MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
IBAMA
PROCESSO:
N.º 02008.000314/2007-42.
DECISÃO:
N.º 358/2011 – AUTO DE INFRAÇÃO.
INTERESSADO: VENICIUS DA SILVA SOUZA.
EMENTA:
RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO N.º 531688-D.
LAVRADO POR EXECUTAR ATERRO DESTRUINDO A VEGETAÇÃO
CILIAR DO CÓRREGO VEREDA, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO
AMBIENTAL COMPETENTE. ART. 25, DO DECRETO N.º 3.179/99.
MULTA DE R$ 1.500,00. TAD N.º 427958-C. PROCESSO INSTRUÍDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO AUTO
DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR
ADVERTÊNCIA.
LEVANTAMENTO
DO
TERMO
DE
EMBARGO/INTERDIÇÃO.
1.
De acordo com a análise dos presentes autos, configuram-se a materialidade e
autoria da infração; o correto enquadramento legal; a adequação da sanção pecuniária aplicada; e
a higidez do processo administrativo, assegurados o amplo contraditório e o exercício de defesa
(fl. 15/17 e 27).
2.
Verifica-se, também, que a sanção pecuniária consignada no Auto de Infração,
lavrado em 18/04/2007, embora superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), poderá ser, no presente
caso, convertida em penalidade de advertência, na medida em que a prática é considerada de
menor lesividade ao meio ambiente, nos termos do art. 5º, § 1º, do Decreto n.º 6.154/08. Além
disso, o autuado promoveu a recuperação da área espontaneamente.
3.
Assim, havendo no recurso interposto elementos capazes de modificar o ato
decisório de primeira instância (fl. 22), em face de razões de legalidade e de mérito – conforme
Parecer Técnico Recursal para Recurso do Interessado N.º 268 - PROGE (fl. 42) e DESPACHO
N.º 799/2011/EQT/PRESI (fl. 43) – DECIDO: pelo provimento parcial do recurso, pelo
levantamento do Termo de Embargo/Interdição, uma vez que não subiste mais a motivação que
originou a sanção, pela manutenção do Auto de Infração, substituindo pena de multa aplicada
pela de advertência, nos termos do art. 70, § 4º, e art. 72, inciso I, ambos da Lei n.º 9.065/98; do
art. 3º, inciso I, art. 7º, e art. 127, § 2º, todos do Decreto n.º 6.514/08; e do art. 152, § 1º da
Instrução Normativa n.º 14/09.
4.
Restitua-se o processo à Superintendência do IBAMA no Distrito Federal para:
1º. prosseguir na aplicação da sanção imposta, atualizando-se a situação de
débito nos Sistemas Corporativos à nova pena;
2º. notificar o interessado do inteiro teor da decisão, cientificando que lhe fica
vedada a aplicação de sanção de advertência pelo prazo de três anos, face outra sanção
administrativa, por infração ambiental, em seu desfavor;
3º. emissão de respectivo Termo de Liberação de Embargos/Interdição;
4º. envio de cópia da presente decisão, acompanhada do relatório Consulta do
Auto de Infração do AI n.º. 531688-D, ao OEMA, para fins de registro e de aplicabilidade do art.
15, inciso I, da Lei n.º 9.605/98 e dos arts. 7º e 11, ambos do Decreto n.º 6.514/08.
Brasília, 20 de setembro de 2011.
CURT TRENNEPOHL
Presidente do IBAMA
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DF 02008.000314_2007_42 Venicius da Silva Souza