Publicação mensal da construção civil . ano 5 . nº58 . Dezembro 2008 Minas na vanguarda Novo Centro Administrativo de Minas Gerais é um marco na engenharia civil www.obrasonline.com.br Engenharia Os trabalhos periciais D ando seqüência à série de artigos sobre perícias de engenharia, abordaremos a perícia como prova em processos judiciais, alertando que não é só em um processo judicial que o perito pode atuar. Os trabalhos periciais podem começar bem antes do problema se transformar em um processo judicial. O perito pode atuar como um “consultor” de uma empresa de engenharia, de um condomínio ou do proprietário de um imóvel que possua alguma anomalia construtiva. Durante o processo judicial e até mesmo, após a condenação ou não, ele pode acompanhar a implantação da solução técnica que elimine as causas do problema e devolva ao imóvel, sua condição original. Situação similar pode ocorrer em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, onde o profissional atua como avaliador - atribuição privativa dos profissionais do sistema CONFEA/CREA – antes, durante e depois da ação judicial. Segundo o Código de Processo Civil – CPC, no Art. 145, o perito de engenharia deve ter curso universitário e possuir certidão de regularidade junto ao CREA Art. 145 - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no Art. 421. § 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo VI, Seção VII, deste Código. § 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre o que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. § 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. Nesse ponto, ressalta-se que o perito não será um funcionário público, mas um profissional liberal, de confiança do juiz em caso de perito oficial nomeado. Se ele trabalhar como assistente técnico de uma das partes, poderá ou não ser funcionário da empresa, embora o mais habitual seja a contratação de uma empresa especializada em perícias de engenharia. Finalmente, cabe ao perito engenheiro examinar fatos de engenharia e ao Juiz de Direito julgar. Muitas vezes, durante uma vistoria, somos questionados pelas partes, sobre os culpados. Ao perito cabe auxiliar o juiz nas questões de engenharia, estudando o assunto, elaborando o laudo e respondendo aos questionamentos das partes (quesitos), sempre dentro da ótica da engenharia. Desta forma, não é aconselhável citar explicitamente o culpado, pois quem irá definir a culpa é o Juiz de Direito. Eng. Clémenceau Chiabi Saliba Júnior Coordenador de pós-graduação do IEC/PUC Minas e diretor do Instituto Mineiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (Ibape-MG) E-mail: [email protected]