Vistos etc.
1 - A parte autora pede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sob
o argumento de que a empresa, face às dificuldades financeiras pelas quais passa, possa
não honrar a dívida trabalhista oriunda desta demanda.
Diz ainda que a empresa ré também não pagou as verbas rescisórias no prazo legal e nem
forneceu as guias para percepção do seguro desemprego, além de indevidamente reter a
CTPS do autor.
Informa, mais, que a empresa ré aparenta ter recursos para receber do Instituto Nacional
de Seguro Social, que figura nesta demanda com litisconsorte passivo, em razão de ser a
tomadora da prestação de serviços, inclusive o autor ali trabalhava.
2 - A empresa Tersevig tem gerado muitas demandas nesta justiça trabalhista, inclusive
neste próprio juízo. Também é do conhecimento deste juízo que a empresa tem
apresentado dificuldades financeiras, inclusive havendo impossibilidade de bloqueios de
recursos financeiros, via sistema Bacenjud, e de veículos, via sistema Renajud.
3 - Entendo, pois, presente a probabilidade da dificuldade financeira da empresa, ré, bem
como a forte verossimilhança das alegações do autor quanto aos fatos. Ademais, a
retenção de recursos financeiros da ré não lhe causa prejuízos irreversíveis, eis que não
serão liberados de imediato ao autor, mas tão somente colocados à disposição deste juízo,
em conta de depósito judicial.
4 - Ademais, a qualquer momento este juízo poderá considerar as alegações das partes,
inclusive as da própria empresa ré, adotando outro procedimento. Assim, deferem-se, em
parte, os efeitos da antecipação da tutela.
5 - COMO A PARTE AUTORA TRABALHOU PRESTANDO SERVIÇOS AO
LITISCONSORTE PASSIVO, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
(INSS), oficie-se ao juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maceió, solicitando-lhe transferir
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para este juízo e processo o valor de até R$43.860,67, existente nos autos da ação
cautelar nº0000858-49.2012.5.19.00004, colocando a referida importância à disposição
deste juízo em conta de depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, agência 0712-9
ou no Banco do Brasil S. A., agência 0331-X.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
_________________________________________________
LUCIANA ESPÍRITO SANTO SILVEIRA - Juiz(a) do Trabalho
_________________________________________________
SANDRA MAGALHÃES SALGADO- Diretor(a) de Secretaria
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