TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DAS SESSÕES ATA Nº 11, DE 18 DE ABRIL DE 2007 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 18 DE ABRIL DE 2007 PUBLICADA EM 20 DE ABRIL DE DE 2007 ACÓRDÃOS de nºs 938 a 992 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ATA Nº 11, DE 18 DE ABRIL DE 2007 (Sessão Extraordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Raimundo Carreiro e do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Valmir Campelo), bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extrardinária da Primeira Câmara às onze horas, havendo registrado a ausência do Ministro Valmir Campelo, com causa justificada (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 10, da Sessão Ordinária realizada em 10 de abril de 2007, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. CONVOCAÇÃO DE AUDITOR PARA COMPOSIÇÃO DO QUORUM - Comunicação do Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça “Convoco o Senhor Auditor Marcos Bemquerer Costa, nos termos dos artigos 33, inciso VII, 55, inciso II, alínea “a” do Regimento Interno, para completar a composição do quorum deste Colegiado, em face da ausência justificada do Ministro Valmir Campelo.” PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 938 a 972, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir indicados: a) Ministro Augusto Nardes (Relações n°s 13 a 15): REPRESENTAÇÕES ACÓRDÃO Nº 938/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara de 18/4/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237 e 250, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer das representações para, no mérito, considerá-las improcedentes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e em determinar: MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1. TC 014.533/2006-0 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Classe de Assunto: VI Responsável: Carlos Edward de Carvalho Freitas, Professor Titular da UFAM Interessado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq Entidade: Fundação Universidade Federal do Amazonas – UFAM 1.1. ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq que, caso apure irregularidades na prestação de contas do Projeto “Sustentabilidade Ecológica e Econômica da Pesca de Subsistência na Amazônia Central – Uma abordagem sistêmica”, instaure e encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a competente Tomada de Contas Especial; 1.2. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2. TC 004.486/2007-2 Classe de Assunto: VI Interessada: 1ª Vara do Trabalho de Jandira, Estado de São Paulo, TRT 2ª Região/SP Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS 2.1. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 6/10, à interessada. 3. TC 004.482/2007-3 Classe de Assunto: VI Interessada: 1ª Vara do Trabalho de Embu, Estado de São Paulo, TRT 2ª Região/SP Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS 3.1. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 6/10 à interessada. 4. TC 027.207/2006-0 Classe de Assunto: VI Interessado: Toniolo, Buscanello S/A – Túneis, Terraplenagem e Pavimentações Entidade: Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Norte, atual Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH 4.1. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 190/197 à interessada. ACÓRDÃO Nº 939/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de 18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 143, 237 e 250, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer das representações para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, e em determinar: 1. TC 001.637/2007-5 Classe de Assunto: VI Interessada: Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista/SP 1.1. à Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista/SP, na pessoa de seu atual Prefeito, que cumpra rigorosamente as disposições constantes do art. 2º da Lei nº 9.452/1997, no sentido da obrigatoriamente de notificar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais locais acerca do recebimento de quaisquer recursos financeiros provenientes de órgãos e entidades da administração federal direta e das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economista federais, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, em caso de não-atendimento, sem causa justificada; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.2. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão à entidade e à interessada. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 2. TC 020.049/2006-8 (c/ 1 anexo) Classe de Assunto: VI Responsável: Henrique Germano Zimmer Interessado: Luciano Ceotto Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA 2.1. à Companhia Docas do Espírito Santo que: 2.1.1. identifique com clareza, no edital de licitação, com vistas à fiscalização do contrato, quais documentos deverão ser apresentados apenas pelo licitante vencedor do certame; 2.1.2. observe a vedação expressa do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, quanto à possibilidade de admitir documento complementar por ineficiência do licitante que deixou que incluí-lo em sua proposta; 2.1.3. atente para o fato de que a prorrogação contratual prevista no art. 57, inciso II, da referida norma estatutária, para a prestação de serviços a serem executados de forma contínua - como no caso do Contrato nº 60/2006, firmado com a sociedade Ramacciotti Advogados, com vigência de 5 (cinco) meses, oriundo do Convite nº 1/2006 -, está limitada ao valor máximo da modalidade de licitação adotada, caracterizando, caso o valor global do contrato ultrapasse o aludido limite, fuga à modalidade de licitação adequada mediante fracionamento de despesa, vedado pelo art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; 2.2. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão ao interessado. ACÓRDÃO Nº 940/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, de 18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 143, 237 e 250, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer das representações para, no mérito, considerá-las procedentes, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, e em determinar: JUSTIÇA FEDERAL 1. TC 017.716/2006-3 Classe de Assunto: VI Interessada: Laser Toner do Brasil Ltda. Entidade: Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1.1. à Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária do Estado do Tocantins que, nos procedimentos licitatórios que vier a adotar: 1.1.1. atente para a necessidade de motivar e fundamentar adequadamente a desclassificação de licitante, por força das disposições contidas nos arts. 11, inciso VII, e 22, § 3º, do Decreto nº 5.450/2005, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal; 1.1.2. observe rigorosamente, quando da elaboração dos editais de licitação, a vedação de preferência de marca, sob pena de resultar caracterizada restrição ao caráter competitivo do certame, salvo se imprescindível à garantia da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração e devidamente fundada em razões de ordem técnica, previamente demonstradas nos autos, em consonância com o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; 1.2. o apensamento dos autos às contas da Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária do Estado do Tocantins, relativas ao exercício de 2006, após o envio de cópia deste Acórdão à entidade e à interessada. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 2. TC 016.545/2006-0 Classe de Assunto: VI Interessada: Contek Engenharia S.A. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Entidade: 17ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 17ª UNIT/Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes – DNIT 2.1. à 17ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre que envide esforços no sentido de providenciar o pagamento dos valores devidos à Contek Engenharia S.A., acordados pelo 5º Termo Aditivo ao Contrato PD 17002/2001-00, a título de despesas realizadas com instalação e manutenção de canteiro e acampamento e com mobilização e desmobilização, nos percentuais de 6,00% e de 2,66%, respectivamente, sobre o custo direto dos serviços remanescentes do contrato inicial, à medida que esses trabalhos forem sendo medidos; 2.2. à Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo – Secex/ES que, em futuro trabalho de Levantamento de Auditoria a ser realizado no Contrato PD 17002/2001-00, concernente à Restauração da Rodovia BR 259/ES, segmento Km 59,0 a Km 108,6, verifique o pagamento dos valores devidos à Contek Engenharia S.A., acordados no âmbito do 5º Termo Aditivo ao Contrato PD 17002/2001-00, referentes às despesas mencionadas no subitem anterior; 2.3. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão à interessada. MINISTÉRIO DAS CIDADES 3. TC 019.102/2005-6 (c/ 11 volumes) Classe de Assunto: VI Interessado: Lindolfo Pires Neto, Deputado Estadual Entidade: Prefeitura Municipal de Sousa, Estado da Paraíba 3.1. ao Ministério das Cidades que dê continuidade ao acompanhamento da execução dos contratos de repasse nºs 168698-68 (SIAFI nº 514316), 165599-02 (SIAFI nº 509233), 168284-69 (SIAFI nº 509221) e 160976-60 (SIAFI nº 493047), todos celebrados com o Município de Sousa/PB, bem como à análise das prestações de contas porventura já recebidas, instaurando, caso necessário, o competente processo de Tomada de Contas Especial, e remetendo a esta Corte, por meio da Secretaria Federal de Controle, os resultados dos procedimentos eventualmente deflagrados; 3.2. o apensamento dos autos ao TCnº 004.240/2006-4, referente à auditoria realizada naquela municipalidade, após o envio de cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 248/254 ao interessado. CONVÊNIOS 4. TC 002.890/2006-0 (c/ 1 volume) Classe de Assunto: VI Interessada: Cecília Nóbrega de Brito Pereira, Vereadora do Município de Riacho dos Cavalos, Estado da Paraíba Responsável: Napoleão Suassuna Laureano, ex-Prefeito Municipal de Riacho dos Cavalos/PB Entidade: Prefeitura Municipal de Riacho dos Cavalos/PB 4.1. ao Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome que adote as providências administrativas cabíveis no tocante aos Convênios nºs 1.386/1999 e 1.055/2001, celebrados com o Município de Riacho dos Cavalos/PB, inclusive instauração de competente processo de Tomada de Contas Especial, caso necessária, remetendo-o conclusa e oportunamente a este Tribunal por meio da Secretaria Federal de Controle Interno; 4.2. à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA que ultime os trabalhos relativos à Tomada de Contas Especial instaurada em face da desaprovação da prestação de contas do Convênio nº 250/2001, celebrado com a supracitada municipalidade, remetendo o processo concluso a este Tribunal por meio da Secretaria Federal de Controle Interno; 4.3. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 131/133 à interessada. ACÓRDÃO Nº 941/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara de 18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, e 235, do Regimento Interno do TCU, aprovado TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer da documentação como representação, por versar sobre matéria que refoge à competência deste Tribunal, e em determinar seu arquivamento após ciência do teor desta deliberação ao interessado, conforme os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 1. TC 000.551/2007-4 Classe de Assunto: VI Interessado: Antônio Carlos Garms, Presidente da Câmara Municipal de Bauru, Estado de São Paulo Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ACÓRDÃO Nº 942/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária de 1ª Câmara de 18/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, incisos III e V, alínea “g”, 198, parágrafo único, 237, inciso IV e 252, caput, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em determinar: CONVÊNIOS 1. TC 002.894/2006-9 (c/ 2 anexos e 1 volume) Classe de Assunto: VI Responsável: Gilvando Cabral de Santana, CPF 374.250.564-53 Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba Órgão: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 1.1. a conversão da presente Representação em processo de Tomada de Contas Especial, dando-se ciência desta medida ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e procedendo-se: 1.1.1. à citação do Sr. Gilvando Cabral de Santana para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, apresente alegações de defesa e/ou recolha aos cofres do Tesouro Nacional as quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até o efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, a importância de R$ 20.475,00 (vinte mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), devolvida em 2/6/1999, na forma da legislação em vigor: Valor Histórico (R$) 20.475,00 20.475,00 Data da Ocorrência 1/9/1998 13/10/1998 1.1.2. à audiência do responsável acima mencionado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativa em face das seguintes irregularidades, dissonantes das disposições do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 2.618/1998, e da Cláusula Quinta dos Termos de Convênio nºs 555/1998 e 878/1998: 1.1.3. ausência de atividades por parte dos alistados nas Frentes Produtivas de Trabalho; 1.1.4. descumprimento do Plano de Trabalho aprovado, mormente no tocante à construção de cisternas e poços amazonas, a despeito de ter recebido parte do material necessário, a título de doação da Secretaria de Infra-estrutura do Estado da Paraíba; 1.1.5. funcionamento irregular ou não-funcionamento da Comissão Municipal, falta de participação desta no acompanhamento da execução do Programa e adoção, por parte do Prefeito, de decisões autocráticas; 1.1.6. falsificação de assinaturas nas folhas de pagamento dos alistados, notadamente nas relativas aos meses de julho/1998 e setembro/1998, com o propósito de forjar a prestação de contas; 1.2. a juntada destes autos ao processo de Tomada de Contas Especial a ser instaurado; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.3. a devolução do processo à Secretaria de Controle Externo na Paraíba para as providências pertinentes. TOMADAS DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 943/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em 18/4/2007, quando ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, incisos I, alínea "a", e V, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e em determinar: MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 1. TC 008.306/2005-8 Classe de Assunto – II Responsáveis: Mauro Mendes de Azeredo, CPF 075.054.694-87, Reginaldo Andrade Brito, CPF 026.584.107-00, Sérgio de Souza Fontes Arruda, CPF 128.612.107-00, Maria Elizabeth Cavour Maldari, CPF 103.463.507-78, Janlou de Amicis Silva, CPF 005.897.367-28, Nasser Said Sada, CPF 118.278.67825, Aristides José de Souza Martins, 242.246.427-00, Paulo Roberto Ribeiro Pinto, CPF 309.072.097-34 Unidade: Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro ERERIO Exercício: 2003 1.1. ao Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro – ERERIO que: 1.1.1. registre, tempestivamente, a conformidade de suporte documental, conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 4/STN/SFC, de 10/5/2000, de modo a certificar a existência de documento hábil que comprove e retrate a operação efetuada (subitem 3.3 da instrução de fls. 77/86); 1.1.2. efetue o controle de ponto e exija dos servidores lotados no ERERIO o cumprimento da jornada integral da repartição, efetuando o pagamento proporcional ao período trabalhado (subitem 3.4 da instrução de fls. 77/ 86); 1.1.3. providencie a atualização dos devidos “Termos de Responsabilidade” dos bens, nos moldes da IN/SEDAP nº 205/1988 e IN/SEDAP nº 142/1983 (subitens 3.7 e 6.1 das instruções de fls. 77/86 e 196/210); 1.1.4. cumpra as disposições contidas nos seguintes normativos: 1.1.4.1. IN/SEDAP nº 205/1988, quanto à realização anual de inventário de bens patrimoniais (subitem 3.7 da instrução de fls. 77/86); 1.1.4.2. IN/SAF nº 9/1994, quanto à elaboração do “Mapa de Controle Anual de Veículos” (subitem 3.28 da instrução de fls. 77/86); 1.1.5. comunique ao TCU, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado dos trabalhos de Sindicância, visando à apuração de responsabilidades quanto às 82 (oitenta e duas) peças do acervo do Museu Histórico e Diplomático, não localizadas (subitem 3.8 e 6.8 das instruções de fls. 77/86 e 196/210); 1.1.6. adote, nas futuras licitações: 1.1.6.1. regime de execução correspondente aos critérios estipulados para a apuração do valor a ser pago ao particular contratado (subitem 3.9 “a” da Instrução de fls. 77/86); 1.1.6.2. critério de menor preço por item no julgamento das propostas, caso possível, quando o objeto envolver mais de um item, de forma a possibilitar a ampliação da competitividade (subitem 3.9, letra “b”, da Instrução de fls. 77/86); 1.1.7. abstenha-se de estabelecer nos editais de licitação e das cartas-convite a exigência de que os licitantes se comprometam a aceitar, nas mesmas condições de suas propostas, os acréscimos ou supressões até o limite de 25% (vinte e cinco) do valor total do contrato, uma vez que, de acordo com a TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Lei n.º 8.666/1993, tal exigência só poderá ser cumprida durante a fase de execução do contrato (subitem 3.9, letra “d”, da Instrução de fls. 77/86); 1.1.8. encaminhe à autoridade competente, por meio de documento próprio, o processo de licitação, contendo a indicação do vencedor do certame, bem como o documento de homologação por parte da autoridade competente, em observância ao disposto no art. 43, inciso VI, da Lei n.º 8.666/1993 (subitem 3.10, letra “b”, da instrução de fls. 77/ 86); 1.1.9. atente para a necessidade de realizar: 1.1.9.1. o adequado planejamento do quantitativo a adquirir, antes de instaurar o competente certame licitatório, afastando, dessa forma, eventual obrigatoriedade de recorrer ao expediente das aquisições complementares (subitem 3.10 “c” da instrução de fls. 77/ 86); 1.1.9.2. a correta classificação da despesa de acordo com o Plano de Contas da Administração Federal, tendo em vista que a prática contrária tem sido objeto de observações em relatórios de Tomada de Contas da Unidade de exercícios anteriores (subitem 3.19 da instrução de fls. 77/86); 1.1.9.3. o devido registro da data de recebimento do material e /ou do serviço no verso da nota fiscal, a fim de demonstrar que eles foram entregues e/ou prestados no prazo estabelecido na nota de empenho ou termo contratual (subitem 3.23 da instrução de fls. 77/86); 1.1.10. evite: 1.1.10.1. a realização de despesa sem cobertura contratual, iniciando processo licitatório antes do término de um contrato, em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei nº 8666/1993 e no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal (subitens 3.11 e 6.2 das instruções de fls. 77/86 e 196/210); 1.1.10.2. a aplicação de efeitos financeiros retroativos aos contratos, por força da inexistência de amparo na Lei n.º 8.666/1993 ( subitem 3.12 da instrução de fls. 77/86); 1.1.10.3. o abastecimento de veículo com combustível não previsto na licitação nem no instrumento; 1.1.10.4. a utilização de recursos concedidos, por meio de suprimento de fundos, para aquisições de materiais e/ou serviços, as quais possam ser realizadas pelo processo normal de aplicação (subitens 3.25 e 6.5 da instrução de fls. 77/86); 1.1.11. exija da empresa contratada: 1.1.11.1. o documento de garantia, quando previsto, como condição para a assinatura do instrumento de contrato (subitem 3.13 da instrução de fls. 77/86); 1.1.11.2. a certidão detalhada de sua regularidade junto ao INSS, a qual deverá ser anexada ao processo de pagamento da despesa (subitem 3.18 da instrução de fls. 77/86); 1.1.11.3. a discriminação da nota fiscal com letra legível para que o suprido possa comprovar o objeto do gasto (subitem 3.27 da instrução de fls. 77/86); 1.1.12. efetue os pagamentos à empresa contratada de acordo com a periodicidade estabelecida em cláusula contratual (subitem 3.14 da instrução de fls. 77/86); 1.1.13. observe: 1.1.13.1. o princípio da anualidade do orçamento, quando da determinação da duração dos contratos, os quais não podem ultrapassar o exercício financeiro, consoante prescrevem os arts. 34 e 35 da Lei nº 4.320/1964 (subitem 3.17, letra “b”, da instrução de fls. 77/86); 1.1.13.2. as determinações do art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993, sobre a possibilidade de efetuar prorrogações, quando da contratação de serviços, nas hipóteses em que os serviços não apresentem característica de ação continuada (subitem 3.17, letra “a”, da instrução de fls. 77/86); 1.1.13.3. o estabelecido na IN/SEDAP nº 205/1988, quanto ao controle de estoque, elaboração do “Relatório de Movimentação de Almoxarifado” e registro dos itens adquiridos conforme documentos fiscais (subitem 6.10 da instruação de fls. 77/86); 1.1.14. realize: 1.1.14.1. projeto básico, nas licitações para serviços de consultoria técnica, com o detalhamento dos serviços a serem contratados, de modo a definir o quantitativo de horas necessárias ao desempenho das atividade que constituem o objeto do contrato (subitem 3.17, letra “c”, da instrução de fls. 77/86); 1.1.14.2. levantamento, no início de cada exercício financeiro, das necessidades da Unidade, com a estimativa do custo anual, evitando dessa forma o fracionamento da despesa, vedado pela Lei nº 8.666/1993 (subitem 3.20 da instrução de fls. 77/86); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1.14.3. procedimento licitatório para a aquisição de água mineral, incluindo no objeto a reposição de vasilhames quando danificados, em atendimento às determinações da Lei n.º 8.666/1993 (subitem 3.27 da instrução de fls. 77/86); 1.1.15. faça constar: 1.1.15.1. nos contratos de consultoria técnica, cláusula que preveja a designação, por parte da contratada, de preposto para representá-la na execução do contrato, evitando a subordinação de empregado da empresa à Administração da Unidade, em atendimento ao contido no art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 2.271/1997 (subitem 3.17, letra “d”, da instrução de fls. 77/86); 1.1.15.2. no verso das notas fiscais, comprovação de entrega do almoxarifado, onde deverá ser registrada sua conformidade com a Nota de Empenho da despesa, conforme determina o item 3 da IN/SEDAP nº 205/1988 (subitem 3.21 da instrução de fls. 77/86); 1.1.15.3. nos instrumentos convocatórios da licitação, relação dos documentos enumerados no art. 27 da Lei n.º 8.666/1993, quando os licitantes não possuírem cadastramento no SICAF; 1.1.15.6. nos processos licitatórios, autorização formal do Ordenador de Despesas, antes de iniciar os procedimentos devidos, conforme estipula o art. 38 da Lei n.º 8.666/1993 (subitens 3.10, letra “a”, e 3.9, letra “c”, das instruções de fls. 77/86); 1.1.16. formalize o Plano de Trabalho, quando da contratação de serviços, a ser aprovado pela autoridade competente, nos termos do art. 2º do Decreto n.º 2.271/1997 (subitem 3.17, letra “e”, da instrução de fls. 77/86); 1.1.17. emita empenho de despesa na modalidade “global” somente quando o pagamento for efetuado de forma parcelada, em atendimento ao disposto no art. 60, § 3º, da Lei n.º 4.320/1964 (subitem 3.22 da instrução de fls. 77/86); 1.1.18. ultime os procedimentos a fim de firmar contrato com a INFRAERO, relativo à utilização da sala VIP no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro (subitem 3.24 da instrução de fls. 77/86); 1.1.19. adote definitivamente as medidas necessárias para compartilhar, com os órgãos que ocupam o espaço do complexo do ERERIO, as despesas referentes a serviços tais como: fornecimento de água, energia elétrica, limpeza, conservação e vigilância, em atendimento ao disposto no art. 13, inciso VII, do Decreto n.º 3.725/2001 (subitem 4.1 da instrução de fls. 77/86); 1.2. à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores que informe nas próximas contas da Unidade o cumprimento das medidas elencadas no subitem precedente, bem como os resultados advindos daquelas relacionadas: 1.2.1. à elaboração do inventário físico do almoxarifado e confronto dos dados no SIAFI (subitem 5.2.7 da instrução de fls. 77/86); 1.2.1. ao acatamento dos princípios e prescrições estabelecidos pela IN/SEDAP n.º 205/1988, particularmente no que se refere aos critérios de recebimento, armazenagem, requisição e distribuição de materiais estocados no almoxarifado (subitem 3.5, letras “a/g”, da instrução de fls. 77/86); 1.2.2. à Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro que monitore o atendimento das determinações constantes dos subitens precedentes. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 944/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara de 18/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea “b”, e 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em: CONVÊNIO 1. TC 015.646/2004-1 (c/ 2 volumes) Classe de Assunto: II Responsável: Sérgio Tufik, CPF 664.725.478-15 Entidade: Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia - Afip TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. autorizar o recolhimento do débito, no valor de R$ 30.250,00 (trinta mil, duzentos e cinqüenta reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas, conforme solicitação formulada à fl. 470 dos autos, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da primeira parcela aos cofres do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde – FNS/MS, vencendo as demais em intervalos de 30 (trinta) dias, alertando o responsável de que incidirão sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais e que a falta de pagamento de qualquer uma delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 2. determinar que seja dada ciência do teor deste Acórdão ao responsável. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 4. TC 001.580/2003-8 Classe de Assunto: VI Interessado: Roberto Cavalcanti Batista, Procurador Regional da República em Mato Grosso Órgão: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – Superintendência Regional do Mato Grosso 4.1. à Superintendência Regional do INCRA no Mato Grosso que: 4.1.1. adote as medidas necessárias à emissão da Licença de Instalação e Operação - LIO - para os assentamentos em Mato Grosso - junto ao Órgão de Meio Ambiente responsável, em obediência à Resolução do CONAMA nº 289/2001; 4.1.2. fiscalize e cuide, com o auxílio dos profissionais contratados pelos Programas de Assessoria Técnica, Social e Ambiental à Reforma Agrária - ATES e Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, das áreas de preservação permanente nos assentamentos, prevenindo a ocorrência de danos ambientais, bem como noticie, de imediato, aos órgãos competentes, SEMA e IBAMA, em caso de ocorrência de tais danos; 4.1.3. regulamente, por meio das instâncias cabíveis, tendo em vista a Norma de Execução INCRA nº 39/2004, a utilização das informações a respeito da ocupação e utilização da terra, oriundas dos relatórios trimestrais de atividades previstos nos convênios para execução de serviços contratados com recursos dos Programas de Assessoria Técnica, Social e Ambiental à Reforma Agrária - ATES e Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, com a finalidade de: 4.1.3.1. subsidiar a decisão pela homologação ou retomada de lotes; 4.1.3.2. tornar exeqüível e eficaz a atividade fiscalizadora, contemplando a adoção das providências pertinentes, consoante delineado no subitem 4.1.2 acima; 4.1.4. represente ao Ministério Público Federal quando da ocorrência de crimes ambientais e grilagem de terras públicas; 4.2. ao IBAMA que: 4.2.1. adote, dentre outras providências, a responsabilização administrativa dos gestores do INCRA, em caso de não-implementação das medidas necessárias à regularização de licença ambiental dos assentamentos; 4.2.2. apresente relatório circunstanciado das irregularidades constatadas no Assentamento Boa Esperança I, II e III, contendo a identificação dos danos causados e, se possível, dos respectivos responsáveis, e informe, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas em decorrência de sua competência fiscalizatória; 4.3. à Controladoria-Geral da União – CGU que acompanhe e informe, nas próximas contas do INCRA e do IBAMA, o cumprimento ou não das determinações constantes deste Acórdão; 4.5. à Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso – Secex/MT que proceda à remessa de cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 149/167 dos autos à 5ª Secretaria de Controle Externo – 5ª Secex, para subsidiar o acompanhamento da implementação das medidas acordadas na auditoria operacional objeto do TC 004.968/2005-5. ADMISSÃO ACORDÃO Nº 945/2007 - TCU - 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em 18/4/2007, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal constantes nos autos. JUSTIÇA FEDERAL – 2ª REGIÃO 1 - TC 028.931/2006-9 Interessados: PATRICIA DE CNOP CARDIM; ALEXANDRE CARDOSO MOREIRA; NILSON DE CARVALHO HERMIDA; MARCIA DA COSTA SENA CABRAL; MARIO VINICIUS PIMENTEL; JAQUELINE DAUMAS FELIX; DAYSE DOS ANJOS OLIVEIRA; ALICE LOURENÇO NUNES; WESLLEY CARVALHO DE SOUZA; MIRIAM GONÇALVES TEIXEIRA CARDOSO; ANA CLÁUDIA AMBRÓSIO BOECHAT; FRANCIANNE QUARTO SILVEIRA; GEOVANNA APARECIDA BERNARDES DA CRUZ; ALINE SCHAFER CAVALCANTE; DINA MARIA DA SILVA FORNAZIER EMERY; ANA LYGIA BROQUÁ BASTOS; LEONARDO CAPUCHO PISSINATI; CAMILA ALTOÉ TARGA; HUGO CEZAR URIZAR JUNIOR; THIAGUS COELHO FREITAS; GRACIELLA TEIXEIRA DE OLIVEIRA; RACHEL RODRIGUES PEISINO; FERNANDA WOELFFEL LIMA; LUCAS PINTO LINHARES; HALISSON DA SILVA PIMENTEL; MISIANE ROCHA CAETANO DA SILVA DOS SANTOS; FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA; SIDILÉIA SOARES CLEMENTE; JULIANA VIEIRA SIMÕES; LIDIANY ROCHA BRITO LOUBACK; SERGIO HENRIQUE BARCELOS SILVEIRA; LUIS FELIPE SURDINI VALLI; MICELI GUSMÃO DOS SANTOS; GEISE CHIEPPE SILVA; FABRÍCIO MEMELLI MACHADO; ANTONIO CARLOS FERNANDES FIGUEIRA; KAMILA CEOLIN MELO; KLÁUDIA KIEFER KÜSTER TONOLI; LIVIA PERES RANGEL; ALINE FRAGA CARDOSO; VINICIUS RAMIRO CAMPOS; RAYVO DA SILVA ALVES ARAÚJO; SADY RODRIGUES DA SILVA; SILVANA LÚCIA BRASELINA RODRIGUES; ORLANDO GOMES DA SILVA; GLEICE LANE DE ARAÚJO SILVA; SHEYLA DOS SANTOS PESSOA CORDILHA; CLAUDIA PEDRINHA PADUA. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 1 - TC 018.810/2004-3 Interessados: ALBERTO NUNES ZERBINI; GILSON HUMBERTO MOROMIZATO; LEONARDO WERLANG ISOLAN; LEVI WASHISKI BARBOSA; MARCOS YAMANE BARROS. MINISTÉRIO DA FAZENDA 1 - TC 028.849/2006-8 Interessados: JULIA CORDOVA KLEIN; ALEXANDRE DE CASTRO GOULART; ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA; WESLEY PEIXOTO COSTA; VICTOR FRANCISCO DAMASCENO DE LIMA; FELIPE DE VASCONCELOS PEDROSA; SIGFRIED VASQUES DOMINGUEZ; JEFFERSON UMEBARA PELEGRINI; FERNANDO MACHADO CAVALCANTI; VALTER ROSA DA SILVA JUNIOR; FABIANO ALBERTON DE ALENCAR NOGUEIRA; FABIO CAMPOS; FRANCISCO HEITOR IUNES PEREIRA PINTO; GUSTAVO FRANCA DE SEIXAS DUARTE; FELIPE JOSE MARROCO DO AMARAL ALVES; FRANCISCO ANTERO HORTA MENDES; FABIO COSSENZO; IZABELA MOREIRA CORREA; EDUARDO MONTEIRO DE AZEVEDO; FRANCOIS JOSE KRAML; ANDRE DE QUEIROZ BRUNELLI; ALISSON CURATOLA DE MELO; FELIPE PROVENCANO; ISABELA YUMI RIBEIRO KITAJIMA; JAIR TOSHIO NANAME; FELIPE DE OLIVIO DERZI PINHEIRO; GIULIANO CARROZZA UZEDA IORIO DE SOUZA; IGOR CAMPOS LEAL; GUILHERME COELHO DE FIGUEIREDO; FERNANDA MARTINS BANDEIRA; WILLIANS AKIRA YOSHIOCA; THIAGO SOARES DE FRANCA; VINICIUS GUIMARAES DE CARVALHO; GUILHERME SANNUTI PAIS; FABIANA CINTRA AMARAL; FABIO AUGUSTO NAJJARIAN BATISTA; WAGNER DE ARAUJO; FERNANDO COVELLI BENELLI; FERNANDO TEIXEIRA SANINO; FERNANDO CAODALIO; VALTER TAKUO YOSHIDA JUNIOR; FABIO DE ALMEIDA LOPES ARAUJO; ANA CAROLINA RUIZ; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FERNANDO MARTINS FONTES; ALEXANDRE MURAKAMI; JEFFERSON SIQUEIRA DE BRITO ALVARES; FABIO AUGUSTO PERA DE SOUZA; VIVIANE YUMI YAMAGUTI; GUILHERME RADINO ROUSE; FERNANDO MONTEIRO RUGITSKY; JOSE TADEU SANTOS; FAUSTO KUWANA; ALEXANDRE SANTOS LOBAO; FLAVIO TAVARES DE LYRA JUNIOR; FABIO JOHN; JEFERSON SEIDLER; GUSTAVO SOBRAL CHAMOUN; ALISSON RIBEIRO TEIXEIRA; FRANCIS ROBERT DE SOUZA; FERNANDO FORTES DE CASTRO; GUSTAVO SAMPAIO BITTENCOURT DA SILVA; GUSTAVO ISAAC MARTINS; ISA NOJIMOTO; FABIANA RAMOS DE FREITAS; VICENTE CARLOS ANASTACIO; ANDRE GAMA REBOUCAS; IGOR DALTRO FERNANDES; FILIPE VILELA LOPES; JOSE CARLOS ARANTES; JOSÉ AIRTON SALZANO FILHO; FABIO CARLOS FERREIRA; GISELE RODRIGUES DE MESQUITA FERREIRA; DIOGO JOSE SOUSA DA SILVA. 2 - TC 028.852/2006-3 Interessados: RICARDO PEREIRA CORRADINI; JOVELINA LIMA TEIXEIRA MOTA; CHARDEVAL FERREIRA TONNERA; LIDIA APARECIDA DE CASTRO CURY; DOUGLAS JOSE DA SILVA; JULIANA ALMEIDA DE ARAUJO LIMA; MARCELO DE ALMEIDA OLIVEIRA; FELIPE CARVALHO CANCELA; AURELIO BARBOSA NUNES; FELIPE FREIRE FLORENTINO; DANIEL ANTAO DE VASCONCELOS; SIMONE LOPES RANGEL; RHAINE MATOS GONCALVES; DIEGO PEREIRA GIMENEZ; MANOEL ANTONIO DOS SANTOS NETO; ANDERSON FEITOSA DE BARROS E SILVA; FERNANDO JOSE GOULART SOUZA; RODRIGO DE FREITAS ROCHA; IRIDEA BARBOSA DE AMORIM; MARCEL MONTEIRO DOS SANTOS NOLASCO; MARCELA ARAUJO BASSOLI; CARLOS HENRIQUE MORAES ZANATTA AMATO; MARCIO SANTOS RESENDE; RAFAEL BARROS PEREIRA; FABIO CAMPOS LOURENCO; JULIO DE OLIVEIRA CARNEIRO JUNIOR; RICARDO KNOP FURTADO SIMOES CASTANHEIRA; JOSE VICTOR DE FREITAS SEIXAS; JULIANA SAAD LEITE; RAFAEL FRANCA DE ARRUDA; ALEXANDRE JOSE SOBRAL BARACHO; MARCELO WALDVOGEL OLIVEIRA LIMA; JULIO GUIMARAES KUMAI; MARCELO SCHEER EVARISTO; FABIO JOSE FERREIRA DA SILVA; KARINA ROMANINI; FELIPE BORIM VILLEN; MARIA AMELIA CORREIA MATOS; EZEQUIAS RODRIGUES CHAGAS; MARCONDES SILVA DE OLIVEIRA; JOSE POMPILIO GONZAGA JUNIOR; ROSANA SOARES DE ANDRADE AVILA MORATO; RAFAEL LOVATO; EDUARDO GONCALVES CALABRIA; MARCOS AURELIO BEZERRA FALCAO; ITAMAR DE SOUZA JUNIOR; ELISANDRO ELIAS UBATUBA; RAFAEL NEGREIROS DE AGUIAR; ROBERTO KOJI MIKAI NAKAMURA; KARINA ALVES FERREIRA; HELCIO ALMEIDA SA FREIRE DE ABREU; MATEUS GUIMARAES CARNEIRO; JULIANA LEA RIBEIRO TAMAKI; THATIANA TORRES LADISLAU; JAVE BARBOSA DE MENESES; RODRIGO PEREIRA HERRMANN; LIANA MARIA VIANA PEREIRA MAGALHAES; EVERTON LODETTI DE OLIVEIRA; MAGALI SMANIOTTO; LUCIANA ROCHA GOMES DE LIMA; FELIPE SAMPAIO WENSE; MARCIO LIMA DE OLIVEIRA; JOAO BARATA RIBEIRO BLANCO BARROSO; INACIO EMILIANO MELO MOURAO PINTO; MARCIA GOMES DIEFENBACH; EDMAR GOMES DE AZEVEDO JUNIOR. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 1 - TC 000.010/2007-4 Interessados: LETICIA ANTUNES DA SILVA; FELIPE SALDANHA DUARTE; LUCIANA KARINA WENTZ; RAFAEL ROSA DA SILVA; JOAO RAFAEL GABBI BASTOS; LUIS PAULO GARCIA; IGOR MAURER KLEIN; RODRIGO BECKER CECONELO; NICOLE SIMONE FLESCH DOBERSTEIN; LARISSA NACIF FONSECA; MIGUEL FENSTERSEIFER; TIAGO LUIS PAIVA FAGUNDES; GREYCE SUZANE KNAK; JORGE LUIZ FLORES JUNIOR; GABRIEL FERREIRA DE MATTOS; MAIRA AKEMI CAMARA DA SILVEIRA; ANDREIA PINHO DOS SANTOS; DANIEL EMILIO BECK; EVERTON MAURER DE OLIVEIRA; MARCELO PADILHA MIRANDA; MAURICIO GOULART DA SILVA; ROGER VALERIO DE VARGAS REX; VITOR GERALDO FINKLER; MAURICIO LONGO BRAZ PESSANHA; MARINALDO CZARNESKI; MARCELLO RODRIGUES DE OLIVEIRA; ALEXANDRE VIEIRA; MELISSA SILVANA ROSA DA SILVA; MOISES PINHEIRO CORREA; ADEMIR ROQUE SCHONARDIE DOS REIS; ELIANA MARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SOARES BARASUOL; JULIAN KUSOWSKI; CARLOS OMAR KLASSMANN; RUTH MARIA NIENOW STEINBRUCH NOER; EDISON VLADIMIR MARTINS TERTEROLA; ELIDA GONÇALVES MAICH; ANDRE LUIS STRECK; ANA LUCIA LEDUR; EDUARDO LEHNEN SANGUIN; HELENA BOCKMANN BAIOCCO; LUCIMARI LOTUFFO DA CRUZ; ALEXANDRE MOISES HENZ; LINDOMAR CARDOSO DA SILVA; MARCELO ADRIANO MEINCKE; ALEXANDRE ALICE NETO; ALBERTO WARTCHOW; ANTONIO PITT NETO; ANA MARIA SPEROTTO; DANIEL BITENCOURT; VANDER MARCELO ROSA DE SOUZA; PABLO ERNESTO AFFONSO; LUCIANO ROLETO BITENCOURT; ISABEL ALMEIDA VASCONCELOS; EDUARDO BERND LIMA E SILVA; APOLIANO MARCOS LOPES ANDRADE; LUCIANO DA ROCHA HENRIQUES; VINICIUS MARTINS MAYER; ALISSON ZANUZ; HELIO DEPORTE NETO; DENIS GIESCH UTZIG; FABIO LINCK MEDEIROS; MONICA MARIA CARVALHO; RICARDO RODRIGUES EV; TIMOTEO KUHN; DANIEL SALVADOR LIMA; GUSTAVO KRUEL MILANO DO CANTO; JULIANO NUNES DE OLIVEIRA; CESAR ARTUR STAUDT FOLLMANN; VIVIANE SILVA DA COSTA; FABIANO SILVA DE ARAUJO; ALEXANDRE REIS RAMOS; SILVIA FRAINER MACHADO; RICARDO MORAES MOLLER; DANIEL VINICIUS DA SILVA; GABRIEL DOS SANTOS BARRETO; FABIO BRIZOLA DA SILVA; PATRICK FARIAS DA ROSA; MOISES BURGER; JOAO LUIZ QUINTANA TAVARES; FABIO JOSE ROHR; FERNANDO LUZARDO RABELO; CANDICE VANESSA FATTORI; FABRICIO STEIGLEDER; FABIO BRIAO DE OLIVEIRA; CHARLES DE SOUZA NETTO; GILMAR PEREIRA DA SILVA; GRAZIELA LISSARASSA DOS SANTOS; DAISY DE OLIVEIRA; ROSSANA ANTUNES TEIXEIRA; VANESSA CZECZELSKI PEREIRA; RENATO BITTENCOURT DA SILVEIRA. 2 - TC 000.797/2007-4 Interessados: MAURICIO CAMPELLO; LAUVIR CUSTODIO DUARTE; ROBERTO GHIGNATTI PEREIRA DA SILVA; MARCELO BUENO; ELISANDRA COLLAZIOL; JOAO IVAN BARBOSA PENNA; EMERSON ALENCAR OLIVEIRA COSTA; MARCOS CESAR DA COSTA; DANIEL DARIVA. 3 - TC 004.614/2007-4 Interessados: INACIO GABRIEL VILELA; ANGELICA VIVANDRA HUNHOFF; VINICIUS ENGEL ELY; RAFAEL DOS SANTOS TEIXEIRA; CHARLES DO NASCIMENTO DIAS; RODRIGO THEOBALD; LUIS CARLOS DA COSTA KOPSCHINA; ELISANGELA DA SILVA; MARCIA SUSANA LOPES. 4 - TC 004.642/2007-9 Interessados: MAURICIO DOS SANTOS SILVA; WALTER SCHULTZ NETO; FLAVIO RAPHAEL BARCELLOS; VICENTE LUIS THIAGO; ROGEIO MONTEIRO DA SILVA COSTA; NICOLAU ASSUMPCAO BRANCO; STELLA DE ARAUJO HASSELMANN; PAULO MANOEL BORGES PEREIRA; PIERRE MALTA TOUSSAINT; ADEMIR MARTINS; MARIO VEIGA LONGA JUNIOR; MARCELO DIAS NUNES; PABLO FERREIRA VASCONCELOS; CECILIA PADILHA DA MOTTA MENDES; RAFAEL PERRONE; EDSON DA HORA GALVAO; SABRINA COURA XAVIER; WALTER RUI MARTINS CHAVES; FLAVIA DA SILVA CANELLAS; CARLOS NUNES PAIXAO; ALBERTO TEIXEIRA NETO; ELCIO PARANHOS; FERNANDO LUIZ DE AMORIM FERREIRA; MARCOS ANTONIO SILVERIO; REINALDO ANDRADE; AUGUSTO CESAR DE ARAUJO COSTA; TATIANA SANTOS CAVALCANTE PERRONE; LEONARDO ALVES DA SILVEIRA; CEZAR AUGUSTO RICARTE; RAFAEL BANDEIRA DE MELLO DE ALBUQUERQUE; ROBSON TEIXEIRA COELHO JUNIOR; MARILU FIGLIUOLO DE MENDONCA; HENRIQUE AUGUSTO DE QUEIROZ COSTA; ROBERTO DE SOUZA CUNHA; GABRIELA DE FARIA GOMES VALADAO; RAFAEL HOMEM DE CARVALHO ZONIS; ROBERTO HENRIQUE MOEHLECKE; RUY ALBERTO CAMPOS SARNO; CLAUDIO ROGERIO MONTEIRO; CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA; EMERSON CARLOS FIRMINO; MARCO ANTONIO DE ARAUJO; EUCLYDES STRAZZERI JUNIOR; TARCISO FERNANDES COSTA; ARTUR LILLINGTON BALSTER; PAULO ROBERTO SANTOS DA SILVA; REGINALDO CESAR NAZARIO; SANDRO DE OLIVEIRA ESTEVES; LUIS CARLOS EVANGELISTA DA SILVA; PAULO ROBERTO MELO MARINHO; MARCIO GONCALVES VIEIRA; LUIZ HENRIQUE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PICOLI; ADIEL JOSE ALVES; SADI FERNANDO SEBEM; ROGERIO ORLANDELI SANCHES; JONATHAS RAMOS DOS REIS; BRUNO HENRIQUE MEDEIRO BATISTA; CARLOS MAGNO DA COSTA; SHLOMO MILRAD; RAYMUNDO CESAR DE MELLO ARAUJO CASTRO; CARLOS AUGUSTO CURCO LIMA; RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS; LUIZ TADEU DE ANDRADE; JOSE LUIZ DE JESUS GIOLO; FABIOLA DE VASCONCELOS MATOS; LUIZ ARNALDO FERNANDES COSTA; GERSON DE OLIVEIRA CULLMANN; LEANDRO DANIEL SEBEM; ANTONIO MANOEL MADRUGA DO PINHO; WAGNER LAGE VAZ; VENILTON DA SILVA; KEMAL VIEIRA JORGE; JOAO GOMES DA COSTA FILHO; IGOR DA SILVA ESCOBAR; WAGNER FABIANO DA CRUZ; RODRIGO PERIN CONTI; GABRIEL DE ARAUJO LESSA; RAFAEL SANTORO GUIMARAES; EDUARDO TOMAS VOLPE JUNIOR; MARCO ANTONIO GOMES ESTRELLA; RICARDO FRITZSCHE; LUIZ ANTONIO COSTA; RENATO SERAFIM DOS SANTOS; NILCE ROSA CAVALINI SABINO; CRISTIAN MENDES DONADEL; MARCOS BARRETO DOS SANTOS; NANCY FLORA ALVES PINTO; FILINTO GOMES DE ABREU JUNIOR; PAULO LYRA BORGERTH TEIXEIRA; JAIRE MEDEIRO BATISTA FILHO; LETICIA MARIA DA COSTA MIRANDA; CESAR AUGUTO COSTA; ROSANGELA MESQUITA AYRES; MARCOS BARTELOTTI; PAULO SERGIO LADEIRA FERNANDES; ANGELO DA SILVA BUSS; ROBISON TIRRE RIBEIRO; EDER ANDRE VOSS; ALEX JORNADA QUEIROZ; MARCIA LIMA CARDOSO DE SA; RODRIGO CARVALHO DUARTE FERREIRA. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 1 - TC 007.377/2006-3 Interessados: SHIRLEY DO PRADO CARVALHÊDO APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 946/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em 18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria constante dos autos. JUSTIÇA FEDERAL – 1ª REGIÃO 1 - TC 021.155/2006-5 Interessados: AILTON BERNARDES DE ASSIS; ÂNGELA DOS SANTOS MENEZES; ANNA MARIA DE ALMEIDA CAMPOS; CÉLIA RODRIGUES ZANLUCHI; CONCEIÇÃO AGDA DE MELO ABBUD; IRACEMA MÁRCIA GUIMARÃES DE CARVALHO; LÉLIA MARIA DE SENA RABELO; MARIA ÂNGELA DOS SANTOS OLIVEIRA; MARIA CONSOLADORA DE PAIVA FAM; MARIA DO CARMO SABINO; NEUSA MARIA DE LOURDES MARTINS. MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 1 - TC 023.442/2006-2 Interessados: ADAIR CHARLES; ALENIR DE ARAÚJO; ALOISIO COUTINHO RODRIGUES; ANTONIO FRAZÃO; AZENETH DOS SANTOS; CÉLIA DA SILVA PEREIRA; CLÁUDIO ALVES NOGUEIRA; DORIS DOS REIS ANTUNES; ELZA MARIA MONJARDIM COUTO; FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO NETO; JOÃO GERALDO DA CUNHA; JOSÉ RAIMUNDO PORTELA DE SOUZA; JOSÉ RIBEIRO DA COSTA; LETIÊ RIBEIRO DA SILVA; LOURIVAL ALVES FIGUEIRA; MANOEL CORRÊA DA SILVA; MANOEL DE ARAUJO COSTA; MARIA PERPÉTUO SOCORRO DA CONCEIÇÃO FERREIRA; MILTON CHAGAS DA COSTA; RAQUEL FERREIRA DA SILVA. MINISTÉRIO DA DEFESA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3 - TC 023.423/2006-7 Interessados: MARIA DOMINGUES FERREIRA CHAGAS; OLGA NAPOLEÃO MACHADO. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 4 - TC 023.435/2006-8 Interessados: ANETTE RAMOS TEIXEIRA; ETELVINA LÚCIA SHULTE; FRANCISCO CHAGAS LOSENDO; NILDA CARDOSO DE LIMA; MARISA CARVALHO DORNELLES; WILSON BARD DE SIQUEIRA. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 5 - TC 023.258/2006-1 Interessados: ALBERTO BORUCHOVITCH; CÂNDIDO JOSÉ PINHEIRO DE MEDEIROS; EMANUEL MARQUES SERVIO; ESDRAS VALERIANO DOS SANTOS; FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA; FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA; HEDA DE LOURDES GUTIERREZ; IVANILDO PIMENTEL SARMENTO; JOÃO DIAS DE SOUZA; JOSE OSMANDO VIEIRA LIMA; MARIA HELENA SILVA DE MORAES; NELSON DA SILVA CAMPOS; PAULO JOSE GUEDES PEREIRA; RÔMULO FONTINELLE MORBACH; SARAH LEVY; SEBASTIAO JOSE MARQUES FILHO; SUZETE LEAL MELLO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6 - TC 021.144/2006-1 Interessados: NOÉ DE AZEVEDO MACHADO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 3ª REGIÃO 7 - TC 002.319/2005-9 Interessados: LEVY MATTOS SILVA; WALTER DE OLIVEIRA SAUER. 8 - TC 017.701/2004-4 Interessados: MARTA HELENA ROSA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 4ª REGIÃO 9 - TC 021.649/2006-5 Interessados: ANA FRANCISCA PAULETO; ELZA FONSECA; GLENI MARA MONLLEO SITTONI. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 947/2007- TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, em 18/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de concessão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. JUSTIÇA FEDERAL - 1ª REGIÃO 01 - TC 011.560/2006-3 Instituidor: ALMIR CIRINO DE ALBUQUERQUE; Beneficiários: MARIA DA ANUNCIAÇÃO ARAÚJO GUSMÃO/RODRIGO GUSMÃO ALBUQUERQUE/RUTE GUSMÃO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ALBUQUERQUE/DANIEL GUSMÃO ALBUQUERQUE; Instituidor: BENEDITO CÂNDIDO DA SILVA; Beneficiária: JOSINA DE SOUZA E SILVA; Instituidor: HUMBERTO DE JESUS PINHEIRO; Beneficiários: ANA MAIA PINHEIRO/ROBERTO DE JESUS MAIA PINHEIRO/LUCIENE DE NAZARÉ MAIA PINHEIRO; Instituidor: JOÃO JOSÉ FERREIRA; Beneficiários: MARIA JOSÉ DE SOUZA/MARIA LUCIENE FERREIRA; Instituidor: MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS; Beneficiários: DANIEL SANTOS VASCONCELOS/ROGÉRIO SANTOS VASCONCELOS; Instituidor: RAIMUNDO ALVES FERREIRA; Beneficiários: DARCI DE CASTRO ALVES/ÉRIKA APARECIDA DE CASTRO ALVES/LUIZ ALBERTO DE CASTRO ALVES/EDUARDO CEZAR DE CASTRO ALVES; Instituidor: UBALDO CONCEIÇÃO ROCHA; Beneficiária: LÚCIA MARIA OLIVEIRA ROCHA. MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 2 - TC 007.823/2006-0 Instituidor: ANTONIO PAULO MOURA; Beneficiária: NAIR MOURA; Instituidor: ARMANDO DE SOUZA/Beneficiária: ROSALINA DUFRAYER SOUZA; Instituidor: AUGUSTO MOUSINHO FILHO; Beneficiária: IRMA ELIZA FUNGER MOUSINHO; Instituidor: BIANOR FELIX RIBEIRO; Beneficiária: ADRIANA VIANA DA SILVA RIBEIRO; Instituidor: CANDIDO RIBEIRO DA SILVA; Beneficiária: ARACELI RIBEIRO DA SILVA; Instituidor: CLAUDIONOR DE LIMA BRAGA; Beneficiária: CLAUDIA MARQUES BRAGA/CLAUDETE MARQUES BRAGA; Instituidor: EDUARDO FARIAS DA COSTA; Beneficiária: BRUNA FARIAS DA COSTA; Instituidor: EZEQUIEL BATISTA; Beneficiária: LUSIMAR DA CONCEIÇÃO BATISTA; Instituidor: JAYRO CAMPOS DE MIRANDA; Beneficiária: ARLETE PAULUCHE DE MIRANDA; Instituidor: JESSE DUTRA MACHADO; Beneficiária: MIRIAM PARETO MACHADO; Instituidor: JOÃO GOMES DE ARAÚJO; Beneficiárias: IZABEL CASTRO DE ARAÚJO/AUGUSTA BEZERRA JACINTHO/JEREMIAS CASTRO DE ARAÚJO; Instituidor: JOÃO LOURENÇO DA SILVA; Beneficiária: SUELY AZEVEDO DE CAMPOS; Instituidor: JOHANN OLESKI; Beneficiária: ERICA ZULIANI OLESKI; Instituidor: JORGE DOS SANTOS; Beneficiária: MARIA AUXILIADORA FERREIRA DOS SANTOS; Instituidor: JOSÉ LUIZ BATISTA; Beneficiária: MARIA LUIZA BATISTA; Instituidor: LINDOALGO DE OLIVEIRA FREITAS; Beneficiária: MARIA TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA FREITAS/MIRIELLE DO SOCORRO PINTO FREITAS/LINDOMAR WELLITON PINTO/ELIZANGELA PINTO FREITAS; Instituidor: MILTON DE LIMA MENDONÇA; Beneficiária: HILDA MARIA DA PAZ; Instituidor: PAULO DE ALMEIDA SANTOS; Beneficiária: DYLA MENEZES DA FONSECA; Instituidor: PAULO RODRIGUES DE CARVALHO; Beneficiárias: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES DE CARVALHO/AUREA VALDEVINO DE CARVALHO; Instituidor: RAIMUNDO ALCANTARA SIMOES; Beneficiária: MARIA DAS DORES SIMOES; Instituidor: UWANDERLY MORAES; Beneficiárias: CREUZA BRANDT DO NASCIMENTO/CELIA MARIA CASIMIRO DA SILVA/WANDERSON BRANDT MORAES/TATIANE DA SILVA MORAES. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 3 - TC 022.510/2006-0 Instituidor: MANOEL DA SILVA DANTAS; Beneficiária: RAIMUNDA BRITO DANTAS; Instituidor: MANOEL JOSE DA ROSA; Beneficiária: LUIZA HELENA DA ROSA; Instituidor: MANOEL TEODORICO MOREIRA; Beneficiária: IZABEL MOREIRA; Instituidor: MANOEL TRAVASSOS DE OLIVEIRA; Beneficiárias: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA/ODACI DE OLIVEIRA/MARINALVA TRAVASSOS DE OLIVEIRA/ROSILDA TRAVASSOS DE OLIVEIRA/DOMERINA TRAVASSOS DE OLIVEIRA; Instituidor: MARCO TULIO DA SILVA; Beneficiária: MARILUCIA GAUDENCIA FREIRE SILVA/TULIO FREIRE DA SILVA; Instituidora: MARIA AUXILIADORA DA SILVA MARCELINO; Beneficiários: ELZIANA DA SILVA MARCELINO/CESAR VITAL MARCELINO; Instituidor: OCTAVIO MEIRELES; Beneficiária: NILZA MEIRELES FERNANDES; Instituidor: OLAVO COSTA BATISTA; Beneficiária: OVANNI MARIA COSTA BATISTA; Instituidor: OSIRES DOMINGUES; Beneficiária: MARIA DE LOURDES MEIRA DOMINGUES; Instituidor: PATRICIO CAMILO DA SILVA; Beneficiárias: NILZA CORREA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DA SILVA/ELSA CORREA DA SILVA; Instituidor: PEDRO FERREIRA LOPES; Beneficiária: MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO LOPES. 4 - TC 027.995/2006-1 Instituidor: ANTONIO MARCELINO DA SILVA; Beneficiária: ZILDA CAMPOS DA SILVA; Instituidor: BARTOLOMEU LEITAO; Beneficiária: LUZIA LISBOA LEITAO; Instituidor: DOMINGOS CARVALHO DE CASTRO; Beneficiária: MARIA ELZA MOREIRA DE CASTRO; Instituidor: JOÃO LUIZ DA SILVA; Beneficiária: ALTANIRA CARIA MARTINS DA SILVA; Instituidor: JOSE ALVES DE ALMEIDA; Beneficiária: IRACEMA ANTONIO DA SILVA; Instituidor: JOSE CATHARINO DA SILVA; Beneficiária: VITECINDIA VIANNA DA SILVA; Instituidor: JOSE WILSON ALCANTARA DE CASTRO; Beneficiária: ILKA MARIA LUCENA DE CASTRO; Instituidor: JOÃO DE SOUZA ALMEIDA; Beneficiária: MARIA DE LOURDES CARNEIRO ALMEIDA; Instituidor: MARIO CASTELANE; Beneficiária: ELZA ROCHA CASTELANE; Instituidor: ORALDO MARTINS MORAES; Beneficiária: ONEIA GOMES MORAES; Instituidor: PAULO PERALLES; Beneficiária: NADIR GOMES PERALLES; Instituidor: ROMÃO SANCHES GARCIA; Beneficiária: ZULMIRA FAVERO SANCHES; Instituidor: SEVERINO CABRAL DE VASCONCELOS; Beneficiária: ANTONIA BASTISTA CABRAL. 5 - TC 027.475/2006-1 Instituidor: ANIZIO SILVESTRE DA SILVA; Beneficiária: SANDRA APARECIDA ARAUJO DA SILVA/DOUGLAS VINICIUS ARAUJO SILVESTRE DA SILVA; Instituidor: ASSAD JORGE FARAHTE; Beneficiária: NEIDE MARIA FERREIRA FARAHTE; Instituidor: LUCIA FERREIRA; Beneficiários: RICARDO SEVERINO DA SILVA/FELIPE LEONEL FERREIRA DA SILVA/RENATO LEONEL FERREIRA DA SILVA/RAQUEL FERREIRA DA SILVA; Instituidor: LUCIA FERREIRA; Beneficiários: RICARDO SEVERINO DA SILVA/FELIPE LEONEL FERREIRA DA SILVA/RENATO LEONEL FERREIRA DA SILVA/RAQUEL FERREIRA DA SILVA; Instituidor: LUIZ ALFREDO FIGUEIREDO SILVA; Beneficiária: FLOR DE LIZ COSTA; Instituidor: PERSIO DE OLIVEIRA LIMA; Beneficiária: MARIA DULCE BANDEIRA DE MELLO E OLIVEIRA LIMA. b) Ministro Raimundo Carreiro (Relação n° 3): APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 948/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Primeira Câmara de 18/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Justiça Federal Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF 1 - TC 026.071/2006-6 - GERALDO PEREIRA DE CASTRO FILHO Ministério da Defesa Diretoria de Administração do Pessoal 2 - TC 013.262/2006-0 - ANTENOR CAZADO DE SOUZA; EDSON DO NASCIMENTO COSTA; FRANCISCO CANINDÉ TARGINO; IRINEU DO ROSARIO FILHO; IVONETE CABOCLO CASTRO TREJO; MARIA ISABEL DE SOUZA MENTZINGEN; MARILIA KATTENBACH DA CUNHA E MENEZES e MIGUEL JOSE KHATTAR Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Diretoria de Administração do Pessoal 3 - TC 013.178/2006-5 - ALÉXIA TOMAZ BOAVENTURA DA SILVA; CORNÉLIO MARQUES DE CARVALHO; DENI MARIA DAS NEVES; GUILHERMINA ANA DA SILVA; JOSÉ FERREIRA DE SOUZA; JOSÉ LUCIO GONÇALVES LIMA; JOSUÉ BARTOLOMEU DOS SANTOS; JUCEIA STABEN BARBOSA CELLA; LECY MARIA MARINHO FERNANDES; LEILA MARIA LEMGRUBER DA COSTA; LINDALVA MACHADO CAETANO; MARCIA PEREIRA MARINHO; MARIA DE LOURDES RODRIGUES PEREIRA; MARIA ZULEIKA SARUBBI DE SIQUEIRA; MARY ABECASSIS FERREIRA; PAULO AMORIM GOMES; RONALD RODRIGUES DO NASCIMENTO; ROSALINA EDINA MORAES PEREIRA DE SÁ; SELMA DUARTE CARNEIRO; VALDEMAR DO MONTE SENA e ZELIA MARIA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 949/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Primeira Câmara de 18/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU; e nos termos do subitem 9.3 do Acórdão nº 1.824/2004-Plenário, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados: Ministério da Previdência Social Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina 4 - TC 013.746/1994-4 - ANNA MARIA HARTMANN e GELTRUDES POZZOBON ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 950/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Primeira Câmara de 18/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Justiça Federal Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE 5 - TC 002.453/2007-2 - ALCÊDO MARTINS CORREIA; FÁBIO RODRIGO DE PAIVA HENRIQUES; JOSÉ MÁRCIO DE ANDRADE FROIS e THIAGO MELLO E SOUZA Ministério da Defesa Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária 6 - TC 028.897/2006-5 - HEBER ROCHA E SILVA; HELENICE APARECIDA FERREIRA; HELIO RIBEIRO LOPES; HELOISA ROBERTA DE SANTANA; HENRIQUE CORREA BAKER; HERICA DENISE DA SILVA; HEROS DE OLIVEIRA SALES; HILKIAS QUINTO DE SOUZA; HILTON JANDRES DE OLIVEIRA; HUDSON SOUZA GOMIDES; HUGO VINICIUS ALVES; HUMBERTO ALMEIDA DA CRUZ; IONE DE ARAUJO RODRIGUES PONTES; IRIS MARIA DOS SANTOS SILVA; ISAEL SANDRO MAUCH; ISMAEL PALMA; ITALO PREVIATTO TABONE; IVAN CALIU CANDIANI; IVONICE APARECIDA BELLEI MAMELLI; JACI LIBERATO DE SOUZA e JAYME GONCALVES Hospital das Forças Armadas 7 - TC 028.917/2006-0 - ANDRE LUIZ DE CASTRO FREITAS; FERNANDA CRISTINA DE FREITAS; ISLAINE DA SILVA; MARIO CAPP NETO; OLIVIA SOUSA SILVA; SAMANTHA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO GONCALVES COSTA; SILVANIA RIBEIRO TORRES; VIVIANE DE OLIVEIRA GUIMARAES e VLADIMIR ALVES DE OLIVEIRA Ministério da Fazenda Caixa Econômica Federal 8 - TC 000.864/2007-9 - ANDRE RIGAMONTI CRUZ; ANTONIO DOS SANTOS MACEDO; ARIADNE BASTOS SILVA; BARBARA AUGUSTO LIMA CARDOSO; BARBARA LIMA FERREIRA; BEATRIZ GONTIJO DE OLIVEIRA AZEVEDO; BRUNA CONTAO TEODORAK; BRUNA IANTAS; CAMILA RAFAELA BRAGANCA LIMA E SILVA; GLAUCIA GOMES EISING; GUDSON LORENCINI; GUIDO ZANLORENZI FILHO; GUILHERME STEFFENS; GUSTAVO FLORES THEIS; HELIVANE TORRES S PERDONATI DA SILVA; HELLEN SILVANA FREITAS PERRONE; HELOISA VILELA MARTINS; IRAMIL ANDRADE; IRINEU GONCALVES RODRIGUES; ISABEL ANDRADE MAFRA; ISAQUE DE ATAYDE FERREIRA; ISIS CRISTIANE BOMFIM MARQUES; ITALO BALTAZAR ELIAS; IVANDRO LUIS GRANETTO; JANICE MYRIAM MARTINS; JANY ESCARLETE TIAGO MARQUES; JARLEY ANTONIO JARDIM; JOAO VICTOR COSTA RIOS; JORKDEAN DE VILHENA SILVA; JOSE LUIS CORREIA BISNETO; JOSE PASCUAL MARQUES VIEIRA; JOSENILDO VALDEVINO DA SILVA; JOSIANE COSTA SILVA AMADOR; JOYCE SCALABRINI MARTINS; JUCILENE BARBOSA; JULIANA ARRIGONI VIEIRA; JULIANA CALDAS VIEIRA DE OLIVEIRA; JULIANA CAVALCANTI QUEIROZ DE MENEZES; JULIANE MEURER CANOVA; JULIANNE CARVALHO MARQUES; JULIO CESAR CRISTOFFER VIEIRA; JULIO CESAR GONCALVES DA COSTA; JURANICE BARROS DE AQUINO; JUSSARA SAEKO SATO; KATHIA ZUKOSKI REMOR; KATIA ROVISCO BARCELOS DE OLIVEIRA; KELEN MARI TESSARI; KELI JANAINA FAGUNDES; KLEBER JOAO THEODORO GUEDES DE CARVALHO; LAENE DE MELO FREITAS; LARISSA ARDIGO MEDEIROS; LARISSA MATSUURA SANTOS; LEILA MARA BEZERRA BERNARDES; LEILA MARIA BARANHUK; LIANA PEREIRA ALVES MONTEIRO; LIGIA LIDIA SABOCINSKI; LILIAN MARY ALVES VIGOLVINO; LORENA RABELO MACIEL; LUCAS DOS SANTOS MACHADO; LUCAS OLIVEIRA E SILVA; LUCIANE SOUZA DA SILVA; LUCIANE YURI NAKAMURA; LUCIANO JOSE BELTRAME; LUCIO BARROSO MAIA JUNIOR; LUIS HENRIQUE KIRCHHOF; LUIZ GUSTAVO ROSA MELO; LUIZ PAULO MORAES MAGALHAES; MARCELE NORNBERG NEITZKE; MARCELLA MULSER CARNEIRO; MARCELO HENRIQUE MONTE ALTO; MARCELO NUNES DE ARAUJO; MARCIA ADRIANE OLIVEIRA LUNARDI; MARCIA MARIA DE MATTOS FERNANDES SILVA; MARCIO DE ALMEIDA MARTINEZ; MARCOS PIOLI; MARCOS VINICIUS DE ALEIXO ROCHA; MARIA CRISTINA DA SILVA TAVARES; MARIA DA CONCEICAO SOUZA JUNQUEIRA BARRO; MARIA DO CARMO FERREIRA BONFIM; MARIA EDUARDA CARVALHO BARBOSA REIS; MARIA JOSE MOURA SANTOS; MARIANA MULLER CENTENARO; MARILIZA FOLADOR; MARILUZ INGLAT DOS SANTOS; MARISTELA APARECIDA PRADO GOMES; MARLISE DE SOUZA BEZERRA; MARTA MARTINS SANTOS; MATEUS DA SILVA ALMEIDA; MATEUS HENTSCHKE MACHADO; MAURICIO ALVES CASSIMIRO; MAYCON RAPHAEL DE QUEIROZ SALES; MELINA COTRIM LOPES; MIGUEL HENRIQUE MORAES SOARES; MILENA ALMEIDA SENA; MONICA LAURA SEVERO DA ROCHA; MONICA MESSORA GUIMARAES; WILLOUDSON ANTONIO DA SILVA LIMA; XAVANA RESENDE CAETANO; YARA AGUILAR GUIMARAES; ZELINEI DA SILVA GERMANN e ZULEIKA OZORIO NUNES Caixa Econômica Federal 9 - TC 000.865/2007-6 - DANIEL VIEIRA DE VASCONCELOS; DANIELA DE PAULA BARBOSA; DANIELLE ALVES RODRIGUES; DANILO DOS SANTOS BUENO; DANILO ECA PORTO; DARIO NASCIMENTO SANTOS; DEBORA DE PEREIRA BERTINETTI; DEMIS FRANCISCO NOVACK; DENISE PRUINELLI; DIEGO LEITE DE BARROS; DIOGO DE SOUSA RAMOS; DIRCEU OLINDO ROMAN; DJALMA JOSE DA SILVA JUNIOR; DJANILZA MARIA MASCARENHAS SANTOS; DJULIANI FERNANDO CECCATO; DORISON BEZERRA AGUIAR DA SILVA JUNIOR; DOUGLAS DAVY DE OLIVEIRA; EDER RODOLFO ENGEL; EDERSON TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LUIZ RAMALHO SANTOS; EDGAR VIEIRA SOARES; EDNILSON BOLSON NOAL; EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA; EDSON FERNANDES DOS SANTOS; EDSON KATSUMI UMEZAKI; EDUARDO CARPENEDO STEFFEN; EDYLSON CESAR RIBEIRO; ELAINE SATIKO NABESHIMA; ELBIO GERALDO MUNHOS DE MUNHOZ; ELIANA APARECIDA PIAIA; ELIANA BARLATI NASCIMENTO; ELIANA FATIMA DE CARVALHO; ELIANE BECKERT RENNER; ELIANE LEANDRO CAVALCANTE VASCONCELOS; ELIANE PAES DE MOURA; ELISETE RODRIGUES PINTO; ELIZABETH SAYURI HOSOKAWA; ELTON JOHN DOS SANTOS SILVA; EONICE BARCELOS PORTELA; ERIVALDO DOS SANTOS SIMOES; ETIENNE FRANCISCO NICOLLE; EUNICE DAMASCENO MELO; EVERTON IBARGOYEN RIBEIRO; EWERTON ROFRAN DOS SANTOS ANDRADE; FABIANA LEAL; FABIANE RIBEIRO DA ROCHA LIMA; FABIANE SANTANA PINHEIRO; FABIANO ARAUJO DE MOURA BELMIRO NEVES; FELIPE PEREIRA RISSATO; FERNANDA DALLA CORTE; FERNANDA VOTTO FERNANDES; FLAVIA EMILIA A B BORGES GORGULHO; FLAVIA GUIMARAES MELO; FLAVIA KARLY FRANCA CAVALCANTI; FLAVIO GOMES; FRANCIELE TRUYLIO; FRANCISCO ROGER DE OLIVEIRA; FRANCO SELANI; GEANDRO BARREIRA GUIMARAES; GEFFERSON GENTIL SACHETTI; GEOVANI HAUSCHILD RAYMUNDI; GEOVANNY CHAGAS FARIAS; GILMARA TEIXEIRA DA SILVEIRA; GILSON DOS SANTOS; GINA LEE ALVES BERNARDES; GIORGIO CELITO PERUSATTO; GIZELLE GONCALVES DE SOUZA; RAQUEL CRISTIANE RAVANELLO; REBECCA JORGE DINO COSSETTI; RENATA BARBOSA CORTES; RICARDO DOBROVOSKY; RITA RACHID ARAUJO SOUZA; ROBERT ZAGUI FALCAO; ROBERTA NAVARRO REIS NUNES; ROBERTO TEIXEIRA FAJARDO; ROBSON SOUZA DA SILVA; RODRIGO CESAR ARANTES DE OLIVEIRA; RODRIGO LEANDRO DALLA MUTTA DE MENEZES; ROGERIA LUCIA MENEZES; ROGERIO PEREIRA DO ROSARIO; RONALDO DOS SANTOS SOARES JUNIOR; RONAN MENDES SAMPAIO; RONEY MARTINS DE BARROS; ROSANGELA MORAIS DA SILVA; ROSANI INEZ ESCHER SPEROTTO; ROSEANE PINTO AFONSO; ROSI HELENA KLEIN; RUBIA SCROCARO; RUI ROMEIRO ALVES QUEIROZ; SAMIA CRISTINA PIRES T DE OLIVEIRA; SAMUEL FRANCISCO DE FREITAS; SANDILA IZANA FERNANDES DE ALMEIDA; SANDRA REGINA BISPO DOS SANTOS E SANTOS; SANDRA REGINA FIGUEIREDO FERNANDES; SANDRO MARCOS SYDOR; SANDRO RAFAEL RIOS DIAS; SARAH SIQUEIRA PESSOA DE MELO; SEBASTIAO MADEIRA BARBOSA; SERGIO TRINDADE SILVA; SHIRLEY XAVIER DE MORAIS; SILVANO DE JESUS LIMA e SILVIA ADRIANA BALDISSERA PINTO Caixa Econômica Federal 10 - TC 000.866/2007-3 - ADAILTON PIRES SALVIANO; ADERITON PEREIRA DA SILVA PINTO; ADHERBAL VIEIRA SAMPAIO; ADRIANA DE CARVALHO GOMES; ADRIANA DE OLIVEIRA BATISTA; ALBERTO PENA FILHO; ALBINO JOSE VIEIRA DE ARAUJO; ALESSANDRA FERRAZ BUSCH BONATO; ALESSANDRO MOREIRA DE SOUZA MEIRELLES; ALEXANDRE DE PAULA PINHEIRO; ALEXANDRE RODRIGUES CUNHA; ALEXANDRE SPODE; ALINE ALMEIDA PEIXOTO; ALOISIO ANTONIO FRANCA MENEZES; AMAURI JOSE MENDES DE LIMA; AMIR TADEU DE MATOS FILHO; ANA CAROLINA DOS SANTOS COSTA; ANA LUCIA VAZ DE QUEIROZ; ANA PAULA DE ANDRADE PIRES PISTILI DOS SANTOS; ANA RACHEL CARVALHO SILVA; ANDERSON AMPARO PLINIO; ANDRE TEO; ANDREA ORTHMANN SILVA; ANDREIA FABIANE KREMER; ANDREIA SOARES MULLER; ANE LIZ TOME RODRIGUES; ANESIO PEREIRA LANA; ANGELA UBALDO FELICIO; ANTONIO APARECIDO RIZZO; CAMILA SOARES TEODORO; CARINNA CAMPOS PADUAN; CARLA CARDOSO CARVALHO; CARLA ELISA BERTOL; CARLINE CRIVILLATTI; CARLOS EDUARDO AJEJ; CARLOS ROBERTO DE SOUZA LOBO JUNIOR; CAROLINA NOGUEIRA DE AMORIM; CATIA PIMENTEL; CELIA REGINA VIEIRA CAVALCANTE; CHRISTYANE CZECK; CLAILSON GALLO; CLEBER BRAULIO ZIMMERMANN; CLEITON LUCAS GUIMARAES; CRISTIANE CERVI BASSAN; CRISTIANE MARIA REZENDE; CRISTIANE SA DA SILVA DE SOUZA; CYNARA MARIA ALENCAR DE LIMA OLIVEIRA; CYNTHIA GONCALVES CORDEIRO; CYNTIA TEPASSE BARBOSA; CYNTIA VERONICA PEIXOTO CORDEIRO; DAIANE KESTERING FIGUEREDO; DANIEL AUGUSTO ANDRADE SILVA; DANIEL CERDEIRA DE LIMA; DANIEL LISANDRO ALEXIUS; DANIEL LUCENA NEGRAO; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DAVI SARAIVA PRUDENCIO; DEBORA DURGANTE PRATES; DEISE CRISTIAN PINTO DOS SANTOS; FRANCISCO VIEIRA DE MORAIS; FRANCISCO WANDO MOURA DANTAS; FRANK DIORGENES DE OLIVEIRA OLIVEIRA; GABRIELA NEPOMUCENA DO NASCIMENTO; GEANE CARMESINI; GEOVANI DO NASCIMENTO BRUM; GLAUCIO FERREIRA PAZ; GLAYCE LOPES DA NOBREGA; GLEISSON RIBEIRO ALVES; GUILHERME SAUERESSIG RODRIGUES; GUSTAVO CABRAL CONILL; GUSTAVO PEREIRA VIEIRA; HELOISA MARIA DE MELO MILET; HILARIO WEILER DE LIMA; HUGO FABRES DA SILVA; HUMBERTO PEREIRA DA SILVA; ILMA DARC DE RESENDE; IVANA DE LIMA ALVES MACHADO; JANE MARIA ARNHOLDT; JEFFERSON DE JESUS DE SA NEVES; JOAO DIONYSIO GODOY PORTUGAL; JOAO EVANGELISTA DE SOUZA NETO; JOAO FELIX CAZAL CAMPISSI; JOAO GUILHERME ALKMIM DE SOUZA; JOAO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA; JOAO HENRIQUE VOGADO DE CARVALHO; JOELSON IZAC DA SILVA; JONAS CORREA DA COSTA JUNIOR; JONAS REBELATTO; JONATAS DA SILVA SANTOS; JONATAS LINHARES SILVA; JORGE NOBORU TAKAHASHI; JOSE AIRTON RODRIGUES DE LIMA JUNIOR; JOSEANE WEBER; JULIANA COELHO RODRIGUES; JULIANA DO AMARAL LOPES; JULIANA MEIRELES BEZERRA MACEDO; JULIANA PERTENCE DA SILVA; JULIANO MELLER BONOTTO; JULIO CEZAR SIQUEIRA DE BEM; VINICIUS ARAUJO DUTRA e YARA ALVES RIBEIRO Serviço Federal de Processamento de Dados 11 - TC 002.069/2007-0 - ADRIAN CARLOS FERREIRA; ANTONIO KLEBIO ROCHA SOUSA; ENIO ONODERA; ERICH CARLOS ROCHA SANTOS; HUMBERTO LIMA DE ALCANTARA FONSECA; KELVIN VIEIRA KREDENS; LETICIA BATISTA FAYAD ANDRE e TATIANE TAVEIRA SILVA Caixa Econômica Federal 12 - TC 002.914/2007-1 - ADELITA MARIA DE JESUS; ADRIANA BASTOS PEREIRA DE CARVALHO; ADRIANA MARA DE OLIVEIRA PIRES; ADRIANNA SPINDOLA AMARAL MAGALHAES; ALEXANDRE GALLINA KROB; ALICE PERLINGEIRO REGULA; ANA CARLA PIMENTEL MORALES FERREIRA; ANA LUIZA ZANINI MACIEL; ANA PAULA VARRASCHIN CORREA RODRIGUES; ANANIAS AUGUSTO BEZERRA PIMENTEL PEREIRA; ANDRE FELIPE TANAKA; ANDRE LUIZ MACHADO BATISTA; ANDREIA FERNANDES; ANTONIO FORTES DE PADUA NETO; ARAINI ANDRESSA SCHINEIDER; AURELIO CACIQUINHO FERREIRA NETO; BRUNA DE OLIVEIRA MACIEL; BRUNA MAGGI DE SOUSA; BRUNO ATHAYDE SILVA; BRUNO FERRAZ ROCHA LOPES; BRUNO MATTOS DE MIRANDA; BRUNO MOREIRA SIMON; CARLA BEZERRA CARDOSO; CARLA VIEIRA LUBE; CARLOS AUGUSTO VIVIANI MARADEI; CARLOS SILVIO MARTINS FERNANDES; CASSIO SA DE MIRANDA E OLIVEIRA; CLAUDIA REGINA DUARTE MARQUES DE OLIVEIRA; CLAUDIO MOREIRA; CLEIBERSON DA SILVA DE OLIVEIRA; CLOVIS FRANK KELLERMANN JUNIOR; CRISTIANO FERREIRA DA SILVA; DAISY PONTES DA SILVA RAMOS; DANIEL MOURA VIANA DE SOUZA; DEISE ALVES GONCALVES; DIEGO PINHEIRO PEDRO; DINAMAR APARECIDA RODRIGUES; EDSON FERREIRA LESSA; EDSON SHIGUEMITSU DOI; EDUARDO AFFONSO NETO; ELCIO SOARES DE CARVALHO; ELY RODRIGUES DA SILVA; ERNO RODOLFO GROSS; ESTEVAO DETONI; FABIANA ALMEIDA MONACO; FABIANA PASCHOALETE; FABIANE CRISTINA PRIVIATI; FABIO LOBAO MARQUES DOS SANTOS; FELIPE DE AZEVEDO MEDINA; FELIPE MOREIRA DOS SANTOS; FELIPPE LEONARDO MOLEIRO DE OLIVEIRA; FERNANDO BATOQUI FRANCA; FERNANDO CESAR FESTANTE; FERNANDO CORDEIRO MORALES; FERNANDO HENRIQUE DE MATOS SYROWATKA; FERNANDO ROBERTO DOS REIS; FRANCISCO ASSIS FERREIRA SANCHES LOPES; FREDERICO DANIEL DONE FERRAZ; GABRIELA QUINTELLA GURGEL; GILMAR DARCI PEREIRA; GIOVANNA ALBANUS MELLO; GISELA LORAINE DE JESUS PATRICIO; GUSTAVO MAGALHAES RIBEIRO; HAMILTON BRUNO; HUGO LAUDISIO; IGOR SOUZA DE AZEVEDO; IRANI CORREA; JAMIL NAKAD JUNIOR; JANAINA MICELI; JEAN BENDIA; JEAZE GARCIA SERAFIM; JOAO LEANDRO GONCALVES DA SILVA; JOAO PAULO ESPOSITO; JOAO PAULO MAEDA; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO JOHNATAS FARIA MATHIAS; JORGE CLEMENTE FERNANDES DA SILVA; GITZEL e JULIANA BENTO DE REZENDE FERNANDES JOSE LUIZ Caixa Econômica Federal 13 - TC 005.203/2007-3 - ADILSON SILVA DOS SANTOS; ADRIANA CLAUDIA DA SILVA; ADRIANA DE LIMA CAVALCANTI; ADRIANA GONCALVES ALVES; ADRIANA SANSINI FREITAS GARCIA; ALBANEZ PIRES BATISTA; ALBERTO BOTELHO FEITOSA; ALEX EVARISTO MAIA; ALEXANDRE DE JESUS BARROS; ALINE LISBOA NAVES GUIMARAES; ALINE VIEIRA DE PROENCA; ANA PAULA DA SILVA; ANDRE ARAUJO FONTELES; ANDRE LUIS BRITO DA MOTA; ANDRE LUIZ DE MORAES DA FONSECA; ANDRE RICARDO NUNES; ANNA LUIZA SILVA MARTINS OLIVEIRA; ANNA LYA TOMAZ PEREIRA; ANTONIO PAULO MARINHO SOARES; ARCADIO JOSE DE ANCHIETA PASSOS SOARES; ARTHUR CANDIDO DE ARAUJO; BRUNO ALBERTO CARVALHO DIAS; BRUNO JORGE CARDOSO HEE; BRUNO VICCO CAMALIONTE; CARLA ARONCHI DE SOUZA; CARLA BENTO DOS SANTOS; CARLOS ALBERTO MORAES LOPES; CARLOS DE OLIVEIRA CARAUTA; PERES RUSKY CARDOSO LOPES; POLLYANNA TALIDA COELHO DIAS; PRISCILA GONCALVES BERNARDES; RAFAEL DA SILVA SALVATI LOPES; RAFAEL DE SOUZA E MELLO COELHO DA SILVA; RAFAEL IAMAMOTO CUZZIOL; RAFAEL ROBLES HADYKIAN; RAFAEL TEIXEIRA DIAS; RAFAELA DE CARVALHO FAHEL; REGIANE RIBEIRO SAMPAIO DE SOUZA; RENATO GENEROSO DA SILVA; ROBERTO CARLOS BONIFACIO FILHO; ROGERIA CRISTINE TANZI; RONY MORSELLI MONFORTE RAMOS; ROSANA DE FATIMA ALTHEMAN BUENO PEREIRA; ROSANA GONCALVES SABENCA; SANDRA MARIA VIDOTTO; SANDRA MARIZA ALVES CARDOSO; SEBASTIAO RIBEIRO DA ROCHA JUNIOR; SERGIO FRANCISCO MARTINS DE JESUS; SERGIO MOACIR BERNARDO; SHISLAINE CALISTO DA SILVA e SILVIO RICARDO GONCALVES DE ANDRADE BRITO Ministério das Comunicações Diretoria Regional da ECT em São Paulo 14 - TC 000.911/2007-0 - ANTONIO ODILONI PINOTTI FILHO; FABIANO DE SOUZA BESSA e LIDCE EDUARDO SALIM SANTANA MOREL Diretoria Regional da ECT na Bahia 15 - TC 000.913/2007-5 - ALBERICO SANTOS GONÇALVES; ALBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR; ALBERTO RIBEIRO DA SILVA; ALINE DA SILVA PASSOS; FRANCISCO ADRIANO BRASIL DA CUNHA CORTES E SOUZA QUEIROZ; FRANCISCO VALTER DE SOUZA PARANHOS; HERIVELTO VIEIRA FERREIRA; JAYRO PAIXAO MATHEUS PEREIRA; JOSÉ ROBERTO LIMA SANTOS; LUCIANO PEREIRA VIANA; LUCIVAN PEREIRA NERY; LUIS CARLOS DA SILVA MACHADO e MARIA KLEDIONE SILVA SOUSA Diretoria Regional da ECT no Paraná 16 - TC 000.915/2007-0 - DAIANE BIDA WASILEWSKI; MARCIO SA DA SILVA e OSMAR LIMA CARVALHO Diretoria Regional da ECT em Goiás e Tocantins 17 - TC 000.917/2007-4 - ADAILTON RODRIGUES DE SOUSA; ADELVANIO RODRIGUES DA SILVA; ADRIANA MACHADO DE OLIVEIRA; AGLEIDSON BRANDAO DE OLIVEIRA; ALEX TRISTAO DE SANTANA; ALEXSANDRO VIEIRA GOMES; ALIADNY MENDES FIGUEIREDO; ALINE VALADARES; ANA ALESSANDRA IVANOVAS; ANA CLAUDIA SOUZA FREITAS; ANA PAULA DA SILVA SOUZA; ANDERSON FERNANDES DE LIMA; ANDERSON JOSE DA SILVA; ANDRE CAFE CARVALHO; ANNA PAULA GLUCK DE PODESTA; ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO; ATILLA DIVINO REZENDE DA SILVA; BRUNO FRANKLIN SANTOS ALVES; CANAN CARMO LEAO; CHARLIVAN DIAS DA SILVA; CHRISTIANO SANTIAGO SILVA; CLEITON ROSA DE OLIVEIRA; CRISTIANE ATAIDES SILVA; CRISTIANE DA COSTA SANTOS; CRISTIANO DA SILVA VIEIRA; DAIANY TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ROBERTA BARBARESCO; DALTON MATOS DE FREITAS; DANILO SILVA CIRIACO; DANUBIA APARECIDA SOUZA; DARLEI SOUSA SOARES; DAVID ARAUJO; DEISE CORREA MARTON; DENIS MARTINS CANDIDO; DIEGO MENDES; DIOGO DE SOUZA PEDROZA; EDER MEIRA BOARETTI; EDGAR BORGES DOS SANTOS; EDSON LEITE APINAGE; ELIDA ROSA DE OLIVEIRA; ELIK LAMAR PORTO; EMIVALDO JOSE ADELARDO; ENDRIGO PEREIRA DA SILVA; ENIO ALEXANDRE LIMA; ERNANE DOS REIS MATA; FAUSTO ALMEIDA RAMOS; FAUSTTO HERBERTH DE MATOS ABRAO; FERNANDO TAVARES DE OLIVEIRA; FLAVIO ARANTES GARCIA; FLAVIO ARAUJO DA SILVA RIBEIRO; FLAVIO PAIVA MELO; FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA; FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS; GLEUBER REGIS RODRIGUES DE LIMA; GLICERIO CARLOS GUIMARAES DIDO; GRACIELE DA SILVA; HELIO SILVA FILHO; HEMILLIO DA COSTA CARDOSO; ICARO OLIVEIRA BORGES; ILDA MARTINS DE ASSUNCAO; JANUARIO NETO PEREIRA; JARILSON SOUSA SILVA; JHONATAS ANDRE PORTILHO ABREU OLIVEIRA DA SILVA; JOAO BATISTA RODRIGUES MORAIS; JODACY SANTANA DE SOUSA; JOELSON TOMAZ DE SOUZA; JOHNATHAN AIRES DE OLIVEIRA; JOSE AFONSO DE ARAUJO JUNIOR; JOSE OLIVEIRA LOPES; JOSE PEREIRA DA SILVA; JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR; JULIANA DOS SANTOS PIMENTEL; JULIANA GOMES FERNANDES; JULIO CESAR COSTA SOUZA; KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA; KENNETH FISCHER BESSA; LAZARO DANIEL OLIVEIRA RESENDE; LEIDE DAIANY JOSE DA SILVA; LEONARDO CORREA DA SILVA GRIGNA; LEONARDO LEITE MORAIS; LUISMAR FRANCISCO DE CARVALHO; LUIZ CARLOS ABRAO; MARCOS BATISTA FERNANDES; MARCOS PAULO DA SILVA BASTOS; MARIA JANIRA RODRIGUES FLEIRES PEREIRA; MAURINANDES SILVA BORGES; NAMIBIA FERREIRA AZANKI; NEURILENE DE SOUSA RODRIGUES; ODAIR JOSE PEREIRA; ONOFRE PEREIRA AURELIO NETO; PAULO BRITO DE SOUSA; REJANE BERNARDES DE OLIVEIRA BATISTA; SAMUEL PIMENTA DE AGUIAR; SERGIO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR; SILHAMAR SORETE CARTILHO; SILVIO BATISTA; TIAGO TEIXEIRA DE SOUZA; UILIAN XAVIER DA SILVA; VAGNER ANTUNES BARBOSA ALVES; VINICIUS GERALDO GALVAO DE MELO MACHADO; WELINTON DE AZEVEDO SANTIAGO e WILMAR BARBOSA EVANGELISTA Diretoria Regional da ECT em Goiás e Tocantins 18 - TC 000.918/2007-1 - ADEMAR CARVALHO DE ANDRADE JUNIOR; ALAN KARDEC DE JESUS JUNIOR; ANDRE ELIAS FERNANDES; ANDREIA DE ALMEIDA; ANTONIO MARCIO MARTINS DA SILVA; ANTONIO WALKER ROCHA MARINHO; ARAGONES LOPES CUNHA; AYRTON ALVES BRAUNA; BRUNO DA SILVA; BRUNO HANNA ANTUNES; CARLOS HENRIQUE DA SILVA MOMENTE; CICERO CRISPIM DE OLIVEIRA NUNES; CRISLEI ALVES RESENDE; CRISTINO PEREIRA DUTRA; DANIEL FERNANDO DA SILVA; DEBORA ALVES BOTELHO; DEUSDETE MARTINS DA COSTA JUNIOR; DIEGO BARBOSA LIMA; DJALMA RIBEIRO DE SOUSA; EDUARDO FERREIRA DA SILVA; EDUARDO OLIVEIRA ROSENO; ELIAS LIMA BRAZ; ELZIENI FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA; EMERSANDRO BERNARDO GOMES; FABRICIO FERNANDES DIAS; FRANCISCO DAS CHAGAS MARCELINO JUNIOR; FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO DA SILVA; FRANCISCO GOMES DA SILVA; GISELLE DA SILVA NORONHA; HELLEN KARLA MOTA MACIEL; HERIVELTON DA SILVA REIS; ILDEJANIO TAVARES DE OLIVEIRA; JANISCLEY FERREIRA DE OLIVEIRA; JOAO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA; JULIANO RODRIGUES DE ANDRADE; KENIA SILVA SOUZA; LAZARO MIRANDA DA SILVA; LEANDRO CUSTODIO GUIMARAES; LEANDRO LUIZ DA PAIXAO; LEONARDO CARLOS DE OLIVEIRA PINTO; LOREDANA SALUTARI; LUCIANO JUSTO JUNIOR; LUIZ ANTONIO MENDES PEREIRA; LUIZ NATAL ALVES LIMA; MARCELA ALVES RIOS MONTEIRO; MARCELO COSTA QUINTANILHA; MARCIO CORREIA DE MIRANDA; MARCIO DA SILVA SOUSA; MARCIO FIRMO BATISTA; MARCONES FRANCA DA SILVA; MARCOS CLEITON PIRES DE OLIVEIRA; MARCOS JOSE DE OLIVEIRA; MARTA ESPINDOLA NOLETO; MOACIR ANTUNES JUNIOR; MOISES BARCELOS DA SILVA; NATHALIA LIMA GARCIA CARNEIRO; OLIVEIRA VIEIRA DA COSTA NETO; OSVALDO JUNIO REZYO; OTHON GONCALVES TEIXEIRA NETO; PATRICIA APARECIDA DE SOUZA; PAULO HENRIQUE ALVES CUNHA; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PAULO JOSE DE SOUZA; PLACIDIO OLIVEIRA DE JESUS; POLIANNA PEREIRA DA SILVA PIRES; REGIS ARANTES DE FREITAS; REGNER CUNHA MELO; RENAN DE CASTRO MEIRELES; RENATO DE AZEREDO BASTOS FILHO; RENATO RIBEIRO MARTINS; RICARDO KENED DOS SANTOS SILVA; ROBISON PEREIRA DA ROCHA; RODRIGO CESAR DA SILVA; RODRIGO RESENDE RIBEIRO; ROGERIO ALVES PINHEIRO; ROGERIO CALDEIRA DA SILVA; RONILDA MOURA DE FREITAS; RUBIA DA CUNHA PEDROSA; SALETH MARTINS DE MOURA; SANDRO DANTAS DE ARAUJO; SANTIAGO PAULO BATISTA; SERGIO DE SA PINHEIRO; SERGIO HENRIQUE DA SILVA; SERGIO LIMA NOGUEIRA; STEYNER LIMA BORGES; SUELEN BORGES DOS SANTOS; SUELENE SANCHES ROCHA; SUELI DOS SANTOS OLIVEIRA; SUELLEN GOMES SILVEIRA; TATIANA BATISTA PACHECO; TATIANE BRAGA DE SOUSA; THIAGO DE PAULA ANDRADE; THIAGO MORAIS DE LIMA; THIAGO PERNE SANTOS; THIAGO RIBEIRO SILVA; THIAGO ROSA DA COSTA; TIBERIO COSTA FARIA LOPES; UANDER MARCOS DE PAULA E SILVA; ULISSES COELHO PEREIRA; VALDINEY ALMEIDA DE SOUSA e VALDOIR OSVALDO DE JESUS Diretoria Regional da ECT em Goiás e Tocantins 19 - TC 000.919/2007-9 - ALCIMAR ANTONIO ARAUJO; ALESSANDRA ALVES DA SILVA CORDEIRO; ALEXSON RODRIGUES OLIMPIO; ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO; ANTONIO LUIZ ALVES SOUSA; ANTONIO OLEGARIO ROCHA DE CASTRO; CACIO ARAUJO DE MIRANDA; CARLOS EDUARDO JESUS DOS REIS; CARLOS INACIO ORTIZ DE CAMARGO; CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA; CARLOS ROMERO ROSSI CARDOSO; CECILIO MARTINEZ MARTINS PEREIRA; CLAUDIO JOSE FERREIRA; CLAUDIO MARCIO ALVES; CLEDIONICE DA SILVA CAMPOS; CLEOMAR ROSA; CRISTIANE DOS SANTOS LIMA; DAVID ANDRE BARROSO; DAVID DA SILVA FERREIRA; DAYANA MARTINS DOS SANTOS; DILSON PEDRO DOS SANTOS JUNIOR; DILVAN DE OLIVEIRA FRANCA; ELIELMA MACIEL DA SILVA; ERALDO BRITO DE SOUSA; FABIO DE JESUS PEREIRA; FABRÍCIO CONSOLADO RIBEIRO; FAGNER LIMA DA SILVA; FERNANDA APARECIDA DA SILVA; FLAVIA SOUZA DE ALMEIDA; FLORISMAR DA SILVA PRADO; GESIEL ROSA CARDOSO; GILBERTO PINTO RIBEIRO; GILVAN QUEIROZ DE SENA; GISELLE FERREIRA; GUETE LUIZ DE MORAIS; HEBERTON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA; HELIO ODA FILHO; IRISMAR DOS REIS FERREIRA; ISRAEL XAVIER DE SOUZA; JAMIL GOMES DE ALMEIDA; JANDIRENE CASTRO RODRIGUES; JARDEL ALVES RODRIGUES; JOAO BUENO NETTO; JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA; JOELCIO RIBEIRO DA SILVA; JOSE CARLOS VIEIRA ALVES; JOSE JUNIOR; JOSE VICENTE RIBEIRO NETO; JOSE WASHINGTON DE SOUSA DIAS; JOSILENE NOGUEIRA DOS SANTOS; JOSIMAR FRANCISCO MOREIRA; JOSIMAR GOMES GONCALVES; JOVIANO RESENDE JUNIOR; JULIANO CORREIA DE MIRANDA; JULIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA; JULIO CESAR SIQUEIRA DE AVILA; JULIO MARTINS RODRIGUES; LEANDRO DIAS DOS SANTOS; LEDA OLIVEIRA SOUSA; MARCIVALDO FRANCISCO DE SOUSA; MARCO REIK RODRIGUES DE LIMA; MARCOS ALVES DA SILVA; MARIA CRISTINA DA SILVA ROCHA; MILTON PINHEIRO DA SILVA; MURILO SAMPAIO DE RESENDE; NILSON MARTINS DE CASTRO; NILTON CESAR FROTA DA SILVA; NIVALDO SARDINHA DE JESUS; ORLANDIR PEREIRA DA SILVA; OSMAR EDUARDO DIAS; PAULO JOSE LOPES; PAULO ROGERIO NUNES; QUEZIA DE ALCANTARA GUIMARAES LEITE; RAIMUNDO NONATO SOUZA; REGINALDO TELES OLIVEIRA; RICARDO MARTINS SOARES; ROBERTO MONTEIRO FERREIRA; ROBSON BORGES DOS SANTOS; ROMES ALVES RODRIGUES; ROMUALDA RODRIGUES DA SILVA; SEBASTIAO OLIVEIRA GOMES; VALERIA PIMENTA; VAMERCIA MOREIRA DE SANTANA; VERUSKA DE SOUZA SANTOS; VICENTE CALISTO DO AMARAL; VINICIUS MOREIRA DE ANDRADE; WAGNER VIEIRA DE ALENCAR; WARLEY BARBOSA GUIMARAES; WELLINGTON FALCHI SANTOS; WEVERTON FEITOSA DE MEDEIROS; WILKER MACHADO DA SILVA; WILLIAN GOMES ARAUJO; WILSON ROCHA DOS REIS JUNIOR e WILTON CANDIDO FERREIRA Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Sul TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 20 - TC 002.464/2007-6 - ADAN RODRIGO FOGLIARINI LISBOA; ADEMILSON MARCOS TONIN; ADONAI SILVEIRA CANEZ; ALAN FALLER; ANA PAULA VELASQUES CAETANO; ANDERSON MARTINS SOARES; CARLOS EDUARDO LOPES MAESTRI; CASSIANO ANDRE HUBERT; CESAR AUGUSTO SILVA DE SOUZA; CLAINE DE LIMA MOTA; DANIARA DE FATIMA HARTMANN NAISSINGER; DANIEL ALESSANDRO WAGNER; DANIEL DA COSTA; DANIEL LEONARDO CASSOL; DANIELA FONTANA; DANIELA GOEBEL; EDSON DOS REIS OLIVEIRA; ELIAZAR JOSE DE CESARO; ELISIANE MARTINS DE OLIVEIRA; ELIZ REGINA BRAGA SELAU; ENIO JACO PIN; ERIQUE HANEL; EVANDRO DOEBBER; EZEQUIEL LUIS FLORES DIAS; FABIANO DE MELO GOMES; FABIO FERREIRA DE LIMA; FABRICIO LIMA MATUSIAK; FERNANDO ANTUNES FERNANDES; GESSICA BALDISSERA; GISELI APARECIDA PANSERA; INES REGINA DA SILVA; ITAMAR SOUZA DA SILVA; JANE FATIMA ULBRIK; JESSE CAMPELO MARTINS; JESUS MADEIRA RODRIGUES; JOAO EDUARDO GRANA TOMAZINI; JOAO WAGNER GONÇALVES LEALDINO; JOEL ANTONIO SANTOS DE LIMA; JOSE DARIO BORDINHAO; JULIANE GALVAN; JULIO CESAR ALVES DA FONSECA; LEANDRO CARDOSO DA LUZ; LEONARDO SANTINI LEOLATO; LILIANA SIVIERO; LOELI EINSFELD KEHL; LORETE CONCEICAO CASSOLLI; LUCIANO ANDRE PIERIN; LUIS FERNANDO ALMEIDA ALVES; LUIZ HENRIQUE PALERMO; MAICON FAGNER SCHUCK; MARCELO DE SOUZA BORGES; MARCELO LUIS FORTE PITTOL; MARCUS ANDRE NASCIMENTO MARCHI; MILENA BARTZ; NEILANE PORTELA; NEILOR LUIS TIBOLLA; NICOLAS DA ROCHA SILVA; PEDRO NILTOM TONEZER DOS SANTOS; RICARDO HENRIQUE BERND; ROBERTA GODOLPHIM PLA; RODRIGO MILLANI CASSAROTTI; ROSANGELA CRISTINA FRANCK SIMM; ROSELAINE STASIAK; ROSEMARY TORRES RODRIGUES; RUFINO MANOEL LEONARDO; SALETE FATIMA DOS SANTOS; SALEZIO CARDOSO DE LIMA; SILENO VINICIUS DA SILVA PERES; STELA MARIS HOFART DA SILVA; TANIA CONCARI; TATIANA PEREIRA; VANESSA SOUZA DO COUTO; VANETE APARECIDA ANTUNES; VANUSA CARVALHO MARTINS; VERA LUCIA MEDEIROS HENDGES; VITOR EICH HORN e VIVIANE ROQUE DE CASTRO Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais 21 - TC 002.465/2007-3 - ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA BRAGA; ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA BRAGA; ALLAN DE SOUZA GONÇALVES; ALYSSON DE OLIVEIRA ANDRADE; ANTONIO DONIZETTE MORAES JÚNIOR; ARIANE MARCHIONE GRÔPPO; CIBÉLIA LEOPOLDINO; CLÁUDIA MENDES GOMES; CLODOALDO SOARES FERREIRA; CRISTIANE APARECIDA PINTO; DEVANIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR; DIVANI VASCONCELOS RUAS; ELISABETH FÁTIMA MENDES DO NASCIMENTO MOREIRA; ELIZEU DA SILVA ANDRADE; EVERTON BAZILIO MAYRINK; EZEQUIAS XAVIER MARQUES; FERNANDO ISIDORO FERREIRA; FERNANDO KAMIMURA MORI; GABRIELA CAMPOS DE OLIVEIRA; HILTON FLAUZINO SOUZA DIAS; HUGO DAMARIS CORDEIRO LIMA; IVAN DE OLIVEIRA ALECRIM; JHONATAN GEISON SILVA; JOÃO PAULO ALVES MARTINS; JOSE APARECIDO DE MOURA; JOSÉ LUIS DE SOUZA; JULIANA MARTINS DA COSTA; LEONAN HUGO TRAVENZOLE MOREIRA; LEONARDO ALVES VIEIRA; LIDIANE DOS SANTOS CORRÊA; LUCAS VINÍCIO DE MIRANDA; LUIS EDUARDO FERREIRA DE ALMEIDA; MARIA ADRIANA DE SOUZA; MARIANA GUIMARÃES SANTOS; MARTHINE FELIPE PEDRA GOMES; MAURO HENRIQUE DE FREITAS; MIRNA MARIA GONÇALVES DA SILVA; NEILA COELHO DA SILVA; OLINDO JOSÉ SOARES; PALOMA APARECIDA SILVA DAS FLORES; PAULO GILIARD LOPES NOGUEIRA; PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES; RAFAEL VIANA TORRES; RITA DE CÁSSIA CARVALHO BRANQUINHO; ROGÉRIO DE OLIVEIRA RIBEIRO; SIMONE PEREIRA NOLASCO; TÂNIA MUNIZ BARBOSA; ULISSES DOS SANTOS RODRIGUES; VALDISON MARTINS DE ARAÚJO; VALÉRIA MARIA MATIOLI; WELLINGTON SANTOS DE SOUZA; WELLINGTON SANTOS SILVA; WESLEY PEREIRA BATISTA e ZILVAN JOSÉ CORGOSINHO Diretoria Regional da ECT no Paraná 22 - TC 002.936/2007-9 - ALEXANDRE GONÇALVES PEREIRA; ANDERSON DO NASCIMENTO SANTOS; BRUNA LARISSA BARRETO LEITE; CLAUBER ANTONIO CEOLIN TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MARQUES; CRISTIANE YOSHIE HIRAKURI; CYNTHIA SAYURI TONGU; ELIEL LOPES DA SILVA; EMERSON ANDRE BOTINE; EMERSON BATISTA ROSA; FABIO HENRIQUE ORNELLAS; GIOVANNI BERNARDES DA CUNHA; GUSTAVO BOAVENTURA MAROSTIGA; IVONETE VAZ HEMMING; JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA DA COSTA; JOSELE DE SOUZA; JOSIANY MICHELASSI; KELLY CRISTIANE NUNES; LEOMAR NUNES; MARCELO DIEGO DO NASCIMENTO; MARCIEL KSCHEVY; MARCOS ANTONIO PINHEIRO; MARCOS SANTOS DE ANDRADE; MARIANE VENDRAMIN; MYLENE KARIN BRAATZ TOPEL REINALDIM; PAULO HENRIQUE DARTIBALE; PAULO SERGIO DE OLIVEIRA; RAFAEL SANTOS DA SILVA; RICARDO GURSKI CHEMIN; ROBERTO MARTINS; RODRIGO EDUARDO CORREA DOS REIS; TIAGO FUSCO MELOZI; ULISSES FERNANDO SOUZA e VANDERLEI MARSOLETO Diretoria Regional da ECT em Sergipe 23 - TC 004.657/2007-1 - ADRIANA SOUZA DE SANTANA; ALEXSANDRO VIEIRA NASCIMENTO; ANTONIO NARCISO BENIGNO DO ROSARIO; ELOA DE FREITAS CARDOSO CANGUSSU; HALOES GOMES DA CRUZ; IVANEIDE RODRIGUES FERREIRA; JAILSON SANTOS SANTANA; JOSE SOUZA CRUZ; JOSE VALBER MATOS; JOSEFA ANDREIA DOS SANTOS; MANOEL MESSIAS DOS SANTOS; MANOEL MESSIAS MENDONCA NETO; MARCELO CERQUEIRA DE JESUS; MARIA DE FATIMA ALMEIDA SANTOS e PATRICIA YOSHIE KISHI Diretoria Regional da ECT em São Paulo 24 - TC 004.658/2007-9 - ADELAINA CONCEICAO DE OLIVEIRA; ALEXANDRE DE SANT ANNA VALLE; ALEXANDRE MAURICIO MEDINA; ANDRE CARLOS DE GODOY; ANELIO SILVA NASCIMENTO; ANGELA MORAES BEZERRA; AQUECIO MARIANO DE OLIVEIRA; ARLETE ALVES DE OLIVEIRA; DAMARIS DEMETRI BANDUK; EDUARDO DE OLIVEIRA; ELIETE CASSIA DOS SANTOS; FABIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA; FERNANDO VIDO; FLAVIA DA SILVA CHAGAS; INDIRA FREITAS DE CASTRO; IRENE SANTOS ANJOS; JAIR APARECIDO DE ALMEIDA; JOB THOMAZ DA CUNHA; JOSE ROBERTO DE CARVALHO; JUCILENE CORREIA SILVA; JULIO FLAVIO SETRA DE OLIVEIRA; KYOKO NAIR NISHINA; LEANDRO OLIVEIRA SOUZA; LEIDIANI GUIMARAES FRAGA ROZA; LEONARDO JOSE DA COSTA; LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS SOUZA; LUCIANO SOUZA DA SILVA; LUIS CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA; LUIZ CARLOS DE CARVALHO; LUIZ ZANCHETA JUNIOR; MANOEL DA SILVA MACHADO; MARCELO ANDRIGUETTO; MARCIA APARECIDA BLANCO MORIYAMA; MARCOS ALVES SANTOS; MARIA CONCEICAO ABREU; MOISES BRUNO HEGUEDUSCH SANTOS; PRISCILA ARRUDA DE OLIVEIRA; RAFAEL CANDIDO PIRES; RENATO ALVES ARAUJO; RITA DE CASSIA DE ALMEIDA SANTOS; ROBINSON TAKUYA SHINTAKU; ROGER GOMES DE OLIVEIRA; SERGIO DOS SANTOS; SERGIO SORRILHA PADILIA JUNIOR; SHEILA BERNARDO DA SILVA; SIVALDO LEITE BARBOSA; VALDIR TENORIO RAMONEDA; VALTER GONCALVES LOPES; VICENTE SANTOS DE JESUS; VICTOR FORTES DE ALBUQUERQUE; VIVIANE MIYAZAKI; VLADIMIR DE ARAUJO e WILIAN AZEVEDO MARTINS DE SOUSA Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais 25 - TC 004.663/2007-9 - ADEMI MOREIRA DE ABREU; ALAN DE ARAÚJO MIRANDA; ALESSANDRO ALVES FÉLIX; ALEX DE PAULA SILVA; ALEXANDRE SANTANA DA SILVA; ALICE RABELO GAMA; ANDRÉ ALVES DE ALMEIDA; ANDRÉ LUIZ DUARTE NUNES; ANDRÉIA RODRIGUES DE SOUZA FERREIRA; BRUNO CÉSAR DE SOUZA PIMENTA; CLÁUDIO VINICIUS DE OLIVEIRA; CRISTIANO CÂNDIDO SILVÉRIO; DANIEL LUIZ BORGES; DAVIDSON ROBERTO ALBINO DA SILVA; DÉCIO JOSÉ DA ROCHA ALVES; EDILENE MARIA ALVES DE OLIVEIRA; EDSON DE OLIVEIRA NUNES; ERIC VIEIRA MORAIS; ESTTEVÃO DUQUE PAIVA REPOLES COELHO; FÁBIO EMERICK OLIVEIRA; FÁBIO ERNANE FERREIRA; FLÁVIA ROSA DE OLIVEIRA; FRANCISCO CIRILO DE OLIVEIRA MAGALHÃES; GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA FILHO; GIL ROBERTO RODRIGUES JÚNIOR; GILBERTO VENÂNCIO FERNANDES; GLEICIANE SILVA MOREIRA; GLEISSON ANGELO COELHO FELIPE; HÉLIO JOSÉ EMERICK DA MOTA; HERNANE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FRANÇA PINHEIRO; JOÃO BATISTA DE PAULA; JOÃO PAULO GARCIA SILVA; JOÃO PAULO MODESTO; JOSÉ FIRMINO SILVA JUNIOR; JOSE GERALDO BASÍLIO; LEVERSON THOBIAS DOS REIS; LÍVIA MARA DIAS GONÇALVES; LUCÉLIA RESENDE SILVEIRA; LUCIANO ANTONIO DE SOUZA; MÁRCIO LUIZ DA SILVA; MAURÍCIO DIAS MEIRELES; MICHEL TAVARES DE SENA; NAIARA CRISTINA SOARES DA COSTA; NILCE DOS SANTOS MOURA CRISTO; ODIRLEY OLIVEIRA RODRIGUES; PAULO ANTUNES FERREIRA; PAULO HENRIQUE MACHADO MAGALHÃES; PAULO SÉRGIO DA SILVA; RAUL ALVES FARIAS JÚNIOR; REINALDO DE DEUS SILVA JUNIOR; RICARDO GOMES PINTO; ROBERTA DOS SANTOS; ROBSON ANTONIO DE OLIVEIRA; ROBSON RICARDO ROCHA; RODRIGO DE ARAÚJO BRANDÃO; RODRIGO ULISSES DE LIMA; RONALDO GONÇALVES MENDES; RÚBIA JORDÃO BARBOSA DE BRITO; SANDRA FERREIRA COSTA; SAULO PINHEIRO GOMES; SEBASTIÃO DONIZETE MARQUES; TAMIRES AMANCIO; TAYLOR DE LIMA FREITAS; VANDER JOSE DEL VALE PIZA; VÍTOR LEONARDO COELHO LEITE; WELLINGTON ALVIM DA CUNHA; WESLEY THIAGO SOUTO e WILLIAM FERNANDES VIEIRA Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ-ES) 26 - TC 002.319/2007-5 - LIGIA DE FARIA PEREIRA; MARCO ANTONIO CLEMENTINO e SÓNIA DE OLIVEIRA MARQUES DE ALMEIDA Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região/RJ 27 - TC 002.320/2007-6; ALEXANDRE TEIXEIRA RIBEIRO; ÉRICA DA SILVA PASCOAL; FABRÍCIO ALBINO DAMASCENO; FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES; JORGE JOSÉ CAMARA; JOSÉ LUIZ SANTOS LINS; MARCELO NOGUEIRA DE SOUZA; MARCIO PAIVA MARTINS; MARIA INÊZ GALHARDO GOZZI; MARISE SANTOS DE MESQUITA; MOISÉS OLIVEIRA DA SILVA; RENATO DA SILVA GOMES; ROBERTO FERNANDES GOMES; ROBSON SIQUEIRA DA SILVA e VINÍCIUS MEDEIROS LIMA DANTAS Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS-SC-PR) 28 - TC 002.323/2007-8 - DANIEL PIRES DA SILVA; LETICIA REZENDE BALLE Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1º Região/DF 29 - TC 006.666/2007-0 - ALEXANDRE SPINDOLA MADEIRA CAMPOS; ALLYNE FERREIRA LIMA; ALYSSON MAIA FONTENELE; ANDREA VICENTINI RAMOS ROSSO; ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO; CHRISTIANE NASSAR PINHO; CLAUDIA RODRIGUES PINTO; DEISE ASSUMPÇÃO VIEIRA DE ANDRADE; FABIO VALOIS FERREIRA; FATIMA AURORA GUEDES AFONSO; FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY; FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO; FRANCISCO GUSTAVO DE SANTANA MOURA; GUSTAVO PEREIRA DA SILVA AZEVEDO; HELENA CRISTINA DO NASCIMENTO GOLTZMAN GARCÊS; JANNER AUGUSTO NOLETO MENDONÇA; JEAN PINHEIRO DE ARAUJO; JOÃO BOSCO ALVES; JOÃO DOMINGOS PINHO OLIVEIRA SANTOS; JOSE DE RIBAMAR PINHEIRO BARBOSA JUNIOR; JOSE MACHADO DOS SANTOS; JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA; JULIANO XAVIER DE MAGALHÃES BRASIL; KARIN ALMEIDA WEH; KATTIA GONÇALVES FERREIRA; LEONARDO TOCHETTO PAUPERIO; LHUSANDRO CESAR CAMPOS PINTO; LUCILIA DE ALBUQUERQUE; MARCELO BREGA PESSOA; MARCELO MEIRELES LOBÃO; MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA; MARCIO SERGIO BEZERRA DA SILVA; MARCO ANTÔNIO LIMA NEVES; MARCOS SILVA ROSA; MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA; MARIA DAS GRAÇAS DUARTE MONTEIRO; MARIA GEILZA FEITOSA ARAUJO DE CARVALHO; MARLUCE SILVA ROCHA; MEI LIN LOPES WU BANDEIRA; MIQUEIAS GUEDES RODRIGUES; NATÁLIA FLORIPES DINIZ; PAULO ALVES DE CARVALHO JUNIOR; PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ; PEDRO ERNESTO MAIA BALLSTAEDT; RAIMUNDO DUARTE CALIXTO; REINER MARQUES LEMOS; RICARDO DE CARVALHO DIAS; ROBERTA ARAUJO DE OLIVEIRA; ROBERTO LUIS LUCHI DEMO; RODRIGO NAVARRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OLIVEIRA; ROMUALDO PAES DE ANDRADE TRAVASSOS DA ROSA; ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTI DE ALENCAR; RUBIO ROCHA DE SOUZA; SABRINA FERREIRA ALVAREZ DE MOURA AZEVÊDO; SANDRA MARIA DE CARVALHO; SAULUS OLIVEIRA DE ARAUJO; SILVIA FERREIRA PIRES RABUSKE e SUZANA DOS SANTOS MARQUES BENTO Presidência da República Controladoria–Geral da União 30 - TC 002.254/2007-9 - ARIEL REINALDO MESQUITA DA SILVA; DANIEL CESAR SALDIVAR BENITES; FRANCISCO CARLOS NETO; ISLANDIO MONTEIRO DE SOUZA; JAILSON MANOEL DA SILVA; JARILDO DE ALMEIDA QUEIROZ; JOAO WAGNEY PEREIRA DOS SANTOS; JOSE BARBOSA SALES; JOSE COSTA MIRANDA JUNIOR; JOSE ERNANE BARBOSA DE CASTRO; JOSE PAULINO IGLESIAS GOMES; KATIA ELIANE BARBOSA GENTIL; LEONARDO MOREIRA FIGUEIRA; LETICIA SOEIRO; LORENA SCHIAVON NUNES SOARES; LUCIO CARDIAL JACOMINI; LUIS CLAUDIO AGUIAR FONSECA; LUIZ CLAUDIO LUCAS DA SILVA; LUIZ HENRIQUE GOMES COELHO DA SILVA; MARCELO CERQUEIRA ABRANCHES; MARCELO FERREIRA BRANDAO; MARIA FERNANDA COLAÇO ALVES; MICHELE COSTA ANDRADE; MILENE FERREIRA DO SACRAMENTO LIMA; MURILO ARAGAO DE OLIVEIRA; OSVALDO TRINDADE CARVALHO; PATRICIA LAUNDRY MOLLO VIEIRA; PAULO ROBERTO ROCHA VITORINO; ROBERTA NOGUEIRA RECHIA; RODRIGO GIMENEZ RIBEIRO; RODRIGO MATOS RORIZ e ROGERIO XAVIER ROCHA Arquivo Nacional 31 - TC 002.265/2007-2 - ALEXANDRE BERTALAN JUNIOR; DARLAN ETERNO SILVERIO DE SOUSA; DAVID DE SOUSA ALVES RAPOSO; FLAVIO CHAGAS FIGUEIREDO; GUARACY JOSÉ BRUNO VIEIRA; JAIR MARTINS DE MIRANDA e MARIANE COSTA PINTO Controladoria–Geral da União 32 - TC 004.613/2007-7 - ALEXANDRE DOS SANTOS MUNIZ; FERNANDA MONTENEGRO CALADO; FRANCISCO JOSE TEIXEIRA VERAS; IVANILDO ALVES DE CARVALHO FILHO; JOAO OLIMPIO FALCAO NETO; JOAO TADEU DE CASTRO BATISTA; RODRIGO CALDAS DANTAS e RUITA LEITE DE LIMA NETO Arquivo Nacional 33 - TC 004.617/2007-6 - ANDRÉIA MATOS PORCHERA; ELIANE RODRIGUES PETITO; GUILHERME SIQUEIRA PRATES; LEANDRO HUNSTOCK NEVES; LEILA DE BARROS SOUSA e RAQUEL SANT`ANA DA SILVA Advocacia-Geral da União 34 - TC 005.803/2007-6 - ANA CAROLINA WEST WANDERLEY; ANA CRISTINA VELLOSO CRUZ; ANA PAULA BARRETO MONTEIRO; ANA PAULA GEHRKE; ANA PAULA QUEIROZ DE SOUZA; ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES; ANDRE FERREIRA CARNEIRO; ANDRE LUIZ COELHO LISBOA; ANGELO VICTOR SIQUEIRA LINS; ANNE CRISTINY DOS REIS HENRIQUE; ANTONIO CARLOS SOARES MARTINS; ANTONIO JOSE DE SOUZA; ANTONIO KLEICY DA SILVA BARBOZA; ANTONIO LUIZ BARBOSA VIEIRA; ARTUR WATT NETO; ATILA NEDI LEAES SONEGO; BIANCA LIZ DE OLIVEIRA FUZETTI; BRUNO FELIX DE ALMEIDA; BRUNO MONTEIRO PORTELA; CARLA DE OLIVEIRA MOLNAR; CARLA DIAS PINHEIRO DA COSTA; CARLOS ANDRE STUDART PEREIRA; CARMEN SILVIA ARRATA; CAROLINA GARCIA PACHECO; CAROLINA KALTHOFF SALVADOR RIBEIRO; CAROLINE MENEZES BARRETO; CATHY MARY DO NASCIMENTO QUINTAS; CATIANE MEDIANEIRA MILANI; CHRISTIANE CORTES IWERSEN; CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA; CLAUDIA NOBREGA DE ANDRADE; CLAUDIA VALERIO DE MORAES; CLAUDIO BARBARO VITA; CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES; CLAUDIO PERET DIAS; CRISTHIAN ANDRE TRICHES DUSO; CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ; CRISTIANE LOUISE DINIZ; CRISTIANE RODRIGUES IWAKURA; CRISTINA GIACOMONI VIANA PEREIRA; DANIEL DINIZ GONCALVES; DANIEL TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO GADELHA BARBOSA; DANIEL THIAGO FRANCA FARIA; DANIELLA CAMPOS DOS SANTOS; DANILO BUENO MENDES; DANILO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA; DAVID SCHIAVONI MILLER; DENILTON LEAL CARVALHO; DHARLA GIFFONI SOARES; DICSON AMORIM OLIVEIRA; DIEGO FAJARDO MARANHA LEAO DE SOUZA; DIEGO FERNANDES GUIMARAES; EDNA MARIA BARBOSA SANTOS; EDSON HWANG; EDSON ROBERTO CELLEGHIM; EDUARDO AVIAN; EDUARDO DA COSTA LIMA CALDAS MACHADO; EDUARDO DE SAMPAIO SOARES; EDUARDO DIAS DIAZ CARVALHO; EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI; EDUARDO KAHLER RIBEIRO; EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI; ELIANE DA SILVA TAGLIETA; ELISA MARIA CORREA SILVA; ENEIDA ASSIS DE CARVALHO; ERIC CAMARA CABRAL; ERICO ZEPPONE NAKAGOMI; EROS FERREIRA DE ASSIS; EURIPEDES CESTARE; EVANILSON MACEDO SOARES; EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR; FABIANA LINS DE ALBUQUERQUE SOUZA; FABIANO FERNANDES SEGURA; FABIO ALMANSA LOPES FILHO; FABIO CAMACHO DELL'AMORE TORRES; FABIO CAMPELO CONRADO DE HOLANDA; FABIO GOMES GUIMARAES; FABIO GUSTAVO ALVES DE SA; FELIPE BARROS LOPES; FELIPE DUTRA GURGEL CAVALCANTI; FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO; FELIPE HESSMANN DUTRA; FELIPE MEMOLO PORTELA; FELIPE PEGORARO FEIJO; FERNANDA APARECIDA SANSON; FERNANDA CUNHA GOMES; FERNANDA DE CASSIA VILELA ZAGATTO; FERNANDA MARIA GUNDES SALAZAR; FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS; FERNANDA SOARES FERREIRA DOS SANTOS; FERNANDO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR; FERNANDO BARBOSA BASTOS COSTA; FERNANDO JOSE BARROSO DE SABOYA; FERNANDO MACIEL; FERNANDO MENEGUETI CHAPARRO; FILIPO BRUNO SILVA AMORIM; FLAVIA GOMES MOURA; FLAVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS; FLAVIO ROBERTO BATISTA e FRANCISCO ISMAEL MOREIRA Advocacia-Geral da União 35 - TC 005.804/2007-3 - FREDERICO MUNIA MACHADO; GABRIELA FRANCO DE BARROS LIMA; GABRIELA TAVARES MIRANDA MACIEL; GEISA CADILHE DE OLIVEIRA; GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA; GERALDO MAGELLA VIANA DE MOURA; GERLENA MARIA SANTANA DE SIQUEIRA; GERMANO BEZERRA CARDOSO; GILBERTO SANTI; GIOVANA BORTOLUZZI FLEIG; GISELLY CRISTHINE RAMALHO FARIAS JUREMA; GUILHERME MOREIRA RINO GRANDO; GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA; GUSTAVO CABRAL VIEIRA; GUSTAVO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE; GUSTAVO DUARTE NORI ALVES; INGRID KUHN; ISABEL CRISTINA BAFUNI; ISABELA BOECHAT BAPTISTA BASTOS DE OLIVE; ISAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE; IZAURA LISBOA RAMOS; JACKSON PAULO FACHINELLO; JEANIE DE CASTRO SILVA; JOAO DE DEUS PEREIRA BENICIO DA SILVA; JOAO PAULO CORDEIRO CAVALCANTI; JOAO RICARDO ALVES DE ALBUQUERQUE NOGUEI; JOSE ALVES DE SOUZA; JOSÉ EDUARDO DE LIMA VARGAS; JOSE EDUARDO DE LUCENA FARIAS; JOSE EUGENIO SERRA MUNIZ; JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA; JOSE VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA; JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO; JULIANO DE BRITO NEITZKE; KARLA PALOMA PINTO DE QUEIROZ; KARLA VIRGINIA BEZERRA CARIBE; KATIANE DA SILVA OLIVEIRA; KEDMA IARA FERREIRA; LAIS FRAGA KAUSS; LARA MARINA ZANELLA MARTINEZ CARO; LARISSA LARA TEOFILO DURANS; LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA; LEANDRO SAVASTANO VALADARES; LEILA KATO CALDAS; LEO CARLOS DE MATTOS GRISI; LEONARDO CHAGAS DE ABREU; LEONARDO NETTO PARENTONI; LEONARDO SALES DE ARAUJO; LEONARDO STUCKERT LIMA; LEONIDAS BRITO LIMA; LETÍCIA BORGES DA ROCHA; LIA BEATRIZ CARVALHO BERTOLINI; LINCOLN SCHROEDER SOBRINHO; LORENA BITTENCOURT DE TOLEDO LESSA; LORETTA PAZ SAMPAIO; LUCIANA CRISTINA PEREIRA CARDOSO ZANDONADI; LUCIANO MARINHO DE BARROS E SOUZA FILHO; LUCIO MAIA DA SILVEIRA NETO; LUIS ALBERTO SANCHEZ; LUIZ REIMER RODRIGUES RIEFFEL; MAGALI DELLAPE GOMES; MAIANA ALVES PESSOA; MANUELA LACERDA ROCHA MEHL; MARCEL EDVAR SIMÕES; MARCELO LAUANDE BEZERRA; MARCELO RODRIGUES DA SILVA; MARCIO DO ESPIRITO SANTO ROCHA; MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO; MARCIO OTAVIO DE MORAES HARTZ; MARCO ANDRE BRETA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ANANIAS DE OLIVEIRA; MARCO ANTONIO GHANNAGE BARBOSA; MARCO AURELIO ZORTEA MARQUES; MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA; MARIA ELOIZA BALABAN RIEDI; MARIA ISABEL DA SILVA; MARIA SOLANGE DE ESPINDOLA; MARIA ZELIA DUARTE DO AMARAL; MARIANA CRUZ MONTENEGRO; MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS; MARINA FONTOURA DE ANDRADE; MARJORIE VIANA MERCES; MARLI DE FATIMA NAVES; MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA; MARTIN ERICH RODACKI; MAURO LUCIO BAIONETA NOGUEIRA; MELISSA AUGUSTO DE ALENCAR ARARIPE; MICHELE FRANCO ROSA; MICHELLE CATHERINE GUILHERME BENEVIDES; MILENA FERNANDES GARCIA; MILTON CARVALHO GOMES; NADJA ADRIANO DE SANTANA; NARA LEVY; NELSON HIROTOMI NAKATANI; NICOLAS AUGUSTO FÜRST; NILSON JORGE COSTA GUIMARAES; NILSON RODRIGUES BARBOSA FILHO; ODILON CARPES MORAES FILHO; OLAVO BENTES DAVID; PATRICIA DE ALMEIDA LINHARES e PATRICIA DE MORAIS PATRICIO ACÓRDÃO Nº 951/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Primeira Câmara de 18/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão abaixo relacionados, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: Ministério da Fazenda Caixa Econômica Federal 36 - TC 002.046/2007-6 - ALEXANDRA FERREIRA DE FREITAS; ROBERTO NUNES DANTAS DA SILVA; ROBLES DE OLIVEIRA TORRES; ROGERIO CHRISPA VENTURINI; ROSA MALENA DE OLIVEIRA MARQUES RODRIGUES; ROSANE FERNANDES MACIEL; SABRINA ANDREA KOBIELSKI; SANDRA MARCIA VIDAL CAVALCANTI CAJUEIRO; SIDNEI PIRES TEIXEIRA; SILVIA MARIA DE OLIVEIRA MACHADO; SILVIO MARIO DE SOUZA BIANA; SIMONE DALL AGNOL; SUELENE PINHEIRO PEREIRA; TADEU GUIMARAES DOS SANTOS; TANIA FARIA ARGOLLO VIEIRA; THIAGO DA CUNHA GOULART; TIARA CARINE KLEIN; VAGNER BARBOSA DE SOUZA; VALCI JEUSSE CUREAU FILHO; VANETE VILMA OLSSON; VANIA SCIASCIA; VENCESLAU NUNES DA SILVA; VINICIUS BORGES SANTOS DE ALMEIDA; VIRGINIA MARIA COSTA DE MELLO; VIVIANE MARIA PETRY DOS SANTOS; VLADIMIR BEILNER; VOLNETE BONOMETTI; WALTER SILVERIO LOPES JUNIOR; WESLEY MENEZES VIEIRA; YLUSHKA SCHIEWE TELLES e ZITA ADRIANA SILVEIRA LUQUI Determinação; à Caixa Econômica Federal 36.1 que ao preencher o campo 13, data de validade do concurso, considerar a data já com a prorrogação, se essa houver. Caixa Econômica Federal 37 - TC 005.535/2007-3 - ADILSON MITTERSTEINER; ADRIANA DA PALMA FERRAZ; ADRIANA ESQUIVEL BRESSANI; ADRIANA LUCIA RIBEIRO; AERTON PORDEUS ABRANTES; AGELE KICH; ALENY TEIXEIRA BENEVIDES DE MEDEIROS; ALEXANDRE ARARAHY PEREIRA; ALEXANDRE SEPULVEDA CASTANHEIRA; ANA BEATRIZ SOUZA; ANA CLAUDIA PEREIRA MUNIZ CARDOZO; ANA LUCIA PEREIRA; ANA PAULA JAVORSKI; ANA PAULA WITT; ANDERLON ANDRE DE SOUZA REIS; ANDERSON MARQUES BARROSO; ANDRE PACHECO VARGAS; ANDRE ROBERTO HARTZ; ANDREA LYRA DORISSIO; ANDREA REGINA MINOZZO CAVAZZINI; ANDRESSA GOMES DA SILVA; ANGELA AHLERT; ANGELA MARIA BARBOSA DE SOUZA; ANGELLY FABIOLLA COLACO DE SOUZA BARBOSA; ANNA DOLORES DA COSTA CARVALHO RANGEL GOMES; BENONIAS DA SILVA VILARINO; CAMILA CASTRO MARTINS PEREIRA; CAMILA ROSANA MOREIRA; CARLA ARRIVABENE; CARLOS SERGIO TAKAYASSU; CARLOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VINICIUS DO NASCIMENTO CORTES; CAROLINE SCOTTO LEITE; FERNANDA NUNES MARQUES; FLORIANO GUEDES ARAUJO; FRANCISCO LIVIO DE FREITAS; FRANCISCO TAUMATURGO ALVES DE SOUSA JUNIOR; GERMANO SCHNEIDER; GLAUCE HELENA VELHO BRAGA; GLAUCIENE DE SOUZA PEREIRA; GLEDSON CAVALCANTE DE ARAUJO; JEOVAH ACCIOLY JUNIOR; JOAO CARLOS ANDRADE SIQUEIRA; JOAO LUIZ RONDON FLORES; JONAS KERNITSKEI; JONESON LISBOA DA SILVA; JORDAN JESSE LIMA; JORGE LUIZ DA ROCHA BATISTA FILHO; JOSE ANTONIO FRAGOSO; JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR; JULIANA DE SOUZA PROENCA; JULIO CESAR BAGESTEIRO ARGIMON; KARLA VALERIA REZENDE FERRAZ DE ALMEIDA; KELIANE CRISTINA LOPES DE SA; KELY DA SILVA; KLAYTON DOS SANTOS ALVES; LEIZIANE NEVES DE AZARA; LENILTON ROGERIO RODRIGUES DA COSTA; LIA DE CASTRO BRANDAO; LISIANE COSSUL; LOREN DIONELLO DE MELLO; LUCIANA CORREA MARTINS; LUCIANA JENNER ROSA; LUCIANA ROCHA DA SILVA; LUCIANE LETICIA LORENCE; LUCIANO BERNARDINO DA SILVA; LUDMILA ANGRISANO BRAGA; LUIZ GONZAGA ANDRETTA VIGIATO; LUIZ GUSTAVO DO NASCIMENTO GONCALVES; LUZINETH DO NASCIMENTO FEITOSA; MAGNUN DOUGLAS SOBRINHO DE ARAUJO; MARCELLUS PACHECO SANTOS; MARCIA CRISTINA ROSA DA COSTA; MARCIO FERNANDO AITA SILVEIRA; MARCIO RABELO DA SILVA; MARIANA MOREIRA DE BARROS; MARTA TENTARDINI ANTUNES; MICHEL YURY DE SOUZA; MIECIO CARLOS SABOIA ROSAS; NICOLE RABELO ALVES; OLIVIA DE OLIVEIRA ANDRADE; OSMAR PAULO DENGO; PATRICIA DE ALENCAR SALES; PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA; RAFAEL CORREA GATO; RAFAEL GOMES VIANNA; RAFAEL LOPES KNORR; RAFAEL PEREIRA LIMA; RAFAELA CUNHA DA ROSA; RAPHAELLA AUGUSTA TEIXEIRA DE SOUSA; RAQUEL LISIANE DOS SANTOS; RENATA CANDIDA PEREIRA; RENATO SUPPA COSTA; RICARDO ANTONIO DE OLIVEIRA SILVERIO; RICARDO DOS SANTOS PORT; RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA BRITO; ROBERTA CHANANECO MACHADO e ROBERTO KAZUMI HAKOYAMA Determinação; à Caixa Econômica Federal 37.1 que ao preencher o campo 13, data de validade do concurso, considerar a data já com a prorrogação, se essa houver. Caixa Econômica Federal 38 - TC 005.536/2007-0 - ADELINO AUGUSTO RIBEIRO FILHO; CARLOS EDUARDO BRAGA DE CARVALHO; CARLOS EDUARDO RAYMUNDO; CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MARES; CARLOS HOLDERMES AGUIAR MENDES; CARLOS ROBERIO SOUTO GOUVEIA; CARLOS ROBERTO FERREIRA; CAROLINA NARVAEZ GAIA; CASSIELE LOPES MATTOS; CELSO ALEXANDRE LOPES; CELSO ROBERTO LEITE; CESAR AUGUSTO PARIZOTTO; CHRISTIAN RUPPENTHAL DE LIMA; CLARA MORAES MUNIZ; CLARISSA PEREIRA ALVES DE MIRANDA RAMALHO; CLAUDIA GODINHO SANTOS; CLAUDIA SOUSA DE PAULA FEITOSA; CLAUDIO ALEXANDRE DA SILVA; CLAUDIO DO CANTO BITENCOURT; CLAUDOMIRO DE ARAUJO; CLAYSON GERALDO DE BARCELOS; CLEBIO FREITAS DE SOUZA; CLEITON COSTA DE SANTANA; CLEVERSON DOS SANTOS PEREIRA; CRISTIANE DA CRUZ; CRISTIANE DA SILVA REIS; CRISTIANO LUIZ DA SILVA; CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES; CRISTINA DA SILVA CRUZ; CRISTINA DE AGUIAR; CRISTINA EICKHOFF DE OLIVEIRA; CRISTINE OLIVEIRA HOBUS; DANIEL CARLOS ALBERTO; DANIEL DE FREITAS BERTOLINO; DANIEL MIONI; DANIELA BRANDAO STERING BARBOSA; DANIELA GONCALVES DOMINGUES; DANIELA PIROLI CABRAL; DANIELA REGINA LIMA BARBOSA; DANIELA RIBEIRO DE OLIVEIRA; DANIELA RIBEIRO GOMES; DANIELLE MARQUES ANDRADE; DANIELLY DE REZENDE MACHADO; DANILO JOSE CAETANO; DAVI SIEBRA RIBEIRO DE BRITO; DENISE SOARES LOPES; DENVER LISBOA CANDIDO; DIANA DORIA SANTOS; DIEGO RAFAEL STAUB; DIEGO RICARDO ALVES DE OLIVEIRA; DIELE QUEIROZ GUIMARAES SATO; DILMA MARIA LIMA; DIOGO JOSE GUGELMIN; DIOGO LORENCATTO CASANOVA; DIOGO NOGUEIRA DE SOUZA; DIOGO QUIRINO BUSS; DIRCE MARIA SANDRI ROCHA; DIRCEU MENDES DE SA; DIRCEU NUNES DA SILVA NETO; DOZOLINE BRESSIANI; EDEMIA DIAS BARBOSA; EDINEI LUIS CELESTINO; EDNALDO NERES DE SOUSA; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EDSON ALAN ALVES DE CARVALHO; EDSON DE HOLANDA CAVALCANTE; EDSON ECKER; EDSON NAKANO; EDSON VANZING; EDUARDO AIOLFI CONTE; EDUARDO AUGUSTO GARCIA; EDUARDO BRAZ DE PAULA; EDUARDO CADO SOARES; EDUARDO KLING; ELCI CHAGAS DE MORAES; ELEN CRISTINA FERREIRA COLOMBO; ELIANA BOEGE MACHADO; ELIENE DOS SANTOS MORAIS; ELIZABETH BORGES DA SILVA; ELIZABETH MARIA BATISTA RODRIGUES; EMERSON FLORIANO ZIBE; ERCILIA MARIA DE SALES SILVA; ERIANE CECILIA BRAGANTE; ERIKA DANIELLE GRACA DE CARVALHO; ETHERLY MEYRE MARTINELI; EUDE KENNERLY; EVANDRO NUNES DOS REIS; EVON BOREL NETO; FABIANA TELES DE SOUZA; FABIANO FREITAS DE CARVALHO; FABIANO MUSSATO; FABIO LAFORGA CORREIA GOMES; FABIO NOGUEIRA MENDES; FABIO RIBEIRO DO NASCIMENTO; FABRICIO BAHIA DA MOTA; ROSSI SILVERIO NETO; RUTELENE DOS SANTOS NASCIMENTO; SANDERSON QUEIROZ DE LIMA; SANDRA DRASE; SANDRA REGINA CARLOS e SCHANA BECK Determinação; à Caixa Econômica Federal 38.1 que ao preencher o campo 13, data de validade do concurso, considerar a data já com a prorrogação, se essa houver. Caixa Econômica Federal 39 - TC 005.537/2007-8 - ADRIANA ALMEIDA MACHADO; ADRIANA RAMOS SOUZA; ALESSANDRA ALINE DA SILVA GONCALVES; ALESSANDRA BARBOSA DA SILVA; ALESSIO FERREIRA FIGUEIREDO; ALEXANDRA DE PAULA JULIO GONCALVES; ALICE RODRIGUES SILVA; ALYNE SOUZA PAZ CUNHA; ALZEMAR MUCA DE SOUZA; ANA BEATRIZ DE CARVALHO GONCALVES SILVA; ANA CRISTINA ANDRE; ANA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA; ANA HELENA VIANNA DE OLIVEIRA LIMA; ANA LIDICE ROCHA DE SOUZA DORIA; ANDERSON LUIZ MOREIRA; ANDRE FERNANDES PAIXAO; ANDREA LOBO MAZZARO PEREIRA; ANDREIA NASCIMENTO DE SA; ANGELA SPANHOLI; ARIADNE DE SOUZA BEVILAQUA; ARLISON ALBERTO FERREIRA SOUSA; BEATRIZ OLIVEIRA BORGES FREITAS; BERNARDO SALES ARAUJO; BIBLIANA CARLA DETONI RISSO; BRUNO DE OLIVEIRA BLUME BASTOS XAVIER; CAMILA CRUZ PARANHOS DOS SANTOS; CAMILLA SOARES CARNEIRO; CARINE BARBARA EBERT; CARLA CRISTINA MELO DE SOUZA; CARLA GUAZINA KOLACEKE; CARLOS ALBERTO MENDES GUIMARAES JUNIOR; CARLOS ALEX MATHIAS DA SILVA; CARLOS BORBA DE CARVALHO FILHO; JANETE BORGES VAZ; JOAO ALBERTO DE LEAO TABORDA; JOAO CARLOS DE MATOS MACHADO; JOAO MARCIO AUGUSTIN; JOAO PAULO CUNHA MEIRELLES; JONATHA DA SILVA CAVALCANTE ANDRADE; JONLY MAYCKEL DEMARCHI; JORGE LUIZ MACHADO DA SILVA; JORGE RODRIGUES DE FREITAS FILHO; JOSE ABDIAS DA SILVA JUNIOR; JOSE MOURA THEMOTEO; JOVANE DE SOUZA LIMA; JUAREZ SEBASTIAO VITORINO; JUDITH DA SILVA LOPES; JULIANA DANTAS GOMES; JULIANA MARIA DE OLIVEIRA; KAREN ROCHA CALDAS; KARL GUSTAV JOHN JURGENS; KATIA MARIA DOS SANTOS CAMBRAIA; KETNA MOURA DE ALMEIDA; LAURA ANA DO REGO LINS; LAURINDO LEOPOLDO GOMES SILVA; LAURO DIMAS DE CARVALHO; LEONARDO SANTA INES CUNHA; LETICIA BARROS MORAES; LETICIA SOUZA NAGASAVA; LIGIA FELIX DA SILVA; LILIANE DE SALES FERREIRA PARANHOS; LORENA LIMA DE PAULA; LUCIANA DE CARVALHO; LUCIANA DOS SANTOS SOUZA FERREIRA; LUCIANO OSMAR CAVALHEIRO; LUCIANO RIBEIRO ANTUNES; LUCIMARA CONRADO FERREIRA; LUIS GUSTAVO GUERREIRO MOREIRA; LUIZ AUGUSTO DORNELLES LISBOA; LUIZ CESAR HADDAD; LUIZ EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA; LUIZ ROBERTO PEDROSO; MAGALI PEREIRA DE LIMA; MAILTON ROCHA BATISTA; MARA DYANNE VORMAN PANIAGUA; MARA SILVIA DA SILVA MORAES; MARCELO COSTA DA SILVA; PEDRO HENRIQUE PETRUCELI PAES; PRISCILA ALTOE; PRISCILA NASCIMENTO FRANCA; RAFAEL GERSONE DA SILVA; RAFAEL XAVIER RODRIGUES NETO; RAIMUNDO DOS SANTOS MORAIS JUNIOR; RENATA GIBAUT SANTOS PASSOS; RENATO TAVARES; RICARDO CAMPOS VICENTE; ROBERTA ANDRADE SERRAVITE; ROBERTA MILLA DO NASCIMENTO SILVA; ROBERTO EUCLINGER CONCEICAO VILAS BOAS; ROBERTO LUCENY BEZERRA SILVA; ROBSON KRONBAUER; ROBSON SILVA DA ROCHA; RODRIGO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO COSTA LOPES; RODRIGO LAZZARI DA ROSA; RODRIGO LUCCAS DA FONSECA; ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS; ROGERIO SARTORI FORNASIER; RONALDO FERREIRA JORGE; ROQUE RAFAEL STASIAKI; ROSANE PENHA OLIVEIRA e ROSINEIDE LOPES DA SILVA Determinação; à Caixa Econômica Federal 39.1 que ao preencher o campo 13, data de validade do concurso, considerar a data já com a prorrogação, se essa houver. Caixa Econômica Federal 40 - TC 005.538/2007-5 - CELSO MEDITSCH PINTO; CESAR AUGUSTO SILVA SANTOS; CESAR LUIZ SCHNORR; CINTIA ROCKENBACH PIRES; FABIO CARDOSO LOPES DE MOURA JUNIOR; FABIO LUIZ RITA; FABIO SEIXAS SALES; FABRICIA RESENDE DO CARMO; FAUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA MESQUITA; FELIPE RORIZ MACHADO; FLAVIA APARECIDA SOARES; FRANCISCO JOSE DINIZ DOS SANTOS; GABRIEL AUGUSTO SIQUEIRA DE A ESCOUTO; GABRIELA SEIXAS IVO; GENILSON BRITO DE OLIVEIRA; GILVANIO CESAR BORGES; GISELE TITO MONTEIRO; GRAZIELA BAUERMANN SCHWERTZ; HELLEN KARINA DE FREITAS RIBEIRO; HELTON DIEGO BATISTA; HELTON HIROSHI NISHIZIMA; HENRIQUE BORGES DUARTE; HOLESSANDRO REIS MASCARENHAS ASSUNCAO; HUBERT ALVES CAMPELO; HUGO HENRIQUE LOPES DA SILVA; IGOR DE OLIVEIRA BAMBIRRA; ILTON BALDIN; ISABELLE DE CASTRO PONTES MENEZES; ISAIAS JOAQUIM DA SILVA; ITAMAR DA SILVA; IVAN OLIVEIRA RIBEIRO; JACQUELINE ALVES ESTEVES; JAEL DE MELO SOUZA; JAMES LUCIO CASTOLDI; JAMILLE DE MELO LIMA; JANAINA INES RODRIGUES BARBOSA; JANARA FREITAS BRANCO; JEAN CARLOS SZYDLOSKI; JEISSON FALLER; JENAIMA LEITE BARROS; JOSE CARLOS DA SILVA; JOSEANE COSTA DA SILVA; JOSMAR FOLADOR JUNIOR; JULIANA DE SOUZA KANITZ; MARCIA APARECIDA BUNN; MARCIA DE CARVALHO SILVA; MARCIO FREIRE DE OLIVEIRA; MARCIO MIZOGUCHI; MARCIO ROGERIO DA SILVA GARCIA; MARCOS ANTONIO MARTINS DE PAULA; MARCOS CESAR DA ROCHA SERUFFO; MARCOS OTAVIO LUDWIG NUNES; MARCOS VINICIUS E SILVA; MARCOS YWAMOTO; MARIA ANGELINA FREITAS LOPES CAMPINHO; MARIA APARECIDA ROCHA; MARIA BETANIA CORDEIRO MARTINS; MARIA CRISTINA SIQUEIRA DE CARVALHO; MARIA DA PENHA DA SILVA DONNA; MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE ARAUJO; MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DE VASCONCELOS; MARIA DE LOURDES FONTENELE LUZ; MARIA DO DESTERRO COSTA COELHO; MARIA JUDITH VASCONCELLOS NOGUEIRA; MARIA NAZARE DOS SANTOS; MARIA NILSA DA SILVA ALMEIDA; MARIA RAQUEL LUZ DE SOUZA; MARIA TEREZA HERTEL SCHMIDT; MARIANA DO CARMO SILVA; MARIANA MILAGRES PINHEIRO; MARILIA PALHARES BITTENCOURT; MARIO LUCIO OLIVEIRA SANTOS; MARUCIA MARIANA DA SILVA; MATEUS WICKERT CARNEIRO; MAURA LILIANE MULLER; MAURICIO LIMA MORATO; MELISSA ANTUNES MACHADO SOUSA E SILVA; MICHELE SPANENBERG FRANKE; MICHELLI COLL CASACCIA; MONICA MARGARETE NORO DELLA FLORA; MONIQUE DE CASTRO DA JUSTA; MUCIO SOARES DE AZEVEDO; NAIR REGINA SOUZA DOS SANTOS; NATALIA IVO VIANA; NELSON RIBEIRO SOARES; NEY GALVAO JUNIOR; PATRICIA DINIZ SANTOS; PATRICIA FERNANDEZ RUA DOS SANTOS; PATRICIA PUIATTI DE SOUZA CAMPOS; PAULA BRANCO PONTAROLLI; PAULO HENRIQUE MACIEL DUTRA; PEDRO BUENO DE SOUZA; RUBIA FOGASSA WIEST; SCHEILLA CAMPOS BECKER; SERGIO CASSEMIRO; SHIRLEY VIVIANY DE LIZ COELHO; SILVIA CAROLINE PEREIRA DE OLIVEIRA; SILVIA REGINA TRENTIN FASSINI; SILVIO SILVA DOS SANTOS; SIMONE BRITTO VIANNA e SIMONE MIGUEL DA SILVEIRA Determinação; à Caixa Econômica Federal 40.1 que ao preencher o campo 13, data de validade do concurso, considerar a data já com a prorrogação, se essa houver. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 952/2007 - TCU - 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Primeira Câmara de 18/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica Diretoria de Administração do Pessoal 41 - TC 027.658/2006-1 - MARIA DO CEO PAES PERESTRELLO Ministério das Comunicações Diretoria de Administração do Pessoal 42 - TC 002.742/2007-5 - ALICE DE CARVALHO GONDIM; ANGELINA MARIA DE JESUS; ARILZA DORIA DOS SANTOS; CALIL FOUAD NICOLAU CURY; CARMEN DA SILVA NEVES; CEILA CAPRONI GONCALVES; ESMERALDINA FERREIRA DE CARVALHO; ESPERANCA GONCALVES AYRES; FRANCISCA DE CANINDE SOBRAL DE SOUZA; FRANCISCA RAQUELINA FONSECA TEIXEIRA; INES DA SILVA MANCIO; IRENE GOMES TRISTAO; JOSEFA CORREIA FERRER; JULIA RAMOS GONCALVES; LAIR GOMES DE SENA MARINHO; LENY SALEMA DE OLIVEIRA; MARIA AUGUSTA DA SILVA OLIVEIRA; MARIA CILEIDE DA SILVA GUIMARAES; MARIA DA SILVA MOREIRA; MARIA JOSE DE SOUZA OLIVEIRA; NAIR ORICO DI PIETRO; NAIR SANTOS RUFFINI; NAZARETH COUTO MENDONDA; RITA DE CASSIA CAMURCA; SONIA BRASIL e TERTULIANA DA SILVA Ministério das Comunicações Vinculador 43 - TC 002.824/2007-2 - DELINA DE MORAES NASSER; ALDENORA ALVES LIMA; ALMERINDA FERREIRA DA COSTA; ANNA MANFREDINI; EDITH MACEDO DE SOUZA; EDITH SILVA DE FIGUEIREDO; ERIVAL DE MENDONCA UCHOA; FRANCISCA DE ARAUJO ALENCAR; IVONE BORGES DA SILVA; JULIA CSORGO ALMEIDA; MARIA BARROS MORAES; MARIA DE LOURDES BAPTISTA DE LIMA; MARIA ELVIRA SGOBBI PERUJO; MARIA ESTER DE ABREU; MARIA EUGENIA VENTURA DA PAIXAO; MARIA IVONE FERREIRA DE MATOS; MARIA JOSE ABREU BARSACHE; MARIA LUCIA RODRIGUES DE LIMA; MARIA ODETE DE MELO MARTINS; NELSA FESTA FONSECA; NELY DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUZA; REGINA CONCEICAO MOURA; VALDECI LEMOS; WANDA MARIA ZINGA DE MODEO e YOLANDA GOMES SCABORA Ministério das Comunicações Vinculador 44 - TC 002.827/2007-4 - ALBA DONNICE SILVA; ALICE OQUILLAS BERLANGA; ASENETEH DE ALBUQUERQUE GONCALVES; ATILA GUEDES; BEATRIZ GONCALVES FRANCO; CHAFIR QUISEN; DALVA TEIXEIRA COELHO; DIVA PEREIRA VARELLA; ELCY ANDRADE VIEIRA; EUNICE LEMOS BRUM; EUNICE NEVES SAPUCAIA; HILDETE PEREIRA DOS SANTOS; ISAURA MARIA DA CUNHA; LEONOR BISTRATTINE MOTTA; LOURDES THOMAZ MOREIRA; MARIA APARECIDA FLORENCIO; MARIA DIOGO DE LIMA; MARIA DO NASCIMENTO SILVA CAMPOS; MARIA JOSE DE OLIVEIRA; ORIDES CASSIMIRO DE OLIVEIRA; RAIMUNDA FERNANDES GURGEL; ROGERIO MARTINS NUNES; THEREZINHA DE JESUS ROCHA ZANGHI; VERA LUCIA DOS SANTOS e ZOE FREIRE BRITO Ministério das Comunicações Vinculador 45 - TC 002.845/2007-2 - ABRONSINA MARIA DE ALENCAR; ABRONSINA Maria de Alencar; AIDEE VIEIRA POLTRONIERI; ALCIDIA SCUCUGLIA BRAGA; ALEXANDRINA ROSA RANGEL DOS SANTOS; ALICE PEREIRA DOS SANTOS; DALILA RODRIGUES DE FREITAS; ELIZABETH MENDES MORGADO MACHADO; IRENE CAETANO TEIXEIRA; JOANNA ESMERALDA DE FREITAS; KILDA BRECKENFEZA LOPES FERNANDES; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MARCIONILIA OLIVEIRA DI SANTI CAMARGO; MARIA ABADIA DA SILVA; MARIA BARBOSA SAMPAIO; MARIA DEA FERREIRA MOURA; MARIA JOSE CORTES ABREU; MARIA QUELINA SOARES; MARIA RAMOS DE OLIVEIRA; MIRIAM RIBEIRO MARTINS NOVAIS; NAIR BARBOSA DA SILVA; NORMA MARIA DE SOUZA CARIA; OLGA IVONE FIORE DE MACEDO; PAULO DE CAMPOS; PILAR GUIDOTTI DE CARVALHO; RAIMUNDO LEMOS DE MORAES; RUTH DOS SANTOS GUIMARAES e VALDENOURA PAULINO DOS SANTOS Ministério das Comunicações Vinculador 46 - TC 002.851/2007-0 - ADELAIDE TEIXEIRA DE MACEDO; ALAYDE DOS REIS PEREIRA; ALVARO DE PAULA PEREIRA REZENDE FILHO; ALZIRA MARIA DO NASCIMENTO MAIA; ANA BURGOS PENAS; ANDINA VELLOSO; ANTONIO DE ANDRADE TORRES; CLEMENCIA GOMES RIBERIO; CREMILDA CAVALHEIRO PACHECO; ELVIRA DE JESUS ALVES; ELVIRA SANTOS DE CARVALHO; EURIDES ALVES DE SOUZA; FRANCISCA ANGELICA TORRES; HELENA MIGUEL FERREIRA; ILKA DOS SANTOS MASCARENHAS; JACYRA ALVES; JOANA BATISTA MARTINS RODRIGUES; LUIZA DE MESQUITA VIEIRA; MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA; MARIA SEBASTIANA DE MORAES; MARILENA DIAS VIEIRA; MARIO NILO BOMBONATTI; MARLI GOMES DOS SANTOS; NELSON MANOEL JOTTA BARBOSA; RITA DE ALMEIDA MARQUES e SIRIA FRANCIS RODRIGUES Ministério das Comunicações Vinculador 47 - TC 002.853/2007-4 – ABEGAIL CORRÊA DE FARIA; ALCESTRE DA LUZ DE AGUIAR; ANITA MOREIRA DE MELLO; ARISTOTELES DE SOUZA; BERNARDA DIAS CORREIA MONTEIRO; EDNEIA DIAS MOREIRA; IRACY VIEIRA DOMINGUES; MARIA DAS DORES DE FARIAS; MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SALLES; MARIA DE LOURDES FERREIRA NASCIMENTO; MERCEDES FERREIRA PEREIRA; NAIR LEITE DA SILVA; NEYDE DA PENHA COSTA; NOEMIA NUNES e VALDETE FREIRE PALMEIRA Ministério Público da União Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios 48 - TC 011.542/2006-5 - ANNA PAULA DA SILVA SOUSA; GEORGE HAMILTON LIMA DE OLIVEIRA; JOAO CARLOS ALVES LELES; MARIA DE LOURDES PARACAT LUCENA; MARIA TEIXEIRA CAMPOS; MURILO GONCALVES; NAIR PACHECO NUNES; ODINETH SANTANA BRAGA; RAIMUNDA NONATA PEREZ NOBRE MOURAO; ROSENDA DA SILVA MARTINS AMICO; ROSENDA DA SILVA MARTINS AMICO; SWENNY TEIXEIRA BARBOSA e TEREZITA DAS DORES BRAGA TELLES Ministério Público Militar 49 - TC 011.544/2006-0 - ARTHUR VALENÇA SOARES; EVANIR VALENÇA SOARES; GEM DE VASCONCELOS E BARROS; LORY SIMÕES GUIMARÃES; NILZA MARIA DE FARIAS DO RIO APA; RAFAEL VALENÇA SOARES e ZOIR NEVES SOARES JUNIOR Ministério Público do Trabalho 50 - TC 011.546/2006-4 - ANTONIO PINHEIRO GUIMARÃES ROMERO; BEATRIZ PINHEIRO GUIMARÃES ROMERO; CAROLINA PINHEIRO GUIMARÃES ROMERO; LIA BERENICE ALVES; LUCIANA FERREIRA SETTE CAMPOS; MARIA APARECIDA FERREIRA GOMES; MARIA DE LOURDES FERREIRA SETTE CAMPOS; MARIA IRACEMA SILVA CASTANHEIRO; MARIA JULIA VEIGA DE SENNA; MÔNICA GENRO ALVES; OTTÍLIA FERREIRA DA COSTA E SOUZA e TEREZA GAWRYSZEWSKI Ministério Público do Trabalho 51 - TC 011.547/2006-1 - BERNARDO CEZAR SANTANA DE SOUZA; DORALICE FRANCISCA DE JESUS DOS SANTOS; EUNICE FRANCA PERGENTINO; EVA FRANCA PERGENTINO; GABRIELA TRYBOM; MARIA APPARECIDA FIGUEIRA ROCHA; MARIA DE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LOURDES CARNEIRO PEIXOTO; COUTINHO SEIXAS RACHEL BERNSTEIN DE SOUZA e VERA REGINA Ministério Público do Trabalho 52 - TC 011.548/2006-9 - AMNERIS BRANDÃO PEREIRA; ANA LUCIA D'ALMEIDA CASTRO FAVERET; BELKISS D'ALMEIDA CASTRO FAVERET; GERALDO ESTEVES AREAL; MARIA CHRISTINA DA COSTA NOGUEIRA; MARIA DO SOCORRO CEBALLOS DA CUNHA MELO; MARIA DO SOCORRO COSTA SOUZA DE ALMEIDA; MARIA JOSÉ DE ARAÚJO KELLY; MARIA REGINA CARNEIRO DA CUNHA; MARTHA DO VALLE COSTA NOGUEIRA e NYLSA THEREZA CAROU DO AMARAL Ministério Público do Trabalho 53 - TC 011.549/2006-6 ADRIANA DO REGO BARROS RAMAGEM SOARES; AGUINALDO AGRA FILHO; ALICE MARUM PENNA FIRME; CLÁUDIA CELESTE TORRES GALINDO AGRA; CLAUDIA GALINDO AGRA; DAVID MARUN PENNA FIRME; DELZA FRANCISCA DE FREITAS; EMERITA MATOS DA SILVA; LARISSA FREIRE MONTE COELHO; LÍVIA MARUN PENNA FIRME; MARCELA GALINDO AGRA; MARIA DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES DE MENEZES TINOCO; MARIA DO CÉO GALINDO AGRA; MARIA NORONHA NASSIF; MARIA REGINA TRINDADE GLOWER BASTOS; ODALEA EQUEY MARIANO; REGINA FREIRE MONTE COELHO; SOFIA MARUN PENNA FIRME; SOLANGE MARIANO; SONIA MARIA BASTOS RAMAGEM SOARES; SUILA MARIANO; TICIANA FREIRE MONTE COELHO; VANESSA MARIA GALINDO AGRA; VILMA GOUVEA BARROSO e VIRGÍNIA DE PAULA MENEZES BANDEIRA Ministério Público do Trabalho 54 - TC 011.550/2006-7 - HAROLDO NAHU Ministério Público do Trabalho 55 - TC 023.737/2006-9 - ARTÊMIS BRAGA DE SOUSA; DISNEY KONIG; LEONOR DE FREITAS e MIRTES JUREMA MOREIRA BARELLI; RUTH DE SOUZA Ministério Público Federal 56 - TC 023.753/2006-2 - ALEXANDRE JANUÁRIO PASSOS; ELISABETE PASSOS; EZILDA JANUÁRIO e HELOISA LIMA DIAS LEITE ACÓRDÃO Nº 953/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Primeira Câmara de 18/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação do prazo solicitado à fl. 152 em 30 (trinta) dias, a contar de 22/03/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica Diretoria de Administração do Pessoal 57 - TC 013.545/2006-6 - ADELINA BARBOZA MENEZES; AMELIA MARIA DOS SANTOS; ANTÔNIA APARECIDA DE SOUSA; APARECIDA MARIA DA SILVA; AZINETE LIMA DA SILVA; CELIA APARECIDA DE SOUZA DE ALMEIDA; CLAUDIA CELESTE CELESTINO DE PAULA SANTOS; CREUZA ALVES DA SILVA; EFIGÊNIO DE SOUSA JUNIOR; ELZA GOMES SANTOS; ELZI SILVEIRA; FABIANA DE SOUSA MARQUES; FABIO DE SOUSA MARQUES; FRANCISCA CASTILHO DE FARIA; GEORGE HENRIQUE DE SOUSA; GERSE NUNES VIEGAS; HELENA DE OLIVEIRA FERREIRA; HELENA MARIA DE JESUS; IOLANDA MACHADO SALINAS; JACIRA FRANCISCA ALMEIDA DE ARAUJO; JULIA DA SILVA NOGUEIRA; LEDA BARROS ROFFE; MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA; MARIA DE ARAUJO FREIRE; MARIA DE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO JESUS FRANKLIN DE SOUSA; MARIA DE LURDES FERREIRA DA SILVA; MARIA DE MENEZES PEREIRA BRAYNER; MARIA DE NAZARÉ FERREIRA BASTOS; MARIA GUAJARINA ATHAYDE DE MELLO MATTOS; MARIA JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA MENDONÇA; MARIA LIGIA DA SILVEIRA; MARIANA CELESTINO DE PAULA SANTOS; NATALIA DA SILVA GARCIA; NIRCOLINA MARIA CAMARA FIGUEIREDO; NITTA DE OLIVEIRA CARDOSO; OCTAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA FILHO; ODILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO; OTILIA NASCIMENTO DE ALCÂNTARA; PAULA GONZAGA DA ROCHA; ROSE THAMM NOVAES; ROSSILDA DE SOUSA MARQUES; SEVERINA DO CARMO DE MACEDO; TERESINHA PEREIRA LIMA; THARCILIA MARTINS DA SILVEIRA; THEREZA MARIA ATHAYDE DE MELLO MATTOS; TIAGO HENRIQUE CELESTINO DE PAULA SANTOS; VERA ALVES CORRÊA e VICTOR HUGO DE OLIVEIRA MENDONÇA REFORMA ACÓRDÃO Nº 954/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Primeira Câmara de 18/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica Diretoria de Administração do Pessoal 58 - TC 028.836/2006-0 - ALCEBIADES WUNE DE ALMEIDA NETO; AMELIO DA ROSA DELLINGHAUSEN; ANTONIO GALDINO DOS SANTOS; ARNALDO XAVIER DOS SANTOS; ARTÊMIO FONSECA DE CARVALHO; DILSON VARGAS LOBATO; ELIAS GOMES DA SILVA; FRANCISCO FERNANDO CASTELO DE LIMA; FRANCISCO GALDINO DE LEMOS; FRANCISCO SARAIVA PENA; GUARACY JOSÉ DOS REIS; JAIR APARECIDO BEOZO; JAIRO NUNO DE OLIVEIRA; JARSON MEDEIROS FERREIRA; JOÃO LUIZ BEUTHNER; JOÃO MACEDO BRILHANTE; JOÃO RIBEIRO DE SOUZA; JOÃO RUBENS COELHO; JOÃO SANTOS DA SILVA; JOAQUIM MARQUES MACHADO; JORGE MOREIRA DOS SANTOS; JORGE TADEU VARGAS DA SILVA; JOSÉ BEZERRA DA SILVA; JOSÉ HAROLDO PEREIRA DA SILVA; JOSE MARIA BARBOSA TRINDADE; JOSE MARIA FERREIRA FILHO; JOSE PIRES DE CAMARGO; JOSE ROBERTO DE MELO; JOSE VALE ALCÂNTARA; JULIO CANDIDO CRUZ; LEOPOLDINO DA SILVA PERALTA; LUIZ CARLOS NUNES; LUIZ THOMAZ CARRILHO TEIXEIRA GOMES; MARCO ANTONIO BERNARDI; MAXBEL DA SILVA CABRAL; MITOMU EGASHIRA; NELSON GUIMARÃES; NEURIOMAR FRANCISCO; NILTON FERNANDES DA SILVA; ODIR MACHADO DE MELO; OSEAS TELES BARRETO; OSMAR PEREIRA DE ALMEIDA; PEDRO DA COSTA; RAFAEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR; ROONEY DAS NEVES; SÉRGIO DE VASCONCELLOS; SEVERINO BATISTA SOBRINHO; UBIRAJARA AUGUSTO FILIZOLA; VALDOMIRO FERREIA DE ARAUJO e WANEI ASSUNÇÃO DE SOUZA PINTO c) Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (Relações n°s 45, 46 e 215): PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 955/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO sobrestar o exame das contas a seguir indicadas até o julgamento dos processos, TC-008.382/2005-0 (Tomada de Contas Especial), TC-008.209/2005-4 (Representação) e TC-021.337/2005-0 (Representação), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior TC-012.043/2005-1 (com 2 volumes e 1 anexo com 1 volume) – Apenso: TC-021.824/2005-9. Classe de Assunto: II Responsáveis: Aldyr Alves de Oliveira, CPF n. 114.312.107-49; Alfredo Carlos Orphão Lobo, CPF n. 032.504.827-49; Alvaro Cruz de Azevedo, CPF n. 021.059.857-34; Alvaro Luiz Borges Baião, CPF n. 697.785.157-00; Antonio Carlos de Vasconcellos Lorang, CPF n. 381.477.507-49; Antony Espindola da Silva, CPF n. 026.842.579-57; Armando Mariante Carvalho Júnior, CPF n. 178.232.937-49; Aurelio Barvik, CPF n. 017.073.109-04; Carlos Eduardo Vieira Camargo, CPF n. 092.368.057-87; Cesar Luiz Leal Moreira da Silva, CPF n. 102.478.157-72; Dayse Sandra Albuquerque Alves, CPF n. 764.058.50749; Edson Luiz de Aquino, CPF n. 409.831.967-53; Eleonora Fuhrmeister Serau, CPF n. 534.563.609-59; Elias Otacilio Pereira, CPF n. 578.386.239-87; Elizabeth dos Santos Cavalcanti, CPF n. 551.190.007-97; Gilmar de Togni, CPF n. 365.767.430-68; Gilson da Silva Almeida, CPF n. 890.180.877-34; Heitor Francisco Hubner, CPF n. 401.282.450-34; Humberto Siqueira Brandi, CPF n. 241.063.647-00; João Alziro Herz da Jornada, CPF n. 113.055.250-00; Joel Magele Braga, CPF n. 699.159.547-00; Jonas Cavalcante, CPF n. 520.420.578-00; Jorge Luiz Seewald, CPF n. 166.510.900-97; Jorge Roberto Gonçalves Carvalho, CPF n. 278.172.377-00; José Autran Teles Macieira, CPF n. 260.492.877-91; José Carlos de Freitas, CPF n. 480.864.797-49; José Martins de Lima, CPF n. 594.340.157-15; Joseph Brais, CPF n. 831.982.028-68; Julieta Simas da Silveira Soares, CPF n. 734.503.087-34; Leila Emiliane Gasiglia de Souza, CPF n. 656.240.767-20; Luiz Carlos Gomes dos Santos, CPF n. 533.947.207-87; Luiz Fernandes da Silva, CPF n. 581.233.347-53; Marcelo Silveira Martins, CPF n. 264.549.710-15; Marcos Antonio de Almeida, CPF n. 348.633.117-53; Maria Ines Viana Mazzillo, CPF n. 775.280.777-04; Mauricio Moreira de Carvalho, CPF n. 373.506.927-49; Misael Roque Alcides, CPF n. 328.588.257-34; Neusa Gonçalves Vieira, CPF n. 395.926.937-49; Nilton Gonçalves Vieira, CPF n. 357.123.177-53; Patricia Pinheiro Barros Ferreira, CPF n. 224.927.631-53; Patricia Sandenberg Lima de Carvalho, CPF n. 724.004.477-72; Paulo Sergio Ferracioli da Silva, CPF n. 192.640.546-34; Raul Machareth Godinho, CPF n. 697.795.707-72; Ricardo Leopoldo de Menezes, CPF n. 348.507.087-49; Ricardo de Oliveira, CPF n. 339.026.157-53; Rita de Cassia Tudinho dos Santos Ribeiro, CPF n. 003.954.387-05; Roberto Luiz de Lima Guimarães, CPF n. 135.083.186-72; Rodrigo Leandro Pereira, CPF n. 029.242.187-72; Rogerio da Silva Fernandes, CPF n. 753.788.337-87; Roselene da Silva, CPF n. 382.308.957-91; Sergio Ballerini, CPF n. 978.373.938-72; Sergio Brun, CPF n. 375.474.887-49; Sérgio Dutra de Carvalho, CPF n. 256.467.967-68; Tania Cevolo Gonçalves, CPF n. 702.563.657-68; Vanderli Leite, CPF n. 424.574.59753; Vitoria Policarpo Fernandes dos Reis, CPF n. 434.310.707-87; Walter Luis Figueiredo, CPF n. 360.144.787-87. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO. Exercício: 2004. ACÓRDÃO Nº 956/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações: Serviço Social 1. TC-014.462/2006-6 Classe de Assunto: II TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Responsáveis: Alexandre Figueira Rodrigues, CPF n. 110.838.167-72; Dácio Lara de Lima, CPF n. 228.880.637-00; Nilson Augusto do Nascimento, CPF n. 298.926.517-15; Valter Ribeiro dos Santos, CPF n. 352.223.957-15. Entidade: Centro de Tecnologia da Indústria Química e Têxtil – CETIQT/SENAI/RJ. Exercício: 2005. 1.1. ao Centro de Tecnologia da Indústria Química e Têxtil do SENAI/RJ que: 1.1.1. identifique todos os seus veículos com logotipo da entidade e com a inscrição “Uso exclusivo em Serviço”; 1.1.2. implemente e acompanhe efetivamente o controle de utilização dos veículos pertencentes à entidade, identificando o destino, horários de entrada e saída e identidade dos condutores; 1.1.3. submeta o novo Plano de Cargos e Salários com a inclusão do “Grupo IV”, à aprovação do Conselho Técnico Administrativo – CTA, conforme previsto no art. 11 do Estatuto da entidade; 1.1.4. adote processo seletivo simplificado na admissão de pessoal, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n. 890/2004 – 2ª Câmara, Acórdão n. 429/2004 – 2ª Câmara e Acórdão n. 07/2001); 1.1.5. elabore o rol de responsáveis de futuras prestações de contas em conformidade com o que dispõe o art. 12, § 5º, da IN/TCU n. 47/2004; 1.1.6. faça cumprir os dispositivos do art. 14, inciso IV, da IN/TCU n. 47/2004, exigindo a cópia completa da Declaração de Bens e Rendas de todos os responsáveis indicados no art. 12, §5º, da referida instrução normativa, para arquivamento no Setor de Pessoal; 1.1.7. realize e anexe aos processos licitatórios a pesquisa prévia de preços em todas as suas aquisições, inclusive por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, em obediência ao Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI; 1.1.8. passe a exigir a comprovação de regularidade fiscal em todas as modalidades de licitação, inclusive por dispensa ou inexigibilidade, observando que a condição de regularidade fiscal deverá ser mantida durante toda a execução dos contratos e comprovada a cada pagamento efetuado, conforme previsto no art. 195, § 3º, da CF/1988; 1.2. à Controladoria-Geral da União no Rio de Janeiro que faça constar, nas próximas contas da entidade, informações acerca do cumprimento das determinações supra. ACÓRDÃO Nº 957/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 18/4/2007, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, c/c o enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 2.517/2003 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 21/10/2003, Ata n. 38/2003, relativamente ao seu item 3 e subitens 9.2, 9.3 e 9.4.2, onde se lê: “...Iwao Miyamoto...”, leia-se: “...Ywao Miyamoto...”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 1. TC-006.393/1996-9 (com 9 volumes e 5 anexos, anexo 2 com 5 volumes) – Apensos: TC625.072/1995-2 e TC-600.157/1995-4. Classe de Assunto: II Responsáveis: Ywao Miyamoto, CPF n. 130.926.939-49 e outros. Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento – Conab. Exercício: 1995. TOMADA DE CONTAS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 958/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade: Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC-010.298/2006-0 (com 3 volumes e 1 anexo). Classe de Assunto: II Responsáveis: Andréa Gomes Lacerda, CPF n. 857.351.241-53; Antonio Haroldo Pinheiro Mendonça, CPF n. 331.622.472-68; Daniel Lopes de La Plata, CPF n. 877.532.861-53; Dione Soares Manetti, CPF n. 665.869.920-87; Doralice Machado Ramos Venturini, CPF n. 394.097.406-49; Fernando Kleiman, CPF n. 288.350.898-40; Fábio José Bechara Sanchez, CPF n. 182.454.498-73; Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, CPF n. 227.222.031-20; José Alexandre Costa Rodrigues, CPF n. 646.605.671-68; Paul Israel Singer, CPF n. 007.458.638-68; Sonia Maria Portella Krupa, CPF n. 608.248.328-68; Águida Gonçalves da Silva, CPF n. 258.798.631-15. Unidade: Secretaria Nacional de Economia Solidária – SENAES. Exercício: 2005. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. José Alexandre Costa Rodrigues, Andréa Gomes Lacerda, Doralice Machado Ramos Venturini, Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, Águida Gonçalves da Silva regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Paul Israel Singer, Sonia Maria Portella Krupa, Fernando Kleiman, Fábio José Bechara Sanchez, Daniel Lopes de La Plata, Dione Soares Manetti e Antonio Haroldo Pinheiro Mendonça regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações: 1.3. à Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego que: 1.3.1. implemente mecanismos de controle e medidas que assegurem o cumprimento do prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no ar. 7º do Decreto n. 5.992/2006, para devolução das diárias recebidas pelo servidor em excesso ou quando não ocorrer o afastamento; 1.3.2. proceda à fiscalização in loco dos convênios sob sua responsabilidade, conforme o disposto nos arts. 10, § 6º, do Decreto-Lei n. 200/1967; 116, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993; 54 do Dec. n. 93.872/1986 e 24 da IN n. 01/1997; 1.3.3. cumpra o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciamento quanto à aprovação ou não da prestação de contas de convênios firmados pela Unidade, em cumprimento ao disposto no art. 31 da IN/STN n. 1/1997; 1.3.4. exija que, nas prestações de contas de convênios, o relatório de execução fisico-financeira contenha informação quanto à execução financeira das metas, de forma a permitir análise quanto à correta e à regular aplicação dos recursos, conforme exigido no art. 28 c/c o anexo III da IN/STN n. 01/1997; 1.3.5. atente para que o parecer emitido pela unidade técnica sobre as prestações de contas de convênios apresente informações detalhadas quanto à execução física, em função do disposto no inciso I do § 1º do art. 31 da IN/STN n. 01/1997; 1.4. à Secretaria Federal de Controle Interno que faça constar, nas próximas contas da unidade, informações acerca do efetivo cumprimento das determinações supra. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 959/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 c/c os arts. 143, inciso V, alínea a; e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda do seu objeto, determinando, por conseguinte, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta Deliberação ao interessado: Ministério da Justiça 1. TC-007.245/2007-2 Classe de Assunto: VI Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – 4ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/MG. Interessado: Simões – Comércio de Equipamentos de Sinalização Ltda., CNPJ n. 66.568.148/000135. ACÓRDÃO Nº 960/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para considerá-la parcialmente procedente e fazer as seguintes determinações, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex-5: Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC-008.104/2007-9 (com 4 volumes). Classe de Assunto: VI Unidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Trabalho e Emprego – SPOA/MTE. Interessada: 5ª Secretaria de Controle Externo – Secex-5/TCU. 1.1. à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Trabalho e Emprego que: 1.1.1. elabore, na fase interna das licitações, quando adotar a modalidade pregão, o orçamento detalhado dos bens e serviços a serem licitados, conforme determina o art. 3º, inciso III, da Lei n. 10.520/2002 e um Termo de Referência que contenha elementos capazes e suficientes para propiciar a avaliação do custo dos bens e serviços pela Administração, considerando os preços praticados no mercado, em obediência ao art. 8º, inciso II, do Decreto 3.555/2000; 1.1.2. proceda à revisão do Contrato Administrativo n. 07/2006, de forma que determine claramente a inclusão do percentual de desconto que a contratada deve conceder sobre o valor do volume de vendas, conforme proposta apresentada na licitação, atendendo, assim, o inciso III do art. 55 da Lei n. 8666/1993; 1.1.3. faça constar dos contratos administrativos, dos termos aditivos, bem como das publicações de seus extratos no Diário Oficial da União, os dispositivos legais que os fundamentam, de acordo com o art. 61 da Lei n. 8.666/1993 e art. 33, § 2º, do Decreto n. 93.872/1986. ACÓRDÃO Nº 961/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO conhecer da presente Representação e fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/PE: Conselho de Profissões 1. TC-008.914/2006-0 (com 1 volume e 3 anexos e anexo 3 com 15 volumes). Classe de Assunto: VI Entidade: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco – CRF/PE. Interessada: Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco, Sra. Silvana Cabral Maggi. 1.1. ao Conselho Federal de Farmácia que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta deliberação, conclua e encaminhe a este Tribunal, se ainda não o fez, o processo de Tomada de Contas Especial instaurado para apurar a aplicação dos recursos referentes ao exercício de 2004 pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco (Processo Administrativo n. 936/2005); 1.2. à Secex/PE que acompanhe o cumprimento da determinação constante do subitem supra e, quando do recebimento da referida TCE, promova a oportuna apensação, destes autos àqueles. ACÓRDÃO Nº 962/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para considerá-la parcialmente procedente e fazer a seguinte determinação, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/RS: Conselho de Profissões 1. TC-020.718/2006-0 (com 1 volume). Classe de Assunto: VI Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul – CRECI/RS. Interessado: Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul, Sr. Edmundo Carlos de Freitas Xavier. 1.1. ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul que aprimore o processo de cobrança de anuidade dos corretores, evitando situações como parcelamento de débito com a utilização de cheques, mormente pré-datados, elaborando os termos de parcelamento de débitos e termos de confissão de dívida com assinatura do devedor, formalizando as fichas financeiras em consonância com as técnicas contábeis apropriadas, bem como promovendo a inscrição dos débitos não cobrados ou não recebidos no exercício de origem na dívida ativa, nos termos do art. 39 da Lei n. 4.320/1964. ACÓRDÃO Nº 963/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso III e 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente Representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, uma vez que trata de matéria que foge à competência deste Tribunal, promovendose, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de fls. 1/4 ao interessado, de acordo com o parecer da Secex/RJ. Conselho de Profissões 1. TC-022.785/2006-1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Classe de Assunto: VI Interessado: Sr. Alencar Soares de Freitas. Entidade: Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro – 1ª Região – CORECON/RJ. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 964/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a; e 237, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 132, inciso III, da Resolução/TCU n. 191/2006, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar os presentes autos, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação à representante, juntamente com remessa de cópia das instruções de fls. 170/173, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/BA: Prefeituras Municipais no Estado da Bahia 1. TC 016.950/2003-7 (c/1 anexo e 5 volumes do anexo) Apenso: TC 007.676/2004-6 Classe de Assunto: VI Interessada: Câmara Municipal de Juazeiro/BA Entidade: Município de Juazeiro/BA ACÓRDÃO Nº 965/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a; e 237, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 132, inciso III, da Resolução/TCU n. 191/2006, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, apensar os presentes autos às contas da DRT/AM, exercício de 2006, para análise em conjunto e em confronto, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação ao representante, juntamente com remessa de cópia das instruções de fls. 4/5, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/AM: Justiça do Trabalho 1. TC 004.799/2007-7 (c/1 anexo e 1 volume do anexo) Classe de Assunto: VI Interessado: Dr. Luiz Marinho - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amazonas – DRT/AM ACÓRDÃO Nº 966/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; e 237, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 132, inciso VI, da Resolução/TCU n. 191/2006, em mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/AP: Prefeituras Municipais no Estado do Amapá 1. TC 010.233/2004-9 Classe de Assunto: VI Interessada: SEGECEX TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Entidade: Município de Porto Grande/AP 1.1. ao Ministério do Meio Ambiente que oriente a Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia, executora do Programa Amazônia Sustentável, a produzir parecer conclusivo dos projetos sob sua responsabilidade, destacando as metas atingidas, as justificativas das metas não atingidas, a prestação de contas dos recursos utilizados e os benefícios efetivamente gerados após a conclusão dos projetos, ainda que sejam projetos financiados com recursos externos; 1.2. à Controladoria-Geral da União que verifique nas contas apresentadas pelo Ministério do Meio Ambiente, no âmbito do Programa Amazônia Sustentável: 1.2.1. a apresentação dos relatórios de progresso de implementação de projetos, destacando os aspectos operacionais como objetivos alcançados e não alcançados, os motivos e as ações para o alcance das metas previstas nos projetos; 1.2.2. as respectivas prestações de contas dos recursos aplicados em projetos no âmbito do Programa Amazônia Sustentável, ainda que sejam projetos financiados com recursos externos. ACÓRDÃO Nº 967/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea a; e 237, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, arquivar os presentes autos, mandar fazer seguintes determinações, sem prejuízo de que seja enviado cópia do processo ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/RS: Conselhos Profissionais 1. TC 006.908/2007-2 Classe de Assunto: VI Interessado: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região 1.1. ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região que atente para o comando do art. 5º, incisos IV e XV, da Lei n. 6.316/1975, que atribui competência ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para apreciar as contas dos Conselhos Regionais; 1.2. ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que, nos termos do art. 5º, incisos IV e XV, da Lei n. 6.316/1975 c/c o art. 75, § 1º, da Constituição Federal, quando do exame das contas dos Conselhos Regionais, ao se deparar com alguma situação que possa caracterizar irregularidade ou ilegalidade nas contas, dê ciência a este Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. ACÓRDÃO Nº 968/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, 11 e 12, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 237, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, e determinar a audiência e as diligências propostas, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/ES: Prefeituras Municipais no Estado do Espírito Santo 1. TC 002.138/2007-0 (c/4 volumes) Classe de Assunto: VI Interessada: Procuradoria da União no Estado do Espírito Santo Entidade: Município de São Mateus/ES TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 969/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c os arts. 40, inciso II; e 132, inciso III, da Resolução/TCU n. 191/2006, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, e arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/ES: Justiça do Trabalho 1. TC 005.443/2007-0 (c/1 volume) Classe de Assunto: VI Interessada: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo - DRT/ES Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo - DRT/ES ACÓRDÃO Nº 970/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e art. 137 da Resolução TCU n. 191/2006, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, arquivar os presentes autos, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação à representante e ao Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada - IMPA, juntamente com remessa de cópia das instruções de fls. 17/19, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/RJ: Ministério da Ciência e Tecnologia 1. TC 020.406/2006-2 Classe de Assunto: VI Interessada: Horm Engenharia Ltda. Entidade: Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada-IMPA TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 971/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em sobrestar os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos pela 3ª Secex: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC 029.301/2006-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: Antonio Ramos, CPF n. 175.699.907-49; Sebastião Flauzino da Silva, CPF n. 001.860.401-30; Gisleide Ribeiro de Freitas, CPF n. 606.689.541-91; José Carlos Ribeiro Venancio, CPF n. 318.482.067-04; Humberto Bezerra, CPF n. 394.340.877-91; Itamar Vanderlei Batista, CPF n. 499.069.097-49; Marcos José Viana da Silva, CPF n. 055.795.478-97; Isaías de Macedo Pimentel, CPF n. 499.067.397-20; Sergio Tamotsu Furuno, CPF n. 022.766.048-08; José Wilson Siqueira Monteiro, CPF n. 844.280.237-15 e Eduardo Bastos Cavalcante, CPF n. 769.509.217-72. Entidade: Prefeitura Militar de Brasília Exercício: 2005 ACÓRDÃO Nº 972/2007 - TCU - 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 18/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação plena aos responsáveis e mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC 009.166/2006-8 Classe de Assunto: II Responsáveis: Antonio Roque Pedreira Junior, CPF n. 703.353.037-49; Carlos Eduardo Peixoto Cautiero, CPF n. 045.456.377-95; José Daniel de Oliveira Matos, CPF n. 771.668.503-10; Fabio Barcelos dos Santos, CPF n. 055.136.677-03; Luís Antonio Cruz de Aquino, CPF n. 021.248.147-96; Fabio Felippe Silva, CPF n. 168.619.588-59; Alston Vasconcelos de Souza, CPF n. 168.621.408-17; Sergio Antunes Brasil, CPF n. 120.686.078-24; Rodrigo Xavier de Mendonça, CPF n. 086.611.047-00; Cesare Beccaria Moreira de Oliveira, CPF n. 614.558.733-49; Cesar do Amaral Sales, CPF n. 120.685.978-45; Tonny Anderson Almeida Vitorio, CPF n. 168.622.628-40 e Nelson Pereira Pinto Homem, CPF n. 052.100.297-43. Unidade: 50º Batalhão de Infantaria de Selva Exercício : 2005 1.1. ao 50º Batalhão de Infantaria de Selva que, em suas próximas contas, informe o andamento da cobrança da dívida sob a responsabilidade dos Srs. Pedro Nolasca Loredo Neto, CPF/MF n. 509.422.39334 e Amildi Alves da Silva, CPF/MF n. 344.644.093-34, no valor de R$ 4.990,03 (quatro mil, novecentos e noventa reais e três centavos). PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 11, em 10 de abril de 2007, havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 973 a 992 , que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Procs. n°s 005.668/2004-5, 012.828/2003-2 e 015.979/2005-7, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça; b) Procs. n°s 008.646/2001-7, 015.697/2002-4, 012.217/2000-1, 009.387/2006-9, 002.748/2001-0, 004.700/2005-8, 014.736/1987-0 e 017.514/2006-8, relatados pelo Ministro Augusto Nardes; c) Procs. n°s 000.935/2006-4 e 023.443/2006-0, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; e d) Procs. n°s 003.203/2004-0, 003.546/2004-3, 010.848/2004-4, 019.611/2006-0, 018.429/2006-0, 023.377/2006-2 e 015.675/2006-0, relatados pelo Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA): ACÓRDÃO Nº 973/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-005.668/2004-5 (com 1 volume e 2 anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Araguaína/TO 4. Recorrentes: Túlio Neves da Costa (CPF: 003.664.801-97) e Raimundo Wilson Ulisses Sampaio (CPF: 093.643.314-00), ex-secretários municipais de saúde; Max Saldanha Athaíde (CPF: 149.361.78004) e Máximo da Costa Soares (CPF: 069.903.717-49), ex-coordenadores da Secretaria de Saúde 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Secex/TO e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: André Luiz Barbosa Melo (OAB/TO nº 1.118) e Josiane Melina Bazzo (OAB/TO nº 2.597) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originalmente de Tomada de Contas Especial, agora em fase de análise de recurso de reconsideração, interposto pelo Srs. Túlio Neves da Costa, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, Max Saldanha Athaíde e Máximo da Costa Soares contra o Acórdão nº 217/2006 – 1ª Câmara, que os condenou ao ressarcimento do débito e ao pagamento de multa em decorrência da cobrança indevida de procedimentos do SUS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelos Srs. Max Saldanha Athayde e Máximo da Costa Soares, por intempestivo e por não apresentar fatos novos; 9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Túlio Neves da Costa e Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimentos, mantendo a decisão original inalterada; 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0973-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 974/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º 012.828/2003-2 (c/ 9 volumes e 2 anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Rede Ferroviária Federal S/A 4. Recorrente: Cácio Antônio Ramos, liquidante 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: Serur e 1ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n.º 1.312/2006 da 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o item 9.2.2 do Acórdão n.º 1.312/2006-1ª Câmara; 9.2. dar quitação ao Sr. John Richard Ferreira Lunau, em face do recolhimento da multa aplicada por intermédio do subitem 9.3 do Acórdão n.º 1.312/2006–TCU–1ª Câmara; e 9.3. notificar a recorrente e o John Richard Ferreira Lunau desta deliberação, encaminhando-lhes cópia do Relatório e Voto. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0974-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 975/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-008.646/2001-7 (com 1 volume e 1 anexo). 2. Grupo: I – Classe de assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Goethe Rommel Martins Coelho, CPF nº 518.601.637-34, ex-Prefeito Municípal de Uruçuí/PI. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Uruçuí/PI. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Alfredo Ferreira Neto, OAB/PI nº 1079/78. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Goethe Rommel Martins Coelho, ex-Prefeito do Município de Uruçuí/PI, contra o Acórdão nº 2.071/2003-TCU-1ª Câmara, prolatado por este Tribunal em Sessão da 1ª Câmara, realizada em 9/9/2003, havendo esta Corte de Contas, na ocasião, julgado irregulares as presentes contas, condenado em débito e imputado multa ao responsável, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de alterar os valores dos débitos e da multa imputados ao responsável, e dar aos subitens 9.1 e 9.2 do acórdão recorrido a seguinte redação: “9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Goethe Rommel Martins Coelho ao pagamento das quantias de R$ 98.312,00 (noventa e oito mil, trezentos e doze reais) e R$ 60.737,19 (sessenta mil, setecentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 12/4/1996 e 14/5/1996, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Goethe Rommel Martins Coelho, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;" 9.2. manter inalterados os demais termos da deliberação recorrida; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao recorrente. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0975-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 976/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-015.697/2002-4 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Entidade: Município de Sampaio/TO. 4. Interessado: Eric de Oliveira Soares (CPF 339.185.033-72). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: José Ângelo Ramos Carvalho (OAB/PI nº 3.275/00) e Erida de Oliveira Soares (OAB/PI 3.607/02). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Saúde em função de irregularidades verificadas na utilização de recursos transferidos pelo Ministério da Saúde ao Município de Sampaio/TO, estando em julgamento, nesta oportunidade, o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Eric de Oliveira Soares contra o Acórdão nº 1.881/2006TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão nº 1.881/2006-TCU-1ª Câmara; e 9.2. dar ciência ao recorrente desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0976-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 977/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-015.979/2005-7 2. Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Araguainha/MT 4. Responsável: José Antônio Mesquita (CPF: 077.297.231-15), ex-prefeito 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/MT 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo FNDE em desfavor do Sr. José Antônio Mesquita, em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos repassados mediante o Convênio nº 60.753/99, cujo objeto era a concessão de apoio financeiro para a implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM) no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e diante das razões expostas pelo Relator, em: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Antônio Mesquita, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU: VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO R$ 1.157,86 R$ 3.149,72 R$ 3.149,72 R$ 3.149,72 R$ 3.149,70 DATA DA OCORRÊNCIA 23/12/1999 30/06/2000 30/06/2000 30/11/2000 30/11/2000 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Ministério Público da União, remetendo-lhe cópia da documentação pertinente, para a adoção das providências que julgar necessárias, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0977-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 978/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC– 012.217/2000-1 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. 3. Responsáveis: Carlos Roberto Antunes dos Santos, CPF nº 005.075.399-15, Reitor; Mitsuru Miyaki, CPF nº 200.462.869-34, Diretor-Geral do Hospital de Clínicas; Júlio César Wiederkehr, CPF nº 479.349.809-49, Diretor-Geral do Hospital de Clínicas; Francisco de Borja Baptista de Magalhaes Filho, CPF nº 000.404.609-91, Pró-reitor de Planejamento, Orçamento e Finanças; Flávio Zanette, CPF nº 070.548.669-91, Pró-reitor de Administração; Júlio Cezar Martins, CPF nº 583.997.397-15, Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças; Denise Maria Mansani Wolff, CPF nº 541.914.599-53, Diretora da Divisão de Contabilidade; Marcos Augusto de Castro, CPF nº 253.247.649-49, Diretor da Divisão de Almoxarifado Central; Joseane Maria de Carvalho, CPF nº 876.385.259-49, Diretora do Departamento de Administração de Pessoal; 4. Unidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Paraná - Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Universidade Federal do Paraná, relativa ao exercício de 1999, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, todos da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do senhor Carlos Roberto Antunes dos Santos, CPF nº 005.075.399-15, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da mesma lei, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, até a data do efetivo pagamento; 9.2. com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, determinar à Universidade Federal do Paraná que, no caso de ausência de manifestação do senhor Carlos Roberto Antunes dos Santos, promova o desconto parcelado da dívida, em até 10 parcelas, no salário do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; 9.3. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, todos da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis, arrolados no item 3, supra, dando-se-lhes quitação; 9.4. remeter cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à Universidade Federal do Paraná e à Controladoria-Geral da União no Estado do Paraná. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0978-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 979/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-009.387/2006-9. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Marcos Antônio dos Santos, CPF nº 379.614.894-87, ex-prefeito. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Baia da Traição/PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba- Secex/PB. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde, contra o Sr. Marcos Antônio dos Santos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 14.485,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), referentes ao Convênio nº 800065/2002, celebrado entre o Fnde e o município de Baia da Traição/PB, com vistas à prestação de assistência financeira direcionada à execução de ações visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da educação pré-escolar, à aquisição de material didático básico para as atividades escolares dos alunos da pré-escola, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Marcos Antônio dos Santos ao pagamento da importância de R$ 14.485,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de em 24/12/2002, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Marcos Antônio dos Santos a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.4. com fulcro no disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno do TCU, determinar a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; e 9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao responsável. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0979-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 980/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC n. 003.203/2004-0 (c/ 01 vol.) 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Cícero Lopes Marques, CPF n. 187.755.191-00, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Carrasco Bonito/TO. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/TO. 8. Advogados constituídos nos autos: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada sob a responsabilidade do Sr. Cícero Lopes Marques, ex-Prefeito de Carrasco Bonito/TO, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio n. 436/1997, celebrado entre a municipalidade e o extinto Indesp, objetivando a construção de quadras poliesportivas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Cícero Lopes Marques, ex-Prefeito de Carrasco Bonito/TO, ao pagamento da importância de R$ 6.261,13 (seis mil, duzentos e sessenta e um reais e treze centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28/01/1998 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, a teor do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0980-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 981/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-003.546/2004-3. 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Espólio do Sr. Jaime Paulo dos Santos, CPF n. 018.804.895-20 (inventariante: José Reis Paulo dos Santos, CPF n. 923.248.865-53), e Gilberto Martins Brito, CPF n. 110.477.475-53. 4. Entidade: Município de Jandaíra/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex-SC. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Jandaíra/BA no exercício de 1999 para o Programa Nacional de Alimentação Escolar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o espólio do Sr. Jaime Paulo dos Santos ou, caso tenha havido partilha, seus herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, ao pagamento das quantias indicadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento InternoTCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data 26/3/1999 30/3/1999 4/5/1999 18/5/1999 8/7/1999 4/8/1999 24/8/1999 1º/10/1999 Valor do débito R$ 4.249,00 R$ 6.233,00 R$ 5.949,51 R$ 5.949,51 R$ 5.949,51 R$ 4.816,27 R$ 6.232,82 R$ 5.949,51 9.2. aplicar ao Sr. Gilberto Martins Brito a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno-TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2, caso não atendida as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0981-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 982/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 010.848/2004-4 (com 1 volume). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Alvanira Ferreira de Souza, CPF n. 545.471.727-49. 4. Entidade: extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Justiça em desfavor da Sra. Alvanira Ferreira de Souza, CPF n. 545.471.727-49, exservidora da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA, em virtude de fraude praticada na utilização de certidão de tempo de serviço com declaração falsa para requerer sua aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Alvanira Ferreira de Souza, condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo identificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: Data 29/10/1993 30/11/1993 30/12/1993 31/01/1994 28/02/1994 30/03/1994 27/04/1994 27/05/1994 28/06/1994 30/07/1994 30/08/1994 30/09/1994 30/10/1994 30/11/1994 30/12/1994 24/01/1995 22/02/1995 20/03/1995 Valor do débito CR$ 34.116,52 CR$ 114.296,57 CR$ 57.894,08 CR$ 170.798,31 CR$ 194.508,22 CR$ 299,84 CR$ 315,37 CR$ 319,44 CR$ 338,27 R$ 339,41 R$ 332,95 R$ 197,81 R$ 377,76 R$ 372,64 R$ 776,81 R$ 458,16 R$ 457,15 R$ 472,44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 20/04/1995 28/04/1995 22/05/1995 31/05/1995 20/06/1995 30/06/1995 20/07/1995 01/08/1995 21/08/1995 31/08/1995 20/09/1995 29/09/1995 20/10/1995 31/10/1995 20/11/1995 30/11/1995 20/12/1995 29/12/1995 19/01/1996 31/01/1996 16/02/1996 29/02/1996 20/03/1996 29/03/1996 16/04/1996 30/04/1996 20/05/1996 31/05/1996 20/06/1996 28/06/1996 19/07/1996 31/07/1996 20/08/1996 30/08/1996 20/09/1996 30/09/1996 R$ 148,43 R$ 328,67 R$ 148,43 R$ 328,67 R$ 148,43 R$ 576,06 R$ 148,43 R$ 419,70 R$ 152,50 R$ 311,52 R$ 152,50 R$ 299,90 R$ 152,50 R$ 333,68 R$ 161,21 R$ 626,59 R$ 154,59 R$ 1.492,62 R$ 154,59 R$ 342,75 R$ 154,59 R$ 294,38 R$ 154,59 R$ 294,38 R$ 154,59 R$ 294,38 R$ 154,59 R$ 293,98 R$ 154,59 R$ 552,04 R$ 154,59 R$ 294,38 R$ 154,59 R$ 246,11 R$ 10,30 R$ 15,98 9.2. aplicar à Sra. Alvanira Ferreira de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o pagamento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0982-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 983/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-002.748/2001-0 (c/1 volume e 7 anexos). 2. Grupo: I; Classe de assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Albertina Dias da Rocha (CPF 119.016.751-49), Carlinda Alves Coelho (CPF 210.209.221-68), Elmano Rodrigues Pinheiro (CPF 207.192.807-53), Izaltina dos Santos (CPF 084.736.681-20), Joel Garri (CPF 084.597.701-68), José Eliaquim Filho (CPF 113.164.031-49), José Petrúcio de Freitas (CPF 038.371.571-72), Marlene Maria Neto de Andrade Taborda (CPF 102.317.14149), Solange Perrut Pedrosa (CPF 146.803.431-68) e Valdemi de Almeida (CFP 076.303.951-91). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marciso. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a ex-servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília que promova o acompanhamento do MS n° 25678/DF, tramitando no STF, e da Ação Ordinária n° 2005.34.00.033292-1, deferida pela Justiça Federal no DF, informando este Tribunal tão logo ocorram os desfechos dessas ações, e que, em caso de obtenção de sentenças favoráveis à entidade, suspenda o pagamento da vantagem alusiva à "URP" e providencie a restituição dos valores recebidos pelos beneficiados desde maio de 2004; 9.2. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem anterior, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0983-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 984/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-004.700/2005-8. 2. Grupo: I; Classe de assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessado: Francisco das Chagas Pires da Silva, CPF nº 014.523.203-49. 4. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria a ex-servidor vinculado à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos referentes a Francisco das Chagas Pires da Silva (fls. 1/13), negando- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO lhes registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.3.2. comunique ao ex-servidor a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novo ato de aposentadoria do interessado, livre das irregularidades apontadas nos autos e com redução dos respectivos proventos na proporcionalidade devida, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU, caso o interessado não opte por retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria com proventos integrais, se assim desejar, submetendo-se, nesta hipótese, às regras vigentes na data da nova inativação; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0984-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 985/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-014.736/1987-0. 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria. 3. Interessado: Amadiz da Silva Barreto. 4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do pedido de cancelamento do registro da aposentadoria do Sr. Amadiz da Silva Barreto, no cargo de Assistente Jurídico, Classe Especial, Referência NS-25, do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, deferida com fulcro nos arts. 101, inciso III, e 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal então vigente, e na Lei nº 6.732/1979, considerada legal por esta Corte de Contas em 2 de agosto de 1990, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar o cancelamento do registro do ato de aposentadoria de Amadiz da Silva Barreto, no cargo de Assistente Jurídico, Classe Especial, Referência NS-25, do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, a partir de 27/2/2004, em virtude de nova aposentadoria, a teor do art. 11 da EC nº 20/1998; 9.2. determinar à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego que informe acerca do ressarcimento dos proventos recebido pelo interessado nos meses de fevereiro (saldo), março e abril de 2004 (intervalo entre a nova aposentadoria e a suspensão dos proventos da antiga aposentação), e que, em caso negativo, providencie a restituição dos referidos valores; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3. determinar à Sefip que faça as anotações pertinentes e que verifique o cumprimento da medida indicada no suibtem 9.2 acima, representando a este Tribunal, caso necessário; e 9.4. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram, ao órgão de origem e ao interessado. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0985-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 986/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 000.935/2006-4 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria 3. Interessado: Eusa Mirtes Silva Montalvão (CPF 114.866.431-91) 4. Entidade: Ministério da Defesa 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria voluntária da Sra. Eusa Mirtes Silva Montalvão, no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Nível “NA”, Classe “B”, Padrão I. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, VIII e 259, II, do RI/TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato concessório de fls. 2/6, negando-lhe o registro; 9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pela interessada, nos termos da Súmula TCU nº 106; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0986-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 987/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 023.443/2006-0 2. Grupo II, Classe de Assunto V – Aposentadoria 3. Interessados: Darcy Ribeiro (CPF 404.295.988-15), Joaquim José Rosa (CPF 303.713.177-20), Jorge Antonio Dionisio (CPF 181.358.206-82), José Veríssimo de Souza (CPF 076.164.901-82), João José de Lima (CPF 020.798.102-78), Luiz Gonzaga Fernandes Carvalho (CPF 011.341.083-20), Marlene Bezerra dos Santos (CPF 337.986.217-72), Marlene Santos de Souza (CPF 328.943.096-00), Wilma Pereira da Silva (CPF 544.133.547-53), Ywone Gonçalves da Cunha (CPF 060.910.917-00) 4. Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal/Ministério da Defesa/ Comando da Aeronáutica 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo consolidado de aposentadorias na Diretoria de Administração do Pessoal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, VIII e 259, II, do RI/TCU, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria dos servidores Darcy Ribeiro, Joaquim José Rosa, Jorge Antonio Dionisio, José Veríssimo de Souza, João José de Lima, Luiz Gonzaga Fernandes Carvalho, Marlene Bezerra dos Santos e Ywone Gonçalves da Cunha; 9.2. considerar ilegais os atos concessórios de fls. 53/58, da Sra. Marlene Santos de Souza, e de fls. 69/73, da Sra. Wilma Pereira da Silva, negando-lhes o registro; 9.3. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelas interessadas, nos termos da Súmula TCU nº 106; e 9.4. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal/MD- Comando da Aeronáutica que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa; e 9.4.2. dê ciência às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido; 9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, o ato considerado ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de nova concessão de aposentadoria, escoimada das irregularidades verificadas, para que seja submetida à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem 9.4, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0987-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 988/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-019.611/2006-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessada: Iranildes Santos Carrascosa. 4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho na Bahia – DRT/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Iranildes Santos Carrascosa, ex-servidora da Delegacia Regional do Trabalho na Bahia – DRT/BA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria da ex-servidora Iranildes Santos Carrascosa e recusar o registro do ato n. 1-025637-7-04-2000-001044-8; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Delegacia Regional do Trabalho na Bahia – DRT/BA que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4. determinar, ainda, à DRT/BA que, no prazo de 90 (noventa) dias, estenda a providência do subitem 9.3.1 acima a todos os atos análogos existentes em seu quadro de pessoal, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa/TCU n. 44/2002, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.443/1992; 9.5. esclarecer à DRT/BA que a presente concessão poderá prosperar com base nas regras de transição da Emenda Constitucional n. 20/1998, desde que observado o disposto no seu art. 8º, § 1º, inciso II, devendo, para tanto, emitir novo ato concessório, livre das irregularidades ora apontadas, e submetê-lo à apreciação deste Tribunal, conforme prevê o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes dos subitens 9.3 e 9.4, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0988-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 989/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC 018.429/2006-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil 3. Interessados: André Luiz Fabrício Noce e Emiliana Bezerra Galvão. 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensão civil a André Luiz Fabrício Noce e a Emiliana Bezerra Galvão, beneficiários, respectivamente, de Dorival Noce (fls. 1/4) e Zuleide Galvão Vilas Boas (fls. 5/8), ex-servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais os atos de ns. 2-077400-1-05-1999-000018-9 e 2-077400-1-05-1999-0000111, referentes às concessões de pensão civil em favor, respectivamente, de André Luiz Fabrício Noce e da Sra. Emiliana Bezerra Galvão, recusando-se-lhes o registro; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.3.2. comunique ao beneficiário da pensão instituída pelo ex-servidor Dorival Noce, Sr. André Luiz Fabrício Noce, a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, esclarecer ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.5. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0989-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 990/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-023.377/2006-2. 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Pensão Civil 3. Interessados: Abiacy Laudino de Lima; Alice Maria de Assumpção; Antonia Martins Nogueira; Aparecida Maria Rosa da Silva; Carmelina Ribeiro de Carvalho; Cleusa Longato Alves de Araujo; Eduardo Henrique da Silva; Eduardo Rosendo Estevam da Silva; Efigenia do Carmo Maximiniano; Elza Custódio de Oliveira; Fábio Henrique de Carvalho; Genny Pereira Leite; Hermerinda Gonçalves Alves; Ivone Rodrigues de Almeida Silva; Izabel de Carvalho dos Santos; Laura Cristina dos Santos; Luiz Carlos Mendes; Magdalena Roza de Oliveira; Manoela Pereira Alves; Margarida Maria da Silva; Maria Adélia Ribeiro da Silva; Maria Adélia Teixeira Machado; Maria Aparecida da Silva Cortês; Maria da Glória da Conceição; Maria de Lourdes Valim Lodi; Maria do Carmo Santos; Maria Helena Torres Faria; Maria Izabel da Silva Vilas Boas; Maria José da Silva Ribeiro; Maria José Ribeiro da Silva; Maria Mazarelo Carvalho Rosa Queiroz; Maria Rosa Ribeiro; Marianna Ferreira da Silva; Marina de Souza Silva; Moacyr Cavichiolo; Otilia Pinto Pini; Priscila Auxiliadora Correa Mendes; Terezinha Chaves da Silva; Terezinha de Jesus Simão; Therezinha Maria de Amorim; Thomas de Souza Filho; Thuane de Abreu; Umbellina da Rocha Alves; Valter Evangelino da Cruz; Vanilda Cruz da Fonseca; Victória Bumrad e Zilda Martins de Castilho. 4. Unidade: Segunda Região Militar do Comando do Exército. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensão civil aos interessados mencionados no item 3 supra. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1. considerar legais os atos instituídos pelos ex-servidores a seguir discriminados, e determinar que sejam efetuados os respectivos registros: Afonso Luiz da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005200029-8; Antônia Amaral da Cruz, ato de n.1-000341-0-05-2005-200019-0; Antônio Simao Filho, ato de n. 1-000341-0-05-2004-000047-6; Benedicto Rosa de Assumpção, ato de n. 1-000341-0-05-2005000052-5; Benedito Fonseca de Abreu, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000013-7; Darcy Ribeiro de Oliveira, ato de n. 1-000341-0-05-2004-000045-0; Geraldo de Andrade Pini, ato de n. 1-000341-0-052005-200026-3; Geraldo Vieira Cortez, ato de n. 1-000341-0-05-2005-000053-3; José Abelardo dos Santos, ato de n. 1-000341-0-05-2004-000050-6; José da Silva Queiroz, ato de n. 1-000341-0-05-2006000022-6; José Estevam da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2002-000020-9; José Pinto da Fonseca, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000012-9; José Raimundo Ribeiro, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000024-2, José Adão da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005-000051-7; José Emílio Nunes da Conceição, ato de n. 1000341-0-05-2005-000054-1; José Geraldo de Vilas Boas, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000023-4; João da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2004-000043-3; João Ferreira, ato de n. 1-000341-0-05-2005-0000690; Junoel Benedicto da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005-000072-0; Luiz Teodoro Alves, ato de n. 1000341-0-05-2005-000073-8; Manoel Felix de Araújo, ato de n. 1-000341-0-05-2004-000052-2; Manoel Serafim Machado, ato de n. 1-000341-0-05-2005-200027-1; Marcelino Alves de Araújo ato de n. 1000341-0-05-2004-000051-4; Maria Corrêa Mendes, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000025-0; Marta Ming Cavichiolo, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000004-8; Norival Ernesto de Oliveira, ato de n. 1000341-0-05-2006-000021-8; Odair Alves, ato de n. 1-000341-0-05-2005-200020-4; Omir Monteiro da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005-200025-5; Onofre Dias Nogueira, ato de n. 1-000341-0-05-2005000064-9; Paulo Correa Lodi, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000014-5; Pedro Alves, ato de n. 1-0003410-05-2005-000071-1; Romildo de Almeida Lima, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000018-8; Sebastião da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005-000067-3; Sebastião Eugenio Ribeiro, ato de n. 1-000341-0-052006-000020-0; Sebatião de Oliveira e Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005-200028-0; Sumaiat Bumerad, ato de n. 1-000341-0-05-2003-000020-1; e Vicente Gomes de Carvalho, ato de n. 1-000341-0-05-2006000015-3; 9.2. considerar ilegal o ato de n. 1-000341-0-05-2004-000031-0, referente à concessão de pensão civil instituída por Sebastião Maximiniano (fls. 166/169), recusando-se-lhe registro; 9.3. dispensar, relativamente ao ato considerado ilegal, o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à Segunda Região Militar do Comando do Exército que: 9.4.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.4.2. comunique à beneficiária da pensão instituída pelo ex-servidor Sebastião Maximiniano, Sr.ª Efigênia do Carmo Maximiniano, a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.5. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, alertar à Segunda Região Militar do Comando do Exército sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0990-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 991/2007 - TCU - 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. TC-017.514/2006-8. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII – Representação. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos Representação formulada pela Terceira Promotoria de Justiça da Comarca de Manhuaçu/MG (órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais), acerca de possíveis irregularidades na execução dos serviços de retaludamento de encosta e restauração de pista no km 588,8 da rodovia BR-116/MG, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. encaminhar à Advocacia Geral da União (Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais) cópia integral dos presentes autos, para conhecimento e ajuizamento das ações que entender cabíveis a fim de buscar o ressarcimento dos valores despendidos pela União nas obras em tela, porquanto as evidências apontam como causa principal para o mecanismo de deterioração do talude a implantação do empreendimento privado “Bairro Sagrada Face”; 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Representante e à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0991-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 992/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. 015.675/2006-0 (c/ 5 volumes e 5 anexos). 2. Grupo II; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessada: Construtora Zarif Ltda., CNPJ 04.205.032/0001-84. 4. Entidade: Serviço Social do Comércio/Administração Regional do Estado do Rio Grande do Sul – Sesc/RS. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/RS. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela Construtora Zarif Ltda., mediante a qual aponta a existência de irregularidades na Concorrência n. 6/2006, promovida pelo Serviço Social do Comércio/Administração Regional do Estado do Rio Grande do Sul – Sesc/RS., tendo por objeto o fornecimento de materiais e mão-de-obra para construção do Centro de Atividades do Sesc no Município de Gravataí/RS. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Sesc/RS que − visando a alcançar a proposta mais vantajosa nas contratações efetivadas pela instituição, em observância aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, dentre outros, consoante o art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 2º de seu Regulamento de Licitações e Contratos − atente, por ocasião das futuras licitações, para as seguintes determinações: 9.2.1. abstenha-se de exigir o visto do Crea do local de realização das licitações de empresas interessadas em participar de licitações, uma vez que está assentado na jurisprudência desta Corte de Cortas que tal visto somente deve ser exigido quando da contratação da vencedora do certame; 9.2.2. oriente os membros da Comissão Permanente de Licitações para se manifestem expressamente sobre os registros ou impugnações oferecidos pelos licitantes por ocasião das reuniões de abertura de propostas; 9.2.3. deixe de estabelecer nos atos convocatórios cláusula impedindo a participação de empresas que estejam em atraso no cumprimento de obrigações assumidas ou ainda aquelas contratadas nos últimos doze meses, que não tenham cumprido integralmente seus contratos, porquanto demanda dessa natureza não apresenta amparo legal; 9.3. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à representante e ao Sesc/RS; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0992-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA Foi excluído de pauta, ante requerimento do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo n° 019.483/2005-0. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Augusto Nardes, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às onze horas e quinze minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Primeira Câmara Aprovada em 18 de abril de 2007. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da Primeira Câmara ANEXO I DA ATA N° 11, DE 18 DE ABRIL DE 2007 (Sessão Extraordinária da Primeira Câmara) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 938 a 972 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). ANEXO II DA ATA Nº 11, DE 18 DE ABRIL DE 2007 (Sessão Extraordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 973 a 992, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC-005.668/2004-5 (com 1 volume e 2 anexos) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Araguaína/TO Recorrentes: Túlio Neves da Costa (CPF: 003.664.801-97) e Raimundo Wilson Ulisses Sampaio (CPF: 093.643.314-00), ex-secretários municipais de saúde; Max Saldanha Athaíde (CPF: 149.361.78004) e Máximo da Costa Soares (CPF: 069.903.717-49), ex-coordenadores da Secretaria de Saúde Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TCE. COBRANÇA INDEVIDA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE DOIS RECORRENTES. NÃOCONHECIMENTO, POR INTEMPESTIVO, DOS RECURSOS APRESENTADOS PELOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS RECORRENTES. 1. Não se conhece do recurso intempestivo quando constatada a não-superveniência de fatos novos. 2. Não pode ser aceito o argumento que os recursos desviados foram empregados em benefício do interesse público quando desacompanhado de elementos que permitam comprovar, de forma cabal, sua veracidade. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer elaborado no âmbito da Secretaria de Recursos deste Tribunal (Serur), presente às fls. 20/9 do anexo 1: “Trata-se de recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Raimundo Wilson Ulisses Sampaio (fls. 02/09, anexo 1), Máximo da Costa Soares, Túlio Neves da Costa e Max Saldanha Athayde (estes na peça de fls. 01/10, anexo 2), iniciais subscritas por advogado, procurações de fls. 10 do anexo 1 e 11/13 do anexo 2, contra o Acórdão nº 217/2006 – 1ª Câmara (fls. 270/271, v. 01), exarado pelo TCU em processo de tomada de contas especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins, em razão de cobranças indevidas de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), praticadas no Posto de Saúde Vila Couto Magalhães, unidade do Município de Araguaína/TO. 2. Após o regular desenvolvimento do processo, a 1ª Câmara prolatou o referido acórdão, cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduz-se a seguir: ‘9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, as presentes contas irregulares e condenar os Srs. Joaquim de Lima Quinta, exprefeito municipal de Araguaína/TO, Carlos Walfredo Reis, ex-secretário municipal de saúde de Araguaína/TO, Túlio Neves da Costa, ex-secretário municipal de saúde de Araguaína/TO, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, ex-secretário municipal de saúde de Araguaína/TO, Max Saldanha Athaíde, excoordenador, Máximo da Costa Soares, ex-coordenador, ao pagamento das quantias a seguir indicadas, observadas as solidariedades apontadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas referenciadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: VALOR ORIGINAL DATA OCORRÊNCIA RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS CR$ 4.722.294,70 15/03/94 Joaquim de Lima Quinta e Carlos Walfredo Reis CR$ 1.412.935,24 30/04/94 R$ 5.540,33 06/07/94 Joaquim de Lima Quinta e Túlio Neves da Costa Joaquim de Lima Quinta, Túlio Neves da Costa, R$ 5.812,80 12/08/94 Raimundo Wilson Ulisses Sampaio e Max Saldanha Athaíde Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses R$ 2.679,69 19/09/94 Sampaio, Max Saldanha Athaíde e Máximo da Costa Soares R$ 2.999,49 25/10/94 R$ 6.303,21 21/11/94 R$ 1.381,59 27/12/94 Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses R$ 1.473,25 03/03/95 Sampaio e Máximo da Costa Soares R$ 1.337,27 07/03/95 R$ 710,97 04/04/95 R$ 2.011,95 04/05/95 9.2. aplicar aos Srs. Joaquim de Lima Quinta, Carlos Walfredo Reis, Túlio Neves da Costa, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, Max Saldanha Athaíde e Máximo da Costa Soares, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), respectivamente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;’ 3. Irresignados com o decisum, os recorrentes interpuseram recursos, que passarão a ser analisados. ADMISSIBILIDADE 4. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 12, anexo 1), em 06/04/2006, concluiu pelo conhecimento do recurso de reconsideração, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. Em 19/04/2006, o Exmo. Ministro-Relator (fl. 14, anexo 1) entendeu ser admissível o recurso e ordenou a restituição do processo à Serur para instrução. 5. No atinente ao recurso autuado no anexo 2, protocolizado pelos Srs. Máximo da Costa Soares, Túlio Neves da Costa e Max Saldanha Athayde em 12/04/2006, não houve exame de admissibilidade, análise que se passa a fazer. 6. Não há nos autos outro recurso de mesma natureza que tenha sido interposto pelos referidos responsáveis. Quanto às comunicações de decisão, o Sr. Máximo da Costa Soares foi notificado em 21/03/2006 (fl. 322, v. 1), o Sr. Túlio Neves da Costa em 30/03/2006 (fl. 326, v. 1) e o Sr. Max Saldanha Athayde em 07/03/2006 (fl. 316, v. 1), sendo que para este também foi enviada a comunicação de fls. 323/324 do volume 1, que retornou com a informação de que a rua é desconhecida. Deve-se alertar que as comunicações processuais não foram entregues diretamente aos responsáveis, mas a pessoa estranha aos autos. 7. A peça foi protocolada em 12/04/2006 (fl. 01, anexo 2), dentro do prazo de 15 dias (art. 33 da Lei nº 8.443/92), se considerada a comunicação dirigida ao Sr. Túlio Neves da Costa (fl. 326, v. 1), recebida em 30/03/2006. Posto isso, o recurso é tempestivo em relação a ele e intempestivo em relação aos Srs. Máximo da Costa Soares e Max Saldanha Athayde. Estes dois recorrentes também não demonstraram haver superveniência de fatos novos (parágrafo único do art. 32), devendo, no tocante a eles, o recurso não ser conhecido. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8. Os recorrentes acostaram procurações com poderes para o causídico representá-los nos presentes autos (fls. 11/13, anexo 2). 9. Há adequação do recurso interposto à espécie recursal própria para a impugnação da decisão ora em debate. 10. Em razão do exposto, propõe-se o conhecimento do recurso de reconsideração autuado no anexo 2 com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, apenas em relação ao Sr. Túlio Neves da Costa. Porém, os outros recorrentes podem ser beneficiados pelo que dispõe o art. 281 do RI/TCU: ‘havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, o recurso apresentado por um deles aproveitará a todos, mesmo àquele que houver sido julgado à revelia, no que concerne às circustâncias objetivas, não aproveitando no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal’. MÉRITO 11. Inicialmente, alerta-se para o fato de as práticas que ensejaram a condenação também terem ocorrido em outras unidades de saúde do Município de Araguaína/TO durante a gestão dos recorrentes. Dessa forma, outras tomadas de contas especiais (TCE) encontram-se em curso no TCU. 12. A seguir serão apresentados os argumentos dos recorrentes, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. Em razão dos argumentos serem similares, e do mesmo advogado subscrever os dois recursos, esses serão tratados como peça única. 13. Convém esclarecer que o teor dos recursos patrocinados pelo causídico André Luiz Barbosa Melo (OAB/TO nº 1.118), em essência, é o mesmo apresentado a título de alegações de defesa (fls. 216/222, 224/23, 233/239, todas do v. 1), tendo sido os argumentos tratados e refutados na análise de fls. 258/263 do volume 1, bem como no Relatório e Voto da decisão recorrida (fls. 266/271, v. 1). Mesma medida foi adotada no recurso interposto nos autos do TC-017.747/2000-0, que mereceu a seguinte análise da Serur: ‘8. Antes de prosseguir na análise das outras alegações, convém esclarecer que, com exceção dos argumentos sintetizados nos itens 4 e 6, supra, os demais que se seguem já foram apresentados na fase de alegações de defesa, tendo sido tratados e refutados na instrução destinada à sua análise (fls. 326/336, vol. 1), como também no Relatório e no Voto que acompanham o Acórdão recorrido (fls. 340/345, do mesmo volume). 8.1. Convém, ainda, ressaltar que, ratificam-se, na presente instrução, todos os fundamentos e argumentos usados como respaldo da deliberação recorrida, sendo as análises seguintes destinadas, tãosomente, a reforçá-los.’ 14. Dessa forma, alerta-se que as matérias de fato e de direito, em essência, já foram enfrentadas e afastadas por esta Corte de Contas quando da prolação do Acórdão questionado. 15. Argumento: os recorrentes (fls. 04 do anexo 1 e 03 do anexo 2), relativamente às atas do Conselho Municipal de Saúde de Araguaína/TO, aduzem que: é crescente a demanda por serviços públicos de saúde no município, inclusive com investimento superior ao recebido da União, em grande parte por atender pacientes de regiões vizinhas; à época dos fatos considerados irregulares houve surtos endêmicos e epidemias, sem o correspondente crescimento dos montantes repassados; o Conselho Municipal de Saúde da Funasa (Sucam) aprovou a ampliação de ações para combate à dengue e outras doenças transmissíveis; não há sistema de esgoto em parte do município, o que resulta na constante necessidade de desenvolvimento de ações de combate de surtos endêmicos; a oitiva dos responsáveis e dos pacientes atendidos, assim como a juntada de documentos suplementares, poderão complementar a afirmação. 16. Análise: não foram acostadas aos autos as atas do Conselho Municipal de Saúde de Araguaína/TO. Tal indicação equivocada justifica-se pelo fato de os recorrentes estarem sendo demandados também em outros autos sobre o mesmo tipo de irregularidade e do causídico ter redigido uma peça básica, que tem apresentado, com pequenas variações, para todos os recorrentes como alegações de defesa e recurso. 17. A crescente demanda por serviços público de saúde, o atendimento de pacientes de outras localidades, a falta de saneamento em alguns bairros de Araguaina/TO, a ocorrência de surtos endêmicos e epidêmicos e a ampliação de ações de combate à dengue não socorrem os recorrente, pois não foi em razão desses fatos que a Representação do Ministério da Saúde instaurou a TCE. O Voto condutor do acórdão ora debatido não deixa dúvida acerca dos motivos que levaram à condenação, verbis: ‘2. O Ministério da Saúde, mediante fiscalização realizada no Posto de Saúde Vila Couto Magalhães de Araguaína/TO, constatou divergências dos números registrados nos Mapas de Resumos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Mensais das Atividades Básicas com os do Boletim de Produção Ambulatorial (BPA), com cobranças indevidas de vários procedimentos, e apresentou a relação dos serviços prestados cobrados em excesso no período de fevereiro de 2004 a fevereiro de 2005, demonstrando os valores a serem ressarcidos pelos responsáveis (fls. 17/19).’ (grifos não existentes no original) 18. A condenação em débito decorre da divergência entre os demonstrativos, irregularidade apontada pelo Escritório de Representação (fls. 17/19, v. p.). Mudanças na demanda por serviços de saúde e endemias não levam à divergência no preenchimento de demonstrativos destinados ao recebimento de dinheiro do SUS. Ademais, o referido quadro apresenta discrepância numérica em procedimentos como ‘dentística I’, ‘odont. cirúrgica I’, ‘muletas canadense ou auxiliar’ e outros, que não guardam correlação com as endemias e epidemias, essas elencadas dentre as principais justificativas para a ocorrência das irregularidades. 19. Dessa forma, conclui-se que os argumentos analisados não possuem o condão de reformar a decisão. 20. Quanto à apresentação de outros documentos no futuro e a oitiva dos responsáveis e pacientes, vale repisar que, com arrimo no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, o TCU consolidou o entendimento de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. Não compete ao TCU produzir provas da má aplicação dos recursos federais em casos similares ao que se encontra sob análise, o responsável é que deve comprovar perante o Tribunal que geriu corretamente o patrimônio público. De forma reiterada tem sido esse o posicionamento desta Corte de Contas (Acórdãos nºs 1.640/2004 – 2ª Câmara, 100/2005 – 1ª Câmara, 295/2005 – Plenário, 157/2004 – 2ª Câmara e Decisão nº 225/2000 – 2ª Câmara). 21. Argumento: relativamente à prescrição, os apenados afirmam que aplica-se ao ressarcimento em razão de dano por improbidade administrativa o prazo qüinqüenal do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.429/92. Citam em favor deles decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 03/04, anexo 2). 22. Análise: as prerrogativas atribuídas ao TCU por meio do art. 71 da Carta Política de 1988 foram detalhadas pela Lei nº 8.443/92, Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Essa é a legislação a ser aplicada no caso concreto, e não a Lei nº 8.429/92, que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato. A questão foi minudentemente debatida pela Serur quanto da análise dos recursos interpostos contra a decisão proferida nos autos do TC017.747/2000-0, posicionamento que passou a integrar o Relatório do Acórdão nº 1.067/2005 - 1ª Câmara, verbis: ‘7. Análise. Primeiramente cabe esclarecer que a Lei nº 8.429, de 2/6/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, não se aplica à Tomada de Contas Especial (TCE), podendo, inclusive haver tramitação concomitante de TCE com o processo destinado a apurar a prática de ato de improbidade. É o que se extrai do art. 21 da mencionada Lei, c/c os arts. 3º da Lei nº 8.443/92 e 13 da Instrução Normativa deste Tribunal – IN/TCU nº 13, de 4/12/1996, in verbis: - Lei nº 8.429/92: ‘Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: (...) II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.’ - Lei nº 8.443/92: ‘Art. 3º Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.’ - IN/TCU nº 13/96: ‘Art. 13. Ao julgar tomada de contas especial cuja matéria se encontre sob apreciação do Poder Judiciário, o Tribunal poderá comunicar a decisão à autoridade judicial competente.’ 7.1. Acrescente-se que o tema prescrição de débito já foi tratado em diversos julgados, sendo oportuno transcrever o seguinte trecho do Voto condutor do Acórdão nº 1.841/2004 - Segunda Câmara: ‘19. Tendo em vista a alegada prescrição qüinqüenal do débito, oportuno se faz transcrever o seguinte trecho do relatório que fundamentou o Acórdão nº 1.317/2003 - Plenário (TC-575.199/1997-0): ‘14. Análise: Preliminarmente, cabe enfrentar a questão da alegação da ocorrência de prescrição qüinqüenal, em virtude de serem os fatos relativos ao exercício de 1996. O responsável não fundamenta o dispositivo legal pelo qual julga ser de cinco anos o prazo prescricional. Sua defesa é datada de novembro de 2002, época em que vigia o antigo Código Civil e para o qual a prescrição era vintenária, conforme se TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO depreende do Voto do Ministro Relator no Acórdão nº 17/2001 - Plenário: ‘Em relação ao item ‘b’ (prescrição qüinqüenal das sanções), as dívidas ativas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim toda e qualquer ação movida pela Fazenda federal, estadual ou municipal, regem-se pela prescrição vintenária (Acórdão nº 8/1997 - Ata nº 02/1997 - Segunda Câmara).’ 15. O assunto é tratado também no relatório do Acórdão nº 23/2002 - Plenário, verbis: ‘3.2.3. Quanto à prescrição do débito (...) ‘12. Assim, feita esta breve preleção, como regra chega-se ao seguinte corolário, no que tange ao binômio prescrição/Estado: a) as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, sujeitam-se à prescrição qüinqüenal; b) as dívidas ativas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim toda e qualquer ação movida pela Fazenda federal, estadual ou municipal, regem-se pela prescrição vintenária; c) as dívidas ativas ou passivas da União, dos Estados e dos Municípios, não sujeitas às prescrições ordinárias ou gerais elencadas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ supra, sujeitam-se às denominadas prescrições especiais ou mais curtas, disciplinadas em legislações próprias e específicas.’ 3.2.4. Ante outros julgados que levantaram a questão da imprescritibilidade de créditos da União de natureza não-tributária, por meio do Acórdão nº 116/1998, Ata nº 34/1998, o Plenário, acolhendo o voto do Ministro Walton Alencar Rodrigues, consolidou o entendimento de que enquanto não existir lei específica estabelecendo prazo prescricional, aplica-se a regra geral estabelecida no art. 177 c/c o art. 179 do Código Civil, qual seja, vinte anos para a prescrição de débitos da natureza que ora se examina. (...)’ 16. Portanto, na vigência do Código Civil anterior, era pacífico que a prescrição era vintenária. Atualmente, na vigência do novo Código Civil, que em seu art. 205 estabelece que o prazo prescricional é de 10 anos, para os casos em que a lei não houver fixado prazo menor, outro poderá ser o entendimento desta Corte reduzindo-o ou não para 10 anos. Entretanto, não pode ser acolhida a pretensão de que o prazo seria qüinqüenal. (...)’ 20. Como se vê a alegação de prescrição qüinqüenal é descabida. Não obstante existirem nesta Corte duas correntes, uma defensora da prescrição de acordo com o prazo máximo previsto no Código Civil (atualmente, 10 anos – art. 205) e outra pela imprescritibilidade das ações para ressarcimento de prejuízos causados ao erário, no caso presente não se teria implementado a prescrição sob a ótica de nenhuma das duas vertentes (...)’. 7.2. Diante dos elementos apresentados, e considerando que o prazo prescricional previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 atinge apenas as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei, mostra-se impossível aplicar, ao presente caso, a prescrição qüinqüenal.’ 23. Como se vê, o normativo invocado não é adequado ao caso concreto, o que inviabiliza a adoção da prescrição qüinqüenal com base na referida norma, como pretendem os recorrentes. 24. Argumento: sob o título ‘cerceamento de defesa’, os ex-gestores dizem que ‘a vigente Carta Magna estabelece que, em todo processo em que alguém seja demandado, deve haver o contraditório e a ampla defesa. Essa prerrogativa constitucional somente está sendo conferida aos requeridos nesta fase do procedimento, sendo que, durante o levantamento feito pelos auditores, sequer foi ouvido’ (fls. 04/05, anexo 1, e 04, anexo 2). 25. Análise: cumpre esclarecer que os processos de Tomada de Contas Especial possuem dois momentos distintos. Em uma primeira fase busca-se informações de maneira inquisitorial, sem a necessária participações dos gestores, para que se possa formar um juízo preliminar de valor acerca da existência ou não de indícios de irregularidades. Nessa fase não é obrigatória a abertura de espaço para o responsável se manifestar, sem que reste configurada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 26. No segundo momento, configurada a irregularidade e individualizada as participações, os autos são remetidos ao TCU, que se encarrega de instaurar o contraditório, procedimento realizado nos presentes autos por meio dos AR de fls. 190/195 do volume principal. 27. Nesta seara, traz-se à baila excerto do Voto condutor do Acórdão nº 61/1999 – 1ª Câmara: ‘2. A alegação de cerceamento do direito de defesa é, a meu ver, particularmente descabida, ao referir-se à auditoria realizada pela Secex/RS, providência enquadrada na fase inquisitorial da atuação fiscalizadora do Tribunal, para a qual não há que se falar em ampla defesa ou contraditório, posto serem fases pré-processuais, para as quais o sigilo e a surpresa são, muitas vezes, elementos imprescindíveis à TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO sua eficácia. Nesse aspecto, a fiscalização do TCU assemelha-se ao inquérito policial no Direito Penal que, segundo entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrios, não oferece espaço para o exercícios desses direitos fundamentais inerentes ao processo, o que não significa que esteja entregue ao arbítrio pois, a exemplo da auditoria, servirá como peça instrutória, entre outras, a ser considerada no processo, judicial ou administrativo, nesse sim garantidos os direitos constitucionais mencionados’ (grifos não existentes no original). 28. O Ministro-Relator da decisão trazida à colação não se limita a afirmar a natureza inquisitoral da fase inicial do processo de fiscalização, aponta semelhanças com o inquérito policial no Direito Penal. 29. Posto isso, não deve prosperar o argumento de violação do contraditório e da ampla defesa. 30. Argumento: divergindo apenas no título do tópico, ‘litispendência’ (fls. 05/07, anexo 1) e ‘preliminarmente’ (fls. 05/07, anexo 2), os recorrentes defendem a extinção destes autos sem julgamento do mérito em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedido deste feito com o processo iniciado na 2ª Vara Cível de Araguaína/TO, correndo atualmente na 2ª Vara dos Feitos de Fazenda Pública. Cita jurisprudência do STJ, TJDF e TRF da 4ª Região. Menciona, ainda, que os mesmos fatos são enfrentados nos TCs 017.513/2000-1 e 000.819/2001-4. 31. Análise: não existe litispendência entre os processo do TCU e os que correm na esfera judicial. Se o legislador constituinte quisesse vincular a jurisdição das Cortes de Contas ao Poder Judiciário teria incluído a definição de suas competências no capítulo da Carta Constitucional que trata do Poder Judiciário. 32. O TCU já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de inexistir a referida litispendência, podendo-se citar os Acórdãos nºs 52/2002 – Plenário, 113/1999 – 1ª Câmara, 260/2002 – 2ª Câmara, 301/2001 – Plenário, 366/2002 – Plenário, 406/1999 – 2ª Câmara, 630/2005 – 1ª Câmara, 759/2005 1ª Câmara e 321/2001 – 1ª Câmara. Resgata-se desta última o excerto que se segue: ‘De início, importa afastar a preliminar de litispendência levantada pelo ex-prefeito: a competência desta Corte para a apreciação do presente feito deriva diretamente do texto constitucional (art.71, incisos II e VI), e de modo algum seria afastada pela existência de uma eventual ação judicial envolvendo a matéria. As verbas são de índole federal e, portanto, cabe à União aferir sua correta aplicação. Assim têm entendido, de modo uniforme e pacífico, nossos Tribunais Superiores: ‘Além do interesse inequívoco da União Federal, na espécie, em se cogitando de recursos repassados ao Estado, os crimes, no caso, são também em detrimento de serviços federais, pois a estes incumbe não só a distribuição dos recursos, mas ainda a supervisão de sua regular aplicação, inclusive com auditorias no plano dos Estados’ (trecho do voto do Ministro Néri da Silveira no RE-196982-2, acolhido pelo Plenário do STF na Sessão de 20/02/97, DJ de 27/06/97). ‘Se a verba for do Município, eventual malversação repercutirá somente no patrimônio municipal. Como acontece, ilustrativamente, quando a União Federal efetua repasse de valores que, pela Constituição, ou por lei, são do Município. Ao contrário, se a verba for transferida por convênio celebrado com a União, será dinheiro da União passado ao Município. Tal convênio está sujeito à demonstração de emprego fiel da verba. E a União, evidente, tem interesse em conhecer a sua aplicação. Daí, a intervenção do Tribunal de Contas União’ (trecho do voto do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro no CC-14223-7, acolhido pelo STJ na Sessão de 24/04/96, DJ de 16/09/96)’ (grifo não existente no original). 33. Resta claro, com a jurisprudência do STF e STJ que o Ministro Guilherme Palmeira fez constar no Voto proferido no Acórdão nº 321/2001 – 1ª Câmara, que órgãos do Poder Judiciário também reconhecem a autonomia do TCU. Dessa forma, o pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito não deve ser acolhido. 34. Quanto à afirmação de que a irregularidade também está sendo tratada nos TCs 017.513/2000-1 e 000.819/2001-4, o que resultaria em penalização pelos mesmos fatos, essa assertiva não é verdadeira. As irregularidades são da mesma natureza, mas o local das ocorrências são diferentes, o que resultou na instauração de uma TCE para cada localidade. Enquanto este Processo trata de cobranças indevidas no Posto de Saúde de Vila Couto Magalhães, o TC-017.513/2000-1 trata de desvios no Posto de Saúde ‘Dom Orione’ e o TC-000.819/2001-4 no Posto de Saúde ‘Cantinho do Vovô’. Posto isso, a alegação mostra-se improcedente. 35. Argumento: com o título ‘da falta de interesse processual e ilegitimidade das partes’ os Srs. Máximo da Costa Soares, Túlio Neves da Costa e Max Saldanha Athayde argumentam que a matéria TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO deveria ser encaminhada para a Câmara Municipal de Araguaína/TO, pois é ela que tem legitimidade para apreciar as contas dos gestores municipais. 36. Aduzem que no caso concreto há falta de interesse processual da parte autora, no caso a União, pois o provimento não lhe traria qualquer benefício, posto que os recursos foram aplicados no interesse municipal, não configurando apropriação indébita. Afirmam que os recursos federais foram incorporados ao patrimônio do município, transferindo a responsabilidade pela má aplicação ao chefe do Poder Executivo municipal. 37. Análise: a falta de interesse processual e a ilegitimidade das partes foram tratadas de maneira indireta na análise do argumento anterior. O julgado do STJ, constante em excerto do voto trazido à baila, que foi colocado em destaque, afirma a competência do TCU de fiscalizar os dinheiros repassados para os municípios, sem que isso represente interferência em outro ente da federação. A competência do Poder Legislativo Municipal de fiscalizar as contas do executivo municipal (art. 31 da CF/88) não afasta as atribuições, também constitucionais, do Tribunal de fiscalizar a correta aplicação dos recursos federais transferidos. 38. A ocorrência de apropriação indébita não é, como fazem crer os recorrentes, requisito imprescindível para condenação em débito de responsáveis por recursos públicos, basta a configuração de dano, o que no presente caso restou caracterizado pela cobrança indevida de procedimentos do Sistema Único de Saúde - SUS. 39. Quanto à alegada incorporação, pelo município, dos recursos indevidamente cobrados e recebidos do Sistema Único de Saúde, não há elementos nos autos suficientes para se assegurar que tais recursos foram revertidos em proveito da municipalidade. Ademais, a ação fiscalizadora dos recursos federais no presente caso se restringe à verificação de compatibilidade entre os procedimentos do SUS cobrados e os efetivamente realizados. Ao majorar indevidamente os procedimentos, os gestores assumiram a obrigação de arcar com o dano perpetrado aos cofres do SUS. 40. Argumento: relativamente ao mérito, os recursos também têm argumentos iguais e vários parágrafos idênticos. Salientam que ‘...os requeridos sempre pautaram sua conduta no mais rigoroso cumprimento do dever legal, isso aplicando integralmente a legislação municipal, estadual e federal exigíveis’ (fls. 07, anexo 1, e 09, anexo 2). 41. ‘Consumado o fato do desvio da destinação específica, faz-se necessário o ajuste contábil para a cobertura à aplicação da verba que, frise-se, a despeito do desvio de destinação específica, não foi indevidamente apropriada pelos defendentes, tanto assim o é, que não logra a autora e nem tão pouco a Auditoria, prová-lo substancialmente e, compulsando-se os autos de prestação de contas, constata-se que foram aprovados pelo tribunal competente, sem ressalvas para a área de saúde, em cujos relatórios, que constituem provas em poder da Câmara Municipal, sem poder aferir a assertiva’ (fls. 08, anexo 1, e 09, anexo 2). 42. ‘Tão só pelo fato de assinar o BPA – Boletim de Produção Ambulatorial, não significa concluirse pela participação na prática de irregularidade de quem o assina, visto que, em sendo atividade de rotina cotidiana, individual e isoladamente executada, não permite no ato de sua assinatura, conferir se se trata de número que corresponda ao efetivamente executado ou a seu excedente, tanto assim o em que o próprio relatório da auditoria analisa.’ (fls. 08, anexo 1, e 09, anexo 2). 43. O Sr. Raimundo Wilson Ulisses Sampaio aduz que é público e notório o surto de dengue que ocorreu no período das irregularidades apontadas. ‘...caso efetivamente haja disparidade entre a fatura de consultas e os Boletins de Atendimento Ambulatorial, isso se deve ao grande número de atendimentos efetivamente realizados, e isso pode ser constatado mediante oitiva dos próprios requeridos, de suas respectivas equipes técnicas e da própria população’ (fl. 07, anexo 1). 44. O Sr. Max Saldanha Athayde assevera que o período de sua gestão é de 24/01/94 a 06/07/94 (fl. 04, anexo 2). 45. Análise: argumento fundado em bons antecedentes funcionais, por ser questão subjetiva que não guarda qualquer relação com os fatos irregulares apurados, não enseja a proposta de reforma do acórdão ora debatido. Apenas a comprovação da regularidade por meio de documentos hábeis é que possui o condão de tornar insubsistentes os efeitos da decisão. Nesse sentido, mencione-se excerto do Voto condutor do Acórdão nº 2.731/2005 – 1ª Câmara: ‘8. Agora, em grau de recurso, apesar de a recorrente afirmar que os recursos federais do PDDE foram aplicados regularmente, não apresenta, mais uma vez, documentação hábil que comprove suas alegações. Suas declarações de boa reputação não são suficientes para comprovar a boa e regular TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO aplicação do dinheiro público recebido, tampouco meras alegações de bons antecedentes têm o condão de afastar a omissão no dever de prestar contas.’ (destaques não constam no original). 46. A ausência de comprovação de que houve apropriação indevida dos recursos não deve prosperar em razão de ser obrigação dos responsáveis comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Ademais, o assunto já foi enfrentado no item 38 desta instrução. 47. A aprovação das contas por outro órgão ou entidade não vincula o TCU em face da independência de instâncias conferida ao Tribunal por meio da definição de atribuições diretamente pela Constituição Federal de 1988. A aplicação de recursos federais sempre requer a fiscalização deste Tribunal, independente de quem seja o responsável pela aplicação dos dinheiros. 48. Esclarece-se que os gestores públicos respondem por seus atos diretamente e de seus subordinados em razão da culpa in vigilando e in eligendo. O motivo da condenação dos responsáveis não se resume à singela assinatura do Boletim de Produção Ambulatorial, ato que não pode ser avaliado de maneira tão simplória. A condenação deveu-se à divergência de valores que gerou dano ao erário, fato que contou com a participação dos responsáveis para a consumação da irregularidade. 49. As questões atinentes ao surto de dengue e pedidos de oitiva de testemunhas e responsáveis foram enfrentadas anteriormente. 50. Quanto aos débitos imputados ao Sr. Max Saldanha Athayde, valor detalhado na tabela constante no item 9.1 do Acórdão nº 217/2006 – 1ª Câmara, deve-se esclarecer que mesmo a data de ocorrência sendo posterior à saída dele do cargo de Coordenador, a condenação está correta, como esclarece o relatório analítico de fl. 45 do volume principal. A data de ocorrência indicada no acórdão se refere à data de pagamento e não à data do fato ensejador da condenação. Em 12/08/94 foi pago o mês de competência 06/94 e em 19/09/94 o mês de 07/94. Posto isso, o argumento do recorrente de que sua gestão está compreendida no período de 24/01/94 a 06/07/94 não o socorre em relação à reforma da decisão. 51. Diante da análise realizada e da apontada repetição de peças, indicada no início desta instrução, propõe-se o conhecimento e não provimento dos recursos. CONCLUSÃO 52. Preliminarmente, alerta-se que não houve exame prévio de admissibilidade relativo ao recurso atuado na forma do anexo 2, análise realizada por meio do subtítulo ‘admissibilidade’ desta instrução. 53. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo: a) não conhecer do Recurso de Reconsideração autuado no anexo 2 em relação aos Srs. Máximo da Costa Soares e Max Saldanha Athayde, com supedâneo no parágrafo único do art. 32 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, em razão da intempestividade e da ausência de superveniência de fatos novos; b) conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Raimundo Wilson Ulisses Sampaio e Túlio Neves da Costa, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo os exatos termos do Acórdão nº 217/2006 – 1ª Câmara; c) comunicar aos recorrentes a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.” 2. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado neste processo pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou (fl. 30, anexo 1) sua anuência às conclusões da Unidade Técnica. É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, os expedientes encaminhados pelos Srs. Raimundo Wilson Ulisses Sampaio e Túlio Neves da Costa devem ser conhecidos como recursos de reconsideração. 2. Por outro lado, o expediente acostado no anexo 2, de interesse dos Srs. Máximo da Costa Soares e Max Saldanha Athayde, foi recebido via fax na Secex/TO em 05.04.2006, mas o original foi protocolado apenas em 12.04.2006. Considerando o disposto no art. 7º da Resolução-TCU nº 136/2000 c/c o art. 9º da Resolução-TCU nº 170/2004, o responsável possui o prazo de cinco dias, contados da data do recebimento, para apresentar os originais de documentos enviados via fax, sob pena de serem considerados como não praticados os atos processuais dele decorrentes. Conseqüentemente, o prazo que deve ser considerado para entrega do pedido é o da data de protocolização do original, ocorrida em 12.04.2006. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3. Assim, em relação aos Srs. Máximo da Costa Soares e Max Saldanha Athayde, que foram notificados respectivamente em 21.03.2006 (fl. 322, v. 1) e 07.03.2006 (fl. 316, v. 1) o recurso se revela intempestivo, não devendo ser conhecido. 4. De qualquer modo, o não-conhecimento de seu pedido não implicará em maiores prejuízos aos seus interesses, vez que a apreciação do recurso apresentado pelos outros envolvidos, que, aliás, traz idênticos argumentos, lhes aproveita em relação a todas as circunstâncias objetivas. 5. Fazendo um breve histórico do processo, observo que a condenação original dos envolvidos decorreu da cobrança indevida de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante superfaturamento das atividades desempenhadas pelo Posto de Saúde da Vila Couto Magalhães, unidade da Prefeitura Municipal de Araguaína/TO. A irregularidade foi constatada após comparar-se os MapasResumo mensais das atividades básicas elaborados pela unidade e os Boletins de Produção Ambulatorial (BPAs), enviados ao SUS pela Secretaria Municipal de Saúde. Alguns procedimentos constavam dos BPAs em número até 100 vezes superior ao efetivamente realizado. 6. Segundo informações colhidas pelos auditores do Ministério da Saúde, os serviços prestados pelo posto de saúde eram somados e condensados nos mapas mensais que eram, posteriormente, encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde. A divergência entre estes e os BPAs revela que as impropriedades foram cometidas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. 7. Quanto ao recurso em exame, acredito que os argumentos apresentados pelos interessados, que, aliás, apenas repetem os já aduzidos por ocasião do primeiro julgamento do feito, foram adequadamente refutados pela Unidade Técnica, pelo que incorporo sua análise às minhas razões de decidir. De qualquer modo, creio ser pertinente fazer considerações sobre algumas das questões de mérito trazidas à lume. 8. A argumentação de que a Câmara Municipal de Araguaína aprovou as contas da área de saúde não pode ser aceita como fundamento para afastar a responsabilidade dos gestores. Mesmo porque, a aprovação da gestão municipal pela correspondente Câmara Legislativa ou Tribunal de Contas não impede o TCU de analisar a aplicação dos valores repassados no âmbito do Sistema Único de Saúde, haja vista não constituírem recursos próprios dos municípios, mas sim de recursos federais, transferidos para finalidades específicas. 9. Os responsáveis alegam ainda que todos os serviços cobrados do SUS teriam sido efetivamente prestados, considerando o fato de Araguaína ser cidade pólo na área de saúde, prestando atendimento a diversas localidades vizinhas, além de terem sido desenvolvidas pelo município, no período em questão, ações de combate à dengue e a surtos endêmicos. Não é possível, entretanto, estabelecer nenhuma correlação entre as pretensas ações de saúde desenvolvidas pelo município e os Boletins de Produção Ambulatorial apresentadas ao SUS, vez que os responsáveis não apresentaram qualquer elemento que permita comprovar a existência dessas ações ou seu nexo de causalidade com os BPAs. De qualquer sorte, ainda que tais ações tenham sido realizadas, resta inexplicado o fato de não terem sido registradas nos Mapas-Resumo da Unidade de Atendimento. 10. A hipótese de que os recursos foram desviados em benefício do município, que os teria utilizado no financiamento de outras atividades de saúde também carece de provas ou indicativos que autorizem seu acolhimento. A ausência de elementos neste sentido foi o que levou o acórdão original a não atribuir ao município responsabilidade pelo débito. Corrobora esse raciocínio a existência de ação de ressarcimento promovida pela prefeitura contra os responsáveis, conforme informado nos autos. 11. Finalmente, julgo incabível a tentativa de atribuir a responsabilidade pelas irregularidades ao Prefeito Municipal ou a outros servidores da prefeitura. O confronto dos mapas-resumo elaborados pelo Posto de Saúde com os BPAs emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde permite identificar o órgão como a fonte das inconsistências apuradas, devendo seus gestores responderem pelo ilícito. Assim, concordo com a opinião registrada de forma uniforme pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à sua 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 973/2007 - TCU - 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo nº TC-005.668/2004-5 (com 1 volume e 2 anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Araguaína/TO 4. Recorrentes: Túlio Neves da Costa (CPF: 003.664.801-97) e Raimundo Wilson Ulisses Sampaio (CPF: 093.643.314-00), ex-secretários municipais de saúde; Max Saldanha Athaíde (CPF: 149.361.78004) e Máximo da Costa Soares (CPF: 069.903.717-49), ex-coordenadores da Secretaria de Saúde 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Secex/TO e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: André Luiz Barbosa Melo (OAB/TO nº 1.118) e Josiane Melina Bazzo (OAB/TO nº 2.597) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originalmente de Tomada de Contas Especial, agora em fase de análise de recurso de reconsideração, interposto pelo Srs. Túlio Neves da Costa, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, Max Saldanha Athaíde e Máximo da Costa Soares contra o Acórdão nº 217/2006 – 1ª Câmara, que os condenou ao ressarcimento do débito e ao pagamento de multa em decorrência da cobrança indevida de procedimentos do SUS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelos Srs. Max Saldanha Athayde e Máximo da Costa Soares, por intempestivo e por não apresentar fatos novos; 9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Túlio Neves da Costa e Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimentos, mantendo a decisão original inalterada; 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0973-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO NARDES na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC-012.828/2003-2 (c/ 9 volumes e 2 anexos) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA Recorrente: Cácio Antônio Ramos, liquidante Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHAS FORMAIS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DE DÉBITO RELATIVO A CESSÃO DE SERVIDORES. DETERMINAÇÃO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Dá-se provimento ao recurso quando o interessado consegue demonstrar a inadequabilidade de determinação proferida pelo Tribunal. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução de fls. 39/42 – anexo 2, aprovada pelos dirigentes da Serur: “Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela Rede Ferroviária Federal contra o item 9.2.2 do Acórdão n.º 1.312/2006, 1ª Câmara, Ata nº 17/2006, julgado em 23.05.2006 (fls. 273 e 274 do volume 9), proferido nos autos de Prestação de Contas Anuais do exercício de 2002, no qual foi determinado, com base no art. 18 da Lei n.º 8.443/92, que se identificasse a responsabilidade pelo débito de R$ 36.860,70 (trinta e seis mil, oitocentos e sessenta reais e setenta centavos), inicialmente imputado à ANTT, referente à cessão de pessoal ocorrida anteriormente à criação da Agência. HISTÓRICO 2.No processo de prestação anual de contas do exercício de 2002, a RFFSA, atendendo à recomendação constante do Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI, às fls. 184 e 185, volume principal, encaminhou ofício à ANTT solicitando quitação de débito no valor de R$ 36.860,70, referente à cessão de pessoal. 3.Entretanto, em 25.03.2004, a RFFSA informou a este Tribunal que solicitaria a baixa do débito, haja vista que, à época da cessão dos funcionários, aquela Agência ainda não havia sido criada, não podendo, dessa forma, ser responsabilizada pela dívida, conforme Memorando n.º 38/ASFIN/2004, às fls. 474 e 475, volume 1, anexo 1. 4.O entendimento desta Corte foi que a baixa do débito da ANTT não resolveria o problema, já que o débito persistiria contra outro órgão, determinando, através do item 9.2.2, do Acórdão n.º 1.312/2006, ora atacado, identificar a responsabilidade pelo débito de R$ 36.860,70, inicialmente imputado à ANTT, relativos à cessão de pessoal ocorrida anteriormente à criação da Agência. 5.Os responsáveis foram notificados da decisão através dos ofícios às fls. 275 à 277 do volume nº 9, não constando, contudo, comprovante de recebimento do representante da RFFSA. 6.Nesta feita, analisa-se recurso de reconsideração (fls. 01 à 32, anexo 2) interposto pela RFFSA contra o acórdão mencionado. ADMISSIBILIDADE 7.Proposta de admissibilidade à fl. 34 acolhida pelo Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça à fl. 38, todos do Anexo 2. MÉRITO 8.A Recorrente expõe, em seu recurso, que houve um equívoco de sua parte ao lançar em débito a importância de R$ 36.860,70 contra a ANTT, e que este persistiu ao se informar a esta Corte sobre o motivo da baixa do débito: não haver como responsabilizar a ANTT, já que à época do fato a Agência não existia. 9.Tal valor teria sido lançado em razão da cessão de pessoal para participar da elaboração dos instrumentos necessários à implantação da Agência. Entretanto, reconhece aí o erro. De fato, não houve cessão de pessoal, mas, na verdade, disponibilização a título de colaboração. 10.A recorrente traz aos autos documentos para comprovar os fatos. Apesar de não constar o ato de disponibilização ou encaminhamento do pessoal por parte da RFFSA, foram apresentados dois expedientes do Ministério dos Transportes: o primeiro, de 16.01.2002, requer a disponibilização do pessoal, enquanto o segundo, de 28.03.2002, solicita a prorrogação, conforme documentos às fls. 12 e 14 do anexo 2. 11.De acordo com a recorrente, o segundo documento vem a corroborar o entendimento da disponibilização a título de colaboração, já que se trata de uma solicitação de prorrogação, informando que tal fato permite aduzir as seguintes conclusões: ‘a) prorrogar por mais 30 (trinta) dias: significa estender uma situação existente; b) concluir os processos formais de cessão ou absorção: significa que a situação anteriormente existente não era cessão ou absorção, pois tais processos não estavam concluídos; c) disponibilização, a título de colaboração: é de se reconhecer, no contexto em que se insere, a expressão colaboração significa graciosidade, e, portanto, não há contrapartida financeira, ou ônus, a exemplo do que ocorre quando há cessão de funcionários.’ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12.Nesse ínterim, já então criada a ANTT, através do Decreto n.º 4.130, de 13.02.2002, foram sendo processados os documentos para a cessão do pessoal à Agência, sendo efetivada somente em 24.04.2002, conforme documentos às fls. 16 a 22 do anexo 2. 13.Realmente, o que se verifica da situação do pessoal até o desenrolar da regular cessão à ANTT, é que houve a disponibilização gratuita dos empregados da RFFSA para a União Federal. Sendo solicitante o Ministério dos Transportes e responsável pela elaboração dos instrumentos necessários à instalação do Agência a União, como se verifica no art. 99 da Lei n.º 10.233/2001, esta foi a real destinatária dos empregados da RFFSA. 14.Resta, ainda, elucidar a questão da legitimidade do ato da RFFSA de disponibilizar pessoal gratuitamente à União Federal. 15.A recorrente afirma que o trabalho executado por seus empregados não interessavam tãosomente ao Ministério dos Transportes, mas à própria RFFSA. Sendo a responsável pela administração dos contratos de arrendamento, os processos a eles inerentes não poderiam sofrer nenhuma solução de continuidade, sob pena de irreparáveis prejuízos para seus cofres e, também, para o do Tesouro Nacional. 16.Não obstante os argumentos trazidos, tendo sido criada sob a forma de sociedade de economia mista federal pela Lei n.º 3.115/1957 e tendo por objetivo a prestação de serviço público de transporte ferroviário, a RFFSA deve ser alcançada pelas normas e princípios de direito público, como bem concluiu o Ministro Homero Santos ao analisar caso análogo no TC 599.091/89-4. 17.E dentre as normas a que se submete, releva-se o Princípio da Continuidade do Serviço Público, o qual não só justifica, mas impõe a conduta adotada, já que necessária à União Federal na consecução dos seus misteres, conforme expõe o Secretário Executivo do Ministério dos Transportes nos documentos às fls. 12 e 14 do anexo 2, e tendo em vista que muitas das atribuições da RFFSA passariam a ser desempenhadas pela ANTT, conforme dispõe a Lei n.º 10.233/2001. 18.Destarte, considerando que o apelante logrou apresentar argumentos convincentes e mesmo documentos que comprovam que o que motivou a determinação deste Órgão não persiste, entendo que deve ser declarado insubsistente o subitem 9.2.2 da deliberação ora recorrida. OUTRAS CONSIDERAÇÕES 19.Junta-se às fls. 35 e 36, anexo 2, comprovante de recolhimento da multa aplicada ao Sr. John Richard Ferreira Lunau constante do subitem 9.3 do mesmo Acórdão nº 1.312/2006. Conforme se verifica no documento, o valor foi recolhido aos cofres públicos em 28.06.2006 pelo valor original e, como se verifica do AR à fl. 282 do volume 9, doze dias após ser cientificado da decisão, portanto, tempestivamente. Assim, deve ser dada quitação ao responsável. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 20.Dado o exposto, submeto os autos à consideração superior propondo: 20.1.Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com amparo no art. 33 da Lei n.º 8443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o subitem 9.2.2 do Acórdão n.º 1.312/2006 – 1ª Câmara; 20.2.Dar quitação ao Sr. John Richard Ferreira Lunau, em face do recolhimento da multa aplicada nos termos do subitem 9.3 do Acórdão n.º 1.312/2006–TCU–1ª Câmara; e 20.3Comunicar ao recorrente e ao Sr. John Richard Ferreira Lunau o teor da decisão que vier a ser proferida.” 2.O representante do Ministério Público concorda com a proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei n.º 8.443/92 e, portanto, pode ser conhecido. 2.A RFFSA pede a reconsideração do item 9.2.2 do Acórdão n.º 1.312/2006-1ª Câmara, no qual o Tribunal determinou a identificação da responsabilidade pelo ressarcimento de R$ 26.860,70, referente ao custo de pessoal cedido anteriormente à criação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. 3.Alega-se que não houve propriamente cessão de servidor. O Tribunal, na verdade, foi induzido a erro pela própria entidade, que, de forma inexata, considerou como tal a disponibilização de servidores, a título de colaboração, ao Ministério dos Transportes. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4.De fato, antes da criação da ANTT, a RFFSA, em atendimento a solicitação do Ministro dos Transportes, colocou à disposição do Ministério alguns de seus empregados para colaborar nas atividades de elaboração dos instrumentos necessários à implementação da Agência. Não há como imputar, portanto, o débito à ANTT, como havia feito a Rede, visto que, à época dos trabalhos desenvolvidos pelos seus empregados, a Agência não havia sequer sido criada. 5.Nem vejo necessidade de se buscar responsabilidade pelo ressarcimento da quantia, como determinou o Tribunal. Como assinala o recorrente, a meu ver com razão, a RFFSA tinha interesse no desenvolvimento e consecução dos trabalhos realizados junto ao Ministério. 6.Assim, diante das explicações fornecidas pela empresa e considerando, ainda, a baixa materialidade do valor envolvido, entendo que o recurso deve ser integralmente provido. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, 18 de abril de 2007 MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 974/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º 012.828/2003-2 (c/ 9 volumes e 2 anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Rede Ferroviária Federal S/A 4. Recorrente: Cácio Antônio Ramos, liquidante 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: Serur e 1ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n.º 1.312/2006 da 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o item 9.2.2 do Acórdão n.º 1.312/2006-1ª Câmara; 9.2. dar quitação ao Sr. John Richard Ferreira Lunau, em face do recolhimento da multa aplicada por intermédio do subitem 9.3 do Acórdão n.º 1.312/2006–TCU–1ª Câmara; e 9.3. notificar a recorrente e o John Richard Ferreira Lunau desta deliberação, encaminhando-lhes cópia do Relatório e Voto. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0974-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO NARDES na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara. TC-008.646/2001-7 (com 1 volume e 1 anexo). Natureza: Recurso de Reconsideração. Unidade: Prefeitura Municipal de Uruçuí/PI. Recorrente: Goethe Rommel Martins Coelho, CPF nº 518.601.637-34, ex-Prefeito do Município de Uruçuí/PI. Advogado constituído nos autos: Alfredo Ferreira Neto, OAB/PI nº 1079/78. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS RECEBIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. Acolhe-se parcialmente recurso de reconsideração em que o recorrente comprova a regular utilização de parte dos recursos, mantendo-se sua responsabilidade na utilização de recursos públicos em benefício particular. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Goethe Rommel Martins Coelho, exPrefeito do Município de Uruçuí/PI, contra o Acórdão nº 2.071/2003-TCU-1ª Câmara (fl. 265, vol. principal) prolatado por este Tribunal em Sessão da 1ª Câmara, realizada em 9/9/2003 (Ata nº 32/2003-1ª Câmara), mediante o qual suas contas foram julgadas irregulares, com condenação em débito nos valores originais de R$ 58.374,44 (cinqüenta e oito mil e trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 242.726,26 (duzentos e quarenta e dois mil e setecentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), e cominação de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 2.A mencionada deliberação foi exarada nos autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face da inexecução parcial do Convênio nº 510/96, firmado com a Prefeitura de Uruçuí/PI com o objetivo de promover a melhoria da educação fundamental naquele município. 3.O Tribunal deve conhecer do recurso, vez que considero preenchidos os requisitos aplicáveis à espécie na forma dos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, suspendendo-se os efeitos dos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 da deliberação recorrida, segundo dispõe o art. 285, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 4.Em vista de análise de mérito realizada pela Secretaria de Recursos-Serur (fls. 45/52 - Anexo 1), o então Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti determinou em parecer de 12/5/2005 (fl. 53 Anexo 1), que se fizesse diligência à Secretaria de Fazenda do Governo do Estado do Piauí com finalidade de verificar a idoneidade das notas fiscais cujas fotocópias acompanharam o presente recurso. 5.Após o atendimento da diligência, a Serur deu prosseguimento à sua análise de mérito cuja instrução (fls. 92/96 - Anexo 1) incorporo a este meu Relatório, com pequenos ajustes formais que julgo pertinentes: “(...) 4.O responsável, irresignado com o deslinde, interpôs recurso que foi analisado por meio de instrução desta Serur (fls. 45/51), oportunidade em que se concluiu pelo conhecimento e não provimento. 5.No despacho de fl. 53, o Ministro-Relator fez as seguintes considerações, in verbis: ‘Considerando que a documentação trazida aos autos no presente recurso tende a afastar a irregularidade apontada na alíena ‘b’ do item 2 do Voto condutor da decisão recorrida, mostrando-se, em princípio, ser pertinente às despesas do objeto conveniado; Considerando-se, entretanto, a extemporaneidade da apresentação dos referidos documentos e, ainda, que foram apresentados em cópias reprográficas não-autenticadas; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.443/1992, determino a realização de diligência junto à Secretaria de Fazenda do Governo do Estado do Piauí com vistas à verificação da idoneidade das notas fiscais às fls. 16, 18, 21, 26, 29, 32 e 38 do vol. 2.’ 6.Em resposta à comunicação dirigida ao Secretário de Fazenda do Estado do Piauí (fls. 57/58), foi alertado pelo AFTE Gilberto O. Silva (fl. 74) que as notas fiscais são referentes a prestação de serviços, atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS –, tributo de competência municipal. Dessa forma, foi expedida correspondência para o Secretário Municipal de Finanças do Município de Teresina/PI (fl. 871), que se manifestou duas vezes (fls. 83 e 86), tendo apresentado informações que passam a integrar os presentes autos e serão analisadas em cumprimento à determinação do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti. 7.Em 15/8/2006, o representante do apenado compareceu ao TCU para requerer cópia e vista dos autos, ocasião em que protocolou a peça de fls. 90/91 deste volume. MÉRITO 8.Inicialmente, cumpre destacar que a irregularidade apontada no Despacho de fl. 53 não foi a única apurada pelo FNDE e pela Secex/PI, e que passou a integrar o Voto do acórdão recorrido, in verbis: ‘2. As irregularidades apuradas pelo FNDE em fiscalização realizada na Prefeitura Municipal de Uruçuí-PI e na tomada de contas especial instaurada, bem como pela Secex/PI no exame da matéria, no tocante à prestação de contas e à execução do objeto do Convênio nº 510/96, são, em síntese, as seguintes: a) falta de evidência, nos extratos bancários apresentados pelo responsável, da totalidade da movimentação dos recursos recebidos no convênio, verificando-se, entre outras, as seguintes impropriedades: - pagamentos a duas empresas distintas com o mesmo cheque, cujo valor não corresponde ao somatório dos pagamentos; - transferência de valor da conta bancária específica do convênio para a conta bancária da Construtora Pav Art Ltda., sem evidenciar os motivos de a operação não ter sido feita por meio de cheque nominal; - realização de depósitos de recursos não pertencentes ao convênio na conta específica deste; b) ausência, na prestação de contas e na sede da prefeitura, de documentação comprobatória da realização de despesas realizadas no convênio (notas de empenho, ordens de serviço e de pagamento, notas fiscais, recibos e outros elementos essenciais à liqüidação da despesa); c) inexistência, na sede da prefeitura, da documentação financeira correspondente à execução do objeto do convênio; d) ausência das propostas das licitantes vencedoras da Tomada de Preços nº 1/96 - Construtora Pav Art Ltda. e M. L. Engenharia Ltda. - e de documentos contábeis para comprovação da inclusão dos recursos como receita do município, para legitimar as despesas com recursos do convênio; e) falta de justificativas para a existência de duas empresas vencedoras da Tomada de Preços nº 1/96 - Construtora Pav Art Ltda. e M. L. Engenharia Ltda.; f) não-aquisição dos equipamentos previstos para a ação ‘escola equipada’, cujos recursos repassados pelo FNDE foram de R$ 98.312,00; g) na gestão do prefeito responsável - Goethe Rommel Martins Coelho, no exercício de 1996, houve apenas início das obras e serviços relativos à construção da escola, tendo esta sido concluída na gestão da prefeita sucessora - Maria do Espírito Santo Bringel Coelho, mediante a Tomada de Preços nº 1/98’. 4.Como se vê, outras questões contribuíram para a condenação do recorrente. 5.A seguir serão apresentadas as informações obtidas em resposta à diligência, de forma sintética, seguidas das respectivas análises. 6.Resposta: à fl. 83, o Sr. Felipe Mendes de Oliveira, Secretário Municipal de Finanças do Município de Teresina/PI, aduz que ‘(...) as Notas Fiscais nºs 128, 130, 132 e 133, da CONSTRUTORA PAV ART LTDA., e nºs 251, 252 e 253, da empresa M. L. ENGENHARIA LTDA., são autênticas no sentido de terem sido autorizadas por esta Prefeitura, através das Autorizações de Impressão de Notas Fiscais de Serviços nºs 10.292 e 10.676, respectivamente’. 7.Essa informação é complementada pelo ofício de fl. 86, que, além de detalhar mais as autorizações de impressão de notas fiscais, assevera que não tem nada a declarar quanto aos serviços descritos nos documentos fiscais, pois foram prestados no Município de Uruçuí/PI. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8. Análise: as informações da Secretaria de Finanças de Teresina/PI não são conclusivas quanto à veracidade dos dados lançados nas notas fiscais apresentadas. O pronunciamento limita-se a informar que houve autorização para a impressão de notas fiscais, e que as numerações das notas enviadas para análise, por cópia, estão compreendidas na seqüência numérica autorizada. Persistindo a dúvida acerca da autenticidade quanto ao conteúdo, aplica-se ao caso concreto os brocardos in dubio pro reo e in dubio pro misero, acolhendo os documentos como verdadeiros. Porém, esta conclusão não socorre o recorrente, haja vista a sua condenação não ter se baseado exclusivamente na inautenticidade dos documentos fiscais, os quais, à época do julgamento, sequer haviam sido encaminhados. 9. Merece destaque do Relatório de Auditoria nº 73438/2001 (fls. 228/230, v. p.) a informação de que ‘a Senhora Maria do Espírito Santos Bringel Coelho, prefeita Municipal de Uruçuí encaminhou ao FNDE, por meio do Ofício nº 97/1997-PMU/PI, de 3/6/1997, cópia da Ação Civil de Reparação de Danos, movida contra o ex-Prefeito, Senhor Goethe Rommel Martins Coelho (fls. 109/122)’. 10. Relativamente às notas fiscais, constatou-se que, apesar da numeração muito próxima, as datas de emissão são espaçadas. A Construtora Pav. Art. Ltda. emitiu as notas ficais 128, 130, 132 e 133, respectivamente, em 10/5/1996, 5/6/1996, 1º/7/1996, 19/7/1996. A empresa demorou três meses e nove dias para emitir cinco notas fiscais do talão de série ‘A’. Há ainda divergência entre o CGC impresso nas notas fiscais (41.534.384/0001-46) o do recibo de fl. 17 (41.534.348/0001-46), sendo este o correto. 11. Em relação à empresa M. L. Engenharia Ltda. a situação não é diferente. Foram necessários aproximadamente seis meses para a contratada emitir as notas fiscais 251 (5/6/1996), 252 (19/7/1996) e 253 (11/11/1996) do talão série ‘A’. 12. Quando são confrontadas as notas fiscais das duas empresas, conclui-se que enquanto o terreno estava sendo preparado, a escola já estava sendo construída. Em 5/6/1996, a Construtora Pav. Art. Ltda. estava complementando o ‘desmatamento e limpeza da área onde será construída a Escola Agrotécnica do município e a primeira parcela de bota fora de material de segunda categoria’ (fl. 18) e a M. L. Engenharia Ltda. estava executando ‘a primeira parcela dos serviços de conclusão da Escola Agrotécnica de Uruçuí, conforme contrato para este fim, datado de 13/5/1996’ (fl. 29). Em 19/7/1996 a Construtora Pav. Art. Ltda. estava complementando as escavações e carga de material de 1ª categoria, ao passo que a M. L. Engenharia Ltda. realizava a segunda parcela do serviços de conclusão da escola. Fica evidente que as etapas apontadas como tendo sido executadas e pagas na mesma data são incompatíveis. 13. As anotações lançadas na ‘Relação de Pagamentos Efetuados’ (fl. 130), resultantes do cotejamento das provas, comprovam que há inconsistências nas informações. Essa questão foi analisada no item 15 da instrução precedente (fl. 48). 14. De mais a mais, as fotos (fls. 143/173) anexadas pelo FNDE retratam uma situação de abandono das construções, o que pode vir a configurar desperdício de dinheiro público. 15. Quanto aos valores do convênio, deve-se recordar que inicialmente foi proposta a consignação de um montante de R$ 766.127,19, sendo R$ 601.033,67 para construção e R$ 98.312,00 para equipar a escola. A contrapartida seria de R$ 85.125,54, exclusivamente para a compra de equipamentos. Após análise do concedente, foi glosado o valor das instalações esportivas, sendo assinado o termo com a previsão de repasse de R$ 542.726,26 para obras e R$ 98.312,00 para mobiliar as novas instalações, totalizando R$ 641.038,26 a ser liberado pelo FNDE. 16. Já na primeira liberação, em 9/4/1996 (OB de fl. 88 do v. p.), foi repassado R$ 150.000,00 para construção e R$ 98.312,00 para a compra dos equipamentos. A segunda transferência de recursos, num total de R$ 242.726,26 (OB de fl. 89 do v. p.), aconteceu em 9/5/1996. O convenente recebeu um total de R$ 392.726,26 para obras e R$ 98.312,00 para aquisição de equipamentos e mobiliários. 17. O convenente não prestou contas das duas parcelas recebidas, muito menos apresentou a prestação de contas final do convênio, o que pretende fazer nesta fase recursal. 18. Para calcular o débito, o concedente utilizou as informações da planilha orçamentária com os valores do projeto avençado (fls. 6/38, v. p.) e os quadros dos custos apresentados pela empresa Consenso Premoldados Ltda. (174/202, v. p.), o que resultou na planilha de fl. 140 do volume principal. Segundo essa o recorrente executou apenas R$ 239.042,30, devendo ressarcir aos cofres do FNDE R$ 153.683,96. 19. Porém, a forma de cálculo utilizada para apurar o débito não parece ser a mais adequada. Para se chegar ao montante devido, o concedente subtraiu do valor da planilha orçamentária do convênio os itens que não foram executados, mantendo como necessários para a conclusão os valores da planilha de fls. (174/2002, v. p.). Foi desconsiderada a possibilidade de execução parcial de alguns itens. Ocorre que TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO do cotejamento da planilha integrante da avença e do orçamento da empresa Consenso Premoldados Ltda. verifica-se que há divergência de valores entre os itens. 20. Posto isso, a maneira adequada para se apurar o débito real parece ser por meio da utilização dos valores dos itens da empresa Consenso em vez dos montantes constantes no orçamento do convênio. Neste sentido, elaborou-se novas planilhas (fls. 97/102) com vistas a apurar o débito real. As informações básicas estão na planilhas de fls. 99/102 deste anexo. Nesta foram lançados os dados do convênio (colunas 1/3), da Consenso Premoldados Ltda. (coluna 4) e do relatório do FNDE (colunas 5/6). Nas linhas estão os itens de construção por tipo de edificação. Na coluna 7 do referido demonstrativo, considerando o valor total do convênio como custo final da obra, foi calculada a diferença entre o valor do convênio e o orçamento da Consenso Premoldados Ltda. para ultimar a obra, ou seja, em tese o valor gasto pelo recorrente na construção. Para se chegar ao débito, subtraiu-se o valor obtido na planilha (R$ 331.989,07) do montante repassado (R$ 392.726,26), chegando ao valor de R$ 60.737,19. Esse o débito relativo à construção da escola. 21. As informações da planilha de fls. 99/102 deste volume foram, sinteticamente, levadas para a planilha 1 (fls. 97/98), essa com informações complementares como a movimentação financeira, valores da proposta inicial, etc. 22. Cumpre relembrar que já na primeira parcela liberada o convenente repassou R$ 98.312,00 para a aquisição de equipamento, devendo também restituir este valor. 23. Diante de tais fatos, o deslinde mais adequado parece ser a imputação de um débito de R$ 98.312,00 atualizado a partir de 12/4/1996 e de R$ 60.737,19 atualizado a partir de 14/5/1996, até a data do efetivo recolhimento. 24. Argumento: segundo o recorrente, na nova peça acostada, a ‘unidade escolar é o Colégio Agrícola, que teve a sua construção iniciada na gestão do Prefeito anterior, Elmar Leitão... A conclusão total das obras não ocorreu no período de responsabilidade de Goethe Rommel, nem poderia ocorrer, em razão de que o repasse da última parcela foi efetivado quando o Município já se encontrava sob a administração de sua sucessora’ (fl. 90). 25. Análise: a análise inicial, bem como esta instrução, levaram em consideração apenas o convênio celebrado pelo ora recorrente, que tinha por fim concluir colégio agrícola. O fato de ter sido celebrado um convênio pelo prefeito anterior (convênio nº 4.381/91) e outro pela prefeita que o sucedeu (Convênio nº 96.242/98) não invalida o exame. As informações foram levantadas por meio da consulta CONCOV do SIAFI (fls. 103/122). 26. Por certo o convênio celebrado pelo recorrente buscava concluir uma obra já iniciada, como denota a cláusula primeira do termo avençado (fls. 81/86, v. p.), ao definir como objeto a ‘conclusão de unidade escolar de 1º grau’. 27. Quanto ao convênio celebrado pela Sra. Maria do Espírito Santo Bringel (fls. 107/113), prefeita sucessora, a descrição do objeto é ‘conclusão de escola beneficiando a clientela do ensino fundamental regular’, tendo sido destinado R$ 200.000,00 pelo concedente, e R$ 20.000,00 de contrapartida pelo convenente, totalizando R$ 220.000,00. Valor bastante próximo do orçamento apresentado pela empresa Consenso Premoldados Ltda. (coluna 4 da planilha 2 – fls. 99/101). 28. Considerando que o novo valor estimado do gasto efetivamente realizado na obra tomou por base a diferença entre a planilha de custo do convênio e o valor do orçamento apresentado pela Consenso Premoldados Ltda., chegando-se a uma execução de R$ 331.989,07, de uma dotação total recebida de R$ 392.726,26, o que resulta em um débito de R$ 60.737,19, que somado ao recurso destinado à aquisição de equipamentos (R$ 98.312,00), atinge-se a um débito total de R$ 159.049,19. 29. Posto isso, o recurso merece ser provido parcialmente para se alterar o valor do débito e da multa a serem impostos ao defendente. CONCLUSÃO 30. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Goethe Rommel Martins Coelho, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de alterar o valor do débito constante do item ‘9.1’ do Acórdão nº 2.071/2003 – TCU – 1ª Câmara, imputando como novo valor de débito ao recorrente a quantia de R$ 98.312,00 e R$ 60.737,19, fixando-lhe novo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO acrescida da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados, respetivamente, a partir de 12/4/1996 e 14/5/1996 até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor; b) diante da redução do débito, rever o valor da multa imposta ao apenado por meio do item 9.2 da decisão ora enfrentada; c) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.” 6.O titular da 4ª Diretoria Técnica da Serur manifesta-se em consonância com a proposta de encaminhamento constante da instrução técnica, cujo despacho (fl. 123 - Anexo 1) transcrevo a seguir: “Concordo com as conclusões propostas pelo Analista informante, no sentido de conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de alterar o valor do débito e da multa imputados ao recorrente. Destaco que a discordância proposta pelo Analista da metodologia de cálculo inicialmente adotada é bastante consistente, pelas razões que passo a expor: 2. De acordo com a metodologia inicial (fls. 140, v. p.), dos R$ 542.726,26 previstos para execução das obras (dos quais R$ 392.726,26 foram efetivamente repassados), o ora recorrente teria executado itens no montante de R$ 239.042,30 e teria ficado pendente de execução itens que totalizariam R$ 303.683,96. Assim, como ele recebera para obras R$ 392.726,26, seria devido um débito, relativo a obras, de R$ 153.683,96. 3. Ocorre, porém, que não parece prosperar a afirmação de que teriam ficado pendentes de execução itens no montante de R$ 303.683,96, haja vista a planilha orçamentária da empresa Consenso Premoldados Ltda. (utilizada nos cálculos de fls. 140, v. p.), vencedora do certame realizado pela gestora sucessora para conclusão das obras, indicar como valor total R$ 210.737,19, ou seja, R$ 92.946,77 a menos do que o valor depreendido como não executado pelo antecessor. Essa mesma conclusão pode ser obtida de outra forma: de acordo com a metodologia adotada teriam sido realizados desembolsos para a obra no montante de R$ 239.042,30 pelo ora recorrente e no montante de R$ 210.737,19, totalizando R$ 449.779,49, ou seja, R$ 90.946,77 a menos do que o valor previsto no convênio para as obras, no montante de R$ 542.726,26. 4. Algumas hipóteses poderiam, em tese, justificar tal diferença: a) superfaturamento dos itens constantes da planilha do convênio; b) alteração do conteúdo dos itens, com diminuição de seus valores; c) execução parcial (ou até mesmo total) pelo ora recorrente de itens considerados como não executados. As duas primeiras hipóteses não podem ser levadas a diante em face da inexistência de elementos consistentes a indicar tais ocorrências, já a terceira hipótese é a que, a meu ver, se afigura mais consistente, haja vista haver divergências de especificação entre os itens das planilhas do convênio e os da planilha orçamentária da empresa Consenso, bem como em razão de não haver uma especificação mais detalhada desses itens. 5. Em suma, se não houve falhas na elaboração da planilha do convênio (o que não foi cogitado até o momento) e se a gestora que sucedeu o ora recorrente teve que realizar desembolsos da ordem de R$ 210.737,19 (com base na planilha da licitante vencedora) para a conclusão das obras, sem redução do objeto, o valor executado pelo antecessor foi de R$ 331.989,07. Como ele recebera para obras o montante de R$ 392.726,26, o débito a ele imputado, relativamente às obras, deve ser de R$ 60.737,19. A esse valor deve ser somado também os recursos destinados à aquisição de equipamentos, no valor de R$ 98.312,00, dada a inexecução total desse objeto do convênio.” 7.Por fim, ressalta-se que o Ministério Público junto ao TCU, representado pela SubprocuradoraGeral Maria Alzira Ferreira, anui ao encaminhamento preconizado pela Unidade Técnica (fl. 124 Anexo 1). É o Relatório. VOTO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Goethe Rommel Martins Coelho, exPrefeito do Município de Uruçuí/PI, contra o Acórdão nº 2.071/2003-TCU-1ª Câmara, prolatado por este Tribunal em Sessão da 1ª Câmara, realizada em 9/9/2003, inserido na Ata nº 32/2003-1ª Câmara, mediante o qual as contas do ex-Prefeito foram julgadas irregulares, com condenação em débito nos valores originais de R$ 58.374,44 (cinqüenta e oito mil e trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 242.726,26 (duzentos e quarenta e dois mil e setecentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), além de cominação de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2.Quanto à admissibilidade da peça recursal entendo que a mesma deve ser conhecida pelo Tribunal, porquanto foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei nº 8.443/1992. 3. Em relação ao mérito do recurso, verifico que a Secretaria de Recursos abordou com bastante propriedade os argumentos aduzidos pelo recorrente, analisando e exaurindo a matéria por diversos ângulos, o que, inclusive, contou com a anuência do Ministério Público, o que leva-me, desde já, a incorporar essa análise às minhas razões de decidir. 4.Alinho-me, portanto, ao posicionamento da Serur e do Parquet especializado no sentido de que o presente Recurso de Reconsideração deva ser provido parcialmente pelo Tribunal de modo a propiciar a redução concomitante dos débitos e da multa impostos ao defendente mediante o Acórdão recorrido. 5. Saliento que, em fiscalização realizada na Prefeitura Municipal de Uruçuí/PI e na TCE instaurada pelo FNDE, fato confirmado pela Unidade Técnica ao examinar a prestação de contas do Convênio nº 510/96, foi detectada a lacuna financeira de R$ 98.312,00 correspondentes à não-aquisição de mobiliário e equipamentos previstos para a ação “escola equipada”. 6.Verifico também que o ex-Prefeito não conseguiu comprovar nos autos a boa e regular aplicação do valor de R$ 60.737,19, correspondente a uma diferença existente entre a planilha de custo do convênio e o valor do orçamento apresentado pela empresa construtora, ou seja, a execução da obra totalizou R$ 331.989,07, enquanto a transferência de recursos para a Prefeitura foi feita na ordem de R$ 392.726,26. 10.Posto isso, julgo pelo provimento parcial ao recurso em exame, de modo a ser alterado no subitem 9.1 do Acórdão nº 2.071/2003-TCU-1ª Câmara, revisando-se os valores dos débitos para R$ 98.312,00, referentes à não-aquisição de mobiliário e equipamentos, e R$ 60.737,19, referentes à diferença existente entre os recursos repassados e o orçamento da obra, bem assim o valor da multa proposta no subitem 9.2 da mencionada deliberação, a qual, levando em conta o acolhimento parcial do recurso e a gravidade da ação praticada, passa a importar R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). 4.Ante o exposto, e tendo em vista a inconsistência das razões sob exame, acolho a proposta alvitrada nos autos e VOTO por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração deste egrégio Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 975/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-008.646/2001-7 (com 1 volume e 1 anexo). 2. Grupo: I – Classe de assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Goethe Rommel Martins Coelho, CPF nº 518.601.637-34, ex-Prefeito Municípal de Uruçuí/PI. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Uruçuí/PI. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Alfredo Ferreira Neto, OAB/PI nº 1079/78. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Goethe Rommel Martins Coelho, ex-Prefeito do Município de Uruçuí/PI, contra o Acórdão nº 2.071/2003-TCU-1ª Câmara, prolatado por este Tribunal em Sessão da 1ª Câmara, realizada em 9/9/2003, havendo esta Corte de Contas, na ocasião, julgado irregulares as presentes contas, condenado em débito e imputado multa ao responsável, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de alterar TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO os valores dos débitos e da multa imputados ao responsável, e dar aos subitens 9.1 e 9.2 do acórdão recorrido a seguinte redação: “9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Goethe Rommel Martins Coelho ao pagamento das quantias de R$ 98.312,00 (noventa e oito mil, trezentos e doze reais) e R$ 60.737,19 (sessenta mil, setecentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 12/4/1996 e 14/5/1996, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Goethe Rommel Martins Coelho, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;" 9.2. manter inalterados os demais termos da deliberação recorrida; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao recorrente. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0975-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara. TC-015.697/2002-4 (c/ 1 anexo). Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Município de Sampaio/TO. Interessado: Eric de Oliveira Soares (CPF 339.185.033-72). Advogados constituídos nos autos: José Ângelo Ramos Carvalho (OAB/PI nº 3.275/00) e Erida de Oliveira Soares (OAB/PI 3.607/02). Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. Mantém-se o julgamento pela irregularidade, se o responsável não apresenta documentação hábil e/ou argumentos capazes de descaracterizar ou reformular o débito imputado e a aplicação de multa. RELATÓRIO Adoto como parte do Relatório a instrução do ACE Anderson Pinheiro e Silva, que contou com a anuência do Diretor Técnico da Secretaria de Recursos – Serur (fls. 11/16, anexo 1), a seguir transcrita com alguns ajustes de forma: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “Trata-se de Recurso de Reconsideração, conquanto nominado de ‘Pedido de Reconsideração’, interposto pelo Sr. Eric de Oliveira Soares (fls. 2/7 do anexo 1) – neste ato representado por seu advogado (fl. 109 do vol. principal) –, contra o Acórdão nº 1.881/2006-1ª Câmara, insculpido às fls. 187/188, v. p, por meio do qual este Tribunal condenou-o em débito [solidariamente com o Sr. Paulo Pereira da Costa e a Sra. Maria Noeli Diedrich], infligindo-lhe, ainda, multa individual. Tal deflui da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Saúde em função de irregularidades verificadas por ocasião de auditoria realizada sobre transferências de recursos do SIA/SUS ao Município de Sampaio/TO, cuja verba tinha por escopo cobrir despesas com procedimentos de atendimento em posto de saúde na localidade de Caxeado, zona rural. 2. Insta ressaltar que o r. acórdão calca sua condenação na não apresentação da documentação necessária à comprovação da regularidade das despesas, notadamente as fichas cadastrais relativas aos procedimentos de ‘consulta médica diferenciada’, próprios do ‘Programa de Interiorização do Sistema Único de Saúde’. Destacou ainda, a equipe de auditoria do então Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Tocantins, que foram cobrados procedimentos em quantidade maior do que o que se poderia esperar, visto que, pela população do município (2.897 - IBGE/1991), Sampaio/TO teria um teto de 531 consultas, sendo lídimo concluir que o ‘fato de o posto estar em fase de construção, quando da realização da auditoria, comprova que todos e quaisquer procedimentos cobrados até esta data foram indevidos’. DA ADMISSIBILIDADE 3. Conclui-se pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração apresentado consoante o ‘exame de admissibilidade de recursos’ inserto nas fls. 7/8 do anexo 1, ratificado pelo despacho do Exmo. MinistroRelator à fl. 10 do mesmo anexo, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. DO MÉRITO 4. Apresentaremos, doravante, os argumentos despendidos pelo recorrente, seguidos, ato-contínuo, da correspondente análise técnico-jurídica. 5. Calha registar que as razões alinhadas pelo recorrente são, em sua inteireza, iguais à despendidas por ocasião das ‘alegações de defesa’ às fls. 104/108, do vol. principal, e, por conseguinte, já foram totalmente analisadas quando da instrução procedida pela Secex/TO, bem como, pelo Ministro-Relator, por ocasião do seu voto condutor do Acórdão nº 1.881/2006-1ª Câmara. 6. No particular, anuímos com as razões trazidas pela unidade técnica (Secex/TO), assim como as ventiladas no aludido voto, desta feita, tem-se garantido o contraditório e a ampla defesa e, em última instância, o due process of law, não obstante optemos por reiterar alguns pontos da matéria já minuciosamente trabalhada. 7. De início, cabe arguir que a aposição, porventura errônea, do nome do recorrente na GRU (Guia de Recolhimento da União), suscitada à fl. 3 do recurso interposto, em nada resvala, negativamente, na deliberação ora guerreada, pois se trata de mero erro material, suscetível, sem maiores formalidades, de retificação. Neste ínterim, inobstante essa alegação, não fora colacionado pelo Sr. Eric de Oliveira Soares o documento comprobatório do aludido erro, sendo de se acrescer, à guisa de exemplificação, que na citação (donde deflui a GRU), o nome do recorrente está subscrito de forma irrepreensível, escorreita, isenta de erros, consoante se verifica da leitura do ofício citatório nº 3050/2006-TCU/SECEX-TO inserto às fls. 192/193 do volume principal. 8. Argumento. Alega o recorrente, preliminarmente, ‘(...) não possuir legitimidade para responder ao processo por ter sido, APENAS, médico contratado pela Prefeitura (...) e NÃO GESTOR DE RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO (...)’, fl. 2, anexo 1. 9. Análise. A competência do TCU para o presente feito exsurge de comando constitucional (art. 70, parágrafo único) e legal (art. 1.º, I, e 5.º, I, da Lei nº 8.443/1992), ocasião em que ambos, responsabilizam aquele que se ‘utilize’ de dinheiro, bens e/ou valores públicos. Adite-se, ademais, que o fundamento legal autorizativo do chamamento do Sr. Eric de Oliveira Soares reside no art. 16, § 2.º, ‘b’, da Lei nº 8.443/1992, haja vista que, segundo o Sr. Paulo Pereira da Costa (Prefeito de Sampaio-TO), o dinheiro que era transferido à Prefeitura era repassado, em sua totalidade, para o Dr. Eric de Oliveira Soares, e, também, como dito pelo próprio recorrente, ‘(...) recebia seu pagamento em espécie por não possuir agência bancária na cidade de Sampaio-TO (...)’, sem, no entanto, apresentar as fichas cadastrais dos serviços prestados sob a denominação de ‘consulta médica diferenciada – cód. 045-0’, restando, portanto, caracterizado seu vínculo com o erário. Dessarte, é de toda apropriada a ilação constante no voto condutor do acórdão ora guerreado que salienta que é ‘patente, portanto, a responsabilidade solidária dos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO gestores municipais, que compactuaram com prática à margem dos regulamentos do SIA/SUS e prejudicial ao controle dos gastos, e do médico, que recebeu recursos para aplicar na finalidade apropriada, mas não comprovou a efetiva utilização que deles fez’. 10. Argumento. Invoca o princípio constitucional da individualização da pena, constante do art. 5.º, XLVI, da CF, para aduzir que ‘é injustificável a apreciação da conduta e a condenação do mesmo [referese a ele, recorrente] juntamente com os demais responsáveis (...) uma vez que o nível de responsabilidade do Requerente difere dos outros, fato este que se verifica pela simples e óbvia comprovação de que o mesmo não era nem nunca foi gestor de recursos públicos (...)’, fl. 3, anexo. 11. Análise. Em verdade, consoante o item 9.2. do Acórdão ora guerreado, a multa foi individualizada, consubstanciada no importe original de R$ 5.000,00 para cada responsável. O fato de o valor cominado na multa ser o mesmo para os três recorrentes justifica-se, posto que tem sua gênese calcada num mesmo fato comum. O débito, por outro lado, por possuir cunho ressarcitório e constituir-se no montante do prejuízo suportado pelo erário, é considerado como um todo unitário inexoravelmente. Desta feita, quer nos parecer que o recorrente confunde os institutos do débito e da multa. Ambas as condenações (débito e multa) têm em comum a pecúnia/dinheiro, contudo, a multa exige uma especificidade, pois supõe a violação dum determinado regramento (lei ou contrato), tendo natureza sancionatória. Alinhado a esse pensamento é a lição de Maria Helena Diniz (in Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998), que define a multa como sendo o ‘ato ou efeito de multar quem infringe leis ou regulamentos’, assim também é a explicação de De Plácido e Silva (in Vocabulário Jurídico. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005) que diz que a multa, em sentido amplo, é ‘a sanção imposta à pessoa, por infringência à regra ou ao princípio de lei ou ao contrato, em virtude do que fica na obrigação de pagar certa importância em dinheiro’. Realmente, é esta a mens legis que se extrai do cotejo do art. 57 e 58 da LOA/TCU. O débito sempre envolve uma falha/insuficiência na consecução do objeto pactuado, de modo a redundar em um prejuízo para o erário, possuindo, por isso, natureza ressarcitória. Destarte, insista-se mais uma vez, débito e multa são institutos díspares. 12. Argumento. Salienta que ‘(...) não possuía consciência potencial de que praticava alguma ilicitude, bem como não poderia agir de maneira diversa uma vez que apenas trabalhava e recebia pelo trabalho realizado (...)’, fl. 3, anexo 1. 13. Análise. Nessa seara é incabível ter de se perquirir a culpabilidade, face a alegação de que não possuía potencial consciência da ilicitude, bem como a de que não podia agir de modo diverso, posto que, é de se lembrar que a multa imputada por este Tribunal, com espeque no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, funda-se na imputabilidade civil (e não na penal!) onde se deve perscrutar a atuação do homem médio para o caso. É dizer, devemos comparar a atitude praticada pelo Sr. Eric de Oliveira Soares com a do homem médio, para saber se era lídimo exigir daquele a conduta que seria por este perfilhada. Nos parece, portanto, que como graduado no curso de Medicina, trata-se de um homem esclarecido (bem além do ‘homem médio’), sendo natural, e até mesmo ínsito, que o mesmo tenha conhecimento do que é certo e errado, não lhe sendo dado, neste momento, alegar que não possuía consciência dalguma ilegalidade, mormente em virtude de que ‘ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece’, art. 3.º da LICC. 14. Argumento. Diz que passou a residir no Hospital Estadual de Sampaio-TO, conforme se atesta pelas assinaturas (fls. 110/111, do v. p.), e, quanto à comprovação do seu domicílio, salientou que ‘na localidade não havia rede de distribuição de água (...) nem telefone (...)’, complementando que, ‘(...) residia durante 25 dias em um quarto do Hospital e não tinha como possuir conta de energia, cumprindo carga horária no Hospital e no Posto (carga horária de plantão noturno e manhã cumprida no Hospital e à tarde no Posto)’. Acrescentou que ‘o cadastro da unidade 03549, emitido pela Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins (fls. 112/113), constitui documento de comprovação da existência física daquela unidade de saúde quando da realização da auditoria do Ministério da Saúde o que não implica afirmar, necessariamente, que o referido Posto estava em funcionamento’, todavia, diante dessa assertiva, ‘não seria racional se pensar que na referida localidade não havia ninguém doente ou passível de sofrer alguma moléstia, o que justifica os atendimentos prestados pelo Requerente (...)’, adicionando, ainda que, ‘notadamente com relação às fichas cadastrais relativas aos procedimentos de ‘consulta médica diferenciada’, ao ter se dirigido à Secretaria de Saúde do Estado, lhe foi informado que o sistema ainda não tinha sido informatizado, portanto, não tinham como fornecer o registro dos atendimentos, ato este que evidencia a existência de atendimento na localidade e relativos a tal Posto’. Asseverando, ainda, que ‘(...) recebia seu pagamento em espécie por não possuir agência bancária na cidade de Sampaio-TO (...)’, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO mas que ‘(...) tal pagamento não tinha o condão de desviar dinheiro público, mas sim facilitar a vida dos servidores do Município’, e que, ademais, a verba ‘era depositada em sua integralidade na c/c da Prefeitura nº 10.287/3, agência 1305-6 do Banco do Brasil em Araguatins-TO, de onde era retirado para fins de pagamento pelos serviços prestados sendo, portanto, inverídica a imputação de que a referida conta corrente é uma conta particular do Dr. Eric de oliveira Soares, conforme se atesta por meio de documento expedido pela Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins’. 15. Análise. No que toca à coletânea de declarações que teriam o condão de concorrer a comprovar a correta aplicação dos recursos repassados, cabe assinalar que sobeja a jurisprudência do TCU no sentido de que se constituem em meios de prova insuficientes a, por si sós, permitirem o convencimento acerca do emprego adequado dos recursos públicos em tela (a exemplo dos Acórdãos TCU nº 227/1999Plenário; 309/1999-1ª Câmara; 387/1999-2ª Câmara; 361/2006-1ª Câmara; 625/2006-2ª Câmara; 1.022/2006-Plenário; da Decisão nº 082/1999-TCU-1ª Câmara, dentre vários outros), bem como que as declarações prestadas por terceiros possuem restrito valor probatório ao tão-somente fazerem prova contra os seus signatários (conforme os Acórdãos TCU nºs 305/2001-TCU-Plenário; 332/2002-2ª Câmara e a Decisão nº 362/2001-TCU-Plenário, dentre outras deliberações). 16. Relativamente ao cadastro apresentado pelo recorrente (fls. 112/113, v. p.), conforme percebido pela Secex-TO (fls. 159/160, do v. p.), constam as datas de 25/4/1995 (data do preenchimento do cadastro) e 27/10/1995 (data da última atualização), sendo que, fulcrado no Relatório de Auditoria nº 61/94 (fls. 8/10), a verificação in loco data de 20/7/1994 (um ano antes!) e consignou que não existia nessa ocasião a unidade do Posto de Saúde de Caxeado, permitindo-nos inferir, com segurança, que não poderia ter havido serviços prestados na referida unidade, posto que inexistente, e que, ademais, ainda baseado no mesmo Relatório de Auditoria, tais cobranças foram indevidas porque em desacordo com o que estabelece o inc. IV, § 2.º, da PT/GM/MS nº 1458. Por outro lado, fica deveras fragilizado tal argumento quando se confronta os horários que o próprio médico aduziu trabalhar (carga horária de plantão noturno e manhã cumprida no Hospital e à tarde no Posto), visto que, não nos parece crível que o mencionado médico nunca durma, inexistindo, assim, compatibilidade entre os horários. 17. Adite-se, além disso, excerto da análise da Secex-TO que diz ‘que essa transação bancária de crédito/débito somente poderia ser efetuada para unidades de saúde com existência física/funcional comprovada, e não apenas cadastrada na Secretaria Estadual de Saúde/TO, como, por exemplo, aconteceu com a Unidade 3549, que, apesar de inexistir fisicamente, teve seus registros cadastrais utilizados para faturamento indevido de procedimentos médicos do SIA/SUS (vide itens 1,02 e 8, in Recomendações de Auditoria Geral – fl. 12)’, fl. 161, v. principal. 18. Insta lembrar, in passant, que conforme máxima jurídica, ‘a prova compete a quem alega’, restando esvaziadas as argumentações do recorrente descalçadas de prova robusta a escorá-las. Nesse sentido, bastante conveniente se nos afigura o trecho da análise da Secex-TO, à fl. 164, que diz que ‘a Claúsula Segunda do Contrato mencionado fixa o valor a ser pago ao contratado em Cr$ 130.000,00 mensais, enquanto a Cláusula Quinta estabelece o prazo máximo de vigência em 150 dias (5 meses), a ser cumprido diariamente, segundo determina a Cláusula Primeira, no entanto, os autos constataram que o Dr. Eric recebeu pagamentos indevidos nos respectivos valores de Cr$ 2.719.647,39; Cr$ 5.175.702,00; R$ 2.865,28 e R$ 2.865,28, referentes aos meses de março/maio/julho/setembro/1994 (fl. 13), sem ter comprovado a efetiva prestação dos serviços contratados, bem assim, cumprido jornada de atendimento diária à comunidade rural do povoado de Caxeado, sendo, nesse sentido, bastante ilustrativa a alegação da defesa de fl. 107, tentando justificar a ausência do médico no momento da visita da auditoria àquela comunidade, o que vai ao encontro da versão apresentada pelo Prefeito, Sr. Paulo Pereira da Costa, no subitem 2.2 do Relatório de Auditoria nº 61/1994 (fl. 9).’ 19. Desta feita, já tendo sido considerados os argumentos trazidos pelo recorrente, porque aqui repetidos ipsis litteris sem ineditismo, razão não há para fazer prosperar a anadiplose que ora se analisa. DA CONCLUSÃO 20. Ante o exposto, submete-se o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Eric de Oliveira Soares, estribado nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, in totum, o Acórdão nº 1.881/2006-1ª Câmara; b) comunicar o recorrente da deliberação que vier a ser adotada por este Tribunal.” 2. O representante do Ministério Público, Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, anuiu à proposta da unidade técnica (fl. 17, anexo 1). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO É o Relatório. VOTO Em exame, Recurso de Reconsideração impetrado pelo Sr. Eric de Oliveira Soares, médico contratado pelo Município de Sampaio/TO, contra o Acórdão nº 1.881/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 11/7/2006, por meio do qual esta Corte condenou-o, solidariamente, ao pagamento de débito e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, em virtude de irregularidades nos procedimentos médicos junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Programa de Interiorização – SAI/SUS, com recursos repassados à municipalidade pelo Ministério da Saúde. 2. Preliminarmente, registro que a peça nominada de Pedido de Reconsideração pode ser conhecida como Recurso de Reconsideração, por preencher os requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 33 da Lei Orgânica/TCU c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU. 3. No mérito, estou de acordo com as conclusões manifestadas pela Serur e pelo Ministério Público. De fato, o recorrente não atacou o mérito do Acórdão nº 1.881/2006-TCU-1ª Câmara, limitando-se a repetir os argumentos já apresentados anteriormente, os quais foram devidamente rechaçados no Voto condutor da decisão recorrida, como mencionado pela unidade técnica. 4. A questão central destes autos foi a ausência de comprovação dos atendimentos médicos (sob a nomenclatura de “Consultas Médicas Diferenciadas-Código 045-0) no posto de saúde na localidade de Caxeado-Sampaio/TO, o qual nem existia à época dos fatos, denotando uma utilização indevida dos recursos públicos. Ressalto que a malversação de dinheiros públicos é sempre condenável, mais ainda quando acontece nos serviços de saúde prestados à população, que é, diuturnamente, castigada pelas carências materiais. 5.Entendo que o recorrente não elidiu as irregularidades apontadas neste feito, apenas tergiversou acerca da questão. 6.Resta prejudicado o exame da alegada incorreção no GRU, tendo em vista que tal documento não foi acostado aos autos. Contudo, essa ocorrência, se verídica, não impede o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, pois, querendo, o próprio responsável poderia corrigir eventual erro material ou providenciar a emissão de novo documento. Tampouco resulta em nulidade deste feito, pois o responsável foi devidamente citado, consoante ofício de fls. 192/193 e AR de fl. 201. 7. Considero indevida a alegação de ilegitimidade passiva, visto que o recorrente utilizou-se de recursos públicos, com claro vínculo com o erário, caracterizando a sua responsabilidade por tais valores, nos termos do art. 70, parágrafo único, da CF, e do art. 1º, inciso I, da Lei Orgânica do TCU. Ademais, o Tribunal tem a prerrogativa legal para fixar a responsabilidade solidária do terceiro que tenha concorrido para a prática do dano apurado, a teor do contido no art. 16, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 8.443/1992. 8.Também incabível é o argumento de que a sua responsabilidade difere dos demais responsáveis, eis que ele concorreu para a conduta repelida no Acórdão combatido, originando a obrigação ao ressarcimento do débito apurado e ao pagamento da multa cominada, com base no art. 23, inciso III, alínea “a”, do mencionado diploma legal. 9.Por fim, assinalo que a documentação colacionada pelo recorrente, como prova da correta aplicação dos recursos recebidos do Ministério da Saúde, é insuficiente para o fim almejado; cabendo ao responsável o ônus de comprovar, plenamente, o destino dos dinheiros públicos, conforme vasta jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, acolhendo integralmente a proposta de encaminhamento formulada pela Serur, corroborada pelo Parquet, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala de Sessões, em 18 de abril de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 976/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-015.697/2002-4 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3. Entidade: Município de Sampaio/TO. 4. Interessado: Eric de Oliveira Soares (CPF 339.185.033-72). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: José Ângelo Ramos Carvalho (OAB/PI nº 3.275/00) e Erida de Oliveira Soares (OAB/PI 3.607/02). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Saúde em função de irregularidades verificadas na utilização de recursos transferidos pelo Ministério da Saúde ao Município de Sampaio/TO, estando em julgamento, nesta oportunidade, o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Eric de Oliveira Soares contra o Acórdão nº 1.881/2006TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão nº 1.881/2006-TCU-1ª Câmara; e 9.2. dar ciência ao recorrente desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0976-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC-015.979/2005-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Araguainha/MT Responsável: José Antônio Mesquita (CPF: 077.297.231-15), ex-prefeito Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO PARA IMPLANTAÇÃO DO PGRM. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. MULTA. A omissão no dever de prestar contas importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Antônio Mesquita em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 60.753/99, celebrado TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Prefeitura Municipal de Araguainha/MT, cujo objeto era a concessão de apoio financeiro para a implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM) no município. 2. Os recursos foram integralmente liberados ainda na gestão do prefeito José Antônio Mesquita (mandato de 1997/2000). Entretanto, o prazo para a apresentação da prestação de contas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação expirou em 01/03/2003, já na gestão do prefeito sucessor, David José de Souza (mandato de 2001/2004). 3. O Controle Interno opinou no sentido da irregularidade das contas do Sr. José Antônio Mesquita, tendo o então Ministro da Educação tomado conhecimento das conclusões dos respectivos Relatório e Certificado de Auditoria (fls. 53/58). 4. No âmbito deste Tribunal de Contas foi promovida a citação do Sr. José Antônio Mesquita em relação aos valores para os quais deixou-se de apresentar prestação de contas, bem como a audiência do Sr. David José de Souza, prefeito sucessor, por caber-lhe a responsabilidade pela apresentação das contas na hipótese de não terem sido apresentadas pelo prefeito anterior. 5. Apenas o último desses responsáveis encaminhou justificativas, tendo o processo recebido a seguinte análise e proposta de encaminhamento pela Secex/MT: “3.2 Em resposta, o Sr. David José de Souza encaminhou a documentação acostada às fls. 72/104, cujo conteúdo informa que ele ofereceu, em representação à Prefeitura, notícia crime contra o exprefeito, Sr. José Antônio Mesquita, originando o Inquérito Policial nº 004/2003, em decorrência da utilização incorreta do valor recebido mediante o Convênio nº 60.753/99, bem como da nãoapresentação da respectiva prestação de contas. O Sr. David explica que somente teve ciência da existência do Convênio nº 60.753 pelo Ofício nº 10.477 do FNDE, de 31/12/01 (fl. 23), uma vez que o exprefeito se ausentou do município extraviando documentos e desconfigurando arquivos dos computadores da Prefeitura. 3.3 Dessa forma, em que pese a responsabilidade do prefeito sucessor em prestar contas referentes aos recursos federais recebidos pelo seu antecessor, quanto este não o tiver feito, verifica-se que o Sr. David José de Souza adotou medidas visando resguardar o patrimônio público. 3.4 Quanto à resposta à citação, o responsável tomou ciência do respectivo ofício conforme documento à fl. 70, e, transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entende-se que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 3.5 Diante do exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 8.443/92, em razão da nãocomprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio FNDE nº 60.753/99, conforme relatado na instrução de fls. 62/64, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU: Responsável: José Antônio Mesquita; CPF: 077.297.231-15; ex-Prefeito de Araguainha-MT VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO DATA DA OCORRÊNCIA R$ 1.157,86 23/12/1999 R$ 3.149,72 30/06/2000 R$ 3.149,72 30/06/2000 R$ 3.149,72 30/11/2000 R$ 3.149,70 30/11/2000 VALOR ATUALIZADO ATÉ 13/11/2006: em R$ 37.779,48 b) seja aplicada ao responsável, Sr. José Antônio Mesquita (CPF: 077.297.231-15), a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e d) seja remetida, com fundamento no art. 12, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno, cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis.” 6. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado neste processo pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, concordou com a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica. É o relatório. VOTO A presente tomada de contas especial foi instaurada pelo FNDE em nome do Sr. José Antônio Mesquita em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos repassados mediante o Convênio nº 60.753/99, cujo objeto era a concessão de apoio financeiro para a implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM) no município. 2. Devidamente citado por este Tribunal, o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito a ele imputado, o que configura sua revelia, conforme previsto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, devendo-se dar prosseguimento ao processo. 3. Inexistindo manifestação do responsável, não há como examinar a ocorrência de boa-fé em sua conduta. Diante disso, acolho a proposta da Unidade Técnica, referendada pelo Ministério Público junto ao TCU, no sentido do julgamento pela irregularidade das presentes contas, condenando o responsável ao recolhimento do débito apurado nos autos, bem assim aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia correspondente a cerca de 13% do valor atualizado do débito. 4. Por fim, acredito que as justificativas apresentadas pelo prefeito sucessor demonstram que ele não teve acesso aos elementos e informações relativos ao convênio, aparentemente desviados ou destruídos por seu antecessor. Assim, não havia como encaminhar ao FNDE a respectiva prestação de contas. Observo, ainda que, cientificado da existência do Convênio apenas em 31.12.2001, o Sr. David José de Souza, após apurar os fatos e constatar o extravio das verbas recebidas, solicitou, em agosto de 2002, abertura de inquérito policial contra seu sucessor, atuando de forma diligente em defesa do erário. Correta, portanto, a exclusão de sua responsabilidade em relação ao presente processo. Assim, concordo com a opinião manifestada de forma uniforme pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público, e Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à sua 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 977/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-015.979/2005-7 2. Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Araguainha/MT 4. Responsável: José Antônio Mesquita (CPF: 077.297.231-15), ex-prefeito 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/MT 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo FNDE em TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO desfavor do Sr. José Antônio Mesquita, em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos repassados mediante o Convênio nº 60.753/99, cujo objeto era a concessão de apoio financeiro para a implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM) no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Antônio Mesquita, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU: VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO DATA DA OCORRÊNCIA R$ 1.157,86 23/12/1999 R$ 3.149,72 30/06/2000 R$ 3.149,72 30/06/2000 R$ 3.149,72 30/11/2000 R$ 3.149,70 30/11/2000 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Ministério Público da União, remetendo-lhe cópia da documentação pertinente, para a adoção das providências que julgar necessárias, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0977-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO NARDES na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC–012.217/2000-1 Natureza: Prestação de Contas. Unidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR. Responsáveis: Carlos Roberto Antunes dos Santos, CPF nº 005.075.399-15, Reitor; Mitsuru Miyaki, CPF nº 200.462.869-34, Diretor-Geral do Hospital de Clínicas; Júlio César Wiederkehr, CPF nº 479.349.809-49, Diretor-Geral do Hospital de Clínicas; Francisco de Borja Baptista de Magalhaes Filho, CPF nº 000.404.609-91, Pró-reitor de Planejamento, Orçamento e Finanças; Flávio Zanette, CPF nº 070.548.669-91, Pró-reitor de Administração; Júlio Cezar Martins, CPF nº 583.997.397-15, Diretor do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Departamento de Contabilidade e Finanças; Denise Maria Mansani Wolff, CPF nº 541.914.599-53, Diretora da Divisão de Contabilidade; Marcos Augusto de Castro, CPF nº 253.247.649-49, Diretor da Divisão de Almoxarifado Central, Joseane Maria de Carvalho, CPF nº 876.385.259-49, Diretora do Departamento de Administração de Pessoal. Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUDIÊNCIA. IRREGULARIDADES. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS DE ALGUNS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III, do art. 16, da Lei nº 8.443/1992, o Tribunal de Contas da União poderá aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso I, da referida norma. RELATÓRIO Trata-se de Prestação de Contas da Universidade Federal do Paraná, relativa ao exercício de 1999, que se encontrava sobrestada no aguardo da apreciação do TC nº 013.204/2000-8, relativo à representação acerca de irregularidades no Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Paraná. Na instrução inicial de fls. 170/179 (volume principal – v.p.), foram destacadas irregularidades relativas a problemas no inventário, o qual se apresentava inconsistente, à concessão de auxílio préescolar em duplicidade para 17 servidores da Unidade, à contratação da Fundação de Apoio daquela universidade, por meio de dispensa de licitação, e ao fracionamento de despesas. 3.Foi proposta, com êxito, a celebração de audiência do senhor Carlos Roberto Antunes dos Santos, reitor daquela Universidade, para apresentar razões de justificativa sobre as seguintes falhas: “a.1) contratação com Funpar (fundação de apoio), por meio de dispensa de licitação, para atender despesas com serviços de apoio administrativo no valor de R$ 54.700,00 (Processo 811599) e para atender despesas com manutenção de sistemas computacionais e periféricos no valor de R$ 179.734,00 (Processo 556499), transferindo à Fundação atos que são de competência exclusiva da Universidade, em desacordo com o art. 1º da Lei nº 8.958/94, Decisão TCU 192/95, publicada no DOU de 18/08/1995, Decisão TCU 293/95, publicada no DOU de 24/07/1995; [...] b.1) inventário de Bens Móveis Inconsistente, em desobediência ao Acórdão 262/1997 – Plenário, TC 550.158/95-2, Prestação de Contas – UFPR - Exercício de 1994, Item 8.4, alínea ‘i’. Também nesses mesmos autos foi constatado o descumprimento da Decisão da 1ª Câmara, Sessão Ordinária de 01.02.94, Relação nº 003/94, Ata nº 02/94, ao apreciar o TC-574.022/92-9, relativo à prestação de contas do exercício de 1991, comunicada à UFPR através do Ofício SECEX/PR nº 113/94, de 01.03.94, no tocante à elaboração do inventário de bens móveis, imóveis e classificação de despesas com vigilância e limpeza no elemento de despesa 37 - locação de mão-de-obra; b.2) fracionamento de despesa. Na gestão de 1999, conforme registrou a Gerência Regional de Controle Interno, a ‘Unidade possui 18 ordenadores de despesa, sendo que cada um faz a aquisição de materiais em pequenas quantidades para suprir o respectivo setor. As aquisições são feitas por meio de dispensa de licitação, desconsiderando o valor do limite (válido para o conjunto da UFPR em cada elemento de despesa) e sem fazer um levantamento prévio das necessidades de toda a instituição caracterizando fracionamento da despesa’, em desacordo com os arts. 2º, 15 e 23 da Lei nº 8.666/93, infringindo o item 1.4 da Decisão TCU nº 293/1995 – Plenário (Levantamentos de Auditoria – UFPR Área de Licitação e Contrato - TC nº 550.070/95-8, processo apensado às contas da Universidade Federal do Paraná, exercício de 1994), e também o Acórdão nº 262/97 – Plenário (Prestação de Contas – UFPR Exercício de 1994 - TC nº 550.158/1995-2), item 8.4, alínea ‘o’.” 4.Promovidas as ações a cargo da Secex/PR, o responsável tempestivamente apresentou as razões de justificativa que, por intermédio da instrução de fls. 209/216, foram objeto da análise cujos principais excertos, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, transcrevo a seguir: “Exame da Audiência Em cumprimento ao Despacho do Relator (por delegação de competência), Exmo. Sr. Lincoln Magalhães da Rocha, à fl. 180 (v.p), foi promovida a audiência do Sr. CARLOS ROBERTO ANTUNES DOS SANTOS, por meio do Ofício nº 55/2006-2, datado de 1/2/2006, às fls. 184/185 (v.p.). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO O responsável tomou ciência do aludido ofício, conforme documentos às fls. 186/193 (v.p.), tendo apresentado tempestivamente suas razões de justificativa. 2.1.Descrição da Ocorrência Irregularidade: Contratação com Funpar (Fundação de Apoio), por meio de dispensa de licitação, para atender despesas com serviços de apoio administrativo no valor de R$ 54.700,00 (Processo nº 811599) e para atender despesas com manutenção de sistemas computacionais e periféricos no valor de R$ 179.734,00 (Processo nº556499), transferindo à Fundação atos que são de competência exclusiva da Universidade. Norma Infringida: Lei nº 8.958/1994, Decisão TCU nº 293/1995. Justificativas Apresentadas: alegou que, ao tomar posse, a administração da UFPR não lhe transmitira o teor da Decisão nº 293/1995, que alega desconhecer; que a administração anterior não tomou nenhuma providência quanto àquela determinação. No mérito, reafirma sua postura em não se ter promovido licitação para contratação da Funpar, com espeque no inciso XIII, art. 24, da Lei nº 8.666/1993, como procedem todos os órgãos da administração pública. Lembrou, ainda, que o relacionamento da UFPR com a Funpar deriva de outras administrações anteriores e que, em situações semelhantes, o TCU tem julgado as contas regulares com ressalva. Análise/Fundamentação: rejeição das justificativas. Não pode o responsável alegar o desconhecimento da Decisão TCU nº 293/1995-Plenário, vez que foram obedecidas as cautelas de praxe, e, por reflexo, muito menos ainda pode desconhecer a norma que tão-somente foi repetida naquela determinação (Lei nº 8.958/94), fundamentando-a. Os termos firmados entre a UFPR e a mencionada Fundação, inquinados como irregulares, são de natureza eminentemente administrativa, ocorrendo, de fato, a transferência da prática de atos de competência exclusiva da UFPR com o objetivo de alcançar a flexibilidade administrativa de que não dispõe. Tais termos, ante a absoluta ausência de amparo legal, perecem. Ademais, a Lei nº 8.958, de 20/12/1994, ao disciplinar o relacionamento entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio a essas instituições, não autorizou contratações dessa natureza. A indigitada Decisão nº 293/1995-TCU-Plenário, foi publicada no D.O.U. de 24/7/1995, página 11042. Na oportunidade foi determinado à UFPR: ‘1.2. suspenda o procedimento de transferir à Funpar a prática de atos de competência exclusiva do Hospital de Clínicas da UFPR, como a aquisição de materiais e contratação de serviços específicos, ante a absoluta ausência de amparo legal; 1.3. em futuros ajustes celebrados com a Fundação retroaludida, restrinja o objeto ao previsto na mencionada Lei nº 8.958/94 (art. 1º), exigindo daquela Instituição o cumprimento do disposto no inciso II, art. 3º, daquela norma legal;’ Tratava-se do TC nº 550.070/1995-8 (Levantamentos de Auditoria. UFPR. Área de licitação e contrato) que foi apensado às contas da Universidade Federal do Paraná, exercício de 1994, TC nº 550.158/95-2. Em sede do TC nº 550.158/1995-2, por sua vez, foi prolatada o Acórdão nº 262/1997 – Plenário, oportunidade em que as contas da UFPR foram julgadas irregulares em razão de diversas irregularidades nas áreas de pessoal, licitações, e descumprimento de várias determinações do TCU. A decisão foi publicada no D.O.U, em 17/12/1997, página 30159, data próxima ao início do primeiro ano de gestão do Sr. CARLOS ROBERTO ANTUNES DOS SANTOS (abril/1998). Contra o Acórdão supra foram opostos Embargos de declaração que resultaram no Acórdão nº 181/1999 – Plenário, publicado no D.O.U de 5/11/1999, já no segundo ano da gestão do Sr. CARLOS ROBERTO ANTUNES DOS SANTOS. Tais embargos, frise-se, não atacaram nenhum dos itens da prefalada Decisão nº 293/1995 – Plenário. Houve, ainda, contra aquele acórdão que julgou irregulares as contas, a interposição de Recurso de reconsideração que resultou no Acórdão nº 1.101/2003 – Plenário, publicado no D.O.U de 25/8/2003. Também, obviamente, não foram atacados os itens da Decisão nº 293/1995 – Plenário. Caracterizado, pois, o descumprimento de decisão deste TCU. 2.2.Descrição da Ocorrência Irregularidade: Inventário inconsistente. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Norma Infringida: arts. 95 e 96 da Lei nº 4.320/1964; desobediência, ainda, ao Acórdão nº 262/1997 – Plenário, TC 550.158/95-2, Prestação de Contas – UFPR - Exercício de 1994, Item 8.4, alínea ‘i’. Também nesses mesmos autos foi constatado o descumprimento da Decisão da 1ª Câmara, ao apreciar o TC-574.022/1992-9, relativo à prestação de contas do exercício de 1991, comunicada à UFPR através do Ofício SECEX/PR nº 113/94, de 1/3/1994, no tocante à elaboração do inventário de bens móveis, imóveis e classificação de despesas com vigilância e limpeza no elemento de despesa 37 - locação de mão-deobra. Justificativas Apresentadas: aduziu que a UFPR foi fundada em 1912 como instituição de ensino privada tendo recebida várias doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas. Decorre, daí, que ‘o registro dessas doações no patrimônio da UFPR de bens móveis ou imóveis, não seguiram um mesmo padrão e nem continham dados e particularidades hoje exigidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis, por exemplo’. Análise/Fundamentação: rejeição das justificativas. De fato, a Universidade Federal do Paraná começou a funcionar, em 1913, como instituição de ensino privado. Os primeiros cursos ofertados foram Ciências Jurídicas e Sociais, Engenharia, Medicina e Cirurgia, Comércio, Odontologia, Farmácia e Obstetrícia. Após ter fundado a Universidade do Paraná, Victor Ferreira do Amaral - que foi seu primeiro reitor - fez empréstimos e iniciou a construção do Prédio Central, na Praça Santos Andrade, em terreno doado pela Prefeitura. Em 1950, a Universidade do Paraná tornou-se instituição pública e gratuita. Após a federalização, deu-se uma fase de expansão. A construção do Hospital de Clínicas em 1953, do Complexo da Reitoria, em 1958, e do Centro Politécnico, em 1961, comprovam a consolidação da instituição. Esse passado histórico, que merece suas reverências, não justifica, no presente, o descumprimento de regras básicas de administração pública – o controle sobre o patrimônio da instituição. Segundo registra o Controle Interno (fl. 144), o último levantamento físico dos bens ocorreu no exercício de 1994. Até a presente data nunca mais se fez tal inventário. A Lei nº 4.320, de 17/3/1964, estabeleceu, de forma clara: ‘(...) TÍTULO IX Da Contabilidade (...) CAPÍTULO III Da Contabilidade Patrimonial e Industrial Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração. Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis. Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.’ A multicitada Instrução Normativa nº 205-SEDAP, de 8/4/1988, nessa mesma linha, firmou: ‘DOS INVENTÁRIOS FíSICOS 8.Inventário físico é o instrumento de controle para a verificação dos saldos de estoques nos almoxarifados e depósitos e dos equipamentos e materiais permanentes, em uso no órgão ou entidade, que irá permitir, dentre outros: a) o ajuste dos dados escriturais de saldo e movimentações dos estoques com o saldo físico real nas instalações de armazenagem; b) a análise do desempenho das atividades do encarregado do almoxarifado através dos resultados obtidos no levantamento físico; c) o levantamento da situação dos materiais estocados no tocante ao saneamento dos estoques; d) o levantamento da situação dos equipamentos e materiais permanentes em uso e das suas necessidades de manutenção e reparos; e e) a constatação de que o bem móvel não é necessário naquela unidade. 8.1. Os tipos de Inventários Físicos são: a) anual - destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do acervo de cada unidade gestora, existente em 31 de dezembro de cada exercício - constituído do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO b) inicial - realizado quando da criação de uma unidade gestora, para identificação e registro dos bens sob sua responsabilidade; c) de transferência de responsabilidade - realizado quando da mudança do dirigente de uma unidade gestora; d) de extinção ou transformação - realizado quando da extinção ou transformação da unidade gestora; e) eventual - realizado em qualquer época, por iniciativa do dirigente da unidade gestora ou por iniciativa do órgão fiscalizador. 8.1.1. Nos inventários destinados a atender às exigências do órgão fiscalizador (SISTEMA DE CONTROLE INTERNO), os bens móveis (material de consumo, equipamento, material permanente e semoventes) serão agrupados segundo as categorias patrimoniais constantes do plano de Contas Único (IN/STN nº 23/1986). 8.2. No inventário analítico, para a perfeita caracterização do material, figurarão: a) descrição padronizada; b) número de registro; c) valor (preço de aquisição, custo de produção, valor arbitrado ou preço de avaliação); d) estado (bom, ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável); e) outros elementos julgados necessários. 8.2.1. O material de pequeno valor econômico que tiver seu custo de controle evidentemente superior ao risco da perda poderá ser controlado através do simples relacionamento de material (relação carga), de acordo com o estabelecido no item 3 da IN/DASP nº 142/1983. 8.2.2. O bem móvel cujo valor de aquisição ou custo de produção for desconhecido será avaliado tomando como referência o valor de outro, semelhante ou sucedâneo, no mesmo estado de conservação e a preço de mercado.’ Em sede do TC nº 574.022/92-9, relativo à prestação de contas do exercício de 1991, mediante a Decisão da 1ª Câmara, Sessão de 1/2/1994, Ata nº 2/94, Relação nº 003/94, foi determinada à UFPR a devida elaboração do inventário de bens móveis e imóveis (comunicação feita pelo Ofício SECEX/PR nº 113/1994, de 1/3/1994). Em sede do TC nº 550.158/1995-2, relativo à prestação de contas do exercício de 1994, mediante o Acórdão 262/1997-Plenário, publicado no DOU de 17/12/1997, a gestão foi julgada irregular e feito diversas determinações, dentre as quais destaca-se (item 8.4, alínea ‘i’): ‘realize, no mínimo anualmente, o inventário físico, de acordo com as disposições da Lei nº 4.320/1964 e item 8 da IN/SEDAP nº 205/88;’ Inconformados com a decisão, os interessados ingressaram com Embargos de Declaração. Em 13/10/1999, por meio do Acórdão 181/1999-Plenário, o Tribunal deu provimento parcial aos embargos. Excluiu uma determinação e realizou algumas alterações no Acórdão 262/1997. Notificados do teor do Acórdão supra, os interessados interpuseram Recursos de Reconsideração que foram providos parcialmente e feitas várias alterações no decisum recorrido (Acórdão nº 1101/2003 – Plenário, Sessão de 13/8/2003). Em nenhum desses remédios jurídicos foi atacado o item referente à obrigação de se realizar o inventário. Caracterizada, pois, a reincidência no descumprimento de decisão deste TCU. 2.3.Descrição da Ocorrência Irregularidade: Fracionamento de despesa. Número excessivo de ordenadores de despesas. Norma Infringida: arts. 2º, 15 e 23 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Justificativas Apresentadas: ‘Em relação ao número excessivo de ordenadores de despesas, deve-se considerar que a UFPR tinha 10 diretores de Setor, 6 pró-reitorias, 1 hospital e uma reitoria, o que correspondia aos 18 principais ordenadores de despesas, sendo que somavam-se ainda a este total vários coordenadores de pró-reitorias. Por iniciativa nossa e por considerarmos que tal situação não devia perdurar em detrimento dos interesses da Instituição, determinamos uma redução forte do número dos ordenadores de despesas. Como prova a documentação anexada (Doc. 1, 2 e 3), mesmo com elevado número de ordenadores, as despesas gerais foram centralizadas, inclusive com adoção do pregão eletrônico. Estas modalidades de compras foram iniciadas em 2001, na nossa gestão. Nesse sentido, a autonomia dos diretores de setores ficou restrita às necessidades emergências.’ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Análise/Fundamentação: rejeição das justificativas. Descumprimento. Descaracterizada a reincidência. A ‘documentação anexada’ demonstra início de uma discussão a respeito do assunto a partir do ano de 2003. As presentes contas referem-se ao exercício de 1999. Por meio da Decisão TCU nº 293/1995 – Plenário, publicada no D.O.U. de 24/7/1995 (TC nº 550.070/95-8, foi determinado à universidade que: ‘1.4. proceda ao levantamento prévio das necessidades, evitando a aquisição de material em pequenas quantidades, com dispensa de licitação, caracterizando fracionamento de despesas para fugir ao procedimento licitatório adequado, com infringência aos artigos 2º, 15 e 23 da Lei nº 8.666/93.’ Também o Acórdão nº 262/97 – Plenário, relativo à Prestação de Contas – UFPR - Exercício de 1994. determinou: ‘o) viabilize a realização de licitações de forma centralizada em um único Setor dessa Universidade, facilitando os controles interno e externo, sobretudo quanto à numeração seqüencial dos processos e enquadramento na modalidade devida;’ Contra o Acórdão supra foram opostos Embargos de Declaração que resultaram no Acórdão 181/1999 – Plenário, publicado no DOU de 5/11/1999, passando a ter a mencionada determinação a seguinte redação: ‘(o) viabilize a realização de licitações de forma centralizada em um único setor dessa Universidade, facilitando os controles interno e externo, sobretudo, quanto à numeração seqüencial dos processos e enquadramento na modalidade devida, tendo esta determinação caráter operacional, que objetiva tanto evitar a ocorrência de fracionamento indevido quanto facilitar o controle dos processos de aquisição de bens e serviços;’ Nos termos do § 3º, art. 287, do RITCU, os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado. Portanto, tendo em vista, que o resultado desses embargos só foi publicado no final de 1999, não é imponível, para este mesmo exercício, os efeitos da nova redação da determinação havida em função desses embargos. Caracteriza-se, portanto, neste caso, o descumprimento de determinação deste TCU, e não a reincidência no descumprimento. Conclusão Ante o exposto, proponho: a) julgar irregulares as contas do Sr. CARLOS ROBERTO ANTUNES DOS SANTOS, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, e § 1º, todos da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.1, 2.2 e 2.3 desta instrução; b) aplicar multa ao Sr. CARLOS ROBERTO ANTUNES DOS SANTOS, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 58, inciso VII e § 1º, e 23, inciso III, alínea ‘a’ da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU; c) determinar para que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja feito o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente, nos termos do art. 28, inciso I, da lei nº 8.443/92, atualizada monetariamente, calculada a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atenda a notificação na forma da legislação em vigor; d) julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 01/08-Vol.P, dando-se-lhes quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II da Lei nº 8.443/92; e) cientificar a Controladoria-Geral da União no Estado do Paraná do resultado desta deliberação.” Tendo o corpo diretivo daquela unidade anuído ao proposto, foram os autos submetidos ao Ministério Público junto ao TCU que, por meio da cota de fl. 217, manifestou-se de acordo. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, os quais encontravam-se sobrestados em decorrência de representação que versava sobre irregularidades no Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Paraná, verifico que a TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO unidade instrutiva identificou, por meio da análise das presentes contas, irregularidades que considerou capazes de apor máculas às contas do reitor da Universidade Federal do Paraná, senhor Carlos Roberto Antunes dos Santos. 2.No que atine ao mérito da questão, assinalo que os elementos contidos nos autos coadunam com o referido exame, cujos fundamentos, de pronto, incorporo às minhas razões de decidir. 3.Julgo necessário, todavia, discorrer sobre alguns aspectos. 4.O primeiro tópico a ser avultado refere-se à contratação da Fundação de Apoio daquela Universidade, por meio de dispensa de licitação, com objetivos diversos daqueles contidos no artigo 1º da Lei nº 8.954/1994, a saber: “Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensões e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes.” 5.Com relação ao presente tema, lembro que esta Corte vem reiteradamente considerando irregulares as contratações de Fundações de Apoio, quando realizadas nos moldes daquela que ora se examina. Ressalto inclusive que, por intermédio da Decisão 293/1995 – Plenário, este Tribunal determinou à própria Universidade do Federal do Paraná que, nos ajustes celebrados com sua Fundação de Apoio - Funpar, posteriores a 24/7/1995, restringisse seus objetos ao estatuído na referida Lei nº 8.958/94. 6.Registro também que os Embargos de Declaração opostos ao referido decisum versaram sobre itens específicos e não abrangeram a determinação em apreço a qual, desse modo, não sofreu efeito suspensivo. 7.No que atine aos problemas de inventário da instituição, vejo, de igual modo, que as razões de justificativa apresentadas não possuem o condão de elidir a responsabilização imputada ao responsável, posto que a importância deste controle, amplamente destacada pelo ordenamento jurídico pátrio, também foi consignada por essa egrégia Corte ao tempo do Acórdão nº 262/1997 – Plenário, relativo às contas da entidade do exercício de 1994, o qual foi prolatado em momento anterior ao exercício sub examine. 8.Por fim, no que se refere à condenável prática do fracionamento de despesas, vejo que, nada obstante existam registros acerca da recorrência do problema, o responsável, por intermédio de documentação acostada nos autos, demonstrou que a instituição vem envidando esforços com vistas ao pronto atendimento do Estatuto das Licitações. Posto isso, VOTO que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à consideração da Primeira Câmara. T.C.U, Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007 AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 978/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC– 012.217/2000-1 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. 3. Responsáveis: Carlos Roberto Antunes dos Santos, CPF nº 005.075.399-15, Reitor; Mitsuru Miyaki, CPF nº 200.462.869-34, Diretor-Geral do Hospital de Clínicas; Júlio César Wiederkehr, CPF nº 479.349.809-49, Diretor-Geral do Hospital de Clínicas; Francisco de Borja Baptista de Magalhaes Filho, CPF nº 000.404.609-91, Pró-reitor de Planejamento, Orçamento e Finanças; Flávio Zanette, CPF nº 070.548.669-91, Pró-reitor de Administração; Júlio Cezar Martins, CPF nº 583.997.397-15, Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças; Denise Maria Mansani Wolff, CPF nº 541.914.599-53, Diretora da Divisão de Contabilidade; Marcos Augusto de Castro, CPF nº 253.247.649-49, Diretor da Divisão de Almoxarifado Central; Joseane Maria de Carvalho, CPF nº 876.385.259-49, Diretora do Departamento de Administração de Pessoal; 4. Unidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Paraná - Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Universidade Federal do Paraná, relativa ao exercício de 1999, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, todos da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do senhor Carlos Roberto Antunes dos Santos, CPF nº 005.075.399-15, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da mesma lei, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, até a data do efetivo pagamento; 9.2. com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, determinar à Universidade Federal do Paraná que, no caso de ausência de manifestação do senhor Carlos Roberto Antunes dos Santos, promova o desconto parcelado da dívida, em até 10 parcelas, no salário do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; 9.3. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, todos da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis, arrolados no item 3, supra, dando-se-lhes quitação; 9.4. remeter cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à Universidade Federal do Paraná e à Controladoria-Geral da União no Estado do Paraná. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0978-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC-009.387/2006-9. Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura Municipal de Baia da Traição/PB. Responsáveis: Marcos Antônio dos Santos, CPF nº 379.614.894-87, ex-prefeito. Advogado constituído nos autos: não consta. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa, as contas do responsável que deixou de comprovar a correta utilização dos recursos financeiros descentralizados mediante convênio, mantendo-se inerte depois da citação. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde, contra o Sr. Marcos Antônio dos Santos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 14.485,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), referentes ao Convênio nº 800065/2002, celebrado entre o Fnde e o município de Baia da Traição/PB (fls. 18/27). 2.Referido Convênio tinha como objeto a assistência financeira direcionada à execução de ações visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da educação pré-escolar, a partir da formação continuada de professores, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas/aula anuais, por professor, bem como da aquisição de material didático básico para as atividades escolares dos alunos da pré-escola. 3.Consoante Relatório de Auditoria inserido às fls. 90/98, a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 99), dando conhecimento das conclusões à autoridade ministerial competente, na forma do art. 82 do Decreto-lei nº 200/1967, c/c o art. 52 da Lei nº 8.443/1992. 4.O presente processo foi examinado pela Secex/PB, cuja instrução inicial (fls. 109/113) reproduzo parcialmente a seguir, com os ajustes de forma entendidos apropriados: “2.2.1. Com vistas à execução do convênio, o Fnde repassou o valor de R$ 14.340,15 (Ordem Bancária 2002OB800200 de 24/12/2002, fls. 29 e 103), ficando a prefeitura municipal da Baía da Traição de acrescentar a importância de R$ 144,85 de modo a totalizar o valor de R$ 14.485,00 (fl. 21). 2.2.2. O prazo de execução do convênio foi de 240 dias, a contar da data da publicação (um dia após a liberação dos recursos, vencendo-se, portanto, em 26.7.2003 (fls. 21 e 42) 2.2.3. Em 19/2/2003, o retrocitado prefeito por meio do Ofício nº 35, de 19/2/2003, (fl. 30) encaminhou as alterações solicitadas pelo FNDE no Plano de Trabalho, constantes às fls. 31/41 e, para corrigir informações divergentes, atendeu nova solicitação do FNDE (fl. 42), enviou as alterações no Plano de Trabalho as quais foram, afinal, aprovadas em 7/4/2003 (fls. 55/57). INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 2.3. Encontra-se autuado às fls. 61/63, cópia do Relatório de Acompanhamento nº 85/2003, datado de 25/9/2003, referente à supervisão in loco no município da Baía da Traição – PB, promovida pelo FNDE. Nessa ocasião, técnicos da autarquia verificaram que o objeto do convênio foi executado de acordo com o Plano de Trabalho Aprovado (fl. 63), constando ainda os seguintes dados: a) os cursos de capacitação foram realizados em três etapas de 40 horas todas presenciais nas datas de 1 a 5/6/2003; 3 a 7/7/2003; e 15 a 19/7/2003, portanto dentro do prazo de vigência (subitem 6.1.3 à fl. 62); b) os professores desses cursos foram providenciados/agenciados pela empresa Consultoria de Planejamento e Execução – CONPE (subitem 6.1.4 à fl. 62); c) o material didático distribuído no curso de formação continuada foi de boa qualidade, suficiente e adequado às necessidades pedagógicas dos professores cursistas (subitem 6.1.7 à fl. 62); d) os técnicos do FNDE verificaram a nota fiscal pertinente à aquisição do material didático e constataram sua conformidade com o Plano de Trabalho Aprovado (subitem 6.2.1), mas não identificaram que o pagamento foi efetuado com os recursos do convênio em pauta (subitem 6.2.3 à fl. 62); e e) os trabalhos de campo dos técnicos do FNDE ocorreram no período de 8 a 19/9/2003 (cabeçalho da fl. 61), ou seja, no final do prazo adicional de 60 dias para formulação da prestação de contas. Estranha-se que os técnicos ao redigirem as orientações (item 8 à fl. 63) não tenham sido nada enfáticos no tocante à necessidade do envio da prestação de contas, somente recomendando o arquivamento dos documentos relativos ao convênio e o controle da entrega do material didático (subitens 8.1 e 8.2 à fl. 63) quando, naquela ocasião existiam dificuldades na identificação de quais recursos financiaram o convênio em exame. 2.4. Com o encerramento do prazo de execução sem que o Responsável tenha apresentado a prestação de contas do convênio em pauta, o Presidente do FNDE lhe enviou o Ofício FNDE/DIROF/GECAP/SUAPC/DIREL nº 1837, de 30/9/2003 (fl. 58), por meio de Aviso de Recebimento em Mãos Próprias – AR/MP dos Correios que, indevidamente, foi recebido, em 15/10/2003, por Luiz Pedro do Nascimento (fl. 59). 2.5. Após um hiato de informação dos atos e fatos relevantes que se sucederam desde a retrocitada diligência, consta nestes autos Despacho da Assessoria Jurídica do FNDE, sem data, mas que, por se TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO reportar ao documento de nº 70308/05, permite a ilação de que tenha sido redigido no início de 2005, da lavra de Patrícia Silva (fl. 65 ou 73) que, curiosamente, teve o cuidado de não datá-lo, talvez para dificultar eventual apreciação de tempestividade do processo, no qual recomenda a ‘imediata’ instauração da TCE com concomitante diligência ao município da Baía da Traição – PB para que este providenciasse as complementações legais. 2.6. No retrocitado Despacho são feitas referências a cinco (5) convênios do FNDE (fl. 65) que teriam sido celebrados com o município da Baía da Traição – PB, a saber, além do tratado nestes autos (Siafi nº 470710): Siafi nº 453684; Siafi nº 326233; Siafi nº 362688; e Siafi nº 358790. 2.7. A partir daí, observa-se que a municipalidade em comento, representada por seu atual prefeito (José Alberto Dias Freire, CPF nº 652.851.234-53, quatriênio 2005 – 2008) ingressou, em 1/3/2005, no Juízo da Comarca de Rio Tinto – PB com a Ação de Exibição de Documento ou Coisa, com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars de nº 058.2005.000.159-1 (fls. 69/72). 2.7.1. O atual prefeito deu conhecimento ao FNDE, por meio do Ofício s/nº, de 14.3.2005 (fls. 66/67), bem como ao Procurador-Chefe da União na Paraíba (fls. 75/76), que, ato contínuo, o repassou ao FNDE (fl. 74). ATUAÇÃO DO FNDE 2.8. Na retrocitada diligência ao Responsável Marcos Antônio dos Santos, o próprio Presidente do FNDE (Hermes de Paula) ressaltou que o não atendimento a esta diligência implicaria na instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, entre outras medidas restritivas. 2.9. No entanto, a TCE não foi instaurada (...) ou melhor dizendo, somente foi instaurada 21 meses após, a partir do relatório (de pouco mais de uma folha) do Tomador de Contas nº 617, de 6.6.2005 (fls. 83/84) decorrente da Portaria FNDE nº 147, de 27.5.2005 (fl. 87). 2.9.1. Ora, com tanta burocracia, não se vislumbra como o FNDE poderá atender à Instrução Normativa TCU nº 13/1996, fato que vem sempre destacado pelo Controle Interno em todas as TCE’s instauradas pelo FNDE (neste caso, no item 5 à fl. 97). 2.9.2. A questão da intempestividade já foi objeto de determinação recente deste Tribunal configurada no subitem 9.4. do Acórdão nº 58/2006 TCU Segunda Câmara (TC-003.175/2005-1): ‘9.4. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que adote providências cabíveis para o tempestivo acompanhamento da execução dos convênios celebrados com recursos federais, a fim de evitar extemporaneidade na instauração das respectivas tomadas de contas especiais, quando necessário;’ 2.9.3. Assim, para evitar tanta recorrência nesta questão, evitando que o prazo de 180 dias continue sendo letra morta, para o FNDE, na IN/TCU nº 13/1996. entende-se que este Tribunal ou altere a mesma ou determine à unidade técnica incumbida de analisar as contas anuais do FNDE, ou seja, a 6ª SECEX, para que verifique rigorosamente de que forma a Autarquia passará a cumprir a determinação já feita e que isto seja levado em conta por ocasião do julgamento das contas da autarquia. 2.9.3.1. Entre as alterações da IN/TCU 13/1996 que se pode sugerir, inclui-se uma emenda aditiva que torne obrigatória o envio pelo órgão concedente (e instaurador da TCE), sempre que ultrapassar o prazo de 180 dias, estabelecido no art. 1º §§ 1º e 2º, de suas razões de justificativa pela intempestividade. ANÁLISE SOBRE A OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 2.10. O responsável Marcos Antônio dos Santos, prefeito do município da Baía da Traição por dois mandatos consecutivos (quatriênios 1997 – 2000 e 2001 – 2004) não enviou a prestação de contas do Convênio nº 800065/2002 (SIAFI nº 470710) e de outros oito (8) convênios federais, conforme consta na peça inicial da Ação de Exibição de Documento ou Coisa, com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars de nº 058.2005.000.159-1 (fls. 69/72). Dentre esses oito convênios, quatro também foram celebrados com o FNDE, um dos quais estava em execução no mesmo ano de 2003 em que ocorreu a execução do convênio em exame. 2.11. Observa-se que os técnicos do FNDE, ao examinarem a nota fiscal pertinente à aquisição do material didático que se encontrava em conformidade com o Plano de Trabalho Aprovado, não identificaram que o pagamento foi efetuado com os recursos do convênio. Critica-se nesta oportunidade que, aparentemente, não tenham sequer juntado a estes autos cópia autenticada da mencionada Nota Fiscal e que não tenham feito menção de terem determinado/recomendado a aposição do carimbo com o número do convênio, conforme estabelece a IN/STN nº 1/1997. 2.11.1. Nessas condições, não se sabe que recursos financiaram o atingimento do objeto do Convênio nº 800065/2002. Observe-se que as despesas a ele inerentes podem ter sido realizadas às custas TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de recursos de outras fontes, a saber, recursos municipais, estaduais, ou mesmo de outro convênio federal (considerando que havia em 2003, outros quatro convênios federais em execução, dois celebrados com a FUNASA, um com o Ministério da Integração e mais um com o próprio FNDE). 2.11.2. Outro ponto fraco no Relatório de Acompanhamento do FNDE (subitem 2.3 retro) consiste na ausência de informação sobre os outros quatro convênios que se encontram em situação de inadimplência (um deles celebrado no mesmo ano de 2003). Nada se sabe se os técnicos do FNDE também auditaram esses outros convênios. 2.11.3. Por outro lado, entende-se ser cabível determinação/recomendação deste Tribunal no sentido de que o FNDE orientem seus técnicos a serem mais incisivos. 2.12. Ante a falta de convicção de que o valor constante da referida nota fiscal tenha sido pago com os recursos do convênio, os quais foram depositados, pelo FNDE, na conta corrente nº 7157-9 do Banco do Brasil S. A., Agência nº 2547, cf. fl. 103, o mesmo podendo-se dizer em relação ao pagamento da empresa Consultoria de Planejamento e Execução – CONPE (subitem 2.3, ‘b’ retro), sendo que neste caso a(s) nota(s) fiscal/fiscais de serviços não foi/foram examinada(s) pelos técnicos do FNDE, não resta outra alternativa a não ser se propor ao Tribunal a citação do Responsável pelo valor total transferido pelo FNDE. 3. CONCLUSÃO: Citar, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos 1 e II, do Regimento Interno/TCU, o responsável abaixo arrolado pelo valor do débito indicado, para, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher, aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação–FNDE, a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, ou, ainda, a seu critério, adotar ambas as providências em razão das ocorrências relatadas nos subitens 2.10 a 2.11.1 desta instrução. Responsável: Marcos Antônio dos Santos (CPF nº 379.614.894-87) Ato Impugnado: Omissão do dever de prestar contas do Convênio nº 800065/2002, celebrado com o FNDE que teve como objeto a assistência financeira direcionada à execução de ações, visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da educação pré-escolar. Dispositivo Violado: Artigo 93 do Decreto-lei 200/1967, bem como do artigo 28 da IN/STN nº 1/1997 e da Cláusula Segunda, item II, alínea ‘l’ do Termo do Convênio nº 800065/2002. Valor Original do Débito: R$ 14.340,00 Data da Ocorrência: 24.12.2002 Valor Atualizado em 9/2/2007: R$ 28.150,43 5.Consoante despacho exarado à fl. 115, o Diretor Técnico da Secex/PB, por delegação de competência, manifestou-se de acordo com a proposta de citação, tendo sido providenciado o chamamento do responsável aos autos, na forma do expediente de fl. 116. 6.Ao analisar novamente a matéria, o aludido Diretor elaborou a instrução conclusiva de fls. 120/121, cujo documento incorporo, no essencial, ao presente Relatório, com os ajustes de forma julgados convenientes: “3. Após o prazo final para apresentação da prestação de contas, em 24/9/2003, ou seja, sessenta dias após o término da vigência do convênio, o concedente diligenciou o responsável para apresentar a prestação de contas (fl. 58), todavia o responsável permaneceu omisso no seu dever de prestar contas dos recursos federais recebidos. 4. Após instrução inicial, às fls. 109/113, foi realizada a citação do responsável (fls. 116/118), tendo transcorrido o prazo sem o atendimento da citação. ANÁLISE 5. Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, o responsável deve ser considerado revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com o julgamento pela irregularidade das contas, imputação do débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da norma retrocitada, em razão da irregularidade apontada. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 6. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19 e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Marcos Antônio dos Santos, condenando-o em débito pela quantia de R$ 14.340,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 24/12/2002, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor: b) aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/1992 ao Sr. Marcos Antônio dos Santos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da penalidade aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor; c) com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei no 8.443/1992, seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e d) seja remetida cópia dos presentes autos ao douto Ministério Público da União, com base no art. 209, § 6º, do RI/TCU, para o ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis.” 7.O Secretário da Unidade Técnica corrobora a proposta de encaminhamento imprimida nos autos (fl. 122), seguido pelo representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, consoante despacho exarado à fl. 123. É o Relatório. VOTO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -Fnde, contra o Sr. Marcos Antônio dos Santos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 14.485,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), referentes ao Convênio nº 800065/2002, celebrado entre o Fnde e o município de Baia da Traição/PB. 2.Devidamente citado, por via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, o ex-administrador não apresentou alegações de defesa nem providenciou o recolhimento da importância devida, estando configurada a revelia, ante o que dispõe o art. 12 da Lei nº 8.443/1992, em seu § 3º, devendo ser dado prosseguimento ao processo. 3.De conformidade com a jurisprudência dominante nesta Corte de Contas, e em consonância com a legislação aplicável à espécie, compete ao gestor o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos federais descentralizados, por meio de documentação consistente que demonstre inequivocamente os gastos efetivados, o que não se verificou nos presentes autos. 4.Diante da situação que se apresenta no feito, com fundamento no art. 19, caput, c/c o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, além da irregularidade das contas com imputação de débito, deve ser aplicada multa ao responsável, a qual arbitro como sendo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), impondo-se, outrossim, o encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, à vista do que preceitua o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno deste Tribunal. Desse modo, acompanhando a proposta de mérito, consignada à unanimidade nos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração deste egrégio Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 979/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-009.387/2006-9. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Marcos Antônio dos Santos, CPF nº 379.614.894-87, ex-prefeito. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Baia da Traição/PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba- Secex/PB. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde, contra o Sr. Marcos Antônio dos Santos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 14.485,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), referentes ao Convênio nº 800065/2002, celebrado entre o Fnde e o município de Baia da Traição/PB, com vistas à prestação de assistência financeira direcionada à execução de ações visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da educação pré-escolar, à aquisição de material didático básico para as atividades escolares dos alunos da pré-escola, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Marcos Antônio dos Santos ao pagamento da importância de R$ 14.485,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de em 24/12/2002, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Marcos Antônio dos Santos a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.4. com fulcro no disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno do TCU, determinar a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; e 9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao responsável. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0979-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC-003.203/2004-0 (c/ 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial. AUGUSTO NARDES Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Entidade: Município de Carrasco Bonito/TO. Responsável:Cícero Lopes Marques, CPF n. 187.755.191-00, ex-Prefeito. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO-EXECUÇÃO DE PARTE DO OBJETO AJUSTADO. IRREGULARIDADE. A não-execução de serviços previstos no termo de convênio enseja a irregularidade das contas e a imputação do valor correspondente como débito do responsável. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério dos Esportes, sob a responsabilidade do Sr. Cícero Lopes Marques, exPrefeito de Carrasco Bonito/TO, devido à não-aprovação da prestação de contas do Convênio n. 436/1997, celebrado com o extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – Indesp, objetivando a construção de duas quadras poliesportivas no Município (fls. 26/37). 2.A Secex/TO promoveu a citação do responsável, em razão de irregularidades apuradas na documentação por ele apresentada ao Órgão repassador (fls. 115/116 e 122). As respectivas alegações de defesa foram encaminhadas a esta Corte (fls. 123/124), acompanhadas da documentação de fls. 125/198 e das fotografias de fls. 199/200. 3.Submetido o processo à deliberação, na sessão de 19/09/2006, esta 1ª Câmara decidiu, preliminarmente ao julgamento das presentes contas, aplicar as disposições do art. 12, § 1º, da Lei n. 8.443/1992, de modo a conceder ao ex-Prefeito de Carrasco Bonito/TO novo e improrrogável prazo para que recolhesse a importância devida ao Tesouro Nacional (Acórdão n. 2.667/2006). 4.Cientificado do Acórdão (fl. 226 – vol. 1), o responsável não apresentou comprovante de recolhimento da dívida. Assim sendo, a Secex/TO propõe as medidas consignadas às fls. 229/230 – vol. 1, no sentido de: a) julgar irregulares as presentes contas, com fundamento na alínea c do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992; b) condenar o ex-Prefeito de Carrasco Bonito/TO ao pagamento do débito quantificado neste feito; c) aplicar ao aludido responsável a multa prevista art. 57 da LO/TCU; d) autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 5.A Procuradoria manifesta-se de acordo (fl. 233-verso do vol. 1). É o Relatório. VOTO O Convênio n. 436/1997 foi firmado entre o Município de Carrasco Bonito/TO e o antigo Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – Indesp, visando à construção de duas quadras poliesportivas, prevendo-se, então, o montante de R$ 57.174,00, sob a responsabilidade do ente federal, e de igual valor, a título de contrapartida municipal. 2.Consoante registrado no Voto que fundamentou o Acórdão n. 2.667/2006 – 1ª Câmara, somente foi executada uma quadra no “Povoado Vinte Mil”, ainda assim sem alguns dos itens previstos. As alegações de defesa oferecidas foram no sentido de que a outra quadra não foi construída por não haver possibilidade de o Município aplicar a correspondente contrapartida, dada a ausência de recursos próprios. 3.Ao examinar o presente processo, na ocasião anterior, este Colegiado deliberou sobre a imputação ao ex-Prefeito, tão-somente, do valor atinente aos serviços não-realizados na quadra construída, R$ 6.261,13, ante os argumentos encaminhados pelo responsável e o fato de a importância estipulada no Convênio em foco, a título de contrapartida municipal, não encontrar respaldo na LDO/1997, Lei n. 9.293/1996, no que se diz respeito ao percentual devido. 4.A parte não executada, segundo a Planilha de fl. 11, refere-se à pintura da quadra e a sua demarcação, a implantação de alambrados e de equipamentos complementares, além da limpeza do local. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5.Acolhendo as razões expostas por este Relator e tendo em vista a boa-fé do Sr. Cícero Lopes Marques, a 1ª Câmara decidiu, então, rejeitar as alegações de defesa e fixar ao responsável novo e improrrogável prazo para o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.261,13, atualizado monetariamente a partir de 28/01/1998, até a data da efetiva quitação do débito. 6.Nada obstante a nova oportunidade dada ao ex-gestor, não foi acostado aos autos o respectivo comprovante de ressarcimento, o que motivou a proposta formulada pela Secex/TO, endossada pelo Ministério Público, indicada no item 4 do Relatório que antecede este Voto, no sentido de, essencialmente, julgar irregulares as presentes contas, condenar o ex-Prefeito ao pagamento do débito quantificado neste feito e da multa prevista art. 57 da Lei n. 8.443/1992, bem assim remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da mesma Lei. 7.Considero adequado o encaminhamento sugerido nos pareceres, exceto quanto à aplicação de multa ao ex-Prefeito de Carrasco Bonito/TO, por considerar, in casu, não haver gravidade suficiente para a sua apenação. Nessas condições, voto por que seja adotada a Deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 18 de abril de 2007. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 980/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC n. 003.203/2004-0 (c/ 01 vol.) 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Cícero Lopes Marques, CPF n. 187.755.191-00, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Carrasco Bonito/TO. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/TO. 8. Advogados constituídos nos autos: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada sob a responsabilidade do Sr. Cícero Lopes Marques, ex-Prefeito de Carrasco Bonito/TO, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio n. 436/1997, celebrado entre a municipalidade e o extinto Indesp, objetivando a construção de quadras poliesportivas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Cícero Lopes Marques, ex-Prefeito de Carrasco Bonito/TO, ao pagamento da importância de R$ 6.261,13 (seis mil, duzentos e sessenta e um reais e treze centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28/01/1998 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, a teor do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0980-11/07-1 13. Especificação do quórum: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC-003.546/2004-3. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Jandaíra/BA. Responsáveis: Espólio do Sr. Jaime Paulo dos Santos, CPF n. 018.804.895-20 (inventariante: Sr. José Reis Paulo dos Santos, CPF n. 923.248.865-53), e Sr. Gilberto Martins Brito, CPF n. 110.477.47553. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS DOS RECURSOS RECEBIDOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. EX-PREFEITO FALECIDO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO E DO INTERVENTOR SUCESSOR. REVELIA DO ESPÓLIO. CONTAS IRREGULARES. 1. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de responsável já falecido, não obsta o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito. 2. O espólio, ou os sucessores, conforme o caso, respondem solidariamente pelo débito deixado pelo de cujus, até o limite do valor do patrimônio que lhes for transferido. 3. A omissão na adoção das medidas legais para resguardar o patrimônio público por parte do sucessor merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em desfavor do Sr. Gilberto Martins Brito, ex-interventor estadual no Município de Jandaíra/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela municipalidade, no exercício de 1999, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (fls. 58, 65, 66 e 69). 2.A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Relatório de Auditoria n. 141198/2004 (fls. 72/74) e certificou a irregularidade das contas em 11/2/2004 (fl. 75). A autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no Certificado de Auditoria (fl. 77). 3.No âmbito deste Tribunal, a Secex/SC, incumbida da instrução dos autos nos termos da PortariaSegecex n. 6/2004, promoveu, de início, a citação, pela totalidade dos recursos transferidos, do Sr. Gilberto Martins Brito (fls. 80/84). Esse responsável foi nomeado interventor estadual no Município de Jandaíra/BA, em decorrência do falecimento do então Prefeito, Sr. Jaime Paulo dos Santos, assassinado em 8/2/2000, e da prisão do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal, por suspeita de participação no crime. 4.Em resposta à citação, foram apresentadas as alegações de defesa às fls. 101/108. Em síntese, alega o responsável que: a) foi nomeado interventor estadual no Município de Jandaíra/BA no dia 18/2/2000, tendo tomado posse em 21/2/2000; dessa forma, jamais poderia ser o recebedor ou o gestor dos recursos provenientes TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO do PNAE afetos ao exercício de 1999 e, portanto, ser taxado de omisso no dever de prestar contas desses valores; b) recebeu um saldo remanescente de 1999, no montante de R$ 11.332,40 (extrato à fl. 103), o qual integrou a sua prestação de contas relativa aos recursos alusivos ao exercício de 2000 (fl. 104); c) não recebeu nem utilizou recursos do PNAE no exercício de 1999, não dispondo, pois, da documentação comprobatória das despesas realizadas; d) o responsável pela comprovação dos valores atinentes a esse período seria o ex-Prefeito falecido, Sr. Jaime Paulo dos Santos, não havendo, no caso, solidariedade, como decidiu o Tribunal de Contas da União em caso semelhante (Acórdão n. 61/1998 – Plenário). 5.Ao analisar a defesa do Sr. Gilberto Martins Brito (fls. 109/111), a Secex/SC concluiu não ser possível exigir desse responsável a prestação de contas dos recursos, tendo em vista as conturbadas circunstâncias em que assumiu a gestão municipal. Propôs, assim, que as contas fossem consideradas liquidáveis. 6.Entretanto, por meio do despacho de fl. 113, o então Relator do feito, acolhendo sugestão do parquet especializado (fl. 112), determinou a execução das medidas necessárias à citação dos sucessores do Sr. Jaime Paulo dos Santos. 7.Após a realização de diligência saneadora ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 115/140), foi promovida a citação do Sr. José Reis Paulo dos Santos, na qualidade de inventariante do ex-Prefeito, pela totalidade dos recursos repassados (fls. 142/143). Configurada sua revelia, a unidade técnica, com a anuência do Ministério Público, propôs o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Jaime Paulo dos Santos e a condenação em débito do espólio, na pessoa de seu inventariante, e, ainda, o julgamento pela regularidade com ressalva das contas do Sr. Gilberto Martins Brito (fls. 151/153 e 156). 8.Ao ingressarem os autos neste gabinete, entendi que os elementos trazidos não eram suficientes para apontar o real responsável pela omissão no dever de prestar contas. Em vista disso, determinei, mediante o despacho de fls. 157/158, a realização de diligências junto à Prefeitura Municipal de Jandaíra/BA, a fim de obter informações detalhadas de quem esteve à frente do município entre novembro de 1999 e fevereiro de 2000, e ao Banco do Brasil, para que encaminhasse os extratos bancários com informações relativas à movimentação, durante todos os dias de 1999, dos recursos do PNAE. 9.Efetivadas as diligências (fls. 159/179), a Secex/SC, em instrução de fls. 180/183, efetuou a análise que transcrevo a seguir, com os ajustes de forma pertinentes: “2. Exame das diligências 2.1.Banco do Brasil, ag. 1288-2, Rio Leal/BA Descrição: Encaminhar extratos bancários da c/c 5536-0 com informações relativas à movimentação, durante todos os dias de 1999, de recursos do FNDE depositados em contas de titularidade da Prefeitura Municipal de Jandaíra/BA. Exame: A conta corrente n. 5.536-0 foi aberta em 22/3/1999 e recebeu recursos de 31/3 a 24/12/1999, porém, o último saque ocorreu em 8/10/1999 (fls. 163/174). O valor de cada ordem bancária era retirado integralmente por meio de cheque, logo após o crédito. Não houve movimentação dos recursos do PNAE durante os afastamentos do então Prefeito. As duas últimas transferências do FNDE, de 9 e 24/12/1999, que totalizam R$ 11.332,40, passaram para o exercício seguinte e somente foram sacadas em 23/2/2000 (fl. 103), já na gestão do Sr. Gilberto Martins Brito (não Gilson, como constou à fl. 152 e outras), interventor estadual no município a partir do falecimento do então prefeito. Conforme consta da defesa do Sr. Gilberto, esse saldo foi por ele utilizado e integrou sua prestação de contas do exercício de 2000 (fls. 101/102 e 104). Em documento do FNDE, consta que a prestação de contas de 2000 estava em análise (fl. 108). O objetivo da diligência ao Banco do Brasil foi atingido: os extratos bancários mostram que apenas na gestão do Sr. Jaime Paulo dos Santos – que esteve afastado por alguns dias em março, e em novembro/dezembro – houve movimentação dos recursos. 2.2.Prefeitura de Jandaíra/BA Descrição: Informar os gestores que estiveram à frente da municipalidade entre novembro de 1999 e fevereiro de 2000. Exame: Após reiteração da diligência, o atual Prefeito encaminhou o Ofício SE n. 7/2006, mas só mencionou o ex-prefeito falecido e o interventor estadual, que já constam do processo. Solicitou ainda informações sobre a TCE, se possível com cópias de suas peças (fl. 179). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Malgrado a solicitação do atual Prefeito, não acredito que, após seis anos e meio, ele possa elaborar a prestação de contas que dois de seus antecessores declararam não ter condições de fazer (subitem 3.2.2 deste relatório). Ademais, em que pese a boa vontade demonstrada, como a situação política do município parece continuar conturbada, como se deduz do esclarecimento do Prefeito, em 20/9/2006, de que assumiu a Prefeitura devido ao afastamento do gestor anterior por decisão judicial, nem se sabe se esse senhor ainda é prefeito. Por conseguinte, em razão do princípio da economia processual e da racionalização administrativa, deixo de propor que se tente obter a prestação de contas por intermédio do prefeito João Alves dos Santos. 3.Conclusão 3.1.Primeiramente, do débito original deverá ser descontado o valor de R$ 11.332,40, que passou para o exercício de 2000 e foi comprovado nessas contas, conforme documento às fls. 103/104. O débito passa a ser R$ 45.329,13, com vigência de 31/3 a 6/10/1999. 3.2.Quanto aos possíveis responsáveis, pelo que consta dos autos, temos: 3.2.1.Jaime Paulo dos Santos: Os recursos do PNAE 1999 foram geridos pelo ex-Prefeito nesse exercício, exceto as duas últimas parcelas. Em relação a gestor falecido antes da citação, o TCU tem as seguintes posições: a) Acórdão n. 1.886/2006 – Primeira Câmara – Sumário: Consideram-se liquidáveis as contas, ordenando-se o seu trancamento, quando o exercício da ampla defesa fica comprometido, em razão do falecimento do responsável previamente à instauração da tomada de contas especial. b) Acórdão n. 2.808/2006 – Primeira Câmara – trecho do Voto do Relator: ‘3. Tendo o responsável falecido antes da citação, esta deveria recair sobre o seu espólio ou, caso estivesse concluída a partilha, sobre os sucessores. 4.Cabe, portanto, à Primeira Câmara, declarar nulos (...), devendo a Secex-PI, em seguida, prosseguir na instrução do processo com a realização das diligências necessárias ao chamamento de quem de direito aos autos – o espólio ou os sucessores, conforme o caso.’ No presente caso, o ex-Prefeito morreu em 9/2/2000, 19 dias antes do término do prazo para a entrega da prestação de contas, 28 de fevereiro. Não obstante tivesse que já estar com as contas preparadas, aparentemente isso não ocorreu. Todavia, em princípio não se pode afirmar que não fosse elaborá-la, mesmo que com atraso devido à instabilidade de sua situação política, não se podendo imputar-lhe a irregularidade, bem como aos seus herdeiros. 3.2.2.Gilberto Martins Brito: O ex-interventor estadual geriu o saldo remanescente de 1999, somado aos recursos de 2000, e deles prestou contas. Como gestor municipal sucessor, era responsável por prestar contas do valor total, já que a prestação de contas do convênio deveria ser efetivada até o dia 28/2/2000. Em sua defesa, porém, o ex-gestor informa que ‘não há documentação comprobatória das despesas realizadas, correspondentes àquele hiato de sua responsabilidade, pois a fora inexistente’. Também o ex-prefeito Agnaldo Fontes Dantas, em 14/2/2001, diz que não foi encontrado nenhum documento contábil ou elemento de outra origem que permitisse a elaboração de uma prestação de contas (fl. 20). A reforçar o argumento dos ex-prefeitos, há o fato de os recursos terem sido sacados integralmente da conta específica do convênio e, provavelmente, misturados às demais contas da Prefeitura. Ressalte-se ainda que a natureza da despesa, merenda escolar, por si só dificulta a reconstituição dos gastos, pois ela pode ser dividida em muitas compras. Apesar de trabalhoso, isso até poderia ter sido efetuado, se logo em seguida, pesquisando-se a contabilidade da Prefeitura. Porém, passados mais de seis anos, não me parece viável, principalmente se considerarmos a situação política da época, em que o então Prefeito deveria estar mais preocupado em manter seu cargo do que uma boa contabilidade. Assim, é importante levar em conta a difícil situação em que se encontrava a administração municipal quando o Sr. Gilberto Martins Brito assumiu, como ressaltado na instrução de fls. 109/110, subitem 6. Na minha opinião, aqui se pode aplicar o art. 20 da Lei n. 8.443/1992, segundo o qual 'as contas serão consideradas liquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do administrador, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito'. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.2.3.Gestor(es) de março, novembro e dezembro/1999, nos períodos de afastamento do ex-prefeito Jaime Paulo dos Santos: Parece-me que a identificação desse(s) gestor(es) se torna desnecessária diante da informação extraída dos documentos bancários de que não houve saque nesses períodos; logo, não se movimentaram os recursos do PNAE. Além disso, não estava esgotada a vigência do convênio para que lhe(s) fosse imputada a obrigação de prestar contas. Considero dispensável nova diligência à Prefeitura para identificar tais gestores provisórios, pois não devem ser responsabilizados.” 10.Diante dessas considerações, a unidade técnica propôs: a) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Gilberto Martins Brito, nos termos da Lei n. 8.443/92, artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, tendo em vista as circunstâncias atípicas em que assumiu a gestão municipal de Jandaíra/BA; b) considerar liquidáveis as contas do Sr. Jaime Paulo dos Santos, prefeito falecido antes do término do período para prestar contas, no valor de R$ 45.329,13, e ordenado o seu trancamento, nos termos da Lei n. 8.443/92, artigos 20 e 21; e c) anular a citação do espólio de Jaime Paulo dos Santos, na pessoa do inventariante, Sr. José Reis Paulo dos Santos. 11.O Ministério Público, entretanto, dissentiu desse encaminhamento, pelos motivos que transcrevo a seguir (fls. 184/187): “Conforme demonstram os extratos bancários aduzidos pelo Banco do Brasil (fls. 163/174), os recursos provenientes do PNAE, repassados ao Município de Jandaíra/BA no exercício de 1999, à exceção das duas últimas parcelas no montante total de R$ 11.332,40, foram sacados durante a gestão do Sr. Jaime Paulo dos Santos, sendo, pois, de sua responsabilidade a comprovação da boa e regular aplicação desses valores. Tendo em vista o falecimento do aludido gestor, caso não seja comprovado o correto emprego dessas verbas federais, a obrigação de reparar o dano estende-se ao espólio ou aos sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido, ex vi do artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. Ressalte-se que o citado entendimento tem prevalecido na jurisprudência desta Corte, consoante assente, v.g., nos seguintes julgados: Acórdãos ns. 2.824/2006 – 2ª Câmara, 2.256/2005 – 1ª Câmara, 1.538/2005 – 2ª Câmara, 1.918/2004 – 2ª Câmara, 773/2004 – 1ª Câmara, 871/2003 – 1ª Câmara. Por oportuno, vale trazer a lume a ementa do referido Acórdão n. 2.824/2006 – 2ª Câmara: ‘TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. GESTOR FALECIDO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O TRANCAMENTO DAS CONTAS POR DECURSO DE TEMPO. CONTAS IRREGULARES. 1. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de responsável já falecido, não obsta o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito. 2. O espólio, ou os sucessores, conforme o caso, respondem solidariamente pelo débito deixado pelo ‘de cujus’, até o limite do valor do patrimônio que lhes for transferido. 3. O trancamento das contas em razão do longo decurso de tempo entre a data da transferência dos recursos e a instauração da tomada de contas especial está subordinado à verificação da existência de indícios consistentes de cumprimento do objeto ou de elementos que comprovem que o responsável haja empregado efetivos esforços para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações’. Nesse sentir, entende o Ministério Público que, não obstante o falecimento do ex-Prefeito antes da data final para a apresentação da prestação de contas dos recursos do PNAE atinentes a 1999, como foi ele o gestor desses valores, exceto das duas últimas parcelas que foram repassadas ao sucessor, cabe ao seu espólio ou aos seus sucessores a obrigação de comprovar o destino dado a esses recursos, sobretudo considerando a ausência de documentação comprobatória na Prefeitura. Tendo em vista que o inventariante, após citado, permaneceu revel, deve ser imputada ao espólio ou aos sucessores a integralidade dos recursos repassados ao município, em 1999, à conta do PNAE, deduzindo-se o montante das duas últimas parcelas, no total de R$ 11.332,40, o qual foi gerido pelo Sr. Gilberto Martins Brito. No respeitante ao Sr. Gilberto Martins Brito, tem-se que deve arcar solidariamente com o débito imputado ao ex-alcaide e individualmente com a aludida importância de R$ 11.332,40, por ele gerida. Com efeito, ao assumir a Prefeitura de Jandaíra/BA na condição de interventor nomeado, tinha o Sr. Gilberto Martins Brito o dever, em face dos princípios da impessoalidade e da continuidade TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO administrativa, de tomar ciência da situação do município, buscando se informar, por exemplo, sobre a existência de contratos, de convênios ou de pendências na apresentação de prestações de contas, bem como o dever de cumprir com os compromissos acordados no âmbito da municipalidade. Destarte, a obrigação de comprovar o bom e regular emprego dos recursos em comento recai também sobre o sucessor do Sr. Jaime Paulo dos Santos, no caso, o Sr. Gilberto Martins Brito, ao qual cabia a responsabilidade pela apresentação da competente prestação de contas desses valores, ainda que não os tenha gerido em sua integralidade. Na hipótese de impossibilidade de fazê-lo, deveria este ter adotado as competentes providências com vistas a responsabilizar o ex-Prefeito e/ou o seu espólio ou os seus sucessores, eximindo-se, assim, de responsabilidade quanto às verbas repassadas. De fato, tal entendimento encontra-se firmado na Súmula 230 da jurisprudência desta Corte, a qual dispõe que: ‘Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade’. Registre-se que o supedâneo legal da citada súmula é, entre outros, o artigo 84 do Decreto-lei n. 200/1967, o qual soa, in verbis: ‘Art. 84 - Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.’ Conquanto tenha alegado, na defesa ofertada, que não dispunha, à época, da documentação comprobatória das verbas federais geridas pelo Sr. Jaime Paulo dos Santos, não demonstrou o exinterventor que tenha tomado providência alguma com vistas a obter tais documentos, ou que tenha empreendido outra iniciativa com o intuito de responsabilizar o ex-Prefeito ou o seu espólio e os seus sucessores, como a instauração de TCE ou mesmo o ajuizamento da ação cabível. Tampouco aduziu qualquer justificativa quanto à ausência da adoção dessas medidas. Assim, uma vez que o aludido gestor temporário não exerceu com zelo e eficiência suas atribuições, preferindo permanecer inerte, assumiu o risco pela sua omissão, devendo, pois, responder solidariamente pelo dano ao erário. Ressalte-se que, quanto à importância de R$ 11.332,40, alusiva às duas últimas parcelas de 1999, gerida pelo ex-interventor, embora tenha afirmado, em sua defesa, que esse saldo remanescente integrara a prestação de contas dos recursos afetos ao exercício de 2000, não logrou o responsável comprovar a sua alegação, uma vez que o formulário acostado à fl. 104 não se mostra suficiente para tal, pelo que deve arcar também com esses valores.” 12.Diante do exposto, manifestou-se o Ministério Público no sentido de que: a) sejam julgadas irregulares as presentes contas e condenados os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos débitos indicados, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas dos efetivos créditos na conta corrente do município, conforme extratos bancários às fls. 164/174, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘a’; 19, caput, e 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei n. 8.443/1992: – o espólio do Sr. Jaime Paulo dos Santos, na pessoa do inventariante, Sr. José Reis Paulo dos Santos, ou, caso já concluído o inventário, os sucessores, até o limite do patrimônio transferido, solidariamente com o Sr. Gilberto Martins Brito, pelas importâncias constantes da fl. 45, deduzindo-se o valor das duas últimas parcelas, de R$ 5.666,20 cada; – o Sr. Gilberto Martins Brito, individualmente, pelo montante das duas últimas parcelas constantes da fl. 45, de R$ 5.666,20 cada, por ele gerido; b) seja aplicada ao Sr. Gilberto Martins Brito a multa ínsita no artigo 57 da Lei n. 8.443/1992, a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo pagamento, na forma prevista na legislação em vigor; e c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO É o Relatório. VOTO Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 9, no biênio 2007/2008. 2.Verifica-se, do exposto no Relatório precedente, que divergem a unidade técnica e o MP/TCU quanto à responsabilização dos gestores envolvidos na administração dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Jandaíra/BA, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no exercício de 1999. 3.Após ter sido realizada diligência junto à municipalidade e ao Banco do Brasil, comprovou-se que foram recebidas verbas oriundas do PNAE de 31/3 a 24/12/1999 e que o último saque no exercício ocorreu em 8/10/1999. Verificou-se que, na gestão do Sr. Jaime Paulo dos Santos, o valor de cada ordem bancária era retirado integralmente por meio de cheque, logo após o crédito. As duas últimas transferências do FNDE, efetivadas em 9 e 24/12/1999, no valor total de R$ 11.332,40, passaram para o exercício seguinte e somente foram sacadas em 23/2/2000, já na gestão do Sr. Gilberto Martins Brito. 4.Alinho-me à posição adotada pelo representante do MP/TCU com relação à responsabilização do Sr. Jaime Paulo dos Santos. 5.Não obstante o falecimento do ex-Prefeito antes da data final para a apresentação da prestação de contas dos recursos do PNAE atinentes a 1999, foi ele o gestor desses valores, exceto das duas últimas parcelas que foram repassadas ao seu sucessor (interventor estadual). 6.A partir do momento em que o gestor recebeu as verbas do PNAE, tornou-se responsável por sua boa e regular aplicação, o que, simultaneamente, imprimiu-lhe a condição de devedor perante o erário federal. Assim, o fato de a data limite para apresentação da prestação de contas ter sido posterior ao seu falecimento não lhe retira a responsabilidade pela comprovação da destinação dada àqueles recursos, responsabilidade esta transferida aos seus sucessores. 7.Vejamos que, de acordo com o art. 5°, inciso XLV, da Constituição Federal "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento dos bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido". 8.A Lei n. 8.443/1992, por sua vez, dispõe, em seu art. 5°, caput e inciso VIII, que a jurisdição deste Tribunal abrange os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere o dispositivo constitucional acima transcrito, até o limite do valor do patrimônio transferido, regulamentando, no âmbito do controle externo, a matéria em referência. 9.No presente caso, portanto, com o falecimento do Sr. Jaime Paulo dos Santos, respondem seus sucessores pelas verbas federais geridas durante sua administração, especialmente tendo em vista a ausência de documentação comprobatória na Prefeitura, conforme argumentado pelo interventor que o sucedeu (fl. 102) e também pelo ex-Prefeito Agnaldo Fontes Dantas (fl. 20). 10.Todavia, enquanto não houver a partilha dos bens eventualmente deixados pelo de cujus, o espólio é quem deve ser condenado à reparação do dano causado ao erário, sendo representado, de acordo com o art. 12, inciso V, do Código de Processo Civil, pelo inventariante, que, neste caso, é o Sr. José Reis Paulo dos Santos. 11.Dessarte, considerando que o inventariante não se manifestou, cabe, a teor do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, considerá-lo revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no conjunto probatório nele inserido. 12.Em relação à responsabilização do Sr. Gilberto Martins Brito, permito-me, com as devidas vênias, dissentir do entendimento do representante do MP/TCU. 13.Com efeito, ante a morte do ex-Prefeito, assumiu a responsabilidade pela prestação de contas dos valores recebidos pelo Município o seu sucessor, no caso, o interventor nomeado, Sr. Gilberto Martins Brito. Como ressaltado pelo MP/TCU, ante a impossibilidade de apresentar a prestação de contas, deveria este ter adotado as providências pertinentes com vistas a responsabilizar o espólio do Sr. Jaime Paulo dos Santos ou os sucessores do ex-Prefeito, para assim eximir-se de responsabilidade quanto às verbas repassadas. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 14.Essa é a orientação contida no artigo 84 do Decreto-lei n. 200/1967 e o entendimento consubstanciado na Súmula n. 230 da jurisprudência desta Corte: “compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade”. 15.Como ressaltado pelo MP/TCU, embora tenha alegado, em sua defesa, que não dispunha, à época, da documentação comprobatória das verbas federais geridas pelo Sr. Jaime Paulo dos Santos, o exinterventor não demonstrou que tenha adotado providências com vistas a obter tais documentos ou que tenha empreendido outra iniciativa com o intuito de responsabilizar o ex-Prefeito ou o seu espólio e os seus sucessores. 16.Entretanto, in casu, entendo pouco razoável, diante das circunstâncias políticas que envolveram sua gestão, imputar solidariedade ao interventor estadual pelas parcelas geridas pelo Sr. Jaime Paulo dos Santos. No entanto, considero que a omissão na adoção das medidas legais para resguardar o patrimônio público merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992. 17.Por fim, as duas últimas parcelas transferidas pelo FNDE, que totalizaram R$ 11.332,40, foram geridas pelo Sr. Gilberto Martins Brito no exercício de 2000. Com relação a essas verbas, o responsável informa terem constado da prestação de contas dos recursos repassados pelo PNAE no mencionado exercício, conforme demonstrativo de fl. 104. Verifico que a realização de diligência ao FNDE para corroborar tal afirmação não se mostra adequada, em face da situação atual do processo e da inexistência de elementos que fragilizem a alegação. Assim, não lhe deve ser imputado o débito referente ao montante em questão. Pelo exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 981/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-003.546/2004-3. 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Espólio do Sr. Jaime Paulo dos Santos, CPF n. 018.804.895-20 (inventariante: José Reis Paulo dos Santos, CPF n. 923.248.865-53), e Gilberto Martins Brito, CPF n. 110.477.475-53. 4. Entidade: Município de Jandaíra/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex-SC. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Jandaíra/BA no exercício de 1999 para o Programa Nacional de Alimentação Escolar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o espólio do Sr. Jaime Paulo dos Santos ou, caso tenha havido partilha, seus herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, ao pagamento das quantias indicadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento InternoTCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data 26/3/1999 30/3/1999 4/5/1999 18/5/1999 8/7/1999 4/8/1999 24/8/1999 1º/10/1999 Valor do débito R$ 4.249,00 R$ 6.233,00 R$ 5.949,51 R$ 5.949,51 R$ 5.949,51 R$ 4.816,27 R$ 6.232,82 R$ 5.949,51 9.2. aplicar ao Sr. Gilberto Martins Brito a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno-TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2, caso não atendida as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0981-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC 010.848/2004-4 (c/ 1 volume). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA. Responsável: Alvanira Ferreira de Souza, CPF n. 545.471.727-49. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM DECLARAÇÃO FALSA PARA APOSENTADORIA. RESPONSÁVEL REVEL. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas e em débito a responsável, com aplicação de multa, em razão de fraude praticada na utilização de certidão de tempo de serviço com declaração falsa para requerer aposentadoria. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Justiça em desfavor da Sra. Alvanira Ferreira de Souza, ex-servidora da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA, por ter se utilizado de certidão de tempo de serviço com declaração falsa, expedida pelo posto do Instituto Nacional do Seguro Social em Irajá no Rio de Janeiro/RJ, para requerer sua aposentadoria. 2.No âmbito do Ministério da Justiça, foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) n. 08003.000357/98-10 com o objetivo de apurar a ocorrência do acréscimo fraudulento de tempo de serviço na certidão da mencionada servidora (fls. 3/34). 3.Encerrado o PAD, que concluiu pela ocorrência da fraude e conseqüente penalização da responsável ante a caracterização de improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos, a servidora foi demitida do cargo de Técnico de Nível Médio do quadro de pessoal da extinta FCBIA, conforme publicação no Diário Oficial à fl. 44, em 9/3/2000. Conforme consta do Parecer CJ n. 39/2000, a aposentadoria já havia sido tornada sem efeito por meio da Portaria n. 264, de 2/9/1996 (fl. 41). 4.A Setorial de Contabilidade do Ministério da Justiça instaurou a presente tomada de contas especial e emitiu, em 24/3/2004, o Relatório n. 9/2004 (fls. 144/147), imputando à Sra. Alvanira Ferreira de Souza débito no valor de R$ 67.954,97 (sessenta e sete mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais e noventa e sete centavos), atualizado até 1º/9/2003. 5.A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Relatório de Auditoria n. 144547/2004 (fls. 149/151) e certificou a irregularidade das contas em 10/5/2004 (fl. 152). A autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e Certificado de Auditoria (fl. 154) 6.Posteriormente ao ingresso da TCE neste Tribunal, a Setorial de Contabilidade do Ministério da Justiça encaminhou a Nota Técnica SECONT/DPROG/SE/MJ n. 10/2005 (fls. 159/160), informando que, durante a realização dos trabalhos de notificação da responsável, registros no Siafi e emissão dos relatórios do tomador de contas, verificaram-se incorreções no cálculo do débito, tendo em vista que não haviam sido deduzidas as parcelas referentes aos adiantamentos de remuneração efetivados. Diante disso, foram juntados aos autos os documentos de fls. 161/163 e os novos demonstrativos de débito às fls. 164/183. 7.No âmbito desta Corte de Contas, a Sefip promoveu a citação da responsável para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional as importâncias originais de CR$ 572.886,62 (quinhentos e setenta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis cruzeiros reais e sessenta e dois centavos) e R$ 13.744,96 (treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), percebidas indevidamente ao longo dos períodos de 29/10/1993 a 28/6/1994 e 30/7/1994 a 30/9/1996, respectivamente (fls. 206/209). O valor atualizado do débito em 4/5/2006 perfazia R$ 80.566,24 (oitenta mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos). 8.Transcorrido o prazo regimental fixado, a responsável não apresentou alegações de defesa, nem efetuou o recolhimento do débito. 9.Desse modo, caracterizada a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o analista da Sefip, com a anuência do dirigente da Unidade Técnica, propõe que as presentes contas sejam julgadas irregulares e que a responsável seja condenada ao pagamento do débito apurado nos autos, fixando-lhe o prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (fls. 211/212). 10.Ademais, propõe que seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, bem como seja encaminhada cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, em atenção ao art. 16, § 3°, do mencionado diploma legal. 11. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, em parecer de fl. 216, acolheu a proposta da Unidade Técnica. É o relatório. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VOTO Inicialmente, registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução-TCU n. 190/2006, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 9, biênio 2007/2008. 2.Preliminarmente informo que, quando da apreciação da tomada de contas da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Justiça referente ao exercício de 2001 (TC 011.028/2002-6), da qual fui Relator, foi apontada a existência de 89 tomadas de contas especiais instauradas por aquele órgão contra ex-servidores da FCBIA, em vista de fraudes na utilização de certidão de tempo de serviço com declaração falsa para requerer aposentadoria. Naquela oportunidade, a 2ª Câmara proferiu, em sessão de 15/3/2005, o Acórdão n. 331/2005, determinando à CGRH/MJ que: “9.2.1. encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno, se ainda não o fez, (...), as tomadas de contas especiais concernentes a ex-servidores da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e a Adolescência – FCBIA, instauradas em decorrência da obtenção de aposentadoria mediante a utilização de Certidões de Tempo de Serviço consideradas falsas, expedidas pelo Posto de Benefícios do INSS de Irajá/RJ (...);” 3.Nessa mesma ocasião, foi determinado à Secretaria Federal de Controle Interno que, por ocasião do recebimento dessas tomadas de contas especiais, implementasse as medidas a seu cargo e remetesse os respectivos processos a este Tribunal. 4.Examina-se nesta oportunidade a tomada de contas especial instaurada em desfavor da Sra. Alvanira Ferreira de Souza, ex-servidora da FCBIA. 5.Processo administrativo disciplinar instaurado pelo Ministério da Justiça concluiu que a aposentadoria da servidora, efetivada pela Portaria n. 349, de 29/9/1993, foi obtida de forma fraudulenta (fls. 40/41). Assim, em vista da previsão contida nos incisos IV e X do art. 132 da Lei n. 8.112/1990, a responsável foi demitida do cargo, conforme publicação no Diário Oficial da União de 9/3/2000, à fl. 44. Vejo, portanto, que as medidas administrativas disciplinares foram devidamente adotadas pelo Ministério da Justiça. 6.No âmbito desta Corte, embora a responsável tenha sido devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para apresentar suas alegações de defesa. Nos termos do inciso II do art. 179 do Regimento Interno/TCU, é válida a citação feita mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário. 7.Assim, não tendo a responsável atendido à citação, incide o disposto no art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, devendo ser considerada revel por este Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. 8.Devem, portanto, as presentes contas serem julgadas irregulares, com imputação do débito apurado nos autos à Sra. Alvanira Ferreira de Souza. 9.Diante das evidências de fraude por parte da ex-servidora, considero pertinente que o julgamento destas contas tenha enquadramento na alínea d do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992. Ainda, ante a gravidade da infração cometida, considero cabível a aplicação da multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 dessa lei. Feitas essas observações, voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 982/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 010.848/2004-4 (com 1 volume). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Alvanira Ferreira de Souza, CPF n. 545.471.727-49. 4. Entidade: extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Justiça em desfavor da Sra. Alvanira Ferreira de Souza, CPF n. 545.471.727-49, exservidora da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA, em virtude de fraude praticada na utilização de certidão de tempo de serviço com declaração falsa para requerer sua aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Alvanira Ferreira de Souza, condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo identificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: Data 29/10/1993 30/11/1993 30/12/1993 31/01/1994 28/02/1994 30/03/1994 27/04/1994 27/05/1994 28/06/1994 30/07/1994 30/08/1994 30/09/1994 30/10/1994 30/11/1994 30/12/1994 24/01/1995 22/02/1995 20/03/1995 20/04/1995 28/04/1995 22/05/1995 31/05/1995 20/06/1995 30/06/1995 20/07/1995 01/08/1995 21/08/1995 31/08/1995 20/09/1995 29/09/1995 20/10/1995 31/10/1995 20/11/1995 Valor do débito CR$ 34.116,52 CR$ 114.296,57 CR$ 57.894,08 CR$ 170.798,31 CR$ 194.508,22 CR$ 299,84 CR$ 315,37 CR$ 319,44 CR$ 338,27 R$ 339,41 R$ 332,95 R$ 197,81 R$ 377,76 R$ 372,64 R$ 776,81 R$ 458,16 R$ 457,15 R$ 472,44 R$ 148,43 R$ 328,67 R$ 148,43 R$ 328,67 R$ 148,43 R$ 576,06 R$ 148,43 R$ 419,70 R$ 152,50 R$ 311,52 R$ 152,50 R$ 299,90 R$ 152,50 R$ 333,68 R$ 161,21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 30/11/1995 20/12/1995 29/12/1995 19/01/1996 31/01/1996 16/02/1996 29/02/1996 20/03/1996 29/03/1996 16/04/1996 30/04/1996 20/05/1996 31/05/1996 20/06/1996 28/06/1996 19/07/1996 31/07/1996 20/08/1996 30/08/1996 20/09/1996 30/09/1996 R$ 626,59 R$ 154,59 R$ 1.492,62 R$ 154,59 R$ 342,75 R$ 154,59 R$ 294,38 R$ 154,59 R$ 294,38 R$ 154,59 R$ 294,38 R$ 154,59 R$ 293,98 R$ 154,59 R$ 552,04 R$ 154,59 R$ 294,38 R$ 154,59 R$ 246,11 R$ 10,30 R$ 15,98 9.2. aplicar à Sra. Alvanira Ferreira de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o pagamento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0982-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE V – 1ª Câmara TC-002.748/2001-0 (c/ 1 volume e 7 anexos). Natureza: Aposentadoria. Unidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB. Interessados: Albertina Dias da Rocha (CPF 119.016.751-49), Carlinda Alves Coelho (CPF 210.209.221-68), Elmano Rodrigues Pinheiro (CPF 207.192.807-53), Izaltina dos Santos (CPF TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 084.736.681-20), Joel Garrî (CPF 084.597.701-68), José Eliaquim Filho (CPF 113.164.031-49), José Petrúcio de Freitas (CPF 038.371.571-72), Marlene Maria Neto de Andrade Taborda (CPF 102.317.14149), Solange Perrut Pedrosa (CPF 146.803.431-68) e Valdemi de Almeida (CFP 076.303.951-91). Advogado constituído nos autos: não atuou. Sumário. PESSOAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. URP. ACOMPANHAMENTO. DETERMINAÇÕES. Não se pode suprimir vantagem amparada em sentença que expressamente declare a incorporação de antecipações salariais (URP), resultantes de planos econômicos, enquanto válido o provimento jurisdicional. RELATÓRIO Cuida-se de atos de concessão de aposentadoria a ex-servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília – FUB, os quais foram julgados ilegais por esta Corte, mediante o Acórdão nº 934/2004-1ª Câmara (fls. 69/70, v. p.), em virtude da incorporação indevida da vantagem denominada “URP”. 2.Transcrevo, a seguir, com alguns ajustes de forma, a instrução da lavra da Analista Maria Elizabete Vasques Tavira, que contou com a anuência do corpo dirigente da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip (fls. 100/101, v.p.), na qual foram examinadas as razões apresentadas pela instituição de ensino para não cumprir a aludida deliberação: “Relatório Esta Corte de Contas, por intermédio do Acórdão 934/2004-1ª Câmara, fls. 69/70, v. p., Sessão de 27/4/2004, considerou ilegais os atos de aposentadoria de fls. 1/50, em razão da inclusão da vantagem judicial alusiva à ‘URP’. Na mesma assentada, foi determinado à Universidade, dentre outras providências, a interrupção dos pagamentos decorrentes dos atos impugnados (item 9.3.1). Foram interpostos Pedidos de Reexame contra a determinação contida no referido acórdão. O Tribunal prolatou novos Acórdãos, nºs 2.097/2006-1ª Câmara (fl. 64 do anexo 4) e nº 692/20061ª Câmara (fl. 77 do anexo 6), nos quais conheceu os pedidos de reexame e a eles negou provimento, bem como manteve os exatos termos do Acórdão recorrido. A Universidade entrou com Embargos de Declaração, tendo o Tribunal, por meio dos Acórdãos 2.353/2005-1ª Câmara (fl. 76 do anexo 1) e 1.300/2006-1ª Câmara (fl. 21 do anexo 7), conhecido os embargos, para, no mérito, rejeitá-los, por não haver omissões a serem corrigidas no Acórdão 934/20041ª Câmara. Devidamente notificada a respeito, a FUB, por meio do ofício nº 726/2006 (fl. 79, v. p.), informou encontrar-se impedida de dar imediato cumprimento à deliberação do Tribunal, haja vista a questão da ‘URP’ encontrar-se sub judice, com efeito suspensivo, devido a liminar concedida em favor dos interessados pelo STF (Mandado de Segurança nº 25678, impetrado pela Associação dos Aposentados da Fundação Universidade de Brasília – APOSFUB) e/ou antecipação de tutela deferida pela Seção Judiciária do DF na ação ordinária impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília – SINTFUB (2005.34.00.033292-1). Em pesquisa no sistema SIAPE (fls. 80/99, v. p.), observamos que os interessados acima identificados ainda estão percebendo a vantagem alusiva à ‘URP’. No entanto, em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005-Plenário, a vantagem, atualmente, está sendo paga em valores nominais, e não mais sob a forma de percentual incidente sobre outras rubricas. Assim, temos por alcançada, no âmbito desta Corte, a finalidade para a qual foi constituído este processo. Conclusão Ante o exposto, submetemos os autos à apreciação do Exmo. Sr. Ministro-Relator propondo que: a) seja determinado à FUB que, uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura, atualmente, a manutenção da ‘URP’ nos proventos dos inativos constantes dos autos, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título a partir de maio de 2004, mês subseqüente à notificação do Acórdão 934/2004-1ª Câmara, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão pelo Tribunal; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO b) seja autorizado o encaminhamento deste processo à entidade de origem, nos termos do art. 20 da Resolução TCU nº 152/2002.” 3.O representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, em parecer à fl. 102-verso, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica. É o Relatório. VOTO Este processo, originalmente, é relativo aos atos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília - FUB, o qual foi julgado ilegal por esta Corte, mediante o Acórdão n° 934/2004-18 Câmara, em virtude da incorporação de vantagem denominada "URP", com determinação à entidade, dentre outras, para suspender todos os pagamentos a servidores ativos e inativos, inclusive pensionistas, de parcelas alusivas ao referido benefício. 2.Os pedidos de reexame interpostos contra a mencionada deliberação foram conhecidos e não providos pelos Acórdãos nºs 3.135/2004-18 Câmara (fl. 193, volume 1) e 692/2006-1ª Câmara (fl. 77, anexo 6). Opostos embargos de declaração a essas decisões, esta Corte rejeitou-os, por intermédio dos Acórdãos nos 2.353/2005-1ª Câmara (fl. 76, anexo 1) e 1.300/2006 (fl. 21, anexo 7), por ausência de contradições, obscuridades e omissões nas deliberações embargadas. 3.Nesta oportunidade, aprecia-se o exame, realizado pela Sefip, das informações apresentadas pela FUB (fl. 79, v. p.) acerca da referida determinação. Conforme relatado pela unidade técnica, aquela entidade noticiou estar impossibilitada de cumprir o comando deste Tribunal, em razão da liminar favorável aos interessados concedida pelo Supremo Tribunal Federal -STF, no Mandado de Segurança MS n° 25678, e da antecipação de tutela deferida pela Seção Judiciária do DF da Justiça Federal, na Ação Ordinária n° 2005.34.00.033292-1, nas quais foi assegurada a manutenção do pagamento do percentual de 26,05% (URP-fevereiro/1989). 4.A Sefip noticiou que, de acordo com pesquisa ao sistema Siape, os interessados estão recebendo a vantagem alusiva à "URP" sob forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), nos termos do Acórdão n° 2.161/2005-TCU-Plenário. A unidade técnica, em virtude dessa informação, entendeu alcançada a finalidade deste feito. 5.De fato, o pagamento da parcela relativa à "URP" de fevereiro/1989, na forma destacada de VPNI, realizada pela FUB, cumpre o entendimento desta Casa acerca do tema destes autos. 6.A propósito, reproduzo determinação desta Corte, exarada no Acórdão n° 962/2006- Plenário, Sessão de 21/6/2006: "9.3.3. nos casos de sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários;". 7.Quanto ao andamento processual do MS n° 25678/DF e da Ação Ordinária n° 2005.34.00.033292-1, minha assessoria verificou que essas ações ainda não tiveram o julgamento de mérito proferido, fato que enseja a determinação à FUB para o acompanhamento dos deslindes daqueles feitos. Nesse ponto, adoto a proposta da unidade técnica, referendada pelo Ministério Público, no sentido de que, caso haja decisões judiciais favoráveis à entidade, seja promovida a restituição dos valores da "URP” pagos aos inativos, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/1990, porque esse comando legal, que dispõe acerca da reposição de valores recebidos em cumprimento de decisão liminar/tutela antecipada ou de sentença revogada ou rescindida, é aplicável ao caso em tela. 8.Dessa forma, entendo que a entidade deve acompanhar o desenvolvimento das referidas ações e suspender os pagamentos relativos a "URP" após os desfechos dos processos judiciais, caso a FUB seja vitoriosa nos litígios, providenciando a devolução dos valores recebidos desde maio/2004, mês subseqüente à notificação do Acórdão n° 934/TCU-1ª Câmara, sem prejuízo da verificação a cargo da Sefip do comando exarado neste feito, nos termos do art. 22 da Resolução- TCU n° 152/2002. Ante o exposto, Voto por que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TCU, Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 983/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-002.748/2001-0 (c/1 volume e 7 anexos). 2. Grupo: I; Classe de assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Albertina Dias da Rocha (CPF 119.016.751-49), Carlinda Alves Coelho (CPF 210.209.221-68), Elmano Rodrigues Pinheiro (CPF 207.192.807-53), Izaltina dos Santos (CPF 084.736.681-20), Joel Garri (CPF 084.597.701-68), José Eliaquim Filho (CPF 113.164.031-49), José Petrúcio de Freitas (CPF 038.371.571-72), Marlene Maria Neto de Andrade Taborda (CPF 102.317.14149), Solange Perrut Pedrosa (CPF 146.803.431-68) e Valdemi de Almeida (CFP 076.303.951-91). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marciso. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a ex-servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília que promova o acompanhamento do MS n° 25678/DF, tramitando no STF, e da Ação Ordinária n° 2005.34.00.033292-1, deferida pela Justiça Federal no DF, informando este Tribunal tão logo ocorram os desfechos dessas ações, e que, em caso de obtenção de sentenças favoráveis à entidade, suspenda o pagamento da vantagem alusiva à "URP" e providencie a restituição dos valores recebidos pelos beneficiados desde maio de 2004; 9.2. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem anterior, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0983-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC-004.700/2005-8. Natureza: Aposentadoria. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região. Interessado: Francisco das Chagas Pires da Silva, CPF nº 014.523.203-49. Advogado constituído nos autos: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. ACRÉSCIMO DE PARCELA REMUNERATÓRIA À REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. ILEGALIDADE. REPOSIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. 1. É indevido o acréscimo de qualquer outra parcela remuneratória à remuneração total prevista para os cargos em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS no âmbito do Poder Judiciário da União. 2. A dispensa das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, a título de complementação remuneratória do cargo em comissão do Poder Judiciário, na forma da Súmula TCU nº 106, incide, apenas, sobre os valores percebidos por não optantes até outubro de 2000. 3. É ilegal o cômputo de tempo de aluno-aprendiz com fundamento em certidão que não atenda aos requisitos estabelecidos no Acórdão nº 2.024/2005-Plenário e na Súmula da Jurisprudência do TCU nº 96. RELATÓRIO Trata-se da apreciação dos atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria referentes a exservidor vinculado à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região, com parecer do Controle Interno pela legalidade. 2.Transcrevo, a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, a instrução lavrada pelo Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip encarregado do exame do feito (fls. 56/57), cuja proposta contou com a anuência da Diretora e do Titular da Unidade Técnica (fl. 58): “Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno. Com a finalidade de dirimir dúvidas, foi encaminhado o ofício SEFIP/2778/2006 ao órgão de origem, no sentido de serem apresentadas a este Tribunal as informações relacionadas no citado ofício. Em resposta à solicitação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região apresentou a documentação de fls. 14/53, sobre a qual passamos a discorrer. Na contagem do tempo de serviço de Francisco das Chagas Pires da Silva está inserido tempo de aluno-aprendiz. Foi encaminhada a Certidão de Tempo de Aluno-Aprendiz fornecida pela Escola Técnica Federal do Piauí. Não ficou caracterizado na certidão se o servidor efetivamente laborou no atendimento de encomendas, conforme preconizado no Acórdão nº 2.024/2005-Plenário. Além do mais, foi computado o ano civil e não o ano letivo escolar. O entendimento deste Tribunal esposado nos Acórdãos nºs 805 e 958/2006 – 2ª Câmara é de que a simples percepção de auxílio financeiro ou bens (vestuário e alimentação) não é suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz. De igual modo, a mera prestação de assistência ao aluno, por parte da instituição de ensino, com alimentação, vestuário, calçados e assistência médico-odontológica, também não caracteriza espécie de trabalho remunerado. A instituição de ensino, ao emitir uma certidão de tempo de aluno-aprendiz, deve comprovar o labor do estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, mencionar o período trabalhado e a remuneração percebida e não deve computar o tempo de férias escolares. Nada disso foi comprovado pelo interessado, portanto, não pode ser contado esse tempo. Além da falha retro, consta no ato de alteração uma vantagem denominada ‘Diferença Pessoal Lei 9.421/1996’, que é oriunda da aplicação equivocada da Lei nº 9.030/1995 no âmbito do Poder Judiciário. A referida parcela foi concedida nos termos da decisão proferida pelo Conselho da Justiça Federal nos autos do PA 97240014. O CJF resolveu estender administrativamente aos servidores os efeitos da decisão proferida pelo STJ no Processo Administrativo nº 325/1996, no sentido de resguardar aos servidores aposentados até 28/2/1995, data imediatamente anterior aos efeitos financeiros da Lei nº 9.030/1995, o direito adquirido decorrente da opção pela remuneração do vencimento do cargo efetivo (art. 2º da Lei nº 8.911/1994), acrescido da vantagem de 55% da Gratificação de Desempenho de Função (GADF), devidamente atualizada em razão do aumento gerado pela citada Lei nº 9.030/1995, e, ainda, a extensão da fórmula de cálculo aos servidores ativos ou inativos que se encontrassem no exercício de cargo em comissão DAS 4, 5 e 6 até 13/4/1995. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Mais tarde, o Conselho da Justiça Federal, em resposta à consulta formulada pelo TRF da 4ª Região, acerca da continuidade do pagamento da referida vantagem em face de manifestação contrária do TCU em processos individuais de aposentadoria, decidiu declarar insubsistente a decisão proferida no citado Processo Administrativo nº 97240014 e, conseqüentemente, revogou a decisão que autorizou o pagamento da vantagem pessoal da opção DAS 4, 5 e 6. O assunto já foi analisado pela Corte de Contas em outras assentadas e já é pacífico o entendimento pela sua ilegalidade (vide Decisão 250/1999 – Plenário, Acórdão 115/2003 – Plenário, Acórdão 332/2003 – Plenário, Acórdão 922/2005 – 2ª Câmara, entre outros). Conclusão Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados ilegais, negando-lhes o registro, os atos de aposentadoria constantes deste processo, com as seguintes determinações: a)seja aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às importâncias recebidas de boa-fé; b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e c) com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região poderá proceder à emissão de novos atos dos interessados retro, livres das irregularidades ora apontadas, e submetê-los à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” 3.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a Unidade Técnica (fl. 59). É o Relatório. VOTO Examinam-se neste processo os atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria referentes a ex-servidor vinculado à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região. 2.Uma das questões tratadas nestes autos refere-se ao cômputo de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz. 3.Consoante ressaltado pela Sefip, o Acórdão 2.024/2005-TCU-Plenário modificou o entendimento até então vigente nesta Corte, passando a considerar a possibilidade de aproveitamento, para fins de aposentadoria, desse tempo, exercido após a vigência da Lei nº 3.552/1959, desde que observada a orientação presente no item 9.3 do citado Acórdão, que assim dispôs: “9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais de ensino profissionalizante no sentido de que: 9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida; 9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos; 9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares; 9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n. 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n. 8.590, de 8 de janeiro de 1946.” 4.Naquela oportunidade, em Voto revisor proferido pelo Ministro Benjamin Zymler, restou assente que a execução de encomendas é condição indispensável para o reconhecimento do tempo de alunoaprendiz para efeito de aposentadoria, nos seguintes termos: “A simples alegação de que a escola efetuava despesas com o aluno não é suficiente para caracterizar o vínculo de emprego ou a realização de trabalho, condição sine qua non para o cômputo do tempo de serviço. Evidente que todas as escolas, sejam públicas ou particulares, efetuam despesas para o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO desenvolvimento da atividade docente e amparo ao corpo discente. O que caracteriza o tempo de serviço do aluno-aprendiz não é o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou mesmo de um auxílio financeiro, mas sim a execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros. O pagamento por esses serviços, executados pelo alunoaprendiz pode ser feito por meio de ‘salário’ em espécie - ou parcela da renda auferida com esses serviços, nos termos utilizados pela legislação da época - e ‘salário’ in natura - alimentação, fardamento, alojamento e material escolar, dentre outras possibilidades. O traço que distingue o aluno-aprendiz dos demais alunos não é a percepção de auxílio para a conclusão do respectivo curso, mas a percepção de remuneração como contraprestação a serviços executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros.” (grifei) 5.Não é demais ressaltar que o atendimento aos requisitos previstos no item 9.3 do Acórdão antes transcrito é necessário sem prejuízo do preenchimento das condições elencadas no Enunciado nº 96 da Súmula do Tribunal, que dispõe: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.” 6.No caso sob exame, observo que, para a concessão de aposentadoria ao Sr. Francisco das Chagas Pires da Silva, foram computados 3 anos 10 meses e 7 dias (1.402 dias) exercidos pelo interessado como aluno-aprendiz, no período de 1º/3/1961 a 31/12/1964, consoante certidão expedida pela Escola Técnica Federal do Piauí em 23/10/1996 (fl. 25), cujo teor enfatiza a natureza profissionalizante dos cursos ali ministrados. 7.Quanto à “execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros”, elemento essencial à utilização do tempo de serviço do aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, conforme assentado no Acórdão 2.024/2005-TCU-Plenário, a referida certidão de fl. 25, que deveria atestá-lo, menciona tal atividade de forma vaga e imprecisa, dando relevo às disposições normativas sobre a matéria, sem mencionar a efetiva participação do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, além de omitir-se quanto ao período no qual o interessado efetivamente laborou na confecção de encomendas ou na prestação de serviços, bem como ao valor da remuneração auferida por ele em razão desse labor. 8.Outrossim, verifico que foram considerados, no cômputo do tempo de serviço de aluno-aprendiz, período de férias escolares. 9.A referida certidão, portanto, não atende aos requisitos estabelecidos na Súmula TCU nº 96 e no Acórdão 2.024/2005-Plenário. 10.Cabe lembrar que, não obstante a Sefip ter diligenciado o órgão de origem com vistas à obtenção dos comprovantes referentes à averbação do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz pelo interessado, incluindo informações a respeito do seu efetivo labor no atendimento de encomendas, com detalhamento do período trabalhado e da remuneração percebida, tais informações não foram apresentadas a este Tribunal. 11.Assim, entendo que, sob o novo entendimento desta Corte acerca da matéria, é indevido o cômputo do período sob análise para a concessão de aposentadoria ao interessado, razão pela qual não há como prosperarem os atos de fls. 1/6 e 7/13. 12.Por outro lado, a exclusão do tempo de serviço de aluno-aprendiz implica que o Sr. Francisco das Chagas Pires da Silva, na data em que se aposentou (29/8/1997), não contava com tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária com proventos integrais, como lhe foi deferido, posto que lhe restaram, naquela data, apenas 33 anos 7 meses e 28 dias de tempo regularmente computado. 13.No caso, o interessado contava com tempo suficiente para aposentar-se com fundamento no art. 40, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal (redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998), tendo direito, então, à aposentadoria na proporcionalidade de 33/35 avos. 14.Em vista disso, não se aplica, a seu caso, o permissivo contido na Súmula nº 74 da jurisprudência desta Corte, para fins de contagem do período de inatividade com o objetivo de suprir o tempo de serviço faltante para aposentadoria com proventos integrais, ante o entendimento consagrado deste Tribunal no sentido de que se faz uso dessa Súmula somente para deferimento de aposentadoria proporcional, nos limites mínimos de 30/35 (homem) e 25/30 (mulher), para aqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da EC nº 20, que o extingue (Decisões TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 369/2000, 248/2001, da 1ª Câmara, e Acórdãos 1.584/2003 e 1.156/2004, ambos da 2ª Câmara). 15.Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, deverá o interessado optar pela emissão de um novo ato de aposentação, com redução dos respectivos proventos, ou por retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria com proventos integrais, submetendo-se, nesta hipótese, às regras vigentes na data da nova inativação. 16.Especificamente quanto ao ato de alteração de aposentadoria do ex-servidor (fls. 7/12), a Unidade Técnica aponta, também, a percepção da vantagem “DIF PES L 9421/96”, cujo pagamento encontra-se em desacordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal (Decisão 250/1999-Plenário e Acórdãos 115/2003-Plenário, 332/2003-Plenário, 922/2005-2ª Câmara). 17.Sobre o assunto, entendo pertinente trazer a lume excerto do Voto apresentado pelo eminente Ministro Humberto Guimarães Souto que deu suporte à Decisão 58/2000-Plenário: “Em relação ao pagamento de vantagem pessoal decorrente da diferença entre os valores dos cargos em comissão fixados pela Lei nº 9.030/95 e os valores das Funções Comissionadas correspondentes, instituídas pela Lei nº 9.421/96, considero-o desprovido de fundamentação legal, primeiramente, por não estar prevista em lei; além disso, não houve qualquer tipo de decréscimo salarial por parte dos ocupantes de cargos em comissão. A forma de cálculo da opção prevista na Lei nº 8.911/94 (55% vencimento do DAS + 100% Representação Mensal + 55% GADF) não pode ser utilizada para os DAS 4, 5 e 6, após o advento da Lei nº 9.030/95, nem mesmo para os inativos, conforme já entendeu este Tribunal (Decisão nº 284/98-2ª Câmara). Considerando os valores da opção prevista na Lei nº 9.030/95 e os valores vigentes a partir de 1º de janeiro de 1997, data dos efeitos financeiros da Lei nº 9.421/96, não houve decréscimo. O pagamento dessa ‘vantagem pessoal’ já foi considerado incabível por este Tribunal (Decisão nº 604/99Plenário, Relator Min. Guilherme Palmeira).” 18.Desse modo, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como proceda à emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas nos autos e com redução dos respectivos proventos na proporcionalidade devida, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU, caso o interessado não opte por retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria com proventos integrais, se assim desejar, submetendo-se, nesta hipótese, às regras vigentes na data da nova inativação. 19.Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência predominante do TCU. 20.Por fim, afigura-se pertinente determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das determinações supra, representando a este Tribunal, caso necessário. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 984/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-004.700/2005-8. 2. Grupo: I; Classe de assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessado: Francisco das Chagas Pires da Silva, CPF nº 014.523.203-49. 4. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão inicial e de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO alteração de aposentadoria a ex-servidor vinculado à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos referentes a Francisco das Chagas Pires da Silva (fls. 1/13), negandolhes registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.3.2. comunique ao ex-servidor a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novo ato de aposentadoria do interessado, livre das irregularidades apontadas nos autos e com redução dos respectivos proventos na proporcionalidade devida, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU, caso o interessado não opte por retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria com proventos integrais, se assim desejar, submetendo-se, nesta hipótese, às regras vigentes na data da nova inativação; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0984-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE V - 1ª Câmara TC-014.736/1987-0. Natureza: Aposentadoria. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego. Interessado: Amadiz da Silva Barreto. Advogado constituído nos autos: não consta. Sumário: APOSENTADORIA. RENÚNCIA EM RAZÃO DE NOVA APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO VEDADA PELA CF. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CANCELAMENTO DO REGISTRO. CIÊNCIA. DETERMINAÇÕES. RELATÓRIO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Adoto como parte deste Relatório a instrução a cargo de analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, à fl. 94, que contou com a anuência do dirigente daquela unidade técnica, nos seguintes termos: “A aposentadoria de AMADIZ DA SILVA BARRETO, no cargo de Assistente Jurídico, Classe Especial, Referência NS-25, do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, a contar de 27 de julho de 1987, deferida com fulcro nos arts. 101, inciso III, e 102, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal então vigente, e na Lei nº 6.732/1979, foi considerada legal e mandada registrar por este Tribunal na Sessão de 2 de agosto de 1990. Posteriormente, o inativo (fl. 68) requereu o cancelamento da concessão, por ter sido aposentado no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme publicação contida na fl. 69 dos autos. Entretanto, o pedido de renúncia veio desacompanhado do ato de homologação da autoridade competente, daí ter sido o processo restituído à origem, em diligência preliminar, para cumprimento dessa formalidade. Em atendimento à diligência, o Senhor Delegado Regional do Trabalho no Estado da BahiaSubstituto baixou a Portaria nº 01, de 5 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2005, que homologou o pedido de renúncia em referência (fls. 89/90). Dessa forma, e considerando o que foi decidido em casos análogos (cf. decisão proferida no TC018.530/81-8, Anexo XVI à Ata nº 12/91, da E. Primeira Câmara, e Decisão nº 84/92, também da E. Primeira Câmara, in Ata nº 8/92), parece-nos que o E. Tribunal poderá determinar o cancelamento do registro da aposentadoria em tela, constante do ato de fls. 33 e 33-verso dos autos.” 2.O Ministério Público manifestou-se de acordo com o parecer da Sefip (fl. 98). É o Relatório. VOTO Trata-se, originalmente, de processo de ato de concessão de aposentadoria de Amadiz da Silva Barreto, ex-servidor vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, a contar de 27/7/1987, tendo o julgamento pela legalidade sido exarado por esta Casa na Sessão de 2 de agosto de 1990. Nesta oportunidade, aprecia-se o pedido de renúncia da aposentadoria do interessado, em virtude de aposentadoria no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocorrida em 26/2/2004 (fl. 69), ante a proibição contida no art. 11 da Emenda Constitucional – EC nº 20/1998. 2.Concordando, no mérito, com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, e à vista das diversas deliberações desta Corte (Acórdãos nºs 1.941/2004, 1.668/2004, 2.056/2003 e 317/2003, todos da 2ª Câmara, e Decisões nºs 226/2000, 178/1997, ambas da 2ª Câmara, e 3/1999-1ª Câmara), acolho o pedido de cancelamento do registro da aposentadoria do interessado. 3. De fato, o art. 37, § 10, da Constituição Federal, estabelece a vedação quanto à percepção simultânea de proventos de aposentadorias decorrentes do regime de previdência estatuído no art. 40 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas aquelas hipóteses em que se permite a acumulação desses cargos, empregos ou funções públicas. 4. Contudo, o art. 11 da EC nº 20/1998, publicada em 16 de dezembro de 1998, determina que a referida vedação não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até a publicação da retromencionada emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendolhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Carta Magna. 5.No presente caso, observo que o interessado aposentou-se, no cargo de Assistente Jurídico, com proventos integrais, em 27/7/1987 (fls. 32/33), tendo, posteriormente, em 16/5/1994, ingressado no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia e obtido nova aposentadoria, nesse órgão, no dia 27/2/2004 (fls. 69 e 79). Dessa forma, o Sr. Amadiz da Silva Barreto goza do privilégio do art. 11 da EC nº 20/1998, quanto à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, mas não pode acumular mais de uma aposentadoria, razão pela qual cabe a recepção do pedido de cancelamento da concessão existente neste feito. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6.Todavia, tendo em vista que os proventos do ex-servidor somente foram suspensos a partir de maio/2004, conforme noticiou o órgão de origem à fl. 93, e que não consta dos autos o ressarcimento dos proventos recebidos pelo interessado nos meses de fevereiro (saldo), março e abril de 2004 (intervalo entre a nova aposentadoria e a suspensão dos proventos da antiga aposentação), julgo pertinente determinar à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego que informe acerca da questão e que, se não já o fez, providencie o recebimento dos aludidos valores. O cumprimento dessa medida deverá ser verificada pela Sefip. Destarte, Voto no sentido de que este Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 985/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-014.736/1987-0. 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria. 3. Interessado: Amadiz da Silva Barreto. 4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do pedido de cancelamento do registro da aposentadoria do Sr. Amadiz da Silva Barreto, no cargo de Assistente Jurídico, Classe Especial, Referência NS-25, do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, deferida com fulcro nos arts. 101, inciso III, e 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal então vigente, e na Lei nº 6.732/1979, considerada legal por esta Corte de Contas em 2 de agosto de 1990, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar o cancelamento do registro do ato de aposentadoria de Amadiz da Silva Barreto, no cargo de Assistente Jurídico, Classe Especial, Referência NS-25, do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, a partir de 27/2/2004, em virtude de nova aposentadoria, a teor do art. 11 da EC nº 20/1998; 9.2. determinar à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego que informe acerca do ressarcimento dos proventos recebido pelo interessado nos meses de fevereiro (saldo), março e abril de 2004 (intervalo entre a nova aposentadoria e a suspensão dos proventos da antiga aposentação), e que, em caso negativo, providencie a restituição dos referidos valores; 9.3. determinar à Sefip que faça as anotações pertinentes e que verifique o cumprimento da medida indicada no suibtem 9.2 acima, representando a este Tribunal, caso necessário; e 9.4. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram, ao órgão de origem e ao interessado. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0985-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC 000.935/2006-4 Natureza: Aposentadoria Entidade: Ministério da Defesa Interessado: Eusa Mirtes Silva Montalvão (CPF 114.866.431-91) Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E QUINTOS. ILEGALIDADE. 1. Considera-se ilegal a aposentadoria estatutária para a qual houve o cômputo de tempo rural sem a devida comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias à época do exercício da atividade rural ou em momento posterior, de forma indenizada. 2. É ilegal a percepção cumulativa da remuneração de função gratificada ou cargo em comissão com quintos ou décimos incorporados na vigência da Lei 8.911/94, relativos à mesma função ou cargo. RELATÓRIO Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato de concessão inicial de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da Sra. Eusa Mirtes Silva Montalvão, no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Nível “NA”, Classe “B”, Padrão I, concedida na gestão do extinto Estado Maior das Forças Armadas –EMFA, no qual foram computados 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia decorrentes de serviço rural. 2. Os autos foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/02, por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - Sisac. O Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade da concessão (fl.3). 3. A Sefip, preliminarmente, efetuou diligência (fls. 07/17) junto ao Ministério da Defesa, que, em resposta, encaminhou a este Tribunal cópia da Informação 02/2006/SEORI/DEADI/DIRHU-COAPC, (fls. 16/17) e da Informação 134/2006/GEORI/CISET-MD (fls. 11/17). 4.Nos mencionados documentos, é informado que o INSS não ratificou o tempo rural em nome da referida servidora, em decorrência da não apresentação de provas suficientes para a comprovação da atividade rurícola. Em razão desse fato, a servidora optou por sua aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, excluindo o tempo de serviço rural. 5.O Ministério da Defesa informa, ainda, que foi efetivada a revogação da aposentadoria ora em exame, por meio da Portaria 659/SEORI/MD, de 10/05/2006, publicada no DOU de 12/05/2006, tendo na mesma data sido emitida a Portaria 660/SEORI/MD, concedendo aposentadoria voluntária à servidora, com proventos proporcionais à razão de 22/30 avos. 5.1.A unidade técnica, em instrução de fls. 21/23, registra que a informação prestada pelo Ministério foi confirmada em consulta ao SIAPE (fls. 18/20) e que o novo ato de aposentadoria, quando da consulta, encontrava-se no Controle Interno. 6.Aduz, ainda, que não foi comprovado o recolhimento das contribuições referentes ao tempo rural averbado em favor da Sra. Eusa Mirtes Silva Montalvão, nem o INSS ratificou o tempo rural em nome da servidora. Assim, há que se ter por ilegal a respectiva concessão, até porque, excluído esse período, a servidora não dispõe de tempo de serviço bastante para obtenção de aposentadoria com proventos integrais. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Outra irregularidade é concessão nos proventos da servidora de FG com quintos, contrariando jurisprudência firmada neste Tribunal (cf. Acórdão 61/2006 -1ª Câmara; Acórdão 150/2006 – 1ª Câmara; Acórdão 219/2006 – 1ª Câmara, entre outros). Como a presente aposentadoria já foi cancelada, não cabe determinação para suspensão dos pagamentos e emissão de novo ato.” 7.Face ao exposto, propõe a Sefip a ilegalidade do ato ora apreciado e a aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pela interessada. 8. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposição da unidade técnica (fl. 26) É o Relatório VOTO Aprecia-se, nesta ocasião, o ato de concessão inicial de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da Sra. Eusa Mirtes Silva Montalvão. Assiste razão à Sefip e ao Ministério Público, que propõem a ilegalidade do ato ora apreciado, uma vez que houve o cômputo de tempo rural, mas não ficou comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias à época, ou em momento posterior, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 c/c art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91 (Acórdão 1.893/2006-TCUPlenário). Também a acumulação de quintos com função gratificada é indevida, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 356/2006 – 2ª Câmara, Acórdão 214/2007- 2ª Câmara, Acórdão1275/2006-1ª Câmara e Acórdão 528/2007-1ª Câmara. Consta nos autos a informação de que, mediante a Portaria 659/SEORI/MD, de 10 de maio de 2006, DOU de 12/5/2006 (fl. 16), a aposentadoria em exame foi revogada. Na mesma data, teria sido concedida à servidora aposentadoria voluntária com proventos proporcionais. Considerando que o ato de concessão ora examinado produziu efeitos desde sua origem, em 22/09/1994, até sua revogação cerca de 12 (doze) anos depois, esta Corte deve apreciá-lo e decidir sobre sua legalidade, bem como a respeito dos proventos que foram percebidos pela servidora durante todo o período. Dessa forma, pelas razões anteriormente expostas, o ato é ilegal, não cabendo o seu registro. Com relação às importâncias recebidas, indevidamente, de boa-fé, pela servidora, entendo que a reposição pode ser dispensada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, conforme proposto pela Unidade Técnica e Ministério Público. Face ao exposto, acolho os pareceres e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 18 de abril 2007. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 986/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 000.935/2006-4 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria 3. Interessado: Eusa Mirtes Silva Montalvão (CPF 114.866.431-91) 4. Entidade: Ministério da Defesa 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria voluntária da Sra. Eusa Mirtes Silva Montalvão, no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Nível “NA”, Classe “B”, Padrão I. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, VIII e 259, II, do RI/TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato concessório de fls. 2/6, negando-lhe o registro; 9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pela interessada, nos termos da Súmula TCU nº 106; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0986-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC 023.443/2006-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal/Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica Interessados: Darcy Ribeiro (CPF 404.295.988-15), Joaquim José Rosa (CPF 303.713.177-20), Jorge Antonio Dionisio (CPF 181.358.206-82), José Veríssimo de Souza (CPF 076.164.901-82), João José de Lima (CPF 020.798.102-78), Luiz Gonzaga Fernandes Carvalho (CPF 011.341.083-20), Marlene Bezerra dos Santos (CPF 337.986.217-72), Marlene Santos de Souza (CPF 328.943.096-00), Wilma Pereira da Silva (CPF 544.133.547-53), Ywone Gonçalves da Cunha (CPF 060.910.917-00) Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: PESSOAL. PROCESSO CONSOLIDADO. GRATIFICAÇÃO GDATA CONCEDIDA DE FORMA INTEGRAL EM APOSENTADORIAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE. LEGALIDADE DOS DEMAIS ATOS. É ilegal a concessão da gratificação GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, de forma integral, em aposentadorias com proventos proporcionais, sendo que as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/90. RELATÓRIO Trata-se de processo consolidado de aposentadorias na Diretoria de Administração do Pessoal, para os quais o controle interno emitiu parecer pela legalidade (fls. 2/78). 2.Os atos foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac. 3.A Sefip propõe a legalidade e o registro dos atos em exame (fl. 79). 4. O Ministério Público diverge em parte da proposta da unidade técnica, conforme parecer de fl. 80, do qual transcrevo o seguinte excerto: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “ (...) Malgrado as concessões de fls. 53/58 e 69/73 consignarem proventos proporcionais, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, está integral, em desacordo com o decidido nos Acórdãos nºs 1.606/2006 e 3.138/2006 – 1ª Câmara. 4.Consoante jurisprudência do TCU (Decisões nºs 175/92 – 2ª Câmara, 593/94-Plenário, 326/94-2ª Câmara, 41/95-2ª Câmara), as únicas gratificações isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/90. 5.Frise-se que essa orientação foi mantida pelo TCU ao apreciar aposentadorias proporcionais que consignavam a Gratificação de Estímulo à Docência –GED (Decisão nº 242/2002-1ª Câmara e Acórdãos nºs 1.303/2003-1ª Câmara, 139/2005-2ª Câmara). 6Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 53/58 (Marlene Santos de Souza) e 69/73 (Wilma Pereira da Silva) e pela Legalidade e registro das demais concessões.” É o Relatório VOTO De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, as únicas gratificações isentas de proporcionalização, em casos de aposentadorias com proventos não integrais, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990. Nesse sentido, além das deliberações mencionadas no relatório precedente, registro os recentes Acórdão 2.411/2006-Plenário, Acórdão 54/2007-1ª Câmara, Acórdão 152/2007- 1ª Câmara e Acórdão 381/2007-2ª Câmara. Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público, que propugna pela ilegalidade dos atos de aposentadoria da Sra. Marlene Santos de Souza e da Sra. Wilma Pereira da Silva, uma vez que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA foi deferida às inativas de forma integral, embora as mesmas percebam proventos proporcionais. Com relação às importâncias recebidas, indevidamente, de boa-fé, pelas servidoras, entendo que a reposição pode ser dispensada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Acolho as propostas no tocante à legalidade das aposentadorias dos Srs. Darcy Ribeiro, Joaquim José Rosa, Jorge Antonio Dionisio, José Veríssimo de Souza, João José de Lima, Luiz Gonzaga Fernandes Carvalho, Marlene Bezerra dos Santos e Ywone Gonçalves da Cunha, uma vez que não foram identificadas irregularidades em seus respectivos atos concessórios. Face ao exposto, com vênias por divergir da Sefip, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 18 de abril 2007. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 987/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 023.443/2006-0 2. Grupo II, Classe de Assunto V – Aposentadoria 3. Interessados: Darcy Ribeiro (CPF 404.295.988-15), Joaquim José Rosa (CPF 303.713.177-20), Jorge Antonio Dionisio (CPF 181.358.206-82), José Veríssimo de Souza (CPF 076.164.901-82), João José de Lima (CPF 020.798.102-78), Luiz Gonzaga Fernandes Carvalho (CPF 011.341.083-20), Marlene Bezerra dos Santos (CPF 337.986.217-72), Marlene Santos de Souza (CPF 328.943.096-00), Wilma Pereira da Silva (CPF 544.133.547-53), Ywone Gonçalves da Cunha (CPF 060.910.917-00) 4. Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal/Ministério da Defesa/ Comando da Aeronáutica 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo consolidado de aposentadorias na Diretoria de Administração do Pessoal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, VIII e 259, II, do RI/TCU, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria dos servidores Darcy Ribeiro, Joaquim José Rosa, Jorge Antonio Dionisio, José Veríssimo de Souza, João José de Lima, Luiz Gonzaga Fernandes Carvalho, Marlene Bezerra dos Santos e Ywone Gonçalves da Cunha; 9.2. considerar ilegais os atos concessórios de fls. 53/58, da Sra. Marlene Santos de Souza, e de fls. 69/73, da Sra. Wilma Pereira da Silva, negando-lhes o registro; 9.3. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelas interessadas, nos termos da Súmula TCU nº 106; e 9.4. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal/MD- Comando da Aeronáutica que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa; e 9.4.2. dê ciência às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido; 9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, o ato considerado ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de nova concessão de aposentadoria, escoimada das irregularidades verificadas, para que seja submetida à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem 9.4, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0987-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC 019.611/2006-0 Natureza: Aposentadoria. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho na Bahia – DRT/BA. Interessada: Iranildes Santos Carrascosa. SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. PAGAMENTO INCORRETO DOS PROVENTOS. ILEGALIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. É ilegal a concessão de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, fundamentada nas disposições do art. 40, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, na sua redação original, a servidora que, à data de 16/12/1998, não detinha 25 anos de serviço. 2. Os proventos dos servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentação após a edição da Emenda Constitucional n. 20/1998 devem ser calculados em forma de percentual, observados os novos critérios ali estabelecidos. RELATÓRIO Examina-se, nesta oportunidade, o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Iranildes Santos Carrascosa (fls. 1/5), ex-servidora da Delegacia Regional do Trabalho na Bahia – DRT/BA. 2.A instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip aponta que o ato contém irregularidade, por ausência de tempo de serviço para aposentamento na modalidade deferida pelo órgão concessor (fl. 17), consoante se transcreve a seguir: “Verifica-se que foram concedidos proventos proporcionais a 25/30, com fundamento no artigo 40, inciso III, alínea c, da Constituição Federal (redação original), a partir de 09/05/2000. Vale observar que a Emenda Constitucional n. 20/1998 assegurou, em seu artigo 3º, o direito daqueles servidores que tivessem atendido os requisitos para a inativação até 16/12/1998, in verbis: ‘Art. 3º – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.’ Diante disso, esta Unidade Técnica realizou diligência junto ao órgão de origem (fl. 06), solicitando o mapa e o total do tempo de serviço até 16/12/1998, a fim de verificar se a interessada fazia jus a tal prerrogativa. Em cumprimento à referida diligência, foram encaminhados os elementos de fls. 08/16, os quais atestam que a interessada, em 08/05/2000, possuía 26 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de serviço, por conseguinte, em 16/12/1998, não detinha tempo de serviço suficiente para auferir a sua aposentadoria com base no artigo 40, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em sua redação original, não podendo assim a presente concessão prosperar”. 3.Com base nessas constatações, a unidade técnica (fls. 17/18) manifesta-se pela ilegalidade do presente ato de aposentadoria, sugerindo ainda: a) aplicar a Súmula/TCU n. 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; b)determinar ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; c)informar à interessada que a presente concessão poderá prosperar com base nas regras de transição da Emenda Constitucional n. 20/1998. 4.O Ministério Público junto ao Tribunal – MP/TCU anui a esse encaminhamento, acrescentando proposta para que a DRT/BA cientifique a Sra. Iranildes Santos Carrascosa da deliberação a ser proferida, alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos (fl. 19). É o Relatório. VOTO Trago à apreciação deste Colegiado o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Iranildes Santos Carrascosa (fls. 1/5), ex-servidora da Delegacia Regional do Trabalho na Bahia – DRT/BA. 2.A Sefip afirma que a interessada não contava tempo de serviço suficiente para aposentadoria com proventos proporcionais, baseada na alínea c do inciso III do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original. Sobre essa matéria, o texto constitucional vigente até 15/12/1998 assegurava tal aposentadoria voluntária às mulheres que detivessem vinte e cinco anos de serviço, segundo consta no dispositivo abaixo transcrito: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “Art. 40. O servidor será aposentado: (...) III – voluntariamente: (...) c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo”. 3.Com o advento da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, a redação desse dispositivo foi alterada, de modo que a aposentadoria voluntária das servidoras públicas passou a ter como requisitos o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, cinco anos no cargo em que se dá a inativação, trinta anos de contribuição e cinqüenta e cinco anos de idade, como se lê abaixo: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: (...) III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.” 4.Conforme destacado pela Sefip, o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20/1998 cuidou de ressalvar os direitos dos servidores que já houvessem cumprido os requisitos vigentes à data de sua publicação. 5.No caso dos autos, entretanto, noto que a aposentadoria da Sra. Iranildes Santos Carrascosa começou a vigorar em 09/05/2000 e que, em 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, a ex-servidora não tinha tempo de serviço suficiente para fins de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais (25 anos), não atendendo os requisitos estabelecidos na sistemática anterior, referida no art. 3º, § 3º, da Emenda Constitucional n. 20. 6.Destaco que, na data da vigência de sua aposentadoria (09/05/2000), a ex-servidora poderia ter se beneficiado da regra de transição contemplada no art. 8º da mencionada Emenda, a seguir reproduzida: “Art. 8° Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3°, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento” (destaquei). 7.De acordo com esse dispositivo, levando em conta o período adicional requerido no § 1º, inciso I, alínea b, a Sra. Iranildes Santos Carrascosa cumpriria as exigências então fixadas em janeiro de 1999, razão pela qual não há necessidade de que retorne ao trabalho para complementar o tempo para a aposentadoria proporcional, que poderá prosperar com base nessa regra de transição. 8.Ocorre que, ao se aposentar, em 09/05/2000, contava com 26 anos, 04 meses e 03 dias de serviço. Seus proventos, portanto, deveriam ser calculados conforme o prescrito no § 1º, inciso II, do dispositivo citado, ou seja, tinham que corresponder a 75% da sua remuneração quando em atividade (70% mais 5%, decorrentes do ano que excedeu ao mínimo de 25 anos). 9.Isso, todavia, não é o que se verifica, pois, com a aposentadoria, seu vencimento básico passou de R$ 4.720,16 para R$ 3.933,46, consoante consultas efetuadas junto à Sefip e ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape (fls. 20/21). Conseqüentemente, a proporcionalidade considerada foi de 25/30, equivalente a 83,3% (fl. 2). 10.Desse modo, observo que a ilegalidade deriva tanto da utilização de fundamento inadequado, relacionado à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (art. 186, inciso III, alínea c, da Lei n. 8.112/1990 – fl. 1 –, c/c o art. 40, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em sua redação original) quando a ex-servidora não detinha tempo suficiente, como do cálculo incorreto de seus proventos. 11.A respeito do assunto, cito outras deliberações desta Corte no mesmo sentido da proposta ora formulada: Acórdãos ns. 814/2006 – 2ª Câmara, 1.057/2006, 2.942/2006, 918/2007 e 919/2007, todos da 1ª Câmara. Pela similaridade com o caso em análise, transcrevo trechos do Voto proferido pelo Ministro Marcos Vinicios Vilaça que conduziu o referido Acórdão n. 919/2007 – 1ª Câmara: “No ato de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição concedida a Valéria Maria Santos Soares (fls. 1/5), com base no art. 186, inciso III, alínea ‘c’, da Lei n. 8.112/1990, constam proventos correspondentes a 27/30 avos. 2. Ocorre que essa servidora contava, até 15/12/1998, com apenas 26 anos completos de efetivo exercício, fazendo jus a 26/30, em conformidade com a orientação firmada por este Tribunal em sede de consulta, quando decidiu responder ao consulente que ‘os servidores com direito à aposentadoria proporcional adquirido anteriormente à edição da Emenda Constitucional n. 20/1998 podem se aposentar, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação anterior, computando-se, nesse caso, o tempo de efetivo exercício até a 15/12/1998; qualquer melhoria nos proventos, a partir dessa data, deverá submeterse aos novos critérios estabelecidos pela referida Emenda’ (art. 3º, § 2º, da EC n. 20/1998 e Decisão n. 875/2001-TCU-Plenário). 3. Dessa forma, concordo com os pareceres pela ilegalidade e negativa de registro da aposentadoria de Valéria Maria Santos Soares, por computar tempo de exercício posterior a 15/12/1998 no cálculo de proventos de concessão fundamentada no direito adquirido assegurado pelo art. 3º, § 2º, da EC n. 20/1998, já que qualquer melhoria nos proventos deve submeter-se aos novos critérios estabelecidos pela referida Emenda. 4. Quanto ao ato de fls. 6/10, em que constam proventos proporcionais a 26/30 avos (fl. 17), a Unidade Técnica ressalta que a servidora Vera Lúcia Cae da Silva contava com apenas 24 anos, 10 meses e 13 dias até 15/12/1998, não perfazendo, na data da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, o tempo mínimo de 25 anos para fazer jus ao direito adquirido de aposentar-se com proventos proporcionais calculados na forma do art. 3º, § 2º, daquela Emenda, devendo seus proventos corresponderem a um percentual da remuneração, em observância aos novos critérios ali estabelecidos. 5. Assim, por ter preenchido os requisitos para aposentação após a edição dessa Emenda, os proventos da Sr.ª Vera Lúcia Cae da Silva devem ser calculados em forma de percentual, em conformidade com as regras de transição estabelecidas no art. 8º, § 1º, inciso II, da referida Emenda, ou seja: (omissis) 6. Verifica-se que, para o servidor que implementou tempo de contribuição para a aposentadoria proporcional em período posterior à citada Emenda, o valor dos proventos deve corresponder a 70% da remuneração acrescido de 5% a cada novo ano de contribuição. 7. Diante disso, a Sr.ª Vera Lúcia Cae da Silva pode aposentar-se com proventos de 75% da remuneração, devendo o ato de fls. 6/10 ser considerado ilegal, em conformidade com os pareceres emitidos nos autos, por arbitrar proventos correspondentes a 26/30 avos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12.Vale ressaltar que, no presente caso, não há possibilidade de se aplicar o Enunciado n. 74 da Súmula do Tribunal, tendo em vista que, além de não se tratar de situação que exija o retorno à atividade, a aposentadoria foi concedida na vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, o que impede a utilização de tempo fictício para fins de inatividade. 13.Diante do exposto, estou de acordo com as propostas da Sefip e do MP/TCU, no sentido de se considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame, negar-lhe o correspondente registro e dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. 14.Assim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, é pertinente a proposta de determinação para que a Delegacia Regional do Trabalho na Bahia – DRT/BA faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, e comunique à interessada acerca da deliberação do Tribunal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos. 15.Na linha do mencionado Acórdão n. 814/2006 – 2ª Câmara, alvitro, ainda, determinar à DRT/BA que estenda a providência indicada na primeira parte do item anterior a todos os atos análogos existentes em seu quadro de pessoal, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa/TCU n. 44/2002, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.443/1992. 16.Também é oportuno esclarecer à unidade que a presente concessão poderá prosperar com base nas regras de transição da Emenda Constitucional n. 20/1998, desde que observado o disposto no seu art. 8º, § 1º, inciso II. 17.Por fim, cabe dirigir determinação à Sefip para que proceda à verificação do cumprimento das providências endereçadas à DRT/BA. Com essas considerações, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 988/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-019.611/2006-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessada: Iranildes Santos Carrascosa. 4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho na Bahia – DRT/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Iranildes Santos Carrascosa, ex-servidora da Delegacia Regional do Trabalho na Bahia – DRT/BA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria da ex-servidora Iranildes Santos Carrascosa e recusar o registro do ato n. 1-025637-7-04-2000-001044-8; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3. determinar à Delegacia Regional do Trabalho na Bahia – DRT/BA que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4. determinar, ainda, à DRT/BA que, no prazo de 90 (noventa) dias, estenda a providência do subitem 9.3.1 acima a todos os atos análogos existentes em seu quadro de pessoal, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa/TCU n. 44/2002, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.443/1992; 9.5. esclarecer à DRT/BA que a presente concessão poderá prosperar com base nas regras de transição da Emenda Constitucional n. 20/1998, desde que observado o disposto no seu art. 8º, § 1º, inciso II, devendo, para tanto, emitir novo ato concessório, livre das irregularidades ora apontadas, e submetê-lo à apreciação deste Tribunal, conforme prevê o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes dos subitens 9.3 e 9.4, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0988-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC-018.429/2006-0 Natureza: Pensão Civil. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT. Interessados: André Luiz Fabrício Noce e Emiliana Bezerra Galvão. SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. I) FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ. FALTA DE PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. ILEGALIDADE. II) MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. A invalidez de filho maior de 21 anos beneficiado por pensão civil deve ser comprovada mediante perícia realizada por junta médica oficial. 2. A falta de comprovação de dependência econômica implica a ilegalidade da pensão concedida. RELATÓRIO Examinam-se, nesta oportunidade, os atos de concessão de pensão civil a André Luiz Fabrício Noce e a Emiliana Bezerra Galvão, beneficiários, respectivamente, de Dorival Noce (fls. 1/4) e Zuleide Galvão Vilas Boas (fls. 5/8), ex-servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT. 2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal, por meio do Ofício n. 2651/2006, de 17/8/2006, efetuou diligência junto ao órgão instituidor, a fim de obter informações acerca das concessões de pensão civil a TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO André Luiz Fabrício Noce, filho maior de 21 anos de Dorival Noce, e a Emiliana Bezerra Galvão, mãe de Zuleide Galvão Vilas Boas (fl. 9). 3.A resposta foi encaminhada mediante o Ofício/SERH/n. 15.384/2006, de 12/9/2006, subscrito pelo Secretário de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. No essencial, foi informado que (fl. 10): “Com relação à justificativa para a concessão de pensão civil a André Luiz Fabrício Noce, filho maior de 21 anos de Dorival Noce, informamos que a pensão foi concedida ao citado beneficiário, em razão de este ser portador de deficiência que o incapacita para a vida laborativa. Essa limitação foi comprovada por laudo médio, conforme cópias em anexo. Quanto à concessão de pensão à Senhora Emiliana Bezerra Galvão, mãe da ex-servidora Zuleide Galvão, informamos que foi a única pessoa a se habilitar à pensão, contando, na época, com 96 (noventa e seis) anos de idade, ocasião em que declarou não receber nenhum outro benefício, sendo, portanto, dependente economicamente da filha. Acrescentamos, ainda, que a mesma consta dos assentamentos individuais da ex-servidora.” 4.A Sefip analisou os termos da diligência em instrução de fls. 28/30. No essencial, foi informado que: a) quanto à pensão concedida ao Sr. André Luiz Fabrício Noce, filho maior de 21 anos de Dorival Noce, ressaltou que é temporária e deverá permanecer nessa condição enquanto durar a invalidez. Para isso, salientou que o órgão concedente deveria instituir junta médica para comprovar o estado de saúde do requerente. b) com relação ao benefício concedido à Sr.ª Emiliana Bezerra Galvão, a unidade técnica destacou que a pensão em referência está consubstanciada no art. 217, I, alínea d da Lei n. 8.112/1990 e que a comprovação da dependência econômica constitui requisito essencial para sua obtenção. 5.Em propostas uníssonas, a Sefip apresentou, litteris, a seguinte conclusão: “Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei n. 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados ilegais, negando-lhes o registro, os atos constantes deste processo, com as seguintes determinações: a) aplicação da orientação fixada na Súmula TCU n. 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos interessados; b) ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; c) ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios esclarecendo que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, livres das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.” 6.O Ministério Público, nestes autos representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, concordou com a proposta apresentada pela unidade técnica. Nada obstante, acrescentou, no tocante à pensão instituída por Zuleide Galvão Vilas Boas, que, de acordo com o sistema SISOB, a Sr.ª Emiliana Bezerra Galvão faleceu em 20/8/2003. É o Relatório. VOTO Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 9, no biênio 2007/2008. 2.Trago à apreciação deste colegiado os atos de concessão de pensão civil a André Luiz Fabrício Noce e Emiliana Bezerra Galvão, beneficiários, respectivamente, de Dorival Noce (fls. 1/4) e Zuleide Galvão Vilas Boas (fls. 5/8), ex-servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.As irregularidades detectadas pela Sefip consistem na falta de comprovação, por junta médica oficial, da incapacidade do Sr. André Luiz Fabrício Noce, filho maior de 21 anos de Dorival Noce, bem como na não-comprovação de dependência econômica da Sr.ª Emiliana Bezerra Galvão, mãe da exservidora Zuleide Galvão. 4.Com relação ao benefício concedido ao Sr. André Luiz Fabrício Noce, considero pertinente tecer alguns comentários 5.O referido ato teve como base o art. 217, inciso II, alínea a, da Lei n. 8.112/1990. Ou seja, decorre da invalidez do beneficiário, enquanto esta perdurar. Percebo que a unidade técnica, acompanhada pelo douto Parquet especializado, propõe a ilegalidade do ato ante a falta de atestado expedido por junta médica oficial. Ocorre que a Lei n. 8.112/1990 não disciplina com rigor a matéria. Assim, uma interpretação literal da norma poderia levar o intérprete mais afoito a considerar despicienda a avaliação oficial. Ocorre, entretanto, que a doutrina mais abalizada da disciplina Hermenêutica Jurídica ensina que a interpretação puramente literal (gramatical ou filológica) é bastante temerária. O exegeta deve valer-se de outras abordagens antes de delinear a forma como o ordenamento deve ser aplicado. Para melhor compreensão do tema, trago a lume trecho da obra Hermenêutica e Aplicação do Direito do Prof. Carlos Maximilino (Revista Forense, 18ª ed. Rio de Janeiro, 1999) “Nada de exclusivo apego aos vocábulos. O dever do juiz não é aplicar os parágrafos isolados, e, sim, os princípios jurídicos em boa hora cristalizados em normas positivas. O último golpe na preferência pala exegese verbal foi vibrado com a vitória do método sociológico, incompatível com o apego servil à letra dos dispositivos, que é verdadeiro processo de ‘ossificação do Direito’; pois impede o trabalho criador por parte da jurisprudência, cujo papel, bem compreendido, leva a melhorar insensivelmente a lei. ‘A jurisprudência é um perpétuo comentário, que se afasta dos textos anda mais, porque é, apesar seu, atraída pela vida’. Também a eqüidade se contrapõe ao processo meramente literal, que é ‘maliciosa perversão da lei’. Como o Direito envolve a finalidade varia, altera-se o sentido das normas sem se modificar o texto respectivo; portanto, a interpretação exclusivamente filológica é incompatível com o progresso. Conduz a um formalismo retrógrado; não tem a menor consideração pela desigualdade das relações da vida, à qual deve o exegeta adaptar o sentido da norma positiva. A linguagem, como elemento de Hermenêutica, assemelha-se muitas vezes a certas rodas enferrujadas das máquinas, que mais embaraçam do que auxiliam o trabalho. Motivos de sobejo têm tido os mestres para cobrir de ridículo a preferência retrógrada: apelidam à exegese puramente literal – interpretação analítica, elementar, inferior –, em contraposição à lógica, sintética, ideológica, superior. (...) Em conclusão: nunca será demais insistir sobre a crescente desvalia do processo filológico, incomparavelmente inferior ao sistemático e ao que invoca os fatores sociais, ou o Direto comparado.” 6.É com esta roupagem que a necessidade de avaliação por junta médica oficial na concessão de pensões fundamentadas no art. 217, inciso II, alínea a, da Lei n. 8.112/1990 deve ser compreendida. Vale lembrar que este mesmo normativo apresenta, em seu art. 186, § 3º, como conditio sine qua non a realização de perícia por junta médica oficial para a concessão de aposentadoria por invalidez. 7.Nesse mesmo sentido dispõe o art. 108 do Decreto n. 3.048, de 6/5/1999, que regulamenta a Lei n. 8.213, de 24/7/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências, verbis: “Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.” 8.É de fácil percepção, então, que a perícia médica oficial é pressuposto necessário para a concessão de pensão devido à invalidez do beneficiário. Ademais, vale consubstanciar que o gestor ao conceder tal benefício está gerando para o Estado uma despesa. Não se pode olvidar que a assunção de qualquer obrigação pela Administração Pública deve ser efetuada com bastante zelo. Nesse diapasão, deve o responsável precaver-se de todas as maneiras possíveis para não criar um dispêndio desnecessário para o Estado. 9.Adotar postura mais defensiva na concessão do benefício não significa óbice à concessão, mas apenas tratar a coisa pública com o devido cuidado. Dessa forma, a pensão civil ora em apreciação não está em condições de ser considerada legal, razão por que deve ser negado o seu registro. 10.Quanto ao ato de concessão à Sr.ª Emiliana Bezerra Galvão, mãe da ex-servidora Zuleide Galvão, considero adequada a proposta de ilegalidade apresentada pela unidade técnica. Os autos não TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO trazem provas capazes de caracterizar a dependência econômica da beneficiária. Ao revés, os documentos de fls. 20 e 21 revelam que mãe e filha residiam em locais diferentes, o que pode-se levar a inferir, ao menos em tese, que a beneficiária possuía meios para se sustentar. 11.Ainda quanto ao ato em apreço, vale esclarecer que o Parquet especializado informou que a Sr.ª Emiliana Bezerra Galvão veio a óbito em 20/8/2003, razão pela qual resta determinar ao TJDFT, apenas, que cesse o pagamento do referido benefício. Pelo exposto, acolho os pareceres precedentes e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 989/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC 018.429/2006-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil 3. Interessados: André Luiz Fabrício Noce e Emiliana Bezerra Galvão. 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensão civil a André Luiz Fabrício Noce e a Emiliana Bezerra Galvão, beneficiários, respectivamente, de Dorival Noce (fls. 1/4) e Zuleide Galvão Vilas Boas (fls. 5/8), ex-servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais os atos de ns. 2-077400-1-05-1999-000018-9 e 2-077400-1-05-1999-0000111, referentes às concessões de pensão civil em favor, respectivamente, de André Luiz Fabrício Noce e da Sra. Emiliana Bezerra Galvão, recusando-se-lhes o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.3.2. comunique ao beneficiário da pensão instituída pelo ex-servidor Dorival Noce, Sr. André Luiz Fabrício Noce, a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, esclarecer ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.5. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0989-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara TC-023.377/2006-2 Natureza: Pensão Civil. Unidade: Segunda Região Militar do Comando do Exército. Interessados: Abiacy Laudino de Lima; Alice Maria de Assumpção; Antonia Martins Nogueira; Aparecida Maria Rosa da Silva; Carmelina Ribeiro de Carvalho; Cleusa Longato Alves de Araujo; Eduardo Henrique da Silva; Eduardo Rosendo Estevam da Silva; Efigenia do Carmo Maximiniano; Elza Custódio de Oliveira; Fábio Henrique de Carvalho; Genny Pereira Leite; Hermerinda Gonçalves Alves; Ivone Rodrigues de Almeida Silva; Izabel de Carvalho dos Santos; Laura Cristina dos Santos; Luiz Carlos Mendes; Magdalena Roza de Oliveira; Manoela Pereira Alves; Margarida Maria da Silva; Maria Adélia Ribeiro da Silva; Maria Adélia Teixeira Machado; Maria Aparecida da Silva Cortês; Maria da Glória da Conceição; Maria de Lourdes Valim Lodi; Maria do Carmo Santos; Maria Helena Torres Faria; Maria Izabel da Silva Vilas Boas; Maria José da Silva Ribeiro; Maria José Ribeiro da Silva; Maria Mazarelo Carvalho Rosa Queiroz; Maria Rosa Ribeiro; Marianna Ferreira da Silva; Marina de Souza Silva; Moacyr Cavichiolo; Otilia Pinto Pini; Priscila Auxiliadora Correa Mendes; Terezinha Chaves da Silva; Terezinha de Jesus Simão; Therezinha Maria de Amorim; Thomas de Souza Filho; Thuane de Abreu; Umbellina da Rocha Alves; Valter Evangelino da Cruz; Vanilda Cruz da Fonseca; Victória Bumrad e Zilda Martins de Castilho. SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM RAZÃO DA PROPORCIONALIDADE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VANTAGEM GDATA PAGA PELO SEU VALOR INTEGRAL. ILEGALIDADE DE UM ATO E LEGALIDADE DOS DEMAIS. Consoante firme jurisprudência desta Corte, nega-se registro à pensão civil paga em valores proporcionais, tendo a vantagem “GDATA” paga em valores integrais. RELATÓRIO Examinam-se, nesta oportunidade, os atos de concessão de pensão civil aos interessados mencionados na epígrafe, beneficiários de ex-servidores da Segunda Região Militar do Comando do Exército. 2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal, em pareceres uniformes, propõe a legalidade de todos os atos constantes do processo (fls. 203/204). 3.O Ministério Público, nestes autos representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, por considerar que o ato de fls. 166/169 consigna pagamento integral da vantagem GDATA, apesar de referir-se a proventos proporcionais, foi de parecer pela ilegalidade daquele ato. Com relação aos demais, anuiu à proposta da unidade técnica (fl. 205). É o Relatório. VOTO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 9, no biênio 2007/2008. 2.Assiste razão ao Parquet especializado. A gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa – GDATA foi instituída pela Lei n. 10.404/2002. Esse normativo estabelece em seu art. 2º que a GDATA terá limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos, por servidor, correspondendo cada ponto a valor estabelecido em tabela anexa à Lei. 3.De acordo com a redação original do art. 5º daquele normativo, vigente na data da concessão – 16/4/2004 –, a GDATA integrava os proventos de aposentadoria e as pensões no valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. 4.Ocorre que o aposentando somente pode carrear para a inatividade o valor integral desses dez pontos caso venha a se aposentar com proventos integrais. No caso de a aposentadoria ser proporcional ao tempo de contribuição, a referida gratificação também deve obedecer a essa mesma proporcionalidade. 5. A jurisprudência do TCU é firme ao assinalar que as gratificações isentas de proporcionalização são: a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos “Quintos” e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei n. 8.112/90 (Decisões ns. 175/1992 − 2ª Câmara, 326/1994 − 2ª Câmara, 41/1995 − 2ª Câmara, 593/1994 − Plenário). 6.Ressalta-se que tal orientação foi mantida pelo Tribunal ao apreciar aposentadorias proporcionais que consignavam a Gratificação de Estímulo à Docência − GED (Decisão n. 242/2002 − 1ª Câmara e Acórdãos ns. 1.303/2003 − 1ª Câmara, 139/2005 − 2ª Câmara). Essa gratificação, assim como a GDASST, é calculada por pontos, correspondendo cada ponto a um valor fixado em lei. 7.Essa matéria foi enfrentada, entre outras oportunidades, no TC 005.447/2006-0. Naqueles autos, o Ministro-Relator havia proposto que o TCU impugnasse diversos atos de concessão de aposentadoria com proventos proporcionais, por considerar que era ilegal o ato que concedia aposentadoria proporcional com pagamento integral de vantagens pessoais e que a proporcionalidade da aposentadoria deveria incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. 8.Na ocasião, apresentei Declaração de Voto, cujo teor reproduzo, em parte, abaixo, alinhando-me ao posicionamento do Ministro-Revisor, que foi acolhido pelo Plenário (com Voto de Desempate do Presidente), quando da prolação do Acórdão n. 2.411/2006 – Plenário: “Seguindo essa orientação, o Tribunal, no exercício do controle externo dos atos de aposentadoria de servidores públicos federais, proferiu um sem-número de decisões considerando legal, no cálculo da proporcionalidade dos proventos, a exclusão das vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor ao tempo da atividade. Claramente, o Tribunal vem contínua e uniformemente excluindo do cálculo proporcional o adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem prevista no art. 193 do Regime Jurídico Único.” 9.Assim, ao passo que o ato de concessão de pensão civil instituído por Sebastião Maximiniano (fls. 166/169) contempla a integralidade do valor correspondente aos 10 pontos da gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, este deve ser considerado ilegal, negandose-lhe o respectivo registro. 10.Os demais atos constantes dos autos podem ser registrados, ante a legalidade das concessões. Pelo exposto, acompanho o parecer do Ministério Público e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 990/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-023.377/2006-2. 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Pensão Civil 3. Interessados: Abiacy Laudino de Lima; Alice Maria de Assumpção; Antonia Martins Nogueira; Aparecida Maria Rosa da Silva; Carmelina Ribeiro de Carvalho; Cleusa Longato Alves de Araujo; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Eduardo Henrique da Silva; Eduardo Rosendo Estevam da Silva; Efigenia do Carmo Maximiniano; Elza Custódio de Oliveira; Fábio Henrique de Carvalho; Genny Pereira Leite; Hermerinda Gonçalves Alves; Ivone Rodrigues de Almeida Silva; Izabel de Carvalho dos Santos; Laura Cristina dos Santos; Luiz Carlos Mendes; Magdalena Roza de Oliveira; Manoela Pereira Alves; Margarida Maria da Silva; Maria Adélia Ribeiro da Silva; Maria Adélia Teixeira Machado; Maria Aparecida da Silva Cortês; Maria da Glória da Conceição; Maria de Lourdes Valim Lodi; Maria do Carmo Santos; Maria Helena Torres Faria; Maria Izabel da Silva Vilas Boas; Maria José da Silva Ribeiro; Maria José Ribeiro da Silva; Maria Mazarelo Carvalho Rosa Queiroz; Maria Rosa Ribeiro; Marianna Ferreira da Silva; Marina de Souza Silva; Moacyr Cavichiolo; Otilia Pinto Pini; Priscila Auxiliadora Correa Mendes; Terezinha Chaves da Silva; Terezinha de Jesus Simão; Therezinha Maria de Amorim; Thomas de Souza Filho; Thuane de Abreu; Umbellina da Rocha Alves; Valter Evangelino da Cruz; Vanilda Cruz da Fonseca; Victória Bumrad e Zilda Martins de Castilho. 4. Unidade: Segunda Região Militar do Comando do Exército. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensão civil aos interessados mencionados no item 3 supra. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais os atos instituídos pelos ex-servidores a seguir discriminados, e determinar que sejam efetuados os respectivos registros: Afonso Luiz da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005200029-8; Antônia Amaral da Cruz, ato de n.1-000341-0-05-2005-200019-0; Antônio Simao Filho, ato de n. 1-000341-0-05-2004-000047-6; Benedicto Rosa de Assumpção, ato de n. 1-000341-0-05-2005000052-5; Benedito Fonseca de Abreu, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000013-7; Darcy Ribeiro de Oliveira, ato de n. 1-000341-0-05-2004-000045-0; Geraldo de Andrade Pini, ato de n. 1-000341-0-052005-200026-3; Geraldo Vieira Cortez, ato de n. 1-000341-0-05-2005-000053-3; José Abelardo dos Santos, ato de n. 1-000341-0-05-2004-000050-6; José da Silva Queiroz, ato de n. 1-000341-0-05-2006000022-6; José Estevam da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2002-000020-9; José Pinto da Fonseca, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000012-9; José Raimundo Ribeiro, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000024-2, José Adão da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005-000051-7; José Emílio Nunes da Conceição, ato de n. 1000341-0-05-2005-000054-1; José Geraldo de Vilas Boas, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000023-4; João da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2004-000043-3; João Ferreira, ato de n. 1-000341-0-05-2005-0000690; Junoel Benedicto da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005-000072-0; Luiz Teodoro Alves, ato de n. 1000341-0-05-2005-000073-8; Manoel Felix de Araújo, ato de n. 1-000341-0-05-2004-000052-2; Manoel Serafim Machado, ato de n. 1-000341-0-05-2005-200027-1; Marcelino Alves de Araújo ato de n. 1000341-0-05-2004-000051-4; Maria Corrêa Mendes, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000025-0; Marta Ming Cavichiolo, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000004-8; Norival Ernesto de Oliveira, ato de n. 1000341-0-05-2006-000021-8; Odair Alves, ato de n. 1-000341-0-05-2005-200020-4; Omir Monteiro da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005-200025-5; Onofre Dias Nogueira, ato de n. 1-000341-0-05-2005000064-9; Paulo Correa Lodi, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000014-5; Pedro Alves, ato de n. 1-0003410-05-2005-000071-1; Romildo de Almeida Lima, ato de n. 1-000341-0-05-2006-000018-8; Sebastião da Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005-000067-3; Sebastião Eugenio Ribeiro, ato de n. 1-000341-0-052006-000020-0; Sebatião de Oliveira e Silva, ato de n. 1-000341-0-05-2005-200028-0; Sumaiat Bumerad, ato de n. 1-000341-0-05-2003-000020-1; e Vicente Gomes de Carvalho, ato de n. 1-000341-0-05-2006000015-3; 9.2. considerar ilegal o ato de n. 1-000341-0-05-2004-000031-0, referente à concessão de pensão civil instituída por Sebastião Maximiniano (fls. 166/169), recusando-se-lhe registro; 9.3. dispensar, relativamente ao ato considerado ilegal, o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à Segunda Região Militar do Comando do Exército que: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.4.2. comunique à beneficiária da pensão instituída pelo ex-servidor Sebastião Maximiniano, Sr.ª Efigênia do Carmo Maximiniano, a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.5. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, alertar à Segunda Região Militar do Comando do Exército sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0990-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE VII – 1ª Câmara TC-017.514/2006-8. Natureza: Representação. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais. Interessado: Representante. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: REPRESENTAÇÃO. ENVIO DOS AUTOS À AGU COM VISTAS AJUIZAMENTO DAS AÇÕES CABÍVEIS PARA FINS DE RESSARCIMENTO À UNIÃO. AO RELATÓRIO Adoto, como relatório, a bem lançada instrução do ACE Rodrigo Fontes, a qual contou com a participação do TCE Moisés Viana, cujo conteúdo transcrevo a seguir, com ressalva aos ajustes de forma que considero pertinentes: “Trata-se de Representação formulada pela Terceira Promotoria de Justiça da Comarca de Manhuaçu (órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais), por meio do Ofício nº 110/06/MP, às fls. 1/3, objetivando a adoção de providências por parte deste Tribunal, se confirmadas supostas irregularidades nos trabalhos de retaludamento de encosta na BR-116/MG, executados por empresa contratada pelo Dnit. 2. Dada a pouca precisão das informações inicialmente prestadas, foi solicitado ao Promotor que enviasse cópia do material concernente ao fato, providência essencial para a completa caracterização do empreendimento a ser analisado. Tal solicitação foi prontamente atendida, com o envio da documentação acostada às fls. 4/49, que permitiram uma melhor visualização da situação em comento. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3. Após juízo de cognição sumário, foi determinado por Despacho do Ministro-Relator, à fl. 50, a realização de inspeção nas obras objeto da representação. Em seguida, verificada a admissibilidade do expediente, à fl. 51, foi deliberado o conhecimento da representação e sua autuação, bem como a adoção de medidas pertinentes à realização da inspeção alvitrada pelo Ministro-Relator Augusto Nardes. RELATÓRIO DA INSPEÇÃO 4. Designados pela Portaria de Fiscalização nº 1082, de 18 de agosto de 2006, os servidores de Controle Externo Rodrigo de Oliveira Bueno Queiroz Fontes, Mat. 3198-4, e Moisés Viana, Mat.677-7, realizaram inspeção no Dnit, com o objetivo de verificar a procedência de representação sobre possíveis irregularidades na execução de obras de retaludamento de encosta na BR-116/MG, bem como elaborar relatório fotográfico que suporte as conclusões, Registro Fiscalis nº 710/2006, no período de 21/8/2006 a 31/8/2006. 5. Iniciando os trabalhos pela sede da 6ª Unit, fomos informados do histórico da situação e das providências tomadas pelo órgão no sentido de resguardar o patrimônio rodoviário nacional, em especial as tomadas no âmbito do processo 50606.0498823.2005.13. 6. O citado processo se refere à caracterização da situação de emergência (com diversos laudos técnicos detalhando o problema geológico havido), à decretação da emergência para dispensa de licitação e à contratação direta da empresa Construtora Centro Leste Engenharia Ltda., por meio do contrato TT 247/2005, para fazer frente aos serviços de retaludamento de encosta e restauração de pista na rodovia BR-116/MG. As partes principais desse procedimento administrativo seguem acostadas às fls. 53/100, para subsídio da análise da situação e das providências tomadas no desenrolar desse caso. 7. No seguimento dos trabalhos, dirigimo-nos à sede da empresa CCL Engenharia, no distrito de Realeza, em Manhuaçu, próximo ao local das obras, onde fomos recebidos pelo Responsável técnico da empresa e pelo Supervisor da Unidade Local de Caratinga do Dnit, Engenheiro Milton Lobato. Lá fomos inicialmente informados da gravidade da situação, que consistiu na ruptura do talude do corte da meiaencosta próxima ao entroncamento da BR-116 com a BR-262, provocando a movimentação do maciço e o deslocamento vertical do greide da BR-116 numa extensão de 52 metros, com risco iminente de interdição das duas rodovias, além do risco de desabamento de residências situadas até a 100 metros do eixo da rodovia e soterramento de várias construções lindeiras. Diante de tal situação urgente, a residência de Caratinga elaborou projeto executivo de retaludamento, com a remoção do material instável e estabilização do talude, bem como restauração da pista no trecho em que teve o greide alterado. Decretado o estado de emergência na região pela Prefeitura e ratificado pela Defesa Civil estadual, houve o reconhecimento da emergência pela 6ª Unit e a realização de contratação direta, sendo a empresa escolhida por estar muito próxima ao local da ocorrência, com canteiro montado e funcionando, o que comprovamos em nossa visita. Também fomos informados que, em nenhum momento, houve a participação da Prefeitura de Manhuaçu nas obras de solução do problema. E mais, informaram que a Prefeitura não havia retirado a totalidade da população atingida, providência determinada pela Defesa Civil, o que gerou dificuldade em promover o ataque de remoção do material instável, retardando um pouco o ritmo da obra. 8. Houve a manifestação dos engenheiros (posteriormente corroborada por entrevistas com a população local) no sentido de que a encosta encontrava-se estabilizada desde a obra de implantação da BR-116 (Rodovia Rio-Bahia) em 1949, nunca apresentando nem escorregamento de material, devido à boa cobertura vegetal existente. Reiteraram que os diversos laudos colhidos no correr do processo apontam a responsabilidade pelo início da desestabilização da encosta na implantação de loteamento denominado Bairro Sagrada Face, que, além do desmatamento, redundou no corte, fora das normas de engenharia, do pé da encosta, descalçando o maciço que ruiu em movimento rotacional. Esclarecemos que tais dados se encontram na documentação já obtida na sede do Dnit e acostada aos presentes autos, que, no correr da presente instrução, será objeto de nossa atenção. 9. No seguimento dos trabalhos procedemos a vistoria in loco da encosta sobre a BR-116, no que fomos acompanhados pelos técnicos citados. No local verificamos, inicialmente, a delimitação da cunha de ruptura do maciço, cujas trincas alcançavam tanto a pista abaixo como as residências do Bairro acima, e conferimos o volume de material retirado, que, por sua magnitude, realmente ameaçava interromper o fluxo na via, conforme vai documentado no Relatório Fotográfico. Verificada a grandeza do problema geológico, passamos a vistoria nas obras realizadas para estabilização da encosta afetada. 10. Trata-se de serviço de retaludamento, com remoção de grande volume de material solto (430.000 m3), e reconformação da encosta em três banquetas. Também foram realizadas várias valetas de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO proteção de corte em concreto, bem como dispositivos de descida d’água em degraus, desembocando em canaletas de condução aos bueiros existentes sob a pista. Devido às altas pressões hidrostáticas (grande quantidade de água que mina no pé da encosta) foi também implantado dreno longitudinal profundo, cuja vazão, por nós verificada, desemboca em caixa coletora existente à margem da pista. Foi também realizado serviço de revegetação da encosta, com mudas de grama e sementes de braquiária. Por fim, foi restaurada a pista da BR-116, com o rebaixamento do greide alterado e a concordância com as bordas originais, além da sinalização horizontal, numa extensão aproximada de 500 metros. 11. No pé da encosta objeto das obras descritas, às margens da Rio-Bahia, verificamos o estado das duas construções remanescentes do colapso do maciço: uma loja de peças e uma retífica de motores. A loja está condenada: abandonada, ameaça cair a qualquer momento devido ao comprometimento de sua estrutura, apoiada em pilares tortos e ferragens rompidas. A retífica continua funcionando: embora tenha sofrido com o movimento de rotação do maciço (que elevou seu piso em 40 cm), sua estrutura permaneceu pouco afetada, com exceção de um pilar nos fundos. Com o alívio da pressão do maciço, voltou quase ao seu nível original, o que estimulou seus proprietários a retomarem as obras de expansão de suas atividades. Incrivelmente, eles estão aumentando seu pátio de fundo, realizando novos cortes na encosta recém-estabilizada, desta vez, contudo, com encabeçamento em muro de gabião. Essa obra vai registrada no Relatório Fotográfico. Chama a atenção a insegurança da situação: uma construção condenada (que o proprietário não quis demolir para esperar que algum movimento das máquinas da empresa CCL o fizesse, para então pleitear uma reparação) e, ao lado, outra construção em ação que atenta contra sua própria integridade futura, podendo vir a causar o mesmo tipo de problema que ensejou toda a obra em comento. Na verdade, esses fatos exemplificam o interesse pela posse de terrenos valorizados, cujos preços, segundo comentários locais, podem passar de um milhão de reais por lote à beira da rodovia. Impende todavia destacar que, presentemente, após a atuação por parte do Dnit, o tráfego nas rodovias BR-116 e 262 se dá em condições normais de segurança da travessia, não expondo os usuários a risco, tanto de vida quanto patrimonial. 12. Junto aos moradores do distrito de Realeza, confirmamos a informação da irregularidade do citado loteamento Sagrada Face. Trata-se de terreno obtido por doação a entidade denominada Associação do Bairro Sagrada Face, que teria sido criada e gerida por um vereador da cidade de Manhuaçu. Nele foi implantado o loteamento irregular, sem registro nem autorização da Prefeitura. Os lotes residenciais teriam sido vendidos a preço popular, o que levou logo à ocupação populacional da encosta. No entanto, os lotes à beira da rodovia teriam sido vendidos por alto preço, a título de custear as despesas que o edil incorrera na implantação do bairro (desmatamento e arruamento). 12.1. No que nos cabia apurar, vez que as questões de venda de lotes, construção de casas e benefícios eleitorais não constituem escopo do presente trabalho, verificamos, de posse de informações e mapas do residente do Dnit, que todos os lotes estão situados fora da faixa de domínio da União, que no local é de 25 metros a partir do eixo da rodovia. Com isso, constatamos que o patrimônio público federal não foi usurpado, nem gera obrigação futura do Dnit em permitir a ocupação, pois não está afeto a sua competência. 13. Deixando o local da obra, fizemos cordial visita ao Promotor que propôs a presente representação, Dr. Sérgio, no fórum de Manhuaçu. Lá pudemos verificar que a preocupação que o havia levado a solicitar a atuação do TCU era o ritmo da obra, que parecia que não lograria resolver o problema da encosta, conforme especificação de serviços sugeridos pelos laudos do Ministério Público. Com o avanço da obra contudo, em especial dos serviços finais de drenagem e revegetação realizados, passou a considerar a viabilidade da obra empreendida e novas as condições de segurança para a encosta atingida. Assim, visando até agregar as conclusões deste Tribunal à Ação Civil Pública que havia impetrado em face da União e da Prefeitura, noticiada na exordial e ora tramitando junto à Justiça Federal, solicitou o envio da deliberação resultante do presente processo para sua ciência. ANÁLISE DA SITUAÇÃO 14. Na documentação obtida, em confronto com as verificações da vistoria, podemos constatar que os serviço realizados se enquadram plenamente nos requisitos de contratação emergencial da Lei nº 8.666/93. No mesmo diapasão, constatamos que os preços contratados são os do SICRO2, sendo portanto, aceitos por este Tribunal. Quanto aos quantitativos praticados, notadamente os constantes da medição final às fls. 94/95, condizem com a realidade fática, perfazendo um total de R$ 5.531.612,65 investidos pela União em serviços preconizados, em diversos laudos técnicos, como necessários e suficientes para a viabilização da contenção da encosta e preservação do patrimônio público (pistas das rodovias BR-116 e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 262). Por esta razões, consideramos esclarecidas as dúvidas sobre possíveis irregularidades na execução de obras de retaludamento de encosta na BR-116/MG, por parte da 6ª Unit. 15. Remanesce, contudo, a questão da apuração das causas do fenômeno havido. Conquanto ocorrência geotécnica, e por isso mesmo de força maior, não se pode inferir as condições de a ela se opor ou resistir. Mas, sem dúvida, no caso em tela, podemos apontar as causas que levaram uma encosta estável há mais de 50 anos iniciar processo de ruptura e colapso de maciço terroso. Na documentação obtida ao longo do processo encontramos essas respostas, senão vejamos. Já no laudo técnico da empresa GEO, elaborado pelo Engenheiro José Ernani da Silva Silveira, é expressamente dito, à fl. 8, que ‘a origem do problema decorreu sem dúvidas dos cortes efetuados no pé da encosta, onde se situa o loteamento Sagrada Face’. Além disso, o mesmo documento ressalta a participação da percolação da água no maciço devido às chuvas. O relatório da CPRM (empresa pública federal com atribuições de Serviço Geológico Nacional) descreve a evolução do problema de movimentação do maciço desde 2002 (posterior à implantação do citado loteamento e corte e ocupação da encosta), concluindo, às fl. 69, que tal ‘movimento não exibe sinais de desaceleração, podendo mesmo vir a aumentar sua velocidade’. Na mesma conclusão, reafirma a necessidade dos serviços de contenção se realizarem antes do período chuvoso, dado o risco das chuvas aumentarem o perigo da situação. Nesse sentido, consideramos haver uma correlação direta entre o desmatamento promovido na implantação do loteamento (como já informado, sem licenciamento ambiental ou autorização por parte do Poder Público) e o aumento da infiltração de água no interior do maciço que, como demonstrado, contribuiu decisivamente para a evolução do processo de desestabilização da encosta. 16. Os demais elementos documentais obtidos mostram que, no correr da instrução do processo de contratação (fls. 71/84), o Dnit não enveredou pela busca das causas da situação de emergência, dedicando-se a, de maneira mais expedita possível, atender ao reparo da ameaça ao patrimônio público e à segurança dos usuários da rodovia. Consideramos correta a atuação do órgão, pois, diante da situação de emergência que demanda soluções urgentes, seria desconcentração de esforços a tentativa de encontrar culpados pela tragédia que se avizinhava: cumpria evitá-la. No entanto, em sede de processo de representação dentro da esfera deste Tribunal, a vertente apuratória pode ter sua discussão iniciada, já que é passado o momento de perigo, vez que as obras realizadas lograram deter o processo e estancar a ameaça à sociedade, como verificado. 17. O dano ou prejuízo que a União suportou sozinha (custo das obras), sem dúvida, está dentro das possibilidades legais que poderiam ensejar ação de ressarcimento em face dos empreendedores do loteamento citado e até mesmo do ente público que, por omissão, permitiu sua implantação – no caso, a Prefeitura de Manhuaçu. Por outro lado, compete constitucionalmente à União (e por isso há dotação no OGU) resguardar a segurança e incolumidade dos usuários da rodovia Rio-Bahia (evitando expô-los ao risco de uma travessia insegura), bem como manter a desocupação da faixa de domínio, tanto que esse foi o norte da ação do Dnit e ensejou a contratação direta dos serviços realizados. Assim, sob essa ótica, caberia ao Poder Público Federal arcar efetivamente com essas obras. 18. Nesse sentido, restou confirmada situação de valoração subjetiva: deve a União buscar o ressarcimento dos recursos empregados na obra? Consideramos que a resposta a essa questão refoge a competência deste Tribunal (que, no caso vertente, não está diante de débito quantificado e imputado, de forma a, com sua apreciação, gerar título extrajudicial de cobrança obrigatória). Assim, tal juízo, a nosso ver, deveria ser feito pela Advocacia Geral da União, a quem caberia decidir se entraria ou não com a respectiva ação de ressarcimento, ainda na fase de processo de conhecimento. 19. Constituiu-se o caso em tela, a nosso ver, em importante precedente, numa situação de degradação sistêmica da malha rodoviária federal. Assim, não será surpresa se, daqui a pouco, outras encostas objeto de intervenções de particulares começarem a apresentar problemas estruturais, que levarão a suas quedas, demandando interdições, e, em seguida, dispêndio de recursos públicos na contratação de serviços de estabilização e contenção que, não houvera a ação daqueles particulares irresponsáveis, não necessitariam ser gastos. Portanto, mais necessária ainda se faz a atuação pronta e firme do Tribunal de Contas da União, de modo a coibir futura onda de ‘emergências’ a serem decretadas em locais onde caírem encostas objeto da ação de particulares que as desestabilizaram. 20. Destarte, visando evitar a repetição da situação vivenciada nestes autos, consideramos necessário o envio de cópia integral dos presentes autos a AGU (Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais) para conhecimento e adoção das providências que julgar cabíveis no intuito do ressarcimento dos valores despendidos pela União nas obras de retaludamento de encosta e restauração de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO pista no km 588,8 da rodovia BR-116/MG, no município de Manhuaçu, em face dos empreendedores do loteamento ‘Sagrada Face’. CONCLUSÃO 21. Dessa forma, consideramos que as informações e os esclarecimentos até o momento produzidos, devidamente analisados e sopesados, são suficientes para justificar ou elidir as impropriedades/irregularidades argüidas, com exceção daquelas retratadas nos presentes autos, nos itens 15/20, as quais podem vir a redundar em infrações a normas legais, pelo que devem ser objeto de comunicação à AGU. 22. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal: a) conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) determinar o envio de cópia integral dos presentes autos a AGU (Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais) para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis no intuito do ressarcimento dos valores despendidos pela União nas obras de retaludamento de encosta e restauração de pista no km 588,8 da rodovia BR-116/MG, no município de Manhuaçu, em face dos empreendedores do loteamento Sagrada Face; c) comunicar ao i. Interessado, bem como ao Superintendente Regional do Dnit em Minas Gerais, o Acórdão adotado, bem como Relatório e Voto que o embasarem; d) arquivar este processo.” É o Relatório. VOTO Trata-se de Representação formulada pela Terceira Promotoria de Justiça da Comarca de Manhuaçu/MG (órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais), acerca de possíveis irregularidades na execução dos serviços de retaludamento de encosta e restauração de pista no km 588,8 da rodovia BR-116/MG, por conta do Contrato nº TT 247/2005, firmado entre o Dnit e a empresa Centro Leste Engenharia Ltda. 2.Inicialmente, conheço da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU. 3.No tocante ao mérito, manifesto-me segundo as conclusões contidas na instrução de fls. 101/106, a qual contou com a anuência da Titular da Unidade Técnica, cujos fundamentos incorporo a estas razões de decidir, pelo que passo a registrar as seguintes considerações. 4.Quanto ao exame de legalidade e legitimidade das obras contratadas pela autarquia federal para solucionar os problemas de desmoronamento e sustentação de talude em encosta da BR-116/MG, vejo que a Secex/MG esclareceu os questionamentos assentes na representação em tela, os quais se fundaram, em síntese, na suspeita de ineficácia dos serviços executados, em termos quantitativos e qualitativos. Nesse sentido, a análise da equipe técnica concluiu pela compatibilidade entre os preços unitários dos serviços insertos na planilha da contratada e os parâmetros do Sicro 2, bem como pela inexistência de discrepâncias entre os quantitativos previstos e os executados, de modo a eximir possíveis conjecturas quanto à ocorrência de sobrepreço e/ou superfaturamento. 5.Observo ainda que a Unidade Técnica entendeu pela ausência de irregularidades no processo de contratação direta da aludida empresa, haja vista que o comprovado estado de emergência – evidenciado pelo relatório de vistoria técnica da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (fls. 62/70) – exigiu do Dnit agilidade no atendimento da situação, a fim de eliminar os riscos à segurança dos usuários da rodovia. 6.Não obstante, questão de acentuada relevância verificada pela equipe de inspeção diz respeito à correlação entre a situação emergencial em destaque e a implantação do loteamento “Bairro Sagrada Face”. Segundo se depreende de informação repassada pelo Engenheiro Supervisor da Unidade Local do Dnit, em Caratinga/MG, a execução do empreendimento acompanhou-se do desmatamento da cobertura vegetal de proteção, além da execução de cortes em desacordo com as normas de engenharia, em áreas localizadas no “pé” da encosta, situação corroborada por laudo técnico encomendado pela Prefeitura Municipal de Manhuau/MG (fls. 7/11). 7.De acordo com levantamento feito pela equipe, os terrenos situavam-se fora da faixa de domínio da União, cujo limite no local é de 25 m a partir do eixo da rodovia, inexistindo, assim, atos de ingerência TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO na esfera do Patrimônio Público. Por outro lado, caso os terrenos estivessem localizados dentro do limite legal estabelecido para a faixa de domínio, seria necessário promover as audiências dos gestores do Dnit pela omissão acerca das ocorrências em exame, porquanto consta dos autos que a necessidade de intervenção no local foi objeto de estudos geológicos elaborados realizados no ano de 2003, sendo que o contrato somente foi assinado em dezembro de 2005. 8.Portanto, vejo que o Dnit, diante de uma situação emergencial, fundou-se no dever-poder-de agir inerente à Administração, buscando, assim, evitar futura obrigação de reparar danos causados a terceiros, em nome da responsabilidade objetiva do Estado por conduta omissiva. Ao tratar da questão, Maria Silvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 618) esclarece: “Pode-se, portanto, dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. (Grifos do original)”. 9.Sendo assim, mostra-se oportuna a proposta alvitrada pela Secex/MG no sentido de encaminhar à Advocacia Geral da União (Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais) cópia integral dos presentes autos, para conhecimento e ajuizamento das ações que entender cabíveis a fim de buscar o ressarcimento dos valores despendidos pela União nas obras em comento, porquanto as evidências apontam como causa principal para o mecanismo de deterioração do talude a implantação do empreendimento privado “Bairro Sagrada Face”. Pelas razões expostas, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 991/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. TC-017.514/2006-8. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII – Representação. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais. 4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos Representação formulada pela Terceira Promotoria de Justiça da Comarca de Manhuaçu/MG (órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais), acerca de possíveis irregularidades na execução dos serviços de retaludamento de encosta e restauração de pista no km 588,8 da rodovia BR-116/MG, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. encaminhar à Advocacia Geral da União (Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais) cópia integral dos presentes autos, para conhecimento e ajuizamento das ações que entender cabíveis a fim de buscar o ressarcimento dos valores despendidos pela União nas obras em tela, porquanto as evidências apontam como causa principal para o mecanismo de deterioração do talude a implantação do empreendimento privado “Bairro Sagrada Face”; 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Representante e à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0991-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: AUGUSTO NARDES Relator MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE VI – 1ª Câmara TC-015.675/2006-0 (c/ 5 volumes e 5 anexos) Natureza: Representação. Entidade:Serviço Social do Comércio/Administração Regional do Estado do Rio Grande do Sul – Sesc/RS. Interessada:Construtora Zarif Ltda., CNPJ 04.205.032/0001-84. SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES NA INABILITAÇÃO DE LICITANTES. RESTRIÇÕES AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. PROCEDÊNCIA. Considera-se procedente Representação de licitante, para determinar o cumprimento das normas do Regulamento de Licitações e Contratos dos Serviços Sociais Autônomos e dos princípios norteadores dos torneios licitatórios, legalidade, competitividade, vinculação ao edital, entre outros, com vistas a que, em futuras disputas, a entidade abstenha-se de restringir o caráter competitivo dos certames. RELATÓRIO Cuidam os autos da Representação formulada pela Construtora Zarif Ltda., mediante a qual aponta a existência de possíveis irregularidades, consistente na sua indevida inabilitação na Concorrência n. 6/2006, promovida pelo Serviço Social do Comércio do Rio Grande do Sul – Sesc/RS, tendo por objeto o fornecimento de materiais e mão-de-obra para construção do Centro de Atividades do Sesc no Município de Gravataí/RS, no valor de R$ 12.500.041,05 (fls. 2/17). 2.No âmbito deste Tribunal, em instrução preliminar, a Secex/RS realizou diligências ao Sesc/RS, solicitando os seguintes documentos/informações: a) edital do certame; b) atas emitidas pela comissão de licitação; c) atos de homologação e adjudicação da disputa; d) termo de contrato; e) última medição da obra e comprovantes de pagamentos; f) fase em que se encontrava o processo licitatório (fls. 18/19). 3.Ao examinar os elementos apresentados, a unidade técnica sugeriu a concessão de medida cautelar, sem prévia oitiva das partes, para a adoção das medidas necessárias à suspensão do Contrato s/n., celebrado em 10/05/2006, com a empresa Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda., bem assim a audiência do Presidente do Conselho Regional do Sesc/RS, em razão dos seguintes fatos (fls. 82/88): 3.1. fixação do prazo de dois dias úteis para recurso, nos termos do subitem 10.1 do Edital, infringindo o disposto no art. 15 do Regulamento de Licitações do Sesc, que define o prazo de cinco dias; 3.2. inabilitação da Construtora Zarif Ltda., pelo fato de não ter sido apresentado o visto do Crea/RS, a que se refere o art. 1º, inciso II, da Resolução do Confea n. 413, de 27/06/1997, contrariando jurisprudência assente nesta Corte de Contas, segundo a qual esta exigência somente poderá ser feita na fase de contratação (Decisões Plenárias ns. 279/1998 e 348/1999, entre outras); 3.3. contratação da empresa Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda., que ofereceu proposta de R$ 12.500.041,05, com indício de sobrepreço, uma vez que esse valor é 19% superior ao da proposta apresentada por Darnis Mombelli & Cia. Ltda., de R$ 10.490.000,00 (fl. 63), posteriormente inabilitada TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO no certame, sem que tenha sido formalizada justificativa de preço para demonstrar que este valor é compatível com os preços de mercado e que, portanto, a proposta selecionada representou, de fato, o melhor negócio para a Administração, de acordo com o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc; 4.A Secretaria instrutiva propôs, ainda, que fossem expedidas comunicações à empresa Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda., vencedora do certame, para que se manifestasse, se assim o desejasse, além de alvitrar diligência ao Sesc/RS. 5.Por meio do Despacho de fls. 89/90, demonstrei entendimento de que se afigurava mais adequado proceder à oitiva do Presidente do Sesc/RS e da empresa interessada, no prazo de 5 dias úteis, antes de ser adotada a medida cautelar, sem o prejuízo das demais sugestões lançadas pela unidade técnica. 6.A Secex/RS expediu os Ofícios de fls. 95/98, sendo apresentados, em resposta, as alegações do Presidente do Sesc/RS (fls. 101/103) e os documentos requisitados na diligência (fls. 104, v. p. a 864, vol. 4 e anexos I a V). Não houve, nesta oportunidade, manifestação da Empresa Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda. 7.Reexaminado os autos, a unidade técnica ratificou a proposta de concessão de medida cautelar para suspender a execução do Contrato firmado entre o Sesc/RS e a empresa Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda., para demolição de imóveis e construção do Centro de Atividades do Sesc/RS, no Município de Gravataí/RS (conforme Concorrência n. 6/2006), assim como sugeriu a audiência da Comissão de Licitação e do Presidente do Conselho Regional da entidade, em razão das seguintes constatações (fls. 865/870, vol. 4): 7.1. inabilitação indevida da Construtora Zarif Ltda. na Concorrência n. 006/2006, em face da não apresentação de visto do Crea/RS no registro da pessoa jurídica do Crea/SP; 7.2. ausência de apreciação quanto à alegação da empresa EDM Construções Ltda. (registrada em Ata) de que não havia visto do Crea/RS na pessoa jurídica das empresas Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda. e Construtora Zarif Ltda.; 7.3. falta de uniformidade nos critérios de julgamento, haja vista que as empresas indicadas no subitem anterior, em situações idênticas, tiveram tratamentos distintos por parte do Sesc/RS, uma sendo inabilitada e outra sagrando-se vencedora do certame, sendo que ambas não apresentaram o visto do Crea/RS nos registros da pessoa jurídica nos respectivos Conselhos Regionais; 7.4. inclusão, no Edital da Concorrência n. 6/2006, de cláusula impedindo a participação no certame de empresa que esteja em atraso no cumprimento de obrigações assumidas ou ainda aquelas contratadas nos últimos doze meses, que não haviam cumprido integralmente com o contrato (subitem 3.2 do Edital, fl. 23), resultando na inabilitação indevida da empresa Porto Novo Empreendimentos e Construções. 8.Sugeriu ainda a Secex/RS que se expedisse comunicação à empresa Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda., para que se manifestasse, se fosse de seu interesse. 9.Consoante Despacho à fls. 873, vol. 4, manifestei-me, no entanto, que seria mais apropriado realizar a oitiva do Presidente do Conselho Regional do Sesc/RS e dos membros da Comissão de Licitação, antes de ser adotada a medida cautelar. Na ocasião, acatei a proposta de franquear oportunidade à empresa contratada de pronunciar-se nos autos. 10.Em conseqüência, sobrevieram ao presente processo as alegações de fls. 894/928, vol. 4, as quais, embora redigidas individualmente, possuem o mesmo teor. 11.Já a empresa Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda. pleiteou prorrogação de prazo por mais 10 (dez) dias para responder os quesitos então formulados, sob o pretexto de que o Sesc havia solicitado 5 (cinco) dias para fornecer-lhe cópia integral da Concorrência n 06/2006 (fl. 931, vol. 4). Transcorrido tal prazo, a referida empresa quedou-se inerte. 12.As informações lançadas pelos responsáveis foram analisadas pela unidade técnica, conforme a Instrução de fls. 936/944, vol. 4, que teve como corolário a sugestão de que fosse promovida a audiência dos mesmos responsáveis que se pronunciaram em caráter preliminar nos autos, a fim de assegurar o devido processo legal, mediante a observância do prazo estabelecido no art. 43, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 c/c art. 250, inciso IV, do RI/TCU (15 dias), considerando que não mais se aplicava ao caso o periculum in mora, em vista do tempo já decorrido desde a atuação inicial do TCU. 13.Anuí a proposta da Secretaria instrutiva, consoante Despacho à fl. 945, vol. 4, sendo encaminhado aos responsáveis os expedientes de fls. 954/971, vol. 4, atendidos com a juntada dos elementos de fls. 972, vol. 4, a 1.019, vol. 5. Também houve a notificação da empresa Habra Engenharia (fls. 966/967, vol. 4), recebida em 04/12/2006 (fl. 1.013, vol. 5). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 14.Em derradeiro pronunciamento nos autos, a Secex/RS examinou as razões de justificativa ofertadas pelos responsáveis (fls. 972, vol. 4, a 1.019, vol. 5), em confronto com os quesitos formulados nos ofícios de audiência (fls. 954/965, vol. 5). Eis o teor dessa análise (fls. 1.023 a 1.027, vol. 5): “17. As alegações ora apresentadas, em atendimento às audiências prévias, são exatamente as mesmas (texto idêntico) apresentadas por ocasião da oitiva dos responsáveis em caráter preliminar (fls. 894/928). Reiteramos que para atendimento à oitiva foram concedidos apenas 5 (cinco) dias, consoante Despacho do Ministro-Relator à fl. 873, razão pela qual foi renovada a oportunidade de defesa aos responsáveis acerca das mesmas irregularidades, desta feita a título de audiência prévia, com observância do prazo legal e regimental de 15 (quinze) dias. 18. Isto posto, apresentamos a seguir o parecer acerca das alegações de defesa, observando que as questões já haviam sido detidamente analisadas na instrução anterior (parágrafos 13/23 e 28/38 – fls. 938/942. Por esta razão, ratificamos e reproduzimos os termos daquela instrução. Irregularidade ‘inabilitação indevida da empresa Construtora Zarif Ltda. da Concorrência n. 006/2006, em razão da não-apresentação de visto do Crea/RS no registro da pessoa jurídica do Crea/SP, condição não prevista no edital, contrariando, ainda, entendimento firmado pelo TCU conforme Decisões ns. 279/98, Plenário, Ata 18/98 e 348/99, Plenário, Ata 22/99.’ Razões de justificativa (...) 20. O responsável justifica que a inabilitação da Construtora Zarif decorreu do não-atendimento ao disposto na Resolução n. 413 do Conselho Federal do Crea, que determina que ‘pessoa jurídica registrada em qualquer Conselho Regional, quando for exercer atividades em caráter temporário na jurisdição de outro Regional, ficará obrigado a visar nele o seu registro.’ Acrescenta, ainda, que o inciso II, do art. 1º da aludida Resolução determina que o visto seja exigido das empresas participantes de licitação, não cabendo ao Sesc questionar as atividades privativas do órgão fiscalizador. Afirma, também, que essa condição constou expressamente do instrumento convocatório. Análise 21. Primeiramente faz-se necessário contestar a afirmação de que a exigência do visto foi prevista no edital, uma vez que o texto do edital prevê, apenas, a prova de registro na empresa no Crea (subitem 4.1.2.1 – fl. 23), sem especificar outros detalhes. Este registro já havia sido efetuado no parecer anterior desta Secex (fls. 83/84 itens 13/18). 22. Quanto à alegação de que a decisão está amparada em Resolução do Crea, entendemos que o Sesc não adotou as cautelas devidas com o objetivo de se certificar do verdadeiro alcance da norma expedida pelo Crea, optando pelo rigorismo formal que não se coaduna com a finalidade principal da licitação, que é a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração, na forma estabelecida no art. 3º da Lei n. 8.666/93. Nesse aspecto, conforme já destacado na instrução anterior, de longa data há entendimento firmado pelo TCU no sentido de que o visto somente é exigível por ocasião da contratação, e não da fase de habilitação, conforme Decisões ns. 279/98, Plenário, Ata 18/98 e 348/99, Plenário, Ata 22/99. 23. O posicionamento do Sesc/RS, todavia, pode ser atenuado, uma vez que se amparou em parecer emitido pelo Departamento Jurídico do Crea/RS (fls. 531/534), de interesse da empresa EDM Construções, que impetrou impugnação da habilitação da Construtora Zarif (fls. 517/530), cujo teor afirma que a ausência do visto no Crea/RS ‘não contempla a exigência editalícia de registro e inscrição no órgão competente’, embora pudesse questionar que a mera participação em procedimento licitatório não significa a atuação da empresa na jurisdição de outro Conselho. 24. Esclarecemos, por oportuno, que a situação descrita nos parágrafos 14/17 da instrução anterior (fls. 867/868), relativa ao tratamento diferenciado que teria sido dado às empresas Habra Engenharia e Construtora Zarif, não se confirmou, haja vista que as informações até então presentes nos autos não estavam completas (...). Irregularidade ‘ausência de apreciação quanto ao registro apresentado pelo representante da empresa EDM Construções Ltda., já por ocasião da reunião de abertura das propostas de habilitação, de que não havia visto do Crea/RS na pessoa jurídica das empresas Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda. e Construtora Zarif Ltda.’ Razões de justificativa TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 25. Os responsáveis alegam que a Comissão Permanente de licitação encaminhou à Gerência de Investimento e Manutenção, por intermédio do documento de fl. 493 (fl. 827 do Processo licitatório), solicitação de parecer a respeito dos documentos apresentados pelas empresas licitantes, entre eles as certidões de registro da pessoa jurídica no Crea. Aquela Gerência, por sua vez, emitiu o parecer técnico de fl. 494 (fl. 828 do processo licitatório), atestando que somente a empresa KAEFE Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda. não atendia ao subitem 4.5.1.1 do edital e que todas as empresas atendiam ao subitem 4.1.2. 26. Em razão disso, os responsáveis entendem que não houve a alegada ausência de apreciação do registro efetuado em Ata e que as provas estão ao alcance deste Tribunal que possui cópia completa do processo. Análise 27. Pela análise do documento de fl. 493, mencionado nas razões de justificativa, verifica-se que foi solicitado à Gerência de Investimento e Manutenção tão-somente parecer acerca da documentação apresentada por todos os licitantes, não havendo qualquer referência às ressalvas registradas em Ata pela empresa EDM Construções Ltda., contra a habilitação das empresas Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda. e Construtora Zarif Ltda. Dessa forma, está evidente que a Gerência de Investimento e Manutenção sequer tomou conhecimento daquelas ressalvas, deixando de se manifestar, obviamente, sobre elas. 28. À vista dos documentos submetidos a sua apreciação, a Gerência de Investimento e Manutenção emitiu o parecer de fl. 494, atestando que as duas empresas atendiam às condições estabelecidas no edital. Aliás, não poderia ter agido de outra forma, pois como não havia exigência, no edital, de visto do Crea/RS, não considerou a ausência deste registro como causa para inabilitação dos licitantes. 29. Está evidente, portanto, que não houve qualquer manifestação formal e expressa acerca das ressalvas registradas em Ata (fl. 181) pela empresa EDM Construções Ltda. Irregularidade ‘inclusão, no edital da Concorrência n. 6/2006, de cláusula impedindo a participação no certame de empresa que esteja em atraso no cumprimento de obrigações assumidas ou ainda aquelas contratadas nos últimos doze meses, que não tenham cumprido integralmente com o contrato (subitem 3.2), sendo que tal previsão não encontra amparo legal, além de ser restritiva ao caráter competitivo do certame, resultando, inclusive, na inabilitação indevida da empresa Porto Novo Empreendimentos e Construções.’ Razões de justificativa 30. Os responsáveis iniciam suas razões esclarecendo que o objeto da entidade ao incluir o subitem 3.2 no edital foi de evitar a participação de empresas cuja habilitação jurídica, qualificação econômicofinanceira e regularidade fiscal estejam em dia, mas que não tenham condições técnicas de cumprir o objeto da licitação. 31. Acrescentam, de forma genérica, que determinadas empresas somente apresentam atestados de qualificação técnica fornecidos por entes públicos ou privados para os quais tenham prestado serviços de forma adequada, omitindo informações acerca dos contratos em que não tenham cumprido suas obrigações. 32. Prosseguem suas alegações afirmando que o subitem 3.2 se justifica na medida em que determinada empresa que, em licitação anterior, comprovou que possuía capacidade técnica, mas ao longo do cumprimento do contrato restou evidente o contrário, venha a participar de nova licitação, apresentando os mesmos documentos de qualificação técnica anteriormente apresentados. Neste caso, entendem os responsáveis que é notório que se a empresa vier a se tornar vencedora não cumprirá o contrato. Os responsáveis qualificam esta empresa hipotética como ‘qualificada no papel, mas desqualificada de fato.’ 33. Os responsáveis concluem suas alegações afirmando que a comprovação de que a empresa a ser contratada possui requisitos mínimos não se apura apenas por meio de atestados, mas também a partir da avaliação quanto ao cumprimento de obrigações recentemente assumidas, conforme previsto no art. 5º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc. O objetivo da entidade, portanto, foi o de evitar futuros incômodos e os prejuízos decorrentes do não-cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado. Análise 34. Inicialmente, ressaltamos que a licitação, conforme definido no art. 3º da Lei n. 8.666/93 e no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc, visa a obter a proposta mais vantajosa para a TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO administração, devendo ser observados os princípios ali estabelecidos, dos quais destacamos a isonomia, a impessoalidade, a igualdade e o julgamento objetivo. 35. Os fundamentos arrolados na argumentação de defesa são eminentemente subjetivos, especialmente quando se fala em ‘qualificada no papel, mas desqualificada de fato’, pois se verdadeiramente a empresa é desqualificada, a entidade contratante está respaldada legalmente para impor as apenações previstas na Lei ou no Regulamento próprio, inabilitando a contratada para licitar com a administração pelo período de até dois anos. A mera alegação de que a empresa não possui qualificação não pode ensejar a inabilitação para participar de procedimentos licitatórios, haja vista que existem meios legais para evitar os riscos à administração, conforme referido, desde que observado direito à ampla defesa ao contratado, nos termos do art. 31 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc. 36. Cumpre registrar que a regularidade na execução de obras depende de diversos fatores, tais como: condições climáticas, mercado de insumos, cumprimento das obrigações por parte do contratante, entre outras, que influem a observância do cronograma previamente estabelecido. Tal variação não pode ser admitida, todavia, na qualidade dos serviços executados. Nesse aspecto, está evidente no caso concreto examinado que a empresa Porto Novo Empreendimentos e Construções Ltda. vinha discutindo de forma fundamentada com o Sesc/RS, atrasos em contratos anteriores, em que não houve qualquer questionamento quanto à qualidade dos serviços executados nem a imposição de apenações administrativas. Houve, isto sim, contestações por parte da empresa com relação a todos os pontos levantados pelo Sesc/RS, conforme verifica-se da análise do documento de fls. 544/550. 37. Mesmo sem adentrar o mérito das discussões sobre a execução dos contratos em andamento, firmados entre o Sesc/RS e a empresa Porto Novo, resta claro que a empresa foi alijada do procedimento licitatório, em razão da inclusão de cláusula restritiva ao caráter competitivo do certame, que não encontra respaldo na legislação específica. Como justificativa para o não- acolhimento do recurso impetrado pela empresa (fls. 544/550), o Sesc/RS alega que não houve a impugnação do subitem 3.2 do edital, e portanto a empresa foi corretamente inabilitada, uma vez que apresentava atraso em obras anteriores (fls. 571/573). 38. A questão levantada pelo Sesc/RS com relação aos atestados fornecidos pelas empresas licitantes não possui qualquer fundamentação lógica ou legal, haja vista que é facultado às participantes fornecer atestados de capacidade técnica de serviços anteriores segundo sua livre escolha. É elementar, portanto, que cada empresa buscará comprovar a sua capacidade com base em trabalhos anteriores executados em observância aos respectivos contratos, não podendo tal fato sofrer qualquer tipo de contestação. 39. Cabe à administração, uma vez comprovado que determinada empresa confirme possuir capacidade para executar o serviço, exercer uma fiscalização rigorosa no sentido de certificar-se do atendimento às condições estabelecidos nos respectivos contratos. Não pode, todavia, amparar-se em critérios subjetivos para decidir qual empresa pode ou não ser contratada, especialmente porque a lei lhe proporciona meios legítimos para impedir a participação de empresas que efetivamente tenham deixados de cumprir as obrigações contratuais, tais como a inabilitação para licitar com a administração pelo período de até dois anos. 40. Desta forma, não é possível impedir a participação em procedimento licitatório de empresa cujas obrigações contratuais estejam ainda sendo discutidas em âmbito administrativo sem nenhum tipo de apenação formal.” 15.À vista do exposto, a unidade técnica, em pareceres uníssonos, propõe (fls. 1.027/1.029, vol. 5): 15.1. conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 15.2. aplicar individualmente a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 aos responsáveis, Sr. Flávio Roberto Sabbadini, Presidente do Conselho Regional do Sesc/RS, e Sras. Letícia Britto da Silva, Marília Campolongo Pereira, Elaine de Souza Ferreira, Guacira Oliveira Fraga e Jane Cardoso Maia, membros da Comissão Permanente de Licitações do Sesc/RS, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 15.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 15.4. expedir as seguintes determinações ao Sesc/RS: 15.4.1. não inclua, em futuros editais de licitação, exigência acerca de que o registro do Crea do local de origem da empresa licitante receba visto do Crea do local de realização das obras, com a TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO finalidade de mera participação em licitação, uma vez que, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, o visto somente deve ser exigido quando da contratação; 15.4.2. oriente os membros da Comissão Permanente de Licitações para que se manifestem expressamente sobre os registros ou impugnações apresentados pelos licitantes por ocasião das reuniões de abertura de propostas; 15.4.3. abstenha-se de estabelecer nos atos convocatórios dos futuros certames cláusula impedindo a participação de empresa que esteja em atraso no cumprimento de obrigações assumidas ou ainda aquelas contratadas nos últimos doze meses, que não tenham cumprido integralmente seus contratos, uma vez que tal previsão não encontra amparo legal, além de ser restritivo ao caráter competitivo do certame; 15.5. comunicar ao representante legal da empresa Construtora Zarif Ltda., autora da representação, a respeito do Acórdão adotado por este Tribunal. 16.Por fim, a empresa Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda. ingressou com os elementos de fls. 947/953, vol. 4 − quando o processo já estava tramitado para este Gabinete, dando entrada na unidade técnica em 16/10/2006 −, por meio dos quais aduziu, em suma, que a atuação do Sesc/RS pautou-se na Resolução n. 413/1997 do Confea, razão pela qual entende regulares os procedimentos adotados pela Comissão Permanente de Licitação do Sesc/RS. É o Relatório. VOTO A presente Representação, encaminhada a esta Corte pela Construtora Zarif Ltda., merece ser conhecida, porquanto encontra amparo no § 1° do art. 113 da Lei n. 8.666/1993, c/c os arts. 237, inciso VII, e 235 do Regimento Interno/TCU. 2.Com relação ao mérito, a empresa aduz, em síntese, que sua inabilitação na Concorrência n. 6/2006, deflagrada pelo Serviço Social do Comércio/Administração Regional do Estado do Rio Grande do Sul – Sesc/RS, ocorreu indevidamente, por critérios não estabelecidos no Edital do torneio licitatório. 3.O procedimento teve por escopo o fornecimento de materiais e mão-de-obra para construção do Centro de Atividades do Sesc no Município Gravataí/RS, sendo contratada a empresa Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda., no valor de R$ 12.500.041,05, haja vista que a empresa Darnis Mombelli & Cia. Ltda., que apresentou proposta de R$ 10.490.000,00, foi posteriormente inabilitada no certame (fl. 63). 4.Consoante visto no Relatório precedente, sobressaem dos autos as seguintes irregularidades constatadas pela unidade técnica, as quais os responsáveis não lograram êxito em justificar: 4.1. inabilitação irregular da Construtora Zarif Ltda., em razão da não-apresentação de visto do Crea do local de realização das obras (Crea/RS) no registro do Crea do local de origem da empresa (Crea/SP), uma vez que esta condição não foi prevista no Ato Convocatório e, ainda que estivesse, iria de encontro à jurisprudência do TCU no sentido que tal exigência somente se faz cabível na fase de contratação (Decisões Plenárias de ns. 279/1998 e 348/1999); 4.2. não-apreciação da ressalva oferecida pela empresa EDM Construções Ltda., assinalada em Ata, acerca da ausência do visto do Crea/RS na pessoa jurídica das empresas Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda. e Construtora Zarif Ltda.; 4.3. inclusão de cláusula impeditiva de participação no certame de empresa que esteja em atraso no cumprimento de obrigações assumidas ou, ainda, aquelas que não haviam adimplido integralmente seus contratos nos últimos doze meses, sem amparo legal, o que resultou na inabilitação indevida da empresa Porto Novo Empreendimentos e Construções Ltda. 5.A respeito dessas ocorrências, foram empreendidas, em duas oportunidades, as audiências do Sr. Flávio Roberto Sabbadini, Presidente do Conselho Regional do Sesc/RS, e das Sras. Letícia Britto da Silva, Marília Campolongo Pereira, Elaine de Souza Ferreira, Guacira Oliveira Fraga e Jane Cardoso Maia, membros da Comissão Permanente de Licitações do Sesc/RS, além de comunicação endereçada à empresa Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda., consoante noticiado no Relatório precedente (fls. 954/965, vol. 4). 6.Em atenção às audiências, o Presidente do Conselho Regional do Sesc/RS e os membros da Comissão acima mencionados carrearam aos autos suas razões de justificativas em idêntico teor (fls. 972, vol. 4, a 1.019, vol. 5). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7.Antes de adentrar o mérito desta Representação, vale tecer algumas considerações acerca do tema licitações e contratos atinente aos Serviços Sociais Autônomos. 8.O Sesc possui regulamento próprio de licitações e contratos aprovado pela Resolução n. 1.012/2001, de 25/10/2001 (alterada pela Resolução/Sesc n. 1.032/2002), em conformidade com o estabelecido por este Tribunal (Decisões ns. 907/1997 e 461/1998, ambas do Plenário), ao fundamento de que os Serviços Sociais Autônomos, por não estarem incluídos na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.666/1993, não estão sujeitos à estrita observância da referida lei, e sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados, os quais devem se pautar nos princípios gerais do processo licitatório, devendo, contudo, ser consentâneos aos princípios do art. 37, caput, da Constituição da República e seguir os princípios gerais relativos à Administração Pública, em especial os da legalidade, moralidade, impessoalidade, isonomia e publicidade. 9.Lançando luzes sobre os fatos questionados nestes autos, tem-se que o motivo que levou a inabilitação da Construtora Zarif Ltda. foi a não-apresentação de visto do Crea do local de realização das obras (Crea/RS) no registro do Crea do local de origem da empresa (Crea/SP). 10.Essa exigência se afigura excessiva sob dois aspectos, a saber: o primeiro, porque essa demanda sequer estava prevista no Edital do torneio licitatório (fls. 22/35); o segundo, porquanto é contrária à jurisprudência do TCU, a qual sufraga a tese de que tal condição somente se faz cabível na fase de contratação. 11.É de se destacar que a vinculação ao edital é princípio basilar de toda licitação. É por meio do ato convocatório que a administração pública fixa os requisitos para participação no certame, define o objeto e as condições básicas do contrato. Esse princípio encontra-se insculpido no art. 2º do Regulamento de Licitação e Contratos do Sesc (Resolução n. 1.012/2001, de 25/10/2001, alterada pela Resolução/Sesc n. 1.032/2002), vazado nos seguintes termos: “Art. 2º - A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para o SESC e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo.” 12.Como bem ressaltou a unidade técnica, ainda que houvesse previsão editalícia para exigir a apresentação de visto do Crea/RS no registro da pessoa jurídica do Crea/SP, em ordem a respaldar a inabilitação da empresa ora representante, não teria guarida na jurisprudência desta Corte de Contas. 13.Com efeito, além das deliberações citadas pela Secex/RS (Decisões Plenárias de ns. 279/1998 e 348/1999), trago à colação excerto do Voto proferido nos autos do TC-008.477/2005-5, impulsionador do Acórdão n. 979/2005 − Plenário, que esclarece a questão em exame: “4. Ao exigir, na parte final da alínea d do subitem 3.1.1 do Edital e no subitem 9.1 do Projeto Básico anexo (fls. 36 e 52, vol. 1, respectivamente), a comprovação de inscrição na OAB/DF dos profissionais membros do escritório ou da representação da sociedade de advogados no Distrito Federal e, ainda, dos seus sócios e integrantes não-sócios, a CONAB ultrapassou as limitações estabelecidas pelo artigo 30, incisos I, II, e § 6º da Lei n. 8.666/93. 5. Referido dispositivo proíbe que, na fase de qualificação técnica, seja exigida dos licitantes documentação relativa ao exercício ou à aptidão profissional com limitações de tempo ou locais específicos. Essa vedação encontra seu fundamento no artigo 3º, caput, e § 1º do mesmo diploma legal, que determina que a licitação deverá observar o princípio constitucional da isonomia, bem como os princípios da impessoalidade e igualdade, dentre outros. 6. Além disso, é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que restrinjam o caráter competitivo do procedimento e estabeleçam preferências em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes. 7. Desse modo, verifica-se que, de fato, a CONAB restringiu a competitividade entre os participantes do certame e tratou-os de forma não isonômica quando inabilitou o escritório Tayah e Guedes Advogados Associados com base no fundamento de que este possuía apenas um profissional inscrito na OAB/DF, enquanto os demais estavam inscritos na OAB/RJ. 8. Conforme bem destacou o Sr. Analista de Controle Externo, este Tribunal tem entendido que somente no momento da contratação da licitante vencedora é que a entidade poderá exigir a comprovação de inscrição junto ao órgão de fiscalização profissional do local onde o serviço será prestado. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Nesse sentido, vale destacar o Acórdão n. 657/2004 − Plenário e a Decisão n. 279/1998 − Plenário.” 14.Presente o contexto acima, claro está que o exercício da atividade profissional, que demanda visto do registro, fica caracterizado com a contratação, pois, aí sim, o profissional ou a empresa exercerá a sua atividade técnica. 15.Os argumentos trazidos ao descortino deste Tribunal pelos responsáveis consistem no fato de que a inabilitação da aludida empresa decorreu do não-atendimento ao disposto na Resolução n. 413/1997 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Crea − Confea (fls. 80/81), que assim reza: “pessoa jurídica registrada em qualquer Conselho Regional, quando for exercer atividades em caráter temporário na jurisdição de outro Regional, ficará obrigado a visar nele o seu registro.” Acrescentam, ainda, que o inciso II do art. 1º da aludida Resolução determina que o visto seja exigido das empresas participantes de licitação. 16.Tais justificativas não devem prosperar, ainda que respaldadas pela Resolução supra, porquanto, em matéria de licitação, a verificação de qualificação técnica não ofende o princípio da isonomia. Tanto é que o próprio art. 37, inciso XXI, da CF, que estabelece a obrigatoriedade ao Poder Público de licitar quando contrata, autoriza o estabelecimento de requisitos de qualificação técnica e econômica, desde que indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. No entanto, o ato convocatório há que consubstanciar as regras para a seleção da proposta mais vantajosa para administração, sem impor cláusulas desnecessárias ou inadequadas que restrinjam o caráter competitivo do certame. 17. Noutro dizer, estabelecer requisitos excessivos ou desarrazoados iria de encontro à própria sistemática constitucional acerca da universalidade de participação em licitações, porquanto a Constituição Federal determinou apenas a admissibilidade de exigências mínimas possíveis. Dessarte, se a Administração, em seu poder discricionário, tiver avaliado indevidamente a qualificação técnica dos interessados em contratar, reputando como indispensável um quesito tecnicamente prescindível, seu ato não pode prosperar, sob pena de ofender a Carta Maior e, no caso do Sesc/RS, o seu Regulamento de Licitações e Contratos. 18. Nesse mesmo sentido, já decidiu o STJ (MS 7814/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, Julgamento 28/08/2002, Publicação DJ 21/10/2002, p. 267), conforme abaixo: “O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação. Mandado de segurança denegado.” 19.Assim, à luz dos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios e da jurisprudência sufragada por esta Corte de Contas, tem-se que a inabilitação da empresa Construtora Zarif Ltda. ocorreu de forma indevida. 20. Com relação à outra irregularidade − consistente na ausência de apreciação da ressalva efetuada em Ata (fl. 54) pela empresa EDM Construções Ltda. de que não havia visto do Crea/RS na pessoa jurídica das empresas Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda. e Construtora Zarif Ltda. −, os responsáveis alegaram que a Comissão Permanente de Licitação encaminhou à Gerência de Investimentos e Manutenção solicitação de parecer acerca do assunto (fl. 493, vol. 2). 21.Acontece que a referida solicitação não menciona o quesito que ora se examina, tanto é que o sucinto Parecer emitido pela Gerência de Investimento e Manutenção (fls. 494, vol. 2) sequer tangencia a questão. Carece, portanto, de fundamentação fática a argumentação empreendida pelos responsáveis. 22.Quanto à inserção no Edital da Concorrência n. 6/2006 de cláusula impeditiva de participação no certame de empresa que esteja em atraso no cumprimento de obrigações assumidas ou ainda aquelas contratadas nos últimos doze meses, que não haviam cumprido integralmente seu contrato (fl. 23, subitem 3.2), não consigo vislumbrar no Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc, Resolução n. 1.012/2001 (alterada pela Resolução/Sesc n. 1.032/2002), qualquer permissivo que pudesse dar azo a tal exigência. Ao revés, entendo que, à guisa contumaz, o procedimento deflagrado pelo Sesc/RS incorreu novamente na restrição ao caráter competitivo, ocasionando, nesse tocante, a inabilitação irregular da empresa Porto Novo Empreendimentos e Construções (fl. 55). 23.Creio que as considerações acima expendidas – norteadas pelos princípios que devem reger as licitações, isonomia, competitividade, entre outros – servem para embasar a falta de razoabilidade da demanda noticiada no item precedente, sem qualquer respaldo legal. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 24.Relativamente aos elementos trazidos aos autos pela empresa Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (fls. 947/953, vol. 4), aduzindo, em suma, que a atuação do Sesc/RS, quanto à inabilitação da empresa autora desta representação, foi respaldada na Resolução n. 413/1997 do Confea, tem-se que a empresa não trouxe novos argumentos ao processo, limitando-se àqueles expendidos pelos responsáveis, os quais reputo já analisados ao longo deste Voto. 25.Não restando dúvidas acerca das ocorrências noticiadas pela interessada, resta considerar procedente a Representação em análise e deliberar sobre as demais medidas de encaminhamento do presente processo. 26.No que diz respeito à apenação do Sr. Flávio Roberto Sabbadini, Presidente do Conselho Regional do Sesc/RS, e das Sras. Letícia Britto da Silva, Marília Campolongo Pereira, Elaine de Souza Ferreira, Guacira Oliveira Fraga e Jane Cardoso Maia, membros da Comissão Permanente de Licitações do Sesc/RS, considero-a medida de extremo rigor, em que pesem as constatações deste processo, além do fato de que os responsáveis, buscaram se respaldar nos entendimentos da entidade competente para a fiscalização das atividades de engenharia no Estado do Rio Grande do Sul – Crea/RS, a qual, pelo seu Departamento Jurídico, emitiu o Parecer de fls. 531/534 do vol. 2, referendando a aplicação da norma do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia − Confea à situação em exame, como exposto acima. 27.Cumpre destacar que não foi configurada, nos autos, a prática de preços acima do mercado e que a inabilitação da Darnis Mombelli & Cia. Ltda., empresa que apresentou a proposta de menor preço (R$ 10.490.000,00), decorreu do não-atendimento de dois dos itens do Edital (4.1.2.2 e 4.1.2.4 – fl. 24), que se referem à apresentação de atestados ou declarações por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados no Crea, com a menção à construção de imóvel comercial igual ou superior a 5.750 metros quadrados. 28.Ademais, a anulação do certame não se mostra pertinente, como assinala a unidade técnica, à fl. 1.027 – vol. 5, dado o estágio de execução do Contrato, cuja Cláusula 6ª (fl. 71) previa o encerramento da respectiva vigência em 17/03/2007. 29.Desse modo, tenho por suficientes as determinações formuladas pela Secex/RS, consignadas nos subitens 15.4.1/15.4.3 do Relatório que precede este Voto, dando-se ciência do Acórdão a ser proferido, nesta oportunidade, à empresa Representante e a Sesc/RS. Nessas condições, Voto por que seja adotada a Deliberação que ora submeto a esse Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 18 de abril de 2007. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 992/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. 015.675/2006-0 (c/ 5 volumes e 5 anexos). 2. Grupo II; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessada: Construtora Zarif Ltda., CNPJ 04.205.032/0001-84. 4. Entidade: Serviço Social do Comércio/Administração Regional do Estado do Rio Grande do Sul – Sesc/RS. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/RS. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela Construtora Zarif Ltda., mediante a qual aponta a existência de irregularidades na Concorrência n. 6/2006, promovida pelo Serviço Social do Comércio/Administração Regional do Estado do Rio Grande do Sul – Sesc/RS., tendo por objeto o fornecimento de materiais e mão-de-obra para construção do Centro de Atividades do Sesc no Município de Gravataí/RS. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Sesc/RS que − visando a alcançar a proposta mais vantajosa nas contratações efetivadas pela instituição, em observância aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, dentre outros, consoante o art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 2º de seu Regulamento de Licitações e Contratos − atente, por ocasião das futuras licitações, para as seguintes determinações: 9.2.1. abstenha-se de exigir o visto do Crea do local de realização das licitações de empresas interessadas em participar de licitações, uma vez que está assentado na jurisprudência desta Corte de Cortas que tal visto somente deve ser exigido quando da contratação da vencedora do certame; 9.2.2. oriente os membros da Comissão Permanente de Licitações para se manifestem expressamente sobre os registros ou impugnações oferecidos pelos licitantes por ocasião das reuniões de abertura de propostas; 9.2.3. deixe de estabelecer nos atos convocatórios cláusula impedindo a participação de empresas que estejam em atraso no cumprimento de obrigações assumidas ou ainda aquelas contratadas nos últimos doze meses, que não tenham cumprido integralmente seus contratos, porquanto demanda dessa natureza não apresenta amparo legal; 9.3. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à representante e ao Sesc/RS; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 11/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/4/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0992-11/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DA ATA Nº 11, DE 18 DE ABRIL DE 2007 SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA TC 000.935/2006-4 002.748/2001-0 003.203/2004-0 003.546/2004-3 004.700/2005-8 005.668/2004-5 008.646/2001-7 009.387/2006-9 010.848/2004-4 012.217/2000-1 RELATOR Min. RC Min. AN Aud.MBC Aud.MBC Min. AN Min. MVV Min. AN Min. AN Aud.MBC Min. AN UNIDADE TÉCNICA SEFIP SEFIP SECEX-TO SECEX-SC SEFIP SECEX-TO/SERUR SERUR SECEX-PB SEFIP SECEX-PR ACÓRDÃO 986 983 980 981 984 973 975 979 982 978 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 012.828/2003-2 014.736/1987-0 015.675/2006-0 015.697/2002-4 015.979/2005-7 017.514/2006-8 018.429/2006-0 019.611/2006-0 023.377/2006-2 023.443/2006-0 Min. MVV Min. AN Aud.MBC Min. AN Min. MVV Min. AN Aud.MBC Aud.MBC Aud.MBC Min. RC SERUR/1ª SECEX SEFIP SECEX-RS SERUR SECEX-MT SECEX-MG SEFIP SEFIP SEFIP SEFIP 974 985 992 976 977 991 989 988 990 987