Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SALVADOR
JUIZADO MODELO CÍVEL - EXT. JORGE AMADO - VESPERTINO - PROJUDI Luiz Viana Filho, 6775, Paralela – SALVADOR
PROCESSO N.º: 0007416-84.2012.8.05.0001
AUTORES:
A. P. C. Q.
RÉUS:
L. B. C. D. I. S.
S.P. I. E. I. S. L.
SENTENÇA
Vistos etc.
A autora, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação contra as
rés, aduzindo que adquiriu junto às mesmas a unidade 1301 do
empreendimento imobiliário denominado Imbui Garden, descrito na
queixa. Afirma que foram induzidos a firmar contrato para serviços de
corretagem que não concordam, no valor total de R$ 7.824,00 (sete
mil, oitocentos e vinte e quatro reais). Pleiteia devolução dos valores
pagos pela comissão de corretagem, além de indenização por danos
morais. Em audiência de instrução, as acionadas contestaram o feito.
A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve
relatório. Decido. Quanto a incompetência, não se observa,
considerando que o autor questiona apenas a cobrança da comissão
de permanência, pugnando ainda por indenização por danos morais.
Neste aspecto, deve ser registrado que o valor da causa
correspondente à pretensão econômica pleiteada, na forma do
Enunciado 39, do Fonaje, in verbis: "Em observância ao art. 2º da Lei
9099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica
objeto do pedido." No caso dos autos, a pretensão econômica
pretendida pela autora não supera o limite de alçada dos juizados
especiais, não havendo, assim, que se falar em incompetência deste
juízo. Por tais razões, rejeito a presente preliminar. Passo ao exame
do mérito. O cerne da controvérsia encontra-se na existência ou não
de cobrança indevida de comissão de corretagem e se há danos a
serem indenizados. Seguindo tal linha de raciocínio, verificou-se que a
parte autora juntou aos autos cópia dos contratos onde consta
devidamente expressa a existência da comissão de corretagem, não
se podendo alegar desconhecimento, já que os autores assinaram
contrato específico de contratação do serviço. A autora relata que
compareceu ao etande de vendas e que utilizou a intermediação
oferecida para contratação. A comissão foi devidamente prevista no
pacto firmado entre as partes, não se podendo alegar
desconhecimento ou vício de consentimento, tanto assim, que a
autora adquiriu a unidade imobiliária desejada. Importante, antes de
qualquer outra providência, traçar breves considerações sobre o
contrato de corretagem. O Mestre PONTES DE MIRANDA definiu o
contrato de corretagem, como sendo "a atividade intermediatriz entre
pessoas que desejam contratar, ou praticar para outrem algum ato"
(Tratado de Direito Privado, vol. 46, Editor Borsoi, Rio de
Janeiro:1964.) O festejado ARNALDO RIZZARDO, por sua vez, deixa
consignado, também, que "para que a interferência de uma pessoa em
negócios de outrem se qualifique como corretagem, são necessários
os seguintes requisitos: cometimento a uma pessoa de conseguir
interessado para certo negócio; aproximação, feita pelo corretor, entre
o terceiro e comitente; conclusão do negócio entre o comitente e o
terceiro, graças à atividade do corretor". (Contratos, 2ª ed., pg. 833,
Rio de Janeiro: Forense, 2001). Afirma o citado Doutrinador, mais
adiante, que, nesta espécie de contrato "não aparece o princípio da
comutatividade por se comprometer o corretor a satisfazer sua
obrigação, sabendo que a contraprestação está na dependência de
uma condição suspensiva, que é a concretização do contrato para o
qual ele labutou" (ob. cit.). A autora se dirigiu a estande de vendas da
construtora sendo atendidos pelos corretores do local, que
intermediaram o negócio, ainda que alegue que não tinham interesse
na contratação, os autores utilizaram-se de tais serviços, tanto assim
que assinou o contrato e demais documentos necessários à compra e
venda desejada, ficando inclusive com cópia do mesmo, emitindo,
ainda, cheques para pagamento da taxa de corretagem em separado
dos valores devidos pela prestação do imóvel adquirido. Portanto, em
que pesem as alegações da autora, entendo que, pela análise da
documentação trazida aos autos e pelas alegações das partes, que
incontroversa se mostra a intermediação da corretora ré , no contrato
dos autos, fazendo ela, pois, jus ao recebimento da comissão
respectiva, na forma pactuada no contrato firmado. Caberia a parte
autora demonstrar vício de seu consentimento no contrato ou com a
cobrança da comissão referida, o que não restou evidenciado nos
autos, tanto assim, que gerou a aquisição de uma das unidades do
empreendimento imobiliário referido na queixa. A prova produzida
deixa cristalino o fato de que, se não houvesse a participação da
corretora ré, talvez o contrato não tivesse se efetivado, existindo
cláusula contratual expressa no sentido da remuneração da
intermediadora do negócio jurídico em ambos os contratos e contrato
específico firmado para tal fim. Assim, tendo ficado demonstrado o
resultado útil perseguido, em razão da atuação da corretora, não há
como negar à referida empresa o direito ao recebimento da comissão.
Deve-se registrar ainda, que a taxa foi fixada em percentual
compatível com a média de mercado, não havendo abusividade nesta
cobrança. Neste aspecto, estabelece o art. 333, I do C.P.C., que
compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, o que
não ocorreu, já que a contratação efetivamente ocorreu, devendo-se
respeitar o contrato firmado, sob pena de gerar insegurança, já que
não demonstrado o vício de consentimento alegado. Assim, não há
que se falar na ocorrência de danos morais, visto que a autora não
demonstrou os fatos alegados. Desta forma, a indenização não é de
ser concedida sob os fundamentos alegados. Quanto à alegação de
falsidade de assinatura, em se tratando de rito submetido à Lei
9099/95, não se admite a realização de perícia grafotécnica em
juizado especial, razão pela qual fica indeferido tal pleito. Ademais, a
parte autora reconhece, na sua inicial, a realização do contrato de
compra e venda e de corretagem questionado nos autos,
evidenciando, assim, a efetiva contratação. Do exposto, julgo
improcedentes os pedidos formulados nos autos. Isento de custas
processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55
da Lei 9.099/95. P.R.I. Para a hipótese de recurso, se tempestivo e
com preparo, fica recebido em seu efeito devolutivo, por não se
vislumbrar a necessidade de concessão de efeito suspensivo nos
autos.
Salvador, 30 de Novembro de 2012.
FABIANA CERQUEIRA ATAIDE
Juíza de Direito
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