CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
EMENTA:
AS
PERÍCIAS
REALIZADAS
POR
PROFISSIONAIS DA MEDICINA, AINDA QUE TENHAM
CARACTERÍSTICAS ADMINISTRATIVAS, SÃO ATOS
MÉDICOS, PASSÍVEIS, INCLUSIVE, DE PUNIÇÕES
POR PARTE DOS CONSELHOS DE MEDICINA, CASO
NÃO REALIZADA DE FORMA ÉTICA.
Expedientes CFM nsº 0286/2005 e 0834/2005
Nota Técnica Expediente nº 017/2005, do SEJUR.
Aprovada em Reunião de Diretoria do dia 8/4/2005.
I – DOS FATOS
O Setor Jurídico do Conselho Federal de Medicina foi instado a se
manifestar acerca de dois expedientes que tratam de matéria similar; a carga horária
do médico servidor público na função de perito lotado no Ministério Público do
Trabalho.
Em ambos expedientes os médicos trabalhavam ou deveriam trabalhar
em carga horária de 20 (vinte) horas semanais, com base no artigo 1º da Lei nº
9.436/97, que assim dispõe:
“A jornada de trabalho de quarto horas diárias dos servidores de cargos
efetivos integrantes das Categorias Funcionai de Médico, Médico de
Saúde Pública, Medico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer
órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias eda
fundações públicas federais, correspondentes aos vencimentos básicos
fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.
Narram ainda os expedientes que as atividades exercidas pelos
médicos peritos são ligadas diretamente à Medicina, e que a determinação de
cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais demonstra
discriminação com o demais profissionais médicos atuantes nos órgãos públicos do
país.
Consta ainda nos referidos expedientes que a única argumentação por
parte dos órgãos públicos para o aumento na carga horária dos servidores é que as
atividades desempenhadas pelos médicos peritos não sejam exclusivas da
Medicina, sendo de característica administrativa.
É o relatório dos fatos.
II – DO DIREITO
Estão absolutamente equivocados os órgãos públicos que entendem
que o trabalho pericial não é atividade médica.
As questões que envolvem a perícia médica têm disposições no
Código de Ética Médica e em inúmeras resoluções dos Conselhos Regionais e
Federal de Medicina, sendo, pois, umas das inúmeras atribuições do profissional de
Medicina. Podemos citar como exemplo as seguintes resoluções do CFM que tratam
da perícia médica; 1246/1988 , 1635/2002 e 1636/200.
O Código de Ética Médica possui um capítulo inteiro acerca a perícia, o
qual dispõe que:
“CAPÍTULO XI - PERÍCIA MÉDICA
É VEDADO AO MÉDICO:
ART. 118 - DEIXAR DE ATUAR COM ABSOLUTA ISENÇÃO
QUANDO DESIGNADO PARA SERVIR COMO PERITO OU
AUDITOR, ASSIM COMO ULTRAPASSAR OS LIMITES DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA.
ART. 119 - ASSINAR LAUDOS PERICIAIS OU DE
VERIFICAÇÃO MÉDICO-LEGAL, QUANDO NÃO O TENHA
REALIZADO, OU PARTICIPADO PESSOALMENTE DO
EXAME.
ART. 120 - SER PERITO DE PACIENTE SEU, DE PESSOA DE
SUA FAMÍLIA OU DE QUALQUER PESSOA COM A QUAL
TENHA RELAÇÕES CAPAZES DE INFLUIR EM SEU
TRABALHO.
ART. 121 - INTERVIR, QUANDO EM FUNÇÃO DE AUDITOR
OU PERITO, NOS ATOS PROFISSIONAIS DE OUTRO
MÉDICO, OU FAZER QUALQUER APRECIAÇÃO EM
PRESENÇA DO EXAMINADO, RESERVANDO SUAS
OBSERVAÇÕES PARA O RELATÓRIO.”
Assim resta clara a importância da perícia (e do perito) para a atividade
médica e também a sua relevância nos órgãos públicos, agindo como médico
mesmo que em funções de cunho administrativo.
Ademais, para que os médicos ingressem como peritos nos referidos
órgãos, antes mesmo da realização do concurso público, lhe é exigido o diploma de
médico. Por qual razão seria? Certa é a resposta no sentido de que a atribuição a
ser desempenhada, ainda que tenha característica administrativa, exigirá do servidor
conhecimento da Medicina. Ou seja, o ato médico é inerente ao cargo.
Logo, temos que as perícias realizadas por profissionais da Medicina,
ainda que tenham características administrativas, são atos médicos, passíveis,
inclusive, de punições por parte dos Conselhos de Medicina, caso não realizada de
forma ética.
III – CONCLUSÃO
Por todo exposto, não resta dúvida que a carga horária do servidor
médico na condição de perito do Ministério Público do Trabalho deve ser de 20
(vinte) horas semanais, sob pena de desrespeito à Lei nº 9.436/97.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília, 16 de março de 2005.
Turíbio Pires de Campos
Setor Jurídico
De acordo:
Giselle Crosara Lettieri Gracindo
Chefe do Setor Jurídico
NTE AJ 017-05 exp. 286-05 e 834-05 carga horária perito orgão público.;ttpc
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as perícias realizadas por profissionais da medicina, ainda que