Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SALVADOR JUIZADO MODELO CÍVEL - EXT. JORGE AMADO - VESPERTINO - PROJUDI Luiz Viana Filho, 6775, Paralela – SALVADOR PROCESSO N.º: 0007416-84.2012.8.05.0001 AUTORES: A. P. C. Q. RÉUS: L. B. C. D. I. S. S.P. I. E. I. S. L. SENTENÇA Vistos etc. A autora, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação contra as rés, aduzindo que adquiriu junto às mesmas a unidade 1301 do empreendimento imobiliário denominado Imbui Garden, descrito na queixa. Afirma que foram induzidos a firmar contrato para serviços de corretagem que não concordam, no valor total de R$ 7.824,00 (sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais). Pleiteia devolução dos valores pagos pela comissão de corretagem, além de indenização por danos morais. Em audiência de instrução, as acionadas contestaram o feito. A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Quanto a incompetência, não se observa, considerando que o autor questiona apenas a cobrança da comissão de permanência, pugnando ainda por indenização por danos morais. Neste aspecto, deve ser registrado que o valor da causa correspondente à pretensão econômica pleiteada, na forma do Enunciado 39, do Fonaje, in verbis: "Em observância ao art. 2º da Lei 9099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." No caso dos autos, a pretensão econômica pretendida pela autora não supera o limite de alçada dos juizados especiais, não havendo, assim, que se falar em incompetência deste juízo. Por tais razões, rejeito a presente preliminar. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia encontra-se na existência ou não de cobrança indevida de comissão de corretagem e se há danos a serem indenizados. Seguindo tal linha de raciocínio, verificou-se que a parte autora juntou aos autos cópia dos contratos onde consta devidamente expressa a existência da comissão de corretagem, não se podendo alegar desconhecimento, já que os autores assinaram contrato específico de contratação do serviço. A autora relata que compareceu ao etande de vendas e que utilizou a intermediação oferecida para contratação. A comissão foi devidamente prevista no pacto firmado entre as partes, não se podendo alegar desconhecimento ou vício de consentimento, tanto assim, que a autora adquiriu a unidade imobiliária desejada. Importante, antes de qualquer outra providência, traçar breves considerações sobre o contrato de corretagem. O Mestre PONTES DE MIRANDA definiu o contrato de corretagem, como sendo "a atividade intermediatriz entre pessoas que desejam contratar, ou praticar para outrem algum ato" (Tratado de Direito Privado, vol. 46, Editor Borsoi, Rio de Janeiro:1964.) O festejado ARNALDO RIZZARDO, por sua vez, deixa consignado, também, que "para que a interferência de uma pessoa em negócios de outrem se qualifique como corretagem, são necessários os seguintes requisitos: cometimento a uma pessoa de conseguir interessado para certo negócio; aproximação, feita pelo corretor, entre o terceiro e comitente; conclusão do negócio entre o comitente e o terceiro, graças à atividade do corretor". (Contratos, 2ª ed., pg. 833, Rio de Janeiro: Forense, 2001). Afirma o citado Doutrinador, mais adiante, que, nesta espécie de contrato "não aparece o princípio da comutatividade por se comprometer o corretor a satisfazer sua obrigação, sabendo que a contraprestação está na dependência de uma condição suspensiva, que é a concretização do contrato para o qual ele labutou" (ob. cit.). A autora se dirigiu a estande de vendas da construtora sendo atendidos pelos corretores do local, que intermediaram o negócio, ainda que alegue que não tinham interesse na contratação, os autores utilizaram-se de tais serviços, tanto assim que assinou o contrato e demais documentos necessários à compra e venda desejada, ficando inclusive com cópia do mesmo, emitindo, ainda, cheques para pagamento da taxa de corretagem em separado dos valores devidos pela prestação do imóvel adquirido. Portanto, em que pesem as alegações da autora, entendo que, pela análise da documentação trazida aos autos e pelas alegações das partes, que incontroversa se mostra a intermediação da corretora ré , no contrato dos autos, fazendo ela, pois, jus ao recebimento da comissão respectiva, na forma pactuada no contrato firmado. Caberia a parte autora demonstrar vício de seu consentimento no contrato ou com a cobrança da comissão referida, o que não restou evidenciado nos autos, tanto assim, que gerou a aquisição de uma das unidades do empreendimento imobiliário referido na queixa. A prova produzida deixa cristalino o fato de que, se não houvesse a participação da corretora ré, talvez o contrato não tivesse se efetivado, existindo cláusula contratual expressa no sentido da remuneração da intermediadora do negócio jurídico em ambos os contratos e contrato específico firmado para tal fim. Assim, tendo ficado demonstrado o resultado útil perseguido, em razão da atuação da corretora, não há como negar à referida empresa o direito ao recebimento da comissão. Deve-se registrar ainda, que a taxa foi fixada em percentual compatível com a média de mercado, não havendo abusividade nesta cobrança. Neste aspecto, estabelece o art. 333, I do C.P.C., que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu, já que a contratação efetivamente ocorreu, devendo-se respeitar o contrato firmado, sob pena de gerar insegurança, já que não demonstrado o vício de consentimento alegado. Assim, não há que se falar na ocorrência de danos morais, visto que a autora não demonstrou os fatos alegados. Desta forma, a indenização não é de ser concedida sob os fundamentos alegados. Quanto à alegação de falsidade de assinatura, em se tratando de rito submetido à Lei 9099/95, não se admite a realização de perícia grafotécnica em juizado especial, razão pela qual fica indeferido tal pleito. Ademais, a parte autora reconhece, na sua inicial, a realização do contrato de compra e venda e de corretagem questionado nos autos, evidenciando, assim, a efetiva contratação. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos autos. Isento de custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Para a hipótese de recurso, se tempestivo e com preparo, fica recebido em seu efeito devolutivo, por não se vislumbrar a necessidade de concessão de efeito suspensivo nos autos. Salvador, 30 de Novembro de 2012. FABIANA CERQUEIRA ATAIDE Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente Page 4 of 4 file://C:\Documents and locais\Temp\online-... 9/12/2012 Settings\COMPUTADOR\Configurações