CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA EMENTA: AS PERÍCIAS REALIZADAS POR PROFISSIONAIS DA MEDICINA, AINDA QUE TENHAM CARACTERÍSTICAS ADMINISTRATIVAS, SÃO ATOS MÉDICOS, PASSÍVEIS, INCLUSIVE, DE PUNIÇÕES POR PARTE DOS CONSELHOS DE MEDICINA, CASO NÃO REALIZADA DE FORMA ÉTICA. Expedientes CFM nsº 0286/2005 e 0834/2005 Nota Técnica Expediente nº 017/2005, do SEJUR. Aprovada em Reunião de Diretoria do dia 8/4/2005. I – DOS FATOS O Setor Jurídico do Conselho Federal de Medicina foi instado a se manifestar acerca de dois expedientes que tratam de matéria similar; a carga horária do médico servidor público na função de perito lotado no Ministério Público do Trabalho. Em ambos expedientes os médicos trabalhavam ou deveriam trabalhar em carga horária de 20 (vinte) horas semanais, com base no artigo 1º da Lei nº 9.436/97, que assim dispõe: “A jornada de trabalho de quarto horas diárias dos servidores de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionai de Médico, Médico de Saúde Pública, Medico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias eda fundações públicas federais, correspondentes aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei. Narram ainda os expedientes que as atividades exercidas pelos médicos peritos são ligadas diretamente à Medicina, e que a determinação de cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais demonstra discriminação com o demais profissionais médicos atuantes nos órgãos públicos do país. Consta ainda nos referidos expedientes que a única argumentação por parte dos órgãos públicos para o aumento na carga horária dos servidores é que as atividades desempenhadas pelos médicos peritos não sejam exclusivas da Medicina, sendo de característica administrativa. É o relatório dos fatos. II – DO DIREITO Estão absolutamente equivocados os órgãos públicos que entendem que o trabalho pericial não é atividade médica. As questões que envolvem a perícia médica têm disposições no Código de Ética Médica e em inúmeras resoluções dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina, sendo, pois, umas das inúmeras atribuições do profissional de Medicina. Podemos citar como exemplo as seguintes resoluções do CFM que tratam da perícia médica; 1246/1988 , 1635/2002 e 1636/200. O Código de Ética Médica possui um capítulo inteiro acerca a perícia, o qual dispõe que: “CAPÍTULO XI - PERÍCIA MÉDICA É VEDADO AO MÉDICO: ART. 118 - DEIXAR DE ATUAR COM ABSOLUTA ISENÇÃO QUANDO DESIGNADO PARA SERVIR COMO PERITO OU AUDITOR, ASSIM COMO ULTRAPASSAR OS LIMITES DAS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA. ART. 119 - ASSINAR LAUDOS PERICIAIS OU DE VERIFICAÇÃO MÉDICO-LEGAL, QUANDO NÃO O TENHA REALIZADO, OU PARTICIPADO PESSOALMENTE DO EXAME. ART. 120 - SER PERITO DE PACIENTE SEU, DE PESSOA DE SUA FAMÍLIA OU DE QUALQUER PESSOA COM A QUAL TENHA RELAÇÕES CAPAZES DE INFLUIR EM SEU TRABALHO. ART. 121 - INTERVIR, QUANDO EM FUNÇÃO DE AUDITOR OU PERITO, NOS ATOS PROFISSIONAIS DE OUTRO MÉDICO, OU FAZER QUALQUER APRECIAÇÃO EM PRESENÇA DO EXAMINADO, RESERVANDO SUAS OBSERVAÇÕES PARA O RELATÓRIO.” Assim resta clara a importância da perícia (e do perito) para a atividade médica e também a sua relevância nos órgãos públicos, agindo como médico mesmo que em funções de cunho administrativo. Ademais, para que os médicos ingressem como peritos nos referidos órgãos, antes mesmo da realização do concurso público, lhe é exigido o diploma de médico. Por qual razão seria? Certa é a resposta no sentido de que a atribuição a ser desempenhada, ainda que tenha característica administrativa, exigirá do servidor conhecimento da Medicina. Ou seja, o ato médico é inerente ao cargo. Logo, temos que as perícias realizadas por profissionais da Medicina, ainda que tenham características administrativas, são atos médicos, passíveis, inclusive, de punições por parte dos Conselhos de Medicina, caso não realizada de forma ética. III – CONCLUSÃO Por todo exposto, não resta dúvida que a carga horária do servidor médico na condição de perito do Ministério Público do Trabalho deve ser de 20 (vinte) horas semanais, sob pena de desrespeito à Lei nº 9.436/97. É o que nos parece, s.m.j. Brasília, 16 de março de 2005. Turíbio Pires de Campos Setor Jurídico De acordo: Giselle Crosara Lettieri Gracindo Chefe do Setor Jurídico NTE AJ 017-05 exp. 286-05 e 834-05 carga horária perito orgão público.;ttpc