3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0000917-69.2010.8.19.0032 AGRAVANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: ELIANE HERMES DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSO DE DIREITO. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MORAL. DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. VALOR REPARATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. Direito de submeter a decisão ao colegiado. Decisum que negou seguimento ao recurso de apelação. Afigura-se na hipótese relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, apelante, no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. In casu, o apelante não contesta a necessidade do procedimento, mas se insurge quanto à obrigatoriedade do custeio do exame solicitado, sob o argumento de que não fora preenchido o protocolo da ANS. Ocorre, porém, que a escolha dos procedimentos necessários e adequados ao paciente cabe ao médico incumbido de seu tratamento. Nesse sentido, a parte autora junta pedido médico requisitando o exame pet scan, necessário ao diagnóstico e tratamento do paciente. Ressalte-se, por oportuno, que o exame em tela é muito importante para os portadores de doenças tumorais, sendo que a partir de 1º de janeiro do corrente ano, ele passou a constar do rol dos procedimentos de cobertura obrigatória relacionados pela Agência Nacional de Saúde. A autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, ao passo que o réu não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, o que lhe competia à luz do art.333, II, do CPC. Assim, a autorização do exame médico é medida que se impõe. A exclusão da cobertura, então, é ofensiva ao Assinado por RENATA MACHADO COTTA:30384 Data: 11/10/2012 16:39:02. Local: GAB. DES(A). RENATA MACHADO COTTA direito do consumidor, uma vez que a limitação implica negativa de todo o atendimento. Falha no serviço configurada. O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. In casu, temos que a recusa de exame médico para uma pessoa que dele necessita, por possuir doença grave transborda o mero aborrecimento, sendo capaz de causar abalo a direitos da personalidade e configurando o dano moral indenizável. Não há que se falar em mero inadimplemento contratual. Precedentes deste Egrégio TJERJ. Quantum reparatório corretamente fixado, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Hipótese que se adequa aos ditames do art.557, §2º, do CPC. Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, não se justificando a sua reforma. Desprovimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nos autos da Apelação n.º 0000917-69.2010.8.19.0032, em que é AGRAVANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e AGRAVADA: ELIANE HERMES DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Interno. V O T O A hipótese é de Agravo Interno interposto em face da decisão proferida por esta relatora, às fls. 130/148, que, com fulcro no art.557, caput, do CPC, negou seguimento ao apelo. Relatados. Decido. Sabe-se, das lições do Desembargador JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA1, que, em que pese ter o novo texto do artigo 557, do Código de Processo Civil consagrado, dentro de certos limites, a possibilidade do julgamento ser realizado pelo respectivo relator, com o evidente propósito de minorar a carga de trabalho dos órgãos colegiados, tornando-o um porta-voz do Colegiado: “... que o pronunciamento do relator não necessariamente a última palavra sobre o assunto.” deve constituir In casu, não assiste razão ao agravante, constituindo-se as manifestações em repetição dos argumentos já analisados e decididos, sendo confesso o inconformismo e a tentativa de lograr rediscussão de matéria já decidida. Forçoso reconhecer, in casu, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a parte ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei 8.078/90. Comentários ao Código de Processo Civil – Volume V - Editora Forense – Rio de Janeiro, 12a. edição, 2005, pág. 668. 1 O apelante não contesta a necessidade do procedimento, mas se insurge quanto à obrigatoriedade do custeio do exame solicitado, sob o argumento de que não fora preenchido o protocolo da ANS. Entretanto, a escolha dos procedimentos necessários e adequados ao paciente cabe ao médico incumbido de seu tratamento. Na realidade, quem deve definir o cabimento dos exames é o médico responsável, pois ele poderá demonstrar a adequação do procedimento para o pronto diagnóstico e restabelecimento da saúde do paciente. Nesse sentido, a parte autora junta, às fls. 18, pedido médico requisitando o exame pet scan, necessário ao diagnóstico e tratamento do paciente. Ressalte-se, por oportuno, que o exame em tela é muito importante para os portadores de doenças tumorais, sendo que a partir de 1º de janeiro do corrente ano, ele passou a constar do rol dos procedimentos de cobertura obrigatória relacionados pela Agência Nacional de Saúde. Como bem ressaltou a sentenciante, a Instrução Normativa nº. 25, item 25, conforme fls. 25/26 aduz a obrigatoriedade da cobertura do Exame pet scan para pacientes portadores de câncer pulmonar, sendo um dos requisitos a necessidade para caracterização das lesões. Ora, a Guia de Solicitação de Exame constante às fls. 18 informa que a paciente, ora autora, apresenta nódulo pulmonar segmento 6 à direita, guia devidamente assinada por médico credenciado. Assim sendo, evidencia-se que a presença de nódulo pulmonar foi devidamente atestada. Nesse passo, por conclusão lógica, tem-se que a realização do exame visa à caracterização das lesões produzidas pelo mencionado nódulo pulmonar, em perfeita consonância com o item 25 da Instrução Normativa nº. 25 da ANS acima mencionada. Nesse passo, verifica-se que a autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, certo é que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, o que lhe competia à luz do art.333, II, do CPC. Portanto, não restando prova no sentido de que o exame solicitado por profissional médico, a ser utilizado no tratamento da apelada, era desnecessário, não incidem as cláusulas contratuais restritivas de cobertura. Assim, a autorização do exame médico é medida que se impõe. Inadmissível o adiamento ou interrupção do tratamento cirúrgico por cláusula restritiva, obstando o total restabelecimento do segurado. A finalidade do tratamento é sanar o quadro clínico e o risco que dele advém. A exclusão da cobertura, então, é ofensiva ao direito do consumidor, uma vez que a limitação implica negativa de todo o atendimento, porque indissociável a aplicação do material no tratamento. A negativa de cobertura consubstanciou ignóbil desonra perante os compromissos outrora assumidos, maculando a finalidade precípua do negócio originalmente firmado, depreciando, enfim, a própria vida. Por conseguinte, patente o fato de que a referida cláusula está em desacordo com o disposto no art.51, do CDC e com a jurisprudência dessa Corte de Justiça. Portanto, não há como negar estarem presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívoco o dano moral sofrido. Nesse diapasão, insta consignar que as cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas pelas operadoras de planos de saúde, mormente aquelas às quais os consumidores aderem por força da própria natureza adesiva do contrato, ou seja, sem a possibilidade de a elas se opor, devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé e da equidade, e na forma do que dispõe o art. 51, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não pode o exame médico aqui versado ser excluído da cobertura contratual, muito menos condicionado a exigências protelatórias que comprometam a vida e a saúde do paciente, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual. Sem sombra de dúvidas, a conduta da parte ré comprometeu a própria função social do contrato, além de configurar manifesto abuso de direito a violar a boa-fé objetiva, princípio que deve permear todas as fases da relação contratual. O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. In casu, temos que a recusa de exame médico para uma pessoa que dele necessita, por possuir doença grave transborda o mero aborrecimento, sendo capaz de causar abalo a direitos da personalidade e configurando o dano moral indenizável. Não há que se falar em mero inadimplemento contratual. Com efeito, negou-se a seguradora a autorizar exame médico fundamental no correto diagnóstico e na indicação do tratamento da paciente, o que decerto causou-lhe sentimentos de angústia e aflição. Logo, é inequívoco que a negativa e demora no tratamento acarretam desgaste emocional e afetam a dignidade da pessoa humana. Por fim, necessária a análise do quantum reparatório. Como de sabença, deve o dano moral ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Com efeito, o Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes. Nestes autos, fiel ao princípio da razoabilidade, o dano moral foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar adequadamente fixado de acordo com os critérios adotados por nossos julgados, até mesmo se considerarmos que a parte autora teve que esperar para realizar o exame, o qual somente foi possível após a concessão da tutela antecipada. Considerando-se a hipótese prevista no § 2º, do art. 557, do CPC, verifica-se nas presentes postulações recursais a manifesta inadmissibilidade e o caráter infundado, razão pela qual impende aplicar a multa prevista no citado dispositivo, condicionando-se, a teor do mandamento legal, a interposição de qualquer outro recurso ao integral recolhimento do valor fixado. POR TAIS FUNDAMENTOS, nego provimento ao recurso, confirmando-se por seus próprios fundamentos a decisão monocrática proferida nos autos da apelação, aplicando, ex officio, multa de 5% sobre o valor da causa, na forma do § 2º, do artigo 557, do CPC. Rio de Janeiro, _____ de ______________ de 2012. DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA RELATORA