Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. O professor Vicente Greco Filho1, explica que “No que concerne, especificamente à capacidade processual, pode-se dizer que ela apresenta três aspectos, ou três exigências”: a) a capacidade de ser parte; b) a capacidade de estar em juízo; c) a capacidade postulatória. A primeira refere-se à chamada capacidade de direito, isto é, a condição de ser pessoa natural ou jurídica, porque toda pessoa é capaz de direitos. É capaz de ser parte quem tem capacidade de direitos e obrigações nos termos da lei civil. Todavia, em caráter excepcional, a lei dá capacidade de ser parte para certas entidades sem personalidade jurídica.São universalidades de direitos que, em virtude das peculiaridades jurídicas de sua atuação, necessitam de capacidade processual. Nessa condição está, por exemplo, a massa falida, o espólio, a herança jacente ou vacante, as sociedades sem personalidade jurídica, a massa do insolvente, o condomínio, e algumas outras entidades previstas em lei. Nesses casos, tais entidades não têm personalidade jurídica, mas tem capacidade de ser parte, podendo figurar como autores ou como réus. A regra, porém, é a que para ser parte é preciso ser pessoa natural ou jurídica. Conforme o disposto no art. 7ºdo Código de Processo Civil, toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem capacidade de estar em juízo. Em seguida, o art.8º preceitua que os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. O dispositivo faz referência a dois institutos previstos no Código Civil, a representação e a assistência do incapaz. Os absolutamente incapazes são representados; os relativamente incapazes são assistidos. ......... O segundo aspecto da capacidade refere-se à capacidade de estar em juízo, isto é, não basta que alguém seja pessoa, é necessário também que esteja no exercício de seus direitos. Esta capacidade, perante a lei civil, costuma ser chamada capacidade de fato. Assim, por exemplo, o menor é pessoa e, portanto, capaz de direitos, podendo ser parte, mas não tem ele capacidade de estar em juízo porque não está no exercício de seus direitos. A capacidade de estar em juízo equivale, portanto, à capacidade de exercício, nos termos da lei civil. Aqueles que, por acaso, não estejam no exercício de seus direitos devem ser representados por via da representação legal.