Publicação mensal da construção civil . ano 5 . nº58 . Dezembro 2008
Minas na vanguarda
Novo Centro Administrativo de
Minas Gerais é um marco na
engenharia civil
www.obrasonline.com.br
Engenharia
Os trabalhos periciais
D
ando seqüência à série de artigos sobre perícias de engenharia, abordaremos a perícia como prova em processos
judiciais, alertando que não é só em um
processo judicial que o perito pode atuar.
Os trabalhos periciais podem começar
bem antes do problema se transformar em
um processo judicial. O perito pode atuar como um “consultor” de uma empresa de engenharia, de um condomínio ou
do proprietário de um imóvel que possua
alguma anomalia construtiva. Durante
o processo judicial e até mesmo, após a
condenação ou não, ele pode acompanhar
a implantação da solução técnica que elimine as causas do problema e devolva ao
imóvel, sua condição original.
Situação similar pode ocorrer em
ações revisionais ou renovatórias de aluguel, onde o profissional atua como avaliador - atribuição privativa dos profissionais do sistema CONFEA/CREA – antes,
durante e depois da ação judicial.
Segundo o Código de Processo Civil –
CPC, no Art. 145, o perito de engenharia
deve ter curso universitário e possuir certidão de regularidade junto ao CREA
Art. 145 - Quando a prova do fato
depender de conhecimento técnico ou
científico, o juiz será assistido por perito,
segundo o disposto no Art. 421.
§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre
profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Livro I, Título
VIII, Capítulo VI, Seção VII, deste Código.
§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre o que deverão
opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3º - Nas localidades onde não houver
profissionais qualificados que preencham os
requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
Nesse ponto, ressalta-se que o perito
não será um funcionário público, mas um
profissional liberal, de confiança do juiz
em caso de perito oficial nomeado. Se ele
trabalhar como assistente técnico de uma
das partes, poderá ou não ser funcionário
da empresa, embora o mais habitual seja
a contratação de uma empresa especializada em perícias de engenharia.
Finalmente, cabe ao perito engenheiro
examinar fatos de engenharia e ao Juiz de
Direito julgar. Muitas vezes, durante uma
vistoria, somos questionados pelas partes,
sobre os culpados. Ao perito cabe auxiliar o
juiz nas questões de engenharia, estudando
o assunto, elaborando o laudo e respondendo aos questionamentos das partes (quesitos), sempre dentro da ótica da engenharia.
Desta forma, não é aconselhável citar explicitamente o culpado, pois quem irá definir
a culpa é o Juiz de Direito.
Eng. Clémenceau Chiabi Saliba Júnior
Coordenador de pós-graduação do IEC/PUC Minas e
diretor do Instituto Mineiro de Avaliações e
Perícias de Engenharia (Ibape-MG)
E-mail: [email protected]
Download

Edição número 58