Vistos etc. 1 - A parte autora pede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sob o argumento de que a empresa, face às dificuldades financeiras pelas quais passa, possa não honrar a dívida trabalhista oriunda desta demanda. Diz ainda que a empresa ré também não pagou as verbas rescisórias no prazo legal e nem forneceu as guias para percepção do seguro desemprego, além de indevidamente reter a CTPS do autor. Informa, mais, que a empresa ré aparenta ter recursos para receber do Instituto Nacional de Seguro Social, que figura nesta demanda com litisconsorte passivo, em razão de ser a tomadora da prestação de serviços, inclusive o autor ali trabalhava. 2 - A empresa Tersevig tem gerado muitas demandas nesta justiça trabalhista, inclusive neste próprio juízo. Também é do conhecimento deste juízo que a empresa tem apresentado dificuldades financeiras, inclusive havendo impossibilidade de bloqueios de recursos financeiros, via sistema Bacenjud, e de veículos, via sistema Renajud. 3 - Entendo, pois, presente a probabilidade da dificuldade financeira da empresa, ré, bem como a forte verossimilhança das alegações do autor quanto aos fatos. Ademais, a retenção de recursos financeiros da ré não lhe causa prejuízos irreversíveis, eis que não serão liberados de imediato ao autor, mas tão somente colocados à disposição deste juízo, em conta de depósito judicial. 4 - Ademais, a qualquer momento este juízo poderá considerar as alegações das partes, inclusive as da própria empresa ré, adotando outro procedimento. Assim, deferem-se, em parte, os efeitos da antecipação da tutela. 5 - COMO A PARTE AUTORA TRABALHOU PRESTANDO SERVIÇOS AO LITISCONSORTE PASSIVO, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), oficie-se ao juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maceió, solicitando-lhe transferir 26/09/2012 09:42:02 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 1/ 2 para este juízo e processo o valor de até R$43.860,67, existente nos autos da ação cautelar nº0000858-49.2012.5.19.00004, colocando a referida importância à disposição deste juízo em conta de depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, agência 0712-9 ou no Banco do Brasil S. A., agência 0331-X. E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. _________________________________________________ LUCIANA ESPÍRITO SANTO SILVEIRA - Juiz(a) do Trabalho _________________________________________________ SANDRA MAGALHÃES SALGADO- Diretor(a) de Secretaria 26/09/2012 09:42:02 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 2/ 2