Data: 16/04/2014 19:12:48. Local: TJ-RJ Ano 6 – nº 151/2014 Caderno IV – 1ª Instância (Interior) Data de Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril Data de Publicação: quinta-feira, 24 de abril 59 Proc. 0015878-64.2013.8.19.0014 - H.G.R., Assistente: L.S.R. (Adv(s). Dr(a). CESAR RIBEIRO GOMES JUNIOR (OAB/RJ-143664) X C.H.O.S. Sentença: Diante do reconhecimento da paternidade e consequente oferecimento de alimentos estampado na petição de fls. 25, com concordância à fl. 32, associado à manifestação ministerial, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, III do CPC. Em consequência, declaro a paternidade do autor na pessoa do investigado, [...]. Proc. 0018733-50.2012.8.19.0014 - M.B.C. (Adv(s). Dr(a). HEBERT DA SILVA PY (OAB/RJ-122946) X V.H.V. Sentença: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado nos autos desta Ação de Investigação de Paternidade ajuizada por [...]. Por conseguinte, julgo extinto este feito, autuado sob o nº 0018733-50.2012.8.19.0014, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Proc. 0030862-87.2012.8.19.0014 - P.C.J.S. (Adv(s). Dr(a). CESAR RIBEIRO GOMES JUNIOR (OAB/RJ-143664) X J.G.P.P. parte autora para ciência do ofício de fls.31/33. À Proc. 0046247-12.2011.8.19.0014 - C.B.P. (Adv(s). Dr(a). LUCIANA DA COSTA SILVA (OAB/RJ-160164) X V.L.P.G. E OUTROS (Adv(s). Dr(a). SALVADOR DA SILVA PINHEIRO (OAB/RJ-051561) Decisão: Com razão o Ministério Público.Considerando que os réus ANTÔNIO CARLOS DA SILVA PINHEIRO e SALVADOR DA SILVA PINHEIRO não foram intimados para realização do exame pericial, conforme certidões de fls. 92v e 96v, defiro a realização de novo exame de DNA.Oficie-se ao TJ/RJ solicitando nova data para o exame, devendo ser realizado entre o autor e os réus ANTÔNIO CARLOS DA SILVA PINHEIRO e SALVADOR DA SILVA PINHEIRO. Proc. 0046481-57.2012.8.19.0014 - S.V.G.M. (Adv(s). Dr(a). RONALDI POLICANI (OAB/RJ-005016) X J.C.P.F. (Adv(s). Dr(a). VICENTE GOMES DE CARVALHO (OAB/RJ-050137) Sentença: Isto posto, diante do reconhecimento da paternidade estampado na assentada de conciliação de fl. 79, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por [...], rep.por sua genitora, com fulcro no art. 269, inc. II, do CPC, para declarar-lhe a paternidade na pessoa do investigado, o [...]. Considerando que o nome constitui um direito da personalidade, o patronímico paterno será acrescido, de modo que a menor passará a se chamar [...] Proc. 0048224-05.2012.8.19.0014 - J.P.M. (Adv(s). Dr(a). CLAUDINIER NEVES (OAB/RJ-033670) X M.D.J. sobre o laudo do exame de DNA. Digam as partes Proc. 0052083-29.2012.8.19.0014 - L.G.S. (Adv(s). Dr(a). OLIVIA DE SOUZA CARVALHO RODRIGUES (OAB/RJ-068307) X M.R.V.A. E OUTRO (Adv(s). Dr(a). CYNTHIA DE OLIVEIRA MENEZES (OAB/RJ-144261), Dr(a). FABIANA GOMES RODRIGUES (OAB/RJ-106187) Decisão: Pelas razões acima expostas, indefiro o pedido de fls. 156/157. Expeça-se, imediatamente, o mandado de reintegração de posse que se encontra na contracapa dos autos. Intimem-se. // No mais, cumpra-se o determinado à fl. 153. Proc. 0052918-17.2012.8.19.0014 - R.F.R.R. (Adv(s). Dr(a). REGINA DE SOUZA CABRAL (OAB/RJ-139842) X G.R.M.R. (Adv(s). Dr(a). CARLOS ALBERTO MACIEL ABDU NEME (OAB/RJ-173688) Despacho: Fls. 80 e seguintes: Nada a prover diante da sentença de fls. 78/v°. Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Proc. 0053672-56.2012.8.19.0014 - AMARO PESSANHA MARQUES (Adv(s). Dr(a). FREDERICO DE MATTOS RANGEL (OAB/RJ-125462), Interessado: BRUNA DA SILVA MARQUES andamento: Que o patrono da parte requerente se manifeste sobre o Estudo Social de fls 44/45. Separação Consensual Proc. 0000467-79.1993.8.19.0014 (1993.014.000417-8) - V.R.F. E OUTRO (Adv(s). Dr(a). CARLOS EDUARDO RIBEIRO NUNES (OAB/RJ-065307), Dr(a). REJANE RIBEIRO DE SOUZA (OAB/RJ-065163), Dr(a). ALAN HENRIQUES RIBEIRO RIOS (OAB/RJ-170104) Despacho: Considerando que a alimentanda Rafaela atualmente conta com 25 anos de idade; considerando o teor do acordo firmado à fl. 97, o qual estabeleceu que os alimentos devidos a filha maior seriam pagos até a idade de 24 anos; considerando, por fim, a cláusula n° "3" do citado acordo, que prevê a reversão da pensão devida à Rafaela para Luiza, em razão da idade daquela, devidamente homologado à fl. 104, oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta em nome de Luiza Nunes Ramos. Oficie-se, ainda ao empregador para fins de desconto em folha no equivalente 21% dos rendimentos líquidos em favor de Luiza. Proc. 0000643-58.1993.8.19.0014 (1993.014.000584-5) - A.A.B.C. E OUTRO (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002), Dr(a). MARTA VALERIA LANUNCE (OAB/RJ-055446) Despacho: 1 - O presente feito foi extinto, conforme acordo de fl. 369.2 - Na oportunidade, o réu abriu mão de sua parte nos bens partilháveis. Por outro lado, a autora em nenhum momento fez menção ao rol de produtos farmacêuticos (fl. 415). 3 - Destarte, chamo o feito a ordem e determino a baixa e arquivamento do presente feito, uma vez que já sentenciado (fl. 369). Proc. 0011649-47.2002.8.19.0014 (2002.014.012175-8) - R.M.S.M.H. (Adv(s). Dr(a). ALOISIO LEPRE DE FIGUEIREDO (OAB/RJ-053868) X J.R.H.) Despacho: 1 - Compulsando-se os autos, verifica-se que o acordo de fl. 55, em sua cláusula I, estabeleceu que o imóvel ficaria em condomínio.2 - Fls. 78/80: Não é hipótese de cumprimento de sentença por obrigação por quantia certa, previsto no art. 475-I do CPC, uma vez que a Sra. Rosane Maria da Silva Montezano não é devedora, mas sim condômina.3 - Destarte, a pretensão do ex-cônjuge varão deve ser deduzida em ação própria, a fim de extinguir o condomínio sobre o imóvel pertencente ao casal. 1ª Vara Criminal id: 1844446 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.