ENSINO FUDAMENTAL DE 9 ANOS ADRIANA ROSA – colaboradora do IBSA Por que EF de 9 Anos? (1/3) Novo? Definir a concepção? Ações? Ensino Fundamental de 9 Anos... Lei Federal 11.114 de 16 de maio de 2005 Matriculas das crianças a partir de seis anos de idade no Ensino Fundamental. Lei Federal 11.274 de 06/02/2006 Sobre a duração de 9 (nove) anos para o Ensino Fundamental. Por que EF 9 Anos? (2/3) Elemento central: Criança mais tempo na escola. Por que EF 9 Anos? (3/3) Que criança é esta? Que escola é esta? . Espaço físico; . Professores; . Direção e coordenação pedagógica; . Proposta Político Pedagógica. “Agora a brincadeira acabou”.... Construção de uma aprendizagem significativa; O aprender por meio das diferentes linguagens; A relação entre o conhecimento novo e os já existentes; Tempos e espaço da sala de aula que favorecem o encontro da cultura infantil; Que trabalho pedagógico será realizado? Que Educação pretendemos oferecer? “O EDUCADOR” é o protagonista da construção da Pedagogia da Infância. É o primeiro dia de aula... A escola está preparada para receber as “crianças” para mais um ano letivo. Para algumas crianças, essa já é uma rotina conhecida, mas para Luiza, que está indo para a escola pela primeira vez, não. Em seus olhos é possível notar um misto de medo e desejo. Ela chega acompanhada por sua mãe.[...] A sineta toca e todos se dirigem para as salas. Mariza acompanha Luiza até o encontro com a professora, essa lhe dirige a palavra, abaixa, ficando da sua altura e diz: -Oi Luiza, eu estava te esperando. Sabe, podemos fazer muitas coisas diferentes aqui na escola. Eu vou ser sua professora e nós vamos brincar muito juntas. ( BRASIL/MEC.2005) Como implantar? • Aspectos legais – é fundamental conhecer e compreender as disposições legais; • Organizar planejamento para implantar até 2010, prevendo e preparando o sistema para os impactos (PPP, RH, rede física e equipamentos etc.) que advirão com a implantação. • Forte dialogo “para dentro” e “para fora” da Escola. Legislação básica • • • • • • • • Constituição Federal Lei Federal 9.394/96 (LDB) Lei Federal 11.114/05 Lei Federal 11.274/06 Parecer CNE/CEB-06/05 Parecer CNE/CEB-18/05 Resolução CNE/CEB-03/05 Parecer CNE/CEB-05/07 Marcos legais (1/5) Leis 10.172/01, 11.114/05 e 11.274/06 • LF 10.172-9/1/01 - Ao tratar dos objetivos e metas relativas ao Ensino Fundamental, propõe “ampliar para nove anos a duração do ensino fundamental obrigatório com início aos seis anos de idade, à medida que for sendo universalizado o atendimento na faixa etária de 7 a 14 anos”. • LF 11.114-16/05/05 – altera redação dos Artigos 6º, 32 e 87 da LDB (9.39420/12/96), estabelecendo que é “dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental”. • LF11.274-06/02/06 - altera redação dos artigos 29, 30, 32 e 87 da LDB (9.39420/12/96), dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Estabeleceu ainda, que o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão. E por fim determinou que os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental, conforme disposto na lei e ainda a abrangência da pré-escola. Marcos legais (2/5) LDB – Artigo 23 • Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. • § 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. • § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei. Marcos legais (3/5) LDB – Artigo 24 (1/3) • • • • • • • Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; Marcos legais (4/5) LDB – Artigo 24 (2/3) • • • • • • • IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; Marcos legais (5/5) LDB – Artigo 24 (3/3) • VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; • VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. Parecer 06-14/07/05 – CNE/CEB • realizou reexame do Parecer CNE/CEB 24/2004, que visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração. Resolução 03-03/08/05 – CNE/CEB Ensino Fundamental de 9 anos: Etapa de ensino Faixa etária prevista Duração Educação Infantil até 5 anos de idade - Creche Pré-escola até 3 anos de idade 4 e 5 anos de idade - Ensino Fundamental até 14 anos de idade 9 anos Anos iniciais Anos finais de 6 a 10 anos de idade de 11 a 14 anos de idade 5 anos 4 anos Parecer 05-01/02/07 – CNE/CEB • [...] os sistemas de ensino não poderão admitir a possibilidade de adaptação curricular em um único currículo de Ensino Fundamental desde o primeiro ano da implementação do Ensino Fundamental de nove anos de duração. Desta forma deverão coexistir, em um período de transição, o Ensino Fundamental de oito anos (em processo de extinção) e o de nove anos (em processo de implantação e implementação progressivas)[...] Agora eu era herói E o meu cavalo só falava inglês A noiva do caubói era você além das outras três Eu enfrentava os batalhões, os alemães e seus canhões Guardava o meu bodoque e ensaiava o rock para as matinês (João e Maria – CHICO BUARQUE)