CONSTRUÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE PALMAS-TO
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Tema: Educação do Campo
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Alguns Termos:
Educação Básica: Entendida conforme a
LDB (9394/96) - constituída pela Educação
Infantil, Fundamental e Ensino Médio;
Do Campo - representa uma concepção
político pedagógica voltada para dinamizar a
ligação dos seres humanos com as condições
da existência social (relação com a terra, o
meio ambiente, os diversos saberes, a
memória coletiva, os movimentos sociais (Art.
2º § Único).
Weslei Pires Leite
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A Legislação brasileira e a Educação do
Campo - Lei de Diretrizes e Bases (LDB)
Artigo 28: Na oferta da Educação Básica para a
população rural, os sistemas de ensino promoverão as
adaptações necessárias a sua adequação às
peculiaridades da vida rural e da região, especialmente:
I – Conteúdos curriculares e metodologias apropriadas
às reais necessidades e interesses dos alunos da zona
rural;
II – Organização escolar própria, incluindo adequações
do calendário escolar s fases do ciclo da agrícola e as
condições climáticas;
III – adequações a natureza do trabalho na Zona Rural.
Weslei Pires Leite
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DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO
BÁSICA NAS ESCOLAS DO CAMPO – Resolução
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Diretrizes Operacionais em síntese:
Princípios da Escola do Campo
Art. 2º - Apresenta que as diretrizes que
constitui de um conjunto de princípios e
procedimentos que visam adequar o projeto
institucional das escolas do campo as
Diretrizes Curriculares Nacionais;
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Responsabilidades do Poder Público
Art. 3º e 6º - O Poder público deverá garantir a
universalização do acesso da população do
campo a Educação Básica e a Educação
profissional de nível técnico, proporcionará
Educação Infantil e Ensino Fundamental nas
comunidades rurais, cabendo em especial ao
Estado garantir as condições necessárias
para o acesso ao ensino médio, Educação
Profissional de Nível Técnico.
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Propostas Pedagógicas
 Art. 4º - O projeto institucional das escolas do
campo, constituirá num espaço público de
investigação e articulação de experiências e
estudos direcionado para o mundo do
trabalho e
o desenvolvimento social,
economicamente justo e ecologicamente
sustentável.
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Organização do Sistema de Ensino
Art. 7º - Responsabilidade dos respectivos
sistemas de ensino em regulamentar as
estratégias para o atendimento escolar do
campo e flexibilização da organização do
calendário escolar - o calendário escolar
poderá se estruturar independente do ano
civil (§1º). E as atividades poderão ser
desenvolvidas em diferentes espaços
pedagógicos (§2º).
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Art.8º e 9º - As parcerias estabelecidas
visando desenvolvimento de experiências
de escolarização, observarão:
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A articulação entre a proposta pedagógica da
instituição e as Diretrizes Curriculares
Nacionais;
Atividades pedagógicas e curriculares para
um projeto de desenvolvimento sustentável;
Avaliação institucional sobre a qualidade da
vida individual e coletiva;
Controle social com a participação da
comunidade.
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Gestão Democrática nas escolas do campo
Art. 10 e 11º - Os sistemas de gestão democrática,
contribuirão para a consolidação da autonomia das
escolas e o fortalecimento dos Conselhos que
promulgam um projeto de desenvolvimento, uma
abordagem solidária e coletiva dos problemas do
campo, estimulando a auto-gestão no processo de
elaboração, desenvolvimento e avaliação das proposta
pedagógicas
das
instituições
e
construindo
mecanismos de relacionamento entre a escola, a
comunidade, os m/s, órgãos normativos dos sistemas
de ensino e os demais setores da sociedade.
ASSESSORIA DE FORMAÇÃO
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Formação
dos
Professores
do
Campo
Art. 12º
e 13 Os sistemas de ensino,
observarão no processo de formação de
professores para o exercício da docência nas
escolas do campo, estudos a respeito da
diversidade e protagonismo com propostas
pedagógicas de valorização da diversidade
cultural e transformação do campo.
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Financiamento da Educação
Art. 14º e 15º - referem-se ao financiamento da
educação das escolas do campo, que será
assegurado mediante do cumprimento da
legislação a respeito do financiamento da
educação escolar no Brasil. A LDB determina
a diferenciação do custo-aluno com vistas ao
financiamento da educação escolar nas
escolas do campo.
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7.2 Anexo da Apresentação Tema