MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA PROCESSO: N.º 02008.000675/2005-27. DECISÃO: N.º 495/2012 – AUTO DE INFRAÇÃO. INTERESSADO: BRASÍLIA DA SILVA RODRIGUES. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO N.º 531446-D. LAVRADO POR CAUSAR DANO DIRETO À FLORESTA NACIONAL DE BRASÍLIA CONSTRUINDO CASA DE ALVENARIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 27, DO DECRETO N.º 3.179/99. MULTA DE R$ 800,00. TEI Nº 333555-C. PROCESSO INSTRUÍDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR ADVERTÊNCIA. 1. De acordo com a análise dos presentes autos, configuram-se a materialidade e autoria da infração; o correto enquadramento legal; a adequação da sanção pecuniária aplicada; e a higidez do processo administrativo, assegurados o amplo contraditório e o exercício de defesa (fl. 08 e 42). 2. Verifica-se, também, que o valor consignado no Auto de Infração, lavrado em 24/10/2005, não é superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ou seja, hipótese de infração considerada de menor lesividade ao meio ambiente, nos termos do art. 5º, § 1º, do Decreto n.º 6.154/08. 3. Havendo no recurso interposto elementos capazes de modificar, parcialmente, o ato decisório de primeira instância (fl. 25), em face de razões de legalidade e de mérito – conforme Parecer Técnico Recursal para Recurso do Interessado nº 1613 – EQTR (fl. 60/61) e DESPACHO N.º 0752/2012/EQT/PRESI (fl. 70) – DECIDO: pelo provimento parcial do recurso, pela manutenção do Auto de Infração, substituindo a pena de multa aplicada pela de advertência, e pela manutenção do Termo de Embargo/Interdição, nos termos do art. 70, § 4.º, e art.72, incisos II E VII, todos da Lei n.º 9.605/98; do art. 3.º, incisos II e IV, art. 107 e art. 127, § 2º, todos do Decreto n.º 6.514/08; e do art. 152, § 1º, da Instrução Normativa n.º 14/09. 4. Restitua-se o processo à Superintendência do IBAMA no Distrito Federal para: 1º. prosseguir na aplicação da sanção imposta, atualizando-se a situação de débito nos Sistemas Corporativos à nova pena; 2º. notificar o interessado do inteiro teor da decisão, cientificando que lhe fica vedada a aplicação de sanção de advertência pelo prazo de três anos, face outra sanção administrativa, por infração ambiental, em seu desfavor; 3º. oportuno levantamento da sanção de embargo/interdição, pela Autoridade Julgadora, caso e quando a legislação ambiental assim o permita, nos termos do art. 28, § 2.º, da IN n.º 14/09; 4º. envio de cópia da presente decisão, acompanhada do relatório Consulta do Auto de Infração do AI n.º. 531446-D, ao OEMA, para fins de registro e de aplicabilidade do art. 15, inciso I, da Lei n.º 9.605/98 e dos arts. 7º e 11, ambos do Decreto n.º 6.514/08. Brasília, 22 de maio de 2012. VOLNEY ZANARDI JÚNIOR Presidente do IBAMA