Delitos Digitais
Crimes na Internet
Crimes por Computador
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Base Legal
• LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
• LEI Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
• DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1940.
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Conceito Formal de Crime
• Ciências Penais
– Princípio da Legalidade
• Não há crime sem previa lei que o defina
– Princípio da Anterioridade
• Não pena sem prévia cominação legal
Tipo Penal
• Refere-se a conduta, em abstrato, descrita na lei,
sob a qual aplica-se os ditames definidos.
• É importante ressaltar que somente as condutas
descritas no tipo são incriminadas.
• Não há interpretação analógica de tipo penal.
• Cabe analogia apenas em benefício do réu.
• Se a conduta não estiver plenamente contida no
tipo penal, será considerada atípica, não passível
de penalidade.
Crime
• É fato típico e antijurídico
• Culpabilidade
– É a medida do grau de intencionalidade da conduta
do agente.
– Exceções:
• Excludentes de ilicitude
–Exercício regular de um direito
–Legitima defesa própria e de terceiros
–Estado de necessidade
Crime Culposo e Doloso
• A lei assim os definem e é função do grau de
intencionalidade da conduta.
• Crime Doloso => Dolo
• Crime Culposo => Culpa
Crime Doloso
• É o crime onde o agente se manifesta de forma
livre e consciente, no sentido de produzir a
conduta incriminada.
• O dolo pode ser classificado de várias
modalidades e analisado de várias formas que
fogem ao nosso escopo. Todavia, veremos os
principais.
Espécies de Dolo
• Dolo Direto
– Ocorre quando o evento criminoso
corresponde à vontade do sujeito ativo.
• Dolo Eventual
– O agente assume o risco na conduta de
produzir o resultado danoso.
Crimes Culposos
• A lei assim o define, e se manifesta mediante a
observância dos seguintes elementos
pertinentes:
– Negligência
– Imprudência
– Imperícia
Relação entre Dolo e Culpa
Refere-se ao liame entre Culpa Consciente e
Dolo Eventual.
Ex.: Acidente de automóvel
• Acelerando no semáforo
• Brecando no semáforo
• Ambos produzem o evento morte na vitima
Crime Formal e Material
• São formas de classificação do crime em razão do
resultado da conduta.
• Há crimes que somente se aperfeiçoam mediante
a obtenção de um resultado
– Ex.: homicídio
• Há outros que apenas a conduta inicial já é
incriminada.
Crime Material
• É o crime, definido em lei, cujo aperfeiçoamento
dar-se mediante a obtenção do resultado.
• Caso seja impedido antes de aperfeiçoado, será
considerado o crime na modalidade tentada.
– Ex: Roubo, Furto
Crime Formal
• São crimes onde a conduta em si já é
incriminada.
• Não há a necessidade de um resultado para o
aperfeiçoamento do crime.
– Exemplo: Extorsão
• São crimes que jamais admitem a punição pela
tentativa.
Espécies de Lei
• Lei Geral
– Código Penal
• Lei Especial
– Lei dos crimes hediondos, tráfico de drogas,
delitos informáticos e ...
• A lei especial prevalece sobre a lei geral.
Crimes Digitais
• Não há definição legal especifica, mas sim
doutrinária.
• São crimes cujo meio de ação são equipamentos
de comunicação digital
– Ex.: Telefones e Computadores
• O meio digital é o instrumento para o
cometimento do crime.
• É denominado como: Crime de Oportunidade
Crimes Digitais
• Os crimes tipificados na maioria dos casos são:
– Violação de comunicação
– Falsidade Ideológica
– Crimes Patrimoniais
• Estelionato
• Furto
– Crimes contra a honra
• Calunia
• Injuria
• Difamação
Crimes Digitais
• Violação de correspondência
• Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de
correspondência fechada, dirigida a outrem:
• Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
• Sonegação ou destruição de correspondência
• § 1º - Na mesma pena incorre:
• I - quem se apossa indevidamente de correspondência
alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a
sonega ou destrói;
• Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou
telefônica
Crimes Digitais
• II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou
utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou
radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação
telefônica entre outras pessoas;
• III - quem impede a comunicação ou a conversação
referidas no número anterior;
• IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho
radioelétrico, sem observância de disposição legal.
• § 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano
para outrem.
Crimes Digitais
• § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função
em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou
telefônico:
• Pena - detenção, de um a três anos.
• § 4º - Somente se procede mediante representação,
salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
Delitos Informáticos
• Esta LEI Nº 12.737 dispõe sobre a tipificação
criminal de delitos informáticos e dá outras
providência.
• O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes
arts. 154-A e 154-B.
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Delitos Informáticos
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Delitos Informáticos
• Invadir dispositivo informático alheio, conectado
ou não à rede de computadores, mediante
violação indevida de mecanismo de segurança e
com o fim de obter, adulterar ou destruir dados
ou informações sem autorização expressa ou
tácita do titular do dispositivo ou instalar
vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
• Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
e multa.
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Delitos Informáticos
• Na mesma pena incorre quem produz, oferece,
distribui, vende ou difunde dispositivo ou
programa de computador com o intuito de
permitir a prática da conduta definida no caput.
• Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se
da invasão resulta prejuízo econômico.
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Delitos Informáticos
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Delitos Informáticos
• Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo
de comunicações eletrônicas privadas, segredos
comerciais ou industriais, informações sigilosas,
assim definidas em lei, ou o controle remoto não
autorizado do dispositivo invadido:
• Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa, se a conduta não constitui crime
mais grave.
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Delitos Informáticos
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Delitos Informáticos
• Na hipótese anterior, aumenta-se a pena de um
a dois terços se houver divulgação,
comercialização ou transmissão a terceiro, a
qualquer título, dos dados ou informações
obtidos.
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Delitos Informáticos
• Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime
for praticado contra:
• I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
• II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
• III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal;
ou
• IV - dirigente máximo da administração direta e indireta
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
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Delitos Informáticos
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Delitos Informáticos
• “Ação penal”
• Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A,
somente se procede mediante representação,
salvo se o crime é cometido contra a
administração pública direta ou indireta de
qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios ou contra empresas
concessionárias de serviços públicos.”
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Delitos Informáticos
• Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico
ou telefônico
• Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço
telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir
ou dificultar-lhe o restabelecimento: (Vide Lei nº
12.737, de 2012) Vigência.
• Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
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Delitos Informáticos
• § 1o Incorre na mesma pena quem interrompe
serviço telemático ou de informação de utilidade
pública, ou impede ou dificulta-lhe o
restabelecimento.
• § 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é
cometido por ocasião de calamidade pública.”
(NR)
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Delitos Informáticos
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Delitos Informáticos
• Falsificação de documento particular
• Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
particular
ou
alterar
documento
particular
verdadeiro: (Vide Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
• Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
• Parágrafo único. Para fins do disposto no caput,
equipara-se a documento particular o cartão de crédito
ou débito.” (NR)
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Delitos Informáticos
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Crimes contra a honra: calúnia, difamação e
injúria.
• Calúnia
• Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime:
• Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
• § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga.
• § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
• Ex: Mandar um email para vários amigos dizendo que
Beltrano roubou a Padaria X9.
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Crimes contra a honra: calúnia, difamação e
injúria.
• Difamação
• Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação:
• Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
• Ex: Postar em rede social que Cicrano traiu a
esposa. Mesmo sendo verdade. Fulano gosta de
manter relações sexuais com parentes.
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Crimes contra a honra: calúnia, difamação e
injúria.
• Injúria
• Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro:
• Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
• Ex: Troca de email onde uma pessoa ofende a
outra. Não precisa que outros tenham acesso.
Fulano é o homem mais feio que já vi na terra.
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Crimes contra a honra: calúnia, difamação e
injúria.
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REFERÊNCIAS
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
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