Contabilidade e Finanças Lei nº 4.320/64 Art. 68 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. O artigo 69 limita em até dois adiantamentos por servidor, mas mesmo assim não se fará se o primeiro estiver vencido. • O Adiantamento é de base mensal, e o prazo de utilização dos recursos será o do mês para o qual foi liberado o numerário, prazo esse improrrogável; • Adiantamento é toda quantia de recurso orçamentário entregue a um servidor em exercício qualquer que seja a sua vinculação (estatutário, comissionado, ou empregado público contratado na forma da CLT) para pagamento de despesas que não possam subordinar-se ao processamento normal de aplicação; • É vedada a concessão de adiantamento ao servidor em alcance ou a responsável por dois adiantamentos; • Cada adiantamento não poderá exceder os limites estipulados por ato do chefe do Poder Executivo; • As quantias recebidas como adiantamento, serão depositadas em conta bancária específica (banco oficial) para cada adiantamento, sendo facultada a aplicação no mercado financeiro, condicionada à restituição dos rendimentos auferidos ao Tesouro Geral ou ao Órgão que liberou os recursos, no caso da administração indireta; • As Consolidações das Leis Trabalhistas (CLT), como também a Resolução UNESP nº 31/89 e Decreto nº 28.962 de 03/10/88, alterado pelo Decreto nº 34.664 de 26/02/92, determinam que nenhum servidor Celetista/Autárquico poderá receber por mês a título de diárias, importância superior a 50% de sua remuneração mensal, contudo, atendendo a absoluta necessidade de serviço e devidamente justificada, o Reitor poderá autorizar excepcionalmente as diárias que ultrapassem o limite estipulado; • A conta bancária não poderá por qualquer razão apresentar saldo devedor. • A movimentação far-se-á, sempre, por meio de cheque nominativo; • Os comprovantes de despesa deverão ser sempre originais, não sendo aceitos em fotocópias ou com rasuras, emendas ou entrelinhas que prejudiquem sua clareza ou legitimidade; • O responsável pelo adiantamento é preposto da autoridade requisitante e esta é considerada co-responsável pela sua aplicação; • Os comprovantes de despesa deverão estar dentro do prazo de aplicação; • A prestação de contas do adiantamento deverá obedecer rigorosamente à data fixada 10(dez) dias após o prazo de aplicação; • O servidor responsável pelo adiantamento não poderá certificar o recebimento do material ou serviços nos respectivos documentos; • Efetuar diariamente a conciliação bancária do saldo da conta adiantamento, para segurança do responsável e devido à fiscalização dos órgãos externos sem prévio aviso; • Nenhum adiantamento poderá ter prazo de aplicação que ultrapasse o exercício financeiro.