CONSTRUÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS-TO s Tema: Educação do Campo Alguns Termos: Educação Básica: Entendida conforme a LDB (9394/96) - constituída pela Educação Infantil, Fundamental e Ensino Médio; Do Campo - representa uma concepção político pedagógica voltada para dinamizar a ligação dos seres humanos com as condições da existência social (relação com a terra, o meio ambiente, os diversos saberes, a memória coletiva, os movimentos sociais (Art. 2º § Único). Weslei Pires Leite s A Legislação brasileira e a Educação do Campo - Lei de Diretrizes e Bases (LDB) Artigo 28: Na oferta da Educação Básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias a sua adequação às peculiaridades da vida rural e da região, especialmente: I – Conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II – Organização escolar própria, incluindo adequações do calendário escolar s fases do ciclo da agrícola e as condições climáticas; III – adequações a natureza do trabalho na Zona Rural. Weslei Pires Leite s DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DO CAMPO – Resolução CNE/CEB N 1 – DE 3 DE ABRIL DE 2002. Diretrizes Operacionais em síntese: Princípios da Escola do Campo Art. 2º - Apresenta que as diretrizes que constitui de um conjunto de princípios e procedimentos que visam adequar o projeto institucional das escolas do campo as Diretrizes Curriculares Nacionais; s DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DO CAMPO – Resolução CNE/CEB N 1 – DE 3 DE ABRIL DE 2002. Responsabilidades do Poder Público Art. 3º e 6º - O Poder público deverá garantir a universalização do acesso da população do campo a Educação Básica e a Educação profissional de nível técnico, proporcionará Educação Infantil e Ensino Fundamental nas comunidades rurais, cabendo em especial ao Estado garantir as condições necessárias para o acesso ao ensino médio, Educação Profissional de Nível Técnico. s DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DO CAMPO – Resolução CNE/CEB N 1 – DE 3 DE ABRIL DE 2002. Propostas Pedagógicas Art. 4º - O projeto institucional das escolas do campo, constituirá num espaço público de investigação e articulação de experiências e estudos direcionado para o mundo do trabalho e o desenvolvimento social, economicamente justo e ecologicamente sustentável. s DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DO CAMPO – Resolução CNE/CEB N 1 – DE 3 DE ABRIL DE 2002. Organização do Sistema de Ensino Art. 7º - Responsabilidade dos respectivos sistemas de ensino em regulamentar as estratégias para o atendimento escolar do campo e flexibilização da organização do calendário escolar - o calendário escolar poderá se estruturar independente do ano civil (§1º). E as atividades poderão ser desenvolvidas em diferentes espaços pedagógicos (§2º). s DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DO CAMPO – Resolução CNE/CEB N 1 – DE 3 DE ABRIL DE 2002. s Art.8º e 9º - As parcerias estabelecidas visando desenvolvimento de experiências de escolarização, observarão: A articulação entre a proposta pedagógica da instituição e as Diretrizes Curriculares Nacionais; Atividades pedagógicas e curriculares para um projeto de desenvolvimento sustentável; Avaliação institucional sobre a qualidade da vida individual e coletiva; Controle social com a participação da comunidade. DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DO CAMPO – Resolução CNE/CEB N 1 – DE 3 DE ABRIL DE 2002. Gestão Democrática nas escolas do campo Art. 10 e 11º - Os sistemas de gestão democrática, contribuirão para a consolidação da autonomia das escolas e o fortalecimento dos Conselhos que promulgam um projeto de desenvolvimento, uma abordagem solidária e coletiva dos problemas do campo, estimulando a auto-gestão no processo de elaboração, desenvolvimento e avaliação das proposta pedagógicas das instituições e construindo mecanismos de relacionamento entre a escola, a comunidade, os m/s, órgãos normativos dos sistemas de ensino e os demais setores da sociedade. ASSESSORIA DE FORMAÇÃO s DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DO CAMPO – Resolução CNE/CEB N 1 – DE 3 DE ABRIL DE 2002. Formação dos Professores do Campo Art. 12º e 13 Os sistemas de ensino, observarão no processo de formação de professores para o exercício da docência nas escolas do campo, estudos a respeito da diversidade e protagonismo com propostas pedagógicas de valorização da diversidade cultural e transformação do campo. s DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DO CAMPO – Resolução CNE/CEB N 1 – DE 3 DE ABRIL DE 2002. Financiamento da Educação Art. 14º e 15º - referem-se ao financiamento da educação das escolas do campo, que será assegurado mediante do cumprimento da legislação a respeito do financiamento da educação escolar no Brasil. A LDB determina a diferenciação do custo-aluno com vistas ao financiamento da educação escolar nas escolas do campo.