comunicação e expressão
por J. B. Oliveira*
Corretor de seguros pode
ser perito judicial!
O corretor de seguros pode agregar uma nova função e
uma nova fonte de ganho ao seu leque normal de atividades.
Pode tornar-se perito judicial!
Antes de prosseguir, é importante distinguir perito judicial
de perito criminal.
O Perito Criminal é Funcionário Público de Carreira,
admitido por concurso e presta serviços nos quadros de Criminalística, Institutos de Perícias, Institutos de Identificação,
órgãos da Polícia Científica e afins. A atividade está prescrita
na lei 12.030/2009, que estabelece, no artigo 2º: “No exercício
da atividade de perícia judicial oficial de natureza criminal é
assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido
concurso público, com formação acadêmica específica, para o
provimento do cargo de perito oficial”.
Já o perito judicial é totalmente diferente.
Ele não é funcionário público, não presta concurso, não se
vincula funcional ou empregaticiamente a qualquer órgão do
poder público! É um profissional liberal, que exerce atividades
em sua área de trabalho, mas pode colocar-se à disposição do
Poder Judiciário. Quando isso ocorre, é por nomeação do juiz
e para um processo específico, em que se faça necessário um
parecer – um laudo – de profissional da área específica do
processo.
Talvez seja mais fácil ilustrar com um caso – até comum
– de erro médico, de que resultaram sequelas ou outros problemas de natureza médica para o paciente. Inconformado,
ele entra com uma ação de indenização por danos materiais (e
normalmente morais também). O juiz terá que decidir a questão.
Só que ele não detém conhecimentos médicos. Sua formação é em Direito e não em Medicina. Mas ele tem – obrigatoriamente –, que apreciar o caso e estabelecer por sentença a
quem cabe o ganho de causa!
É quando ele nomeia um profissional médico como Perito
Judicial, atribuindo-lhe competência para analisar o caso,
responder aos quesitos formulados pelo juiz e pelas partes
envolvidas e preparar o competente Laudo Pericial.
É o que estabelece o artigo 145 do Código de Processo
Civil: “Quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo
o disposto no art.421.” (Art. 421: “O juiz nomeará o perito,
fixando de imediato o prazo para entrega do laudo”).
Ao nomear o Perito, o juiz estabelecerá o valor dos honorários a serem pagos.
Uma vez entregue o laudo, o Perito Judicial estará desvinculado do processo, receberá seus honorários e prosseguirá
sua labuta normal!
Pois bem: o Corretor de Seguros – devidamente credenciado pela Susep e que tenha feito o curso ou prestado concurso junto à Escola Nacional de Seguros – pode, perfeitamente,
habilitar-se a atuar como Perito Judicial. E é fácil imaginar
quão grande é a demanda pelas atividades de um profissional
que tenha perícia suficiente para analisar, detectar e apontar
os erros que possam estar presentes na eventualidade de um
sinistro e as disposições contratuais da apólice! Os termos,
as cláusulas, as condições específicas e que tais do universo
do seguro, não são de fácil compreensão, assimilação e interpretação nem mesmo por parte do magistrado. É um mundo
à parte, paralelo, com referências e bases nos códigos legais,
mas com detalhes que só o profissional que ali milita dia a
dia domina! E esse profissional vale ouro!
O Instituto JB Oliveira de Educação e Capacitação Profissional mantém turmas regulares, propiciando formação
técnica, fornecendo certificado e carteira de Perito Judicial.
O próximo curso será realizado no 22 de novembro de 2014,
no San Raphael Hotel. Devido a pré-convênio com o Sincor,
os corretores de seguros entram na categoria Conveniados,
com taxa reduzida.
Visite o site www.institutojboliveira.com.br e torne-se
um Perito Judicial!
* J. B. Oliveira é Consultor de Empresas, Professor Universitário, Advogado e Jornalista.
É Autor do livro “Falar Bem é Bem Fácil”, e membro da Academia Cristã de Letras
www.jboliveira.com.br – [email protected]
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