ANTONIO JOSE ANUNCIACAO DOS SANTOS
APELANTE: AURIMAR LACERDA ROCHA
APELANTE: NILSON CONCEICAO DE AMORIM
APELANTE: JOSE ANTONIO MOREIRA CLEMENTE
APELANTE: ANTONIO ARAUJO DE SOUZA
APELANTE: MOISES CARNEIRO VERGNE ABREU
APELANTE: ROBERTO COSME FERREIRA BARBOSA
APELANTE: ANTONIO CARLOS PAIM DA SILVA
APELANTE: LUCIANO CERQUEIRA MUNIZ
APELANTE: EDENILTON COSTA DE OLIVEIRA
APELANTE: LUIZ ANTONIO BRITO
APELANTE: NOE LAURENTINO DOS SANTOS
APELANTE: UBALDO PROFETA DOS SANTOS FILHO
APELANTE: ANTONIO CARDOSO BATISTA FILHO
APELANTE: PAULO ROBERTO RANGEL DOS REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
ADIADO O JULGAMENTO APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO PROVIMENTO. PEDIU VISTA A DESA. MARIA
DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, 3ª JULGADORA
0062346-23.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0004070-85.2009.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: FERNANDA VALERIA BRITO SANTOS
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000794-14.2010.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 162
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A
APELADO: GILMAR ALVES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0071679-14.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
APELADO: ZAIDA MARIA OLIVEIRA NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA, DIVERGINDO DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
QUANTO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESIGNADO O DES. JOÃO AUGUSTO ALVES
DE OLIVEIRA PINTO PARA LAVRAR O ACORDÃO
0139289-18.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MILTON DE SOUZA FORTE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, A UNANIMIDADE
0000166-72.2000.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ISRAEL FERREIRA CAMPOS
APELADO: PAULIPEÇAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0010288-46.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010288-46.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MARISTELA ALMEIDA ANDRADE
EMBARGADO:
REGINA MARIA DE ALBUQUERQUE ESCOBAR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000055-42.2010.805.0015 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: AURELINO LEAL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
APELADO: PAULO DE TARSO PEREIRA DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000036-53.2010.805.0171 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCUGÊ
APELANTE: LAURA MALIARENKO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 163
0062780-12.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BARBARA DE ALMEIDA PASSOS
APELADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA, DIVERGINDO DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
QUANTO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
0108591-97.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CASSI- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
APELADO: MARIA EDUARDA TAPIOCA BASTOS SOUSA
RECURSO ADESIVO:
MARIA EDUARDA TAPIOCA BASTOS SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, A UNANIMIDADE
0055756-16.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA
APELADO: PITUBASA - PITUBA IMOBILIARIA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0006478-41.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
APELADO: JEREMIAS SILVA SOUSA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A) SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A) MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO: ADIADO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA DOS AUTOS DESA. SARA SILVA DE BRITO, APÓS O VOTO
DA RELATORA REJEITANDO A PRELIMINAR E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
ONEIDA IRMA BARBOSA, DIRETORA E SECRETÁRIA
DIGITADORA: DENISE ABREU LOPES, TÉCNICO JUDICIÁRIO
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360
(ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET)
0020028-35.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RODRIGO COSTA BARBOSA
APELADO: CEPOL COMERCIO DE CEREAIS E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO(S):
LUIS HENRIQUE COSTA FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 164
0018214-49.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
JAYME LOPES DE FREITAS
ADVOGADO(S):
LUIS MOISÉS RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: MULLER TEIXEIRA DE FREITAS
ADVOGADO(S):
UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0057204-72.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO SANTADER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL
APELADO: OSEAS DOS SANTOS PINTO
ADVOGADO(S):
ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0063073-02.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: RICARDO EMANOEL GOMES SUAREZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0090572-48.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EVERALDO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA, VANESSA ANDRADE ARGOLO
APELADO: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
LARISSA LINS ANDRADE, MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE
0000928-53.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
JULIO SIMÕES LOGÍSTICA S/A
ADVOGADO(S):
LUIZ FERNANDO GIACON LESSA ALVERS, BETÂNIA ROCHA RODRIGUES
AGRAVADO: LEMOS PASSOS ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(S):
ALOÍSIO SILVEIRA NETO, SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: Rejeitada a preliminar, negou-se provimento, à unanimidade.
0016646-27.2010.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
BEROALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 165
0000012-95.2006.805.0096 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRATAIA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
APELADO: ARISTOVIO FERNANDES PINHEIRO DA FONSECA
APELADO: ISABEL CRISTINA NOVAIS FONSECA
ADVOGADO(S):
PAULO GOMES DE NOVAES, DJAN CASTRO LESSA DE MORAES
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, A UNANIMIDADE
0015698-85.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BRENO AMORIM NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
AGRAVADO: SAUDE BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
GERMANA PINHEIRO DE ALMEIDA, CARLA VANESSA SOUZA GUIMARÃES DE SÁ
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0005427-05.2009.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
APELADO: MOISES LOPES SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0022474-69.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
SARA LOPES DA SILVA
APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0112794-34.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BMC S/A
ADVOGADO(S):
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON, FABIO MACEDO PIMENTEL , SANDRA HELENA LEMOS DA COSTA DIAS
APELANTE: LUCIA ALVES SANTANA
APELADO: LUCIA ALVES SANTANA
ADVOGADO(S):
PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BMC S/A
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO DO AUTOR, A UNANIMIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 166
0015564-58.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015564-58.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
JOSE LAZARO NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0021329-51.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE MARIA HELENA NOGUEIRA BACELAR,REP. POR JUPIRA RABELO NOGUEIRA BACELAR
ADVOGADO(S):
JOSILDA CHAVES DE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0140860-63.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: FLAVIO SERGIO RIBEIRO SILVA
ADVOGADO(S):
MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO, RODRIGO LINS LOURENÇO, DANIEL RIBEIRO SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0008160-21.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ADAILTON LEAL SANTOS
APELANTE: EDMILSON SIMOES LIMA
APELANTE: JACKSON DA SILVA CARVALHO
APELANTE: JURANDIR GONCALVES TEIXEIRA
APELANTE: MIGUEL DA SILVA BARBOSA
APELANTE: VALFREDO JOSE BISPO
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0167584-70.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE , CRISTIANE SENRA LIMA, MARIA BERNADETE
POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO
APELADO: ELENICE SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0011469-19.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 167
AGRAVANTE:
CAMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
ADVOGADO(S):
MAURICIO AMARAL ALENCAR ROCHA
AGRAVADO: MISAEL AGUILAR SILVA JUNIOR , EX . PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO
ADVOGADO(S):
ANDRÉ DE CASTRO SILVA, ISABEL SANTOS CASTRO, MARIA CRISTINA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0002869-98.2009.805.0229 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
APELANTE: LOURIVAL DOS SANTOS XAVIER
APELADO: ZÉLIA MARIA DA SILVA XAVIER
ADVOGADO(S):
FIDELIS FERREIRA SACERDOTE, JOSE PEREIRA REIS
DEFENSOR: JOSELINE MARIA MOTA BARRETTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001707-10.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ARI MANAIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NELSON NUNES DOS SANTOS
APELADO: ESPOLIO DE MIDIA ANDRADE DOS SANTOS, REP. POR TARCISIO SILVA SOUZA
ADVOGADO(S):
ROSANGELA MARIA P. TUPINAMBA SEIXAS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: Negou-se provimento, à unanimidade. Ocupou a tribuna o Dr. Vital Bento Rodrigues da Silva, patrono do apelante
- OAB/BA 8306
0010947-26.2008.805.0000 - 6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010947-26.2008.805.0000 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE:
RUBENS CERQUEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, CIRO ROCHA SOARES, LARA DE MORAES ROCHA SOARES, JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR
EMBARGADO:
DARLEN DA SILVA MASSA
ADVOGADO(S):
DARLEN DA SILVA MASSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000384-65.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
SEBASTIAO BARRETO DE CARVALHO
IMPETRANTE:
CAROLINE SILVA CARVALHO
PACIENTE: NELITO VARELA TORRES
ADVOGADO(S):
SEBASTIÃO BARRETO DE CARVALHO
ESTAGIARIO:
CAROLINE SILVA CARVALHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ORFAOS, INTERD. E AUSENTES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0167616-80.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 168
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE DORIEDSON ARAUJO DOS SANTOS, REP. POR GILSINEIA SOUSA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
WALDEMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0001983-54.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
APELADO: MARIA DO CARMO RODRIGUES MONTALVAO
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000005-52.1997.805.0021 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BARRA DO MENDES
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES
ADVOGADO(S):
ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, CAMILO
RODRIGUES PEREIRA, MICHELLE RODRIGUES ALVES, EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSÔA, ABDENACULO GABRIEL
DE SOUSA FILHO
APELADO: EDSON NEIVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
OSMAR RODRIGUES DE ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0160388-49.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: JOSE BENEDITO DA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0016406-79.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0016406-79.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CLINICA SÃO GABRIEL S/C LTDA
ADVOGADO(S):
SERGIO COUTO DOS SANTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0091661-04.2007.805.0001 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0091661-04.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ESPOLIO DE EDVALDO CAMARA PAIM REP.POR,ELIANA MARIA VILELA PAIM.
ADVOGADO(S):
DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR, ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 169
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE.
0090724-28.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR
APELADO: SOARES LOCACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(S):
ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001017-26.2009.805.0104 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: INHAMBUPE
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
ADVOGADO(S):
VAGNER BISPO DA CUNHA, LÍVIA CAVALCANTI SOUZA, MIGUEL GONCALVES DIAS
APELADO: ROOSEVELT ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
ANAIRAN DE SANTANA GOMES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0044557-50.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANÇA S/A
ADVOGADO(S):
JOVANI DE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA
ESTAGIARIO:
REINALDO BISPO MACEDO
ESTAGIARIO:
LUCICARIO SANTANA MODESTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0005661-84.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: JORGE MARQUES DE CASTRO
ADVOGADO(S):
PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS MOURA DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0007516-83.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: CIDALIA DA SILVA BERNARDES
ADVOGADO(S):
SOLON FONSECA DA ANUNCIAÇÃO
APELANTE: RAYMUNDO SILVA BERNARDES
ADVOGADO(S):
MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELANTE: CIDALIA DA SILVA BERNARDES
APELADO: RAYMUNDO SILVA BERNARDES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, À UNANIMIDADE. - OCUPOU A TRIBUNA O DR. SOLON
FONSECA DA ANUNCIAÇÃO.- PATRONO DE CIDÁLIA DA SILVA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 170
0025172-97.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EXPEDITO BRAS DO SACRAMENTO FILHO
ADVOGADO(S):
ANTONIO FREAZA
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.- OCUPOU A TRIBUNA O BEL.
ANTONIO FREAZA - OAB 8761, PATRONO DO APELANTE.
0014352-24.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO, ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
APELADO: JORLAN ANTUNES RAMOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0100105-02.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MARIETA DE JESUS SILVA
ADVOGADO(S):
NADJA DE CASSIA SILVA SANDES
APELANTE: SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO DE
SALVADOR
ADVOGADO(S):
PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMÉDIO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE.
0009463-56.2010.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-C.F.I
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
APELADO: EDNEIA SAMPAIO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001105-64.2006.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: VALDIR CELESTINO SAMPAIO
ADVOGADO(S):
IGOR SANTOS LEITE
APELADO: ANTONIO EDSON SANTOS CHIACCHIO
APELADO: GRAÇA MARIA SANTANA ROCHA CHIACCHIO
ADVOGADO(S):
CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0019589-44.2005.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO, FABIANA PINHEIRO
DE LIRA, LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ, JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ
APELADO: CESARRIZO DIAS ARAUJO
ADVOGADO(S):
ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 171
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001469-86.2011.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001469-86.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CHOCOLATES DUFFY LTDA
ADVOGADO(S):
MANISE CUNHA DE MELLO OGANDO DACAL
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO TELLES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0013472-44.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: TADEU VIEIRA FERREIRA
ADVOGADO(S):
LEON VENAS, TUANE DANUTA DA SILVA, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
AGRAVANTE:
BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0060641-68.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0060641-68.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
DELAVEE - SERVIÇOS TECNICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(S):
ARISTOTELES GOMES TARDIN
EMBARGADO:
YARA SYLVIA LIMA PASSOS
ADVOGADO(S):
RITA PASSOS ZANELLA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0089723-03.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0089723-03.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
GETHER CRUZ DE SOUZA
ADVOGADO(S):
FABIANE AZEVEDO DE SOUZA
EMBARGANTE:
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO, REINALDO SABACK SANTOS, CELSO DE FARIA MONTEIRO,
EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A):DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000062-87.2010.805.0159 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MALHADA
APELANTE: MUNICIPIO DE MALHADA
ADVOGADO(S):
ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
APELADO: JOAO PAULO FERREIRA LIMA
ADVOGADO(S):
RAFAEL DA SILVA MOURA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 172
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000164-34.2009.805.0066 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CONDEÚBA
APELADO: NEIDE MOREIRA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
CHRISTIANO FERREIRA
APELANTE: ODILIO RIBEIRO DA SILVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CONDEÚBA
ADVOGADO(S):
ALLAH SILVA GÓES NASCIMENTO, ANTERQUE ATAIDE VIANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
0000234-23.2005.805.0153 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000234-23.2005.805.0153 - 0
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
EMBARGANTE:
MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE ANA PAULA MARTINS DOURADO REP. POR MARIA APARECIDA
DE JESUS MARTINS
EMBARGADO:
LAFAIETE NUNES DOURADO
DEFENSOR: JOAQUIM LUIZ MOREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
AURISVALDO MELO SAMPAIO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0002502-37.1976.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002502-37.1976.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
WANDA ALBA PEREIRA BRANDAO
ADVOGADO(S):
ALTAMIRIO VIRIDIANO GOMES, EUNICE MARTINS GOMES
EMBARGADO:
ESPLIO DE LEONIDAS FAGUNDES DE AZEVEDO REP.POR,SUA INV.ETELVINA ERMILINA AZEVEDO
ADVOGADO(S):
WILSON BATISTA DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0133993-83.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0133993-83.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
NATALICIA DOS REIS PROTASIO
ADVOGADO(S):
VINÍCIUS MAIA FREITAS
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIA VIEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0134440-03.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
APELADO: ROSALVO MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA, ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA
CARDOSO CHAGAS, EDUARDO DA SILVA ROCHA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 173
0198185-88.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0198185-88.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
SINDSEPS - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DA PREFEITURA DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
DANILO SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000267-83.2009.805.0246 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SERRA DOURADA
APELADO: FRANCISCA DE SOUZA NUNES FROTA
APELADO: ERMÍRIO PEREIRA DE ANDRADE
APELADO: LINDOMAR DA SILVA BARRENSE
ADVOGADO(S):
KONRADO MEIGHS NEVES VAGO
APELANTE: ALBA ALVES FROTA DE SOUZA CAMELO, PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE SERRA DOURADA
ADVOGADO(S):
QUESSIA RUBIA CAMELO MIRANDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE.
0014403-47.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: JUSSARA
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS,
VILOBALDO JOSÉ LANDIM
AGRAVADO: INDALICIO BERBERT TAVARES FILHO
ADVOGADO(S):
DINAILTON OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0104809-87.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
RODRIGO VELLOSO FONTES, RODOLFO NUNES FERREIRA
APELADO: MARIA DAS DORES ACIOLI DE LIMA
ADVOGADO(S):
JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0137480-95.2006.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0137480-95.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ARAPUA COMERCIAL S/A
ADVOGADO(S):
EDUARDO ALCÂNTARA ANDRADE FILHO
EMBARGADO:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSEFINA DE MELO RUAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME
0000915-54.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MARUBA S.C.A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 174
AGRAVANTE:
MARUBA DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADO(S):
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA, JOSE MESSIAS NUNES
AMARAL, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO,
JULIANA OLIVEIRA VISCO, RICARDO ARAÚJO SILVA, RIVELE MOREIRA SERQUEIRA, VANIA OLIVEIRA REIS, RODOLFO
NUNES FERREIRA, CLAUDIO ALBERTO EIDELCHTEIN
AGRAVADO: MARCILIO MARCIO AMORIM GONCALVES
ADVOGADO(S):
DILAZE PATRÍCIA AMORIM GONÇALVES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0013006-50.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITAPEBI
AGRAVANTE:
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA
ADVOGADO(S):
DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO, MILENA GILA FONTES, PRISCILA FERREIRA LAGO, THIAGO
ALVES ASSIS FERNANDES
AGRAVADO: MONICA FERREIRA GALVAO
ADVOGADO(S):
CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009708-79.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: URUÇUCA
AGRAVANTE:
ESPOLIOS DE EVERALDINO CARDOSO MACEDO E JULIA ARGOLO MACEDO, REP. POR MARIA
MARCIA ARGOLO DE MACEDO
ADVOGADO(S):
SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011385-52.2008.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011385-52.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESPÓLIO DE FERNANDO BARROSO BASTOS
ADVOGADO(S):
MANUELA BASTOS DE MATOS, BETÂNIA ROCHA RODRIGUES, ADRIANA TAPIOCA BASTOS SOUSA,
IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
EMBARGADO:
CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(S):
ANTONIO FRANCISCO COSTA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0084627-17.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
HELIO VEIGA
APELADO: NELSON RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MANOEL ALELUIA DE JESUS
APELADO: JORGE MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LUCIANA MUCCINI
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0024151-57.2009.805.0080 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0024151-57.2009.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE:
CIFRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 175
ADVOGADO(S):
ANDRE LOPES AUGUSTO, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, JOÃO KASSIO
ALMEIDA DE SANDES
EMBARGADO:
ROBSON LUCENA SOUZA
ADVOGADO(S):
EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000025-57.2008.805.0118 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: ITAGIMIRIM
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE ITAGIMIRIM VARA CÍVEL
INTERESSADO:
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE ITAGIMIRIM
ADVOGADO(S):
ELIOMAR MELO DE BRITTO
PROMOTOR PUBLICO:
VALERIA MAGALHAES PINHEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0135399-13.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CRISTINA GAIAO PELETEIRO
ADVOGADO(S):
CRISTIANE MESQUITA BRASIL, JOAO DE OLIVEIRA BRASIL
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000226-37.2010.805.0067 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CORACÃO DE MARIA
APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
ADVOGADO(S):
ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR
APELADO: ANTONIA MENDES DE OLIVEIRA
APELADO: VIRGINIA DE OLIVEIRA RODRIGUES CERQUEIRA
APELADO: ROSEVANE FERREIRA
APELADO: JERUZA DE JESUS LIMA
APELADO: JANEMEIRE SOUSA NEVES MARQUES
APELADO: EMERSON DALTRO CERQUEIRA
APELADO: CREUZA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANDRESON DA SILVA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, À UNANIMIDADE.
0042878-10.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S):
MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
APELADO: ANDERSON DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0011957-37.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO(S):
JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
AGRAVADO: FABRÍCIO MACIEL GOMES DA COSTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 176
ADVOGADO(S):
LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0104933-36.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
ROSANA CAIRES PEREIRA, THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, ALYNE ARRUDA SOUZA DOS
SANTOS
APELADO: MAURA ALCANTARA BAIA SHORT
ADVOGADO(S):
NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMÕES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0007727-71.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: DANILO MOITINHO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS
ESTAGIARIO:
MARIA LUIZA DO SACRAMENTOSANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
ONEIDA IRMA BARBOSA
SECRETÁRIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001094-87.2008.805.0001-0 DE SALVADOR/BA
APELANTE CLAUDEMIRO COUTINHO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTROS
APELADO
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO REGINA POLI CASTRO
ORIGEM
29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA
RELATORA
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Tratam os autos de ação revisional de contrato em que CLAUDEMIRO COUTINHO DA CONCEIÇÃO litiga com BANCO DO
BRASIL S/A, em que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária
para aquisição de veículo.
Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia integral do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível
para o deslinde da causa.
Intimado do despacho de fls. 158/159, o Apelante informa que o Apelado não forneceu cópia do contrato firmado entre as partes.
Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelado seja intimado a apresentar, na íntegra, o
contrato objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359 do CPC.
Salvador, 09 de agosto de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 177
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032706-43.2008.805.0001-0 DE SALVADOR/BA
APELANTE LUIS CLÁUDIO FIGUEIREDO DE MATOS
ADVOGADO LUCAS CESAR DE JESUS SILVA
APELADO
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
ORIGEM
30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA
RELATORA
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Tratam os autos de ação revisional de contrato em que AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A litiga
com LUIS CLÁUDIO FIGUEIREDO DE MATTOS, em que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura
de crédito com alienação fiduciária para aquisição de veículo.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação de juntar o contrato deve ser atribuída ao Apelado, e não ao Apelante, pois,
como é notório, muitas vezes a instituição financeira não disponibiliza o contrato para o consumidor.
Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelado seja intimado a apresentar, na íntegra,
o contrato objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359
do CPC.
Salvador, 09 de agosto de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000218-56.2011.805.0057-0
ORIGEM: COMARCA DE CÍCERO DANTAS
APELANTE : JOSEFA EZILMA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA E OUTROS
APELADO : BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA : DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que o Apelado seja intimado a apresentar contrarrazões ao Recurso de
Apelação, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Salvador, 09 de agosto de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0000378-51.2008.805.0198-0
APELANTE - BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO - IGOR DA SILVA SOUSA E OUTROS
APELADO - MILTON VIEIRA NOVAES
ADVOGADO(S) - MARIA LÚCIA LEAL SENA
RELATORA - DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Cuida-se de Apelação contra sentença que julgou procedente pedido relativo a expurgos inflacionários resultantes da implantação do plano verão.
Considerando as decisões monocráticas proferidas em caráter de repercussão geral pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, nos Recursos Extraordinários nº 591.797 -SP e 626.307 -SP, assim como no Agravo de Instrumento n° 754.745 /SP,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 178
respectivamente, determinando o sobrestamento de todos os recursos que se refiram aos expurgos inflacionários decorrentes
da implantação dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, suspendo o curso desta apelação. Assim o faço porque o
pronunciamento daquela Corte deverá ser aplicado a todos os casos análogos que ainda não tenham sido definitivamente
julgados.
Arquivem-se provisoriamente para retorno oportuno. I. Cumpra-se.
Salvador, 09 de agosto de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0174199-76.2006.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE : FRANCISCO CARLOS DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELADO : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES E OUTROS
RELATORA : DESa . MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Tratam os autos de ação revisional de contrato em que FRANCISCO CARLOS DA SILVA SANTOS litiga com BANCO ITAÚ S/
A, em que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária para
aquisição de veículo.
Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia integral do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível
para o deslinde da causa.
Intimado do despacho de fls. 158/159, o Apelante informa que o Apelado não forneceu cópia do contrato firmado entre as partes.
Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelado seja intimado a apresentar, na íntegra,
o contrato objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359
do CPC.
Salvador, 09 de agosto de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0038046-31.2009.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE : VALDELICE ALMEIDA SANDES
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS
APELADO : BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO
RELATORA : DESa . MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Intime-se o Apelado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de fl. 125.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 09 de agosto de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 179
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0031171-79.2008.805.0001 -0
ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR
APELANTE : ANTÔNIO RAIMUNDO DE SANTANA
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA E OUTROS
APELADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES E OUTROS
RELATORA : DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Tratam os autos de ação revisional de contrato na qual ANTÔNIO RAIMUNDO DE SANTANA litiga com BANCO DO BRASIL S/
A, em que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária para
aquisição de veículo.
Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia integral do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível
para o deslinde da causa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza expressamente que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento
ou coisa, que se ache em seu poder".
Nesse sentido, transcreva-se o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA
DE JUROS INCIDENTE, SOB PENA DE CONFISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso que as instituições financeiras ao administrarem valores de seus clientes, devem prestar contas, e por isso possuem todas as informações
relativas à cobrança de encargos moratórios e financeiros incidentes sobre o saldo devedor desde o início da contratualidade.
Pretendendo o autor a revisão do contrato desde a sua origem e não dispondo o magistrado de elementos de convicção para
declaração de abusividade dos juros, a regra de julgamento constante no artigo 359 do CPC exsurge como solução para a
controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC permite que o julgador inverta o ônus da prova em favor do consumidor, comprovada a
hipossuficiência deste. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018054866, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A suspensão da inscrição nos cadastros de proteção creditícia
requer seja ajuizada ação contestando os valores devidos; a impugnação da dívida esteja embasada no fumus boni iuris e
fundada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ; e o depósito ou caução idônea do valor incontroverso. In casu, não se
verificando as duas últimas condições, não há falar em exclusão do devedor do referido cadastro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Necessidade da exibição da documentação reclamada na inicial. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030368989, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em
17/07/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO REVISANDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento unívoco deste Colegiado, nas demandas envolvendo a revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelado seja intimado a apresentar, na íntegra,
o contrato objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359
do CPC.
Salvador, 09 de agosto de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 180
SEGUNDA CÂMARA CIVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008528-28.2011.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
AGRAVANTE: EDVALDO CARDOSO DE SOUZA
ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL
AGRAVADO: BANCO FIAT S/A
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Intime-se o Agravante a fim de que este informe, no prazo de lei, novo endereço do Agravado, haja vista que a CI nº 598/
2011(referente à decisão de fls. 62/64), endereçada ao Agravado, foi devolvida pelos correios pelo motivo "mudou-se".
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087530-83.2007.805.0001-0
APELANTE : BANCO DO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROBERTO ARAÚJO CABRAL GOMES E OUTROS
APELADO : MÁRCIO LEMOS NOVA
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
ORIGEM: 26ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido da ação cautelar de exibição
de documentos.
Irresignada, a empresa apelante exibe os documentos pleiteados pelo apelado, mas recorre contra o capítulo da sentença que
fixa multa cominatória para o caso de eventual descumprimento da decisão.
O apelado ofereceu contrarrazões, defendendo a absoluta juridicidade da sentença de primeiro grau.
É o relatório
Compulsando os autos, verifico que o Apelante já cumpriu, no prazo estipulado, a determinação constante na sentença de fls.
39/41, exibindo os documentos almejados pelo autor na ação de exibição de documentos.
Assim, não estando presente o binômio necessidade/utilidade, o presente recurso não deve ser sequer conhecido.
Diante do exposto, pelas razões acima expostas, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Salvador, 09 de agosto de 2011.
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010621-61.2011.805.0000-0
COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO GOMES MENEZES E OUTROS
ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RUY MORAES CRUZ
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 181
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto por MARCOS ANTONIO GOMES MENEZES, em face da
decisão de fl. 116, proferida pelo MM Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação
Ordinária, registrada sob o n° 0062310-44.2011.805.0001, indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita.
Alegam os agravantes que são policiais militares e nada obstante tenham declarado não poder arcar com as custas e despesas
processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de seus familiares, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito de
assistência judiciária gratuita, circunstância capaz de lhes causar lesão grave de difícil reparação, em virtude de lhes obstar o
acesso à justiça.
Assim, por entender que para o benefício da gratuidade basta a simples declaração de não estarem em condições de pagar as
custas processuais, pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela, para que lhes sejam concedidos os benefícios da justiça
gratuita. No mérito, que seja confirmada a liminar antecipatória, reformando a decisão agravada.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e, conforme a sistemática do art. 527
do CPC, passo ao exame do mérito recursal, porque presente uma das hipóteses previstas no art. 557 do mesmo diploma legal.
De manifesta procedência são as razões aduzidas pelos agravantes.
É de compreensão assente na jurisprudência desta Corte e na do STJ, que basta a simples afirmação de que o postulante não
pode pagar os encargos processuais, para que a ordem jurídica lhe garanta o direito de intentar ação para proteção dos seus
interesses, em obséquio mesmo ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV da CF/88.
Não se estar admitir, por óbvio, que esse benefício se submete, apenas, ao requerimento de quem o postula, pois a mesma
jurisprudência que o coloca sob o beneplácito de uma simples afirmação de necessidade, não suprime do magistrado a possibilidade de aferir, do conjunto fático-probatório constantes dos autos, a real necessidade do requerente, pois aquele que não
necessita de assistência judiciária, longe de postular um benefício legal, pretende um injustificável privilégio. (APCIV nº 817-2/
2009, 2ª C. Cível do TJBA, Rel. Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Julg. 20/04/2010; AGI nº 11713-4/2009, 1ª C. Cível,
Rel. Desª Maria da Purificação da Silva, Julg. 07/06/2010 e AGI nº 60048-7/2007, 1ª C. Cível, do TJBA, Rel. Desª Silvia Zarif,
Julg. 23/07/2008; AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Min. Castro Meira, 1ª S., julg. em 25/08/2010, DJe 02/09/2010; EDcl na MC
15.651/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T, julg. em 15/06/2010, DJe 22/06/2010 e AgRg no AgRg no REsp 1107965/
RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T, julg. em 04/05/2010, DJe 10/05/2010).
Assim, ao indeferir a assistência judiciária gratuita, ao fundamento de que inexistem provas da hipossuficiência financeira dos
autores, o magistrado realizou um julgamento dissociado das provas dos autos e em confronto com a jurisprudência desta Corte
e a do STJ. Pode-se constatar que, a par da afirmação de não poder arcar com as despesas processuais, os demonstrativos dos
rendimentos dos agravantes não deixam dúvidas de que eventuais ônus processuais poderão desequilibrar as finanças dos
mesmos, comprometendo, portanto, o sustento destes e de sua família.
Nesse passo, a decisão agravada, além de proferida em desacordo com conjunto fático-probatório constantes dos autos, revelou-se manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte e a do STJ, atraindo, por conseguinte, a incidência do art. 557, §
1º-A do CPC.
Desse modo, em face da manifesta procedência das razões formuladas, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010986-18.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: INTACTA SOLUÇÕES EM TRANSPORTE LTDA.
ADVOGADOS: LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA E OUTROS
AGRAVADO: TIM NORDESTE S/A
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Má prestação de serviço de telefonia. Indeferimento da inversão do ônus da
prova. Relação de consumo. Verossimilhança das alegações iniciais e hipossuficiência da autora. Art. 6º, inciso VIII do Código
de Defesa do Consumidor. Jurisprudência TJ/RJ. Inversão do ônus da prova que se impõe. RECURSO PROVIDO, na forma do
art. 557, § 1º - A, CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 182
DECISÃO
1. O presente agravo de instrumento foi interposto, tempestivamente, por INTACTA SOLUÇÕES EM TRANSPORTE LTDA. em
face de TIM NORDESTE S/A, tendo em vista decisão do Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais
da Comarca de Salvador que indeferiu o pedido formulado pela autora de inversão do ônus da prova.
2. Pretende a recorrente o deferimento da inversão do ônus da prova, a qual se impõe pela verossimilhança das alegações
autorais e pela responsabilidade da concessionária na prestação de seus serviços. Sustenta, ainda, a agravante que, apesar de
ser pessoa jurídica, a hipossuficiência resta evidente em razão de circunstâncias técnicas.
RELATEI. PASSO A DECIDIR.
3. Na hipótese vertente, a autora, INTACTA SOLUÇÕES EM TRANSPORTE LTDA., ajuizou ação indenizatória em face de TIM
NORDESTE S/A, sob a alegação de que sofreu danos em razão da má prestação de serviço da agravada inerente ao contrato
de nº GSM025045099316, na qualidade de consumidora.
4. O juízo monocrático de 1º grau indeferiu o pedido autoral de inversão do ônus da prova, ensejando a interposição do presente
recurso de agravo de instrumento.
5. De plano, cumpre elucidar que, se tratando de relação de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva.
6. A inversão do ônus da prova é norma de natureza processual que, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor,
procura equilibrar a posição das partes no processo, atendendo aos critérios estipulados no inciso VIII do art. 6º do Código de
Defesa do Consumidor.
7. Assim, verificada a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, deve o magistrado
determinar a inversão.
8. Destarte, considerando a verossimilhança da inicial na presente hipótese e ainda a hipossuficiência da parte autora, imperioso é o deferimento da inversão do ônus da prova.
9. Sobre o cabimento da inversão do ônus da prova, em casos análogos, destacam-se as seguintes jurisprudências:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE
PESSOAS JURÍDICAS CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA EMPRESA CONSUMIDORA RECURSO PROVIDO." (TJPR
- 11ª C.Cível - AI 0677486-1 - Maringá - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 26.01.2011)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATOS DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - DESTINATÁRIA FINAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADAS - RECURSO
PROVIDO. É possível caracterizar a pessoa jurídica como consumidora, quando não utiliza os serviços prestados pela fornecedora como meio (insumo) à confecção de produtos finais a serem por ela comercializados. Esse o caso dos autos em que a
prestação de serviços telefônicos não é utilizada para o comércio varejista de carrocerias e oficina de reparação e reforma de
carrocerias que é o objetivo social da autora, inserindo-se, nesse contexto, a usuária (ainda que pessoa jurídica) no âmbito do
conceito de destinatária final."
(TJPR - 11ª C.Cível - AI 0493303-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Antônio Barry - Unânime
- J. 16.07.2008)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL PESSOA JURÍDICA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES QUALIDADE DA EMPRESA DE DESTINATÁRIA FINAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO." (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0718413-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Clayton Camargo - Unânime - J. 09.02.2011)
10. Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso, com base no disposto no artigo 557, § 1º - A, CPC, para deferir a inversão do
ônus da prova no sentido de que a agravada apresente em juízo o teor das gravações das chamadas realizadas pela agravante
sob os protocolos nºs 2010.126.813.388, 2010.129.804.841, 2010.129.908.682, 2010.130.231.720, 2010.130.930.485,
2010.132.918.552 e 2010.133.040.034; contrato de prestação de serviço e demais que a mesma possua sob seu controle, no
prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa de R$200,00, na hipótese de descumprimento.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 183
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0011383-77.2011.805.0000-0 DE ITABUNA - BA
AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S\A
ADVOGADOS: MILENA GILA FONTES E OUTROS
AGRAVADO : EVANGELISTA NERES REIS
ADVOGADO : JUREMA CINTRA BARRETO E OUTROS
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA S\A, que se insurge contra a decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de ItabunaBA, que arbitrou o valor da perícia em R$ 2.000,00, nos autos da AÇÃO COBRANÇA, movida pelo Agravado.
Inconformado a referida decisão, a parte Agravante interpôs o presente recurso, sustentando que o valor da perícia arbitrado
pelo Juízo a quo é exorbitante.
Pugnou, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão
atacada.
É A SÍNTESE.
Trata-se de recurso tempestivo e devidamente instruído.
A recorrente ventilou o presente Agravo de Instrumento com o objetivo de obter a reversão da decisão que, nos autos da ação
cobrança movida pelo Agravado, deferiu a realização da perícia médica e arbitrou os honorários em R$ 2.000,00.
Com o advento da Lei n° 11.187, de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao
cabimento dos agravos retido e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo art. 522 do CPC,
estipulou que a regra atual para a interposição do agravo é na forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma
instrumentada, esta admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação.
In verbis, a novel redação do dispositivo mencionado, expressa:
"Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."
Acerca da questão, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
"O sistema admite a impugnabilidade das decisões interlocutórias no processo civil brasileiro, mas estabelece como regra que
o recurso contra elas seja o agravo na forma retida (art. 523), de modo a não impedir o andamento do processo e não permitir
que a matéria seja apreciada de imediato pelo tribunal, pois o agravo retido só será examinado se e quando houver apelação na
sentença.(...)
O novo regime jurídico da impugnação das interlocutórias (agravo retido), comporta uma exceção: o agravo de instrumento, nos
casos mencionados no caput do CPC 522. Como medidas de exceção, as hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, o
que significa que não admitem interpretação extensiva." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 9ª ed.; 2006. p. 757)."
Por isso mesmo, no caso em que deveria ter sido observada a regra geral - a interposição de agravo retido -, mas, todavia,
houve a interposição do agravo de instrumento, o relator aplicará impositivamente o art. 527, inciso II, do Código Instrumental
Civil, e:
"converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;"
Destarte, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido se impõe sempre que do decisum atacado não advier perigo
de lesão grave ou de difícil reparação, não se tratando, assim, de provisão jurisdicional de urgência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 184
No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não tem aptidão para acarretar à agravante lesão grave e de difícil
reparação, seja no plano material ou no campo processual.
Portanto, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão que deferiu a medida liminar,
a conversão do agravo de instrumento em agravo retido é medida que se impõe.
Calha salientar que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas, sim, uma
obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam contemplados.
Por fim, é oportuno registrar que o valor dos honorários periciais fixados pelo Juízo a quo não se revelam exorbitantes, porquanto fixados em atenção à complexidade, ao tempo e a especificidade do trabalho a ser realizado pelo perito.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo da decisão atacada e CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos
principais.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA
PROCESSO Nº 0016037-44.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE ANTAS
AUTOR: MUNICÍPIO DE SÍTIO DO QUINTO
ADVOGADO: GLAUCO ALVES MENDES
RÉU: AUTO POSTO UMBUZEIRO LTDA
ADVOGADO: JOÃO ALOYSIO COSTA UNFRIED
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo MUNICÍPIO DE SÍTIO DO QUINTO em face do AUTO POSTO UMBUZEIRO LTDA,
que tem como finalidade a desconstituição da seguinte decisão (folha 58):
"...requisite-se, mediante ofício, o pagamento do crédito, de natureza não-alimentar, em favor do Exequente, através do Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme dispõe o inciso I, do art. 730 do CPC."
Defesa da parte demandada às folhas 71-75.
É o relatório. DECIDO.
A presente ação deve ser fulminada liminarmente, com indeferimento da inicial.
A ação rescisória, a teor do que disciplina o caput do art. 485 do Código de Processo Civil, além das exigências comuns a
qualquer demanda (condições da ação e pressupostos processuais), somente tem cabimento quando existe uma decisão de
mérito transitada em julgado e a configuração de, no mínimo, um dos fundamentos de rescindibilidade arrolados no rol taxativo
daquele dispositivo.
Ocorre que, no caso concreto, o autor ajuizou a ação rescisória contra decisão interlocutória, meramente processual, que não
desafia a incidência da hipótese ventilada no artigo 485, caput, do CPC.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 267, VI, c/c o artigo 490, I, e art. 295, I, e parágrafo único, III, todos do CPC, indefiro a inicial
e decreto a extinção do processo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 185
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0008309-49.2010.805.0000-0
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPETINGA - BA
AGRAVANTE:G. P. S representado por TÂMARA PEIXOTO DA SILVA
ADVOGADO: WELDER LIMA DA SILVA
AGRAVADO: AÉCIO SOUZA SANTOS
ADVOGADA: ANNIE ALMEIDA SANTOS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Ante o processamento e julgamento do recurso interposto, conforme acórdão de fls. 138/142, bem como do pronunciamento da
d. Procuradoria de Justiça às fls. 146/147, retornem-se estes autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível para que certifique
o trânsito em julgado da referida decisão, procedendo-se, conforme o caso, o arquivamento e baixa dos presentes autos para
apensamento ao processo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - Ba, agosto 30, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010637-49.2010.805.0000-0
ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JUAZEIRO- BA.
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO: CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA e outros.
AGRAVADO: DALMO FEITOSA DA SILVA
ADVOGADO:CARLOS ALBERTO PIRES DA GAMA JÚNIOR
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me os autos para apreciação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, agosto 30, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133220-09.2005.805.0001-0
APELANTE: ROSANE TEIXEIRA MAGALHÃES
ADVOGADO (A): MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO
APELADO (A): VANA ROSA BITTENCOURT DIAS
ADVOGADO: MARIA CÉLIA BITTENCOURT DIAS
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/08/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066375-58.2006.805.0001-0
APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
ADVOGADO (A): LEONARDO MARTINS BAPTISTA e Outros
APELADO (A): EVANGELISTA LIMA DAS NEVES e Outros
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/08/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121940-80.2001.805.0001-0
APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO (A): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
APELADO (A): EDELZITA SALES FIGUEIREDO
ADVOGADO: DOUGLAS CALASANS PORTUGAL
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/08/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002418-81.2009.805.0000-0
APELANTE: SANTINA VIANA NOVAES
ADVOGADO (A): TARCÍSIO MAGNO FREIRE FILHO
APELADO (A): MIGUEL DE OLIVEIRA
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/08/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
Cad 1 / Página 186
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101836-23.2008.805.0001-0
APELANTE: FABIANO ROSENO DA SILVA
ADVOGADO (A): MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA RIBEIRO
APELADO (A): AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA e Outros
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/08/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000205-75.2009.805.0009-0
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO (A): UILTON LOPES MADEIRA e Outros
APELADO (A): GIVANILDO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: FÁBIO DOS SANTOS BARROS e Outros
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/08/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004637-85.2007.805.0146-0
APELANTE: PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO (A): LEONARDO BAHIA CABRAL e Outros
APELADO (A): ANTONIO MARINHO DE SOUZA DE JUAZEIRO
DEFENSORA: OLIVIA DE PAULA SANTOS FONSECA
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/08/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
Cad 1 / Página 187
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036496-64.2010.805.0001-0
APELANTE: ADAILTON VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO (A):NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA e Outros
APELADO (A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/08/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007914-79.2008.805.0274-0
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO (A): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA e Outros
APELADO (A): ANTONIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: VANESSA DAVID SANTOS
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/08/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143327-73.2009.805.0001-0
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
APELADO (A): TOP ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: TÂNIA MARIA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/08/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
Cad 1 / Página 188
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 189
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL-TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001274-04.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: L. A. P. ASSISTIDA E L. A. P. REP. POR TÂNIA DOS SANTOS ARAÚJO
ADVOGADOS: JANISSON LUIS BARROS E OUTROS
AGRAVADA: HELEDI OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO BRUNO COSTA SABACK
RELATOR:DES. GESIVALDO BRITTO.
DECISÃO
Converto o feito em diligência, determinando à Secretaria da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL o cumprimento do quanto determinado pelo parecer ministerial de fls. 137/138.
Após, vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador - BA, agosto 08, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024496-32.2010.805.0001-0
APELANTE: EDMUNDO MEIRA NASCIMENTO e Outros
ADVOGADO (A): WALTER NOVAIS e Outros
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/08/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039711-34.1999.805.0001-1
APELANTE: SIRLENE AZEVEDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO (A): GUIILHERME CARDOSO PEIXOTO
APELADO (A): LUIS CARLOS LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: PAULO ANTONIO DEARAÚJO RIBEIRO
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/08/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004603-65.2004.805.0001-0
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO (A): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA e Outros
APELADO (A): ADEMIR PEREIRA SA
ADVOGADO: WELLINGTON JESUS SILVA e Outros
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 190
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/08/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102526-28.2003.805.0001-0
APELANTE: ERANILTON DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO (A): ZENORA CATARINA DOS SANTOS
APELADO (A): FAELBA FUNDAÇÃO COELBA DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/08/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005614-16.2006.805.0113-0
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PÚBLICO: ALLAN SANTOS GOIS
APELADO (A): CARLOS LAGO IGLESIAS e Outros
ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA e Outros
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/08/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0044701-87.2007.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA
EMBARGADA: DANIELA CARVALHO GOMES SILVA e LOURDES CARVALHO GOMES
ADVOGADA: JUSSARA FERNANDEZ BAQUEIRO DE MORAES e ALAIN ALAN CORREIA PEREIRA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, inconformada com o acórdão de folhas 165-171, apresenta embargos de declaração
(folhas 174-184).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 191
Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição na decisão em destaque, postulando o acolhimento dos embargos, em consonância com o quanto disposto nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil.
A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de a
interposição dos embargos de declaração haver sido com efeito modificativo.
Desse modo, concede-se vista à parte embargada da peça interposta para que acerca dela se manifeste no prazo de cinco dias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº 0002491-82.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADAS: ANDRÉA FREIRE TYNAN e ROSANGELA DIAS GUERREIRO
AGRAVADAS: CRISTIANE DE SOUZA SILVA e LENIRA AFONSO DE ASSIS
ADVOGADOS: BRUNO BASTOS AMORIM e MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL
DE SEGUROS S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de
Salvador, nos autos da ação de procedimento ordinário (obrigação securitária) contra ela movida por CRISTIANE DE SOUZA
SILVA e LENIRA AFONSO DE ASSIS, ora agravadas.
Insurge-se a agravante contra a decisão trasladada às folhas 159-161/TJ que rejeitou as preliminares por ela suscitadas na sua
contestação, dentre elas a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, na qualidade de
litisconsorte necessário.
Inconformada, a agravante pede a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem, solicitando, de logo, a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso.
É o relatório.
Do exame dos autos, constata-se que a ação de origem possui como fundamento a existência de vícios na construção do
imóvel, tendo sido apresentada com o fim de cobrar seguro habitacional, sendo necessário, portanto, analisar-se a possibilidade
de vir o agente financeiro a integrar a lide, na medida em que o STJ já se manifestou em várias oportunidades sobre a legitimidade da CEF em ações análogas, firmando entendimento de que o agente financeiro é responsável, solidariamente, pelos
vícios da obra financiada pelo SFH. Vejamos:
"CIVIL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO PELOS DEFEITOS DA OBRA FINANCIADA. A obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação acarreta a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e
segurança. Recurso especial conhecido, mas improvido." (Resp 51169, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 28/02/2000);
"RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA.
1. Precedente da Turma já assentou que a 'obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação acarreta
a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança'.
2. Recurso especial não conhecido." (Resp 45925, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 18/06/2001);
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE UNIDADE
HABITACIONAL MEDIANTE FINANCIAMENTO (SFH). VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE DO AGENTE
FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO E DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ.
1. O agente financeiro é parte legítima na ação de resolução contratual proposta por mutuários em virtude de vícios constatados
no edifício, dada a inequívoca interdependência entre os contratos de construção e de financiamento (cf. RESP 331.340/DF,
Quarta Turma, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 14.03.2005).
2. A obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação acarreta a solidariedade do agente financeiro
pela respectiva solidez e segurança. Precedentes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 192
3. Incidência, na espécie, da súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AG 683.809/SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves,DJ de 05.09.2005).
Percebe-se, assim, a presença da relevância dos fundamentos sustentados pela parte agravante (fumus boni iuris).
Além disso, ante o teor da decisão agravada, em que o juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, já determinou a
realização de prova pericial, percebo a necessidade de se conceder o efeito suspensivo ao recurso (periculum in mora), evitando-se, assim, a declaração posterior de nulidade de atos processuais, caso venha o órgão Colegiado a decidir no sentido de
determinar a inclusão da CEF no feito, o que importaria no reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de origem, ante
o que dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal.
Diante do quanto exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, determinando a intimação da parte agravada
para que apresente sua resposta ao presente recurso no prazo de 10 dias.
Encaminhe-se ofício ao juízo de origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0153321-33.2006.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: ANTÔNIO RAIMUNDO CERQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADA: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Em razão do quanto determina o artigo 17 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que concede prerrogativa legal de intimação
pessoal do Procurador Federal, proceda-se a intimação pessoal da ilustre procuradora da parte embargada para que ela se
manifeste acerca dos embargos de declaração acostados às folhas 78-83.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011427-96.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE SA
ADVOGADA: INDAIA MENEZES LEMOS E OUTROS
AGRAVADA: VERA LUCIA MATOS LOPES
ADVOGADO: LIZ MENEZES SILVA CAL
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
A SUL AMERICA SEGURO SAÚDE SA interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª
Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana nos autos da Ação Cautelar Inominada
tombada sob o nº 0002262-76.201 1.805.0080, proposta por VERA LÚCIA MATOS LOPES contra si, deferindo a liminar pleitada
para determinar que a autora continue depositando em juízo as parcelas com o reajuste que propôs e que a ré se abstenha de
cancelar o contrato, bem como se abstenha de remeter cobranças à autora, condutas que, se implementadas, serão coibidas
por multa no importe de R$3.000,00 (três mil reais) por cada ocorrência.
Inconformada com a decisão supramencionada, a Agravante, em síntese, sustenta que, ao deferir a medida liminar pleitada
pela Agravada, não agiu com acerto o juiz "a quo", tendo em vista que não se faziam presentes, no caso concreto, os requisitos
que autorizariam o deferimento da tutela antecipada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 193
Aduz a Recorrente que, em 1997, a Agravada celebrou com a ora Agravante contrato de prestação de serviços de assistência
à saúde, na modalidade/categoria "individual," que prevê duas hipóteses de reajuste: a primeira quando da data de vigência da
apólice, e a segunda, no ensejo da mudança de faixa etária de qualquer de seus participantes, essa última hipótese questionada
pela Recorrida.
A Agravante argumenta, no entanto, que o contrato de seguro possui a mesma natureza dos contratos de adesão, nos quais as
partes, ao assinarem, estão de acordo com todas as cláusulas existentes, que não podem ser modificadas e nem aderidas
parcialmente, por isso sustenta que o reajuste aplicado tem respaldo em cláusula contratual lícita, e que visa o restabelecimento,
para o futuro, do equilíbrio econômico-financeiro das carteiras de seguro-saúde.
Apresenta legislação e julgados para embasar suas alegações.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, conseqüentemente, o provimento do recurso para que
seja reformada a decisão agravada.
É o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a examinar as questões de fato e de direito esposadas.
Para a interposição do agravo, na forma instrumental, o legislador exige, consoante art. 522, caput, do CPC, que o recorrente
comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Se não houver risco de lesão a direito ou prejuízo
irreparável, o agravo será sempre retido.
Cabe ao Relator do Agravo de Instrumento, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua apreciação se amolda ou não às
exceções do "caput" do art. 522, do CPC, avaliando "in concreto" se a decisão resistida é passível de causar, ou não, à parte
lesão grave e de difícil reparação.
Analisando os autos, verifico, "primus ictus oculi", a inexistência dos pressupostos indispensáveis ao processamento deste
Recurso na forma instrumental, porque não há risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável.
Isto porque, nos termos do art. 527, II, do CPC, para configurar adequado Agravo de Instrumento, que é exceção à regra geral,
prevendo o Agravo Retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao Recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão
grave e de difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois,
dita cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão
e a irresignação (TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J.
13.12.2007). E isso não foi feito pela Agravante.
No caso em tela, a Agravante se insurge contra a decisão que determinou que a ora Agravada continue depositando em Juízo
o valor da mensalidade com o reajuste que propôs, portanto sem o reajuste proposto pela Agravante.
Verifica-se, em princípio, que o Juízo de piso acertou em reconhecer que o reajuste aplicado afronta normas de proteção ao
consumidor, que vedam ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, utilizar fórmula ou índice de
reajuste diverso do legal e exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar o preço de produtos e
serviços sem a justa causa.
Descabe o reajuste demasiado do valor das mensalidades do plano de saúde, em razão do implemento de idade do contratante/
beneficiário, pois tal disposição contratual está em desacordo com as disposições do Código do Consumidor, notadamente o
artigo 51, inciso IV e art. 6º incisos II,IV, V e VIII e da Lei nº.10.741/03.
Outrossim, nos termos do artigo 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao
consumidor, portanto, em caso de dúvida na aplicação dos dispostos contratuais de seguro, a ação ou seu recurso, deverão ser
julgados de forma a não prejudicar o consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo.
Mister também a observância do art. 15 da Lei nº9.656/98, a seguir transcrito:
"A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art.1º
desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial asa faixas
etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o
disposto no art. 35-E".
Cumpre destacar que a ANS impôs limites aos reajustes de preços por faixa etária, a teor do art. 2º da Resolução Normativa
nº63/203.
É notório, assim, o "periculum in mora" visto que o aumento excessivo do prêmio pode inviabilizar a continuidade do contrato,
com graves consequências à segurada, ora agravada, pois, caso não consiga realizar o pagamento, poderão ser suspensos os
serviços.
De outra parte, mostra-se, em princípio, também, correto o entendimento do Juízo de primeiro grau, em reconhecer o "periculum
in mora", no caso concreto , em razão da lide versar sobre saúde, podendo ser inócua eventual sentença ao final da lide.
Neste sentido o STJ assim se posicionou:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE SEM
RAZÃODEMUDANÇADE FAIXA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 194
ETÁRIA. VEDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
- O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de
riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus
dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médicoambulatorial
e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas.
- Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de
fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo
indeterminado e sucessivamente.
- Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e
sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada.
- O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os
planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo.
- Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano
de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária
- Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede
especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária ; tal vedação não
envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de
saúde , sempre ressalvada a abusividade. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Resp 707286/RJ, Min. Rel. SIDNEY BENETI,
Terceira Turma do STJ, publ. no DJe 18/12/2009). Destaques não originais
Julgando caso semelhante esta Egrégia Corte, colhe-se o seguinte julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REAJUSTE NA MENSALIDADE EM
DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE PREVÊ REAJUSTE ANUAL NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS NO PERCENTUAL DE 5,75%, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
VIGENTE. NÃO OBSTANTE, O ESTATUTO DO IDOSO VEDA A VARIAÇÃO DAS MENSALIDADES EM DECORRÊNCIA DA
IDADE, ART. 15, §3º. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO. 1. É CEDIÇO QUE O NOVO ART. 273, DO CPC, PREVÊ A POSSIBILIDADE DE QUE SE ANTECIPEM TODOS
OU ALGUNS DOS EFEITOS DO PROVIMENTO JURISDICIONAL DE MÉRITO, SEMPRE QUE O JUIZ SE CONVENÇA DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, DEMONSTRADAS ATRAVÉS DE PROVA VEEMENTE E ROBUSTA DE
FUMUS BONI IURIS, SE (INCISO I) HOUVER "FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO"
(ISTO É, FUMUS QUALIFICADO MAIS PERICULUM IN MORA) OU, SE (INCISO II) FICAR CARACTERIZADO ABUSO DE
DIREITO DE DEFESA OU O MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU. 2.A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA É
POSSÍVEL SE O AUTOR DEMONSTRAR A FORTE PLAUSIBILIDADE DE SEU DIREITO (VEROSIMILHANÇA), MEDIANTE
PROVA INEQUÍVOCA, E SE PROVAR TAMBÉM O PERICULUM IN MORA (ART. 273, I) OU, SE O AUTOR DEMONSTRAR O
ABUSO DO DIREITO DE DEFESA PELO RÉU, OU SEU INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. 3. NO CASO DOS AUTOS,
VISLUMBRA-SE O PERICULUM IN MORA A MEDIDA QUE O AUMENTO EXCESSIVO DAS 09 1 PRESTAÇÕES DO PLANO
DE SAÚDE NÃO PODE INVIABILIZAR O ACESSO DO CONSUMIDOR OS SERVIÇOS PRESTADO PELA PARTE AGRAVADA,
EIS QUE SE TRATA
DE DIREITO À SAÚDE. 4. ADEMAIS, O ESTATUTO DO IDOSO, EM SEU ART. 15, §3º, IMPOSSIBILITA TRATAMENTO DESIGUAL EM DECORRÊNCIA DA IDADE. POR OUTRO LADO, A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ESTABELECE QUE O REAJUSTE ANUAL DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS, NÃO PODE SER SUPERIOR 5,75%, CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA
VIGENTE. 5. NÃO OBSTANTE, O FUMUS BONI IURIS, AVISTA-SE PELO PERCENTUAL DE REAJUSTE DAS PARCELAS
REALIZADA PELO AGRAVANTE EM FUNÇÃO DA FAIXA ETÁRIA, SEM OBSERVAR AS NORMAS ESTABELECIDAS PELA
ANS, BEM COMO PELA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO AO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA
IDADE, CONFORME PREVÊ O ESTATUTO DO IDOSO. 6. DESTARTE, O AGRAVADO POSSUI 62 (SESSENTA E DOIS)
ANOS E É SEGURADA DA AGRAVANTE DESDE 03/07/1997, LOGO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE VEDAM
A MAJORAÇÃO DO PRÊMIO MENSAL EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA, NÃO MERECE PROSPERAR A IRRESIGNAÇÃO DA
PARTE RECORRENTE. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 44779-4/2009, Quinta Câmara Cível do TJ/BA, publicado no DJe em 27/10/2009).
Por isso não vislumbro em que a decisão combatida possa ocasionar lesão grave e de difícil reparação à Agravante, razão pela
qual não cabe o recebimento deste recurso na sua forma instrumental.
Diante do exposto, a interposição deste Agravo não apresenta os pressupostos necessários para que seja recebido em sua
forma instrumental. Logo, com esteio no artigo 527, II, do CPC, CONVERTO o recurso em AGRAVO RETIDO, determinando
que sejam estes autos remetidos ao juízo "a quo", onde deverão ser apensados ao processo principal.
Publique-se e intimem-se
Salvador-Ba, agosto 31, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 195
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INTRUMENTO N. 0017375-53.2010.805.0000-0 - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA E OUTROS
ADVS. DO AGRAVANTE: DR. CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA E OUTROS
AGRAVADO: ARISTEU CONCEIÇÃO DE ALMEIDA E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, no caso dos autos, de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO arguida, às fls. 804/812, por CLÁUDIO RODOLFO BORGES
CONI, um dos agravantes, pugnando pelo pronunciamento de suspeição na esfera destes autos, sob o argumento de que teria
ocorrido prejulgamento da causa, uma vez que o Magistrado relator deste recurso também exerce as funções de relatoria
perante a Correição Parcial n.º 0008477-17.2011.805.0000-0.
Alegou, ainda, que o fato de ter sido deferida a liminar reivindicada no âmbito da Correição Parcial n.º 0008477-17.2011.805.00000 já conduziria ao entendimento segundo o qual o Relator deste recurso, supostamente, teria interesse no deslinde do feito em
favor de uma das partes.
Requereu, pois, fosse reconhecida e pronunciada a suspeição para presidir o feito, na forma do art. 135, V, do Código de
Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não vislumbro, sob nenhuma hipótese, a alegada suspeição.
Este Magistrado, no âmbito da Correição Parcial n.º 0008477-17.2011.805.0000-0 que lhe foi distribuída regularmente pelo
SECOMGE, se limitou a exercer a jurisdição que lhe competia na qualidade de Relator daquele expediente administrativo, cuja
essência emana do Regimento Interno da Corte de Justiça.
De outro lado, o decisum prolatado no âmbito da Correição Parcial em comento sob nenhuma forma exerce juízo de valor
acerca da matéria de direito objeto de debate e postulação no âmbito destes autos recursais, uma vez que aponta, em sede de
cognição sumária, apenas a potencial subversão de atos processuais no Mandado de Segurança n.º 000972-72.2011.805.00000.
Não há, em si, qualquer elemento que denote a imparcialidade subjetiva do julgador.
E sendo inadmitida a alegação em que se funda a recusa do Magistrado, na forma do art. 340, caput, do Regimento Interno
desta Corte Estadual, há que se empreender a remessa dos autos do incidente ao Órgão Presidencial, a quem compete a
relatoria originária para apreciação da exceção alegada.
Art. 340 - Não admitindo o Desembargador a suspeição oposta, poderá a parte requerer ao Presidente do Tribunal que seja ela
processada em autos apartados.
DO EXPOSTO,
REJEITO os argumentos contidos na exceção de suspeição de fls. 804/812, determinando, em ato contínuo, seja o mencionado
incidente extraído dos autos para autuação incidental e em apartado.
Adotada a diligência supra mencionada, distribua-se o incidente ao Egrégio Tribunal Pleno e encaminhem-se os autos da
exceção de suspeição a ser autuada à Exma. Desembargadora Presidente da Corte Estadual, relatora originária dos incidentes
desta espécie.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de Agosto de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 196
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0120881-81.2006.805.0001-0 - SALVADOR
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INTERESSADO: RICARDO FRANCISCO DANTAS SANTOS
ADVOGADA: Dra. CRISTINA RUAS ALMEIDA
INTERESSADO: DIRETOR GERAL DO DETRAN
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Depreende-se dos autos que no Acórdão de fls. 64/67 o processo de origem fora anulado a partir da citação "para que o
Impetrante, de acordo com o parágrafo único, do art. 47, do CPC, promova a citação da SET - Superintendência de Engenharia
de Tráfego para integrar a lide." (fl. 67).
Assim, os autos foram remetidos ao Juízo de origem, tendo sido determinado pela Ilustre Magistrada de primeiro grau, à fl. 71,
a referida citação.
Ocorre que, à fl. 80, o Técnico Judiciário, Bel. Igor Lúcio Dantas A. Caldas, determinou, equivocadamente, o encaminhamento
dos autos para este Tribunal.
Destarte, impõe-se a devolução destes autos para o Juízo de piso, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo
de origem, consoante teor do Acórdão de fls. 64/67, sendo isto o que ora determino.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0011230, -44.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0046078-54.2011.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
AGRAVANTE: JOSELICE SILVA DA CRUZ
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ASTOLFO SANTOS SIMÕES DE CARVALHO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por JOSELICE SILVA DA CRUZ atacando decisão proferida pela Dra.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, nos
autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0046078-54.2011.805.0001, nos seguintes termos:
"(...) Portanto , como se fazem ausentes um dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada, não há outra posição que
não o seu indeferimento, visto que o art. 273 do CPC somente permite a concessão da tutela antecipada se todos os requisitos
estiverem cumulados. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, vez que, não se
configuram os requisitos autorizadores da concessão liminar. (...)" (sic fl. 45).
Irresignada a Agravante, inicialmente, requer lhe seja concedido as benesses da Assistência Judiciária, "(...) por ser pessoa
hipossuficiente, segundo a Lei 1.060/50 e não poder arcar com as despesas derivadas do mesmo. (...)" (sic. fl. 03).
De outra sorte, sustenta a Agravante que "(...) requereu a autora, ora agravante, em petição inicial, o direito ao benefício da
gratuidade no transporte coletivo por ser portadora de deficiência mental considerada como retardo mental moderado, diagnosticado no CID X doença de base F71.9, além de ser portadora de outros transtornos, consoante evidencia relatório médico ora
anexado. (...)" (sic fl. 05), assim, acentua que os relatórios médicos "(...) Em razão da deficiência a que é acompanhamento em
unidade da Secretaria Municipal da Saúde, referência no tratamento de patologias que tais, fazendo tratamento psiquiátrico
contínuo. Registre-se, ainda, que devido à irreversibilidade do seu quadro, a duração do seu tratamento é permanente. (...)"
(sic. fl. 06).
Acentua a Recorrente que o laudo decorrente da perícia a que se submeteu junto à unidade UGPD/SETIN, imputou "(...) à
mesma, conquanto de forma equivocada, o diagnóstico de epilepsia (CIDX G40) (...)" (sic. fl. 06).
Discorre sobre o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e Princípio da Solidariedade, enfatizando, ainda, a existência dos
elementos autorizadores do pleito liminar perseguido, pois, "(...) existem documentos que atestam a invalidez e a doença
mental da Agravante, bem como, a hipossuficiência, de modo que, neste agravo de instrumento, por ser urgente a situação em
tela, e, de estar a mesma alijada de fazer seu tratamento psiquiátrico, carece ser de logo revista. (...)" (sic. fl. 08).
Fundamenta sua tese na construção jurisprudencial, requerendo, ao final, seja deferido o efeitos suspensivo perseguido, e, no
mérito, que lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 197
PASSO A DECIDIR.
Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Ab initio observe-se que a Recorrente encontra-se amparada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, instituição cujo
objetivo não é outro se não a prestação de acessória jurídica àqueles necessitados e que não possuem condições de arcar com
os custos de uma ação judicial, assim como honorários advocatícios. Destarte, defiro à Agravante os benefícios da Assistência
Judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Trata-se de Agravo de Instrumento, atacando a decisão judicial que indeferiu o pleito relativo à antecipação dos efeitos da tutela
requerido pela Recorrente, relativo a sua pretensão de obter a gratuidade de transporte público municipal.
De outra sorte, analisando as razões do presente recurso em sede de cognição sumária, vê-se que razão assiste à Agravante.
Não obstante o Laudo Médico Pericial, elaborado pela UGPD - Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência (fls. 33/34),
órgão vinculado à Prefeitura Municipal do Salvador, evidencia-se do Registro de Comunicação, emitido pela Delegacia da 3ª
Circunscrição Policial, que a Agravante fora vítima de assalto, sendo "(...) abordada por vários elementos vestidos com a camisa
do vitória, encurralado ela e sua filha menor de nome Meryadla Brito Reis da Silva, Nasc. 13/04/1992, que levaram um par de
tênis olímpicos e uma corrente em metal amarelo e da comunicante foi levado um cartão de passe deficiente que estava na sua
mão, tomando rumo do extra. Este é o Registro. (...)" (sic fl. 30) (grifo nosso).
Não obstante, infere-se da peça de fl. 34, emitida e firmada por preposto da Secretaria Municipal de Saúde, notadamente o
Laudo Médico, onde se evidencia que a Recorrente já era usuária do Passe-Livre há mais de cinco anos.
Assim sendo, não bastasse a fundamentação legal acostada ao recurso em comento, que de forma inequívoca atestam a
presença da fumaça do bom direito, deve-se atentar que a Agravante encontra-se impossibilitada de locomover-se, visando dar
continuidade ao seu tratamento médico/ ambulatorial, ainda que seja pelo precário serviço de transporte coletivo da cidade do
Salvador.
No que concerne ao periculum in mora, este decorre da previsibilidade de danos de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis
que poderão advir à Agravante, decorrente da espera de solução final a ser proferida no feito originário.
Ademais, resta evidente que a antecipação dos efeitos da tutela, no caso dos autos, não goza de irreversibilidade, melhor
dizendo, não exaure o mérito da causa.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, atribuo o efeito suspensivo ativo, determinando a suspensão dos efeitos da decisão a quo,
e, por conseqüência, que seja o Município Agravado compelido a fornecer à Recorrente a gratuidade no transporte coletivo
municipal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III,
in fine, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Doutor Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a
comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0011870-47.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPIRÁ
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE IPIRÁ
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 000470-43.2010.805.0106 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AGRAVANTE: CLARO S/A
ADV. AGRAVANTE: DRA. TALITA DUARTE MORAES, DR. MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA e DRA. PATRICIA
SHIMA
AGRAVADOS: SÁLVIO MACEDO MASCARENHAS, IVONILDES MASCARENHAS DE CERQUEIRA e SIDRONIO MACÊDO
MASCARENHAS
ADV. AGRAVADOS: DR. PLORIVALDO MENDES DE ARAGÃO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por CLARO S/A, atacando decisão proferida pelo Dr. Hosser Michelangelo
Silva Araújo, MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá, nos
autos da Ação de Reintegração de Posse n. 000470-43.2010.805.0106, nos seguintes termos:
"(...) Nesse sentido, observo que os autores provaram,inicialmente, a posse e o esbulho ocorridos. Por esse motivo, defiro o
pedido, após a justificação prévia, de Reintegração de Posse, ficando os presentes intimados em audiência. O réu deve tomar
as medidas necessárias a evitar a utilização da área até o final da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais),
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 198
devendo, também, não utilizar o sinal da torre, caso esteja em funcionamento,dentro do prazo de cinco (05) dias, o que é
razoável para o caso. (...)" (sic fls. 90/91).
Irresignado o Agravante sustenta, que "(...) O julgador ao analisar o pleito em tela, não pode se restringir, somente, aos direitos
das partes envolvidas na demanda. Deve também o Judiciário analisar a questão de forma ampla, mensurando os efeitos
econômicos e sociais que uma decisão temerária como esta, ora impugnada poderá provocar. Ora, existem questões que
ultrapassam, em muito, os direitos das partes envolvidas e atingem, diretamente, terceiros e até mesmo a coletividade. (...)" (sic
fl. 07).
Em assim sendo, destaca que "(...) A extensão da medida judicial é tão ampla que a análise de seus efeitos não pode, de forma
alguma, ser desconsiderada. (...)" (sic fl. 07). Asseverando, em seu favor que a área locada se apresenta como diversa àquela
reclamada pelos Agravados, aduzindo, para tanto que, "(...) o imóvel objeto da locação possui matrícula de número 17.450,
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Bahia, ao passo que o imóvel dos Agravados possui matrícula nº
11.928, conforme narrado na inicial. (...)" (sic fl.09), acentuando mais que, para a realização do negócio jurídico, no presente
caso, a locação da área, a Agravante se reveste de todas as precauções, inclusive com a "(...) apresentação de extensa
documentação sobre a área objeto da locação. (...)" (sic fl. 09).
Prosseguindo em suas razões, enfatiza que os Agravados não provaram a incidência de eventual esbulho, pois, "(...) todas as
testemunhas confirmaram que a Fazenda Candeias, de propriedade dos Agravados, e a Fazenda Lagoa da Serra, propriedade
do senhor ELMO DE BASTOS MASCARENHAS, são imóveis diversos e fronteiriços. (...)" (sic fl. 11).
Aponta a existência de um contrato de locação vigente e válido, ao tempo em que se insurge contra o valor atribuído a título de
multa cominatória.
Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Por sua vez, não procede a irresignação do Agravante.
No caso dos autos, tratando-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, cabe à parte autora demonstrar os
requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) a sua posse; 2) o esbulho praticado pelo réu; 3) a
data do esbulho; e 4) a perda da posse.
De outra sorte, tratando-se de justificação preliminar dos fatos alegados na inicial, a prova daqueles requisitos não precisa ser
robusta e irrefutável, uma vez que esta é necessária para quando da sentença final a ser proferida no feito originário.
Neste sentido, emerge da oitiva das testemunhas (fls. 92/94), que não houve qualquer negociação firmada entre os Agravados
e a empresa Recorrente, inclusive apontando a incidência de desmatamento para a construção da torre de transmissão da
Agravante, acentuando a testemunha João Mamedio Costa que "(...) pelo que sabe, os autores não negociaram a parte da
Fazenda onde a torre foi construída; (...)" (sic fl. 94).
De outra parte, quanto o esbulho praticado pela Agravante, noticiam as testemunhas que "(...) a empresa CLARO desmatou
uma área e construiu uma antena dentro da Fazenda Candeias;" (fl. 94).
No que diz respeito à data do esbulho, acentuam que a antena de transmissão fora construída entre os meses de fevereiro e
março de 2010, ressaltando-se, pois oportuno, que a Ação fora ajuizada em 08 de abril de 2010, em consonância com a prova
testemunhal, dentro de ano e dia.
Finalmente, quanto à perda da posse pelos Agravados, depreende-se da prova testemunhal produzida, que não é ele quem
ocupa a área litigiosa, onde fora erguida a torre de transmissão da Recorrente.
Destarte, não obstante as ponderações da empresa Recorrente, correta se apresenta a decisão de piso, porquanto, presentes
os requisitos inseridos no art. 927 do Estatuto Processual, impõe-se que se acolha a pretensão liminar.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão guerreada em todos os
seus termos.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III,
in fine, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 199
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003926-91.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADA: Dra. MARIA JOSÉ MORAES DE PAULA E SILVA
AGRAVADO: WAGNER JOSÉ DA SILVA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto pela SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA atacando
decisão proferida pelo Juízo a quo nos seguintes termos:
"Sem embargos de respeitáveis pronunciamentos, o meu posicionamento acerca do valor da causa em ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n. 911/69, é o de que esse valor deve corresponder ao valor do contrato (...).
(...)
Em conseqüência, e lastreada nos entendimentos acima transcritos, determino que o autor, em 10 (dez) dias, emende a inicial,
no tocante ao valor da causa (art. 259, V, do Código de Processo Civil); e, em 30 (trinta) dias, complemente o pagamento das
custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição." (fl. 84).
Irresignado o Recorrente alega, em síntese, que "(...) não pode ser outro o valor da causa que não aquele correspondente ao
valor das prestações vencidas e vincendas (...)." (fl. 54).
Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Impõe-se o provimento, desde já, do presente recurso, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em confronto com jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque essa corte já se pronunciou reiteradas vezes no sentido de que o valor da causa, na ação de busca e apreensão,
deve corresponder ao saldo devedor em aberto. A propósito:
I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de
alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. (REsp 780054 / RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
DJ 12/02/2007).
DO EXPOSTO,
Em face dos fundamentos anteriormente aduzidos e com fulcro no artigo 557, § 1o-A, dou provimento ao recurso para cassar a
decisão agravada, devendo a Ilustre Magistrada a quo dar o devido andamento ao feito de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007563-50.2011.805.0000-0 - ITAPETINGA
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR AUTÁRQUICO: DR. RODRIGO SOUZA BRITTO
AGRAVADO: ADRIANO ALVES CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. AFONSO FERREIRA NETO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL atacando decisão proferida pela Ilustre Magistrada a quo, Dra. Ivana Carvalho Silva Fernandes,
que, antecipando os efeitos da tutela, determinou o restabelecimento imediato do benefício de auxílio doença em favor do
Agravado.
Irresignado com a decisão proferida o Recorrente alega, em síntese, "(...) que NÃO EXISTE prova inequívoca da incapacidade
para o trabalho ou para as atividades desenvolvidas por esta parte (...)." (fl. 08) (destaque em original).
Requer, por fim, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Com efeito, resta evidente que a matéria ora em debate exige ampla dilação probatória, sendo imprescindível cognição mais
profunda para aferir a manutenção da moléstia a justificar o benefício pleiteado pelo Agravado, o que não se coaduna com a
análise perfunctória do Agravo de Instrumento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 200
Por sua vez, quando a questão posta à apreciação pelo judiciário demandar dilação probatória, não há possibilidade de se
antecipar os efeitos da tutela. Nesse sentido o Colendo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
"(...) Ausentes os pressupostos do art. 273 do CPC. Alegações que reclamam dilação probatória. Impossibilidade da concessão
da tutela antecipada. Entendimento jurisprudencial. Negado provimento ao recurso. Unânime." (Agravo Nº 70013091061, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 10/11/2005).
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas atribuo efeito suspensivo ao recurso.
Sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como
necessárias.
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011136-96.2011.805.0000-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
AGRAVANTE: LUCIENE ALVES GOMES SOUZA
ADV. AGRAVANTE: DR. ROBERTO SOLLA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD FINANCIAMENTOS S/A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO.
POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato
concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e
vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelos litigantes.
2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior".
3. Nega-se seguimento ao recurso.
DECISÃO
Trata-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUCIENE
ALVES GOMES SOUZA em face da decisão proferida pelo Dr. Benício Mascarenhas Neto que indeferiu a medida liminar
requerida.
Irresignado a Agravante alegou, em síntese, ser seu direito em depositar em juízo as parcelas do contrato no valor que entende
devido.
Requereu, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso.
Remetidos os autos à segunda instância, foram os mesmos distribuídos à Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Bahia, competindo a mim a respectiva relatoria.
Vieram-me os autos conclusos
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De logo, se constata que merece ser negado seguimento monocraticamente ao recurso manejado pela ora Agravante.
É que este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em que pese a divergência pretérita de alguns integrantes da Colenda 2ª
Câmara Cível desta Corte, tem firmado o posicionamento na linha segundo a qual, para se autorizar a antecipação da tutela em
sede de ação de revisão contratual, há que ser permitida consignação judicial das parcelas fixadas no contrato.
Isto porque, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, remanesce uma presunção de legitimidade na cobrança
postulada pela instituição financeira que esteja, de sua parte, sedimentada em contrato livremente pactuado pelas partes.
MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM A AUTORA.
AUTORIZADO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME.
IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGI 24004-3/2009, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, negado provimento).
*
*
*
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 201
EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAQAO
FIDUCIARIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- PARCIALMENTE CONCEDIDI. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PROPOSITURA
DE REVISIONAL- DECISAO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento
do nome do devedor em órgãos de restrição ao credito.
Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir
os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. Posse
do bem mantida com o devedor.
A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em
órgãos de proteção ao credito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da
dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o
devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito (TJBA - AGI
65132-2/2008, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 01/04/2009; grifos nossos).
*
*
*
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DECISÃO EXTRA-PEITTA - REJEITADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA - AGI 48921-3/2008, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J.
25/11/2008; grifos nossos).
*
*
*
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM RESERVA DE
DOMINIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUIZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORCA DA RESOLUCAO N° 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA
BAHIA.CONDICIONALIDADE DA DECISAO NAO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRICAO EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CREDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENCAO
DA POSSE DO BEM. CONCESSAO PARCIAL DO AGRAVO.
1 - Em face da Resolução n° 018/2008, emanada pelo Tribunal Pleno do Estado da Bahia, e competente a 2a Vara das Relações
de Consumo, para processar e julgar o feito, tendo em vista que para aquele Juízo foram os autos originariamente distribuídos.
2 - A decisão de l° grau que obriga ambas as partes a cumprirem obrigações que se complementam se configura condicionada,
no caso dos autos.
3 - A discussão judicial das clausulas insertas em contrato de financiamento de veiculo automotor impossibilita a restrição
creditícia do consumidor, enquanto não prolatada decisão definitiva.
4 - Não obstante a manutenção do consumidor na posse do bem litigioso impõe-se-lhe o pagamento das parcelas mensais nos
termos avençados entre as partes e nos moldes da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento.
5 - A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter inibitório, sendo razoável o valor de
R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) arbitrado pelo Juízo de 1° grau.
6 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJBA - AGI 53306-8/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2009; grifos nossos).
Assim sendo, tendo em vista o posicionamento reiteradamente adotado pelos diversos órgãos colegiados deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a obstrução monocrática do seguimento deste recurso, com lastro no art. 557, caput, do Código de
Ritos.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
DO EXPOSTO,
nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento ora sob análise em face das razões anteriormente aduzidas, notadamente
em decorrência de seu evidente confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007673-49.2011.805.0000-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
AGRAVANTES: TREINE TREINAMENTOS E NEGÓCIOS LTDA EPP E JOSÉ BOANERGES FERREIRA
ADV. AGRAVANTE: DR. EPIFANIO ARAÚJO NUNES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
EMENTA:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 202
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO.
POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato
concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e
vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelos litigantes.
2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior".
3. Nega-se seguimento ao recurso.
DECISÃO
Trata-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TREINE
TREINAMENTOS E NEGÓCIOS LTDA EPP E JOSÉ BOANERGES FERREIRA em face da decisão proferida pelo Dr. Benício
Mascarenhas Neto que indeferiu a medida liminar requerida.
Irresignado o Agravante alegou, em síntese, ser seu direito em depositar em juízo as parcelas do contrato no valor que entende
devido.
Requereu, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso.
Remetidos os autos à segunda instância, foram os mesmos distribuídos à Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Bahia, competindo a mim a respectiva relatoria.
Vieram-me os autos conclusos
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De logo, se constata que merece ser negado seguimento monocraticamente ao recurso manejado pela ora Agravante.
É que este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em que pese a divergência pretérita de alguns integrantes da Colenda 2ª
Câmara Cível desta Corte, tem firmado o posicionamento na linha segundo a qual, para se autorizar a antecipação da tutela em
sede de ação de revisão contratual, há que ser permitida consignação judicial das parcelas fixadas no contrato.
Isto porque, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, remanesce uma presunção de legitimidade na cobrança
postulada pela instituição financeira que esteja, de sua parte, sedimentada em contrato livremente pactuado pelas partes.
MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM A AUTORA.
AUTORIZADO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME.
IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGI 24004-3/2009, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, negado provimento).
*
*
*
EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAQAO
FIDUCIARIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- PARCIALMENTE CONCEDIDI. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PROPOSITURA
DE REVISIONAL- DECISAO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento
do nome do devedor em órgãos de restrição ao credito.
Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir
os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. Posse
do bem mantida com o devedor.
A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em
órgãos de proteção ao credito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da
dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o
devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito (TJBA - AGI
65132-2/2008, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 01/04/2009; grifos nossos).
*
*
*
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DECISÃO EXTRA-PEITTA - REJEITADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA - AGI 48921-3/2008, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J.
25/11/2008; grifos nossos).
*
*
*
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM RESERVA DE
DOMINIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUIZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORCA DA RESOLUCAO N° 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA
BAHIA.CONDICIONALIDADE DA DECISAO NAO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRICAO EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CREDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENCAO
DA POSSE DO BEM. CONCESSAO PARCIAL DO AGRAVO.
1 - Em face da Resolução n° 018/2008, emanada pelo Tribunal Pleno do Estado da Bahia, e competente a 2a Vara das Relações
de Consumo, para processar e julgar o feito, tendo em vista que para aquele Juízo foram os autos originariamente distribuídos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 203
2 - A decisão de l° grau que obriga ambas as partes a cumprirem obrigações que se complementam se configura condicionada,
no caso dos autos.
3 - A discussão judicial das clausulas insertas em contrato de financiamento de veiculo automotor impossibilita a restrição
creditícia do consumidor, enquanto não prolatada decisão definitiva.
4 - Não obstante a manutenção do consumidor na posse do bem litigioso impõe-se-lhe o pagamento das parcelas mensais nos
termos avençados entre as partes e nos moldes da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento.
5 - A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter inibitório, sendo razoável o valor de
R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) arbitrado pelo Juízo de 1° grau.
6 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJBA - AGI 53306-8/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2009; grifos nossos).
Assim sendo, tendo em vista o posicionamento reiteradamente adotado pelos diversos órgãos colegiados deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a obstrução monocrática do seguimento deste recurso, com lastro no art. 557, caput, do Código de
Ritos.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
DO EXPOSTO,
nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento ora sob análise em face das razões anteriormente aduzidas, notadamente
em decorrência de seu evidente confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0100616-34.2001.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - PAU BRASIL
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: 0100616-34.2001.805.0001-0 - AÇÃO INDENIZATÓRIA
APELANTE: LUIS REIS DA CONCEIÇÃO
ADV. APELADO: DR. MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
ADV. APELADO: DR. ANDRE MONTEIRO DE REGO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS REIS DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pela MM. Juízo de Direito da
8ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador que, nos autos da ação Indenização tombada sob o nº 010061634.2001.805.0001-0 proposta por LUIS REIS DA CONCEIÇÃO em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a ação nos
seguintes termos:
"Assim sendo, considero prejudicado o pleito, tendo em vista o disposto no art. 125§ 4º e, caso esse argumento venha a ser
desconsiderado por força de recurso interposto, antecipo o mérito, dispensando a dilação probatória e julgando improcedente o
pedido, pelas razões acima apontadas.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 500,00 tendo em vista a falta de complexidade da demanda.
R.P.I." (sic - 43)..
Irresignado o apelante, interpõe recurso de apelação, fls. 46/53, alegando, em síntese, que a sentença de primeiro grau laborou
em equívoco , vez que "(...) a punição atribuída ao recorrente não decorreu de ato por si praticado, mas sim do que fora
explicado no tomo 01 da exordial (CONFLITO DE ESCALAS), não podendo o mesmo ter o seu direito de ir e vir cerceado, em
razão de falha cometida por seu superior, ao confeccionar a escala de prestação de serviços dos PMS baianos, durante o
carnaval (...)" (sic - fl. 49), sustentando ainda que"(...) ao determinar a prisão do apelante, os referidos oficiais não se atentaram
para o contido no art. 14 do RDPM, em especial o art. 15 que diz: "no julgamento das transgressões podem ser levantadas
causas que a justifiquem, ou circunstâncias que as atenuem ou agravem", isto porque ao s mesmo fora aplicada prisão, que não
foi precedida de qualquer procedimento administrativo, e portanto ofensiva até mesmo às leis internas militares, pois que ao lhe
aplicarem "falta disciplinar de natureza grave", sequer observaram as premissas contidas no artigo 14 do referido regimento (sic
- fl. 50), requerendo, por fim, que seja provido o recurso, reformando a sentença hostilizada.
O Apelado apresentou contra-razões às fls. 36/37, alegando preliminarmente a intempestividade do recurso e no mérito, pugna
pelo improvimento da apelação, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É O RELATÓRIO
PASSO A DECIDIR.
É princípio assente que todo e qualquer recurso, para que produza o efeito de devolver o exame da matéria impugnada ao
Tribunal, é necessário o atendimento dos pressupostos de admissibilidade.
É pacifico o entendimento jurisprudencial e doutrinário, a teor do que dispõe o artigo 557 do CPC, que o relator deve negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 204
Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa de Andrade Nery que:
"Ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame
do Juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade
(cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo
ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de oficio" (Código de
Processo Civil Comentado, 4ª. edição, 1999, pág. 1071).
No caso em tela, infere-se que o recurso agitado é manifestamente inadmissível. Isto porque o exame dos autos demonstra a
intempestividade e, por conseguinte, a contrariedade aos artigos 508 e 188, ambos do CPC. Vejamos: o Apelante foi intimado
da decisão hostilizada em 15 de outubro de 2010 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 44, inciando-se o prazo portanto dia 19/
10/2010 (terça-feira) e encerrando-se dia 03/11/2010,e seu recurso fora protocolado somente em 04 de novembro de 2010, fl.
46, a destempo. Portanto, evidenciada a intempestividade da apelação.
Pelo exposto, porque manifestamente inadmissível o recurso, com arrimo no art. 557, do CPC, impõe-se negar-lhe seguimento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011338-73.2011.805.0000-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0000617-59.2011.805.0001 - REVISÃO CONTRATUAL
AGRAVANTE: EMERSON SANTOS PEREIRA
ADV. AGRAVANTE: DR. EPIFÂNIO DIAS FILHO e DRA. TAINARA REIS AFLITOS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO.
POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato
concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e
vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelos litigantes.
2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior".
3. Nega-se seguimento ao recurso.
DECISÃO
Trata-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EMERSON
SANTOS PEREIRA em face da decisão editada pelo Dr. Paulo Albiani Alves, digna Juíza de Direito Substituta da 28ª Vara dos
Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, cuja parte dispositiva foi editada nos seguintes termos:
"Com o efetivo depósito judicial das prestações, evidentemente, que aparte consumidora não deverá ter seu nome registrado
em órgão de restrição ao crédito, bem como poderá, por consequência, ter o bem mantido em sua posse, até que este chegue
ao julgamento de mérito desta demanda.
(…)
À vista do quanto expedindo, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art. 273, do CPC,
c/c o art. 84, § 3º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça. (...)" (sic fls. 57/58).
Alegou, no ensejo, que o Juiz a quo "(...) NÃO DEFERIU o pedido de TUTELA ANTECIPADA no processo de REVISÃO
CONTRATUAL, para depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 573,68 (Quinhentos e setenta e três
reais e sessenta e oito centavos), não levando em consideração a aludida memória de cálculo (fls. 29/30), elaborada por profissional qualificado e devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade a pedido do Agravante, onde se constata de
forma inconteste o valor devido, bem como a manutenção do mesmo na posse do bem objeto da ação e a exclusão do nome dos
órgãos restritivos de créditos tais como SPC, SERASA E CANDIM E OUTROS, aqui não especificado. (....)" (sic fl. 09).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 205
Invocando precedentes oriundos dos Tribunais pátrios, entendeu o ora agravante que teria direito a efetuar a consignação dos
valores contratuais no patamar econômico que entendia devido e alheio, portanto, aos dispositivos constantes no instrumento
contratual firmado entre os litigantes.
Requereu, em síntese, a antecipação da tutela recursal pretendida, para outorgar a pretensão do agravante monocraticamente,
limitando o depósito reivindicado pela decisão agravada aos parâmetros que entendia o recorrente devidos.
Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 25/85
Remetidos os autos à segunda instância, foram os mesmos distribuídos a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Bahia, competindo a mim a respectiva relatoria.
Vieram-me os autos conclusos
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De logo, se constata que merece ser negado seguimento, monocraticamente, à irresignação recursal manejada pelo ora agravante.
É que, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em que pese a divergência pretérita de alguns integrantes da Colenda 2ª
Câmara Cível desta Corte, tem firmado o posicionamento na linha segundo a qual, para se autorizar a antecipação da tutela em
sede de ação de revisão contratual, há que ser permitida consignação judicial das parcelas fixadas no contrato.
Isto porque, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, remanesce uma presunção de legitimidade na cobrança
postulada pela instituição financeira que esteja, de sua parte, sedimentada em contrato livremente pactuado pelas partes.
MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM A AUTORA.
AUTORIZADO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME.
IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGI 24004-3/2009, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, negado provimento).
*
*
*
EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAQAO
FIDUCIARIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- PARCIALMENTE CONCEDIDI. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PROPOSITURA
DE REVISIONAL- DECISAO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento
do nome do devedor em órgãos de restrição ao credito.
Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir
os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. Posse
do bem mantida com o devedor.
A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em
órgãos de proteção ao credito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da
dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o
devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito (TJBA - AGI
65132-2/2008, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 01/04/2009; grifos nossos).
*
*
*
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DECISÃO EXTRA-PEITTA - REJEITADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA - AGI 48921-3/2008, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J.
25/11/2008; grifos nossos).
*
*
*
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM RESERVA DE
DOMINIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUIZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORCA DA RESOLUCAO N° 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA
BAHIA.CONDICIONALIDADE DA DECISAO NAO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRICAO EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CREDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENCAO
DA POSSE DO BEM. CONCESSAO PARCIAL DO AGRAVO.
1 - Em face da Resolução n° 018/2008, emanada pelo Tribunal Pleno do Estado da Bahia, e competente a 2a Vara das Relações
de Consumo, para processar e julgar o feito, tendo em vista que para aquele Juízo foram os autos originariamente distribuídos.
2 - A decisão de l° grau que obriga ambas as partes a cumprirem obrigações que se complementam se configura condicionada,
no caso dos autos.
3 - A discussão judicial das clausulas insertas em contrato de financiamento de veiculo automotor impossibilita a restrição
creditícia do consumidor, enquanto não prolatada decisão definitiva.
4 - Não obstante a manutenção do consumidor na posse do bem litigioso impõe-se-lhe o pagamento das parcelas mensais nos
termos avençados entre as partes e nos moldes da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento.
5 - A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter inibitório, sendo razoável o valor de
R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) arbitrado pelo Juízo de 1° grau.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 206
6 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJBA - AGI 53306-8/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2009; grifos nossos).
Assim sendo, tendo em vista o posicionamento reiteradamente adotado pelos diversos órgãos colegiados deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe a obstrução monocrática do seguimento do recurso de agravo, manejado em sua forma regimental, com
lastro no art. 557, caput, do Código de Ritos.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
DO EXPOSTO,
Frente aos fundamentos até aqui articulados, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento ora sob análise, em face
das razões anteriormente aduzidas, notadamente em decorrência de seu evidente confronto com jurisprudência dominante
deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de Agosto de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº. 0142951-63.2004.805.0001-0
Apelante: COBRATE - Companhia de Terraplanagem e Engenharia
Advogada: Juliana Lima de Brito Isensee
Apelado: Nordeste Instalações e Serviços Ltda.
Advogado: Renato Alberto dos Humildes Oliveira e outros
Relatora: Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
É direito do advogado ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição
competente, ou retirá-los pelos prazos legais, nos termos do inciso XV, art. 7º, da Lei nº. 8.906/1994.
Sendo assim, defiro o pedido, determinando a abertura de vistas pelo prazo de 5 dias.
Defiro, ainda, o pedido de juntada de substabelecimento formulado pela apelada.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n°. 0008445-12.2011.805.0000-0
Agravantes: Lucila Silva Santana Machado Souza e outros
Advogada: Keyna Menezes Machado
Agravado: Espólio de Luis Carlos Campos Machado rep. por Edney de Oliveira Novais Machado
Advogado:Ainah Hohenfeld Angeline Neta
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Lucila Silva Santana Machado Souza e outros irresignada com o decisório de fls. 636/640 que negou a suspensividade requerida
e converteu o Agravo de Instrumento em retido, opôs embargos declaratórios de fls. 643/645 com o nítido propósito de préquestionar a matéria debatida nos autos.
No mérito em apertadíssima síntese, sustenta a possibilidade de substituição de inventariança, em razão da regra inserta no art.
995, inciso IV do CC.
Requer por fim o acolhimento dos aclaratórios para modificar a decisão embargada, concedendo-lhes, por via de consequência,
o efeito suspensivo pleiteado na inicial.
Porque tempestivo, conheço do recurso.
Inicialmente cumpre esclarecer que a análise dos presentes aclaratórios deve ser procedida de forma monocrática, conforme
informativo nº. 239 do STJ, in verbis:
"Processo Civil. Embargos de Declaração.
A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste, e não do órgão colegiado, sob pena de
afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 207
Os embargos declaratórios se prestam para corrigir defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, nos termos do
art. 535 do CPC.
O embargante pretende o pronunciamento desta relatora sobre determinadas normas de natureza constitucional e
infraconstitucional, sem, contudo, apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Sua pretensão não é
buscar qualquer esclarecimento, mas sim uma modificação no julgado. Ora, o presente recurso não tem por finalidade o reexame
do posicionamento expresso na decisão, mas a prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara.
Com efeito, a decisão embargada apreciou exaustivamente a questão posta em juízo, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Restaram devidamente demonstradas as razões que levaram esta relatora a converter o agravo de instrumento em retido,
lastreado o decisum principalmente na ausência de razões fundadas para desconsiderar a ordem de nomeação de inventariante
disposta no art. 990 do CPC.
Nesse ponto, não é demais citar trecho elucidativo do decisum embargado:
"Na espécie, não há elementos que contra-indiquem a assunção do múnus pela viúva-meeira Edney de Oliveira Novais Machado que, como cônjuge sobrevivente, figura na primeira posição da ordem de preferência contida no art. 990 do Código de
Processo Civil.
Isto porque, a alegação dos agravantes de que a inventariante estava separada de fato do de cujus ao tempo de sua morte,
carece de elementos mínimos de lastro probatório.
Ora, os documentos que os mesmos invocam a seu favor, não comprovam a dissolução da união conjugal. As duas cartas
supostamente escrita pelo de cujos, são datadas do ano de 1999 e 2007, ou seja, exite um lapso temporal de 06 (seis) anos
entre as mesmas, razão pela qual não pode servir como prova de separação de fato do casal.
Ademais, em que pese a carta datada de 01 de novembro de 2007 relatar a intenção de rompimento da relação conjugal, não há nos
autos, indícios veementes de que o matrimônio tenha se desfeito, visto que a certidão de óbito, atesta que o Sr. Luis Carlos Campos
Machado à época do seu falecimento, ou seja, em 11.04.2010, era casado com a Sra. Edney de Oliveira Novais Machado (fl.36), o
que induz a conclusão de que o casal reconciliou-se após àquela dificuldade enfrentada no ano de 2007, o que é muito comum ocorrer
na vida a dois, mormente quando passados mais de 15 anos de união comum, conforme relatado no documento de fl. 152/153.
O documento de fl. 148/149 também não constitui prova da separação de fato, pois a simples alteração da apólice do seguro no
que tange aos beneficiários, apenas reflete uma preocupação do falecido com os filhos havidos de outros casamentos.
Nesse contexto, evidencia-se que a alegada separação de fato, necessita de ampla dilação probatória a fim de ser comprovada,
dependendo de outras provas, como a testemunhal por exemplo, que deve ser colhida através de instrumento processual
próprio, a teor do art. 984 do CPC.
Sobre a argumentação de que a inventariante estar a utilizar veículo automotor de propriedade do de cujus, sem a devida
efetuar o pagamento das parcelas, impende esclarecer que o mesmo foi adquirido pelo sistema leasing (fls. 125/126), conforme
informado nas primeiras declarações, tendo inclusive, a inventariante solicitado, na oportunidade, expedição de alvará para a
venda do automóvel, fundamentando o seu pedido na impossibilidade de arcar com os custos da administração do referido
bem, solicitando a sua alienação a fim de evitar prejuízo aos herdeiros. (fls. 44/48).
Injustificável, portanto, a preterição da viúva-meeira para o desempenho de tal mister, porque não há comprovação de que a
mesma não possua condições para desempenhar o cargo. " (fl.638/639) Grifo Nosso.
Ressalta-se ainda que, não há que se falar em perigo de lesão grave ou de difícil reparação, porquanto evidente que a manutenção da viúva-meeira na condição de inventariante não trará qualquer prejuízo imediato aos agravantes, na medida em que,
sobre a pretensão dos mesmos, caso o magistrado primevo verifique uma das hipóteses do art. 995 do CPC, dentre as quais,
destaca-se, a dilapidação dos bens deixados pelo espólio, caberá a remoção da inventariante nomeada, observando-se a
ordem estabelecida no art. 990 do supramencionado dispositivo legal.
Cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rechaçar todos os argumentos utilizados pelas partes, mas apenas aqueles
que tenham relevância para o deslinde da questão.
De outra forma, deixam os embargantes claro o seu objetivo, qual seja, obter manifestação sobre os fundamentos trazidos para
efeito de prequestionamento, inclusive com fins infringentes.
Ou seja, há que se registrar que os embargos de declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para
posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário não podem ser acolhidos quando ausente a omissão, contradição
ou obscuridade na decisão atacada.
Nesta esteira, mostra-se oportuno citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGAVA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. DECISÕES EM QUE SE EXPLICITAM OS MOTIVOS PARA REJEITAR A ALEGAÇÃO DO
RECORRENTE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
I - Ainda que opostos com fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses previstas
no art. 535 do Código de Processo Civil. II - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EEARES nº 685.453-RS, 1ª Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJU 27.03.06) - grifos nossos.
Em verdade, não houve qualquer agressão a dispositivo legal que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração,
estando a decisão recorrida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Assim, por não existir na decisão embargada patente erro material, omissão, obscuridade ou contradição e por entender que o
embargante pretende apenas a modificação do julgado, rejeito os embargos de declaração opostos.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 208
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011558-71.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: santa casa de misericórdia de são fÉlix
ADVOGADO: OAB/BA 17.653 CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
ADVOGADO: OAB/BA 21.866 LÍVIA MORAES GOMES
AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA SOUZA
AGRAVADO: VALFREDO HUMBERTO ALVES
ADVOGADO: OAB/BA 19.427 TADEU VELAME FERREIRA
ADVOGADO: OAB/BA 16.936 CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
ADVOGADO: OAB/BA 17.822 ANDRÉ LUIS GUIMARÃES GODINHO
Relatora: Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO
ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA SOUZA ajuizou Ação Ordinária contra VALFREDO HUMBERTO ALVES e a santa casa de misericórdia de são fÉlix, objetivando a condenação dos Réus ao pagamento de indenizações por danos (material, físico e moral),
decorrentes de erro médico.
Em contestação, a santa casa de misericórdia de são fÉlix requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça,
argumentando que é pessoa de direito privado sem fins lucrativos.
Ao deferir a produção de prova pericial, o Juízo precedente fixou os honorários periciais em 02 (dois) salários mínimos, determinando o recolhimento, de forma igualitária, pelos Réus.
A santa casa de misericórdia de são fÉlix opôs Embargos de Declaração, sustentando que, apesar da determinação judicial,
determinando o recolhimento dos honorários do perito, o pedido de concessão da gratuidade da Justiça formulado na contestação não havia sido apreciado.
O Juízo singular acolheu os aclaratórios, indeferindo o pedido de gratuidade da Justiça e convertendo o ônus da prova aos
acionados, mantendo, conseqüentemente, a decisão que determinou o custeio dos honorários periciais pelos acionados, de
maneira igualitária.
Insatisfeita, a santa casa de misericórdia de são fÉlix interpõe o Agravo de Instrumento, informando que é instituição beneficente de assistência social e de utilidade pública, assim reconhecida nas esferas municipal, estadual e federal.
Argumenta que a jurisprudência e a doutrina têm entendimento pacífico no sentido de que as entidades filantrópicas sem fins
lucrativos fazem jus aos benefícios da gratuidade da Justiça, bastando, para a sua concessão, a declaração de insuficiência de
recursos.
Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça, e, no mérito,
o provimento do recurso.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 11/237.
É o relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável
impor à Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da decisão final, para ter a pretensão recursal avaliada,
o que patenteia a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil.
É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.
(...)" Grifei
(STJ, AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009)
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 209
Infere-se, de uma cognição não exauriente, própria do momento, que a decisão recorrida, em princípio, está em sintonia com as
regras legais aplicáveis à matéria em discussão.
O entendimento jurisprudencial atual firmou-se no sentido que os benefícios da gratuidade da Justiça podem ser deferidos em
favor de pessoas jurídicas, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com o pagamento dos encargos processuais,
mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
A exemplo, citam-se julgados dos Tribunais Superiores:
"BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE
PLEITO - RECURSO IMPROVIDO. - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar,
dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à
pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício
da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/
364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388
- RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Precedentes." Grifei.
(STF, RE 192715 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 09-02-2007 PP-00052
EMENT VOL-02263-02 PP-00346 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 266-275)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO.
SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual revela-se
inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art.
102, III, da Carta Magna).
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial,
incide o disposto na Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. A prova da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça incumbe à pessoa jurídica, sendo
irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente, consoante jurisprudência da Corte Especial do STJ e do STF.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, com ampla cognição fático-probatória, assentou-se na ausência de comprovação
dos requisitos para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pela empresa postulante, o que impede a revisão do
tema, em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido." Grifei.
(STJ, AgRg no Ag 526.227/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011,
DJe 25/08/2011)
A documentação de fls. 139/147, juntada pela Agravante, não apresenta densos indícios de que, em princípio, faz jus ao
benefício da gratuidade da Justiça.
Não há, portanto, relevância na fundamentação recursal apresentada, hábil a ensejar, neste momento, o acolhimento da
suspensividade postulada.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativa é a manutenção da decisão agravada.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO, até o pronunciamento definitivo desta
Corte.
Notifique-se, imediatamente, o juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta
decisão. Intimem-se a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 31 de Agosto de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 210
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n°. 0010883-11.2011.805.0000-0
Agravante: M. O. M. V. Rep. por Fabiane de Jesus Moutra
Advogada: Célia Teresa Santos
Agravado: Vitor Gomes Valente
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
M. O. M. V. Rep. por Fabiane de Jesus Moura interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Família da Capital que, decidindo pedido de reconsideração, manteve o entendimento anteriormente exarado. (fls. 31).
Em suas razões, a agravante alegou que propôs ação de alimentos, com o intuito de receber o valor de R$ 7.147,08 (sete mil
cento e quarenta e sete reais e oito centavos) devidos pelo agravado desde maio de 2004. Ocorre que, o MM Juízo primevo,
proferiu decisão interlocutória determinando a citação do réu ora agravado para pagar as três últimas prestações no prazo de 3
dias, provar que o fez, ou ainda justificar a impossibilidade de efetuá-los sob pena de prisão.
Contra este provimento, a agravante interpôs pedido de reconsideração, tendo o douto a quo, mantido a decisão anterior,
apenas minorando o prazo estabelecido para cumprimento.
Sustenta a necessidade de suspensão da decisão agravada, porquanto faz-se necessário a intimação do agravado para que o
mesmo reajuste os valores da pensão devida, em razão da modificação da sua atual situação financeira, que lhe permite pagar
o valor pleiteado pela agravante.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como o provimento do recurso, para reformar a decisão
hostilizada, determinando a citação do agravante para que efetue o pagamento devida à agravante no valor de R$ 7.147,08
(sete mil cento e quarenta e sete reais e oito centavos).
É o breve relatório.
Desde logo impende ressaltar que não merece acolhida a irresignação do agravante, haja vista não foram preenchidos os
requisitos de admissibilidade do recurso.
Da análise acurado do in fólio, verifica-se que a decisão da fl. 24, publicada em 13/12/2010, determinou a citação do agravado,
nos seguintes termos: " Cite-se o acionado, para efetuar em 03 dias, o pagamento das 03 (três) últimas prestações, provar que
o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil, a teor do art. 733 do CPC.
Em 07.01.2011, a parte autora formulou pedido de reconsideração da decisão, fls. 27/30, que culminou com a manutenção do
entendimento exarado, apenas modificado o prazo de dias para 72 horas, cuja decisão foi disponibilizada do DJE do dia 19.07.2011.
Entretanto, este agravo de instrumento somente foi interposto em data de 01 de agosto de 2011 (fl. 02).
Nesse contexto, constata-se que o agravante não considerou o termo ad quem de interposição permitido, que no caso em tela,
iniciou-se com a intimação daquela primeira decisão que determinou a citação do acionado para, dentre outros, efetuar o
pagamento das três últimas prestações.
Com efeito, a autora ora agravante deveria ter manejado sua insurgência da primeira decisão, cumulativamente com o pedido
de reconsideração, o que não ocorreu. Não o fazendo, resta preclusa a questão e o agravo de instrumento se mostra intempestivo.
Isto porque o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, pois inexiste para tal
qualquer previsão legal.
Nesse sentido a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - SUSPENSÃO DO
PRAZO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO
IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1064710/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 19/
02/2009)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. O PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO É FIGURA PROCESSUALMENTE INEXISTENTE, NÃO INTERROMPENDO NEM SUSPENDENDO
O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, QUE PASSA A FLUIR DA DATA EM QUE A PARTE TOMOU CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRIDA, RAZÃO PELA QUAL É INTEMPESTIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM O CÔMPUTO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DESACOLHEU O PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70039902259, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 01/12/2010)".
Assim, não há como se conhecer do recurso, tendo em vista que o tempo decorrido entre a data da intimação da primeira
decisão do Juízo a quo, até a data da interposição do agravo de instrumento, extrapolou em muito o prazo previsto no art. 522
do Código de Processo Civil.
Ex positis, nego seguimento ao agravo de instrumento, pois manifestamente intempestivo, conforme regra inserta no art. 557,
caput, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 211
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0038505-48.2000-805.0001-0
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA DO SOCORRO LEDO
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SOUTO GARCIA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRAZO. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I - Conforme regra inserta no artigo 508, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição da apelação é de 15 dias.
II - Evidenciado que o recurso foi protocolizado fora deste interregno, impositiva é a negativa de seguimento, por manifesta
intempestividade, nos termos do artigo 557, do aludido Diploma Processual.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MARIA DO SOCORRO LEDO ajuizou Ação de Caução, em trâmite no Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais, contra o AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Alegou ter firmado contrato de financiamento com o réu para aquisição de um veículo, para pagamento de 36 parcelas de R$
608.00.
Afirmou que em razão de desequilíbrio contratual não teve condições de quitar as parcelas, pagando-as com atraso e que o Réu
vem cobrando juros extorsivos, encargos abusivos e ilegais, em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, ensejando
a interferência do Poder Judiciário para a sua revisão e a prestação de contas pelo requerido.
Pleiteou, como medida preventiva e preparatória, o oferecimento de caução, constituída por título da dívida pública federal, no
valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), que corresponde a R$ 26.092,26 para substituição da garantia existente e que
o Réu se abstenha de negativar o seu nome e mantenha-o na posse do veículo até o desate da lide.
Em decisão liminar de fls. 26/27 o juiz deferiu, parcialmente, o pedido, indeferindo o pedido de desalienação do veículo.
O Acionado contestou às fls. 72/85.
A sentença de fls. 123/125 julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Requerido interpõe recurso de apelação de fls. 136/143, requerendo a reforma da sentença, a fim julgar
improcedente o pedido.
Pleiteia o provimento do recurso.
O Apelado não apresenta contrarrazões, conforme certidão de fl. 181.
Distribuídos, os autos vieram-me as mãos.
É o relatório.
DECIDO.
O juízo de admissibilidade recursal, por consistir na análise da presença dos requisitos necessários ao julgamento da matéria
de fundo do recurso, envolve questões de ordem pública, já que, sem eles, não se terá como válido o próprio procedimento na
instância superior.
É sempre preliminar ao exame do mérito, a indicar que o mesmo só será feito se forem atendidos os referidos pressupostos.
Nesse contexto, pode o relator, em qualquer momento antes do julgamento final, verificar, de ofício, se tais se fazem presentes.
A estipulação de um tempo determinado para a apresentação de recurso, como para a prática dos atos processuais em geral,
advém do Princípio da Segurança Jurídica, que tem por finalidade extinguir a intranquilidade das partes e a instabilidade das
relações.
Para que reste atendido o requisito da tempestividade, o inconformismo da parte com o provimento jurisdicional deve ser
apresentado dentro do interregno previsto na lei, sob pena de acarretar a preclusão temporal.
Discorrendo sobre esse requisito de admissibilidade, ARAKEN DE ASSIS leciona, com objetividade:
"Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser
interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível,
porque intempestivo."
(in 'Manual dos Recursos', ed. 2007, pág. 179)
O artigo 508, do Código de Processo Civil, fixa lapso de 15 (quinze) dias para oferecimento da apelação.
No caso sob análise, a sentença apelada, conforme certidão de fls. 126, foi publicada no dia 20.08.2009 (quinta-feira). O termo
a quo do prazo quinzenal se iniciou no dia seguinte (21.08.2009), findando em 04.09.2009 (sexta-feira).
Todavia, em face da interposição extemporânea do recurso, vez que apenas foi interposto no dia 21.09.2009 (fl.136), sendo
claramente inoportuno, a intempestividade é impositiva.
Ressalte-se que a petição de fl. 128, protocolizada dia 09.09.2009, apenas junta substabelecimento, sem qualquer menção a
qualquer obstáculo ao acesso processual, nem tampouco formulou qualquer pedido de devolução de prazo.
A respeito do tema, colhe-se a seguinte lição de NELSON NERY JUNIOR:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 212
"O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer
dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de
preclusão temporal". (Princípios fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, Revista dos Tribunais, 1990, p. 73).
Nestes termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Salvador, 30 de Agosto de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n° 0011305-83.2011.805.0000-0
Agravante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Celso David Antunes e outros
Agravado: Marcos Antônio Bras Soares
Advogado: Eladio Mendes Neto Júnior
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento
e Investimento nos autos da ação de revisional ajuizada por Marcos Antônio Bras Soares contra decisão que autorizou o autor
a depositar as parcelas vencidas e vincendas no valor contratado e determinou ao réu que se abstivesse de inserir o seu nome
no cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa diária (fls. 41 - decisão transladada).
Em suas razões, o agravante alegou, em síntese, que o credor tem direito de inserir o nome do devedor em mora no rol dos
inadimplentes, ressaltando que a manutenção do bem objeto do contrato de financiamento somente pode prevalecer na posse
do devedor enquanto este não estiver inadimplente.
Pontuou que a multa diária imposta é excessiva e pugnou, por fim, pelo efeito suspensivo do recurso, bem como pelo seu
provimento.
É o breve relatório.
A Lei nº 11.187/2005 introduziu nova sistemática no âmbito recursal, estabelecendo que o agravo deve ser interposto, de regra,
na modalidade retida, reservada a forma instrumental para os casos em que a decisão recorrida pudesse causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida.
No caso em foco, não se constata que a decisão ora agravada é suscetível de causar ao agravante lesão grave ou de difícil
reparação, de modo a permitir a interposição de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 522 do CPC, com redação dada
pela Lei nº 11.187/2005.
O douto julgador de piso deferiu parcialmente a medida liminar no sentido de impedir o agravante de inserir o nome do agravado
no rol de inadimplentes, desde que este efetue o depósito das prestações no valor indicado no contrato, sob pena de multa
diária.
Deveras, agiu com acerto o magistrado de piso. Se o agravado cumprir as cláusulas do contrato firmado com o agravante, não
há motivos para que o último adote medidas que o prejudiquem.
Acrescenta-se que a multa fixada em decisão não definitiva, apenas pode ser cobrada quando a decisão provisória que a fixou
tornar-se definitiva e houver o trânsito em julgado.
Nesse sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçalves pontifica:
"Embora a multa incida desde o vencimento do prazo, nem sempre poderá ser cobrada de imediato, porque é possível que a
decisão que a fixou e determinou o cumprimento da obrigação não seja definitiva. Enquanto ela for provisória, a multa não pode
ser executada.
Por exemplo, o juiz pode conceder tutela antecipada, fixando o prazo para cumprimento e a incidência de multa após o
inadimplemento. Superado in albis o prazo, a multa passará a incidir, mas não poderá ser desde logo cobrada. É preciso
aguardar que a decisão provisória torne-se definitiva, com a sentença transitada em julgado. Só então a multa poderá ser
executada, mas seu valor incluirá o período que transcorreu desde o vencimento do prazo para cumprimento." (in Novo curso de
direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3 - 2º ed. São Paulo - Saraiva, p. 124).
Por oportuno, transcreve-se o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FIXADA MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS LIMINARES. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO
RETIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/
05. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES CAPAZES DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA MENCIONADA LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento
nº 70022228928, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ângela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado
em 29/11/2007)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 213
Isso posto e sem mais tardança, com fundamento nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC, com redação dada pela Lei nº
11.187/2005, nego a suspensividade requerida e converto o agravo de instrumento em retido e determino, consequentemente,
a remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0116621-63.2003.805.0001-0
APELANTE: TRANSALVADOR - SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR
ADVOGADO: OAB/BA12705 ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
APELADO: MARGARIDA RODRIGUES MATOS
ADVOGADO: OAB/BA 13117 CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
A TRANSALVADOR - SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR interpôs apelação (fls. 107/117)
contra a sentença de fls.103/104, que concedeu a segurança, garantindo o licenciamento do veículo da Apelada, independentemente do pagamento de multas.
A Recorrida contrarrazoou às fls. 129/145, arguindo preliminar de não conhecimento do apelo, por falta de assinatura da minuta
recursal. No mérito, pleiteia o não provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pela negativa de seguimento do recurso, reiterando a preliminar suscitada pela Recorrida (fls.
151/153).
É o relatório.
DECIDO.
A Recorrida e a Procuradoria de Justiça pretendem o não conhecimento da apelação sob exame, argumentando que a falta de
assinatura da minuta respectiva não pode ser sanada em momento subseqüente à sua interposição.
A preliminar não deve ser acolhida.
É que, na hipótese, aplicáveis são as regras insertas no artigo 13 e no parágrafo 4º do artigo 515, ambos do Código de Processo
Civil, pois os autos ainda tramitam na instância ordinária, sendo impositiva a concessão de prazo para a regularização do
defeito, a fim de dar efetividade ao princípio da instrumentalidade.
Discorrendo sobre o tema, BERNARDO PIMENTEL SOUZA tem linha intelectiva que respalda esse entendimento:
"Na mesma esteira, a ausência de assinatura do patrono do recorrente só impede a admissibilidade do recurso se o advogado
deixar de sanar o vício no prazo adicional concedido para a respectiva correção. Com efeito, diante da absoluta inexistência de
assinatura na petição recursal, o advogado do recorrente deve ser intimado para sanar o defeito, em homenagem ao princípio
da instrumentalidade, também aplicável na fase recursal, como bem revela o novel § 4º, acrescentado ao artigo 515 do Código
de Processo Civil pela Lei n. 11.276, de 2006."
(in 'Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória', 6ª edição, p. 89)
No mesmo sentido é a intelecção do Superior Tribunal de Justiça, bem resumida nos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM, AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VÍCIO SANÁVEL. SÚMULA N. 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC.
1. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que apenas na instância especial e na instância extraordinária a falta de
assinatura configura vício insanável, sendo o recurso interposto inexistente. Neste sentido, v. a Súmula n. 115 desta Corte
Superior, a contrario sensu.
2. Na espécie, a falta de assinatura nos embargos de declaração opostos contra acórdão da origem deve ensejar a abertura de
prazo para que se sane a mera irregularidade. Precedentes.
3. Recurso especial provido."
(REsp 1262674/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/
2011)
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO - PETIÇÃO SEM
ASSINATURA - IRREGULARIDADE SANÁVEL.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 214
1. O recurso interposto perante as instâncias ordinárias sem a assinatura do advogado, diferentemente do que se dá nas
instâncias excepcionais, não deve ser tido por inexistente de plano.
Tratando-se de vício sanável, a teor do art. 13 do CPC, deve ser franqueado à parte prazo razoável para a sanação do defeito.
2. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1124797/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 15/12/2009)
Nestes termos, rejeito a preliminar de não conhecimento da apelação e concedo à advogada da Apelante o prazo de 10(dez)
dias para subscrever a minuta recursal de fls. 107/117.
Publique-se.
Salvador, 30 de Agosto de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n° 0010965-42.2011.805.0000-0
Agravante: Ernor Flamarion Souza Silva
Advogado: Ernor Flamarion Souza Silva e outros
Agravado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dario Lima Evangelista
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ernor Flamarion Souza Silva, nos autos da impugnação à execução oposta
por Banco Bradesco S/A. em razão de decisão que acolheu em partes as razões da impugnação (fls. 32/34 - decisão transladada).
O agravante relata que ingressou com pedido de cumprimento provisório de sentença, em relação à verba sucumbencial arbitrada em seu favor, de sentença contra a qual foi interposto recurso especial pendente de julgamento.
Insurge-se contra o julgamento da impugnação alegando a estipulação desproporcional de caução e expurgo de juros moratórios
da condenação de honorários de sucumbência.
Assevera a necessidade de observância ao art. 219 do CPC, que trata da constituição do agravado em mora desde a citação,
e da dispensa da caução real estipulada, em consequência daquele crédito ser de natureza alimentar.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo.
É o breve relatório.
Inicialmente, ressalte-se que é cabível o recurso de agravo de instrumento no caso sob análise, em razão do disposto pelo art.
475-M, §3º, do CPC.
O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 32/34, primordialmente, por duas razões: retirada dos juros moratórios da
condenação e determinação de caução real para o levantamento do valor a ser levantado.
Em que pesem os argumentos esposados pelo agravante, entendo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos. Isto porque, apesar do teor do art. 219, do CPC, citado por ele, os juros moratórios referem-se ao atraso no
pagamento (art. 394, do CC).
Assim, ainda que se considere que existia um valor devido à parte credora da ação principal, os honorários sucumbenciais
passaram a existir após a prolatação da sentença, razão pela qual entendo que o artigo supra não pode ser aplicado aos
honorários sucumbenciais.
Ademais, ressalte-se que o caso é de execução provisória de sentença, pendente de confirmação pelo STJ, ou seja, sem ter
transitado em julgado. Neste sentido:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL. Incidem juros
de mora sobre todo e qualquer débito oriundo de decisão judicial, inclusive sobre honorários de sucumbência, a partir do trânsito
em julgado da sentença ou do acórdão que os fixou. (Apelação Cível 1.0024.04.464263-5/001, TJMG, 6ª Câmara Cível, Relator
Des. Maurício Barros, julgado em 09/12/2008)
Tendo o agravado depositado o valor no prazo estipulado pelo art. 475-J, do CPC, não há que se falar em juros moratórios,
posto que estes efetivamente não existiram.
Entendo que a decisão agravada aplicou corretamente os dispositivos legais em relação à prestação de caução real pelo
agravante para levantamento dos honorários sucumbenciais na execução provisória. O art. 475-O, III, §2º, do CPC é de clareza
única ao estabelecer que o levantamento de depósito em dinheiro dependerá de caução suficiente e idônea.
Ademais, não se esta falando de valor irrisório, como quer fazer crer o agravante. Não se esta a discutir a sua reputação, mas
dar garantias ao agravado de que se a sentença, não transitada em julgado, for reformada, poderá este reaver o valor pago
provisoriamente.
Por oportuno:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO, MESMO QUE NÃO TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO EXECUTADA PROVISORIAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. Deixando o devedor de cumprir voluntariamente a sentença, de
forma a ensejar a execução, são devidos honorários advocatícios que, no caso concreto, devem levar em contar o tempo e o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 215
trabalho despendido nesta fase. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA,
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70035779560, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 08/06/2010)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70034303800, Décima Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 08/04/2010)
Desta forma, demonstra-se prudente e necessária a determinação de prestação de caução real do valor a ser levantado pelo
agravante como condição para este.
Isso posto, indefiro a suspensividade requerida.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando-lhe esta decisão e solicitando-lhe a prestação de informações no decêndio.
Intimem-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. V do mesmo dispositivo legal.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011530-06.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: OAB/BA 13851 EUGÊNIO KRUSCHEWSKY
AGRAVADO: DAVI BITTENCOURT PRIETO REP. POR GUILHERME SANTOS PRIETO
DEFENSORA: ARIANA DE SOUSA SILVA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
DAVI BITTENCOURT PRIETO ajuizou ação ordinária de cumprimento de obrigação de fazer contra o ESTADO DA BAHIA,
distribuída sob o nº 0074696-09.2011.805.0001, objetivando a condenação do Acionado ao fornecimento do material cirúrgico
requisitado pelo seu médico assistente, bem como a autorizar o internamento hospitalar pelo tempo necessário à sua total
recuperação pós-cirúrgica.
O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador deferiu o pedido de antecipação de tutela, impondo ao
Acionado, por intermédio do Planserv, que autorize o procedimento cirúrgico solicitado, bem como a utilização do material
médico adequado e específico, além do internamento por tempo indeterminado e necessário à convalescença do Autor.
O Requerido interpõe o agravo de instrumento sob exame, alegando que a decisão recorrida carece de reforma, porque não
observou a regra inserta no artigo 1º da Lei 9.494/97 e no parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 8.437/92, que veda a concessão de
medida liminar antecipatória contra a Fazenda Pública, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Afirma que a medida agravada foi deferida sem que estivessem satisfeitas todas as condições legais previstas para a antecipação de tutela, sobretudo porque não exige o fornecimento de caução, nem há um mínimo de ressarcibilidade do valor despendido
com o tratamento do Recorrido, conflitando com o parágrafo 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Sustenta que o decisum viola os princípios da legalidade estrita e da separação dos Poderes, pois impõe a utilização dos
escassos recursos destinados à coletividade, em benefício de apenas uma pessoa, alterando o destino da verba pública.
Acrescenta que as receitas do Estado não são inesgotáveis, nem se encontram à disposição do gestor, ou mesmo do Judiciário,
enfatizando que a ingerência deste Poder na política de saúde, alterando legítima opção do Legislativo, a pretexto de fazer
justiça individual, lesa os interesses de toda a coletividade, desprezando outros pacientes que também necessitam dos procedimentos médicos.
Diz que o Conselho Nacional de Justiça recomenda aos magistrados a oitiva dos gestores, antes da apreciação das medidas de
urgência pleiteadas, enfatizando que nas políticas de saúde são consideradas as necessidades particulares das populações
urbana e rural, conforme a regra inserta no artigo 235 da Constituição baiana.
Assevera que a decisão Agravada foi exarada sem a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a eficácia do decisum de primeiro grau, até o pronunciamento definitivo desta Corte.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 16/54.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 216
É o relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, inicialmente, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo
razoável impor ao Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da decisão final, para ter a pretensão recursal
avaliada, o que patenteia a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, bem resumida no seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. (...)" Grifei
(AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009)
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
No que concerne ao pleito de concessão de efeito suspensivo, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do
momento, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos exigidos para tanto.
É que a aparente irrelevância da fundamentação apresentada nas razões do agravo é suficiente para o indeferimento da
medida, como sabiamente leciona ARAKEN DE ASSIS na obra "Manual dos Recursos", ed. 2007, pág. 516, ao tratar da suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Vale conferir:
"Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal,
respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro
julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da
decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo ..." Grifei
No mesmo sentido é a intelecção dos Tribunais, conforme se infere dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. CODEBAR. POSSE. COMUNIDADE TRADICIONAL.
1. Para a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal ou para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento
é necessária a coexistência dos requisitos da relevância da fundamentação e de que haja perigo de lesão grave e de difícil
reparação (CPC, artigos 527, III, e 558).(...)" Grifei
(AG 2008.01.00.070837-9/PA, TRF-1, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1
p.263 de 13/10/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CAUTELAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO
SUPERIOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Com base no disposto nos art. 273, 527, inciso III, e 558, todos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal cautelar, se presente o requerimento expresso do agravante e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que
correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na
urgência da prestação jurisdicional, devendo, ainda, existir prova inequívoca da verossimilhança da alegação. (...)" Grifei
(20090020135525AGI, TJDFT, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 27/01/2010, DJ 22/02/2010 p. 72)
E carece de relevância porque parece conflitar com o entendimento dominante a respeito do tema em exame, que impõe à
administradora de plano de assistência à saúde a obrigação de custear os procedimentos e materiais cirúrgicos requisitados
pelo médico do paciente, quando necessários ao tratamento eficaz da doença grave que o acomete.
E também com a linha intelectiva dos nossos Tribunais, no sentido de ser possível a concessão de tutela antecipada contra a
Fazenda Pública, para a preservação de direito fundamental do cidadão.
Ressalte-se, ademais, que a revogação da decisão agravada, como pretende o Recorrente, é, a priori, passível de causar dano
reverso e irreparável ao Agravado, pois, conforme o relatório médico de fls. 27, o procedimento cirúrgico requisitado "(...) é
necessário pelo risco de tumor testicular e lesão irreversível do órgão, principalmente se após um ano de idade (...) deverá ser
realizado o mais breve possível sob o risco de perda testicular ou câncer."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 217
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativa é a manutenção provisória da decisão impugnada.
Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, até o pronunciamento definitivo desta Corte.
Notifique-se, imediatamente, o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta
decisão.
Intime-se o Agravado, na pessoa da sua Defensora Pública, para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de Agosto de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0003742-38.2011.805.0000-0
Agravante: Antônio Avelino Borges dos Santos
Advogado: Cláudia Mendes Ferreira e outros
Agravada: Maria de Fátima Lordelo dos Santos
Defensor Público: Walmary Pimentel
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Em decisão de fls. 79/81 dei provimento ao agravo, para declarar nula a decisão agravada por falta de fundamentação, a fim de
que outra fosse prolatada pelo magistrado de piso.
Contudo, em que pese o comando decisório, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 87/95.
Tendo em vista o provimento do agravo de instrumento (fls. 79/81) não comportando contra razões, determino o retorno dos
autos à Secretaria para cumprimento do quanto disposto na decisão supra citada.
Publique-se.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004129-53.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADA: OAB/BA 28353 ANA LÍVIA MARQUES COSTA
AGRAVADO: CIRO GRECO DUTRA
RELATORA: DESEMBARGADORA HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. AGRAVADO. CONTRARRAZÕES. APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDDE. ENDEREÇO. FORNECIMENTO. DETERMINAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO.
INADMISSIBILIDADE.
I - A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões é procedimento obrigatório em atenção ao Princípio do Contraditório, nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil.
II - É ônus do agravante fornecer o endereço do agravado não representado por advogado, possibilitando a sua intimação para
responder ao recurso, sob pena de negar-se seguimento ao mesmo.
III - Descumprida a determinação de fornecimento do endereço do recorrido, impositiva é a negação de seguimento ao recurso,
por manifesta inadmissibilidade, nos termos dos artigos 527, inciso V, e 557 do Código de Processo Civil.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO
BANCO FINASA S/A interpõe Agravo de Instrumento contra o despacho, proferido pela Douta Magistrada da 16ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que se reservou para apreciar a medida liminar
de reintegração de posse de veículo arrendado após o decurso do prazo da contestação (fl. 37).
Insurge-se contra o referido ato judicial, afirmando que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 determina o deferimento da
liminar de busca e apreensão, desde que seja comprovada a mora, estando presente tal condição processual.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 218
Instrui as razões recursais com os documentos de fls. 13/37.
Com tais fundamentos, requer a antecipação de tutela recursal, pugnando pelo seu provimento no mérito.
Indeferi, às fls. 40/43, a antecipação de tutela recursal postulada.
Determinei, às fls. 50, a intimação do Agravante a fim de fornecer o endereço atual do Agravado, sob pena de o recurso ter o
seguimento negado.
É o relatório.
DECIDO.
A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões recursais é procedimento obrigatório em atenção ao Princípio do
Contraditório, nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:"
"V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de
recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender
conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial,
a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;"
Nesse sentido é a linha intelectiva da Jurisprudência, bem resumida no seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
PARTE AGRAVADA PARA CONTRAARRAZOAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO
ART. 527, V, DO CPC. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar os EREsp 1.038.844/PR (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 20.10.2008),
proclamou que o procedimento de intimação do recorrido para apresentar contrarrazões está incorporado ao nosso sistema
como padrão em qualquer recurso, inclusive no de agravo de instrumento (CPC, art.
527, V). No mesmo sentido: EREsp 882.119/RS, 1ª Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 25.5.2009.
2. Recurso especial provido."
(REsp 1156985/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/
2010)
Não estando, o Agravado, representado por advogado e seguindo esta orientação, repita-se, determinei, às fls. 50, a intimação
do Agravante a fim de fornecer o endereço atual do Recorrido, sob pena de o recurso ter o seguimento negado.
Descumprida a determinação, conforme certificado à fl. 52, impõe-se obstar o seguimento do agravo por manifesta
inadmissibilidade, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão que ampara esse entendimento, enfatizando que "(...) o mais adequado é
dar ao recorrente a oportunidade para que providencie o endereço em que o agravado possa ser intimado, aí sim, sob pena de
vir a ser negado o seguimento do recurso, caso descumprida a determinação (...)" (REsp 205.780/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI
NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 02/02/2004, p. 295)
Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de Agosto de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 219
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA
PROCESSO Nº 0111525-09.1999.805.0001-0 (2693-8/2006)
APELAÇÃO CÍVEL
ORIGEM : Salvador
APELANTES : Isabella e Marcella Peppes Brandalize,
representadas por Larissa Alves Peppes Bicalho
ADV. : Eugênio de Souza Kruschewsky e Outros
APELADO : Ernesto Brandalize Neto
ADV. : Claudio de F. Onofre da Silva e Outro
RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos
D E S PAC H O
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010795-70.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ANDRÉ LUIS SILVA SANTOS
ADVOGADO: OAB/BA 8502 RITA DE CÁSSIA FONSECA GARCIA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: OAB/BA 20854 NILSON JORGE COSTA GUIMARÃES
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. JUNTADA. AUSÊNCIA. RECURSO. INADMISSIBILIDADE.
I - A teor da regra inserta no artigo 525, I, do CPC, deve o Agravante instruir o recurso com as cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados, sob pena de não conhecimento do recurso.
II - A ausência da certidão de intimação da decisão agravada inviabiliza a aferição da tempestividade do recurso, sobretudo se
não existir nos autos outro meio que permita tal verificação.
III - Evidenciado que o Recorrente não colacionou a certidão reportada, impositiva é a negação de seguimento ao recurso, por
manifesta ausência de requisito de admissibilidade, concernente à regularidade formal, nos termos dos artigos 525, II, 527, I e
557 do CPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1.
DECISÃO
ANDRÉ LUIS SILVA SANTOS ajuizou Ação Acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a
concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, o que foi requerido em antecipação de tutela.
O Juízo precedente indeferiu o pedido de antecipação de tutela após a realização de perícia judicial (fl. 19).
Insatisfeito, o Autor interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que a pericia judicial, que embasou a decisão
recorrida, foi elaborada por médica cardiologista, quando deveria ter sido por profissional da área de Ortopedia.
Afirma que o laudo judicial conflita com diversos relatórios e atestados feitos pelos médicos que acompanham os problemas de
saúde do Autor e, por isso, não poderia embasar o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Sustenta estarem presentes as condições e os requisitos para que a tutela jurisdicional urgente seja prestada.
Requer, liminarmente, a concessão de antecipação de tutela para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social conceda
benefícios previdenciários em decorrência de acidente de trabalho, e, no mérito, o seu provimento.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 13/100.
É o relatório.
DECIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 220
Em juízo de admissibilidade recursal, constato que o Agravante deixou de juntar peça obrigatória para o processamento regular
do feito, a teor do disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.
É que dentre as peças juntadas pelo mesmo não está a certidão de intimação da decisão agravada, informando a data em que
a nova advogada do agravante foi ou se deu por intimada da decisão agravada, inviabilizando a aferição da tempestividade do
recurso, não existindo, nos autos, outro meio que supra a omissão ora verificada.
É elementar que o agravo de instrumento deve estar formalmente regularizado no ato da sua interposição, pois a parte, nesse
momento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, não podendo, a posteriori, complementá-lo.
Sendo assim, indispensável é a juntada dos documentos obrigatórios e facultativos no ato da protocolização do recurso, sob
pena de preclusão, pois, caso contrário, torna-se absolutamente impossível ao Tribunal a apreciação do seu mérito. Trata-se de
requisito de admissibilidade.
COSTA MACHADO, ao comentar o dispositivo legal acima apontado, assevera que "A ausência de qualquer desses documentos fará com que o relator indefira o processamento do recurso, não cabendo pensar no suprimento da falta ..." (in 'CPC
interpretado artigo por artigo parágrafo por parágrafo', 9ª ed., 2010, p. 668)
Na mesma linha de intelecção, ARAKEN DE ASSIS, ao tratar do tema, expõe:
"Desapareceu a possibilidade de converter o agravo em diligência, apresentando-se insuficientemente instruído, (...). Na disciplina em vigor, existem tão-só dois termos de alternativa: ou o agravo se encontra cabalmente instruído e é admissível; ou, ao
invés, falta alguma peça nos traslados e o recurso é inadmissível. Não é dado ao agravante, outrossim, corrigir eventual
omissão após a interposição do agravo de instrumento. Em tal hipótese, ocorre preclusão consumativa; ao relator, percebendo
a deficiência, cabe tirar a conclusão necessária: julgará inadmissível o recurso (art. 557, caput). Se, por lapso, o defeito passar
despercebido do relator, o órgão fracionário não conhecerá do agravo."
(in Manual dos Recursos, ed. 2007, pág. 507)
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão que ampara esse entendimento, enfatizando que "a correta formação do
agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento de seu recurso" (AgRg no Ag 1025045/RN, Relator
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 16/05/2008).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL POR OUTROS MEIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. (...).
3. É ônus do agravante proceder à correta formação do agravo de instrumento - inclusive daquele previsto no art. 522 do CPC
-, devendo ser diligente na juntada de todas as peças obrigatórias, bem como daquelas necessárias para a compreensão da
controvérsia, quando da interposição do recurso. Desse modo, na ausência da publicação oficial ou de certidão de carga dos
autos, deve o recorrente comprovar, por outros meios, a intimação da decisão agravada, no momento adequado.
4. A falta de juntada no instrumento da certidão de intimação da decisão agravada só é suprida se for possível aferir, por outros
caminhos, a tempestividade do recurso de agravo, situação não verificada na espécie.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp 1146455/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEÇA OBRIGATÓRIA DO AGRAVO. AUSÊNCIA
DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 / STJ. RECURSO INADMISSÍVEL,
A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As peças obrigatórias para instrução do agravo de instrumento tem sua consumação na interposição, devendo o agravante
comprovar, de forma inequívoca, a data em que tomou ciência da decisão agravada.
2. Quando o acórdão da origem fundamenta-se no mesmo sentido que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o
Recurso Especial não pode prosperar diante da incidência da Súmula n.º 83/STJ.
2. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de
Processo Civil.
3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1115083/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/
2009)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVANTE. IRREGULARIDADE. VÍCIO FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 221
(...) 2. A adequada formação do instrumento, a par de se qualificar como ônus que está imputado exclusivamente ao agravante,
deve ser implementada de forma contemporânea com o aviamento do agravo, ou seja, deve ser aperfeiçoada por ocasião da
interposição da irresignação, não se afigurando revestida de lastro a concessão de oportunidade para que seja suprida sua
deficiente constituição ante a inexistência de previsão legal apta a autorizar o aditamento da peça recursal de forma a serem
supridas as deficiências que a enodoam.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime."
(TJDFT, AGI nº 20100020044090, Rel. TEÓFILO CAETANO, julg. em 28/04/2010)
Ressalte-se, ademais, que a exigência acima mencionada não se trata de mero formalismo, mas de cumprir norma expressa
que, descumprida, torna inviável o seguimento do agravo.
Por tais razões, e a teor das regras insertas nos artigos 527, inciso I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, impositivo
é o não conhecimento do agravo por manifesta inadmissibilidade.
Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Salvador, 29 de Agosto de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA
PROCESSO Nº 0115640-97.2004.805.0001-0 (22223-4/2007)
APELAÇÃO CÍVEL
ORIGEM : Salvador
APELANTE : Município de Salvador
PROCURADOR : Nilson Bispo de Aguiar
APELADO : Laboratório de Análises Clínicas Spalazanni Ltda.
ADVOGADOS : Iva Costa Barreto e Outros
RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos
D E S PAC H O
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão de fls. 379/390, providenciando, se for o caso, a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002899-73.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: GIOCONNDA LADEIA
AGRAVADO: FREDEMAR DEOBRANDINO BORGES
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO. OBJETO.
PERDA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
I - A reconsideração da decisão agravada acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento correspondente.
II - O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade, sem o qual não será possível enfrentar o mérito do recurso,
conduzindo à aplicação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - Realizada a retratação da decisão pelo Juízo precedente, deve-se reputar prejudicado o agravo respectivo, negando-lhe
seguimento, nos termos estabelecidos pelo referido diploma legal.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 222
O MUNICÍPIO DO SALVADOR ajuizou execução fiscal contra FREDEMAR DEOBRANDINO BORGES, a fim de obter a satisfação do crédito oriundo da suposta falta de pagamento do IPTU e da taxa de lixo dos exercícios dos anos de 1998 a 2000,
referentes ao imóvel de inscrição nº 382.245-1.
O Exequente requereu o bloqueio on line de dinheiro do Executado, tendo o Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Salvador indeferido o pleito, ao fundamento de que a execução tem por objeto um imposto real.
O Autor interpõe o agravo de instrumento sob análise, sustentando que todos os bens componentes do patrimônio do devedor
respondem pelas suas dívidas e que, portanto, não há razão para limitar a penhora apenas ao imóvel tributado.
Alega ser viável a penhora on line, sobretudo porque o legislador, com o advento da Lei 11.382/2006, buscou modernizar e
acelerar as execuções, enfatizando que as fiscais não podem ser processadas de modo menos eficaz que a execução comum.
Requer o provimento do recurso, a fim de ser reformada a decisão de primeiro grau e deferido o arresto de veículo pelo sistema
Renajud.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 8/97.
O Agravado não contrarrazoou o recurso, conforme a certidão de fl. 108.
O Juízo singular informou que reconsiderou a decisão agravada, e que determinou a realização de penhora de ativos financeiros do Agravado, através do Sistema Bacen-Jud, bem como a constrição de veículos pelo Renajud (fl. 113).
É o relatório.
DECIDO.
Diante da reconsideração da decisão impugnada, feita pelo Juízo singular, manifesta é a perda do objeto do agravo sob análise,
configurando-se a falta de interesse recursal.
O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade, sem o qual não será possível enfrentar o mérito do recurso,
conduzindo à correspondente negativa de seguimento.
É o que se infere da regra inserta no artigo 529 do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo."
Nesse sentido é a intelecção da jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MEDIDA CAUTELAR
- RECONSIDERAÇÃO PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU - PERDA DE OBJETO - CPC, ART. 529.
- Tendo o MM. Juiz de 1º grau reconsiderado a decisão que deu origem ao agravo de instrumento, objeto destes autos, há que
ser reconhecida a perda de objeto do presente recurso, em face da regra contida no art. 529 do CPC.
- Recurso prejudicado."
(STJ, REsp 130.783/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 09/
02/2004, p. 139)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRATAÇÃO DO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO.
Observada a reconsideração exercida pelo Juízo de origem atinente à decisão recorrida, implica julgar prejudicado o recurso,
pela perda do objeto, conforme disposto no art. 529 do Código de Processo Civil
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO."
(TJRS, AGI nº 70042500215, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 16/08/2011)
O artigo 557 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Grifei.
Discorrendo sobre o referido dispositivo processual, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam:
"Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse
recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse,
ou seja, julgá-lo prejudicado."
(in 'CPC comentado e legislação extravagante', 11ª ed., 2010, pág. 1002)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 223
Evidenciada, portanto, a perda de objeto do agravo sob exame, o reconhecimento da ausência de interesse recursal é medida
que se impõe, porquanto flagrantemente prejudicado.
Nestes termos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de Agosto de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011700-75.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: mirian santana nascimento
ADVOGADO: OAB/BA 19224 IRAN DOS SANTOS D'EL REI
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
Relatora: Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DECISÃO AGRAVADA. CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO. JUNTADA. AUSÊNCIA. RECURSO. INADMISSIBILIDADE.
I - A teor da regra inserta no artigo 525, I, do CPC, deve o Agravante instruir o recurso com as cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados, sob pena de não conhecimento do recurso.
II - A ausência da certidão de intimação e da cópia da decisão agravada inviabiliza a aferição da tempestividade do recurso,
sobretudo se não existir nos autos outro meio que permita tal verificação.
III - Evidenciado que o Recorrente não juntou a cópia da decisão agravada, nem a certidão de intimação, tornando imperiosa a
negação de seguimento ao recurso, por manifesta ausência de requisito de admissibilidade, concernente à regularidade formal,
nos termos dos artigos 525, II, 527, I e 557 do CPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO
MIRIAN SANTANA NASCIMENTO ajuizou Ação Ordinária objetivando a revisão de supostas cláusulas abusivas existentes no
contrato firmado com o BANCO FINASA BMC S/A.
Requereu, em antecipação de tutela, a proibição da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e do protesto
dos títulos de créditos dados em garantia, bem como a sua manutenção na posse do bem arrendado, mediante a realização dos
depósitos das parcelas no valor apurado na planilha acostada à inicial.
O Juízo precedente deferiu em parte a antecipação de tutela pleiteada, possibilitando à Autora a manutenção na posse do bem
arrendado e determinando ao Réu que se abstenha de inscrever o nome daquela em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou
que o exclua, se já incluso, condicionando a eficácia da referida liminar ao depósito das prestações no valor originalmente
contratado.
Insatisfeita com a decisão, a Autora interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que se tiver de aguardar a
prestação jurisdicional final, arcando com o ônus do pagamento de parcelas com juros indevidos ou da inadimplência, sofrerá
prejuízos de difícil ou impossível reparação, ante o iminente perigo de lesão a seu patrimônio, com a inscrição do seu nome no
cadastro de restrição ao crédito e a perda da posse do bem arrendado.
Requereu o provimento do recurso para a condicionar a eficacia da decisão liminar ao depósito do valor incontroverso, conforme apontado na perícia contábil.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de admissibilidade recursal, constato que o Agravante deixou de juntar peças obrigatórias ao processamento regular
do feito, a teor do disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 224
É que deixou de juntar aos autos a certidão de intimação e a cópia da decisão agravada, inviabilizando a aferição da tempestividade
do recurso, não existindo, nos autos, outro meio que supra a omissão ora verificada.
É elementar que o agravo de instrumento deve estar formalmente regularizado no ato da sua interposição, pois a parte, nesse
momento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, não podendo, a posteriori, complementá-lo.
Sendo assim, indispensável é a juntada dos documentos obrigatórios e facultativos no ato da protocolização do recurso, sob
pena de preclusão, pois, caso contrário, torna-se absolutamente impossível ao Tribunal a apreciação do seu mérito. Trata-se de
requisito de admissibilidade.
COSTA MACHADO, ao comentar o dispositivo legal acima apontado, assevera que "A ausência de qualquer desses documentos fará com que o relator indefira o processamento do recurso, não cabendo pensar no suprimento da falta ..." (in 'CPC
interpretado artigo por artigo parágrafo por parágrafo', 9ª ed., 2010, p. 668)
Na mesma linha de intelecção, ARAKEN DE ASSIS, ao tratar do tema, expõe:
"Desapareceu a possibilidade de converter o agravo em diligência, apresentando-se insuficientemente instruído, (...). Na disciplina em vigor, existem tão-só dois termos de alternativa: ou o agravo se encontra cabalmente instruído e é admissível; ou, ao
invés, falta alguma peça nos traslados e o recurso é inadmissível. Não é dado ao agravante, outrossim, corrigir eventual
omissão após a interposição do agravo de instrumento. Em tal hipótese, ocorre preclusão consumativa; ao relator, percebendo
a deficiência, cabe tirar a conclusão necessária: julgará inadmissível o recurso (art. 557, caput). Se, por lapso, o defeito passar
despercebido do relator, o órgão fracionário não conhecerá do agravo."
(in Manual dos Recursos, ed. 2007, pág. 507)
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão que ampara esse entendimento, enfatizando que "a correta formação do
agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento de seu recurso" (AgRg no Ag 1025045/RN, Relator
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 16/05/2008).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL POR OUTROS MEIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. (...).
3. É ônus do agravante proceder à correta formação do agravo de instrumento - inclusive daquele previsto no art. 522 do CPC
-, devendo ser diligente na juntada de todas as peças obrigatórias, bem como daquelas necessárias para a compreensão da
controvérsia, quando da interposição do recurso. Desse modo, na ausência da publicação oficial ou de certidão de carga dos
autos, deve o recorrente comprovar, por outros meios, a intimação da decisão agravada, no momento adequado.
4. A falta de juntada no instrumento da certidão de intimação da decisão agravada só é suprida se for possível aferir, por outros
caminhos, a tempestividade do recurso de agravo, situação não verificada na espécie.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp 1146455/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEÇA OBRIGATÓRIA DO AGRAVO. AUSÊNCIA
DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 / STJ. RECURSO INADMISSÍVEL,
A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As peças obrigatórias para instrução do agravo de instrumento tem sua consumação na interposição, devendo o agravante
comprovar, de forma inequívoca, a data em que tomou ciência da decisão agravada.
2. Quando o acórdão da origem fundamenta-se no mesmo sentido que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o
Recurso Especial não pode prosperar diante da incidência da Súmula n.º 83/STJ.
2. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de
Processo Civil.
3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1115083/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/
2009)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVANTE. IRREGULARIDADE. VÍCIO FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...) 2. A adequada formação do instrumento, a par de se qualificar como ônus que está imputado exclusivamente ao agravante,
deve ser implementada de forma contemporânea com o aviamento do agravo, ou seja, deve ser aperfeiçoada por ocasião da
interposição da irresignação, não se afigurando revestida de lastro a concessão de oportunidade para que seja suprida sua
deficiente constituição ante a inexistência de previsão legal apta a autorizar o aditamento da peça recursal de forma a serem
supridas as deficiências que a enodoam.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 225
3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime."
(TJDFT, AGI nº 20100020044090, Rel. TEÓFILO CAETANO, julg. em 28/04/2010)
Ressalte-se, ademais, que a exigência acima mencionada não se trata de mero formalismo, mas de norma expressa que, se
descumprida, torna inviável o seguimento do agravo.
Por tais razões, e a teor das regras insertas nos artigos 527, inciso I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, impositivo
é o não conhecimento do agravo por manifesta inadmissibilidade.
Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Salvador, 30 de Agosto de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010935-07.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ROSA GALLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA
AGRAVANTE: ROSANA OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO: OAB/BA 7869 CARLOS ANSELMO DANTES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: OAB/BA 7230 POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A propôs Execução de Título Extrajudicial contra ROSA GALLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, PAULO ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA, e ROSANA OLIVEIRA ALMEIDA,
processo distribuído à 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, objetivando
a cobrança de R$42.366,47 (quarenta e dois mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), decorrentes da
Cédula de Crédito Comercial nº 86807864000135-A.
Citados (fls. 35/35-verso), os Executados ofereceram os dois imóveis que constituem as garantias hipotecárias no contrato
executado (fl. 32).
Está nos autos certificado, à fl. 37, que os Acionados não pagaram ou nomearam bens à penhora no prazo legal (fl. 36), o que
justificou a determinação de penhora de bens necessários à garantia do juízo.
O banco Acionante foi intimado a declarar interesse no prosseguimento do feito, o que foi feito por duas vezes, conforme se
constata do exame das cópias de petições às fls. 39 e 40.
Instado a se manifestar, o Exequente requereu a realização da avaliação dos bens indicados na inicial para posterior designação de praça (fls. 42).
Os Executados requereram a lavratura de termo de penhora dos bens imóveis nomeados, e a posterior intimação para que se
iniciasse o prazo à interposição de embargos à execução (fl. 43), o que foi deferido pela juíza precedente (fl. 44), e cumprido,
conforme prova a cópia do termo de penhora às fls. 45.
Posteriormente, os Acionados requereram a desconstituição de penhora, on line, de dinheiro, através do Convênio Bacen-Jud
(fls. 48/51).
Este pedido foi indeferido à fl. 47.
Irresignados, ROSA GALLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, PAULO ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA, e ROSANA OLIVEIRA ALMEIDA interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que há excesso
de execução, pois é desnecessária a penhora de dinheiro, na medida em que estão penhorados os bens imóveis que garantem
a Cédula de Crédito Comercial através de hipotecas.
Alegam que a Execução deveria ter sido extinta ante a paralisação por mais de seis anos, nos termos do artigo 267, III do
Código de Processo Civil.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 226
Requerem, em ordem sucessiva de pedidos, a extinção do processo ou a desconstituição da penhora de dinheiro.
Instruem a minuta com os documentos de fls. 08/51.
É o relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, inicialmente, que a hipótese é incompatível com a norma de retenção, prevista na primeira parte do caput do artigo
522 do Código de Processo Civil, porque a decisão de primeiro grau foi proferida em execução de título extrajudicial, onde, de
regra, não se vislumbra a possibilidade do uso de recurso de apelação, onde, poder-se-ia apreciar, em preliminar, o agravo
retido.
É a conclusão que se extrai da regra inserta no parágrafo 3º do artigo 475-M do referido Diploma legal e do entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"(...) 2. De acordo com as novidades introduzidas pela Lei 11.187/05, o agravo interposto contra decisão de natureza interlocutória
deve, em regra, ser processado na modalidade retida. O agravo de instrumento passou a ser exceção, na medida em que será
cabível contra a decisão que causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação
ou em relação aos efeitos em que é recebida.
3. Além das hipóteses previstas na lei, o agravo de instrumento deve ser regularmente processado, em regra, quando interposto
contra decisão de natureza interlocutória proferida em execução. (...)" Grifei
(RMS 27.194/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010)
"(...) III - O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em sede de ação executiva é o agravo de instrumento, sendo
o agravo retido incompatível com a sistemática do processo de execução. (...)"
(REsp 418.349/PR, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/12/2009, DJe 10/12/2009)
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
Não foi requerida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a concessão de antecipação da tutela recursal, razão pela
qual apenas determino à Secretaria da Câmara a imediata notificação do Juízo de primeiro grau para que preste as informações
de estilo.
Intime-se o Agravado para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se
Salvador, 29 de Agosto de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010469-132011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARREIRAS
PROCURADORA: OAB/BA 8768 ROSANA CARMO BRIGLIA
AGRAVADA: KÁTIA GABRIELA DE SALES SILVA
AGRAVADO: EULER CRISTIANO MENDONÇA MINEIRO PEREIRA
AGRAVADO: JOSÉ IOMAR BARROS
AGRAVADA: PATRÍCIA MANUELA PEREIRA MASCARENHAS
AGRAVADO: FLÁVIO RICARDO NEVES
AGRAVADA: CLÁUDIA LEILA SILVA
AGRAVADA: GIORGIA MARIA ROCKENBACH
ADVOGADO: OAB/BA 2342 CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
KÁTIA GABRIELA DE SALES SILVA, EULER CRISTIANO MENDONÇA MINEIRO PEREIRA, JOSÉ IOMAR BARROS, PATRÍCIA MANUELA PEREIRA MASCARENHAS, FLÁVIO RICARDO NEVES, CLÁUDIA LEILA SILVA, e GIORGIA MARIA
ROCKENBACH propuseram Ação Ordinária contra o MUNCÍPIO DE BARREIRAS, processo distribuído à 1ª Vara de Fazenda
Pública da Comarca de Barreiras.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 227
Afirmaram que participaram do concurso para o preenchimento de vinte e oito vagas de enfermeiros do Município de Barreiras,
tendo sido, respectivamente, aprovados nas 37ª, 38ª, 55ª, 72ª, 92ª, 106ª e 114ª posições.
Alegaram ter havido a nomeação de quarenta e quatro enfermeiros através de contratos temporários e durante o prazo de
validade do concurso.
Sustentaram estar configurada a preterição da ordem de nomeação de concursados pela contratação de temporários, afrontando o disposto no artigo 37, caput e incisos I, II, e IX da Constituição Federal.
Requereram a concessão de antecipação de tutela no sentido de que Réu fosse obrigado a convocar os Autores para a investidura
em cargos de enfermeiros no quadro de servidores municipais, ou, em ordem sucessiva de pedidos, que fosse providenciada a
reserva de vagas em favor dos Autores.
Após a apresentação da defesa (fls. 110/123), a julgadora precedente deferiu a antecipação de tutela para determinar ao
Município Réu a reserva de sete vagas no cargo de enfermeiro em favor dos Autores, até o julgamento definitivo da demanda
(fls. 138/144).
Irresignado, o MUNICÍPIO DE BARREIRAS interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, que não ficou configurada a
preterição de nomeação de concursados às vagas de enfermeiro, pois as vinte e oito vagas referentes ao certame foram
preenchidas regularmente.
Afirma que os enfermeiros contratados temporariamente não estão preenchendo vagas definitivas, apenas estão a prestar
serviços vinculados a programas da Secretaria Municipal de Saúde, custeados pelo Governo Federal.
Requer o provimento do recurso, revogando-se a decisão recorrida.
Instruem a minuta com os documentos de fls. 10/152.
É o relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, inicialmente, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente impor ao Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão
recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo
Civil.
É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.
(...)" Grifei
(AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009)
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
Não foi requerida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a concessão de antecipação da tutela recursal, razão pela
qual apenas determino à Secretaria da Câmara a imediata notificação do Juízo de primeiro grau para que preste as informações
de estilo.
Intime-se o Agravado para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se
Salvador, 29 de Agosto de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 228
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011713-4.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: OAB/BA 1141 CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS
AGRAVADO: EVANDRO HUGO DANTAS
ADVOGADO: OAB/BA 17588 - MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. JUNTADA. AUSÊNCIA.
RECURSO. INADMISSIBILIDADE.
I - A teor da regra inserta no artigo 525, I, do CPC, deve o Agravante instruir o recurso com a cópia da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados.
II - A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada no artigo supra referido, dá ensejo ao nãoconhecimento do recurso.
III - A exigência acima mencionada não se trata de mero formalismo, mas de norma expressa que, descumprida, torna inviável
o seguimento do agravo.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1.
DECISÃO
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMNTO E INVESTIMENTO interpõe recurso de Agravo de Instrumento contra
decisão proferida nos autos da Ação Revisional que deferiu a liminar requerida pela parte adversa.
Alega que a decisão recorrida não se coaduna com os ditames legais, divergindo do estabelecido no nosso ordenamento
jurídico, afirmando que a inclusão do nome de inadimplentes nos cadastros de restrição ao crédito, bem como a manutenção do
bem financiado em sua posse, constitui exercício regular do seu direito.
Sustenta que a multa cominatória foi fixada em valor exacerbado, pugnando pela redução do quantum.
Requer, liminarmente, o efeito suspensivo para o recurso, pugnando pelo seu provimento no mérito.
É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Em juízo de admissibilidade recursal, constato que o Agravante deixou de juntar peça obrigatória para o processamento regular
do feito, a teor do disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.
É que dentre as peças juntadas pelo mesmo não está a cópia da decisão agravada, requisito indispensável à formação do
instrumento.
É elementar que o agravo de instrumento deve estar formalmente regularizado no ato da sua interposição, pois a parte, nesse
momento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, não podendo, a posteriori, complementá-lo.
Sendo assim, indispensável é a juntada dos documentos obrigatórios e facultativos no ato da protocolização do recurso, sob
pena de preclusão, pois, caso contrário, torna-se absolutamente impossível ao Tribunal a apreciação do seu mérito. Trata-se de
requisito de admissibilidade.
COSTA MACHADO, ao comentar o dispositivo legal acima apontado, assevera que "A ausência de qualquer desses documentos fará com que o relator indefira o processamento do recurso, não cabendo pensar no suprimento da falta ..." (in 'CPC
interpretado artigo por artigo parágrafo por parágrafo', 9ª ed., 2010, p. 668)
Na mesma linha de intelecção, ARAKEN DE ASSIS, ao tratar do tema, expõe:
"Desapareceu a possibilidade de converter o agravo em diligência, apresentando-se insuficientemente instruído, (...). Na disciplina em vigor, existem tão-só dois termos de alternativa: ou o agravo se encontra cabalmente instruído e é admissível; ou, ao
invés, falta alguma peça nos traslados e o recurso é inadmissível. Não é dado ao agravante, outrossim, corrigir eventual
omissão após a interposição do agravo de instrumento. Em tal hipótese, ocorre preclusão consumativa; ao relator, percebendo
a deficiência, cabe tirar a conclusão necessária: julgará inadmissível o recurso (art. 557, caput). Se, por lapso, o defeito passar
despercebido do relator, o órgão fracionário não conhecerá do agravo."
(in Manual dos Recursos, ed. 2007, pág. 507)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 229
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão que ampara esse entendimento, enfatizando que "a correta formação do
agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento de seu recurso" (AgRg no Ag 1025045/RN, Relator
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 16/05/2008).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DO INTEIRO TEOR
DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC. SÚMULA 288 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, dá ensejo ao
não-conhecimento do recurso.
2. Entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte, que não ofende o art. 5º, II, LIV, e LV, da CF, uma vez que as formalidades relativas à interposição dos recursos (prazos, pagamento de custas, peças obrigatórias etc) é regida pela legislação ordinária e não diretamente pela Constituição.
3. A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição
por este Superior Tribunal. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento".
(AgRg no Ag 1365554/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 16/08/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVANTE. IRREGULARIDADE. VÍCIO FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...) 2. A adequada formação do instrumento, a par de se qualificar como ônus que está imputado exclusivamente ao agravante,
deve ser implementada de forma contemporânea com o aviamento do agravo, ou seja, deve ser aperfeiçoada por ocasião da
interposição da irresignação, não se afigurando revestida de lastro a concessão de oportunidade para que seja suprida sua
deficiente constituição ante a inexistência de previsão legal apta a autorizar o aditamento da peça recursal de forma a serem
supridas as deficiências que a enodoam.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime."
(TJDFT, AGI nº 20100020044090, Rel. TEÓFILO CAETANO, julg. em 28/04/2010)
Ressalte-se, ademais, que a exigência acima mencionada não se trata de mero formalismo, mas de norma expressa que,
descumprida, torna inviável o seguimento do agravo.
Por tais razões, e a teor das regras insertas nos artigos 527, inciso I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, impositivo
é o não conhecimento do agravo por manifesta inadmissibilidade.
Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Salvador, 30 de Agosto de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008607-07.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: SIMMP - SINDICATO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PÚBLICO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
ADVOGADO: OAB/BA 22936 TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
SIMMP - SINDICATO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PÚBLICO DE VITÓRIA DA CONQUISTA impetra mandado de segurança
contra ato supostamente ilegal, cuja prática é imputada ao PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA e ao MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, consubstanciado, segundo o Impetrante, na ameaça de corte de salários dos professores
municipais, em razão do movimento paredista deflagrado pelos mesmos.
Relata que, diante das tentativas frustradas de negociação com a autoridade Impetrada para a implantação de um Plano de
Carreira, os docentes resolveram deflagrar greve por tempo indeterminado, a partir de 30/05/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 230
Diz que o Município de Vitória da Conquista, por intermédio do Impetrado, realizará o corte dos salários, ameaçando o direito
líquido e certo dos representados, enfatizando que a maioria tem convênio de saúde com a Unimed, e que depende dos
vencimentos para pagamento das contraprestações devidas à referida administradora.
Sustenta que o direito de greve do servidor público está garantido pela Constituição Federal, destacando a inexistência de lei
que autorize os descontos pelos dias não trabalhados durante o citado movimento.
Cita precedentes que, no seu entender, embasam a pretensão mandamental em exame.
Requer a concessão de medida liminar, a fim de impor à autoridade coatora que se abstenha "de efetuar o desconto dos dias
parados, em virtude de deflagração de movimento grevista pelos docentes de sua categoria", bem como para que efetue "o
pagamento dos vencimentos do mês de junho/2011 e meses subseqüentes" e da "antecipação do 13º salários em sua
integralidade", sob pena de multa diária.
Pugna pela concessão da segurança, para acolher, em definitivo, o pleito liminar, assegurando o pagamento dos salários dos
servidores representados.
Pleiteia o deferimento da gratuidade da Justiça.
Instrui a peça inicial com os documentos de fls. 14/264.
Às fls. 266/269, declinei da competência para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista.
O Impetrante formulou pedido de reconsideração, a fim de o mandamus ser processado e julgado pelo Tribunal de Justiça (fls.
272/274), com o deferimento imediato da liminar pleiteada.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido de reconsideração deve ser acolhido, a fim de ser reconhecida a competência desta Corte para o processamento e
julgamento da ação.
É que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 708-0/DF, definiu os parâmetros de competência
para a apreciação dos dissídios de greve que envolvem os servidores públicos civis, orientando que, até a superveniência da
disciplina legislativa específica, deve o Tribunal de Justiça decidir sobre os movimentos paredistas de âmbito local ou municipal.
Confira-se:
"(...) 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS
TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL
LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS NSº
7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei nº 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do
caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de
greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei nº 7.783/1989, arts. 9º a 11). 6.2. Nessa
extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar
e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação
legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa,
devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou
abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para
o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988). Ainda
no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais
Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou
municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça
(também por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo
Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de
servidores municipais, estaduais ou federais. (...)" Grifei
(Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 231
O objeto do writ sob análise trata de movimento grevista de âmbito municipal, atraindo, portanto, a competência desta Corte.
Nestes termos, defiro o pedido de reconsideração, para reconhecer a competência do Tribunal de Justiça para o processamento
desta ação.
No que concerne ao pleito de concessão de liminar, reservo-me para apreciá-lo após a oitiva do representante judicial do
Município de Vitória da Conquista, que deve ser intimado para tanto, a teor da regra inserta no parágrafo 2º do artigo 22 da Lei
12.016/2009.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações de estilo.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de Agosto de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010667-50.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ERONILDA SILVA SOUZA
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO (DT 193/239)
Trata-se de agravo de instrumento lançado ao deferimento parcial da tutela preliminar, autorizando o depósito judicial das
parcelas vencidas e vincendas no valor pactuado, pressuposto este à manutenção da posse do bem com a parte autora da ação
e não inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, nos autos de ação revisional proposta pela agravante à parte
agravada.
Requereu a parte recorrente a concessão do efeito suspensivo com vistas ao depósito do valor entendido como incontroverso;
a manutenção das demais parcelas deferidas, e, a final, a confirmação da decisão.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, defere-se a gratuidade da Justiça, requerida.
O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar-lhe seguimento se manifestamente improcedente ou no caso de
a decisão recorrida estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior. E, mais além,
o mencionado dispositivo também autoriza o relator a decidir monocraticamente o agravo com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal a que pertence. Desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber:
"A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o
mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso)
O STJ decidiu, também, não reconhecer o julgamento monocrático do recurso como uma ofensa à lei. Veja-se:
"É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Fischer)
Acompanhando esta corrente, procedo ao julgamento do presente agravo:
No presente feito a decisão hostilizada não diverge do entendimento dominante dos Tribunais, tanto no que toca à possibilidade
de depósito das parcelas mensais conforme valor ajustado contratualmente, quanto por ordenar as demais medidas, impedindo
a "negativação" do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 232
Não se revela aceitável o pagamento das parcelas devidas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares. Também incabível se afigura, in casu, a inscrição em cadastros restritivos.
Desse modo, cabe a transcrição do seguinte aresto:
"EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Contrato. Possibilidade de Manutenção do Agravado na Posse do Bem.
Condicionamento ao Depósito das Parcelas Segundo o Valor Pactuado. Exclusão do Nome da Parte Autora dos Cadastros de
Restrição Ao Crédito Enquanto Perdurar a Lide. Jurisprudência Dominante. Agravo de Instrumento Parcialmente Provido.
1. Cuidando-se na origem de ação revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto
avençado entre as partes, há de afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a sua inscrição nos
serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na posse do
bem e sob quais condições. 2. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do Agravado,
o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao
depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. 3. Manutenção do Agravado na posse do
bem que fica condicionada ao depósito das parcelas no valor pactuado no contrato de compra e venda com alienação fiduciária.
4. Por sua vez, merece ser mantida a decisão liminar na parte em que impede a inscrição do nome do Agravado em cadastro de
inadimplentes. 5. O direito do Agravante de executar o contrato avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado
com a inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é logicamente
incompatível com a pendência de processo judicial que tem por escopo definir o exato montante do débito e demais encargos
contratuais. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001592172.2009.805.0000-0. Relatora: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO. Julgamento: 13/04/2010)".
A posse do bem, por sua vez, fica condicionada ao depósito integral. Assim sendo, realizado o depósito conforme pactuado com
a instituição agravada, permite-se a permanência da parte agravante na posse do bem objeto da demanda.
É o entendimento jurisprudencial:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES EQUIVALENTES AOS VALORES ORIGINARIAMENTE PACTUADOS. POSSIBILIDADE
DE DETERIORIZACAO DO BEM. POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS DEVIDAS. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÉBITO EM DISCUSSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em favor da parte ora Agravante,
em face da probabilidade deste sofrer danos irreparáveis e de difícil reparação, com a possibilidade de deteriorização do bem
dado em garantia. A antecipação dos efeitos da tutela, com o deferimento da medida liminar, ora combatida, consistiu em
alteração unilateral do contrato, sem a prova de fato superveniente que o autorize, razão pela qual impõe-se o provimento do
Recurso, para fazer prevalecer as cláusulas contratuais, que se mostram válidas e legais, sobretudo diante da manifestação de
vontade das partes contratantes. Daí a necessidade do depósito integral das parcelas contratadas, com vistas à discussão
judicial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA - Relatora: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE.
AI N°: 3876-4/2007)".
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem, interativamente, se posicionando nesta direção, como se vê:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNIIATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INICIALMENTE ACORDADAS. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRICÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NA HIPÓTESE SUB JUDICE, AFIGURA-SE MESMO TEMERÁRIO O DECRETO LIMINAR,
QUE EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AUTORIZE O DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES, EM VALORES NITIDAMENTE INFERIORES AO LIVREMENTE PACTUADO, NÃO SOMENTE PELO DANO MATERIAL MANIFESTO, MAIS AINDA PELA CARGA DE
LESIVIDADE À SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS, PERMITINDO A SUA ALTERAÇÃO DE FORMA UNILATERAL.
POR TAIS RAZÕES, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TEM SEDIMENTADO A VIABILIDADE DA MEDIDA DE
PRESERVAÇÃO DA POSSE DO BEM LITIGIOSO, ASSIM COMO O IMPEDIMENTO DO REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, DESDE QUE DEPOSITE AS PRESTAÇÕES, NOS VALORES ORIGINALMENTE PACTUADOS, RESTANDO DISCUTIR OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CONSIDERADOS ABUSIVOS. (Classe: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Número do Processo: 61175-9/2008. Órgão: Julgador: QUINTA CÂMARA CÌVEL. Relator: ANTÔNIO
ROBERTO GONCALVES. Data do Julgamento: 16/12/2008)".
A decisão foi escorreita, portanto, quanto ao tema da lide.
Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente
recurso, MANTENDO EM SUA INTEGRALIDADE A DECISÃO VERGASTADA.
Salvador, 30.08.2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 233
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010712-54.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: NOEL DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
ADVOGADO: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO (DT 193/239)
Trata-se de agravo de instrumento lançado ao deferimento parcial da tutela preliminar, autorizando o depósito judicial das
parcelas vencidas e vincendas no valor pactuado, pressuposto este à manutenção da posse do bem com a parte autora da ação
e não inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, nos autos de ação revisional proposta pelo agravante à parte
agravada.
Requereu a parte recorrente a concessão do efeito suspensivo com vistas ao depósito do valor entendido como incontroverso;
a manutenção das demais parcelas deferidas, e, a final, a confirmação da decisão.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar-lhe seguimento se manifestamente improcedente ou no caso de
a decisão recorrida estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior. E, mais além,
o mencionado dispositivo também autoriza o relator a decidir monocraticamente o agravo com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal a que pertence. Desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber:
"A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o
mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso)
O STJ decidiu, também, não reconhecer o julgamento monocrático do recurso como uma ofensa à lei. Veja-se:
"É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Fischer)
Acompanhando esta corrente, procedo ao julgamento do presente agravo:
No presente feito a decisão hostilizada não diverge do entendimento dominante dos Tribunais, tanto no que toca à possibilidade
de depósito das parcelas mensais conforme valor ajustado contratualmente, quanto por ordenar as demais medidas, impedindo
a "negativação" do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito.
Não se revela aceitável o pagamento das parcelas devidas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares. Também incabível se afigura, in casu, a inscrição em cadastros restritivos.
Desse modo, cabe a transcrição do seguinte aresto:
"EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Contrato. Possibilidade de Manutenção do Agravado na Posse do Bem.
Condicionamento ao Depósito das Parcelas Segundo o Valor Pactuado. Exclusão do Nome da Parte Autora dos Cadastros de
Restrição Ao Crédito Enquanto Perdurar a Lide. Jurisprudência Dominante. Agravo de Instrumento Parcialmente Provido.
1. Cuidando-se na origem de ação revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto
avençado entre as partes, há de afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a sua inscrição nos
serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na posse do
bem e sob quais condições. 2. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do Agravado,
o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao
depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. 3. Manutenção do Agravado na posse do
bem que fica condicionada ao depósito das parcelas no valor pactuado no contrato de compra e venda com alienação fiduciária.
4. Por sua vez, merece ser mantida a decisão liminar na parte em que impede a inscrição do nome do Agravado em cadastro de
inadimplentes. 5. O direito do Agravante de executar o contrato avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado
com a inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é logicamente
incompatível com a pendência de processo judicial que tem por escopo definir o exato montante do débito e demais encargos
contratuais. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001592172.2009.805.0000-0. Relatora: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO. Julgamento: 13/04/2010)".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 234
A posse do bem, por sua vez, fica condicionada ao depósito integral. Assim sendo, realizado o depósito conforme pactuado com
a instituição agravada, permite-se a permanência da parte agravante na posse do bem objeto da demanda.
É o entendimento jurisprudencial:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES EQUIVALENTES AOS VALORES ORIGINARIAMENTE PACTUADOS. POSSIBILIDADE
DE DETERIORIZACAO DO BEM. POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS DEVIDAS. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÉBITO EM DISCUSSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em favor da parte ora Agravante,
em face da probabilidade deste sofrer danos irreparáveis e de difícil reparação, com a possibilidade de deteriorização do bem
dado em garantia. A antecipação dos efeitos da tutela, com o deferimento da medida liminar, ora combatida, consistiu em
alteração unilateral do contrato, sem a prova de fato superveniente que o autorize, razão pela qual impõe-se o provimento do
Recurso, para fazer prevalecer as cláusulas contratuais, que se mostram válidas e legais, sobretudo diante da manifestação de
vontade das partes contratantes. Daí a necessidade do depósito integral das parcelas contratadas, com vistas à discussão
judicial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA - Relatora: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE.
AI N°: 3876-4/2007)".
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem, interativamente, se posicionando nesta direção, como se vê:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNIIATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INICIALMENTE ACORDADAS. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRICÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NA HIPÓTESE SUB JUDICE, AFIGURA-SE MESMO TEMERÁRIO O DECRETO LIMINAR,
QUE EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AUTORIZE O DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES, EM VALORES NITIDAMENTE INFERIORES AO LIVREMENTE PACTUADO, NÃO SOMENTE PELO DANO MATERIAL MANIFESTO, MAIS AINDA PELA CARGA DE
LESIVIDADE À SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS, PERMITINDO A SUA ALTERAÇÃO DE FORMA UNILATERAL.
POR TAIS RAZÕES, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TEM SEDIMENTADO A VIABILIDADE DA MEDIDA DE
PRESERVAÇÃO DA POSSE DO BEM LITIGIOSO, ASSIM COMO O IMPEDIMENTO DO REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, DESDE QUE DEPOSITE AS PRESTAÇÕES, NOS VALORES ORIGINALMENTE PACTUADOS, RESTANDO DISCUTIR OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CONSIDERADOS ABUSIVOS. (Classe: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Número do Processo: 61175-9/2008. Órgão: Julgador: QUINTA CÂMARA CÌVEL. Relator: ANTÔNIO
ROBERTO GONCALVES. Data do Julgamento: 16/12/2008)".
A decisão foi escorreita, portanto, quanto ao tema da lide.
Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente
recurso, MANTENDO EM SUA INTEGRALIDADE A DECISÃO VERGASTADA.
Salvador, 30.08.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011426-14.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CASSIVAL DA LUZ RIBEIRO
ADVOGADO: CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO: CELIA TERESA SANTOS
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
ADVOGADO: MARIA OLIVIA SOUZA BORGES
ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES
ADVOGADO: DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO (DT 193/239)
Trata-se de agravo de instrumento lançado ao deferimento parcial da tutela preliminar, autorizando o depósito judicial das
parcelas vencidas e vincendas no valor pactuado, pressuposto este à manutenção da posse do bem com a parte autora da ação
e não inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, nos autos de ação revisional proposta pelo agravante à parte
agravada.
Requereu a parte recorrente a concessão do efeito suspensivo com vistas ao depósito do valor entendido como incontroverso;
a manutenção das demais parcelas deferidas, e, a final, a confirmação da decisão.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 235
Inicialmente, defere-se a gratuidade da Justiça, requerida.
O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar-lhe seguimento se manifestamente improcedente ou no caso de
a decisão recorrida estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior. E, mais além,
o mencionado dispositivo também autoriza o relator a decidir monocraticamente o agravo com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal a que pertence. Desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber:
"A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o
mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso)
O STJ decidiu, também, não reconhecer o julgamento monocrático do recurso como uma ofensa à lei. Veja-se:
"É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Fischer)
Acompanhando esta corrente, procedo ao julgamento do presente agravo:
No presente feito a decisão hostilizada não diverge do entendimento dominante dos Tribunais, tanto no que toca à possibilidade
de depósito das parcelas mensais conforme valor ajustado contratualmente, quanto por ordenar as demais medidas, impedindo
a "negativação" do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito.
Não se revela aceitável o pagamento das parcelas devidas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares. Também incabível se afigura, in casu, a inscrição em cadastros restritivos.
Desse modo, cabe a transcrição do seguinte aresto:
"EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Contrato. Possibilidade de Manutenção do Agravado na Posse do Bem.
Condicionamento ao Depósito das Parcelas Segundo o Valor Pactuado. Exclusão do Nome da Parte Autora dos Cadastros de
Restrição Ao Crédito Enquanto Perdurar a Lide. Jurisprudência Dominante. Agravo de Instrumento Parcialmente Provido.
1. Cuidando-se na origem de ação revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto
avençado entre as partes, há de afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a sua inscrição nos
serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na posse do
bem e sob quais condições. 2. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do Agravado,
o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao
depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. 3. Manutenção do Agravado na posse do
bem que fica condicionada ao depósito das parcelas no valor pactuado no contrato de compra e venda com alienação fiduciária.
4. Por sua vez, merece ser mantida a decisão liminar na parte em que impede a inscrição do nome do Agravado em cadastro de
inadimplentes. 5. O direito do Agravante de executar o contrato avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado
com a inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é logicamente
incompatível com a pendência de processo judicial que tem por escopo definir o exato montante do débito e demais encargos
contratuais. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001592172.2009.805.0000-0. Relatora: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO. Julgamento: 13/04/2010)".
A posse do bem, por sua vez, fica condicionada ao depósito integral. Assim sendo, realizado o depósito conforme pactuado com
a instituição agravada, permite-se a permanência da parte agravante na posse do bem objeto da demanda.
É o entendimento jurisprudencial:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES EQUIVALENTES AOS VALORES ORIGINARIAMENTE PACTUADOS. POSSIBILIDADE
DE DETERIORIZACAO DO BEM. POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS DEVIDAS. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÉBITO EM DISCUSSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em favor da parte ora Agravante,
em face da probabilidade deste sofrer danos irreparáveis e de difícil reparação, com a possibilidade de deteriorização do bem
dado em garantia. A antecipação dos efeitos da tutela, com o deferimento da medida liminar, ora combatida, consistiu em
alteração unilateral do contrato, sem a prova de fato superveniente que o autorize, razão pela qual impõe-se o provimento do
Recurso, para fazer prevalecer as cláusulas contratuais, que se mostram válidas e legais, sobretudo diante da manifestação de
vontade das partes contratantes. Daí a necessidade do depósito integral das parcelas contratadas, com vistas à discussão
judicial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA - Relatora: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE.
AI N°: 3876-4/2007)".
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem, interativamente, se posicionando nesta direção, como se vê:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 236
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNIIATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INICIALMENTE ACORDADAS. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRICÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NA HIPÓTESE SUB JUDICE, AFIGURA-SE MESMO TEMERÁRIO O DECRETO LIMINAR,
QUE EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AUTORIZE O DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES, EM VALORES NITIDAMENTE INFERIORES AO LIVREMENTE PACTUADO, NÃO SOMENTE PELO DANO MATERIAL MANIFESTO, MAIS AINDA PELA CARGA DE
LESIVIDADE À SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS, PERMITINDO A SUA ALTERAÇÃO DE FORMA UNILATERAL.
POR TAIS RAZÕES, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TEM SEDIMENTADO A VIABILIDADE DA MEDIDA DE
PRESERVAÇÃO DA POSSE DO BEM LITIGIOSO, ASSIM COMO O IMPEDIMENTO DO REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, DESDE QUE DEPOSITE AS PRESTAÇÕES, NOS VALORES ORIGINALMENTE PACTUADOS, RESTANDO DISCUTIR OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CONSIDERADOS ABUSIVOS. (Classe: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Número do Processo: 61175-9/2008. Órgão: Julgador: QUINTA CÂMARA CÌVEL. Relator: ANTÔNIO
ROBERTO GONCALVES. Data do Julgamento: 16/12/2008)".
A decisão foi escorreita, portanto, quanto ao tema da lide.
Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente
recurso, MANTENDO EM SUA INTEGRALIDADE A DECISÃO VERGASTADA.
Salvador, 30.08.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010922-08.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOAO APOSTOLO DE JESUS CERQUEIRA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO (DT 193/239)
Trata-se de agravo de instrumento lançado ao deferimento parcial da tutela preliminar, autorizando o depósito judicial das
parcelas vencidas e vincendas no valor pactuado, pressuposto este à manutenção da posse do bem com a parte autora da ação
e não inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, nos autos de ação revisional proposta pela agravante à parte
agravada.
Requereu a parte recorrente a concessão do efeito suspensivo com vistas ao depósito do valor entendido como incontroverso;
a manutenção das demais parcelas deferidas, e, a final, a confirmação da decisão.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, defere-se a gratuidade da Justiça, requerida.
O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar-lhe seguimento se manifestamente improcedente ou no caso de
a decisão recorrida estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior. E, mais além,
o mencionado dispositivo também autoriza o relator a decidir monocraticamente o agravo com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal a que pertence. Desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber:
"A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o
mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso)
O STJ decidiu, também, não reconhecer o julgamento monocrático do recurso como uma ofensa à lei. Veja-se:
"É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Fischer)
Acompanhando esta corrente, procedo ao julgamento do presente agravo:
No presente feito a decisão hostilizada não diverge do entendimento dominante dos Tribunais, tanto no que toca à possibilidade
de depósito das parcelas mensais conforme valor ajustado contratualmente, quanto por ordenar as demais medidas, impedindo
a "negativação" do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 237
Não se revela aceitável o pagamento das parcelas devidas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares. Também incabível se afigura, in casu, a inscrição em cadastros restritivos.
Desse modo, cabe a transcrição do seguinte aresto:
"EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Contrato. Possibilidade de Manutenção do Agravado na Posse do Bem.
Condicionamento ao Depósito das Parcelas Segundo o Valor Pactuado. Exclusão do Nome da Parte Autora dos Cadastros de
Restrição Ao Crédito Enquanto Perdurar a Lide. Jurisprudência Dominante. Agravo de Instrumento Parcialmente Provido.
1. Cuidando-se na origem de ação revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto
avençado entre as partes, há de afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a sua inscrição nos
serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na posse do
bem e sob quais condições. 2. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do Agravado,
o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao
depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. 3. Manutenção do Agravado na posse do
bem que fica condicionada ao depósito das parcelas no valor pactuado no contrato de compra e venda com alienação fiduciária.
4. Por sua vez, merece ser mantida a decisão liminar na parte em que impede a inscrição do nome do Agravado em cadastro de
inadimplentes. 5. O direito do Agravante de executar o contrato avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado
com a inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é logicamente
incompatível com a pendência de processo judicial que tem por escopo definir o exato montante do débito e demais encargos
contratuais. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001592172.2009.805.0000-0. Relatora: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO. Julgamento: 13/04/2010)".
A posse do bem, por sua vez, fica condicionada ao depósito integral. Assim sendo, realizado o depósito conforme pactuado com
a instituição agravada, permite-se a permanência da parte agravante na posse do bem objeto da demanda.
É o entendimento jurisprudencial:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES EQUIVALENTES AOS VALORES ORIGINARIAMENTE PACTUADOS. POSSIBILIDADE
DE DETERIORIZACAO DO BEM. POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS DEVIDAS. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÉBITO EM DISCUSSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em favor da parte ora Agravante,
em face da probabilidade deste sofrer danos irreparáveis e de difícil reparação, com a possibilidade de deteriorização do bem
dado em garantia. A antecipação dos efeitos da tutela, com o deferimento da medida liminar, ora combatida, consistiu em
alteração unilateral do contrato, sem a prova de fato superveniente que o autorize, razão pela qual impõe-se o provimento do
Recurso, para fazer prevalecer as cláusulas contratuais, que se mostram válidas e legais, sobretudo diante da manifestação de
vontade das partes contratantes. Daí a necessidade do depósito integral das parcelas contratadas, com vistas à discussão
judicial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA - Relatora: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE.
AI N°: 3876-4/2007)".
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem, interativamente, se posicionando nesta direção, como se vê:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNIIATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INICIALMENTE ACORDADAS. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRICÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NA HIPÓTESE SUB JUDICE, AFIGURA-SE MESMO TEMERÁRIO O DECRETO LIMINAR,
QUE EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AUTORIZE O DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES, EM VALORES NITIDAMENTE INFERIORES AO LIVREMENTE PACTUADO, NÃO SOMENTE PELO DANO MATERIAL MANIFESTO, MAIS AINDA PELA CARGA DE
LESIVIDADE À SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS, PERMITINDO A SUA ALTERAÇÃO DE FORMA UNILATERAL.
POR TAIS RAZÕES, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TEM SEDIMENTADO A VIABILIDADE DA MEDIDA DE
PRESERVAÇÃO DA POSSE DO BEM LITIGIOSO, ASSIM COMO O IMPEDIMENTO DO REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, DESDE QUE DEPOSITE AS PRESTAÇÕES, NOS VALORES ORIGINALMENTE PACTUADOS, RESTANDO DISCUTIR OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CONSIDERADOS ABUSIVOS. (Classe: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Número do Processo: 61175-9/2008. Órgão: Julgador: QUINTA CÂMARA CÌVEL. Relator: ANTÔNIO
ROBERTO GONCALVES. Data do Julgamento: 16/12/2008)".
A decisão foi escorreita, portanto, quanto ao tema da lide.
Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente
recurso, MANTENDO EM SUA INTEGRALIDADE A DECISÃO VERGASTADA.
Salvador, 30.08.2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 238
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011129-07.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
AGRAVADO: ELIANA PRAZERES SANTANA FREITAS
ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO (DT 236)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz da 27ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo,
Cíveis e Comerciais desta Comarca, concessiva de liminar em ação de revisão de contrato proposta pela agravada.
DECIDO.
Ressentem-se os autos da ausência de documento considerado indispensável à formação do instrumento.
A agravante não cuidou de acostar ao caderno processual a regular certidão de intimação da decisão agravada, hábil à necessária aferição da tempestividade do recurso.
Há nos autos a certidão de fl. 40 de seguinte teor:
"Certifico e dou fé, que nos autos da Ação Ordinária Revisional nº 0116492-14.2010 (17745) que tem como partes ELIANA
PRAZERES SANTANA FREITAS contra BV FINANCEIRA SA, a advogada da parte ré, Dra. Patrícia Souto Viana, OAB/BA
30.938, tomou conhecimento da Decisão de fls 27/28, em cartório ao juntar contestação e procuração. Salvador, 02 de agosto
de 2011."
Da análise do ato da escrivania percebe-se ter a agravante tomado conhecimento da decisão agravada quando juntou contestação e procuração, sem, todavia, restar informado quando ocorrera tal ato, impedindo possa atestar-se a temporaneidade
recursal.
Enfatize-se a impossibilidade de verificação da tempestividade a partir da carta citatória cuja cópia à fl. 38, pois datada de 13 de
junho de 2011, data certamente anterior àquela referida na mencionada certidão.
Informa o artigo 525 do Código de Ritos:
Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
O acervo jurisprudencial é farto no sentido de não se admitir agravo de instrumento quando for constatada a ausência de peças
obrigatórias para a sua formação. Acerca do tema seguem alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com o
assente entendimento da impossibilidade de juntada posterior da certidão intimatória. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. FISCALIZAÇÃO. DEVER DO AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento que prevalece nesta
Corte, é necessária a juntada de cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, compreendidos o relatório, o voto e a respectiva
ementa. 2. Cumpre ao agravante cuidar da correta formação do agravo de instrumento, juntando todas as peças descritas no
art. 544, § 1.º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1131711 / MT
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0274649-5. Relator: Celso Limongi. Julgado em: 23/04/2009)".
"AGRAVO. AUSENCIA DE PEÇAS OBRIGATORIAS. C.P.C., ART. 544, PARAG. 1., NA REDAÇÃO DA LEI 8.950/94. CABE AO
AGRAVANTE APRESENTAR AS PEÇAS QUE FORMARÃO O INSTRUMENTO DE AGRAVO, NO MOMENTO DE SUA
INTERPOSIÇÃO. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. (AgRg no Ag 79324 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1995/0035534-5. Ministro: Eduardo Ribeiro. Julgado em: 25/09/1995)".
Desse modo, tendo em vista não ter a recorrente instruído a sua peça recursal com todas as cópias consideradas obrigatórias
pelo art. 525, I do CPC, não há como ter seguimento o agravo ante a sua inadmissibilidade.
Assim, na forma prevista pelo art. 525, I, c/c o 527, I e 557, todos do CPC, reconhecida a deficiência na instrução do recurso,
NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se. Intime-se.
Salvador (BA), 30.08.2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 239
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011507-60.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: OSVALDO BARRETO
AGRAVADO: RUBINALVA COSTA RAMOS
AGRAVADO: SHIRLEY CALDAS
AGRAVADO: ANA CASTELO BRANCO
AGRAVADO: ANA LINS BATISTA
AGRAVADO: ANECI PAIM
AGRAVADO: REMI DA SILVA BOMFIM
AGRAVADO: THUSNELDA AGUIAR
AGRAVADO: DEOCRACIA DE TAL
AGRAVADO: CELIA PAOLILO
AGRAVADO: LUCIA TEIXEIRA
AGRAVADO: PORTELA DE TAL
AGRAVADO: SENHORA CATAPANO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. NEGATIVA DO MAGISTRADO DE PISO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. DECISÃO
SINGULAR FUNDAMENTADA NAS ATIVIDADES LABORAIS DO RECORRENTE.
A decisão agravada pautou-se nas provas carreadas aos autos, tendo em vista as atividade laborativas exercidas pelo recorrente de pedagogo, professor da rede estadual e advogado. Assim, sem a juntada de qualquer documento que comprove a situação de pobreza do agravante, torna-se impossível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Vistos.
Com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego provimento liminar ao presente
agravo de instrumento.
E registro, a referida Lei ampliou os poderes do relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como
também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o
princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. Então, de plano, já decide singularmente o Relator, forma
monocrática, na forma do art. 557 do CPC, negando provimento liminarmente o recurso. Neste sentido, o Superior Tribunal de
Justiça posiciona-se pela aplicação da referida regra processual, havendo inúmeros julgados em que esse entendimento está
consignado. Exemplificativamente, decisões do STJ no Recurso Especial Nº 226.621-RS, Relator o Exmo. Sr. MINISTRO
HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado à unanimidade pela Primeira Turma, em 29.06.2000, e no Agravo de Instrumento
n.º 494.255-RS, Relator o Min. Gilson Dipp, j. 12.05.03.
Dito isto, passo ao exame da matéria de fundo aqui agitada.
O presente agravo de instrumento versa sobre a decisão do magistrado a quo que indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita sob o fundamento de que o autor, ora agravante, além de pedagogo e professor da rede estadual de ensino há quase
trinta anos, também exerce atividade de advogado com escritório na Comarca de Esplanada, entendendo não ser o mesmo
necessitado na acepção técnica da palavra para efeito de ser-lhe dispensado do recolhimento das custas judiciais.
Da análise dos autos constata-se que não asiste razão ao recorrente, pois, de fato, o julgador de piso decidiu com base nos
documentos colacionados aos autos, não se incumbindo o demandante em juntar qualquer documento que comprove a necessidade do benefício pleiteado. Registre-se ainda que o agravante, como conhecedor das Ciências Jurídicas, deveria saber que
a juntada de documentos que comprove sua situação de necessitado é imprescindível, pois não há como o magistrado deferir
tal pleito sem respaldo jurídico para tanto.
Não obstante a Lei 1.060/50 admitir a simples afirmação de incapacidade para arcar com as custas processuais, no caso dos
autos, o demandante diante do indeferimento do magistrado de piso deveria ter demonstrado sua real necessidade no pleito
diante desta Corte.
Com tais considerações, na forma do que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego provimento liminar ao presente agravo de
instrumento para manter a decisão objurgada.
Intimem-se. Após, baixas de estilo.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 240
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011511-97.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: AJINALDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIAINDEFERIDO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88.
DISPOSITIVOS OBJETIVANDO FACILITAR O ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DOCUMENTO FL. 39
PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, § 1.º-A, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por AJINALDO PEREIRA DOS SANTOS, contra a decisão que negou
a assistência judiciária gratuita.
Irresignado, os agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão da justiça gratuita, por: 1) não ter condições de
arcar com as custas do processo; 2) o agravante está desempregado; 3) documentos fl. 39, comprova rescisão contratual.
É o relatório, sucinto.
Decido.
Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminar ao presente
agravo de instrumento.
Vale registrar que, a referida Lei ampliou os poderes do relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento
como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que
contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra
o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado.
O pedido de assistência judiciária gratuita, deve ser concedido, por força do art. 4º da lei 1.060/50, que prevê que as partes
gozarão do referido benefício.
Deste modo, com jurisprudência firmada por este Tribunal, no sentido de não reconhecer legítimo obstaculizar-se o acesso à
Justiça àquele que se afirma (e apenas se afirma) necessitado, pena de violação a preceito constitucional. Condiciona-se,
porém, a efetiva isenção ao resultado da causa. Daí porque se diz dispensar os requerentes das custas e despesas processuais
até o desate final da demanda.
Ainda, comprova o agravante, que está desempregado, através dos documento fl, 39 comprovante da rescisão de contrato de
trabalho, no qual foi demitido sem justa causa.
Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, liminarmente,
ao agravo de instrumento para conceder a assistência judiciária gratuita.
Comunique-se.
Intime-se.
Salvador, 24 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011592-46.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ROSENILDA NERIS DOS SANTOS
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
ADVOGADO: EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: LUCIANA DOS SANTOS LIMA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO PARA DEPOSITAR AS PARCELAS NO VALOR
QUE ENTENDE DEVIDO. DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMELHANÇA DA
ALEGAÇÃO PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. ART. 557, caput, CPC.
NEGO SEGUIMENTO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROSENILDA NERIS DOS SANTOS, em desfavor da decisão proferida
pelo MM Juízo da 20ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 23/24), que, deferiu a liminar pleiteada
parcialmente, para determinar a manutenção do agravado na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu
nome nos cadastros restritivos de crédito. Ordenando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo: 1) a concessão do efeito suspensivo; 2) deferida a assistência judiciária gratuita; 3) pagamento das parcelas no valor que entende devido.
É o que tinha a relatar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 241
Decido.
Conheço o recurso.
Concede a assistência judiciária gratuita.
Contudo, não merece seguimento o presente recurso, vejamos:
Nos termos do art. 273, caput, do CPC: "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação".
Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial,
quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para
fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela
deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela".
Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza
e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa
eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar
dúvida na convicção do julgador".
In casu, examinando os autos, não se verifica a existência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de
que os valores pagos pelo agravado são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou não de juros
exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de evidências inequívocas
da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da tutela.
Por outro lado, há que se ressaltar o conhecimento prévio e a aceitação do valor das parcelas para que o autor contrate, caso
contrário, não seria o agravante parte deste processo.
A jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que uma das
partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do contrato.
Porém, a manutenção na posse do bem financiado e a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível
se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados.
Nesse sentido: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 - fls. 23 do
Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI
7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 12935-22009 - 2ª
C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela.
Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio
Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção
Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo
Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada
Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO
LIMINARMENTE, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 24 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0037538-08.1997.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: COM DE MADEIRAS E SUL LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 117/118 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos,
para análise e processamento do recurso especial (fls. 67/82).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 30 de agosto de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 242
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0084189-15.2008.805.0001-0
APELANTE: ALEX BARBOSA DA SILVA
APELANTE: ALFREDO IRENIO DOS REIS JUNIOR
APELANTE: ANDERSON KLEBER DANTAS DOS REIS
APELANTE: CLEITON CARLOS SANTOS DE JESUS
APELANTE: DILMA ARAUJO MOTA GUSMAO
APELANTE: EDSON DE SOUZA DOS SANTOS
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MACEDO NETO
APELANTE: MARCONE COSTA PEREIRA
APELANTE: MARCOS SOUSA DE SANTANA
ADVOGADO: ANA CECILIA DE ARAUJO AMORIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO
ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RAZÕES DE RECURSO QUE CONSISTEM EM MERA REPRODUÇÃO DA TESE DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO C.P.C. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Não se conhece de apelação que apenas repisa as razões contidas na inicial. Fundamentos do recurso que, em momento
algum, atacam as razões contidas na sentença. Obrigação da parte, por imposição legal, de impugnar os fundamentos da
sentença, pena de não devolver à instância "ad quem" o conhecimento da matéria em discussão na causa.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0084189-15.2008.805.0001-0, de Salvador, em que são Apelantes ALEX BARBOSA DA SILVA E OUTROS e Apelado ESTADO DA BAHIA.
Nos autos da Ação Ordinária proposta por ALEX BARBOSA DA SILVA E OUTROS contra o ESTADO DA BAHIA, o magistrado
julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que "os autores concordaram com as exigências e regras insertas no edital,
bem como com os critérios nele fixados e que tinham ciência de que, para a participação na etapa posterior, seria imprescindível
obter classificação, na primeira etapa, até o dobro do número de vagas do cargo pretendido, não havendo que se falar em
violação de regras constitucionais que mereça ser afastada" (fls.178/182).Custas e honorários advocatícios a cargos do vencidos que, em razões de apelo, tornam a suscitar ilegalidade da norma editalícia que limitou a correção da prova discursiva de
candidatos classificados em até duas vezes o número de vagas existentes, razão de pugnarem pela reforma integral do
decisum.Resposta dos apelados, subindo os autos à Superior Instância, incumbindo-me a relatoria.
Examinados, decido.
NÃO CONHEÇO do apelo interposto, haja vista que se trata de mera reprodução da tese esposada na vestibular e réplica
ofertadas, sem ataque específico às razões deduzidas na sentença hostilizada.
Sobre o tema, salienta THEOTONIO NEGRÃO, (Código de processo civil e legislação processual em vigor, 37ª ed. São Paulo,
Saraiva, 2005), "o apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater" (nota n. 10 ao art.
514), sob pena de não-conhecimento do recurso.
E, nesse pressuposto, a jurisprudência já consolidou o seguinte entendimento: "A ausência de impugnação dos fundamentos da
decisão guerreada em face da reprodução de peça processual deduzida na origem importa a prejudicialidade do recurso. Falta
de impugnação que impede o exame do acerto ou correção do error in procedendo e error in iudicando lançados no decisum.
Mera reprodução ipsis literis de peça apresentada na origem não é suficiente para atender a disposição prevista no art. 514,
inciso II, do CPC. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONFORME O ART. 557 E
SEU § 1º-A, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação
Cível Nº 70041318205, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/
06/2011).
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do apelo interposto.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0066254-35.2003.805.0001-1
EMBARGANTE: MAURO AMARO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CELIA TERESA SANTOS
ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
EMBARGADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: HERNANI LOPES DE SÁ NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 243
DECISÃO
Os presentes embargos de declaração foram opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso de apelação por não ter
atacado os fundamentos da sentença, sendo as razões recursais mera reprodução literal do conteúdo da petição inicial.
Sustenta o Embargante o prequestionamento do art. 5º, inciso XXXII, da CF c/c art. 799 do CPC e Lei 8.078/90. Requer
atribuição de efeito modificativo dos Embargos de Declaração para modificar a decisão atacada.
É o relatório.
Decido.
Não acolho os embargos.
Com efeito, percebe-se que inexiste, na decisão impugnada, obscuridade, contradição ou ponto omisso sobre o qual deveria me
pronunciar.
O presente apelo não merece ser conhecido, pois o apelante reproduziu os pontos levantados na inicial.
Da leitura detida do apelo percebe-se que as razões trazidas no recurso em nada se referem à sentença de primeiro grau. O
recorrente apenas reproduziu os termos da inicial sem atacar os fundamentos da decisão guerreada.
Destarte, não pode o apelante, por decorrência de imposição legal (arts. 505 e 512. do CPC), impugnar senão aquilo que foi
decidido na sentença sob pena de não devolver à instância recursal o conhecimento da matéria em discussão na causa.
Logo, percebe-se nitidamente que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade por parte deste Relator no juízo de
admissibilidade da apelação.
Ademais, não se prestam, os Embargos de Declaração, como meio de reexame ou reforma da decisão objurgada, como tenta
fazer crer o Recorrente.
Portanto, inexistindo pontos a serem aclarados na decisão embargada, não acolho os presentes embargos de declaração.
P.R.I.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011730-13.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MICHELE JACOB RIBEIRO MAGALHÃES
ADVOGADO: UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: FELIPE MOURA MAGALHÃES
ADVOGADO: VICTOR DA SILVEIRA GRAÇA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. NÃO ATENDIMENTO A REQUISTO DE
ADMISSIBILIDADE, IMPOSTO PELO ART. 511 C/C 525,§1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO MANIFESTAMENTE DESERTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, FULCRO NO ART. 557, DO CPC.
Não comprovada a impossibilidade de o agravante arcar com o preparo do recurso, e nem o realizando, de obstar-se o seguimento do agravo, por manifesta inadmissibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
JULGAMENTO
Vistos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0011730-13.2011.805.0000-0, de Lauro de Freitas, em que é Agravante MICHELLE
JACOB RIBEIRO MAGALHÃES e Agravado FELIPE MOURA MAGALHÃES.
Ao exame da documentação acostada, verifico que a parte interpôs o presente recurso, sem atentar para a disciplina do art. 511,
do CPC ("No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção"), c/c art. 525,§1º, ("§ 1º - Acompanhará a petição o
comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada
pelos tribunais).
Traduzindo-se em requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos em geral, impõe-se declarada por este Relator a deserção do agravo.
Eis porque NEGO SEGUIMENTO ao recurso, espeque no art.557, da mesma lei adjetiva.
Publique-se. Intimem-se.
Arquivamento e baixas de estilo.
Salvador, 28 de agosto de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 244
4ª CÂMARA CÍVEL
Mandado de Segurança Nº: 0011251-20.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: RAFAEL SOUZA DE SANTANA
ADVOGADO: LUCIO SALES CERQUEIRA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. SUPOSTA EIVA NO PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PASSÍVEL DE RESGUARDO.ART. 6º E 10 DA LEI 12.016/2009
E ART. 295, INCISO I, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
Inexistindo documentação apta a positivar que a eliminação do candidato tenha ocorrido sem motivação plausível, ressentindose da evidência quanto à prática de irregularidades na aplicação do teste, carece a vestibular de prova fundamental do
incontroverso direito e da efetiva transgressão ou abuso de autoridade.
Na estreita via mandamental não se possibilita a dilação probatória.
A certeza e a liquidez do direito vindicado devem ser demonstradas de plano.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JULGAMENTO
RAFAEL SOUZA DE SANTANA, qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança contra ato do COMANDANTE DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em face do Concurso Público para Formação de Soldados da Polícia Militar, Edital
SAEB/2008, de que resultou a eliminação do autor, após submetido à etapa do certame consistente no Teste de Aptidão FísicaTAF.
Considera violado direito seu, líquido e certo, de manter-se na disputa do processo seletivo, por imotivada reprovação, decorrente, pugnando, liminarmente, pela concessão da ordem, restituindo-se a oportunidade de prosseguir nas demais fases do
certame, ou, alternativamente, o direito de submeter-se a novo "reteste", e, a final, a segurança definitiva, declarando-se nulo o
ato hostilizado.
É o breve relatório.
É patente a inadmissibilidade do manejo do writ, desde que tal remédio está inexoravelmente condicionado à comprovação da
existência de um direito, líquido e certo, extreme de qualquer dúvida.
Ensina Hely Lopes Meirelles: "quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos
os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração...Se depende de comprovação posterior não é
líquido nem certo para fins de segurança...Por se exigirem situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução
probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas
oferecidas pelo impetrante ...As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado ou a juntada de
outros para desfazer falsas informações...O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito
invocado pelo impetrante." (in Mandado de Segurança e Ação Popular,7ª edição ampliada, pág.11).
A regra, portanto, é a seguinte: no plano da existência somente pode haver duas alternativas: ou o direito existeou não existe,
independentemente daquilo que o julgador possa pensar a seu respeito.
Como requisito processual, acrescenta SEABRA FAGUNDES, "ter-se-á como líquido e certo o direito cujos aspectos de fato se
possam provar, documentalmente, fora de toda a dúvida, o direito cujos pressupostos materiais se possam constatar pelo
exame da prova oferecida com o pedido, ou de palavras ou omissões da informação da autoridade impetrada." (in O Controle
Dos Atos Administrativos Pelo Poder Judiciário, 4ª ed. Rio de Janeiro; Forense; apud Juris Sintese).
Conseqüentemente, direito líquido e certo é conditio sine qua non do conhecimento do mandado de segurança.
Na hipótese dos autos, já de início verifica-se a ausência do instrumento editalício, donde se extrai formal imposição a todos os
candidatos, do Teste de Aptidão Física-TAF, e expressamente delineadas as normas e procedimentos de aferição de capacidade, bem assim os critérios de aproveitamento dos concorrentes.
Por seu turno, o impetrante não trouxe aos autos qualquer documento apto a positivar que a eliminação tenha ocorrido sem
motivação plausível, ressentindo-se da evidência quanto à prática de irregularidades na realização dos testes, seja por ofensa
ao princípio da isonomia, seja pela ausência de comissão avaliadora.
Carecendo a vestibular de prova fundamental do incontroverso direito e efetiva transgressão ou abuso da autoridade, ausente,
portanto, a prova pré-constituída que demonstre a realização inadequada de testes de aptidão física, inviabilizado o manejo do
writ.
E, nesse sentido: "É inepta a inicial do mandado de segurança, quando não vem acompanhada dos documentos necessários à
instrução da medida, que devem estar presentes no momento da impetração. Arts. 6º e 10 da Lei 12.016/2009 e art. 295, inciso
I, do CPC. INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Nº 70040351736, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 09/12/2010)."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 245
Eis porque INDEFIRO A INICIAL, decretando a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 10, da Lei
n. 12.016/09 c/c 295,I, do CPC.
Custas de lei.
P.R.I.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011606-30.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MATHEUS DA SILVA DE CERQUEIRA
ADVOGADO: MARCELLE MENEZES MARON
PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
ESTADO DA BAHIAinterpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública,
Comarca de Salvador, autos do Mandado de Segurança nº0059916-98.2011.805.0001, impetrado por MATHEUS DA SILVA DE
CERQUEIRA, de que resultou deferida a liminar, assegurando-se ao impetrante a participação no Curso de Formação de
Soldado da Polícia Militar, e, em caso de êxito, a colação de grau e nomeação no cargo para o qual prestou concurso público de
provas, objeto do Edital SAEB/2008 (fls.86/88).
Em sede recursal, o agravante suscita a ausência do pressuposto do fumus boni iuris, para a concessão da medida, em se
tratando de candidato considerado inapto no exame pré-admissional, avaliação psicológica cujos critérios objetivos veem-se
regulados pela Portaria nº050-CG/2008, à luz da previsão do Capítulo XI,1, do respectivo edital e art. 2º, IV e 5º,VI, da Lei nº
7990/2001.
Advertindo para o caráter satisfativo da medida - periculum in mora inverso - pugna pela suspensividado ao agravo, e, a final, a
revogação do decisório.
É o breve relatório. Decido.
Ao exame da pretensão albergada pelo magistrado de piso, firmo-me na expressa vedação de outorga de liminar que esgote por
completo o objeto da ação mandamental, consoante a exegese do art.1º, da Lei 9494/97, o que vem a positivar o periculum in
mora inverso.
Nessa conformidade, defiro a suspensividade vindicada, espeque no art. 527,II, do CPC.
Ciência imediata ao juízo, requisitando-se informações.
Intime-se o agravado para contrarrazões de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011771-77.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: ANDERSON ANTONIO SANTIAGO DOS SANTOS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCIO PRISCO NOVATO
DEFENSOR PÚBLICO: EVA DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos etc...
MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de
Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tuetla Jurisdicional, sob nº0062796-29.2011.805.0001, em que é autor
ANDERSON ANTONIO SANTIAGO DOS SANTOS.
É que o ilustre julgador da Instância, deduzindo relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de ineficácia do
provimento final, houve por bem de conceder a tutela initio litis, determinando ao réu que autorize, custeie e efetive amarcação
de consulta com médico especialista em coluna, e caso seja confirmada a necessidade de procedimento cirúrgico, que assegure a realização em unidade de saúde vinculada ao SUS, pena de multa diária (fls.58/60).
Contrapondo-se, o Município réu vem suscitar, preliminarmente, a nulidade da decisão em razão de sua generalidade, incerteza
e determinação; a ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a ausência de pressupostos legais para a concessão da
liminar, além do dano inverso ante a impossibilidade orçamentária de cumprir-se o provimento acautelatório.
Pugna pela reforma integral da decisão, atribuindo-se, de logo, os efeitos a que alude a Lei de Ritos, seu art. 527, inciso II.
O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição.
É o breve relatório.
Decido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 246
Ao exame do pleito inaugural, não vislumbro identificado o periculum in mora, a ensejar o acautelamento vindicado, afigurandose motivada a ordem do juízo, por incontroversa a premência do exame médico, em se tratando de patologia severa que
compromete a saúde do demandante, beneficiário do Sistema Único de Saúde-SUS e cujos efeitos ameaçam a própria vida,
mormente se postergado o tratamento devido.
De relevância constitucional, o direito à saúde merece a justa tutela, em consagração ao princípio da dignidade da pessoa
humana, mormente em situações de efetiva ameaça à vida, não se concebendo alegar-se risco de dano financeiro ao Erário ou
ofensa aos princípios da reserva legal, em sobreposição à vida e à saúde da parte necessitada, posto que esses argumentos
cedem a valores maiores que são a dignidade da pessoa humana e a garantia de apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito (art. 5º, XXXV).
Firme em tais razões, não concedo a suspensividade requerida.
Requisitem-se informações ao Juízo de 1º grau.
Intime-se o agravado para contrarrazoar, no decêndio.
Após, vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011547-42.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: EVELYNE DE LACERDA FRANCO BRANDAO
AGRAVANTE: ESPOLIO DE ANTONIO AUGUSTO AMADO BRANDAO, REP. POR ROBERTA FRANCO BRANDAO
AGRAVANTE: EDUARDO FRANCO BRANDÃO
AGRAVANTE: GUSTAVO FRANCO BRANDAO
ADVOGADO: KATYA FRANCA COSTA
ADVOGADO: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS
AGRAVADO: AURELINDA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: NUBIA MOREIRA GURGEL
ADVOGADO: ELISABETH REIS SOUZA SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de fls. 408/409 que, nos autos da Ação de
Inventário, determinou a reserva de 50% (cinquenta por cento) dos bens do espólio para garantir a pretensa meação requerida
por Aurelina Pereira de Souza enquanto não ajuizada ação própria pela agravada.
Constata-se carência de precisas informações e não se vislumbram os pressupostos autorizadores da pretendida suspensividade,
ao menos em juízo preliminar e monocrático.
Desta forma, não empresto efeito suspensivo à decisão agravada, porque entendo necessária a manifestação da outra parte
para formação de juízo conclusivo. O prolator da decisão atacada prestará informações se entender necessárias.
Intime-se . Publique-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005822-72.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: AMAURI FIGUEIREDO LEAL
ADVOGADO: BETÂNIA MARA COÊLHO GAMA
ADVOGADO: JAIRO DISCACCIATI
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
ADVOGADO: ARAMIS SÁ DE ANDRADE
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BERNARDO CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: AILTON JOSE DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS BARBOSA
AGRAVADO: RAUL CAIRES SILVA
AGRAVADO: FLORISVALDO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: OSVALDO DOS SANTOS BARBOSA
AGRAVADO: MANOEL NEVES DA SILVA
AGRAVADO: ELPIDIO PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MATHEUS SANTOS SILVA
AGRAVADO: GERSON SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: ELZA LIMA SILVA
AGRAVADO: ADERBAL NOVAIS CARVALHO
AGRAVADO: AFONSO ROCHA RIBEIRO
AGRAVADO: JOAO NOVAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA BETANIA CARVALHO SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 247
AGRAVADO: SILIO LUZ SOUZA
AGRAVADO: MARIA PIRES DE SOUZA
AGRAVADO: NELSON JESUS DA SILVA
AGRAVADO: GENTIL AURELIO SILVA LUZ
AGRAVADO: ALMIRO FREITAS DOS SANTOS
AGRAVADO: ANALIA LUZ SOUZA
AGRAVADO: ANANIAS JOSÉ DE CARVALHO
AGRAVADO: ARMENIO NOVAIS E SILVA
AGRAVADO: AURINDO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: AVACI CARVALHO CAIRES
AGRAVADO: BRISTO SILVA BENTO
AGRAVADO: DIODETE NOVAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: DORIEDSON CARVALHO MOURA
AGRAVADO: ELENICE SANTOS SILVA NOVAIS
AGRAVADO: EDNALDO CARVALHO FREITAS
AGRAVADO: ELVIRIA LUZ E SILVA
AGRAVADO: ENI MARIA DOS SANTOS
AGRAVADO: EUCLIDES RIBEIRO NOVAIS
AGRAVADO: FLORINDO SOUZA DANTAS
AGRAVADO: GENIVALDO LUZ ABREU
AGRAVADO: HELIO ROCHA DANTAS
AGRAVADO: IOLIDIO SILVA BENTO
AGRAVADO: INEZ SANTOS ALMEIDA DE NOVAIS
AGRAVADO: IVONETE CARVALHO DE MEDRADO SANTOS
AGRAVADO: JELVACI SILVA SOUZA
AGRAVADO: NELIA MARIA PEREIRA LUZ
AGRAVADO: JOSELITA DO CARMO LUZ CAIRES
AGRAVADO: MANOEL BACELAR NETO
AGRAVADO: PETRONIO FREITAS SANTOS
AGRAVADO: REGINALDO NOVAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSÉ NOVAIS SANTANA
AGRAVADO: LUCAS DA SILVA FREITAS
AGRAVADO: LUCIDÁLIA FREITAS CAIRES
AGRAVADO: LUCINEIDE RIBEIRO DE CARVALHO
AGRAVADO: MARIA MILZA FREITAS CAIRES
AGRAVADO: MARIANO CARVALHO SOARES
AGRAVADO: NADIR FREITAS BARBOSA
AGRAVADO: MARILU CAIRES SILVA LUZ SOUZA
AGRAVADO: JOSE BORGES DE NOVAIS
AGRAVADO: ISOLINO DA SILVA FREITAS
AGRAVADO: EDESIO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: ARLINDO FREITAS DE NOVAIS
AGRAVADO: DIONE SOARIA AZEVEDO NOVAIS
AGRAVADO: JOSE CANDIDO DE CARVALHO
ADVOGADO: AVACI CAIRES JUNIOR
ADVOGADO: DELCIO MEDEIROS RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl.27), que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de
suspensão do processo realizado pelo agravante.
Argumenta este, que o pleito de suspensão foi motivado pela interposição de ação rescisória como fim de evitar penhora em
dinheiro on line, no valor de R$12 milhões, e que seu deferimento não trará qualquer prejuízo aos credores, já que o Banco tem
patrimônio suficiente para garantir o pagamento do débito.
Requer, assim, a suspensão momentânea do cumprimento da execução da sentença até que seja apreciado pelo e.
Desembargador relator da ação rescisória, o pedido de tutela antecipada requerida pelo banco executado.
Ressalte-se que às fls.287/289, o Juiz substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto, negou seguimento ao agravo, e às fls. 306/
309, reconsiderou sua decisão para determinar a redistribuição do presente Agravo a este relator.
Da análise do andamento processual da mencionada Ação Rescisória, de nº 0005250-53.2010.805.0000-0, tem-se que, em 23/
08/2011, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela requerido pelo agravante, para sobrestamento da execução, sendo
recomendado ao julgador cautela em eventual liberação do valor apreendido.
Desta forma, já tendo sido apreciado e indeferido o pedido para suspender a execução, na Ação Rescisória em questão, resta
prejudicado o presente agravo, com idêntico pedido.
Assim, nos termos do art. 557, nega-se seguimento a este agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 248
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011855-78.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CLINICA SANTA HELENA S/C LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES
ADVOGADO: EMANUELA POMPA LAPA
ADVOGADO: JOAQUIM PINTO LAPA NETO
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO
AGRAVADO: M. R. B. REP. POR CACILDO DE LIMA BARBOSA E DENISE RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ANTONIO GIL LUZ
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
O recurso visa atribuição de efeito suspensivo a decisão que indeferiu o Incidente de Impugnação à Assistência Judiciária
Gratuita apresentada pela recorrente.
Em suas razões, a agravante alega que ao proferir decisão o julgador não observou a real situação financeira dos pais dos
menores, visto que são trabalhadores, residentes em bairro de classe média da região de Camaçari, além de assistidos por
advogado particular; que a decisão impõe a agravante ônus processuais demasiados somente pelo fato de ser uma empresa, a
exemplo do depósito dos honorários periciais totais, bem como, eventual pagamentos de custas e honorários de sucumbência;
que faltam elementos essenciais que comprovem a situação de pobreza do agravado.
Sob tais argumentos, requer a concessão de feito suspensivo ao agravo.
A lei é clara e a jurisprudência pátria tem afirmado que a simples declaração do estado de pobreza feita pelo requerente se
apresenta como meio eficaz e suficiente para a concessão do benefício.
O documento apresentado pelo agravado, à fls. 53, informa a situação economicamente desfavorável. Ademais, a impugnação
apresentada pela empresa agravante não traz prova contrária à afirmativa do autor, nem tampouco o fato de se fazer representar por advogado particular gera para o requerente certeza de que não seja pobre na acepção jurídica da lei.
No caso, ao menos para o exame superficial exigido, faltam subsídios para indeferir a pretensão.
Indefiro, pois o efeito suspensivo pleiteado.
O julgador prestará informações se entender necessárias. Noticie-se a concessão da medida.
Intime-se os agravados. Publique-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011975-24.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO
DEFENSOR PÚBLICO: XENIA MERCEDES LEITE ARAUJO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento em ação ordinária, na qual o julgador antecipou a tutela, permitindo a realização de procedimento cirúrgico mencionado na inicial.
Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, não se pode vislumbrar mácula capaz de autorizar imediata suspensão da decisão hostilizada. Em se tratando de questão relativa à vida e à saúde, tem-se que a suspensividade da
decisão poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, bem como da multa diária arbitrada, porque em valor razoável a fim
de compelir o cumprimento da decisão liminar; sem prejuízo de ulterior alteração após a manifestação da parte contrária.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal, podendo o juízo a quo prestar informações, caso entenda
necessárias.
Intime-se. Publique-se
Salvador, 30 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011304-98.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: TADEU KRUSCHEWSKY OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSE CARLOS ADAMI CERQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: ÉRICO ADAMI SILVA CERQUEIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE URUÇUCA
ADVOGADO: AIRTON CAIO RAMOS COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 249
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo autor, contra decisão de fls.13/15, que, em sede de Reclamação Trabalhista,
indeferiu os cálculos por ele apresentados na fase de cumprimento de sentença e o condenou por litigância de má-fé.
Alega que a decisão agravada é incoerente e contraditória com outra proferida em processo idêntico, pelo que requer seu efeito
suspensivo, para que sejam acolhidos os cálculos por ele apresentados ou nomeado um contador oficial do Poder Judiciário a
fim de dar prosseguimento ao feito executório.
No entanto, das petições apresentadas pelo agravante em que requer o cumprimento da sentença e respectivas decisões, fls.
66/90, conclui-se, nesta primeira análise, que não obedeceu o mesmo, ao procedimento previsto no art.475-B do CPC, nem
observou o quanto deferido na sentença. Assim, convém manter a decisão a quo, até a oitiva da parte contrária, a fim de evitar
o vai e vem das decisões judiciais.
Indefiro, pois, o pleito de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se o agravado para oferecer contrarrazões no prazo legal, podendo o Magistrado a quo prestar informações caso
entenda necessárias.
Publique-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007477-79.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: GRANITOS MILANO LTDA ( AA2 REPRESENTAÇÕES LTDA )
ADVOGADO: IVAN GUILHERME DA ROCHA JÚNIOR
AGRAVADO: SINTO BRASIL PRODUTOS LTDA
ADVOGADO: WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA
ADVOGADO: VINICIUS PINTO MAGALHAES
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão em ação de falência.
Através das informações de fls. 137, o Juízo a quo noticia o julgamento da ação de origem, por sentença homologatória de
acordo entre as partes, conforme documentos de fls. 138/140.
Evidente, portanto, a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o recurso.
Intimem-se.
Salvador(BA), 30 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000554-61.2009.805.0144-0
APELANTE: ADEILSON SILVA BASTOS
ADVOGADO: SAMARA SOARES DA CUNHA PEDREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PÚBLICO: LUCIANO SANTANA BORGES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. INFRAÇÃO AO CAPUT DOART. 511 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
A comprovação do preparo deve ser feita no instante da interposição do recurso, sob pena de ser tido por deserto.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
JULGAMENTO
Vistos.
Nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o artigo 557, "caput" do CPC, com redação dada pela lei nº 9.756/98.
Competindo à instância superior o exame (ou reexame) da admissibilidade dos recursos, é de se evidenciar nestes autos a
ausência de relevante e indispensável requisito.
No presente caso, não respeitou o Apelante a regra contida no caput do art. 511 do CPC, no tocante a comprovação, no ato da
interposição do recurso, do respectivo preparo.
De fato, verifica-se que a guia de custas processuais só foi juntada aos autos em 13/09/2010 (fl. 315 v.), cinco dias após a
interposição do recurso de fls. 306/313, não tendo o Recorrente indicado um justo motivo para o não cumprimento da regra
processual acima mencionada.
NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam:
"Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 250
a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo" (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª
edição, 1997, pág. 713).
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PREPARO. DESERÇÃO. JUSTIFICATIVA OU PEDIDO DE RELEVÂNCIA.
1. Segundo entendimento uníssono do STJ a comprovação do preparo deve ser feita no instante da interposição do recurso, sob
pena de preclusão.
2. Qualquer justificativa ou pedido de relevação deverá ser no momento do recurso, não se incluindo nesta hipótese o normal
encerramento do expediente bancário.
3. Recurso especial conhecido e provido para julgar deserto o recurso de apelação. (REsp 120324/SC; Relator Ministro BUENO
DE SOUZA; QUARTA TURMA
Julgamento: 24/11/1998; Data da Publicação/Fonte DJ 01/03/1999 p. 321 RSTJ vol. 115 p. 347).
Desta sorte, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo, a teor do disposto pelo art. 557, "caput", do CPC, por deserto.
À Secretaria da Quarta Câmara Cível para as diligências de praxe.
P.R.I.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0017897-58.2002.805.0001-0
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: VALERIANA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA
APELADO: ADEMAR SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: SIGNUS COMERCIO, REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL
ADVOGADO: SÉRGIO RAMOS CARDOSO
ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DESPACHO
Apensem-se a estes autos os da Apelação Cível n. 0008202-80.2002.805.0001-0.
Após, renove-se a intimação da parte apelada para que apresente, querendo, contrarrazões, tendo em vista que o despacho de
fl. 250, foi publicado em nome de advogado que já havia renunciado ao mandato, conforme petição de fl. 212.
À Secretaria, para os devidos fins.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0061457-55.1999.805.0001-0
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EMANUEL FARO BARRETTO
APELADO: KLENIR CASTELO BRANCO SOARES
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
O apelo em epígrafe foi julgado na forma do acórdão de fls. 31/36.
Através da petição de fls. 62, o apelante desiste do prazo recursal, ante o pagamento voluntário do débito exequendo.
Ante o exposto, extingo o procedimento recursal. Dê-se baixa.
Intimem-se.
Salvador(BA), 30 de agosto de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 251
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0013382-02.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: JOÃO BRANCO
ADVOGADO: SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA
AGRAVADO: SOLANGE MARIA NEVES CALMON DE SIQUEIRA BRANCO
ADVOGADO: ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão em ação de alimentos.
Através da petição de fls. 215, o agravante noticia o julgamento da ação de origem, por sentença homologatória de acordo entre
as partes, conforme ata de audiência de fls. 216.
Evidente, portanto, a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o recurso.
Intimem-se.
Salvador(BA), 30 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0004758-54.2006.805.0274-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: DALVO LUIZ BARRETO
APELADO: MARIANI VIEIRA LIMA
ADVOGADO: SAMUEL TELES DE ABREU FILHO
PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ANDRE NEVES ALVES
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
Os pedidos formulados pelo Estado da Bahia através da petição de fls. 184/186 já foram atendidos por esta Relatora, vide
acórdão de fls. 149/151, que rejeitou os seus embargos de declaração, e despacho de fls. 169, que deferiu a devolução do prazo
recursal.
A cópia do acórdão proferido na apelação nº 0001147-75.2008.805.0225-0 que permanece nos autos (fls. 157/162) foi encartada
pelo próprio Estado da Bahia, para demonstrar a veracidade das alegações deduzidas na petição de fls. 154/155.
Retornem os autos, pois, à 2ª Vice-Presidência, para os devidos fins.
Intimem-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010989-70.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A-CFI
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA
AGRAVADO: LIGIA DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO: ADRIANO BASTOS SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÓPIA INCOMPLETA DA DECISÃO E SEM ASSINATURA DO MAGISTRADO CONFIGURA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA A POSTERIORI.
A ausência de documento obrigatório (art. 525, I do CPC) impede o conhecimento do agravo.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 252
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BV FINANCEIRA S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM
Juízo da 6ª Vara de Feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais (fl. 35).
Requer o agravante a concessão do efeito suspensivo.
O presente recurso não pode ser conhecido, porque deficientemente instruído.
Deixou o Agravante de trasladar aos autos peça obrigatória, nos termos do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, qual
seja, a cópia integral da decisão recorrida.
A cópia de fl. 35, contudo, não supre o quanto exigido no artigo acima citado, pois trata-se de recorte de parte da decisão, que
não contém, ao menos, a assinatura do magistrado.
Impossibilidade de se admitir a sua juntada posterior, a menos que o agravante prove justa causa para não tê-lo feito oportunamente.
Por tais razões, NÃO CONHECE DO RECURSO, pela ausência de documento obrigatório, com fulcro no artigo 525, inciso I c/
c art. 557, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se esta decisão ao Juiz de primeiro grau e intime-se o Agravante, através de seus advogados.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011818-51.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESPOLIO DE ALFREDO PEREIRA VALINAS, REP. POR TATIANA BASTOS PEREIRA VALINAS
ADVOGADO: ANA CARLA BASTOS VALIÑAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIS CLAUDIO GUIMARAES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO POR FAX. LEI 9.800/99. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. ÓBICE AO CONHECIMENTO.
A lei 9.800/99, em seu art. 2º, é expressa ao determinar que os originais de ato processual praticado através de transmissão de
dados devem ser apresentados em Juízo em até 05 dias da data do término do respectivo prazo.
In casu, o agravante interpôs o recurso no último dia do prazo recursal e até a presente data, 14 dias após, não juntou os
originais como especificado pela legislação. Assim, é imperioso o não conhecimento do presente recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE ALFREDO PEREIRA VALINAS, REP POR TATIANA
BASTOS PEREIRA VALINAS, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
No caso sob análise, o recurso foi interposto através de transmissão de dados em 17.08.2011 e até a presente data, 31.08.2011,
não foi juntado os originais, nos termos da Lei 9.800/99.
A referida lei é expressa ao determinar em seu art. 2º a juntada dos originais de ato processual, interposto mediante transmissão
de dados, em até 05 (cinco) dias do término do respectivo prazo. Ora, o não cumprimento desta disposição legal pela parte
agravante impõe o não conhecimento do presente agravo. Dessa forma tem decidido o Egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO POR FAX. LEI N. 9.800/99. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. ÓBICE AO CONHECIMENTO.
1. A interposição do agravo regimental mediante fax, conforme autoriza a Lei n.
9.800/99, sem a posterior juntada da via original do recurso, impede o
conhecimento da irresignação. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido. (STJ. AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 965.897 - AL .2008/00706612. RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. AGRAVANTE : MENDO SAMPAIO S/A - USINA ROÇADINHO.
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES E OUTRO(S). AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL. PROCURADOR :
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN. Julgamento: 24/03/2010).
Desta sorte, impõe-se o não conhecimento do agravo, a teor do disposto pelo art. 557, caput, do CPC c/c art. 2º da Lei 9.800/99.
À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe.
P.R.I.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011806-37.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: RONALDO FARIAS
ADVOGADO: TIAGO CARVALHO DE AMORIM
ADVOGADO: BRUNA BARRETO NERY
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO
AGRAVADO: THILMA PEDREIRA
ADVOGADO: LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 253
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO POR FAX. LEI 9.800/99. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. ÓBICE AO CONHECIMENTO.
A lei 9.800/99, em seu art. 2º, é expressa ao determinar que os originais de ato processual praticado através de transmissão de
dados devem ser apresentados em Juízo em até 05 dias da data do término do respectivo prazo.
In casu, o agravante interpôs o recurso no último dia do prazo recursal e até a presente data, 14 dias após, não juntou os
originais como especificado pela legislação. Assim, é imperioso o não conhecimento do presente recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE ALFREDO PEREIRA VALINAS, REP POR TATIANA
BASTOS PEREIRA VALINAS, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
No caso sob análise, o recurso foi interposto através de transmissão de dados em 17.08.2011 e até a presente data, 31.08.2011,
não foi juntado os originais, nos termos da Lei 9.800/99.
A referida lei é expressa ao determinar em seu art. 2º a juntada dos originais de ato processual, interposto mediante transmissão
de dados, em até 05 (cinco) dias do término do respectivo prazo. Ora, o não cumprimento desta disposição legal pela parte
agravante impõe o não conhecimento do presente agravo. Dessa forma tem decidido o Egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO POR FAX. LEI N. 9.800/99. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. ÓBICE AO CONHECIMENTO.
1. A interposição do agravo regimental mediante fax, conforme autoriza a Lei n.
9.800/99, sem a posterior juntada da via original do recurso, impede o
conhecimento da irresignação. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido. (STJ. AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 965.897 - AL .2008/00706612. RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. AGRAVANTE : MENDO SAMPAIO S/A - USINA ROÇADINHO.
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES E OUTRO(S). AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL. PROCURADOR :
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN. Julgamento: 24/03/2010).
Desta sorte, impõe-se o não conhecimento do agravo, a teor do disposto pelo art. 557, caput, do CPC c/c art. 2º da Lei 9.800/99.
À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe.
P.R.I.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006032-60.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: CLINICA SAO ROQUE LTDA
ADVOGADO: LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
ADVOGADO: LETICIA DOLIVEIRA VIEIRA
AGRAVADO: ESPOLIO DE NESTO COSTA SAMPAIO, REP. POR ICARO OLIVEIRA SAMPAIO
ADVOGADO: TATIANA ROCHA DE ARAGÃO FARIAS
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Clínica São Roque Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel.
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, nos autos de demanda executiva de título extrajudicial ajuizada em face
de Nestor Costa Sampaio.
Recurso monocraticamente provido pela decisão de fls. 672/677.
Agravo regimental interposto às fls. 680/695 pelo Espólio de Nestor Costa Sampaio, rep. por Ícaro Oliveira Sampaio, improvido
pelo acórdão de fls. 745/749, proferido na Sessão de Julgamento do dia 07.12.2010.
Embargos de declaração opostos às fls. 754/762 pelo Espólio de Nestor Costa Sampaio, rep. por Ícaro Oliveira Sampaio, ainda
pendentes de julgamento.
Pedido de cumprimento do acórdão às fls. 766, pela Clínica São Roque Ltda..
Petição do Sr. Ítalo Oliveira Sampaio às fls. 769/771, informando o falecimento do representante do Espólio de Nestor Costa
Sampaio, Sr. Ícaro Oliveira Sampaio, em 15.01.2011, em razão do que requereu: a) suspensão do feito; b) habilitação dos
herdeiros do Sr. Ícaro Oliveira Sampaio; c) anulação do processo a partir da data de falecimento do Sr. Ícaro Oliveira Sampaio.
DECIDO.
O pedido de cumprimento da decisão de provimento do presente agravo de instrumento, manifestado pela agravante, é prematuro, tendo em vista a oposição de embargos de declaração pela parte agravada, ainda pendentes de julgamento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 254
Quanto à petição encartada pelo Sr. Ítalo Oliveira Sampaio, dando conta do falecimento de Ícaro Oliveira Sampaio, representante do Espólio agravado, defiro, apenas, o de suspensão do feito, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o novo representante
do Espólio assuma a sua posição processual neste feito.
Não há necessidade de habilitação dos herdeiros do inventariante falecido, já que este não é parte do processo, mas sim o
Espólio, que passará a ser representado por outra pessoa, como acima determinado.
Da mesma forma, também não há qualquer nulidade a ser declarada, tendo em vista que após a data do falecimento do
representante do Espólio agravado nenhuma decisão foi proferida.
Pelo exposto, determino a intimação da parte agravada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o novo inventariante do
Espólio de Nestor Costa Sampaio, a fim de que assuma a sua posição processual neste feito.
Após, voltem-me conclusos para apreciação dos embargos declaratórios de fls. 754/762.
Intimem-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005044-05.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: FRANKLIN DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO: JUREMA CINTRA BARRETO
ADVOGADO: VERA LÚCIA ALVIM DA SILVA
AGRAVADO: R.B.O. REP POR CLAUDIA ALVES BRITO
ADVOGADO: ELSON GUIMARÃES NASCIMENTO DUARTE
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de alimentos
Através da petição de fls. 87, subscrita por advogado munido de poderes especiais (fls. 14), o agravante desiste do recurso,
ante a celebração de acordo entre as partes.
Ante o exposto, extingo o procedimento recursal.
Intimem-se.
Salvador(BA), 30 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0015550-74.2010.805.0000-0
APELANTE: ANTONIO ARCURI
APELANTE: NICOLO AUGELLO
APELANTE: SIEGFRIED EIKMEIER
ADVOGADO: ANTONIO MAC ALLISTER DA SILVA
APELADO: BANCO AUXILIAR S.A
ADVOGADO: RUBEM NOGUEIRA JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
Intimados os apelantes a manifestar interesse no feito, compareceu o seu advogado, através da petição de fls. 263/264, noticiando o falecimento do Sr. Siegfried Eikmeier e o desconhecimento acerca do paradeiro dos demais.
Nessas circunstâncias, determino a intimação pessoal dos outros dois apelantes, Srs. Antônio Arcuri e Nicoló Augello, no
endereço fornecido às fls. 02, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção.
Cumpra-se com brevidade. Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 255
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011088-40.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: RECICLE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO
ADVOGADO: JOB MEDRADO BRASILEIRO
AGRAVADO: ZELIA MATILDES VIEIRA
ADVOGADO: MARIA VALDENIRA FIALHO DE SOUSA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
RECICLE MATERIAIS EQUIPAMENTOS LTDA.,pessoa jurídica dedireito privado, interpõe agravo de instrumento da decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível que, nos autos da Execução de Sentença nº0082834-09.2004.805.0001,
denegou o pedido de suspensão do feito, determinando o prosseguimento da execução, por entender lícita a alienação do
imóvel dado em garantia, eis que a sentença foi confirmada na instância ad quem e já transitada em julgado a decisão que
rejeitou a impugnação oferecida (fl.06).
Em sede recursal, o agravante defende a imprescindibilidade de caução em sede de execução provisória, desde que não
transitada em julgado a ação revisional conexa ao despejo, sendo consectário que os valores devidos estão sujeitos à revisão.
Pugna pela reforma do julgado, imprimindo-se, desde logo, a impressão dos efeitos da suspensividade.
É o breve relatório. Decido.
Ao exame da pretensão acautelatória, não vislumbro o requisito do periculum in mora, autorizador da postulada suspensividade.
Afigura-se, ademais, justificado o entendimento a quo, em vista das disposições da Lei 8245/9, em especial a norma do art.9º,
inciso II c/c art.64 que regulam a execução de sentença de despejo por falta de pagamento.
Nessa conformidade, indefiro a pretensão a que alude o art.527,II, do CPC.
Requisitem-se informações à Instância de origem.
Intime-se o agravado para contrarrazões de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0016237-19.2008.805.0001-0
APELANTE: JOAO SILVA MOTA
APELADO: ORLANDO BONIFACIO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EDSON OLIVEIRA ARAÚJO
DEFENSOR PÚBLICO: LAISSA SOUZA DE ARAUJO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
________________________________________
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação contra a sentença de fls. 136/142, que julgou procedente a ação de destituição de poder
familiar cumulada com adoção ajuizada por Orlando Bonifácio dos Santos em face de João Silva Mota, relativamente ao então
menor C.C.P.M, filho biológico deste último, ora apelante.
Razões do apelo às fls. 144/151, alegando o apelante, em síntese, jamais haver abandonado o filho ou faltado com os deveres
inerentes ao poder familiar.
Contrarrazões às fls. 156/158, pelo improvimento.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 167/170, pelo improvimento do apelo.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo.
É o breve relatório.
DECIDO.
Colhe-se dos autos que o adotando, nascido em 13.03.1992, atualmente conta com mais de 18 (dezoito) anos de idade, já tendo
atingido a maioridade, circunstância que extingue definitivamente o poder familiar (Código Civil, arts. 1630 e 1635, inc. III).
Patente, assim, a superveniente perda de interesse do apelante no prosseguimento do feito recursal.
Em face do exposto, declaro prejudicado o recurso por perda superveniente de objeto.
Intimem-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 256
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0120146-19.2004.805.0001-1
EMBARGANTE: MARIA HELENA CALMON DOS REIS PIMENTEL
ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: VIGOR GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Contra a decisão monocrática de fls. 79/80, que deu provimento ao apelo em epígrafe, ambas as partes opuseram embargos de
declaração.
Embargos da apelada, Maria Helena Calmon dos Reis Pimentel, às fls. 86/87, apontando omissão no julgado acerca do percetual
da taxa de juros a ser aplicada no contrato celebrado entre as partes.
Embargos do apelante, Banco do Brasil S/A, às fls. 92/93, alegando omissão "referente a aplicação da taxa SELIC para o
período de anormalidade, inadimplência do contrato, qual seja os juros moratórios" (sic).
DECIDO.
A decisão agravada, no tocante à taxa de juros remuneratórios, foi expressa quanto à não comprovação, pela apelada, da
abusividade da taxa pactuada, mantendo hígidos, assim, no particular, os termos da avença celebrada entre as partes em
relação ao percentual dos juros remuneratórios.
Nenhuma omissão, portanto, a ser sanada.
No que pertine à taxa SELIC, trata-se de questão não abordada nem pela inicial, nem pela contestação, muito menos pela
sentença a quo, razão pela qual não poderia a decisão embargada sobre ela discorrer.
A mesma omissão se verifica no contrato de fls. 34/42, em cujas cláusulas não consta de forma expressa a estipulação da taxa
SELIC.
Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração.
Intimem-se.
Salvador(BA), 30 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0150292-67.2009.805.0001-0
APELANTE: BANCO ECONOMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: ADRIANA DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO: EDUARDA PEREZ SANTANA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR
ADVOGADO: ANDRE LINHARES PEREIRA
APELADO: ESPOLIO DE PAULO DE SOUZA BRITTO,REP. POR RUY DE SOUZA BRITTO
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
Cuida-se de recurso de apelação em ação de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Caderneta de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.
A matéria encontra-se afetada para julgamento sob a técnica do art. 543-C, do CPC, no Superior Tribunal de Justiça, havendo
o Ministro Relator Sidnei Beneti determinado a suspensão dos recursos envolvendo a controvérsia:
"REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS (Julgamento em conjunto).
1.- Com fundamento no art. 543-C, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.672, de 8.5.2008, e na forma
do art. 2°, §§ 1° e 2°, c.c. Art. 7°, da Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008, afeto os presentes processos à E. 2ª Seção deste Tribunal,
para julgamento em conjunto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 257
2.- São dois Recursos Especiais, referentes, ambos, a teses relativas a ações de cobrança de diferenças de correção monetária
de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos. Os recursos são notoriamente
repetitivos e de caráter multitudinário, já havendo chegado a este Tribunal milhares de casos idênticos.
3.- Ambos os Recursos Especiais devem ser reunidos para julgamento conjunto como Recursos Repetitivos, pois, reunidos,
abrangem as mais frequentes questões atinentes aos principais Planos Econômicos ocorridos no Pais, as quais, constituindo
uma única macro-lide, produzem número multitudinário de processos e recursos individuais, neste Tribunal e nos diferentes
Tribunais e Juízos do Pais, necessitando de urgente julgamento definitivo por este Tribunal, exatamente nos termos reclamados
pela teleologia da Lei dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, com a redação da Lei 11672, de 8.5.2008).
4.- Os Recursos Especiais e as teses por eles trazidas a julgamento sintetizam-se na forma seguinte:
1° Recurso - REsp 1.107.201/DF.
- Caso: MARIA DO CARMO SANTIAGO SANTOS (Recorrido) CONTRA BANCO ABN-AMRO REAL S/A (Recorrente).
- Planos: Bresser e Verão
- Alegações de: a) dissídio jurisprudencial e b) violação dos seguintes dispositivos: CPC, arts. 458, II e 535; LICC, arts. 6°; Lei
4595/64, arts. 3°, II, e 4°; CDC, arts. 14, § 3°; arts. 15 e 17 da MP n. 32/89, convertida na Lei 7.730/89.
2° Recurso - REsp 1.147.595/RS.
- Caso: CLÓVIS FRANCO ELY (Recorrido) contra CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Recorrente ).
- Planos: Collor I e Collor II.
- Alegações de: Violação dos seguintes dispositivos: MP 168, arts. 23 e 24; Lei 8.177/91, arts. 11 e 12; CDC, Lei 8.024/90, art.
6°, § 2°.
5.- As teses pendentes de julgamento em ambos os processos são as seguintes:
1ª Tese: Legitimidade de parte da instituição financeira;
2ª Tese: Prescrição vintenária;
3ª Tese: Índices, a saber:
- Plano Bresser - Diferença de 26,06% (Junho de 1987) - Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87;
- Plano Verão - Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) - MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89;
- Plano Collor I - Diferenças de 84,32%, 44,80 e 7,87% (Março, Abril e Maio de 1990) - MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90;
- Plano Collor II - Diferença de 21,87% - (Fevereiro de 1991) - MP 294, de 31/01/91, convertida na Lei 8.177/91;
4ª Tese: Capitalização de juros.
6.- Determino a suspensão dos recursos referentes à mesma controvérsia (Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008, art. 2°, § 2°),
comunicando-se a suspensão: a) ao E. Presidente do Tribunal de origem; b) aos E. Presidentes dos Tribunais de Justiça dos
Estados e Tribunais Regionais Federais; c) aos E. Presidente e Vice-Presidente deste Tribunal, para exame de eventual determinação de suspensão de distribuição de novos processos e posterior procedimento nos termos do art. 5º, II, da Resolução STJ
n. 8, de 7.8.2008; d) aos Srs. Coordenadores da 2ª Seção, da 3ª e da 4ª Turmas para, ressalvada eventual determinação diversa
dos Presidentes ou dos E. Relatores sorteados, a suspensão de novas conclusões de processos sobre os mesmos temas,
certificando-se nos autos (Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008).
7.- De acordo com os arts. 2°, § 2°, e 4º, § 2º, da Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008, informe-se ao E. Presidente e E. Ministros
da 2ª Seção, anexando-se cópias desta decisão, dos Acórdãos Recorridos, dos Recursos Especiais, das Respostas, da Decisão de admissibilidade e do Parecer do Ministério Público Federal.
8.- Nos termos do art. 543-C, § 4°, do Código de Processo Civil, dê-se ciência, facultada manifestação escrita, no prazo de 15
dias: a) ao Exmo. Procurador Geral da Republica; b) ao Exmo. Presidente do Banco Central; c) ao Exmo. Defensor Público
Geral da União; d) ao Sr. Presidente da FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos; e e) ao Sr. Presidente do IDEC - Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor.
9.- Recebidas as manifestações ou decorrido o prazo sem elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 dias,
para parecer (CPC, art. 543, § 5°), independentemente de eventual manifestação anterior (n. 8, "a", supra).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2009."
Ante o exposto, aguarde-se em Secretaria a manifestação definitiva da Corte Superior sobre o tema.
Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0034265-79.2001.805.0001-0
APELANTE: BANCO ALVORADA S/A
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: MARIA EUGÊNIA CHAVES WEST
ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
ADVOGADO: MARIA EUGÊNIA CHAVES WEST
APELADO: LUCIA OLIVEIRA APENBURG
ADVOGADO: LEILA NASCIMENTO PORTUGAL
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CLAUDINO OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 258
D E S PAC H O
Cuida-se de recurso de apelação em ação de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Caderneta de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.
A matéria encontra-se afetada para julgamento sob a técnica do art. 543-C, do CPC, no Superior Tribunal de Justiça, havendo
o Ministro Relator Sidnei Beneti determinado a suspensão dos recursos envolvendo a controvérsia:
"REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS (Julgamento em conjunto).
1.- Com fundamento no art. 543-C, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.672, de 8.5.2008, e na forma
do art. 2°, §§ 1° e 2°, c.c. Art. 7°, da Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008, afeto os presentes processos à E. 2ª Seção deste Tribunal,
para julgamento em conjunto.
2.- São dois Recursos Especiais, referentes, ambos, a teses relativas a ações de cobrança de diferenças de correção monetária
de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos. Os recursos são notoriamente
repetitivos e de caráter multitudinário, já havendo chegado a este Tribunal milhares de casos idênticos.
3.- Ambos os Recursos Especiais devem ser reunidos para julgamento conjunto como Recursos Repetitivos, pois, reunidos,
abrangem as mais frequentes questões atinentes aos principais Planos Econômicos ocorridos no Pais, as quais, constituindo
uma única macro-lide, produzem número multitudinário de processos e recursos individuais, neste Tribunal e nos diferentes
Tribunais e Juízos do Pais, necessitando de urgente julgamento definitivo por este Tribunal, exatamente nos termos reclamados
pela teleologia da Lei dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, com a redação da Lei 11672, de 8.5.2008).
4.- Os Recursos Especiais e as teses por eles trazidas a julgamento sintetizam-se na forma seguinte:
1° Recurso - REsp 1.107.201/DF.
- Caso: MARIA DO CARMO SANTIAGO SANTOS (Recorrido) CONTRA BANCO ABN-AMRO REAL S/A (Recorrente).
- Planos: Bresser e Verão
- Alegações de: a) dissídio jurisprudencial e b) violação dos seguintes dispositivos: CPC, arts. 458, II e 535; LICC, arts. 6°; Lei
4595/64, arts. 3°, II, e 4°; CDC, arts. 14, § 3°; arts. 15 e 17 da MP n. 32/89, convertida na Lei 7.730/89.
2° Recurso - REsp 1.147.595/RS.
- Caso: CLÓVIS FRANCO ELY (Recorrido) contra CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Recorrente ).
- Planos: Collor I e Collor II.
- Alegações de: Violação dos seguintes dispositivos: MP 168, arts. 23 e 24; Lei 8.177/91, arts. 11 e 12; CDC, Lei 8.024/90, art.
6°, § 2°.
5.- As teses pendentes de julgamento em ambos os processos são as seguintes:
1ª Tese: Legitimidade de parte da instituição financeira;
2ª Tese: Prescrição vintenária;
3ª Tese: Índices, a saber:
- Plano Bresser - Diferença de 26,06% (Junho de 1987) - Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87;
- Plano Verão - Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) - MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89;
- Plano Collor I - Diferenças de 84,32%, 44,80 e 7,87% (Março, Abril e Maio de 1990) - MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90;
- Plano Collor II - Diferença de 21,87% - (Fevereiro de 1991) - MP 294, de 31/01/91, convertida na Lei 8.177/91;
4ª Tese: Capitalização de juros.
6.- Determino a suspensão dos recursos referentes à mesma controvérsia (Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008, art. 2°, § 2°),
comunicando-se a suspensão: a) ao E. Presidente do Tribunal de origem; b) aos E. Presidentes dos Tribunais de Justiça dos
Estados e Tribunais Regionais Federais; c) aos E. Presidente e Vice-Presidente deste Tribunal, para exame de eventual determinação de suspensão de distribuição de novos processos e posterior procedimento nos termos do art. 5º, II, da Resolução STJ
n. 8, de 7.8.2008; d) aos Srs. Coordenadores da 2ª Seção, da 3ª e da 4ª Turmas para, ressalvada eventual determinação diversa
dos Presidentes ou dos E. Relatores sorteados, a suspensão de novas conclusões de processos sobre os mesmos temas,
certificando-se nos autos (Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008).
7.- De acordo com os arts. 2°, § 2°, e 4º, § 2º, da Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008, informe-se ao E. Presidente e E. Ministros
da 2ª Seção, anexando-se cópias desta decisão, dos Acórdãos Recorridos, dos Recursos Especiais, das Respostas, da Decisão de admissibilidade e do Parecer do Ministério Público Federal.
8.- Nos termos do art. 543-C, § 4°, do Código de Processo Civil, dê-se ciência, facultada manifestação escrita, no prazo de 15
dias: a) ao Exmo. Procurador Geral da Republica; b) ao Exmo. Presidente do Banco Central; c) ao Exmo. Defensor Público
Geral da União; d) ao Sr. Presidente da FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos; e e) ao Sr. Presidente do IDEC - Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor.
9.- Recebidas as manifestações ou decorrido o prazo sem elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 dias,
para parecer (CPC, art. 543, § 5°), independentemente de eventual manifestação anterior (n. 8, "a", supra).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2009."
Ante o exposto, aguarde-se em Secretaria a manifestação definitiva da Corte Superior sobre o tema.
Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 259
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0120146-19.2004.805.0001-2
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: VIGOR GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA
EMBARGADO: MARIA HELENA CALMON DOS REIS PIMENTEL
ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Contra a decisão monocrática de fls. 79/80, que deu provimento ao apelo em epígrafe, ambas as partes opuseram embargos de
declaração.
Embargos da apelada, Maria Helena Calmon dos Reis Pimentel, às fls. 86/87, apontando omissão no julgado acerca do percetual
da taxa de juros a ser aplicada no contrato celebrado entre as partes.
Embargos do apelante, Banco do Brasil S/A, às fls. 92/93, alegando omissão "referente a aplicação da taxa SELIC para o
período de anormalidade, inadimplência do contrato, qual seja os juros moratórios" (sic).
DECIDO.
A decisão agravada, no tocante à taxa de juros remuneratórios, foi expressa quanto à não comprovação, pela apelada, da
abusividade da taxa pactuada, mantendo hígidos, assim, no particular, os termos da avença celebrada entre as partes em
relação ao percentual dos juros remuneratórios.
Nenhuma omissão, portanto, a ser sanada.
No que pertine à taxa SELIC, trata-se de questão não abordada nem pela inicial, nem pela contestação, muito menos pela
sentença a quo, razão pela qual não poderia a decisão embargada sobre ela discorrer.
A mesma omissão se verifica no contrato de fls. 34/42, em cujas cláusulas não consta de forma expressa a estipulação da taxa
SELIC.
Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração.
Intimem-se.
Salvador(BA), 30 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0015200-98.2001.805.0001-0
APELANTE: UCSAL - UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
ADVOGADO: LUIZ WALTER COELHO FILHO
ADVOGADO: LORENA MAGALHÃES SANCHO
ADVOGADO: DANIEL MARTINS FELZEMBURG
APELADO: TAISE SARRAF BERNARDES DE SOUZA
ADVOGADO: FLAVIA VIANA GRIMALDI
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS PAULA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA
ADVOGADO: VALTON DORIA PESSOA
ADVOGADO: RENATA TEIXEIRA RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
Tratando-se de apelação interposta contra sentença proferida em 2003 em ação cautelar, diga a apelante se ainda remanesce
interesse no julgamento do feito.
Ressalto que os presentes autos somente foram distribuídos a esta Relatora em 15/06/2011.
Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 260
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0008202-80.2002.805.0001-0
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: VALERIANA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA
APELADO: ADEMAR SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: SIGNUS COMERCIO, REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DESPACHO
Apensem-se a estes autos os da Apelação Cível n. 0017897-58.2002.805.0001-0.
À Secretaria, para os devidos fins.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011921-58.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SANTA RITA DE SOUZA SANDIN
ADVOGADO: GILSEA MARIA DE AZEREDO
AGRAVADO: ACN - EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO: VERA LUCIA VASCONCELLOS
ADVOGADO: MAYRON CAMPI LIMA BARBOSA
ADVOGADO: PHILIPE SCHMIDT FIALHO BOTELHO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INTERPOSIÇÃO POR FAX.
LEI 9.800/99. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. ÓBICE AO CONHECIMENTO.
A lei 9.800/99, em seu art. 2º, é expressa ao determinar que os originais de ato processual praticado através de transmissão de
dados devem ser apresentados em Juízo em até 05 dias da data do término do respectivo prazo.
In casu, o agravante interpôs o recurso no último dia do prazo recursal e até a presente data, 12 dias após, não juntou os
originais como especificado pela legislação. Assim, é imperioso o não conhecimento do presente recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por SANTA RITA DE SOUZA SANDIN, em desfavor da decisão
proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Dos Feitos de Relação de Consumo Civis e Comerciais - Porto Seguro/Ba.
No caso sob análise, o recurso foi interposto através de transmissão de dados em 19.08.2011 e até a presente data, 31.08.2011,
não foi juntado os originais, nos termos da Lei 9.800/99.
A referida lei é expressa ao determinar em seu art. 2º a juntada dos originais de ato processual, interposto mediante transmissão
de dados, em até 05 (cinco) dias do término do respectivo prazo. Ora, o não cumprimento desta disposição legal pela parte
agravante impõe o não conhecimento do presente agravo. Dessa forma tem decidido o Egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO POR FAX. LEI N. 9.800/99. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. ÓBICE AO CONHECIMENTO.
1. A interposição do agravo regimental mediante fax, conforme autoriza a Lei n.
9.800/99, sem a posterior juntada da via original do recurso, impede o
conhecimento da irresignação. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido. (STJ. AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 965.897 - AL .2008/00706612. RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. AGRAVANTE : MENDO SAMPAIO S/A - USINA ROÇADINHO.
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES E OUTRO(S). AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL. PROCURADOR :
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN. Julgamento: 24/03/2010).
Desta sorte, impõe-se o não conhecimento do agravo, a teor do disposto pelo art. 557, caput, do CPC c/c art. 2º da Lei 9.800/99.
À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe.
P.R.I.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 261
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011676-47.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS FARIAS FILHO
ADVOGADO: MILENE ROCHA FERREIRA
ADVOGADO: TIAGO CUNHA SANTA ROSA
AGRAVADO: NIVALDO TIGRE REBOUÇAS
ADVOGADO: OSVALDO CAMARGO JUNIOR
ADVOGADO: ROGERIO BRITO CAMPOS
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E CI S Ã O
Insurge-se o demandante contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que na Ação de Manutenção de Posse de nº 0004951-93.2011.805.0274, deferiu o pedido liminar
de manutenção de posse em favor do autor, ora agravado, nos seguintes termos:
"Em razão, pois, dos fundamentos alinhados, na forma da primeira parte do art. 928 do CPC, prescindo de justificação do
alegado na apreciação do requerimento de liminar, visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está
documentalmente demonstrado. Defiro, pois, a manutenção liminar da posse, com fundamento nos artigos 926 a 928 do Código
de Processo Civil. Expeça-se o mandado de manutenção".
Afirmou o agravante, em síntese, que a decisão judicial em comento está eivada de erros, devendo assim ser imediatamente
suspensa, posto que foi concedida apesar de ausentes os requisitos exigidos nos incisos I e II do art. 927 do CPC.
Aduziu que, conforme demonstrado nos contratos de arrendamento e parceria rural, o agravado poderia explorar 96 (noventa e
seis) hectares e 80 (oitenta) ares dos 678 (seiscentos e setenta e oito) que dispõe o imóvel objeto da lide, não tendo portanto o
agravado a posse total do bem.
Asseverou que a medida liminar causou grandes prejuízos, tanto a ele agravante, quanto ao terceiro de boa-fé, Sr. Wilson
Santiago, proprietário do gado que se encontra alocado no imóvel desde 2008, quando firmou contrato verbal com o Sr. Ubirajara
Andrade Fernandes, ex-proprietário das terras.
Que em nenhum momento o recorrido provou a posse mansa e pacifica do bem, tendo o mesmo apenas cumprido o que foi
contratualmente pactuado através dos instrumentos contratuais celebrados (arrendamento e parceria rural), salientando, ainda,
que o de arrendamento teve sua vigência finda no ano de 2000.
Alegou que, apesar da necessidade de audiência prévia de justificação, a mesma não foi realizada.
Aduziu que adquiriu o imóvel e desde então vem arcando com as despesas da propriedade, inclusive com a folha de pagamento
dos funcionários, anexando recibos.
Após tecer alegações de ordem fática e jurídica, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, afastando-se a liminar e, ao final
que seja dado provimento ao agravo.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dispõem os artigos 924, 926, 927 e 928, todos do Código de Processo civil, in verbis:
"Art. 924.Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado
dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho;passando esse prazo, será ordinário,não perdendo,contudo,o caráter possessório.
"Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".
"Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, perda da posse, na ação de reintegração".
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de
manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu
para comparecer à audiência que for designada.
In casu, entendeu o juiz a quo que restou demonstrada a existência dos requisitos autorizadores, como necessários ao deferimento da medida liminar de manutenção de posse. Salienta na decisão hostilizada que o agravado exercia a posse sobre o
imóvel, tendo ele celebrado contrato de arrendamento, e posteriormente de parceria rural, com o então proprietário do bem Sr.
Ubirajara Andrade Fernandes.
Ao exame dos autos verifico que tais requisitos encontram-se devidamente demonstrados, de forma induvidosa, pelo pretendente da proteção possessória, extraindo-se dos autos que o agravado se encontra na posse direta do imóvel, conforme
documentos acostados, sobretudo dos contratos de arrendamento e parceria rural, cuja vigência foi prorrogada até 25.02.2020,
para exploração agrícola e pecuária em toda a estensão territorial do imóvel (fls.52/55).
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANUTENÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. A
ação de manutenção é meio através do qual pode servir-se o possuidor que sofrer turbação, a fim de se manter na posse do
bem. Restando comprovados os requisitos previstos no artigo 927, do CPC, quais sejam: a posse, o esbulho ou a turbação
perpetrada, a data da turbação ou do esbulho, e a continuação da posse, deve ser concedida a liminar pleiteada. " (Agravo de
Instrumento nº 1.0024.06.033353-1/001, rel. Lucas Pereira, j. 10/08/2006)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 262
No caso sob exame, sem adentrar ao mérito, restou documentalmente comprovado que o agravado exerce a posse direta, ao
longo de vários anos, sobre o imóvel em tela, assim como também restou indene de dúvidas a turbação praticada pelo agravante, impondo-se, portanto, a confirmação da decisão liminar que determinou a manutenção do agravado na posse do bem.
Isto posto, indefiro a suspensividade requerida.
Oficie-se ao juízo a quo, solicitando as informações de praxe.
Intimem-se o agravado para, querendo, apresentar contra- razões no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012174-46.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCA VIEIRA
ADVOGADO: TIANA CAMARDELLI MATOS
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO SANTOS ALMEIDA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão proferida por Juiz do Plantão Judiciário de Primeiro Grau, indeferindo liminar
inaudita altera pars, em sede de medida cautelar de exibição de documentos e intervenção em sociedade limitada.
Relata o agravante que aforou a ação com extrema urgência, diante da fundada presunção de desvios administrativos e investimento concorrente por parte do seu único sócio na empresa por cotas de responsabilidade limitada, obtendo decisão desfavorável e inteiramente carente de mínima fundamentação, motivando o manejo de embargos de declaração, nos quais o Magistrado Plantonista reconheceu a ausência da necessária fundamentação, declarou não se enquadrar a matéria nos requisitos
capazes de ensejar a manifestação do Plantão Judiciário, mas, ainda assim, manteve o indeferimento dos pleitos liminares.
Conclusos os autos, ao seu detido estudo, tenho que se trata de matéria passível de julgamento monocrático, conforme o
permissivo do art. 557, § 1º-A, do CPC.
É verdadeiramente dominante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de mostrar-se indispensável a fundamentação das decisões judiciais, em obediência ao mandamento contido no art. 93, IX, da Magna Carta.
No presente caso, não resta qualquer dúvida quanto a carência de fundamentação da decisão, reeditada na apreciação dos
embargos de declaração então opostos.
Por outro ângulo, mostra-se verdadeiramente teratológica a decisão que declara, expressamente, não se enquadrar a matéria
apreciada nos requisitos capazes de ensejar a manifestação do Plantão Judiciário, mas, ainda assim, indefere os pleitos liminares.
Não pode subsistir tal decisão, maculada em seu nascedouro, sob pena de flagrante ofensa a direitos constitucionalmente
tutelados, gerando, ademais, imediatos prejuízos de difícil reparação.
Assim, tanto por cuidar-se de decisão carente de indispensável fundamentação e, portanto, manifestamente contrária à jurisprudência dominante das Cortes Superiores, quanto por confessar o magistrado prolator da decisão sua incompetência para tal
munus.
Assim, dou provimento ao agravo, para declarar nula a decisão impugnada, a fim de que outra seja proferida, conforme o justo
critério do juiz natural da causa, a que for distribuído o feito.
Provido, pois, o agravo.
Publique-se. Arquive-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0106399-60.2008.805.0001-2
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: ANDRE LUIS DE SOUSA
EMBARGADO: ANA CRISTINA DE MELO SOUSA
EMBARGADO: DURVAL PARANHOS SILVA
EMBARGADO: DEIVSON CERQUEIRA BONFIM
EMBARGADO: ALESSANDRA SANTANA SILVA
EMBARGADO: ALEX DA FONSECA SANTOS
EMBARGADO: KATIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Acolho os embargos, fls. 191/4, para suprir o erro cometido com a decisão de fl. 184-v. Constata-se que os Recursos Especial
e Extraordinário foram protocolados antes do julgamento dos Embargos do Estado da Bahia. Cumpra-se a decisão de fl. 181,
porque acolho os Embargos. I. P. Em, 31/08/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 263
QUARTA CÂMARA CÍVEL - TJBA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111511-20.2002.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE : UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR.
ADVOGADO : OSVALDO BARRETO SAMPAIO.
APELADO : RONALDO SAMPAIO CARNEIRO.
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Necessária a retificação da autuação do feito, considerando que o apelante é a parte autora, Universidade Católica do Salvador,
e não o réu, RONALDO SAMPAIO CARNEIRO, que nem sequer foi citado na ação.
Determino, por isso, a remessa dos autos ao Setor responsável, para correção do equívoco.
Após a correção, deve a Secretaria da Quarta Câmara incluir o feito em pauta, para julgamento.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0148301-90.2008.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : ADRIANO FERRARI SANTANA.
APELANTE : JORGE LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO : ANDRÉ GONÇALVES DE MENEZES
APELANTES : AELSON DE SOUZA ARGOLO E SADY MARCELO LIMA
SANCHES
ADVOGADO : ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
APELADOS : JORGE LUIZ RODRIGUES, AELSON DE SOUZA ARGOLO,
SADY MARCELO LIMA SANCHES E ESTADO DA BAHIA
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Necessária a retificação da autuação do feito, considerando que há três recursos de apelação, com partes e advogados distintos.
Determino, por isso, a remessa dos autos ao Setor responsável, para correção do equívoco.
Após a correção, deve a Secretaria da Quarta Câmara incluir o feito em pauta, para julgamento.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0036284-19.2005.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: JOSÉ ALBERTO MANGABEIRA CAMPOS
ADVOGADO: JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB/BA 7.175)
APELADA: JUSSARA MARTINS ALMEIDA
ADVOGADO: GERALDO LUIZ SILVA DE SOUZA (OAB/BA 15.202)
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Vistos, etc...
Atenta ao princípio da celeridade na prestação jurisdicional, DETERMINO, nos termos do art. 4º da Resolução nº 39 de 04/12/
2009, deste Egrégio Tribunal de Justiça, A REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU, VISANDO
A POSSÍVEL SOLUÇÃO DO CONFLITO ENTRE AS PARTES.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 264
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0000016-50.2004.805.0049-0 - SALVADOR
APELANTE: ANA LÚCIA FERREIRA SANTOS
ADVOGADA: MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA (OAB/BA 11.082)
APELADO: MOACIR NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB/BA 17.576)
RECURSO ADESIVO: MOACIR NASCIMENTO DOS SANTOS
PROCURADORA DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Vistos, etc...
Atenta ao princípio da celeridade na prestação jurisdicional, DETERMINO, nos termos do art. 4º da Resolução nº 39 de 04/12/
2009, deste Egrégio Tribunal de Justiça, A REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU, VISANDO
A POSSÍVEL SOLUÇÃO DO CONFLITO ENTRE AS PARTES.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155823-76.2005.805.0001-0- SALVADOR
APELANTE: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADA: MARIA EDVANDA MACHADO BATISTA, OAB-BA 4.019
APELADO: ANTONIO JORGE SOUZA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, OAB-BA 12.852
ADVOGADO: ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO, OAB-RS 31.340
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
D E S PAC H O
Trata-se de apelação cível em desfavor de sentença prolatada nos autos da ação ordinária de cobrança, movida por ANTONIO
JORGE SOUZA SILVA contra PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, objetivando o recálculo do
valor da complementação de sua aposentadoria.
Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada de fls. 158/160, acrescentando que o Magistrado singular julgou
procedente o pedido para condenar a requerida "ao pagamento, com correção monetária, a partir do vencimento da obrigação,
e juros de mora, a contar da citação, da diferença devida, no tocante às prestações ainda não atingidas pela prescrição parcial
(quinquenal), bem ainda a obrigação de proceder ao correto cálculo do valor do benefício, revisando-o, portanto, consoante
normas próprias, eleitas no Regulamento do seu Plano de Previdência, neste ponto concedendo-se, por fim, porque presentes,
já agora, os requisitos exigidos pelo CPC, art. 273, a respectiva antecipação dos efeitos da tutela. Liquidação por cálculos.
Custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% do valor à causa atribuído (CPC, art. 20, § 3.º), igualmente
pela acionada.
Inconformado, apelou o Réu, com razões de fls. 163/171, ao argumento de que a sentença estaria em total discrepância para
com os fatos e a lei aplicável à espécie.
Suscitou, preliminarmente, questões relativas à incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito e de nulidade da decisão por julgamento ultra petita.
Ressalta que sendo a ação originada de uma relação de trabalho entre o Autor e a Braskem, uma das patrocinadoras da Petros,
a competência seria da Justiça do Trabalho, nos precisos termos do art. 114, da Constituição Federal.
Aduz que a matéria da prescrição desatada pela sentença não foi ventilada pela defesa e que a abstenção do desconto da
aposentadoria paga pelo INSS configuraria o julgamento além do pedido.
No mérito, após relatar o histórico da concessão do benefício do Autor assevera que:
a) a Res. 45/96 não afronta o Regulamento da PETROS, a Lei 6435/77 e seu Decreto Regulamentador n.º 81240/78;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 265
b) diferentemente do quanto alegado pelo Autor, no cálculo do seu benefício não foi aplicada a Res. 45/96, mas os arts. 15 e 16
do RPB da PETROS;
c) nenhum benefício corresponde a integralidade da remuneração paga pelo empregador aos seus empregados que se encontram em atividade. O limite máximo é de até 90% das parcelas estáveis da remuneração, observados os salários sobre os quais
o mantenedor contribuiu quando em atividade;
d) o autor obteve auxílio do INSS que foi transformado em aposentadoria por invalidez,sem que retornasse ao emprego.
e) a valorização dos salários de cálculos é feita levando-se sempre em consideração a relação entre o último salário básico
percebido pelo mantenedor em atividade e a correção com base nos reajustamentos da tabela salarial da patrocinadora Braskem.
Insurge-se, ainda, quanto à condenação na verba honorária, sustentando o seu descabimento ou a sua redução ao patamar de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Pede que seja dado provimento ao recurso, declarando-se a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, anulandose os atos praticados no processo, o acolhimento da preliminar de julgamento ultra petita, com anulação da sentença, ou a
reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.
O apelado ofereceu contra-razões às fls. 178/195, ressaltando que não existe nenhuma relação da emenda 45/04 com as
contratações de previdência privada, o que confirmaria a competência da Justiça Estadual, mormente porque o seu direito não
decorre de contrato de trabalho porque a sua contribuição sobrevive à própria aposentadoria.
Aduz que no caso dos autos não ocorreu julgamento ultra petita, e em caso de ocorrência deveria ser retirada da sentença
apenas a parte que tivesse se afastado dos limites da demanda.
No mérito, rebate as alegações do apelante e pugna pelo improvimento do recurso para a manutenção da sentença.
Nesta Superior Instância, foram os autos distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me, no momento, a relatoria.
É o que importa relatar.
O recurso merece conhecimento, porquanto atende aos requisitos de sua admissibilidade.
No entanto, tendo o apelante suscitado preliminar de incompetência da Justiça Estadual, ao entendimento de ser o feito da
competência da Justiça do Trabalho, entendo que o julgamento do presente recurso deve ser suspenso.
A matéria sob análise é controvertida, existindo por parte de alguns operadores do direito discussão acirrada acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciar litígios relacionados à complementação de aposentadoria, tendo os Tribunais Superiores decidido de forma variada, com mudanças de posicionamento. Ocorre que esta divergência doutrinária e jurisprudencial
está próxima de uma pacificação.
É que, o Supremo Tribunal Federal ao discutir se é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a causa relativa à
previdência privada como decorrência do contrato de trabalho reconheceu como de repercussão geral a matéria no exame dos
Recursos Extraordinários n.ºs 586453 e 583050, cujos relatores são os eminentes Ministros Ellen Gracie e Cezar Peluso,
respectivamente.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem entendido que os Tribunais Estaduais devem suspender os julgamentos das apelações cujas matérias foram reconhecida como de repercussão geral, como no caso dos autos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C, DA CF/1988. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO, POR FORÇA DE SUBMISSÃO DA QUAESTIO IURIS CONTROVERTIDA AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C,
DO CPC - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICO-SISTÊMICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS (ART. 5.º LXXVIII,
DA CRFB/1988).
1. A submissão de matéria jurídica sob o rito prescrito no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, inserido pela Lei n.º 11.672,
de 8 de maio de 2008, justifica a suspensão do julgamento de recursos de apelação interpostos nos Tribunais.
2.
A suspensão dos julgamentos das apelações que versam sobre a mesma questão jurídica submetida ao regime dos
recursos repetitivos atende a exegese teleológico-sistêmica prevista, uma vez que decidida a irresignação paradigmática, a
tese fixada retorna à Instância a quo para que os recursos sobrestados se adequem à tese firmada no STJ (art. 543-C, § 7.º, I
e II, do CPC). (RE Nº 1.111.743-DF (2009/0034507-7) REL: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO LUIZ
FUXJULG. 25/02/2010.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 266
Com efeito, deve ser de regra a referida suspensão, por uma questão de economia processual, em atendimento ao princípio da
duração razoável do processo.
Os referidos recursos extraordinários tiveram os seus julgamentos suspensos e aguardam apenas os votos de vista do eminente Ministro Joaquim Barbosa para a sua conclusão.
Desta forma, determino a suspensão do julgamento da presente apelação cível, devendo os autos permanecerem na Secretaria
da Quinta Câmara Cível, até o julgamento definitivo dos Recursos Extraordinários de n.ºs 586453 e 583050.
Publique-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063025-28.2007.805.0001-0- SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: VANESSA MEDRADO, OAB-BA 18705
ADVOGADO: ANDRÉ COSTA DO AMARAL, OAB-BA 21.976
ADVOGADO: ANDERSON MARTINS RIBEIRO, OAB-ES 11.410
ADVOGADA: MARIA LUCÍLIA GOMES, OAB-BA 1.095-A
APELADA: IRACEMA NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SOARES BORGES,OAB-BA 1.127-A
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
D E S PAC H O
Trata-se de apelação cível em desfavor de sentença prolatada nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Financiamento
Habitacional, movida por IRACEMA NASCIMENTO PEREIRA contra o BANCO BRADESCO S/A., no juízo da 29ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Ao exame dos autos, verifica-se que a advogada subscritora da peça de interposição do apelo, bem como das razões recursais
(fls. 172/182) não tem procuração nos autos.
Percebe-se, ainda, que o Apelante deixou de comprovar o pagamento do porte de remessa e retorno do recurso.
Os vícios apontados, no entanto, desde que sanados, não impedem o conhecimento do recurso.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal, acompanhando posicionamento das Cortes Superiores, tem entendido que nas
instâncias ordinárias, tanto no primeiro como no segundo grau de jurisdição, há que se oportunizar à parte, antes de qualquer
providência, o suprimento da falta de procuração nos autos, nos moldes do art. 13, do CPC.
Da mesma forma, a insuficiência do preparo, ocasionada pelo não recolhimento do porte de remessa, não pode ser equiparada
à sua falta, sendo também sanável, a teor do art. 511, § 2°, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação do Apelante para que complemente o preparo do recurso, no prazo de 5(cinco) dias,
consoante disciplina do art. 511, § 2.º, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a sua intimação pessoal, através de Carta
com Aviso de Recebimento, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
37 do CPC.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 31 de Agosto de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
JUIZ CONVOCADO - RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 267
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÃMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº0003702-24.2009.805.0001-0
APELANTES: MARIANA MEDEIROS DA SILVA e outro
ADVOGADOS: JOÃO PAULO ZUASNABAR DA MATA LIMA E OUTROS
APELADOS: UNIBANCO AGI SEGUROS S/A
ADVOGADOS: JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Em observância ao princípio constitucional do contraditório, e ao que preceitua o art.398 do CPC, intime-se o apelado UNIBANCO
AGI SEGUROS S/A, através de seus advogados, para que, no prazo máximo de cinco (05) dias, manifeste-se sobre os documentos novos juntados pelas apelantes MARIANA MEDEIROS DA SILVA e outro, às fls. 321/363 dos autos
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 22 de agosto de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013429-78.2007.805.0000-0, DE MONTE SANTO
Agravante: SUPERMERCADO HIPER REAL LTDA
Advogados: João Oliveira Maia Filho e outros
Agravado: ESTADO DA BAHIA
Proc. do Estado: Vicente Oliva Buratto
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Ao exame dos autos para elaboração do voto, constato que o Juízo de Primeiro Grau, quando prestou suas informações de fls.
98/103, consignou o seguinte: "No dia 14 de novembro de 2007, o Exmº Des. Paulo Furtado, Relator do Agravo de nº60.233-2/
2007, em trâmite na Quarta Câmara Cível, concedeu efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da decisão impugnada
até o desate final do mencionado recurso." (destaquei)
Consultando o andamento processual do Agravo de Instrumento citado nas informações (através do site: www.tjba.jus.br),
verifico que o mesmo foi remetido ao Juízo de Origem.
Por conta disso, determino a intimação, pessoal, do representante legal da empresa Agravante, para manifestar-se sobre o
interesse no prosseguimento deste Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, certificado o resultado, voltem-me conclusos.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014979-11.2007.805.0000-0, DE ITABUNA
Agravante: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado: Marcelo José Monteiro da Costa
Agravados: JPS - ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e MACRO CONSTRUTORA LTDA
Advogados: Aristótenes dos Santos Moreira, Kizi Silva Pinto, Alexandra Sousa Chaves e outros
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Verifica-se na movimentação do andamento processual da Ação de Procedimento Ordinário nº 0015234-18.2007.805.0113,
através do site deste Tribunal de Justiça, a observação "Juntada-Extinção".
Requisitem-se informações ao Juízo de Primeiro Grau, especialmente com relação a petição protocolizada no dia 25/03/2011.
Após, certifique-se o resultado da diligência e, na seqüência, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 268
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000300-77.2007.805.0138-0
ORIGEM: COMARCA DE JAGUAQUARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: OZINEIA DOS SANTOS SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: LEANDRO SANTOS BARRETO E MARCELO MENDONÇA TEIXEIRA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO *
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por OZINEIA DOS SANTOS
SOUZA PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE APUAREMA, que, julgou procedente a ação, condenando o Município de Apuarema
a pagar à parte autora, o valor de R$479,74 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), correspondente
ao vencimento do mês de dezembro de 2004, acrescidos de juros e correção monetária, a partir da data do ajuizamento da
ação. Condenou a parte Ré em honorários, fixando-os em 20% (quinze por cento) do valor da causa.
Depreende-se do exame dos autos, que a sentença foi prolatada e publicada em audiência na data de 03 de dezembro de 2009,
enquanto que o recurso só foi apresentado, consoante se verifica à fl. 33, em 01 de fevereiro de 2010. Salienta-se que, embora
estivesse suspenso o expediente judiciário no período de 14 a 17 de dezembro de 2009, em razão da paralisação de servidores,
e de 20 de dezembro de 2009 a 06 de janeiro de 2010, por conta do recesso, resta inobservado o art. 508 do CPC.
Evidenciando-se, portanto, a sua intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
* REPUBLICAÇÃO CORRETIVA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0158914-43.2006.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO: GISELE ALEXANDRA DA SILVA VALENÇA E OUTROS
APELADO: EROTHIDES AMÉRICO DE FREITAS NETO
ADVOGADO: MOYSES MAIA FONTES FILHO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Vistos etc.
À Secretaria para fazer a juntada da petição registrada sob o nº 51121-0/2011.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160608-42.2009.805.0000-0 - SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: NAILDE RIOS ALVES
APELADA: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
ADVOGADO: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Por motivo de foro íntimo, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, com lastro no parágrafo único do art. 135 do CPC.
Ao Secomge para fins de redistribuição, observando-se oportuna compensação.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 269
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0085165-22.2008.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA E OUTROS
PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO
APELADO: EDUARDO SANTOS DA PAIXÃO
ADVOGADO: ALTAMÍRIO VIRIDIANO GOMES (OAB/BA 6165)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Vistos, etc...
Compulsando-se os autos, após análise do Diário da Justiça Eletrônico disponibilizado em 10/06/2010, Edição nº 257 (Cad. 2 /
Página 28), em anexo, verifiquei que o atual procurador constituído do impetrante, ora Apelado, não foi intimado para apresentar
suas contrarrazões.
A publicação para apresentação de manifestação aos recursos de Apelação interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Ministério
Público ocorreu em nome do antigo Advogado do Apelado, Daniel Santos Dantas, apesar do atual advogado do Recorrido,
ALTAMÍRIO VIRIDIANO GOMES (OAB/BA 6165), já ter protocolizado petição requerendo a juntada aos autos de
substabelecimento sem reservas de poderes em seu nome, às fls. 179/182, o que por equívoco do próprio causídico só foi
adunada aos autos às fls. 197/198.
Desse modo, em respeito ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, intime-se o impetrante, ora Apelado, por intermédio
de seu procurador constituído ALTAMÍRIO VIRIDIANO GOMES (OAB/BA 6165), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar suas contrarrazões aos Apelos de fls. 162/176 e 186/193.
Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Primeira Câmara Criminal
Mandado de Segurança - Roubo nº 0300203-88.2011.8.05.0000
Comarca:
Salvador/Ba
Impetrante:
Valdivino Ferreira dos Reis
Def. Públicao:
Dr. Rogério Cezimbra de Pinho Filho
Impetrado:
Juiz de Direito da 13ª Vara Crime da Comarca de Salvador
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Valdivino Ferreira dos Reis,
contra ato do Exmo. Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - Dr. Alfredo Santos Couto, apontado como
autoridade coatora (Proc. nº 706057-5/2005).
Em síntese, alega o Impetrante que a ilustre autoridade coatora prolatou decisão indeferindo a liberação da arma apreendida
dos autos incidentais, sob o fundamento que o requerente não havia provado a propriedade daquela. Assim, requer através do
presente mandamus a restituição de coisa apreendida, bem como que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Por fim, pede o Impetrante a concessão da medida initio litis, a fim de que seja restituída a arma apreendida (art. 118 e SS. Do
CPP). (fls.02/15).
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/322.
Com efeito, na hipótese em apreço, não se vislumbra, em exame perfunctório, a presença dos requisitos do fumus boni iuris fumaça de direito líquido e certo, bem como o periculum in mora, capazes de autorizar o deferimento da medida liminar
perseguida pelo impetrante, uma vez que não restou configurado, de plano, a alegação genérica de possibilidade de dano
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 270
irreparável. De mais a mais, a liminar postulada detém natureza satisfativa, a recomendar informações a autoridade coatora,
para que melhor seja apreciado o mandamus, mediante decisão Colegiada, em sede de cognição completa.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e determino que sejam requisitadas as informações à autoridade apontada como
coatora, no prazo de lei.
Em seguida, ouça-se o Ilustre Representante Ministerial.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
Processo nº:0001316-13.2010.8.05.0057
Classe Assunto: Apelação -Roubo Majorado
Apelante: Antonio Felicio de Jesus
Apelado: Ministério Público
Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte
Converta-se o feito em diligência, no sentido de que se proceda a intimação da Defesa, para oferecer as razões recursais, em
superior instância, nos termos do art. 600,§ 4º do CPP. Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo de origem, a fim de que seja
intimado à Promotoria de Justiça para apresentação das devidas contrarrazões recursais.
Após, sem novo impulso desta relatoria, encaminhem os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador , 30/08/2011
ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 7811-16.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: BEL.GILDO LOPES PORTO JÚNIOR
PACIENTE: EDEILSON DA SILVA MIRANDA
ADVOGADO: BEL.GILDO LOPES PORTO JÚNIOR
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Considerando-se a Certidão de fls.31, REITERE-SE, com a máxima urgência, a solicitação de informações à autoridade impetrada,
o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Sumariante do Júri da comarca de Salvador, a serem prestadas, no prazo de cinco dias, no
habeas corpus encimado.
Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Habeas Corpus nº: 0300197-81.2011.805.0000
Comarca: Jequié/Ba
Impetrante: Pedro Rodrigues Neto (Defensor Público)
Paciente: Tassiano de Jesus Martins
Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/Ba
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
Despacho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 271
Considerando que inexiste pedido liminar no presente mandamus, solicitem-se informações à apontada autoridade coatora,
com urgência, dando-se vista, após, à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Conflito de Jurisdição nº: 0164221-70.2009.805.0001
Comarca: Salvador/Ba.
Suscitante: MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital
Suscitado: MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital
Autor: Ministério Público
Denunciados: Marcelo Tadeu Sales Costa
Gilmar Trindade Souza
Defensora: Bela. Soraia Ramos Lima (Defensora Pública)
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de jurisdição, suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/
Ba.
Esclarece o Suscitante que existe processo anterior relativo ao mesmo fato (nº 0066427-49.2009.805.0001), no qual o Juízo
Suscitado reconheceu a prorrogação de sua competência, considerando que a respectiva exceção, oposta naqueledo Juízo,
havia sido arguida intempestivamente, prorrogando-se, então, a competência em relação a esta e, por conseguinte, as dela
decorrentes.
Ademais, assevera que, malgrado se pudesse falar em prorrogação de competência no presente caso, já que a arguição da
exceção se deu logo após a citação dos acusados, entende de forma diversa, uma vez que aquele Juízo decidiu sobre relaxamento de prisões, bem como, após o recebimento da denúncia, decretou a prisão dos acusados, razão pela qual caberia aos
defensores arguirem a incompetência daquele Juízo em tais momentos, pois teriam sido estas as primeiras oportunidades que
tiveram para falar nos autos.
Esclarece ainda que, além de determinar a remessa dos presentes autos ao Juízo indicado como competente, o Juízo Suscitado remeteu, sem qualquer decisão, os autos do processo de nº 0066427-49.2009.805.0001 ao Juízo Suscitante.
É um breve relatório. Decido.
Através de consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se que existe Conflito de Jurisdição anteriormente suscitado, relativo à ação penal de nº 0066427-49.2009.805.0001, atualmente sob a relatoria da Eminente Desa. Nágila Maria Sales
Brito.
Considerando que as matérias de fundo - competência para processamento e julgamento das ações penais de nº 016422170.2009.805.0001 e 0066427-49.2009.805.0001 - encontram-se intrinsecamente relacionadas por se referirem ao mesmo fato
delituoso, bem como por possuirem identidade de partes, entendo que a ilustre Desembargadora é preventa para apreciação da
controvérsia.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente Conflito e determino o seu apensamento aos autos de nº
0066427-49.2009.805.0001, com encaminhamento à e. Desa. Nágila Maria Sales Brito.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 00300257-54.2011.805.0000-0
COMARCA: ANGICAL
IMPETRANTE: JANILDA SALES PEREIRA
PACIENTE: FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA
ADVOGADO: JANILDA SALES PEREIRA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Janilda Sales Pereira, em favor de Fernanda Graziella
Bispo Barbosa, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Angical.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 272
Em consonância com a prédica da preambular, a paciente encontra-se presa, desde 08 de agosto de 2011, havendo sido
custodiada, preventivamente, "sob o fundamento - genérico - de conveniência da instrução criminal" (sic - fl. 04).
Lança a impetrante a pecha de ilegalidade, sobre a prisão cautelar objurgada, por haver a referida medida segregacional sido
"decretada de ofício pela autoridade coatora, sem que existisse ação penal em andamento" (sic - fl. 05). Sobremais, sustenta a
acionante que a prisão foi efetivada, em outra cidade, sem o competente instrumento de carta precatória.
Além disso, assevera a peticionária que a prova que fundamentou a prisão ante tempus é ilegal, haja vista tratar-se de uma
busca e apreensão, realizada por Oficial de Justiça, lotado, em cidade diversa, da comarca de origem.
Conjura, outrossim, a requerente a inidoneidade da fundamentação da decisão arrostada.
Nesse contexto, intenta a autora da impetração evidenciar o ilegal constrangimento que oprime a paciente e, como consectário,
peticiona a expedição do alvará de soltura, além da confirmação da ordem, ao final.
Para estadear a súplica, a acionante abojou os documentos de fls.15/55.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, na vereda específica do writ of habeas corpus, pressupõe a existência de
ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, a tisnar o ato constritivo vergastado, geminada aos requisitos ausentes do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis, que devem resplandecer, em análise péripla e não exauriente da matéria decidenda. A cognitio
judicial deve ser breve e tangencial, reafirme-se.
É a hipótese dos autos, sem tirar, nem pôr. Basta ligeira disquisição do processo, para se concluir, sem equivocidade alguma,
pela veracidade das alegativas da impetrante, aliás, fincadas, em manancial probando, que não comporta dúvidas ou entredúvidas,
no que tangencia ao deferimento da medida initio litis ansiada.
In casu, sobreleve-se que a paciente teve a sua prisão decretada, de ofício, pela autoridade coatora, antes de, sequer, iniciada
a investigação policial e sem que tenha havido pedido da autoridade policial, ou do Ministério Público.
Ao fundamentar a sobredita prisão, asseverou o ilustre juiz "presentes fundados indícios de fraudes para possíveis práticas
delitivas, não somente contra a probidade administrativa, mas em proveito próprio, aliado, ainda, à possibilidade de a servidora
Fernanda Graziella Bispo Barbosa deter consigo outros autos processuais para tanto (…), alternativa não me resta senão
decretar-lhe prisão preventiva com o fim de garantir a investigação policial necessária". (sic. fl. 34).
Por sem dúvida, a manutenção da prisão preventiva da paciente não possui cabida, in specie, máxime, levando-se, em linha de
conta, que, em tema de prisão preventiva, a excepcionalidade corre parelhas com o princípio da presunção da não-culpabilidade.
Coerindo com tal entendimento, verbera Aury Lopes Júnior que "neste terreno, a excepcionalidade, necessidade e
proporcionalidade devem caminhar juntas. Ademais, a excepcionalidade deve ser lida em conjunto com a presunção de inocência, constituindo um princípio fundamental de civilidade, fazendo com que as prisões cautelares sejam (efetivamente) a ultima
ratio do sistema, reservada para os casos mais graves, tendo em vista o elevadíssimo custo que representam. O grande
problema é a massificação das cautelares, levando ao que Ferrajoli denomina 'crise e degeneração da prisão cautelar pelo mau
uso'"1.
Continua, ainda, o encimado autor asseverando que "o simbólico da prisão imediata acaba sendo utilizado para construir uma
falsa noção de 'eficiência' do aparelho repressor estatal e da própria justiça. Com isso, o que foi concebido para ser 'excepcional'
torna-se um instrumento de uso comum e ordinário, desnaturando-o completamente"2.
Sobremais, é de trivial sabença que, afora a crítica que se faz, no que tangencia à própria possibilidade de decretação, de ofício,
de prisão preventiva, pelo juiz, está estampado, no artigo 311, do Código de Processo Penal, com redação da recente Lei n.
12.403/ 2011, que essa decretação, de ofício, só pode ocorrer quando, já em curso, a ação penal.
Na trilha de excelência desse raciocínio, pontuou, com o alíneo que lhe é peculiar, o insigne Rômulo de Andrade Moreira:
Observa-se que as medidas cautelares só poderão ser decretadas de ofício pelo Juiz durante a fase processual; antes, no curso
de uma investigação criminal, apenas quando instado a fazê-lo, seja pelo Ministério Público, seja pela Polícia. Entendemos que
caso a prisão preventiva tenha sido determinada ainda na fase investigatória, urge que a peça acusatória seja oferecida em até
cinco dias (art. 46 do Código de Processo Penal), pois se há justa causa para a decretação da prisão preventiva (fumus
commissi delicti), obviamente que também há para o exercício da ação penal (indícios suficientes da autoria e prova da existência do crime). Caso não haja tempestivamente o oferecimento da peça acusatória, a prisão deverá ser revogada, pois patente
o constrangimento ilegal. Se não o for, cabível será a ordem de habeas corpus4.
Nessa mesmíssima alheta, sobreleva Guilherme de Souza Nucci:
As alterações havidas dizem respeito à legitimidade e oportunidade para a sua decretação: a) o juiz somente pode decretá-la,
de ofício, durante o processo (não mais pode fazê-lo, como antes, durante a investigação5.
Demais disso, ponha-se, em relevo, que, diante do conceito legislado, recentemente, expresso e residente no art. 311, do CPP,
com a nova redação da Lei nº 12.403, de 4/5/2011, deve cessar todo e qualquer delírio interpretativo.
In hipotesis, entretanto, a paciente teve a sua prisão decretada, de ofício, pela autoridade coatora, antes de, sequer, iniciada a
investigação policial e sem que tenha havido pedido da autoridade policial, ou do Ministério Público, reassevere-se.
Vale adminicular-se, outrossim, o fato de que, em consonância com o parecer ministerial, de fls. 19-25, opinando pela revogação da prisão preventiva da paciente, até o dia 18 de agosto de 2011, portanto, dez dias após a prisão, sob testilha, o inquérito
não havia sido encerrado e, como consectário, a peça acusatória não havia sido ofertada.
Para além disso, não merece o timbre de prestabilidade formal a fundamentação do decisum, com escoras na existência de
"fundados indícios de fraudes para possíveis práticas delitivas, não somente contra a probidade administrativa, mas em proveito
próprio, aliado, ainda, à possibilidade de a servidora Fernanda Graziella Bispo Barbosa deter consigo outros autos processuais
para tanto".
É inteligível, portanto, tratar-se, inelutavelmente, de fundamentação teratológica, maxima venia ao sobreeminente colega singular, escorada, em eventual possibilidade de cometimento de prática delitiva. Ou seja, escudou-se a autoridade coatora num
provável cometimento de uma conduta típica, ilícita e culpável, quando, ao revés, deveria, de plano, demonstrar a aparente
tipicidade da conduta da paciente6.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 273
Em percuciente análise, em derredor da prisão ante tempus, sob o argumento de risco de reiteração de ilícitos, paragonável à
hipótese solvenda, estribilha Aury Lopes Jr. "além de ser um diagnóstico absolutamente impossível de ser feito (salvo para os
casos de vidência e bola de cristal), é flagrantemente inconstitucional, pois a única presunção que a Constituição permite é a de
inocência e ela permanece intacta em relação a atos futuros"7.
Resumindo-se, de um só lance, dir-se-á, forte em Amilton Bueno de Carvalho, que tal fundamentação vem estadeada em uma
"futurologia perigosista" (cf. HC 70006140693, rel. Amilton Bueno de Carvalho, TJRGS, 5ª Turma), por sem dúvida, escorada,
em mero vaticínio, ou em juízo apriorístico, na concepção kantiana, "antes da experiência".
Diante dos fundamentos predelineados, defere-se a liminar porfiada, como consectário, mais que lógico, determinando-se a
expedição de alvará de soltura, se por al não estiver presa a paciente.
Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo, solicitando-se informações
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
1 LOPES JR. Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas. Atualizado
- Lei 12. 403/2011. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2011, p.24.
2 LOPES JR. Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas. Atualizado
- Lei 12. 403/2011. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2011, p.25.
3 A esse prol, veja-se Aury Lopes Jr., para quem "infelizmente, insiste o legislador brasileiro em permitir a prisão preventiva
decretada de ofício, sem suficiente compreensão e absorção das regras inerentes ao próprio sistema acusatório constitucional
e a própria garantia da imparcialidade do julgador. Assim, ao decretar uma prisão preventiva, de ofício, assume o juiz uma
postura incompatível com aquela exigida pelo sistema acusatório e, principalmente, com a estética de afastamento, que garante
a imparcialidade". Op. cit., p. 64-65. Ou, ainda, Rômulo de Andrade Moreira, segundo o qual "parece-nos que no sistema
acusatório é sempre inoportuno deferir ao Juiz a iniciativa de medidas persecutórias, mesmo durante a instrução criminal. É
absolutamente desaconselhável permitir-se ao Juiz a possibilidade de, ex officio, ainda que em Juízo, decidir acerca de uma
medida cautelar de natureza criminal (restritiva de direitos, privativa de liberdade, etc.), pois que lembra o velho e pernicioso
sistema inquisitivo. (…)Sobre o sistema acusatório, afirmava Vitu: (…) 'Dans l'organisation de la justice, la procédure accusatoire
suppose une complète égalité entre l'accusation et la défense'". A prisão processual, a fiança, a liberdade provisória e as demais
medidas cautelares. Disponível em http://jus.uol.com.br/revista/texto/19131/a-prisao-processual-a-fianca-a-liberdade-provisoriae-as-demais-medidas cautelares. Acesso, em 31 de agosto de 2011, às 10h36m.
4 A prisão processual, a fiança, a liberdade provisória e as demais medidas cautelares. Disponível em http://jus.uol.com.br/
revista/texto/19131/a-prisao-processual-a-fianca-a-liberdade-provisoria-e-as-demais-medidas cautelares. Acesso, em 31 de
agosto de 2011, às 10h36m.
5 Prisão e Liberdade. As reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 04 de maio de 2011. São Paulo: RT,
2011, p. 61.
6 Cf. Aury Lopes Jr. Op. cit., p. 68.
7 LOPES JR. Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas. Atualizado
- Lei 12. 403/2011. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2011, p.90.
Habeas Corpus nº 300322-49.2011.805.0000
Comarca: Salvador/Ba
Impetrante: Bel. ª Kelly Satomy Tupinambá Samano e Marilene Cardoso de Aquino Fahel
Paciente: Paulo Roberto Ferreira Junior
Impetrado: MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Bel.ª Kelly Satomy Tupinambá Samano e Marilene Cardoso de Aquino Fahel, com
pedido de provimento liminar, em benefício de Paulo Roberto Ferreira Junior, preso em 08.06.2011, acusado de infração ao
quanto disposto no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Aponta como autoridade coatora a MM Juíza de Direito da 2ª Vara de Tóxicos
da Comarca de Salvador/BA.
Como fundamento do mandamus, afirma que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em face
da existência de vício no laudo pericial, que não teria individualizado a quantidade de droga com ele encontrada, bem como do
mandado de busca e apreensão, uma vez que o paciente não portava nenhuma substância entorpecente.
Sustenta, ainda, que a custódia provisória decretada carece de fundamentação idônea, sendo baseada em conjecturas generalizadas a respeito da gravidade e das consequências dos crimes imputados ao paciente.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls.05/19.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 274
É o relatório.
Decido.
Com efeito, a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento
jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial apenas para remediar situações onde seja manifesta a
ilegalidade ou abuso de poder.
Sobre o tema os pretórios assim se manifestam:
"A liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem
dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora." (STJ- 6ª Turma - HC 22.059- Relator:
Amilton Carvalho DJU 10/03/2003, p.315).
A partir da análise dos autos, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis para
a concessão do pedido initio litis. É que os documentos acostados não se mostram suficientes e aptos a demonstrar a existência
do alegado vício ou mesmo a desnecessidade da prisão, mormente porque sequer fora anexado o decreto preventivo.
Ante o exposto, por não vislumbrar, pelo menos nessa fase procedimental, o alegado constrangimento ilegal, indefiro o pedido
de provimento liminar da ordem.
Solicitem-se informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Primeira Câmara Criminal
Segunda Turma
Habeas Corpus
Comarca:
Impetrantes:
respectivamente.
Paciente:
Impetrada:
Relator:
nº 0300217-72.2011.8.05.0000
Mucuri/Ba
Cassilandio Joaquim de Souza Carneiro e Josineires de Souza Carneiro, OAB/BA 24.469 e 820/B,
Márcio Macena Ferreira
Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Mucuri
Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos Béis. Cassilandio Joaquim de Souza Carneiro e Josineires de Souza Carneiro em favor de Márcio Macena Ferreira, denunciado pelas práticas dos delitos tipificados nos
arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Mucuri (BA).
A linha mestra do pedido dos Impetrantes é a desnecessidade da prisão cautelar do Paciente, chamando à colação circunstâncias jurídicas que julga favoráveis ao gozo da liberdade provisória deste.
Pugnaram, liminarmente, pela concessão da Ordem, com a conseqüente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 10/43.
A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum
in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do
direito subjetivo deduzido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 275
Com efeito, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, pelo menos num primeiro súbito de vista,
não se encontra despida de fundamentação. Imperioso, assim, a colheita de informações para melhor embasar a formação do
convencimento e, posteriormente, submeter à apreciação da matéria ao Colegiado.
Ante o exposto, não vislumbro o fumus boni iuris, razão pela qual indefiro o pedido liminar e determino que sejam requisitadas
as informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei.
Em seguida, dê vista à Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0300346-77.2011.8.05.0000
IMPETRANTE: LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES E OUTROS
PACIENTE: JAIME BARRETO SANTOS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MATUÍPE BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. Informações, inclusive via fax, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 31.08.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0300192-59.2011.805.0000
IMPETRANTE: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
PACIENTE: JULIAN ROSS DIAS SERAFIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE SANTO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO
O advogado Pedro Cordeiro de Almeida Neto ingressou com o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de
Julian Ross Dias Serafim, afirmando que ele está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente de ato do Juiz de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Monte Santo-BA.
Afirma o impetrante que o paciente não possui condições de pagar a fiança estipulada pelo impetrado, pois, com o exercício da
função de policial militar ele aufere a remuneração mensal de apenas R$ 1.402,42 (mil e quatrocentos e dois reais e quarenta
e dois centavos), a qual é utilizada para custear as despesas de uma família com cinco membros.
Aduz que a fiança foi fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem a observância das condições econômicas do
paciente.
Requer a concessão da ordem para que seja excluída a medida cautelar da fiança.
Juntou documentos de fls. 09/25.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
Sabe-se que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, resultado de criação jurisprudencial, uma vez
que não há previsão legal a respeito, devendo ser concedido quando o caso concreto evidencia, de plano, o constrangimento
ilegal que indiquem o perigo da demora (periculum in mora), bem como receio de dano irreparável ou de difícil reparação (fumus
boni juris).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 276
A medida liminar consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, quando da prolação da decisão
definitiva. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência
destes no caso concreto, antecipa os efeitos do provimento jurisdicional definitivo.
Sabe-se que a Lei n.º 12.403/2011 tornou mais lógica e simples a imposição e a forma de cálculo da fiança. Agora, o valor será
fixado pela autoridade que a conceder conforme os dois limites estabelecido pelo art. 325 do Código de Processo Penal :
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
(...)
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não
for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4
(quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Aliado ao critério objetivo de cálculo, exige-se ainda que se leve em conta a situação financeira do afiançado. Nesta linha, nem
a fiança pode ser um fardo impagável, afinal haveria, indiretamente, a violação de um direito, nem pode ser por demais branda,
já que sua insignificância em face do poderio econômico do réu descredibilizaria a medida.
Além das referidas faixas de valor, o art. 326 do Código de Processo Penal elege outros critérios para que a autoridade arbitre a fiança,
a saber: natureza da infração, condições pessoais de fortuna, vida pregressa, periculosidade e importância provável das custas.
Por outro lado, não se pode imaginar que os incluídos financeiramente pudessem ficar livres, por terem condição de pagar, e os
pobres tivessem que ficar reclusos, em razão de sua condição financeira. Diante disso, prevê o art. 350 do CPP que "nos casos
em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitandoo às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso".
A dispensa não é uma discricionariedade do magistrado, e sim um direito do beneficiário. Presentes os requisitos que admitiriam a fiança e demonstrada a hipossuficiência, a concessão é de rigor.
A prova da situação econômica do preso pode ser feita por qualquer elemento idôneo, como contracheque, certidão de nascimento dos filhos, carteira de trabalho da esposa ou assistência pela Defensoria Pública.
No caso em apreço, da análise dos documentos colacionados à inicial não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da
liminar. Isto porque o impetrante não juntou documentos para evidenciar sequer qual foi o delito praticado, bem como não
acostou aos autos a certidão de antecedentes criminais do agente, a qual é necessária na avaliação do valor da fiança.
Além disso, o impetrante apenas juntou o contracheque de fl. 09, o qual evidencia que o paciente tem rendimento bruto de
2.382,06 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e seis centavos), bem como as declarações de fls. 10 e 11 e uma declaração
de alta hospitalar de fl. 12, não tendo juntado documentos idôneos que comprovassem a sua condição econômica de pagar o
valor estipulado sem prejuízo do seu sustento próprio e da sua família.
Imprescindível, considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito.
Além disso, o impetrante não juntou documentos suficientes para verificar se já foi prolatada a sentença e qual foi o ato análogo
a crime ou contravenção praticado pelo paciente.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Determino o apensamento nos presentes autos do habeas corpus tombado sob o número 0300233-26.201.805.0000-0, tendo
em vista que ambos podem ter o mesmo objeto.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0009433-2011.805.0000-0, DE salvador
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: LEANDRO EUZÉBIO DE ARgOLO SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA crime DA COMARCA de salvador- ba.
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Em atendimento ao quanto solicitado pela d. Procuradoria de Justiça à f. 231, determino o apensamento do Habeas Corpus nº
0000641-90.2011.805.0000-0.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que profira parecer conclusivo.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 277
SEGUNDA TURMA CRIMINAL
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0000176-52.2009.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: ENCRUZILHADA
AUTOR: LUIS GUSTAVO TORTORELI DUTRA
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB 18921 BA), ANTÔNIO ROBERTO PRATES MAIA (OAB 4266 BA), GUSTAVO
RIBEIRO GOMES BRITO (OAB 24518 BA)
RÉU: IVANI ANDRADE FERNANDES SANTOS, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que, até o presente momento, não houve o retorno da Carta de Ordem de f. 273 anteriormente encaminhada ao Juízo da Vara Crime da Comarca de Encruzillhada, apesar deste último noticiar, em ofício de f. 275, que
tinha sido designada audiência para o dia 05/07/2011.
Dessa forma, determino que seja oficiado ao referido Juízo para que forneça informações sobre o andamento e cumpra, com
URGÊNCIA, a Carta de Ordem (f. 273), onde restou determinada a intimação da Querelada e Querelante, no sentido de promover a realização da audiência de reconciliação, nos moldes dos arts. 520 e 521 do CPP.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
RELATOR
SEGUNDA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100720-45.2009.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTES: MAICON SANTANA DA SILVA E JOSÉ DO CARMO BARBOSA SANTOS
ADVOGADOS: JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB/BA 7175) E ANTÔNIO SAMPAIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/BA
28193)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: LÍVIA JUÇARA SALES - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADOS: PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO (OAB/BA 22522), AMANDA DIAS D'ANDREAMATTEO (OAB/BA 27781),
ANDERSON EDUARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB/BA 31862), THIAGO VAZ DE SOUZA RIBEIRO (OAB/BA 29393),
GERSONAR VIEIRA SANTANA (OAB/BA 19587) E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de determinada a intimação pessoal do réu JOSÉ DO CARMO BARBOSA para
constituir novo advogado a fim de apresentar as razões de apelação, a mesma não foi cumprida, conforme se depreende dos
documentos acostados às f. 359/371 dos autos.
Diante do exposto, determino, COM URGÊNCIA, a intimação pessoal do apelante JOSÉ DO CARMO BARBOSA, por meio do
Oficial de Justiça atuante na Segunda Câmara Criminal, para, querendo, constituir outro advogado, no prazo de 10 (dez) dias,
a fim de apresentar as razões de apelação, tendo em vista que o causídico constituído, apesar de devidamente intimado, não
apresentou as razões do recurso, ressaltando que o apelante encontra-se recolhido no Complexo Penitenciário de Salvador,
conforme documento de f. 301-V dos autos, haja vista que, quando da intimação da sentença, encontrava-se no COP - CENTRO DE OBSERVAÇÃO PENAL.
Caso permaneça inerte, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para apresentar as razões do recurso de apelação.
Com o oferecimento das aludidas razões recursais, encaminhem-se os autos ao Juízo de Origem para que o representante do
Ministério Público confeccione as contrarrazões ao recurso de apelação do referido réu, intimando-se também a assistente de
acusação a fim de contra-arrazoar a apelação interposta.
Após, encaminhem-se os autos para a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após o cumprimento, voltem-me conclusos.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL N.º 0001204-55.2009.805.0000-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: APARECIDO RODRIGUES STAUT, PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA DE CASTRO ADRY (OAB/BA 22360) E BRUNO GUSTOVO FREITAS ADRY (OAB/RJ 119919)
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 278
Compulsando os autos, verifica-se que, até o presente momento, não houve o retorno da Carta de Ordem de f. 1212 anteriormente encaminhada ao Juízo da Vara Crime da Comarca de Teixeira de Freitas, apesar deste último noticiar, em ofício de f.
1225, que tinha sido designada audiência para o dia 01/08/2011.
Dessa forma, determino que seja oficiado ao referido Juízo para que forneça informações sobre o andamento e cumpra, com
URGÊNCIA, a Carta de Ordem (f. 1212), onde restou determinado o interrogatório do acusado APARECIDO RODRIGUES
STAUT, PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, bem como a colheita de defesa, oitiva de testemunhas e demais
atos instrutórios, devolvendo a mesma após o cumprimento.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº. 004486-04.2009.805.0000-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉUS: RAIMUNDO DE SOUZA SILVA e JUAREZ CAMPOS ROCHA
ADVOGADO: EDIL MUNIZ JUNIOR (OAB-BA 32.751)
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Intime-se o acusado JUAREZ CAMPOS ROCHA, na pessoa de seu defensor EDIL MUNIZ JUNIOR (OAB-BA 32.751), para que
apresente a resposta a denúncia ministerial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/90.
Após a juntada da defesa preliminar, em sendo acostados documentos, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpridas as mencionadas diligências, voltem-me os autos conclusos para as necessárias apreciações.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº. 0036390-05.2010.805.0001-0, DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: ADOLESCENTE
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TATIANE CHAGAS ALVES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ORIGEM: 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (Processo de Apuração de Ato Infracional nº 0036390-05.2010.805.0001)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.,
Versam os presentes autos sobre apelação criminal interposta contra a decisão de fls. 22/23, prolatada pela MM. Juíza de
Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador, em sede de audiência de apresentação, na qual foi
concedida remissão cumulada com medida socioeducativa de advertência à adolescente/apelante, representada por ter praticado ato infracional análogo ao delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
Em suas razões recursais de fls. 25/29, alega a defesa ser equivocado entendimento adotado na decisão de aplicar a medida
socioeducativa de advertência à adolescente, haja vista inexistir nos autos prova de que ela tenha concorrido para a prática do
ato infracional, razão pela qual pugna pela sua absolvição.
Contrarrazões de apelo às fls. 32/34, no sentido da manutenção da sentença.
Às fls. 36/37, o juiz a quo manteve sua decisão, cumprindo-se a determinação do art. 198, inciso VII, do Estatuto da Criança e
Adolescente.
Nesta instância, emitiu parecer a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Sônia Maria da Silva Brito, manifestando-se no sentido do
não conhecimento do recurso, "porquanto não está caracterizado o interesse da Apelante na reforma da decisão, além de ter
havido renúncia tácita ao direito de recorrer" (fls. 99/105).
É o relatório.
Inicialmente, constata-se que a apelante foi beneficiada pela concessão de remissão, cumulada com medida socioeducativa de
advertência, conforme termo de audiência de fls. 22/23, onde se consignou que "considerando que o ato infracional praticado
pela representada, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, embora não seja de menor potencial ofensivo; considerando que se
trata do primeiro ato infracional praticado pela representada e nas suas declarações ter ficado claro que a mesma agira de boa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 279
fé, ou seja, inexistindo pelo que foi dito o 'animus necandi'; considerando a concordância da representada, seu representante
legal, bem como do órgão do Ministério Público. Com amparo no art. 186, § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90,
concedo-lhe a remissão com aplicação da medida sócio-educativa de advertência, ficando a representada advertida de que (se)
tornar a cometer outro ato infracional não mais poderá mais gozar deste benefício. Por consequência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, determinando o arquivamento".
Não é demais frisar que, de acordo com o artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo
incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e
a internação, o que não foi o caso.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade da remissão concedida à adolescente, como forma de extinção do processo,
nos exatos termos em que foi elaborada, mesmo tendo sido acompanhada com a aplicação da medida socioeducativa de
advertência, haja vista a permissão expressa no artigo supracitado.
Ademais, vale ressaltar que estavam presentes na audiência, além da magistrada que presidiu o ato, o representante ministerial, a adolescente e sua genitora, sendo que todos concordaram com o ato.
Considerando que a decisão de remissão é favorável à adolescente, uma vez que acarretará na extinção do processo e que a
advertência é medida branda e autoexecutável, verifica-se, in casu, que falta à defesa interesse em recorrer, como didaticamente demonstra a boa doutrina:
"(...) aquiescendo, previamente, tanto o Ministério Público quanto o defensor com a remissão, inclusive no que concerne à
inclusão da medida, não mais teriam interesse em recorrer, porquanto a decisão nenhum prejuízo acarretaria às partes. Não
haveria, nesta hipótese, sucumbência, expressando a decisão verdadeira homologação de um acordo judicial." (DE PAULA,
Paulo Afonso Garrido. Remissão judicial - Oportunidade. In: CURY, Munir (Coordenador). Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado. Comentários Jurídicos e Sociais. 8ª ed., p. 581, São Paulo: Malheiros Editores, 2006).
Por fim, registra-se que o pleito de absolvição pretendido pela defesa não poderia ser acolhido neste momento pelo Tribunal de
Justiça, na medida em que o procedimento para a apuração do ato infracional foi interrompido com a remissão, em momento
anterior à prolação da sentença. Assim, cassar a decisão combatida faria com que o feito prosseguisse, o que poderia resultar
inclusive numa sentença sancionatória, situação que traria prejuízo à adolescente.
Diante do exposto, nega-se seguimento ao apelo, por falta de uma das condições recursais - interesse em recorrer, nos termos
do art. 162, inciso XX do RITJBA (Resolução nº. 13/2008), combinado com o art. 557 do Código de Processo Civil e art. 198 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0300267-98.2011.805.0000 DA COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: ANA PAULA SILVA DA FONSECA
PACIENTE: LUCAS PAIXÃO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS (Processo nº 0065100-98.2011.805.0001)
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Dra. ANA PAULA SILVA DA FONSECA em favor de LUCAS PAIXÃO DOS SANTOS,
apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
Informa a impetrante, em apertada síntese, que o paciente, preso em flagrante no dia 24/05/2011, denunciado pela suposta
prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, teve negado o pedido de revogação da prisão preventiva. Alega a
ilegalidade da manutenção do decreto prisional porque ausentes os requisitos legais ensejadores de tal medida. Por tais razões,
pede o deferimento liminar da ordem, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva
desta providência.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/86, não se verificando, porém, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o
periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, a
fim de esclarecer o quanto alegado na impetração. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 280
Agravo de Execução Penal
Origem: Simões Filho
Processo nº 0011047-73.2011.8.05.0000
Agravante : Antonio Carlos dos Santos Alves
D. Público : Daniel Nicory do Prado
Agravado : Ministério Público
Promotora : Theresa Cristina Pinto Reboucas
Relatora: Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
DESPACHO
Do exame dos autos, depreende-se que o Magistrado a quo deixou de exercer, oportunamente, o juízo de retratação, conforme
estabelece o art. 589, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Magistrado de Primeiro Grau possa exercer o
juízo de retratação, respeitando, assim, a exigência prevista no art. 589, do Código de Processo Penal.
Por fim, após o retorno dos autos, determino, ainda, a sua remessa à Digna Procuradoria de Justiça Criminal, com a finalidade
de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça,
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011
Nágila Maria Sales Brito
Desembargadora Relatora
DECISÃO
Processo nº:
0009309-50.2011.8.05.0000
Origem: Salvador
Classe Assunto: Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Publica do Estado da Bahia
Paciente: Claudio Modesto da Silva
Defensor: Larissa Guanaes
Estagiario: Caio Marinho Boaventura Santos
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador Vara de Execuções Penais
Desembargadora Relatora: Nágila Maria Sales Brito
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou com o presente habeas corpus em favor de CLAUDIO MODESTO
DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR.
Aduziu que "o Paciente foi condenado à pena unificada de 16 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, por fatos ocorridos em
outubro e novembro de 1999, e outro em 21 de fevereiro de 2000, no regime inicialmente fechado", já tendo alcançado o
cumprimento de 1/6 da pena para progressão de regime em 31 de dezembro de 2008, pendente ainda de exame criminológico
requerido pelo Ministério Público.
Sustentou ser ilegal o requerimento de realização do exame criminológico, na medida em que, a partir da Lei 10.792/2003, este
deixou de ser requisito para a concessão da progressão de regime, afirmando, ainda, ter boa conduta carcerária.
Alegou, ademais, que os pedidos de progressão de regime já realizados não foram apreciados.
Pugnou, por fim, pela concessão liminar da ordem de habeas corpus, com a apreciação da progressão de regime para o
semiaberto, a ser confirmada posteriormente, quando do julgamento do mérito.
Juntou os documentos de fls. 06/18.
A medida liminar foi indeferida, conforme se afere às fls. 20/21, Nesta oportunidade, foram solicitadas informações à autoridade impetrada, tendo esta relatado que:
•"(...)Efetivamente, o paciente, por intermédio da Defensoria Pública, ingressou com pedido de progressão de regime em
29.04.2009. somente obtendo parecer final do Ministério público em 12.07.2011 (cópia em anexo) e decisão favorável à progressão nesta data (cópia em anexo) (...)"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 281
Enviados os autos para a douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eny Magalhães Silva, aduziu que
a impetração perdeu supervenientemente seu objeto restando prejudicada, em razão de ter cessada a suposta violência.
Verifica-se, assim, não mais subsistir os fundamentos da impetração, tendo em vista ter superado o alegado constrangimento
ilegal, ensejando, desse modo a prejudicialidade do feito.
Ante o exposto, com a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no artigo
659 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011
Nágila Maria Sales Brito
Desembargadora Relatora
DECISÃO
Classe : Habeas Corpus n.º 0300171-83.2011.8.05.0000
Foro de Origem : Salvador
Órgão : Segunda Câmara Criminal - Competência Turma
Relator(a) : Nágila Maria Sales Brito
Impetrante : Jordanna Vergnes Velloso
Paciente : Yure Fagner de Assis Gois
Advogado : Jordanna Vergnes Velloso (OAB: 30394/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara Criminal
Assunto : Prisão em flagrante
A Bacharel JORDANNA VERGNES VELLOSO ingressou com o presente habeas corpus em favor de YURE FAGNER DE
ASSIS GOIS, apontando como autoridade coatora o Juiz de DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
Afirma que o paciente se encontra detido desde o dia 10 de agosto de 2011, em virtude de flagrante delito, em virtude lhe ser
imputada prática dos delitos previstos nos arts. 171, 180 e 311, todos do Código Penal.
Alega estar sofrendo constrangimento ilegal e abusivo, decorrente do fato de não conseguir pleitar o direito a Liberdade provisória devido à mudança do prédio do prédio do Fórum Criminal de Salvador para o Centro Administrativo da Bahia.
Sustentam ser o Paciente primário, sem antecedentes criminais, com residência certa e domicílio fixo, reunindo condições
pessoais para aguardar em liberdade a tramitação e julgamento da ação penal a que respondem.
Aduz que o paciente preenche todos os requisitos para a concessão da liberdade provisória.
Por fim, pugna pela concessão do habeas corpus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntou os documentos de fls. 05/09.
É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial não veio acompanhada de prova pré-constituída, porquanto não foi instruída
com os documentos necessários a comprovar as alegações constantes no seu arrazoado vestibular.
Com efeito, por ser o Habeas Corpus medida urgente, de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exige-se para o seu conhecimento a presença de elementos que possibilitem o exame das questões nele
suscitadas. Impraticável, portanto, a análise dos argumentos expostos pela Impetrante, uma vez que não foi acostada aos autos
sequer a cópia do ato apontado como coator, qual seja a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO PEDIDO NA INICIAL - ATO APONTADO COMO COATOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus, tal como o mandado de segurança, é ação constitucional que exige prova pré-constituída, apta a comprovar, de plano, a ilegalidade aduzida pelo impetrante na petição inicial, não sendo possível conhecer de impetração que não se
encontra instruída com pelo menos as peças essenciais para o deslinde da controvérsia, o que inviabiliza a adequada análise
do pedido. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 282
2. Assim sendo, é forçoso reconhecer a impossibilidade de conhecimento do presente habeas corpus, ante a constatação de
que a petição inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis à análise do pedido na inicial.
3. Habeas corpus não conhecido. (TRF1 - HABEAS CORPUS: HC 55084 GO 0055084-69.2010.4.01.0000. Relator(a):
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES. Julgamento: 17/01/2011.
Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Publicação: e-DJF1 p.93 de 02/02/2011)
Nessa mesma linha é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover:
Em face de suas características fundamentais •'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui
uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos
fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da
prova. (Recursos no Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374)•h.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para situações análogas ao presente caso, assim dispõe:
Art. 257 - A petição de habeas corpus, além dos nomes do impetrante, do paciente e do coator, deverá conter:
I - os fundamentos do pedido e, se possível, a prova documental dos fatos alegados;
Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da
impossibilidade de juntá-los desde logo.
Assim, resta evidente a deficiência na formação do instrumento, inviabilizando a análise do pedido, porquanto a sua compreensão está adstrita ao exame acurado das peças que instruem a exordial, não cabendo ao julgador buscar subsídios que não lhe
foram alcançados, ademais a prova da alegação incumbe a quem a fizer, ex vi do disposto no art. 156 do Código de Processo
Penal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do HABEAS CORPUS
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Nágila Maria Sales Brito
Desembargadora Relatora
Apelação
Origem: Salvador
Processo nº 0080518-57.2003.8.05.0001/50001
Apelante : Ministério Público
Promotor : Ariomar Jose Figueiredo da Silva
Apelado : Jose Moises de Oliveira Barros Sobrinho
D. Público : Mauricio Saporito
Estagiario : Diego Oliveira
Relatora: Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
DESPACHO
Do exame dos autos, depreende-se que, muito embora tenha havido o regular recebimento da apelação, tendo sido apresentadas as razões (fls. 168/172) e as contrarrazões (fls. 173/178) pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente parecer.
Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Digna
Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentação do seu opinativo.
Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011
Nágila Maria Sales Brito
Desembargadora Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 283
Apelação
Origem: Ilhéus
Processo nº 0009733-11.2010.8.05.0103
Apelante : Andre Ribeiro da Silva Santos
Apelante : Cristeny Danillo de Jesus Soares
Apelante : Edinaldo Lirio dos Santos
D. Público : Elizete Reis dos Santos
Apelado : Ministério Público
Promotor : Pedro Nogueira Coelho
Relatora: Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
DESPACHO
Do exame dos autos, depreende-se que, muito embora tenha havido o regular recebimento da apelação, tendo sido apresentadas as razões (fls.121/128) e as contrarrazões (fls. 130/134) pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente parecer.
Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Digna
Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentação do seu opinativo.
Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011
Nágila Maria Sales Brito
Desembargadora Relatora
Revisão Criminal
Origem: Candeias
Processo nº 0300064-39.2011.8.05.0000
Requerente : Edson Gomes da Silva
Advogado : Artur José Pires Veloso (OAB: 6338/BA)
Relatora: Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
DESPACHO
Do exame dos autos, depreende-se que o requerente manejou revisão criminal contra a sentença de fls. 99/103 confirmada pelo
acórdão de fls. 125/133, tendo instruído o seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado do referido decisum e com as
peças que entende necessárias à comprovação dos fatos arguídos.
Porém, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente parecer.
Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 625, § 5º, do CPP, e artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,
a remessa dos autos à digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentação do seu
opinativo.
Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011
Nágila Maria Sales Brito
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0300222-94.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: CICERO DIAS BARBOSA - OAB/BA N.º 17.374
PACIENTE: ALIANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE SANTO
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 284
DECISÃO
O Bel. CICERO DIAS BARBOSA ingressou com o presente Habeas Corpus em favor de ALIANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA,
apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE SANTO.
Trata-se de Writ impetrado em favor de Paciente preso cautelarmente desde a data de 03/12/2010, sustentando o constrangimento ilegal pelo evidente excesso prazal, uma vez que já se passaram mais de 240 (duzentos e quarenta) dias sem que o
interrogatório do Paciente fosse realizado.
Noticia que a audiência de instrução já foi redesignada por inúmeras vezes, o que tem retardado o fim da instrução, sustentando, ainda, ser o Paciente réu primário, com bons antecedentes e possuir residência fixa.
Por fim, sustenta que o Paciente faz jus à liberdade provisória, pugnando pela concessão liminar da ordem de Habeas Corpus,
com a expedição do competente alvará de soltura, a ser confirmada quando do julgamento do mérito.
Junta documentos de fls. 16/81.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, porém, em que pese
a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em
análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
Princípio da Confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito, para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES
FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos
Tribunais, 2005, pp. 375-376)" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a parca documentação juntada pelo Impetrante, mostrase incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, o deferimento dos pedidos formulados, ainda mais
quando considerada a gravidade do ilícito perpetrado (roubo a banco) e todo o aparato da quadrilha criminosa, conforme
narrado na denúncia de fls. 28/35.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Noutro ponto, nos termos do art. 13, I, do CPC, determino aos Impetrantes que, no prazo de 05 (cinco) dias, aditem a inicial para
fornecer os dados exigidos no § 1º, do artigo 1º do Provimento CGJ n.º 02/2011, sob pena de extinção do feito.
Requisitem-se as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de
Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
DESA. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 285
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0300276-60.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: IURI DO CARMO RIBEIRO - OAB/BA N.º 25.364
PACIENTE: DIEGO MARCOS LEONE PAIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
O Bel. IURI DO CARMO RIBEIRO ingressou com o presente Habeas Corpus em favor de DIEGO MARCOS LEONE PAIM,
apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI.
Trata-se de Writ impetrado em favor de Paciente preso em flagrante delito na data de 16/05/2011 e indiciado no ilícito penal
capitulado no art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 33 da Lei 11.343/06, sustentando a ilegalidade no procedimento policial e excesso
prazal na conclusão da instrução criminal.
Noticia que na data de 31/05/2011 ingressou com o pedido de liberdade provisória, indeferido pelo magistrado de piso e sustentando, ainda, que requereu ao Juiz da Comarca o reconhecimento do excesso prazal no início da instrução criminal, da mesma
forma indeferido.
Por fim, sustenta que o Paciente é réu primário, com bons antecedentes e possui residência fixa, não encontrando amparo nas
hipóteses dos arts. 302 e 304 do CPP a sua segregação cautelar, pugnando pela concessão liminar da ordem de Habeas
Corpus, com a expedição do competente alvará de soltura, a ser confirmada quando do julgamento do mérito.
Junta documentos de fls. 22/70.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, porém, em que pese
a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em
análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
Princípio da Confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito, para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES
FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos
Tribunais, 2005, pp. 375-376)" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a parca documentação juntada pelo Impetrante, mostrase incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, o deferimento dos pedidos formulados, ainda mais
quando consideradas a gravidade do Ilícito perpetrado (crime hediondo) e o fato de que o Paciente já responde a outro processo
criminal na Comarca de Salvador, como noticiado na decisão de fls. 62/63.
Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada,
razão pela qual a INDEFIRO.
Requisitem-se as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de
Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
DESA. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 286
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0300219-42.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: FLÁVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS - OAB/BA 28.504
PACIENTE: WILLIAM ALVES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAPÃO
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
O bel. FLÁVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS ingressou com o presente Habeas Corpus em favor de WILLIAM
ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAPÃO.
Trata-se de Writ impetrado por Paciente preso em flagrante delito em 20/07/2011 e indiciado no ilícito penal capitulado no art. 33
da Lei 11.343/06, sustentando a ilegalidade da segregação cautelar e diversas irregularidades constantes da prisão em flagrante, bem como o excesso no prazo de conclusão do Inquérito Policial.
Aduz que com o Paciente não foi encontrada qualquer substância entorpecente, tendo sido presos enquanto transitavam pela
rua, sendo, posteriormente, encaminhados a uma residência desconhecida onde três menores se encontravam e entregaram
um pacote contendo 8 (oito) trouxinhas de maconha e uma de cocaína.
Informa que no dia 28/07/2011 protocolou pedido de relaxamento de prisão, o qual, no dia 05/08/2011, recebeu parecer favorável do Ministério Público, para aplicação das medidas cautelares do art. 318, I e IV do CPP, tendo o magistrado indeferido o
pedido e decretado a preventiva.
Por fim, sustenta que sua segregação cautelar não encontra amparo nas hipóteses do art. 302 do CPP , pugnando pela concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, com a expedição do competente alvará de soltura, a ser confirmada quando do
julgamento do mérito.
Junta documentos de fls. 13/37.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, porém, em que pese
a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em
análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
Princípio da Confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito, para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES
FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos
Tribunais, 2005, pp. 375-376)" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a parca documentação juntada pelo Impetrante, bem
como em consulta ao Sistema SAIPRO, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente
momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, o deferimento dos pedidos formulados, ainda mais quando considerado tratar-se de tráfico de drogas (crime hediondo), a situação de
flagrância em que se deu a prisão, bem como em face de decisão, datada de 26/08/2011, homologando o pedido de prisão
preventiva formulado pelo Ministério Público, juntamente com o oferecimento da denúncia, nos autos de n.º 000061278.2011.805.0149.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 287
Requisitem-se as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de
Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
DESA. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0300270-53.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: FABRÍCIO DOS SANTOS SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou com o presente Habeas Corpus em favor de FABRÍCIO DOS
SANTOS SOUZA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO
SEGURO.
Trata-se de Writ impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em defensoria de Paciente preso em flagrante
delito em 19/07/2011 e indiciado no ilícito penal capitulado no art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 299 do Código Penal, sustentando
a ausência de fundamentação da decisão do magistrado de piso, que homologou o flagrante.
Por fim, sustenta que sua segregação cautelar não encontra amparo nas hipóteses do art. 302 e 304 do CPP, pugnando pela
concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, com a expedição do competente alvará de soltura, a ser confirmada quando do
julgamento do mérito.
Junta documentos de fls. 09/20.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, porém, em que pese
a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em
análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
Princípio da Confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito, para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES
FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos
Tribunais, 2005, pp. 375-376)" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a parca documentação juntada pelo Impetrante, mostrase incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, o deferimento dos pedidos formulados, ainda mais
quando consideradas as fundamentações expostas na decisão de fls. 20, explicitando, inclusive, que além de o Paciente ter
tentado evadir-se da abordagem policial, ainda responde a outros processos criminais na comarca.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 288
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Noutro ponto, nos termos do art. 13, I, do CPC, determino aos Impetrantes que, no prazo de 05 (cinco) dias, aditem a inicial para
fornecer os dados exigidos no § 1º, do artigo 1º do Provimento CGJ n.º 02/2011, sob pena de extinção do feito.
Requisitem-se as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de
Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
DESA. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - TURMA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000238-61.2006.8.05.0109 Apelação
Apelante : Maria Leal dos Santos Sousa
Advogado : Djalma dos Santos Gomes (OAB: 5360/BA)
Apelado : Jairo Bispo dos Santos
Advogado : Carlos Cleber de Oliveira E Couto (OAB: 12201/BA)
Apelado : Aniceto Felix de Souza
Salvador, 31 de agosto de 2011
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0300159-69.2011.8.05.0000 Habeas Corpus
Impetrante : Fernando Lucio Chequer Freire de Souza
Paciente : Daniela Rodrigues Nogueira
Advogado : Fernando Lúcio Chequer Freire de Souza (OAB: 20032/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Jequié Substituto 1ª Vara Crime Júri Exec Penais Infância e Juventude
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Deste modo, oficie-se ao MM Juízo de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca
de Jequié, solicitando-lhe as necessárias informações, no prazo de lei, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA.
0300246-25.2011.8.05.0000 Habeas Corpus
Impetrante : Sanzio Correa Peixoto
Paciente : Jelson Trindade de Lima
Advogado : Sanzio Correa Peixoto (OAB: 27480/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Ubatã Vara Crime Júri Exec. Penais Infância e Juventude
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Deste modo, oficie-se ao MM Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de
Ubatã, solicitando-lhe as necessárias informações, no prazo de lei, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA.
0011162-94.2011.8.05.0000 Habeas Corpus
Impetrante : Antonio Lima de Mattos Netto
Paciente : Anderson Procopio dos Santos
Advogado : Antonio Lima de Mattos Netto (OAB: 20334/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara de Toxicos
Na hipótese versada nos autos, não se vislumbra a demonstração dos requisitos autorizadores da medida pretendida. A prova préconstituída, com efeito, não evidencia, de modo inequívoco, o fumus boni iuris. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Salvador, 31 de agosto de 2011
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 289
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO Nº 415/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da
Lei Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.154740/2011,
resolve considerar suspensas a licença maternidade da Promotora de Justiça Heline Esteves Alves, no dia 29/08/2011, em
razão de assumir o exercício das funções na 3ª Promotoria de Justiça de Ipiáu.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de agosto de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 115/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições à Promotora de Justiça Alice Alessandra Ataide
Jácome, titular da 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho, para, naquele Município, exercer as funções do
Ministério Público do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal nº 0001333-36.2004.805.0000-0, pertinente a Carta de Ordem
expedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 31 de agosto de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 118/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 109
e seguintes da Lei Complementar nº 11/1996, com base na Resolução do Conselho Superior do Ministério Público nº 059/2010
e em atenção ao quanto julgado pelo Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público nos Procedimentos de Controle Administrativo nºs 0.00.000.002231/2010-38 e 0.00.000.002369/2010-37, respeitando a similitude dos índices utilizados para definir os
critérios de provimento das Promotorias de Justiça Especializadas em Meio Ambiente, resolve consignar o prazo de 10 (dez)
dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que os Promotores de Justiça, conforme a titularidade
da entrância, formalizem sua inscrição como candidato à remoção/promoção, pelo critério de merecimento/antiguidade, para as
Promotorias de Justiça Especializadas em Combate à Sonegação Fiscal, de âmbito regional, de entrância intermediária, criadas pela Lei nº 11639/2010, na forma a seguir:
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
ESPECIALIZADA
Promotoria
de
Justiça
Especializada em Combate à
Sonegação Fiscal, de âmbito
regional, com sede na Comarca de
Camaçari
Promotoria
de
Justiça
Especializada em Combate à
Sonegação Fiscal, de âmbito
regional, com sede na Comarca de
Feira de Santana
Promotoria
de
Justiça
Especializada em Combate à
Sonegação Fiscal, de âmbito
regional, com sede na Comarca de
Alagoinhas
Promotoria
de
Justiça
Especializada em Combate à
Sonegação Fiscal, de âmbito
regional, com sede na Comarca de
Juazeiro
CRITÉRIO
ATRIBUIÇÃO
Promoção por
Antiguidade
Remoção por
Merecimento
Promoção por
Merecimento
Remoção por
Antiguidade
Definidas pela Resolução
do Órgão Especial do
Colégio de Procuradores
de Justiça, nº 006/2011,
publicada no DJE de
17/08/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Promotoria
de
Justiça
Especializada em Combate à
Sonegação Fiscal, de âmbito
regional, com sede na Comarca de
Santo Antônio de Jesus
Promotoria
de
Justiça
Especializada em Combate à
Sonegação Fiscal, de âmbito
regional, com sede na Comarca de
Teixeira de Freitas
Promotoria
de
Justiça
Especializada em Combate à
Sonegação Fiscal, de âmbito
regional, com sede na Comarca de
Barreiras
Promotoria
de
Justiça
Especializada em Combate à
Sonegação Fiscal, de âmbito
regional, com sede na Comarca de
Vitória da Conquista
Cad 1 / Página 290
Promoção por
Antiguidade
Remoção por
Merecimento
Promoção por
Merecimento
Remoção por
Antiguidade
1. Para efetuar a inscrição, o candidato deverá utilizar o formulário de Inscrição para concurso de Promoção/Remoção, disponível na intranet do Ministério Público e na www.mp.ba.gov.br.
2. Serão considerados tempestivos os requerimentos protocolizados na sede deste Ministério Público, até às 19:00 horas do
último dia do prazo para inscrição.
3. O encaminhamento do requerimento e documentos pertinentes mediante correio eletrônico somente será aceito se originado
de correio eletrônico institucional (domínio mp.ba.gov.br), cujo recebimento deverá ser confirmado pela Secretaria Geral, dentro
do horário e prazo estabelecidos neste edital.
4. Sugere-se que o candidato inscrito encaminhe, até 05 (cinco) dias após o término do prazo de inscrições, os anexos e peças
processuais destinadas à avaliação do merecimento, caso não indique ou anexe no ato da inscrição.
5. O encaminhamento dos anexos e peças processuais poderá ser feito diretamente à Secretaria-Geral, Av Joana Angélica nº
1312, sala 333, Nazaré, Salvador, CEP 40050-001, pelo fax (71) 3103-6594 / 6596 ou pelo endereço [email protected].
6. A inscrição deverá estar devidamente instruída com o comprovante de residência do candidato, conforme exigência do art
112 da Lei Orgânica do Ministério Público da Bahia, sob pena de indeferimento.
7. Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com os procedimentos estabelecidos neste edital.
8. O Presidente do Conselho Superior do Ministério Público publicará edital com a relação dos candidatos cujas inscrições
foram indeferidas, concedendo-os o prazo de 03 (três) dias para as devidas regularizações.
9. Os casos omissos serão deliberados pelo Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, com base nas legislações
vigentes.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 31 de agosto de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 510/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para exercer as funções do Ministério Público, substituindo na forma a seguir indicada,
com prejuízo de suas atribuições:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
PROMOTORES DE
JUSTIÇA
Elmir
Duclerc
Ramalho Junior
Geraldo Agrelli Lôbo
Eu,
TITULARIDADE
2ª Promotoria de
Justiça Criminal –
7º Promotor de
Justiça da Capital
3ª Promotoria de
Justiça Criminal –
10º Promotor de
Justiça da Capital
DESIGNAÇÃO
PERÍODO
9ª Vara Criminal
da Capital
01 a
30/09/2011
12ª Vara
Criminal da
Capital
01 a
15/09/2011
Cad 1 / Página 291
Márcio José Cordeiro Fahel, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de agosto de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 511/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Anderson Freitas de Cerqueira, titular da Promotoria de Justiça Especializada em Meio Ambiente, de âmbito
Regional, com sede na Comarca de Guanambi, para exercer as funções do Ministério Público, substituindo na Promotoria de
Justiça de Oliveira dos Brejinhos, no período de 01/09/2011 até ulterior deliberação, sem prejuízo das suas atribuições.
Eu,
Márcio José Cordeiro Fahel, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de agosto de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 512/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.133113/2011, resolve alterar a escala de substituição para os afastamentos e impedimentos dos Promotores de Justiça do interior do Estado, da seguinte forma:
PROMOTORIAS
DE JUSTIÇA
1º SUBSTITUTO
2º SUBSTITUTO
Promotoria de
Justiça de Uauá
1ª Promotoria de
Justiça de
Euclides da Cunha
Promotoria de
Justiça de
Canudos
Eu,
3º SUBSTITUTO
3ª Promotoria de
Justiça de
Euclides da
Cunha
Márcio José Cordeiro Fahel, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de agosto de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 513/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.153590/2011, resolve alterar a escala de substituição para os afastamentos e impedimentos dos Promotores de Justiça do interior do Estado, da seguinte forma:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
PROMOTORIAS
DE JUSTIÇA
Promotoria de
Justiça de
Buerarema
Promotoria de
Justiça de
Itapitanga
Eu,
1º SUBSTITUTO
2º SUBSTITUTO
3º SUBSTITUTO
11ª Promotoria de
Justiça de Itabuna
9ª Promotoria de
Justiça de Itabuna
10ª Promotoria de
Justiça de Itabuna
1ª Promotoria de
Justiça de Coaraci
Promotoria de
Justiça de
Ibirapitanga
2ª Promotoria de
Justiça de Coaraci
Cad 1 / Página 292
Márcio José Cordeiro Fahel, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de agosto de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 515/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.154444/2011, resolve designar o Promotor de Justiça João Paulo Santos Schoucair, titular da
2ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal, para em conjunto com o Promotor de Justiça Rodrigo Ramos Cavalcanti Reis, titular da 1ª
Promotoria de Justiça de Cícero Dantas, atuar no Inquérito Policial nº 038/2011, em trâmite na 2ª Promotoria de Justiça de Cícero Dantas.
Eu,
Márcio José Cordeiro Fahel, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de agosto de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 516/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, para atuar nas audiências,
sem prejuízo de suas atribuições, na forma a seguir indicada:
PROMOTORES DE
JUSTIÇA
Lais Teles Ferreira
Marilene
Mota
Pereira
Eu,
TITULARIDADE
3ª Promotoria de
Justiça Criminal –
1º Promotor de
Justiça da Capital
2ª Promotoria de
Justiça Criminal –
1º Promotor de
Justiça da Capital
DESIGNAÇÃO
9ª Vara de
Criminal da
Capital – turno
matutino
9ª Vara de
Criminal da
Capital – turno
vespertino
PERÍODO
31/08/2011
Márcio José Cordeiro Fahel, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de agosto de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 518/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve alterar a escala de
substituição para os afastamentos e impedimentos dos Promotores de Justiça do interior do Estado, da seguinte forma:
PROMOTORIAS
DE JUSTIÇA
Promotoria de
Justiça de Sento
Sé
Eu,
1º SUBSTITUTO
5ª Promotoria de
Justiça de
Juazeiro
2º SUBSTITUTO
Promotoria de
Justiça de
Sobradinho
3º SUBSTITUTO
Promotoria de
Justiça de Casa
Nova
Márcio José Cordeiro Fahel, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 31 de agosto de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 293
PORTARIA Nº 519/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Promotores de Justiça Ediene Santos Lousado, Marcos Pontes de Souza, Gervásio Lopes da Silva Júnior e Paulo Gomes Júnior,
integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e de Investigações Criminais - GAECO,
para, em conjunto com a Promotora de Justiça Substituta Lívia Sampaio Pereira, atuarem nos autos do Procedimento nº
003.0.17959/2010, e todas as ações deles decorrentes, em trâmite na Comarca de Rio de Contas.
Eu,
Márcio José Cordeiro Fahel, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 31 de agosto de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADILSON DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça da Capital, 03 meses de Licença prêmio, relativas ao 5º quinquênio, compreendido entre o período de 24/08/2006 a 23/08/2011, para gozo oportuno. 003.0.154608/2011.
AIRTON OLIVEIRA SOUZA, Promotor de Justiça da Capital, 01 mês de de licença prêmio, relativas ao 1º quinquênio, para gozo
no período de 01 a 30/09/2011. 003.0.156098/2011.
AIRTON OLIVEIRA SOUZA, Promotor de Justiça da Capital, Licença por luto, no período de 27 a 31/08/2011. 003.0.154715/
2011.
ANA CÂNDIDA SILVEIRA BARBOSA, Promotora de Justiça de Governador Mangabeira, Férias relativas ao período ao 2º
período do exercício de 2011, suspensas no dia 04/08/2011, par gozo no dia 08/09/2011. 003.0.152115/2011.
ANA CLÁUDIA FONSECA COSTA, Promotora de Justiça de Itapicuru, Averbação do tempo de serviço de 5.626 dias, ou seja, 15
anos, 05 meses e 01 dia, para efeito de aposentadoria, disponibilidade, licença prêmio em partes e critério de desempate na
carreira. 003.0.142838/2011.
ANDERSON FREITAS DE CERQUEIRA, Promotor de Justiça de Guanambi, Inclusão de sua filha Isabela Rodrigues Freitas de
Cerqueira, como sua dependente, para todos os efeitos legais. 003.0.153592/2011.
ANDREA BORGES MIRANDA AMARAL, Promotora de Justiça de Palmeiras, Transferência, a pedido, das férias relativas ao
período aquisitivo de 2010/2011, do período de 21/09 a 10/10/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012. 003.0.151950/2011.
ANDRÉA SCAFF DE PAULA MOTA, Promotora de Justiça de Jacobina, Licença por motivo de doença em pessoa da família,
nos dias 24 e 25/08/2011. 003.0.153661/2011.
ANTONIO EDUARDO CUNHA SETUBAL, Promotor de Justiça de Valença, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º
período do exercício de 2006, do período de 01 a 20/06/2009, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em
2012 , bem como as férias suspensas, relativas ao 2º período do exercício de 2010, do período de 01 a 20/12/2010, ficando a
fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012. 003.0.151548/2011.
BIANCA GEISA SANTOS SILVA, Promotora de Justiça de Jacobina. Autorização para ausentar-se do País, no período de 18 a
30/09/2011. 003.0.155479/2011.
CARLA ANDRADE BARRETO VALLE. Promotora de Justiça, titular da 4ª Promotoria de Justiça de Itaberaba, Entrância Intermediária. Prorrogação para assunção das funções junto à 2ª Promotoria de Justiça de Serrinha, Entrância Intermediária.
003.0.156100/2011.
CLARA AKEMI KOBAYASHI KOONTZ, Promotora de Justiça de Belmonte, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça no dia 02/09/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.153302/2011.
CLÁUDIA LUIZA RIBEIRO ELPÍDIO, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período
do exercício de 2010, do período de 01 a 30/03/2012, para gozo de 11/09 a 10/10/2011. 003.0.151549/2011.
CLÁUDIA LUIZA RIBEIRO ELPÍDIO, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período
do exercício de 2011, do período de 01 a 20/09/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012.
003.0.151548/2011.
CLODOALDO SILVA DA ANUNCIAÇÃO, Promotor de Justiça de Itabuna, Transferência, a pedido, das férias relativas ao exercício de 2009, dos períodos de 01 a 20/12/2012 e de 01 a 20/08/2012, para gozo de 01/09 a 10/10/2011. 003.0.154719/2011.
DANIELE COCHRANE SANTIAGO DANTAS CORDEIRO, Promotora de Justiça de Ubatã, Autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça no dia 29/08/2011, para participar de reunião no GEPAN. 003.0.15334/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 294
FLÁVIA CERQUEIRA SAMPAIO, Promotora de Justiça de Ilhéus, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos
dias 29 e 30/08/2011. para acompanhar seu filho menor de idade em consultas médicas urgentes. 003.0.153125/2011.
GILBER SANTOS DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça de Irecê. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos
dias 22 e 23/09/2011, para participar do Curso de Autoproteção, promovido pelo CEAF. 003.0.153150/2011.
GILBERTO COSTA DE AMORIM JÚNIOR, Promotor de Jutiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, nos dias 29/08/2011, às 17:00 horas até 30/08/2011, às 11:00 horas, para, na qualidade de Coordenador do Curso da
FESMIP, participar de encontro da AMPEB, com os Promotores de Justiça da Regional de Barreiras, na cidade de Barreiras.
003.0.153520/2011.
JOÃO PAULO GAVAZZA DE MELLO CARVALHO. Promotor de Justiça, titular da 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim,
Entrância Intermediária. Prorrogação para assunção das funções junto à 10ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital.
003.0.156654/2011.
JOSÉ ALBERTO LEAL TELES, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do
exercício de 2010, do período de 01 a 20/09/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012.
003.0.152060/2011.
JOSÉ EMMANUEL ARAÚJO LEMOS, Promotor de Justiça da Capital, Férias relativas ao plantão de julho/2002, para gozo de
01 a 30/12/2011. 003.0.154279/2011.
LÍVIA SAMPAIO PEREIRA, Promotora de Justiça de Rio de Contas, Licença para tratamento de Saúde, no período de 29/08 a
02/09/2011. 003.0.153553/2011.
LUIZA GOMES AMOEDO, Promotora de Justiça de Cachoeira, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do
exercício de 2011, do período de 01 a 20/09/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012.
003.0.155968/2011.
MÁRCIA RABELO SANDES, Promotora de Justiça de Simões Filho, Desistência do pedido de autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça no dia 26/08/2011. 003.0.153383/2011.
MARIA DAS GRAÇAS POLLI, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido da licença prêmio, relativas ao 3º
quinquênio, do período de 01 a 30/09/2011, para gozo no período de 01 a 30/10/2011. 003.0.155147/2011.
MARIA DAS GRAÇAS POLLI, Promotora de Justiça da Capital. Autorização para ausentar-se do País, no período de 01 a 30/10/
2011. 003.0.155147/2011, tornando sem efeito o pedido para o período de 04 a 25/09/2011. 003.0.155147/2011.
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA, Procuradora de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período
do exercício de 2006, do período de 11 a 30/09/2012, para gozo de 29/08 a 17/09/2011. 003.0.147256/2011.
MARIANA PACHECO DE FIGUEIREDO, Promotora de Justiça de Ruy Barbosa. Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, nos dias 01 e 02/09/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.141719/2011.
MARÍLIA FERNANDES PEIXOTO, Promotora de Justiça da Capital. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça,
nos dias 01 e 02/09/2011, para consulta médica em outros estados. 003.0.152533/2011.
MAURÍCIO FOLTZ CAVALCANTI, Promotor de Justiça de Jequié, Averbação de 03 meses de licença prêmio, relativos ao 1º
quinquênio, compreendido entre o pedido de 11/01/1993 a 10/01/1998, para fins de aposentadoria. 003.0.133038/2011.
MICHELE AGUIAR SILVA RESGALA, Promotora de Justiça de Santa Maria da Vitória, Averbação do tempo de serviço de 2.858
dias, ou seja, 07 anos, 10 meses e 03 dias, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e critério de desempate na carreira.
003.0.142838/2011.
PEDRO NOGUEIRA COELHO, Promotor de Justiça de Ilhéus, Auxilio natalidade, em razão do nascimento de seu filho Pedro
Bacilieri Coelho, em 26/09/2009. 003.0.151384/2011.
RAFAEL CARVALHO ANDRADE, Promotor de Justiça de Conde, Pagamento de diferença de entrância, em razão da substituição junto à 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Serrinha, de entrância intermediária, no período de 15/07 a 09/09/2011.
003.0.141718/2011.
SEMIANA SILVA DE OLIVEIRA CARDOSO, Promotora de Justiça de Riachão das Neves, Averbação do tempo de serviço de
311 dias, ou seja, 10 meses e 11 dias, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e critério de desempate na carreira.
003.0.86981/2011.
THIAGO CERQUEIRA FONSECA, Promotor de Justiça de Carinhanha. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça,
no dia 03/10/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.152257/2011.
THYEGO DE OLIVEIRA MATOS, Promotor de Justiça de Macaúbas. Averbação do tempo de serviço de 1.118 dias, ou seja, 03
anos e 23 dias, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e critério de desempate na carreira. 003.0.119907/2011.
VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça no dia 15/08/2011, para acompanhar pessoa da família, em consulta médica. 003.0.142130/2011.
WALLACE CARVALHO MESQUITA DE BARROS, Promotor de Justiça de Prado. Autorização para ausentar-se da Promotoria
de Justiça, nos dias 01 e 02/09/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.156070/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 295
INQUÉRITOS CIVIS:
ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EUCLIDES DA CUNHA
Área: Cidadania (Patrimônio Público/Moralidade Administrativa)
Procedimento Investigatório nº SIMP (681.0.157773/2011)
Objeto:Apurar possíveis irregularidades na contratação da advogada Bela. MÁRCIA REIS BITENCOURT, por parte do Prefeito
Municipal de Quijingue, JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS.
Data de Instauração: 30 de Agosto de 2011
Representante:
ANTONIO JOSÉ BRITO CHAVES
Representado:
JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS (PREFEITO MUNICIPAL DE QUIJINGUE)
Área: Cidadania (Patrimônio Público/Moralidade Administrativa)
Inquérito Civil nº SIMP (681.0.157777/2011)
Objeto:Apurar possível dispensa indevida de procedimentos licitatórios para aquisição de combustível, serviços de ultrassonografia,
gêneros alimentícios, GLP, materiais permanentes, de consumo, de expedientes e didáticos, impressos gráficos, medicamentos, materiais de construção, materiais elétricos e peças para veículos, por parte do Prefeito Municipal de Quijingue, JOAQUIM
MANOEL DOS SANTOS.
Data de Instauração: 30 de Agosto de 2011
Representantes:
ANTONIO JOSÉ BRITO CHAVES
JOSÉ ROMERO ROCHA MATOS
Representado:
JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS (PREFEITO MUNICIPAL DE QUIJINGUE)
ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.97472/2011
Objeto: Irregularidade na oferta do ensino na ESCOLA MUNICIPAL DE PITUAÇU
Data de Instauração: 01/06/2011
Representado: ESCOLA MUNICIPAL DE PITUAÇU
ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL
Área: Cidadania.
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
Inquérito Civil N° 017/2011, SIMP nº 003.0.142315/2011.
Objeto: Apurar suposta irregularidade ocorrida no Pregão Presencial n° 017/2011, que teve como objeto a contratação de
serviços de desintetização, desratização e descupinização em unidades escolares da rede municipal e unidades da Secretaria
de Educação, Cultura e Esporte do Município de Salvador.
Data de Instauração: 30/08/2011.
Representante: LARCLEAN SAÚDE AMBIENTAL.
Representado: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - SECULT .
Área: Cidadania.
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
Procedimento de Investigação Preliminar N°41/2011, SIMP nº 003.0.141206/2011.
Objeto: Apurar suposta irregularidade na concessão de Licença Prêmio ao Sr. Ednilson Luiz Santana Menezes, professor lotado
no colégio Estadual Evaristo Veiga.
Data de Instauração: 30/08/2011.
Unidade de origem: Ministério Público do Estado da Bahia
Representante: Raquel Tatiana Dourado
Representante: Secretaria de Educação do Estado da Bahia
Área: Cidadania.
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
Procedimento de Investigação Preliminar N° 42/2011, SIMP nº 003.0.140007/2011.
Objeto: Apurar suposta irregularidade praticada pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município SUCOM, consistente em recolhimento indevido de taxa, por ocasião de apresentação de defesa em processo administrativo.
Data de Instauração: 31/08/2011
Representante: Juliana Oliveira
Representado: Superintendência de Controle do Uso do Solo do Município - SUCOM
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 296
EDITAL Nº 020/2010
O Promotor de Justiça da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senhor do Bonfim, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como no art. 34, §7º, c/c art. 26, §1º, ambos
da Resolução nº 006/2009 - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, comunica ao Sr. Esdras Nunes da Silva e
demais interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi
promovido o arquivamento do inquérito civil nº 592.0.155480/2011, instaurado para apurar notícia de que não estariam sendo
comercializados ingressos destinados a estudantes com abatimento de cinquenta por cento no valor cobrado dos demais
consumidores para a entrada em eventos festivos no Campo Clube Senhor do Bonfim, em razão de ter sido firmado Termo de
Ajustamento de Conduta entre a empresa Sucesso Promoções e Eventos, representada pelo Sr. Osvaldo Marley Granja Mariano
Filho e o Ministério Público do Estado da Bahia, cujos autos serão submetidos à apreciação e homologação pelo Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei.
Senhor do Bonfim, 30 de agosto de 2010.
JOÃO PAULO GAVAZZA DE MELLO CARVALHO
Promotor de Justiça
* Republicado a pedido da Promotoria de Justiça de origem
EDITAL Nº 021/2010
O Promotor de Justiça da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senhor do Bonfim, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como no art. 34, §7º, c/c art. 26, §1º, ambos
da Resolução nº 006/2009 - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, comunica ao Sr. Osvaldo Marley Granja
Mariano Filho e demais interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi promovido o arquivamento do inquérito civil nº 592.0.81654/2010 (originalmente, procedimento administrativo nº
037/2005), instaurado para apurar notícia de que não estariam sendo comercializados ingressos destinados a estudantes com
abatimento de cinquenta por cento no valor cobrado dos demais consumidores para a entrada em eventos festivos no Campo
Clube Senhor do Bonfim, em razão de ter sido firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre a empresa Sucesso Promoções
e Eventos, representada pelo Sr. Osvaldo Marley Granja Mariano Filho e o Ministério Público do Estado da Bahia, cujos autos
serão submetidos à apreciação e homologação pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei.
Senhor do Bonfim, 30 de agosto de 2010.
JOÃO PAULO GAVAZZA DE MELLO CARVALHO
Promotor de Justiça
* Republicado a pedido da Promotoria de Justiça de origem
EDITAL nº 003/2011
A 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 7º, § 2º, II, e 10,
§ 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, § 5º, ambos da
Resolução nº 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia,
comunica para conhecimento do Sr. Marcelo José Antunes, dada a impossibilidade de sua localização, que em 17 de agosto
de 2011, uma vez que a matéria vertida nos autos não se insere no rol de atribuições desta Promotoria de Justiça, foi determinada a REMESSA do procedimento SIMP nº 003.0.124784/2009 ao Procurador Geral de Justiça do Estado da Bahia, instaurado
através de representação consignada pelo referido senhor que versa sobre supostas irregularidades em face da inobservância
na tramitação regular de processo de pagamento autorizado pela Câmara Municipal de Salvador para efetivar gastos com
serviço da "Campanha de Combate à Dengue", executados pela empresa CCA Comunicação e Propaganda Ltda (Tempo
Propaganda).
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Patrícia Kathy Azevedo Medrado Alves Mendes
Promotora de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
Cad 1 / Página 297
NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES ATRIBUÍDOS A PREFEITOS-CAP
PROCEDIMENTO ARQUIVADO
Processo nº 003.0.141493/2010
Origem: Município de Macarani/Bahia
Interessados: Antonio Carlos Macedo Araújo- Prefeito do Município de Macarani e o Ministério Público do Estado da Bahia.
PROCEDIMENTO ARQUIVADO
Processo nº 003.0.70721/2010
Origem: Município de Sátiro Dias/Bahia
Interessados- João Lopes de Oliveira- Prefeito do Município de Sátiro Dias e o Ministério Público do Estado da Bahia.
PROCEDIMENTO ARQUIVADO
Processo nº 003.0.152795/2010
Origem: Município de Mortugaba/Bahia
Interessados- Rita de Cássia Cerqueira- Prefeita do Município de Mortugaba e o Ministério Público do Estado da Bahia.
PROCEDIMENTO ARQUIVADO
Processo nº 003.0.130511/2009
Origem: Município de Novo Triunfo/Bahia
Interessados- José Messias Matos dos Reis- Prefeito do Município de Novo Triunfo e o Ministério Público do Estado da Bahia.
PROCEDIMENTO ARQUIVADO
Processo nº 003.0.81460/2011
Origem: Município de Lençóis/Bahia
Interessados- Marcos Ailton Alves de Araújo- Prefeito do Município de Lençóis e o Ministério Público do Estado da Bahia.
PROCEDIMENTO ARQUIVADO
Processo nº 003.0.92718/2009
Origem: Município de Lamarão/Bahia
Interessados- Arivaldo dos Anjos Damião- Prefeito do Município de Lamarão e o Ministério Público do Estado da Bahia.
OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 180/2011-CP
Suspensão do Exercício da Advocacia
O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, torna público, para conhecimento
das autoridades judiciais e de terceiros, que nos autos do Processo Disciplinar n° 7359/1999, a Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, com base no art. 75, EOAB indeferiu liminarmente o recurso interposto pelo
advogado LUIZ ANTONIO DE BARROS inscrito nesta Seccional sob n° 11.481, já transitado em julgado, para manter
incólume a decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina desta Seccional estando, assim o referido advogado SUSPENSO do exercício da advocacia pelo prazo de 90 (noventa) dias, perdurando até a devida prestação de contas
e devolução da quantia recebida, devidamente corrigida, por infração tipificada no art. 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da
Advocacia e da OAB, com eficácia em todo o território nacional, nos termos do art. 37, inciso I e §§ 1° e 2° da Lei Federal
n° 8.906/94. Fica o referido advogado INTIMADO a devolver à Secretaria do Conselho Pleno desta Seccional a sua Carteira de Identidade profissional (artigo 74, da Lei 8.906/94).Publique-se e cumpra-se. SSA, 30/08/2011.Antonio Menezes N.
FilhoVoce-PresidenteOAB-BA
Download

DJE ADM 551.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia