PARECER/PGR/JFS Nº 836
CC NO 52.333/SP
(2005/0111505-0)
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON – PRIMEIRA SEÇÃO
SUSCTE.:
JUÍZO DA 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP
SUSCDO.:
JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO
DECORRENTE
DE
PENALIDADE
ADMINISTRATIVA.
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I – Com o advento das alterações introduzidas pela
Emenda Constitucional n.º 45/2004, na redação do art.
114, da Carta Magna, a Justiça do Trabalho passou a
deter competência para processar e julgar as ações
relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações
de trabalho.
II – Parecer pela improcedência do conflito,
declarando-se a competência do Juízo Laboral, o
suscitante.
Egrégia Seção,
Trata-se de conflito negativo de competência levantado
pelo JUÍZO
DA
63ª VARA
DO
TRABALHO
DE
SÃO PAULO, no Estado de São Paulo, em que
figura como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
CC 52.333/SP
A solução do conflito depende de se determinar qual o
órgão judiciário competente para processar e julgar a ação ordinária ajuizada por
SEBASTIÃO DOUGLAS SORGE XAVIER, perante, originariamente, o juízo suscitado, contra
a UNIÃO, na qual o autor pleiteia a anulação do ato administrativo que determinou a
inclusão do seu nome no “Cadastro de Empregadores” que tenham mantido
trabalhadores em condições análogas à de escravo.
A MMª. Juíza federal, acolhendo a preliminar de
incompetência absoluta, argüida pela demandada sob o argumento de haver a
Emenda Constitucional nº 45/2004 modificado a competência para o processamento
e julgamento dos feitos da natureza do que ora se examina, declinou da sua
competência em prol da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos
àquele juízo especializado.
A magistrada trabalhista, a seu turno, por discordar
desse entendimento, declarou-se igualmente incompetente, vindo, diante disso, a
suscitar o presente incidente de competência.
O conflito há de ser julgado improcedente.
Com efeito, esta Augusta Corte, por muito tempo,
acolheu a tese de que não seriam da competência da Justiça Laboral as demandas em
que se discutiam as penalidades administrativas impostas por agentes de fiscalização
do trabalho, por estarem esses no exercício do poder de polícia, não envolvendo,
portanto, os empregados e seus respectivos empregadores.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA
FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A
UNIÃO, DESTINADA A ANULAR AUTOS DE
INFRAÇÃO LAVRADOS POR AGENTES DA
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO, NO
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A ação proposta contra a União, destinada a
anular atos praticados por fiscais de Delegacias
Regionais do Trabalho, no exercício do poder de
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polícia, não é da competência
Trabalhista e sim da Justiça Federal.
da
Justiça
2. Conflito conhecido, para declarar a competência
do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Mato Grosso, o suscitado.” (CC
42.514/MT, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, in DJ de
11/10/2004, p. 218)
Todavia, a Emenda Constitucional nº 45, em vigor
desde 31 de dezembro de 2004, alterou substancialmente a competência da Justiça
do Trabalho, ampliando-a, conforme se pode verificar do novo art. 114, da Carta
Magna, cujo inciso VII restou acrescido, dentre outros, verbis:
Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
I a VI – (omissis)
VII - As ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores pelos
órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
À vista disso, as demandas como a que ora se
apresenta, cuja discussão gira em torno da validade do ato administrativo decorrente
dos autos de infração lavrados por agentes públicos no exercício da fiscalização das
relações de trabalho, passaram à competência da Justiça do Trabalho.
Outra não é a novel orientação desta Colenda Corte,
verbis:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA
FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A
UNIÃO, DESTINADA A ANULAR AUTOS DE
INFRAÇÃO LAVRADOS POR AGENTES DA
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO, NO
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. EC N.º
45/04. ART. 114, VII, DA CF/88. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Após a Emenda Constitucional n.º 45/04, a
Justiça do Trabalho passou a deter competência
para processar e julgar as ações relativas às
penalidades
administrativas
impostas
aos
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empregadores pelos órgãos de fiscalização das
relações de trabalho.
2. A regra de competência prevista no art. 114, VII,
da CF/88 produz efeitos imediatos, a partir da
publicação da EC n.º 45/04, atingindo os processos
em curso, ressalvado o que já fora decidido sob a
regra de competência anterior.
3. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, o
suscitante.” (CC 47.380/AP, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
in DJ de 01/08/2005, p. 303)
Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal
pela improcedência do conflito, declarando essa Colenda Corte a competência do
Juízo da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Brasília, 21 de Novembro de 2005.
JOÃO FRANCISCO SOBRINHO
Subprocurador-Geral da República.
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