Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº201070510011350/PR RELATORA : Juíza Ana Carine Busato Daros RECORRENTE : JOÃO APARECIDO DA SILVA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A sentença proferida julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença. A parte autora recorre, alegando que restou comprovada sua incapacidade laborativa e, assim, conseqüentemente, seu direito à percepção do benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez). A sentença proferida merece reforma. O laudo pericial foi feito por médico credenciado e com informações suficientes para possibilitar uma análise adequada do quadro de saúde da parte autora, sendo conclusivo em afirmar a incapacidade laborativa da parte autora, incompatível com sua atividade de ensacador, por apresentar incapacidade parcial e temporária. O artigo 151 da Lei nº 8.213/91 dispõe que independe de carência a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, quando o segurado for acometido, entre outras doenças, de paralisia irreversível e incapacitante. Desse modo, observo que o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, quando decorrente de tal doença, independe da comprovação da carência de 12 contribuições. É o que dispõe, também, o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, c/c o artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001, verbis: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...) Art. 1º. As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença (...): VI - paralisia irreversível e incapacitante; (...) 201070510011350 [ZPB/ZPB] *201070510011350 201070510011350* 201070510011350 1/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A No laudo pericial, conclui que a autora apresenta seqüelas de acidente cerebral, caracterizadas por perda completa da força muscular do lado esquerdo do corpo, associada à espasticidade. Considerando-se a atividade de saqueiro a incapacidade é total. Para a atividade de saqueiro ou outras atividades manuais a incapacidade é de 100% porque o autor apresenta perda completa de força do lado esquerdo do corpo. O expert considerou ainda que, mesmo com tratamento médico, as seqüelas irão persistir de forma incapacitante. Desse modo, reputo que a autora sofre de paralisia irreversível e incapacitante, estando dispensada do cumprimento da carência, na forma dos dispositivos legais citados. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. PARALISIA. DISPENSA. (...) 1. A doença que acomete a autora (seqüela de AVC- paralisia de membros) se enquadra entre aquelas que independem de carência, conforme o disposto no art. 151 da Lei nº 8.213/91. 2. Constatado mediante perícia médico- judicial que a segurada padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo do auxílio-doença. (...) (TRF/4ªR, AC 200304010486174/RS, 6ª Turma, DJU 06.09.2007, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) Por fim, entendo que a incapacidade para o trabalho, reconhecida pelo Expert, é definitiva e para qualquer tipo de trabalho, razão pela qual é devido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista contar com idade avançada, sendo poucas as chances de reingressar ao mercado de trabalho. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Desta feita, fica condenado o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (24/06/2009) e, pagar as verbas vencidas até a data da efetiva implantação, atualizadas monetariamente, desde os respectivos vencimentos. Quanto à incidência da Lei nº 11.960/2009, importa salientar que, a partir do início de sua vigência, a correção monetária e os juros regular-se-ão segundo seus ditames, consoante IUJEF da TRU 4ª Região nº 0007708-62.2004.404.7195/RS, DE 19/03/2010, Relatora para Acórdão Juíza Federal Luciane Kravetz. No entanto, devese interpretá-la no sentido de que os valores devem ser corrigidos como se estivessem depositados em caderneta de poupança (portanto capitalizados). Assim, o uso do termo “única vez”, na única interpretação que reputo adequada, significa que a forma de 201070510011350 [ZPB/ZPB] *201070510011350 201070510011350* 201070510011350 2/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A correção pelos índices oficiais de caderneta de poupança – atualmente TR (taxa referencial) acrescida de 0,5% (meio por cento) – deve ser aplicada para os fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ou seja, no lugar de correção monetária e juros moratórios. Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Ana Carine Busato Daros Juíza Federal 201070510011350 [ZPB/ZPB] *201070510011350 201070510011350* 201070510011350 3/3