Delitos Digitais Crimes na Internet Crimes por Computador 1 Base Legal • LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 • LEI Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. 2 Conceito Formal de Crime • Ciências Penais – Princípio da Legalidade • Não há crime sem previa lei que o defina – Princípio da Anterioridade • Não pena sem prévia cominação legal Tipo Penal • Refere-se a conduta, em abstrato, descrita na lei, sob a qual aplica-se os ditames definidos. • É importante ressaltar que somente as condutas descritas no tipo são incriminadas. • Não há interpretação analógica de tipo penal. • Cabe analogia apenas em benefício do réu. • Se a conduta não estiver plenamente contida no tipo penal, será considerada atípica, não passível de penalidade. Crime • É fato típico e antijurídico • Culpabilidade – É a medida do grau de intencionalidade da conduta do agente. – Exceções: • Excludentes de ilicitude –Exercício regular de um direito –Legitima defesa própria e de terceiros –Estado de necessidade Crime Culposo e Doloso • A lei assim os definem e é função do grau de intencionalidade da conduta. • Crime Doloso => Dolo • Crime Culposo => Culpa Crime Doloso • É o crime onde o agente se manifesta de forma livre e consciente, no sentido de produzir a conduta incriminada. • O dolo pode ser classificado de várias modalidades e analisado de várias formas que fogem ao nosso escopo. Todavia, veremos os principais. Espécies de Dolo • Dolo Direto – Ocorre quando o evento criminoso corresponde à vontade do sujeito ativo. • Dolo Eventual – O agente assume o risco na conduta de produzir o resultado danoso. Crimes Culposos • A lei assim o define, e se manifesta mediante a observância dos seguintes elementos pertinentes: – Negligência – Imprudência – Imperícia Relação entre Dolo e Culpa Refere-se ao liame entre Culpa Consciente e Dolo Eventual. Ex.: Acidente de automóvel • Acelerando no semáforo • Brecando no semáforo • Ambos produzem o evento morte na vitima Crime Formal e Material • São formas de classificação do crime em razão do resultado da conduta. • Há crimes que somente se aperfeiçoam mediante a obtenção de um resultado – Ex.: homicídio • Há outros que apenas a conduta inicial já é incriminada. Crime Material • É o crime, definido em lei, cujo aperfeiçoamento dar-se mediante a obtenção do resultado. • Caso seja impedido antes de aperfeiçoado, será considerado o crime na modalidade tentada. – Ex: Roubo, Furto Crime Formal • São crimes onde a conduta em si já é incriminada. • Não há a necessidade de um resultado para o aperfeiçoamento do crime. – Exemplo: Extorsão • São crimes que jamais admitem a punição pela tentativa. Espécies de Lei • Lei Geral – Código Penal • Lei Especial – Lei dos crimes hediondos, tráfico de drogas, delitos informáticos e ... • A lei especial prevalece sobre a lei geral. Crimes Digitais • Não há definição legal especifica, mas sim doutrinária. • São crimes cujo meio de ação são equipamentos de comunicação digital – Ex.: Telefones e Computadores • O meio digital é o instrumento para o cometimento do crime. • É denominado como: Crime de Oportunidade Crimes Digitais • Os crimes tipificados na maioria dos casos são: – Violação de comunicação – Falsidade Ideológica – Crimes Patrimoniais • Estelionato • Furto – Crimes contra a honra • Calunia • Injuria • Difamação Crimes Digitais • Violação de correspondência • Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: • Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. • Sonegação ou destruição de correspondência • § 1º - Na mesma pena incorre: • I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; • Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica Crimes Digitais • II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; • III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; • IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal. • § 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. Crimes Digitais • § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: • Pena - detenção, de um a três anos. • § 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º. Delitos Informáticos • Esta LEI Nº 12.737 dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providência. • O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B. 20 Delitos Informáticos 21 Delitos Informáticos • Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 22 Delitos Informáticos • Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. • Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. 23 Delitos Informáticos 24 Delitos Informáticos • Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: • Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. 25 Delitos Informáticos 26 Delitos Informáticos • Na hipótese anterior, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. 27 Delitos Informáticos • Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: • I - Presidente da República, governadores e prefeitos; • II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; • III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou • IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. 28 Delitos Informáticos 29 Delitos Informáticos • “Ação penal” • Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.” 30 Delitos Informáticos • Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico • Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: (Vide Lei nº 12.737, de 2012) Vigência. • Pena - detenção, de um a três anos, e multa. 31 Delitos Informáticos • § 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. • § 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR) 32 Delitos Informáticos 33 Delitos Informáticos • Falsificação de documento particular • Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: (Vide Lei nº 12.737, de 2012) Vigência • Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. • Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR) 34 Delitos Informáticos 35 Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. • Calúnia • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. • § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. • § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. • Ex: Mandar um email para vários amigos dizendo que Beltrano roubou a Padaria X9. 36 Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. • Difamação • Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: • Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. • Ex: Postar em rede social que Cicrano traiu a esposa. Mesmo sendo verdade. Fulano gosta de manter relações sexuais com parentes. 37 Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. • Injúria • Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: • Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. • Ex: Troca de email onde uma pessoa ofende a outra. Não precisa que outros tenham acesso. Fulano é o homem mais feio que já vi na terra. 38 Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. 39 REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996. ASCENSÃO, José de Oliveira. 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Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 • Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista • Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. • Bacharel em Teologia • Especialista em Direito Educacional - FTC • Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA • Mestrando em Filosofia - UFSC Email: [email protected] Facebook: Ney Maximus