PCTT 96.000.02-B PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 9ª VARA FEDERAL SENTENÇA Nº PROCESSO Nº CLASSE 1900 AUTOR RÉU : -B/2009 : 2005.34.00.031243-0 : AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS : COMAL COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS LTDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA : - CADE Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por COMAL COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS LTDA contra o CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE, a fim de anular a decisão administrativa proferida pelo CADE, no processo de nº 08700.002548/2004-41, e, conseqüentemente, a multa nele imposta. Aduz, em síntese, que por decisão do CADE, foi penalizado por retardamento injustificado na prestação de informações ou documentos solicitados pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, com base no disposto no artigo 26, § 2º, da Lei 8.884/94 e nas resoluções 09/97 e 24/02. Alega que a referida decisão é totalmente eivada de nulidades. Informa que restou aplicada a multa de R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais). Juntou procuração e documentos de fls. 26/467. Custas fls. 468. Decisão de fl. 475 denegou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.071309-9/DF interposto pela parte Autora, conforme cópia juntada às fl. 478/510, o qual foi convertido em agravo retido pelo Tribunal. Processo nº 2005.34.00.031243-0 Tipo A Juiz Federal Substituto da 9ª Vara/DF Alaor Piacini, p. 1 A parte Autora às fls. 512/526 requer o seguinte: “... em caráter de urgência, a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA para, como base no art. 273 do CPC, determinar a suspensão imediata dos efeitos do v. acórdão impugnado, devendo excluir-se o nome da Autora da Dívida Ativa da União e do CADIN, até o julgamento final desta Ação, além de ordenar que o CADE abstenha-se de tomar qualquer outra atitude/providência no intuito de cobrar a multa imposta pelo Auto de Infração nº 009/2004, ante a patente verossimilhança do direito demonstrada acima e na exordial, bem como nos danos irreparáveis e de difícil reparação comprovada pela existência de prova inequívoca da abusividade/ilegalidade do v. acórdão impugnado e da INSCRIÇÃO DA AUTORA NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E NO CADIN. Alternativamente, caso assim não entenda V.Exa., o que se admite apenas por argumentar, requer a Autora seja concedido o Pedido de Tutela Antecipada para suspender os efeitos da Inscrição em Dívida Ativa da União e no CADIN, para, no mérito, excluí-las definitivamente, porquanto indevidas.” Despacho de fl. 535 manteve a decisão agravada e deixou para examinar o pedido referente à suspensão da inscrição em dívida ativa e no CADIN, após o cumprimento do item 3 da decisão de fl. 475. Contestação de fls. 538/553. Juntou o Voto no Processo Administrativo nº 08700.002548/2004-41. Réplica às fls. 612/630. A parte Autora às fls. 634/635 requer a concessão da tutela antecipada, em caráter de urgência, para determinar a suspensão imediata dos efeitos do v. acórdão impugnado, devendo excluir-se o nome da Autora da Dívida Ativa da União e do CADIN. Decisão de fl. 642 concedeu liminar incidental nos seguintes termos: “3. Convencido de que poderá vir a sofrer dano de difícil reparação se consumada alguma ação coativa, concedo liminar incidental amparado no artigo 273, § 7º do Código de Processo Civil e vedo a inscrição em Dívida Ativa ou inscrição no CADIN Processo nº 2005.34.00.031243-0 Tipo A Juiz Federal Substituto da 9ª Vara/DF Alaor Piacini, p. 2 do valor da sanção aplicada contra a autora, até o julgamento final da presente ação. 4. Estabilizada a lide e estando as partes representadas e consideradas legítimas, além de concorrer interesse, declaro saneado o processo. 5. As partes deverá dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, indicá-las bem como dizer a finalidade.” O CADE interpôs o Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.050566-6/DF, conforme consta de fls. 647/662. O MPF às fls. 666/666v requer vista dos autos, a fim de avaliar a presença de interesse público na lide. Pedido deferido (fl. 667). Parecer do MPF às fls. 670/673v, pela sua participação no processo como custus legis. Requer, ao final, a improcedência do pedido da Autora. É o relatório. Decido. Busca-se no presente processo a anulação do acórdão proferido pelo CADE, que condenou a parte Autora, com base no disposto no artigo 26, § 2º da Lei 8.884/94, ao pagamento de multa no valor de R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), bem como anular o respectivo auto de infração nº 009/2004. O voto proferido no processo nº 08700.002548/2004-41 pelo Relator Conselheiro (Ricardo Villas Cueva) do CADE (fls. 593 e seguintes) explica a matéria em discussão nestes autos, veja-se: “Conforme consta no relatório, trata-se de Impugnação ao Auto de Infração nº 009/2004 lavrado em 17/05/2004 para a cobrança de multa pecuniária de R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais), imposta pelo Conselho do CADE em razão de enganosidade e retardamente injustificado de informações ou documentos solicitados pelo SBDC ocorridos na operação que envolveu a Rede Gasol de Combustíveis na Consulta nº 0074/01. Processo nº 2005.34.00.031243-0 Tipo A Juiz Federal Substituto da 9ª Vara/DF Alaor Piacini, p. 3 A referida Consulta foi analisada e julgada pelo Conselho do CADE que entendeu que em razão dos atos já terem sido praticados não configurava a hipótese de Consulta, determinando, assim, sua conversão em Ato de Concentração. Decidiram ainda que, caso não fosse apresentado o Ato de Concentração, no prazo do § 4º do art. 54 – que trata de intempestividade – deveria ser aplicada a sanção prevista no § 5º do mesmo artigo c/c 32 da lei antitruste, qual seja, multa e possibilidade de instauração de processo administrativo. O Acórdão foi publicado em 25/07/2002. Interpostos Embargos de Declaração os mesmos não foram providos (Acórdão publicado em 25/07/2003). A Requerente foi notificada a respeito do indeferimento dos Embargos de Declaração, ressaltando que, dessa forma, as determinações constantes do acórdão embargado subsistiam e deveriam ser cumpridas no prazo de 15 dias, a partir da juntada, aos autos, do AR. Tendo em vista o descumprimento da Requerente em converter a Consulta em Ato de Concentração no prazo estipulado, tampouco na prorrogação de prazo pleiteada pela mesma e deferido pelo CADE, os autos foram encaminhados à Procuradoria do CADE para que fossem tomadas as medidas cabíveis para a devida lavratura do Auto de Infração e para que se adotasse as providências cabíveis, para que a determinação fosse cumprida, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 26 da lei nº 8.884/94 e das Res/CADE. Nº 09/97 e 24/02. Em sede de Impugnação ao Auto de Infração a Requerente alegou que: “em estrita obediência ao decisum do CADE, o grupo Gasol apresentou em 30/04/2004 (grifei), o respectivo ato de concentração – que recebeu o nº 08012.003409/2004-92 na distribuição na Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça” (fl. 14). Nessa feita, entendem que restaria cumprida a exigência feita pelo Plenário do CADE no acórdão proferido na Consulta nº 074/01. Aduz a Requerente: Processo nº 2005.34.00.031243-0 Tipo A Juiz Federal Substituto da 9ª Vara/DF Alaor Piacini, p. 4 “Mesmo cumprimento da assim, exigência ou seja, imposta na mesmo após consulta, a o D. Procuradoria do CADE decidiu lavrar o presente auto de infração, impondo multa de R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais), com base no art. 26 da Lei nº 8.884/94 Todavia, esse auto de infração foi lavrado de forma totalmente incorreta e arbitrária o que gerou a presente impugnação e que, como se verá a seguir, demonstrará que o mesmo deve ser anulado para, se for o caso, seja aplicada a multa cabível – intempestividade, art. 54, § 5º da Lei nº 8.884/94 – quando do julgamento, pelo Plenário do CADE, do Ato de Concentração nº 08012.003409/2004-92” (fl. 15). Entendeu a Requerente que não cabe a imposição da multa em razão de a sanção prevista no art. 26 ser somente aplicável se a solicitação ocorrer no curso do processo de um ato de concentração, processo ou procedimento administrativo ou ainda averiguação preliminar já instaurados, pois somente dessa forma seria possível evitar o bis in idem na aplicação de multas específicas e genéricas. Dessa forma, registram que a determinação foi cumprida, ocorrendo apenas um atraso em sua notificação, devendo-se aplicar multa específica apenas para essa infração. Esclarece, também, que a demora na apresentação do Ato de Concentração deu-se em razão da Rede Gasol ser composta por 10 (dez) postos de gasolina localizados em diversos pontos do Distrito Federal, sendo dificultosa e demorada a reunião de todas as documentações necessárias para apresentação do ato, bem como pela dificuldade em obter informações junto à Texaco Brasil S/A e Petrobrás Distribuidora S/A, que eram contratantes nos Contratos objeto da Consulta 74/01, conseqüentemente, do referido ato. Por fim alegam que ocorrerá a aplicação de “duas multas relativa à mesma conduta”, um bis in idem, uma tendo em vista o auto de infração e outra relativa à intempestividade na apresentação do ato. Nessa feita, requereu a nulidade do Auto de Infração nº 09/2004. Processo nº 2005.34.00.031243-0 Tipo A Juiz Federal Substituto da 9ª Vara/DF Alaor Piacini, p. 5 A partir dessas alegações, passo a analisar o pedido. Quanto ao cabimento da Impugnação, conforme disposto no art. 4º, da Res. CADE 09/97, o autuado deverá pagar ou apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias (grifei), contado do primeiro dia útil da juntada aos autos do comprovante da intimação. As Requerentes foram notificadas mediante Aviso de Recebimento – AR que foi juntado aos autos em 21/05/2004. A Impugnação ao Ato de Infração nº 46/2002 foi protocolada em 14/06/2004. Dessa forma conheço da impugnação e considero tempestiva sua apresentação, nos termos do art. 7º da referida Resolução dessa Autarquia. Compulsando os autos entendo que não deve prosperar a alegação da Requerente de que restou cumprida a exigência feita pelo Plenário do CADE no acórdão proferido na Consulta nº 074/01 e que o Auto de Infração foi lavrado de forma incorreta e arbitrária, pois o que se observa é que, mesmo após a dilação de prazo concedida à empresa, a mesma não se manifestou, mantendo-se inerte às imposições feitas pelo Conselho e somente apresentou o Ato de Concentração em momento conveniente para a Requerente. O que corrobora esse entendimento é a demora injustificada na apresentação, pois entre a publicação do Acórdão e a apresentação do ato decorreram 277 dias, haja vista que a apresentação deu-se somente em 30/04/2004 (grifei). A sanção pecuniária por inobservância do prazo para comunicação de operação visa somente compelir os agentes ao cumprimento dos ditames da lei. Ao aplicar a sanção, o CADE exerce seu poder de polícia na defesa da preservação do ambiente concorrencial, e conforme bem colocado pela ProCADE: “Este poder de polícia seria inócuo se não fosse coercitivo e o CADE não estivesse aparelhado de sanções para o caso de descumprimento da Lei nº 8.884/94” (fl. 67). Por oportuno transcrevo trecho do Voto da Ex Conselheira Lúcia Helena Salgado e Silva a respeito da matéria em exame: Processo nº 2005.34.00.031243-0 Tipo A Juiz Federal Substituto da 9ª Vara/DF Alaor Piacini, p. 6 “(...) a multa que se procura impugnar está inscrita entre os atos administrativos punitivos que são aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou serviços públicos conforme ensina Hely Lopes Meirelles em Direito Administrativo Brasileiro, “visam a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração.” Também não merece guarida a argumentação da Requerente de que no caso de intempestividade na apresentação do ato a multa a ser aplicada deve ser a do art. 54, § 5º da lei antitruste e não a do art. 26 da referida lei sob pena de ocorrer bis in idem. No caso sob exame, a Requerente foi notificada para efetuar o pagamento da multa aplicada pelo descumprimento do art. 26, e embora a mesma tenha se manifestado requerendo prorrogação de prazo para cumprir a decisão do Plenário, a Requerente ficou inerte. Assim, não há que se falar em bis in idem pois esse instituto é caracterizado pela cobrança em duplicidade de multa da mesma natureza, o que não se verifica no feito em tela. O fato gerado da multa imposta configura a hipótese de omissão que está disposta no art. 26 da lei antitruste. A multa do art. 54, § 5º do mesmo diploma legal, caso o Plenário do CADE entenda aplicável será imposta posteriormente, em momento e no processo oportuno, haja vista que o Ato de Concentração nº 08012.003409/2004-92 encontra-se em fase de instrução e é onde será tratada essa questão de intempestividade, não devendo ser confundida com a multa já aplicada relacionada ao descumprimento de decisão do Conselho. Ante o exposto, considerando que a Requerente não trouxe nenhuma justificativa plausível a respeito da multa imposta, declaro a improcedência da Impugnação do Ato de Infração nº 009/2004 devendo ser mantida a multa por descumprimento do art. 26 da lei nº 8.884/94. É o voto. (grifei e sublinhei) Processo nº 2005.34.00.031243-0 Tipo A Juiz Federal Substituto da 9ª Vara/DF Alaor Piacini, p. 7 O voto é auto-explicativo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade a ser afastada pelo Poder Judiciário. Ademais, em parecer de fls. 673 o MPF assim expõe: “A medida prevista no art. 26, § 2º reveste-se de caráter coercitivo, a fim de garantir a eficácia do poder de polícia exercido pelo CADE, não confundindo-se com a multa estabelecida pelo § 5º do art. 54 da Lei 8.884/94, a qual possui natureza punitiva. Assim, uma vez recusada ou retardada injustificadamente a informação ou documentos solicitados, que no caso destinavamse à instrução do procedimento de análise de ato de concentração, é licito ao CADE aplicar a multa constante do § 2º do art. 26 da Lei 8.884/94, a que apresenta-se como um meio utilizado pelo Autarquia Julgadora para garantir o regular desenvolvimento do processo administrativo destinado à apuração da infração contra a ordem econômica. Com efeito, percebe-se que a lavratura do auto de infração nº 009/2004 resultou do retardamento injustificado na apresentação de documentos indispensáveis à conversão da Consulta nº 74/01 em Ato de Concentração, e não do atraso da apresentação do ato em si, como informa a autora. Verifica-se daí, a existência de duas infrações passíveis de punição. A primeira, refere-se ao descumprimento à requisição de apresentação de documentos, gerando o auto de infração nº 009/2004, ora impugnado. A segunda, diz respeito ao ato de concentração, cujo processo de análise encontra-se em tramitação na SBDC. (...)” Acresço os fundamentos do MPF às razões de decidir. Assim, pode-se concluir que a decisão do CADE não apresenta qualquer vício, inclusive, observou o princípio da razoabilidade ao aplicar a multa, pois prevista em lei para o ato praticado pela parte Autora. Por derradeiro, não existe ilegalidade a ser afastada pelo Poder Judiciário, não merecendo acolhida a pretensão da parte Autora. Processo nº 2005.34.00.031243-0 Tipo A Juiz Federal Substituto da 9ª Vara/DF Alaor Piacini, p. 8 Isso posto, casso a decisão de fls. 642 e julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC. Oficie-se o Exmo. Sr. Relator do Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.050566-6/DF com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, DF, 5 de outubro de 2009. ALAÔR PIACINI Juiz Federal Substituto da 9ª Vara/DF Processo nº 2005.34.00.031243-0 Tipo A Juiz Federal Substituto da 9ª Vara/DF Alaor Piacini, p. 9