TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA DAS SESSÕES
ATA Nº 11, DE 18 DE ABRIL DE 2007
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 18 DE ABRIL DE 2007
PUBLICADA EM 20 DE ABRIL DE DE 2007
ACÓRDÃOS de nºs 938 a 992
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA Nº 11, DE 18 DE ABRIL DE 2007
(Sessão Extraordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Raimundo Carreiro e do Auditor convocado
Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Valmir Campelo), bem como do Representante do
Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro
Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extrardinária
da Primeira Câmara às onze horas, havendo registrado a ausência do Ministro Valmir Campelo, com
causa justificada (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I,
alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 10, da Sessão Ordinária realizada em 10 de abril de 2007,
de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet.
CONVOCAÇÃO DE AUDITOR PARA COMPOSIÇÃO DO QUORUM
- Comunicação do Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
“Convoco o Senhor Auditor Marcos Bemquerer Costa, nos termos dos artigos 33, inciso VII, 55,
inciso II, alínea “a” do Regimento Interno, para completar a composição do quorum deste Colegiado, em
face da ausência justificada do Ministro Valmir Campelo.”
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como
os Acórdãos de n°s 938 a 972, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno,
artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir indicados:
a) Ministro Augusto Nardes (Relações n°s 13 a 15):
REPRESENTAÇÕES
ACÓRDÃO Nº 938/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara de
18/4/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237 e 250, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer das
representações para, no mérito, considerá-las improcedentes, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, e em determinar:
MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1. TC 014.533/2006-0
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Classe de Assunto: VI
Responsável: Carlos Edward de Carvalho Freitas, Professor Titular da UFAM
Interessado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq
Entidade: Fundação Universidade Federal do Amazonas – UFAM
1.1. ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq que, caso apure
irregularidades na prestação de contas do Projeto “Sustentabilidade Ecológica e Econômica da Pesca de
Subsistência na Amazônia Central – Uma abordagem sistêmica”, instaure e encaminhe a este Tribunal, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a competente Tomada de Contas Especial;
1.2. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão ao Tribunal Regional Federal da
1ª Região – 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
2. TC 004.486/2007-2
Classe de Assunto: VI
Interessada: 1ª Vara do Trabalho de Jandira, Estado de São Paulo, TRT 2ª Região/SP
Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS
2.1. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls.
6/10, à interessada.
3. TC 004.482/2007-3
Classe de Assunto: VI
Interessada: 1ª Vara do Trabalho de Embu, Estado de São Paulo, TRT 2ª Região/SP
Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS
3.1. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 6/10 à
interessada.
4. TC 027.207/2006-0
Classe de Assunto: VI
Interessado: Toniolo, Buscanello S/A – Túneis, Terraplenagem e Pavimentações
Entidade: Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Norte, atual Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH
4.1. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 190/197 à
interessada.
ACÓRDÃO Nº 939/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de
18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992 c/c os arts. 143, 237 e 250, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer das representações para, no mérito, considerá-las
parcialmente procedentes, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, e em determinar:
1. TC 001.637/2007-5
Classe de Assunto: VI
Interessada: Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo
Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista/SP
1.1. à Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista/SP, na pessoa de seu atual Prefeito, que
cumpra rigorosamente as disposições constantes do art. 2º da Lei nº 9.452/1997, no sentido da
obrigatoriamente de notificar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, os partidos políticos, os sindicatos de
trabalhadores e as entidades empresariais locais acerca do recebimento de quaisquer recursos financeiros
provenientes de órgãos e entidades da administração federal direta e das autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economista federais, sob pena de aplicação da multa prevista no art.
58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, em caso de
não-atendimento, sem causa justificada;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão à entidade e à interessada.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
2. TC 020.049/2006-8 (c/ 1 anexo)
Classe de Assunto: VI
Responsável: Henrique Germano Zimmer
Interessado: Luciano Ceotto
Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
2.1. à Companhia Docas do Espírito Santo que:
2.1.1. identifique com clareza, no edital de licitação, com vistas à fiscalização do contrato, quais
documentos deverão ser apresentados apenas pelo licitante vencedor do certame;
2.1.2. observe a vedação expressa do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, quanto à possibilidade de
admitir documento complementar por ineficiência do licitante que deixou que incluí-lo em sua proposta;
2.1.3. atente para o fato de que a prorrogação contratual prevista no art. 57, inciso II, da referida
norma estatutária, para a prestação de serviços a serem executados de forma contínua - como no caso do
Contrato nº 60/2006, firmado com a sociedade Ramacciotti Advogados, com vigência de 5 (cinco) meses,
oriundo do Convite nº 1/2006 -, está limitada ao valor máximo da modalidade de licitação adotada,
caracterizando, caso o valor global do contrato ultrapasse o aludido limite, fuga à modalidade de licitação
adequada mediante fracionamento de despesa, vedado pelo art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/1993;
2.2. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 940/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de
18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992 c/c os arts. 143, 237 e 250, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer das representações para, no mérito, considerá-las
procedentes, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, e em determinar:
JUSTIÇA FEDERAL
1. TC 017.716/2006-3
Classe de Assunto: VI
Interessada: Laser Toner do Brasil Ltda.
Entidade: Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária do Estado do Tocantins
1.1. à Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária do Estado do Tocantins que, nos
procedimentos licitatórios que vier a adotar:
1.1.1. atente para a necessidade de motivar e fundamentar adequadamente a desclassificação de
licitante, por força das disposições contidas nos arts. 11, inciso VII, e 22, § 3º, do Decreto nº 5.450/2005,
e 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
1.1.2. observe rigorosamente, quando da elaboração dos editais de licitação, a vedação de
preferência de marca, sob pena de resultar caracterizada restrição ao caráter competitivo do certame,
salvo se imprescindível à garantia da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração e
devidamente fundada em razões de ordem técnica, previamente demonstradas nos autos, em consonância
com o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993;
1.2. o apensamento dos autos às contas da Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária do
Estado do Tocantins, relativas ao exercício de 2006, após o envio de cópia deste Acórdão à entidade e à
interessada.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
2. TC 016.545/2006-0
Classe de Assunto: VI
Interessada: Contek Engenharia S.A.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Entidade: 17ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 17ª UNIT/Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes – DNIT
2.1. à 17ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre que envide esforços no sentido de providenciar o
pagamento dos valores devidos à Contek Engenharia S.A., acordados pelo 5º Termo Aditivo ao Contrato
PD 17002/2001-00, a título de despesas realizadas com instalação e manutenção de canteiro e
acampamento e com mobilização e desmobilização, nos percentuais de 6,00% e de 2,66%,
respectivamente, sobre o custo direto dos serviços remanescentes do contrato inicial, à medida que esses
trabalhos forem sendo medidos;
2.2. à Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo – Secex/ES que, em futuro
trabalho de Levantamento de Auditoria a ser realizado no Contrato PD 17002/2001-00, concernente à
Restauração da Rodovia BR 259/ES, segmento Km 59,0 a Km 108,6, verifique o pagamento dos valores
devidos à Contek Engenharia S.A., acordados no âmbito do 5º Termo Aditivo ao Contrato PD
17002/2001-00, referentes às despesas mencionadas no subitem anterior;
2.3. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão à interessada.
MINISTÉRIO DAS CIDADES
3. TC 019.102/2005-6 (c/ 11 volumes)
Classe de Assunto: VI
Interessado: Lindolfo Pires Neto, Deputado Estadual
Entidade: Prefeitura Municipal de Sousa, Estado da Paraíba
3.1. ao Ministério das Cidades que dê continuidade ao acompanhamento da execução dos contratos
de repasse nºs 168698-68 (SIAFI nº 514316), 165599-02 (SIAFI nº 509233), 168284-69 (SIAFI nº
509221) e 160976-60 (SIAFI nº 493047), todos celebrados com o Município de Sousa/PB, bem como à
análise das prestações de contas porventura já recebidas, instaurando, caso necessário, o competente
processo de Tomada de Contas Especial, e remetendo a esta Corte, por meio da Secretaria Federal de
Controle, os resultados dos procedimentos eventualmente deflagrados;
3.2. o apensamento dos autos ao TCnº 004.240/2006-4, referente à auditoria realizada naquela
municipalidade, após o envio de cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 248/254 ao interessado.
CONVÊNIOS
4. TC 002.890/2006-0 (c/ 1 volume)
Classe de Assunto: VI
Interessada: Cecília Nóbrega de Brito Pereira, Vereadora do Município de Riacho dos Cavalos,
Estado da Paraíba
Responsável: Napoleão Suassuna Laureano, ex-Prefeito Municipal de Riacho dos Cavalos/PB
Entidade: Prefeitura Municipal de Riacho dos Cavalos/PB
4.1. ao Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome que adote as providências
administrativas cabíveis no tocante aos Convênios nºs 1.386/1999 e 1.055/2001, celebrados com o
Município de Riacho dos Cavalos/PB, inclusive instauração de competente processo de Tomada de
Contas Especial, caso necessária, remetendo-o conclusa e oportunamente a este Tribunal por meio da
Secretaria Federal de Controle Interno;
4.2. à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA que ultime os trabalhos relativos à Tomada de
Contas Especial instaurada em face da desaprovação da prestação de contas do Convênio nº 250/2001,
celebrado com a supracitada municipalidade, remetendo o processo concluso a este Tribunal por meio da
Secretaria Federal de Controle Interno;
4.3. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 131/133 à
interessada.
ACÓRDÃO Nº 941/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara de
18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, e 235, do Regimento Interno do TCU, aprovado
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer da documentação como
representação, por versar sobre matéria que refoge à competência deste Tribunal, e em determinar seu
arquivamento após ciência do teor desta deliberação ao interessado, conforme os pareceres emitidos nos
autos.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
1. TC 000.551/2007-4
Classe de Assunto: VI
Interessado: Antônio Carlos Garms, Presidente da Câmara Municipal de Bauru, Estado de São
Paulo
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
ACÓRDÃO Nº 942/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária de 1ª Câmara de
18/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, e 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, incisos III e
V, alínea “g”, 198, parágrafo único, 237, inciso IV e 252, caput, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em determinar:
CONVÊNIOS
1. TC 002.894/2006-9 (c/ 2 anexos e 1 volume)
Classe de Assunto: VI
Responsável: Gilvando Cabral de Santana, CPF 374.250.564-53
Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
Órgão: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
1.1. a conversão da presente Representação em processo de Tomada de Contas Especial, dando-se
ciência desta medida ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e procedendo-se:
1.1.1. à citação do Sr. Gilvando Cabral de Santana para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento, apresente alegações de defesa e/ou recolha aos cofres do Tesouro Nacional as quantias
abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
respectivas datas até o efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, a importância de R$
20.475,00 (vinte mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), devolvida em 2/6/1999, na forma da legislação
em vigor:
Valor Histórico (R$)
20.475,00
20.475,00
Data da Ocorrência
1/9/1998
13/10/1998
1.1.2. à audiência do responsável acima mencionado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente
razões de justificativa em face das seguintes irregularidades, dissonantes das disposições do art. 4º, § 1º,
do Decreto nº 2.618/1998, e da Cláusula Quinta dos Termos de Convênio nºs 555/1998 e 878/1998:
1.1.3. ausência de atividades por parte dos alistados nas Frentes Produtivas de Trabalho;
1.1.4. descumprimento do Plano de Trabalho aprovado, mormente no tocante à construção de
cisternas e poços amazonas, a despeito de ter recebido parte do material necessário, a título de doação da
Secretaria de Infra-estrutura do Estado da Paraíba;
1.1.5. funcionamento irregular ou não-funcionamento da Comissão Municipal, falta de participação
desta no acompanhamento da execução do Programa e adoção, por parte do Prefeito, de decisões
autocráticas;
1.1.6. falsificação de assinaturas nas folhas de pagamento dos alistados, notadamente nas relativas
aos meses de julho/1998 e setembro/1998, com o propósito de forjar a prestação de contas;
1.2. a juntada destes autos ao processo de Tomada de Contas Especial a ser instaurado;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. a devolução do processo à Secretaria de Controle Externo na Paraíba para as providências
pertinentes.
TOMADAS DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 943/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em
18/4/2007, quando ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, 143, incisos I, alínea "a", e V, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e em determinar:
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
1. TC 008.306/2005-8
Classe de Assunto – II
Responsáveis: Mauro Mendes de Azeredo, CPF 075.054.694-87, Reginaldo Andrade Brito, CPF
026.584.107-00, Sérgio de Souza Fontes Arruda, CPF 128.612.107-00, Maria Elizabeth Cavour Maldari,
CPF 103.463.507-78, Janlou de Amicis Silva, CPF 005.897.367-28, Nasser Said Sada, CPF 118.278.67825, Aristides José de Souza Martins, 242.246.427-00, Paulo Roberto Ribeiro Pinto, CPF 309.072.097-34
Unidade: Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro ERERIO
Exercício: 2003
1.1. ao Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro –
ERERIO que:
1.1.1. registre, tempestivamente, a conformidade de suporte documental, conforme disposto no art.
3º da Instrução Normativa Conjunta nº 4/STN/SFC, de 10/5/2000, de modo a certificar a existência de
documento hábil que comprove e retrate a operação efetuada (subitem 3.3 da instrução de fls. 77/86);
1.1.2. efetue o controle de ponto e exija dos servidores lotados no ERERIO o cumprimento da
jornada integral da repartição, efetuando o pagamento proporcional ao período trabalhado (subitem 3.4 da
instrução de fls. 77/ 86);
1.1.3. providencie a atualização dos devidos “Termos de Responsabilidade” dos bens, nos moldes
da IN/SEDAP nº 205/1988 e IN/SEDAP nº 142/1983 (subitens 3.7 e 6.1 das instruções de fls. 77/86 e
196/210);
1.1.4. cumpra as disposições contidas nos seguintes normativos:
1.1.4.1. IN/SEDAP nº 205/1988, quanto à realização anual de inventário de bens patrimoniais
(subitem 3.7 da instrução de fls. 77/86);
1.1.4.2. IN/SAF nº 9/1994, quanto à elaboração do “Mapa de Controle Anual de Veículos” (subitem
3.28 da instrução de fls. 77/86);
1.1.5. comunique ao TCU, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado dos trabalhos de
Sindicância, visando à apuração de responsabilidades quanto às 82 (oitenta e duas) peças do acervo do
Museu Histórico e Diplomático, não localizadas (subitem 3.8 e 6.8 das instruções de fls. 77/86 e
196/210);
1.1.6. adote, nas futuras licitações:
1.1.6.1. regime de execução correspondente aos critérios estipulados para a apuração do valor a ser
pago ao particular contratado (subitem 3.9 “a” da Instrução de fls. 77/86);
1.1.6.2. critério de menor preço por item no julgamento das propostas, caso possível, quando o
objeto envolver mais de um item, de forma a possibilitar a ampliação da competitividade (subitem 3.9,
letra “b”, da Instrução de fls. 77/86);
1.1.7. abstenha-se de estabelecer nos editais de licitação e das cartas-convite a exigência de que os
licitantes se comprometam a aceitar, nas mesmas condições de suas propostas, os acréscimos ou
supressões até o limite de 25% (vinte e cinco) do valor total do contrato, uma vez que, de acordo com a
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Lei n.º 8.666/1993, tal exigência só poderá ser cumprida durante a fase de execução do contrato (subitem
3.9, letra “d”, da Instrução de fls. 77/86);
1.1.8. encaminhe à autoridade competente, por meio de documento próprio, o processo de licitação,
contendo a indicação do vencedor do certame, bem como o documento de homologação por parte da
autoridade competente, em observância ao disposto no art. 43, inciso VI, da Lei n.º 8.666/1993 (subitem
3.10, letra “b”, da instrução de fls. 77/ 86);
1.1.9. atente para a necessidade de realizar:
1.1.9.1. o adequado planejamento do quantitativo a adquirir, antes de instaurar o competente
certame licitatório, afastando, dessa forma, eventual obrigatoriedade de recorrer ao expediente das
aquisições complementares (subitem 3.10 “c” da instrução de fls. 77/ 86);
1.1.9.2. a correta classificação da despesa de acordo com o Plano de Contas da Administração
Federal, tendo em vista que a prática contrária tem sido objeto de observações em relatórios de Tomada
de Contas da Unidade de exercícios anteriores (subitem 3.19 da instrução de fls. 77/86);
1.1.9.3. o devido registro da data de recebimento do material e /ou do serviço no verso da nota
fiscal, a fim de demonstrar que eles foram entregues e/ou prestados no prazo estabelecido na nota de
empenho ou termo contratual (subitem 3.23 da instrução de fls. 77/86);
1.1.10. evite:
1.1.10.1. a realização de despesa sem cobertura contratual, iniciando processo licitatório antes do
término de um contrato, em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei nº 8666/1993 e no art. 37, caput
e inciso XXI, da Constituição Federal (subitens 3.11 e 6.2 das instruções de fls. 77/86 e 196/210);
1.1.10.2. a aplicação de efeitos financeiros retroativos aos contratos, por força da inexistência de
amparo na Lei n.º 8.666/1993 ( subitem 3.12 da instrução de fls. 77/86);
1.1.10.3. o abastecimento de veículo com combustível não previsto na licitação nem no
instrumento;
1.1.10.4. a utilização de recursos concedidos, por meio de suprimento de fundos, para aquisições de
materiais e/ou serviços, as quais possam ser realizadas pelo processo normal de aplicação (subitens 3.25 e
6.5 da instrução de fls. 77/86);
1.1.11. exija da empresa contratada:
1.1.11.1. o documento de garantia, quando previsto, como condição para a assinatura do
instrumento de contrato (subitem 3.13 da instrução de fls. 77/86);
1.1.11.2. a certidão detalhada de sua regularidade junto ao INSS, a qual deverá ser anexada ao
processo de pagamento da despesa (subitem 3.18 da instrução de fls. 77/86);
1.1.11.3. a discriminação da nota fiscal com letra legível para que o suprido possa comprovar o
objeto do gasto (subitem 3.27 da instrução de fls. 77/86);
1.1.12. efetue os pagamentos à empresa contratada de acordo com a periodicidade estabelecida em
cláusula contratual (subitem 3.14 da instrução de fls. 77/86);
1.1.13. observe:
1.1.13.1. o princípio da anualidade do orçamento, quando da determinação da duração dos
contratos, os quais não podem ultrapassar o exercício financeiro, consoante prescrevem os arts. 34 e 35 da
Lei nº 4.320/1964 (subitem 3.17, letra “b”, da instrução de fls. 77/86);
1.1.13.2. as determinações do art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993, sobre a possibilidade de efetuar
prorrogações, quando da contratação de serviços, nas hipóteses em que os serviços não apresentem
característica de ação continuada (subitem 3.17, letra “a”, da instrução de fls. 77/86);
1.1.13.3. o estabelecido na IN/SEDAP nº 205/1988, quanto ao controle de estoque, elaboração do
“Relatório de Movimentação de Almoxarifado” e registro dos itens adquiridos conforme documentos
fiscais (subitem 6.10 da instruação de fls. 77/86);
1.1.14. realize:
1.1.14.1. projeto básico, nas licitações para serviços de consultoria técnica, com o detalhamento dos
serviços a serem contratados, de modo a definir o quantitativo de horas necessárias ao desempenho das
atividade que constituem o objeto do contrato (subitem 3.17, letra “c”, da instrução de fls. 77/86);
1.1.14.2. levantamento, no início de cada exercício financeiro, das necessidades da Unidade, com a
estimativa do custo anual, evitando dessa forma o fracionamento da despesa, vedado pela Lei nº
8.666/1993 (subitem 3.20 da instrução de fls. 77/86);
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1.14.3. procedimento licitatório para a aquisição de água mineral, incluindo no objeto a reposição
de vasilhames quando danificados, em atendimento às determinações da Lei n.º 8.666/1993 (subitem 3.27
da instrução de fls. 77/86);
1.1.15. faça constar:
1.1.15.1. nos contratos de consultoria técnica, cláusula que preveja a designação, por parte da
contratada, de preposto para representá-la na execução do contrato, evitando a subordinação de
empregado da empresa à Administração da Unidade, em atendimento ao contido no art. 4º, inciso IV, do
Decreto nº 2.271/1997 (subitem 3.17, letra “d”, da instrução de fls. 77/86);
1.1.15.2. no verso das notas fiscais, comprovação de entrega do almoxarifado, onde deverá ser
registrada sua conformidade com a Nota de Empenho da despesa, conforme determina o item 3 da
IN/SEDAP nº 205/1988 (subitem 3.21 da instrução de fls. 77/86);
1.1.15.3. nos instrumentos convocatórios da licitação, relação dos documentos enumerados no art.
27 da Lei n.º 8.666/1993, quando os licitantes não possuírem cadastramento no SICAF;
1.1.15.6. nos processos licitatórios, autorização formal do Ordenador de Despesas, antes de iniciar
os procedimentos devidos, conforme estipula o art. 38 da Lei n.º 8.666/1993 (subitens 3.10, letra “a”, e
3.9, letra “c”, das instruções de fls. 77/86);
1.1.16. formalize o Plano de Trabalho, quando da contratação de serviços, a ser aprovado pela
autoridade competente, nos termos do art. 2º do Decreto n.º 2.271/1997 (subitem 3.17, letra “e”, da
instrução de fls. 77/86);
1.1.17. emita empenho de despesa na modalidade “global” somente quando o pagamento for
efetuado de forma parcelada, em atendimento ao disposto no art. 60, § 3º, da Lei n.º 4.320/1964 (subitem
3.22 da instrução de fls. 77/86);
1.1.18. ultime os procedimentos a fim de firmar contrato com a INFRAERO, relativo à utilização da
sala VIP no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro (subitem 3.24 da instrução de fls. 77/86);
1.1.19. adote definitivamente as medidas necessárias para compartilhar, com os órgãos que ocupam
o espaço do complexo do ERERIO, as despesas referentes a serviços tais como: fornecimento de água,
energia elétrica, limpeza, conservação e vigilância, em atendimento ao disposto no art. 13, inciso VII, do
Decreto n.º 3.725/2001 (subitem 4.1 da instrução de fls. 77/86);
1.2. à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores que informe nas
próximas contas da Unidade o cumprimento das medidas elencadas no subitem precedente, bem como os
resultados advindos daquelas relacionadas:
1.2.1. à elaboração do inventário físico do almoxarifado e confronto dos dados no SIAFI (subitem
5.2.7 da instrução de fls. 77/86);
1.2.1. ao acatamento dos princípios e prescrições estabelecidos pela IN/SEDAP n.º 205/1988,
particularmente no que se refere aos critérios de recebimento, armazenagem, requisição e distribuição de
materiais estocados no almoxarifado (subitem 3.5, letras “a/g”, da instrução de fls. 77/86);
1.2.2. à Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro que monitore o atendimento das
determinações constantes dos subitens precedentes.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 944/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara de
18/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 26 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea “b”, e 217, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em:
CONVÊNIO
1. TC 015.646/2004-1 (c/ 2 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsável: Sérgio Tufik, CPF 664.725.478-15
Entidade: Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia - Afip
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. autorizar o recolhimento do débito, no valor de R$ 30.250,00 (trinta mil, duzentos e cinqüenta
reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas, conforme solicitação formulada à fl. 470 dos autos, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da primeira parcela aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde – FNS/MS, vencendo as demais em intervalos de 30
(trinta) dias, alertando o responsável de que incidirão sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais e que a falta de pagamento de qualquer uma delas importará no
vencimento antecipado do saldo devedor;
2. determinar que seja dada ciência do teor deste Acórdão ao responsável.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
4. TC 001.580/2003-8
Classe de Assunto: VI
Interessado: Roberto Cavalcanti Batista, Procurador Regional da República em Mato Grosso
Órgão: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – Superintendência
Regional do Mato Grosso
4.1. à Superintendência Regional do INCRA no Mato Grosso que:
4.1.1. adote as medidas necessárias à emissão da Licença de Instalação e Operação - LIO - para os
assentamentos em Mato Grosso - junto ao Órgão de Meio Ambiente responsável, em obediência à
Resolução do CONAMA nº 289/2001;
4.1.2. fiscalize e cuide, com o auxílio dos profissionais contratados pelos Programas de Assessoria
Técnica, Social e Ambiental à Reforma Agrária - ATES e Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER,
das áreas de preservação permanente nos assentamentos, prevenindo a ocorrência de danos ambientais,
bem como noticie, de imediato, aos órgãos competentes, SEMA e IBAMA, em caso de ocorrência de tais
danos;
4.1.3. regulamente, por meio das instâncias cabíveis, tendo em vista a Norma de Execução INCRA
nº 39/2004, a utilização das informações a respeito da ocupação e utilização da terra, oriundas dos
relatórios trimestrais de atividades previstos nos convênios para execução de serviços contratados com
recursos dos Programas de Assessoria Técnica, Social e Ambiental à Reforma Agrária - ATES e
Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, com a finalidade de:
4.1.3.1. subsidiar a decisão pela homologação ou retomada de lotes;
4.1.3.2. tornar exeqüível e eficaz a atividade fiscalizadora, contemplando a adoção das providências
pertinentes, consoante delineado no subitem 4.1.2 acima;
4.1.4. represente ao Ministério Público Federal quando da ocorrência de crimes ambientais e
grilagem de terras públicas;
4.2. ao IBAMA que:
4.2.1. adote, dentre outras providências, a responsabilização administrativa dos gestores do INCRA,
em caso de não-implementação das medidas necessárias à regularização de licença ambiental dos
assentamentos;
4.2.2. apresente relatório circunstanciado das irregularidades constatadas no Assentamento Boa
Esperança I, II e III, contendo a identificação dos danos causados e, se possível, dos respectivos
responsáveis, e informe, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas em decorrência de sua
competência fiscalizatória;
4.3. à Controladoria-Geral da União – CGU que acompanhe e informe, nas próximas contas do
INCRA e do IBAMA, o cumprimento ou não das determinações constantes deste Acórdão;
4.5. à Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso – Secex/MT que proceda à remessa de cópia
deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 149/167 dos autos à 5ª Secretaria de Controle Externo – 5ª
Secex, para subsidiar o acompanhamento da implementação das medidas acordadas na auditoria
operacional objeto do TC 004.968/2005-5.
ADMISSÃO
ACORDÃO Nº 945/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em
18/4/2007, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os
atos de admissão de pessoal constantes nos autos.
JUSTIÇA FEDERAL – 2ª REGIÃO
1 - TC 028.931/2006-9
Interessados: PATRICIA DE CNOP CARDIM; ALEXANDRE CARDOSO MOREIRA; NILSON
DE CARVALHO HERMIDA; MARCIA DA COSTA SENA CABRAL; MARIO VINICIUS
PIMENTEL; JAQUELINE DAUMAS FELIX; DAYSE DOS ANJOS OLIVEIRA; ALICE LOURENÇO
NUNES; WESLLEY CARVALHO DE SOUZA; MIRIAM GONÇALVES TEIXEIRA CARDOSO;
ANA CLÁUDIA AMBRÓSIO BOECHAT; FRANCIANNE QUARTO SILVEIRA; GEOVANNA
APARECIDA BERNARDES DA CRUZ; ALINE SCHAFER CAVALCANTE; DINA MARIA DA
SILVA FORNAZIER EMERY; ANA LYGIA BROQUÁ BASTOS; LEONARDO CAPUCHO
PISSINATI; CAMILA ALTOÉ TARGA; HUGO CEZAR URIZAR JUNIOR; THIAGUS COELHO
FREITAS; GRACIELLA TEIXEIRA DE OLIVEIRA; RACHEL RODRIGUES PEISINO; FERNANDA
WOELFFEL LIMA; LUCAS PINTO LINHARES; HALISSON DA SILVA PIMENTEL; MISIANE
ROCHA CAETANO DA SILVA DOS SANTOS; FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA;
SIDILÉIA SOARES CLEMENTE; JULIANA VIEIRA SIMÕES; LIDIANY ROCHA BRITO
LOUBACK; SERGIO HENRIQUE BARCELOS SILVEIRA; LUIS FELIPE SURDINI VALLI; MICELI
GUSMÃO DOS SANTOS; GEISE CHIEPPE SILVA; FABRÍCIO MEMELLI MACHADO; ANTONIO
CARLOS FERNANDES FIGUEIRA; KAMILA CEOLIN MELO; KLÁUDIA KIEFER KÜSTER
TONOLI; LIVIA PERES RANGEL; ALINE FRAGA CARDOSO; VINICIUS RAMIRO CAMPOS;
RAYVO DA SILVA ALVES ARAÚJO; SADY RODRIGUES DA SILVA; SILVANA LÚCIA
BRASELINA RODRIGUES; ORLANDO GOMES DA SILVA; GLEICE LANE DE ARAÚJO SILVA;
SHEYLA DOS SANTOS PESSOA CORDILHA; CLAUDIA PEDRINHA PADUA.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
1 - TC 018.810/2004-3
Interessados: ALBERTO NUNES ZERBINI; GILSON HUMBERTO MOROMIZATO;
LEONARDO WERLANG ISOLAN; LEVI WASHISKI BARBOSA; MARCOS YAMANE BARROS.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC 028.849/2006-8
Interessados: JULIA CORDOVA KLEIN; ALEXANDRE DE CASTRO GOULART; ANA
CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA; WESLEY PEIXOTO COSTA; VICTOR FRANCISCO
DAMASCENO DE LIMA; FELIPE DE VASCONCELOS PEDROSA; SIGFRIED VASQUES
DOMINGUEZ; JEFFERSON UMEBARA PELEGRINI; FERNANDO MACHADO CAVALCANTI;
VALTER ROSA DA SILVA JUNIOR; FABIANO ALBERTON DE ALENCAR NOGUEIRA; FABIO
CAMPOS; FRANCISCO HEITOR IUNES PEREIRA PINTO; GUSTAVO FRANCA DE SEIXAS
DUARTE; FELIPE JOSE MARROCO DO AMARAL ALVES; FRANCISCO ANTERO HORTA
MENDES; FABIO COSSENZO; IZABELA MOREIRA CORREA; EDUARDO MONTEIRO DE
AZEVEDO; FRANCOIS JOSE KRAML; ANDRE DE QUEIROZ BRUNELLI; ALISSON CURATOLA
DE MELO; FELIPE PROVENCANO; ISABELA YUMI RIBEIRO KITAJIMA; JAIR TOSHIO
NANAME; FELIPE DE OLIVIO DERZI PINHEIRO; GIULIANO CARROZZA UZEDA IORIO DE
SOUZA; IGOR CAMPOS LEAL; GUILHERME COELHO DE FIGUEIREDO; FERNANDA
MARTINS BANDEIRA; WILLIANS AKIRA YOSHIOCA; THIAGO SOARES DE FRANCA;
VINICIUS GUIMARAES DE CARVALHO; GUILHERME SANNUTI PAIS; FABIANA CINTRA
AMARAL; FABIO AUGUSTO NAJJARIAN BATISTA; WAGNER DE ARAUJO; FERNANDO
COVELLI BENELLI; FERNANDO TEIXEIRA SANINO; FERNANDO CAODALIO; VALTER
TAKUO YOSHIDA JUNIOR; FABIO DE ALMEIDA LOPES ARAUJO; ANA CAROLINA RUIZ;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
FERNANDO MARTINS FONTES; ALEXANDRE MURAKAMI; JEFFERSON SIQUEIRA DE BRITO
ALVARES; FABIO AUGUSTO PERA DE SOUZA; VIVIANE YUMI YAMAGUTI; GUILHERME
RADINO ROUSE; FERNANDO MONTEIRO RUGITSKY; JOSE TADEU SANTOS; FAUSTO
KUWANA; ALEXANDRE SANTOS LOBAO; FLAVIO TAVARES DE LYRA JUNIOR; FABIO
JOHN; JEFERSON SEIDLER; GUSTAVO SOBRAL CHAMOUN; ALISSON RIBEIRO TEIXEIRA;
FRANCIS ROBERT DE SOUZA; FERNANDO FORTES DE CASTRO; GUSTAVO SAMPAIO
BITTENCOURT DA SILVA; GUSTAVO ISAAC MARTINS; ISA NOJIMOTO; FABIANA RAMOS
DE FREITAS; VICENTE CARLOS ANASTACIO; ANDRE GAMA REBOUCAS; IGOR DALTRO
FERNANDES; FILIPE VILELA LOPES; JOSE CARLOS ARANTES; JOSÉ AIRTON SALZANO
FILHO; FABIO CARLOS FERREIRA; GISELE RODRIGUES DE MESQUITA FERREIRA; DIOGO
JOSE SOUSA DA SILVA.
2 - TC 028.852/2006-3
Interessados: RICARDO PEREIRA CORRADINI; JOVELINA LIMA TEIXEIRA MOTA;
CHARDEVAL FERREIRA TONNERA; LIDIA APARECIDA DE CASTRO CURY; DOUGLAS JOSE
DA SILVA; JULIANA ALMEIDA DE ARAUJO LIMA; MARCELO DE ALMEIDA OLIVEIRA;
FELIPE CARVALHO CANCELA; AURELIO BARBOSA NUNES; FELIPE FREIRE FLORENTINO;
DANIEL ANTAO DE VASCONCELOS; SIMONE LOPES RANGEL; RHAINE MATOS
GONCALVES; DIEGO PEREIRA GIMENEZ; MANOEL ANTONIO DOS SANTOS NETO;
ANDERSON FEITOSA DE BARROS E SILVA; FERNANDO JOSE GOULART SOUZA; RODRIGO
DE FREITAS ROCHA; IRIDEA BARBOSA DE AMORIM; MARCEL MONTEIRO DOS SANTOS
NOLASCO; MARCELA ARAUJO BASSOLI; CARLOS HENRIQUE MORAES ZANATTA AMATO;
MARCIO SANTOS RESENDE; RAFAEL BARROS PEREIRA; FABIO CAMPOS LOURENCO;
JULIO DE OLIVEIRA CARNEIRO JUNIOR; RICARDO KNOP FURTADO SIMOES
CASTANHEIRA; JOSE VICTOR DE FREITAS SEIXAS; JULIANA SAAD LEITE; RAFAEL
FRANCA DE ARRUDA; ALEXANDRE JOSE SOBRAL BARACHO; MARCELO WALDVOGEL
OLIVEIRA LIMA; JULIO GUIMARAES KUMAI; MARCELO SCHEER EVARISTO; FABIO JOSE
FERREIRA DA SILVA; KARINA ROMANINI; FELIPE BORIM VILLEN; MARIA AMELIA
CORREIA MATOS; EZEQUIAS RODRIGUES CHAGAS; MARCONDES SILVA DE OLIVEIRA;
JOSE POMPILIO GONZAGA JUNIOR; ROSANA SOARES DE ANDRADE AVILA MORATO;
RAFAEL LOVATO; EDUARDO GONCALVES CALABRIA; MARCOS AURELIO BEZERRA
FALCAO; ITAMAR DE SOUZA JUNIOR; ELISANDRO ELIAS UBATUBA; RAFAEL NEGREIROS
DE AGUIAR; ROBERTO KOJI MIKAI NAKAMURA; KARINA ALVES FERREIRA; HELCIO
ALMEIDA SA FREIRE DE ABREU; MATEUS GUIMARAES CARNEIRO; JULIANA LEA RIBEIRO
TAMAKI; THATIANA TORRES LADISLAU; JAVE BARBOSA DE MENESES; RODRIGO
PEREIRA HERRMANN; LIANA MARIA VIANA PEREIRA MAGALHAES; EVERTON LODETTI
DE OLIVEIRA; MAGALI SMANIOTTO; LUCIANA ROCHA GOMES DE LIMA; FELIPE SAMPAIO
WENSE; MARCIO LIMA DE OLIVEIRA; JOAO BARATA RIBEIRO BLANCO BARROSO; INACIO
EMILIANO MELO MOURAO PINTO; MARCIA GOMES DIEFENBACH; EDMAR GOMES DE
AZEVEDO JUNIOR.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
1 - TC 000.010/2007-4
Interessados: LETICIA ANTUNES DA SILVA; FELIPE SALDANHA DUARTE; LUCIANA
KARINA WENTZ; RAFAEL ROSA DA SILVA; JOAO RAFAEL GABBI BASTOS; LUIS PAULO
GARCIA; IGOR MAURER KLEIN; RODRIGO BECKER CECONELO; NICOLE SIMONE FLESCH
DOBERSTEIN; LARISSA NACIF FONSECA; MIGUEL FENSTERSEIFER; TIAGO LUIS PAIVA
FAGUNDES; GREYCE SUZANE KNAK; JORGE LUIZ FLORES JUNIOR; GABRIEL FERREIRA
DE MATTOS; MAIRA AKEMI CAMARA DA SILVEIRA; ANDREIA PINHO DOS SANTOS;
DANIEL EMILIO BECK; EVERTON MAURER DE OLIVEIRA; MARCELO PADILHA MIRANDA;
MAURICIO GOULART DA SILVA; ROGER VALERIO DE VARGAS REX; VITOR GERALDO
FINKLER; MAURICIO LONGO BRAZ PESSANHA; MARINALDO CZARNESKI; MARCELLO
RODRIGUES DE OLIVEIRA; ALEXANDRE VIEIRA; MELISSA SILVANA ROSA DA SILVA;
MOISES PINHEIRO CORREA; ADEMIR ROQUE SCHONARDIE DOS REIS; ELIANA MARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SOARES BARASUOL; JULIAN KUSOWSKI; CARLOS OMAR KLASSMANN; RUTH MARIA
NIENOW STEINBRUCH NOER; EDISON VLADIMIR MARTINS TERTEROLA; ELIDA
GONÇALVES MAICH; ANDRE LUIS STRECK; ANA LUCIA LEDUR; EDUARDO LEHNEN
SANGUIN; HELENA BOCKMANN BAIOCCO; LUCIMARI LOTUFFO DA CRUZ; ALEXANDRE
MOISES HENZ; LINDOMAR CARDOSO DA SILVA; MARCELO ADRIANO MEINCKE;
ALEXANDRE ALICE NETO; ALBERTO WARTCHOW; ANTONIO PITT NETO; ANA MARIA
SPEROTTO; DANIEL BITENCOURT; VANDER MARCELO ROSA DE SOUZA; PABLO ERNESTO
AFFONSO; LUCIANO ROLETO BITENCOURT; ISABEL ALMEIDA VASCONCELOS; EDUARDO
BERND LIMA E SILVA; APOLIANO MARCOS LOPES ANDRADE; LUCIANO DA ROCHA
HENRIQUES; VINICIUS MARTINS MAYER; ALISSON ZANUZ; HELIO DEPORTE NETO; DENIS
GIESCH UTZIG; FABIO LINCK MEDEIROS; MONICA MARIA CARVALHO; RICARDO
RODRIGUES EV; TIMOTEO KUHN; DANIEL SALVADOR LIMA; GUSTAVO KRUEL MILANO
DO CANTO; JULIANO NUNES DE OLIVEIRA; CESAR ARTUR STAUDT FOLLMANN; VIVIANE
SILVA DA COSTA; FABIANO SILVA DE ARAUJO; ALEXANDRE REIS RAMOS; SILVIA
FRAINER MACHADO; RICARDO MORAES MOLLER; DANIEL VINICIUS DA SILVA; GABRIEL
DOS SANTOS BARRETO; FABIO BRIZOLA DA SILVA; PATRICK FARIAS DA ROSA; MOISES
BURGER; JOAO LUIZ QUINTANA TAVARES; FABIO JOSE ROHR; FERNANDO LUZARDO
RABELO; CANDICE VANESSA FATTORI; FABRICIO STEIGLEDER; FABIO BRIAO DE
OLIVEIRA; CHARLES DE SOUZA NETTO; GILMAR PEREIRA DA SILVA; GRAZIELA
LISSARASSA DOS SANTOS; DAISY DE OLIVEIRA; ROSSANA ANTUNES TEIXEIRA;
VANESSA CZECZELSKI PEREIRA; RENATO BITTENCOURT DA SILVEIRA.
2 - TC 000.797/2007-4
Interessados: MAURICIO CAMPELLO; LAUVIR CUSTODIO DUARTE; ROBERTO
GHIGNATTI PEREIRA DA SILVA; MARCELO BUENO; ELISANDRA COLLAZIOL; JOAO IVAN
BARBOSA PENNA; EMERSON ALENCAR OLIVEIRA COSTA; MARCOS CESAR DA COSTA;
DANIEL DARIVA.
3 - TC 004.614/2007-4
Interessados: INACIO GABRIEL VILELA; ANGELICA VIVANDRA HUNHOFF; VINICIUS
ENGEL ELY; RAFAEL DOS SANTOS TEIXEIRA; CHARLES DO NASCIMENTO DIAS; RODRIGO
THEOBALD; LUIS CARLOS DA COSTA KOPSCHINA; ELISANGELA DA SILVA; MARCIA
SUSANA LOPES.
4 - TC 004.642/2007-9
Interessados: MAURICIO DOS SANTOS SILVA; WALTER SCHULTZ NETO; FLAVIO
RAPHAEL BARCELLOS; VICENTE LUIS THIAGO; ROGEIO MONTEIRO DA SILVA COSTA;
NICOLAU ASSUMPCAO BRANCO; STELLA DE ARAUJO HASSELMANN; PAULO MANOEL
BORGES PEREIRA; PIERRE MALTA TOUSSAINT; ADEMIR MARTINS; MARIO VEIGA LONGA
JUNIOR; MARCELO DIAS NUNES; PABLO FERREIRA VASCONCELOS; CECILIA PADILHA DA
MOTTA MENDES; RAFAEL PERRONE; EDSON DA HORA GALVAO; SABRINA COURA
XAVIER; WALTER RUI MARTINS CHAVES; FLAVIA DA SILVA CANELLAS; CARLOS NUNES
PAIXAO; ALBERTO TEIXEIRA NETO; ELCIO PARANHOS; FERNANDO LUIZ DE AMORIM
FERREIRA; MARCOS ANTONIO SILVERIO; REINALDO ANDRADE; AUGUSTO CESAR DE
ARAUJO COSTA; TATIANA SANTOS CAVALCANTE PERRONE; LEONARDO ALVES DA
SILVEIRA; CEZAR AUGUSTO RICARTE; RAFAEL BANDEIRA DE MELLO DE
ALBUQUERQUE; ROBSON TEIXEIRA COELHO JUNIOR; MARILU FIGLIUOLO DE
MENDONCA; HENRIQUE AUGUSTO DE QUEIROZ COSTA; ROBERTO DE SOUZA CUNHA;
GABRIELA DE FARIA GOMES VALADAO; RAFAEL HOMEM DE CARVALHO ZONIS;
ROBERTO HENRIQUE MOEHLECKE; RUY ALBERTO CAMPOS SARNO; CLAUDIO ROGERIO
MONTEIRO; CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA; EMERSON CARLOS FIRMINO; MARCO
ANTONIO DE ARAUJO; EUCLYDES STRAZZERI JUNIOR; TARCISO FERNANDES COSTA;
ARTUR LILLINGTON BALSTER; PAULO ROBERTO SANTOS DA SILVA; REGINALDO CESAR
NAZARIO; SANDRO DE OLIVEIRA ESTEVES; LUIS CARLOS EVANGELISTA DA SILVA;
PAULO ROBERTO MELO MARINHO; MARCIO GONCALVES VIEIRA; LUIZ HENRIQUE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PICOLI; ADIEL JOSE ALVES; SADI FERNANDO SEBEM; ROGERIO ORLANDELI SANCHES;
JONATHAS RAMOS DOS REIS; BRUNO HENRIQUE MEDEIRO BATISTA; CARLOS MAGNO DA
COSTA; SHLOMO MILRAD; RAYMUNDO CESAR DE MELLO ARAUJO CASTRO; CARLOS
AUGUSTO CURCO LIMA; RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS; LUIZ TADEU DE ANDRADE;
JOSE LUIZ DE JESUS GIOLO; FABIOLA DE VASCONCELOS MATOS; LUIZ ARNALDO
FERNANDES COSTA; GERSON DE OLIVEIRA CULLMANN; LEANDRO DANIEL SEBEM;
ANTONIO MANOEL MADRUGA DO PINHO; WAGNER LAGE VAZ; VENILTON DA SILVA;
KEMAL VIEIRA JORGE; JOAO GOMES DA COSTA FILHO; IGOR DA SILVA ESCOBAR;
WAGNER FABIANO DA CRUZ; RODRIGO PERIN CONTI; GABRIEL DE ARAUJO LESSA;
RAFAEL SANTORO GUIMARAES; EDUARDO TOMAS VOLPE JUNIOR; MARCO ANTONIO
GOMES ESTRELLA; RICARDO FRITZSCHE; LUIZ ANTONIO COSTA; RENATO SERAFIM DOS
SANTOS; NILCE ROSA CAVALINI SABINO; CRISTIAN MENDES DONADEL; MARCOS
BARRETO DOS SANTOS; NANCY FLORA ALVES PINTO; FILINTO GOMES DE ABREU
JUNIOR; PAULO LYRA BORGERTH TEIXEIRA; JAIRE MEDEIRO BATISTA FILHO; LETICIA
MARIA DA COSTA MIRANDA; CESAR AUGUTO COSTA; ROSANGELA MESQUITA AYRES;
MARCOS BARTELOTTI; PAULO SERGIO LADEIRA FERNANDES; ANGELO DA SILVA BUSS;
ROBISON TIRRE RIBEIRO; EDER ANDRE VOSS; ALEX JORNADA QUEIROZ; MARCIA LIMA
CARDOSO DE SA; RODRIGO CARVALHO DUARTE FERREIRA.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
1 - TC 007.377/2006-3
Interessados: SHIRLEY DO PRADO CARVALHÊDO
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 946/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em
18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria constante dos autos.
JUSTIÇA FEDERAL – 1ª REGIÃO
1 - TC 021.155/2006-5
Interessados: AILTON BERNARDES DE ASSIS; ÂNGELA DOS SANTOS MENEZES; ANNA
MARIA DE ALMEIDA CAMPOS; CÉLIA RODRIGUES ZANLUCHI; CONCEIÇÃO AGDA DE
MELO ABBUD; IRACEMA MÁRCIA GUIMARÃES DE CARVALHO; LÉLIA MARIA DE SENA
RABELO; MARIA ÂNGELA DOS SANTOS OLIVEIRA; MARIA CONSOLADORA DE PAIVA
FAM; MARIA DO CARMO SABINO; NEUSA MARIA DE LOURDES MARTINS.
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
1 - TC 023.442/2006-2
Interessados: ADAIR CHARLES; ALENIR DE ARAÚJO; ALOISIO COUTINHO RODRIGUES;
ANTONIO FRAZÃO; AZENETH DOS SANTOS; CÉLIA DA SILVA PEREIRA; CLÁUDIO ALVES
NOGUEIRA; DORIS DOS REIS ANTUNES; ELZA MARIA MONJARDIM COUTO; FRANCISCO
DA SILVA RIBEIRO NETO; JOÃO GERALDO DA CUNHA; JOSÉ RAIMUNDO PORTELA DE
SOUZA; JOSÉ RIBEIRO DA COSTA; LETIÊ RIBEIRO DA SILVA; LOURIVAL ALVES FIGUEIRA;
MANOEL CORRÊA DA SILVA; MANOEL DE ARAUJO COSTA; MARIA PERPÉTUO SOCORRO
DA CONCEIÇÃO FERREIRA; MILTON CHAGAS DA COSTA; RAQUEL FERREIRA DA SILVA.
MINISTÉRIO DA DEFESA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3 - TC 023.423/2006-7
Interessados: MARIA DOMINGUES FERREIRA CHAGAS; OLGA NAPOLEÃO MACHADO.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
4 - TC 023.435/2006-8
Interessados: ANETTE RAMOS TEIXEIRA; ETELVINA LÚCIA SHULTE; FRANCISCO
CHAGAS LOSENDO; NILDA CARDOSO DE LIMA; MARISA CARVALHO DORNELLES;
WILSON BARD DE SIQUEIRA.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
5 - TC 023.258/2006-1
Interessados: ALBERTO BORUCHOVITCH; CÂNDIDO JOSÉ PINHEIRO DE MEDEIROS;
EMANUEL MARQUES SERVIO; ESDRAS VALERIANO DOS SANTOS; FRANCISCO JOAQUIM
DA SILVA; FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA; HEDA DE LOURDES GUTIERREZ; IVANILDO
PIMENTEL SARMENTO; JOÃO DIAS DE SOUZA; JOSE OSMANDO VIEIRA LIMA; MARIA
HELENA SILVA DE MORAES; NELSON DA SILVA CAMPOS; PAULO JOSE GUEDES PEREIRA;
RÔMULO FONTINELLE MORBACH; SARAH LEVY; SEBASTIAO JOSE MARQUES FILHO;
SUZETE LEAL MELLO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6 - TC 021.144/2006-1
Interessados: NOÉ DE AZEVEDO MACHADO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 3ª REGIÃO
7 - TC 002.319/2005-9
Interessados: LEVY MATTOS SILVA; WALTER DE OLIVEIRA SAUER.
8 - TC 017.701/2004-4
Interessados: MARTA HELENA ROSA.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 4ª REGIÃO
9 - TC 021.649/2006-5
Interessados: ANA FRANCISCA PAULETO; ELZA FONSECA; GLENI MARA MONLLEO
SITTONI.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 947/2007- TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em
18/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de
concessão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
JUSTIÇA FEDERAL - 1ª REGIÃO
01 - TC 011.560/2006-3
Instituidor: ALMIR CIRINO DE ALBUQUERQUE; Beneficiários: MARIA DA ANUNCIAÇÃO
ARAÚJO
GUSMÃO/RODRIGO
GUSMÃO
ALBUQUERQUE/RUTE
GUSMÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ALBUQUERQUE/DANIEL GUSMÃO ALBUQUERQUE; Instituidor: BENEDITO CÂNDIDO DA
SILVA; Beneficiária: JOSINA DE SOUZA E SILVA; Instituidor: HUMBERTO DE JESUS PINHEIRO;
Beneficiários: ANA MAIA PINHEIRO/ROBERTO DE JESUS MAIA PINHEIRO/LUCIENE DE
NAZARÉ MAIA PINHEIRO; Instituidor: JOÃO JOSÉ FERREIRA; Beneficiários: MARIA JOSÉ DE
SOUZA/MARIA LUCIENE FERREIRA; Instituidor: MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS;
Beneficiários: DANIEL SANTOS VASCONCELOS/ROGÉRIO SANTOS VASCONCELOS;
Instituidor: RAIMUNDO ALVES FERREIRA; Beneficiários: DARCI DE CASTRO ALVES/ÉRIKA
APARECIDA DE CASTRO ALVES/LUIZ ALBERTO DE CASTRO ALVES/EDUARDO CEZAR DE
CASTRO ALVES; Instituidor: UBALDO CONCEIÇÃO ROCHA; Beneficiária: LÚCIA MARIA
OLIVEIRA ROCHA.
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
2 - TC 007.823/2006-0
Instituidor: ANTONIO PAULO MOURA; Beneficiária: NAIR MOURA; Instituidor: ARMANDO
DE SOUZA/Beneficiária: ROSALINA DUFRAYER SOUZA; Instituidor: AUGUSTO MOUSINHO
FILHO; Beneficiária: IRMA ELIZA FUNGER MOUSINHO; Instituidor: BIANOR FELIX RIBEIRO;
Beneficiária: ADRIANA VIANA DA SILVA RIBEIRO; Instituidor: CANDIDO RIBEIRO DA SILVA;
Beneficiária: ARACELI RIBEIRO DA SILVA; Instituidor: CLAUDIONOR DE LIMA BRAGA;
Beneficiária: CLAUDIA MARQUES BRAGA/CLAUDETE MARQUES BRAGA; Instituidor:
EDUARDO FARIAS DA COSTA; Beneficiária: BRUNA FARIAS DA COSTA; Instituidor: EZEQUIEL
BATISTA; Beneficiária: LUSIMAR DA CONCEIÇÃO BATISTA; Instituidor: JAYRO CAMPOS DE
MIRANDA; Beneficiária: ARLETE PAULUCHE DE MIRANDA; Instituidor: JESSE DUTRA
MACHADO; Beneficiária: MIRIAM PARETO MACHADO; Instituidor: JOÃO GOMES DE ARAÚJO;
Beneficiárias: IZABEL CASTRO DE ARAÚJO/AUGUSTA BEZERRA JACINTHO/JEREMIAS
CASTRO DE ARAÚJO; Instituidor: JOÃO LOURENÇO DA SILVA; Beneficiária: SUELY AZEVEDO
DE CAMPOS; Instituidor: JOHANN OLESKI; Beneficiária: ERICA ZULIANI OLESKI; Instituidor:
JORGE DOS SANTOS; Beneficiária: MARIA AUXILIADORA FERREIRA DOS SANTOS; Instituidor:
JOSÉ LUIZ BATISTA; Beneficiária: MARIA LUIZA BATISTA; Instituidor: LINDOALGO DE
OLIVEIRA FREITAS;
Beneficiária:
MARIA TEREZINHA
DE JESUS
OLIVEIRA
FREITAS/MIRIELLE
DO
SOCORRO
PINTO
FREITAS/LINDOMAR
WELLITON
PINTO/ELIZANGELA PINTO FREITAS; Instituidor: MILTON DE LIMA MENDONÇA; Beneficiária:
HILDA MARIA DA PAZ; Instituidor: PAULO DE ALMEIDA SANTOS; Beneficiária: DYLA
MENEZES DA FONSECA; Instituidor: PAULO RODRIGUES DE CARVALHO; Beneficiárias:
FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES DE CARVALHO/AUREA VALDEVINO DE CARVALHO;
Instituidor: RAIMUNDO ALCANTARA SIMOES; Beneficiária: MARIA DAS DORES SIMOES;
Instituidor: UWANDERLY MORAES; Beneficiárias: CREUZA BRANDT DO NASCIMENTO/CELIA
MARIA CASIMIRO DA SILVA/WANDERSON BRANDT MORAES/TATIANE DA SILVA
MORAES.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
3 - TC 022.510/2006-0
Instituidor: MANOEL DA SILVA DANTAS; Beneficiária: RAIMUNDA BRITO DANTAS;
Instituidor: MANOEL JOSE DA ROSA; Beneficiária: LUIZA HELENA DA ROSA; Instituidor:
MANOEL TEODORICO MOREIRA; Beneficiária: IZABEL MOREIRA; Instituidor: MANOEL
TRAVASSOS DE OLIVEIRA; Beneficiárias: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA/ODACI DE
OLIVEIRA/MARINALVA
TRAVASSOS
DE
OLIVEIRA/ROSILDA
TRAVASSOS
DE
OLIVEIRA/DOMERINA TRAVASSOS DE OLIVEIRA; Instituidor: MARCO TULIO DA SILVA;
Beneficiária: MARILUCIA GAUDENCIA FREIRE SILVA/TULIO FREIRE DA SILVA; Instituidora:
MARIA AUXILIADORA DA SILVA MARCELINO; Beneficiários: ELZIANA DA SILVA
MARCELINO/CESAR VITAL MARCELINO; Instituidor: OCTAVIO MEIRELES; Beneficiária:
NILZA MEIRELES FERNANDES; Instituidor: OLAVO COSTA BATISTA; Beneficiária: OVANNI
MARIA COSTA BATISTA; Instituidor: OSIRES DOMINGUES; Beneficiária: MARIA DE LOURDES
MEIRA DOMINGUES; Instituidor: PATRICIO CAMILO DA SILVA; Beneficiárias: NILZA CORREA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DA SILVA/ELSA CORREA DA SILVA; Instituidor: PEDRO FERREIRA LOPES; Beneficiária:
MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO LOPES.
4 - TC 027.995/2006-1
Instituidor: ANTONIO MARCELINO DA SILVA; Beneficiária: ZILDA CAMPOS DA SILVA;
Instituidor: BARTOLOMEU LEITAO; Beneficiária: LUZIA LISBOA LEITAO; Instituidor:
DOMINGOS CARVALHO DE CASTRO; Beneficiária: MARIA ELZA MOREIRA DE CASTRO;
Instituidor: JOÃO LUIZ DA SILVA; Beneficiária: ALTANIRA CARIA MARTINS DA SILVA;
Instituidor: JOSE ALVES DE ALMEIDA; Beneficiária: IRACEMA ANTONIO DA SILVA; Instituidor:
JOSE CATHARINO DA SILVA; Beneficiária: VITECINDIA VIANNA DA SILVA; Instituidor: JOSE
WILSON ALCANTARA DE CASTRO; Beneficiária: ILKA MARIA LUCENA DE CASTRO;
Instituidor: JOÃO DE SOUZA ALMEIDA; Beneficiária: MARIA DE LOURDES CARNEIRO
ALMEIDA; Instituidor: MARIO CASTELANE; Beneficiária: ELZA ROCHA CASTELANE;
Instituidor: ORALDO MARTINS MORAES; Beneficiária: ONEIA GOMES MORAES; Instituidor:
PAULO PERALLES; Beneficiária: NADIR GOMES PERALLES; Instituidor: ROMÃO SANCHES
GARCIA; Beneficiária: ZULMIRA FAVERO SANCHES; Instituidor: SEVERINO CABRAL DE
VASCONCELOS; Beneficiária: ANTONIA BASTISTA CABRAL.
5 - TC 027.475/2006-1
Instituidor: ANIZIO SILVESTRE DA SILVA; Beneficiária: SANDRA APARECIDA ARAUJO
DA SILVA/DOUGLAS VINICIUS ARAUJO SILVESTRE DA SILVA; Instituidor: ASSAD JORGE
FARAHTE; Beneficiária: NEIDE MARIA FERREIRA FARAHTE; Instituidor: LUCIA FERREIRA;
Beneficiários: RICARDO SEVERINO DA SILVA/FELIPE LEONEL FERREIRA DA SILVA/RENATO
LEONEL FERREIRA DA SILVA/RAQUEL FERREIRA DA SILVA; Instituidor: LUCIA FERREIRA;
Beneficiários: RICARDO SEVERINO DA SILVA/FELIPE LEONEL FERREIRA DA SILVA/RENATO
LEONEL FERREIRA DA SILVA/RAQUEL FERREIRA DA SILVA; Instituidor: LUIZ ALFREDO
FIGUEIREDO SILVA; Beneficiária: FLOR DE LIZ COSTA; Instituidor: PERSIO DE OLIVEIRA
LIMA; Beneficiária: MARIA DULCE BANDEIRA DE MELLO E OLIVEIRA LIMA.
b) Ministro Raimundo Carreiro (Relação n° 3):
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 948/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Primeira
Câmara de 18/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Federal
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1 - TC 026.071/2006-6 - GERALDO PEREIRA DE CASTRO FILHO
Ministério da Defesa
Diretoria de Administração do Pessoal
2 - TC 013.262/2006-0 - ANTENOR CAZADO DE SOUZA; EDSON DO NASCIMENTO
COSTA; FRANCISCO CANINDÉ TARGINO; IRINEU DO ROSARIO FILHO; IVONETE CABOCLO
CASTRO TREJO; MARIA ISABEL DE SOUZA MENTZINGEN; MARILIA KATTENBACH DA
CUNHA E MENEZES e MIGUEL JOSE KHATTAR
Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Diretoria de Administração do Pessoal
3 - TC 013.178/2006-5 - ALÉXIA TOMAZ BOAVENTURA DA SILVA; CORNÉLIO
MARQUES DE CARVALHO; DENI MARIA DAS NEVES; GUILHERMINA ANA DA SILVA;
JOSÉ FERREIRA DE SOUZA; JOSÉ LUCIO GONÇALVES LIMA; JOSUÉ BARTOLOMEU DOS
SANTOS; JUCEIA STABEN BARBOSA CELLA; LECY MARIA MARINHO FERNANDES; LEILA
MARIA LEMGRUBER DA COSTA; LINDALVA MACHADO CAETANO; MARCIA PEREIRA
MARINHO; MARIA DE LOURDES RODRIGUES PEREIRA; MARIA ZULEIKA SARUBBI DE
SIQUEIRA; MARY ABECASSIS FERREIRA; PAULO AMORIM GOMES; RONALD RODRIGUES
DO NASCIMENTO; ROSALINA EDINA MORAES PEREIRA DE SÁ; SELMA DUARTE
CARNEIRO; VALDEMAR DO MONTE SENA e ZELIA MARIA DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Nº 949/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Primeira
Câmara de 18/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU; e nos
termos do subitem 9.3 do Acórdão nº 1.824/2004-Plenário, ACORDAM em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados:
Ministério da Previdência Social
Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina
4 - TC 013.746/1994-4 - ANNA MARIA HARTMANN e GELTRUDES POZZOBON
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 950/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Primeira
Câmara de 18/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM
em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Federal
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE
5 - TC 002.453/2007-2 - ALCÊDO MARTINS CORREIA; FÁBIO RODRIGO DE PAIVA
HENRIQUES; JOSÉ MÁRCIO DE ANDRADE FROIS e THIAGO MELLO E SOUZA
Ministério da Defesa
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
6 - TC 028.897/2006-5 - HEBER ROCHA E SILVA; HELENICE APARECIDA FERREIRA;
HELIO RIBEIRO LOPES; HELOISA ROBERTA DE SANTANA; HENRIQUE CORREA BAKER;
HERICA DENISE DA SILVA; HEROS DE OLIVEIRA SALES; HILKIAS QUINTO DE SOUZA;
HILTON JANDRES DE OLIVEIRA; HUDSON SOUZA GOMIDES; HUGO VINICIUS ALVES;
HUMBERTO ALMEIDA DA CRUZ; IONE DE ARAUJO RODRIGUES PONTES; IRIS MARIA
DOS SANTOS SILVA; ISAEL SANDRO MAUCH; ISMAEL PALMA; ITALO PREVIATTO
TABONE; IVAN CALIU CANDIANI; IVONICE APARECIDA BELLEI MAMELLI; JACI
LIBERATO DE SOUZA e JAYME GONCALVES
Hospital das Forças Armadas
7 - TC 028.917/2006-0 - ANDRE LUIZ DE CASTRO FREITAS; FERNANDA CRISTINA DE
FREITAS; ISLAINE DA SILVA; MARIO CAPP NETO; OLIVIA SOUSA SILVA; SAMANTHA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GONCALVES COSTA; SILVANIA RIBEIRO TORRES; VIVIANE DE OLIVEIRA GUIMARAES e
VLADIMIR ALVES DE OLIVEIRA
Ministério da Fazenda
Caixa Econômica Federal
8 - TC 000.864/2007-9 - ANDRE RIGAMONTI CRUZ; ANTONIO DOS SANTOS MACEDO;
ARIADNE BASTOS SILVA; BARBARA AUGUSTO LIMA CARDOSO; BARBARA LIMA
FERREIRA; BEATRIZ GONTIJO DE OLIVEIRA AZEVEDO; BRUNA CONTAO TEODORAK;
BRUNA IANTAS; CAMILA RAFAELA BRAGANCA LIMA E SILVA; GLAUCIA GOMES
EISING; GUDSON LORENCINI; GUIDO ZANLORENZI FILHO; GUILHERME STEFFENS;
GUSTAVO FLORES THEIS;
HELIVANE TORRES S PERDONATI DA SILVA;
HELLEN
SILVANA FREITAS PERRONE; HELOISA VILELA MARTINS; IRAMIL ANDRADE; IRINEU
GONCALVES RODRIGUES; ISABEL ANDRADE MAFRA; ISAQUE DE ATAYDE FERREIRA;
ISIS CRISTIANE BOMFIM MARQUES;
ITALO BALTAZAR ELIAS;
IVANDRO LUIS
GRANETTO; JANICE MYRIAM MARTINS; JANY ESCARLETE TIAGO MARQUES; JARLEY
ANTONIO JARDIM; JOAO VICTOR COSTA RIOS; JORKDEAN DE VILHENA SILVA; JOSE
LUIS CORREIA BISNETO; JOSE PASCUAL MARQUES VIEIRA; JOSENILDO VALDEVINO DA
SILVA; JOSIANE COSTA SILVA AMADOR; JOYCE SCALABRINI MARTINS; JUCILENE
BARBOSA;
JULIANA ARRIGONI VIEIRA;
JULIANA CALDAS VIEIRA DE OLIVEIRA;
JULIANA CAVALCANTI QUEIROZ DE MENEZES; JULIANE MEURER CANOVA; JULIANNE
CARVALHO MARQUES; JULIO CESAR CRISTOFFER VIEIRA; JULIO CESAR GONCALVES
DA COSTA; JURANICE BARROS DE AQUINO; JUSSARA SAEKO SATO; KATHIA ZUKOSKI
REMOR; KATIA ROVISCO BARCELOS DE OLIVEIRA; KELEN MARI TESSARI; KELI
JANAINA FAGUNDES; KLEBER JOAO THEODORO GUEDES DE CARVALHO; LAENE DE
MELO FREITAS; LARISSA ARDIGO MEDEIROS; LARISSA MATSUURA SANTOS; LEILA
MARA BEZERRA BERNARDES; LEILA MARIA BARANHUK; LIANA PEREIRA ALVES
MONTEIRO; LIGIA LIDIA SABOCINSKI; LILIAN MARY ALVES VIGOLVINO; LORENA
RABELO MACIEL; LUCAS DOS SANTOS MACHADO; LUCAS OLIVEIRA E SILVA; LUCIANE
SOUZA DA SILVA; LUCIANE YURI NAKAMURA; LUCIANO JOSE BELTRAME; LUCIO
BARROSO MAIA JUNIOR; LUIS HENRIQUE KIRCHHOF; LUIZ GUSTAVO ROSA MELO; LUIZ
PAULO MORAES MAGALHAES; MARCELE NORNBERG NEITZKE; MARCELLA MULSER
CARNEIRO; MARCELO HENRIQUE MONTE ALTO; MARCELO NUNES DE ARAUJO;
MARCIA ADRIANE OLIVEIRA LUNARDI; MARCIA MARIA DE MATTOS FERNANDES SILVA;
MARCIO DE ALMEIDA MARTINEZ; MARCOS PIOLI; MARCOS VINICIUS DE ALEIXO
ROCHA; MARIA CRISTINA DA SILVA TAVARES; MARIA DA CONCEICAO SOUZA
JUNQUEIRA BARRO;
MARIA DO CARMO FERREIRA BONFIM;
MARIA EDUARDA
CARVALHO BARBOSA REIS; MARIA JOSE MOURA SANTOS; MARIANA MULLER
CENTENARO; MARILIZA FOLADOR; MARILUZ INGLAT DOS SANTOS; MARISTELA
APARECIDA PRADO GOMES; MARLISE DE SOUZA BEZERRA; MARTA MARTINS SANTOS;
MATEUS DA SILVA ALMEIDA; MATEUS HENTSCHKE MACHADO; MAURICIO ALVES
CASSIMIRO; MAYCON RAPHAEL DE QUEIROZ SALES; MELINA COTRIM LOPES; MIGUEL
HENRIQUE MORAES SOARES; MILENA ALMEIDA SENA; MONICA LAURA SEVERO DA
ROCHA; MONICA MESSORA GUIMARAES; WILLOUDSON ANTONIO DA SILVA LIMA;
XAVANA RESENDE CAETANO; YARA AGUILAR GUIMARAES; ZELINEI DA SILVA
GERMANN e ZULEIKA OZORIO NUNES
Caixa Econômica Federal
9 - TC 000.865/2007-6 - DANIEL VIEIRA DE VASCONCELOS; DANIELA DE PAULA
BARBOSA; DANIELLE ALVES RODRIGUES; DANILO DOS SANTOS BUENO; DANILO ECA
PORTO; DARIO NASCIMENTO SANTOS; DEBORA DE PEREIRA BERTINETTI; DEMIS
FRANCISCO NOVACK; DENISE PRUINELLI; DIEGO LEITE DE BARROS; DIOGO DE SOUSA
RAMOS; DIRCEU OLINDO ROMAN; DJALMA JOSE DA SILVA JUNIOR; DJANILZA MARIA
MASCARENHAS SANTOS; DJULIANI FERNANDO CECCATO; DORISON BEZERRA AGUIAR
DA SILVA JUNIOR; DOUGLAS DAVY DE OLIVEIRA; EDER RODOLFO ENGEL; EDERSON
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
LUIZ RAMALHO SANTOS; EDGAR VIEIRA SOARES; EDNILSON BOLSON NOAL; EDSON
FELIPE BARREIROS E SILVA; EDSON FERNANDES DOS SANTOS; EDSON KATSUMI
UMEZAKI; EDUARDO CARPENEDO STEFFEN; EDYLSON CESAR RIBEIRO; ELAINE SATIKO
NABESHIMA; ELBIO GERALDO MUNHOS DE MUNHOZ; ELIANA APARECIDA PIAIA;
ELIANA BARLATI NASCIMENTO; ELIANA FATIMA DE CARVALHO; ELIANE BECKERT
RENNER; ELIANE LEANDRO CAVALCANTE VASCONCELOS; ELIANE PAES DE MOURA;
ELISETE RODRIGUES PINTO; ELIZABETH SAYURI HOSOKAWA; ELTON JOHN DOS
SANTOS SILVA; EONICE BARCELOS PORTELA; ERIVALDO DOS SANTOS SIMOES;
ETIENNE FRANCISCO NICOLLE; EUNICE DAMASCENO MELO; EVERTON IBARGOYEN
RIBEIRO; EWERTON ROFRAN DOS SANTOS ANDRADE; FABIANA LEAL; FABIANE
RIBEIRO DA ROCHA LIMA; FABIANE SANTANA PINHEIRO; FABIANO ARAUJO DE MOURA
BELMIRO NEVES; FELIPE PEREIRA RISSATO; FERNANDA DALLA CORTE; FERNANDA
VOTTO FERNANDES; FLAVIA EMILIA A B BORGES GORGULHO; FLAVIA GUIMARAES
MELO; FLAVIA KARLY FRANCA CAVALCANTI; FLAVIO GOMES; FRANCIELE TRUYLIO;
FRANCISCO ROGER DE OLIVEIRA; FRANCO SELANI; GEANDRO BARREIRA GUIMARAES;
GEFFERSON GENTIL SACHETTI;
GEOVANI HAUSCHILD RAYMUNDI; GEOVANNY
CHAGAS FARIAS; GILMARA TEIXEIRA DA SILVEIRA; GILSON DOS SANTOS; GINA LEE
ALVES BERNARDES; GIORGIO CELITO PERUSATTO; GIZELLE GONCALVES DE SOUZA;
RAQUEL CRISTIANE RAVANELLO; REBECCA JORGE DINO COSSETTI; RENATA BARBOSA
CORTES; RICARDO DOBROVOSKY; RITA RACHID ARAUJO SOUZA; ROBERT ZAGUI
FALCAO; ROBERTA NAVARRO REIS NUNES; ROBERTO TEIXEIRA FAJARDO; ROBSON
SOUZA DA SILVA; RODRIGO CESAR ARANTES DE OLIVEIRA; RODRIGO LEANDRO DALLA
MUTTA DE MENEZES; ROGERIA LUCIA MENEZES; ROGERIO PEREIRA DO ROSARIO;
RONALDO DOS SANTOS SOARES JUNIOR; RONAN MENDES SAMPAIO; RONEY MARTINS
DE BARROS; ROSANGELA MORAIS DA SILVA; ROSANI INEZ ESCHER SPEROTTO;
ROSEANE PINTO AFONSO; ROSI HELENA KLEIN; RUBIA SCROCARO; RUI ROMEIRO
ALVES QUEIROZ; SAMIA CRISTINA PIRES T DE OLIVEIRA; SAMUEL FRANCISCO DE
FREITAS; SANDILA IZANA FERNANDES DE ALMEIDA; SANDRA REGINA BISPO DOS
SANTOS E SANTOS; SANDRA REGINA FIGUEIREDO FERNANDES; SANDRO MARCOS
SYDOR; SANDRO RAFAEL RIOS DIAS; SARAH SIQUEIRA PESSOA DE MELO; SEBASTIAO
MADEIRA BARBOSA;
SERGIO TRINDADE SILVA;
SHIRLEY XAVIER DE MORAIS;
SILVANO DE JESUS LIMA e SILVIA ADRIANA BALDISSERA PINTO
Caixa Econômica Federal
10 - TC 000.866/2007-3 - ADAILTON PIRES SALVIANO; ADERITON PEREIRA DA SILVA
PINTO; ADHERBAL VIEIRA SAMPAIO; ADRIANA DE CARVALHO GOMES; ADRIANA DE
OLIVEIRA BATISTA; ALBERTO PENA FILHO; ALBINO JOSE VIEIRA DE ARAUJO;
ALESSANDRA FERRAZ BUSCH BONATO; ALESSANDRO MOREIRA DE SOUZA MEIRELLES;
ALEXANDRE DE PAULA PINHEIRO; ALEXANDRE RODRIGUES CUNHA; ALEXANDRE
SPODE; ALINE ALMEIDA PEIXOTO; ALOISIO ANTONIO FRANCA MENEZES; AMAURI JOSE
MENDES DE LIMA; AMIR TADEU DE MATOS FILHO; ANA CAROLINA DOS SANTOS
COSTA; ANA LUCIA VAZ DE QUEIROZ; ANA PAULA DE ANDRADE PIRES PISTILI DOS
SANTOS; ANA RACHEL CARVALHO SILVA; ANDERSON AMPARO PLINIO; ANDRE TEO;
ANDREA ORTHMANN SILVA; ANDREIA FABIANE KREMER; ANDREIA SOARES MULLER;
ANE LIZ TOME RODRIGUES; ANESIO PEREIRA LANA; ANGELA UBALDO FELICIO;
ANTONIO APARECIDO RIZZO; CAMILA SOARES TEODORO; CARINNA CAMPOS PADUAN;
CARLA CARDOSO CARVALHO; CARLA ELISA BERTOL; CARLINE CRIVILLATTI; CARLOS
EDUARDO AJEJ; CARLOS ROBERTO DE SOUZA LOBO JUNIOR; CAROLINA NOGUEIRA DE
AMORIM; CATIA PIMENTEL; CELIA REGINA VIEIRA CAVALCANTE; CHRISTYANE
CZECK; CLAILSON GALLO; CLEBER BRAULIO ZIMMERMANN; CLEITON LUCAS
GUIMARAES; CRISTIANE CERVI BASSAN; CRISTIANE MARIA REZENDE; CRISTIANE SA
DA SILVA DE SOUZA; CYNARA MARIA ALENCAR DE LIMA OLIVEIRA; CYNTHIA
GONCALVES CORDEIRO; CYNTIA TEPASSE BARBOSA; CYNTIA VERONICA PEIXOTO
CORDEIRO; DAIANE KESTERING FIGUEREDO; DANIEL AUGUSTO ANDRADE SILVA;
DANIEL CERDEIRA DE LIMA; DANIEL LISANDRO ALEXIUS; DANIEL LUCENA NEGRAO;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DAVI SARAIVA PRUDENCIO; DEBORA DURGANTE PRATES; DEISE CRISTIAN PINTO DOS
SANTOS; FRANCISCO VIEIRA DE MORAIS; FRANCISCO WANDO MOURA DANTAS;
FRANK DIORGENES DE OLIVEIRA OLIVEIRA;
GABRIELA NEPOMUCENA DO
NASCIMENTO; GEANE CARMESINI; GEOVANI DO NASCIMENTO BRUM; GLAUCIO
FERREIRA PAZ; GLAYCE LOPES DA NOBREGA; GLEISSON RIBEIRO ALVES; GUILHERME
SAUERESSIG RODRIGUES; GUSTAVO CABRAL CONILL; GUSTAVO PEREIRA VIEIRA;
HELOISA MARIA DE MELO MILET; HILARIO WEILER DE LIMA; HUGO FABRES DA SILVA;
HUMBERTO PEREIRA DA SILVA; ILMA DARC DE RESENDE; IVANA DE LIMA ALVES
MACHADO; JANE MARIA ARNHOLDT; JEFFERSON DE JESUS DE SA NEVES; JOAO
DIONYSIO GODOY PORTUGAL; JOAO EVANGELISTA DE SOUZA NETO; JOAO FELIX
CAZAL CAMPISSI; JOAO GUILHERME ALKMIM DE SOUZA; JOAO HENRIQUE ALVES DE
OLIVEIRA; JOAO HENRIQUE VOGADO DE CARVALHO; JOELSON IZAC DA SILVA; JONAS
CORREA DA COSTA JUNIOR; JONAS REBELATTO; JONATAS DA SILVA SANTOS;
JONATAS LINHARES SILVA; JORGE NOBORU TAKAHASHI; JOSE AIRTON RODRIGUES DE
LIMA JUNIOR;
JOSEANE WEBER;
JULIANA COELHO RODRIGUES;
JULIANA DO
AMARAL LOPES; JULIANA MEIRELES BEZERRA MACEDO; JULIANA PERTENCE DA
SILVA;
JULIANO MELLER BONOTTO;
JULIO CEZAR SIQUEIRA DE BEM; VINICIUS
ARAUJO DUTRA e YARA ALVES RIBEIRO
Serviço Federal de Processamento de Dados
11 - TC 002.069/2007-0 - ADRIAN CARLOS FERREIRA; ANTONIO KLEBIO ROCHA
SOUSA; ENIO ONODERA; ERICH CARLOS ROCHA SANTOS; HUMBERTO LIMA DE
ALCANTARA FONSECA; KELVIN VIEIRA KREDENS; LETICIA BATISTA FAYAD ANDRE e
TATIANE TAVEIRA SILVA
Caixa Econômica Federal
12 - TC 002.914/2007-1 - ADELITA MARIA DE JESUS; ADRIANA BASTOS PEREIRA DE
CARVALHO; ADRIANA MARA DE OLIVEIRA PIRES; ADRIANNA SPINDOLA AMARAL
MAGALHAES; ALEXANDRE GALLINA KROB; ALICE PERLINGEIRO REGULA; ANA CARLA
PIMENTEL MORALES FERREIRA; ANA LUIZA ZANINI MACIEL; ANA PAULA VARRASCHIN
CORREA RODRIGUES; ANANIAS AUGUSTO BEZERRA PIMENTEL PEREIRA; ANDRE FELIPE
TANAKA; ANDRE LUIZ MACHADO BATISTA; ANDREIA FERNANDES; ANTONIO FORTES DE
PADUA NETO; ARAINI ANDRESSA SCHINEIDER; AURELIO CACIQUINHO FERREIRA NETO;
BRUNA DE OLIVEIRA MACIEL; BRUNA MAGGI DE SOUSA; BRUNO ATHAYDE SILVA;
BRUNO FERRAZ ROCHA LOPES; BRUNO MATTOS DE MIRANDA; BRUNO MOREIRA SIMON;
CARLA BEZERRA CARDOSO; CARLA VIEIRA LUBE; CARLOS AUGUSTO VIVIANI
MARADEI; CARLOS SILVIO MARTINS FERNANDES; CASSIO SA DE MIRANDA E OLIVEIRA;
CLAUDIA REGINA DUARTE MARQUES DE OLIVEIRA; CLAUDIO MOREIRA; CLEIBERSON
DA SILVA DE OLIVEIRA; CLOVIS FRANK KELLERMANN JUNIOR; CRISTIANO FERREIRA
DA SILVA; DAISY PONTES DA SILVA RAMOS; DANIEL MOURA VIANA DE SOUZA; DEISE
ALVES GONCALVES; DIEGO PINHEIRO PEDRO; DINAMAR APARECIDA RODRIGUES;
EDSON FERREIRA LESSA; EDSON SHIGUEMITSU DOI; EDUARDO AFFONSO NETO; ELCIO
SOARES DE CARVALHO; ELY RODRIGUES DA SILVA; ERNO RODOLFO GROSS; ESTEVAO
DETONI; FABIANA ALMEIDA MONACO; FABIANA PASCHOALETE; FABIANE CRISTINA
PRIVIATI; FABIO LOBAO MARQUES DOS SANTOS; FELIPE DE AZEVEDO MEDINA; FELIPE
MOREIRA DOS SANTOS; FELIPPE LEONARDO MOLEIRO DE OLIVEIRA; FERNANDO
BATOQUI FRANCA; FERNANDO CESAR FESTANTE; FERNANDO CORDEIRO MORALES;
FERNANDO HENRIQUE DE MATOS SYROWATKA; FERNANDO ROBERTO DOS REIS;
FRANCISCO ASSIS FERREIRA SANCHES LOPES; FREDERICO DANIEL DONE FERRAZ;
GABRIELA QUINTELLA GURGEL; GILMAR DARCI PEREIRA; GIOVANNA ALBANUS
MELLO; GISELA LORAINE DE JESUS PATRICIO; GUSTAVO MAGALHAES RIBEIRO;
HAMILTON BRUNO; HUGO LAUDISIO; IGOR SOUZA DE AZEVEDO; IRANI CORREA;
JAMIL NAKAD JUNIOR; JANAINA MICELI;
JEAN BENDIA; JEAZE GARCIA SERAFIM;
JOAO LEANDRO GONCALVES DA SILVA; JOAO PAULO ESPOSITO; JOAO PAULO MAEDA;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
JOHNATAS FARIA MATHIAS; JORGE CLEMENTE FERNANDES DA SILVA;
GITZEL e JULIANA BENTO DE REZENDE FERNANDES
JOSE LUIZ
Caixa Econômica Federal
13 - TC 005.203/2007-3 - ADILSON SILVA DOS SANTOS; ADRIANA CLAUDIA DA SILVA;
ADRIANA DE LIMA CAVALCANTI; ADRIANA GONCALVES ALVES; ADRIANA SANSINI
FREITAS GARCIA; ALBANEZ PIRES BATISTA; ALBERTO BOTELHO FEITOSA; ALEX
EVARISTO MAIA; ALEXANDRE DE JESUS BARROS; ALINE LISBOA NAVES GUIMARAES;
ALINE VIEIRA DE PROENCA; ANA PAULA DA SILVA; ANDRE ARAUJO FONTELES; ANDRE
LUIS BRITO DA MOTA; ANDRE LUIZ DE MORAES DA FONSECA; ANDRE RICARDO NUNES;
ANNA LUIZA SILVA MARTINS OLIVEIRA; ANNA LYA TOMAZ PEREIRA; ANTONIO PAULO
MARINHO SOARES; ARCADIO JOSE DE ANCHIETA PASSOS SOARES; ARTHUR CANDIDO
DE ARAUJO; BRUNO ALBERTO CARVALHO DIAS; BRUNO JORGE CARDOSO HEE; BRUNO
VICCO CAMALIONTE; CARLA ARONCHI DE SOUZA; CARLA BENTO DOS SANTOS;
CARLOS ALBERTO MORAES LOPES; CARLOS DE OLIVEIRA CARAUTA; PERES RUSKY
CARDOSO LOPES;
POLLYANNA TALIDA COELHO DIAS;
PRISCILA GONCALVES
BERNARDES; RAFAEL DA SILVA SALVATI LOPES; RAFAEL DE SOUZA E MELLO COELHO
DA SILVA; RAFAEL IAMAMOTO CUZZIOL; RAFAEL ROBLES HADYKIAN; RAFAEL
TEIXEIRA DIAS; RAFAELA DE CARVALHO FAHEL; REGIANE RIBEIRO SAMPAIO DE
SOUZA; RENATO GENEROSO DA SILVA; ROBERTO CARLOS BONIFACIO FILHO; ROGERIA
CRISTINE TANZI;
RONY MORSELLI MONFORTE RAMOS;
ROSANA DE FATIMA
ALTHEMAN BUENO PEREIRA; ROSANA GONCALVES SABENCA; SANDRA MARIA
VIDOTTO; SANDRA MARIZA ALVES CARDOSO; SEBASTIAO RIBEIRO DA ROCHA JUNIOR;
SERGIO FRANCISCO MARTINS DE JESUS; SERGIO MOACIR BERNARDO; SHISLAINE
CALISTO DA SILVA e SILVIO RICARDO GONCALVES DE ANDRADE BRITO
Ministério das Comunicações
Diretoria Regional da ECT em São Paulo
14 - TC 000.911/2007-0 - ANTONIO ODILONI PINOTTI FILHO; FABIANO DE SOUZA
BESSA e LIDCE EDUARDO SALIM SANTANA MOREL
Diretoria Regional da ECT na Bahia
15 - TC 000.913/2007-5 - ALBERICO SANTOS GONÇALVES; ALBERTO ALVES PEREIRA
JUNIOR; ALBERTO RIBEIRO DA SILVA; ALINE DA SILVA PASSOS; FRANCISCO ADRIANO
BRASIL DA CUNHA CORTES E SOUZA QUEIROZ; FRANCISCO VALTER DE SOUZA
PARANHOS; HERIVELTO VIEIRA FERREIRA; JAYRO PAIXAO MATHEUS PEREIRA; JOSÉ
ROBERTO LIMA SANTOS; LUCIANO PEREIRA VIANA; LUCIVAN PEREIRA NERY; LUIS
CARLOS DA SILVA MACHADO e MARIA KLEDIONE SILVA SOUSA
Diretoria Regional da ECT no Paraná
16 - TC 000.915/2007-0 - DAIANE BIDA WASILEWSKI; MARCIO SA DA SILVA e OSMAR
LIMA CARVALHO
Diretoria Regional da ECT em Goiás e Tocantins
17 - TC 000.917/2007-4 - ADAILTON RODRIGUES DE SOUSA; ADELVANIO RODRIGUES
DA SILVA; ADRIANA MACHADO DE OLIVEIRA; AGLEIDSON BRANDAO DE OLIVEIRA;
ALEX TRISTAO DE SANTANA; ALEXSANDRO VIEIRA GOMES; ALIADNY MENDES
FIGUEIREDO; ALINE VALADARES; ANA ALESSANDRA IVANOVAS; ANA CLAUDIA
SOUZA FREITAS; ANA PAULA DA SILVA SOUZA; ANDERSON FERNANDES DE LIMA;
ANDERSON JOSE DA SILVA; ANDRE CAFE CARVALHO; ANNA PAULA GLUCK DE
PODESTA; ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO; ATILLA DIVINO REZENDE DA SILVA;
BRUNO FRANKLIN SANTOS ALVES; CANAN CARMO LEAO; CHARLIVAN DIAS DA SILVA;
CHRISTIANO SANTIAGO SILVA; CLEITON ROSA DE OLIVEIRA; CRISTIANE ATAIDES
SILVA; CRISTIANE DA COSTA SANTOS; CRISTIANO DA SILVA VIEIRA; DAIANY
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ROBERTA BARBARESCO; DALTON MATOS DE FREITAS; DANILO SILVA CIRIACO;
DANUBIA APARECIDA SOUZA; DARLEI SOUSA SOARES; DAVID ARAUJO; DEISE CORREA
MARTON; DENIS MARTINS CANDIDO; DIEGO MENDES; DIOGO DE SOUZA PEDROZA;
EDER MEIRA BOARETTI; EDGAR BORGES DOS SANTOS; EDSON LEITE APINAGE; ELIDA
ROSA DE OLIVEIRA; ELIK LAMAR PORTO; EMIVALDO JOSE ADELARDO; ENDRIGO
PEREIRA DA SILVA; ENIO ALEXANDRE LIMA; ERNANE DOS REIS MATA; FAUSTO
ALMEIDA RAMOS; FAUSTTO HERBERTH DE MATOS ABRAO; FERNANDO TAVARES DE
OLIVEIRA; FLAVIO ARANTES GARCIA; FLAVIO ARAUJO DA SILVA RIBEIRO; FLAVIO
PAIVA MELO; FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA; FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS;
GLEUBER REGIS RODRIGUES DE LIMA;
GLICERIO CARLOS GUIMARAES DIDO;
GRACIELE DA SILVA; HELIO SILVA FILHO; HEMILLIO DA COSTA CARDOSO; ICARO
OLIVEIRA BORGES; ILDA MARTINS DE ASSUNCAO;
JANUARIO NETO PEREIRA;
JARILSON SOUSA SILVA; JHONATAS ANDRE PORTILHO ABREU OLIVEIRA DA SILVA;
JOAO BATISTA RODRIGUES MORAIS; JODACY SANTANA DE SOUSA; JOELSON TOMAZ
DE SOUZA; JOHNATHAN AIRES DE OLIVEIRA; JOSE AFONSO DE ARAUJO JUNIOR; JOSE
OLIVEIRA LOPES;
JOSE PEREIRA DA SILVA;
JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR;
JULIANA DOS SANTOS PIMENTEL; JULIANA GOMES FERNANDES; JULIO CESAR COSTA
SOUZA; KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA; KENNETH FISCHER BESSA; LAZARO DANIEL
OLIVEIRA RESENDE; LEIDE DAIANY JOSE DA SILVA; LEONARDO CORREA DA SILVA
GRIGNA; LEONARDO LEITE MORAIS; LUISMAR FRANCISCO DE CARVALHO; LUIZ
CARLOS ABRAO; MARCOS BATISTA FERNANDES; MARCOS PAULO DA SILVA BASTOS;
MARIA JANIRA RODRIGUES FLEIRES PEREIRA; MAURINANDES SILVA BORGES; NAMIBIA
FERREIRA AZANKI; NEURILENE DE SOUSA RODRIGUES; ODAIR JOSE PEREIRA; ONOFRE
PEREIRA AURELIO NETO; PAULO BRITO DE SOUSA; REJANE BERNARDES DE OLIVEIRA
BATISTA; SAMUEL PIMENTA DE AGUIAR; SERGIO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO
JUNIOR; SILHAMAR SORETE CARTILHO; SILVIO BATISTA; TIAGO TEIXEIRA DE SOUZA;
UILIAN XAVIER DA SILVA; VAGNER ANTUNES BARBOSA ALVES; VINICIUS GERALDO
GALVAO DE MELO MACHADO; WELINTON DE AZEVEDO SANTIAGO e
WILMAR
BARBOSA EVANGELISTA
Diretoria Regional da ECT em Goiás e Tocantins
18 - TC 000.918/2007-1 - ADEMAR CARVALHO DE ANDRADE JUNIOR; ALAN KARDEC
DE JESUS JUNIOR; ANDRE ELIAS FERNANDES; ANDREIA DE ALMEIDA; ANTONIO
MARCIO MARTINS DA SILVA; ANTONIO WALKER ROCHA MARINHO; ARAGONES LOPES
CUNHA; AYRTON ALVES BRAUNA; BRUNO DA SILVA; BRUNO HANNA ANTUNES;
CARLOS HENRIQUE DA SILVA MOMENTE;
CICERO CRISPIM DE OLIVEIRA NUNES;
CRISLEI ALVES RESENDE; CRISTINO PEREIRA DUTRA; DANIEL FERNANDO DA SILVA;
DEBORA ALVES BOTELHO; DEUSDETE MARTINS DA COSTA JUNIOR; DIEGO BARBOSA
LIMA; DJALMA RIBEIRO DE SOUSA;
EDUARDO FERREIRA DA SILVA;
EDUARDO
OLIVEIRA ROSENO; ELIAS LIMA BRAZ;
ELZIENI FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA;
EMERSANDRO BERNARDO GOMES;
FABRICIO FERNANDES DIAS;
FRANCISCO DAS
CHAGAS MARCELINO JUNIOR; FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO DA SILVA; FRANCISCO
GOMES DA SILVA; GISELLE DA SILVA NORONHA; HELLEN KARLA MOTA MACIEL;
HERIVELTON DA SILVA REIS;
ILDEJANIO TAVARES DE OLIVEIRA;
JANISCLEY
FERREIRA DE OLIVEIRA; JOAO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA; JULIANO RODRIGUES DE
ANDRADE; KENIA SILVA SOUZA; LAZARO MIRANDA DA SILVA; LEANDRO CUSTODIO
GUIMARAES; LEANDRO LUIZ DA PAIXAO; LEONARDO CARLOS DE OLIVEIRA PINTO;
LOREDANA SALUTARI; LUCIANO JUSTO JUNIOR; LUIZ ANTONIO MENDES PEREIRA;
LUIZ NATAL ALVES LIMA;
MARCELA ALVES RIOS MONTEIRO;
MARCELO COSTA
QUINTANILHA; MARCIO CORREIA DE MIRANDA; MARCIO DA SILVA SOUSA; MARCIO
FIRMO BATISTA;
MARCONES FRANCA DA SILVA;
MARCOS CLEITON PIRES DE
OLIVEIRA;
MARCOS JOSE DE OLIVEIRA;
MARTA ESPINDOLA NOLETO;
MOACIR
ANTUNES JUNIOR; MOISES BARCELOS DA SILVA; NATHALIA LIMA GARCIA CARNEIRO;
OLIVEIRA VIEIRA DA COSTA NETO; OSVALDO JUNIO REZYO; OTHON GONCALVES
TEIXEIRA NETO; PATRICIA APARECIDA DE SOUZA; PAULO HENRIQUE ALVES CUNHA;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PAULO JOSE DE SOUZA; PLACIDIO OLIVEIRA DE JESUS; POLIANNA PEREIRA DA SILVA
PIRES; REGIS ARANTES DE FREITAS; REGNER CUNHA MELO; RENAN DE CASTRO
MEIRELES;
RENATO DE AZEREDO BASTOS FILHO;
RENATO RIBEIRO MARTINS;
RICARDO KENED DOS SANTOS SILVA; ROBISON PEREIRA DA ROCHA; RODRIGO CESAR
DA SILVA;
RODRIGO RESENDE RIBEIRO;
ROGERIO ALVES PINHEIRO;
ROGERIO
CALDEIRA DA SILVA; RONILDA MOURA DE FREITAS; RUBIA DA CUNHA PEDROSA;
SALETH MARTINS DE MOURA;
SANDRO DANTAS DE ARAUJO;
SANTIAGO PAULO
BATISTA; SERGIO DE SA PINHEIRO; SERGIO HENRIQUE DA SILVA; SERGIO LIMA
NOGUEIRA;
STEYNER LIMA BORGES;
SUELEN BORGES DOS SANTOS;
SUELENE
SANCHES ROCHA;
SUELI DOS SANTOS OLIVEIRA;
SUELLEN GOMES SILVEIRA;
TATIANA BATISTA PACHECO;
TATIANE BRAGA DE SOUSA;
THIAGO DE PAULA
ANDRADE; THIAGO MORAIS DE LIMA; THIAGO PERNE SANTOS; THIAGO RIBEIRO
SILVA; THIAGO ROSA DA COSTA; TIBERIO COSTA FARIA LOPES; UANDER MARCOS DE
PAULA E SILVA;
ULISSES COELHO PEREIRA;
VALDINEY ALMEIDA DE SOUSA e
VALDOIR OSVALDO DE JESUS
Diretoria Regional da ECT em Goiás e Tocantins
19 - TC 000.919/2007-9 - ALCIMAR ANTONIO ARAUJO; ALESSANDRA ALVES DA
SILVA CORDEIRO;
ALEXSON RODRIGUES OLIMPIO;
ANTONIO BARBOSA DO
NASCIMENTO; ANTONIO LUIZ ALVES SOUSA; ANTONIO OLEGARIO ROCHA DE CASTRO;
CACIO ARAUJO DE MIRANDA; CARLOS EDUARDO JESUS DOS REIS; CARLOS INACIO
ORTIZ DE CAMARGO; CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA; CARLOS ROMERO ROSSI
CARDOSO; CECILIO MARTINEZ MARTINS PEREIRA; CLAUDIO JOSE FERREIRA; CLAUDIO
MARCIO ALVES; CLEDIONICE DA SILVA CAMPOS; CLEOMAR ROSA; CRISTIANE DOS
SANTOS LIMA; DAVID ANDRE BARROSO; DAVID DA SILVA FERREIRA; DAYANA
MARTINS DOS SANTOS; DILSON PEDRO DOS SANTOS JUNIOR; DILVAN DE OLIVEIRA
FRANCA; ELIELMA MACIEL DA SILVA; ERALDO BRITO DE SOUSA; FABIO DE JESUS
PEREIRA; FABRÍCIO CONSOLADO RIBEIRO; FAGNER LIMA DA SILVA; FERNANDA
APARECIDA DA SILVA; FLAVIA SOUZA DE ALMEIDA; FLORISMAR DA SILVA PRADO;
GESIEL ROSA CARDOSO; GILBERTO PINTO RIBEIRO; GILVAN QUEIROZ DE SENA;
GISELLE FERREIRA; GUETE LUIZ DE MORAIS; HEBERTON AUGUSTO FERREIRA DE
SOUZA; HELIO ODA FILHO; IRISMAR DOS REIS FERREIRA; ISRAEL XAVIER DE SOUZA;
JAMIL GOMES DE ALMEIDA; JANDIRENE CASTRO RODRIGUES; JARDEL ALVES
RODRIGUES; JOAO BUENO NETTO; JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA; JOELCIO RIBEIRO DA
SILVA; JOSE CARLOS VIEIRA ALVES; JOSE JUNIOR; JOSE VICENTE RIBEIRO NETO; JOSE
WASHINGTON DE SOUSA DIAS; JOSILENE NOGUEIRA DOS SANTOS; JOSIMAR FRANCISCO
MOREIRA; JOSIMAR GOMES GONCALVES; JOVIANO RESENDE JUNIOR; JULIANO CORREIA
DE MIRANDA; JULIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA; JULIO CESAR SIQUEIRA DE AVILA;
JULIO MARTINS RODRIGUES; LEANDRO DIAS DOS SANTOS; LEDA OLIVEIRA SOUSA;
MARCIVALDO FRANCISCO DE SOUSA; MARCO REIK RODRIGUES DE LIMA; MARCOS
ALVES DA SILVA; MARIA CRISTINA DA SILVA ROCHA; MILTON PINHEIRO DA SILVA;
MURILO SAMPAIO DE RESENDE; NILSON MARTINS DE CASTRO; NILTON CESAR FROTA
DA SILVA; NIVALDO SARDINHA DE JESUS; ORLANDIR PEREIRA DA SILVA; OSMAR
EDUARDO DIAS; PAULO JOSE LOPES; PAULO ROGERIO NUNES; QUEZIA DE ALCANTARA
GUIMARAES LEITE; RAIMUNDO NONATO SOUZA; REGINALDO TELES OLIVEIRA;
RICARDO MARTINS SOARES; ROBERTO MONTEIRO FERREIRA; ROBSON BORGES DOS
SANTOS; ROMES ALVES RODRIGUES; ROMUALDA RODRIGUES DA SILVA; SEBASTIAO
OLIVEIRA GOMES; VALERIA PIMENTA; VAMERCIA MOREIRA DE SANTANA; VERUSKA
DE SOUZA SANTOS; VICENTE CALISTO DO AMARAL; VINICIUS MOREIRA DE ANDRADE;
WAGNER VIEIRA DE ALENCAR; WARLEY BARBOSA GUIMARAES; WELLINGTON FALCHI
SANTOS; WEVERTON FEITOSA DE MEDEIROS; WILKER MACHADO DA SILVA; WILLIAN
GOMES ARAUJO; WILSON ROCHA DOS REIS JUNIOR e WILTON CANDIDO FERREIRA
Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Sul
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
20 - TC 002.464/2007-6 - ADAN RODRIGO FOGLIARINI LISBOA; ADEMILSON MARCOS
TONIN; ADONAI SILVEIRA CANEZ; ALAN FALLER; ANA PAULA VELASQUES CAETANO;
ANDERSON MARTINS SOARES; CARLOS EDUARDO LOPES MAESTRI; CASSIANO ANDRE
HUBERT; CESAR AUGUSTO SILVA DE SOUZA; CLAINE DE LIMA MOTA; DANIARA DE
FATIMA HARTMANN NAISSINGER; DANIEL ALESSANDRO WAGNER; DANIEL DA COSTA;
DANIEL LEONARDO CASSOL; DANIELA FONTANA; DANIELA GOEBEL; EDSON DOS REIS
OLIVEIRA; ELIAZAR JOSE DE CESARO; ELISIANE MARTINS DE OLIVEIRA; ELIZ REGINA
BRAGA SELAU; ENIO JACO PIN; ERIQUE HANEL; EVANDRO DOEBBER; EZEQUIEL LUIS
FLORES DIAS; FABIANO DE MELO GOMES; FABIO FERREIRA DE LIMA; FABRICIO LIMA
MATUSIAK;
FERNANDO ANTUNES FERNANDES;
GESSICA BALDISSERA;
GISELI
APARECIDA PANSERA; INES REGINA DA SILVA; ITAMAR SOUZA DA SILVA; JANE
FATIMA ULBRIK; JESSE CAMPELO MARTINS; JESUS MADEIRA RODRIGUES; JOAO
EDUARDO GRANA TOMAZINI; JOAO WAGNER GONÇALVES LEALDINO; JOEL ANTONIO
SANTOS DE LIMA; JOSE DARIO BORDINHAO; JULIANE GALVAN; JULIO CESAR ALVES
DA FONSECA; LEANDRO CARDOSO DA LUZ; LEONARDO SANTINI LEOLATO; LILIANA
SIVIERO; LOELI EINSFELD KEHL; LORETE CONCEICAO CASSOLLI; LUCIANO ANDRE
PIERIN; LUIS FERNANDO ALMEIDA ALVES; LUIZ HENRIQUE PALERMO; MAICON
FAGNER SCHUCK; MARCELO DE SOUZA BORGES; MARCELO LUIS FORTE PITTOL;
MARCUS ANDRE NASCIMENTO MARCHI; MILENA BARTZ; NEILANE PORTELA; NEILOR
LUIS TIBOLLA; NICOLAS DA ROCHA SILVA; PEDRO NILTOM TONEZER DOS SANTOS;
RICARDO HENRIQUE BERND;
ROBERTA GODOLPHIM PLA;
RODRIGO MILLANI
CASSAROTTI; ROSANGELA CRISTINA FRANCK SIMM; ROSELAINE STASIAK; ROSEMARY
TORRES RODRIGUES; RUFINO MANOEL LEONARDO; SALETE FATIMA DOS SANTOS;
SALEZIO CARDOSO DE LIMA; SILENO VINICIUS DA SILVA PERES; STELA MARIS HOFART
DA SILVA; TANIA CONCARI; TATIANA PEREIRA; VANESSA SOUZA DO COUTO; VANETE
APARECIDA ANTUNES; VANUSA CARVALHO MARTINS; VERA LUCIA MEDEIROS
HENDGES; VITOR EICH HORN e VIVIANE ROQUE DE CASTRO
Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais
21 - TC 002.465/2007-3 - ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA BRAGA; ADRIANA ALVES DE
OLIVEIRA BRAGA; ALLAN DE SOUZA GONÇALVES; ALYSSON DE OLIVEIRA ANDRADE;
ANTONIO DONIZETTE MORAES JÚNIOR; ARIANE MARCHIONE GRÔPPO; CIBÉLIA
LEOPOLDINO; CLÁUDIA MENDES GOMES; CLODOALDO SOARES FERREIRA; CRISTIANE
APARECIDA PINTO; DEVANIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR; DIVANI VASCONCELOS RUAS;
ELISABETH FÁTIMA MENDES DO NASCIMENTO MOREIRA; ELIZEU DA SILVA ANDRADE;
EVERTON BAZILIO MAYRINK; EZEQUIAS XAVIER MARQUES; FERNANDO ISIDORO
FERREIRA; FERNANDO KAMIMURA MORI; GABRIELA CAMPOS DE OLIVEIRA; HILTON
FLAUZINO SOUZA DIAS; HUGO DAMARIS CORDEIRO LIMA; IVAN DE OLIVEIRA
ALECRIM; JHONATAN GEISON SILVA; JOÃO PAULO ALVES MARTINS; JOSE APARECIDO
DE MOURA; JOSÉ LUIS DE SOUZA; JULIANA MARTINS DA COSTA; LEONAN HUGO
TRAVENZOLE MOREIRA; LEONARDO ALVES VIEIRA; LIDIANE DOS SANTOS CORRÊA;
LUCAS VINÍCIO DE MIRANDA; LUIS EDUARDO FERREIRA DE ALMEIDA; MARIA
ADRIANA DE SOUZA; MARIANA GUIMARÃES SANTOS; MARTHINE FELIPE PEDRA
GOMES; MAURO HENRIQUE DE FREITAS; MIRNA MARIA GONÇALVES DA SILVA; NEILA
COELHO DA SILVA; OLINDO JOSÉ SOARES; PALOMA APARECIDA SILVA DAS FLORES;
PAULO GILIARD LOPES NOGUEIRA; PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES; RAFAEL
VIANA TORRES; RITA DE CÁSSIA CARVALHO BRANQUINHO; ROGÉRIO DE OLIVEIRA
RIBEIRO; SIMONE PEREIRA NOLASCO; TÂNIA MUNIZ BARBOSA; ULISSES DOS SANTOS
RODRIGUES;
VALDISON MARTINS DE ARAÚJO;
VALÉRIA MARIA MATIOLI;
WELLINGTON SANTOS DE SOUZA; WELLINGTON SANTOS SILVA; WESLEY PEREIRA
BATISTA e ZILVAN JOSÉ CORGOSINHO
Diretoria Regional da ECT no Paraná
22 - TC 002.936/2007-9 - ALEXANDRE GONÇALVES PEREIRA; ANDERSON DO
NASCIMENTO SANTOS; BRUNA LARISSA BARRETO LEITE; CLAUBER ANTONIO CEOLIN
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
MARQUES; CRISTIANE YOSHIE HIRAKURI; CYNTHIA SAYURI TONGU; ELIEL LOPES DA
SILVA; EMERSON ANDRE BOTINE; EMERSON BATISTA ROSA; FABIO HENRIQUE
ORNELLAS; GIOVANNI BERNARDES DA CUNHA; GUSTAVO BOAVENTURA MAROSTIGA;
IVONETE VAZ HEMMING; JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA DA COSTA; JOSELE DE SOUZA;
JOSIANY MICHELASSI; KELLY CRISTIANE NUNES; LEOMAR NUNES; MARCELO DIEGO DO
NASCIMENTO; MARCIEL KSCHEVY; MARCOS ANTONIO PINHEIRO; MARCOS SANTOS DE
ANDRADE; MARIANE VENDRAMIN; MYLENE KARIN BRAATZ TOPEL REINALDIM; PAULO
HENRIQUE DARTIBALE; PAULO SERGIO DE OLIVEIRA; RAFAEL SANTOS DA SILVA;
RICARDO GURSKI CHEMIN; ROBERTO MARTINS; RODRIGO EDUARDO CORREA DOS REIS;
TIAGO FUSCO MELOZI; ULISSES FERNANDO SOUZA e VANDERLEI MARSOLETO
Diretoria Regional da ECT em Sergipe
23 - TC 004.657/2007-1 - ADRIANA SOUZA DE SANTANA; ALEXSANDRO VIEIRA
NASCIMENTO; ANTONIO NARCISO BENIGNO DO ROSARIO; ELOA DE FREITAS CARDOSO
CANGUSSU; HALOES GOMES DA CRUZ; IVANEIDE RODRIGUES FERREIRA; JAILSON
SANTOS SANTANA; JOSE SOUZA CRUZ; JOSE VALBER MATOS; JOSEFA ANDREIA DOS
SANTOS; MANOEL MESSIAS DOS SANTOS; MANOEL MESSIAS MENDONCA NETO;
MARCELO CERQUEIRA DE JESUS; MARIA DE FATIMA ALMEIDA SANTOS e PATRICIA
YOSHIE KISHI
Diretoria Regional da ECT em São Paulo
24 - TC 004.658/2007-9 - ADELAINA CONCEICAO DE OLIVEIRA; ALEXANDRE DE SANT
ANNA VALLE; ALEXANDRE MAURICIO MEDINA; ANDRE CARLOS DE GODOY; ANELIO
SILVA NASCIMENTO; ANGELA MORAES BEZERRA; AQUECIO MARIANO DE OLIVEIRA;
ARLETE ALVES DE OLIVEIRA; DAMARIS DEMETRI BANDUK; EDUARDO DE OLIVEIRA;
ELIETE CASSIA DOS SANTOS; FABIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA; FERNANDO VIDO;
FLAVIA DA SILVA CHAGAS; INDIRA FREITAS DE CASTRO; IRENE SANTOS ANJOS; JAIR
APARECIDO DE ALMEIDA; JOB THOMAZ DA CUNHA; JOSE ROBERTO DE CARVALHO;
JUCILENE CORREIA SILVA; JULIO FLAVIO SETRA DE OLIVEIRA; KYOKO NAIR NISHINA;
LEANDRO OLIVEIRA SOUZA; LEIDIANI GUIMARAES FRAGA ROZA; LEONARDO JOSE DA
COSTA; LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS SOUZA; LUCIANO SOUZA DA SILVA; LUIS
CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA; LUIZ CARLOS DE CARVALHO; LUIZ ZANCHETA JUNIOR;
MANOEL DA SILVA MACHADO; MARCELO ANDRIGUETTO;
MARCIA APARECIDA
BLANCO MORIYAMA; MARCOS ALVES SANTOS; MARIA CONCEICAO ABREU; MOISES
BRUNO HEGUEDUSCH SANTOS; PRISCILA ARRUDA DE OLIVEIRA; RAFAEL CANDIDO
PIRES; RENATO ALVES ARAUJO; RITA DE CASSIA DE ALMEIDA SANTOS; ROBINSON
TAKUYA SHINTAKU; ROGER GOMES DE OLIVEIRA; SERGIO DOS SANTOS; SERGIO
SORRILHA PADILIA JUNIOR; SHEILA BERNARDO DA SILVA; SIVALDO LEITE BARBOSA;
VALDIR TENORIO RAMONEDA; VALTER GONCALVES LOPES; VICENTE SANTOS DE JESUS;
VICTOR FORTES DE ALBUQUERQUE; VIVIANE MIYAZAKI; VLADIMIR DE ARAUJO e
WILIAN AZEVEDO MARTINS DE SOUSA
Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais
25 - TC 004.663/2007-9 - ADEMI MOREIRA DE ABREU; ALAN DE ARAÚJO MIRANDA;
ALESSANDRO ALVES FÉLIX; ALEX DE PAULA SILVA; ALEXANDRE SANTANA DA SILVA;
ALICE RABELO GAMA; ANDRÉ ALVES DE ALMEIDA; ANDRÉ LUIZ DUARTE NUNES;
ANDRÉIA RODRIGUES DE SOUZA FERREIRA; BRUNO CÉSAR DE SOUZA PIMENTA;
CLÁUDIO VINICIUS DE OLIVEIRA; CRISTIANO CÂNDIDO SILVÉRIO; DANIEL LUIZ
BORGES; DAVIDSON ROBERTO ALBINO DA SILVA; DÉCIO JOSÉ DA ROCHA ALVES;
EDILENE MARIA ALVES DE OLIVEIRA; EDSON DE OLIVEIRA NUNES; ERIC VIEIRA
MORAIS; ESTTEVÃO DUQUE PAIVA REPOLES COELHO; FÁBIO EMERICK OLIVEIRA;
FÁBIO ERNANE FERREIRA; FLÁVIA ROSA DE OLIVEIRA; FRANCISCO CIRILO DE
OLIVEIRA MAGALHÃES; GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA FILHO;
GIL ROBERTO
RODRIGUES JÚNIOR; GILBERTO VENÂNCIO FERNANDES; GLEICIANE SILVA MOREIRA;
GLEISSON ANGELO COELHO FELIPE; HÉLIO JOSÉ EMERICK DA MOTA; HERNANE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
FRANÇA PINHEIRO; JOÃO BATISTA DE PAULA; JOÃO PAULO GARCIA SILVA; JOÃO
PAULO MODESTO; JOSÉ FIRMINO SILVA JUNIOR; JOSE GERALDO BASÍLIO; LEVERSON
THOBIAS DOS REIS; LÍVIA MARA DIAS GONÇALVES; LUCÉLIA RESENDE SILVEIRA;
LUCIANO ANTONIO DE SOUZA; MÁRCIO LUIZ DA SILVA; MAURÍCIO DIAS MEIRELES;
MICHEL TAVARES DE SENA; NAIARA CRISTINA SOARES DA COSTA; NILCE DOS SANTOS
MOURA CRISTO; ODIRLEY OLIVEIRA RODRIGUES; PAULO ANTUNES FERREIRA; PAULO
HENRIQUE MACHADO MAGALHÃES; PAULO SÉRGIO DA SILVA; RAUL ALVES FARIAS
JÚNIOR; REINALDO DE DEUS SILVA JUNIOR; RICARDO GOMES PINTO; ROBERTA DOS
SANTOS; ROBSON ANTONIO DE OLIVEIRA; ROBSON RICARDO ROCHA; RODRIGO DE
ARAÚJO BRANDÃO; RODRIGO ULISSES DE LIMA; RONALDO GONÇALVES MENDES;
RÚBIA JORDÃO BARBOSA DE BRITO; SANDRA FERREIRA COSTA; SAULO PINHEIRO
GOMES; SEBASTIÃO DONIZETE MARQUES; TAMIRES AMANCIO; TAYLOR DE LIMA
FREITAS;
VANDER JOSE DEL VALE PIZA;
VÍTOR LEONARDO COELHO LEITE;
WELLINGTON ALVIM DA CUNHA; WESLEY THIAGO SOUTO e WILLIAM FERNANDES
VIEIRA
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ-ES)
26 - TC 002.319/2007-5 - LIGIA DE FARIA PEREIRA; MARCO ANTONIO CLEMENTINO e
SÓNIA DE OLIVEIRA MARQUES DE ALMEIDA
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região/RJ
27 - TC 002.320/2007-6; ALEXANDRE TEIXEIRA RIBEIRO; ÉRICA DA SILVA PASCOAL;
FABRÍCIO ALBINO DAMASCENO; FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES; JORGE
JOSÉ CAMARA; JOSÉ LUIZ SANTOS LINS; MARCELO NOGUEIRA DE SOUZA; MARCIO
PAIVA MARTINS; MARIA INÊZ GALHARDO GOZZI; MARISE SANTOS DE MESQUITA;
MOISÉS OLIVEIRA DA SILVA; RENATO DA SILVA GOMES; ROBERTO FERNANDES
GOMES; ROBSON SIQUEIRA DA SILVA e VINÍCIUS MEDEIROS LIMA DANTAS
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS-SC-PR)
28 - TC 002.323/2007-8 - DANIEL PIRES DA SILVA; LETICIA REZENDE BALLE
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1º Região/DF
29 - TC 006.666/2007-0 - ALEXANDRE SPINDOLA MADEIRA CAMPOS; ALLYNE
FERREIRA LIMA; ALYSSON MAIA FONTENELE; ANDREA VICENTINI RAMOS ROSSO;
ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO;
CHRISTIANE NASSAR PINHO; CLAUDIA
RODRIGUES PINTO; DEISE ASSUMPÇÃO VIEIRA DE ANDRADE; FABIO VALOIS FERREIRA;
FATIMA AURORA GUEDES AFONSO; FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY; FRANCISCO
ALEXANDRE RIBEIRO; FRANCISCO GUSTAVO DE SANTANA MOURA; GUSTAVO PEREIRA
DA SILVA AZEVEDO; HELENA CRISTINA DO NASCIMENTO GOLTZMAN GARCÊS; JANNER
AUGUSTO NOLETO MENDONÇA; JEAN PINHEIRO DE ARAUJO; JOÃO BOSCO ALVES;
JOÃO DOMINGOS PINHO OLIVEIRA SANTOS; JOSE DE RIBAMAR PINHEIRO BARBOSA
JUNIOR; JOSE MACHADO DOS SANTOS; JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA; JULIANO
XAVIER DE MAGALHÃES BRASIL; KARIN ALMEIDA WEH; KATTIA GONÇALVES
FERREIRA; LEONARDO TOCHETTO PAUPERIO; LHUSANDRO CESAR CAMPOS PINTO;
LUCILIA DE ALBUQUERQUE; MARCELO BREGA PESSOA; MARCELO MEIRELES LOBÃO;
MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA; MARCIO SERGIO BEZERRA DA SILVA; MARCO
ANTÔNIO LIMA NEVES; MARCOS SILVA ROSA; MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA;
MARIA DAS GRAÇAS DUARTE MONTEIRO; MARIA GEILZA FEITOSA ARAUJO DE
CARVALHO; MARLUCE SILVA ROCHA; MEI LIN LOPES WU BANDEIRA; MIQUEIAS
GUEDES RODRIGUES; NATÁLIA FLORIPES DINIZ; PAULO ALVES DE CARVALHO JUNIOR;
PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ; PEDRO ERNESTO MAIA BALLSTAEDT; RAIMUNDO
DUARTE CALIXTO;
REINER MARQUES LEMOS;
RICARDO DE CARVALHO DIAS;
ROBERTA ARAUJO DE OLIVEIRA; ROBERTO LUIS LUCHI DEMO; RODRIGO NAVARRO DE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
OLIVEIRA; ROMUALDO PAES DE ANDRADE TRAVASSOS DA ROSA; ROSMAR ANTONNI
RODRIGUES CAVALCANTI DE ALENCAR; RUBIO ROCHA DE SOUZA; SABRINA FERREIRA
ALVAREZ DE MOURA AZEVÊDO; SANDRA MARIA DE CARVALHO; SAULUS OLIVEIRA DE
ARAUJO; SILVIA FERREIRA PIRES RABUSKE e SUZANA DOS SANTOS MARQUES BENTO
Presidência da República
Controladoria–Geral da União
30 - TC 002.254/2007-9 - ARIEL REINALDO MESQUITA DA SILVA; DANIEL CESAR
SALDIVAR BENITES;
FRANCISCO CARLOS NETO; ISLANDIO MONTEIRO DE SOUZA;
JAILSON MANOEL DA SILVA; JARILDO DE ALMEIDA QUEIROZ; JOAO WAGNEY PEREIRA
DOS SANTOS; JOSE BARBOSA SALES; JOSE COSTA MIRANDA JUNIOR; JOSE ERNANE
BARBOSA DE CASTRO; JOSE PAULINO IGLESIAS GOMES; KATIA ELIANE BARBOSA
GENTIL; LEONARDO MOREIRA FIGUEIRA; LETICIA SOEIRO; LORENA SCHIAVON NUNES
SOARES; LUCIO CARDIAL JACOMINI; LUIS CLAUDIO AGUIAR FONSECA; LUIZ CLAUDIO
LUCAS DA SILVA; LUIZ HENRIQUE GOMES COELHO DA SILVA; MARCELO CERQUEIRA
ABRANCHES; MARCELO FERREIRA BRANDAO; MARIA FERNANDA COLAÇO ALVES;
MICHELE COSTA ANDRADE; MILENE FERREIRA DO SACRAMENTO LIMA; MURILO
ARAGAO DE OLIVEIRA; OSVALDO TRINDADE CARVALHO; PATRICIA LAUNDRY MOLLO
VIEIRA; PAULO ROBERTO ROCHA VITORINO; ROBERTA NOGUEIRA RECHIA; RODRIGO
GIMENEZ RIBEIRO; RODRIGO MATOS RORIZ e ROGERIO XAVIER ROCHA
Arquivo Nacional
31 - TC 002.265/2007-2 - ALEXANDRE BERTALAN JUNIOR; DARLAN ETERNO SILVERIO
DE SOUSA; DAVID DE SOUSA ALVES RAPOSO; FLAVIO CHAGAS FIGUEIREDO; GUARACY
JOSÉ BRUNO VIEIRA; JAIR MARTINS DE MIRANDA e MARIANE COSTA PINTO
Controladoria–Geral da União
32 - TC 004.613/2007-7 - ALEXANDRE DOS SANTOS MUNIZ; FERNANDA MONTENEGRO
CALADO; FRANCISCO JOSE TEIXEIRA VERAS; IVANILDO ALVES DE CARVALHO FILHO;
JOAO OLIMPIO FALCAO NETO; JOAO TADEU DE CASTRO BATISTA; RODRIGO CALDAS
DANTAS e RUITA LEITE DE LIMA NETO
Arquivo Nacional
33 - TC 004.617/2007-6 - ANDRÉIA MATOS PORCHERA; ELIANE RODRIGUES PETITO;
GUILHERME SIQUEIRA PRATES; LEANDRO HUNSTOCK NEVES; LEILA DE BARROS
SOUSA e RAQUEL SANT`ANA DA SILVA
Advocacia-Geral da União
34 - TC 005.803/2007-6 - ANA CAROLINA WEST WANDERLEY; ANA CRISTINA VELLOSO
CRUZ; ANA PAULA BARRETO MONTEIRO; ANA PAULA GEHRKE; ANA PAULA QUEIROZ DE
SOUZA; ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES; ANDRE FERREIRA CARNEIRO; ANDRE LUIZ
COELHO LISBOA; ANGELO VICTOR SIQUEIRA LINS; ANNE CRISTINY DOS REIS HENRIQUE;
ANTONIO CARLOS SOARES MARTINS; ANTONIO JOSE DE SOUZA; ANTONIO KLEICY DA
SILVA BARBOZA; ANTONIO LUIZ BARBOSA VIEIRA; ARTUR WATT NETO; ATILA NEDI
LEAES SONEGO; BIANCA LIZ DE OLIVEIRA FUZETTI; BRUNO FELIX DE ALMEIDA; BRUNO
MONTEIRO PORTELA; CARLA DE OLIVEIRA MOLNAR; CARLA DIAS PINHEIRO DA COSTA;
CARLOS ANDRE STUDART PEREIRA; CARMEN SILVIA ARRATA; CAROLINA GARCIA
PACHECO; CAROLINA KALTHOFF SALVADOR RIBEIRO; CAROLINE MENEZES BARRETO;
CATHY MARY DO NASCIMENTO QUINTAS; CATIANE MEDIANEIRA MILANI; CHRISTIANE
CORTES IWERSEN; CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA; CLAUDIA NOBREGA DE
ANDRADE; CLAUDIA VALERIO DE MORAES; CLAUDIO BARBARO VITA; CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES; CLAUDIO PERET DIAS; CRISTHIAN ANDRE TRICHES DUSO;
CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ; CRISTIANE LOUISE DINIZ; CRISTIANE RODRIGUES
IWAKURA; CRISTINA GIACOMONI VIANA PEREIRA; DANIEL DINIZ GONCALVES; DANIEL
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GADELHA BARBOSA; DANIEL THIAGO FRANCA FARIA; DANIELLA CAMPOS DOS
SANTOS; DANILO BUENO MENDES; DANILO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA; DAVID
SCHIAVONI MILLER; DENILTON LEAL CARVALHO; DHARLA GIFFONI SOARES; DICSON
AMORIM OLIVEIRA; DIEGO FAJARDO MARANHA LEAO DE SOUZA; DIEGO FERNANDES
GUIMARAES; EDNA MARIA BARBOSA SANTOS; EDSON HWANG; EDSON ROBERTO
CELLEGHIM; EDUARDO AVIAN; EDUARDO DA COSTA LIMA CALDAS MACHADO;
EDUARDO DE SAMPAIO SOARES; EDUARDO DIAS DIAZ CARVALHO; EDUARDO HARUO
MENDES YAMAGUCHI; EDUARDO KAHLER RIBEIRO; EDUARDO MUNIZ MACHADO
CAVALCANTI; ELIANE DA SILVA TAGLIETA; ELISA MARIA CORREA SILVA; ENEIDA
ASSIS DE CARVALHO; ERIC CAMARA CABRAL; ERICO ZEPPONE NAKAGOMI; EROS
FERREIRA DE ASSIS; EURIPEDES CESTARE; EVANILSON MACEDO SOARES; EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR; FABIANA LINS DE ALBUQUERQUE SOUZA; FABIANO
FERNANDES SEGURA; FABIO ALMANSA LOPES FILHO; FABIO CAMACHO DELL'AMORE
TORRES; FABIO CAMPELO CONRADO DE HOLANDA; FABIO GOMES GUIMARAES; FABIO
GUSTAVO ALVES DE SA; FELIPE BARROS LOPES; FELIPE DUTRA GURGEL CAVALCANTI;
FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO; FELIPE HESSMANN DUTRA; FELIPE MEMOLO
PORTELA; FELIPE PEGORARO FEIJO; FERNANDA APARECIDA SANSON; FERNANDA
CUNHA GOMES; FERNANDA DE CASSIA VILELA ZAGATTO; FERNANDA MARIA GUNDES
SALAZAR; FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS; FERNANDA SOARES FERREIRA DOS
SANTOS; FERNANDO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR; FERNANDO BARBOSA
BASTOS COSTA; FERNANDO JOSE BARROSO DE SABOYA; FERNANDO MACIEL;
FERNANDO MENEGUETI CHAPARRO; FILIPO BRUNO SILVA AMORIM; FLAVIA GOMES
MOURA; FLAVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS; FLAVIO ROBERTO BATISTA e
FRANCISCO ISMAEL MOREIRA
Advocacia-Geral da União
35 - TC 005.804/2007-3 - FREDERICO MUNIA MACHADO; GABRIELA FRANCO DE
BARROS LIMA; GABRIELA TAVARES MIRANDA MACIEL; GEISA CADILHE DE OLIVEIRA;
GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA; GERALDO MAGELLA VIANA DE MOURA; GERLENA
MARIA SANTANA DE SIQUEIRA; GERMANO BEZERRA CARDOSO; GILBERTO SANTI;
GIOVANA BORTOLUZZI FLEIG;
GISELLY CRISTHINE RAMALHO FARIAS JUREMA;
GUILHERME MOREIRA RINO GRANDO;
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA;
GUSTAVO CABRAL VIEIRA; GUSTAVO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE; GUSTAVO
DUARTE NORI ALVES; INGRID KUHN; ISABEL CRISTINA BAFUNI; ISABELA BOECHAT
BAPTISTA BASTOS DE OLIVE; ISAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE; IZAURA LISBOA
RAMOS; JACKSON PAULO FACHINELLO; JEANIE DE CASTRO SILVA; JOAO DE DEUS
PEREIRA BENICIO DA SILVA; JOAO PAULO CORDEIRO CAVALCANTI; JOAO RICARDO
ALVES DE ALBUQUERQUE NOGUEI; JOSE ALVES DE SOUZA; JOSÉ EDUARDO DE LIMA
VARGAS; JOSE EDUARDO DE LUCENA FARIAS; JOSE EUGENIO SERRA MUNIZ; JOSE
FRANCISCO FURLAN ROCHA; JOSE VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA; JOSUE DE SOUZA
BRANDAO NETO; JULIANO DE BRITO NEITZKE; KARLA PALOMA PINTO DE QUEIROZ;
KARLA VIRGINIA BEZERRA CARIBE; KATIANE DA SILVA OLIVEIRA; KEDMA IARA
FERREIRA; LAIS FRAGA KAUSS; LARA MARINA ZANELLA MARTINEZ CARO; LARISSA
LARA TEOFILO DURANS; LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA; LEANDRO SAVASTANO
VALADARES; LEILA KATO CALDAS; LEO CARLOS DE MATTOS GRISI; LEONARDO
CHAGAS DE ABREU; LEONARDO NETTO PARENTONI; LEONARDO SALES DE ARAUJO;
LEONARDO STUCKERT LIMA; LEONIDAS BRITO LIMA; LETÍCIA BORGES DA ROCHA; LIA
BEATRIZ CARVALHO BERTOLINI;
LINCOLN SCHROEDER SOBRINHO;
LORENA
BITTENCOURT DE TOLEDO LESSA; LORETTA PAZ SAMPAIO; LUCIANA CRISTINA
PEREIRA CARDOSO ZANDONADI; LUCIANO MARINHO DE BARROS E SOUZA FILHO;
LUCIO MAIA DA SILVEIRA NETO; LUIS ALBERTO SANCHEZ; LUIZ REIMER RODRIGUES
RIEFFEL; MAGALI DELLAPE GOMES; MAIANA ALVES PESSOA; MANUELA LACERDA
ROCHA MEHL; MARCEL EDVAR SIMÕES; MARCELO LAUANDE BEZERRA; MARCELO
RODRIGUES DA SILVA; MARCIO DO ESPIRITO SANTO ROCHA; MARCIO HENRIQUE DE
MENDONCA MELO; MARCIO OTAVIO DE MORAES HARTZ; MARCO ANDRE BRETA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ANANIAS DE OLIVEIRA; MARCO ANTONIO GHANNAGE BARBOSA; MARCO AURELIO
ZORTEA MARQUES; MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA; MARIA ELOIZA BALABAN RIEDI;
MARIA ISABEL DA SILVA; MARIA SOLANGE DE ESPINDOLA; MARIA ZELIA DUARTE DO
AMARAL; MARIANA CRUZ MONTENEGRO; MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS;
MARINA FONTOURA DE ANDRADE; MARJORIE VIANA MERCES; MARLI DE FATIMA
NAVES; MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA; MARTIN ERICH RODACKI; MAURO
LUCIO BAIONETA NOGUEIRA; MELISSA AUGUSTO DE ALENCAR ARARIPE; MICHELE
FRANCO ROSA; MICHELLE CATHERINE GUILHERME BENEVIDES; MILENA FERNANDES
GARCIA; MILTON CARVALHO GOMES; NADJA ADRIANO DE SANTANA; NARA LEVY;
NELSON HIROTOMI NAKATANI; NICOLAS AUGUSTO FÜRST; NILSON JORGE COSTA
GUIMARAES; NILSON RODRIGUES BARBOSA FILHO; ODILON CARPES MORAES FILHO;
OLAVO BENTES DAVID; PATRICIA DE ALMEIDA LINHARES e PATRICIA DE MORAIS
PATRICIO
ACÓRDÃO Nº 951/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Primeira
Câmara de 18/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão abaixo relacionados,
fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Fazenda
Caixa Econômica Federal
36 - TC 002.046/2007-6 - ALEXANDRA FERREIRA DE FREITAS; ROBERTO NUNES
DANTAS DA SILVA; ROBLES DE OLIVEIRA TORRES; ROGERIO CHRISPA VENTURINI;
ROSA MALENA DE OLIVEIRA MARQUES RODRIGUES; ROSANE FERNANDES MACIEL;
SABRINA ANDREA KOBIELSKI; SANDRA MARCIA VIDAL CAVALCANTI CAJUEIRO;
SIDNEI PIRES TEIXEIRA; SILVIA MARIA DE OLIVEIRA MACHADO; SILVIO MARIO DE
SOUZA BIANA;
SIMONE DALL AGNOL;
SUELENE PINHEIRO PEREIRA;
TADEU
GUIMARAES DOS SANTOS; TANIA FARIA ARGOLLO VIEIRA; THIAGO DA CUNHA
GOULART; TIARA CARINE KLEIN; VAGNER BARBOSA DE SOUZA; VALCI JEUSSE
CUREAU FILHO; VANETE VILMA OLSSON; VANIA SCIASCIA; VENCESLAU NUNES DA
SILVA; VINICIUS BORGES SANTOS DE ALMEIDA; VIRGINIA MARIA COSTA DE MELLO;
VIVIANE MARIA PETRY DOS SANTOS; VLADIMIR BEILNER; VOLNETE BONOMETTI;
WALTER SILVERIO LOPES JUNIOR; WESLEY MENEZES VIEIRA; YLUSHKA SCHIEWE
TELLES e ZITA ADRIANA SILVEIRA LUQUI
Determinação; à Caixa Econômica Federal
36.1 que ao preencher o campo 13, data de validade do concurso, considerar a data já com a
prorrogação, se essa houver.
Caixa Econômica Federal
37 - TC 005.535/2007-3 - ADILSON MITTERSTEINER; ADRIANA DA PALMA FERRAZ;
ADRIANA ESQUIVEL BRESSANI;
ADRIANA LUCIA RIBEIRO;
AERTON PORDEUS
ABRANTES; AGELE KICH; ALENY TEIXEIRA BENEVIDES DE MEDEIROS; ALEXANDRE
ARARAHY PEREIRA; ALEXANDRE SEPULVEDA CASTANHEIRA; ANA BEATRIZ SOUZA;
ANA CLAUDIA PEREIRA MUNIZ CARDOZO; ANA LUCIA PEREIRA; ANA PAULA JAVORSKI;
ANA PAULA WITT; ANDERLON ANDRE DE SOUZA REIS; ANDERSON MARQUES
BARROSO; ANDRE PACHECO VARGAS; ANDRE ROBERTO HARTZ; ANDREA LYRA
DORISSIO; ANDREA REGINA MINOZZO CAVAZZINI; ANDRESSA GOMES DA SILVA;
ANGELA AHLERT; ANGELA MARIA BARBOSA DE SOUZA; ANGELLY FABIOLLA COLACO
DE SOUZA BARBOSA;
ANNA DOLORES DA COSTA CARVALHO RANGEL GOMES;
BENONIAS DA SILVA VILARINO;
CAMILA CASTRO MARTINS PEREIRA;
CAMILA
ROSANA MOREIRA; CARLA ARRIVABENE; CARLOS SERGIO TAKAYASSU; CARLOS
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VINICIUS DO NASCIMENTO CORTES; CAROLINE SCOTTO LEITE; FERNANDA NUNES
MARQUES; FLORIANO GUEDES ARAUJO; FRANCISCO LIVIO DE FREITAS; FRANCISCO
TAUMATURGO ALVES DE SOUSA JUNIOR; GERMANO SCHNEIDER; GLAUCE HELENA
VELHO BRAGA; GLAUCIENE DE SOUZA PEREIRA; GLEDSON CAVALCANTE DE ARAUJO;
JEOVAH ACCIOLY JUNIOR; JOAO CARLOS ANDRADE SIQUEIRA; JOAO LUIZ RONDON
FLORES; JONAS KERNITSKEI; JONESON LISBOA DA SILVA; JORDAN JESSE LIMA;
JORGE LUIZ DA ROCHA BATISTA FILHO; JOSE ANTONIO FRAGOSO; JOSE ARAUJO DA
SILVA JUNIOR; JULIANA DE SOUZA PROENCA; JULIO CESAR BAGESTEIRO ARGIMON;
KARLA VALERIA REZENDE FERRAZ DE ALMEIDA; KELIANE CRISTINA LOPES DE SA;
KELY DA SILVA;
KLAYTON DOS SANTOS ALVES;
LEIZIANE NEVES DE AZARA;
LENILTON ROGERIO RODRIGUES DA COSTA; LIA DE CASTRO BRANDAO; LISIANE
COSSUL;
LOREN DIONELLO DE MELLO;
LUCIANA CORREA MARTINS;
LUCIANA
JENNER ROSA; LUCIANA ROCHA DA SILVA; LUCIANE LETICIA LORENCE; LUCIANO
BERNARDINO DA SILVA; LUDMILA ANGRISANO BRAGA; LUIZ GONZAGA ANDRETTA
VIGIATO; LUIZ GUSTAVO DO NASCIMENTO GONCALVES; LUZINETH DO NASCIMENTO
FEITOSA;
MAGNUN DOUGLAS SOBRINHO DE ARAUJO;
MARCELLUS PACHECO
SANTOS; MARCIA CRISTINA ROSA DA COSTA; MARCIO FERNANDO AITA SILVEIRA;
MARCIO RABELO DA SILVA; MARIANA MOREIRA DE BARROS; MARTA TENTARDINI
ANTUNES; MICHEL YURY DE SOUZA; MIECIO CARLOS SABOIA ROSAS; NICOLE RABELO
ALVES; OLIVIA DE OLIVEIRA ANDRADE; OSMAR PAULO DENGO; PATRICIA DE
ALENCAR SALES; PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA; RAFAEL CORREA GATO;
RAFAEL GOMES VIANNA; RAFAEL LOPES KNORR; RAFAEL PEREIRA LIMA; RAFAELA
CUNHA DA ROSA; RAPHAELLA AUGUSTA TEIXEIRA DE SOUSA; RAQUEL LISIANE DOS
SANTOS; RENATA CANDIDA PEREIRA; RENATO SUPPA COSTA; RICARDO ANTONIO DE
OLIVEIRA SILVERIO; RICARDO DOS SANTOS PORT; RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA
BRITO; ROBERTA CHANANECO MACHADO e ROBERTO KAZUMI HAKOYAMA
Determinação; à Caixa Econômica Federal
37.1 que ao preencher o campo 13, data de validade do concurso, considerar a data já com a
prorrogação, se essa houver.
Caixa Econômica Federal
38 - TC 005.536/2007-0 - ADELINO AUGUSTO RIBEIRO FILHO; CARLOS EDUARDO
BRAGA DE CARVALHO; CARLOS EDUARDO RAYMUNDO; CARLOS EDUARDO TEIXEIRA
MARES; CARLOS HOLDERMES AGUIAR MENDES; CARLOS ROBERIO SOUTO GOUVEIA;
CARLOS ROBERTO FERREIRA; CAROLINA NARVAEZ GAIA; CASSIELE LOPES MATTOS;
CELSO ALEXANDRE LOPES; CELSO ROBERTO LEITE; CESAR AUGUSTO PARIZOTTO;
CHRISTIAN RUPPENTHAL DE LIMA; CLARA MORAES MUNIZ; CLARISSA PEREIRA ALVES
DE MIRANDA RAMALHO; CLAUDIA GODINHO SANTOS; CLAUDIA SOUSA DE PAULA
FEITOSA; CLAUDIO ALEXANDRE DA SILVA; CLAUDIO DO CANTO BITENCOURT;
CLAUDOMIRO DE ARAUJO; CLAYSON GERALDO DE BARCELOS; CLEBIO FREITAS DE
SOUZA;
CLEITON COSTA DE SANTANA;
CLEVERSON DOS SANTOS PEREIRA;
CRISTIANE DA CRUZ;
CRISTIANE DA SILVA REIS;
CRISTIANO LUIZ DA SILVA;
CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES; CRISTINA DA SILVA CRUZ; CRISTINA DE
AGUIAR; CRISTINA EICKHOFF DE OLIVEIRA; CRISTINE OLIVEIRA HOBUS; DANIEL
CARLOS ALBERTO;
DANIEL DE FREITAS BERTOLINO;
DANIEL MIONI;
DANIELA
BRANDAO STERING BARBOSA; DANIELA GONCALVES DOMINGUES; DANIELA PIROLI
CABRAL;
DANIELA REGINA LIMA BARBOSA;
DANIELA RIBEIRO DE OLIVEIRA;
DANIELA RIBEIRO GOMES; DANIELLE MARQUES ANDRADE; DANIELLY DE REZENDE
MACHADO;
DANILO JOSE CAETANO;
DAVI SIEBRA RIBEIRO DE BRITO;
DENISE
SOARES LOPES; DENVER LISBOA CANDIDO; DIANA DORIA SANTOS; DIEGO RAFAEL
STAUB; DIEGO RICARDO ALVES DE OLIVEIRA;
DIELE QUEIROZ GUIMARAES SATO;
DILMA MARIA LIMA;
DIOGO JOSE GUGELMIN;
DIOGO LORENCATTO CASANOVA;
DIOGO NOGUEIRA DE SOUZA; DIOGO QUIRINO BUSS; DIRCE MARIA SANDRI ROCHA;
DIRCEU MENDES DE SA; DIRCEU NUNES DA SILVA NETO;
DOZOLINE BRESSIANI;
EDEMIA DIAS BARBOSA;
EDINEI LUIS CELESTINO;
EDNALDO NERES DE SOUSA;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
EDSON ALAN ALVES DE CARVALHO; EDSON DE HOLANDA CAVALCANTE; EDSON
ECKER; EDSON NAKANO; EDSON VANZING; EDUARDO AIOLFI CONTE; EDUARDO
AUGUSTO GARCIA; EDUARDO BRAZ DE PAULA; EDUARDO CADO SOARES; EDUARDO
KLING; ELCI CHAGAS DE MORAES; ELEN CRISTINA FERREIRA COLOMBO; ELIANA BOEGE
MACHADO; ELIENE DOS SANTOS MORAIS; ELIZABETH BORGES DA SILVA; ELIZABETH
MARIA BATISTA RODRIGUES; EMERSON FLORIANO ZIBE; ERCILIA MARIA DE SALES
SILVA; ERIANE CECILIA BRAGANTE; ERIKA DANIELLE GRACA DE CARVALHO; ETHERLY
MEYRE MARTINELI; EUDE KENNERLY; EVANDRO NUNES DOS REIS; EVON BOREL NETO;
FABIANA TELES DE SOUZA; FABIANO FREITAS DE CARVALHO; FABIANO MUSSATO;
FABIO LAFORGA CORREIA GOMES; FABIO NOGUEIRA MENDES; FABIO RIBEIRO DO
NASCIMENTO; FABRICIO BAHIA DA MOTA; ROSSI SILVERIO NETO; RUTELENE DOS
SANTOS NASCIMENTO; SANDERSON QUEIROZ DE LIMA; SANDRA DRASE; SANDRA
REGINA CARLOS e SCHANA BECK
Determinação; à Caixa Econômica Federal
38.1 que ao preencher o campo 13, data de validade do concurso, considerar a data já com a
prorrogação, se essa houver.
Caixa Econômica Federal
39 - TC 005.537/2007-8 - ADRIANA ALMEIDA MACHADO; ADRIANA RAMOS SOUZA;
ALESSANDRA ALINE DA SILVA GONCALVES; ALESSANDRA BARBOSA DA SILVA;
ALESSIO FERREIRA FIGUEIREDO; ALEXANDRA DE PAULA JULIO GONCALVES; ALICE
RODRIGUES SILVA; ALYNE SOUZA PAZ CUNHA; ALZEMAR MUCA DE SOUZA; ANA
BEATRIZ DE CARVALHO GONCALVES SILVA; ANA CRISTINA ANDRE; ANA CRISTINA DA
SILVA OLIVEIRA; ANA HELENA VIANNA DE OLIVEIRA LIMA; ANA LIDICE ROCHA DE
SOUZA DORIA; ANDERSON LUIZ MOREIRA; ANDRE FERNANDES PAIXAO; ANDREA
LOBO MAZZARO PEREIRA;
ANDREIA NASCIMENTO DE SA;
ANGELA SPANHOLI;
ARIADNE DE SOUZA BEVILAQUA; ARLISON ALBERTO FERREIRA SOUSA; BEATRIZ
OLIVEIRA BORGES FREITAS; BERNARDO SALES ARAUJO; BIBLIANA CARLA DETONI
RISSO; BRUNO DE OLIVEIRA BLUME BASTOS XAVIER; CAMILA CRUZ PARANHOS DOS
SANTOS; CAMILLA SOARES CARNEIRO; CARINE BARBARA EBERT; CARLA CRISTINA
MELO DE SOUZA;
CARLA GUAZINA KOLACEKE;
CARLOS ALBERTO MENDES
GUIMARAES JUNIOR;
CARLOS ALEX MATHIAS DA SILVA;
CARLOS BORBA DE
CARVALHO FILHO; JANETE BORGES VAZ; JOAO ALBERTO DE LEAO TABORDA; JOAO
CARLOS DE MATOS MACHADO;
JOAO MARCIO AUGUSTIN;
JOAO PAULO CUNHA
MEIRELLES;
JONATHA DA SILVA CAVALCANTE ANDRADE;
JONLY MAYCKEL
DEMARCHI; JORGE LUIZ MACHADO DA SILVA; JORGE RODRIGUES DE FREITAS FILHO;
JOSE ABDIAS DA SILVA JUNIOR; JOSE MOURA THEMOTEO; JOVANE DE SOUZA LIMA;
JUAREZ SEBASTIAO VITORINO; JUDITH DA SILVA LOPES; JULIANA DANTAS GOMES;
JULIANA MARIA DE OLIVEIRA;
KAREN ROCHA CALDAS;
KARL GUSTAV JOHN
JURGENS;
KATIA MARIA DOS SANTOS CAMBRAIA;
KETNA MOURA DE ALMEIDA;
LAURA ANA DO REGO LINS; LAURINDO LEOPOLDO GOMES SILVA; LAURO DIMAS DE
CARVALHO; LEONARDO SANTA INES CUNHA; LETICIA BARROS MORAES; LETICIA
SOUZA NAGASAVA; LIGIA FELIX DA SILVA; LILIANE DE SALES FERREIRA PARANHOS;
LORENA LIMA DE PAULA; LUCIANA DE CARVALHO; LUCIANA DOS SANTOS SOUZA
FERREIRA; LUCIANO OSMAR CAVALHEIRO; LUCIANO RIBEIRO ANTUNES; LUCIMARA
CONRADO FERREIRA; LUIS GUSTAVO GUERREIRO MOREIRA; LUIZ AUGUSTO
DORNELLES LISBOA; LUIZ CESAR HADDAD; LUIZ EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA;
LUIZ ROBERTO PEDROSO; MAGALI PEREIRA DE LIMA; MAILTON ROCHA BATISTA; MARA
DYANNE VORMAN PANIAGUA; MARA SILVIA DA SILVA MORAES; MARCELO COSTA DA
SILVA; PEDRO HENRIQUE PETRUCELI PAES; PRISCILA ALTOE; PRISCILA NASCIMENTO
FRANCA; RAFAEL GERSONE DA SILVA; RAFAEL XAVIER RODRIGUES NETO; RAIMUNDO
DOS SANTOS MORAIS JUNIOR; RENATA GIBAUT SANTOS PASSOS; RENATO TAVARES;
RICARDO CAMPOS VICENTE; ROBERTA ANDRADE SERRAVITE; ROBERTA MILLA DO
NASCIMENTO SILVA; ROBERTO EUCLINGER CONCEICAO VILAS BOAS; ROBERTO
LUCENY BEZERRA SILVA; ROBSON KRONBAUER; ROBSON SILVA DA ROCHA; RODRIGO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
COSTA LOPES; RODRIGO LAZZARI DA ROSA; RODRIGO LUCCAS DA FONSECA; ROGERIO
PEREIRA DOS SANTOS; ROGERIO SARTORI FORNASIER; RONALDO FERREIRA JORGE;
ROQUE RAFAEL STASIAKI; ROSANE PENHA OLIVEIRA e ROSINEIDE LOPES DA SILVA
Determinação; à Caixa Econômica Federal
39.1 que ao preencher o campo 13, data de validade do concurso, considerar a data já com a
prorrogação, se essa houver.
Caixa Econômica Federal
40 - TC 005.538/2007-5 - CELSO MEDITSCH PINTO; CESAR AUGUSTO SILVA SANTOS;
CESAR LUIZ SCHNORR; CINTIA ROCKENBACH PIRES; FABIO CARDOSO LOPES DE
MOURA JUNIOR; FABIO LUIZ RITA; FABIO SEIXAS SALES; FABRICIA RESENDE DO
CARMO; FAUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA MESQUITA; FELIPE RORIZ MACHADO;
FLAVIA APARECIDA SOARES; FRANCISCO JOSE DINIZ DOS SANTOS; GABRIEL AUGUSTO
SIQUEIRA DE A ESCOUTO; GABRIELA SEIXAS IVO; GENILSON BRITO DE OLIVEIRA;
GILVANIO CESAR BORGES;
GISELE TITO MONTEIRO;
GRAZIELA BAUERMANN
SCHWERTZ; HELLEN KARINA DE FREITAS RIBEIRO; HELTON DIEGO BATISTA; HELTON
HIROSHI NISHIZIMA; HENRIQUE BORGES DUARTE; HOLESSANDRO REIS MASCARENHAS
ASSUNCAO; HUBERT ALVES CAMPELO; HUGO HENRIQUE LOPES DA SILVA; IGOR DE
OLIVEIRA BAMBIRRA; ILTON BALDIN; ISABELLE DE CASTRO PONTES MENEZES; ISAIAS
JOAQUIM DA SILVA; ITAMAR DA SILVA; IVAN OLIVEIRA RIBEIRO; JACQUELINE ALVES
ESTEVES; JAEL DE MELO SOUZA; JAMES LUCIO CASTOLDI; JAMILLE DE MELO LIMA;
JANAINA INES RODRIGUES BARBOSA; JANARA FREITAS BRANCO; JEAN CARLOS
SZYDLOSKI; JEISSON FALLER; JENAIMA LEITE BARROS; JOSE CARLOS DA SILVA;
JOSEANE COSTA DA SILVA; JOSMAR FOLADOR JUNIOR; JULIANA DE SOUZA KANITZ;
MARCIA APARECIDA BUNN; MARCIA DE CARVALHO SILVA; MARCIO FREIRE DE
OLIVEIRA; MARCIO MIZOGUCHI; MARCIO ROGERIO DA SILVA GARCIA;
MARCOS
ANTONIO MARTINS DE PAULA;
MARCOS CESAR DA ROCHA SERUFFO;
MARCOS
OTAVIO LUDWIG NUNES; MARCOS VINICIUS E SILVA; MARCOS YWAMOTO; MARIA
ANGELINA FREITAS LOPES CAMPINHO; MARIA APARECIDA ROCHA; MARIA BETANIA
CORDEIRO MARTINS; MARIA CRISTINA SIQUEIRA DE CARVALHO; MARIA DA PENHA
DA SILVA DONNA; MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE ARAUJO;
MARIA DE FATIMA
CAVALCANTE DE VASCONCELOS; MARIA DE LOURDES FONTENELE LUZ; MARIA DO
DESTERRO COSTA COELHO;
MARIA JUDITH VASCONCELLOS NOGUEIRA;
MARIA
NAZARE DOS SANTOS; MARIA NILSA DA SILVA ALMEIDA; MARIA RAQUEL LUZ DE
SOUZA; MARIA TEREZA HERTEL SCHMIDT; MARIANA DO CARMO SILVA; MARIANA
MILAGRES PINHEIRO; MARILIA PALHARES BITTENCOURT; MARIO LUCIO OLIVEIRA
SANTOS; MARUCIA MARIANA DA SILVA; MATEUS WICKERT CARNEIRO; MAURA
LILIANE MULLER; MAURICIO LIMA MORATO; MELISSA ANTUNES MACHADO SOUSA E
SILVA;
MICHELE SPANENBERG FRANKE;
MICHELLI COLL CASACCIA;
MONICA
MARGARETE NORO DELLA FLORA; MONIQUE DE CASTRO DA JUSTA; MUCIO SOARES
DE AZEVEDO; NAIR REGINA SOUZA DOS SANTOS; NATALIA IVO VIANA; NELSON
RIBEIRO SOARES;
NEY GALVAO JUNIOR;
PATRICIA DINIZ SANTOS;
PATRICIA
FERNANDEZ RUA DOS SANTOS;
PATRICIA PUIATTI DE SOUZA CAMPOS;
PAULA
BRANCO PONTAROLLI; PAULO HENRIQUE MACIEL DUTRA; PEDRO BUENO DE SOUZA;
RUBIA FOGASSA WIEST; SCHEILLA CAMPOS BECKER; SERGIO CASSEMIRO; SHIRLEY
VIVIANY DE LIZ COELHO; SILVIA CAROLINE PEREIRA DE OLIVEIRA; SILVIA REGINA
TRENTIN FASSINI; SILVIO SILVA DOS SANTOS; SIMONE BRITTO VIANNA e SIMONE
MIGUEL DA SILVEIRA
Determinação; à Caixa Econômica Federal
40.1 que ao preencher o campo 13, data de validade do concurso, considerar a data já com a
prorrogação, se essa houver.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 952/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Primeira
Câmara de 18/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica
Diretoria de Administração do Pessoal
41 - TC 027.658/2006-1 - MARIA DO CEO PAES PERESTRELLO
Ministério das Comunicações
Diretoria de Administração do Pessoal
42 - TC 002.742/2007-5 - ALICE DE CARVALHO GONDIM; ANGELINA MARIA DE JESUS;
ARILZA DORIA DOS SANTOS; CALIL FOUAD NICOLAU CURY; CARMEN DA SILVA NEVES;
CEILA CAPRONI GONCALVES; ESMERALDINA FERREIRA DE CARVALHO; ESPERANCA
GONCALVES AYRES; FRANCISCA DE CANINDE SOBRAL DE SOUZA; FRANCISCA
RAQUELINA FONSECA TEIXEIRA; INES DA SILVA MANCIO; IRENE GOMES TRISTAO;
JOSEFA CORREIA FERRER; JULIA RAMOS GONCALVES; LAIR GOMES DE SENA MARINHO;
LENY SALEMA DE OLIVEIRA; MARIA AUGUSTA DA SILVA OLIVEIRA; MARIA CILEIDE DA
SILVA GUIMARAES; MARIA DA SILVA MOREIRA; MARIA JOSE DE SOUZA OLIVEIRA; NAIR
ORICO DI PIETRO; NAIR SANTOS RUFFINI; NAZARETH COUTO MENDONDA; RITA DE
CASSIA CAMURCA; SONIA BRASIL e TERTULIANA DA SILVA
Ministério das Comunicações Vinculador
43 - TC 002.824/2007-2 - DELINA DE MORAES NASSER; ALDENORA ALVES LIMA;
ALMERINDA FERREIRA DA COSTA; ANNA MANFREDINI; EDITH MACEDO DE SOUZA;
EDITH SILVA DE FIGUEIREDO; ERIVAL DE MENDONCA UCHOA; FRANCISCA DE ARAUJO
ALENCAR; IVONE BORGES DA SILVA; JULIA CSORGO ALMEIDA; MARIA BARROS
MORAES; MARIA DE LOURDES BAPTISTA DE LIMA; MARIA ELVIRA SGOBBI PERUJO;
MARIA ESTER DE ABREU; MARIA EUGENIA VENTURA DA PAIXAO; MARIA IVONE
FERREIRA DE MATOS; MARIA JOSE ABREU BARSACHE; MARIA LUCIA RODRIGUES DE
LIMA; MARIA ODETE DE MELO MARTINS; NELSA FESTA FONSECA; NELY DA
CONCEICAO RIBEIRO DE SOUZA; REGINA CONCEICAO MOURA; VALDECI LEMOS;
WANDA MARIA ZINGA DE MODEO e YOLANDA GOMES SCABORA
Ministério das Comunicações Vinculador
44 - TC 002.827/2007-4 - ALBA DONNICE SILVA; ALICE OQUILLAS BERLANGA;
ASENETEH DE ALBUQUERQUE GONCALVES; ATILA GUEDES; BEATRIZ GONCALVES
FRANCO; CHAFIR QUISEN; DALVA TEIXEIRA COELHO; DIVA PEREIRA VARELLA; ELCY
ANDRADE VIEIRA; EUNICE LEMOS BRUM; EUNICE NEVES SAPUCAIA;
HILDETE
PEREIRA DOS SANTOS; ISAURA MARIA DA CUNHA; LEONOR BISTRATTINE MOTTA;
LOURDES THOMAZ MOREIRA; MARIA APARECIDA FLORENCIO; MARIA DIOGO DE LIMA;
MARIA DO NASCIMENTO SILVA CAMPOS; MARIA JOSE DE OLIVEIRA;
ORIDES
CASSIMIRO DE OLIVEIRA;
RAIMUNDA FERNANDES GURGEL;
ROGERIO MARTINS
NUNES; THEREZINHA DE JESUS ROCHA ZANGHI; VERA LUCIA DOS SANTOS e ZOE
FREIRE BRITO
Ministério das Comunicações Vinculador
45 - TC 002.845/2007-2 - ABRONSINA MARIA DE ALENCAR; ABRONSINA Maria de
Alencar; AIDEE VIEIRA POLTRONIERI; ALCIDIA SCUCUGLIA BRAGA; ALEXANDRINA
ROSA RANGEL DOS SANTOS; ALICE PEREIRA DOS SANTOS; DALILA RODRIGUES DE
FREITAS; ELIZABETH MENDES MORGADO MACHADO; IRENE CAETANO TEIXEIRA;
JOANNA ESMERALDA DE FREITAS;
KILDA BRECKENFEZA LOPES FERNANDES;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
MARCIONILIA OLIVEIRA DI SANTI CAMARGO; MARIA ABADIA DA SILVA; MARIA
BARBOSA SAMPAIO; MARIA DEA FERREIRA MOURA; MARIA JOSE CORTES ABREU;
MARIA QUELINA SOARES; MARIA RAMOS DE OLIVEIRA; MIRIAM RIBEIRO MARTINS
NOVAIS; NAIR BARBOSA DA SILVA; NORMA MARIA DE SOUZA CARIA; OLGA IVONE
FIORE DE MACEDO; PAULO DE CAMPOS; PILAR GUIDOTTI DE CARVALHO; RAIMUNDO
LEMOS DE MORAES; RUTH DOS SANTOS GUIMARAES e VALDENOURA PAULINO DOS
SANTOS
Ministério das Comunicações Vinculador
46 - TC 002.851/2007-0 - ADELAIDE TEIXEIRA DE MACEDO; ALAYDE DOS REIS
PEREIRA; ALVARO DE PAULA PEREIRA REZENDE FILHO; ALZIRA MARIA DO
NASCIMENTO MAIA; ANA BURGOS PENAS; ANDINA VELLOSO; ANTONIO DE ANDRADE
TORRES; CLEMENCIA GOMES RIBERIO; CREMILDA CAVALHEIRO PACHECO; ELVIRA DE
JESUS ALVES; ELVIRA SANTOS DE CARVALHO; EURIDES ALVES DE SOUZA; FRANCISCA
ANGELICA TORRES; HELENA MIGUEL FERREIRA; ILKA DOS SANTOS MASCARENHAS;
JACYRA ALVES; JOANA BATISTA MARTINS RODRIGUES; LUIZA DE MESQUITA VIEIRA;
MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA; MARIA SEBASTIANA DE MORAES; MARILENA DIAS
VIEIRA; MARIO NILO BOMBONATTI; MARLI GOMES DOS SANTOS; NELSON MANOEL
JOTTA BARBOSA; RITA DE ALMEIDA MARQUES e SIRIA FRANCIS RODRIGUES
Ministério das Comunicações Vinculador
47 - TC 002.853/2007-4 – ABEGAIL CORRÊA DE FARIA; ALCESTRE DA LUZ DE AGUIAR;
ANITA MOREIRA DE MELLO; ARISTOTELES DE SOUZA; BERNARDA DIAS CORREIA
MONTEIRO; EDNEIA DIAS MOREIRA; IRACY VIEIRA DOMINGUES; MARIA DAS DORES DE
FARIAS; MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SALLES; MARIA DE LOURDES FERREIRA
NASCIMENTO; MERCEDES FERREIRA PEREIRA; NAIR LEITE DA SILVA; NEYDE DA PENHA
COSTA; NOEMIA NUNES e VALDETE FREIRE PALMEIRA
Ministério Público da União
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
48 - TC 011.542/2006-5 - ANNA PAULA DA SILVA SOUSA; GEORGE HAMILTON LIMA DE
OLIVEIRA; JOAO CARLOS ALVES LELES; MARIA DE LOURDES PARACAT LUCENA; MARIA
TEIXEIRA CAMPOS; MURILO GONCALVES; NAIR PACHECO NUNES; ODINETH SANTANA
BRAGA; RAIMUNDA NONATA PEREZ NOBRE MOURAO; ROSENDA DA SILVA MARTINS
AMICO; ROSENDA DA SILVA MARTINS AMICO; SWENNY TEIXEIRA BARBOSA e TEREZITA
DAS DORES BRAGA TELLES
Ministério Público Militar
49 - TC 011.544/2006-0 - ARTHUR VALENÇA SOARES; EVANIR VALENÇA SOARES;
GEM DE VASCONCELOS E BARROS; LORY SIMÕES GUIMARÃES; NILZA MARIA DE FARIAS
DO RIO APA; RAFAEL VALENÇA SOARES e ZOIR NEVES SOARES JUNIOR
Ministério Público do Trabalho
50 - TC 011.546/2006-4 - ANTONIO PINHEIRO GUIMARÃES ROMERO; BEATRIZ
PINHEIRO GUIMARÃES ROMERO; CAROLINA PINHEIRO GUIMARÃES ROMERO; LIA
BERENICE ALVES; LUCIANA FERREIRA SETTE CAMPOS; MARIA APARECIDA FERREIRA
GOMES; MARIA DE LOURDES FERREIRA SETTE CAMPOS; MARIA IRACEMA SILVA
CASTANHEIRO; MARIA JULIA VEIGA DE SENNA; MÔNICA GENRO ALVES; OTTÍLIA
FERREIRA DA COSTA E SOUZA e TEREZA GAWRYSZEWSKI
Ministério Público do Trabalho
51 - TC 011.547/2006-1 - BERNARDO CEZAR SANTANA DE SOUZA; DORALICE
FRANCISCA DE JESUS DOS SANTOS; EUNICE FRANCA PERGENTINO; EVA FRANCA
PERGENTINO; GABRIELA TRYBOM; MARIA APPARECIDA FIGUEIRA ROCHA; MARIA DE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
LOURDES CARNEIRO PEIXOTO;
COUTINHO SEIXAS
RACHEL BERNSTEIN DE SOUZA e
VERA REGINA
Ministério Público do Trabalho
52 - TC 011.548/2006-9 - AMNERIS BRANDÃO PEREIRA; ANA LUCIA D'ALMEIDA
CASTRO FAVERET; BELKISS D'ALMEIDA CASTRO FAVERET; GERALDO ESTEVES AREAL;
MARIA CHRISTINA DA COSTA NOGUEIRA; MARIA DO SOCORRO CEBALLOS DA CUNHA
MELO; MARIA DO SOCORRO COSTA SOUZA DE ALMEIDA; MARIA JOSÉ DE ARAÚJO
KELLY; MARIA REGINA CARNEIRO DA CUNHA; MARTHA DO VALLE COSTA NOGUEIRA e
NYLSA THEREZA CAROU DO AMARAL
Ministério Público do Trabalho
53 - TC 011.549/2006-6 ADRIANA DO REGO BARROS RAMAGEM SOARES;
AGUINALDO AGRA FILHO; ALICE MARUM PENNA FIRME; CLÁUDIA CELESTE TORRES
GALINDO AGRA; CLAUDIA GALINDO AGRA; DAVID MARUN PENNA FIRME; DELZA
FRANCISCA DE FREITAS; EMERITA MATOS DA SILVA; LARISSA FREIRE MONTE COELHO;
LÍVIA MARUN PENNA FIRME; MARCELA GALINDO AGRA; MARIA DA CONCEIÇÃO
GUIMARÃES DE MENEZES TINOCO; MARIA DO CÉO GALINDO AGRA; MARIA NORONHA
NASSIF; MARIA REGINA TRINDADE GLOWER BASTOS; ODALEA EQUEY MARIANO;
REGINA FREIRE MONTE COELHO; SOFIA MARUN PENNA FIRME; SOLANGE MARIANO;
SONIA MARIA BASTOS RAMAGEM SOARES; SUILA MARIANO; TICIANA FREIRE MONTE
COELHO; VANESSA MARIA GALINDO AGRA; VILMA GOUVEA BARROSO e VIRGÍNIA DE
PAULA MENEZES BANDEIRA
Ministério Público do Trabalho
54 - TC 011.550/2006-7 - HAROLDO NAHU
Ministério Público do Trabalho
55 - TC 023.737/2006-9 - ARTÊMIS BRAGA DE SOUSA; DISNEY KONIG; LEONOR DE
FREITAS e MIRTES JUREMA MOREIRA BARELLI; RUTH DE SOUZA
Ministério Público Federal
56 - TC 023.753/2006-2 - ALEXANDRE JANUÁRIO PASSOS; ELISABETE PASSOS; EZILDA
JANUÁRIO e HELOISA LIMA DIAS LEITE
ACÓRDÃO Nº 953/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Primeira
Câmara de 18/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a
prorrogação do prazo solicitado à fl. 152 em 30 (trinta) dias, a contar de 22/03/2007, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica
Diretoria de Administração do Pessoal
57 - TC 013.545/2006-6 - ADELINA BARBOZA MENEZES; AMELIA MARIA DOS SANTOS;
ANTÔNIA APARECIDA DE SOUSA; APARECIDA MARIA DA SILVA; AZINETE LIMA DA
SILVA; CELIA APARECIDA DE SOUZA DE ALMEIDA; CLAUDIA CELESTE CELESTINO DE
PAULA SANTOS; CREUZA ALVES DA SILVA; EFIGÊNIO DE SOUSA JUNIOR; ELZA GOMES
SANTOS; ELZI SILVEIRA; FABIANA DE SOUSA MARQUES; FABIO DE SOUSA MARQUES;
FRANCISCA CASTILHO DE FARIA; GEORGE HENRIQUE DE SOUSA; GERSE NUNES VIEGAS;
HELENA DE OLIVEIRA FERREIRA; HELENA MARIA DE JESUS; IOLANDA MACHADO
SALINAS; JACIRA FRANCISCA ALMEIDA DE ARAUJO; JULIA DA SILVA NOGUEIRA; LEDA
BARROS ROFFE; MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA; MARIA DE ARAUJO FREIRE; MARIA DE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
JESUS FRANKLIN DE SOUSA; MARIA DE LURDES FERREIRA DA SILVA; MARIA DE
MENEZES PEREIRA BRAYNER; MARIA DE NAZARÉ FERREIRA BASTOS; MARIA
GUAJARINA ATHAYDE DE MELLO MATTOS; MARIA JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA
MENDONÇA; MARIA LIGIA DA SILVEIRA; MARIANA CELESTINO DE PAULA SANTOS;
NATALIA DA SILVA GARCIA; NIRCOLINA MARIA CAMARA FIGUEIREDO; NITTA DE
OLIVEIRA CARDOSO; OCTAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA FILHO; ODILA OLIVEIRA DO
NASCIMENTO; OTILIA NASCIMENTO DE ALCÂNTARA; PAULA GONZAGA DA ROCHA;
ROSE THAMM NOVAES; ROSSILDA DE SOUSA MARQUES; SEVERINA DO CARMO DE
MACEDO; TERESINHA PEREIRA LIMA; THARCILIA MARTINS DA SILVEIRA; THEREZA
MARIA ATHAYDE DE MELLO MATTOS; TIAGO HENRIQUE CELESTINO DE PAULA SANTOS;
VERA ALVES CORRÊA e
VICTOR HUGO DE OLIVEIRA MENDONÇA
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 954/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Primeira
Câmara de 18/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica
Diretoria de Administração do Pessoal
58 - TC 028.836/2006-0 - ALCEBIADES WUNE DE ALMEIDA NETO; AMELIO DA ROSA
DELLINGHAUSEN; ANTONIO GALDINO DOS SANTOS; ARNALDO XAVIER DOS SANTOS;
ARTÊMIO FONSECA DE CARVALHO; DILSON VARGAS LOBATO; ELIAS GOMES DA SILVA;
FRANCISCO FERNANDO CASTELO DE LIMA;
FRANCISCO GALDINO DE LEMOS;
FRANCISCO SARAIVA PENA; GUARACY JOSÉ DOS REIS; JAIR APARECIDO BEOZO; JAIRO
NUNO DE OLIVEIRA; JARSON MEDEIROS FERREIRA; JOÃO LUIZ BEUTHNER; JOÃO
MACEDO BRILHANTE; JOÃO RIBEIRO DE SOUZA; JOÃO RUBENS COELHO;
JOÃO
SANTOS DA SILVA; JOAQUIM MARQUES MACHADO; JORGE MOREIRA DOS SANTOS;
JORGE TADEU VARGAS DA SILVA; JOSÉ BEZERRA DA SILVA; JOSÉ HAROLDO PEREIRA
DA SILVA;
JOSE MARIA BARBOSA TRINDADE;
JOSE MARIA FERREIRA FILHO; JOSE
PIRES DE CAMARGO;
JOSE ROBERTO DE MELO; JOSE VALE ALCÂNTARA;
JULIO
CANDIDO CRUZ;
LEOPOLDINO DA SILVA PERALTA;
LUIZ CARLOS NUNES; LUIZ
THOMAZ CARRILHO TEIXEIRA GOMES; MARCO ANTONIO BERNARDI; MAXBEL DA SILVA
CABRAL; MITOMU EGASHIRA; NELSON GUIMARÃES;
NEURIOMAR FRANCISCO;
NILTON FERNANDES DA SILVA;
ODIR MACHADO DE MELO; OSEAS TELES BARRETO;
OSMAR PEREIRA DE ALMEIDA;
PEDRO DA COSTA; RAFAEL FERREIRA DA SILVA
JUNIOR; ROONEY DAS NEVES; SÉRGIO DE VASCONCELLOS; SEVERINO BATISTA
SOBRINHO; UBIRAJARA AUGUSTO FILIZOLA; VALDOMIRO FERREIA DE ARAUJO e WANEI
ASSUNÇÃO DE SOUZA PINTO
c) Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (Relações n°s 45, 46 e 215):
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 955/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei n.
8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
sobrestar o exame das contas a seguir indicadas até o julgamento dos processos, TC-008.382/2005-0
(Tomada de Contas Especial), TC-008.209/2005-4 (Representação) e TC-021.337/2005-0
(Representação), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
TC-012.043/2005-1 (com 2 volumes e 1 anexo com 1 volume) – Apenso: TC-021.824/2005-9.
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Aldyr Alves de Oliveira, CPF n. 114.312.107-49; Alfredo Carlos Orphão Lobo, CPF
n. 032.504.827-49; Alvaro Cruz de Azevedo, CPF n. 021.059.857-34; Alvaro Luiz Borges Baião, CPF n.
697.785.157-00; Antonio Carlos de Vasconcellos Lorang, CPF n. 381.477.507-49; Antony Espindola da
Silva, CPF n. 026.842.579-57; Armando Mariante Carvalho Júnior, CPF n. 178.232.937-49; Aurelio
Barvik, CPF n. 017.073.109-04; Carlos Eduardo Vieira Camargo, CPF n. 092.368.057-87; Cesar Luiz
Leal Moreira da Silva, CPF n. 102.478.157-72; Dayse Sandra Albuquerque Alves, CPF n. 764.058.50749; Edson Luiz de Aquino, CPF n. 409.831.967-53; Eleonora Fuhrmeister Serau, CPF n. 534.563.609-59;
Elias Otacilio Pereira, CPF n. 578.386.239-87; Elizabeth dos Santos Cavalcanti, CPF n. 551.190.007-97;
Gilmar de Togni, CPF n. 365.767.430-68; Gilson da Silva Almeida, CPF n. 890.180.877-34; Heitor
Francisco Hubner, CPF n. 401.282.450-34; Humberto Siqueira Brandi, CPF n. 241.063.647-00; João
Alziro Herz da Jornada, CPF n. 113.055.250-00; Joel Magele Braga, CPF n. 699.159.547-00; Jonas
Cavalcante, CPF n. 520.420.578-00; Jorge Luiz Seewald, CPF n. 166.510.900-97; Jorge Roberto
Gonçalves Carvalho, CPF n. 278.172.377-00; José Autran Teles Macieira, CPF n. 260.492.877-91; José
Carlos de Freitas, CPF n. 480.864.797-49; José Martins de Lima, CPF n. 594.340.157-15; Joseph Brais,
CPF n. 831.982.028-68; Julieta Simas da Silveira Soares, CPF n. 734.503.087-34; Leila Emiliane
Gasiglia de Souza, CPF n. 656.240.767-20; Luiz Carlos Gomes dos Santos, CPF n. 533.947.207-87; Luiz
Fernandes da Silva, CPF n. 581.233.347-53; Marcelo Silveira Martins, CPF n. 264.549.710-15; Marcos
Antonio de Almeida, CPF n. 348.633.117-53; Maria Ines Viana Mazzillo, CPF n. 775.280.777-04;
Mauricio Moreira de Carvalho, CPF n. 373.506.927-49; Misael Roque Alcides, CPF n. 328.588.257-34;
Neusa Gonçalves Vieira, CPF n. 395.926.937-49; Nilton Gonçalves Vieira, CPF n. 357.123.177-53;
Patricia Pinheiro Barros Ferreira, CPF n. 224.927.631-53; Patricia Sandenberg Lima de Carvalho, CPF n.
724.004.477-72; Paulo Sergio Ferracioli da Silva, CPF n. 192.640.546-34; Raul Machareth Godinho, CPF
n. 697.795.707-72; Ricardo Leopoldo de Menezes, CPF n. 348.507.087-49; Ricardo de Oliveira, CPF n.
339.026.157-53; Rita de Cassia Tudinho dos Santos Ribeiro, CPF n. 003.954.387-05; Roberto Luiz de
Lima Guimarães, CPF n. 135.083.186-72; Rodrigo Leandro Pereira, CPF n. 029.242.187-72; Rogerio da
Silva Fernandes, CPF n. 753.788.337-87; Roselene da Silva, CPF n. 382.308.957-91; Sergio Ballerini,
CPF n. 978.373.938-72; Sergio Brun, CPF n. 375.474.887-49; Sérgio Dutra de Carvalho, CPF n.
256.467.967-68; Tania Cevolo Gonçalves, CPF n. 702.563.657-68; Vanderli Leite, CPF n. 424.574.59753; Vitoria Policarpo Fernandes dos Reis, CPF n. 434.310.707-87; Walter Luis Figueiredo, CPF n.
360.144.787-87.
Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
Exercício: 2004.
ACÓRDÃO Nº 956/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com
ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem
prejuízo de fazer as seguintes determinações:
Serviço Social
1. TC-014.462/2006-6
Classe de Assunto: II
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Responsáveis: Alexandre Figueira Rodrigues, CPF n. 110.838.167-72; Dácio Lara de Lima, CPF n.
228.880.637-00; Nilson Augusto do Nascimento, CPF n. 298.926.517-15; Valter Ribeiro dos Santos, CPF
n. 352.223.957-15.
Entidade: Centro de Tecnologia da Indústria Química e Têxtil – CETIQT/SENAI/RJ.
Exercício: 2005.
1.1. ao Centro de Tecnologia da Indústria Química e Têxtil do SENAI/RJ que:
1.1.1. identifique todos os seus veículos com logotipo da entidade e com a inscrição “Uso exclusivo
em Serviço”;
1.1.2. implemente e acompanhe efetivamente o controle de utilização dos veículos pertencentes à
entidade, identificando o destino, horários de entrada e saída e identidade dos condutores;
1.1.3. submeta o novo Plano de Cargos e Salários com a inclusão do “Grupo IV”, à aprovação do
Conselho Técnico Administrativo – CTA, conforme previsto no art. 11 do Estatuto da entidade;
1.1.4. adote processo seletivo simplificado na admissão de pessoal, em observância aos princípios
constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade,
em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n. 890/2004 – 2ª Câmara, Acórdão
n. 429/2004 – 2ª Câmara e Acórdão n. 07/2001);
1.1.5. elabore o rol de responsáveis de futuras prestações de contas em conformidade com o que
dispõe o art. 12, § 5º, da IN/TCU n. 47/2004;
1.1.6. faça cumprir os dispositivos do art. 14, inciso IV, da IN/TCU n. 47/2004, exigindo a cópia
completa da Declaração de Bens e Rendas de todos os responsáveis indicados no art. 12, §5º, da referida
instrução normativa, para arquivamento no Setor de Pessoal;
1.1.7. realize e anexe aos processos licitatórios a pesquisa prévia de preços em todas as suas
aquisições, inclusive por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, em obediência ao Regulamento
de Licitações e Contratos do SENAI;
1.1.8. passe a exigir a comprovação de regularidade fiscal em todas as modalidades de licitação,
inclusive por dispensa ou inexigibilidade, observando que a condição de regularidade fiscal deverá ser
mantida durante toda a execução dos contratos e comprovada a cada pagamento efetuado, conforme
previsto no art. 195, § 3º, da CF/1988;
1.2. à Controladoria-Geral da União no Rio de Janeiro que faça constar, nas próximas contas da
entidade, informações acerca do cumprimento das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 957/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
18/4/2007, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n.º 155/2002, c/c o enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal
de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n.
2.517/2003 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 21/10/2003, Ata n. 38/2003, relativamente ao seu
item 3 e subitens 9.2, 9.3 e 9.4.2, onde se lê: “...Iwao Miyamoto...”, leia-se: “...Ywao Miyamoto...”,
mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
1. TC-006.393/1996-9 (com 9 volumes e 5 anexos, anexo 2 com 5 volumes) – Apensos: TC625.072/1995-2 e TC-600.157/1995-4.
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ywao Miyamoto, CPF n. 130.926.939-49 e outros.
Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento – Conab.
Exercício: 1995.
TOMADA DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 958/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-010.298/2006-0 (com 3 volumes e 1 anexo).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Andréa Gomes Lacerda, CPF n. 857.351.241-53; Antonio Haroldo Pinheiro
Mendonça, CPF n. 331.622.472-68; Daniel Lopes de La Plata, CPF n. 877.532.861-53; Dione Soares
Manetti, CPF n. 665.869.920-87; Doralice Machado Ramos Venturini, CPF n. 394.097.406-49; Fernando
Kleiman, CPF n. 288.350.898-40; Fábio José Bechara Sanchez, CPF n. 182.454.498-73; Hozana Belchior
Lopes Brizola da Silva Batista, CPF n. 227.222.031-20; José Alexandre Costa Rodrigues, CPF n.
646.605.671-68; Paul Israel Singer, CPF n. 007.458.638-68; Sonia Maria Portella Krupa, CPF n.
608.248.328-68; Águida Gonçalves da Silva, CPF n. 258.798.631-15.
Unidade: Secretaria Nacional de Economia Solidária – SENAES.
Exercício: 2005.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. José Alexandre Costa Rodrigues, Andréa Gomes Lacerda,
Doralice Machado Ramos Venturini, Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, Águida Gonçalves
da Silva regulares e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Paul Israel Singer, Sonia Maria Portella Krupa, Fernando
Kleiman, Fábio José Bechara Sanchez, Daniel Lopes de La Plata, Dione Soares Manetti e Antonio
Haroldo Pinheiro Mendonça regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações:
1.3. à Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego que:
1.3.1. implemente mecanismos de controle e medidas que assegurem o cumprimento do prazo de 5
(cinco) dias, conforme estabelecido no ar. 7º do Decreto n. 5.992/2006, para devolução das diárias
recebidas pelo servidor em excesso ou quando não ocorrer o afastamento;
1.3.2. proceda à fiscalização in loco dos convênios sob sua responsabilidade, conforme o disposto
nos arts. 10, § 6º, do Decreto-Lei n. 200/1967; 116, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993; 54 do Dec. n.
93.872/1986 e 24 da IN n. 01/1997;
1.3.3. cumpra o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciamento quanto à aprovação ou não da
prestação de contas de convênios firmados pela Unidade, em cumprimento ao disposto no art. 31 da
IN/STN n. 1/1997;
1.3.4. exija que, nas prestações de contas de convênios, o relatório de execução fisico-financeira
contenha informação quanto à execução financeira das metas, de forma a permitir análise quanto à correta
e à regular aplicação dos recursos, conforme exigido no art. 28 c/c o anexo III da IN/STN n. 01/1997;
1.3.5. atente para que o parecer emitido pela unidade técnica sobre as prestações de contas de
convênios apresente informações detalhadas quanto à execução física, em função do disposto no inciso I
do § 1º do art. 31 da IN/STN n. 01/1997;
1.4. à Secretaria Federal de Controle Interno que faça constar, nas próximas contas da unidade,
informações acerca do efetivo cumprimento das determinações supra.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 959/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 c/c
os arts. 143, inciso V, alínea a; e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda
do seu objeto, determinando, por conseguinte, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência
desta Deliberação ao interessado:
Ministério da Justiça
1. TC-007.245/2007-2
Classe de Assunto: VI
Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – 4ª Superintendência de Polícia Rodoviária
Federal/MG.
Interessado: Simões – Comércio de Equipamentos de Sinalização Ltda., CNPJ n. 66.568.148/000135.
ACÓRDÃO Nº 960/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237,
inciso VI, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
conhecer da presente Representação, para considerá-la parcialmente procedente e fazer as seguintes
determinações, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex-5:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-008.104/2007-9 (com 4 volumes).
Classe de Assunto: VI
Unidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Trabalho e
Emprego – SPOA/MTE.
Interessada: 5ª Secretaria de Controle Externo – Secex-5/TCU.
1.1. à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Trabalho e
Emprego que:
1.1.1. elabore, na fase interna das licitações, quando adotar a modalidade pregão, o orçamento
detalhado dos bens e serviços a serem licitados, conforme determina o art. 3º, inciso III, da Lei n.
10.520/2002 e um Termo de Referência que contenha elementos capazes e suficientes para propiciar a
avaliação do custo dos bens e serviços pela Administração, considerando os preços praticados no
mercado, em obediência ao art. 8º, inciso II, do Decreto 3.555/2000;
1.1.2. proceda à revisão do Contrato Administrativo n. 07/2006, de forma que determine claramente
a inclusão do percentual de desconto que a contratada deve conceder sobre o valor do volume de vendas,
conforme proposta apresentada na licitação, atendendo, assim, o inciso III do art. 55 da Lei n. 8666/1993;
1.1.3. faça constar dos contratos administrativos, dos termos aditivos, bem como das publicações de
seus extratos no Diário Oficial da União, os dispositivos legais que os fundamentam, de acordo com o art.
61 da Lei n. 8.666/1993 e art. 33, § 2º, do Decreto n. 93.872/1986.
ACÓRDÃO Nº 961/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237,
inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
conhecer da presente Representação e fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da
Secex/PE:
Conselho de Profissões
1. TC-008.914/2006-0 (com 1 volume e 3 anexos e anexo 3 com 15 volumes).
Classe de Assunto: VI
Entidade: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco – CRF/PE.
Interessada: Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco, Sra. Silvana
Cabral Maggi.
1.1. ao Conselho Federal de Farmácia que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta
deliberação, conclua e encaminhe a este Tribunal, se ainda não o fez, o processo de Tomada de Contas
Especial instaurado para apurar a aplicação dos recursos referentes ao exercício de 2004 pelo Conselho
Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco (Processo Administrativo n. 936/2005);
1.2. à Secex/PE que acompanhe o cumprimento da determinação constante do subitem supra e,
quando do recebimento da referida TCE, promova a oportuna apensação, destes autos àqueles.
ACÓRDÃO Nº 962/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237,
inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
conhecer da presente Representação, para considerá-la parcialmente procedente e fazer a seguinte
determinação, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da
Secex/RS:
Conselho de Profissões
1. TC-020.718/2006-0 (com 1 volume).
Classe de Assunto: VI
Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul – CRECI/RS.
Interessado: Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul, Sr.
Edmundo Carlos de Freitas Xavier.
1.1. ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul que aprimore o processo
de cobrança de anuidade dos corretores, evitando situações como parcelamento de débito com a utilização
de cheques, mormente pré-datados, elaborando os termos de parcelamento de débitos e termos de
confissão de dívida com assinatura do devedor, formalizando as fichas financeiras em consonância com
as técnicas contábeis apropriadas, bem como promovendo a inscrição dos débitos não cobrados ou não
recebidos no exercício de origem na dívida ativa, nos termos do art. 39 da Lei n. 4.320/1964.
ACÓRDÃO Nº 963/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso
III e 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não
conhecer da presente Representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do
art. 235 do RI/TCU, uma vez que trata de matéria que foge à competência deste Tribunal, promovendose, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de
fls. 1/4 ao interessado, de acordo com o parecer da Secex/RJ.
Conselho de Profissões
1. TC-022.785/2006-1.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Classe de Assunto: VI
Interessado: Sr. Alencar Soares de Freitas.
Entidade: Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro – 1ª Região – CORECON/RJ.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 964/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a; e 237,
inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 132, inciso III, da
Resolução/TCU n. 191/2006, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, arquivar os presentes autos, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação à
representante, juntamente com remessa de cópia das instruções de fls. 170/173, de acordo com os
pareceres emitidos pela Secex/BA:
Prefeituras Municipais no Estado da Bahia
1. TC 016.950/2003-7 (c/1 anexo e 5 volumes do anexo)
Apenso: TC 007.676/2004-6
Classe de Assunto: VI
Interessada: Câmara Municipal de Juazeiro/BA
Entidade: Município de Juazeiro/BA
ACÓRDÃO Nº 965/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a; e 237,
inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 132, inciso III, da
Resolução/TCU n. 191/2006, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, apensar os presentes autos às contas da DRT/AM, exercício de 2006, para análise em
conjunto e em confronto, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação ao representante,
juntamente com remessa de cópia das instruções de fls. 4/5, de acordo com os pareceres emitidos pela
Secex/AM:
Justiça do Trabalho
1. TC 004.799/2007-7 (c/1 anexo e 1 volume do anexo)
Classe de Assunto: VI
Interessado: Dr. Luiz Marinho - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amazonas – DRT/AM
ACÓRDÃO Nº 966/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; e 237, inciso VI, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 132, inciso VI, da Resolução/TCU n.
191/2006, em mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos pela
Secex/AP:
Prefeituras Municipais no Estado do Amapá
1. TC 010.233/2004-9
Classe de Assunto: VI
Interessada: SEGECEX
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Entidade: Município de Porto Grande/AP
1.1. ao Ministério do Meio Ambiente que oriente a Secretaria de Políticas de Desenvolvimento
Sustentável da Amazônia, executora do Programa Amazônia Sustentável, a produzir parecer conclusivo
dos projetos sob sua responsabilidade, destacando as metas atingidas, as justificativas das metas não
atingidas, a prestação de contas dos recursos utilizados e os benefícios efetivamente gerados após a
conclusão dos projetos, ainda que sejam projetos financiados com recursos externos;
1.2. à Controladoria-Geral da União que verifique nas contas apresentadas pelo Ministério do Meio
Ambiente, no âmbito do Programa Amazônia Sustentável:
1.2.1. a apresentação dos relatórios de progresso de implementação de projetos, destacando os
aspectos operacionais como objetivos alcançados e não alcançados, os motivos e as ações para o alcance
das metas previstas nos projetos;
1.2.2. as respectivas prestações de contas dos recursos aplicados em projetos no âmbito do
Programa Amazônia Sustentável, ainda que sejam projetos financiados com recursos externos.
ACÓRDÃO Nº 967/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso V, alínea a; e 237, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente,
arquivar os presentes autos, mandar fazer seguintes determinações, sem prejuízo de que seja enviado
cópia do processo ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de acordo com os
pareceres emitidos pela Secex/RS:
Conselhos Profissionais
1. TC 006.908/2007-2
Classe de Assunto: VI
Interessado: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região
Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região
1.1. ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região que atente para o
comando do art. 5º, incisos IV e XV, da Lei n. 6.316/1975, que atribui competência ao Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para apreciar as contas dos Conselhos Regionais;
1.2. ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que, nos termos do art. 5º, incisos
IV e XV, da Lei n. 6.316/1975 c/c o art. 75, § 1º, da Constituição Federal, quando do exame das contas
dos Conselhos Regionais, ao se deparar com alguma situação que possa caracterizar irregularidade ou
ilegalidade nas contas, dê ciência a este Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
ACÓRDÃO Nº 968/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, 11 e 12, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, c/c o art. 237, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, e determinar a
audiência e as diligências propostas, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/ES:
Prefeituras Municipais no Estado do Espírito Santo
1. TC 002.138/2007-0 (c/4 volumes)
Classe de Assunto: VI
Interessada: Procuradoria da União no Estado do Espírito Santo
Entidade: Município de São Mateus/ES
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 969/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c os arts. 40, inciso II; e 132, inciso III, da Resolução/TCU n.
191/2006, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, e
arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/ES:
Justiça do Trabalho
1. TC 005.443/2007-0 (c/1 volume)
Classe de Assunto: VI
Interessada: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo - DRT/ES
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo - DRT/ES
ACÓRDÃO Nº 970/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, c/c o
art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e art.
137 da Resolução TCU n. 191/2006, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
prejudicada, arquivar os presentes autos, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação à
representante e ao Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada - IMPA, juntamente com remessa de
cópia das instruções de fls. 17/19, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/RJ:
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC 020.406/2006-2
Classe de Assunto: VI
Interessada: Horm Engenharia Ltda.
Entidade: Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada-IMPA
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 971/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei n.
8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em sobrestar os
presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos pela 3ª Secex:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 029.301/2006-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio Ramos, CPF n. 175.699.907-49; Sebastião Flauzino da Silva, CPF n.
001.860.401-30; Gisleide Ribeiro de Freitas, CPF n. 606.689.541-91; José Carlos Ribeiro Venancio, CPF
n. 318.482.067-04; Humberto Bezerra, CPF n. 394.340.877-91; Itamar Vanderlei Batista, CPF n.
499.069.097-49; Marcos José Viana da Silva, CPF n. 055.795.478-97; Isaías de Macedo Pimentel, CPF n.
499.067.397-20; Sergio Tamotsu Furuno, CPF n. 022.766.048-08; José Wilson Siqueira Monteiro, CPF n.
844.280.237-15 e Eduardo Bastos Cavalcante, CPF n. 769.509.217-72.
Entidade: Prefeitura Militar de Brasília
Exercício: 2005
ACÓRDÃO Nº 972/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação plena aos
responsáveis e mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 009.166/2006-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio Roque Pedreira Junior, CPF n. 703.353.037-49; Carlos Eduardo Peixoto
Cautiero, CPF n. 045.456.377-95; José Daniel de Oliveira Matos, CPF n. 771.668.503-10; Fabio Barcelos
dos Santos, CPF n. 055.136.677-03; Luís Antonio Cruz de Aquino, CPF n. 021.248.147-96; Fabio
Felippe Silva, CPF n. 168.619.588-59; Alston Vasconcelos de Souza, CPF n. 168.621.408-17; Sergio
Antunes Brasil, CPF n. 120.686.078-24; Rodrigo Xavier de Mendonça, CPF n. 086.611.047-00; Cesare
Beccaria Moreira de Oliveira, CPF n. 614.558.733-49; Cesar do Amaral Sales, CPF n. 120.685.978-45;
Tonny Anderson Almeida Vitorio, CPF n. 168.622.628-40 e Nelson Pereira Pinto Homem, CPF n.
052.100.297-43.
Unidade: 50º Batalhão de Infantaria de Selva
Exercício : 2005
1.1. ao 50º Batalhão de Infantaria de Selva que, em suas próximas contas, informe o andamento da
cobrança da dívida sob a responsabilidade dos Srs. Pedro Nolasca Loredo Neto, CPF/MF n. 509.422.39334 e Amildi Alves da Silva, CPF/MF n. 344.644.093-34, no valor de R$ 4.990,03 (quatro mil, novecentos
e noventa reais e três centavos).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 11, em 10 de abril de 2007, havendo a
Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 973 a 992 , que se inserem no Anexo II desta Ata,
acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e
Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. n°s 005.668/2004-5, 012.828/2003-2 e 015.979/2005-7, relatados pelo Ministro Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça;
b) Procs. n°s 008.646/2001-7, 015.697/2002-4, 012.217/2000-1, 009.387/2006-9, 002.748/2001-0,
004.700/2005-8, 014.736/1987-0 e 017.514/2006-8, relatados pelo Ministro Augusto Nardes;
c) Procs. n°s 000.935/2006-4 e 023.443/2006-0, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; e
d) Procs. n°s 003.203/2004-0, 003.546/2004-3, 010.848/2004-4, 019.611/2006-0, 018.429/2006-0,
023.377/2006-2 e 015.675/2006-0, relatados pelo Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA):
ACÓRDÃO Nº 973/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-005.668/2004-5 (com 1 volume e 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Araguaína/TO
4. Recorrentes: Túlio Neves da Costa (CPF: 003.664.801-97) e Raimundo Wilson Ulisses Sampaio
(CPF: 093.643.314-00), ex-secretários municipais de saúde; Max Saldanha Athaíde (CPF: 149.361.78004) e Máximo da Costa Soares (CPF: 069.903.717-49), ex-coordenadores da Secretaria de Saúde
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secex/TO e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: André Luiz Barbosa Melo (OAB/TO nº 1.118) e Josiane
Melina Bazzo (OAB/TO nº 2.597)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originalmente de Tomada de Contas Especial, agora em
fase de análise de recurso de reconsideração, interposto pelo Srs. Túlio Neves da Costa, Raimundo
Wilson Ulisses Sampaio, Max Saldanha Athaíde e Máximo da Costa Soares contra o Acórdão nº
217/2006 – 1ª Câmara, que os condenou ao ressarcimento do débito e ao pagamento de multa em
decorrência da cobrança indevida de procedimentos do SUS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelos Srs. Max Saldanha Athayde e
Máximo da Costa Soares, por intempestivo e por não apresentar fatos novos;
9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Túlio Neves da Costa e
Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para,
no mérito, negar-lhes provimentos, mantendo a decisão original inalterada;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0973-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 974/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º 012.828/2003-2 (c/ 9 volumes e 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Rede Ferroviária Federal S/A
4. Recorrente: Cácio Antônio Ramos, liquidante
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Serur e 1ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n.º
1.312/2006 da 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33
da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o item 9.2.2 do Acórdão
n.º 1.312/2006-1ª Câmara;
9.2. dar quitação ao Sr. John Richard Ferreira Lunau, em face do recolhimento da multa aplicada
por intermédio do subitem 9.3 do Acórdão n.º 1.312/2006–TCU–1ª Câmara; e
9.3. notificar a recorrente e o John Richard Ferreira Lunau desta deliberação, encaminhando-lhes
cópia do Relatório e Voto.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0974-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 975/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-008.646/2001-7 (com 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo: I – Classe de assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Goethe Rommel Martins Coelho, CPF nº 518.601.637-34, ex-Prefeito Municípal de
Uruçuí/PI.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Uruçuí/PI.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Alfredo Ferreira Neto, OAB/PI nº 1079/78.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Goethe Rommel Martins Coelho, ex-Prefeito do Município de Uruçuí/PI, contra o Acórdão nº
2.071/2003-TCU-1ª Câmara, prolatado por este Tribunal em Sessão da 1ª Câmara, realizada em 9/9/2003,
havendo esta Corte de Contas, na ocasião, julgado irregulares as presentes contas, condenado em débito e
imputado multa ao responsável,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de alterar
os valores dos débitos e da multa imputados ao responsável, e dar aos subitens 9.1 e 9.2 do acórdão
recorrido a seguinte redação:
“9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea ‘c’, 19, caput, 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Goethe Rommel
Martins Coelho ao pagamento das quantias de R$ 98.312,00 (noventa e oito mil, trezentos e doze reais) e
R$ 60.737,19 (sessenta mil, setecentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art.
214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculados a partir de 12/4/1996 e 14/5/1996, respectivamente, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Goethe Rommel Martins Coelho, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
nº 8.443/1992, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea 'a', do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;"
9.2. manter inalterados os demais termos da deliberação recorrida;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0975-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Raimundo Carreiro.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 976/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-015.697/2002-4 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Entidade: Município de Sampaio/TO.
4. Interessado: Eric de Oliveira Soares (CPF 339.185.033-72).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: José Ângelo Ramos Carvalho (OAB/PI nº 3.275/00) e Erida
de Oliveira Soares (OAB/PI 3.607/02).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Saúde em função de irregularidades verificadas na utilização de recursos transferidos pelo
Ministério da Saúde ao Município de Sampaio/TO, estando em julgamento, nesta oportunidade, o
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Eric de Oliveira Soares contra o Acórdão nº 1.881/2006TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão nº
1.881/2006-TCU-1ª Câmara; e
9.2. dar ciência ao recorrente desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0976-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 977/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-015.979/2005-7
2. Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Araguainha/MT
4. Responsável: José Antônio Mesquita (CPF: 077.297.231-15), ex-prefeito
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/MT
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo FNDE em
desfavor do Sr. José Antônio Mesquita, em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos
repassados mediante o Convênio nº 60.753/99, cujo objeto era a concessão de apoio financeiro para a
implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM) no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e
diante das razões expostas pelo Relator, em:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Antônio Mesquita, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento das
importâncias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das respectivas datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU:
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO
R$ 1.157,86
R$ 3.149,72
R$ 3.149,72
R$ 3.149,72
R$ 3.149,70
DATA DA OCORRÊNCIA
23/12/1999
30/06/2000
30/06/2000
30/11/2000
30/11/2000
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Ministério Público da União, remetendo-lhe cópia da
documentação pertinente, para a adoção das providências que julgar necessárias, nos termos do art. 16, §
3º, da Lei nº 8.443/92.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0977-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 978/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC– 012.217/2000-1
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Carlos Roberto Antunes dos Santos, CPF nº 005.075.399-15, Reitor; Mitsuru
Miyaki, CPF nº 200.462.869-34, Diretor-Geral do Hospital de Clínicas; Júlio César Wiederkehr, CPF nº
479.349.809-49, Diretor-Geral do Hospital de Clínicas; Francisco de Borja Baptista de Magalhaes Filho,
CPF nº 000.404.609-91, Pró-reitor de Planejamento, Orçamento e Finanças; Flávio Zanette, CPF nº
070.548.669-91, Pró-reitor de Administração; Júlio Cezar Martins, CPF nº 583.997.397-15, Diretor do
Departamento de Contabilidade e Finanças; Denise Maria Mansani Wolff, CPF nº 541.914.599-53,
Diretora da Divisão de Contabilidade; Marcos Augusto de Castro, CPF nº 253.247.649-49, Diretor da
Divisão de Almoxarifado Central; Joseane Maria de Carvalho, CPF nº 876.385.259-49, Diretora do
Departamento de Administração de Pessoal;
4. Unidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Paraná - Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Universidade Federal do
Paraná, relativa ao exercício de 1999,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, todos
da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do senhor Carlos Roberto Antunes dos Santos, CPF nº
005.075.399-15, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da mesma lei, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, até a data do efetivo
pagamento;
9.2. com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, determinar à Universidade Federal
do Paraná que, no caso de ausência de manifestação do senhor Carlos Roberto Antunes dos Santos,
promova o desconto parcelado da dívida, em até 10 parcelas, no salário do responsável, observados os
limites previstos na legislação pertinente;
9.3. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, todos da Lei nº
8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis, arrolados no item 3, supra,
dando-se-lhes quitação;
9.4. remeter cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à
Universidade Federal do Paraná e à Controladoria-Geral da União no Estado do Paraná.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0978-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 979/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-009.387/2006-9.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Marcos Antônio dos Santos, CPF nº 379.614.894-87, ex-prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Baia da Traição/PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba- Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde, contra o Sr. Marcos Antônio dos Santos, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 14.485,00 (quatorze mil,
quatrocentos e oitenta e cinco reais), referentes ao Convênio nº 800065/2002, celebrado entre o Fnde e o
município de Baia da Traição/PB, com vistas à prestação de assistência financeira direcionada à execução
de ações visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da educação pré-escolar, à
aquisição de material didático básico para as atividades escolares dos alunos da pré-escola,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os arts. 19, caput, e
23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Marcos
Antônio dos Santos ao pagamento da importância de R$ 14.485,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e
cinco reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante
este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de em 24/12/2002, até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Marcos Antônio dos Santos a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno
do TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. com fulcro no disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno do TCU, determinar a
remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis; e
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam,
ao responsável.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0979-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 980/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 003.203/2004-0 (c/ 01 vol.)
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Cícero Lopes Marques, CPF n. 187.755.191-00, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Carrasco Bonito/TO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogados constituídos nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada sob a
responsabilidade do Sr. Cícero Lopes Marques, ex-Prefeito de Carrasco Bonito/TO, em decorrência da
não-aprovação da prestação de contas do Convênio n. 436/1997, celebrado entre a municipalidade e o
extinto Indesp, objetivando a construção de quadras poliesportivas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Cícero Lopes Marques, ex-Prefeito
de Carrasco Bonito/TO, ao pagamento da importância de R$ 6.261,13 (seis mil, duzentos e sessenta e um
reais e treze centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
28/01/1998 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, a teor do
art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no
art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0980-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 981/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-003.546/2004-3.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Espólio do Sr. Jaime Paulo dos Santos, CPF n. 018.804.895-20 (inventariante:
José Reis Paulo dos Santos, CPF n. 923.248.865-53), e Gilberto Martins Brito, CPF n. 110.477.475-53.
4. Entidade: Município de Jandaíra/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex-SC.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude da omissão no dever de prestar contas
dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Jandaíra/BA no exercício de 1999 para o Programa
Nacional de Alimentação Escolar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o espólio do Sr. Jaime Paulo dos Santos
ou, caso tenha havido partilha, seus herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, ao
pagamento das quantias indicadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento InternoTCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas
até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
26/3/1999
30/3/1999
4/5/1999
18/5/1999
8/7/1999
4/8/1999
24/8/1999
1º/10/1999
Valor do débito
R$ 4.249,00
R$ 6.233,00
R$ 5.949,51
R$ 5.949,51
R$ 5.949,51
R$ 4.816,27
R$ 6.232,82
R$ 5.949,51
9.2. aplicar ao Sr. Gilberto Martins Brito a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei
n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno-TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor; e
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2, caso
não atendida as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0981-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 982/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 010.848/2004-4 (com 1 volume).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Alvanira Ferreira de Souza, CPF n. 545.471.727-49.
4. Entidade: extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Justiça em desfavor da Sra. Alvanira Ferreira de Souza, CPF n. 545.471.727-49, exservidora da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA, em virtude de fraude
praticada na utilização de certidão de tempo de serviço com declaração falsa para requerer sua
aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Alvanira Ferreira de Souza,
condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo identificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito,
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor:
Data
29/10/1993
30/11/1993
30/12/1993
31/01/1994
28/02/1994
30/03/1994
27/04/1994
27/05/1994
28/06/1994
30/07/1994
30/08/1994
30/09/1994
30/10/1994
30/11/1994
30/12/1994
24/01/1995
22/02/1995
20/03/1995
Valor do débito
CR$ 34.116,52
CR$ 114.296,57
CR$ 57.894,08
CR$ 170.798,31
CR$ 194.508,22
CR$ 299,84
CR$ 315,37
CR$ 319,44
CR$ 338,27
R$ 339,41
R$ 332,95
R$ 197,81
R$ 377,76
R$ 372,64
R$ 776,81
R$ 458,16
R$ 457,15
R$ 472,44
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
20/04/1995
28/04/1995
22/05/1995
31/05/1995
20/06/1995
30/06/1995
20/07/1995
01/08/1995
21/08/1995
31/08/1995
20/09/1995
29/09/1995
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
19/01/1996
31/01/1996
16/02/1996
29/02/1996
20/03/1996
29/03/1996
16/04/1996
30/04/1996
20/05/1996
31/05/1996
20/06/1996
28/06/1996
19/07/1996
31/07/1996
20/08/1996
30/08/1996
20/09/1996
30/09/1996
R$ 148,43
R$ 328,67
R$ 148,43
R$ 328,67
R$ 148,43
R$ 576,06
R$ 148,43
R$ 419,70
R$ 152,50
R$ 311,52
R$ 152,50
R$ 299,90
R$ 152,50
R$ 333,68
R$ 161,21
R$ 626,59
R$ 154,59
R$ 1.492,62
R$ 154,59
R$ 342,75
R$ 154,59
R$ 294,38
R$ 154,59
R$ 294,38
R$ 154,59
R$ 294,38
R$ 154,59
R$ 293,98
R$ 154,59
R$ 552,04
R$ 154,59
R$ 294,38
R$ 154,59
R$ 246,11
R$ 10,30
R$ 15,98
9.2. aplicar à Sra. Alvanira Ferreira de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
pagamento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no
art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0982-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo
Carreiro.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 983/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-002.748/2001-0 (c/1 volume e 7 anexos).
2. Grupo: I; Classe de assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Albertina Dias da Rocha (CPF 119.016.751-49), Carlinda Alves Coelho (CPF
210.209.221-68), Elmano Rodrigues Pinheiro (CPF 207.192.807-53), Izaltina dos Santos (CPF
084.736.681-20), Joel Garri (CPF 084.597.701-68), José Eliaquim Filho (CPF 113.164.031-49), José
Petrúcio de Freitas (CPF 038.371.571-72), Marlene Maria Neto de Andrade Taborda (CPF 102.317.14149), Solange Perrut Pedrosa (CPF 146.803.431-68) e Valdemi de Almeida (CFP 076.303.951-91).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marciso.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a ex-servidores
vinculados à Fundação Universidade de Brasília,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília que promova o acompanhamento do MS n°
25678/DF, tramitando no STF, e da Ação Ordinária n° 2005.34.00.033292-1, deferida pela Justiça
Federal no DF, informando este Tribunal tão logo ocorram os desfechos dessas ações, e que, em caso de
obtenção de sentenças favoráveis à entidade, suspenda o pagamento da vantagem alusiva à "URP" e
providencie a restituição dos valores recebidos pelos beneficiados desde maio de 2004;
9.2. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem anterior, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0983-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 984/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-004.700/2005-8.
2. Grupo: I; Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Francisco das Chagas Pires da Silva, CPF nº 014.523.203-49.
4. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão inicial e de
alteração de aposentadoria a ex-servidor vinculado à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos referentes a Francisco das Chagas Pires da Silva (fls. 1/13), negando-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
lhes registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. comunique ao ex-servidor a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novo
ato de aposentadoria do interessado, livre das irregularidades apontadas nos autos e com redução dos
respectivos proventos na proporcionalidade devida, para que seja submetido à apreciação por este
Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU, caso o interessado não opte
por retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria com proventos
integrais, se assim desejar, submetendo-se, nesta hipótese, às regras vigentes na data da nova inativação;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0984-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 985/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-014.736/1987-0.
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria.
3. Interessado: Amadiz da Silva Barreto.
4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do pedido de cancelamento do registro da
aposentadoria do Sr. Amadiz da Silva Barreto, no cargo de Assistente Jurídico, Classe Especial,
Referência NS-25, do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, deferida com fulcro nos
arts. 101, inciso III, e 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal então vigente, e na Lei nº
6.732/1979, considerada legal por esta Corte de Contas em 2 de agosto de 1990,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar o cancelamento do registro do ato de aposentadoria de Amadiz da Silva Barreto, no
cargo de Assistente Jurídico, Classe Especial, Referência NS-25, do Quadro de Pessoal do Ministério do
Trabalho e Emprego, a partir de 27/2/2004, em virtude de nova aposentadoria, a teor do art. 11 da EC nº
20/1998;
9.2. determinar à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego que informe acerca do
ressarcimento dos proventos recebido pelo interessado nos meses de fevereiro (saldo), março e abril de
2004 (intervalo entre a nova aposentadoria e a suspensão dos proventos da antiga aposentação), e que, em
caso negativo, providencie a restituição dos referidos valores;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. determinar à Sefip que faça as anotações pertinentes e que verifique o cumprimento da medida
indicada no suibtem 9.2 acima, representando a este Tribunal, caso necessário; e
9.4. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram, ao órgão
de origem e ao interessado.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0985-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 986/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 000.935/2006-4
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessado: Eusa Mirtes Silva Montalvão (CPF 114.866.431-91)
4. Entidade: Ministério da Defesa
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria voluntária da Sra. Eusa Mirtes Silva
Montalvão, no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Nível “NA”, Classe “B”, Padrão I.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 1º, VIII e 259, II, do RI/TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato concessório de fls. 2/6, negando-lhe o registro;
9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pela interessada,
nos termos da Súmula TCU nº 106;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0986-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo
Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 987/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 023.443/2006-0
2. Grupo II, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessados: Darcy Ribeiro (CPF 404.295.988-15), Joaquim José Rosa (CPF 303.713.177-20),
Jorge Antonio Dionisio (CPF 181.358.206-82), José Veríssimo de Souza (CPF 076.164.901-82), João
José de Lima (CPF 020.798.102-78), Luiz Gonzaga Fernandes Carvalho (CPF 011.341.083-20), Marlene
Bezerra dos Santos (CPF 337.986.217-72), Marlene Santos de Souza (CPF 328.943.096-00), Wilma
Pereira da Silva (CPF 544.133.547-53), Ywone Gonçalves da Cunha (CPF 060.910.917-00)
4. Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal/Ministério da Defesa/ Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo consolidado de aposentadorias na Diretoria
de Administração do Pessoal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V
e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, VIII e 259, II, do RI/TCU, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria dos servidores Darcy Ribeiro, Joaquim José
Rosa, Jorge Antonio Dionisio, José Veríssimo de Souza, João José de Lima, Luiz Gonzaga Fernandes
Carvalho, Marlene Bezerra dos Santos e Ywone Gonçalves da Cunha;
9.2. considerar ilegais os atos concessórios de fls. 53/58, da Sra. Marlene Santos de Souza, e de fls.
69/73, da Sra. Wilma Pereira da Silva, negando-lhes o registro;
9.3. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelas interessadas,
nos termos da Súmula TCU nº 106; e
9.4. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal/MD- Comando da Aeronáutica que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato
impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa; e
9.4.2. dê ciência às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido;
9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, o ato
considerado ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de nova
concessão de aposentadoria, escoimada das irregularidades verificadas, para que seja submetida à
apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem 9.4,
representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0987-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo
Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 988/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-019.611/2006-0.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessada: Iranildes Santos Carrascosa.
4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho na Bahia – DRT/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de concessão de aposentadoria
da Sra. Iranildes Santos Carrascosa, ex-servidora da Delegacia Regional do Trabalho na Bahia –
DRT/BA.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria da ex-servidora Iranildes Santos Carrascosa e
recusar o registro do ato n. 1-025637-7-04-2000-001044-8;
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da
Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Delegacia Regional do Trabalho na Bahia – DRT/BA que, no prazo de 15 (quinze)
dias:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após
a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar, ainda, à DRT/BA que, no prazo de 90 (noventa) dias, estenda a providência do
subitem 9.3.1 acima a todos os atos análogos existentes em seu quadro de pessoal, nos termos do art. 16
da Instrução Normativa/TCU n. 44/2002, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei n.
8.443/1992;
9.5. esclarecer à DRT/BA que a presente concessão poderá prosperar com base nas regras de
transição da Emenda Constitucional n. 20/1998, desde que observado o disposto no seu art. 8º, § 1º, inciso
II, devendo, para tanto, emitir novo ato concessório, livre das irregularidades ora apontadas, e submetê-lo
à apreciação deste Tribunal, conforme prevê o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes dos
subitens 9.3 e 9.4, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0988-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 989/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC 018.429/2006-0.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessados: André Luiz Fabrício Noce e Emiliana Bezerra Galvão.
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensão
civil a André Luiz Fabrício Noce e a Emiliana Bezerra Galvão, beneficiários, respectivamente, de Dorival
Noce (fls. 1/4) e Zuleide Galvão Vilas Boas (fls. 5/8), ex-servidores do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de ns. 2-077400-1-05-1999-000018-9 e 2-077400-1-05-1999-0000111, referentes às concessões de pensão civil em favor, respectivamente, de André Luiz Fabrício Noce e da
Sra. Emiliana Bezerra Galvão, recusando-se-lhes o registro;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. comunique ao beneficiário da pensão instituída pelo ex-servidor Dorival Noce, Sr. André
Luiz Fabrício Noce, a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após
a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, esclarecer ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre
da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do
art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0989-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 990/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-023.377/2006-2.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessados: Abiacy Laudino de Lima; Alice Maria de Assumpção; Antonia Martins Nogueira;
Aparecida Maria Rosa da Silva; Carmelina Ribeiro de Carvalho; Cleusa Longato Alves de Araujo;
Eduardo Henrique da Silva; Eduardo Rosendo Estevam da Silva; Efigenia do Carmo Maximiniano; Elza
Custódio de Oliveira; Fábio Henrique de Carvalho; Genny Pereira Leite; Hermerinda Gonçalves Alves;
Ivone Rodrigues de Almeida Silva; Izabel de Carvalho dos Santos; Laura Cristina dos Santos; Luiz Carlos
Mendes; Magdalena Roza de Oliveira; Manoela Pereira Alves; Margarida Maria da Silva; Maria Adélia
Ribeiro da Silva; Maria Adélia Teixeira Machado; Maria Aparecida da Silva Cortês; Maria da Glória da
Conceição; Maria de Lourdes Valim Lodi; Maria do Carmo Santos; Maria Helena Torres Faria; Maria
Izabel da Silva Vilas Boas; Maria José da Silva Ribeiro; Maria José Ribeiro da Silva; Maria Mazarelo
Carvalho Rosa Queiroz; Maria Rosa Ribeiro; Marianna Ferreira da Silva; Marina de Souza Silva; Moacyr
Cavichiolo; Otilia Pinto Pini; Priscila Auxiliadora Correa Mendes; Terezinha Chaves da Silva; Terezinha
de Jesus Simão; Therezinha Maria de Amorim; Thomas de Souza Filho; Thuane de Abreu; Umbellina da
Rocha Alves; Valter Evangelino da Cruz; Vanilda Cruz da Fonseca; Victória Bumrad e Zilda Martins de
Castilho.
4. Unidade: Segunda Região Militar do Comando do Exército.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensão
civil aos interessados mencionados no item 3 supra.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. considerar legais os atos instituídos pelos ex-servidores a seguir discriminados, e determinar
que sejam efetuados os respectivos registros: Afonso Luiz da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005200029-8; Antônia Amaral da Cruz, ato de n.1-000341-0-05-2005-200019-0; Antônio Simao Filho, ato de
n. 1-000341-0-05-2004-000047-6; Benedicto Rosa de Assumpção, ato de n. 1-000341-0-05-2005000052-5; Benedito Fonseca de Abreu, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000013-7; Darcy Ribeiro de
Oliveira, ato de n. 1-000341-0-05-2004-000045-0; Geraldo de Andrade Pini, ato de n. 1-000341-0-052005-200026-3; Geraldo Vieira Cortez, ato de n. 1-000341-0-05-2005-000053-3; José Abelardo dos
Santos, ato de n. 1-000341-0-05-2004-000050-6; José da Silva Queiroz, ato de n. 1-000341-0-05-2006000022-6; José Estevam da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2002-000020-9; José Pinto da Fonseca, ato de
n. 1-000341-0-05-2006-000012-9; José Raimundo Ribeiro, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000024-2, José
Adão da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005-000051-7; José Emílio Nunes da Conceição, ato de n. 1000341-0-05-2005-000054-1; José Geraldo de Vilas Boas, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000023-4; João
da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2004-000043-3; João Ferreira, ato de n. 1-000341-0-05-2005-0000690; Junoel Benedicto da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005-000072-0; Luiz Teodoro Alves, ato de n. 1000341-0-05-2005-000073-8; Manoel Felix de Araújo, ato de n. 1-000341-0-05-2004-000052-2; Manoel
Serafim Machado, ato de n. 1-000341-0-05-2005-200027-1; Marcelino Alves de Araújo ato de n. 1000341-0-05-2004-000051-4; Maria Corrêa Mendes, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000025-0; Marta
Ming Cavichiolo, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000004-8; Norival Ernesto de Oliveira, ato de n. 1000341-0-05-2006-000021-8; Odair Alves, ato de n. 1-000341-0-05-2005-200020-4; Omir Monteiro da
Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005-200025-5; Onofre Dias Nogueira, ato de n. 1-000341-0-05-2005000064-9; Paulo Correa Lodi, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000014-5; Pedro Alves, ato de n. 1-0003410-05-2005-000071-1; Romildo de Almeida Lima, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000018-8; Sebastião da
Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005-000067-3; Sebastião Eugenio Ribeiro, ato de n. 1-000341-0-052006-000020-0; Sebatião de Oliveira e Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005-200028-0; Sumaiat Bumerad,
ato de n. 1-000341-0-05-2003-000020-1; e Vicente Gomes de Carvalho, ato de n. 1-000341-0-05-2006000015-3;
9.2. considerar ilegal o ato de n. 1-000341-0-05-2004-000031-0, referente à concessão de pensão
civil instituída por Sebastião Maximiniano (fls. 166/169), recusando-se-lhe registro;
9.3. dispensar, relativamente ao ato considerado ilegal, o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Segunda Região Militar do Comando do Exército que:
9.4.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique à beneficiária da pensão instituída pelo ex-servidor Sebastião Maximiniano, Sr.ª
Efigênia do Carmo Maximiniano, a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.5. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, alertar à Segunda Região
Militar do Comando do Exército sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade
apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput,
também do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0990-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 991/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. TC-017.514/2006-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e Superintendência
Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos Representação formulada pela Terceira Promotoria de
Justiça da Comarca de Manhuaçu/MG (órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais), acerca
de possíveis irregularidades na execução dos serviços de retaludamento de encosta e restauração de pista
no km 588,8 da rodovia BR-116/MG,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. encaminhar à Advocacia Geral da União (Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais)
cópia integral dos presentes autos, para conhecimento e ajuizamento das ações que entender cabíveis a
fim de buscar o ressarcimento dos valores despendidos pela União nas obras em tela, porquanto as
evidências apontam como causa principal para o mecanismo de deterioração do talude a implantação do
empreendimento privado “Bairro Sagrada Face”;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Representante e à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0991-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 992/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. 015.675/2006-0 (c/ 5 volumes e 5 anexos).
2. Grupo II; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Construtora Zarif Ltda., CNPJ 04.205.032/0001-84.
4. Entidade: Serviço Social do Comércio/Administração Regional do Estado do Rio Grande do Sul
– Sesc/RS.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela Construtora Zarif
Ltda., mediante a qual aponta a existência de irregularidades na Concorrência n. 6/2006, promovida pelo
Serviço Social do Comércio/Administração Regional do Estado do Rio Grande do Sul – Sesc/RS., tendo
por objeto o fornecimento de materiais e mão-de-obra para construção do Centro de Atividades do Sesc
no Município de Gravataí/RS.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Sesc/RS que − visando a alcançar a proposta mais vantajosa nas contratações
efetivadas pela instituição, em observância aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, dentre outros, consoante o art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 2º de
seu Regulamento de Licitações e Contratos − atente, por ocasião das futuras licitações, para as seguintes
determinações:
9.2.1. abstenha-se de exigir o visto do Crea do local de realização das licitações de empresas
interessadas em participar de licitações, uma vez que está assentado na jurisprudência desta Corte de
Cortas que tal visto somente deve ser exigido quando da contratação da vencedora do certame;
9.2.2. oriente os membros da Comissão Permanente de Licitações para se manifestem
expressamente sobre os registros ou impugnações oferecidos pelos licitantes por ocasião das reuniões de
abertura de propostas;
9.2.3. deixe de estabelecer nos atos convocatórios cláusula impedindo a participação de empresas
que estejam em atraso no cumprimento de obrigações assumidas ou ainda aquelas contratadas nos últimos
doze meses, que não tenham cumprido integralmente seus contratos, porquanto demanda dessa natureza
não apresenta amparo legal;
9.3. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
representante e ao Sesc/RS;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0992-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
Foi excluído de pauta, ante requerimento do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa, nos
termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo n° 019.483/2005-0.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Augusto Nardes, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às onze horas e quinze minutos
e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata
que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 18 de abril de 2007.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da Primeira Câmara
ANEXO I DA ATA N° 11, DE 18 DE ABRIL DE 2007
(Sessão Extraordinária da Primeira Câmara)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 938 a 972 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
ANEXO II DA ATA Nº 11, DE 18 DE ABRIL DE 2007
(Sessão Extraordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs
973 a 992, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95,
inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-005.668/2004-5 (com 1 volume e 2 anexos)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Araguaína/TO
Recorrentes: Túlio Neves da Costa (CPF: 003.664.801-97) e Raimundo Wilson Ulisses Sampaio
(CPF: 093.643.314-00), ex-secretários municipais de saúde; Max Saldanha Athaíde (CPF: 149.361.78004) e Máximo da Costa Soares (CPF: 069.903.717-49), ex-coordenadores da Secretaria de Saúde
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TCE. COBRANÇA INDEVIDA DE
PROCEDIMENTOS DO SUS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE DOIS RECORRENTES. NÃOCONHECIMENTO, POR INTEMPESTIVO, DOS RECURSOS APRESENTADOS PELOS DEMAIS
RESPONSÁVEIS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS
RECORRENTES.
1. Não se conhece do recurso intempestivo quando constatada a não-superveniência de fatos novos.
2. Não pode ser aceito o argumento que os recursos desviados foram empregados em benefício do
interesse público quando desacompanhado de elementos que permitam comprovar, de forma cabal, sua
veracidade.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer elaborado no âmbito da Secretaria de Recursos deste Tribunal
(Serur), presente às fls. 20/9 do anexo 1:
“Trata-se de recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Raimundo Wilson Ulisses Sampaio
(fls. 02/09, anexo 1), Máximo da Costa Soares, Túlio Neves da Costa e Max Saldanha Athayde (estes na
peça de fls. 01/10, anexo 2), iniciais subscritas por advogado, procurações de fls. 10 do anexo 1 e 11/13
do anexo 2, contra o Acórdão nº 217/2006 – 1ª Câmara (fls. 270/271, v. 01), exarado pelo TCU em
processo de tomada de contas especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da
Saúde no Estado do Tocantins, em razão de cobranças indevidas de procedimentos do Sistema Único de
Saúde (SUS), praticadas no Posto de Saúde Vila Couto Magalhães, unidade do Município de
Araguaína/TO.
2. Após o regular desenvolvimento do processo, a 1ª Câmara prolatou o referido acórdão, cujo teor,
no que interessa para o deslinde da questão, reproduz-se a seguir:
‘9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei nº 8.443/1992, as presentes contas irregulares e condenar os Srs. Joaquim de Lima Quinta, exprefeito municipal de Araguaína/TO, Carlos Walfredo Reis, ex-secretário municipal de saúde de
Araguaína/TO, Túlio Neves da Costa, ex-secretário municipal de saúde de Araguaína/TO, Raimundo
Wilson Ulisses Sampaio, ex-secretário municipal de saúde de Araguaína/TO, Max Saldanha Athaíde, excoordenador, Máximo da Costa Soares, ex-coordenador, ao pagamento das quantias a seguir indicadas,
observadas as solidariedades apontadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas referenciadas até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
VALOR ORIGINAL DATA OCORRÊNCIA
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
CR$ 4.722.294,70
15/03/94
Joaquim de Lima Quinta e Carlos Walfredo Reis
CR$ 1.412.935,24
30/04/94
R$ 5.540,33
06/07/94
Joaquim de Lima Quinta e Túlio Neves da Costa
Joaquim de Lima Quinta, Túlio Neves da Costa,
R$ 5.812,80
12/08/94
Raimundo Wilson Ulisses Sampaio e Max Saldanha
Athaíde
Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses
R$ 2.679,69
19/09/94
Sampaio, Max Saldanha Athaíde e Máximo da Costa
Soares
R$ 2.999,49
25/10/94
R$ 6.303,21
21/11/94
R$ 1.381,59
27/12/94
Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses
R$ 1.473,25
03/03/95
Sampaio e Máximo da Costa Soares
R$ 1.337,27
07/03/95
R$ 710,97
04/04/95
R$ 2.011,95
04/05/95
9.2. aplicar aos Srs. Joaquim de Lima Quinta, Carlos Walfredo Reis, Túlio Neves da Costa,
Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, Max Saldanha Athaíde e Máximo da Costa Soares, individualmente,
a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 2.000,00
(dois mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e
R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), respectivamente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;’
3. Irresignados com o decisum, os recorrentes interpuseram recursos, que passarão a ser analisados.
ADMISSIBILIDADE
4. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 12, anexo 1), em 06/04/2006, concluiu pelo
conhecimento do recurso de reconsideração, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à
espécie. Em 19/04/2006, o Exmo. Ministro-Relator (fl. 14, anexo 1) entendeu ser admissível o recurso e
ordenou a restituição do processo à Serur para instrução.
5. No atinente ao recurso autuado no anexo 2, protocolizado pelos Srs. Máximo da Costa Soares,
Túlio Neves da Costa e Max Saldanha Athayde em 12/04/2006, não houve exame de admissibilidade,
análise que se passa a fazer.
6. Não há nos autos outro recurso de mesma natureza que tenha sido interposto pelos referidos
responsáveis. Quanto às comunicações de decisão, o Sr. Máximo da Costa Soares foi notificado em
21/03/2006 (fl. 322, v. 1), o Sr. Túlio Neves da Costa em 30/03/2006 (fl. 326, v. 1) e o Sr. Max Saldanha
Athayde em 07/03/2006 (fl. 316, v. 1), sendo que para este também foi enviada a comunicação de fls.
323/324 do volume 1, que retornou com a informação de que a rua é desconhecida. Deve-se alertar que as
comunicações processuais não foram entregues diretamente aos responsáveis, mas a pessoa estranha aos
autos.
7. A peça foi protocolada em 12/04/2006 (fl. 01, anexo 2), dentro do prazo de 15 dias (art. 33 da Lei
nº 8.443/92), se considerada a comunicação dirigida ao Sr. Túlio Neves da Costa (fl. 326, v. 1), recebida
em 30/03/2006. Posto isso, o recurso é tempestivo em relação a ele e intempestivo em relação aos Srs.
Máximo da Costa Soares e Max Saldanha Athayde. Estes dois recorrentes também não demonstraram
haver superveniência de fatos novos (parágrafo único do art. 32), devendo, no tocante a eles, o recurso
não ser conhecido.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Os recorrentes acostaram procurações com poderes para o causídico representá-los nos presentes
autos (fls. 11/13, anexo 2).
9. Há adequação do recurso interposto à espécie recursal própria para a impugnação da decisão ora
em debate.
10. Em razão do exposto, propõe-se o conhecimento do recurso de reconsideração autuado no anexo
2 com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, apenas em relação ao
Sr. Túlio Neves da Costa. Porém, os outros recorrentes podem ser beneficiados pelo que dispõe o art. 281
do RI/TCU: ‘havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, o recurso apresentado por um deles
aproveitará a todos, mesmo àquele que houver sido julgado à revelia, no que concerne às circustâncias
objetivas, não aproveitando no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal’.
MÉRITO
11. Inicialmente, alerta-se para o fato de as práticas que ensejaram a condenação também terem
ocorrido em outras unidades de saúde do Município de Araguaína/TO durante a gestão dos recorrentes.
Dessa forma, outras tomadas de contas especiais (TCE) encontram-se em curso no TCU.
12. A seguir serão apresentados os argumentos dos recorrentes, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises. Em razão dos argumentos serem similares, e do mesmo advogado subscrever os dois
recursos, esses serão tratados como peça única.
13. Convém esclarecer que o teor dos recursos patrocinados pelo causídico André Luiz Barbosa
Melo (OAB/TO nº 1.118), em essência, é o mesmo apresentado a título de alegações de defesa (fls.
216/222, 224/23, 233/239, todas do v. 1), tendo sido os argumentos tratados e refutados na análise de fls.
258/263 do volume 1, bem como no Relatório e Voto da decisão recorrida (fls. 266/271, v. 1). Mesma
medida foi adotada no recurso interposto nos autos do TC-017.747/2000-0, que mereceu a seguinte
análise da Serur:
‘8. Antes de prosseguir na análise das outras alegações, convém esclarecer que, com exceção dos
argumentos sintetizados nos itens 4 e 6, supra, os demais que se seguem já foram apresentados na fase de
alegações de defesa, tendo sido tratados e refutados na instrução destinada à sua análise (fls. 326/336, vol.
1), como também no Relatório e no Voto que acompanham o Acórdão recorrido (fls. 340/345, do mesmo
volume).
8.1. Convém, ainda, ressaltar que, ratificam-se, na presente instrução, todos os fundamentos e
argumentos usados como respaldo da deliberação recorrida, sendo as análises seguintes destinadas, tãosomente, a reforçá-los.’
14. Dessa forma, alerta-se que as matérias de fato e de direito, em essência, já foram enfrentadas e
afastadas por esta Corte de Contas quando da prolação do Acórdão questionado.
15. Argumento: os recorrentes (fls. 04 do anexo 1 e 03 do anexo 2), relativamente às atas do
Conselho Municipal de Saúde de Araguaína/TO, aduzem que: é crescente a demanda por serviços
públicos de saúde no município, inclusive com investimento superior ao recebido da União, em grande
parte por atender pacientes de regiões vizinhas; à época dos fatos considerados irregulares houve surtos
endêmicos e epidemias, sem o correspondente crescimento dos montantes repassados; o Conselho
Municipal de Saúde da Funasa (Sucam) aprovou a ampliação de ações para combate à dengue e outras
doenças transmissíveis; não há sistema de esgoto em parte do município, o que resulta na constante
necessidade de desenvolvimento de ações de combate de surtos endêmicos; a oitiva dos responsáveis e
dos pacientes atendidos, assim como a juntada de documentos suplementares, poderão complementar a
afirmação.
16. Análise: não foram acostadas aos autos as atas do Conselho Municipal de Saúde de
Araguaína/TO. Tal indicação equivocada justifica-se pelo fato de os recorrentes estarem sendo
demandados também em outros autos sobre o mesmo tipo de irregularidade e do causídico ter redigido
uma peça básica, que tem apresentado, com pequenas variações, para todos os recorrentes como
alegações de defesa e recurso.
17. A crescente demanda por serviços público de saúde, o atendimento de pacientes de outras
localidades, a falta de saneamento em alguns bairros de Araguaina/TO, a ocorrência de surtos endêmicos
e epidêmicos e a ampliação de ações de combate à dengue não socorrem os recorrente, pois não foi em
razão desses fatos que a Representação do Ministério da Saúde instaurou a TCE. O Voto condutor do
acórdão ora debatido não deixa dúvida acerca dos motivos que levaram à condenação, verbis:
‘2. O Ministério da Saúde, mediante fiscalização realizada no Posto de Saúde Vila Couto
Magalhães de Araguaína/TO, constatou divergências dos números registrados nos Mapas de Resumos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Mensais das Atividades Básicas com os do Boletim de Produção Ambulatorial (BPA), com cobranças
indevidas de vários procedimentos, e apresentou a relação dos serviços prestados cobrados em excesso no
período de fevereiro de 2004 a fevereiro de 2005, demonstrando os valores a serem ressarcidos pelos
responsáveis (fls. 17/19).’ (grifos não existentes no original)
18. A condenação em débito decorre da divergência entre os demonstrativos, irregularidade
apontada pelo Escritório de Representação (fls. 17/19, v. p.). Mudanças na demanda por serviços de saúde
e endemias não levam à divergência no preenchimento de demonstrativos destinados ao recebimento de
dinheiro do SUS. Ademais, o referido quadro apresenta discrepância numérica em procedimentos como
‘dentística I’, ‘odont. cirúrgica I’, ‘muletas canadense ou auxiliar’ e outros, que não guardam correlação
com as endemias e epidemias, essas elencadas dentre as principais justificativas para a ocorrência das
irregularidades.
19. Dessa forma, conclui-se que os argumentos analisados não possuem o condão de reformar a
decisão.
20. Quanto à apresentação de outros documentos no futuro e a oitiva dos responsáveis e pacientes,
vale repisar que, com arrimo no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, o TCU consolidou o entendimento de
que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da
prova. Não compete ao TCU produzir provas da má aplicação dos recursos federais em casos similares ao
que se encontra sob análise, o responsável é que deve comprovar perante o Tribunal que geriu
corretamente o patrimônio público. De forma reiterada tem sido esse o posicionamento desta Corte de
Contas (Acórdãos nºs 1.640/2004 – 2ª Câmara, 100/2005 – 1ª Câmara, 295/2005 – Plenário, 157/2004 – 2ª
Câmara e Decisão nº 225/2000 – 2ª Câmara).
21. Argumento: relativamente à prescrição, os apenados afirmam que aplica-se ao ressarcimento em
razão de dano por improbidade administrativa o prazo qüinqüenal do inciso I do art. 23 da Lei nº
8.429/92. Citam em favor deles decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 03/04, anexo 2).
22. Análise: as prerrogativas atribuídas ao TCU por meio do art. 71 da Carta Política de 1988 foram
detalhadas pela Lei nº 8.443/92, Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Essa é a legislação a ser
aplicada no caso concreto, e não a Lei nº 8.429/92, que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos
nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato. A questão foi minudentemente debatida pela
Serur quanto da análise dos recursos interpostos contra a decisão proferida nos autos do TC017.747/2000-0, posicionamento que passou a integrar o Relatório do Acórdão nº 1.067/2005 - 1ª
Câmara, verbis:
‘7. Análise. Primeiramente cabe esclarecer que a Lei nº 8.429, de 2/6/1992, que dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, não se aplica à Tomada de
Contas Especial (TCE), podendo, inclusive haver tramitação concomitante de TCE com o processo
destinado a apurar a prática de ato de improbidade. É o que se extrai do art. 21 da mencionada Lei, c/c os
arts. 3º da Lei nº 8.443/92 e 13 da Instrução Normativa deste Tribunal – IN/TCU nº 13, de 4/12/1996, in
verbis:
- Lei nº 8.429/92: ‘Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
(...)
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou
Conselho de Contas.’
- Lei nº 8.443/92: ‘Art. 3º Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e
jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas
sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos,
obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.’
- IN/TCU nº 13/96: ‘Art. 13. Ao julgar tomada de contas especial cuja matéria se encontre sob
apreciação do Poder Judiciário, o Tribunal poderá comunicar a decisão à autoridade judicial competente.’
7.1. Acrescente-se que o tema prescrição de débito já foi tratado em diversos julgados, sendo
oportuno transcrever o seguinte trecho do Voto condutor do Acórdão nº 1.841/2004 - Segunda Câmara:
‘19. Tendo em vista a alegada prescrição qüinqüenal do débito, oportuno se faz transcrever o
seguinte trecho do relatório que fundamentou o Acórdão nº 1.317/2003 - Plenário (TC-575.199/1997-0):
‘14. Análise: Preliminarmente, cabe enfrentar a questão da alegação da ocorrência de prescrição
qüinqüenal, em virtude de serem os fatos relativos ao exercício de 1996. O responsável não fundamenta o
dispositivo legal pelo qual julga ser de cinco anos o prazo prescricional. Sua defesa é datada de novembro
de 2002, época em que vigia o antigo Código Civil e para o qual a prescrição era vintenária, conforme se
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
depreende do Voto do Ministro Relator no Acórdão nº 17/2001 - Plenário: ‘Em relação ao item ‘b’
(prescrição qüinqüenal das sanções), as dívidas ativas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim
toda e qualquer ação movida pela Fazenda federal, estadual ou municipal, regem-se pela prescrição
vintenária (Acórdão nº 8/1997 - Ata nº 02/1997 - Segunda Câmara).’
15. O assunto é tratado também no relatório do Acórdão nº 23/2002 - Plenário, verbis:
‘3.2.3. Quanto à prescrição do débito (...)
‘12. Assim, feita esta breve preleção, como regra chega-se ao seguinte corolário, no que tange ao
binômio prescrição/Estado:
a) as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de toda e qualquer ação
contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, sujeitam-se à prescrição qüinqüenal;
b) as dívidas ativas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim toda e qualquer ação
movida pela Fazenda federal, estadual ou municipal, regem-se pela prescrição vintenária;
c) as dívidas ativas ou passivas da União, dos Estados e dos Municípios, não sujeitas às prescrições
ordinárias ou gerais elencadas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ supra, sujeitam-se às denominadas prescrições
especiais ou mais curtas, disciplinadas em legislações próprias e específicas.’
3.2.4. Ante outros julgados que levantaram a questão da imprescritibilidade de créditos da União de
natureza não-tributária, por meio do Acórdão nº 116/1998, Ata nº 34/1998, o Plenário, acolhendo o voto
do Ministro Walton Alencar Rodrigues, consolidou o entendimento de que enquanto não existir lei
específica estabelecendo prazo prescricional, aplica-se a regra geral estabelecida no art. 177 c/c o art. 179
do Código Civil, qual seja, vinte anos para a prescrição de débitos da natureza que ora se examina. (...)’
16. Portanto, na vigência do Código Civil anterior, era pacífico que a prescrição era vintenária.
Atualmente, na vigência do novo Código Civil, que em seu art. 205 estabelece que o prazo prescricional é
de 10 anos, para os casos em que a lei não houver fixado prazo menor, outro poderá ser o entendimento
desta Corte reduzindo-o ou não para 10 anos. Entretanto, não pode ser acolhida a pretensão de que o
prazo seria qüinqüenal.
(...)’
20. Como se vê a alegação de prescrição qüinqüenal é descabida. Não obstante existirem nesta
Corte duas correntes, uma defensora da prescrição de acordo com o prazo máximo previsto no Código
Civil (atualmente, 10 anos – art. 205) e outra pela imprescritibilidade das ações para ressarcimento de
prejuízos causados ao erário, no caso presente não se teria implementado a prescrição sob a ótica de
nenhuma das duas vertentes (...)’.
7.2. Diante dos elementos apresentados, e considerando que o prazo prescricional previsto no art.
23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 atinge apenas as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas
nesta Lei, mostra-se impossível aplicar, ao presente caso, a prescrição qüinqüenal.’
23. Como se vê, o normativo invocado não é adequado ao caso concreto, o que inviabiliza a adoção
da prescrição qüinqüenal com base na referida norma, como pretendem os recorrentes.
24. Argumento: sob o título ‘cerceamento de defesa’, os ex-gestores dizem que ‘a vigente Carta
Magna estabelece que, em todo processo em que alguém seja demandado, deve haver o contraditório e a
ampla defesa. Essa prerrogativa constitucional somente está sendo conferida aos requeridos nesta fase do
procedimento, sendo que, durante o levantamento feito pelos auditores, sequer foi ouvido’ (fls. 04/05,
anexo 1, e 04, anexo 2).
25. Análise: cumpre esclarecer que os processos de Tomada de Contas Especial possuem dois
momentos distintos. Em uma primeira fase busca-se informações de maneira inquisitorial, sem a
necessária participações dos gestores, para que se possa formar um juízo preliminar de valor acerca da
existência ou não de indícios de irregularidades. Nessa fase não é obrigatória a abertura de espaço para o
responsável se manifestar, sem que reste configurada violação aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
26. No segundo momento, configurada a irregularidade e individualizada as participações, os autos
são remetidos ao TCU, que se encarrega de instaurar o contraditório, procedimento realizado nos
presentes autos por meio dos AR de fls. 190/195 do volume principal.
27. Nesta seara, traz-se à baila excerto do Voto condutor do Acórdão nº 61/1999 – 1ª Câmara:
‘2. A alegação de cerceamento do direito de defesa é, a meu ver, particularmente descabida, ao
referir-se à auditoria realizada pela Secex/RS, providência enquadrada na fase inquisitorial da atuação
fiscalizadora do Tribunal, para a qual não há que se falar em ampla defesa ou contraditório, posto serem
fases pré-processuais, para as quais o sigilo e a surpresa são, muitas vezes, elementos imprescindíveis à
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
sua eficácia. Nesse aspecto, a fiscalização do TCU assemelha-se ao inquérito policial no Direito Penal
que, segundo entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrios, não oferece espaço para o
exercícios desses direitos fundamentais inerentes ao processo, o que não significa que esteja entregue ao
arbítrio pois, a exemplo da auditoria, servirá como peça instrutória, entre outras, a ser considerada no
processo, judicial ou administrativo, nesse sim garantidos os direitos constitucionais mencionados’ (grifos
não existentes no original).
28. O Ministro-Relator da decisão trazida à colação não se limita a afirmar a natureza inquisitoral
da fase inicial do processo de fiscalização, aponta semelhanças com o inquérito policial no Direito Penal.
29. Posto isso, não deve prosperar o argumento de violação do contraditório e da ampla defesa.
30. Argumento: divergindo apenas no título do tópico, ‘litispendência’ (fls. 05/07, anexo 1) e
‘preliminarmente’ (fls. 05/07, anexo 2), os recorrentes defendem a extinção destes autos sem julgamento
do mérito em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedido deste feito com o processo iniciado
na 2ª Vara Cível de Araguaína/TO, correndo atualmente na 2ª Vara dos Feitos de Fazenda Pública. Cita
jurisprudência do STJ, TJDF e TRF da 4ª Região. Menciona, ainda, que os mesmos fatos são enfrentados
nos TCs 017.513/2000-1 e 000.819/2001-4.
31. Análise: não existe litispendência entre os processo do TCU e os que correm na esfera judicial.
Se o legislador constituinte quisesse vincular a jurisdição das Cortes de Contas ao Poder Judiciário teria
incluído a definição de suas competências no capítulo da Carta Constitucional que trata do Poder
Judiciário.
32. O TCU já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de inexistir a referida litispendência,
podendo-se citar os Acórdãos nºs 52/2002 – Plenário, 113/1999 – 1ª Câmara, 260/2002 – 2ª Câmara,
301/2001 – Plenário, 366/2002 – Plenário, 406/1999 – 2ª Câmara, 630/2005 – 1ª Câmara, 759/2005 1ª
Câmara e 321/2001 – 1ª Câmara. Resgata-se desta última o excerto que se segue:
‘De início, importa afastar a preliminar de litispendência levantada pelo ex-prefeito: a competência
desta Corte para a apreciação do presente feito deriva diretamente do texto constitucional (art.71, incisos
II e VI), e de modo algum seria afastada pela existência de uma eventual ação judicial envolvendo a
matéria. As verbas são de índole federal e, portanto, cabe à União aferir sua correta aplicação. Assim têm
entendido, de modo uniforme e pacífico, nossos Tribunais Superiores:
‘Além do interesse inequívoco da União Federal, na espécie, em se cogitando de recursos
repassados ao Estado, os crimes, no caso, são também em detrimento de serviços federais, pois a estes
incumbe não só a distribuição dos recursos, mas ainda a supervisão de sua regular aplicação, inclusive
com auditorias no plano dos Estados’ (trecho do voto do Ministro Néri da Silveira no RE-196982-2,
acolhido pelo Plenário do STF na Sessão de 20/02/97, DJ de 27/06/97).
‘Se a verba for do Município, eventual malversação repercutirá somente no patrimônio municipal.
Como acontece, ilustrativamente, quando a União Federal efetua repasse de valores que, pela
Constituição, ou por lei, são do Município. Ao contrário, se a verba for transferida por convênio
celebrado com a União, será dinheiro da União passado ao Município. Tal convênio está sujeito à
demonstração de emprego fiel da verba. E a União, evidente, tem interesse em conhecer a sua aplicação.
Daí, a intervenção do Tribunal de Contas União’ (trecho do voto do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro
no CC-14223-7, acolhido pelo STJ na Sessão de 24/04/96, DJ de 16/09/96)’ (grifo não existente no
original).
33. Resta claro, com a jurisprudência do STF e STJ que o Ministro Guilherme Palmeira fez constar
no Voto proferido no Acórdão nº 321/2001 – 1ª Câmara, que órgãos do Poder Judiciário também
reconhecem a autonomia do TCU. Dessa forma, o pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito
não deve ser acolhido.
34. Quanto à afirmação de que a irregularidade também está sendo tratada nos TCs 017.513/2000-1
e 000.819/2001-4, o que resultaria em penalização pelos mesmos fatos, essa assertiva não é verdadeira.
As irregularidades são da mesma natureza, mas o local das ocorrências são diferentes, o que resultou na
instauração de uma TCE para cada localidade. Enquanto este Processo trata de cobranças indevidas no
Posto de Saúde de Vila Couto Magalhães, o TC-017.513/2000-1 trata de desvios no Posto de Saúde ‘Dom
Orione’ e o TC-000.819/2001-4 no Posto de Saúde ‘Cantinho do Vovô’. Posto isso, a alegação mostra-se
improcedente.
35. Argumento: com o título ‘da falta de interesse processual e ilegitimidade das partes’ os Srs.
Máximo da Costa Soares, Túlio Neves da Costa e Max Saldanha Athayde argumentam que a matéria
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
deveria ser encaminhada para a Câmara Municipal de Araguaína/TO, pois é ela que tem legitimidade para
apreciar as contas dos gestores municipais.
36. Aduzem que no caso concreto há falta de interesse processual da parte autora, no caso a União,
pois o provimento não lhe traria qualquer benefício, posto que os recursos foram aplicados no interesse
municipal, não configurando apropriação indébita. Afirmam que os recursos federais foram incorporados
ao patrimônio do município, transferindo a responsabilidade pela má aplicação ao chefe do Poder
Executivo municipal.
37. Análise: a falta de interesse processual e a ilegitimidade das partes foram tratadas de maneira
indireta na análise do argumento anterior. O julgado do STJ, constante em excerto do voto trazido à baila,
que foi colocado em destaque, afirma a competência do TCU de fiscalizar os dinheiros repassados para os
municípios, sem que isso represente interferência em outro ente da federação. A competência do Poder
Legislativo Municipal de fiscalizar as contas do executivo municipal (art. 31 da CF/88) não afasta as
atribuições, também constitucionais, do Tribunal de fiscalizar a correta aplicação dos recursos federais
transferidos.
38. A ocorrência de apropriação indébita não é, como fazem crer os recorrentes, requisito
imprescindível para condenação em débito de responsáveis por recursos públicos, basta a configuração de
dano, o que no presente caso restou caracterizado pela cobrança indevida de procedimentos do Sistema
Único de Saúde - SUS.
39. Quanto à alegada incorporação, pelo município, dos recursos indevidamente cobrados e
recebidos do Sistema Único de Saúde, não há elementos nos autos suficientes para se assegurar que tais
recursos foram revertidos em proveito da municipalidade. Ademais, a ação fiscalizadora dos recursos
federais no presente caso se restringe à verificação de compatibilidade entre os procedimentos do SUS
cobrados e os efetivamente realizados. Ao majorar indevidamente os procedimentos, os gestores
assumiram a obrigação de arcar com o dano perpetrado aos cofres do SUS.
40. Argumento: relativamente ao mérito, os recursos também têm argumentos iguais e vários
parágrafos idênticos. Salientam que ‘...os requeridos sempre pautaram sua conduta no mais rigoroso
cumprimento do dever legal, isso aplicando integralmente a legislação municipal, estadual e federal
exigíveis’ (fls. 07, anexo 1, e 09, anexo 2).
41. ‘Consumado o fato do desvio da destinação específica, faz-se necessário o ajuste contábil para a
cobertura à aplicação da verba que, frise-se, a despeito do desvio de destinação específica, não foi
indevidamente apropriada pelos defendentes, tanto assim o é, que não logra a autora e nem tão pouco a
Auditoria, prová-lo substancialmente e, compulsando-se os autos de prestação de contas, constata-se que
foram aprovados pelo tribunal competente, sem ressalvas para a área de saúde, em cujos relatórios, que
constituem provas em poder da Câmara Municipal, sem poder aferir a assertiva’ (fls. 08, anexo 1, e 09,
anexo 2).
42. ‘Tão só pelo fato de assinar o BPA – Boletim de Produção Ambulatorial, não significa concluirse pela participação na prática de irregularidade de quem o assina, visto que, em sendo atividade de rotina
cotidiana, individual e isoladamente executada, não permite no ato de sua assinatura, conferir se se trata
de número que corresponda ao efetivamente executado ou a seu excedente, tanto assim o em que o
próprio relatório da auditoria analisa.’ (fls. 08, anexo 1, e 09, anexo 2).
43. O Sr. Raimundo Wilson Ulisses Sampaio aduz que é público e notório o surto de dengue que
ocorreu no período das irregularidades apontadas. ‘...caso efetivamente haja disparidade entre a fatura de
consultas e os Boletins de Atendimento Ambulatorial, isso se deve ao grande número de atendimentos
efetivamente realizados, e isso pode ser constatado mediante oitiva dos próprios requeridos, de suas
respectivas equipes técnicas e da própria população’ (fl. 07, anexo 1).
44. O Sr. Max Saldanha Athayde assevera que o período de sua gestão é de 24/01/94 a 06/07/94 (fl.
04, anexo 2).
45. Análise: argumento fundado em bons antecedentes funcionais, por ser questão subjetiva que não
guarda qualquer relação com os fatos irregulares apurados, não enseja a proposta de reforma do acórdão
ora debatido. Apenas a comprovação da regularidade por meio de documentos hábeis é que possui o
condão de tornar insubsistentes os efeitos da decisão. Nesse sentido, mencione-se excerto do Voto
condutor do Acórdão nº 2.731/2005 – 1ª Câmara:
‘8. Agora, em grau de recurso, apesar de a recorrente afirmar que os recursos federais do PDDE
foram aplicados regularmente, não apresenta, mais uma vez, documentação hábil que comprove suas
alegações. Suas declarações de boa reputação não são suficientes para comprovar a boa e regular
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
aplicação do dinheiro público recebido, tampouco meras alegações de bons antecedentes têm o condão de
afastar a omissão no dever de prestar contas.’ (destaques não constam no original).
46. A ausência de comprovação de que houve apropriação indevida dos recursos não deve prosperar
em razão de ser obrigação dos responsáveis comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Ademais, o
assunto já foi enfrentado no item 38 desta instrução.
47. A aprovação das contas por outro órgão ou entidade não vincula o TCU em face da
independência de instâncias conferida ao Tribunal por meio da definição de atribuições diretamente pela
Constituição Federal de 1988. A aplicação de recursos federais sempre requer a fiscalização deste
Tribunal, independente de quem seja o responsável pela aplicação dos dinheiros.
48. Esclarece-se que os gestores públicos respondem por seus atos diretamente e de seus
subordinados em razão da culpa in vigilando e in eligendo. O motivo da condenação dos responsáveis não
se resume à singela assinatura do Boletim de Produção Ambulatorial, ato que não pode ser avaliado de
maneira tão simplória. A condenação deveu-se à divergência de valores que gerou dano ao erário, fato
que contou com a participação dos responsáveis para a consumação da irregularidade.
49. As questões atinentes ao surto de dengue e pedidos de oitiva de testemunhas e responsáveis
foram enfrentadas anteriormente.
50. Quanto aos débitos imputados ao Sr. Max Saldanha Athayde, valor detalhado na tabela
constante no item 9.1 do Acórdão nº 217/2006 – 1ª Câmara, deve-se esclarecer que mesmo a data de
ocorrência sendo posterior à saída dele do cargo de Coordenador, a condenação está correta, como
esclarece o relatório analítico de fl. 45 do volume principal. A data de ocorrência indicada no acórdão se
refere à data de pagamento e não à data do fato ensejador da condenação. Em 12/08/94 foi pago o mês de
competência 06/94 e em 19/09/94 o mês de 07/94. Posto isso, o argumento do recorrente de que sua
gestão está compreendida no período de 24/01/94 a 06/07/94 não o socorre em relação à reforma da
decisão.
51. Diante da análise realizada e da apontada repetição de peças, indicada no início desta instrução,
propõe-se o conhecimento e não provimento dos recursos.
CONCLUSÃO
52. Preliminarmente, alerta-se que não houve exame prévio de admissibilidade relativo ao recurso
atuado na forma do anexo 2, análise realizada por meio do subtítulo ‘admissibilidade’ desta instrução.
53. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) não conhecer do Recurso de Reconsideração autuado no anexo 2 em relação aos Srs. Máximo da
Costa Soares e Max Saldanha Athayde, com supedâneo no parágrafo único do art. 32 c/c o art. 33 da Lei
nº 8.443/92, em razão da intempestividade e da ausência de superveniência de fatos novos;
b) conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Raimundo Wilson Ulisses
Sampaio e Túlio Neves da Costa, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos da Lei nº 8.443/92, para,
no mérito, negar-lhes provimento, mantendo os exatos termos do Acórdão nº 217/2006 – 1ª Câmara;
c) comunicar aos recorrentes a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
2. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado neste processo pela Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva, manifestou (fl. 30, anexo 1) sua anuência às conclusões da Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92,
os expedientes encaminhados pelos Srs. Raimundo Wilson Ulisses Sampaio e Túlio Neves da Costa
devem ser conhecidos como recursos de reconsideração.
2. Por outro lado, o expediente acostado no anexo 2, de interesse dos Srs. Máximo da Costa Soares
e Max Saldanha Athayde, foi recebido via fax na Secex/TO em 05.04.2006, mas o original foi
protocolado apenas em 12.04.2006. Considerando o disposto no art. 7º da Resolução-TCU nº 136/2000
c/c o art. 9º da Resolução-TCU nº 170/2004, o responsável possui o prazo de cinco dias, contados da data
do recebimento, para apresentar os originais de documentos enviados via fax, sob pena de serem
considerados como não praticados os atos processuais dele decorrentes. Conseqüentemente, o prazo que
deve ser considerado para entrega do pedido é o da data de protocolização do original, ocorrida em
12.04.2006.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Assim, em relação aos Srs. Máximo da Costa Soares e Max Saldanha Athayde, que foram
notificados respectivamente em 21.03.2006 (fl. 322, v. 1) e 07.03.2006 (fl. 316, v. 1) o recurso se revela
intempestivo, não devendo ser conhecido.
4. De qualquer modo, o não-conhecimento de seu pedido não implicará em maiores prejuízos aos
seus interesses, vez que a apreciação do recurso apresentado pelos outros envolvidos, que, aliás, traz
idênticos argumentos, lhes aproveita em relação a todas as circunstâncias objetivas.
5. Fazendo um breve histórico do processo, observo que a condenação original dos envolvidos
decorreu da cobrança indevida de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante
superfaturamento das atividades desempenhadas pelo Posto de Saúde da Vila Couto Magalhães, unidade
da Prefeitura Municipal de Araguaína/TO. A irregularidade foi constatada após comparar-se os MapasResumo mensais das atividades básicas elaborados pela unidade e os Boletins de Produção Ambulatorial
(BPAs), enviados ao SUS pela Secretaria Municipal de Saúde. Alguns procedimentos constavam dos
BPAs em número até 100 vezes superior ao efetivamente realizado.
6. Segundo informações colhidas pelos auditores do Ministério da Saúde, os serviços prestados pelo
posto de saúde eram somados e condensados nos mapas mensais que eram, posteriormente, encaminhados
à Secretaria Municipal de Saúde. A divergência entre estes e os BPAs revela que as impropriedades foram
cometidas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
7. Quanto ao recurso em exame, acredito que os argumentos apresentados pelos interessados, que,
aliás, apenas repetem os já aduzidos por ocasião do primeiro julgamento do feito, foram adequadamente
refutados pela Unidade Técnica, pelo que incorporo sua análise às minhas razões de decidir. De qualquer
modo, creio ser pertinente fazer considerações sobre algumas das questões de mérito trazidas à lume.
8. A argumentação de que a Câmara Municipal de Araguaína aprovou as contas da área de saúde
não pode ser aceita como fundamento para afastar a responsabilidade dos gestores. Mesmo porque, a
aprovação da gestão municipal pela correspondente Câmara Legislativa ou Tribunal de Contas não
impede o TCU de analisar a aplicação dos valores repassados no âmbito do Sistema Único de Saúde, haja
vista não constituírem recursos próprios dos municípios, mas sim de recursos federais, transferidos para
finalidades específicas.
9. Os responsáveis alegam ainda que todos os serviços cobrados do SUS teriam sido efetivamente
prestados, considerando o fato de Araguaína ser cidade pólo na área de saúde, prestando atendimento a
diversas localidades vizinhas, além de terem sido desenvolvidas pelo município, no período em questão,
ações de combate à dengue e a surtos endêmicos. Não é possível, entretanto, estabelecer nenhuma
correlação entre as pretensas ações de saúde desenvolvidas pelo município e os Boletins de Produção
Ambulatorial apresentadas ao SUS, vez que os responsáveis não apresentaram qualquer elemento que
permita comprovar a existência dessas ações ou seu nexo de causalidade com os BPAs. De qualquer
sorte, ainda que tais ações tenham sido realizadas, resta inexplicado o fato de não terem sido registradas
nos Mapas-Resumo da Unidade de Atendimento.
10. A hipótese de que os recursos foram desviados em benefício do município, que os teria utilizado
no financiamento de outras atividades de saúde também carece de provas ou indicativos que autorizem
seu acolhimento. A ausência de elementos neste sentido foi o que levou o acórdão original a não atribuir
ao município responsabilidade pelo débito. Corrobora esse raciocínio a existência de ação de
ressarcimento promovida pela prefeitura contra os responsáveis, conforme informado nos autos.
11. Finalmente, julgo incabível a tentativa de atribuir a responsabilidade pelas irregularidades ao
Prefeito Municipal ou a outros servidores da prefeitura. O confronto dos mapas-resumo elaborados pelo
Posto de Saúde com os BPAs emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde permite identificar o órgão
como a fonte das inconsistências apuradas, devendo seus gestores responderem pelo ilícito.
Assim, concordo com a opinião registrada de forma uniforme pela Unidade Técnica e pelo
Ministério Público e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à sua 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 973/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC-005.668/2004-5 (com 1 volume e 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Araguaína/TO
4. Recorrentes: Túlio Neves da Costa (CPF: 003.664.801-97) e Raimundo Wilson Ulisses Sampaio
(CPF: 093.643.314-00), ex-secretários municipais de saúde; Max Saldanha Athaíde (CPF: 149.361.78004) e Máximo da Costa Soares (CPF: 069.903.717-49), ex-coordenadores da Secretaria de Saúde
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secex/TO e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: André Luiz Barbosa Melo (OAB/TO nº 1.118) e Josiane
Melina Bazzo (OAB/TO nº 2.597)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originalmente de Tomada de Contas Especial, agora em
fase de análise de recurso de reconsideração, interposto pelo Srs. Túlio Neves da Costa, Raimundo
Wilson Ulisses Sampaio, Max Saldanha Athaíde e Máximo da Costa Soares contra o Acórdão nº
217/2006 – 1ª Câmara, que os condenou ao ressarcimento do débito e ao pagamento de multa em
decorrência da cobrança indevida de procedimentos do SUS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelos Srs. Max Saldanha Athayde e
Máximo da Costa Soares, por intempestivo e por não apresentar fatos novos;
9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Túlio Neves da Costa e
Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para,
no mérito, negar-lhes provimentos, mantendo a decisão original inalterada;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0973-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO NARDES
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-012.828/2003-2 (c/ 9 volumes e 2 anexos)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA
Recorrente: Cácio Antônio Ramos, liquidante
Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHAS FORMAIS. CONTAS REGULARES COM
RESSALVA. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DE DÉBITO RELATIVO A
CESSÃO DE SERVIDORES. DETERMINAÇÃO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Dá-se provimento ao recurso quando o interessado consegue demonstrar a inadequabilidade de
determinação proferida pelo Tribunal.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução de fls. 39/42 – anexo 2, aprovada pelos dirigentes da Serur:
“Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela Rede Ferroviária Federal contra o item 9.2.2
do Acórdão n.º 1.312/2006, 1ª Câmara, Ata nº 17/2006, julgado em 23.05.2006 (fls. 273 e 274 do volume
9), proferido nos autos de Prestação de Contas Anuais do exercício de 2002, no qual foi determinado,
com base no art. 18 da Lei n.º 8.443/92, que se identificasse a responsabilidade pelo débito de R$
36.860,70 (trinta e seis mil, oitocentos e sessenta reais e setenta centavos), inicialmente imputado à
ANTT, referente à cessão de pessoal ocorrida anteriormente à criação da Agência.
HISTÓRICO
2.No processo de prestação anual de contas do exercício de 2002, a RFFSA, atendendo à
recomendação constante do Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI, às
fls. 184 e 185, volume principal, encaminhou ofício à ANTT solicitando quitação de débito no valor de
R$ 36.860,70, referente à cessão de pessoal.
3.Entretanto, em 25.03.2004, a RFFSA informou a este Tribunal que solicitaria a baixa do débito,
haja vista que, à época da cessão dos funcionários, aquela Agência ainda não havia sido criada, não
podendo, dessa forma, ser responsabilizada pela dívida, conforme Memorando n.º 38/ASFIN/2004, às fls.
474 e 475, volume 1, anexo 1.
4.O entendimento desta Corte foi que a baixa do débito da ANTT não resolveria o problema, já que
o débito persistiria contra outro órgão, determinando, através do item 9.2.2, do Acórdão n.º 1.312/2006,
ora atacado, identificar a responsabilidade pelo débito de R$ 36.860,70, inicialmente imputado à ANTT,
relativos à cessão de pessoal ocorrida anteriormente à criação da Agência.
5.Os responsáveis foram notificados da decisão através dos ofícios às fls. 275 à 277 do volume nº 9,
não constando, contudo, comprovante de recebimento do representante da RFFSA.
6.Nesta feita, analisa-se recurso de reconsideração (fls. 01 à 32, anexo 2) interposto pela RFFSA
contra o acórdão mencionado.
ADMISSIBILIDADE
7.Proposta de admissibilidade à fl. 34 acolhida pelo Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça à fl.
38, todos do Anexo 2.
MÉRITO
8.A Recorrente expõe, em seu recurso, que houve um equívoco de sua parte ao lançar em débito a
importância de R$ 36.860,70 contra a ANTT, e que este persistiu ao se informar a esta Corte sobre o
motivo da baixa do débito: não haver como responsabilizar a ANTT, já que à época do fato a Agência não
existia.
9.Tal valor teria sido lançado em razão da cessão de pessoal para participar da elaboração dos
instrumentos necessários à implantação da Agência. Entretanto, reconhece aí o erro. De fato, não houve
cessão de pessoal, mas, na verdade, disponibilização a título de colaboração.
10.A recorrente traz aos autos documentos para comprovar os fatos. Apesar de não constar o ato de
disponibilização ou encaminhamento do pessoal por parte da RFFSA, foram apresentados dois
expedientes do Ministério dos Transportes: o primeiro, de 16.01.2002, requer a disponibilização do
pessoal, enquanto o segundo, de 28.03.2002, solicita a prorrogação, conforme documentos às fls. 12 e 14
do anexo 2.
11.De acordo com a recorrente, o segundo documento vem a corroborar o entendimento da
disponibilização a título de colaboração, já que se trata de uma solicitação de prorrogação, informando
que tal fato permite aduzir as seguintes conclusões:
‘a) prorrogar por mais 30 (trinta) dias: significa estender uma situação existente;
b) concluir os processos formais de cessão ou absorção: significa que a situação anteriormente
existente não era cessão ou absorção, pois tais processos não estavam concluídos;
c) disponibilização, a título de colaboração: é de se reconhecer, no contexto em que se insere, a
expressão colaboração significa graciosidade, e, portanto, não há contrapartida financeira, ou ônus, a
exemplo do que ocorre quando há cessão de funcionários.’
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12.Nesse ínterim, já então criada a ANTT, através do Decreto n.º 4.130, de 13.02.2002, foram
sendo processados os documentos para a cessão do pessoal à Agência, sendo efetivada somente em
24.04.2002, conforme documentos às fls. 16 a 22 do anexo 2.
13.Realmente, o que se verifica da situação do pessoal até o desenrolar da regular cessão à ANTT, é
que houve a disponibilização gratuita dos empregados da RFFSA para a União Federal. Sendo solicitante
o Ministério dos Transportes e responsável pela elaboração dos instrumentos necessários à instalação do
Agência a União, como se verifica no art. 99 da Lei n.º 10.233/2001, esta foi a real destinatária dos
empregados da RFFSA.
14.Resta, ainda, elucidar a questão da legitimidade do ato da RFFSA de disponibilizar pessoal
gratuitamente à União Federal.
15.A recorrente afirma que o trabalho executado por seus empregados não interessavam tãosomente ao Ministério dos Transportes, mas à própria RFFSA. Sendo a responsável pela administração
dos contratos de arrendamento, os processos a eles inerentes não poderiam sofrer nenhuma solução de
continuidade, sob pena de irreparáveis prejuízos para seus cofres e, também, para o do Tesouro Nacional.
16.Não obstante os argumentos trazidos, tendo sido criada sob a forma de sociedade de economia
mista federal pela Lei n.º 3.115/1957 e tendo por objetivo a prestação de serviço público de transporte
ferroviário, a RFFSA deve ser alcançada pelas normas e princípios de direito público, como bem concluiu
o Ministro Homero Santos ao analisar caso análogo no TC 599.091/89-4.
17.E dentre as normas a que se submete, releva-se o Princípio da Continuidade do Serviço Público,
o qual não só justifica, mas impõe a conduta adotada, já que necessária à União Federal na consecução
dos seus misteres, conforme expõe o Secretário Executivo do Ministério dos Transportes nos documentos
às fls. 12 e 14 do anexo 2, e tendo em vista que muitas das atribuições da RFFSA passariam a ser
desempenhadas pela ANTT, conforme dispõe a Lei n.º 10.233/2001.
18.Destarte, considerando que o apelante logrou apresentar argumentos convincentes e mesmo
documentos que comprovam que o que motivou a determinação deste Órgão não persiste, entendo que
deve ser declarado insubsistente o subitem 9.2.2 da deliberação ora recorrida.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
19.Junta-se às fls. 35 e 36, anexo 2, comprovante de recolhimento da multa aplicada ao Sr. John
Richard Ferreira Lunau constante do subitem 9.3 do mesmo Acórdão nº 1.312/2006. Conforme se verifica
no documento, o valor foi recolhido aos cofres públicos em 28.06.2006 pelo valor original e, como se
verifica do AR à fl. 282 do volume 9, doze dias após ser cientificado da decisão, portanto,
tempestivamente. Assim, deve ser dada quitação ao responsável.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
20.Dado o exposto, submeto os autos à consideração superior propondo:
20.1.Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com amparo no art. 33 da Lei n.º 8443/92,
para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o subitem 9.2.2 do Acórdão n.º 1.312/2006 –
1ª Câmara;
20.2.Dar quitação ao Sr. John Richard Ferreira Lunau, em face do recolhimento da multa aplicada
nos termos do subitem 9.3 do Acórdão n.º 1.312/2006–TCU–1ª Câmara; e
20.3Comunicar ao recorrente e ao Sr. John Richard Ferreira Lunau o teor da decisão que vier a ser
proferida.”
2.O representante do Ministério Público concorda com a proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei n.º 8.443/92 e, portanto, pode
ser conhecido.
2.A RFFSA pede a reconsideração do item 9.2.2 do Acórdão n.º 1.312/2006-1ª Câmara, no qual o
Tribunal determinou a identificação da responsabilidade pelo ressarcimento de R$ 26.860,70, referente ao
custo de pessoal cedido anteriormente à criação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
3.Alega-se que não houve propriamente cessão de servidor. O Tribunal, na verdade, foi induzido a
erro pela própria entidade, que, de forma inexata, considerou como tal a disponibilização de servidores, a
título de colaboração, ao Ministério dos Transportes.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4.De fato, antes da criação da ANTT, a RFFSA, em atendimento a solicitação do Ministro dos
Transportes, colocou à disposição do Ministério alguns de seus empregados para colaborar nas atividades
de elaboração dos instrumentos necessários à implementação da Agência. Não há como imputar, portanto,
o débito à ANTT, como havia feito a Rede, visto que, à época dos trabalhos desenvolvidos pelos seus
empregados, a Agência não havia sequer sido criada.
5.Nem vejo necessidade de se buscar responsabilidade pelo ressarcimento da quantia, como
determinou o Tribunal. Como assinala o recorrente, a meu ver com razão, a RFFSA tinha interesse no
desenvolvimento e consecução dos trabalhos realizados junto ao Ministério.
6.Assim, diante das explicações fornecidas pela empresa e considerando, ainda, a baixa
materialidade do valor envolvido, entendo que o recurso deve ser integralmente provido.
Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, 18 de abril de 2007
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 974/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º 012.828/2003-2 (c/ 9 volumes e 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Rede Ferroviária Federal S/A
4. Recorrente: Cácio Antônio Ramos, liquidante
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Serur e 1ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n.º
1.312/2006 da 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33
da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o item 9.2.2 do Acórdão
n.º 1.312/2006-1ª Câmara;
9.2. dar quitação ao Sr. John Richard Ferreira Lunau, em face do recolhimento da multa aplicada
por intermédio do subitem 9.3 do Acórdão n.º 1.312/2006–TCU–1ª Câmara; e
9.3. notificar a recorrente e o John Richard Ferreira Lunau desta deliberação, encaminhando-lhes
cópia do Relatório e Voto.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0974-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO NARDES
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara.
TC-008.646/2001-7 (com 1 volume e 1 anexo).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Unidade: Prefeitura Municipal de Uruçuí/PI.
Recorrente: Goethe Rommel Martins Coelho, CPF nº 518.601.637-34, ex-Prefeito do Município de
Uruçuí/PI.
Advogado constituído nos autos: Alfredo Ferreira Neto, OAB/PI nº 1079/78.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS RECEBIDOS. PROVIMENTO
PARCIAL.
Acolhe-se parcialmente recurso de reconsideração em que o recorrente comprova a regular
utilização de parte dos recursos, mantendo-se sua responsabilidade na utilização de recursos públicos em
benefício particular.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Goethe Rommel Martins Coelho, exPrefeito do Município de Uruçuí/PI, contra o Acórdão nº 2.071/2003-TCU-1ª Câmara (fl. 265, vol.
principal) prolatado por este Tribunal em Sessão da 1ª Câmara, realizada em 9/9/2003 (Ata nº 32/2003-1ª
Câmara), mediante o qual suas contas foram julgadas irregulares, com condenação em débito nos valores
originais de R$ 58.374,44 (cinqüenta e oito mil e trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro
centavos) e R$ 242.726,26 (duzentos e quarenta e dois mil e setecentos e vinte e seis reais e vinte e seis
centavos), e cominação de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
2.A mencionada deliberação foi exarada nos autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face da inexecução parcial do Convênio nº
510/96, firmado com a Prefeitura de Uruçuí/PI com o objetivo de promover a melhoria da educação
fundamental naquele município.
3.O Tribunal deve conhecer do recurso, vez que considero preenchidos os requisitos aplicáveis à
espécie na forma dos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, suspendendo-se os efeitos dos subitens
9.1, 9.2 e 9.3 da deliberação recorrida, segundo dispõe o art. 285, § 1º, do Regimento Interno deste
Tribunal.
4.Em vista de análise de mérito realizada pela Secretaria de Recursos-Serur (fls. 45/52 - Anexo 1),
o então Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti determinou em parecer de 12/5/2005 (fl. 53 Anexo 1), que se fizesse diligência à Secretaria de Fazenda do Governo do Estado do Piauí com
finalidade de verificar a idoneidade das notas fiscais cujas fotocópias acompanharam o presente recurso.
5.Após o atendimento da diligência, a Serur deu prosseguimento à sua análise de mérito cuja
instrução (fls. 92/96 - Anexo 1) incorporo a este meu Relatório, com pequenos ajustes formais que julgo
pertinentes:
“(...)
4.O responsável, irresignado com o deslinde, interpôs recurso que foi analisado por meio de
instrução desta Serur (fls. 45/51), oportunidade em que se concluiu pelo conhecimento e não provimento.
5.No despacho de fl. 53, o Ministro-Relator fez as seguintes considerações, in verbis:
‘Considerando que a documentação trazida aos autos no presente recurso tende a afastar a
irregularidade apontada na alíena ‘b’ do item 2 do Voto condutor da decisão recorrida, mostrando-se, em
princípio, ser pertinente às despesas do objeto conveniado;
Considerando-se, entretanto, a extemporaneidade da apresentação dos referidos documentos e,
ainda, que foram apresentados em cópias reprográficas não-autenticadas;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.443/1992, determino a realização de diligência junto à
Secretaria de Fazenda do Governo do Estado do Piauí com vistas à verificação da idoneidade das notas
fiscais às fls. 16, 18, 21, 26, 29, 32 e 38 do vol. 2.’
6.Em resposta à comunicação dirigida ao Secretário de Fazenda do Estado do Piauí (fls. 57/58), foi
alertado pelo AFTE Gilberto O. Silva (fl. 74) que as notas fiscais são referentes a prestação de serviços,
atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS –, tributo de competência municipal.
Dessa forma, foi expedida correspondência para o Secretário Municipal de Finanças do Município de
Teresina/PI (fl. 871), que se manifestou duas vezes (fls. 83 e 86), tendo apresentado informações que
passam a integrar os presentes autos e serão analisadas em cumprimento à determinação do Ministro
Augusto Sherman Cavalcanti.
7.Em 15/8/2006, o representante do apenado compareceu ao TCU para requerer cópia e vista dos
autos, ocasião em que protocolou a peça de fls. 90/91 deste volume.
MÉRITO
8.Inicialmente, cumpre destacar que a irregularidade apontada no Despacho de fl. 53 não foi a única
apurada pelo FNDE e pela Secex/PI, e que passou a integrar o Voto do acórdão recorrido, in verbis:
‘2. As irregularidades apuradas pelo FNDE em fiscalização realizada na Prefeitura Municipal de
Uruçuí-PI e na tomada de contas especial instaurada, bem como pela Secex/PI no exame da matéria, no
tocante à prestação de contas e à execução do objeto do Convênio nº 510/96, são, em síntese, as
seguintes:
a) falta de evidência, nos extratos bancários apresentados pelo responsável, da totalidade da
movimentação dos recursos recebidos no convênio, verificando-se, entre outras, as seguintes
impropriedades:
- pagamentos a duas empresas distintas com o mesmo cheque, cujo valor não corresponde ao
somatório dos pagamentos;
- transferência de valor da conta bancária específica do convênio para a conta bancária da
Construtora Pav Art Ltda., sem evidenciar os motivos de a operação não ter sido feita por meio de cheque
nominal;
- realização de depósitos de recursos não pertencentes ao convênio na conta específica deste;
b) ausência, na prestação de contas e na sede da prefeitura, de documentação comprobatória da
realização de despesas realizadas no convênio (notas de empenho, ordens de serviço e de pagamento,
notas fiscais, recibos e outros elementos essenciais à liqüidação da despesa);
c) inexistência, na sede da prefeitura, da documentação financeira correspondente à execução do
objeto do convênio;
d) ausência das propostas das licitantes vencedoras da Tomada de Preços nº 1/96 - Construtora Pav
Art Ltda. e M. L. Engenharia Ltda. - e de documentos contábeis para comprovação da inclusão dos
recursos como receita do município, para legitimar as despesas com recursos do convênio;
e) falta de justificativas para a existência de duas empresas vencedoras da Tomada de Preços nº
1/96 - Construtora Pav Art Ltda. e M. L. Engenharia Ltda.;
f) não-aquisição dos equipamentos previstos para a ação ‘escola equipada’, cujos recursos
repassados pelo FNDE foram de R$ 98.312,00;
g) na gestão do prefeito responsável - Goethe Rommel Martins Coelho, no exercício de 1996, houve
apenas início das obras e serviços relativos à construção da escola, tendo esta sido concluída na gestão da
prefeita sucessora - Maria do Espírito Santo Bringel Coelho, mediante a Tomada de Preços nº 1/98’.
4.Como se vê, outras questões contribuíram para a condenação do recorrente.
5.A seguir serão apresentadas as informações obtidas em resposta à diligência, de forma sintética,
seguidas das respectivas análises.
6.Resposta: à fl. 83, o Sr. Felipe Mendes de Oliveira, Secretário Municipal de Finanças do
Município de Teresina/PI, aduz que ‘(...) as Notas Fiscais nºs 128, 130, 132 e 133, da CONSTRUTORA
PAV ART LTDA., e nºs 251, 252 e 253, da empresa M. L. ENGENHARIA LTDA., são autênticas no
sentido de terem sido autorizadas por esta Prefeitura, através das Autorizações de Impressão de Notas
Fiscais de Serviços nºs 10.292 e 10.676, respectivamente’.
7.Essa informação é complementada pelo ofício de fl. 86, que, além de detalhar mais as
autorizações de impressão de notas fiscais, assevera que não tem nada a declarar quanto aos serviços
descritos nos documentos fiscais, pois foram prestados no Município de Uruçuí/PI.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Análise: as informações da Secretaria de Finanças de Teresina/PI não são conclusivas quanto à
veracidade dos dados lançados nas notas fiscais apresentadas. O pronunciamento limita-se a informar que
houve autorização para a impressão de notas fiscais, e que as numerações das notas enviadas para análise,
por cópia, estão compreendidas na seqüência numérica autorizada. Persistindo a dúvida acerca da
autenticidade quanto ao conteúdo, aplica-se ao caso concreto os brocardos in dubio pro reo e in dubio pro
misero, acolhendo os documentos como verdadeiros. Porém, esta conclusão não socorre o recorrente, haja
vista a sua condenação não ter se baseado exclusivamente na inautenticidade dos documentos fiscais, os
quais, à época do julgamento, sequer haviam sido encaminhados.
9. Merece destaque do Relatório de Auditoria nº 73438/2001 (fls. 228/230, v. p.) a informação de
que ‘a Senhora Maria do Espírito Santos Bringel Coelho, prefeita Municipal de Uruçuí encaminhou ao
FNDE, por meio do Ofício nº 97/1997-PMU/PI, de 3/6/1997, cópia da Ação Civil de Reparação de
Danos, movida contra o ex-Prefeito, Senhor Goethe Rommel Martins Coelho (fls. 109/122)’.
10. Relativamente às notas fiscais, constatou-se que, apesar da numeração muito próxima, as datas
de emissão são espaçadas. A Construtora Pav. Art. Ltda. emitiu as notas ficais 128, 130, 132 e 133,
respectivamente, em 10/5/1996, 5/6/1996, 1º/7/1996, 19/7/1996. A empresa demorou três meses e nove
dias para emitir cinco notas fiscais do talão de série ‘A’. Há ainda divergência entre o CGC impresso nas
notas fiscais (41.534.384/0001-46) o do recibo de fl. 17 (41.534.348/0001-46), sendo este o correto.
11. Em relação à empresa M. L. Engenharia Ltda. a situação não é diferente. Foram necessários
aproximadamente seis meses para a contratada emitir as notas fiscais 251 (5/6/1996), 252 (19/7/1996) e
253 (11/11/1996) do talão série ‘A’.
12. Quando são confrontadas as notas fiscais das duas empresas, conclui-se que enquanto o terreno
estava sendo preparado, a escola já estava sendo construída. Em 5/6/1996, a Construtora Pav. Art. Ltda.
estava complementando o ‘desmatamento e limpeza da área onde será construída a Escola Agrotécnica do
município e a primeira parcela de bota fora de material de segunda categoria’ (fl. 18) e a M. L.
Engenharia Ltda. estava executando ‘a primeira parcela dos serviços de conclusão da Escola Agrotécnica
de Uruçuí, conforme contrato para este fim, datado de 13/5/1996’ (fl. 29). Em 19/7/1996 a Construtora
Pav. Art. Ltda. estava complementando as escavações e carga de material de 1ª categoria, ao passo que a
M. L. Engenharia Ltda. realizava a segunda parcela do serviços de conclusão da escola. Fica evidente que
as etapas apontadas como tendo sido executadas e pagas na mesma data são incompatíveis.
13. As anotações lançadas na ‘Relação de Pagamentos Efetuados’ (fl. 130), resultantes do
cotejamento das provas, comprovam que há inconsistências nas informações. Essa questão foi analisada
no item 15 da instrução precedente (fl. 48).
14. De mais a mais, as fotos (fls. 143/173) anexadas pelo FNDE retratam uma situação de abandono
das construções, o que pode vir a configurar desperdício de dinheiro público.
15. Quanto aos valores do convênio, deve-se recordar que inicialmente foi proposta a consignação
de um montante de R$ 766.127,19, sendo R$ 601.033,67 para construção e R$ 98.312,00 para equipar a
escola. A contrapartida seria de R$ 85.125,54, exclusivamente para a compra de equipamentos. Após
análise do concedente, foi glosado o valor das instalações esportivas, sendo assinado o termo com a
previsão de repasse de R$ 542.726,26 para obras e R$ 98.312,00 para mobiliar as novas instalações,
totalizando R$ 641.038,26 a ser liberado pelo FNDE.
16. Já na primeira liberação, em 9/4/1996 (OB de fl. 88 do v. p.), foi repassado R$ 150.000,00 para
construção e R$ 98.312,00 para a compra dos equipamentos. A segunda transferência de recursos, num
total de R$ 242.726,26 (OB de fl. 89 do v. p.), aconteceu em 9/5/1996. O convenente recebeu um total de
R$ 392.726,26 para obras e R$ 98.312,00 para aquisição de equipamentos e mobiliários.
17. O convenente não prestou contas das duas parcelas recebidas, muito menos apresentou a
prestação de contas final do convênio, o que pretende fazer nesta fase recursal.
18. Para calcular o débito, o concedente utilizou as informações da planilha orçamentária com os
valores do projeto avençado (fls. 6/38, v. p.) e os quadros dos custos apresentados pela empresa Consenso
Premoldados Ltda. (174/202, v. p.), o que resultou na planilha de fl. 140 do volume principal. Segundo
essa o recorrente executou apenas R$ 239.042,30, devendo ressarcir aos cofres do FNDE R$ 153.683,96.
19. Porém, a forma de cálculo utilizada para apurar o débito não parece ser a mais adequada. Para
se chegar ao montante devido, o concedente subtraiu do valor da planilha orçamentária do convênio os
itens que não foram executados, mantendo como necessários para a conclusão os valores da planilha de
fls. (174/2002, v. p.). Foi desconsiderada a possibilidade de execução parcial de alguns itens. Ocorre que
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do cotejamento da planilha integrante da avença e do orçamento da empresa Consenso Premoldados Ltda.
verifica-se que há divergência de valores entre os itens.
20. Posto isso, a maneira adequada para se apurar o débito real parece ser por meio da utilização dos
valores dos itens da empresa Consenso em vez dos montantes constantes no orçamento do convênio.
Neste sentido, elaborou-se novas planilhas (fls. 97/102) com vistas a apurar o débito real. As informações
básicas estão na planilhas de fls. 99/102 deste anexo. Nesta foram lançados os dados do convênio
(colunas 1/3), da Consenso Premoldados Ltda. (coluna 4) e do relatório do FNDE (colunas 5/6). Nas
linhas estão os itens de construção por tipo de edificação. Na coluna 7 do referido demonstrativo,
considerando o valor total do convênio como custo final da obra, foi calculada a diferença entre o valor
do convênio e o orçamento da Consenso Premoldados Ltda. para ultimar a obra, ou seja, em tese o valor
gasto pelo recorrente na construção. Para se chegar ao débito, subtraiu-se o valor obtido na planilha
(R$ 331.989,07) do montante repassado (R$ 392.726,26), chegando ao valor de R$ 60.737,19. Esse o
débito relativo à construção da escola.
21. As informações da planilha de fls. 99/102 deste volume foram, sinteticamente, levadas para a
planilha 1 (fls. 97/98), essa com informações complementares como a movimentação financeira, valores
da proposta inicial, etc.
22. Cumpre relembrar que já na primeira parcela liberada o convenente repassou R$ 98.312,00 para
a aquisição de equipamento, devendo também restituir este valor.
23. Diante de tais fatos, o deslinde mais adequado parece ser a imputação de um débito de
R$ 98.312,00 atualizado a partir de 12/4/1996 e de R$ 60.737,19 atualizado a partir de 14/5/1996, até a
data do efetivo recolhimento.
24. Argumento: segundo o recorrente, na nova peça acostada, a ‘unidade escolar é o Colégio
Agrícola, que teve a sua construção iniciada na gestão do Prefeito anterior, Elmar Leitão... A conclusão
total das obras não ocorreu no período de responsabilidade de Goethe Rommel, nem poderia ocorrer, em
razão de que o repasse da última parcela foi efetivado quando o Município já se encontrava sob a
administração de sua sucessora’ (fl. 90).
25. Análise: a análise inicial, bem como esta instrução, levaram em consideração apenas o convênio
celebrado pelo ora recorrente, que tinha por fim concluir colégio agrícola. O fato de ter sido celebrado um
convênio pelo prefeito anterior (convênio nº 4.381/91) e outro pela prefeita que o sucedeu (Convênio nº
96.242/98) não invalida o exame. As informações foram levantadas por meio da consulta CONCOV do
SIAFI (fls. 103/122).
26. Por certo o convênio celebrado pelo recorrente buscava concluir uma obra já iniciada, como
denota a cláusula primeira do termo avençado (fls. 81/86, v. p.), ao definir como objeto a ‘conclusão de
unidade escolar de 1º grau’.
27. Quanto ao convênio celebrado pela Sra. Maria do Espírito Santo Bringel (fls. 107/113), prefeita
sucessora, a descrição do objeto é ‘conclusão de escola beneficiando a clientela do ensino fundamental
regular’, tendo sido destinado R$ 200.000,00 pelo concedente, e R$ 20.000,00 de contrapartida pelo
convenente, totalizando R$ 220.000,00. Valor bastante próximo do orçamento apresentado pela empresa
Consenso Premoldados Ltda. (coluna 4 da planilha 2 – fls. 99/101).
28. Considerando que o novo valor estimado do gasto efetivamente realizado na obra tomou por
base a diferença entre a planilha de custo do convênio e o valor do orçamento apresentado pela Consenso
Premoldados Ltda., chegando-se a uma execução de R$ 331.989,07, de uma dotação total recebida de
R$ 392.726,26, o que resulta em um débito de R$ 60.737,19, que somado ao recurso destinado à
aquisição de equipamentos (R$ 98.312,00), atinge-se a um débito total de R$ 159.049,19.
29. Posto isso, o recurso merece ser provido parcialmente para se alterar o valor do débito e da
multa a serem impostos ao defendente.
CONCLUSÃO
30. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Goethe Rommel Martins Coelho,
com fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, a fim de alterar o valor do débito constante do item ‘9.1’ do Acórdão nº 2.071/2003 – TCU – 1ª
Câmara, imputando como novo valor de débito ao recorrente a quantia de R$ 98.312,00 e R$ 60.737,19,
fixando-lhe novo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o
Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
acrescida da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados, respetivamente, a partir de
12/4/1996 e 14/5/1996 até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor;
b) diante da redução do débito, rever o valor da multa imposta ao apenado por meio do item 9.2 da
decisão ora enfrentada;
c) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
6.O titular da 4ª Diretoria Técnica da Serur manifesta-se em consonância com a proposta de
encaminhamento constante da instrução técnica, cujo despacho (fl. 123 - Anexo 1) transcrevo a seguir:
“Concordo com as conclusões propostas pelo Analista informante, no sentido de conhecer do
recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de alterar o valor do débito e da
multa imputados ao recorrente. Destaco que a discordância proposta pelo Analista da metodologia de
cálculo inicialmente adotada é bastante consistente, pelas razões que passo a expor:
2. De acordo com a metodologia inicial (fls. 140, v. p.), dos R$ 542.726,26 previstos para execução
das obras (dos quais R$ 392.726,26 foram efetivamente repassados), o ora recorrente teria executado itens
no montante de R$ 239.042,30 e teria ficado pendente de execução itens que totalizariam R$ 303.683,96.
Assim, como ele recebera para obras R$ 392.726,26, seria devido um débito, relativo a obras, de
R$ 153.683,96.
3. Ocorre, porém, que não parece prosperar a afirmação de que teriam ficado pendentes de execução
itens no montante de R$ 303.683,96, haja vista a planilha orçamentária da empresa Consenso
Premoldados Ltda. (utilizada nos cálculos de fls. 140, v. p.), vencedora do certame realizado pela gestora
sucessora para conclusão das obras, indicar como valor total R$ 210.737,19, ou seja, R$ 92.946,77 a
menos do que o valor depreendido como não executado pelo antecessor. Essa mesma conclusão pode ser
obtida de outra forma: de acordo com a metodologia adotada teriam sido realizados desembolsos para a
obra no montante de R$ 239.042,30 pelo ora recorrente e no montante de R$ 210.737,19, totalizando
R$ 449.779,49, ou seja, R$ 90.946,77 a menos do que o valor previsto no convênio para as obras, no
montante de R$ 542.726,26.
4. Algumas hipóteses poderiam, em tese, justificar tal diferença: a) superfaturamento dos itens
constantes da planilha do convênio; b) alteração do conteúdo dos itens, com diminuição de seus valores;
c) execução parcial (ou até mesmo total) pelo ora recorrente de itens considerados como não executados.
As duas primeiras hipóteses não podem ser levadas a diante em face da inexistência de elementos
consistentes a indicar tais ocorrências, já a terceira hipótese é a que, a meu ver, se afigura mais
consistente, haja vista haver divergências de especificação entre os itens das planilhas do convênio e os da
planilha orçamentária da empresa Consenso, bem como em razão de não haver uma especificação mais
detalhada desses itens.
5. Em suma, se não houve falhas na elaboração da planilha do convênio (o que não foi cogitado até
o momento) e se a gestora que sucedeu o ora recorrente teve que realizar desembolsos da ordem de R$
210.737,19 (com base na planilha da licitante vencedora) para a conclusão das obras, sem redução do
objeto, o valor executado pelo antecessor foi de R$ 331.989,07. Como ele recebera para obras o montante
de R$ 392.726,26, o débito a ele imputado, relativamente às obras, deve ser de R$ 60.737,19. A esse
valor deve ser somado também os recursos destinados à aquisição de equipamentos, no valor de
R$ 98.312,00, dada a inexecução total desse objeto do convênio.”
7.Por fim, ressalta-se que o Ministério Público junto ao TCU, representado pela SubprocuradoraGeral Maria Alzira Ferreira, anui ao encaminhamento preconizado pela Unidade Técnica (fl. 124 Anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Goethe Rommel Martins Coelho, exPrefeito do Município de Uruçuí/PI, contra o Acórdão nº 2.071/2003-TCU-1ª Câmara, prolatado por este
Tribunal em Sessão da 1ª Câmara, realizada em 9/9/2003, inserido na Ata nº 32/2003-1ª Câmara,
mediante o qual as contas do ex-Prefeito foram julgadas irregulares, com condenação em débito nos
valores originais de R$ 58.374,44 (cinqüenta e oito mil e trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e
quatro centavos) e R$ 242.726,26 (duzentos e quarenta e dois mil e setecentos e vinte e seis reais e vinte e
seis centavos), além de cominação de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
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2.Quanto à admissibilidade da peça recursal entendo que a mesma deve ser conhecida pelo
Tribunal, porquanto foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e
33, ambos da Lei nº 8.443/1992.
3. Em relação ao mérito do recurso, verifico que a Secretaria de Recursos abordou com bastante
propriedade os argumentos aduzidos pelo recorrente, analisando e exaurindo a matéria por diversos
ângulos, o que, inclusive, contou com a anuência do Ministério Público, o que leva-me, desde já, a
incorporar essa análise às minhas razões de decidir.
4.Alinho-me, portanto, ao posicionamento da Serur e do Parquet especializado no sentido de que o
presente Recurso de Reconsideração deva ser provido parcialmente pelo Tribunal de modo a propiciar a
redução concomitante dos débitos e da multa impostos ao defendente mediante o Acórdão recorrido.
5. Saliento que, em fiscalização realizada na Prefeitura Municipal de Uruçuí/PI e na TCE instaurada
pelo FNDE, fato confirmado pela Unidade Técnica ao examinar a prestação de contas do Convênio nº
510/96, foi detectada a lacuna financeira de R$ 98.312,00 correspondentes à não-aquisição de mobiliário
e equipamentos previstos para a ação “escola equipada”.
6.Verifico também que o ex-Prefeito não conseguiu comprovar nos autos a boa e regular aplicação
do valor de R$ 60.737,19, correspondente a uma diferença existente entre a planilha de custo do convênio
e o valor do orçamento apresentado pela empresa construtora, ou seja, a execução da obra totalizou R$
331.989,07, enquanto a transferência de recursos para a Prefeitura foi feita na ordem de R$ 392.726,26.
10.Posto isso, julgo pelo provimento parcial ao recurso em exame, de modo a ser alterado no
subitem 9.1 do Acórdão nº 2.071/2003-TCU-1ª Câmara, revisando-se os valores dos débitos para R$
98.312,00, referentes à não-aquisição de mobiliário e equipamentos, e R$ 60.737,19, referentes à
diferença existente entre os recursos repassados e o orçamento da obra, bem assim o valor da multa
proposta no subitem 9.2 da mencionada deliberação, a qual, levando em conta o acolhimento parcial do
recurso e a gravidade da ação praticada, passa a importar R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
4.Ante o exposto, e tendo em vista a inconsistência das razões sob exame, acolho a proposta
alvitrada nos autos e VOTO por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração deste
egrégio Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 975/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-008.646/2001-7 (com 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo: I – Classe de assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Goethe Rommel Martins Coelho, CPF nº 518.601.637-34, ex-Prefeito Municípal de
Uruçuí/PI.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Uruçuí/PI.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Alfredo Ferreira Neto, OAB/PI nº 1079/78.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Goethe Rommel Martins Coelho, ex-Prefeito do Município de Uruçuí/PI, contra o Acórdão nº
2.071/2003-TCU-1ª Câmara, prolatado por este Tribunal em Sessão da 1ª Câmara, realizada em 9/9/2003,
havendo esta Corte de Contas, na ocasião, julgado irregulares as presentes contas, condenado em débito e
imputado multa ao responsável,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de alterar
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
os valores dos débitos e da multa imputados ao responsável, e dar aos subitens 9.1 e 9.2 do acórdão
recorrido a seguinte redação:
“9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea ‘c’, 19, caput, 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Goethe Rommel
Martins Coelho ao pagamento das quantias de R$ 98.312,00 (noventa e oito mil, trezentos e doze reais) e
R$ 60.737,19 (sessenta mil, setecentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art.
214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculados a partir de 12/4/1996 e 14/5/1996, respectivamente, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Goethe Rommel Martins Coelho, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
nº 8.443/1992, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea 'a', do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;"
9.2. manter inalterados os demais termos da deliberação recorrida;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0975-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara.
TC-015.697/2002-4 (c/ 1 anexo).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Sampaio/TO.
Interessado: Eric de Oliveira Soares (CPF 339.185.033-72).
Advogados constituídos nos autos: José Ângelo Ramos Carvalho (OAB/PI nº 3.275/00) e Erida de
Oliveira Soares (OAB/PI 3.607/02).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
Mantém-se o julgamento pela irregularidade, se o responsável não apresenta documentação hábil
e/ou argumentos capazes de descaracterizar ou reformular o débito imputado e a aplicação de multa.
RELATÓRIO
Adoto como parte do Relatório a instrução do ACE Anderson Pinheiro e Silva, que contou com a
anuência do Diretor Técnico da Secretaria de Recursos – Serur (fls. 11/16, anexo 1), a seguir transcrita
com alguns ajustes de forma:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“Trata-se de Recurso de Reconsideração, conquanto nominado de ‘Pedido de Reconsideração’,
interposto pelo Sr. Eric de Oliveira Soares (fls. 2/7 do anexo 1) – neste ato representado por seu advogado
(fl. 109 do vol. principal) –, contra o Acórdão nº 1.881/2006-1ª Câmara, insculpido às fls. 187/188, v. p,
por meio do qual este Tribunal condenou-o em débito [solidariamente com o Sr. Paulo Pereira da Costa e
a Sra. Maria Noeli Diedrich], infligindo-lhe, ainda, multa individual. Tal deflui da Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Ministério da Saúde em função de irregularidades verificadas por ocasião de
auditoria realizada sobre transferências de recursos do SIA/SUS ao Município de Sampaio/TO, cuja verba
tinha por escopo cobrir despesas com procedimentos de atendimento em posto de saúde na localidade de
Caxeado, zona rural.
2. Insta ressaltar que o r. acórdão calca sua condenação na não apresentação da documentação
necessária à comprovação da regularidade das despesas, notadamente as fichas cadastrais relativas aos
procedimentos de ‘consulta médica diferenciada’, próprios do ‘Programa de Interiorização do Sistema
Único de Saúde’. Destacou ainda, a equipe de auditoria do então Escritório de Representação do
Ministério da Saúde no Tocantins, que foram cobrados procedimentos em quantidade maior do que o que
se poderia esperar, visto que, pela população do município (2.897 - IBGE/1991), Sampaio/TO teria um
teto de 531 consultas, sendo lídimo concluir que o ‘fato de o posto estar em fase de construção, quando da
realização da auditoria, comprova que todos e quaisquer procedimentos cobrados até esta data foram
indevidos’.
DA ADMISSIBILIDADE
3. Conclui-se pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração apresentado consoante o ‘exame de
admissibilidade de recursos’ inserto nas fls. 7/8 do anexo 1, ratificado pelo despacho do Exmo. MinistroRelator à fl. 10 do mesmo anexo, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
DO MÉRITO
4. Apresentaremos, doravante, os argumentos despendidos pelo recorrente, seguidos, ato-contínuo,
da correspondente análise técnico-jurídica.
5. Calha registar que as razões alinhadas pelo recorrente são, em sua inteireza, iguais à despendidas
por ocasião das ‘alegações de defesa’ às fls. 104/108, do vol. principal, e, por conseguinte, já foram
totalmente analisadas quando da instrução procedida pela Secex/TO, bem como, pelo Ministro-Relator,
por ocasião do seu voto condutor do Acórdão nº 1.881/2006-1ª Câmara.
6. No particular, anuímos com as razões trazidas pela unidade técnica (Secex/TO), assim como as
ventiladas no aludido voto, desta feita, tem-se garantido o contraditório e a ampla defesa e, em última
instância, o due process of law, não obstante optemos por reiterar alguns pontos da matéria já
minuciosamente trabalhada.
7. De início, cabe arguir que a aposição, porventura errônea, do nome do recorrente na GRU (Guia
de Recolhimento da União), suscitada à fl. 3 do recurso interposto, em nada resvala, negativamente, na
deliberação ora guerreada, pois se trata de mero erro material, suscetível, sem maiores formalidades, de
retificação. Neste ínterim, inobstante essa alegação, não fora colacionado pelo Sr. Eric de Oliveira Soares
o documento comprobatório do aludido erro, sendo de se acrescer, à guisa de exemplificação, que na
citação (donde deflui a GRU), o nome do recorrente está subscrito de forma irrepreensível, escorreita,
isenta de erros, consoante se verifica da leitura do ofício citatório nº 3050/2006-TCU/SECEX-TO inserto
às fls. 192/193 do volume principal.
8. Argumento. Alega o recorrente, preliminarmente, ‘(...) não possuir legitimidade para responder
ao processo por ter sido, APENAS, médico contratado pela Prefeitura (...) e NÃO GESTOR DE
RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO (...)’, fl. 2, anexo 1.
9. Análise. A competência do TCU para o presente feito exsurge de comando constitucional (art.
70, parágrafo único) e legal (art. 1.º, I, e 5.º, I, da Lei nº 8.443/1992), ocasião em que ambos,
responsabilizam aquele que se ‘utilize’ de dinheiro, bens e/ou valores públicos. Adite-se, ademais, que o
fundamento legal autorizativo do chamamento do Sr. Eric de Oliveira Soares reside no art. 16, § 2.º, ‘b’,
da Lei nº 8.443/1992, haja vista que, segundo o Sr. Paulo Pereira da Costa (Prefeito de Sampaio-TO), o
dinheiro que era transferido à Prefeitura era repassado, em sua totalidade, para o Dr. Eric de Oliveira
Soares, e, também, como dito pelo próprio recorrente, ‘(...) recebia seu pagamento em espécie por não
possuir agência bancária na cidade de Sampaio-TO (...)’, sem, no entanto, apresentar as fichas cadastrais
dos serviços prestados sob a denominação de ‘consulta médica diferenciada – cód. 045-0’, restando,
portanto, caracterizado seu vínculo com o erário. Dessarte, é de toda apropriada a ilação constante no voto
condutor do acórdão ora guerreado que salienta que é ‘patente, portanto, a responsabilidade solidária dos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
gestores municipais, que compactuaram com prática à margem dos regulamentos do SIA/SUS e
prejudicial ao controle dos gastos, e do médico, que recebeu recursos para aplicar na finalidade
apropriada, mas não comprovou a efetiva utilização que deles fez’.
10. Argumento. Invoca o princípio constitucional da individualização da pena, constante do art. 5.º,
XLVI, da CF, para aduzir que ‘é injustificável a apreciação da conduta e a condenação do mesmo [referese a ele, recorrente] juntamente com os demais responsáveis (...) uma vez que o nível de responsabilidade
do Requerente difere dos outros, fato este que se verifica pela simples e óbvia comprovação de que o
mesmo não era nem nunca foi gestor de recursos públicos (...)’, fl. 3, anexo.
11. Análise. Em verdade, consoante o item 9.2. do Acórdão ora guerreado, a multa foi
individualizada, consubstanciada no importe original de R$ 5.000,00 para cada responsável. O fato de o
valor cominado na multa ser o mesmo para os três recorrentes justifica-se, posto que tem sua gênese
calcada num mesmo fato comum. O débito, por outro lado, por possuir cunho ressarcitório e constituir-se
no montante do prejuízo suportado pelo erário, é considerado como um todo unitário inexoravelmente.
Desta feita, quer nos parecer que o recorrente confunde os institutos do débito e da multa. Ambas as
condenações (débito e multa) têm em comum a pecúnia/dinheiro, contudo, a multa exige uma
especificidade, pois supõe a violação dum determinado regramento (lei ou contrato), tendo natureza
sancionatória. Alinhado a esse pensamento é a lição de Maria Helena Diniz (in Dicionário Jurídico. São
Paulo: Saraiva, 1998), que define a multa como sendo o ‘ato ou efeito de multar quem infringe leis ou
regulamentos’, assim também é a explicação de De Plácido e Silva (in Vocabulário Jurídico. 26 ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2005) que diz que a multa, em sentido amplo, é ‘a sanção imposta à pessoa, por
infringência à regra ou ao princípio de lei ou ao contrato, em virtude do que fica na obrigação de pagar
certa importância em dinheiro’. Realmente, é esta a mens legis que se extrai do cotejo do art. 57 e 58 da
LOA/TCU. O débito sempre envolve uma falha/insuficiência na consecução do objeto pactuado, de modo
a redundar em um prejuízo para o erário, possuindo, por isso, natureza ressarcitória. Destarte, insista-se
mais uma vez, débito e multa são institutos díspares.
12. Argumento. Salienta que ‘(...) não possuía consciência potencial de que praticava alguma
ilicitude, bem como não poderia agir de maneira diversa uma vez que apenas trabalhava e recebia pelo
trabalho realizado (...)’, fl. 3, anexo 1.
13. Análise. Nessa seara é incabível ter de se perquirir a culpabilidade, face a alegação de que não
possuía potencial consciência da ilicitude, bem como a de que não podia agir de modo diverso, posto que,
é de se lembrar que a multa imputada por este Tribunal, com espeque no art. 57 da Lei nº 8.443/1992,
funda-se na imputabilidade civil (e não na penal!) onde se deve perscrutar a atuação do homem médio
para o caso. É dizer, devemos comparar a atitude praticada pelo Sr. Eric de Oliveira Soares com a do
homem médio, para saber se era lídimo exigir daquele a conduta que seria por este perfilhada. Nos
parece, portanto, que como graduado no curso de Medicina, trata-se de um homem esclarecido (bem além
do ‘homem médio’), sendo natural, e até mesmo ínsito, que o mesmo tenha conhecimento do que é certo e
errado, não lhe sendo dado, neste momento, alegar que não possuía consciência dalguma ilegalidade,
mormente em virtude de que ‘ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece’, art. 3.º da
LICC.
14. Argumento. Diz que passou a residir no Hospital Estadual de Sampaio-TO, conforme se atesta
pelas assinaturas (fls. 110/111, do v. p.), e, quanto à comprovação do seu domicílio, salientou que ‘na
localidade não havia rede de distribuição de água (...) nem telefone (...)’, complementando que, ‘(...)
residia durante 25 dias em um quarto do Hospital e não tinha como possuir conta de energia, cumprindo
carga horária no Hospital e no Posto (carga horária de plantão noturno e manhã cumprida no Hospital e à
tarde no Posto)’. Acrescentou que ‘o cadastro da unidade 03549, emitido pela Secretaria de Estado da
Saúde do Tocantins (fls. 112/113), constitui documento de comprovação da existência física daquela
unidade de saúde quando da realização da auditoria do Ministério da Saúde o que não implica afirmar,
necessariamente, que o referido Posto estava em funcionamento’, todavia, diante dessa assertiva, ‘não
seria racional se pensar que na referida localidade não havia ninguém doente ou passível de sofrer alguma
moléstia, o que justifica os atendimentos prestados pelo Requerente (...)’, adicionando, ainda que,
‘notadamente com relação às fichas cadastrais relativas aos procedimentos de ‘consulta médica
diferenciada’, ao ter se dirigido à Secretaria de Saúde do Estado, lhe foi informado que o sistema ainda
não tinha sido informatizado, portanto, não tinham como fornecer o registro dos atendimentos, ato este
que evidencia a existência de atendimento na localidade e relativos a tal Posto’. Asseverando, ainda, que
‘(...) recebia seu pagamento em espécie por não possuir agência bancária na cidade de Sampaio-TO (...)’,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
mas que ‘(...) tal pagamento não tinha o condão de desviar dinheiro público, mas sim facilitar a vida dos
servidores do Município’, e que, ademais, a verba ‘era depositada em sua integralidade na c/c da
Prefeitura nº 10.287/3, agência 1305-6 do Banco do Brasil em Araguatins-TO, de onde era retirado para
fins de pagamento pelos serviços prestados sendo, portanto, inverídica a imputação de que a referida
conta corrente é uma conta particular do Dr. Eric de oliveira Soares, conforme se atesta por meio de
documento expedido pela Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins’.
15. Análise. No que toca à coletânea de declarações que teriam o condão de concorrer a comprovar
a correta aplicação dos recursos repassados, cabe assinalar que sobeja a jurisprudência do TCU no sentido
de que se constituem em meios de prova insuficientes a, por si sós, permitirem o convencimento acerca
do emprego adequado dos recursos públicos em tela (a exemplo dos Acórdãos TCU nº 227/1999Plenário; 309/1999-1ª Câmara; 387/1999-2ª Câmara; 361/2006-1ª Câmara; 625/2006-2ª Câmara;
1.022/2006-Plenário; da Decisão nº 082/1999-TCU-1ª Câmara, dentre vários outros), bem como que as
declarações prestadas por terceiros possuem restrito valor probatório ao tão-somente fazerem prova
contra os seus signatários (conforme os Acórdãos TCU nºs 305/2001-TCU-Plenário; 332/2002-2ª Câmara
e a Decisão nº 362/2001-TCU-Plenário, dentre outras deliberações).
16. Relativamente ao cadastro apresentado pelo recorrente (fls. 112/113, v. p.), conforme percebido
pela Secex-TO (fls. 159/160, do v. p.), constam as datas de 25/4/1995 (data do preenchimento do
cadastro) e 27/10/1995 (data da última atualização), sendo que, fulcrado no Relatório de Auditoria nº
61/94 (fls. 8/10), a verificação in loco data de 20/7/1994 (um ano antes!) e consignou que não existia
nessa ocasião a unidade do Posto de Saúde de Caxeado, permitindo-nos inferir, com segurança, que não
poderia ter havido serviços prestados na referida unidade, posto que inexistente, e que, ademais, ainda
baseado no mesmo Relatório de Auditoria, tais cobranças foram indevidas porque em desacordo com o
que estabelece o inc. IV, § 2.º, da PT/GM/MS nº 1458. Por outro lado, fica deveras fragilizado tal
argumento quando se confronta os horários que o próprio médico aduziu trabalhar (carga horária de
plantão noturno e manhã cumprida no Hospital e à tarde no Posto), visto que, não nos parece crível que o
mencionado médico nunca durma, inexistindo, assim, compatibilidade entre os horários.
17. Adite-se, além disso, excerto da análise da Secex-TO que diz ‘que essa transação bancária de
crédito/débito somente poderia ser efetuada para unidades de saúde com existência física/funcional
comprovada, e não apenas cadastrada na Secretaria Estadual de Saúde/TO, como, por exemplo, aconteceu
com a Unidade 3549, que, apesar de inexistir fisicamente, teve seus registros cadastrais utilizados para
faturamento indevido de procedimentos médicos do SIA/SUS (vide itens 1,02 e 8, in Recomendações de
Auditoria Geral – fl. 12)’, fl. 161, v. principal.
18. Insta lembrar, in passant, que conforme máxima jurídica, ‘a prova compete a quem alega’,
restando esvaziadas as argumentações do recorrente descalçadas de prova robusta a escorá-las. Nesse
sentido, bastante conveniente se nos afigura o trecho da análise da Secex-TO, à fl. 164, que diz que ‘a
Claúsula Segunda do Contrato mencionado fixa o valor a ser pago ao contratado em Cr$ 130.000,00
mensais, enquanto a Cláusula Quinta estabelece o prazo máximo de vigência em 150 dias (5 meses), a ser
cumprido diariamente, segundo determina a Cláusula Primeira, no entanto, os autos constataram que o
Dr. Eric recebeu pagamentos indevidos nos respectivos valores de Cr$ 2.719.647,39; Cr$ 5.175.702,00;
R$ 2.865,28 e R$ 2.865,28, referentes aos meses de março/maio/julho/setembro/1994 (fl. 13), sem ter
comprovado a efetiva prestação dos serviços contratados, bem assim, cumprido jornada de atendimento
diária à comunidade rural do povoado de Caxeado, sendo, nesse sentido, bastante ilustrativa a alegação da
defesa de fl. 107, tentando justificar a ausência do médico no momento da visita da auditoria àquela
comunidade, o que vai ao encontro da versão apresentada pelo Prefeito, Sr. Paulo Pereira da Costa, no
subitem 2.2 do Relatório de Auditoria nº 61/1994 (fl. 9).’
19. Desta feita, já tendo sido considerados os argumentos trazidos pelo recorrente, porque aqui
repetidos ipsis litteris sem ineditismo, razão não há para fazer prosperar a anadiplose que ora se analisa.
DA CONCLUSÃO
20. Ante o exposto, submete-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Eric de Oliveira Soares, estribado nos
arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, in totum, o
Acórdão nº 1.881/2006-1ª Câmara;
b) comunicar o recorrente da deliberação que vier a ser adotada por este Tribunal.”
2. O representante do Ministério Público, Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, anuiu à proposta
da unidade técnica (fl. 17, anexo 1).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
É o Relatório.
VOTO
Em exame, Recurso de Reconsideração impetrado pelo Sr. Eric de Oliveira Soares, médico
contratado pelo Município de Sampaio/TO, contra o Acórdão nº 1.881/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado
na Sessão de 11/7/2006, por meio do qual esta Corte condenou-o, solidariamente, ao pagamento de débito
e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, em virtude de irregularidades nos
procedimentos médicos junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Programa de
Interiorização – SAI/SUS, com recursos repassados à municipalidade pelo Ministério da Saúde.
2. Preliminarmente, registro que a peça nominada de Pedido de Reconsideração pode ser conhecida
como Recurso de Reconsideração, por preencher os requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 33
da Lei Orgânica/TCU c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU.
3. No mérito, estou de acordo com as conclusões manifestadas pela Serur e pelo Ministério Público.
De fato, o recorrente não atacou o mérito do Acórdão nº 1.881/2006-TCU-1ª Câmara, limitando-se a
repetir os argumentos já apresentados anteriormente, os quais foram devidamente rechaçados no Voto
condutor da decisão recorrida, como mencionado pela unidade técnica.
4. A questão central destes autos foi a ausência de comprovação dos atendimentos médicos (sob a
nomenclatura de “Consultas Médicas Diferenciadas-Código 045-0) no posto de saúde na localidade de
Caxeado-Sampaio/TO, o qual nem existia à época dos fatos, denotando uma utilização indevida dos
recursos públicos. Ressalto que a malversação de dinheiros públicos é sempre condenável, mais ainda
quando acontece nos serviços de saúde prestados à população, que é, diuturnamente, castigada pelas
carências materiais.
5.Entendo que o recorrente não elidiu as irregularidades apontadas neste feito, apenas tergiversou
acerca da questão.
6.Resta prejudicado o exame da alegada incorreção no GRU, tendo em vista que tal documento não
foi acostado aos autos. Contudo, essa ocorrência, se verídica, não impede o recolhimento do débito aos
cofres do Tesouro Nacional, pois, querendo, o próprio responsável poderia corrigir eventual erro material
ou providenciar a emissão de novo documento. Tampouco resulta em nulidade deste feito, pois o
responsável foi devidamente citado, consoante ofício de fls. 192/193 e AR de fl. 201.
7. Considero indevida a alegação de ilegitimidade passiva, visto que o recorrente utilizou-se de
recursos públicos, com claro vínculo com o erário, caracterizando a sua responsabilidade por tais valores,
nos termos do art. 70, parágrafo único, da CF, e do art. 1º, inciso I, da Lei Orgânica do TCU. Ademais, o
Tribunal tem a prerrogativa legal para fixar a responsabilidade solidária do terceiro que tenha concorrido
para a prática do dano apurado, a teor do contido no art. 16, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 8.443/1992.
8.Também incabível é o argumento de que a sua responsabilidade difere dos demais responsáveis,
eis que ele concorreu para a conduta repelida no Acórdão combatido, originando a obrigação ao
ressarcimento do débito apurado e ao pagamento da multa cominada, com base no art. 23, inciso III,
alínea “a”, do mencionado diploma legal.
9.Por fim, assinalo que a documentação colacionada pelo recorrente, como prova da correta
aplicação dos recursos recebidos do Ministério da Saúde, é insuficiente para o fim almejado; cabendo ao
responsável o ônus de comprovar, plenamente, o destino dos dinheiros públicos, conforme vasta
jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, acolhendo integralmente a proposta de encaminhamento formulada pela Serur,
corroborada pelo Parquet, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala de Sessões, em 18 de abril de 2007.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 976/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-015.697/2002-4 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Entidade: Município de Sampaio/TO.
4. Interessado: Eric de Oliveira Soares (CPF 339.185.033-72).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: José Ângelo Ramos Carvalho (OAB/PI nº 3.275/00) e Erida
de Oliveira Soares (OAB/PI 3.607/02).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Saúde em função de irregularidades verificadas na utilização de recursos transferidos pelo
Ministério da Saúde ao Município de Sampaio/TO, estando em julgamento, nesta oportunidade, o
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Eric de Oliveira Soares contra o Acórdão nº 1.881/2006TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão nº
1.881/2006-TCU-1ª Câmara; e
9.2. dar ciência ao recorrente desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0976-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-015.979/2005-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Araguainha/MT
Responsável: José Antônio Mesquita (CPF: 077.297.231-15), ex-prefeito
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO PARA IMPLANTAÇÃO DO
PGRM. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS
IRREGULARES. MULTA.
A omissão no dever de prestar contas importa no julgamento pela irregularidade das contas, na
condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Antônio Mesquita em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 60.753/99, celebrado
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Prefeitura Municipal de
Araguainha/MT, cujo objeto era a concessão de apoio financeiro para a implementação do Programa de
Garantia de Renda Mínima (PGRM) no município.
2. Os recursos foram integralmente liberados ainda na gestão do prefeito José Antônio Mesquita
(mandato de 1997/2000). Entretanto, o prazo para a apresentação da prestação de contas ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação expirou em 01/03/2003, já na gestão do prefeito sucessor,
David José de Souza (mandato de 2001/2004).
3. O Controle Interno opinou no sentido da irregularidade das contas do Sr. José Antônio Mesquita,
tendo o então Ministro da Educação tomado conhecimento das conclusões dos respectivos Relatório e
Certificado de Auditoria (fls. 53/58).
4. No âmbito deste Tribunal de Contas foi promovida a citação do Sr. José Antônio Mesquita em
relação aos valores para os quais deixou-se de apresentar prestação de contas, bem como a audiência do
Sr. David José de Souza, prefeito sucessor, por caber-lhe a responsabilidade pela apresentação das contas
na hipótese de não terem sido apresentadas pelo prefeito anterior.
5. Apenas o último desses responsáveis encaminhou justificativas, tendo o processo recebido a
seguinte análise e proposta de encaminhamento pela Secex/MT:
“3.2 Em resposta, o Sr. David José de Souza encaminhou a documentação acostada às fls. 72/104,
cujo conteúdo informa que ele ofereceu, em representação à Prefeitura, notícia crime contra o exprefeito, Sr. José Antônio Mesquita, originando o Inquérito Policial nº 004/2003, em decorrência da
utilização incorreta do valor recebido mediante o Convênio nº 60.753/99, bem como da nãoapresentação da respectiva prestação de contas. O Sr. David explica que somente teve ciência da
existência do Convênio nº 60.753 pelo Ofício nº 10.477 do FNDE, de 31/12/01 (fl. 23), uma vez que o exprefeito se ausentou do município extraviando documentos e desconfigurando arquivos dos
computadores da Prefeitura.
3.3 Dessa forma, em que pese a responsabilidade do prefeito sucessor em prestar contas referentes
aos recursos federais recebidos pelo seu antecessor, quanto este não o tiver feito, verifica-se que o Sr.
David José de Souza adotou medidas visando resguardar o patrimônio público.
3.4 Quanto à resposta à citação, o responsável tomou ciência do respectivo ofício conforme
documento à fl. 70, e, transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou suas alegações de defesa
quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entende-se que
deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV, §
3º, da Lei nº 8.443/92.
3.5 Diante do exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 8.443/92, em razão da nãocomprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio FNDE
nº 60.753/99, conforme relatado na instrução de fls. 62/64, condenando-o ao pagamento da importância
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data
discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: José Antônio Mesquita; CPF: 077.297.231-15; ex-Prefeito de Araguainha-MT
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO
DATA DA OCORRÊNCIA
R$ 1.157,86
23/12/1999
R$ 3.149,72
30/06/2000
R$ 3.149,72
30/06/2000
R$ 3.149,72
30/11/2000
R$ 3.149,70
30/11/2000
VALOR ATUALIZADO ATÉ 13/11/2006: em R$ 37.779,48
b) seja aplicada ao responsável, Sr. José Antônio Mesquita (CPF: 077.297.231-15), a multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do
término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
d) seja remetida, com fundamento no art. 12, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do
Regimento Interno, cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as
providências cabíveis.”
6. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado neste processo pelo Procurador Sérgio
Ricardo Costa Caribé, concordou com a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial foi instaurada pelo FNDE em nome do Sr. José Antônio
Mesquita em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos repassados mediante o
Convênio nº 60.753/99, cujo objeto era a concessão de apoio financeiro para a implementação do
Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM) no município.
2. Devidamente citado por este Tribunal, o responsável não apresentou alegações de defesa nem
recolheu o débito a ele imputado, o que configura sua revelia, conforme previsto no art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/92, devendo-se dar prosseguimento ao processo.
3. Inexistindo manifestação do responsável, não há como examinar a ocorrência de boa-fé em sua
conduta. Diante disso, acolho a proposta da Unidade Técnica, referendada pelo Ministério Público junto
ao TCU, no sentido do julgamento pela irregularidade das presentes contas, condenando o responsável ao
recolhimento do débito apurado nos autos, bem assim aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia correspondente a cerca de 13% do valor
atualizado do débito.
4. Por fim, acredito que as justificativas apresentadas pelo prefeito sucessor demonstram que ele
não teve acesso aos elementos e informações relativos ao convênio, aparentemente desviados ou
destruídos por seu antecessor. Assim, não havia como encaminhar ao FNDE a respectiva prestação de
contas. Observo, ainda que, cientificado da existência do Convênio apenas em 31.12.2001, o Sr. David
José de Souza, após apurar os fatos e constatar o extravio das verbas recebidas, solicitou, em agosto de
2002, abertura de inquérito policial contra seu sucessor, atuando de forma diligente em defesa do erário.
Correta, portanto, a exclusão de sua responsabilidade em relação ao presente processo.
Assim, concordo com a opinião manifestada de forma uniforme pela Unidade Técnica e pelo
Ministério Público, e Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à sua 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 977/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-015.979/2005-7
2. Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Araguainha/MT
4. Responsável: José Antônio Mesquita (CPF: 077.297.231-15), ex-prefeito
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/MT
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo FNDE em
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
desfavor do Sr. José Antônio Mesquita, em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos
repassados mediante o Convênio nº 60.753/99, cujo objeto era a concessão de apoio financeiro para a
implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM) no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Antônio Mesquita, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento das
importâncias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das respectivas datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU:
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO DATA DA OCORRÊNCIA
R$ 1.157,86
23/12/1999
R$ 3.149,72
30/06/2000
R$ 3.149,72
30/06/2000
R$ 3.149,72
30/11/2000
R$ 3.149,70
30/11/2000
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Ministério Público da União, remetendo-lhe cópia da
documentação pertinente, para a adoção das providências que julgar necessárias, nos termos do art. 16, §
3º, da Lei nº 8.443/92.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0977-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO NARDES
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC–012.217/2000-1
Natureza: Prestação de Contas.
Unidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR.
Responsáveis: Carlos Roberto Antunes dos Santos, CPF nº 005.075.399-15, Reitor; Mitsuru
Miyaki, CPF nº 200.462.869-34, Diretor-Geral do Hospital de Clínicas; Júlio César Wiederkehr, CPF nº
479.349.809-49, Diretor-Geral do Hospital de Clínicas; Francisco de Borja Baptista de Magalhaes Filho,
CPF nº 000.404.609-91, Pró-reitor de Planejamento, Orçamento e Finanças; Flávio Zanette, CPF nº
070.548.669-91, Pró-reitor de Administração; Júlio Cezar Martins, CPF nº 583.997.397-15, Diretor do
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Departamento de Contabilidade e Finanças; Denise Maria Mansani Wolff, CPF nº 541.914.599-53,
Diretora da Divisão de Contabilidade; Marcos Augusto de Castro, CPF nº 253.247.649-49, Diretor da
Divisão de Almoxarifado Central, Joseane Maria de Carvalho, CPF nº 876.385.259-49, Diretora do
Departamento de Administração de Pessoal.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUDIÊNCIA. IRREGULARIDADES. CONTAS
REGULARES COM RESSALVAS DE ALGUNS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES DOS
DEMAIS RESPONSÁVEIS.
Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”
do inciso III, do art. 16, da Lei nº 8.443/1992, o Tribunal de Contas da União poderá aplicar ao
responsável a multa prevista no art. 58, inciso I, da referida norma.
RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas da Universidade Federal do Paraná, relativa ao exercício de 1999,
que se encontrava sobrestada no aguardo da apreciação do TC nº 013.204/2000-8, relativo à representação
acerca de irregularidades no Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Paraná.
Na instrução inicial de fls. 170/179 (volume principal – v.p.), foram destacadas irregularidades
relativas a problemas no inventário, o qual se apresentava inconsistente, à concessão de auxílio préescolar em duplicidade para 17 servidores da Unidade, à contratação da Fundação de Apoio daquela
universidade, por meio de dispensa de licitação, e ao fracionamento de despesas.
3.Foi proposta, com êxito, a celebração de audiência do senhor Carlos Roberto Antunes dos Santos,
reitor daquela Universidade, para apresentar razões de justificativa sobre as seguintes falhas:
“a.1) contratação com Funpar (fundação de apoio), por meio de dispensa de licitação, para atender
despesas com serviços de apoio administrativo no valor de R$ 54.700,00 (Processo 811599) e para
atender despesas com manutenção de sistemas computacionais e periféricos no valor de R$ 179.734,00
(Processo 556499), transferindo à Fundação atos que são de competência exclusiva da Universidade, em
desacordo com o art. 1º da Lei nº 8.958/94, Decisão TCU 192/95, publicada no DOU de 18/08/1995,
Decisão TCU 293/95, publicada no DOU de 24/07/1995;
[...]
b.1) inventário de Bens Móveis Inconsistente, em desobediência ao Acórdão 262/1997 – Plenário,
TC 550.158/95-2, Prestação de Contas – UFPR - Exercício de 1994, Item 8.4, alínea ‘i’. Também nesses
mesmos autos foi constatado o descumprimento da Decisão da 1ª Câmara, Sessão Ordinária de 01.02.94,
Relação nº 003/94, Ata nº 02/94, ao apreciar o TC-574.022/92-9, relativo à prestação de contas do
exercício de 1991, comunicada à UFPR através do Ofício SECEX/PR nº 113/94, de 01.03.94, no tocante
à elaboração do inventário de bens móveis, imóveis e classificação de despesas com vigilância e limpeza
no elemento de despesa 37 - locação de mão-de-obra;
b.2) fracionamento de despesa. Na gestão de 1999, conforme registrou a Gerência Regional de
Controle Interno, a ‘Unidade possui 18 ordenadores de despesa, sendo que cada um faz a aquisição de
materiais em pequenas quantidades para suprir o respectivo setor. As aquisições são feitas por meio de
dispensa de licitação, desconsiderando o valor do limite (válido para o conjunto da UFPR em cada
elemento de despesa) e sem fazer um levantamento prévio das necessidades de toda a instituição
caracterizando fracionamento da despesa’, em desacordo com os arts. 2º, 15 e 23 da Lei nº 8.666/93,
infringindo o item 1.4 da Decisão TCU nº 293/1995 – Plenário (Levantamentos de Auditoria – UFPR Área de Licitação e Contrato - TC nº 550.070/95-8, processo apensado às contas da Universidade Federal
do Paraná, exercício de 1994), e também o Acórdão nº 262/97 – Plenário (Prestação de Contas – UFPR Exercício de 1994 - TC nº 550.158/1995-2), item 8.4, alínea ‘o’.”
4.Promovidas as ações a cargo da Secex/PR, o responsável tempestivamente apresentou as razões
de justificativa que, por intermédio da instrução de fls. 209/216, foram objeto da análise cujos principais
excertos, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, transcrevo a seguir:
“Exame da Audiência
Em cumprimento ao Despacho do Relator (por delegação de competência), Exmo. Sr. Lincoln
Magalhães da Rocha, à fl. 180 (v.p), foi promovida a audiência do Sr. CARLOS ROBERTO ANTUNES
DOS SANTOS, por meio do Ofício nº 55/2006-2, datado de 1/2/2006, às fls. 184/185 (v.p.).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O responsável tomou ciência do aludido ofício, conforme documentos às fls. 186/193 (v.p.), tendo
apresentado tempestivamente suas razões de justificativa.
2.1.Descrição da Ocorrência
Irregularidade: Contratação com Funpar (Fundação de Apoio), por meio de dispensa de licitação,
para atender despesas com serviços de apoio administrativo no valor de R$ 54.700,00 (Processo nº
811599) e para atender despesas com manutenção de sistemas computacionais e periféricos no valor de
R$ 179.734,00 (Processo nº556499), transferindo à Fundação atos que são de competência exclusiva da
Universidade.
Norma Infringida: Lei nº 8.958/1994, Decisão TCU nº 293/1995.
Justificativas Apresentadas: alegou que, ao tomar posse, a administração da UFPR não lhe
transmitira o teor da Decisão nº 293/1995, que alega desconhecer; que a administração anterior não tomou
nenhuma providência quanto àquela determinação. No mérito, reafirma sua postura em não se ter
promovido licitação para contratação da Funpar, com espeque no inciso XIII, art. 24, da Lei nº
8.666/1993, como procedem todos os órgãos da administração pública. Lembrou, ainda, que o
relacionamento da UFPR com a Funpar deriva de outras administrações anteriores e que, em situações
semelhantes, o TCU tem julgado as contas regulares com ressalva.
Análise/Fundamentação: rejeição das justificativas.
Não pode o responsável alegar o desconhecimento da Decisão TCU nº 293/1995-Plenário, vez que
foram obedecidas as cautelas de praxe, e, por reflexo, muito menos ainda pode desconhecer a norma que
tão-somente foi repetida naquela determinação (Lei nº 8.958/94), fundamentando-a.
Os termos firmados entre a UFPR e a mencionada Fundação, inquinados como irregulares, são de
natureza eminentemente administrativa, ocorrendo, de fato, a transferência da prática de atos de
competência exclusiva da UFPR com o objetivo de alcançar a flexibilidade administrativa de que não
dispõe.
Tais termos, ante a absoluta ausência de amparo legal, perecem. Ademais, a Lei nº 8.958, de
20/12/1994, ao disciplinar o relacionamento entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa
científica e tecnológica e as fundações de apoio a essas instituições, não autorizou contratações dessa
natureza.
A indigitada Decisão nº 293/1995-TCU-Plenário, foi publicada no D.O.U. de 24/7/1995, página
11042. Na oportunidade foi determinado à UFPR:
‘1.2. suspenda o procedimento de transferir à Funpar a prática de atos de competência exclusiva do
Hospital de Clínicas da UFPR, como a aquisição de materiais e contratação de serviços específicos, ante a
absoluta ausência de amparo legal;
1.3. em futuros ajustes celebrados com a Fundação retroaludida, restrinja o objeto ao previsto na
mencionada Lei nº 8.958/94 (art. 1º), exigindo daquela Instituição o cumprimento do disposto no inciso
II, art. 3º, daquela norma legal;’
Tratava-se do TC nº 550.070/1995-8 (Levantamentos de Auditoria. UFPR. Área de licitação e
contrato) que foi apensado às contas da Universidade Federal do Paraná, exercício de 1994, TC nº
550.158/95-2.
Em sede do TC nº 550.158/1995-2, por sua vez, foi prolatada o Acórdão nº 262/1997 – Plenário,
oportunidade em que as contas da UFPR foram julgadas irregulares em razão de diversas irregularidades
nas áreas de pessoal, licitações, e descumprimento de várias determinações do TCU. A decisão foi
publicada no D.O.U, em 17/12/1997, página 30159, data próxima ao início do primeiro ano de gestão do
Sr. CARLOS ROBERTO ANTUNES DOS SANTOS (abril/1998).
Contra o Acórdão supra foram opostos Embargos de declaração que resultaram no Acórdão nº
181/1999 – Plenário, publicado no D.O.U de 5/11/1999, já no segundo ano da gestão do Sr. CARLOS
ROBERTO ANTUNES DOS SANTOS. Tais embargos, frise-se, não atacaram nenhum dos itens da
prefalada Decisão nº 293/1995 – Plenário.
Houve, ainda, contra aquele acórdão que julgou irregulares as contas, a interposição de Recurso de
reconsideração que resultou no Acórdão nº 1.101/2003 – Plenário, publicado no D.O.U de 25/8/2003.
Também, obviamente, não foram atacados os itens da Decisão nº 293/1995 – Plenário.
Caracterizado, pois, o descumprimento de decisão deste TCU.
2.2.Descrição da Ocorrência
Irregularidade: Inventário inconsistente.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Norma Infringida: arts. 95 e 96 da Lei nº 4.320/1964; desobediência, ainda, ao Acórdão nº 262/1997
– Plenário, TC 550.158/95-2, Prestação de Contas – UFPR - Exercício de 1994, Item 8.4, alínea ‘i’.
Também nesses mesmos autos foi constatado o descumprimento da Decisão da 1ª Câmara, ao apreciar o
TC-574.022/1992-9, relativo à prestação de contas do exercício de 1991, comunicada à UFPR através do
Ofício SECEX/PR nº 113/94, de 1/3/1994, no tocante à elaboração do inventário de bens móveis, imóveis
e classificação de despesas com vigilância e limpeza no elemento de despesa 37 - locação de mão-deobra.
Justificativas Apresentadas: aduziu que a UFPR foi fundada em 1912 como instituição de ensino
privada tendo recebida várias doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas. Decorre, daí, que
‘o registro dessas doações no patrimônio da UFPR de bens móveis ou imóveis, não seguiram um mesmo
padrão e nem continham dados e particularidades hoje exigidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis,
por exemplo’.
Análise/Fundamentação: rejeição das justificativas.
De fato, a Universidade Federal do Paraná começou a funcionar, em 1913, como instituição de
ensino privado. Os primeiros cursos ofertados foram Ciências Jurídicas e Sociais, Engenharia, Medicina e
Cirurgia, Comércio, Odontologia, Farmácia e Obstetrícia. Após ter fundado a Universidade do Paraná,
Victor Ferreira do Amaral - que foi seu primeiro reitor - fez empréstimos e iniciou a construção do Prédio
Central, na Praça Santos Andrade, em terreno doado pela Prefeitura.
Em 1950, a Universidade do Paraná tornou-se instituição pública e gratuita. Após a federalização,
deu-se uma fase de expansão. A construção do Hospital de Clínicas em 1953, do Complexo da Reitoria,
em 1958, e do Centro Politécnico, em 1961, comprovam a consolidação da instituição.
Esse passado histórico, que merece suas reverências, não justifica, no presente, o descumprimento
de regras básicas de administração pública – o controle sobre o patrimônio da instituição.
Segundo registra o Controle Interno (fl. 144), o último levantamento físico dos bens ocorreu no
exercício de 1994. Até a presente data nunca mais se fez tal inventário.
A Lei nº 4.320, de 17/3/1964, estabeleceu, de forma clara:
‘(...)
TÍTULO IX
Da Contabilidade
(...)
CAPÍTULO III
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial
Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos
elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua
guarda e administração.
Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de
cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.’
A multicitada Instrução Normativa nº 205-SEDAP, de 8/4/1988, nessa mesma linha, firmou:
‘DOS INVENTÁRIOS FíSICOS
8.Inventário físico é o instrumento de controle para a verificação dos saldos de estoques nos
almoxarifados e depósitos e dos equipamentos e materiais permanentes, em uso no órgão ou entidade, que
irá permitir, dentre outros:
a) o ajuste dos dados escriturais de saldo e movimentações dos estoques com o saldo físico real nas
instalações de armazenagem;
b) a análise do desempenho das atividades do encarregado do almoxarifado através dos resultados
obtidos no levantamento físico;
c) o levantamento da situação dos materiais estocados no tocante ao saneamento dos estoques;
d) o levantamento da situação dos equipamentos e materiais permanentes em uso e das suas
necessidades de manutenção e reparos; e
e) a constatação de que o bem móvel não é necessário naquela unidade.
8.1. Os tipos de Inventários Físicos são:
a) anual - destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do acervo de cada
unidade gestora, existente em 31 de dezembro de cada exercício - constituído do inventário anterior e das
variações patrimoniais ocorridas durante o exercício;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) inicial - realizado quando da criação de uma unidade gestora, para identificação e registro dos
bens sob sua responsabilidade;
c) de transferência de responsabilidade - realizado quando da mudança do dirigente de uma unidade
gestora;
d) de extinção ou transformação - realizado quando da extinção ou transformação da unidade
gestora;
e) eventual - realizado em qualquer época, por iniciativa do dirigente da unidade gestora ou por
iniciativa do órgão fiscalizador.
8.1.1. Nos inventários destinados a atender às exigências do órgão fiscalizador (SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO), os bens móveis (material de consumo, equipamento, material permanente e
semoventes) serão agrupados segundo as categorias patrimoniais constantes do plano de Contas Único
(IN/STN nº 23/1986).
8.2. No inventário analítico, para a perfeita caracterização do material, figurarão:
a) descrição padronizada;
b) número de registro;
c) valor (preço de aquisição, custo de produção, valor arbitrado ou preço de avaliação);
d) estado (bom, ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável);
e) outros elementos julgados necessários.
8.2.1. O material de pequeno valor econômico que tiver seu custo de controle evidentemente
superior ao risco da perda poderá ser controlado através do simples relacionamento de material (relação carga), de acordo com o estabelecido no item 3 da IN/DASP nº 142/1983.
8.2.2. O bem móvel cujo valor de aquisição ou custo de produção for desconhecido será avaliado
tomando como referência o valor de outro, semelhante ou sucedâneo, no mesmo estado de conservação e
a preço de mercado.’
Em sede do TC nº 574.022/92-9, relativo à prestação de contas do exercício de 1991, mediante a
Decisão da 1ª Câmara, Sessão de 1/2/1994, Ata nº 2/94, Relação nº 003/94, foi determinada à UFPR a
devida elaboração do inventário de bens móveis e imóveis (comunicação feita pelo Ofício SECEX/PR nº
113/1994, de 1/3/1994).
Em sede do TC nº 550.158/1995-2, relativo à prestação de contas do exercício de 1994, mediante o
Acórdão 262/1997-Plenário, publicado no DOU de 17/12/1997, a gestão foi julgada irregular e feito
diversas determinações, dentre as quais destaca-se (item 8.4, alínea ‘i’):
‘realize, no mínimo anualmente, o inventário físico, de acordo com as disposições da Lei nº
4.320/1964 e item 8 da IN/SEDAP nº 205/88;’
Inconformados com a decisão, os interessados ingressaram com Embargos de Declaração. Em
13/10/1999, por meio do Acórdão 181/1999-Plenário, o Tribunal deu provimento parcial aos embargos.
Excluiu uma determinação e realizou algumas alterações no Acórdão 262/1997.
Notificados do teor do Acórdão supra, os interessados interpuseram Recursos de Reconsideração
que foram providos parcialmente e feitas várias alterações no decisum recorrido (Acórdão nº 1101/2003 –
Plenário, Sessão de 13/8/2003).
Em nenhum desses remédios jurídicos foi atacado o item referente à obrigação de se realizar o
inventário.
Caracterizada, pois, a reincidência no descumprimento de decisão deste TCU.
2.3.Descrição da Ocorrência
Irregularidade: Fracionamento de despesa. Número excessivo de ordenadores de despesas.
Norma Infringida: arts. 2º, 15 e 23 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Justificativas Apresentadas: ‘Em relação ao número excessivo de ordenadores de despesas, deve-se
considerar que a UFPR tinha 10 diretores de Setor, 6 pró-reitorias, 1 hospital e uma reitoria, o que
correspondia aos 18 principais ordenadores de despesas, sendo que somavam-se ainda a este total vários
coordenadores de pró-reitorias. Por iniciativa nossa e por considerarmos que tal situação não devia
perdurar em detrimento dos interesses da Instituição, determinamos uma redução forte do número dos
ordenadores de despesas. Como prova a documentação anexada (Doc. 1, 2 e 3), mesmo com elevado
número de ordenadores, as despesas gerais foram centralizadas, inclusive com adoção do pregão
eletrônico. Estas modalidades de compras foram iniciadas em 2001, na nossa gestão. Nesse sentido, a
autonomia dos diretores de setores ficou restrita às necessidades emergências.’
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Análise/Fundamentação: rejeição das justificativas. Descumprimento. Descaracterizada a
reincidência.
A ‘documentação anexada’ demonstra início de uma discussão a respeito do assunto a partir do ano
de 2003. As presentes contas referem-se ao exercício de 1999.
Por meio da Decisão TCU nº 293/1995 – Plenário, publicada no D.O.U. de 24/7/1995 (TC nº
550.070/95-8, foi determinado à universidade que:
‘1.4. proceda ao levantamento prévio das necessidades, evitando a aquisição de material em
pequenas quantidades, com dispensa de licitação, caracterizando fracionamento de despesas para fugir ao
procedimento licitatório adequado, com infringência aos artigos 2º, 15 e 23 da Lei nº 8.666/93.’
Também o Acórdão nº 262/97 – Plenário, relativo à Prestação de Contas – UFPR - Exercício de
1994. determinou:
‘o) viabilize a realização de licitações de forma centralizada em um único Setor dessa Universidade,
facilitando os controles interno e externo, sobretudo quanto à numeração seqüencial dos processos e
enquadramento na modalidade devida;’
Contra o Acórdão supra foram opostos Embargos de Declaração que resultaram no Acórdão
181/1999 – Plenário, publicado no DOU de 5/11/1999, passando a ter a mencionada determinação a
seguinte redação:
‘(o) viabilize a realização de licitações de forma centralizada em um único setor dessa
Universidade, facilitando os controles interno e externo, sobretudo, quanto à numeração seqüencial dos
processos e enquadramento na modalidade devida, tendo esta determinação caráter operacional, que
objetiva tanto evitar a ocorrência de fracionamento indevido quanto facilitar o controle dos processos de
aquisição de bens e serviços;’
Nos termos do § 3º, art. 287, do RITCU, os embargos de declaração suspendem os prazos para
cumprimento do acórdão embargado. Portanto, tendo em vista, que o resultado desses embargos só foi
publicado no final de 1999, não é imponível, para este mesmo exercício, os efeitos da nova redação da
determinação havida em função desses embargos.
Caracteriza-se, portanto, neste caso, o descumprimento de determinação deste TCU, e não a
reincidência no descumprimento.
Conclusão
Ante o exposto, proponho:
a) julgar irregulares as contas do Sr. CARLOS ROBERTO ANTUNES DOS SANTOS, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, e § 1º, todos da Lei nº 8.443/92, considerando as
ocorrências relatadas nos subitens 2.1, 2.2 e 2.3 desta instrução;
b) aplicar multa ao Sr. CARLOS ROBERTO ANTUNES DOS SANTOS, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 58, inciso VII e § 1º, e 23, inciso III, alínea
‘a’ da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
c) determinar para que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja feito o desconto integral ou
parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites
previstos na legislação pertinente, nos termos do art. 28, inciso I, da lei nº 8.443/92, atualizada
monetariamente, calculada a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do
recolhimento, caso não atenda a notificação na forma da legislação em vigor;
d) julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 01/08-Vol.P,
dando-se-lhes quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II da Lei nº
8.443/92;
e) cientificar a Controladoria-Geral da União no Estado do Paraná do resultado desta deliberação.”
Tendo o corpo diretivo daquela unidade anuído ao proposto, foram os autos submetidos ao
Ministério Público junto ao TCU que, por meio da cota de fl. 217, manifestou-se de acordo.
É o relatório.
VOTO
Ao compulsar os autos, os quais encontravam-se sobrestados em decorrência de representação que
versava sobre irregularidades no Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Paraná, verifico que a
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
unidade instrutiva identificou, por meio da análise das presentes contas, irregularidades que considerou
capazes de apor máculas às contas do reitor da Universidade Federal do Paraná, senhor Carlos Roberto
Antunes dos Santos.
2.No que atine ao mérito da questão, assinalo que os elementos contidos nos autos coadunam com o
referido exame, cujos fundamentos, de pronto, incorporo às minhas razões de decidir.
3.Julgo necessário, todavia, discorrer sobre alguns aspectos.
4.O primeiro tópico a ser avultado refere-se à contratação da Fundação de Apoio daquela
Universidade, por meio de dispensa de licitação, com objetivos diversos daqueles contidos no artigo 1º da
Lei nº 8.954/1994, a saber:
“Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão
contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo
determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensões
e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais
contratantes.”
5.Com relação ao presente tema, lembro que esta Corte vem reiteradamente considerando
irregulares as contratações de Fundações de Apoio, quando realizadas nos moldes daquela que ora se
examina. Ressalto inclusive que, por intermédio da Decisão 293/1995 – Plenário, este Tribunal
determinou à própria Universidade do Federal do Paraná que, nos ajustes celebrados com sua Fundação
de Apoio - Funpar, posteriores a 24/7/1995, restringisse seus objetos ao estatuído na referida Lei nº
8.958/94.
6.Registro também que os Embargos de Declaração opostos ao referido decisum versaram sobre
itens específicos e não abrangeram a determinação em apreço a qual, desse modo, não sofreu efeito
suspensivo.
7.No que atine aos problemas de inventário da instituição, vejo, de igual modo, que as razões de
justificativa apresentadas não possuem o condão de elidir a responsabilização imputada ao responsável,
posto que a importância deste controle, amplamente destacada pelo ordenamento jurídico pátrio, também
foi consignada por essa egrégia Corte ao tempo do Acórdão nº 262/1997 – Plenário, relativo às contas da
entidade do exercício de 1994, o qual foi prolatado em momento anterior ao exercício sub examine.
8.Por fim, no que se refere à condenável prática do fracionamento de despesas, vejo que, nada
obstante existam registros acerca da recorrência do problema, o responsável, por intermédio de
documentação acostada nos autos, demonstrou que a instituição vem envidando esforços com vistas ao
pronto atendimento do Estatuto das Licitações.
Posto isso, VOTO que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à consideração da Primeira
Câmara.
T.C.U, Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 978/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC– 012.217/2000-1
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Carlos Roberto Antunes dos Santos, CPF nº 005.075.399-15, Reitor; Mitsuru
Miyaki, CPF nº 200.462.869-34, Diretor-Geral do Hospital de Clínicas; Júlio César Wiederkehr, CPF nº
479.349.809-49, Diretor-Geral do Hospital de Clínicas; Francisco de Borja Baptista de Magalhaes Filho,
CPF nº 000.404.609-91, Pró-reitor de Planejamento, Orçamento e Finanças; Flávio Zanette, CPF nº
070.548.669-91, Pró-reitor de Administração; Júlio Cezar Martins, CPF nº 583.997.397-15, Diretor do
Departamento de Contabilidade e Finanças; Denise Maria Mansani Wolff, CPF nº 541.914.599-53,
Diretora da Divisão de Contabilidade; Marcos Augusto de Castro, CPF nº 253.247.649-49, Diretor da
Divisão de Almoxarifado Central; Joseane Maria de Carvalho, CPF nº 876.385.259-49, Diretora do
Departamento de Administração de Pessoal;
4. Unidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Paraná - Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Universidade Federal do
Paraná, relativa ao exercício de 1999,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, todos
da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do senhor Carlos Roberto Antunes dos Santos, CPF nº
005.075.399-15, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da mesma lei, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, até a data do efetivo
pagamento;
9.2. com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, determinar à Universidade Federal
do Paraná que, no caso de ausência de manifestação do senhor Carlos Roberto Antunes dos Santos,
promova o desconto parcelado da dívida, em até 10 parcelas, no salário do responsável, observados os
limites previstos na legislação pertinente;
9.3. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, todos da Lei nº
8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis, arrolados no item 3, supra,
dando-se-lhes quitação;
9.4. remeter cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à
Universidade Federal do Paraná e à Controladoria-Geral da União no Estado do Paraná.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0978-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-009.387/2006-9.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Baia da Traição/PB.
Responsáveis: Marcos Antônio dos Santos, CPF nº 379.614.894-87, ex-prefeito.
Advogado constituído nos autos: não consta.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa, as contas do responsável que
deixou de comprovar a correta utilização dos recursos financeiros descentralizados mediante convênio,
mantendo-se inerte depois da citação.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - Fnde, contra o Sr. Marcos Antônio dos Santos, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos, no valor de R$ 14.485,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais),
referentes ao Convênio nº 800065/2002, celebrado entre o Fnde e o município de Baia da Traição/PB (fls.
18/27).
2.Referido Convênio tinha como objeto a assistência financeira direcionada à execução de ações
visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da educação pré-escolar, a partir da
formação continuada de professores, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas/aula anuais, por
professor, bem como da aquisição de material didático básico para as atividades escolares dos alunos da
pré-escola.
3.Consoante Relatório de Auditoria inserido às fls. 90/98, a Secretaria Federal de Controle Interno
certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 99), dando conhecimento das conclusões à autoridade
ministerial competente, na forma do art. 82 do Decreto-lei nº 200/1967, c/c o art. 52 da Lei nº 8.443/1992.
4.O presente processo foi examinado pela Secex/PB, cuja instrução inicial (fls. 109/113) reproduzo
parcialmente a seguir, com os ajustes de forma entendidos apropriados:
“2.2.1. Com vistas à execução do convênio, o Fnde repassou o valor de R$ 14.340,15 (Ordem
Bancária 2002OB800200 de 24/12/2002, fls. 29 e 103), ficando a prefeitura municipal da Baía da Traição
de acrescentar a importância de R$ 144,85 de modo a totalizar o valor de R$ 14.485,00 (fl. 21).
2.2.2. O prazo de execução do convênio foi de 240 dias, a contar da data da publicação (um dia
após a liberação dos recursos, vencendo-se, portanto, em 26.7.2003 (fls. 21 e 42)
2.2.3. Em 19/2/2003, o retrocitado prefeito por meio do Ofício nº 35, de 19/2/2003, (fl. 30)
encaminhou as alterações solicitadas pelo FNDE no Plano de Trabalho, constantes às fls. 31/41 e, para
corrigir informações divergentes, atendeu nova solicitação do FNDE (fl. 42), enviou as alterações no
Plano de Trabalho as quais foram, afinal, aprovadas em 7/4/2003 (fls. 55/57).
INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.3. Encontra-se autuado às fls. 61/63, cópia do Relatório de Acompanhamento nº 85/2003, datado
de 25/9/2003, referente à supervisão in loco no município da Baía da Traição – PB, promovida pelo
FNDE. Nessa ocasião, técnicos da autarquia verificaram que o objeto do convênio foi executado de
acordo com o Plano de Trabalho Aprovado (fl. 63), constando ainda os seguintes dados:
a) os cursos de capacitação foram realizados em três etapas de 40 horas todas presenciais nas datas
de 1 a 5/6/2003; 3 a 7/7/2003; e 15 a 19/7/2003, portanto dentro do prazo de vigência (subitem 6.1.3 à fl.
62);
b) os professores desses cursos foram providenciados/agenciados pela empresa Consultoria de
Planejamento e Execução – CONPE (subitem 6.1.4 à fl. 62);
c) o material didático distribuído no curso de formação continuada foi de boa qualidade, suficiente e
adequado às necessidades pedagógicas dos professores cursistas (subitem 6.1.7 à fl. 62);
d) os técnicos do FNDE verificaram a nota fiscal pertinente à aquisição do material didático e
constataram sua conformidade com o Plano de Trabalho Aprovado (subitem 6.2.1), mas não identificaram
que o pagamento foi efetuado com os recursos do convênio em pauta (subitem 6.2.3 à fl. 62); e
e) os trabalhos de campo dos técnicos do FNDE ocorreram no período de 8 a 19/9/2003 (cabeçalho
da fl. 61), ou seja, no final do prazo adicional de 60 dias para formulação da prestação de contas.
Estranha-se que os técnicos ao redigirem as orientações (item 8 à fl. 63) não tenham sido nada enfáticos
no tocante à necessidade do envio da prestação de contas, somente recomendando o arquivamento dos
documentos relativos ao convênio e o controle da entrega do material didático (subitens 8.1 e 8.2 à fl. 63)
quando, naquela ocasião existiam dificuldades na identificação de quais recursos financiaram o convênio
em exame.
2.4. Com o encerramento do prazo de execução sem que o Responsável tenha apresentado a
prestação de contas do convênio em pauta, o Presidente do FNDE lhe enviou o Ofício
FNDE/DIROF/GECAP/SUAPC/DIREL nº 1837, de 30/9/2003 (fl. 58), por meio de Aviso de
Recebimento em Mãos Próprias – AR/MP dos Correios que, indevidamente, foi recebido, em 15/10/2003,
por Luiz Pedro do Nascimento (fl. 59).
2.5. Após um hiato de informação dos atos e fatos relevantes que se sucederam desde a retrocitada
diligência, consta nestes autos Despacho da Assessoria Jurídica do FNDE, sem data, mas que, por se
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
reportar ao documento de nº 70308/05, permite a ilação de que tenha sido redigido no início de 2005, da
lavra de Patrícia Silva (fl. 65 ou 73) que, curiosamente, teve o cuidado de não datá-lo, talvez para
dificultar eventual apreciação de tempestividade do processo, no qual recomenda a ‘imediata’
instauração da TCE com concomitante diligência ao município da Baía da Traição – PB para que este
providenciasse as complementações legais.
2.6. No retrocitado Despacho são feitas referências a cinco (5) convênios do FNDE (fl. 65) que
teriam sido celebrados com o município da Baía da Traição – PB, a saber, além do tratado nestes autos
(Siafi nº 470710): Siafi nº 453684; Siafi nº 326233; Siafi nº 362688; e Siafi nº 358790.
2.7. A partir daí, observa-se que a municipalidade em comento, representada por seu atual prefeito
(José Alberto Dias Freire, CPF nº 652.851.234-53, quatriênio 2005 – 2008) ingressou, em 1/3/2005, no
Juízo da Comarca de Rio Tinto – PB com a Ação de Exibição de Documento ou Coisa, com Pedido de
Liminar Inaudita Altera Pars de nº 058.2005.000.159-1 (fls. 69/72).
2.7.1. O atual prefeito deu conhecimento ao FNDE, por meio do Ofício s/nº, de 14.3.2005 (fls.
66/67), bem como ao Procurador-Chefe da União na Paraíba (fls. 75/76), que, ato contínuo, o repassou ao
FNDE (fl. 74).
ATUAÇÃO DO FNDE
2.8. Na retrocitada diligência ao Responsável Marcos Antônio dos Santos, o próprio Presidente do
FNDE (Hermes de Paula) ressaltou que o não atendimento a esta diligência implicaria na instauração de
Tomada de Contas Especial - TCE, entre outras medidas restritivas.
2.9. No entanto, a TCE não foi instaurada (...) ou melhor dizendo, somente foi instaurada 21 meses
após, a partir do relatório (de pouco mais de uma folha) do Tomador de Contas nº 617, de 6.6.2005 (fls.
83/84) decorrente da Portaria FNDE nº 147, de 27.5.2005 (fl. 87).
2.9.1. Ora, com tanta burocracia, não se vislumbra como o FNDE poderá atender à Instrução
Normativa TCU nº 13/1996, fato que vem sempre destacado pelo Controle Interno em todas as TCE’s
instauradas pelo FNDE (neste caso, no item 5 à fl. 97).
2.9.2. A questão da intempestividade já foi objeto de determinação recente deste Tribunal
configurada no subitem 9.4. do Acórdão nº 58/2006 TCU Segunda Câmara (TC-003.175/2005-1):
‘9.4. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que adote
providências cabíveis para o tempestivo acompanhamento da execução dos convênios celebrados com
recursos federais, a fim de evitar extemporaneidade na instauração das respectivas tomadas de contas
especiais, quando necessário;’
2.9.3. Assim, para evitar tanta recorrência nesta questão, evitando que o prazo de 180 dias
continue sendo letra morta, para o FNDE, na IN/TCU nº 13/1996. entende-se que este Tribunal ou altere a
mesma ou determine à unidade técnica incumbida de analisar as contas anuais do FNDE, ou seja, a 6ª
SECEX, para que verifique rigorosamente de que forma a Autarquia passará a cumprir a determinação já
feita e que isto seja levado em conta por ocasião do julgamento das contas da autarquia.
2.9.3.1. Entre as alterações da IN/TCU 13/1996 que se pode sugerir, inclui-se uma emenda aditiva
que torne obrigatória o envio pelo órgão concedente (e instaurador da TCE), sempre que ultrapassar o
prazo de 180 dias, estabelecido no art. 1º §§ 1º e 2º, de suas razões de justificativa pela intempestividade.
ANÁLISE SOBRE A OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.10. O responsável Marcos Antônio dos Santos, prefeito do município da Baía da Traição por dois
mandatos consecutivos (quatriênios 1997 – 2000 e 2001 – 2004) não enviou a prestação de contas do
Convênio nº 800065/2002 (SIAFI nº 470710) e de outros oito (8) convênios federais, conforme consta na
peça inicial da Ação de Exibição de Documento ou Coisa, com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars de
nº 058.2005.000.159-1 (fls. 69/72). Dentre esses oito convênios, quatro também foram celebrados com o
FNDE, um dos quais estava em execução no mesmo ano de 2003 em que ocorreu a execução do convênio
em exame.
2.11. Observa-se que os técnicos do FNDE, ao examinarem a nota fiscal pertinente à aquisição do
material didático que se encontrava em conformidade com o Plano de Trabalho Aprovado, não
identificaram que o pagamento foi efetuado com os recursos do convênio. Critica-se nesta oportunidade
que, aparentemente, não tenham sequer juntado a estes autos cópia autenticada da mencionada Nota
Fiscal e que não tenham feito menção de terem determinado/recomendado a aposição do carimbo com o
número do convênio, conforme estabelece a IN/STN nº 1/1997.
2.11.1. Nessas condições, não se sabe que recursos financiaram o atingimento do objeto do
Convênio nº 800065/2002. Observe-se que as despesas a ele inerentes podem ter sido realizadas às custas
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de recursos de outras fontes, a saber, recursos municipais, estaduais, ou mesmo de outro convênio federal
(considerando que havia em 2003, outros quatro convênios federais em execução, dois celebrados com a
FUNASA, um com o Ministério da Integração e mais um com o próprio FNDE).
2.11.2. Outro ponto fraco no Relatório de Acompanhamento do FNDE (subitem 2.3 retro) consiste
na ausência de informação sobre os outros quatro convênios que se encontram em situação de
inadimplência (um deles celebrado no mesmo ano de 2003). Nada se sabe se os técnicos do FNDE
também auditaram esses outros convênios.
2.11.3. Por outro lado, entende-se ser cabível determinação/recomendação deste Tribunal no
sentido de que o FNDE orientem seus técnicos a serem mais incisivos.
2.12. Ante a falta de convicção de que o valor constante da referida nota fiscal tenha sido pago com
os recursos do convênio, os quais foram depositados, pelo FNDE, na conta corrente nº 7157-9 do Banco
do Brasil S. A., Agência nº 2547, cf. fl. 103, o mesmo podendo-se dizer em relação ao pagamento da
empresa Consultoria de Planejamento e Execução – CONPE (subitem 2.3, ‘b’ retro), sendo que neste caso
a(s) nota(s) fiscal/fiscais de serviços não foi/foram examinada(s) pelos técnicos do FNDE, não resta outra
alternativa a não ser se propor ao Tribunal a citação do Responsável pelo valor total transferido pelo
FNDE.
3. CONCLUSÃO:
Citar, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos 1
e II, do Regimento Interno/TCU, o responsável abaixo arrolado pelo valor do débito indicado, para, no
prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher,
aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação–FNDE, a quantia devida, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, ou, ainda, a seu critério,
adotar ambas as providências em razão das ocorrências relatadas nos subitens 2.10 a 2.11.1 desta
instrução.
Responsável: Marcos Antônio dos Santos (CPF nº 379.614.894-87)
Ato Impugnado: Omissão do dever de prestar contas do Convênio nº 800065/2002, celebrado com
o FNDE que teve como objeto a assistência financeira direcionada à execução de ações, visando à
melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da educação pré-escolar.
Dispositivo Violado: Artigo 93 do Decreto-lei 200/1967, bem como do artigo 28 da IN/STN nº
1/1997 e da Cláusula Segunda, item II, alínea ‘l’ do Termo do Convênio nº 800065/2002.
Valor Original do Débito: R$ 14.340,00
Data da Ocorrência: 24.12.2002
Valor Atualizado em 9/2/2007: R$ 28.150,43
5.Consoante despacho exarado à fl. 115, o Diretor Técnico da Secex/PB, por delegação de
competência, manifestou-se de acordo com a proposta de citação, tendo sido providenciado o
chamamento do responsável aos autos, na forma do expediente de fl. 116.
6.Ao analisar novamente a matéria, o aludido Diretor elaborou a instrução conclusiva de fls.
120/121, cujo documento incorporo, no essencial, ao presente Relatório, com os ajustes de forma julgados
convenientes:
“3. Após o prazo final para apresentação da prestação de contas, em 24/9/2003, ou seja, sessenta
dias após o término da vigência do convênio, o concedente diligenciou o responsável para apresentar a
prestação de contas (fl. 58), todavia o responsável permaneceu omisso no seu dever de prestar contas dos
recursos federais recebidos.
4. Após instrução inicial, às fls. 109/113, foi realizada a citação do responsável (fls. 116/118),
tendo transcorrido o prazo sem o atendimento da citação.
ANÁLISE
5. Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, o responsável deve ser considerado revel para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com o julgamento pela irregularidade das contas,
imputação do débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da norma retrocitada, em razão da
irregularidade apontada.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
6. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19 e 23, inciso III, da Lei n°
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Marcos Antônio dos Santos, condenando-o em débito pela
quantia de R$ 14.340,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
24/12/2002, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor:
b) aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/1992 ao Sr. Marcos Antônio dos Santos,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
penalidade aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo
recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
c) com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei no 8.443/1992, seja autorizada, desde logo, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao douto Ministério Público da União, com base no art.
209, § 6º, do RI/TCU, para o ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis.”
7.O Secretário da Unidade Técnica corrobora a proposta de encaminhamento imprimida nos autos
(fl. 122), seguido pelo representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Subprocurador-Geral Paulo
Soares Bugarin, consoante despacho exarado à fl. 123.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação -Fnde, contra o Sr. Marcos Antônio dos Santos, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos, no valor de R$ 14.485,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais),
referentes ao Convênio nº 800065/2002, celebrado entre o Fnde e o município de Baia da Traição/PB.
2.Devidamente citado, por via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, nos
termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, o ex-administrador não apresentou
alegações de defesa nem providenciou o recolhimento da importância devida, estando configurada a
revelia, ante o que dispõe o art. 12 da Lei nº 8.443/1992, em seu § 3º, devendo ser dado prosseguimento
ao processo.
3.De conformidade com a jurisprudência dominante nesta Corte de Contas, e em consonância com a
legislação aplicável à espécie, compete ao gestor o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos
recursos federais descentralizados, por meio de documentação consistente que demonstre
inequivocamente os gastos efetivados, o que não se verificou nos presentes autos.
4.Diante da situação que se apresenta no feito, com fundamento no art. 19, caput, c/c o art. 57 da
Lei nº 8.443/1992, além da irregularidade das contas com imputação de débito, deve ser aplicada multa ao
responsável, a qual arbitro como sendo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), impondo-se, outrossim, o
encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, à vista do que preceitua o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno
deste Tribunal.
Desse modo, acompanhando a proposta de mérito, consignada à unanimidade nos autos, VOTO no
sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração deste egrégio Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 979/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-009.387/2006-9.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Marcos Antônio dos Santos, CPF nº 379.614.894-87, ex-prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Baia da Traição/PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba- Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde, contra o Sr. Marcos Antônio dos Santos, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 14.485,00 (quatorze mil,
quatrocentos e oitenta e cinco reais), referentes ao Convênio nº 800065/2002, celebrado entre o Fnde e o
município de Baia da Traição/PB, com vistas à prestação de assistência financeira direcionada à execução
de ações visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da educação pré-escolar, à
aquisição de material didático básico para as atividades escolares dos alunos da pré-escola,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os arts. 19, caput, e
23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Marcos
Antônio dos Santos ao pagamento da importância de R$ 14.485,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e
cinco reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante
este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de em 24/12/2002, até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Marcos Antônio dos Santos a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno
do TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. com fulcro no disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno do TCU, determinar a
remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis; e
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam,
ao responsável.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0979-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-003.203/2004-0 (c/ 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
AUGUSTO NARDES
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Entidade: Município de Carrasco Bonito/TO.
Responsável:Cícero Lopes Marques, CPF n. 187.755.191-00, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO-EXECUÇÃO DE PARTE DO
OBJETO AJUSTADO. IRREGULARIDADE.
A não-execução de serviços previstos no termo de convênio enseja a irregularidade das contas e a
imputação do valor correspondente como débito do responsável.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração do Ministério dos Esportes, sob a responsabilidade do Sr. Cícero Lopes Marques, exPrefeito de Carrasco Bonito/TO, devido à não-aprovação da prestação de contas do Convênio n.
436/1997, celebrado com o extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – Indesp,
objetivando a construção de duas quadras poliesportivas no Município (fls. 26/37).
2.A Secex/TO promoveu a citação do responsável, em razão de irregularidades apuradas na
documentação por ele apresentada ao Órgão repassador (fls. 115/116 e 122). As respectivas alegações de
defesa foram encaminhadas a esta Corte (fls. 123/124), acompanhadas da documentação de fls. 125/198 e
das fotografias de fls. 199/200.
3.Submetido o processo à deliberação, na sessão de 19/09/2006, esta 1ª Câmara decidiu, preliminarmente
ao julgamento das presentes contas, aplicar as disposições do art. 12, § 1º, da Lei n. 8.443/1992, de modo
a conceder ao ex-Prefeito de Carrasco Bonito/TO novo e improrrogável prazo para que recolhesse a
importância devida ao Tesouro Nacional (Acórdão n. 2.667/2006).
4.Cientificado do Acórdão (fl. 226 – vol. 1), o responsável não apresentou comprovante de
recolhimento da dívida. Assim sendo, a Secex/TO propõe as medidas consignadas às fls. 229/230 – vol. 1,
no sentido de:
a) julgar irregulares as presentes contas, com fundamento na alínea c do inciso III do art. 16 da Lei
n. 8.443/1992;
b) condenar o ex-Prefeito de Carrasco Bonito/TO ao pagamento do débito quantificado neste feito;
c) aplicar ao aludido responsável a multa prevista art. 57 da LO/TCU;
d) autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
e) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16,
§ 3º, da Lei n. 8.443/1992.
5.A Procuradoria manifesta-se de acordo (fl. 233-verso do vol. 1).
É o Relatório.
VOTO
O Convênio n. 436/1997 foi firmado entre o Município de Carrasco Bonito/TO e o antigo Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto – Indesp, visando à construção de duas quadras
poliesportivas, prevendo-se, então, o montante de R$ 57.174,00, sob a responsabilidade do ente federal, e
de igual valor, a título de contrapartida municipal.
2.Consoante registrado no Voto que fundamentou o Acórdão n. 2.667/2006 – 1ª Câmara, somente
foi executada uma quadra no “Povoado Vinte Mil”, ainda assim sem alguns dos itens previstos. As
alegações de defesa oferecidas foram no sentido de que a outra quadra não foi construída por não haver
possibilidade de o Município aplicar a correspondente contrapartida, dada a ausência de recursos
próprios.
3.Ao examinar o presente processo, na ocasião anterior, este Colegiado deliberou sobre a imputação
ao ex-Prefeito, tão-somente, do valor atinente aos serviços não-realizados na quadra construída, R$
6.261,13, ante os argumentos encaminhados pelo responsável e o fato de a importância estipulada no
Convênio em foco, a título de contrapartida municipal, não encontrar respaldo na LDO/1997, Lei n.
9.293/1996, no que se diz respeito ao percentual devido.
4.A parte não executada, segundo a Planilha de fl. 11, refere-se à pintura da quadra e a sua
demarcação, a implantação de alambrados e de equipamentos complementares, além da limpeza do local.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5.Acolhendo as razões expostas por este Relator e tendo em vista a boa-fé do Sr. Cícero Lopes
Marques, a 1ª Câmara decidiu, então, rejeitar as alegações de defesa e fixar ao responsável novo e
improrrogável prazo para o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.261,13, atualizado
monetariamente a partir de 28/01/1998, até a data da efetiva quitação do débito.
6.Nada obstante a nova oportunidade dada ao ex-gestor, não foi acostado aos autos o respectivo
comprovante de ressarcimento, o que motivou a proposta formulada pela Secex/TO, endossada pelo
Ministério Público, indicada no item 4 do Relatório que antecede este Voto, no sentido de,
essencialmente, julgar irregulares as presentes contas, condenar o ex-Prefeito ao pagamento do débito
quantificado neste feito e da multa prevista art. 57 da Lei n. 8.443/1992, bem assim remeter cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da mesma Lei.
7.Considero adequado o encaminhamento sugerido nos pareceres, exceto quanto à aplicação de
multa ao ex-Prefeito de Carrasco Bonito/TO, por considerar, in casu, não haver gravidade suficiente para
a sua apenação.
Nessas condições, voto por que seja adotada a Deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 18 de abril de 2007.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 980/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 003.203/2004-0 (c/ 01 vol.)
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Cícero Lopes Marques, CPF n. 187.755.191-00, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Carrasco Bonito/TO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogados constituídos nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada sob a
responsabilidade do Sr. Cícero Lopes Marques, ex-Prefeito de Carrasco Bonito/TO, em decorrência da
não-aprovação da prestação de contas do Convênio n. 436/1997, celebrado entre a municipalidade e o
extinto Indesp, objetivando a construção de quadras poliesportivas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Cícero Lopes Marques, ex-Prefeito
de Carrasco Bonito/TO, ao pagamento da importância de R$ 6.261,13 (seis mil, duzentos e sessenta e um
reais e treze centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
28/01/1998 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, a teor do
art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no
art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0980-11/07-1
13. Especificação do quórum:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-003.546/2004-3.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Jandaíra/BA.
Responsáveis: Espólio do Sr. Jaime Paulo dos Santos, CPF n. 018.804.895-20 (inventariante: Sr.
José Reis Paulo dos Santos, CPF n. 923.248.865-53), e Sr. Gilberto Martins Brito, CPF n. 110.477.47553.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS DOS RECURSOS RECEBIDOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR. EX-PREFEITO FALECIDO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO E DO INTERVENTOR
SUCESSOR. REVELIA DO ESPÓLIO. CONTAS IRREGULARES.
1. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas de responsável já falecido, não obsta o julgamento pela irregularidade das contas e a
condenação em débito.
2. O espólio, ou os sucessores, conforme o caso, respondem solidariamente pelo débito deixado
pelo de cujus, até o limite do valor do patrimônio que lhes for transferido.
3. A omissão na adoção das medidas legais para resguardar o patrimônio público por parte do
sucessor merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.
8.443/1992.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE em desfavor do Sr. Gilberto Martins Brito, ex-interventor estadual no Município de
Jandaíra/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela
municipalidade, no exercício de 1999, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
(fls. 58, 65, 66 e 69).
2.A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Relatório de Auditoria n. 141198/2004
(fls. 72/74) e certificou a irregularidade das contas em 11/2/2004 (fl. 75). A autoridade ministerial
competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no
Certificado de Auditoria (fl. 77).
3.No âmbito deste Tribunal, a Secex/SC, incumbida da instrução dos autos nos termos da PortariaSegecex n. 6/2004, promoveu, de início, a citação, pela totalidade dos recursos transferidos, do Sr.
Gilberto Martins Brito (fls. 80/84). Esse responsável foi nomeado interventor estadual no Município de
Jandaíra/BA, em decorrência do falecimento do então Prefeito, Sr. Jaime Paulo dos Santos, assassinado
em 8/2/2000, e da prisão do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal, por suspeita de
participação no crime.
4.Em resposta à citação, foram apresentadas as alegações de defesa às fls. 101/108. Em síntese,
alega o responsável que:
a) foi nomeado interventor estadual no Município de Jandaíra/BA no dia 18/2/2000, tendo tomado
posse em 21/2/2000; dessa forma, jamais poderia ser o recebedor ou o gestor dos recursos provenientes
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
do PNAE afetos ao exercício de 1999 e, portanto, ser taxado de omisso no dever de prestar contas desses
valores;
b) recebeu um saldo remanescente de 1999, no montante de R$ 11.332,40 (extrato à fl. 103), o qual
integrou a sua prestação de contas relativa aos recursos alusivos ao exercício de 2000 (fl. 104);
c) não recebeu nem utilizou recursos do PNAE no exercício de 1999, não dispondo, pois, da
documentação comprobatória das despesas realizadas;
d) o responsável pela comprovação dos valores atinentes a esse período seria o ex-Prefeito falecido,
Sr. Jaime Paulo dos Santos, não havendo, no caso, solidariedade, como decidiu o Tribunal de Contas da
União em caso semelhante (Acórdão n. 61/1998 – Plenário).
5.Ao analisar a defesa do Sr. Gilberto Martins Brito (fls. 109/111), a Secex/SC concluiu não ser
possível exigir desse responsável a prestação de contas dos recursos, tendo em vista as conturbadas
circunstâncias em que assumiu a gestão municipal. Propôs, assim, que as contas fossem consideradas
liquidáveis.
6.Entretanto, por meio do despacho de fl. 113, o então Relator do feito, acolhendo sugestão do
parquet especializado (fl. 112), determinou a execução das medidas necessárias à citação dos sucessores
do Sr. Jaime Paulo dos Santos.
7.Após a realização de diligência saneadora ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
(fls. 115/140), foi promovida a citação do Sr. José Reis Paulo dos Santos, na qualidade de inventariante
do ex-Prefeito, pela totalidade dos recursos repassados (fls. 142/143). Configurada sua revelia, a unidade
técnica, com a anuência do Ministério Público, propôs o julgamento pela irregularidade das contas do Sr.
Jaime Paulo dos Santos e a condenação em débito do espólio, na pessoa de seu inventariante, e, ainda, o
julgamento pela regularidade com ressalva das contas do Sr. Gilberto Martins Brito (fls. 151/153 e 156).
8.Ao ingressarem os autos neste gabinete, entendi que os elementos trazidos não eram suficientes
para apontar o real responsável pela omissão no dever de prestar contas. Em vista disso, determinei,
mediante o despacho de fls. 157/158, a realização de diligências junto à Prefeitura Municipal de
Jandaíra/BA, a fim de obter informações detalhadas de quem esteve à frente do município entre
novembro de 1999 e fevereiro de 2000, e ao Banco do Brasil, para que encaminhasse os extratos
bancários com informações relativas à movimentação, durante todos os dias de 1999, dos recursos do
PNAE.
9.Efetivadas as diligências (fls. 159/179), a Secex/SC, em instrução de fls. 180/183, efetuou a
análise que transcrevo a seguir, com os ajustes de forma pertinentes:
“2. Exame das diligências
2.1.Banco do Brasil, ag. 1288-2, Rio Leal/BA
Descrição: Encaminhar extratos bancários da c/c 5536-0 com informações relativas à
movimentação, durante todos os dias de 1999, de recursos do FNDE depositados em contas de
titularidade da Prefeitura Municipal de Jandaíra/BA.
Exame: A conta corrente n. 5.536-0 foi aberta em 22/3/1999 e recebeu recursos de 31/3 a
24/12/1999, porém, o último saque ocorreu em 8/10/1999 (fls. 163/174). O valor de cada ordem bancária
era retirado integralmente por meio de cheque, logo após o crédito.
Não houve movimentação dos recursos do PNAE durante os afastamentos do então Prefeito.
As duas últimas transferências do FNDE, de 9 e 24/12/1999, que totalizam R$ 11.332,40, passaram
para o exercício seguinte e somente foram sacadas em 23/2/2000 (fl. 103), já na gestão do Sr. Gilberto
Martins Brito (não Gilson, como constou à fl. 152 e outras), interventor estadual no município a partir do
falecimento do então prefeito. Conforme consta da defesa do Sr. Gilberto, esse saldo foi por ele utilizado
e integrou sua prestação de contas do exercício de 2000 (fls. 101/102 e 104). Em documento do FNDE,
consta que a prestação de contas de 2000 estava em análise (fl. 108).
O objetivo da diligência ao Banco do Brasil foi atingido: os extratos bancários mostram que apenas
na gestão do Sr. Jaime Paulo dos Santos – que esteve afastado por alguns dias em março, e em
novembro/dezembro – houve movimentação dos recursos.
2.2.Prefeitura de Jandaíra/BA
Descrição: Informar os gestores que estiveram à frente da municipalidade entre novembro de 1999 e
fevereiro de 2000.
Exame: Após reiteração da diligência, o atual Prefeito encaminhou o Ofício SE n. 7/2006, mas só
mencionou o ex-prefeito falecido e o interventor estadual, que já constam do processo. Solicitou ainda
informações sobre a TCE, se possível com cópias de suas peças (fl. 179).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Malgrado a solicitação do atual Prefeito, não acredito que, após seis anos e meio, ele possa elaborar
a prestação de contas que dois de seus antecessores declararam não ter condições de fazer (subitem 3.2.2
deste relatório).
Ademais, em que pese a boa vontade demonstrada, como a situação política do município parece
continuar conturbada, como se deduz do esclarecimento do Prefeito, em 20/9/2006, de que assumiu a
Prefeitura devido ao afastamento do gestor anterior por decisão judicial, nem se sabe se esse senhor ainda
é prefeito.
Por conseguinte, em razão do princípio da economia processual e da racionalização administrativa,
deixo de propor que se tente obter a prestação de contas por intermédio do prefeito João Alves dos
Santos.
3.Conclusão
3.1.Primeiramente, do débito original deverá ser descontado o valor de R$ 11.332,40, que passou
para o exercício de 2000 e foi comprovado nessas contas, conforme documento às fls. 103/104. O débito
passa a ser R$ 45.329,13, com vigência de 31/3 a 6/10/1999.
3.2.Quanto aos possíveis responsáveis, pelo que consta dos autos, temos:
3.2.1.Jaime Paulo dos Santos: Os recursos do PNAE 1999 foram geridos pelo ex-Prefeito nesse
exercício, exceto as duas últimas parcelas.
Em relação a gestor falecido antes da citação, o TCU tem as seguintes posições:
a) Acórdão n. 1.886/2006 – Primeira Câmara – Sumário: Consideram-se liquidáveis as contas,
ordenando-se o seu trancamento, quando o exercício da ampla defesa fica comprometido, em razão do
falecimento do responsável previamente à instauração da tomada de contas especial.
b) Acórdão n. 2.808/2006 – Primeira Câmara – trecho do Voto do Relator: ‘3. Tendo o responsável
falecido antes da citação, esta deveria recair sobre o seu espólio ou, caso estivesse concluída a partilha,
sobre os sucessores.
4.Cabe, portanto, à Primeira Câmara, declarar nulos (...), devendo a Secex-PI, em seguida,
prosseguir na instrução do processo com a realização das diligências necessárias ao chamamento de quem
de direito aos autos – o espólio ou os sucessores, conforme o caso.’
No presente caso, o ex-Prefeito morreu em 9/2/2000, 19 dias antes do término do prazo para a
entrega da prestação de contas, 28 de fevereiro. Não obstante tivesse que já estar com as contas
preparadas, aparentemente isso não ocorreu. Todavia, em princípio não se pode afirmar que não fosse
elaborá-la, mesmo que com atraso devido à instabilidade de sua situação política, não se podendo
imputar-lhe a irregularidade, bem como aos seus herdeiros.
3.2.2.Gilberto Martins Brito: O ex-interventor estadual geriu o saldo remanescente de 1999, somado
aos recursos de 2000, e deles prestou contas.
Como gestor municipal sucessor, era responsável por prestar contas do valor total, já que a
prestação de contas do convênio deveria ser efetivada até o dia 28/2/2000.
Em sua defesa, porém, o ex-gestor informa que ‘não há documentação comprobatória das despesas
realizadas, correspondentes àquele hiato de sua responsabilidade, pois a fora inexistente’.
Também o ex-prefeito Agnaldo Fontes Dantas, em 14/2/2001, diz que não foi encontrado nenhum
documento contábil ou elemento de outra origem que permitisse a elaboração de uma prestação de contas
(fl. 20).
A reforçar o argumento dos ex-prefeitos, há o fato de os recursos terem sido sacados integralmente
da conta específica do convênio e, provavelmente, misturados às demais contas da Prefeitura. Ressalte-se
ainda que a natureza da despesa, merenda escolar, por si só dificulta a reconstituição dos gastos, pois ela
pode ser dividida em muitas compras. Apesar de trabalhoso, isso até poderia ter sido efetuado, se logo em
seguida, pesquisando-se a contabilidade da Prefeitura. Porém, passados mais de seis anos, não me parece
viável, principalmente se considerarmos a situação política da época, em que o então Prefeito deveria
estar mais preocupado em manter seu cargo do que uma boa contabilidade.
Assim, é importante levar em conta a difícil situação em que se encontrava a administração
municipal quando o Sr. Gilberto Martins Brito assumiu, como ressaltado na instrução de fls. 109/110,
subitem 6.
Na minha opinião, aqui se pode aplicar o art. 20 da Lei n. 8.443/1992, segundo o qual 'as contas
serão consideradas liquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à
vontade do administrador, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito'.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3.2.3.Gestor(es) de março, novembro e dezembro/1999, nos períodos de afastamento do ex-prefeito
Jaime Paulo dos Santos: Parece-me que a identificação desse(s) gestor(es) se torna desnecessária diante
da informação extraída dos documentos bancários de que não houve saque nesses períodos; logo, não se
movimentaram os recursos do PNAE. Além disso, não estava esgotada a vigência do convênio para que
lhe(s) fosse imputada a obrigação de prestar contas.
Considero dispensável nova diligência à Prefeitura para identificar tais gestores provisórios, pois
não devem ser responsabilizados.”
10.Diante dessas considerações, a unidade técnica propôs:
a) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Gilberto Martins Brito, nos termos da Lei n.
8.443/92, artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, tendo em vista as circunstâncias atípicas em
que assumiu a gestão municipal de Jandaíra/BA;
b) considerar liquidáveis as contas do Sr. Jaime Paulo dos Santos, prefeito falecido antes do término
do período para prestar contas, no valor de R$ 45.329,13, e ordenado o seu trancamento, nos termos da
Lei n. 8.443/92, artigos 20 e 21; e
c) anular a citação do espólio de Jaime Paulo dos Santos, na pessoa do inventariante, Sr. José Reis
Paulo dos Santos.
11.O Ministério Público, entretanto, dissentiu desse encaminhamento, pelos motivos que transcrevo
a seguir (fls. 184/187):
“Conforme demonstram os extratos bancários aduzidos pelo Banco do Brasil (fls. 163/174), os
recursos provenientes do PNAE, repassados ao Município de Jandaíra/BA no exercício de 1999, à
exceção das duas últimas parcelas no montante total de R$ 11.332,40, foram sacados durante a gestão do
Sr. Jaime Paulo dos Santos, sendo, pois, de sua responsabilidade a comprovação da boa e regular
aplicação desses valores. Tendo em vista o falecimento do aludido gestor, caso não seja comprovado o
correto emprego dessas verbas federais, a obrigação de reparar o dano estende-se ao espólio ou aos
sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido, ex vi do artigo 5º, inciso XLV, da
Constituição Federal.
Ressalte-se que o citado entendimento tem prevalecido na jurisprudência desta Corte, consoante
assente, v.g., nos seguintes julgados: Acórdãos ns. 2.824/2006 – 2ª Câmara, 2.256/2005 – 1ª Câmara,
1.538/2005 – 2ª Câmara, 1.918/2004 – 2ª Câmara, 773/2004 – 1ª Câmara, 871/2003 – 1ª Câmara.
Por oportuno, vale trazer a lume a ementa do referido Acórdão n. 2.824/2006 – 2ª Câmara:
‘TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. GESTOR FALECIDO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA
O TRANCAMENTO DAS CONTAS POR DECURSO DE TEMPO. CONTAS IRREGULARES.
1. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas de responsável já falecido, não obsta o julgamento pela irregularidade das contas e a
condenação em débito.
2. O espólio, ou os sucessores, conforme o caso, respondem solidariamente pelo débito deixado
pelo ‘de cujus’, até o limite do valor do patrimônio que lhes for transferido.
3. O trancamento das contas em razão do longo decurso de tempo entre a data da transferência dos
recursos e a instauração da tomada de contas especial está subordinado à verificação da existência de
indícios consistentes de cumprimento do objeto ou de elementos que comprovem que o responsável haja
empregado efetivos esforços para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações’.
Nesse sentir, entende o Ministério Público que, não obstante o falecimento do ex-Prefeito antes da
data final para a apresentação da prestação de contas dos recursos do PNAE atinentes a 1999, como foi
ele o gestor desses valores, exceto das duas últimas parcelas que foram repassadas ao sucessor, cabe ao
seu espólio ou aos seus sucessores a obrigação de comprovar o destino dado a esses recursos, sobretudo
considerando a ausência de documentação comprobatória na Prefeitura. Tendo em vista que o
inventariante, após citado, permaneceu revel, deve ser imputada ao espólio ou aos sucessores a
integralidade dos recursos repassados ao município, em 1999, à conta do PNAE, deduzindo-se o montante
das duas últimas parcelas, no total de R$ 11.332,40, o qual foi gerido pelo Sr. Gilberto Martins Brito.
No respeitante ao Sr. Gilberto Martins Brito, tem-se que deve arcar solidariamente com o débito
imputado ao ex-alcaide e individualmente com a aludida importância de R$ 11.332,40, por ele gerida.
Com efeito, ao assumir a Prefeitura de Jandaíra/BA na condição de interventor nomeado, tinha o Sr.
Gilberto Martins Brito o dever, em face dos princípios da impessoalidade e da continuidade
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administrativa, de tomar ciência da situação do município, buscando se informar, por exemplo, sobre a
existência de contratos, de convênios ou de pendências na apresentação de prestações de contas, bem
como o dever de cumprir com os compromissos acordados no âmbito da municipalidade.
Destarte, a obrigação de comprovar o bom e regular emprego dos recursos em comento recai
também sobre o sucessor do Sr. Jaime Paulo dos Santos, no caso, o Sr. Gilberto Martins Brito, ao qual
cabia a responsabilidade pela apresentação da competente prestação de contas desses valores, ainda que
não os tenha gerido em sua integralidade. Na hipótese de impossibilidade de fazê-lo, deveria este ter
adotado as competentes providências com vistas a responsabilizar o ex-Prefeito e/ou o seu espólio ou os
seus sucessores, eximindo-se, assim, de responsabilidade quanto às verbas repassadas.
De fato, tal entendimento encontra-se firmado na Súmula 230 da jurisprudência desta Corte, a qual
dispõe que: ‘Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos
por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas
legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas
Especial, sob pena de co-responsabilidade’.
Registre-se que o supedâneo legal da citada súmula é, entre outros, o artigo 84 do Decreto-lei n.
200/1967, o qual soa, in verbis:
‘Art. 84 - Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque,
desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades
administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares,
deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de
contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.’
Conquanto tenha alegado, na defesa ofertada, que não dispunha, à época, da documentação
comprobatória das verbas federais geridas pelo Sr. Jaime Paulo dos Santos, não demonstrou o exinterventor que tenha tomado providência alguma com vistas a obter tais documentos, ou que tenha
empreendido outra iniciativa com o intuito de responsabilizar o ex-Prefeito ou o seu espólio e os seus
sucessores, como a instauração de TCE ou mesmo o ajuizamento da ação cabível. Tampouco aduziu
qualquer justificativa quanto à ausência da adoção dessas medidas. Assim, uma vez que o aludido gestor
temporário não exerceu com zelo e eficiência suas atribuições, preferindo permanecer inerte, assumiu o
risco pela sua omissão, devendo, pois, responder solidariamente pelo dano ao erário.
Ressalte-se que, quanto à importância de R$ 11.332,40, alusiva às duas últimas parcelas de 1999,
gerida pelo ex-interventor, embora tenha afirmado, em sua defesa, que esse saldo remanescente integrara
a prestação de contas dos recursos afetos ao exercício de 2000, não logrou o responsável comprovar a sua
alegação, uma vez que o formulário acostado à fl. 104 não se mostra suficiente para tal, pelo que deve
arcar também com esses valores.”
12.Diante do exposto, manifestou-se o Ministério Público no sentido de que:
a) sejam julgadas irregulares as presentes contas e condenados os responsáveis abaixo relacionados
ao pagamento dos débitos indicados, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas dos efetivos créditos na conta corrente do município, conforme extratos
bancários às fls. 164/174, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘a’; 19, caput, e 23,
inciso III, alínea ‘a’, da Lei n. 8.443/1992:
– o espólio do Sr. Jaime Paulo dos Santos, na pessoa do inventariante, Sr. José Reis Paulo dos
Santos, ou, caso já concluído o inventário, os sucessores, até o limite do patrimônio transferido,
solidariamente com o Sr. Gilberto Martins Brito, pelas importâncias constantes da fl. 45, deduzindo-se o
valor das duas últimas parcelas, de R$ 5.666,20 cada;
– o Sr. Gilberto Martins Brito, individualmente, pelo montante das duas últimas parcelas constantes
da fl. 45, de R$ 5.666,20 cada, por ele gerido;
b) seja aplicada ao Sr. Gilberto Martins Brito a multa ínsita no artigo 57 da Lei n. 8.443/1992, a ser
recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo ora fixado até a data do efetivo pagamento, na forma prevista na legislação em vigor; e
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
É o Relatório.
VOTO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo
em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 9,
no biênio 2007/2008.
2.Verifica-se, do exposto no Relatório precedente, que divergem a unidade técnica e o MP/TCU
quanto à responsabilização dos gestores envolvidos na administração dos recursos repassados à Prefeitura
Municipal de Jandaíra/BA, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no exercício
de 1999.
3.Após ter sido realizada diligência junto à municipalidade e ao Banco do Brasil, comprovou-se que
foram recebidas verbas oriundas do PNAE de 31/3 a 24/12/1999 e que o último saque no exercício
ocorreu em 8/10/1999. Verificou-se que, na gestão do Sr. Jaime Paulo dos Santos, o valor de cada ordem
bancária era retirado integralmente por meio de cheque, logo após o crédito. As duas últimas
transferências do FNDE, efetivadas em 9 e 24/12/1999, no valor total de R$ 11.332,40, passaram para o
exercício seguinte e somente foram sacadas em 23/2/2000, já na gestão do Sr. Gilberto Martins Brito.
4.Alinho-me à posição adotada pelo representante do MP/TCU com relação à responsabilização do
Sr. Jaime Paulo dos Santos.
5.Não obstante o falecimento do ex-Prefeito antes da data final para a apresentação da prestação de
contas dos recursos do PNAE atinentes a 1999, foi ele o gestor desses valores, exceto das duas últimas
parcelas que foram repassadas ao seu sucessor (interventor estadual).
6.A partir do momento em que o gestor recebeu as verbas do PNAE, tornou-se responsável por sua
boa e regular aplicação, o que, simultaneamente, imprimiu-lhe a condição de devedor perante o erário
federal. Assim, o fato de a data limite para apresentação da prestação de contas ter sido posterior ao seu
falecimento não lhe retira a responsabilidade pela comprovação da destinação dada àqueles recursos,
responsabilidade esta transferida aos seus sucessores.
7.Vejamos que, de acordo com o art. 5°, inciso XLV, da Constituição Federal "nenhuma pena
passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento
dos bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor
do patrimônio transferido".
8.A Lei n. 8.443/1992, por sua vez, dispõe, em seu art. 5°, caput e inciso VIII, que a jurisdição deste
Tribunal abrange os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere o dispositivo
constitucional acima transcrito, até o limite do valor do patrimônio transferido, regulamentando, no
âmbito do controle externo, a matéria em referência.
9.No presente caso, portanto, com o falecimento do Sr. Jaime Paulo dos Santos, respondem seus
sucessores pelas verbas federais geridas durante sua administração, especialmente tendo em vista a
ausência de documentação comprobatória na Prefeitura, conforme argumentado pelo interventor que o
sucedeu (fl. 102) e também pelo ex-Prefeito Agnaldo Fontes Dantas (fl. 20).
10.Todavia, enquanto não houver a partilha dos bens eventualmente deixados pelo de cujus, o
espólio é quem deve ser condenado à reparação do dano causado ao erário, sendo representado, de acordo
com o art. 12, inciso V, do Código de Processo Civil, pelo inventariante, que, neste caso, é o Sr. José Reis
Paulo dos Santos.
11.Dessarte, considerando que o inventariante não se manifestou, cabe, a teor do art. 12, § 3º, da Lei
n. 8.443/1992, considerá-lo revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base
no conjunto probatório nele inserido.
12.Em relação à responsabilização do Sr. Gilberto Martins Brito, permito-me, com as devidas
vênias, dissentir do entendimento do representante do MP/TCU.
13.Com efeito, ante a morte do ex-Prefeito, assumiu a responsabilidade pela prestação de contas dos
valores recebidos pelo Município o seu sucessor, no caso, o interventor nomeado, Sr. Gilberto Martins
Brito. Como ressaltado pelo MP/TCU, ante a impossibilidade de apresentar a prestação de contas, deveria
este ter adotado as providências pertinentes com vistas a responsabilizar o espólio do Sr. Jaime Paulo dos
Santos ou os sucessores do ex-Prefeito, para assim eximir-se de responsabilidade quanto às verbas
repassadas.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
14.Essa é a orientação contida no artigo 84 do Decreto-lei n. 200/1967 e o entendimento
consubstanciado na Súmula n. 230 da jurisprudência desta Corte: “compete ao prefeito sucessor
apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver
feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio
público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade”.
15.Como ressaltado pelo MP/TCU, embora tenha alegado, em sua defesa, que não dispunha, à
época, da documentação comprobatória das verbas federais geridas pelo Sr. Jaime Paulo dos Santos, o exinterventor não demonstrou que tenha adotado providências com vistas a obter tais documentos ou que
tenha empreendido outra iniciativa com o intuito de responsabilizar o ex-Prefeito ou o seu espólio e os
seus sucessores.
16.Entretanto, in casu, entendo pouco razoável, diante das circunstâncias políticas que envolveram
sua gestão, imputar solidariedade ao interventor estadual pelas parcelas geridas pelo Sr. Jaime Paulo dos
Santos. No entanto, considero que a omissão na adoção das medidas legais para resguardar o patrimônio
público merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.
8.443/1992.
17.Por fim, as duas últimas parcelas transferidas pelo FNDE, que totalizaram R$ 11.332,40, foram
geridas pelo Sr. Gilberto Martins Brito no exercício de 2000. Com relação a essas verbas, o responsável
informa terem constado da prestação de contas dos recursos repassados pelo PNAE no mencionado
exercício, conforme demonstrativo de fl. 104. Verifico que a realização de diligência ao FNDE para
corroborar tal afirmação não se mostra adequada, em face da situação atual do processo e da inexistência
de elementos que fragilizem a alegação. Assim, não lhe deve ser imputado o débito referente ao montante
em questão.
Pelo exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 981/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-003.546/2004-3.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Espólio do Sr. Jaime Paulo dos Santos, CPF n. 018.804.895-20 (inventariante:
José Reis Paulo dos Santos, CPF n. 923.248.865-53), e Gilberto Martins Brito, CPF n. 110.477.475-53.
4. Entidade: Município de Jandaíra/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex-SC.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude da omissão no dever de prestar contas
dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Jandaíra/BA no exercício de 1999 para o Programa
Nacional de Alimentação Escolar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o espólio do Sr. Jaime Paulo dos Santos
ou, caso tenha havido partilha, seus herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, ao
pagamento das quantias indicadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento InternoTCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
26/3/1999
30/3/1999
4/5/1999
18/5/1999
8/7/1999
4/8/1999
24/8/1999
1º/10/1999
Valor do débito
R$ 4.249,00
R$ 6.233,00
R$ 5.949,51
R$ 5.949,51
R$ 5.949,51
R$ 4.816,27
R$ 6.232,82
R$ 5.949,51
9.2. aplicar ao Sr. Gilberto Martins Brito a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei
n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno-TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor; e
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2, caso
não atendida as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0981-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC 010.848/2004-4 (c/ 1 volume).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA.
Responsável: Alvanira Ferreira de Souza, CPF n. 545.471.727-49.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO COM DECLARAÇÃO FALSA PARA APOSENTADORIA. RESPONSÁVEL REVEL.
CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas e em débito a responsável, com aplicação de multa, em razão de
fraude praticada na utilização de certidão de tempo de serviço com declaração falsa para requerer
aposentadoria.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Justiça em desfavor da Sra.
Alvanira Ferreira de Souza, ex-servidora da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência –
FCBIA, por ter se utilizado de certidão de tempo de serviço com declaração falsa, expedida pelo posto do
Instituto Nacional do Seguro Social em Irajá no Rio de Janeiro/RJ, para requerer sua aposentadoria.
2.No âmbito do Ministério da Justiça, foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar
(PAD) n. 08003.000357/98-10 com o objetivo de apurar a ocorrência do acréscimo fraudulento de tempo
de serviço na certidão da mencionada servidora (fls. 3/34).
3.Encerrado o PAD, que concluiu pela ocorrência da fraude e conseqüente penalização da
responsável ante a caracterização de improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos, a servidora
foi demitida do cargo de Técnico de Nível Médio do quadro de pessoal da extinta FCBIA, conforme
publicação no Diário Oficial à fl. 44, em 9/3/2000. Conforme consta do Parecer CJ n. 39/2000, a
aposentadoria já havia sido tornada sem efeito por meio da Portaria n. 264, de 2/9/1996 (fl. 41).
4.A Setorial de Contabilidade do Ministério da Justiça instaurou a presente tomada de contas
especial e emitiu, em 24/3/2004, o Relatório n. 9/2004 (fls. 144/147), imputando à Sra. Alvanira Ferreira
de Souza débito no valor de R$ 67.954,97 (sessenta e sete mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais e
noventa e sete centavos), atualizado até 1º/9/2003.
5.A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Relatório de Auditoria n. 144547/2004
(fls. 149/151) e certificou a irregularidade das contas em 10/5/2004 (fl. 152). A autoridade ministerial
competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e Certificado
de Auditoria (fl. 154)
6.Posteriormente ao ingresso da TCE neste Tribunal, a Setorial de Contabilidade do Ministério da
Justiça encaminhou a Nota Técnica SECONT/DPROG/SE/MJ n. 10/2005 (fls. 159/160), informando que,
durante a realização dos trabalhos de notificação da responsável, registros no Siafi e emissão dos
relatórios do tomador de contas, verificaram-se incorreções no cálculo do débito, tendo em vista que não
haviam sido deduzidas as parcelas referentes aos adiantamentos de remuneração efetivados. Diante disso,
foram juntados aos autos os documentos de fls. 161/163 e os novos demonstrativos de débito às
fls. 164/183.
7.No âmbito desta Corte de Contas, a Sefip promoveu a citação da responsável para apresentar
alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional as importâncias originais de
CR$ 572.886,62 (quinhentos e setenta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis cruzeiros reais e sessenta e
dois centavos) e R$ 13.744,96 (treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos),
percebidas indevidamente ao longo dos períodos de 29/10/1993 a 28/6/1994 e 30/7/1994 a 30/9/1996,
respectivamente (fls. 206/209). O valor atualizado do débito em 4/5/2006 perfazia R$ 80.566,24 (oitenta
mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
8.Transcorrido o prazo regimental fixado, a responsável não apresentou alegações de defesa, nem
efetuou o recolhimento do débito.
9.Desse modo, caracterizada a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o analista
da Sefip, com a anuência do dirigente da Unidade Técnica, propõe que as presentes contas sejam julgadas
irregulares e que a responsável seja condenada ao pagamento do débito apurado nos autos, fixando-lhe o
prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (fls.
211/212).
10.Ademais, propõe que seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, bem como seja encaminhada
cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, em atenção ao art. 16, § 3°, do mencionado
diploma legal.
11. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico, em parecer de fl. 216, acolheu a proposta da Unidade Técnica.
É o relatório.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VOTO
Inicialmente, registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução-TCU
n. 190/2006, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades
Jurisdicionadas n. 9, biênio 2007/2008.
2.Preliminarmente informo que, quando da apreciação da tomada de contas da Coordenação-Geral
de Recursos Humanos do Ministério da Justiça referente ao exercício de 2001 (TC 011.028/2002-6), da
qual fui Relator, foi apontada a existência de 89 tomadas de contas especiais instauradas por aquele órgão
contra ex-servidores da FCBIA, em vista de fraudes na utilização de certidão de tempo de serviço com
declaração falsa para requerer aposentadoria. Naquela oportunidade, a 2ª Câmara proferiu, em sessão de
15/3/2005, o Acórdão n. 331/2005, determinando à CGRH/MJ que:
“9.2.1. encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno, se ainda não o fez, (...), as tomadas de
contas especiais concernentes a ex-servidores da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e a
Adolescência – FCBIA, instauradas em decorrência da obtenção de aposentadoria mediante a utilização
de Certidões de Tempo de Serviço consideradas falsas, expedidas pelo Posto de Benefícios do INSS de
Irajá/RJ (...);”
3.Nessa mesma ocasião, foi determinado à Secretaria Federal de Controle Interno que, por ocasião
do recebimento dessas tomadas de contas especiais, implementasse as medidas a seu cargo e remetesse os
respectivos processos a este Tribunal.
4.Examina-se nesta oportunidade a tomada de contas especial instaurada em desfavor da Sra.
Alvanira Ferreira de Souza, ex-servidora da FCBIA.
5.Processo administrativo disciplinar instaurado pelo Ministério da Justiça concluiu que a
aposentadoria da servidora, efetivada pela Portaria n. 349, de 29/9/1993, foi obtida de forma fraudulenta
(fls. 40/41). Assim, em vista da previsão contida nos incisos IV e X do art. 132 da Lei n. 8.112/1990, a
responsável foi demitida do cargo, conforme publicação no Diário Oficial da União de 9/3/2000, à fl. 44.
Vejo, portanto, que as medidas administrativas disciplinares foram devidamente adotadas pelo Ministério
da Justiça.
6.No âmbito desta Corte, embora a responsável tenha sido devidamente citada, deixou transcorrer in
albis o prazo que lhe foi concedido para apresentar suas alegações de defesa. Nos termos do inciso II do
art. 179 do Regimento Interno/TCU, é válida a citação feita mediante carta registrada, com aviso de
recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário.
7.Assim, não tendo a responsável atendido à citação, incide o disposto no art. 12, § 3º, da Lei
n. 8.443/1992, devendo ser considerada revel por este Tribunal, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo.
8.Devem, portanto, as presentes contas serem julgadas irregulares, com imputação do débito
apurado nos autos à Sra. Alvanira Ferreira de Souza.
9.Diante das evidências de fraude por parte da ex-servidora, considero pertinente que o julgamento
destas contas tenha enquadramento na alínea d do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992. Ainda, ante a
gravidade da infração cometida, considero cabível a aplicação da multa prevista nos artigos 19, caput, e
57 dessa lei.
Feitas essas observações, voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 982/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 010.848/2004-4 (com 1 volume).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Alvanira Ferreira de Souza, CPF n. 545.471.727-49.
4. Entidade: extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Justiça em desfavor da Sra. Alvanira Ferreira de Souza, CPF n. 545.471.727-49, exservidora da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA, em virtude de fraude
praticada na utilização de certidão de tempo de serviço com declaração falsa para requerer sua
aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Alvanira Ferreira de Souza,
condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo identificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito,
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor:
Data
29/10/1993
30/11/1993
30/12/1993
31/01/1994
28/02/1994
30/03/1994
27/04/1994
27/05/1994
28/06/1994
30/07/1994
30/08/1994
30/09/1994
30/10/1994
30/11/1994
30/12/1994
24/01/1995
22/02/1995
20/03/1995
20/04/1995
28/04/1995
22/05/1995
31/05/1995
20/06/1995
30/06/1995
20/07/1995
01/08/1995
21/08/1995
31/08/1995
20/09/1995
29/09/1995
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
Valor do débito
CR$ 34.116,52
CR$ 114.296,57
CR$ 57.894,08
CR$ 170.798,31
CR$ 194.508,22
CR$ 299,84
CR$ 315,37
CR$ 319,44
CR$ 338,27
R$ 339,41
R$ 332,95
R$ 197,81
R$ 377,76
R$ 372,64
R$ 776,81
R$ 458,16
R$ 457,15
R$ 472,44
R$ 148,43
R$ 328,67
R$ 148,43
R$ 328,67
R$ 148,43
R$ 576,06
R$ 148,43
R$ 419,70
R$ 152,50
R$ 311,52
R$ 152,50
R$ 299,90
R$ 152,50
R$ 333,68
R$ 161,21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
19/01/1996
31/01/1996
16/02/1996
29/02/1996
20/03/1996
29/03/1996
16/04/1996
30/04/1996
20/05/1996
31/05/1996
20/06/1996
28/06/1996
19/07/1996
31/07/1996
20/08/1996
30/08/1996
20/09/1996
30/09/1996
R$ 626,59
R$ 154,59
R$ 1.492,62
R$ 154,59
R$ 342,75
R$ 154,59
R$ 294,38
R$ 154,59
R$ 294,38
R$ 154,59
R$ 294,38
R$ 154,59
R$ 293,98
R$ 154,59
R$ 552,04
R$ 154,59
R$ 294,38
R$ 154,59
R$ 246,11
R$ 10,30
R$ 15,98
9.2. aplicar à Sra. Alvanira Ferreira de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
pagamento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no
art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0982-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE V – 1ª Câmara
TC-002.748/2001-0 (c/ 1 volume e 7 anexos).
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB.
Interessados: Albertina Dias da Rocha (CPF 119.016.751-49), Carlinda Alves Coelho (CPF
210.209.221-68), Elmano Rodrigues Pinheiro (CPF 207.192.807-53), Izaltina dos Santos (CPF
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
084.736.681-20), Joel Garrî (CPF 084.597.701-68), José Eliaquim Filho (CPF 113.164.031-49), José
Petrúcio de Freitas (CPF 038.371.571-72), Marlene Maria Neto de Andrade Taborda (CPF 102.317.14149), Solange Perrut Pedrosa (CPF 146.803.431-68) e Valdemi de Almeida (CFP 076.303.951-91).
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário. PESSOAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. URP. ACOMPANHAMENTO.
DETERMINAÇÕES.
Não se pode suprimir vantagem amparada em sentença que expressamente declare a incorporação
de antecipações salariais (URP), resultantes de planos econômicos, enquanto válido o provimento
jurisdicional.
RELATÓRIO
Cuida-se de atos de concessão de aposentadoria a ex-servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília – FUB, os quais foram julgados ilegais por esta Corte, mediante o Acórdão nº
934/2004-1ª Câmara (fls. 69/70, v. p.), em virtude da incorporação indevida da vantagem denominada
“URP”.
2.Transcrevo, a seguir, com alguns ajustes de forma, a instrução da lavra da Analista Maria
Elizabete Vasques Tavira, que contou com a anuência do corpo dirigente da Secretaria de Fiscalização de
Pessoal - Sefip (fls. 100/101, v.p.), na qual foram examinadas as razões apresentadas pela instituição de
ensino para não cumprir a aludida deliberação:
“Relatório
Esta Corte de Contas, por intermédio do Acórdão 934/2004-1ª Câmara, fls. 69/70, v. p., Sessão de
27/4/2004, considerou ilegais os atos de aposentadoria de fls. 1/50, em razão da inclusão da vantagem
judicial alusiva à ‘URP’.
Na mesma assentada, foi determinado à Universidade, dentre outras providências, a interrupção dos
pagamentos decorrentes dos atos impugnados (item 9.3.1).
Foram interpostos Pedidos de Reexame contra a determinação contida no referido acórdão.
O Tribunal prolatou novos Acórdãos, nºs 2.097/2006-1ª Câmara (fl. 64 do anexo 4) e nº 692/20061ª Câmara (fl. 77 do anexo 6), nos quais conheceu os pedidos de reexame e a eles negou provimento, bem
como manteve os exatos termos do Acórdão recorrido.
A Universidade entrou com Embargos de Declaração, tendo o Tribunal, por meio dos Acórdãos
2.353/2005-1ª Câmara (fl. 76 do anexo 1) e 1.300/2006-1ª Câmara (fl. 21 do anexo 7), conhecido os
embargos, para, no mérito, rejeitá-los, por não haver omissões a serem corrigidas no Acórdão 934/20041ª Câmara.
Devidamente notificada a respeito, a FUB, por meio do ofício nº 726/2006 (fl. 79, v. p.), informou
encontrar-se impedida de dar imediato cumprimento à deliberação do Tribunal, haja vista a questão da
‘URP’ encontrar-se sub judice, com efeito suspensivo, devido a liminar concedida em favor dos
interessados pelo STF (Mandado de Segurança nº 25678, impetrado pela Associação dos Aposentados da
Fundação Universidade de Brasília – APOSFUB) e/ou antecipação de tutela deferida pela Seção
Judiciária do DF na ação ordinária impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação
Universidade de Brasília – SINTFUB (2005.34.00.033292-1).
Em pesquisa no sistema SIAPE (fls. 80/99, v. p.), observamos que os interessados acima
identificados ainda estão percebendo a vantagem alusiva à ‘URP’. No entanto, em cumprimento ao
Acórdão 2.161/2005-Plenário, a vantagem, atualmente, está sendo paga em valores nominais, e não mais
sob a forma de percentual incidente sobre outras rubricas.
Assim, temos por alcançada, no âmbito desta Corte, a finalidade para a qual foi constituído este
processo.
Conclusão
Ante o exposto, submetemos os autos à apreciação do Exmo. Sr. Ministro-Relator propondo que:
a) seja determinado à FUB que, uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura, atualmente,
a manutenção da ‘URP’ nos proventos dos inativos constantes dos autos, promova, nos termos do art. 46
da Lei nº 8.112/1990, a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título a partir de maio de 2004,
mês subseqüente à notificação do Acórdão 934/2004-1ª Câmara, sem prejuízo da implementação das
demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão pelo Tribunal;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) seja autorizado o encaminhamento deste processo à entidade de origem, nos termos do art. 20 da
Resolução TCU nº 152/2002.”
3.O representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico, em parecer à fl. 102-verso, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Este processo, originalmente, é relativo aos atos de concessão de aposentadoria a servidores
vinculados à Fundação Universidade de Brasília - FUB, o qual foi julgado ilegal por esta Corte, mediante
o Acórdão n° 934/2004-18 Câmara, em virtude da incorporação de vantagem denominada "URP", com
determinação à entidade, dentre outras, para suspender todos os pagamentos a servidores ativos e inativos,
inclusive pensionistas, de parcelas alusivas ao referido benefício.
2.Os pedidos de reexame interpostos contra a mencionada deliberação foram conhecidos e não
providos pelos Acórdãos nºs 3.135/2004-18 Câmara (fl. 193, volume 1) e 692/2006-1ª Câmara (fl. 77,
anexo 6). Opostos embargos de declaração a essas decisões, esta Corte rejeitou-os, por intermédio dos
Acórdãos nos 2.353/2005-1ª Câmara (fl. 76, anexo 1) e 1.300/2006 (fl. 21, anexo 7), por ausência de
contradições, obscuridades e omissões nas deliberações embargadas.
3.Nesta oportunidade, aprecia-se o exame, realizado pela Sefip, das informações apresentadas pela
FUB (fl. 79, v. p.) acerca da referida determinação. Conforme relatado pela unidade técnica, aquela
entidade noticiou estar impossibilitada de cumprir o comando deste Tribunal, em razão da liminar
favorável aos interessados concedida pelo Supremo Tribunal Federal -STF, no Mandado de Segurança MS n° 25678, e da antecipação de tutela deferida pela Seção Judiciária do DF da Justiça Federal, na Ação
Ordinária n° 2005.34.00.033292-1, nas quais foi assegurada a manutenção do pagamento do percentual
de 26,05% (URP-fevereiro/1989).
4.A Sefip noticiou que, de acordo com pesquisa ao sistema Siape, os interessados estão recebendo a
vantagem alusiva à "URP" sob forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), nos
termos do Acórdão n° 2.161/2005-TCU-Plenário. A unidade técnica, em virtude dessa informação,
entendeu alcançada a finalidade deste feito.
5.De fato, o pagamento da parcela relativa à "URP" de fevereiro/1989, na forma destacada de
VPNI, realizada pela FUB, cumpre o entendimento desta Casa acerca do tema destes autos.
6.A propósito, reproduzo determinação desta Corte, exarada no Acórdão n° 962/2006- Plenário,
Sessão de 21/6/2006:
"9.3.3. nos casos de sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de
vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser
consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu
pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais
parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários;".
7.Quanto ao andamento processual do MS n° 25678/DF e da Ação Ordinária n°
2005.34.00.033292-1, minha assessoria verificou que essas ações ainda não tiveram o julgamento de
mérito proferido, fato que enseja a determinação à FUB para o acompanhamento dos deslindes daqueles
feitos. Nesse ponto, adoto a proposta da unidade técnica, referendada pelo Ministério Público, no sentido
de que, caso haja decisões judiciais favoráveis à entidade, seja promovida a restituição dos valores da
"URP” pagos aos inativos, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/1990, porque esse comando legal, que
dispõe acerca da reposição de valores recebidos em cumprimento de decisão liminar/tutela antecipada ou
de sentença revogada ou rescindida, é aplicável ao caso em tela.
8.Dessa forma, entendo que a entidade deve acompanhar o desenvolvimento das referidas ações e
suspender os pagamentos relativos a "URP" após os desfechos dos processos judiciais, caso a FUB seja
vitoriosa nos litígios, providenciando a devolução dos valores recebidos desde maio/2004, mês
subseqüente à notificação do Acórdão n° 934/TCU-1ª Câmara, sem prejuízo da verificação a cargo da
Sefip do comando exarado neste feito, nos termos do art. 22 da Resolução- TCU n° 152/2002.
Ante o exposto, Voto por que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TCU, Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 983/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-002.748/2001-0 (c/1 volume e 7 anexos).
2. Grupo: I; Classe de assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Albertina Dias da Rocha (CPF 119.016.751-49), Carlinda Alves Coelho (CPF
210.209.221-68), Elmano Rodrigues Pinheiro (CPF 207.192.807-53), Izaltina dos Santos (CPF
084.736.681-20), Joel Garri (CPF 084.597.701-68), José Eliaquim Filho (CPF 113.164.031-49), José
Petrúcio de Freitas (CPF 038.371.571-72), Marlene Maria Neto de Andrade Taborda (CPF 102.317.14149), Solange Perrut Pedrosa (CPF 146.803.431-68) e Valdemi de Almeida (CFP 076.303.951-91).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marciso.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a ex-servidores
vinculados à Fundação Universidade de Brasília,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília que promova o acompanhamento do MS n°
25678/DF, tramitando no STF, e da Ação Ordinária n° 2005.34.00.033292-1, deferida pela Justiça
Federal no DF, informando este Tribunal tão logo ocorram os desfechos dessas ações, e que, em caso de
obtenção de sentenças favoráveis à entidade, suspenda o pagamento da vantagem alusiva à "URP" e
providencie a restituição dos valores recebidos pelos beneficiados desde maio de 2004;
9.2. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem anterior, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0983-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-004.700/2005-8.
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região.
Interessado: Francisco das Chagas Pires da Silva, CPF nº 014.523.203-49.
Advogado constituído nos autos: não há.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. ACRÉSCIMO
DE PARCELA REMUNERATÓRIA À REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. ILEGALIDADE. REPOSIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. É indevido o acréscimo de qualquer outra parcela remuneratória à remuneração total prevista
para os cargos em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS no âmbito do Poder
Judiciário da União.
2. A dispensa das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, a título de complementação
remuneratória do cargo em comissão do Poder Judiciário, na forma da Súmula TCU nº 106, incide,
apenas, sobre os valores percebidos por não optantes até outubro de 2000.
3. É ilegal o cômputo de tempo de aluno-aprendiz com fundamento em certidão que não atenda aos
requisitos estabelecidos no Acórdão nº 2.024/2005-Plenário e na Súmula da Jurisprudência do TCU nº 96.
RELATÓRIO
Trata-se da apreciação dos atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria referentes a exservidor vinculado à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região, com parecer do Controle Interno pela
legalidade.
2.Transcrevo, a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, a instrução lavrada pelo
Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip encarregado do exame do feito (fls. 56/57), cuja
proposta contou com a anuência da Diretora e do Titular da Unidade Técnica (fl. 58):
“Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno. Com a finalidade de dirimir dúvidas, foi encaminhado o ofício
SEFIP/2778/2006 ao órgão de origem, no sentido de serem apresentadas a este Tribunal as informações
relacionadas no citado ofício.
Em resposta à solicitação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região apresentou a documentação de
fls. 14/53, sobre a qual passamos a discorrer.
Na contagem do tempo de serviço de Francisco das Chagas Pires da Silva está inserido tempo de
aluno-aprendiz. Foi encaminhada a Certidão de Tempo de Aluno-Aprendiz fornecida pela Escola Técnica
Federal do Piauí. Não ficou caracterizado na certidão se o servidor efetivamente laborou no atendimento
de encomendas, conforme preconizado no Acórdão nº 2.024/2005-Plenário. Além do mais, foi computado
o ano civil e não o ano letivo escolar.
O entendimento deste Tribunal esposado nos Acórdãos nºs 805 e 958/2006 – 2ª Câmara é de que a
simples percepção de auxílio financeiro ou bens (vestuário e alimentação) não é suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz.
De igual modo, a mera prestação de assistência ao aluno, por parte da instituição de ensino, com
alimentação, vestuário, calçados e assistência médico-odontológica, também não caracteriza espécie de
trabalho remunerado.
A instituição de ensino, ao emitir uma certidão de tempo de aluno-aprendiz, deve comprovar o labor
do estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, mencionar o período trabalhado e a
remuneração percebida e não deve computar o tempo de férias escolares.
Nada disso foi comprovado pelo interessado, portanto, não pode ser contado esse tempo.
Além da falha retro, consta no ato de alteração uma vantagem denominada ‘Diferença Pessoal Lei
9.421/1996’, que é oriunda da aplicação equivocada da Lei nº 9.030/1995 no âmbito do Poder Judiciário.
A referida parcela foi concedida nos termos da decisão proferida pelo Conselho da Justiça Federal nos
autos do PA 97240014.
O CJF resolveu estender administrativamente aos servidores os efeitos da decisão proferida pelo
STJ no Processo Administrativo nº 325/1996, no sentido de resguardar aos servidores aposentados até
28/2/1995, data imediatamente anterior aos efeitos financeiros da Lei nº 9.030/1995, o direito adquirido
decorrente da opção pela remuneração do vencimento do cargo efetivo (art. 2º da Lei nº 8.911/1994),
acrescido da vantagem de 55% da Gratificação de Desempenho de Função (GADF), devidamente
atualizada em razão do aumento gerado pela citada Lei nº 9.030/1995, e, ainda, a extensão da fórmula de
cálculo aos servidores ativos ou inativos que se encontrassem no exercício de cargo em comissão DAS 4,
5 e 6 até 13/4/1995.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Mais tarde, o Conselho da Justiça Federal, em resposta à consulta formulada pelo TRF da 4ª
Região, acerca da continuidade do pagamento da referida vantagem em face de manifestação contrária do
TCU em processos individuais de aposentadoria, decidiu declarar insubsistente a decisão proferida no
citado Processo Administrativo nº 97240014 e, conseqüentemente, revogou a decisão que autorizou o
pagamento da vantagem pessoal da opção DAS 4, 5 e 6.
O assunto já foi analisado pela Corte de Contas em outras assentadas e já é pacífico o entendimento
pela sua ilegalidade (vide Decisão 250/1999 – Plenário, Acórdão 115/2003 – Plenário, Acórdão 332/2003
– Plenário, Acórdão 922/2005 – 2ª Câmara, entre outros).
Conclusão
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados ilegais,
negando-lhes o registro, os atos de aposentadoria constantes deste processo, com as seguintes
determinações:
a)seja aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias recebidas de boa-fé;
b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa; e
c) com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região poderá proceder à emissão de novos atos dos interessados retro, livres das
irregularidades ora apontadas, e submetê-los à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260,
caput, também do Regimento.”
3.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a Unidade Técnica (fl. 59).
É o Relatório.
VOTO
Examinam-se neste processo os atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria referentes
a ex-servidor vinculado à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região.
2.Uma das questões tratadas nestes autos refere-se ao cômputo de tempo de serviço prestado como
aluno-aprendiz.
3.Consoante ressaltado pela Sefip, o Acórdão 2.024/2005-TCU-Plenário modificou o entendimento
até então vigente nesta Corte, passando a considerar a possibilidade de aproveitamento, para fins de
aposentadoria, desse tempo, exercido após a vigência da Lei nº 3.552/1959, desde que observada a
orientação presente no item 9.3 do citado Acórdão, que assim dispôs:
“9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais de
ensino profissionalizante no sentido de que:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em
documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela
escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou
de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente
laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da
Lei n. 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n. 8.590, de 8 de janeiro de 1946.”
4.Naquela oportunidade, em Voto revisor proferido pelo Ministro Benjamin Zymler, restou assente
que a execução de encomendas é condição indispensável para o reconhecimento do tempo de alunoaprendiz para efeito de aposentadoria, nos seguintes termos:
“A simples alegação de que a escola efetuava despesas com o aluno não é suficiente para
caracterizar o vínculo de emprego ou a realização de trabalho, condição sine qua non para o cômputo do
tempo de serviço. Evidente que todas as escolas, sejam públicas ou particulares, efetuam despesas para o
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
desenvolvimento da atividade docente e amparo ao corpo discente.
O que caracteriza o tempo de serviço do aluno-aprendiz não é o recebimento de alimentação,
fardamento, material escolar ou mesmo de um auxílio financeiro, mas sim a execução de atividades com
vistas a atender encomendas de terceiros. O pagamento por esses serviços, executados pelo alunoaprendiz pode ser feito por meio de ‘salário’ em espécie - ou parcela da renda auferida com esses
serviços, nos termos utilizados pela legislação da época - e ‘salário’ in natura - alimentação, fardamento,
alojamento e material escolar, dentre outras possibilidades.
O traço que distingue o aluno-aprendiz dos demais alunos não é a percepção de auxílio para a
conclusão do respectivo curso, mas a percepção de remuneração como contraprestação a serviços
executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros.” (grifei)
5.Não é demais ressaltar que o atendimento aos requisitos previstos no item 9.3 do Acórdão antes
transcrito é necessário sem prejuízo do preenchimento das condições elencadas no Enunciado nº 96 da
Súmula do Tribunal, que dispõe:
“Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na
qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição
pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento,
material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.”
6.No caso sob exame, observo que, para a concessão de aposentadoria ao Sr. Francisco das Chagas
Pires da Silva, foram computados 3 anos 10 meses e 7 dias (1.402 dias) exercidos pelo interessado como
aluno-aprendiz, no período de 1º/3/1961 a 31/12/1964, consoante certidão expedida pela Escola Técnica
Federal do Piauí em 23/10/1996 (fl. 25), cujo teor enfatiza a natureza profissionalizante dos cursos ali
ministrados.
7.Quanto à “execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros”, elemento
essencial à utilização do tempo de serviço do aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, conforme
assentado no Acórdão 2.024/2005-TCU-Plenário, a referida certidão de fl. 25, que deveria atestá-lo,
menciona tal atividade de forma vaga e imprecisa, dando relevo às disposições normativas sobre a
matéria, sem mencionar a efetiva participação do então estudante na execução de encomendas recebidas
pela escola, além de omitir-se quanto ao período no qual o interessado efetivamente laborou na confecção
de encomendas ou na prestação de serviços, bem como ao valor da remuneração auferida por ele em
razão desse labor.
8.Outrossim, verifico que foram considerados, no cômputo do tempo de serviço de aluno-aprendiz,
período de férias escolares.
9.A referida certidão, portanto, não atende aos requisitos estabelecidos na Súmula TCU nº 96 e no
Acórdão 2.024/2005-Plenário.
10.Cabe lembrar que, não obstante a Sefip ter diligenciado o órgão de origem com vistas à obtenção
dos comprovantes referentes à averbação do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz pelo
interessado, incluindo informações a respeito do seu efetivo labor no atendimento de encomendas, com
detalhamento do período trabalhado e da remuneração percebida, tais informações não foram
apresentadas a este Tribunal.
11.Assim, entendo que, sob o novo entendimento desta Corte acerca da matéria, é indevido o
cômputo do período sob análise para a concessão de aposentadoria ao interessado, razão pela qual não há
como prosperarem os atos de fls. 1/6 e 7/13.
12.Por outro lado, a exclusão do tempo de serviço de aluno-aprendiz implica que o Sr. Francisco
das Chagas Pires da Silva, na data em que se aposentou (29/8/1997), não contava com tempo de serviço
suficiente para aposentadoria voluntária com proventos integrais, como lhe foi deferido, posto que lhe
restaram, naquela data, apenas 33 anos 7 meses e 28 dias de tempo regularmente computado.
13.No caso, o interessado contava com tempo suficiente para aposentar-se com fundamento no art.
40, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal (redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998),
tendo direito, então, à aposentadoria na proporcionalidade de 33/35 avos.
14.Em vista disso, não se aplica, a seu caso, o permissivo contido na Súmula nº 74 da
jurisprudência desta Corte, para fins de contagem do período de inatividade com o objetivo de suprir o
tempo de serviço faltante para aposentadoria com proventos integrais, ante o entendimento consagrado
deste Tribunal no sentido de que se faz uso dessa Súmula somente para deferimento de aposentadoria
proporcional, nos limites mínimos de 30/35 (homem) e 25/30 (mulher), para aqueles que tenham
adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da EC nº 20, que o extingue (Decisões
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
369/2000, 248/2001, da 1ª Câmara, e Acórdãos 1.584/2003 e 1.156/2004, ambos da 2ª Câmara).
15.Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, deverá o interessado optar pela emissão de um
novo ato de aposentação, com redução dos respectivos proventos, ou por retornar à atividade para
completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria com proventos integrais, submetendo-se, nesta
hipótese, às regras vigentes na data da nova inativação.
16.Especificamente quanto ao ato de alteração de aposentadoria do ex-servidor (fls. 7/12), a
Unidade Técnica aponta, também, a percepção da vantagem “DIF PES L 9421/96”, cujo pagamento
encontra-se em desacordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal (Decisão 250/1999-Plenário e
Acórdãos 115/2003-Plenário, 332/2003-Plenário, 922/2005-2ª Câmara).
17.Sobre o assunto, entendo pertinente trazer a lume excerto do Voto apresentado pelo eminente
Ministro Humberto Guimarães Souto que deu suporte à Decisão 58/2000-Plenário:
“Em relação ao pagamento de vantagem pessoal decorrente da diferença entre os valores dos cargos
em comissão fixados pela Lei nº 9.030/95 e os valores das Funções Comissionadas correspondentes,
instituídas pela Lei nº 9.421/96, considero-o desprovido de fundamentação legal, primeiramente, por não
estar prevista em lei; além disso, não houve qualquer tipo de decréscimo salarial por parte dos ocupantes
de cargos em comissão. A forma de cálculo da opção prevista na Lei nº 8.911/94 (55% vencimento do
DAS + 100% Representação Mensal + 55% GADF) não pode ser utilizada para os DAS 4, 5 e 6, após o
advento da Lei nº 9.030/95, nem mesmo para os inativos, conforme já entendeu este Tribunal (Decisão nº
284/98-2ª Câmara). Considerando os valores da opção prevista na Lei nº 9.030/95 e os valores vigentes a
partir de 1º de janeiro de 1997, data dos efeitos financeiros da Lei nº 9.421/96, não houve decréscimo. O
pagamento dessa ‘vantagem pessoal’ já foi considerado incabível por este Tribunal (Decisão nº 604/99Plenário, Relator Min. Guilherme Palmeira).”
18.Desse modo, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende
determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como proceda à emissão de
novo ato, livre das irregularidades apontadas nos autos e com redução dos respectivos proventos na
proporcionalidade devida, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260,
caput, também do Regimento Interno do TCU, caso o interessado não opte por retornar à atividade para
completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria com proventos integrais, se assim desejar,
submetendo-se, nesta hipótese, às regras vigentes na data da nova inativação.
19.Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência predominante do TCU.
20.Por fim, afigura-se pertinente determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das
determinações supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 984/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-004.700/2005-8.
2. Grupo: I; Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Francisco das Chagas Pires da Silva, CPF nº 014.523.203-49.
4. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão inicial e de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
alteração de aposentadoria a ex-servidor vinculado à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos referentes a Francisco das Chagas Pires da Silva (fls. 1/13), negandolhes registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. comunique ao ex-servidor a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novo
ato de aposentadoria do interessado, livre das irregularidades apontadas nos autos e com redução dos
respectivos proventos na proporcionalidade devida, para que seja submetido à apreciação por este
Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU, caso o interessado não opte
por retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria com proventos
integrais, se assim desejar, submetendo-se, nesta hipótese, às regras vigentes na data da nova inativação;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0984-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE V - 1ª Câmara
TC-014.736/1987-0.
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
Interessado: Amadiz da Silva Barreto.
Advogado constituído nos autos: não consta.
Sumário: APOSENTADORIA. RENÚNCIA EM RAZÃO DE NOVA APOSENTADORIA.
ACUMULAÇÃO VEDADA PELA CF. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CANCELAMENTO DO
REGISTRO. CIÊNCIA. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Adoto como parte deste Relatório a instrução a cargo de analista da Secretaria de Fiscalização de
Pessoal – Sefip, à fl. 94, que contou com a anuência do dirigente daquela unidade técnica, nos seguintes
termos:
“A aposentadoria de AMADIZ DA SILVA BARRETO, no cargo de Assistente Jurídico, Classe
Especial, Referência NS-25, do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, a contar de 27
de julho de 1987, deferida com fulcro nos arts. 101, inciso III, e 102, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição
Federal então vigente, e na Lei nº 6.732/1979, foi considerada legal e mandada registrar por este Tribunal
na Sessão de 2 de agosto de 1990.
Posteriormente, o inativo (fl. 68) requereu o cancelamento da concessão, por ter sido aposentado no
cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme publicação contida na fl.
69 dos autos.
Entretanto, o pedido de renúncia veio desacompanhado do ato de homologação da autoridade
competente, daí ter sido o processo restituído à origem, em diligência preliminar, para cumprimento
dessa formalidade.
Em atendimento à diligência, o Senhor Delegado Regional do Trabalho no Estado da BahiaSubstituto baixou a Portaria nº 01, de 5 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 11 de
janeiro de 2005, que homologou o pedido de renúncia em referência (fls. 89/90).
Dessa forma, e considerando o que foi decidido em casos análogos (cf. decisão proferida no TC018.530/81-8, Anexo XVI à Ata nº 12/91, da E. Primeira Câmara, e Decisão nº 84/92, também da E.
Primeira Câmara, in Ata nº 8/92), parece-nos que o E. Tribunal poderá determinar o cancelamento do
registro da aposentadoria em tela, constante do ato de fls. 33 e 33-verso dos autos.”
2.O Ministério Público manifestou-se de acordo com o parecer da Sefip (fl. 98).
É o Relatório.
VOTO
Trata-se, originalmente, de processo de ato de concessão de aposentadoria de Amadiz da Silva
Barreto, ex-servidor vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, a contar de 27/7/1987, tendo o
julgamento pela legalidade sido exarado por esta Casa na Sessão de 2 de agosto de 1990. Nesta
oportunidade, aprecia-se o pedido de renúncia da aposentadoria do interessado, em virtude de
aposentadoria no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocorrida em
26/2/2004 (fl. 69), ante a proibição contida no art. 11 da Emenda Constitucional – EC nº 20/1998.
2.Concordando, no mérito, com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, e à vista
das diversas deliberações desta Corte (Acórdãos nºs 1.941/2004, 1.668/2004, 2.056/2003 e 317/2003,
todos da 2ª Câmara, e Decisões nºs 226/2000, 178/1997, ambas da 2ª Câmara, e 3/1999-1ª Câmara),
acolho o pedido de cancelamento do registro da aposentadoria do interessado.
3. De fato, o art. 37, § 10, da Constituição Federal, estabelece a vedação quanto à percepção
simultânea de proventos de aposentadorias decorrentes do regime de previdência estatuído no art. 40 com
a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas aquelas hipóteses em que se permite a
acumulação desses cargos, empregos ou funções públicas.
4. Contudo, o art. 11 da EC nº 20/1998, publicada em 16 de dezembro de 1998, determina que a
referida vedação não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até a
publicação da retromencionada emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso
público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendolhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art.
40 da Carta Magna.
5.No presente caso, observo que o interessado aposentou-se, no cargo de Assistente Jurídico, com
proventos integrais, em 27/7/1987 (fls. 32/33), tendo, posteriormente, em 16/5/1994, ingressado no cargo
de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia e obtido nova aposentadoria, nesse órgão, no dia
27/2/2004 (fls. 69 e 79). Dessa forma, o Sr. Amadiz da Silva Barreto goza do privilégio do art. 11 da EC
nº 20/1998, quanto à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo
público, mas não pode acumular mais de uma aposentadoria, razão pela qual cabe a recepção do pedido
de cancelamento da concessão existente neste feito.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6.Todavia, tendo em vista que os proventos do ex-servidor somente foram suspensos a partir de
maio/2004, conforme noticiou o órgão de origem à fl. 93, e que não consta dos autos o ressarcimento dos
proventos recebidos pelo interessado nos meses de fevereiro (saldo), março e abril de 2004 (intervalo
entre a nova aposentadoria e a suspensão dos proventos da antiga aposentação), julgo pertinente
determinar à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego que informe acerca da questão e
que, se não já o fez, providencie o recebimento dos aludidos valores. O cumprimento dessa medida
deverá ser verificada pela Sefip.
Destarte, Voto no sentido de que este Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 985/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-014.736/1987-0.
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria.
3. Interessado: Amadiz da Silva Barreto.
4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do pedido de cancelamento do registro da
aposentadoria do Sr. Amadiz da Silva Barreto, no cargo de Assistente Jurídico, Classe Especial,
Referência NS-25, do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, deferida com fulcro nos
arts. 101, inciso III, e 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal então vigente, e na Lei nº
6.732/1979, considerada legal por esta Corte de Contas em 2 de agosto de 1990,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar o cancelamento do registro do ato de aposentadoria de Amadiz da Silva Barreto, no
cargo de Assistente Jurídico, Classe Especial, Referência NS-25, do Quadro de Pessoal do Ministério do
Trabalho e Emprego, a partir de 27/2/2004, em virtude de nova aposentadoria, a teor do art. 11 da EC nº
20/1998;
9.2. determinar à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego que informe acerca do
ressarcimento dos proventos recebido pelo interessado nos meses de fevereiro (saldo), março e abril de
2004 (intervalo entre a nova aposentadoria e a suspensão dos proventos da antiga aposentação), e que, em
caso negativo, providencie a restituição dos referidos valores;
9.3. determinar à Sefip que faça as anotações pertinentes e que verifique o cumprimento da medida
indicada no suibtem 9.2 acima, representando a este Tribunal, caso necessário; e
9.4. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram, ao órgão
de origem e ao interessado.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0985-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC 000.935/2006-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Ministério da Defesa
Interessado: Eusa Mirtes Silva Montalvão (CPF 114.866.431-91)
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÃO
GRATIFICADA E QUINTOS. ILEGALIDADE.
1. Considera-se ilegal a aposentadoria estatutária para a qual houve o cômputo de tempo rural sem a
devida comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias à época do exercício da atividade
rural ou em momento posterior, de forma indenizada.
2. É ilegal a percepção cumulativa da remuneração de função gratificada ou cargo em comissão
com quintos ou décimos incorporados na vigência da Lei 8.911/94, relativos à mesma função ou cargo.
RELATÓRIO
Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato de concessão inicial de aposentadoria
voluntária, com proventos integrais, da Sra. Eusa Mirtes Silva Montalvão, no cargo de Auxiliar
Operacional de Serviços Diversos, Nível “NA”, Classe “B”, Padrão I, concedida na gestão do extinto
Estado Maior das Forças Armadas –EMFA, no qual foram computados 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses
e 01 (um) dia decorrentes de serviço rural.
2. Os autos foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na
Instrução Normativa nº 44/02, por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão
e Concessões - Sisac. O Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade da concessão (fl.3).
3. A Sefip, preliminarmente, efetuou diligência (fls. 07/17) junto ao Ministério da Defesa, que, em
resposta, encaminhou a este Tribunal cópia da Informação 02/2006/SEORI/DEADI/DIRHU-COAPC,
(fls. 16/17) e da Informação 134/2006/GEORI/CISET-MD (fls. 11/17).
4.Nos mencionados documentos, é informado que o INSS não ratificou o tempo rural em nome da
referida servidora, em decorrência da não apresentação de provas suficientes para a comprovação da
atividade rurícola. Em razão desse fato, a servidora optou por sua aposentadoria proporcional ao tempo de
serviço, excluindo o tempo de serviço rural.
5.O Ministério da Defesa informa, ainda, que foi efetivada a revogação da aposentadoria ora em
exame, por meio da Portaria 659/SEORI/MD, de 10/05/2006, publicada no DOU de 12/05/2006, tendo na
mesma data sido emitida a Portaria 660/SEORI/MD, concedendo aposentadoria voluntária à servidora,
com proventos proporcionais à razão de 22/30 avos.
5.1.A unidade técnica, em instrução de fls. 21/23, registra que a informação prestada pelo
Ministério foi confirmada em consulta ao SIAPE (fls. 18/20) e que o novo ato de aposentadoria, quando
da consulta, encontrava-se no Controle Interno.
6.Aduz, ainda, que não foi comprovado o recolhimento das contribuições referentes ao tempo rural
averbado em favor da Sra. Eusa Mirtes Silva Montalvão, nem o INSS ratificou o tempo rural em nome da
servidora. Assim, há que se ter por ilegal a respectiva concessão, até porque, excluído esse período, a
servidora não dispõe de tempo de serviço bastante para obtenção de aposentadoria com proventos
integrais.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Outra irregularidade é concessão nos proventos da servidora de FG com quintos, contrariando
jurisprudência firmada neste Tribunal (cf. Acórdão 61/2006 -1ª Câmara; Acórdão 150/2006 – 1ª Câmara;
Acórdão 219/2006 – 1ª Câmara, entre outros).
Como a presente aposentadoria já foi cancelada, não cabe determinação para suspensão dos
pagamentos e emissão de novo ato.”
7.Face ao exposto, propõe a Sefip a ilegalidade do ato ora apreciado e a aplicação do Enunciado
106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé,
pela interessada.
8. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposição da unidade técnica (fl. 26)
É o Relatório
VOTO
Aprecia-se, nesta ocasião, o ato de concessão inicial de aposentadoria voluntária, com proventos
integrais, da Sra. Eusa Mirtes Silva Montalvão.
Assiste razão à Sefip e ao Ministério Público, que propõem a ilegalidade do ato ora apreciado, uma
vez que houve o cômputo de tempo rural, mas não ficou comprovado o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias à época, ou em momento posterior, de forma indenizada, nos termos do art.
96, inciso IV, da Lei 8.213/91 c/c art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91 (Acórdão 1.893/2006-TCUPlenário).
Também a acumulação de quintos com função gratificada é indevida, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 356/2006 – 2ª Câmara, Acórdão 214/2007- 2ª Câmara,
Acórdão1275/2006-1ª Câmara e Acórdão 528/2007-1ª Câmara.
Consta nos autos a informação de que, mediante a Portaria 659/SEORI/MD, de 10 de maio de 2006,
DOU de 12/5/2006 (fl. 16), a aposentadoria em exame foi revogada. Na mesma data, teria sido concedida
à servidora aposentadoria voluntária com proventos proporcionais.
Considerando que o ato de concessão ora examinado produziu efeitos desde sua origem, em
22/09/1994, até sua revogação cerca de 12 (doze) anos depois, esta Corte deve apreciá-lo e decidir sobre
sua legalidade, bem como a respeito dos proventos que foram percebidos pela servidora durante todo o
período.
Dessa forma, pelas razões anteriormente expostas, o ato é ilegal, não cabendo o seu registro.
Com relação às importâncias recebidas, indevidamente, de boa-fé, pela servidora, entendo que a
reposição pode ser dispensada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU,
conforme proposto pela Unidade Técnica e Ministério Público.
Face ao exposto, acolho os pareceres e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de abril 2007.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 986/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 000.935/2006-4
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessado: Eusa Mirtes Silva Montalvão (CPF 114.866.431-91)
4. Entidade: Ministério da Defesa
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria voluntária da Sra. Eusa Mirtes Silva
Montalvão, no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Nível “NA”, Classe “B”, Padrão I.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 1º, VIII e 259, II, do RI/TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato concessório de fls. 2/6, negando-lhe o registro;
9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pela interessada,
nos termos da Súmula TCU nº 106;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0986-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo
Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC 023.443/2006-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal/Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica
Interessados: Darcy Ribeiro (CPF 404.295.988-15), Joaquim José Rosa (CPF 303.713.177-20),
Jorge Antonio Dionisio (CPF 181.358.206-82), José Veríssimo de Souza (CPF 076.164.901-82), João
José de Lima (CPF 020.798.102-78), Luiz Gonzaga Fernandes Carvalho (CPF 011.341.083-20), Marlene
Bezerra dos Santos (CPF 337.986.217-72), Marlene Santos de Souza (CPF 328.943.096-00), Wilma
Pereira da Silva (CPF 544.133.547-53), Ywone Gonçalves da Cunha (CPF 060.910.917-00)
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: PESSOAL. PROCESSO CONSOLIDADO. GRATIFICAÇÃO GDATA CONCEDIDA
DE FORMA INTEGRAL EM APOSENTADORIAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
ILEGALIDADE. LEGALIDADE DOS DEMAIS ATOS.
É ilegal a concessão da gratificação GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, de forma integral,
em aposentadorias com proventos proporcionais, sendo que as únicas parcelas que integram os proventos
e que são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem
Pessoal dos Quintos e vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/90.
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado de aposentadorias na Diretoria de Administração do Pessoal, para
os quais o controle interno emitiu parecer pela legalidade (fls. 2/78).
2.Os atos foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução
Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
3.A Sefip propõe a legalidade e o registro dos atos em exame (fl. 79).
4. O Ministério Público diverge em parte da proposta da unidade técnica, conforme parecer de fl.
80, do qual transcrevo o seguinte excerto:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“ (...) Malgrado as concessões de fls. 53/58 e 69/73 consignarem proventos proporcionais, a
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº
10.404/2002, está integral, em desacordo com o decidido nos Acórdãos nºs 1.606/2006 e 3.138/2006 – 1ª
Câmara.
4.Consoante jurisprudência do TCU (Decisões nºs 175/92 – 2ª Câmara, 593/94-Plenário, 326/94-2ª
Câmara, 41/95-2ª Câmara), as únicas gratificações isentas de proporcionalização são a Gratificação
Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a Vantagem consignada no art. 193
da Lei nº 8.112/90.
5.Frise-se que essa orientação foi mantida pelo TCU ao apreciar aposentadorias proporcionais que
consignavam a Gratificação de Estímulo à Docência –GED (Decisão nº 242/2002-1ª Câmara e Acórdãos
nºs 1.303/2003-1ª Câmara, 139/2005-2ª Câmara).
6Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina pela ilegalidade e recusa de registro
dos atos de fls. 53/58 (Marlene Santos de Souza) e 69/73 (Wilma Pereira da Silva) e pela Legalidade e
registro das demais concessões.”
É o Relatório
VOTO
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, as únicas gratificações isentas de
proporcionalização, em casos de aposentadorias com proventos não integrais, são a Gratificação
Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a Vantagem consignada no art. 193
da Lei nº 8.112/1990. Nesse sentido, além das deliberações mencionadas no relatório precedente, registro
os recentes Acórdão 2.411/2006-Plenário, Acórdão 54/2007-1ª Câmara, Acórdão 152/2007- 1ª Câmara e
Acórdão 381/2007-2ª Câmara.
Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público, que propugna pela ilegalidade dos atos de
aposentadoria da Sra. Marlene Santos de Souza e da Sra. Wilma Pereira da Silva, uma vez que a
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA foi deferida às inativas de
forma integral, embora as mesmas percebam proventos proporcionais.
Com relação às importâncias recebidas, indevidamente, de boa-fé, pelas servidoras, entendo que a
reposição pode ser dispensada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Acolho as propostas no tocante à legalidade das aposentadorias dos Srs. Darcy Ribeiro, Joaquim
José Rosa, Jorge Antonio Dionisio, José Veríssimo de Souza, João José de Lima, Luiz Gonzaga
Fernandes Carvalho, Marlene Bezerra dos Santos e Ywone Gonçalves da Cunha, uma vez que não foram
identificadas irregularidades em seus respectivos atos concessórios.
Face ao exposto, com vênias por divergir da Sefip, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora
submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de abril 2007.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 987/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 023.443/2006-0
2. Grupo II, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessados: Darcy Ribeiro (CPF 404.295.988-15), Joaquim José Rosa (CPF 303.713.177-20),
Jorge Antonio Dionisio (CPF 181.358.206-82), José Veríssimo de Souza (CPF 076.164.901-82), João
José de Lima (CPF 020.798.102-78), Luiz Gonzaga Fernandes Carvalho (CPF 011.341.083-20), Marlene
Bezerra dos Santos (CPF 337.986.217-72), Marlene Santos de Souza (CPF 328.943.096-00), Wilma
Pereira da Silva (CPF 544.133.547-53), Ywone Gonçalves da Cunha (CPF 060.910.917-00)
4. Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal/Ministério da Defesa/ Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo consolidado de aposentadorias na Diretoria
de Administração do Pessoal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V
e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, VIII e 259, II, do RI/TCU, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria dos servidores Darcy Ribeiro, Joaquim José
Rosa, Jorge Antonio Dionisio, José Veríssimo de Souza, João José de Lima, Luiz Gonzaga Fernandes
Carvalho, Marlene Bezerra dos Santos e Ywone Gonçalves da Cunha;
9.2. considerar ilegais os atos concessórios de fls. 53/58, da Sra. Marlene Santos de Souza, e de fls.
69/73, da Sra. Wilma Pereira da Silva, negando-lhes o registro;
9.3. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelas interessadas,
nos termos da Súmula TCU nº 106; e
9.4. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal/MD- Comando da Aeronáutica que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato
impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa; e
9.4.2. dê ciência às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido;
9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, o ato
considerado ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de nova
concessão de aposentadoria, escoimada das irregularidades verificadas, para que seja submetida à
apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem 9.4,
representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0987-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo
Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC 019.611/2006-0
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho na Bahia – DRT/BA.
Interessada: Iranildes Santos Carrascosa.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL. TEMPO DE
SERVIÇO INSUFICIENTE. PAGAMENTO INCORRETO DOS PROVENTOS. ILEGALIDADE.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. É ilegal a concessão de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, fundamentada
nas disposições do art. 40, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, na sua redação original, a
servidora que, à data de 16/12/1998, não detinha 25 anos de serviço.
2. Os proventos dos servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentação após a edição
da Emenda Constitucional n. 20/1998 devem ser calculados em forma de percentual, observados os novos
critérios ali estabelecidos.
RELATÓRIO
Examina-se, nesta oportunidade, o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Iranildes Santos
Carrascosa (fls. 1/5), ex-servidora da Delegacia Regional do Trabalho na Bahia – DRT/BA.
2.A instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip aponta que o ato
contém irregularidade, por ausência de tempo de serviço para aposentamento na modalidade deferida pelo
órgão concessor (fl. 17), consoante se transcreve a seguir:
“Verifica-se que foram concedidos proventos proporcionais a 25/30, com fundamento no artigo 40,
inciso III, alínea c, da Constituição Federal (redação original), a partir de 09/05/2000.
Vale observar que a Emenda Constitucional n. 20/1998 assegurou, em seu artigo 3º, o direito
daqueles servidores que tivessem atendido os requisitos para a inativação até 16/12/1998, in verbis:
‘Art. 3º – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores
públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até
a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios,
com base nos critérios da legislação então vigente.’
Diante disso, esta Unidade Técnica realizou diligência junto ao órgão de origem (fl. 06), solicitando
o mapa e o total do tempo de serviço até 16/12/1998, a fim de verificar se a interessada fazia jus a tal
prerrogativa.
Em cumprimento à referida diligência, foram encaminhados os elementos de fls. 08/16, os quais
atestam que a interessada, em 08/05/2000, possuía 26 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de serviço, por
conseguinte, em 16/12/1998, não detinha tempo de serviço suficiente para auferir a sua aposentadoria
com base no artigo 40, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em sua redação original, não podendo
assim a presente concessão prosperar”.
3.Com base nessas constatações, a unidade técnica (fls. 17/18) manifesta-se pela ilegalidade do
presente ato de aposentadoria, sugerindo ainda:
a) aplicar a Súmula/TCU n. 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé;
b)determinar ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas após essa data pelo responsável;
c)informar à interessada que a presente concessão poderá prosperar com base nas regras de
transição da Emenda Constitucional n. 20/1998.
4.O Ministério Público junto ao Tribunal – MP/TCU anui a esse encaminhamento, acrescentando
proposta para que a DRT/BA cientifique a Sra. Iranildes Santos Carrascosa da deliberação a ser proferida,
alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam
providos (fl. 19).
É o Relatório.
VOTO
Trago à apreciação deste Colegiado o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Iranildes Santos
Carrascosa (fls. 1/5), ex-servidora da Delegacia Regional do Trabalho na Bahia – DRT/BA.
2.A Sefip afirma que a interessada não contava tempo de serviço suficiente para aposentadoria com
proventos proporcionais, baseada na alínea c do inciso III do art. 40 da Constituição Federal, em sua
redação original. Sobre essa matéria, o texto constitucional vigente até 15/12/1998 assegurava tal
aposentadoria voluntária às mulheres que detivessem vinte e cinco anos de serviço, segundo consta no
dispositivo abaixo transcrito:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“Art. 40. O servidor será aposentado:
(...)
III – voluntariamente:
(...)
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo”.
3.Com o advento da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, a redação desse dispositivo foi
alterada, de modo que a aposentadoria voluntária das servidoras públicas passou a ter como requisitos o
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, cinco anos no cargo em que se dá a
inativação, trinta anos de contribuição e cinqüenta e cinco anos de idade, como se lê abaixo:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
(...)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.”
4.Conforme destacado pela Sefip, o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20/1998 cuidou de
ressalvar os direitos dos servidores que já houvessem cumprido os requisitos vigentes à data de sua
publicação.
5.No caso dos autos, entretanto, noto que a aposentadoria da Sra. Iranildes Santos Carrascosa
começou a vigorar em 09/05/2000 e que, em 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.
20, a ex-servidora não tinha tempo de serviço suficiente para fins de aposentadoria voluntária com
proventos proporcionais (25 anos), não atendendo os requisitos estabelecidos na sistemática anterior,
referida no art. 3º, § 3º, da Emenda Constitucional n. 20.
6.Destaco que, na data da vigência de sua aposentadoria (09/05/2000), a ex-servidora poderia ter se
beneficiado da regra de transição contemplada no art. 8º da mencionada Emenda, a seguir reproduzida:
“Art. 8° Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com
proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3°, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de
publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor
máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento”
(destaquei).
7.De acordo com esse dispositivo, levando em conta o período adicional requerido no § 1º, inciso I,
alínea b, a Sra. Iranildes Santos Carrascosa cumpriria as exigências então fixadas em janeiro de 1999,
razão pela qual não há necessidade de que retorne ao trabalho para complementar o tempo para a
aposentadoria proporcional, que poderá prosperar com base nessa regra de transição.
8.Ocorre que, ao se aposentar, em 09/05/2000, contava com 26 anos, 04 meses e 03 dias de serviço.
Seus proventos, portanto, deveriam ser calculados conforme o prescrito no § 1º, inciso II, do dispositivo
citado, ou seja, tinham que corresponder a 75% da sua remuneração quando em atividade (70% mais 5%,
decorrentes do ano que excedeu ao mínimo de 25 anos).
9.Isso, todavia, não é o que se verifica, pois, com a aposentadoria, seu vencimento básico passou de
R$ 4.720,16 para R$ 3.933,46, consoante consultas efetuadas junto à Sefip e ao Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos – Siape (fls. 20/21). Conseqüentemente, a proporcionalidade
considerada foi de 25/30, equivalente a 83,3% (fl. 2).
10.Desse modo, observo que a ilegalidade deriva tanto da utilização de fundamento inadequado,
relacionado à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (art. 186, inciso III, alínea c, da Lei n.
8.112/1990 – fl. 1 –, c/c o art. 40, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em sua redação original)
quando a ex-servidora não detinha tempo suficiente, como do cálculo incorreto de seus proventos.
11.A respeito do assunto, cito outras deliberações desta Corte no mesmo sentido da proposta ora
formulada: Acórdãos ns. 814/2006 – 2ª Câmara, 1.057/2006, 2.942/2006, 918/2007 e 919/2007, todos da
1ª Câmara. Pela similaridade com o caso em análise, transcrevo trechos do Voto proferido pelo Ministro
Marcos Vinicios Vilaça que conduziu o referido Acórdão n. 919/2007 – 1ª Câmara:
“No ato de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição concedida a Valéria Maria Santos
Soares (fls. 1/5), com base no art. 186, inciso III, alínea ‘c’, da Lei n. 8.112/1990, constam proventos
correspondentes a 27/30 avos.
2. Ocorre que essa servidora contava, até 15/12/1998, com apenas 26 anos completos de efetivo
exercício, fazendo jus a 26/30, em conformidade com a orientação firmada por este Tribunal em sede de
consulta, quando decidiu responder ao consulente que ‘os servidores com direito à aposentadoria
proporcional adquirido anteriormente à edição da Emenda Constitucional n. 20/1998 podem se aposentar,
a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação anterior, computando-se, nesse caso, o tempo de
efetivo exercício até a 15/12/1998; qualquer melhoria nos proventos, a partir dessa data, deverá submeterse aos novos critérios estabelecidos pela referida Emenda’ (art. 3º, § 2º, da EC n. 20/1998 e Decisão n.
875/2001-TCU-Plenário).
3. Dessa forma, concordo com os pareceres pela ilegalidade e negativa de registro da aposentadoria
de Valéria Maria Santos Soares, por computar tempo de exercício posterior a 15/12/1998 no cálculo de
proventos de concessão fundamentada no direito adquirido assegurado pelo art. 3º, § 2º, da EC n.
20/1998, já que qualquer melhoria nos proventos deve submeter-se aos novos critérios estabelecidos pela
referida Emenda.
4. Quanto ao ato de fls. 6/10, em que constam proventos proporcionais a 26/30 avos (fl. 17), a
Unidade Técnica ressalta que a servidora Vera Lúcia Cae da Silva contava com apenas 24 anos, 10 meses
e 13 dias até 15/12/1998, não perfazendo, na data da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, o
tempo mínimo de 25 anos para fazer jus ao direito adquirido de aposentar-se com proventos proporcionais
calculados na forma do art. 3º, § 2º, daquela Emenda, devendo seus proventos corresponderem a um
percentual da remuneração, em observância aos novos critérios ali estabelecidos.
5. Assim, por ter preenchido os requisitos para aposentação após a edição dessa Emenda, os
proventos da Sr.ª Vera Lúcia Cae da Silva devem ser calculados em forma de percentual, em
conformidade com as regras de transição estabelecidas no art. 8º, § 1º, inciso II, da referida Emenda, ou
seja:
(omissis)
6. Verifica-se que, para o servidor que implementou tempo de contribuição para a aposentadoria
proporcional em período posterior à citada Emenda, o valor dos proventos deve corresponder a 70% da
remuneração acrescido de 5% a cada novo ano de contribuição.
7. Diante disso, a Sr.ª Vera Lúcia Cae da Silva pode aposentar-se com proventos de 75% da
remuneração, devendo o ato de fls. 6/10 ser considerado ilegal, em conformidade com os pareceres
emitidos nos autos, por arbitrar proventos correspondentes a 26/30 avos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12.Vale ressaltar que, no presente caso, não há possibilidade de se aplicar o Enunciado n. 74 da
Súmula do Tribunal, tendo em vista que, além de não se tratar de situação que exija o retorno à atividade,
a aposentadoria foi concedida na vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, o que impede a
utilização de tempo fictício para fins de inatividade.
13.Diante do exposto, estou de acordo com as propostas da Sefip e do MP/TCU, no sentido de se
considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame, negar-lhe o correspondente registro e dispensar a
reposição das importâncias recebidas indevidamente, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU.
14.Assim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, é pertinente a
proposta de determinação para que a Delegacia Regional do Trabalho na Bahia – DRT/BA faça cessar os
pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, e comunique à interessada acerca da deliberação do Tribunal, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos.
15.Na linha do mencionado Acórdão n. 814/2006 – 2ª Câmara, alvitro, ainda, determinar à DRT/BA
que estenda a providência indicada na primeira parte do item anterior a todos os atos análogos existentes
em seu quadro de pessoal, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa/TCU n. 44/2002, sob pena de
aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.443/1992.
16.Também é oportuno esclarecer à unidade que a presente concessão poderá prosperar com base
nas regras de transição da Emenda Constitucional n. 20/1998, desde que observado o disposto no seu art.
8º, § 1º, inciso II.
17.Por fim, cabe dirigir determinação à Sefip para que proceda à verificação do cumprimento das
providências endereçadas à DRT/BA.
Com essas considerações, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 988/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-019.611/2006-0.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessada: Iranildes Santos Carrascosa.
4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho na Bahia – DRT/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de concessão de aposentadoria
da Sra. Iranildes Santos Carrascosa, ex-servidora da Delegacia Regional do Trabalho na Bahia –
DRT/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria da ex-servidora Iranildes Santos Carrascosa e
recusar o registro do ato n. 1-025637-7-04-2000-001044-8;
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da
Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. determinar à Delegacia Regional do Trabalho na Bahia – DRT/BA que, no prazo de 15 (quinze)
dias:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após
a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar, ainda, à DRT/BA que, no prazo de 90 (noventa) dias, estenda a providência do
subitem 9.3.1 acima a todos os atos análogos existentes em seu quadro de pessoal, nos termos do art. 16
da Instrução Normativa/TCU n. 44/2002, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei n.
8.443/1992;
9.5. esclarecer à DRT/BA que a presente concessão poderá prosperar com base nas regras de
transição da Emenda Constitucional n. 20/1998, desde que observado o disposto no seu art. 8º, § 1º, inciso
II, devendo, para tanto, emitir novo ato concessório, livre das irregularidades ora apontadas, e submetê-lo
à apreciação deste Tribunal, conforme prevê o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes dos
subitens 9.3 e 9.4, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0988-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-018.429/2006-0
Natureza: Pensão Civil.
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Interessados: André Luiz Fabrício Noce e Emiliana Bezerra Galvão.
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. I) FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ. FALTA
DE PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. ILEGALIDADE. II) MÃE DEPENDENTE
ECONOMICAMENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. A invalidez de filho maior de 21 anos beneficiado por pensão civil deve ser comprovada
mediante perícia realizada por junta médica oficial.
2. A falta de comprovação de dependência econômica implica a ilegalidade da pensão concedida.
RELATÓRIO
Examinam-se, nesta oportunidade, os atos de concessão de pensão civil a André Luiz Fabrício Noce
e a Emiliana Bezerra Galvão, beneficiários, respectivamente, de Dorival Noce (fls. 1/4) e Zuleide Galvão
Vilas Boas (fls. 5/8), ex-servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal, por meio do Ofício n. 2651/2006, de 17/8/2006, efetuou
diligência junto ao órgão instituidor, a fim de obter informações acerca das concessões de pensão civil a
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
André Luiz Fabrício Noce, filho maior de 21 anos de Dorival Noce, e a Emiliana Bezerra Galvão, mãe de
Zuleide Galvão Vilas Boas (fl. 9).
3.A resposta foi encaminhada mediante o Ofício/SERH/n. 15.384/2006, de 12/9/2006, subscrito
pelo Secretário de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios –
TJDFT. No essencial, foi informado que (fl. 10):
“Com relação à justificativa para a concessão de pensão civil a André Luiz Fabrício Noce, filho
maior de 21 anos de Dorival Noce, informamos que a pensão foi concedida ao citado beneficiário, em
razão de este ser portador de deficiência que o incapacita para a vida laborativa. Essa limitação foi
comprovada por laudo médio, conforme cópias em anexo.
Quanto à concessão de pensão à Senhora Emiliana Bezerra Galvão, mãe da ex-servidora Zuleide
Galvão, informamos que foi a única pessoa a se habilitar à pensão, contando, na época, com 96 (noventa e
seis) anos de idade, ocasião em que declarou não receber nenhum outro benefício, sendo, portanto,
dependente economicamente da filha. Acrescentamos, ainda, que a mesma consta dos assentamentos
individuais da ex-servidora.”
4.A Sefip analisou os termos da diligência em instrução de fls. 28/30. No essencial, foi informado
que:
a) quanto à pensão concedida ao Sr. André Luiz Fabrício Noce, filho maior de 21 anos de Dorival
Noce, ressaltou que é temporária e deverá permanecer nessa condição enquanto durar a invalidez. Para
isso, salientou que o órgão concedente deveria instituir junta médica para comprovar o estado de saúde do
requerente.
b) com relação ao benefício concedido à Sr.ª Emiliana Bezerra Galvão, a unidade técnica destacou
que a pensão em referência está consubstanciada no art. 217, I, alínea d da Lei n. 8.112/1990 e que a
comprovação da dependência econômica constitui requisito essencial para sua obtenção.
5.Em propostas uníssonas, a Sefip apresentou, litteris, a seguinte conclusão:
“Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei n. 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados ilegais,
negando-lhes o registro, os atos constantes deste processo, com as seguintes determinações:
a) aplicação da orientação fixada na Súmula TCU n. 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos interessados;
b) ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, com fundamento nos arts. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15
(quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
c) ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios esclarecendo que as concessões
consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos
atos concessórios, livres das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.”
6.O Ministério Público, nestes autos representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
concordou com a proposta apresentada pela unidade técnica. Nada obstante, acrescentou, no tocante à
pensão instituída por Zuleide Galvão Vilas Boas, que, de acordo com o sistema SISOB, a Sr.ª Emiliana
Bezerra Galvão faleceu em 20/8/2003.
É o Relatório.
VOTO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo
em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 9,
no biênio 2007/2008.
2.Trago à apreciação deste colegiado os atos de concessão de pensão civil a André Luiz Fabrício
Noce e Emiliana Bezerra Galvão, beneficiários, respectivamente, de Dorival Noce (fls. 1/4) e Zuleide
Galvão Vilas Boas (fls. 5/8), ex-servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3.As irregularidades detectadas pela Sefip consistem na falta de comprovação, por junta médica
oficial, da incapacidade do Sr. André Luiz Fabrício Noce, filho maior de 21 anos de Dorival Noce, bem
como na não-comprovação de dependência econômica da Sr.ª Emiliana Bezerra Galvão, mãe da exservidora Zuleide Galvão.
4.Com relação ao benefício concedido ao Sr. André Luiz Fabrício Noce, considero pertinente tecer
alguns comentários
5.O referido ato teve como base o art. 217, inciso II, alínea a, da Lei n. 8.112/1990. Ou seja, decorre
da invalidez do beneficiário, enquanto esta perdurar. Percebo que a unidade técnica, acompanhada pelo
douto Parquet especializado, propõe a ilegalidade do ato ante a falta de atestado expedido por junta
médica oficial. Ocorre que a Lei n. 8.112/1990 não disciplina com rigor a matéria. Assim, uma
interpretação literal da norma poderia levar o intérprete mais afoito a considerar despicienda a avaliação
oficial. Ocorre, entretanto, que a doutrina mais abalizada da disciplina Hermenêutica Jurídica ensina que a
interpretação puramente literal (gramatical ou filológica) é bastante temerária. O exegeta deve valer-se de
outras abordagens antes de delinear a forma como o ordenamento deve ser aplicado. Para melhor
compreensão do tema, trago a lume trecho da obra Hermenêutica e Aplicação do Direito do Prof. Carlos
Maximilino (Revista Forense, 18ª ed. Rio de Janeiro, 1999)
“Nada de exclusivo apego aos vocábulos. O dever do juiz não é aplicar os parágrafos isolados, e,
sim, os princípios jurídicos em boa hora cristalizados em normas positivas.
O último golpe na preferência pala exegese verbal foi vibrado com a vitória do método sociológico,
incompatível com o apego servil à letra dos dispositivos, que é verdadeiro processo de ‘ossificação do
Direito’; pois impede o trabalho criador por parte da jurisprudência, cujo papel, bem compreendido, leva
a melhorar insensivelmente a lei. ‘A jurisprudência é um perpétuo comentário, que se afasta dos textos
anda mais, porque é, apesar seu, atraída pela vida’.
Também a eqüidade se contrapõe ao processo meramente literal, que é ‘maliciosa perversão da lei’.
Como o Direito envolve a finalidade varia, altera-se o sentido das normas sem se modificar o texto
respectivo; portanto, a interpretação exclusivamente filológica é incompatível com o progresso. Conduz a
um formalismo retrógrado; não tem a menor consideração pela desigualdade das relações da vida, à qual
deve o exegeta adaptar o sentido da norma positiva. A linguagem, como elemento de Hermenêutica,
assemelha-se muitas vezes a certas rodas enferrujadas das máquinas, que mais embaraçam do que
auxiliam o trabalho. Motivos de sobejo têm tido os mestres para cobrir de ridículo a preferência
retrógrada: apelidam à exegese puramente literal – interpretação analítica, elementar, inferior –, em
contraposição à lógica, sintética, ideológica, superior.
(...)
Em conclusão: nunca será demais insistir sobre a crescente desvalia do processo filológico,
incomparavelmente inferior ao sistemático e ao que invoca os fatores sociais, ou o Direto comparado.”
6.É com esta roupagem que a necessidade de avaliação por junta médica oficial na concessão de
pensões fundamentadas no art. 217, inciso II, alínea a, da Lei n. 8.112/1990 deve ser compreendida. Vale
lembrar que este mesmo normativo apresenta, em seu art. 186, § 3º, como conditio sine qua non a
realização de perícia por junta médica oficial para a concessão de aposentadoria por invalidez.
7.Nesse mesmo sentido dispõe o art. 108 do Decreto n. 3.048, de 6/5/1999, que regulamenta a Lei n.
8.213, de 24/7/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá
outras providências, verbis:
“Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela
perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.”
8.É de fácil percepção, então, que a perícia médica oficial é pressuposto necessário para a concessão
de pensão devido à invalidez do beneficiário. Ademais, vale consubstanciar que o gestor ao conceder tal
benefício está gerando para o Estado uma despesa. Não se pode olvidar que a assunção de qualquer
obrigação pela Administração Pública deve ser efetuada com bastante zelo. Nesse diapasão, deve o
responsável precaver-se de todas as maneiras possíveis para não criar um dispêndio desnecessário para o
Estado.
9.Adotar postura mais defensiva na concessão do benefício não significa óbice à concessão, mas
apenas tratar a coisa pública com o devido cuidado. Dessa forma, a pensão civil ora em apreciação não
está em condições de ser considerada legal, razão por que deve ser negado o seu registro.
10.Quanto ao ato de concessão à Sr.ª Emiliana Bezerra Galvão, mãe da ex-servidora Zuleide
Galvão, considero adequada a proposta de ilegalidade apresentada pela unidade técnica. Os autos não
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
trazem provas capazes de caracterizar a dependência econômica da beneficiária. Ao revés, os documentos
de fls. 20 e 21 revelam que mãe e filha residiam em locais diferentes, o que pode-se levar a inferir, ao
menos em tese, que a beneficiária possuía meios para se sustentar.
11.Ainda quanto ao ato em apreço, vale esclarecer que o Parquet especializado informou que a Sr.ª
Emiliana Bezerra Galvão veio a óbito em 20/8/2003, razão pela qual resta determinar ao TJDFT, apenas,
que cesse o pagamento do referido benefício.
Pelo exposto, acolho os pareceres precedentes e voto por que seja adotada a deliberação que ora
submeto à apreciação deste Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 989/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC 018.429/2006-0.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessados: André Luiz Fabrício Noce e Emiliana Bezerra Galvão.
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensão
civil a André Luiz Fabrício Noce e a Emiliana Bezerra Galvão, beneficiários, respectivamente, de Dorival
Noce (fls. 1/4) e Zuleide Galvão Vilas Boas (fls. 5/8), ex-servidores do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de ns. 2-077400-1-05-1999-000018-9 e 2-077400-1-05-1999-0000111, referentes às concessões de pensão civil em favor, respectivamente, de André Luiz Fabrício Noce e da
Sra. Emiliana Bezerra Galvão, recusando-se-lhes o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. comunique ao beneficiário da pensão instituída pelo ex-servidor Dorival Noce, Sr. André
Luiz Fabrício Noce, a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após
a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, esclarecer ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre
da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do
art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0989-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-023.377/2006-2
Natureza: Pensão Civil.
Unidade: Segunda Região Militar do Comando do Exército.
Interessados: Abiacy Laudino de Lima; Alice Maria de Assumpção; Antonia Martins Nogueira;
Aparecida Maria Rosa da Silva; Carmelina Ribeiro de Carvalho; Cleusa Longato Alves de Araujo;
Eduardo Henrique da Silva; Eduardo Rosendo Estevam da Silva; Efigenia do Carmo Maximiniano; Elza
Custódio de Oliveira; Fábio Henrique de Carvalho; Genny Pereira Leite; Hermerinda Gonçalves Alves;
Ivone Rodrigues de Almeida Silva; Izabel de Carvalho dos Santos; Laura Cristina dos Santos; Luiz Carlos
Mendes; Magdalena Roza de Oliveira; Manoela Pereira Alves; Margarida Maria da Silva; Maria Adélia
Ribeiro da Silva; Maria Adélia Teixeira Machado; Maria Aparecida da Silva Cortês; Maria da Glória da
Conceição; Maria de Lourdes Valim Lodi; Maria do Carmo Santos; Maria Helena Torres Faria; Maria
Izabel da Silva Vilas Boas; Maria José da Silva Ribeiro; Maria José Ribeiro da Silva; Maria Mazarelo
Carvalho Rosa Queiroz; Maria Rosa Ribeiro; Marianna Ferreira da Silva; Marina de Souza Silva; Moacyr
Cavichiolo; Otilia Pinto Pini; Priscila Auxiliadora Correa Mendes; Terezinha Chaves da Silva; Terezinha
de Jesus Simão; Therezinha Maria de Amorim; Thomas de Souza Filho; Thuane de Abreu; Umbellina da
Rocha Alves; Valter Evangelino da Cruz; Vanilda Cruz da Fonseca; Victória Bumrad e Zilda Martins de
Castilho.
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM RAZÃO DA
PROPORCIONALIDADE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VANTAGEM GDATA PAGA PELO
SEU VALOR INTEGRAL. ILEGALIDADE DE UM ATO E LEGALIDADE DOS DEMAIS.
Consoante firme jurisprudência desta Corte, nega-se registro à pensão civil paga em valores
proporcionais, tendo a vantagem “GDATA” paga em valores integrais.
RELATÓRIO
Examinam-se, nesta oportunidade, os atos de concessão de pensão civil aos interessados
mencionados na epígrafe, beneficiários de ex-servidores da Segunda Região Militar do Comando do
Exército.
2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal, em pareceres uniformes, propõe a legalidade de todos os
atos constantes do processo (fls. 203/204).
3.O Ministério Público, nestes autos representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
por considerar que o ato de fls. 166/169 consigna pagamento integral da vantagem GDATA, apesar de
referir-se a proventos proporcionais, foi de parecer pela ilegalidade daquele ato. Com relação aos demais,
anuiu à proposta da unidade técnica (fl. 205).
É o Relatório.
VOTO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo
em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 9,
no biênio 2007/2008.
2.Assiste razão ao Parquet especializado. A gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa – GDATA foi instituída pela Lei n. 10.404/2002. Esse normativo estabelece em seu art. 2º
que a GDATA terá limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos, por servidor,
correspondendo cada ponto a valor estabelecido em tabela anexa à Lei.
3.De acordo com a redação original do art. 5º daquele normativo, vigente na data da concessão –
16/4/2004 –, a GDATA integrava os proventos de aposentadoria e as pensões no valor correspondente a
10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
4.Ocorre que o aposentando somente pode carrear para a inatividade o valor integral desses dez
pontos caso venha a se aposentar com proventos integrais. No caso de a aposentadoria ser proporcional ao
tempo de contribuição, a referida gratificação também deve obedecer a essa mesma proporcionalidade.
5. A jurisprudência do TCU é firme ao assinalar que as gratificações isentas de proporcionalização
são: a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos “Quintos” e a Vantagem
consignada no art. 193 da Lei n. 8.112/90 (Decisões ns. 175/1992 − 2ª Câmara, 326/1994 − 2ª Câmara,
41/1995 − 2ª Câmara, 593/1994 − Plenário).
6.Ressalta-se que tal orientação foi mantida pelo Tribunal ao apreciar aposentadorias proporcionais
que consignavam a Gratificação de Estímulo à Docência − GED (Decisão n. 242/2002 − 1ª Câmara e
Acórdãos ns. 1.303/2003 − 1ª Câmara, 139/2005 − 2ª Câmara). Essa gratificação, assim como a
GDASST, é calculada por pontos, correspondendo cada ponto a um valor fixado em lei.
7.Essa matéria foi enfrentada, entre outras oportunidades, no TC 005.447/2006-0. Naqueles autos, o
Ministro-Relator havia proposto que o TCU impugnasse diversos atos de concessão de aposentadoria com
proventos proporcionais, por considerar que era ilegal o ato que concedia aposentadoria proporcional com
pagamento integral de vantagens pessoais e que a proporcionalidade da aposentadoria deveria incidir
sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo.
8.Na ocasião, apresentei Declaração de Voto, cujo teor reproduzo, em parte, abaixo, alinhando-me
ao posicionamento do Ministro-Revisor, que foi acolhido pelo Plenário (com Voto de Desempate do
Presidente), quando da prolação do Acórdão n. 2.411/2006 – Plenário:
“Seguindo essa orientação, o Tribunal, no exercício do controle externo dos atos de aposentadoria
de servidores públicos federais, proferiu um sem-número de decisões considerando legal, no cálculo da
proporcionalidade dos proventos, a exclusão das vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio
jurídico do servidor ao tempo da atividade. Claramente, o Tribunal vem contínua e uniformemente
excluindo do cálculo proporcional o adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a
vantagem prevista no art. 193 do Regime Jurídico Único.”
9.Assim, ao passo que o ato de concessão de pensão civil instituído por Sebastião Maximiniano (fls.
166/169) contempla a integralidade do valor correspondente aos 10 pontos da gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, este deve ser considerado ilegal, negandose-lhe o respectivo registro.
10.Os demais atos constantes dos autos podem ser registrados, ante a legalidade das concessões.
Pelo exposto, acompanho o parecer do Ministério Público e voto por que seja adotada a deliberação
que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 990/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-023.377/2006-2.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessados: Abiacy Laudino de Lima; Alice Maria de Assumpção; Antonia Martins Nogueira;
Aparecida Maria Rosa da Silva; Carmelina Ribeiro de Carvalho; Cleusa Longato Alves de Araujo;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Eduardo Henrique da Silva; Eduardo Rosendo Estevam da Silva; Efigenia do Carmo Maximiniano; Elza
Custódio de Oliveira; Fábio Henrique de Carvalho; Genny Pereira Leite; Hermerinda Gonçalves Alves;
Ivone Rodrigues de Almeida Silva; Izabel de Carvalho dos Santos; Laura Cristina dos Santos; Luiz Carlos
Mendes; Magdalena Roza de Oliveira; Manoela Pereira Alves; Margarida Maria da Silva; Maria Adélia
Ribeiro da Silva; Maria Adélia Teixeira Machado; Maria Aparecida da Silva Cortês; Maria da Glória da
Conceição; Maria de Lourdes Valim Lodi; Maria do Carmo Santos; Maria Helena Torres Faria; Maria
Izabel da Silva Vilas Boas; Maria José da Silva Ribeiro; Maria José Ribeiro da Silva; Maria Mazarelo
Carvalho Rosa Queiroz; Maria Rosa Ribeiro; Marianna Ferreira da Silva; Marina de Souza Silva; Moacyr
Cavichiolo; Otilia Pinto Pini; Priscila Auxiliadora Correa Mendes; Terezinha Chaves da Silva; Terezinha
de Jesus Simão; Therezinha Maria de Amorim; Thomas de Souza Filho; Thuane de Abreu; Umbellina da
Rocha Alves; Valter Evangelino da Cruz; Vanilda Cruz da Fonseca; Victória Bumrad e Zilda Martins de
Castilho.
4. Unidade: Segunda Região Militar do Comando do Exército.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensão
civil aos interessados mencionados no item 3 supra.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos instituídos pelos ex-servidores a seguir discriminados, e determinar
que sejam efetuados os respectivos registros: Afonso Luiz da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005200029-8; Antônia Amaral da Cruz, ato de n.1-000341-0-05-2005-200019-0; Antônio Simao Filho, ato de
n. 1-000341-0-05-2004-000047-6; Benedicto Rosa de Assumpção, ato de n. 1-000341-0-05-2005000052-5; Benedito Fonseca de Abreu, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000013-7; Darcy Ribeiro de
Oliveira, ato de n. 1-000341-0-05-2004-000045-0; Geraldo de Andrade Pini, ato de n. 1-000341-0-052005-200026-3; Geraldo Vieira Cortez, ato de n. 1-000341-0-05-2005-000053-3; José Abelardo dos
Santos, ato de n. 1-000341-0-05-2004-000050-6; José da Silva Queiroz, ato de n. 1-000341-0-05-2006000022-6; José Estevam da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2002-000020-9; José Pinto da Fonseca, ato de
n. 1-000341-0-05-2006-000012-9; José Raimundo Ribeiro, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000024-2, José
Adão da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005-000051-7; José Emílio Nunes da Conceição, ato de n. 1000341-0-05-2005-000054-1; José Geraldo de Vilas Boas, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000023-4; João
da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2004-000043-3; João Ferreira, ato de n. 1-000341-0-05-2005-0000690; Junoel Benedicto da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005-000072-0; Luiz Teodoro Alves, ato de n. 1000341-0-05-2005-000073-8; Manoel Felix de Araújo, ato de n. 1-000341-0-05-2004-000052-2; Manoel
Serafim Machado, ato de n. 1-000341-0-05-2005-200027-1; Marcelino Alves de Araújo ato de n. 1000341-0-05-2004-000051-4; Maria Corrêa Mendes, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000025-0; Marta
Ming Cavichiolo, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000004-8; Norival Ernesto de Oliveira, ato de n. 1000341-0-05-2006-000021-8; Odair Alves, ato de n. 1-000341-0-05-2005-200020-4; Omir Monteiro da
Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005-200025-5; Onofre Dias Nogueira, ato de n. 1-000341-0-05-2005000064-9; Paulo Correa Lodi, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000014-5; Pedro Alves, ato de n. 1-0003410-05-2005-000071-1; Romildo de Almeida Lima, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000018-8; Sebastião da
Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005-000067-3; Sebastião Eugenio Ribeiro, ato de n. 1-000341-0-052006-000020-0; Sebatião de Oliveira e Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005-200028-0; Sumaiat Bumerad,
ato de n. 1-000341-0-05-2003-000020-1; e Vicente Gomes de Carvalho, ato de n. 1-000341-0-05-2006000015-3;
9.2. considerar ilegal o ato de n. 1-000341-0-05-2004-000031-0, referente à concessão de pensão
civil instituída por Sebastião Maximiniano (fls. 166/169), recusando-se-lhe registro;
9.3. dispensar, relativamente ao ato considerado ilegal, o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Segunda Região Militar do Comando do Exército que:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique à beneficiária da pensão instituída pelo ex-servidor Sebastião Maximiniano, Sr.ª
Efigênia do Carmo Maximiniano, a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.5. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, alertar à Segunda Região
Militar do Comando do Exército sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade
apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput,
também do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0990-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE VII – 1ª Câmara
TC-017.514/2006-8.
Natureza: Representação.
Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e Superintendência
Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais. Interessado: Representante.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: REPRESENTAÇÃO. ENVIO DOS AUTOS À AGU COM VISTAS
AJUIZAMENTO DAS AÇÕES CABÍVEIS PARA FINS DE RESSARCIMENTO À UNIÃO.
AO
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a bem lançada instrução do ACE Rodrigo Fontes, a qual contou com a
participação do TCE Moisés Viana, cujo conteúdo transcrevo a seguir, com ressalva aos ajustes de forma
que considero pertinentes:
“Trata-se de Representação formulada pela Terceira Promotoria de Justiça da Comarca de
Manhuaçu (órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais), por meio do Ofício nº 110/06/MP,
às fls. 1/3, objetivando a adoção de providências por parte deste Tribunal, se confirmadas supostas
irregularidades nos trabalhos de retaludamento de encosta na BR-116/MG, executados por empresa
contratada pelo Dnit.
2. Dada a pouca precisão das informações inicialmente prestadas, foi solicitado ao Promotor que
enviasse cópia do material concernente ao fato, providência essencial para a completa caracterização do
empreendimento a ser analisado. Tal solicitação foi prontamente atendida, com o envio da documentação
acostada às fls. 4/49, que permitiram uma melhor visualização da situação em comento.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Após juízo de cognição sumário, foi determinado por Despacho do Ministro-Relator, à fl. 50, a
realização de inspeção nas obras objeto da representação. Em seguida, verificada a admissibilidade do
expediente, à fl. 51, foi deliberado o conhecimento da representação e sua autuação, bem como a adoção
de medidas pertinentes à realização da inspeção alvitrada pelo Ministro-Relator Augusto Nardes.
RELATÓRIO DA INSPEÇÃO
4. Designados pela Portaria de Fiscalização nº 1082, de 18 de agosto de 2006, os servidores de
Controle Externo Rodrigo de Oliveira Bueno Queiroz Fontes, Mat. 3198-4, e Moisés Viana, Mat.677-7,
realizaram inspeção no Dnit, com o objetivo de verificar a procedência de representação sobre possíveis
irregularidades na execução de obras de retaludamento de encosta na BR-116/MG, bem como elaborar
relatório fotográfico que suporte as conclusões, Registro Fiscalis nº 710/2006, no período de 21/8/2006 a
31/8/2006.
5. Iniciando os trabalhos pela sede da 6ª Unit, fomos informados do histórico da situação e das
providências tomadas pelo órgão no sentido de resguardar o patrimônio rodoviário nacional, em especial
as tomadas no âmbito do processo 50606.0498823.2005.13.
6. O citado processo se refere à caracterização da situação de emergência (com diversos laudos
técnicos detalhando o problema geológico havido), à decretação da emergência para dispensa de licitação
e à contratação direta da empresa Construtora Centro Leste Engenharia Ltda., por meio do contrato TT
247/2005, para fazer frente aos serviços de retaludamento de encosta e restauração de pista na rodovia
BR-116/MG. As partes principais desse procedimento administrativo seguem acostadas às fls. 53/100,
para subsídio da análise da situação e das providências tomadas no desenrolar desse caso.
7. No seguimento dos trabalhos, dirigimo-nos à sede da empresa CCL Engenharia, no distrito de
Realeza, em Manhuaçu, próximo ao local das obras, onde fomos recebidos pelo Responsável técnico da
empresa e pelo Supervisor da Unidade Local de Caratinga do Dnit, Engenheiro Milton Lobato. Lá fomos
inicialmente informados da gravidade da situação, que consistiu na ruptura do talude do corte da meiaencosta próxima ao entroncamento da BR-116 com a BR-262, provocando a movimentação do maciço e
o deslocamento vertical do greide da BR-116 numa extensão de 52 metros, com risco iminente de
interdição das duas rodovias, além do risco de desabamento de residências situadas até a 100 metros do
eixo da rodovia e soterramento de várias construções lindeiras. Diante de tal situação urgente, a residência
de Caratinga elaborou projeto executivo de retaludamento, com a remoção do material instável e
estabilização do talude, bem como restauração da pista no trecho em que teve o greide alterado.
Decretado o estado de emergência na região pela Prefeitura e ratificado pela Defesa Civil estadual, houve
o reconhecimento da emergência pela 6ª Unit e a realização de contratação direta, sendo a empresa
escolhida por estar muito próxima ao local da ocorrência, com canteiro montado e funcionando, o que
comprovamos em nossa visita. Também fomos informados que, em nenhum momento, houve a
participação da Prefeitura de Manhuaçu nas obras de solução do problema. E mais, informaram que a
Prefeitura não havia retirado a totalidade da população atingida, providência determinada pela Defesa
Civil, o que gerou dificuldade em promover o ataque de remoção do material instável, retardando um
pouco o ritmo da obra.
8. Houve a manifestação dos engenheiros (posteriormente corroborada por entrevistas com a
população local) no sentido de que a encosta encontrava-se estabilizada desde a obra de implantação da
BR-116 (Rodovia Rio-Bahia) em 1949, nunca apresentando nem escorregamento de material, devido à
boa cobertura vegetal existente. Reiteraram que os diversos laudos colhidos no correr do processo
apontam a responsabilidade pelo início da desestabilização da encosta na implantação de loteamento
denominado Bairro Sagrada Face, que, além do desmatamento, redundou no corte, fora das normas de
engenharia, do pé da encosta, descalçando o maciço que ruiu em movimento rotacional. Esclarecemos
que tais dados se encontram na documentação já obtida na sede do Dnit e acostada aos presentes autos,
que, no correr da presente instrução, será objeto de nossa atenção.
9. No seguimento dos trabalhos procedemos a vistoria in loco da encosta sobre a BR-116, no que
fomos acompanhados pelos técnicos citados. No local verificamos, inicialmente, a delimitação da cunha
de ruptura do maciço, cujas trincas alcançavam tanto a pista abaixo como as residências do Bairro acima,
e conferimos o volume de material retirado, que, por sua magnitude, realmente ameaçava interromper o
fluxo na via, conforme vai documentado no Relatório Fotográfico. Verificada a grandeza do problema
geológico, passamos a vistoria nas obras realizadas para estabilização da encosta afetada.
10. Trata-se de serviço de retaludamento, com remoção de grande volume de material solto
(430.000 m3), e reconformação da encosta em três banquetas. Também foram realizadas várias valetas de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
proteção de corte em concreto, bem como dispositivos de descida d’água em degraus, desembocando em
canaletas de condução aos bueiros existentes sob a pista. Devido às altas pressões hidrostáticas (grande
quantidade de água que mina no pé da encosta) foi também implantado dreno longitudinal profundo, cuja
vazão, por nós verificada, desemboca em caixa coletora existente à margem da pista. Foi também
realizado serviço de revegetação da encosta, com mudas de grama e sementes de braquiária. Por fim, foi
restaurada a pista da BR-116, com o rebaixamento do greide alterado e a concordância com as bordas
originais, além da sinalização horizontal, numa extensão aproximada de 500 metros.
11. No pé da encosta objeto das obras descritas, às margens da Rio-Bahia, verificamos o estado das
duas construções remanescentes do colapso do maciço: uma loja de peças e uma retífica de motores. A
loja está condenada: abandonada, ameaça cair a qualquer momento devido ao comprometimento de sua
estrutura, apoiada em pilares tortos e ferragens rompidas. A retífica continua funcionando: embora tenha
sofrido com o movimento de rotação do maciço (que elevou seu piso em 40 cm), sua estrutura
permaneceu pouco afetada, com exceção de um pilar nos fundos. Com o alívio da pressão do maciço,
voltou quase ao seu nível original, o que estimulou seus proprietários a retomarem as obras de expansão
de suas atividades. Incrivelmente, eles estão aumentando seu pátio de fundo, realizando novos cortes na
encosta recém-estabilizada, desta vez, contudo, com encabeçamento em muro de gabião. Essa obra vai
registrada no Relatório Fotográfico. Chama a atenção a insegurança da situação: uma construção
condenada (que o proprietário não quis demolir para esperar que algum movimento das máquinas da
empresa CCL o fizesse, para então pleitear uma reparação) e, ao lado, outra construção em ação que
atenta contra sua própria integridade futura, podendo vir a causar o mesmo tipo de problema que ensejou
toda a obra em comento. Na verdade, esses fatos exemplificam o interesse pela posse de terrenos
valorizados, cujos preços, segundo comentários locais, podem passar de um milhão de reais por lote à
beira da rodovia. Impende todavia destacar que, presentemente, após a atuação por parte do Dnit, o
tráfego nas rodovias BR-116 e 262 se dá em condições normais de segurança da travessia, não expondo
os usuários a risco, tanto de vida quanto patrimonial.
12. Junto aos moradores do distrito de Realeza, confirmamos a informação da irregularidade do
citado loteamento Sagrada Face. Trata-se de terreno obtido por doação a entidade denominada
Associação do Bairro Sagrada Face, que teria sido criada e gerida por um vereador da cidade de
Manhuaçu. Nele foi implantado o loteamento irregular, sem registro nem autorização da Prefeitura. Os
lotes residenciais teriam sido vendidos a preço popular, o que levou logo à ocupação populacional da
encosta. No entanto, os lotes à beira da rodovia teriam sido vendidos por alto preço, a título de custear as
despesas que o edil incorrera na implantação do bairro (desmatamento e arruamento).
12.1. No que nos cabia apurar, vez que as questões de venda de lotes, construção de casas e
benefícios eleitorais não constituem escopo do presente trabalho, verificamos, de posse de informações e
mapas do residente do Dnit, que todos os lotes estão situados fora da faixa de domínio da União, que no
local é de 25 metros a partir do eixo da rodovia. Com isso, constatamos que o patrimônio público federal
não foi usurpado, nem gera obrigação futura do Dnit em permitir a ocupação, pois não está afeto a sua
competência.
13. Deixando o local da obra, fizemos cordial visita ao Promotor que propôs a presente
representação, Dr. Sérgio, no fórum de Manhuaçu. Lá pudemos verificar que a preocupação que o havia
levado a solicitar a atuação do TCU era o ritmo da obra, que parecia que não lograria resolver o problema
da encosta, conforme especificação de serviços sugeridos pelos laudos do Ministério Público. Com o
avanço da obra contudo, em especial dos serviços finais de drenagem e revegetação realizados, passou a
considerar a viabilidade da obra empreendida e novas as condições de segurança para a encosta atingida.
Assim, visando até agregar as conclusões deste Tribunal à Ação Civil Pública que havia impetrado em
face da União e da Prefeitura, noticiada na exordial e ora tramitando junto à Justiça Federal, solicitou o
envio da deliberação resultante do presente processo para sua ciência.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO
14. Na documentação obtida, em confronto com as verificações da vistoria, podemos constatar que
os serviço realizados se enquadram plenamente nos requisitos de contratação emergencial da Lei nº
8.666/93. No mesmo diapasão, constatamos que os preços contratados são os do SICRO2, sendo portanto,
aceitos por este Tribunal. Quanto aos quantitativos praticados, notadamente os constantes da medição
final às fls. 94/95, condizem com a realidade fática, perfazendo um total de R$ 5.531.612,65 investidos
pela União em serviços preconizados, em diversos laudos técnicos, como necessários e suficientes para a
viabilização da contenção da encosta e preservação do patrimônio público (pistas das rodovias BR-116 e
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
262). Por esta razões, consideramos esclarecidas as dúvidas sobre possíveis irregularidades na execução
de obras de retaludamento de encosta na BR-116/MG, por parte da 6ª Unit.
15. Remanesce, contudo, a questão da apuração das causas do fenômeno havido. Conquanto
ocorrência geotécnica, e por isso mesmo de força maior, não se pode inferir as condições de a ela se opor
ou resistir. Mas, sem dúvida, no caso em tela, podemos apontar as causas que levaram uma encosta
estável há mais de 50 anos iniciar processo de ruptura e colapso de maciço terroso. Na documentação
obtida ao longo do processo encontramos essas respostas, senão vejamos. Já no laudo técnico da empresa
GEO, elaborado pelo Engenheiro José Ernani da Silva Silveira, é expressamente dito, à fl. 8, que ‘a
origem do problema decorreu sem dúvidas dos cortes efetuados no pé da encosta, onde se situa o
loteamento Sagrada Face’. Além disso, o mesmo documento ressalta a participação da percolação da água
no maciço devido às chuvas. O relatório da CPRM (empresa pública federal com atribuições de Serviço
Geológico Nacional) descreve a evolução do problema de movimentação do maciço desde 2002
(posterior à implantação do citado loteamento e corte e ocupação da encosta), concluindo, às fl. 69, que
tal ‘movimento não exibe sinais de desaceleração, podendo mesmo vir a aumentar sua velocidade’. Na
mesma conclusão, reafirma a necessidade dos serviços de contenção se realizarem antes do período
chuvoso, dado o risco das chuvas aumentarem o perigo da situação. Nesse sentido, consideramos haver
uma correlação direta entre o desmatamento promovido na implantação do loteamento (como já
informado, sem licenciamento ambiental ou autorização por parte do Poder Público) e o aumento da
infiltração de água no interior do maciço que, como demonstrado, contribuiu decisivamente para a
evolução do processo de desestabilização da encosta.
16. Os demais elementos documentais obtidos mostram que, no correr da instrução do processo de
contratação (fls. 71/84), o Dnit não enveredou pela busca das causas da situação de emergência,
dedicando-se a, de maneira mais expedita possível, atender ao reparo da ameaça ao patrimônio público e
à segurança dos usuários da rodovia. Consideramos correta a atuação do órgão, pois, diante da situação de
emergência que demanda soluções urgentes, seria desconcentração de esforços a tentativa de encontrar
culpados pela tragédia que se avizinhava: cumpria evitá-la. No entanto, em sede de processo de
representação dentro da esfera deste Tribunal, a vertente apuratória pode ter sua discussão iniciada, já que
é passado o momento de perigo, vez que as obras realizadas lograram deter o processo e estancar a
ameaça à sociedade, como verificado.
17. O dano ou prejuízo que a União suportou sozinha (custo das obras), sem dúvida, está dentro das
possibilidades legais que poderiam ensejar ação de ressarcimento em face dos empreendedores do
loteamento citado e até mesmo do ente público que, por omissão, permitiu sua implantação – no caso, a
Prefeitura de Manhuaçu. Por outro lado, compete constitucionalmente à União (e por isso há dotação no
OGU) resguardar a segurança e incolumidade dos usuários da rodovia Rio-Bahia (evitando expô-los ao
risco de uma travessia insegura), bem como manter a desocupação da faixa de domínio, tanto que esse foi
o norte da ação do Dnit e ensejou a contratação direta dos serviços realizados. Assim, sob essa ótica,
caberia ao Poder Público Federal arcar efetivamente com essas obras.
18. Nesse sentido, restou confirmada situação de valoração subjetiva: deve a União buscar o
ressarcimento dos recursos empregados na obra? Consideramos que a resposta a essa questão refoge a
competência deste Tribunal (que, no caso vertente, não está diante de débito quantificado e imputado, de
forma a, com sua apreciação, gerar título extrajudicial de cobrança obrigatória). Assim, tal juízo, a nosso
ver, deveria ser feito pela Advocacia Geral da União, a quem caberia decidir se entraria ou não com a
respectiva ação de ressarcimento, ainda na fase de processo de conhecimento.
19. Constituiu-se o caso em tela, a nosso ver, em importante precedente, numa situação de
degradação sistêmica da malha rodoviária federal. Assim, não será surpresa se, daqui a pouco, outras
encostas objeto de intervenções de particulares começarem a apresentar problemas estruturais, que
levarão a suas quedas, demandando interdições, e, em seguida, dispêndio de recursos públicos na
contratação de serviços de estabilização e contenção que, não houvera a ação daqueles particulares
irresponsáveis, não necessitariam ser gastos. Portanto, mais necessária ainda se faz a atuação pronta e
firme do Tribunal de Contas da União, de modo a coibir futura onda de ‘emergências’ a serem decretadas
em locais onde caírem encostas objeto da ação de particulares que as desestabilizaram.
20. Destarte, visando evitar a repetição da situação vivenciada nestes autos, consideramos
necessário o envio de cópia integral dos presentes autos a AGU (Procuradoria da União no Estado de
Minas Gerais) para conhecimento e adoção das providências que julgar cabíveis no intuito do
ressarcimento dos valores despendidos pela União nas obras de retaludamento de encosta e restauração de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
pista no km 588,8 da rodovia BR-116/MG, no município de Manhuaçu, em face dos empreendedores do
loteamento ‘Sagrada Face’.
CONCLUSÃO
21. Dessa forma, consideramos que as informações e os esclarecimentos até o momento produzidos,
devidamente analisados e sopesados, são suficientes para justificar ou elidir as
impropriedades/irregularidades argüidas, com exceção daquelas retratadas nos presentes autos, nos itens
15/20, as quais podem vir a redundar em infrações a normas legais, pelo que devem ser objeto de
comunicação à AGU.
22. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal:
a) conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) determinar o envio de cópia integral dos presentes autos a AGU (Procuradoria da União no
Estado de Minas Gerais) para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis no intuito
do ressarcimento dos valores despendidos pela União nas obras de retaludamento de encosta e restauração
de pista no km 588,8 da rodovia BR-116/MG, no município de Manhuaçu, em face dos empreendedores
do loteamento Sagrada Face;
c) comunicar ao i. Interessado, bem como ao Superintendente Regional do Dnit em Minas Gerais, o
Acórdão adotado, bem como Relatório e Voto que o embasarem;
d) arquivar este processo.”
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de Representação formulada pela Terceira Promotoria de Justiça da Comarca de
Manhuaçu/MG (órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais), acerca de possíveis
irregularidades na execução dos serviços de retaludamento de encosta e restauração de pista no km 588,8
da rodovia BR-116/MG, por conta do Contrato nº TT 247/2005, firmado entre o Dnit e a empresa Centro
Leste Engenharia Ltda.
2.Inicialmente, conheço da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU.
3.No tocante ao mérito, manifesto-me segundo as conclusões contidas na instrução de fls. 101/106,
a qual contou com a anuência da Titular da Unidade Técnica, cujos fundamentos incorporo a estas razões
de decidir, pelo que passo a registrar as seguintes considerações.
4.Quanto ao exame de legalidade e legitimidade das obras contratadas pela autarquia federal para
solucionar os problemas de desmoronamento e sustentação de talude em encosta da BR-116/MG, vejo
que a Secex/MG esclareceu os questionamentos assentes na representação em tela, os quais se fundaram,
em síntese, na suspeita de ineficácia dos serviços executados, em termos quantitativos e qualitativos.
Nesse sentido, a análise da equipe técnica concluiu pela compatibilidade entre os preços unitários dos
serviços insertos na planilha da contratada e os parâmetros do Sicro 2, bem como pela inexistência de
discrepâncias entre os quantitativos previstos e os executados, de modo a eximir possíveis conjecturas
quanto à ocorrência de sobrepreço e/ou superfaturamento.
5.Observo ainda que a Unidade Técnica entendeu pela ausência de irregularidades no processo de
contratação direta da aludida empresa, haja vista que o comprovado estado de emergência – evidenciado
pelo relatório de vistoria técnica da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (fls. 62/70) – exigiu do
Dnit agilidade no atendimento da situação, a fim de eliminar os riscos à segurança dos usuários da
rodovia.
6.Não obstante, questão de acentuada relevância verificada pela equipe de inspeção diz respeito à
correlação entre a situação emergencial em destaque e a implantação do loteamento “Bairro Sagrada
Face”. Segundo se depreende de informação repassada pelo Engenheiro Supervisor da Unidade Local do
Dnit, em Caratinga/MG, a execução do empreendimento acompanhou-se do desmatamento da cobertura
vegetal de proteção, além da execução de cortes em desacordo com as normas de engenharia, em áreas
localizadas no “pé” da encosta, situação corroborada por laudo técnico encomendado pela Prefeitura
Municipal de Manhuau/MG (fls. 7/11).
7.De acordo com levantamento feito pela equipe, os terrenos situavam-se fora da faixa de domínio
da União, cujo limite no local é de 25 m a partir do eixo da rodovia, inexistindo, assim, atos de ingerência
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
na esfera do Patrimônio Público. Por outro lado, caso os terrenos estivessem localizados dentro do limite
legal estabelecido para a faixa de domínio, seria necessário promover as audiências dos gestores do Dnit
pela omissão acerca das ocorrências em exame, porquanto consta dos autos que a necessidade de
intervenção no local foi objeto de estudos geológicos elaborados realizados no ano de 2003, sendo que o
contrato somente foi assinado em dezembro de 2005.
8.Portanto, vejo que o Dnit, diante de uma situação emergencial, fundou-se no dever-poder-de agir
inerente à Administração, buscando, assim, evitar futura obrigação de reparar danos causados a terceiros,
em nome da responsabilidade objetiva do Estado por conduta omissiva. Ao tratar da questão, Maria Silvia
Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 618) esclarece:
“Pode-se, portanto, dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação
de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos,
materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. (Grifos do original)”.
9.Sendo assim, mostra-se oportuna a proposta alvitrada pela Secex/MG no sentido de encaminhar à
Advocacia Geral da União (Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais) cópia integral dos
presentes autos, para conhecimento e ajuizamento das ações que entender cabíveis a fim de buscar o
ressarcimento dos valores despendidos pela União nas obras em comento, porquanto as evidências
apontam como causa principal para o mecanismo de deterioração do talude a implantação do
empreendimento privado “Bairro Sagrada Face”.
Pelas razões expostas, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 991/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. TC-017.514/2006-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e Superintendência
Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos Representação formulada pela Terceira Promotoria de
Justiça da Comarca de Manhuaçu/MG (órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais), acerca
de possíveis irregularidades na execução dos serviços de retaludamento de encosta e restauração de pista
no km 588,8 da rodovia BR-116/MG,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. encaminhar à Advocacia Geral da União (Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais)
cópia integral dos presentes autos, para conhecimento e ajuizamento das ações que entender cabíveis a
fim de buscar o ressarcimento dos valores despendidos pela União nas obras em tela, porquanto as
evidências apontam como causa principal para o mecanismo de deterioração do talude a implantação do
empreendimento privado “Bairro Sagrada Face”;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Representante e à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0991-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
AUGUSTO NARDES
Relator
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE VI – 1ª Câmara
TC-015.675/2006-0 (c/ 5 volumes e 5 anexos)
Natureza: Representação.
Entidade:Serviço Social do Comércio/Administração Regional do Estado do Rio Grande do Sul –
Sesc/RS.
Interessada:Construtora Zarif Ltda., CNPJ 04.205.032/0001-84.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES NA INABILITAÇÃO DE
LICITANTES. RESTRIÇÕES AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. PROCEDÊNCIA.
Considera-se procedente Representação de licitante, para determinar o cumprimento das normas do
Regulamento de Licitações e Contratos dos Serviços Sociais Autônomos e dos princípios norteadores dos
torneios licitatórios, legalidade, competitividade, vinculação ao edital, entre outros, com vistas a que, em
futuras disputas, a entidade abstenha-se de restringir o caráter competitivo dos certames.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Representação formulada pela Construtora Zarif Ltda., mediante a qual aponta
a existência de possíveis irregularidades, consistente na sua indevida inabilitação na Concorrência n.
6/2006, promovida pelo Serviço Social do Comércio do Rio Grande do Sul – Sesc/RS, tendo por objeto o
fornecimento de materiais e mão-de-obra para construção do Centro de Atividades do Sesc no Município
de Gravataí/RS, no valor de R$ 12.500.041,05 (fls. 2/17).
2.No âmbito deste Tribunal, em instrução preliminar, a Secex/RS realizou diligências ao Sesc/RS,
solicitando os seguintes documentos/informações: a) edital do certame; b) atas emitidas pela comissão de
licitação; c) atos de homologação e adjudicação da disputa; d) termo de contrato; e) última medição da
obra e comprovantes de pagamentos; f) fase em que se encontrava o processo licitatório (fls. 18/19).
3.Ao examinar os elementos apresentados, a unidade técnica sugeriu a concessão de medida
cautelar, sem prévia oitiva das partes, para a adoção das medidas necessárias à suspensão do Contrato
s/n., celebrado em 10/05/2006, com a empresa Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda., bem assim
a audiência do Presidente do Conselho Regional do Sesc/RS, em razão dos seguintes fatos (fls. 82/88):
3.1. fixação do prazo de dois dias úteis para recurso, nos termos do subitem 10.1 do Edital,
infringindo o disposto no art. 15 do Regulamento de Licitações do Sesc, que define o prazo de cinco dias;
3.2. inabilitação da Construtora Zarif Ltda., pelo fato de não ter sido apresentado o visto do
Crea/RS, a que se refere o art. 1º, inciso II, da Resolução do Confea n. 413, de 27/06/1997, contrariando
jurisprudência assente nesta Corte de Contas, segundo a qual esta exigência somente poderá ser feita na
fase de contratação (Decisões Plenárias ns. 279/1998 e 348/1999, entre outras);
3.3. contratação da empresa Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda., que ofereceu proposta
de R$ 12.500.041,05, com indício de sobrepreço, uma vez que esse valor é 19% superior ao da proposta
apresentada por Darnis Mombelli & Cia. Ltda., de R$ 10.490.000,00 (fl. 63), posteriormente inabilitada
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
no certame, sem que tenha sido formalizada justificativa de preço para demonstrar que este valor é
compatível com os preços de mercado e que, portanto, a proposta selecionada representou, de fato, o
melhor negócio para a Administração, de acordo com o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos
do Sesc;
4.A Secretaria instrutiva propôs, ainda, que fossem expedidas comunicações à empresa Habra
Engenharia Indústria e Comércio Ltda., vencedora do certame, para que se manifestasse, se assim o
desejasse, além de alvitrar diligência ao Sesc/RS.
5.Por meio do Despacho de fls. 89/90, demonstrei entendimento de que se afigurava mais adequado
proceder à oitiva do Presidente do Sesc/RS e da empresa interessada, no prazo de 5 dias úteis, antes de ser
adotada a medida cautelar, sem o prejuízo das demais sugestões lançadas pela unidade técnica.
6.A Secex/RS expediu os Ofícios de fls. 95/98, sendo apresentados, em resposta, as alegações do
Presidente do Sesc/RS (fls. 101/103) e os documentos requisitados na diligência (fls. 104, v. p. a 864, vol.
4 e anexos I a V). Não houve, nesta oportunidade, manifestação da Empresa Habra Engenharia Indústria e
Comércio Ltda.
7.Reexaminado os autos, a unidade técnica ratificou a proposta de concessão de medida cautelar
para suspender a execução do Contrato firmado entre o Sesc/RS e a empresa Habra Engenharia Indústria
e Comércio Ltda., para demolição de imóveis e construção do Centro de Atividades do Sesc/RS, no
Município de Gravataí/RS (conforme Concorrência n. 6/2006), assim como sugeriu a audiência da
Comissão de Licitação e do Presidente do Conselho Regional da entidade, em razão das seguintes
constatações (fls. 865/870, vol. 4):
7.1. inabilitação indevida da Construtora Zarif Ltda. na Concorrência n. 006/2006, em face da não
apresentação de visto do Crea/RS no registro da pessoa jurídica do Crea/SP;
7.2. ausência de apreciação quanto à alegação da empresa EDM Construções Ltda. (registrada em
Ata) de que não havia visto do Crea/RS na pessoa jurídica das empresas Habra Engenharia Indústria e
Comércio Ltda. e Construtora Zarif Ltda.;
7.3. falta de uniformidade nos critérios de julgamento, haja vista que as empresas indicadas no
subitem anterior, em situações idênticas, tiveram tratamentos distintos por parte do Sesc/RS, uma sendo
inabilitada e outra sagrando-se vencedora do certame, sendo que ambas não apresentaram o visto do
Crea/RS nos registros da pessoa jurídica nos respectivos Conselhos Regionais;
7.4. inclusão, no Edital da Concorrência n. 6/2006, de cláusula impedindo a participação no certame
de empresa que esteja em atraso no cumprimento de obrigações assumidas ou ainda aquelas contratadas
nos últimos doze meses, que não haviam cumprido integralmente com o contrato (subitem 3.2 do Edital,
fl. 23), resultando na inabilitação indevida da empresa Porto Novo Empreendimentos e Construções.
8.Sugeriu ainda a Secex/RS que se expedisse comunicação à empresa Habra Engenharia Indústria e
Comércio Ltda., para que se manifestasse, se fosse de seu interesse.
9.Consoante Despacho à fls. 873, vol. 4, manifestei-me, no entanto, que seria mais apropriado
realizar a oitiva do Presidente do Conselho Regional do Sesc/RS e dos membros da Comissão de
Licitação, antes de ser adotada a medida cautelar. Na ocasião, acatei a proposta de franquear oportunidade
à empresa contratada de pronunciar-se nos autos.
10.Em conseqüência, sobrevieram ao presente processo as alegações de fls. 894/928, vol. 4, as
quais, embora redigidas individualmente, possuem o mesmo teor.
11.Já a empresa Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda. pleiteou prorrogação de prazo por
mais 10 (dez) dias para responder os quesitos então formulados, sob o pretexto de que o Sesc havia
solicitado 5 (cinco) dias para fornecer-lhe cópia integral da Concorrência n 06/2006 (fl. 931, vol. 4).
Transcorrido tal prazo, a referida empresa quedou-se inerte.
12.As informações lançadas pelos responsáveis foram analisadas pela unidade técnica, conforme a
Instrução de fls. 936/944, vol. 4, que teve como corolário a sugestão de que fosse promovida a audiência
dos mesmos responsáveis que se pronunciaram em caráter preliminar nos autos, a fim de assegurar o
devido processo legal, mediante a observância do prazo estabelecido no art. 43, inciso II, da Lei n.
8.443/1992 c/c art. 250, inciso IV, do RI/TCU (15 dias), considerando que não mais se aplicava ao caso o
periculum in mora, em vista do tempo já decorrido desde a atuação inicial do TCU.
13.Anuí a proposta da Secretaria instrutiva, consoante Despacho à fl. 945, vol. 4, sendo
encaminhado aos responsáveis os expedientes de fls. 954/971, vol. 4, atendidos com a juntada dos
elementos de fls. 972, vol. 4, a 1.019, vol. 5. Também houve a notificação da empresa Habra Engenharia
(fls. 966/967, vol. 4), recebida em 04/12/2006 (fl. 1.013, vol. 5).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
14.Em derradeiro pronunciamento nos autos, a Secex/RS examinou as razões de justificativa
ofertadas pelos responsáveis (fls. 972, vol. 4, a 1.019, vol. 5), em confronto com os quesitos formulados
nos ofícios de audiência (fls. 954/965, vol. 5). Eis o teor dessa análise (fls. 1.023 a 1.027, vol. 5):
“17. As alegações ora apresentadas, em atendimento às audiências prévias, são exatamente as
mesmas (texto idêntico) apresentadas por ocasião da oitiva dos responsáveis em caráter preliminar (fls.
894/928). Reiteramos que para atendimento à oitiva foram concedidos apenas 5 (cinco) dias, consoante
Despacho do Ministro-Relator à fl. 873, razão pela qual foi renovada a oportunidade de defesa aos
responsáveis acerca das mesmas irregularidades, desta feita a título de audiência prévia, com observância
do prazo legal e regimental de 15 (quinze) dias.
18. Isto posto, apresentamos a seguir o parecer acerca das alegações de defesa, observando que as
questões já haviam sido detidamente analisadas na instrução anterior (parágrafos 13/23 e 28/38 – fls.
938/942. Por esta razão, ratificamos e reproduzimos os termos daquela instrução.
Irregularidade
‘inabilitação indevida da empresa Construtora Zarif Ltda. da Concorrência n. 006/2006, em razão
da não-apresentação de visto do Crea/RS no registro da pessoa jurídica do Crea/SP, condição não prevista
no edital, contrariando, ainda, entendimento firmado pelo TCU conforme Decisões ns. 279/98, Plenário,
Ata 18/98 e 348/99, Plenário, Ata 22/99.’
Razões de justificativa
(...)
20. O responsável justifica que a inabilitação da Construtora Zarif decorreu do não-atendimento ao
disposto na Resolução n. 413 do Conselho Federal do Crea, que determina que ‘pessoa jurídica registrada
em qualquer Conselho Regional, quando for exercer atividades em caráter temporário na jurisdição de
outro Regional, ficará obrigado a visar nele o seu registro.’ Acrescenta, ainda, que o inciso II, do art. 1º da
aludida Resolução determina que o visto seja exigido das empresas participantes de licitação, não
cabendo ao Sesc questionar as atividades privativas do órgão fiscalizador. Afirma, também, que essa
condição constou expressamente do instrumento convocatório.
Análise
21. Primeiramente faz-se necessário contestar a afirmação de que a exigência do visto foi prevista
no edital, uma vez que o texto do edital prevê, apenas, a prova de registro na empresa no Crea (subitem
4.1.2.1 – fl. 23), sem especificar outros detalhes. Este registro já havia sido efetuado no parecer anterior
desta Secex (fls. 83/84 itens 13/18).
22. Quanto à alegação de que a decisão está amparada em Resolução do Crea, entendemos que o
Sesc não adotou as cautelas devidas com o objetivo de se certificar do verdadeiro alcance da norma
expedida pelo Crea, optando pelo rigorismo formal que não se coaduna com a finalidade principal da
licitação, que é a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração, na forma estabelecida no art.
3º da Lei n. 8.666/93. Nesse aspecto, conforme já destacado na instrução anterior, de longa data há
entendimento firmado pelo TCU no sentido de que o visto somente é exigível por ocasião da contratação,
e não da fase de habilitação, conforme Decisões ns. 279/98, Plenário, Ata 18/98 e 348/99, Plenário, Ata
22/99.
23. O posicionamento do Sesc/RS, todavia, pode ser atenuado, uma vez que se amparou em parecer
emitido pelo Departamento Jurídico do Crea/RS (fls. 531/534), de interesse da empresa EDM
Construções, que impetrou impugnação da habilitação da Construtora Zarif (fls. 517/530), cujo teor
afirma que a ausência do visto no Crea/RS ‘não contempla a exigência editalícia de registro e inscrição no
órgão competente’, embora pudesse questionar que a mera participação em procedimento licitatório não
significa a atuação da empresa na jurisdição de outro Conselho.
24. Esclarecemos, por oportuno, que a situação descrita nos parágrafos 14/17 da instrução anterior
(fls. 867/868), relativa ao tratamento diferenciado que teria sido dado às empresas Habra Engenharia e
Construtora Zarif, não se confirmou, haja vista que as informações até então presentes nos autos não
estavam completas (...).
Irregularidade
‘ausência de apreciação quanto ao registro apresentado pelo representante da empresa EDM
Construções Ltda., já por ocasião da reunião de abertura das propostas de habilitação, de que não havia
visto do Crea/RS na pessoa jurídica das empresas Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda. e
Construtora Zarif Ltda.’
Razões de justificativa
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
25. Os responsáveis alegam que a Comissão Permanente de licitação encaminhou à Gerência de
Investimento e Manutenção, por intermédio do documento de fl. 493 (fl. 827 do Processo licitatório),
solicitação de parecer a respeito dos documentos apresentados pelas empresas licitantes, entre eles as
certidões de registro da pessoa jurídica no Crea. Aquela Gerência, por sua vez, emitiu o parecer técnico
de fl. 494 (fl. 828 do processo licitatório), atestando que somente a empresa KAEFE Engenharia e
Empreendimentos Imobiliários Ltda. não atendia ao subitem 4.5.1.1 do edital e que todas as empresas
atendiam ao subitem 4.1.2.
26. Em razão disso, os responsáveis entendem que não houve a alegada ausência de apreciação do
registro efetuado em Ata e que as provas estão ao alcance deste Tribunal que possui cópia completa do
processo.
Análise
27. Pela análise do documento de fl. 493, mencionado nas razões de justificativa, verifica-se que foi
solicitado à Gerência de Investimento e Manutenção tão-somente parecer acerca da documentação
apresentada por todos os licitantes, não havendo qualquer referência às ressalvas registradas em Ata pela
empresa EDM Construções Ltda., contra a habilitação das empresas Habra Engenharia Indústria e
Comércio Ltda. e Construtora Zarif Ltda. Dessa forma, está evidente que a Gerência de Investimento e
Manutenção sequer tomou conhecimento daquelas ressalvas, deixando de se manifestar, obviamente,
sobre elas.
28. À vista dos documentos submetidos a sua apreciação, a Gerência de Investimento e Manutenção
emitiu o parecer de fl. 494, atestando que as duas empresas atendiam às condições estabelecidas no edital.
Aliás, não poderia ter agido de outra forma, pois como não havia exigência, no edital, de visto do
Crea/RS, não considerou a ausência deste registro como causa para inabilitação dos licitantes.
29. Está evidente, portanto, que não houve qualquer manifestação formal e expressa acerca das
ressalvas registradas em Ata (fl. 181) pela empresa EDM Construções Ltda.
Irregularidade
‘inclusão, no edital da Concorrência n. 6/2006, de cláusula impedindo a participação no certame de
empresa que esteja em atraso no cumprimento de obrigações assumidas ou ainda aquelas contratadas nos
últimos doze meses, que não tenham cumprido integralmente com o contrato (subitem 3.2), sendo que tal
previsão não encontra amparo legal, além de ser restritiva ao caráter competitivo do certame, resultando,
inclusive, na inabilitação indevida da empresa Porto Novo Empreendimentos e Construções.’
Razões de justificativa
30. Os responsáveis iniciam suas razões esclarecendo que o objeto da entidade ao incluir o subitem
3.2 no edital foi de evitar a participação de empresas cuja habilitação jurídica, qualificação econômicofinanceira e regularidade fiscal estejam em dia, mas que não tenham condições técnicas de cumprir o
objeto da licitação.
31. Acrescentam, de forma genérica, que determinadas empresas somente apresentam atestados de
qualificação técnica fornecidos por entes públicos ou privados para os quais tenham prestado serviços de
forma adequada, omitindo informações acerca dos contratos em que não tenham cumprido suas
obrigações.
32. Prosseguem suas alegações afirmando que o subitem 3.2 se justifica na medida em que
determinada empresa que, em licitação anterior, comprovou que possuía capacidade técnica, mas ao
longo do cumprimento do contrato restou evidente o contrário, venha a participar de nova licitação,
apresentando os mesmos documentos de qualificação técnica anteriormente apresentados. Neste caso,
entendem os responsáveis que é notório que se a empresa vier a se tornar vencedora não cumprirá o
contrato. Os responsáveis qualificam esta empresa hipotética como ‘qualificada no papel, mas
desqualificada de fato.’
33. Os responsáveis concluem suas alegações afirmando que a comprovação de que a empresa a ser
contratada possui requisitos mínimos não se apura apenas por meio de atestados, mas também a partir da
avaliação quanto ao cumprimento de obrigações recentemente assumidas, conforme previsto no art. 5º do
Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc. O objetivo da entidade, portanto, foi o de evitar futuros
incômodos e os prejuízos decorrentes do não-cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado.
Análise
34. Inicialmente, ressaltamos que a licitação, conforme definido no art. 3º da Lei n. 8.666/93 e no
art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc, visa a obter a proposta mais vantajosa para a
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
administração, devendo ser observados os princípios ali estabelecidos, dos quais destacamos a isonomia,
a impessoalidade, a igualdade e o julgamento objetivo.
35. Os fundamentos arrolados na argumentação de defesa são eminentemente subjetivos,
especialmente quando se fala em ‘qualificada no papel, mas desqualificada de fato’, pois se
verdadeiramente a empresa é desqualificada, a entidade contratante está respaldada legalmente para impor
as apenações previstas na Lei ou no Regulamento próprio, inabilitando a contratada para licitar com a
administração pelo período de até dois anos. A mera alegação de que a empresa não possui qualificação
não pode ensejar a inabilitação para participar de procedimentos licitatórios, haja vista que existem meios
legais para evitar os riscos à administração, conforme referido, desde que observado direito à ampla
defesa ao contratado, nos termos do art. 31 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc.
36. Cumpre registrar que a regularidade na execução de obras depende de diversos fatores, tais
como: condições climáticas, mercado de insumos, cumprimento das obrigações por parte do contratante,
entre outras, que influem a observância do cronograma previamente estabelecido. Tal variação não pode
ser admitida, todavia, na qualidade dos serviços executados. Nesse aspecto, está evidente no caso
concreto examinado que a empresa Porto Novo Empreendimentos e Construções Ltda. vinha discutindo
de forma fundamentada com o Sesc/RS, atrasos em contratos anteriores, em que não houve qualquer
questionamento quanto à qualidade dos serviços executados nem a imposição de apenações
administrativas. Houve, isto sim, contestações por parte da empresa com relação a todos os pontos
levantados pelo Sesc/RS, conforme verifica-se da análise do documento de fls. 544/550.
37. Mesmo sem adentrar o mérito das discussões sobre a execução dos contratos em andamento,
firmados entre o Sesc/RS e a empresa Porto Novo, resta claro que a empresa foi alijada do procedimento
licitatório, em razão da inclusão de cláusula restritiva ao caráter competitivo do certame, que não encontra
respaldo na legislação específica. Como justificativa para o não- acolhimento do recurso impetrado pela
empresa (fls. 544/550), o Sesc/RS alega que não houve a impugnação do subitem 3.2 do edital, e portanto
a empresa foi corretamente inabilitada, uma vez que apresentava atraso em obras anteriores (fls. 571/573).
38. A questão levantada pelo Sesc/RS com relação aos atestados fornecidos pelas empresas
licitantes não possui qualquer fundamentação lógica ou legal, haja vista que é facultado às participantes
fornecer atestados de capacidade técnica de serviços anteriores segundo sua livre escolha. É elementar,
portanto, que cada empresa buscará comprovar a sua capacidade com base em trabalhos anteriores
executados em observância aos respectivos contratos, não podendo tal fato sofrer qualquer tipo de
contestação.
39. Cabe à administração, uma vez comprovado que determinada empresa confirme possuir
capacidade para executar o serviço, exercer uma fiscalização rigorosa no sentido de certificar-se do
atendimento às condições estabelecidos nos respectivos contratos. Não pode, todavia, amparar-se em
critérios subjetivos para decidir qual empresa pode ou não ser contratada, especialmente porque a lei lhe
proporciona meios legítimos para impedir a participação de empresas que efetivamente tenham deixados
de cumprir as obrigações contratuais, tais como a inabilitação para licitar com a administração pelo
período de até dois anos.
40. Desta forma, não é possível impedir a participação em procedimento licitatório de empresa
cujas obrigações contratuais estejam ainda sendo discutidas em âmbito administrativo sem nenhum tipo
de apenação formal.”
15.À vista do exposto, a unidade técnica, em pareceres uníssonos, propõe (fls. 1.027/1.029, vol. 5):
15.1. conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
15.2. aplicar individualmente a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 aos
responsáveis, Sr. Flávio Roberto Sabbadini, Presidente do Conselho Regional do Sesc/RS, e Sras. Letícia
Britto da Silva, Marília Campolongo Pereira, Elaine de Souza Ferreira, Guacira Oliveira Fraga e Jane
Cardoso Maia, membros da Comissão Permanente de Licitações do Sesc/RS, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
15.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
15.4. expedir as seguintes determinações ao Sesc/RS:
15.4.1. não inclua, em futuros editais de licitação, exigência acerca de que o registro do Crea do
local de origem da empresa licitante receba visto do Crea do local de realização das obras, com a
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finalidade de mera participação em licitação, uma vez que, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, o
visto somente deve ser exigido quando da contratação;
15.4.2. oriente os membros da Comissão Permanente de Licitações para que se manifestem
expressamente sobre os registros ou impugnações apresentados pelos licitantes por ocasião das reuniões
de abertura de propostas;
15.4.3. abstenha-se de estabelecer nos atos convocatórios dos futuros certames cláusula impedindo
a participação de empresa que esteja em atraso no cumprimento de obrigações assumidas ou ainda
aquelas contratadas nos últimos doze meses, que não tenham cumprido integralmente seus contratos, uma
vez que tal previsão não encontra amparo legal, além de ser restritivo ao caráter competitivo do certame;
15.5. comunicar ao representante legal da empresa Construtora Zarif Ltda., autora da representação,
a respeito do Acórdão adotado por este Tribunal.
16.Por fim, a empresa Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda. ingressou com os elementos de
fls. 947/953, vol. 4 − quando o processo já estava tramitado para este Gabinete, dando entrada na unidade
técnica em 16/10/2006 −, por meio dos quais aduziu, em suma, que a atuação do Sesc/RS pautou-se na
Resolução n. 413/1997 do Confea, razão pela qual entende regulares os procedimentos adotados pela
Comissão Permanente de Licitação do Sesc/RS.
É o Relatório.
VOTO
A presente Representação, encaminhada a esta Corte pela Construtora Zarif Ltda., merece ser
conhecida, porquanto encontra amparo no § 1° do art. 113 da Lei n. 8.666/1993, c/c os arts. 237, inciso
VII, e 235 do Regimento Interno/TCU.
2.Com relação ao mérito, a empresa aduz, em síntese, que sua inabilitação na Concorrência n.
6/2006, deflagrada pelo Serviço Social do Comércio/Administração Regional do Estado do Rio Grande
do Sul – Sesc/RS, ocorreu indevidamente, por critérios não estabelecidos no Edital do torneio licitatório.
3.O procedimento teve por escopo o fornecimento de materiais e mão-de-obra para construção do
Centro de Atividades do Sesc no Município Gravataí/RS, sendo contratada a empresa Habra Engenharia
Indústria e Comércio Ltda., no valor de R$ 12.500.041,05, haja vista que a empresa Darnis Mombelli &
Cia. Ltda., que apresentou proposta de R$ 10.490.000,00, foi posteriormente inabilitada no certame (fl.
63).
4.Consoante visto no Relatório precedente, sobressaem dos autos as seguintes irregularidades
constatadas pela unidade técnica, as quais os responsáveis não lograram êxito em justificar:
4.1. inabilitação irregular da Construtora Zarif Ltda., em razão da não-apresentação de visto do Crea
do local de realização das obras (Crea/RS) no registro do Crea do local de origem da empresa (Crea/SP),
uma vez que esta condição não foi prevista no Ato Convocatório e, ainda que estivesse, iria de encontro à
jurisprudência do TCU no sentido que tal exigência somente se faz cabível na fase de contratação
(Decisões Plenárias de ns. 279/1998 e 348/1999);
4.2. não-apreciação da ressalva oferecida pela empresa EDM Construções Ltda., assinalada em Ata,
acerca da ausência do visto do Crea/RS na pessoa jurídica das empresas Habra Engenharia Indústria e
Comércio Ltda. e Construtora Zarif Ltda.;
4.3. inclusão de cláusula impeditiva de participação no certame de empresa que esteja em atraso no
cumprimento de obrigações assumidas ou, ainda, aquelas que não haviam adimplido integralmente seus
contratos nos últimos doze meses, sem amparo legal, o que resultou na inabilitação indevida da empresa
Porto Novo Empreendimentos e Construções Ltda.
5.A respeito dessas ocorrências, foram empreendidas, em duas oportunidades, as audiências do Sr.
Flávio Roberto Sabbadini, Presidente do Conselho Regional do Sesc/RS, e das Sras. Letícia Britto da
Silva, Marília Campolongo Pereira, Elaine de Souza Ferreira, Guacira Oliveira Fraga e Jane Cardoso
Maia, membros da Comissão Permanente de Licitações do Sesc/RS, além de comunicação endereçada à
empresa Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda., consoante noticiado no Relatório precedente (fls.
954/965, vol. 4).
6.Em atenção às audiências, o Presidente do Conselho Regional do Sesc/RS e os membros da
Comissão acima mencionados carrearam aos autos suas razões de justificativas em idêntico teor (fls. 972,
vol. 4, a 1.019, vol. 5).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7.Antes de adentrar o mérito desta Representação, vale tecer algumas considerações acerca do tema
licitações e contratos atinente aos Serviços Sociais Autônomos.
8.O Sesc possui regulamento próprio de licitações e contratos aprovado pela Resolução
n. 1.012/2001, de 25/10/2001 (alterada pela Resolução/Sesc n. 1.032/2002), em conformidade com o
estabelecido por este Tribunal (Decisões ns. 907/1997 e 461/1998, ambas do Plenário), ao fundamento de
que os Serviços Sociais Autônomos, por não estarem incluídos na lista de entidades enumeradas no
parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.666/1993, não estão sujeitos à estrita observância da referida lei, e
sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados, os quais devem se pautar nos princípios
gerais do processo licitatório, devendo, contudo, ser consentâneos aos princípios do art. 37, caput, da
Constituição da República e seguir os princípios gerais relativos à Administração Pública, em especial os
da legalidade, moralidade, impessoalidade, isonomia e publicidade.
9.Lançando luzes sobre os fatos questionados nestes autos, tem-se que o motivo que levou a
inabilitação da Construtora Zarif Ltda. foi a não-apresentação de visto do Crea do local de realização das
obras (Crea/RS) no registro do Crea do local de origem da empresa (Crea/SP).
10.Essa exigência se afigura excessiva sob dois aspectos, a saber: o primeiro, porque essa demanda
sequer estava prevista no Edital do torneio licitatório (fls. 22/35); o segundo, porquanto é contrária à
jurisprudência do TCU, a qual sufraga a tese de que tal condição somente se faz cabível na fase de
contratação.
11.É de se destacar que a vinculação ao edital é princípio basilar de toda licitação. É por meio do
ato convocatório que a administração pública fixa os requisitos para participação no certame, define o
objeto e as condições básicas do contrato. Esse princípio encontra-se insculpido no art. 2º do
Regulamento de Licitação e Contratos do Sesc (Resolução n. 1.012/2001, de 25/10/2001, alterada pela
Resolução/Sesc n. 1.032/2002), vazado nos seguintes termos:
“Art. 2º - A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para o SESC e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter
competitivo.”
12.Como bem ressaltou a unidade técnica, ainda que houvesse previsão editalícia para exigir a
apresentação de visto do Crea/RS no registro da pessoa jurídica do Crea/SP, em ordem a respaldar a
inabilitação da empresa ora representante, não teria guarida na jurisprudência desta Corte de Contas.
13.Com efeito, além das deliberações citadas pela Secex/RS (Decisões Plenárias de ns. 279/1998 e
348/1999), trago à colação excerto do Voto proferido nos autos do TC-008.477/2005-5, impulsionador do
Acórdão n. 979/2005 − Plenário, que esclarece a questão em exame:
“4. Ao exigir, na parte final da alínea d do subitem 3.1.1 do Edital e no subitem 9.1 do Projeto
Básico anexo (fls. 36 e 52, vol. 1, respectivamente), a comprovação de inscrição na OAB/DF dos
profissionais membros do escritório ou da representação da sociedade de advogados no Distrito Federal e,
ainda, dos seus sócios e integrantes não-sócios, a CONAB ultrapassou as limitações estabelecidas pelo
artigo 30, incisos I, II, e § 6º da Lei n. 8.666/93.
5. Referido dispositivo proíbe que, na fase de qualificação técnica, seja exigida dos licitantes
documentação relativa ao exercício ou à aptidão profissional com limitações de tempo ou locais
específicos. Essa vedação encontra seu fundamento no artigo 3º, caput, e § 1º do mesmo diploma legal,
que determina que a licitação deverá observar o princípio constitucional da isonomia, bem como os
princípios da impessoalidade e igualdade, dentre outros.
6. Além disso, é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que restrinjam o caráter competitivo do procedimento e estabeleçam
preferências em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes.
7. Desse modo, verifica-se que, de fato, a CONAB restringiu a competitividade entre os
participantes do certame e tratou-os de forma não isonômica quando inabilitou o escritório Tayah e
Guedes Advogados Associados com base no fundamento de que este possuía apenas um profissional
inscrito na OAB/DF, enquanto os demais estavam inscritos na OAB/RJ.
8. Conforme bem destacou o Sr. Analista de Controle Externo, este Tribunal tem entendido que
somente no momento da contratação da licitante vencedora é que a entidade poderá exigir a comprovação
de inscrição junto ao órgão de fiscalização profissional do local onde o serviço será prestado.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Nesse sentido, vale destacar o Acórdão n. 657/2004 − Plenário e a Decisão n. 279/1998 −
Plenário.”
14.Presente o contexto acima, claro está que o exercício da atividade profissional, que demanda
visto do registro, fica caracterizado com a contratação, pois, aí sim, o profissional ou a empresa exercerá a
sua atividade técnica.
15.Os argumentos trazidos ao descortino deste Tribunal pelos responsáveis consistem no fato de
que a inabilitação da aludida empresa decorreu do não-atendimento ao disposto na Resolução n. 413/1997
do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Crea − Confea (fls. 80/81), que assim
reza: “pessoa jurídica registrada em qualquer Conselho Regional, quando for exercer atividades em
caráter temporário na jurisdição de outro Regional, ficará obrigado a visar nele o seu registro.”
Acrescentam, ainda, que o inciso II do art. 1º da aludida Resolução determina que o visto seja exigido das
empresas participantes de licitação.
16.Tais justificativas não devem prosperar, ainda que respaldadas pela Resolução supra, porquanto,
em matéria de licitação, a verificação de qualificação técnica não ofende o princípio da isonomia. Tanto é
que o próprio art. 37, inciso XXI, da CF, que estabelece a obrigatoriedade ao Poder Público de licitar
quando contrata, autoriza o estabelecimento de requisitos de qualificação técnica e econômica, desde que
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. No entanto, o ato convocatório há que
consubstanciar as regras para a seleção da proposta mais vantajosa para administração, sem impor
cláusulas desnecessárias ou inadequadas que restrinjam o caráter competitivo do certame.
17. Noutro dizer, estabelecer requisitos excessivos ou desarrazoados iria de encontro à própria
sistemática constitucional acerca da universalidade de participação em licitações, porquanto a
Constituição Federal determinou apenas a admissibilidade de exigências mínimas possíveis. Dessarte, se
a Administração, em seu poder discricionário, tiver avaliado indevidamente a qualificação técnica dos
interessados em contratar, reputando como indispensável um quesito tecnicamente prescindível, seu ato
não pode prosperar, sob pena de ofender a Carta Maior e, no caso do Sesc/RS, o seu Regulamento de
Licitações e Contratos.
18. Nesse mesmo sentido, já decidiu o STJ (MS 7814/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção,
Julgamento 28/08/2002, Publicação DJ 21/10/2002, p. 267), conforme abaixo:
“O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a
exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo
condição excessiva para a habilitação. Mandado de segurança denegado.”
19.Assim, à luz dos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios e da jurisprudência
sufragada por esta Corte de Contas, tem-se que a inabilitação da empresa Construtora Zarif Ltda. ocorreu
de forma indevida.
20. Com relação à outra irregularidade − consistente na ausência de apreciação da ressalva efetuada
em Ata (fl. 54) pela empresa EDM Construções Ltda. de que não havia visto do Crea/RS na pessoa
jurídica das empresas Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda. e Construtora Zarif Ltda. −, os
responsáveis alegaram que a Comissão Permanente de Licitação encaminhou à Gerência de Investimentos
e Manutenção solicitação de parecer acerca do assunto (fl. 493, vol. 2).
21.Acontece que a referida solicitação não menciona o quesito que ora se examina, tanto é que o
sucinto Parecer emitido pela Gerência de Investimento e Manutenção (fls. 494, vol. 2) sequer tangencia a
questão. Carece, portanto, de fundamentação fática a argumentação empreendida pelos responsáveis.
22.Quanto à inserção no Edital da Concorrência n. 6/2006 de cláusula impeditiva de participação no
certame de empresa que esteja em atraso no cumprimento de obrigações assumidas ou ainda aquelas
contratadas nos últimos doze meses, que não haviam cumprido integralmente seu contrato (fl. 23, subitem
3.2), não consigo vislumbrar no Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc, Resolução n. 1.012/2001
(alterada pela Resolução/Sesc n. 1.032/2002), qualquer permissivo que pudesse dar azo a tal exigência.
Ao revés, entendo que, à guisa contumaz, o procedimento deflagrado pelo Sesc/RS incorreu novamente
na restrição ao caráter competitivo, ocasionando, nesse tocante, a inabilitação irregular da empresa Porto
Novo Empreendimentos e Construções (fl. 55).
23.Creio que as considerações acima expendidas – norteadas pelos princípios que devem reger as
licitações, isonomia, competitividade, entre outros – servem para embasar a falta de razoabilidade da
demanda noticiada no item precedente, sem qualquer respaldo legal.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
24.Relativamente aos elementos trazidos aos autos pela empresa Habra Engenharia Indústria e
Comércio Ltda. (fls. 947/953, vol. 4), aduzindo, em suma, que a atuação do Sesc/RS, quanto à
inabilitação da empresa autora desta representação, foi respaldada na Resolução n. 413/1997 do Confea,
tem-se que a empresa não trouxe novos argumentos ao processo, limitando-se àqueles expendidos pelos
responsáveis, os quais reputo já analisados ao longo deste Voto.
25.Não restando dúvidas acerca das ocorrências noticiadas pela interessada, resta considerar
procedente a Representação em análise e deliberar sobre as demais medidas de encaminhamento do
presente processo.
26.No que diz respeito à apenação do Sr. Flávio Roberto Sabbadini, Presidente do Conselho
Regional do Sesc/RS, e das Sras. Letícia Britto da Silva, Marília Campolongo Pereira, Elaine de Souza
Ferreira, Guacira Oliveira Fraga e Jane Cardoso Maia, membros da Comissão Permanente de Licitações
do Sesc/RS, considero-a medida de extremo rigor, em que pesem as constatações deste processo, além do
fato de que os responsáveis, buscaram se respaldar nos entendimentos da entidade competente para a
fiscalização das atividades de engenharia no Estado do Rio Grande do Sul – Crea/RS, a qual, pelo seu
Departamento Jurídico, emitiu o Parecer de fls. 531/534 do vol. 2, referendando a aplicação da norma do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia − Confea à situação em exame, como exposto
acima.
27.Cumpre destacar que não foi configurada, nos autos, a prática de preços acima do mercado e que
a inabilitação da Darnis Mombelli & Cia. Ltda., empresa que apresentou a proposta de menor preço (R$
10.490.000,00), decorreu do não-atendimento de dois dos itens do Edital (4.1.2.2 e 4.1.2.4 – fl. 24), que
se referem à apresentação de atestados ou declarações por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente registrados no Crea, com a menção à construção de imóvel comercial igual ou superior a
5.750 metros quadrados.
28.Ademais, a anulação do certame não se mostra pertinente, como assinala a unidade técnica, à fl.
1.027 – vol. 5, dado o estágio de execução do Contrato, cuja Cláusula 6ª (fl. 71) previa o encerramento da
respectiva vigência em 17/03/2007.
29.Desse modo, tenho por suficientes as determinações formuladas pela Secex/RS, consignadas nos
subitens 15.4.1/15.4.3 do Relatório que precede este Voto, dando-se ciência do Acórdão a ser proferido,
nesta oportunidade, à empresa Representante e a Sesc/RS.
Nessas condições, Voto por que seja adotada a Deliberação que ora submeto a esse Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 992/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. 015.675/2006-0 (c/ 5 volumes e 5 anexos).
2. Grupo II; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Construtora Zarif Ltda., CNPJ 04.205.032/0001-84.
4. Entidade: Serviço Social do Comércio/Administração Regional do Estado do Rio Grande do Sul
– Sesc/RS.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela Construtora Zarif
Ltda., mediante a qual aponta a existência de irregularidades na Concorrência n. 6/2006, promovida pelo
Serviço Social do Comércio/Administração Regional do Estado do Rio Grande do Sul – Sesc/RS., tendo
por objeto o fornecimento de materiais e mão-de-obra para construção do Centro de Atividades do Sesc
no Município de Gravataí/RS.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Sesc/RS que − visando a alcançar a proposta mais vantajosa nas contratações
efetivadas pela instituição, em observância aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, dentre outros, consoante o art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 2º de
seu Regulamento de Licitações e Contratos − atente, por ocasião das futuras licitações, para as seguintes
determinações:
9.2.1. abstenha-se de exigir o visto do Crea do local de realização das licitações de empresas
interessadas em participar de licitações, uma vez que está assentado na jurisprudência desta Corte de
Cortas que tal visto somente deve ser exigido quando da contratação da vencedora do certame;
9.2.2. oriente os membros da Comissão Permanente de Licitações para se manifestem
expressamente sobre os registros ou impugnações oferecidos pelos licitantes por ocasião das reuniões de
abertura de propostas;
9.2.3. deixe de estabelecer nos atos convocatórios cláusula impedindo a participação de empresas
que estejam em atraso no cumprimento de obrigações assumidas ou ainda aquelas contratadas nos últimos
doze meses, que não tenham cumprido integralmente seus contratos, porquanto demanda dessa natureza
não apresenta amparo legal;
9.3. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
representante e ao Sesc/RS;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0992-11/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES
DA ATA Nº 11, DE 18 DE ABRIL DE 2007
SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA
TC
000.935/2006-4
002.748/2001-0
003.203/2004-0
003.546/2004-3
004.700/2005-8
005.668/2004-5
008.646/2001-7
009.387/2006-9
010.848/2004-4
012.217/2000-1
RELATOR
Min. RC
Min. AN
Aud.MBC
Aud.MBC
Min. AN
Min. MVV
Min. AN
Min. AN
Aud.MBC
Min. AN
UNIDADE TÉCNICA
SEFIP
SEFIP
SECEX-TO
SECEX-SC
SEFIP
SECEX-TO/SERUR
SERUR
SECEX-PB
SEFIP
SECEX-PR
ACÓRDÃO
986
983
980
981
984
973
975
979
982
978
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
012.828/2003-2
014.736/1987-0
015.675/2006-0
015.697/2002-4
015.979/2005-7
017.514/2006-8
018.429/2006-0
019.611/2006-0
023.377/2006-2
023.443/2006-0
Min. MVV
Min. AN
Aud.MBC
Min. AN
Min. MVV
Min. AN
Aud.MBC
Aud.MBC
Aud.MBC
Min. RC
SERUR/1ª SECEX
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SERUR
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SEFIP
974
985
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União