MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA PROCESSO: DECISÃO: INTERESSADO: N.º 02009.003735_2002-21. N.º 333/2011 – AUTO DE INFRAÇÃO. JÚLIO DA SILVA ROCHA JÚNIOR. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO N.º 305236-D. LAVRADO POR EXPLORAR 06 ÁRVORES NATIVAS, PERFAZENDO 14 M³ DE MADEIRA EM TORAS. ART. 38, DO DECRETO N.º 3.179/99. MULTA DE R$ 1.200,00 (FL. 63/64). TAD E TEI N.º 0235485-C. PROCESSO INSTRUÍDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, MANUTENÇÃO DO TERMO DE APREENSÃO/DEPÓSITO E DO TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO. PERDIMENTO DE BENS. DESTINAÇÃO DOS BENS. 1. De acordo com a análise dos presentes autos, configuram-se a materialidade e autoria da infração; o correto enquadramento legal; a adequação da sanção pecuniária aplicada; e a higidez do processo administrativo, assegurados o amplo contraditório e o exercício de defesa (fl. 05/19, 55/57 e 72/97). 2. Não havendo no recurso interposto elementos capazes de modificar o ato decisório de primeira instância (fl. 63/64), em face de razões de legalidade e de mérito – conforme Parecer Técnico Recursal para Recurso do Interessado N.º 888 - EQTR (fl. 106/108), DESPACHO N.º 682/2011/EQT/PRESI (fl. 109) e DESPACHO N.º 683/2011/EQT/PRESI (fl. 110) – DECIDO: pelo improvimento do recurso, pela manutenção do Auto de Infração, pela adequação do valor da multa aplicada, considerando o critério “unidade”, pela manutenção da sanção de apreensão e pelo perdimento dos bens apreendidos e do termo de embargo/interdição, nos termos do art. 25, § 4º, art. 70,§ 4.º, e art.72, incisos II e IV e VII, todos da Lei n.º 9.605/98; do art. 3.º, incisos II, IV e VII, art. 107 e art. 127, § 2º e art. 108, todos do Decreto n.º 6.514/08; e do art. 152, § 1º, da Instrução Normativa n.º 14/09. 3. Encaminhem-se os autos à Superintendência do IBAMA no Estado do Espírito Santo para: 1.º dar ciência da decisão ao interessado, nos termos do art. 132, da Instrução Normativa n.º 14/09 09 e notificá-lo para a apresentação de projeto simplificado, evidenciando o plantio de sessenta mudas de espécies nativas, a razão de dez mudas por árvore abatida, bem como para a apresentação de licença ambiental da propriedade rural, sob notificação e advertência da aplicabilidade do art. 3.º, inciso VII, art. 11, inciso II, art. 66 e art. 80, todos do Decreto n.º 6.514/08, na hipótese de descumprimento; 2.º destinação dos bens apreendidos, nos termos da IN n.º 28/09, ressaltandose a necessidade da juntada aos autos da comprovação do ato; 3.º oportuno levantamento da sanção de embargo/interdição, pela Autoridade Julgadora, caso e quando a legislação ambiental assim o permita e após a execução do projeto simplificado, nos termos do art. 28, § 2.º, da IN n.º 14/09. 4º envio de cópia da presente decisão, acompanhada do relatório Consulta do Auto de Infração do AI nº. 305236-D, ao OEMA, para fins de registro e de aplicabilidade do art. 15, inciso I, da Lei n.º 9.605/98 e dos arts. 7º e 11, ambos do Decreto n.º 6.514/08. Brasília, 14 de setembro 2011. CURT TRENNEPOHL Presidente do IBAMA