FUNDAÇÃO DE ENSINO E ENGENHARIA DE SANTA CATARINA
CNPJ: 82.895.327/0001-33 – Inscrição Estadual: 250.450.615 – Inscrição Municipal: 6825-0
www.feesc.org.br
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/DIR/2012
ESTABELECE
AS
NORMAS
E
PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE
ADIANTAMENTO,
PARA
COMPENSAR
FUTURAS DESPESAS COM HOSPEDAGEM,
LOCOMOÇÃO URBANA E ALIMENTAÇÃO,
DE ALUNOS, TÉCNICOS, CONSULTORES E
PESQUISADORES,
ENVOLVIDOS
NOS
PROJETOS
INSTITUCIONAIS
EM
EXECUÇÃO, NO AFASTAMENTO DA SEDE
A SERVIÇO, PARA OUTRO PONTO DO
TERRITÓRIO NACIONAL OU PARA O
EXTERIOR.
O Diretor Presidente da Fundação de Ensino e Engenharia de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o
inciso II, do art. 18, do Estatuto:
CONSIDERANDO que a FEESC é entidade de direito
privado, sem fins lucrativos, com autonomia financeira e
administrativa, regida pelo Código Civil Brasileiro, registrada e
credenciada no Ministério da Educação e Ministério da Ciência e
Tecnologia, como fundação de apoio à Universidade Federal de Santa
Catarina;
CONSIDERANDO que a FEESC tem como finalidades o
planejamento, organização, execução e avaliação de programas
institucionais, bem como a realização de estudos, pesquisas,
consultoria técnica de alto nível e a prestação de serviços técnicos
especializados;
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CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e
procedimentos para a análise de pedidos de adiantamento para viagem,
de técnicos, consultores e pesquisadores envolvidos nos projetos
institucionais em execução, para compensar futuras despesas com
hospedagem, locomoção urbana e alimentação, no afastamento da sede
a serviço para outro ponto do território nacional ou para o exterior.
RESOLVE
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos que orientarão
a concessão de adiantamento para viagem, para técnicos, consultores e
pesquisadores envolvidos nos projetos institucionais em execução,
para compensar futuras despesas com hospedagem, locomoção urbana
e alimentação, no afastamento da sede a serviço do projeto, para outro
ponto do território nacional, ou para o exterior.
CAPÍTULO II
Do Adiantamento
Art. 2º Entende-se por adiantamento o pagamento, em caráter
excepcional, para atender as despesas de ressarcimento com
hospedagem, locomoção urbana e alimentação, concedido somente
aos técnicos, consultores e pesquisadores, envolvidos nos projetos
institucionais em execução, a título de indenização pelas despesas
com alimentação, hospedagem e de locomoção urbana quando
afastarem-se da sede a serviço do projeto, em caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior.
Art. 3º O adiantamento será concedido por dia de afastamento,
sendo o valor dividido pela metade quando o afastamento não exigir
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pernoite fora da sede. Alterado em 15/03/2013 - O adiantamento será
concedido por dia de afastamento, sendo o valor dividido pela metade
quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede ou quando o
projeto custear as despesas com hospedagem.
Parágrafo primeiro. Nas viagens nacionais ou internacionais o
afastamento se inicia no momento do embarque no meio de transporte
que conduzirá o favorecido (técnico, consultor ou pesquisador) ao
destino final da viagem e finda no momento de desembarque do meio
de transporte, no retorno à cidade de origem.
Parágrafo segundo. Quando o afastamento iniciar-se em
sextas-feiras, bem como quando incluam sábados, domingos e
feriados, a concessão de diárias deverá ser expressamente justificada,
para posterior aprovação da Gerência Executiva, quando aceitas as
justificativas.
Art. 4º. No caso do favorecido receber adiantamento e não se
afastar da sede, ou, por qualquer motivo, as despesas não ocorrerem,
fica obrigado a restituí-lo integralmente no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis.
Parágrafo único. O favorecido retornando à sede em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá o valor do
adiantamento recebido em excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 5º. Não cabe a concessão de adiantamento nos casos em
que o deslocamento da sede constitua exigência permanente da função
exercida pelo técnico, consultor ou pesquisador.
CAPÍTULO III
Dos Recursos Financeiros
Art. 6º Os recursos destinados a concessão de adiantamento,
para atender as despesas de ressarcimento com hospedagem,
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locomoção urbana e alimentação, ficam condicionados à existência de
saldo orçamentário e financeiro nos respectivos projetos
institucionais, bem como de rubrica específica no Plano de Trabalho
do convênio ou contrato.
CAPÍTULO IV
Da Solicitação de Adiantamento
Art. 7º As solicitações de adiantamento devem ser
encaminhadas à Gerência de Projetos da FEESC, utilizando o
Formulário de Solicitação de Adiantamento para Compensar
Futuras Despesas com Hospedagem, Locomoção Urbana e
Alimentação, até 5 (cinco) dias úteis antes da realização da viagem.
Parágrafo único. O serviço ou atividade a ser executado deve
ser informado com objetividade, assim como o período de
afastamento desde o do dia da partida, ou seja, do embarque no meio
de transporte que conduzirá o favorecido ao destino final da viagem,
até o dia da chegada.
Art. 8º O adiantamento deverá corresponder ao valor fixado na
TABELA I DE ADIANTAMENTO PARA COMPENSAR
FUTURAS DESPESAS COM HOSPEDAGEM, LOCOMOÇÃO
URBANA E ALIMENTAÇÃO, NO AFASTAMENTO DA SEDE
A SERVIÇO, que constitui o Anexo I desta Instrução Normativa, ou
ao valor aprovado pelo órgão financiador, sendo que a quantidade
deverá corresponder exatamente ao número de dias necessários para a
execução das atividades programadas.
Art. 9º No caso de deslocamento para o exterior, o valor do
adiantamento deverá corresponder ao valor fixado na TABELA II
DE ADIANTAMENTO PARA COMPENSAR FUTURAS
DESPESAS COM HOSPEDAGEM, LOCOMOÇÃO URBANA E
ALIMENTAÇÃO, NO AFASTAMENTO DA SEDE A
SERVIÇO, que constitui o Anexo II desta Instrução Normativa, ou
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ao valor aprovado pelo órgão financiador, mediante a conversão de
dólares americanos em moeda brasileira.
Art. 10. O Formulário de Solicitação de Adiantamento deverá
ser preenchido pelo Gerente de Projetos da FEESC ou pelo
Coordenador do Projeto, que deverá dar conhecimento ao favorecido
antes de dar trâmite ao pedido.
Parágrafo primeiro. Poderão ser concedidas, no máximo, de
uma única vez, sob a forma de adiantamento, 15 (quinze) diárias, para
compensar futuras despesas com hospedagem, locomoção urbana e
alimentação, sendo que as excedentes serão pagas parceladamente.
Parágrafo segundo. O valor do depósito das diárias concedidas
deverá ocorrer a partir de 7 (sete) dias anterior a realização da viagem.
Parágrafo terceiro. Excepcionalmente, ocorrendo a
necessidade de antecipação de depósito, referente a reserva de
hospedagem, deverá a solicitação ser encaminhada pelo Coordenador
do projeto, mediante a apresentação de comprovante expedido pelo
hotel.
Art. 11. Após o retorno, o favorecido deverá, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar no Setor de Prestação de Contas da FEESC,
o Formulário de Comprovação da Viagem, juntamente com o
canhoto das passagens aéreas ou terrestres (ida e volta), as notas
fiscais de hospedagem e alimentação em nome da FEESC, bem como
os recibos de translado.
Art. 12. O favorecido deverá comprovar as despesas de
deslocamentos entre a sede ou sua residência e o aeroporto ou
rodoviária e vice-versa ou entre o local onde estiver hospedado e o
local onde cumprirá a tarefa que deu origem a viagem, mediante a
apresentação de recibos em nome da FEESC.
Art. 13. O valor integral ou o saldo do adiantamento recebido
deverá ser devolvido, por intermédio de cheque nominal a FEESC ou
à conta corrente do convênio ou contrato e o comprovante de depósito
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encaminhado, juntamente com o Formulário de Comprovação da
Viagem ao Setor de Prestação de Contas da FEESC.
Parágrafo primeiro. Observadas as instruções e critérios
adotados por alguns órgãos financiadores, não será necessária a
devolução do saldo de uma diária, cabendo somente a devolução do
valor integral das diárias não utilizadas.
Parágrafo segundo. Não poderá ser autorizada nova concessão
de adiantamento, enquanto não tenham sido comprovadas e aprovadas
as despesas realizadas mediante a apresentação do Formulário de
Comprovação da Viagem e dos documentos mencionados no artigo
anterior.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência
Executiva da FEESC, observados os princípios e normas vigentes.
Art. 15. A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta
data, ficando revogada a Instrução Normativa 001/2011.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2012.
Prof. Maurício Fernandes Pereira
Presidente
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Senhor Diretor