O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA Camila Krieger Bento Silva Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela ABDPCAcademia Brasileira de Direito Processual Civil. Advogada. RESUMO Diante da reforma instituída pela Lei nº 11.232/2005, inseriu-se o artigo 475- J, que prevê que o condenado deve realizar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento). Logo, o objetivo deste artigo é analisar a questão do inicio do prazo para cumprimento de sentença, bem como se há necessidade de requerimento do exeqüente para tanto. INTRODUÇÃO O Código de Processo Civil vem sendo reformado constantemente, trazendo ao mundo jurídico inovações até então inexploradas. Em todos os casos, o principal objetivo das modificações é a busca do maior desafio contemporâneo do Direito Processual Civil brasileiro: a celeridade na resolução dos conflitos levados ao Judiciário e a correspondente eficácia da tutela concedida. Como não poderia ser diferente, toda novidade produz alta repercussão entre os seus operadores, que naturalmente se posicionam das mais diversificadas formas, o que embora cause uma irritável confusão na sua aplicação, indiscutivelmente é a máquina impulsionadora que fomenta a evolução desse ramo da ciência. www.abdpc.org.br O presente trabalho objetiva-se apresentar o novo procedimento de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, trazido ao ordenamento jurídico pátrio pela da Lei nº 11.232/2005, bem como delimitar suas implicações práticas e as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema. Com a publicação da Lei Federal nº 11.232\2005, no final do mês de Dezembro de 2005, acarretou consideráveis modificações na estrutura da execução de sentença, especialmente porque foi extinto o processo autônomo de execução de titulo judicial. Passou-se a conviver com fase avançada dentro do próprio processo de conhecimento, destinada à materialização do preceito condenatório. Uma vez inserido, por meio da Lei nº 11.232\2005, o Capítulo X, sob a rubrica “Cumprimento de Sentença”, no livro I do Estatuto Processual, alterou-se a forma regimental da antiga execução de sentença. Partindo dessa reforma, inseriu-se no Código de Processo Civil o artigo 475-J, o qual certamente inovou quanto ao cumprimento de sentença. Por meio desta Lei, o Legislador criou o Capítulo X, dentro do próprio livro I (Do Processo de Conhecimento), evidenciando-se que após o término da fase cognitiva dar-se-ia lugar a outra fase, qual seja a do cumprimento de sentença. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Código de Processo Civil em seu formato original previa a instauração de processos distintos e completamente autônomos entre si para que se operasse a realização prática dos objetivos de quem demanda em juízo. De tal modo, era necessário que, após todo o transcurso do processo de conhecimento (vencidos todos os prazos, recursos e demais garantias do devido processo legal), o vencedor provocasse uma nova relação jurídico-processual para somente então realizar, após nova citação do vencido, a execução daquilo anteriormente reconhecido por sentença judicial, fruto de um longo e complexo processo cognitivo inalterável. Com o advento da nova sistemática, foi simplificada a concretização dos preceitos abstratos no mundo dos fatos através da criação do processo sincrético, onde a execução e cognição, embora possuam pretensões distintas, processam-se nos mesmos autos, caracterizando-se como fases ou módulos processuais sem necessidade de formação de várias relações jurídicoprocessuais para realização do objetivo do demandante, que é único. O exacerbado número de demandas levadas a Juízo, cumulada com a falta de material humano do Poder Judiciário para a sua resolução eficaz fez com que, ao longo do tempo, fosse pensada uma nova forma de facilitar a concretização dos títulos executivos judiciais. Isso de fato ocorreu com a criação da Lei nº 11.232/2005, que busca uma forma mais célere, menos onerosa e mais eficiente de realizar o cumprimento de sentença que condena ao pagamento de quantia certa. Nessa busca por maior celeridade da atividade judicial de execução de sentença, a intenção do legislador foi quebrar a dicotomina conhecimento-execução, buscando a simplificação da prestação jurisdicional e, via de regra, a aceleração da satisfação do credor. È importante salientar que tal Reforma administrativa não aboliu a execução, mas tão-somente o processo de execução Nesse sentido MOREIRA leciona que: O que ela aboliu dentro de certos limites, foi a necessidade de instaurar-se novo processo, formalmente diferenciado, após o julgamento da causa, para dar efetividade à sentença – em linguagem carneluttiana, para fazer que realmente seja aquilo que deve ser, de acordo com o teor do pronunciamento judicial. 1 1 José Carlos Barbosa Moreira. “Cumprimento” e “execução” de sentença: necessidade de esclarecimentos conceituais. Temas de Direito Processual. 2007, p. 316. A tentativa do legislador de reformular o tão atravancado procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente adveio dos contantes reclamos da doutrina e da jurisprudência no sentido da total ineficácia da formatação processual até então aplicada. Um dos pontos polêmicos da recente reforma do Processo Civil consiste na definição do termo a quo do prazo a que alude o artigo 475-J do CPC, ou seja: a partir de quando passará a fluir o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença. O próprio artigo 475-J é omisso a respeito e muito se tem discutido, em artigos de doutrina e em eventos científicos, acerca de várias e intrincadas dúvidas geradas pelas novas disposições legais. Assim estabelece o referido dispositivo legal, in verbis Art. 475 – J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. A multa referida, não se trata de “astreinte” (multa para coagir o devedor), mas sim, de um incentivo ao cumprimento espontâneo da determinação constante a sentença. Conforme observa BUENO “(...) este acréscimo monetário no valor da dívida, aposta o legislador, tem o condão de incentivar o devedor a pagar de uma vez, acatando a determinação judicial.” 2 Com o advento desse novo regime, o devedor de quantia certa terá prazo de 15 dias para cumprir espontaneamente a obrigação (art. 475-J). Caso assim não o fizer, automaticamente o valor da condenação será acrescido em 10%, a título de multa. 2 Cássio Scarpinella Bueno. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. 2006, p. 83. Veja-se que a melhor maneira de esquivar a incidência compulsória dessa penalidade, será ou efetuar o pagamento espontâneo e integral da obrigação ou garantir nos autos, por intermédio de caução, a efetiva satisfação da dívida. Ainda pela redação do artigo, assim no antigo processo autônomo, o novo instituto reforça a idéia de que também nessa fase é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: certeza, liquidez e exigibilidade do título. Apenas as regras processuais foram alteradas, todavia, os requisitos materiais exigidos para que seja iniciado o processo de execução, atualmente, cumprimento de sentença permanece inalterado. São inúmeras as correntes sobre o início da contagem do prazo de 15 dias para cumprimento da sentença, gerando certa controvérsia dentre os doutrinadores, eis que dispositivo inédito, sem precedentes no direito pátrio. Antes de filiar-se a uma corrente específica, passa-se a análise de alguns posicionamentos encontrados na doutrina a respeito do tema, que vem dividindo os processualistas. 2. POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS A RESPEITO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É possível identificar três manifestações doutrinárias de entendimento acerca da fluência do prazo para cumprimento de sentença: primeiramente, para uma corrente, o prazo tem início a partir do momento em que se tornar exigível a sentença (quando de seu trânsito em julgado ou quando de sua intimação, no caso das sentenças apeláveis apenas no efeito devolutivo), independentemente de requerimento do exeqüente e de intimação do executado; para outra corrente é necessário a intimação pessoal do executado para que inicie os 15 dias de cumprimento; já a terceira corrente defende que é necessário a intimação do executado na pessoa do seu advogado para que seja deflagrado o prazo para satisfação da condenação. No que tange à primeira corrente de entendimento, integrada por juristas de nomeada 3, 4, 5 pode-se ser levado a perceber os empecilhos quanto a aceitação do inicio do prazo para cumprimento da sentença se dê após o trânsito em julgado da decisão ou quando de sua publicação no diário oficial, em caso de sentenças cujas apelações de dá apenas no efeito devolutivo. No sistema jurídico processual, os julgados das sentenças raramente se dão no próprio juízo competente para a execução, o que acarreta uma enorme dificuldade para a satisfação espontânea da decisão judicial. Assim, estando os autos em 2º grau de jurisdição ou em tribunais excepcionais (STJ E STF), quando sobrevier o trânsito em julgado, questiona-se como o executado deverá proceder, caso queira, por exemplo, depositar o valor devido, sendo o caso de sentença condenatória por quantia certa. É certo que, o controle, por parte do executado, acerca da data do trânsito em julgado seria de difícil reparação, especialmente porque o decurso de prazo recursal ocorre em Brasília (sede de julgamento de agravo de decisão denegatória de recurso especial, por exemplo). Muitos seguidores de renome no direito brasileiro, dentre os quais AMARAL, prega a desnecessidade de intimação pessoal, ou seja, basta o trânsito em julgado para que o prazo de 15 dias para pagamento voluntário comece a fluir. Na lição do doutrinador referido, in verbis: “Transitada em julgado a sentença (ou acórdão), cremos ser desnecessária a intimação do devedor 3 Athos Gusmão Carneiro. Do “cumprimento da sentença”, conforme a Lei nº 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não? Revista Dialética de Direito Processual . Maio/2006, p.28. 4 5 Idem. Cumprimento da sentença civil. 2007, p. 60. Leonardo Greco. Primeiros comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei nº 11232/2005. Revista Dialética Processual. Mar/2006, p. 36/76-77. para cumpri-la, bastando a simples ocorrência do trânsito em julgado para que se inicie o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário. ” 6 O mesmo entendimento é corroborado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial nº 954.859-RS, com relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros: “independe de citação pessoal ou intimação do advogado para o inicio da contagem do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 475-J, do CPC, exigindo apenas o Trânsito em Julgado da Sentença”. A justificativa para os seguidores desta corrente se dá pelo fato de que o espírito da Lei nº 11.232/2005 é agilizar o processo através do sincretismo e garantir o interesse do Credor, devendo, na mesma proporção, dar garantia ao Devedor de que a decisão a qual ele está sendo compelido a cumprir é imutável, devendo, por isso, e em nome da segurança jurídica, aguarda-se o trânsito em julgado da sentença. No tocante à segunda corrente de pensamento, aborda-se as razões que levaram alguns processualistas a entenderem que existe obrigatoriedade de que o prazo para cumprimento da sentença flui a partir da intimação pessoal do executado, quando se tornar exigível a sentença. Percebe-se que a segunda corrente é mais conservadora, faz jus a “segurança jurídica” e ao “devido processo legal”. Em vista disso, após a sentença ou o acórdão se tornar exigível, mesmo que não haja novo processo autônomo de execução, como antes acontecia, o devedor deverá ser intimado pessoalmente do conteúdo da sentença condenatória para, somente após a juntada dessa intimação aos autos do processo, iniciar o prazo para o chamado cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de multa punitiva de 10% que incidirá sobre o valor do débito. 6 Guilherme Rizzo Amaral. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento de sentença, no caso do art. 475-J do CPC. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060623guilherme_amaral.php>. Acesso em: 02/fev/ 2009. Um dos adeptos desse posicionamento é SANTOS, que se baseia na existência da multa que será aplicada em caso de inadimplemento, ou seja, para ele o “(...) devedor precisa ser intimado pessoalmente para cumprir a obrigação, sem o que não lhe poderá imputar penalidade pelo inadimplemento” 7 todavia, ressalta ainda que essa intimação poderá ser perfeitamente feita pelo correio. A possibilidade de que a intimação seja feita pelo correio, conforme proposto pelo citado autor, a torna diferente da anterior citação prevista no Livro II do CPC, mas especificamente no artigo 652, que hoje em dia só é válida para a execução baseada em título extrajudicial, pois era indispensável que fosse efetivada, mediante mandado, por oficial de justiça. Cabe ressaltar, para reforçar tal posicionamento, a opinião de WAMBIER, WAMBIER e MEDINA de que se faz necessária a intimação pessoal para que se inicie o prazo para cumprimento da sentença, pois a “intimação se dá para que seja cumprido ato pela própria parte, independentemente da participação do advogado, sob pena de sanção pecuniária que será suportada pela própria parte.” 8 Os autores citados justificam o posicionamento, num primeiro plano, amparados na exegese literal do caput, do art. 475-J, do CPC, sustentando que inexiste na referida regra jurídica qualquer disposição no sentido de que basta, para que tenha início o prazo de 15 dias, a intimação do advogado do réu. Diferente do que ocorre para o caso de apresentação de impugnação à execução, porque o § 1º, do art. 475-J, é expresso no sentido de que a intimação se dê na pessoa do advogado, e isto se justifica porque se trata de ato para o qual se exige capacidade postulatória. 7 Evaristo Aragão Santos. Breves Comentários sobre o “novo” regime de cumprimento de sentença. In: Paulo Hoffman; Leonardo Ferres da Silva (coord.). Processo de Execução Civil-modificações da lei nº 11.232/2005. 2006, p. 27-28. 8 Luiz Rodrigues Wambier; Teresa Arruda Alvim Wambier; José Miguel Garcia Medina.Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para cumprimento de sentença, no caso o art. 475-J do CPC (inserido pela Lei nº 11.232/2005). Disponível em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/06061sobre.php. Acesso em: 14/jan/2009. Por outro ângulo, após distinguirem atos processuais que exigem capacidade postulatória de atos materiais de cumprimento de obrigação, os mesmos ilustres autores reforçam o posicionamento, asseverando que o cumprimento de obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte, ou seja, o cumprimento ou descumprimento do dever jurídico é algo que somente será exigido da parte e não se seu advogado, salvo se houver exceção expressa. Sob a ótica constitucional do processo, por fim, arrematam com fundamento no princípio do contraditório, que, em resumo, assegura ás partes o direito de informação a respeito dos atos processuais, e no princípio do devido processo legal, que abarca todas as demais regras processuais, inclusive aquelas relativas às figuras do Juiz, Ministério Público e do Advogado. É interessante observar, a propósito, que os seguidores desta segunda corrente denotam, portanto, que a intimação do executado será pessoal apenas se não possuir advogado constituído nos autos ou se a fase de cumprimento de sentença for atinente a títulos executivos judiciais que não tiveram origem em processo cognitivo precedente (sentenças penais condenatórias, sentenças estrangeiras e decisões arbitrais, por exemplo), caso em que será evidentemente obrigatória a citação. Seguindo na mesma linha de pensamento, CÂMARA funda-se no artigo 240 do Código de Processo Civil e na garantia constitucional do processo justo para defender a tese de que o termo a quo deve ser a intimação pessoal do demandado para pagar, ou seja, “a partir do momento em que a sentença começar a produzir efeitos deverá o Juiz determinar a intimação pessoal do devedor para pagar valor indicado na sentença (ou na decisão do incidente de liquidação), no prazo de quinze dias, sob pena de multa.” 9 Por fim, faz-se importante abordar a Terceira Corrente, para cujos integrantes o interregno de 15 dias para cumprimento da sentença fluirá após 9 Alexandre Freitas Câmara. Lições de Direito Processual Civil. 2006, p. 467-68. (b) intimação da parte na figura do advogado apenas quando se tornar exigível a sentença, mediante requerimento da parte. 10, 11, 12, 13 Como se salienta anteriormente, a lei é totalmente omissa acerca da necessidade ou não de intimação do devedor para que proceda ao cumprimento da sentença e exatamente por esse motivo é que os ilustres processualistas citados inclinaram-se a defender a incidência da multa de forma automática. Ocorre, também, que tal posicionamento, do ponto de vista prático, acabaria por gerar severas conturbações, o que dissemos, acarretaria insegurança jurídica, tendo em vista que a parte e até mesmo os advogados não saberiam como proceder ao pagamento do valor da condenação, quando, por exemplo, o processo ainda estivesse nos tribunais. Como forma de minimizar as possibilidades de injustiças, e tendo em vista a falta de norma expressa, é que defendemos a necessidade de intimação do devedor, mas apenas por meio de publicação na imprensa oficial, sendo dispensável a intimação pessoal, por se tratar de ato que, apesar de ser praticado pela parte, necessita de acompanhamento de seu procurador constituído para elaboração do cálculo e comprovação perante o juízo em que está atrelado o processo de onde se originou a decisão condenatória. Após receber a citação, o réu constitui advogado para oferecer resposta. De todos os atos posteriores não mais será intimado pessoalmente, e sim na pessoa de seu patrono, pelo simples motivo de possuir este a capacidade postulatória exigida para a prática de atos processuais, e também tendo em vista o princípio da publicidade, constitucionalmente previsto. 10 José Carreira Alvim. E. Alterações do Código de Processo Civil. 2006, p. 174-75. Daniel Amorim Assumpção Neves. Reformas do CPC. 2006, p. 216-18. 12 Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 2006, p. 641. 13 Antonio Notariano Junior, Gilberto Gomes Bruschi. Os Prazos Processuais e o Cumprimento de Sentença. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes (coord.). Execução Civil e Cumprimento de Sentença. 2006, p. 42. 11 Será, entretanto, intimado pessoalmente quando a lei assim exigir, o que não é caso do caput do art. 475-J do CPC, que, aliás, nem menciona ser imprescindível a intimação para que se inicie o prazo para o pagamento da quantia objeto da condenação. Assim, têm decidido, reiteradamente, nossos tribunais. Entende-se que, passado alguns anos da promulgação da Lei nº 11.232/2005 e já experimentado na prática os efeitos de sua aplicação, esta corrente representa o entendimento correto e mais praticado acerca do inicio da contagem para fluência do prazo para satisfação da decisão judicial condenatória, especialmente porque mantém a sistemática da intimação do executado na figura de seu advogado. Ainda, mostra-se compatível com a prática forense, dado que o cumprimento da decisão se fará perante o Juiz natural comum da execução de título judicial (o juízo monocrático, em regra), mediante requerimento da parte. No que tange á aplicação da multa de 10% para o caso de não cumprimento da obrigação de pagar, fixada em sentença transitada em julgado, na devemos ter o mesmo raciocínio, pois o patrono foi intimado da sentença, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer, se assim entender necessário. Posteriormente, será intimado da designação da data de julgamento do recurso de apelação, sendo possível ainda participar desse julgamento, até mesmo sustentando suas razões oralmente sendo que, em momento ulterior, receberá também a intimação do acórdão proferido pelo tribunal, ou seja, estará mais do que avisado de que, ao retornarem os autos do processo ao primeiro grau, de jurisdição, será intimado para que seja cumprida a disposição constante da decisão de pagamento do valor da condenação, sob pena de lhe ser acrescida em 10%. Isto significa dizer que, caso o legislador pretendesse que a intimação fosse feita diretamente à parte, teria previsto no artigo 475-J, do CPC. Destarte, não tendo o legislador previsto qualquer forma de intimação, em tese seria esta até mesmo dispensável. Além disso, seria um contra-senso, sem nenhuma objetividade, exigir a intimação pessoal da própria parte, com as escusas daqueles que assim entendem, por simplesmente não condizer com os objetivos norteadores da própria reforma: a celeridade e a efetividade processual. Em que pesem diversos julgados no sentido de que a intimação do devedor, para cumprimento da sentença, deveria ser pessoal, tem prevalecido, na prática, o entendimento diverso de que poderá ocorrer na pessoa do procurador da parte. Consagra-se, assim, a tese MILHORANZA, no sentido de que: Defender a posição de necessidade de intimação pessoal do réu para cumprir voluntariamente a sentença transitada em julgado não apenas acarreta em má resolução do conflito entre efetividade, celeridade e principalmente, segurança jurídica como, também, acarreta em retrocesso processual e de nada, portanto, teria adiantado a reforma trazida pela Lei 11.232/2005. 14 CONCLUSÃO O presente trabalho procura destacar que o âmbito da tutela jurisdicional executiva é voltado para a satisfação de uma pretensão executiva, que pode ser ligada ou não a um processo de execução autônomo. O acesso à justiça elevada ao patamar de garantia constitucional na tradição jurídica brasileira deve compreender uma proteção jurídica eficaz e temporariamente adequada que se traduz na satisfação da pretensão do jurisdicionado. 14 Mariângela Guerreira Milhoranza. O art. 475-J do CPC: um estudo sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu para cumprimento voluntário da sentença que condene ao pagamento de quantia. Disponível em: http://www.tex.pro.br. Acesso em: 02/fev/2009. É corrente que a doutrina processual tem relegado o processo de execução à posição secundária na teoria geral do processo. A afirmação é verdadeira quando se observa que uma das críticas feitas pela doutrina ao CPC de 1973 foi, exatamente, a despreocupação com a efetividade do processo de execução. Em conseqüência, tentou-se, com as reformas que ocorreram a partir da década de 90 imprimir maior efetividade. Não é novidade em nosso sistema jurídico a existência e admissão de ações sincréticas, a se comprovar pelo número de executivas latu senso previsto no Código de Processo Civil. Com a Lei nº 10.444/2002 generalizouse a adoção de processo sincrético para a tutela executiva das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, dispensando a instauração do autônomo processo de execução para a satisfação desses tipos de tutela e, finalmente, com a edição da Lei nº 11.232/2005 o processo sincrético atinge seu ápice, haja vista que, em termos práticos, a execução por quantia certa representa volume muito mais significativo do que as demais espécies de execução. Outra importante contribuição da Lei nº 11.232/2005 diz respeito à extinção da concepção de uma nova ação de embargos para opor-se aos atos de execução. A impugnação aos atos de execução de sentença, feita mediante simples petição e com efeito suspensivo condicionado ao risco de grave dano de difícil e incerta reparação é providência que não desvirtua a eficácia do título executivo e a tutela jurisdicional executiva. Reconhece-se, entretanto, que a mera eliminação do processo autônomo, generalizando o modelo de ação executiva latu senso, não é suficiente para resolver os problemas da efetividade da tutela executiva. É notório que não podem ser atribuídos à execução os problemas decorrentes da duração excessiva da prestação da tutela executiva por causa do autônomo processo de execução. Assim, tem-se que a eliminação da petição inicial na realidade, não iria reduzir significativamente a duração do tempo necessário para prestar tutela executiva, pois o tempo para a elaboração, distribuição e despacho da petição inicial de execução é diminuto diante do tempo que dura o processo. Em relação à eliminação da citação, por outra menos formal, também não acarretará uma aceleração expressiva na prestação da tutela executiva. Tampouco iria evitar a ação do devedor desleal quando da intimação do cumprimento de sentença: é possível que o devedor desconstitua seu advogado para frustrar a intimação na pessoa de seu patrono, assim como se esconde para receber a citação. Sobre as ponderações apresentadas tem-se a concordância. Estas possibilidades realmente existem, todavia, a eliminação dos embargos do devedor e seu efeito suspensivo parece ser neste momento, a providência mais produtiva para a efetividade da execução civil. A Lei nº 11.232/2005, neste contexto, cientes de que não resolverá todos os problemas do processo de execução e de que não atingirá afetividade almejada, deve ser aplaudida e recebida com bom ânimo pela classe jurídica, eis que tem potencial para acrescentar melhorias na prestação jurisdicional. BIBLIOGRAFIA BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. CÂMARA, Alexandre Freitas. Cumprimento da Sentença Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. (a) __________. Lições de Direito Processual Civil. v. II. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.(b) CARREIRA ALVIM, J. E. Alterações do Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006 CARNEIRO, Athos Gusmão. Do “cumprimento de sentença”, conforme a Lei 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não? Revista Dialética de Direito Processual. Porto Alegre: AJURIS, v. 33, nº 102, jun/2006. GRECO, Leonardo. Primeiros comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei 11.232/2005. Revista Dialética Processual. São Paulo: Dialética, v. 36, mar/2006. GUERRA, Marcelo Lima. Direitos Fundamentais e a Proteção do Credor na Execução Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Cumprimento” e “execução” de sentença: necessidade de esclarecimentos conceituais. Temas de direito processual. 9. série. São Paulo: Saraiva, 2007. NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Reformas do CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. NOTARIANO JR., Antonio; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Os prazos processuais e o cumprimento de sentença. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes (coord.). Execução Civil e Cumprimento de Sentença. São Paulo: Método, 2006. SANTOS, Evaristo Aragão. Breves Comentários sobre o “novo” regime do cumprimento de sentença. In: HOFFMAN, Paulo; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva (coord.). Processo de Execução Civil-modificações da lei 11.232/2005. São Paulo: Quartier Latin, 2006. FONTES ON LINE AMARAL, Guilherme Rizzo. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento de sentença, no caso do art. 475- J do CPC. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060623guilherme_amaral.php>. Acesso em: 02 /fev/ 2009. MILHORANZA, Mariângela Guerreira. O art. 475-J do CPC: Um estudo sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu para cumprimento voluntário da sentença que condene ao pagamento de quantia. In: Disponível em: <http://www.tex.pro.br>. Acesso em: 09/ fev/ 2009. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre a Necessidade de Intimação Pessoal do Réu para Cumprimento de Sentença, no Caso o art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060610sobre.php>. Acesso em: 14/jan/2009.