3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ-SC Rua Vereador Walter Borges, 133, São José – SC - CEP 88101-030 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº RTOrd 0000642-30.2012.5.12.0054 - Ordinário Aos vinte e três dias do mês de abril do ano dois mil e doze, às 14h07min, na sala de audiência da 3ª Vara do Trabalho de São JoséSC, presente a Exma. Dra. MAGDA ELIÉTE FERNANDES, foram por ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes: Eduardo Silveira, autor, e PORTSUL PORTARIA E LIMPEZA LTDA, Sul Porte Terceirização de Mão de Obra Ltda e Condomínio Residencial Dona Marta, ré, para a audiência deste processo. PRESENÇAS: Presente o autor e sua procuradora, Dra. Rubiane Pessoli, OAB/RS 81945. Presente a 1ª e 2ª rés pelo sócio, Sr. Getúlio Cezar Vieira Severo, acompanhado pelo advogado, Dr. Mário Cesar Bertoncini, OAB/SC 9098, que juntam credenciais, conforme especificado abaixo. Presente a 3ª ré pelo síndico, Sr. Manoel Alvin Querino, acompanhado pela advogada, Dra. Cintia Maria Pasetto Gava, OAB/SC 15385, que juntam credenciais. Registro a requerimento do procurador da 1ª e 2ª reclamada justificativa da impossibilidade de cumprimento da ordem judicial concedida em decisão de antecipação de tutela, no sentido de impossibilidade financeira, a perda do objeto quanto ao seguro-desemprego eis que teve notícia de estar o autor já empregado e, por último a proximidade da audiência. A reclamada oferece proposta para composição o valor de R$ 4.000,00 já que as verbas rescisórias e a multa do FGTS para pagamento parcelado de R$ 500,00 ao mês. O autor apresenta a contraproposta de R$ 10.000,00. O autor inquirido declara que esta empregado desde o último dia 1º de abril. CONCILIAÇÃO: rejeitada. CONTESTAÇÕES DA 1ª E 2ª RÉS: tendo em vista que a ré não encaminhou a resposta pelo STDI, e, considerando que a trouxe junto com os documentos em arquivos gravados em pen-drive, bem como considerando o tempo que demandaria para a transferência dos arquivos, determino que a ré compareça nesta data, após o encerramento desta audiência, à central de atendimento aos advogados, situada no térreo deste foro, para descarregar e encaminhar pelo STDI (o que proporcionará, inclusive, que o documento seja assinado eletronicamente) os arquivos relativos à resposta e documentos que a acompanharam, sob pena de preclusão, autorizando-se a presença da parte adversa, querendo. O autor terá o prazo de quinze dias para apresentar manifestação sobre os documentos, devendo apontar diferenças por amostragem, se houver, sob pena de indeferimento. 1 Documento assinado eletronicamente por MAGDA ELIÉTE FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). CONTESTAÇÃO DA 3ª RÉ: escrita, com documentos, ambos já encaminhados pelo sistema STDI aos autos PROVI, e neste ato disponibilizados às partes. Concedo ao autor o prazo de quinze dias para manifestação, devendo apontar diferenças por amostragem, se houver, sob pena de indeferimento. Adiada para 09-08-2012, às 16h30min. OBSERVAÇÃO: Partes e testemunhas deverão portar carteira de trabalho. As partes ficam intimadas para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão e comprometem-se a trazer suas testemunhas independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT. Ficam as partes autorizadas a, de acordo com o Provimento CR 02/08, art. 10, § 3º, I, retirar no balcão da Secretaria, até cinco dias antes da audiência designada, mandados de intimação para suas testemunhas, cuja entrega ficará a encargo da parte, que deverá obter o pertinente recibo. Concorda(m) o(s) réu(s) que as intimações e/ou notificações regulares, bem como a citação na fase de execução, para pagamento ou oferecimento de bens à penhora, serão realizadas na pessoa de seu(s) procurador(es), via Diário Oficial Eletrônico (DOE). Este Termo de Audiência estará disponível no endereço eletrônico www.trt12.jus.br ao final dos trabalhos. Em face do trâmite no formato eletrônico deste processo, esta ata não será assinada pelos presentes. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 14h19min. Nada mais. MAGDA ELIÉTE FERNANDES Juíza do Trabalho abj 2 Documento assinado eletronicamente por MAGDA ELIÉTE FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).