MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA PROCESSO: DECISÃO: INTERESSADO: N.º 02007.001229/2003-88 e Apenso n.º 02007.001217/2003-53. N.º 821/2012 – AUTO DE INFRAÇÃO. SIMÃO PEDRO ALVES DE MELO. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO N.º 293509-D. LAVRADO POR DESTRUIR 0,1863 HA DE VEGETAÇÃO DE ORIGEM NATIVA EM ÁREA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE LOCALIZADA DENTRO DA APA/IBIAPABA. ART. 25. DO DECRETO N.º 3.179/99. MULTA DE R$ 2.000,00. TEI N.º 034790-C. PROCESSO INSTRUÍDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO, DA MULTA APLICADA E DO TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. 1. De acordo com a análise dos presentes autos, configuram-se a materialidade e autoria da infração; o correto enquadramento legal; a adequação da sanção pecuniária aplicada; e a higidez do processo administrativo, assegurados o amplo contraditório e o exercício de defesa (fl. 07/23 e 45/68 e 81/93). 2. Não havendo no recurso interposto elementos capazes de modificar o ato decisório de primeira instância (fl. 38), em face de razões de legalidade e de mérito – conforme Parecer Técnico Recursal para Recurso do Interessado Nº 224 - PROGE (fl. 139/140), DESPACHO N.º 854/2012/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU exarado pelo ProcuradorChefe Nacional Substituto da PFE/IBAMA-SEDE (fl. 149/152) e DESPACHO N.º 1.323/2012/DIPLAN/COADM/EQT-SEDE (fl. 153) – DECIDO: pelo improvimento do recurso, pela manutenção do Auto de Infração, da multa aplicada e do Termo de Embargo/Interdição, nos termos do art. 70, § 4º, e art. 72, incisos II e VII, ambos da Lei n.º 9.065/98; do art. 3.º, incisos II e VII, art. 108 e art. 127, § 2º, todos do Decreto n.º 6.514/08; e do art. 152, § 1º, da Instrução Normativa n.º 14/09. Determino, ainda, as providências com vistas a verificar 3. Restitua-se o processo à Superintendência do IBAMA no Estado do Piauí para: 1.º prosseguir na aplicação da sanção imposta; 2.º dar ciência da decisão ao interessado, nos termos do art. 132, da Instrução Normativa n.º 14/09 e notificá-lo para a apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis; 3.º oportuno levantamento da sanção de embargo/interdição, pela Autoridade Julgadora, caso e quando a legislação ambiental assim o permita, nos termos do art. 28, § 2.º, da IN n.º 14/09; 4.º solicitar do Governo do Estado do Piauí/Instituto de Terras do Piauí – INTERPI - informações acerca do andamento do Projeto de Assentamento na área em questão e, caso constatada omissão ou negligência do supracitado órgão em relação à ocupação irregular das margens do Açude, que seja adotadas as medidas pertinentes, inclusive a lavratura de auto de infração; 5.º envio de cópia da presente decisão, acompanhada do relatório Consulta do Auto de Infração do AI nº. 293509-D, ao OEMA, para fins de registro e de aplicabilidade do art. 15, inciso I, da Lei n.º 9.605/98 e dos arts. 7º e 11, ambos do Decreto n.º 6.514/08. Brasília, 25 de outubro de 2012. VOLNEY ZANARDI JÚNIOR Presidente do IBAMA