MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA PROCESSO: N.º 02008.000314/2007-42. DECISÃO: N.º 358/2011 – AUTO DE INFRAÇÃO. INTERESSADO: VENICIUS DA SILVA SOUZA. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO N.º 531688-D. LAVRADO POR EXECUTAR ATERRO DESTRUINDO A VEGETAÇÃO CILIAR DO CÓRREGO VEREDA, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. ART. 25, DO DECRETO N.º 3.179/99. MULTA DE R$ 1.500,00. TAD N.º 427958-C. PROCESSO INSTRUÍDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR ADVERTÊNCIA. LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO. 1. De acordo com a análise dos presentes autos, configuram-se a materialidade e autoria da infração; o correto enquadramento legal; a adequação da sanção pecuniária aplicada; e a higidez do processo administrativo, assegurados o amplo contraditório e o exercício de defesa (fl. 15/17 e 27). 2. Verifica-se, também, que a sanção pecuniária consignada no Auto de Infração, lavrado em 18/04/2007, embora superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), poderá ser, no presente caso, convertida em penalidade de advertência, na medida em que a prática é considerada de menor lesividade ao meio ambiente, nos termos do art. 5º, § 1º, do Decreto n.º 6.154/08. Além disso, o autuado promoveu a recuperação da área espontaneamente. 3. Assim, havendo no recurso interposto elementos capazes de modificar o ato decisório de primeira instância (fl. 22), em face de razões de legalidade e de mérito – conforme Parecer Técnico Recursal para Recurso do Interessado N.º 268 - PROGE (fl. 42) e DESPACHO N.º 799/2011/EQT/PRESI (fl. 43) – DECIDO: pelo provimento parcial do recurso, pelo levantamento do Termo de Embargo/Interdição, uma vez que não subiste mais a motivação que originou a sanção, pela manutenção do Auto de Infração, substituindo pena de multa aplicada pela de advertência, nos termos do art. 70, § 4º, e art. 72, inciso I, ambos da Lei n.º 9.065/98; do art. 3º, inciso I, art. 7º, e art. 127, § 2º, todos do Decreto n.º 6.514/08; e do art. 152, § 1º da Instrução Normativa n.º 14/09. 4. Restitua-se o processo à Superintendência do IBAMA no Distrito Federal para: 1º. prosseguir na aplicação da sanção imposta, atualizando-se a situação de débito nos Sistemas Corporativos à nova pena; 2º. notificar o interessado do inteiro teor da decisão, cientificando que lhe fica vedada a aplicação de sanção de advertência pelo prazo de três anos, face outra sanção administrativa, por infração ambiental, em seu desfavor; 3º. emissão de respectivo Termo de Liberação de Embargos/Interdição; 4º. envio de cópia da presente decisão, acompanhada do relatório Consulta do Auto de Infração do AI n.º. 531688-D, ao OEMA, para fins de registro e de aplicabilidade do art. 15, inciso I, da Lei n.º 9.605/98 e dos arts. 7º e 11, ambos do Decreto n.º 6.514/08. Brasília, 20 de setembro de 2011. CURT TRENNEPOHL Presidente do IBAMA