PARECER/PGR/JFS Nº 836 CC NO 52.333/SP (2005/0111505-0) RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON – PRIMEIRA SEÇÃO SUSCTE.: JUÍZO DA 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP SUSCDO.: JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I – Com o advento das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, na redação do art. 114, da Carta Magna, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. II – Parecer pela improcedência do conflito, declarando-se a competência do Juízo Laboral, o suscitante. Egrégia Seção, Trata-se de conflito negativo de competência levantado pelo JUÍZO DA 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, no Estado de São Paulo, em que figura como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CC 52.333/SP A solução do conflito depende de se determinar qual o órgão judiciário competente para processar e julgar a ação ordinária ajuizada por SEBASTIÃO DOUGLAS SORGE XAVIER, perante, originariamente, o juízo suscitado, contra a UNIÃO, na qual o autor pleiteia a anulação do ato administrativo que determinou a inclusão do seu nome no “Cadastro de Empregadores” que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. A MMª. Juíza federal, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta, argüida pela demandada sob o argumento de haver a Emenda Constitucional nº 45/2004 modificado a competência para o processamento e julgamento dos feitos da natureza do que ora se examina, declinou da sua competência em prol da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos àquele juízo especializado. A magistrada trabalhista, a seu turno, por discordar desse entendimento, declarou-se igualmente incompetente, vindo, diante disso, a suscitar o presente incidente de competência. O conflito há de ser julgado improcedente. Com efeito, esta Augusta Corte, por muito tempo, acolheu a tese de que não seriam da competência da Justiça Laboral as demandas em que se discutiam as penalidades administrativas impostas por agentes de fiscalização do trabalho, por estarem esses no exercício do poder de polícia, não envolvendo, portanto, os empregados e seus respectivos empregadores. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO, DESTINADA A ANULAR AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR AGENTES DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO, NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A ação proposta contra a União, destinada a anular atos praticados por fiscais de Delegacias Regionais do Trabalho, no exercício do poder de 2 CC 52.333/SP polícia, não é da competência Trabalhista e sim da Justiça Federal. da Justiça 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, o suscitado.” (CC 42.514/MT, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, in DJ de 11/10/2004, p. 218) Todavia, a Emenda Constitucional nº 45, em vigor desde 31 de dezembro de 2004, alterou substancialmente a competência da Justiça do Trabalho, ampliando-a, conforme se pode verificar do novo art. 114, da Carta Magna, cujo inciso VII restou acrescido, dentre outros, verbis: Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I a VI – (omissis) VII - As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; À vista disso, as demandas como a que ora se apresenta, cuja discussão gira em torno da validade do ato administrativo decorrente dos autos de infração lavrados por agentes públicos no exercício da fiscalização das relações de trabalho, passaram à competência da Justiça do Trabalho. Outra não é a novel orientação desta Colenda Corte, verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO, DESTINADA A ANULAR AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR AGENTES DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO, NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. EC N.º 45/04. ART. 114, VII, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Após a Emenda Constitucional n.º 45/04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos 3 CC 52.333/SP empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 2. A regra de competência prevista no art. 114, VII, da CF/88 produz efeitos imediatos, a partir da publicação da EC n.º 45/04, atingindo os processos em curso, ressalvado o que já fora decidido sob a regra de competência anterior. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, o suscitante.” (CC 47.380/AP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, in DJ de 01/08/2005, p. 303) Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pela improcedência do conflito, declarando essa Colenda Corte a competência do Juízo da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo. Brasília, 21 de Novembro de 2005. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO Subprocurador-Geral da República. 4