Delitos Digitais Crimes na Internet Crimes por Computador Prof. Acimarney C. S. Freitas 1 Base Legal • LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 • LEI Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. 2 Conceito Formal de Crime • Ciências Penais –Princípio da Legalidade • Não há crime sem previa lei que o defina –Princípio da Anterioridade • Não há pena sem prévia cominação legal Tipo Penal • Refere-se a conduta, em abstrato, descrita na lei, sob a qual aplica-se os ditames definidos. • É importante ressaltar que somente as condutas descritas no tipo são incriminadas. • Não há interpretação analógica de tipo penal. • Cabe analogia apenas em benefício do réu. • Se a conduta não estiver plenamente contida no tipo penal, será considerada atípica, não passível de penalidade. Crime • É fato típico e antijurídico • Culpabilidade – É a medida do grau de intencionalidade da conduta do agente. – Exceções: • Excludentes de ilicitude – Exercício regular de um direito – Legitima defesa própria e de terceiros – Estado de necessidade Crime Culposo e Doloso • A lei assim os definem e é função do grau de intencionalidade da conduta. • Crime Doloso => Dolo • Crime Culposo => Culpa Crime Doloso • É o crime onde o agente se manifesta de forma livre e consciente, no sentido de produzir a conduta incriminada. • O dolo pode ser classificado de várias modalidades e analisado de várias formas que fogem ao nosso escopo. Todavia, veremos os principais. Espécies de Dolo • Dolo Direto –Ocorre quando o evento criminoso corresponde à vontade do sujeito ativo. Espécies de Dolo • Dolo Eventual – O agente assume o risco na conduta de produzir o resultado danoso. • Ex: Um exemplo é dirigir a 200km/h na Avenida Paulista. O motorista não está tentando matar ninguém, mas qualquer pessoa minimamente sana sabe que dirigir a 200km/h na Avenida Paulista provavelmente causará a morte de alguém. Se ele mata alguém, então pode ser enquadrado no homicídio com dolo eventual pois assumiu o risco de causar a morte de alguém. • Exemplos: roleta russa, racha, etc. Crimes Culposos • A lei assim o define, e se manifesta mediante a observância dos seguintes elementos pertinentes: – Negligência – do latim "negligentia"), é o termo que designa falta de cuidado ou de aplicação numa determinada situação, tarefa ou ocorrência. É frequentemente utilizado como sinónimo dos termos "descuido", "incúria", "desleixo", "desmazelo" ou "preguiça" – Imprudência – É um comportamento de precipitação, de falta de cuidados. – Imperícia – É a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando, o agente, em consideração o que sabe ou deveria saber. A imperícia se revela pela ignorância, inexperiência ou inabilidade sobre a arte ou profissão que pratica. É uma forma culposa que gera responsabilidade civil e/ou criminal pelos danos causados. Ver art. 18, II do Código Penal e arts. 617 e 951 do Código Civil. Relação entre Dolo e Culpa Refere-se ao liame entre Culpa Consciente e Dolo Eventual. Ex.: Acidente de automóvel • Acelerando no semáforo • Brecando no semáforo • Ambos produzem o evento morte na vitima Crime Formal e Material • São formas de classificação do crime em razão do resultado da conduta. • Há crimes que somente se aperfeiçoam mediante a obtenção de um resultado – Ex.: homicídio • Há outros que apenas a conduta inicial já é incriminada. Crime Material • É o crime, definido em lei, cujo aperfeiçoamento dar-se mediante a obtenção do resultado. • Caso seja impedido antes de aperfeiçoado, será considerado o crime na modalidade tentada. Ex: Furto Ex: Homicídio – Artigo 121 do Código penal. Ex: Roubo – Artigo 157 do Código penal. Ex: Se o ladrão te ameaçar e não levar nada, não é crime material, não houve consumação do crime. Crime Formal • São crimes onde a conduta em si já é incriminada. • Não há a necessidade de um resultado para o aperfeiçoamento do crime. • São crimes que jamais admitem a punição pela tentativa. • Ação e resultado. Embora o código mencione, a consumação ocorre com a ação. • Ex: Seqüestro. Extorção mediante seqüestro. Artigo 159 do Código penal.. Ação : Seqüestro. Resultado : Dinheiro. Consumação antecipada, pois o crime ocorre mediante o seqüestro e não mediante o pagamento do seqüestro. Ex: Alguém comentar que um certo aluno “X” tira notas boas porque é amigo do professor. Ação : Imputar Resultado : Lesão à reputação do professor. O crime se consuma com a ação. Não se sabe se atingiu o resultado ou não. Espécies de Lei • Lei Geral – Código Penal • Lei Especial – Lei dos crimes hediondos, tráfico de drogas, delitos informáticos e ... • A lei especial prevalece sobre a lei geral. Crimes Digitais • Não há definição legal especifica, mas sim doutrinária. • São crimes cujo meio de ação são equipamentos de comunicação digital – Ex.: Telefones e Computadores • O meio digital é o instrumento para o cometimento do crime. • É denominado como: Crime de Oportunidade Crimes Digitais • Os crimes tipificados na maioria dos casos são: – Violação de comunicação – Falsidade Ideológica – Crimes Patrimoniais • Estelionato • Furto – Crimes contra a honra • Calunia • Injuria • Difamação Crimes Digitais • No âmbito dos crimes cometidos nas redes sociais os principais são (os artigos citados abaixo referem-se ao Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal) : 1 - Crimes Contra a Honra - que inclui a calúnia (artigo 138), difamação (artigo 139) e injúria (artigo 140); 2 - Crimes Contra a Liberdade Individual - que são ameaça (artigo 147), inviolabilidade de correspondência (artigos 151 e 152) interceptação de e-mails, divulgação de segredos (artigos 153 e 154); 3 - Escarnio por Motivo Religioso (artigo 208); 4 - Favorecimento da Prostituição (artigo 228); 5 - Prática de Ato Obsceno em Lugar Público, ou Aberto ou Exposto ao Público (artigo 233); Crimes Digitais 6 - Indução ou Instigação de Suicídio ou Prestação de Auxílio para que se faça (Artigo 122); 7 - Incitação ao Crime (Artigo 286); 8 - Apologia ao Crime (artigo 287); 9 - Falsa Identidade (Artigo 307); 10 - Crime de Racismo (Artigo 20 da Lei 7.716/89); Crimes Digitais 11 - crime de pedofilia (DIÁRIO OFICIAL, 1940). O termo "crime de pedofilia" é frequentemente utilizado de forma equivocada pelos meios de comunicação. A lei brasileira não possui o tipo penal "pedofilia". A pedofilia, como contato sexual entre crianças e adultos, se enquadra juridicamente no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) Crimes Digitais • • • • • • Violação de correspondência Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência § 1º - Na mesma pena incorre: I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; • • Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal. § 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a três anos. § 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º. • • • • • • Delitos Informáticos • Esta LEI Nº 12.737 dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providência. • O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B. 22 Delitos Informáticos 23 Delitos Informáticos • Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 24 Delitos Informáticos • Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. • Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. 25 Delitos Informáticos 26 Delitos Informáticos • Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: • Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. 27 Delitos Informáticos 28 Delitos Informáticos • Na hipótese anterior, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. 29 Delitos Informáticos • Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: • I - Presidente da República, governadores e prefeitos; • II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; • III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou • IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. 30 Delitos Informáticos 31 Delitos Informáticos • “Ação penal” • Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.” 32 Delitos Informáticos • Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico • Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: (Vide Lei nº 12.737, de 2012) Vigência. • Pena - detenção, de um a três anos, e multa. • § 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. • § 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR) 33 Delitos Informáticos 34 Delitos Informáticos • Falsificação de documento particular • Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: (Vide Lei nº 12.737, de 2012) Vigência • Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. • Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR) 35 Delitos Informáticos 36 Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. • Calúnia • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. • § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. • § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. • Ex: Mandar um email para vários amigos dizendo que Beltrano roubou a Padaria X9. 37 Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. • Difamação • Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: • Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. • Ex: Postar em rede social que Cicrano traiu a esposa. Mesmo sendo verdade. • Fulano gosta de manter relações sexuais com parentes. 38 Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. • Injúria • Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: • Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. • Ex: Troca de email onde uma pessoa ofende a outra. Não precisa que outros tenham acesso. Fulano é o homem mais feio que já vi na terra. 39 Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. 40 Referências • FILHO, R. e RAMOS D. Direito da Informática – Tamas Polêmicos. Ed. Edipro, 2002. • BLUM, Renato Opice (organizador). Direito Eletrônico. A Internet e os Tribunais. EDIPRO, 2001. • BRASIL, Angela Bittencourt. Informática Jurídica. O Ciber Direito. 2000. • CASTELLS, Manuel. A Galáxia da Internet. Jorge Zahar Editor, 2003. • CASTRO, Aldemario Araujo. Informática Jurídica e Direito da Informática. Livro eletrônico, 2007. • CASTRO, Carla Rodrigues Araújo de. Crimes de Informática e seus Aspectos Processuais. Lumen Juris, 2003. • CERQUEIRA, Tarcisio Queiroz. Software, Direito Autoral e Contratos. Adcoas/Fotomatica/Polar. Rio de Janeiro. 1993. ISBN 85-85560-01-0. • CHAVES, Antonio – Software Brasileiro Sem Mistério- Editora Julex Livros Ltda., 1988. 41 Referências • • • • • • • • • • • • • • 42 _________________Direitos Autorais na Computação de Dados. Editora LTR. São Paulo. 1996. CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos Jurídicos da Internet. Editora Saraiva, 2000. COSTA, Marcelo Antonio Sampaio Lemos. Computação Forense. Millennium Editora, 2003. FILHO, José Carlos de Araújo Almeida e CASTRO, Aldemario Araujo. Manual de Informática Jurídica e Direito da Informática. Editora Forense, 2005. GANDELMAN, Henrique. Direitos Autorais na Era Digital . Editora Record. Rio de Janeiro. 1997. GOMES, Orlando e outros – A Proteção Jurídica do Software- 1st Edition - Ed. Forense, 1985. GOUVÊA, Sandra. O Direito na Era Digital – Crimes praticados por meio da informática. Editora Mauad. Rio de Janeiro. 1997. GRECO, Marco Aurelio. Internet e Direito. Dialética, 2000. LUCCA, Newton de (coordenador). Direito e Internet. Aspectos Jurídicos Relevantes. EDIPRO, 2000. PAESANI L. Direito de Informática. Ed. Atlas 2007. PECK, Patricia. Direito Digital. Editora Saraiva, 2002. ROVER, Aires José (organizador). Direito, Sociedade e Informática. Limites e perspectivas da vida digital. Boiteaux, 2000. __________________ Direito, Sociedade e Informática. Ed. Fundação Boiteux, 2000. SCHOUERI, Luís Eduardo (organizador). Internet. O Direito na Era Virtual. Forense, 2001. FIM • _________________Obrigado pela atenção!! • Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 • Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista • Diretor do IFBA-Brumado • Especialista em Direito Educacional • Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos • Mestrando em Filosofia Email: [email protected] Facebook: Ney Maximus 43