Delitos Digitais
Crimes na Internet
Crimes por Computador
Prof. Acimarney C. S. Freitas
1
Base Legal
• LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
• LEI Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
• DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO
DE 1940.
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Conceito Formal de Crime
• Ciências Penais
–Princípio da Legalidade
• Não há crime sem previa lei que o defina
–Princípio da Anterioridade
• Não há pena sem prévia cominação legal
Tipo Penal
• Refere-se a conduta, em abstrato, descrita na
lei, sob a qual aplica-se os ditames definidos.
• É importante ressaltar que somente as
condutas descritas no tipo são incriminadas.
• Não há interpretação analógica de tipo penal.
• Cabe analogia apenas em benefício do réu.
• Se a conduta não estiver plenamente contida
no tipo penal, será considerada atípica, não
passível de penalidade.
Crime
• É fato típico e antijurídico
• Culpabilidade
– É a medida do grau de intencionalidade da
conduta do agente.
– Exceções:
• Excludentes de ilicitude
– Exercício regular de um direito
– Legitima defesa própria e de terceiros
– Estado de necessidade
Crime Culposo e Doloso
• A lei assim os definem e é função do grau
de intencionalidade da conduta.
• Crime Doloso => Dolo
• Crime Culposo => Culpa
Crime Doloso
• É o crime onde o agente se manifesta de
forma livre e consciente, no sentido de
produzir a conduta incriminada.
• O dolo pode ser classificado de várias
modalidades e analisado de várias formas que
fogem ao nosso escopo. Todavia, veremos os
principais.
Espécies de Dolo
• Dolo Direto
–Ocorre quando o evento criminoso
corresponde à vontade do sujeito
ativo.
Espécies de Dolo
• Dolo Eventual
– O agente assume o risco na conduta de produzir o
resultado danoso.
• Ex: Um exemplo é dirigir a 200km/h na Avenida
Paulista. O motorista não está tentando matar
ninguém, mas qualquer pessoa minimamente sana
sabe que dirigir a 200km/h na Avenida Paulista
provavelmente causará a morte de alguém. Se ele
mata alguém, então pode ser enquadrado no
homicídio com dolo eventual pois assumiu o risco de
causar a morte de alguém.
• Exemplos: roleta russa, racha, etc.
Crimes Culposos
• A lei assim o define, e se manifesta mediante
a observância dos seguintes elementos
pertinentes:
– Negligência
– do latim "negligentia"), é o termo que designa falta de cuidado ou de aplicação numa
determinada situação, tarefa ou ocorrência. É frequentemente utilizado como sinónimo
dos termos "descuido", "incúria", "desleixo", "desmazelo" ou "preguiça"
– Imprudência
–
É um comportamento de precipitação, de falta de cuidados.
– Imperícia
–
É a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou
científica, não levando, o agente, em consideração o que sabe ou deveria saber. A imperícia se revela
pela ignorância, inexperiência ou inabilidade sobre a arte ou profissão que pratica. É uma forma
culposa que gera responsabilidade civil e/ou criminal pelos danos causados. Ver art. 18, II do Código
Penal e arts. 617 e 951 do Código Civil.
Relação entre Dolo e Culpa
Refere-se ao liame entre Culpa Consciente e
Dolo Eventual.
Ex.: Acidente de automóvel
• Acelerando no semáforo
• Brecando no semáforo
• Ambos produzem o evento morte na vitima
Crime Formal e Material
• São formas de classificação do crime em razão
do resultado da conduta.
• Há crimes que somente se aperfeiçoam
mediante a obtenção de um resultado
– Ex.: homicídio
• Há outros que apenas a conduta inicial já é
incriminada.
Crime Material
• É o crime, definido em lei, cujo
aperfeiçoamento dar-se mediante a obtenção
do resultado.
• Caso seja impedido antes de aperfeiçoado,
será considerado o crime na modalidade
tentada.
Ex: Furto
Ex: Homicídio – Artigo 121 do Código penal.
Ex: Roubo – Artigo 157 do Código penal.
Ex: Se o ladrão te ameaçar e não levar nada, não é crime
material, não houve consumação do crime.
Crime Formal
• São crimes onde a conduta em si já é incriminada.
• Não há a necessidade de um resultado para o
aperfeiçoamento do crime.
• São crimes que jamais admitem a punição pela
tentativa.
• Ação e resultado.
Embora o código mencione, a consumação ocorre com a ação.
• Ex: Seqüestro. Extorção mediante seqüestro. Artigo 159 do Código penal..
Ação : Seqüestro.
Resultado : Dinheiro.
Consumação antecipada, pois o crime ocorre mediante o seqüestro e não mediante o pagamento do
seqüestro.
Ex: Alguém comentar que um certo aluno “X” tira notas boas porque é amigo do professor.
Ação : Imputar
Resultado : Lesão à reputação do professor.
O crime se consuma com a ação. Não se sabe se atingiu o resultado ou não.
Espécies de Lei
• Lei Geral
– Código Penal
• Lei Especial
– Lei dos crimes hediondos, tráfico de drogas,
delitos informáticos e ...
• A lei especial prevalece sobre a lei geral.
Crimes Digitais
• Não há definição legal especifica, mas
sim doutrinária.
• São crimes cujo meio de ação são
equipamentos de comunicação digital
– Ex.: Telefones e Computadores
• O meio digital é o instrumento para o
cometimento do crime.
• É denominado como: Crime de
Oportunidade
Crimes Digitais
• Os crimes tipificados na maioria dos casos são:
– Violação de comunicação
– Falsidade Ideológica
– Crimes Patrimoniais
• Estelionato
• Furto
– Crimes contra a honra
• Calunia
• Injuria
• Difamação
Crimes Digitais
•
No âmbito dos crimes cometidos nas redes sociais os principais são (os artigos
citados abaixo referem-se ao Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de
1940 – Código Penal) :
1 - Crimes Contra a Honra - que inclui a calúnia (artigo 138), difamação
(artigo 139) e injúria (artigo 140);
2 - Crimes Contra a Liberdade Individual - que são ameaça (artigo 147),
inviolabilidade de correspondência (artigos 151 e 152) interceptação de e-mails,
divulgação de segredos (artigos 153 e 154);
3 - Escarnio por Motivo Religioso (artigo 208);
4 - Favorecimento da Prostituição (artigo 228);
5 - Prática de Ato Obsceno em Lugar Público, ou Aberto ou Exposto ao
Público (artigo 233);
Crimes Digitais
6 - Indução ou Instigação de Suicídio ou Prestação de
Auxílio para que se faça (Artigo 122);
7 - Incitação ao Crime (Artigo 286);
8 - Apologia ao Crime (artigo 287);
9 - Falsa Identidade (Artigo 307);
10 - Crime de Racismo (Artigo 20 da Lei 7.716/89);
Crimes Digitais
11 - crime de pedofilia (DIÁRIO OFICIAL, 1940).
O termo "crime de pedofilia" é frequentemente
utilizado de forma equivocada pelos meios de
comunicação. A lei brasileira não possui o tipo
penal "pedofilia". A pedofilia, como contato
sexual entre crianças e adultos, se enquadra
juridicamente no crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do Código Penal)
Crimes Digitais
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Violação de correspondência
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º - Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
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Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente
comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação
telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de
disposição legal.
§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal,
telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do
§ 3º.
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Delitos Informáticos
• Esta LEI Nº 12.737 dispõe sobre a tipificação
criminal de delitos informáticos e dá outras
providência.
• O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, fica acrescido dos
seguintes arts. 154-A e 154-B.
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Delitos Informáticos
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Delitos Informáticos
• Invadir dispositivo informático alheio, conectado
ou não à rede de computadores, mediante
violação indevida de mecanismo de segurança e
com o fim de obter, adulterar ou destruir dados
ou informações sem autorização expressa ou
tácita do titular do dispositivo ou instalar
vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
• Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
e multa.
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Delitos Informáticos
• Na mesma pena incorre quem produz,
oferece, distribui, vende ou difunde
dispositivo ou programa de computador com
o intuito de permitir a prática da conduta
definida no caput.
• Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se
da invasão resulta prejuízo econômico.
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Delitos Informáticos
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Delitos Informáticos
• Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo
de comunicações eletrônicas privadas,
segredos
comerciais
ou
industriais,
informações sigilosas, assim definidas em lei,
ou o controle remoto não autorizado do
dispositivo invadido:
• Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa, se a conduta não constitui
crime mais grave.
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Delitos Informáticos
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Delitos Informáticos
• Na hipótese anterior, aumenta-se a pena de
um a dois terços se houver divulgação,
comercialização ou transmissão a terceiro, a
qualquer título, dos dados ou informações
obtidos.
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Delitos Informáticos
• Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime
for praticado contra:
• I - Presidente da República, governadores e
prefeitos;
• II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
• III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da
Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara
Municipal; ou
• IV - dirigente máximo da administração direta e
indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal.
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Delitos Informáticos
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Delitos Informáticos
• “Ação penal”
• Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154A,
somente
se
procede
mediante
representação, salvo se o crime é cometido
contra a administração pública direta ou
indireta de qualquer dos Poderes da União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios ou
contra empresas concessionárias de serviços
públicos.”
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Delitos Informáticos
• Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico
• Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico,
radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o
restabelecimento: (Vide Lei nº 12.737, de 2012) Vigência.
• Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
• § 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço
telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou
dificulta-lhe o restabelecimento.
• § 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por
ocasião de calamidade pública.” (NR)
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Delitos Informáticos
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Delitos Informáticos
• Falsificação de documento particular
• Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
particular ou alterar documento particular
verdadeiro: (Vide Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
• Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
• Parágrafo único. Para fins do disposto no caput,
equipara-se a documento particular o cartão de
crédito ou débito.” (NR)
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Delitos Informáticos
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Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.
• Calúnia
• Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime:
• Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
• § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga.
• § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
• Ex: Mandar um email para vários amigos dizendo que
Beltrano roubou a Padaria X9.
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Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.
• Difamação
• Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação:
• Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
• Ex: Postar em rede social que Cicrano traiu a
esposa. Mesmo sendo verdade.
• Fulano gosta de manter relações sexuais com
parentes.
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Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.
• Injúria
• Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro:
• Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa.
• Ex: Troca de email onde uma pessoa ofende a
outra. Não precisa que outros tenham acesso.
Fulano é o homem mais feio que já vi na terra.
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Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.
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Referências
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Edipro, 2002.
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Tribunais. EDIPRO, 2001.
• BRASIL, Angela Bittencourt. Informática Jurídica. O Ciber Direito. 2000.
• CASTELLS, Manuel. A Galáxia da Internet. Jorge Zahar Editor, 2003.
• CASTRO, Aldemario Araujo. Informática Jurídica e Direito da Informática.
Livro eletrônico, 2007.
• CASTRO, Carla Rodrigues Araújo de. Crimes de Informática e seus
Aspectos Processuais. Lumen Juris, 2003.
• CERQUEIRA, Tarcisio Queiroz. Software, Direito Autoral e Contratos.
Adcoas/Fotomatica/Polar. Rio de Janeiro. 1993. ISBN 85-85560-01-0.
• CHAVES, Antonio – Software Brasileiro Sem Mistério- Editora Julex Livros
Ltda., 1988.
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Referências
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CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos Jurídicos da Internet. Editora Saraiva, 2000.
COSTA, Marcelo Antonio Sampaio Lemos. Computação Forense. Millennium Editora, 2003.
FILHO, José Carlos de Araújo Almeida e CASTRO, Aldemario Araujo. Manual de Informática
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GANDELMAN, Henrique. Direitos Autorais na Era Digital . Editora Record. Rio de Janeiro.
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GOMES, Orlando e outros – A Proteção Jurídica do Software- 1st Edition - Ed. Forense, 1985.
GOUVÊA, Sandra. O Direito na Era Digital – Crimes praticados por meio da informática.
Editora Mauad. Rio de Janeiro. 1997.
GRECO, Marco Aurelio. Internet e Direito. Dialética, 2000.
LUCCA, Newton de (coordenador). Direito e Internet. Aspectos Jurídicos Relevantes.
EDIPRO, 2000.
PAESANI L. Direito de Informática. Ed. Atlas 2007.
PECK, Patricia. Direito Digital. Editora Saraiva, 2002.
ROVER, Aires José (organizador). Direito, Sociedade e Informática. Limites e perspectivas da
vida digital. Boiteaux, 2000.
__________________ Direito, Sociedade e Informática. Ed. Fundação Boiteux, 2000.
SCHOUERI, Luís Eduardo (organizador). Internet. O Direito na Era Virtual. Forense, 2001.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência
e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista
• Diretor do IFBA-Brumado
• Especialista em Direito Educacional
• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos
• Mestrando em Filosofia
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
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