comunicação e expressão por J. B. Oliveira* Corretor de seguros pode ser perito judicial! O corretor de seguros pode agregar uma nova função e uma nova fonte de ganho ao seu leque normal de atividades. Pode tornar-se perito judicial! Antes de prosseguir, é importante distinguir perito judicial de perito criminal. O Perito Criminal é Funcionário Público de Carreira, admitido por concurso e presta serviços nos quadros de Criminalística, Institutos de Perícias, Institutos de Identificação, órgãos da Polícia Científica e afins. A atividade está prescrita na lei 12.030/2009, que estabelece, no artigo 2º: “No exercício da atividade de perícia judicial oficial de natureza criminal é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial”. Já o perito judicial é totalmente diferente. Ele não é funcionário público, não presta concurso, não se vincula funcional ou empregaticiamente a qualquer órgão do poder público! É um profissional liberal, que exerce atividades em sua área de trabalho, mas pode colocar-se à disposição do Poder Judiciário. Quando isso ocorre, é por nomeação do juiz e para um processo específico, em que se faça necessário um parecer – um laudo – de profissional da área específica do processo. Talvez seja mais fácil ilustrar com um caso – até comum – de erro médico, de que resultaram sequelas ou outros problemas de natureza médica para o paciente. Inconformado, ele entra com uma ação de indenização por danos materiais (e normalmente morais também). O juiz terá que decidir a questão. Só que ele não detém conhecimentos médicos. Sua formação é em Direito e não em Medicina. Mas ele tem – obrigatoriamente –, que apreciar o caso e estabelecer por sentença a quem cabe o ganho de causa! É quando ele nomeia um profissional médico como Perito Judicial, atribuindo-lhe competência para analisar o caso, responder aos quesitos formulados pelo juiz e pelas partes envolvidas e preparar o competente Laudo Pericial. É o que estabelece o artigo 145 do Código de Processo Civil: “Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art.421.” (Art. 421: “O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para entrega do laudo”). Ao nomear o Perito, o juiz estabelecerá o valor dos honorários a serem pagos. Uma vez entregue o laudo, o Perito Judicial estará desvinculado do processo, receberá seus honorários e prosseguirá sua labuta normal! Pois bem: o Corretor de Seguros – devidamente credenciado pela Susep e que tenha feito o curso ou prestado concurso junto à Escola Nacional de Seguros – pode, perfeitamente, habilitar-se a atuar como Perito Judicial. E é fácil imaginar quão grande é a demanda pelas atividades de um profissional que tenha perícia suficiente para analisar, detectar e apontar os erros que possam estar presentes na eventualidade de um sinistro e as disposições contratuais da apólice! Os termos, as cláusulas, as condições específicas e que tais do universo do seguro, não são de fácil compreensão, assimilação e interpretação nem mesmo por parte do magistrado. É um mundo à parte, paralelo, com referências e bases nos códigos legais, mas com detalhes que só o profissional que ali milita dia a dia domina! E esse profissional vale ouro! O Instituto JB Oliveira de Educação e Capacitação Profissional mantém turmas regulares, propiciando formação técnica, fornecendo certificado e carteira de Perito Judicial. O próximo curso será realizado no 22 de novembro de 2014, no San Raphael Hotel. Devido a pré-convênio com o Sincor, os corretores de seguros entram na categoria Conveniados, com taxa reduzida. Visite o site www.institutojboliveira.com.br e torne-se um Perito Judicial! * J. B. Oliveira é Consultor de Empresas, Professor Universitário, Advogado e Jornalista. É Autor do livro “Falar Bem é Bem Fácil”, e membro da Academia Cristã de Letras www.jboliveira.com.br – [email protected] 58