1ª Turma Recursal
JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO MOREIRA ALVES
DIRETOR(a) DE SECRETARIA AUGUSTO S. F. RANGEL
Nro. Boletim 2012.000066
Expediente do dia 20/03/2012
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
1 - 0000303-77.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000303-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x SALOMÃO MOREIRA DE ALMEIDA (ADVOGADO: ACLIMAR NASCIMENTO
TIMBOÍBA, LEANDRO FREITAS DE SOUZA, CLEYLTON MENDES PASSOS.) x OS MESMOS.
A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do
autor, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamento (art. 46 da Lei nº 9.099/05), nos termos do voto oral do MM.
Juiz Federal Boaventura João Andrade, vencido em parte o MM. Juiz Federal Américo Bedê Freire Junior, que dava
provimento ao recurso da parte autora. Votaram os MM. Juízes Federais Américo Bedê Freire Junior, Boaventura João
Andrade e Pablo Coelho Charles Gomes.
2 - 0000688-25.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000688-0/01) AMELIA BROMONCHENKER CHEFER (ADVOGADO:
GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA
BRAVIN BASSETTO.).
A Turma Recursal, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos (art.
46 da Lei nº 9.099/05), nos termos do voto oral do MM. Juiz Federal Boaventura João Andrade, vencido o MM. Juiz Federal
Américo Bedê Freire Junior que dava provimento ao recurso. Votaram os MM. Juízes Federais Américo Bedê Freire Junior,
Boaventura João Andrade e Alceu Maurício Junior.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
3 - 0000385-80.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000385-1/01) JOANA DARC DE SOUSA DARDENGO (ADVOGADO:
LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luciano José
Ribeiro de Vasconcelos Filho.).
RECURSO N. 0000385-80.2010.4.02.5051/01
RECORRENTE: JOANA DARC DE SOUSA DARDENGO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL –
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 80/81, que
julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício auxílio-doença e sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez. Em suas razões de recurso, alega a recorrente estar incapacitada para o exercício de suas
atividades habituais, aduzindo que o magistrado não deve se ater à conclusão do laudo pericial. Ademais, sustenta haver
contradição entre as respostas do perito. Contrarrazões às fls. 89/92.
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).
3. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao
segurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nesta condição.
4. O laudo pericial de fl. 56/67, apesar de indicar que a autora possui discreta espondilodiscoartrose da coluna lombar e
protusões discais, foi veemente em afirmar que a recorrente não possui incapacidade para o exercício de atividade laboral.
5. Não há que se falar em contradição no laudo pericial oficial. O que a expert esclareceu no quesito nº 13 da autora é que a
permanência no exercício da profissão poderá acarretar agravamento do quadro clínico da mesma, o que não quer dizer
que haja incapacidade atualmente. Ademais, a perita indicou que a doença é reversível, devendo a autora buscar
tratamento com reeducação postural, perda ponderal, analgésicos e fisioterapia.
6. Nesses termos, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem se
sobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida
pelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuita
deferida à fl. 54, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
4 - 0002053-23.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002053-6/01) MARIA DAS NEVES ALEIXO (ADVOGADO: SALERMO
SALES DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luciano José Ribeiro de
Vasconcelos Filho.).
RECURSO N. 0002053-23.2009.4.02.5051/01
RECORRENTE: MARIA DAS NEVES ALEIXO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 109/110, que
julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício auxílio-doença. Em suas razões de recurso, alega a
recorrente estar incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, aduzindo que o magistrado não deve se ater à
conclusão do laudo pericial. Ademais, sustenta haver contradição entre as respostas do perito. Contrarrazões às fls. 89/92.
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).
3. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
4. O laudo pericial de fl. 103, apesar de indicar que a autora possui fratura de maléolo lateral esquerdo consolidada, foi
veemente em afirmar que a recorrente não possui incapacidade para o exercício de atividade laboral. Destacou o douto
expert que “a paciente apresentou-se no dia da perícia com ferimentos infectados na perna esquerda e com edema local
que determinavam a claudicação, porém, do ponto de vista ortopédico (da fratura) não há incapacidade laboral”.
5. Por outro lado, os laudos particulares (fls. 20/22) não são suficientes para atestar a ausência de capacidade laborativa,
de modo que a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem se
sobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida
pelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.
6. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para
auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,
eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como
considerar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos
particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no
laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de
nova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuita
deferida à fl. 101, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
5 - 0001005-29.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001005-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x JOSE FERREIRA DE SOUZA (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001005-29.2009.4.02.5051/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO(A): JOSÉ FERREIRA DE SOUZA
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. AUTOR COM IDADE AVANÇADA E BAIXO NÍVEL DE ESCOLARIDADE.
ENTENDIMENTO PELA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DESCONTO DE PARCELAS JÁ RECEBIDAS A
IDÊNTICO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA
PARTE.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 68/71, que julgou
parcialmente procedente o pleito autoral e condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício auxílio-doença da
parte autora desde a data da juntada do laudo pericial (17/08/2010), bem como a conceder-lhe aposentadoria por invalidez
a partir da data da sentença (18/02/2011). Em razões de recurso, o ente previdenciário postula a reforma da sentença,
julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, alegando estar o recorrido capacitado para o exercício de suas atividades
laborais. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja concedido somente o benefício auxílio-doença,
tendo em vista a perícia oficial ter constatado somente incapacidade parcial. Por fim, aduz que o recorrido já se encontrava
no gozo de auxílio doença desde 02/03/2010, postulando o desconto dos atrasados das parcelas recebidas a tal título.
Contrarrazões às fls. 85/87.
2. Em que pese o laudo oficial do Juízo ter considerado que a incapacidade da parte autor é parcial e definitiva, os demais
elementos de prova dos autos subsidiam a conclusão de que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, na medida
em que o autor é pessoa de idade avançada e de baixo nível de escolaridade, o que impossibilita a sua reinclusão no
mercado de trabalho. Insta registrar que o douto perito registrou (fl. 51) que a incapacidade é para toda e qualquer atividade
que envolva trabalho braçal pesado, tendo o próprio expert consignado que acredita “ser muito difícil que o autor possa ser
reabilitado para exercer outras funções laborativas”. Nesse diapasão, quadra ressaltar que, além do laudo do perito oficial,
pode o magistrado valer-se de outros elementos de prova constantes dos autos para formar sua livre convicção. Nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA
IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS).
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. A
interpretação sistemática da legislação permite a concessão da aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os
fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre
convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que a incapacidade
seja parcial. 1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser
avaliada do ponto de vista médico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99;
Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01). 2. Além disso, o novel Decreto nº 6.214/07 estabelece:
Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: III - incapacidade: fenômeno multidimensional
que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da
capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e
social; Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF,
estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde,
em 22 de maio de 2001. § 1º. A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e
social. § 2º. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas
estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a
limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades; (Art. 16, §2,
Decreto n. 6.214/2007). 3. Segurado com 62 anos de idade, portador de hipertensão arterial e doença degenerativa. Baixa
escolaridade. Baixíssima perspectiva de reinserção no mercado de trabalho. A aplicação do princípio da dignidade da
pessoa humana e a interpretação sistemática da legislação que trata da incapacidade conduzem à aposentadoria por
invalidez, ainda que atestada a capacidade parcial do ponto de vista estritamente médico. 4. Incidente do INSS conhecido e
não provido.
(PEDIDO 200583005060902, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA - Turma Nacional de Uniformização, DJU
17/03/2008.) - sem grifos no original
3. Embora não se negue a presunção de legitimidade das perícias conduzidas pelos médicos do INSS, bem como pelos
peritos judiciais, o princípio do livre convencimento motivado do juiz confere ao magistrado a liberdade de conferir a
valoração que entender cabível aos elementos de prova do processo e de dar ao litígio a solução que lhe pareça mais
adequada, de acordo com sua própria convicção, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição e desde que
motive sua decisão. Nesse diapasão, vislumbro que existem nos autos documentos suficientes a comprovar a incapacidade
total e definitiva da parte a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez, consoante já explanado.
4. O recurso do INSS merece guarida tão somente no que tange à exclusão do montante da condenação ao pagamento
dos atrasados, das quantias referentes aos meses em que já houve o gozo do benefício auxílio doença em decorrência do
deferimento administrativo, conforme documento de fl. 79. Assim, mostra-se indevida a condenação ao pagamento dos
atrasados no período de 17/08/2010 (data da juntada do laudo) a 17/02/2011.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em mínima parte.
6. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art.
21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
6 - 0001884-36.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001884-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x ERMELINDA LEAL DE SOUZA (ADVOGADO: MARILENA
MIGNONE RIOS.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001884-36.2009.4.02.5051/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ERMELINDA LEAL DE SOUZA
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL – CESSAÇÃO INDEVIDA DO
BENEFÍCIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS
VENCIDAS - - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 54/56, que julgou
parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar autarquia previdenciária ao restabelecimento do beneficio
previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (23/12/2008), bem do ao pagamento das
prestações vencidas. Em razões de recurso, o INSS, preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença, apontando
julgamento ultra petita no tocante à fixação da DIB do auxílio-doença. No mérito, defende a inexistência de prova da
incapacidade na data da cessação do último benefício, ressaltando que, considerando-se como início da incapacidade a
data da elaboração do laudo, a autora não preencheria a qualidade de segurada e a carência necessária à concessão do
benefício. Contrarrazões às fls. 67/69.
2. O auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art.42 da Lei n.º
8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. O perito do juízo, em laudo de fls. 43/45, constatou que a autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual
depressivo grave (resposta ao quesito n° 01 do INSS ), patologia que a incapacita de forma total e temporariamente para o
exercício de atividades laborativas (resposta aos quesitos n° 09 e 10 do INSS), de modo que estão pree nchidos os
requisitos para a concessão do benefício auxílio-doença, desde que comprovadas a qualidade de segurada da recorrida e a
carência necessária para a obtenção do benefício.
4. O jusperito afirma que não é possível precisar a data do início da incapacidade. No entanto, os demais elementos
constantes dos autos são suficientes à conclusão de que o autor se encontrava incapacitado na data da cessação
administrativa do benefício (23/12//2008 – fl. 48). Isso porque, analisando os laudos particulares de fl. 12/23 e os laudos
periciais da SABI de fls. 29/40, percebe-se que a doença que a incapacita é a mesma de quando a autora requereu
administrativamente o auxílio-doença. Assim, entendo que o laudo pericial do Juízo analisado em conjunto com os laudos
particulares apresentados, bem como com os resultados das perícias realizadas pelo próprio INSS antes de 23/12/2008,
induzem ao entendimento de que o estado de incapacidade permaneceu por todo aquele lapso temporal compreendido
entre a cessação do benefício e o laudo pericial oficial, de modo que a cessação do benefício decorreu de uma conclusão
equivocada da autarquia previdenciária. Nesses termos, não há que se falar em ausência da qualidade de segurado ou em
não cumprimento do período de carência necessário.
5. No tocante à alegação de julgamento ultra petita, constata-se que, no momento da suspensão administrativa do benefício
de auxílio-doença (23/12/2008 – fl. 48), a parte autora já se encontrava incapacitada para o labor, conforme acima exposto,
donde se conclui pela ilegalidade do ato administrativo de cessação. Desse modo, embora a parte autora realmente apenas
tenha deduzido pedido no sentido de “condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a pagar-lhe o
benefício de uma aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal” (fl. 04), tenho que, com base no
princípio da efetividade da tutela jurisdicional, resta possível o deferimento das parcelas em atraso devidas desde a
suspensão administrativa indevida (23/12/2008), conforme fixado na sentença recorrida.
6. Com efeito, considerando que os valores não estão prescritos e, portanto, poderiam ser objeto de nova ação certamente
exitosa – já que a questão de fundo já foi decidida nestes autos em favor da parte autora – e tendo em vista que a causa
envolve a tutela de verbas alimentares, reputo admissível o pagamento de todos os atrasados devidos, no bojo destes
mesmos autos, como forma de evitar a propagação de demandas judiciais desnecessárias, pelo que mantenho a
condenação fixada pelo juízo a quo.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
8. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
7 - 0000785-28.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000785-1/01) MILSON DOS SANTOS (ADVOGADO: ADENILSON VIANA
NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ
ROSSONI.).
RECURSO N. 0000785-28.2009.4.02.5052/01
RECORRENTE: MILSON DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL –
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 41/42, que
julgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento do benefício auxílio-doença e de sua conversão em
aposentadoria por invalidez. Em suas razões de recurso, postula o recorrente a anulação da sentença, alegando ter sido
cerceado em seu direito de defesa, tendo em vista o INSS não ter juntado aos autos a documentação de que dispunha para
o esclarecimento da causa, bem como pela não apreciação dos quesitos complementares de fl. 40. No mérito, defende
estar incapacitado para o exercício de atividade laborativa em decorrência de ser portador de artrose no joelho, requerendo,
assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao
segurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Inicialmente, ressalto que a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, haja vista que o objetivo dos
quesitos suplementares é o de, justamente, complementar a perícia quando as respostas aos quesitos originais não foram
respondidas de forma clara e precisa pelo jusperito, o que enseja a necessidade de integração do parecer oficial para
melhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção. Ademais, para que a sentença seja anulada sob
esta alegação, deve-se questionar acerca da essencialidade dos quesitos ditos complementares para a apreciação da
questão de incapacidade, em observância ao princípio da celeridade processual. No caso sob apreço, contudo, eventuais
esclarecimentos prestados em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora à fl. 80 em nada
alterariam o desfecho da causa, porquanto as indagações relativas à (in)capacidade já são eficazmente esclarecidas no
laudo pericial acostado às fls. 37/39 e a aptidão da parte para o labor já está suficientemente demonstrada em perícia
regular e sem vícios.
4. No caso concreto, verifica-se que o recorrente não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tampouco
à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista não ter sido constatada a sua incapacidade para o
exercício de sua atividade habitual.
5. Com efeito, o laudo pericial de fl. 37/39 foi veemente em afirmar que o recorrente, apesar de encontrar-se acometido de
artrose no joelho direito, possui aptidão física para exercer sua atividade laboral. Destaca o expert que, ao exame físico, o
paciente apresentou marcha normal e flexão e extensão no joelho direito normais, com ausência de edemas e creptaçãos.
Ademais, ressalto que o único laudo particular juntado aos autos pelo recorrente (fl. 09) não suficiente para atestar a sua
incapacidade laborativa.
6. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para
auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,
eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como
considerar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos
particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no
laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de
nova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.
7. A parte autora, ora recorrente, portanto, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem se
sobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida
pelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 14, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
8 - 0000649-97.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000649-9/01) ROMULO PIASSI (ADVOGADO: SIDINÉIA DE FREITAS
DIAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x OS
MESMOS.
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000649-97.2010.4.02.5051/01
RECORRENTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E ROMULO PIASSI
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE
LABORATIVA RECONHECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL. CONSIDERAÇÃO DOS LAUDOS PARTICULARES.
RECONHECIMENTO DE CAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de recursos inominados interpostos pelo réu (fls. 65/68) e pelo autor (fls. 75/78) contra a sentença de fls. 62/64,
que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para conceder o benefício auxílio-doença ao autor a partir da data da
prolação da sentença. Sustenta o réu, em suas razões, a ausência de incapacidade, circunstância esta reconhecida no
laudo do perito oficial. Contrarrazões às 70/74. Já o autor alega que a enfermidade que o acomete o incapacita total e
definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões às fls. 82/84.
O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida
ao segurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nesta condição.
O recurso do réu não merece provimento. É sabido que o juiz não está, de modo algum, vinculado às conclusões do laudo
pericial (art. 436 do CPC), podendo utilizar-se de outros elementos de prova produzidos nos autos para formar sua
convicção. Assim, em que pese a perícia judicial oficial não ter constatado incapacidade laborativa no autor, em
consonância com o Juízo de origem, também entendo que os laudos particulares acostados aos autos indicam a presença
de incapacidade temporária para o exercício de suas atividades habituais. Os laudos periciais juntados às fls. 18 e 37
relatam que o autor padece de artrose em coluna vertebral e hérnias de disco L2-L3, L5-S1, determinando compressão
radicular neste último segmento e dor no ombro direito, enfermidade que, segundo o perito particular, o incapacitam para
desempenhar sua atividade laborativa atual.
Da mesma forma, não merece ser acolhido o recurso do autor, ante a ausência de constatação de incapacidade total e
definitiva.
Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Ante a sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais se compensam.
Custas pro rata, isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). No que tange à parte autora, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 40, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
9 - 0000279-52.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000279-8/01) MARIA NILZA DE CARVALHO ALMEIDA (ADVOGADO:
ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN
DE ALMEIDA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000279-52.2009.4.02.5052/01
RECORRENTE: MARIA NILZA DE CARVALHO ALMEIDA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INEXISTÊNCIA
DE QUALIDADE DE SEGURADO – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 94/96, que julgou
improcedente o pleito de concessão de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por invalidez, com base na
inexistência de qualidade de segurado da Previdência Social. Insurge-se a recorrente contra a sentença de origem sob o
argumento de que as provas constantes dos autos (documental e testemunhal) dão conta de que sempre foi trabalhadora
rural até quando não teve mais condições de desenvolver suas atividades. Contrarrazões às fls. 101/102.
2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por
força do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. O benefício de auxílio-doença ao segurado especial - rural - é concedido mediante a comprovação do efetivo exercício de
atividade rural, por meio de prova material indiciária devidamente referendada pela prova testemunhal, pelo prazo
correspondente à carência exigida, nos termos do art. 39, inciso I, c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, quando for o caso,
aliada à demonstração da incapacidade para o exercício do labor campesino. É pacífico o entendimento dos tribunais
pátrios no sentido de que para o reconhecimento de tempo de serviço, seja na condição de trabalhador urbano ou rural, é
exigido o início razoável de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, ressalvada a
ocorrência de força maior ou caso fortuito, previstos pelo § 3ª do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso sob apreço, não merece prosperar a insurgência da recorrente, uma vez que não restou configurada a sua
qualidade de segurada da Previdência Social, nem preenchido o período de carência necessário para a concessão do
benefício pleiteado. Conforme consta dos autos (fl. 61), a autora possui diversos vínculos trabalhistas na qualidade de
empregada rural no período de 26/11/1975 a 30/12/1997, tendo perdido a qualidade de segurada, portanto, em 30/12/1998.
Após, em 2006, no período de maio a agosto, a autora verteu quatro contribuições para a Previdência Social, o que seria
suficiente para a recuperação da qualidade de segurada. No entanto, segundo consta dos autos, a doença incapacitante
seria anterior ao reingresso no RGPS. De todo modo, quando do requerimento administrativo em junho de 2008, a autora já
havia perdido a qualidade de segurada mais uma vez.
5. Restaria, portanto, à recorrente comprovar a sua qualidade de segurada especial trabalhadora rural, posto que, segundo
alega, teria trabalho no campo desde 1997 até quando pode. Contudo, quanto ao ponto, também não logrou êxito a
recorrente em demonstrar o seu direito. O único documento juntado a título de início de prova material foi a sua certidão de
casamento (fl. 19), na qual consta a profissão do seu marido como lavrador. Tal certidão é datada de 30/09/1988 período no
qual a autora possuía vínculo empregatício rural. Como se sabe a prova material deve ser contemporânea à época em que
se quer comprovar o exercício do labor rural. Assim, considerando que a qualidade de segurado especial não pode ser
provada exclusivamente por meio de prova testemunhas, não merece prosperar a pretensão autoral.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95)
6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 24, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
10 - 0000695-70.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000695-7/01) JOSE ANTONIO CRUZ (ADVOGADO: GILSON
GUILHERME CORREIA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA
FONSECA FERNANDES GOMES.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000695-70.2009.4.02.5003/01
RECORRENTE: JOSÉ ANTONIO CRUZ
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE INSTALADA PREVIAMENTE AO REINGRESSO DA PARTE NO RGPS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls.56/57, que julgou
improcedente o pleito inicial de concessão de auxílio doença, em virtude da ausência da qualidade de segurado da parte
quando da instalação da incapacidade laborativa. Insurge-se o recorrente, sob o argumento de que “não houve perda da
qualidade de segurado do autor, encontrando-se ainda, em plena carência previdenciária, em razão de contribuições finais
recentemente recolhidas, e pela dispensa de tal exigência em razão da gravidade da doença”, pelo que faria jus aos
benefícios postulados. Contrarrazões às fl. 82/83.
2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, conforme prescrição do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por
força do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo pericial de fls. 47/52) atestou que o
periciado é portador de hanseníase e concluiu pela incapacidade total e temporária para o desempenho de atividades
laborativas. O jusperito afirmou, ainda, que a inaptidão da parte para o labor teve início em 01/07/2009 (resposta ao quesito
n.º 06 do juízo – fl. 50).
4. Considerando que o último vínculo empregatício do autor foi encerrado em 23/04/2001, conforme cópia do contrato de
trabalho apresentado à fl. 16, a sua qualidade de segurado estendeu-se até 23/04/2002, considerado o período de graça
previsto no artigo 15 da Lei 8.213/91. Após esta data, o autor somente comprova novos recolhimentos, como contribuinte
individual, a partir de Setembro/2009 (fls. 68 e seguintes).
5. Diante dessas informações, resta concluir que a parte não faz jus a qualquer benefício previdenciário, eis que a
caracterização da incapacidade laborativa se deu em 01/07/2009 (ocasião em que não mais detinha a condição de
segurado), enquanto o reingresso no Regime Geral de Providência Social, como contribuinte individual, ocorreu somente
em Setembro/2009. Portanto, fica caracterizado que a parte autora só voltou a contribuir após a instalação da incapacidade
para o trabalho, circunstância que inviabiliza a concessão dos benefícios pretendidos, nos termos do art. 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91:
Art. 59. (...)
Parágrafo único – Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando da incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
5. Ressalta-se que o termo “se filiar” alcança tanto o ingresso quanto o reingresso do segurado no regime de previdência
social. A lei se refere ao gênero (filiação), que, por certo, engloba as duas espécies (ingresso e reingresso). Assim sendo,
em razão de a incapacidade do autor ter se consolidado quando este não mais detinha a qualidade de segurado, bem como
considerando que o autor reingressou no sistema já portador de incapacidade, não faz jus a qualquer dos benefícios
requeridos.
6. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência nacional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PREEXISTENTE AO
REINGRESSO. CARÊNCIA. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no artigo 42 da Lei n° 8.213/91 - q uais sejam,
qualidade de segurado, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) - seria de rigor, em tese, a
concessão da aposentadoria por invalidez. - A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à Previdência
inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença. - Beneficiária da
assistência judiciária gratuita, descabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária e custas
processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. - Incabívela condenação em honorários periciais, vez que
realizada a perícia por perito integrante do IMESC, órgão oficial. - Apelação a que se dá provimento para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido (AC 1434874 – Des. Rel. Therezinha Cazerta – 8ª Turma – TRF3 – DJe:
24/11/2009 – grifo nosso).
PEVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. REINGRESSO. DOENÇA
PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. Restando comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da autora
remonta a época em que já não mais ostentava a qualidade de segurada, e que a sua nova filiação ao RGPS ocorreu após
o evento incapacitante, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação (AC 200572150005688 – Des. Rel.
João Batista Pinto Silveira – 6ª Turma – TRF4 – Dje: 31/07/2007 – grifo nosso).
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl.32, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
11 - 0000229-86.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000229-3/01) MARLI DOS SANTOS SILVA (ADVOGADO: LUCIENE
TREVIZANI GONÇALVES, PEDRO EPICHIN NETTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000229-86.2010.4.02.5053/01
RECORRENTE: MARLI DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE
ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 169/171, que julgou
improcedente o pleito autoral por entender que a autora não detinha a qualidade de segurada na data do início da
incapacidade. Em razões de recurso, a recorrente sustenta que se encontra incapacitada para o exercício de qualquer
atividade laborativa e que não reingressou no RGPS portando incapacidade, defendendo que o seu empregador anotou
equivocadamente sua CTPS, pois já laborava para ele em data anterior a 01/07/2004. Contrarrazões às fls. 183185.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).
Conforme constatação do douto perito judicial, a autora está incapacitada para o trabalho desde junho de 2004, quando
sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), conforme laudos de fls. 23/25. No entanto, de acordo com o CNIS da autora
juntado às fls. 132, a autora teve sua carteira assinada e voltou a contribuir para o RGPS somente em 1º/07/2004, havendo,
inclusive, indícios de fraude, pois, nesta data, encontrava-se internada, como informa o documento de fl. 25. Nesses
termos, a recorrente/autora não possuía a qualidade de segurada do RGPS, nem a carência necessária para o deferimento
do benefício quando foi acometida pela doença incapacitante.
A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve estar presente
quando do início da incapacidade. É vedada a concessão de benefício se, na data do início da incapacidade, o postulante
não possuir a qualidade de segurado especial do regime geral de previdência social, sob pena se frustrar o caráter
securitário da Previdência Social.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 120, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
12 - 0001146-45.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001146-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x MARINALVA ALVES DA SILVA (ADVOGADO: ADENILSON VIANA
NERY.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001146-45.2009.4.02.5052/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO: MARINALVA ALVES DA SILVA
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECUPERAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, contra a sentença de fls. 68/69, que julgou procedente o
pedido autoral para conceder à autora aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação, julgando
improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sustenta o recorrente, em síntese, que a autora não possui
incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, mas temporária, de modo que a autora somente
teria direito ao benefício auxílio-doença. Contrarrazões às fls. 74.
O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao
segurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nesta condição.
A controvérsia dos autos cinge-se à configuração da incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade
laborativa. O laudo pericial de fls. 56/58 atesta que a autora/recorrida encontra-se incapacitada total e temporariamente
para as suas atividades habituais de lavradora rural. No entanto, em consonância com o MM. Juiz de origem, entendo que
as condições pessoais da autora (58 anos de idade e baixo grau de escolaridade), aliadas à natureza degenerativa de sua
enfermidade (espondiloartrose lombar) e a sua atividade habitual (labor rural, que demanda grande esforço físico),
permitem a conclusão de que há incapacidade laborativa total e definitiva. Assim, correto o deferimento do benefício
aposentadoria por invalidez.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
13 - 0000987-05.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000987-2/01) DILZA DE SOUZA PIRES (ADVOGADO: ADENILSON
VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE
ALMEIDA.).
RECURSO N. 0000987-05.2009.4.02.5052/01
RECORRENTE: DILZA DE SOUZA PIRES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 46/47, que
julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício auxílio-doença e de condenação ao pagamento de
indenização por danos morais. Em suas razões de recurso, requer a recorrente a anulação da sentença objurgada devido
ao fato de o Juízo de origem não ter determinado ao perito que respondesse o quesito complementar de fl. 40.
Subsidiariamente, sustenta, ainda, estar incapacitada para o exercício de atividades laborativas, postulando a reforma da
sentença e ressaltando que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial. Contrarrazões às fls. 51/52.
2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
3. . Inicialmente, ressalto que a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, haja vista que o objetivo dos
quesitos suplementares é o de, justamente, complementar a perícia quando as respostas aos quesitos originais não foram
respondidas de forma clara e precisa pelo jusperito, o que enseja a necessidade de integração do parecer oficial para
melhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção. Ademais, para que a sentença seja anulada sob
esta alegação, deve-se questionar acerca da essencialidade dos quesitos ditos complementares para a apreciação da
questão de incapacidade, em observância ao princípio da celeridade processual. No caso sob apreço, contudo, eventuais
esclarecimentos prestados em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora à fl. 40 em nada
alterariam o desfecho da causa, porquanto as indagações relativas à (in)capacidade já são eficazmente esclarecidas no
laudo pericial acostado às fls. 36/39 e a aptidão da parte para o labor já está suficientemente demonstrada em perícia
regular e sem vícios.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que a recorrente não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, haja vista
não ter sido constatada a sua incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
4. Com efeito, o laudo pericial de fl. 36/39 conclui que, apesar de a pericianda ser portadora de hipertensão arterial,
diabetes e disfunção uterina, não há incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Destaca o perito que a
recorrente “apresenta quadro de hemorragia uterina, atualmente controlada com o uso de medicamentos injetáveis. É
portadora de hipertensão arterial e diabetes. No momento, com o controle do quadro de hemorragia, não há contra
indicações para o labor, sendo que há probabilidade de vir a ser operada, com a realização de histerctomia, sendo que
neste período haverá incapacidade para a recupareção do quadro cirúrgico”.
5. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para
auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,
eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como
considerar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos
particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no
laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de
nova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.
7. A parte autora, ora recorrente, portanto, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem se
sobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida
pelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o benefício da assistência
judiciária deferido à fl. 12, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma
da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
14 - 0000218-88.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000218-4/01) ISANETE MARIA CARLETTI (ADVOGADO: SEBASTIÃO
FERNANDO ASSIS, KÉZIA NICOLINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo
Henrique Vaz Fidalgo.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000218-88.2009.4.02.5054/01
RECORRENTE: ISANETE MARIA CARLETTI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – CAPACIDADE
LABORATIVA CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA REGULAR – LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES INSUFICIENTES
A INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL – RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 39/40, que julgou
improcedente o pleito inaugural de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões
recursais, que, a despeito de a perícia judicial ter constatado sua capacidade laborativa, devem também ser ponderados
outros elementos, tais como a condição social, o baixo nível de escolaridade e a idade avançada. Contrarrazões às fls.
49/51.
2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por
força do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fls. 33/34) informa que a autora é
portadora de hérnia discal entre L3 / L4 e protrusões discais entre L4 /L5 e S1, decorrentes de mau uso da coluna lombar,
provavelmente em razão de má postura. Entretanto, segundo o laudo pericial, a enfermidade da autora não induz
incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de faxineira.
4. Nesse ponto, vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema
importância para auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não
puderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não
há como considerar os documentos apresentados pelo autor em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os
laudos particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave
falha no laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente.
5. Finalmente, as condições pessoais da parte autora (idade, grau de instrução, etc.) somente devem ser analisadas de
maneira a complementar ao diagnóstico do perito. Deste modo, ainda que presentes, os fatores de baixo nível de
escolaridade e de dificuldade de reinserção no mercado não seriam suficientes para a caracterização da incapacidade
laborativa da parte, porquanto a perícia judicial – regularmente produzida – foi conclusiva ao afastar sua inaptidão física
para o desempenho de atividades profissionais.
6. Ante o exposto, resta concluir que a parte recorrente não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, eis
que não demonstrado nos autos estado de incapacidade laborativa.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl.15, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
15 - 0001879-14.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001879-7/01) MARIA DA PENHA PEREIRA RIBEIRO (ADVOGADO:
ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.).
RECURSO N. 0001879-14.2009.4.02.5051/01
RECORRENTE: MARIA DA PENHA PEREIRA RIBEIRO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO
DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 74/75, que julgou
improcedente o pedido autoral de restabelecimento de auxílio-doença. Em suas razões de recurso sustenta a recorrente
estar incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de auxiliar de serviços gerais, aduzindo que o juiz não se
restrinja à análise do laudo pericial e que sejam consideradas as suas condições pessoais. Requer, assim, a concessão do
benefício aposentadoria por invalidez. Contrarrazões às fls. 85/88.
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).
3. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao
segurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nesta condição.
4. O laudo pericial de fl. 56/57, apesar de indicar que a autora é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS –
CID:I10), atesta que não foi constatada incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual, ressaltando apenas
a necessidade de uso regular e contínuo de medicação anti-hipertensiva, além de acompanhamento médico ambulatorial
regular.
5. Nesses termos, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem se
sobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida
pelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.
6. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para
auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,
eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como
considerar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos
particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no
laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de
nova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.
7. Em que pese a eventual relevância das condições pessoais da parte autora, ante a sustentada alegação de incapacidade
da mesma, entendo que estas devem ser analisadas de maneira a complementar o diagnóstico do perito, e não de modo a
desconsiderá-lo. Assim, a análise das condições pessoais da autora, por si só, no caso sob apreço, não autorizam a
concessão do benefício, já que a perícia judicial que constatou a ausência de incapacidade foi realizada de maneira regular,
sem falhas ou vícios capazes de torná-la nula.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuita
deferida à fl. 51, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
16 - 0001691-55.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001691-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x MARIA DAS GRAÇAS PANETTO DE MARTIN (ADVOGADO: Valber
Cruz Cereza.).
RECURSO DE SENTENÇA N.° 0001691-55.2008.4.02.5051/0 1
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO(A): MARIA DAS GRAÇAS PANETTO DE MARTIN
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls.154/155, que julgou
procedente o pleito autoral de concessão de auxílio doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a parte
autora perdeu a sua qualidade de segura especial, pois não comprovou o efetivo labor rural nos 12 meses anteriores ao
requerimento administrativo. Contrarrazões às fls.175/177.
2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por
força do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no que concerne ao segurado especial - rural - é
concedido mediante a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, por meio de prova material indiciária
devidamente referendada pela prova testemunhal, pelo prazo correspondente à carência exigida, nos termos do art. 39,
inciso I, c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, quando for o caso, aliada à demonstração da incapacidade para o exercício
do labor campesino. É pacífico o entendimento dos tribunais pátrios no sentido de que para o reconhecimento de tempo de
serviço, seja na condição de trabalhador urbano ou rural, é exigido o início razoável de prova material, sendo inadmissível a
prova exclusivamente testemunhal, ressalvada a ocorrência de força maior ou caso fortuito, previstos pelo § 3ª do art. 55 da
Lei nº 8.213/91.
4. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (fls. 135/136) informa que a autora é portadora
de Tedossinovite (inflamação no tendão) no punho direito. No momento do exame pericial a autora encontrava-se lúcida,
orientada com cicatriz cirúrgica em punho direito, com atrofia discreta em região tênar e hipotênar, tendo apresentado laudo
cirúrgico com data de cirurgia em 11/03/2009 e laudo pós-operatório de 11/04/2009, sugerindo afastamento de 90 (noventa
dias) de suas atividades habituais. Concluiu o perito, assim, em 24/04/2009, que a autora apresenta incapacitada total e
temporária e só estaria apta após um período de 30 (trinta dias) para complementação de tratamento fisioterápico, estando
preenchido, portanto, o requisito subjetivo para a concessão do benefício.
5. Visando comprovar a qualidade de segurada especial na condição de trabalhadora rural, a título de início de prova
material, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: i) certidão de casamento, datada de 26/07/1980, constando
como profissão de seu esposo a de lavrador (fl. 20); ii) ficha da Secretaria Municipal de Saúde, datada de 10/09/2002,
constando como profissão da autora a de lavradora (fl. 30); iii) escritura pública de compra venda de um terreno rural, em
nome da autora e de seu esposo no ano de 1991 (fls. 32/34); iv) notas de produtor rural em nome do esposo da autora, de
1997 a 2006 (fls. 103/114); v) recibo de entrega da declaração do ITR, em nome do marido da autora, do ano de 2003 a
2006 (fls. 98/101).
6. Vale ressaltar que a Súmula 14 da TNU, permite a ampliação dos efeitos probatórios da prova material pela prova
testemunhal, salvo em caso de contradição, imprecisão ou inconsistência entre os depoimentos colhidos e os documentos
presentes nos autos. No caso sob exame, a prova testemunhal confirmou que a autora e seu marido sempre trabalharam
na roça e que possuem uma pequena propriedade rural onde cultivam café. Desta feita, considerando que a prova
testemunhal produzida nos autos confirma o início de prova material, entendo comprovado o exercício de atividade rural por
tempo equivalente ao período de carência do benefício.
7. Finalmente, nada a prover quanto à alegação da autarquia referente à alteração do período de pagamento do benefício,
visto que o laudo médico pericial de folha 76, produzido pela própria previdência social, constatou a incapacidade laborativa
temporária da demandante, em 10/04/2008. Ademais a pericia judicial constatou que, em 11/03/2009, a autora ainda se
encontrava incapaz, devido à cirurgia que foi feita no punho direito. Diante disso, entendo que o período de pagamento do
benefício fixado na sentença não deve ser modificado.
8. Por todo o exposto, resta comprovado que a recorrente faz jus ao recebimento de auxílio-doença, na qualidade de
segurada especial, pelo período fixado na sentença.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
10. Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
17 - 0000285-28.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000285-8/01) JOSE CARLOS MINIGUITE (ADVOGADO: ALAN ROVETTA
DA SILVA, ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.).
RECURSO N. 0000285-28.2010.4.02.5051/01
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS MINIGUITE
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 91/92, que
julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por invalidez. Em suas razões de recurso, alega o
recorrente estar incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, aduzindo que o magistrado não deve se ater à
conclusão do laudo pericial. Contrarrazões às fls. 102/107.
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).
3. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao
segurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nesta condição.
4. O laudo pericial de fl. 59/69, apesar de indicar que o autor possui espondilodiscoartrose da coluna lombar com discopatia
degenerativa L3-L4-L5, associado à hérnia de disco, foi veemente em afirmar que o recorrente não possui incapacidade
para o exercício de atividade laboral. Segundo o douto perito: “Periciando em bom estado geral, lúcido, orientado e
cooperativo com o exame pericial. Ao exame físico não apresenta dificuldade para deambular, deita e levanta da maca sem
dificuldade, não apresenta hipertrofia da musculatura paravertebral e também não apresenta atrofia de membros inferiores
(...). Todos os exames direcionais para coluna foram realizados (Lasegue, Romberg Flexão e Extensão da coluna, Valsava,
Sinal do arco da corda, Sinal das pontas) e todos apresentaram negativos”.
5. Nesses termos, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem se
sobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida
pelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.
6. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para
auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,
eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como
considerar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos
particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no
laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de
nova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuita
deferida à fl. 57, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
18 - 0000757-91.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000757-0/01) JOSÉ BARBOSA FILHO (ADVOGADO: JOSÉ LUCAS
GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ
RODRIGUES.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000757-91.2008.4.02.5053/01
RECORRENTE: JOSÉ BARBOSA FILHO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA REGULAR – PREVALÊNCIA DA
PERÍCIA JUDICIAL SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 158/160, que
julgou improcedente a pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Em razões de recurso, a parte autora postula a nulidade da sentença, diante das conclusões
divergentes apuradas nas perícias médicas produzidas nos autos, ou, ainda, a reforma do julgado, com o deferimento dos
benefícios pretendidos e o pagamento de parcelas vencidas referentes ao interregno de 06/03/2006 a 18/04/2008,
porquanto comprovado o seu estado de incapacidade laborativa. Contrarrazões às fls. 159/160.
2. Cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que,
tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, por força do
disposto no art.42 da Lei 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. No sob apreço, verifica-se que, efetivamente, foram realizados dois exames médicos. A primeira perícia, contudo, foi
conduzida sem a regular intimação do INSS e sem a oportunização de designação de assistente técnico, razão pela qual
suas conclusões não podem servir de fundamento para o julgamento da causa, sob pena de ofensa às garantias do
contraditório e da ampla defesa. Tal conjuntura não enseja qualquer nulidade da sentença recorrida, eis que, ainda na fase
instrutória, o juízo da causa determinou a realização de nova prova técnica (decisão de fl. 128), esta sim regularmente
produzida, consoante se observa do laudo pericial anexado às fls. 138/140 e dos expedientes que o precederam.
4. A segunda perícia técnica (laudo de fls. 138/140) apurou que a parte autora é portadora de lombalgia, dor em ambos os
joelhos, hipertensão e diabetes melittus tipo 2. Todavia, o jusperito concluiu que o paciente apresentava plena capacidade
laborativa no momento do exame pericial.
5. Diante da conclusão pericial válida, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende
que inexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,
sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, vale
ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o
julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,
comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar os
documentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficiais, a menos que os laudos
particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no
laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de
nova prova técnica ou até mesmo a complementação do parecer apresentado.
6. Desse modo, conclui-se que o recorrente não faz jus aos benefícios pleiteados, eis que não restou demonstrado nos
autos o alegado estado de incapacidade.
7. Quanto ao pedido de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das prestações referentes aos períodos em
que o benefício de auxílio-doença foi suspenso, entre 06/03/2006 e 18/04/2008, tal pretensão igualmente não merece
prosperar, haja vista que o laudo pericial não soube precisar se, naquela época, a parte autora estava ou não incapacitada
para o labor.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 42, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
19 - 0000059-82.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000059-6/01) MARTINHA PERES DA FONSECA (ADVOGADO:
GRASIELE MARCHESI BIANCHI, BÁRBARA SUAVE DO CARMO, BRENO PAVAN FERREIRA, JULIANA PEDREIRA DA
SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000059-82.2008.4.02.5054/01
RECORRENTE: MARTINHA PERES DA FONSECA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXILIO-DOENÇA –INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA
CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL REGULAR – BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO – IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 125/127, que
julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o INSS ao restabelecimento do benefício previdenciário de
auxílio-doença, afastando, contudo, sua conversão em aposentadoria por invalidez, com base na conclusão técnica
apurada pelo perito do juízo no laudo de fls. 98/99. Insurge-se a parte recorrente, ao argumento de que, conforme
documentos acostados aos autos, não possui força e saúde física para exercer suas funções profissionais, em caráter total
e definitivo. Por fim, postula a reforma parcial da sentença e a conversão para o benefício de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões às fls. 140/142.
2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por
força do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fls. 98/99) apurou que a autora é
portadora de lombociatalgia e de cervicalgia (lesões estruturais degenerativas da coluna vertebral). Conforme registro no
parecer técnico, a autora “portadora de lesão degenerativa coluna cervical e lombar com sinais de rediculopatia lombar,
deve ser encaminhada ao setor de reabilitação do INSS”. Por fim, concluiu o perito que a doença que acomete a
demandante ocasiona incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades habituais, circunstância que
autoriza o deferimento do benefício de auxílio-doença.
4. Por outro lado, ausentes os requisitos exigidos para o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que
não demonstrada inaptidão total e definitiva para o labor. Nesse ponto, quadra salientar que, a despeito da constatação de
moléstias qualificadas como degenerativas, tal diagnóstico não induz à ilação necessária de que a parte não pode ter ou
recuperar a capacidade para o labor. Entendimento contrário significaria equiparar os conceitos de doença e incapacidade,
uma vez que o indivíduo pode padecer de patologia e, ainda assim, deter plena capacidade para a execução de atividades
laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Finalmente, as condições pessoais da parte autora (idade, grau de instrução, etc.) somente devem ser analisadas de
maneira a complementar ao diagnóstico do perito. Deste modo, ainda que presentes, os fatores de nível de escolaridade e
de dificuldade de reinserção no mercado não seriam suficientes para a caracterização da incapacidade total e definitiva da
parte, porquanto a perícia judicial foi conclusiva ao afastar a inaptidão permanente para o desempenho de atividades
profissionais.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 34, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
20 - 0000591-25.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000591-7/01) ANTONIO VENANCIO PEREIRA (ADVOGADO: SUZANA
ALTOÉ MARINATO MESQUITA, RODRIGO L. PIGNATON COMETTI, SELMA SEGATO VIEIRA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
RECURSO DE SENTENÇA N.° 0000591-25.2009.4.02.5053/0 1
RECORRENTE: ANTONIO VENANCIO PEREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TEMPORÁRIA CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 113/114, que
julgou improcedente o pleito autoral de concessão de auxílio doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que
os autos do processo foram devidamente instruídos com laudo e exames médicos que comprovam a patologia que enseja a
sua incapacidade laborativa, bem como sua condição de segurado especial. Contrarrazões às fls. 127/130.
2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por
força do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no que concerne ao segurado especial - rural - é
concedido mediante a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, por meio de prova material indiciária
devidamente referendada pela prova testemunhal, pelo prazo correspondente à carência exigida, nos termos do art. 39,
inciso I, c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, quando for o caso, aliada à demonstração da incapacidade para o exercício
do labor campesino. É pacífico o entendimento dos tribunais pátrios no sentido de que para o reconhecimento de tempo de
serviço, seja na condição de trabalhador urbano ou rural, é exigido o início razoável de prova material, sendo inadmissível a
prova exclusivamente testemunhal, ressalvada a ocorrência de força maior ou caso fortuito, previstos pelo § 3ª do art. 55 da
Lei nº 8.213/91.
4. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (fls. 63/64 e 80/83) informa que o autor é
portador de espondiloartrose ao nível da coluna lombar. No momento do exame pericial o autor encontrava-se incapacidade
temporariamente para o seu labor, com tempo maior que 15 dias para seu restabelecimento.
5. No presente caso, o autor não juntou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar a sua qualidade de segurada especial
no período posterior a 2005, visto que no ano de 2006 o autor vendeu o seu terreno rural e só adquiriu outro em 2011.
Diante da insuficiência de provas, fica evidente que o recorrente não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de
segurado especial rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e pelo número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido, tendo em vista que, a única prova que relacionou o autor ao labor rural
foi a testemunhal, que por si só não tem o condão de configurar a sua qualidade de rurícola (Súmula 149 do STJ), não
fazendo o demandante jus, portanto, ao benefício pleiteado.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
7. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl.32, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 34 da Lei n.º 1.060/50.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
21 - 0000212-50.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000212-8/01) MARIA DE LOURDES FERRON RANGEL (ADVOGADO:
WESLEY CORREA CARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ
RODRIGUES.).
RECURSO DE SENTENÇA N.° 0000212-50.2010.4.02.5053/0 1
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FERRON RANGEL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APTIDÃO
PARA O TRABALHO ATESTADA POR PROVA PERICIAL REGULAR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 71/73, que
julgou improcedente o pleito de concessão do benefício de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por
invalidez, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fl. 51/54. Insurge-se o recorrente sob o
argumento de que o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibiliza com sua real condição de saúde, bem como
desconsidera os demais documentos médicos colacionados aos autos. Por fim, postula a reforma ou, subsidiariamente, a
realização de nova perícia médica. Contrarrazões às fls. 79/84.
2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por
força do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos registrou que a periciada é portadora de
espondiloartrose lombar. A perícia médica constatou, também, que a parte autora apresentava macha normal com tensão
arterial 120/80 mmHg, fáceis atípica; aparelho cardiovascular normal; força muscular e sensitiva presente em membros
inferiores; articulações dos membros inferiores com movimentos livres, concluindo o perito pela capacidade laborativa da
parte autora naquele momento, conforme laudo de fls. 51/54.
4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende que
inexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,
sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, vale
ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o
julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,
comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar os
documentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficiais, a menos que os laudos
particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no
laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de
nova prova técnica ou até mesmo a complementação do parecer apresentado.
6. Além da ausência de incapacidade laboral, há que se destacar que a recorrente também não possuía a qualidade de
segurada quando do requerimento administrativo. Considerando que a parte autora recolheu contribuições para o RGPS até
maio/2001 (fl. 39) e que, depois desta data, não houve por parte da mesma qualquer recolhimento à previdência social ou
novo contrato de trabalho, quando a recorrente requereu administrativamente o pedido de restabelecimento do benefício de
auxílio doença, em dezembro/2009, não detinha mais a qualidade de segurado. Resta concluir, assim, que, restou
ultrapassado o período de graça (12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II e §4º da Lei n.º
8.213/91), o que, conseqüentemente, evidencia a perda da qualidade de segurado, motivo pelo qual a recorrente não faz a
jus ao benefício pleiteado também por este motivo.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 34, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
22 - 0000565-33.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000565-1/01) CELENITA MARIA JUSTI CICILIOTTI (ADVOGADO:
ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA
BRAZ VIEIRA DE MELO.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0000565-33.2009.4.02.5051/01
RECORRENTE: CELENITA MARIA JUSTI CICILIOTTI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – VÍNCULO URBANO DE FILHO NÃO
DESCARACTERIZA O TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
23 - 0000261-88.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000261-7/01) SEBASTIANA GENEROSA DE OLIVEIRA (ADVOGADO:
FABIANO ODILON DE BESSA LURETT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO
INOCENCIO BINDA.).
PROCESSO Nº. 201050540002617/01
RECORRENTE: SEBASTIANA GENEROSA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL - EFICÁCIA DA PROVA
DOCUMENTAL ESTENDIDA PELA PROVA ORAL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – PENSÃO INSUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA –
IMPRESCINDIBILIDADE DO LABOR RURAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto e da ementa – partes integrantes - deste julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
24 - 0000200-73.2009.4.02.5052/02 (2009.50.52.000200-2/02) MARLENE COELHO PIANNA (ADVOGADO: EDGARD
VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE
ALMEIDA.).
PROCESSO Nº. 200950520002002/02
RECORRENTE: MARLENE COELHO PIANNA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL – PROPRIEDADE RURAL
SUPERIOR AO MÓDULO FISCAL – NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
25 - 0000250-02.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000250-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x JOSÉ ROMULO DE SOUZA (ADVOGADO: ADENILSON VIANA
NERY.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000250-02.2009.4.02.5052/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO(A): JOSÉ ROMULO DE SOUZA
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
26 - 0002543-45.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002543-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x MARIA MADALENA DE OLIVEIRA RAMOS (ADVOGADO:
SAMYR GOMES LIMA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002543-45.2009.4.02.5051/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA RAMOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINDADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL - SEGURADO ESPECIAL –
EFEITO SUSPENSIVO - SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, no qual a autarquia previdenciária requer a reforma da sentença fls.
138/141 que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade da autora. A recorrente alega que não foi
comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo de carência necessário, conforme disposto no art. 142 da Lei
8213/91. Ademais, pede que seja concedido o efeito suspensivo da antecipação de tutela deferida na sentença.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural referido na alínea
“a” dos incisos I e IV, e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher)
deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
postulado. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início
de razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8213/91. No entanto,
levando-se em conta as condições em que são exercidas as atividades rurícolas, não deve se exigir rigor extremo na
comprovação deste trabalho que é exercido em regime de economia familiar na forma do art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei
8.213/91.
Na hipótese, como foi acima vislumbrado, aduz a recorrente que não há nos autos prova acerca do efetivo exercício de
atividade rural pelo tempo de carência exigido. Não assiste razão, porém, à Autarquia Previdenciária. Deve-se ressaltar que
o exercício de labor rural foi comprovado pela recorrida por meio de prova documental mínima pelos seguintes documentos:
i) certidão de casamento (fl. 11), onde consta como profissão de seu esposo a de lavrador; ii) certidão da justiça eleitoral (fl.
14); contrato de parceria agrícola (fl. 26, 29 e 31); iv) comprovantes de ITR (fls. 27/30); v) declaração do sindicato (fl. 16); vi)
nota fiscal (fls. 33/34); vii) prontuário de ambulatório (fl. 35); viii) página da internet retirada da INFBEM, constando que o
esposo da recorrida recebe aposentadoria por invalidez - trabalhador rural desde de 1978 (fl. 137). Ademais, a prova
documental foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, conforme CD-R de áudio (fl. 136).
A mera qualificação da recorrida como “doméstica” na certidão de casamento não tem o condão de afastar a caracterização
do labor na condição de segurada especial, conforme já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, senão
vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. MEEIRA.CUMPRIMENTO IMEDIATO DO
ACÓRDÃO. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção
de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A qualificação da mulher
como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque
na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural
desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à
esposa. 4. Os trabalhadores rurais meeiros de terras pertencentes a terceiros são, à exceção dos bóias-frias, os mais
prejudicados quando se trata de comprovar labor agrícola (em regime de economia familiar ou individualmente), visto que,
na maior parte das vezes, não detêm título de propriedade e comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel,
e acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 5. Implementado o requisito etário
(55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 6.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos
termos do art. 461 do CPC. (AC 200970990039334, EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, TRF4 - SEXTA
TURMA, D.E. 22/02/2010 – grifos nossos)
Ademais, em relação ao regime de economia familiar, cabe mencionar que, no contrato juntado aos autos pela recorrida,
têm-se como parceiros outorgados a autora e o seu cônjuge, o qual se aposentou por invalidez pelo regime de segurado
especial rural (fl. 137), comprovando assim o requisito do exercício de atividade rural em regime de economia familiar
previsto no art. 11, §1º, da Lei 8213/91 “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Vale ressaltar que, nos termos do Enunciado da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização, a comprovação da
condição de rurícola pode ser feita por certidão de casamento ou outro documento que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge, uma vez que tais documentos constituem início razoável de prova material.
Acresça-se, por fim, que a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais ressalta
que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o
período equivalente à carência do benefício.
Assim, há que ser reconhecido o direito do recorrida ao benefício pleiteado, eis que caracterizado o labor rural, em regime
de economia familiar, pelo período de carência exigido (90 meses ou 12 anos e seis meses, nos termos do art. 142 da Lei
nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de concessão da aposentadoria por idade desde o primeiro requerimento
administrativo (11/11/1997 – fl. 39), eis que já naquela data estavam preenchidos os requisitos para tanto.
Não há que se falar em efeito suspensivo já que inexiste dano iminente irreparável para a parte recorrente (art. 43 da Lei nº
9.099/95) e, ainda, porque a recorrida, além de fazer jus ao benefício, também preencheu os requisitos do art. 273 do CPC.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º do
CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Vitória,
de
___
de 2009.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
27 - 0000253-14.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000253-8/01) MELINE SCHNEIDER ENGELHARDT (ADVOGADO:
ANTONIO DE OLIVEIRA NETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique
Vaz Fidalgo.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000253-14.2010.4.02.5054/01
RECORRENTE: MELINE SCHNEIDER ENGELHARDT
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –
CONDIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PRODUTOR RURAL DE PORTE RAZOÁVEL – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 104/107, que
julgou improcedente o pedido inaugural de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta a recorrente, em suas
razões, que faz jus à concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial rural, pois restou
comprovado o seu labor rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido. Argui, ainda, que a Lei nº
11.718/08, que restringiu o benefício pleiteado àqueles que exercem suas atividades em propriedades rurais de até 4,0
módulos fiscais, foi editada posteriormente ao seu requerimento administrativo. Por fim, informa que teria obtido decisão
favorável no âmbito administrativo, sendo que foi prejudicada por um erro material na julgamento do recurso na esfera
administrativa. Contrarrazões às fls. 120/122.
2. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, para fins de recebimento de
aposentadoria rural por idade, o segurado especial (art. 11, inciso VII), além de contar com a idade mínima (55
anos/mulher; 60 anos/homem), deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício postulado.
3. Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de
razoável prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e, para que tal atividade se
enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91.
4. A figura do produtor rural não foi esquecida pelo legislador, sendo certo que o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91,
menciona esta hipótese. Contudo, o legislador apenas buscou contemplar o pequeno produtor, que vive exclusivamente da
exploração de sua propriedade rural, sem qualquer outra fonte de renda, detendo situação econômica similar a de um
trabalhador rural comum. Em outras palavras, o produtor rural protegido pela legislação previdenciária é somente aquele de
pequeno porte, com baixos lucros mensais e que retira do campo o mínimo necessário à subsistência de sua família.
Doutro lado, o produtor rural de médio e grande porte assume a qualidade de empresário ou de empregador rural, sendo
equiparado a autônomo e estando sujeito, portanto, ao recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de
percepção de aposentadoria.
5. No caso sob apreço, a recorrente possui 01 (uma) propriedade rural, que perfaz uma área total de aproximadamente 92
hectares (fl. 31), o que equivale a aproximadamente 4,61 módulos fiscais. Ademais, a própria recorrente afirmou em
depoimento pessoal que colhe cerca de 1.000 (um mil) sacas de café por ano, e que sua propriedade possui 15.000 (quinze
mil) pés de café, o que demonstra claramente que a autora tem condições de contribuir para Previdência Social, visto que a
aposentadoria por idade rural é um benefício de índole marcadamente assistencial. Isso, quer dizer que seus destinatários
são indivíduos mais carentes, que obtém da lavoura apenas o mínimo necessário para sua sobrevivência, fato este que não
ocorre in casu.
6. Desta feita, apesar de contar com a idade mínima exigida em lei, entendo que os elementos de prova dos autos revelam
que a recorrente não pode ser enquadrada como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, o qual é
contemplado pela cobertura do benefício ora pleiteado (Apelação Cível – 903583; Relator: Juiz Castro Guerra; Órgão
julgador: Décima turma, TRF3; Fonte: DJU; Data: 30/04/2004).
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a baixa complexidade da causa, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais). Contudo, ante o deferimento de
assistência judiciária gratuita à fl. 84, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
28 - 0000815-57.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000815-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x DELZENY MADEIRA FONSECA (ADVOGADO: VANUZA CABRAL.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000815-57.2009.4.02.5054/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DELZENY MADEIRA FONSECA
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINDADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL - SEGURADO ESPECIAL –
SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, no qual a autarquia previdenciária requer a reforma da sentença fl.
83/85 que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade da autora. A recorrente alega, em síntese, que a
autora não comprovou a sua condição de trabalhadora rurícola, na qualidade de segurada especial na forma da legislação.
Alega também, que o vínculo urbano e as contribuições para a previdência como contribuinte individual descaracterizam a
qualidade de segurada especial rural da autora. Contrarrazões (fls. 97/98).
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural referido na
alínea “a” dos incisos I e IV, e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei, além de comprovar a idade mínima (55
anos/mulher) deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício postulado. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser
comprovado ao menos por início de razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º,
da Lei nº 8213/91. No entanto, levando-se em conta as condições em que são exercidas as atividades rurícolas, não deve
se exigir rigor extremo na comprovação deste trabalho que é exercido em regime de economia familiar na forma do art. 11,
inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/91.
A título de inicio de prova material, a parte autora juntou aos autos do processo os seguintes documentos: i) ficha do
sindicato dos trabalhadores rurais de Baixo Guandu em nome do marido da autora datada de 23/05/1989 (fl. 19); ii) certidão
de transmissão de propriedade rural em nome da autora e seu esposo, dentre outros, datada de 29/03/1982 (fls. 15/16);
ficha de matricula de seu filho, datada em 10/03/1988, constando a profissão de seu esposo a de lavrador (fl. 18);
documentos extraídos do programa “Plenus”, elaborado pelo INSS, que mostram que o marido da autora foi aposentado
administrativamente por idade rural em 2011 e que a autora, também no presente ano, gozou do benefício de
auxílio-doença previdenciário enquanto segurada especial (fls. 81/82).
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural, não é exigível que se comprove, por meio de documentos, todo o
tempo de atividade rural, podendo o mesmo ser complementado por provas testemunhais (Enunciado 14 da TNU).
Os depoimentos colhidos em juízo foram uníssonos em afirmar que conhecem a autora há mais de 30 anos e que ela
sempre trabalhou e ainda trabalha no meio rural com seu marido e, às vezes, também com sua filha, restando
configurando, portanto, a qualidade de segurada especial da autora em regime de economia familiar.
Vale ressaltar, que a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser inferida a partir das seguintes ementas,
das Quinta e Sexta Turmas:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE SEUS
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Este Superior Tribunal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar os
depoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por
idade de trabalhador rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o
seu efetivo exercício no meio agrícola, em especial a mulher, cujos documentos comumente se apresentam em nome do
cônjuge. Agravo regimental conhecido, porém improvido”.
(AgRg no Ag 634134 / SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, pub. DJ 29/8/2005, unânime, Quinta Turma).
O fato de a autora ter exercido atividade urbana por certo período não afasta a pretensão da autora, visto que, segundo o
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fl. 48), a autora laborou no meio urbano no período de 01/09/1998 a
10/05/1999, ou seja, exerceu atividade urbana por menos de um ano, o que não descaracteriza, portanto, a sua qualidade
de segurada especial, tendo em vista que a atividade rural pode ser exercida de forma descontínua (art. 39, inciso I, da a
Lei 8213/91).
Quanto à inscrição da própria autora como contribuinte individual, o recolhimento de contribuições pode ter se dado apenas
para resguardar benefício previdenciário, com exercício de atividade rural. Assim, tal fato não é apto a descaracterizar a
condição de segurada especial da autora.
Finalmente, não merece ser acolhida a pretensão recursal de revogação da antecipação dos efeitos da tutela diante de
dano de difícil reparação e do caráter alimentar das prestações previdenciárias.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em
10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
29 - 0001598-92.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001598-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x AMADEU ANTONIO PINHEIRO (ADVOGADO: URBANO LEAL PEREIRA, JOSÉ
NASCIMENTO, JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001598-92.2008.4.02.5051/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMADEU ANTONIO PINHEIRO
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINDADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL –
SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIALCORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 83/87, que julgou procedente o pedido de
concessão de aposentadoria rural por idade em favor do autor. O recorrente alega que o recorrido não possui direito à
aposentadoria por idade em virtude da existência de documentação que comprova a existência de vínculo com atividade
urbana no período de 1983 a 1997 por parte do autor, o que descaracterizaria a sua qualidade de segurado especial,
requerendo, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença. Subsidiariamente, postula que a DIB do benefício
seja fixada na data do trânsito em julgado da sentença. Por fim, pretende a revogação da antecipação de tutela e o
recebimento do recurso no duplo efeito. Sem contrarrazões.
Nos termos do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado
especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos
moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.
Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início razoável de
prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8213/91, e, para que tal atividade se
enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da supracitada lei. Vale
mencionar que o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8213/91 permite, ainda, que a atividade rural seja exercida
individualmente.
No caso concreto, o exercício de labor rural foi comprovado pelo recorrido por meio de prova documental robusta,
constituída por: i) Carteira do Sindicato, com admissão em 2007 (fl. 06); ii) Certidão de casamento, realizado em 1966,
constando a profissão do autor como lavrador (fl. 07); iii) Título Eleitoral, datado de 1976, constando a profissão do autor
como lavrador (fl. 08); iv) Comprovante de que a companheira do autor, Gessi Sangi de Souza, já recebeu três benefícios
de salário-maternidade na condição de trabalhadora rural (segurada especial) (fls. 60/62); v) Certidão de nascimento dos
quatro filhos do autor, datadas respectivamente em 1993, 2002, 2004, 2007, todas constando como profissão do autor a de
lavrador (fls. 09/12).
Em complementação, o depoimento pessoal do autor, colhido em audiência, esclareceu o fato de ter uma empresa
(comércio) registrada em seu nome, que na verdade teria sido um meio que seu sobrinho encontrou, para fazer
contribuições em seu nome, numa época em que o autor estava muito doente, mas que o mesmo nunca laborou neste
comercio, sendo o seu sobrinho quem trabalhava nele. A prova testemunhal colhida em audiência confirmou que o autor
sempre laborou no meio rural e que nunca o viram trabalhar no referido comércio. Uma das testemunhas afirmou, ainda,
que o sobrinho do autor é quem tem um bom comércio. Diante disso, reputo que os elementos de prova produzidos nos
autos proporcionam a satisfatória caracterização do recorrido como segurado especial e revelam o exercício de labor rural
pelo período de 1966 até 2008, quando adquiriu o requisito etário.
Acresça-se, por fim, que a súmula 14 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais ressalta que,
para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o
período equivalente à carência do benefício.
Quanto ao pedido do INSS para que seja modificada a data de início do benéfico – DIB de 06/06/2008 (data do
requerimento administrativo) para a data da Sentença ou do seu trânsito em julgado, decido por indeferi-lo, eis que
conforme restou assente, o recorrido já tinha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício naquela data,
de modo que o indeferimento administrativo decorreu de um entendimento equivocado da autarquia previdenciária.
Não há que se falar em efeito suspensivo por se tratar de rito dos Juizados Especiais, já que inexiste dano iminente
irreparável para a parte recorrente (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Ademais, não merece acolhida a pretensão recursal de
revogação da antecipação dos efeitos da tutela, diante da possibilidade de dano de difícil reparação devido ao caráter
alimentar das prestações previdenciárias.
Por fim, defiro o pedido do item (iii) da fl. 95, para que sejam remetidas cópias dos autos ao Ministério Publico Federal, dada
a possibilidade de ocorrência de crime, verificada a partir das documentações e declarações constantes destes autos.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
30 - 0002533-98.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002533-9/01) IZABEL DA SILVA (ADVOGADO: ANA PAULA CESAR,
MARGARET BICALHO MACHADO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA
CAMPOS MALAFAIA COSTA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002533-98.2009.4.02.5051/01
RECORRENTE: ISABEL DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO
RURAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 141/144, que
julgou improcedente o pedido inaugural de concessão de aposentadoria por idade. Irresignada, insurge-se a parte autora,
por meio de apelo inominado, sob a alegação de que faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade, ante a
comprovação de sua condição de rurícola por meio de prova material e testemunhal. Contrarrazões às fls. 151/154.
2. Nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado especial
previsto no inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos
moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.
3. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de
razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e, para que tal
atividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme dispõe o § 1º do artigo 11 da
referida legislação. Vale, ainda, mencionar que o legislador admite que a atividade rural seja exercida individualmente, nos
termos do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91.
4. No caso sob apreço, a parte autora apresentou: cópia de carteira sindical, com admissão em 21/02/1994 (fl. 14);
inscrição no CNIS como segurada especial em 11/10/2007 (fl.19); declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo
Sindicato em 25/10/2007 (fl.21); contrato de parceria agrícola, firmado em 16/08/2005, com o registro de que a autora
(parceira outorgada) reside na propriedade desde 01/01/1988 (fl.22); certidão emitida pela Justiça Eleitoral em 03/08/2007,
com o registro da ocupação declarada pela parte autora como agricultora (fl.26); prontuário ambulatorial de atendimento
médico da autora em 2008, contendo sua qualificação como lavradora (fl.102).
5. A despeito do acervo documental acima mencionado, contudo, o depoimento pessoal da parte autora e a prova
testemunhal produzida nos autos não corroboraram, de foram segura e suficiente, o efetivo trabalho na lavoura pelo tempo
exigido em lei. Como efeito, é possível apontar contradições relevantes nos depoimentos colhidos em audiência, já que a
autora relatou que trabalhou para os Srs. Ivo Barbosa e Joaquim Pereira, não tendo, sequer, mencionado o trabalho na
propriedade do Sr. Antonio Ferreira Sobrinho/João Batista Ferreira, para quem, segundo relato da inicial e informações
constantes da declaração de fl. 87, ela teria trabalhado por quase vinte anos. A própria testemunha, o Sr. João Batista
Ferreira, contrariou os registros da declaração de fl. 87, relatando que achava que a parte autora não trabalhava em regime
de parceria com seu pai, o Sr. Antônio Ferreira Sobrinho.
6. Deste modo, verifica-se que os depoimentos colhidos em audiência, em cotejo com os documentos colacionados aos
autos, não se revelaram suficientes a atestar, de maneira peremptória, o labor no campo, razão pela qual a parte recorrente
não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl.119, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
31 - 0000962-89.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000962-8/01) JOELIZA ALVES DA CRUZ (ADVOGADO: MARIA REGINA
COUTO ULIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA
FONSECA FERNANDES GOMES.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 2009.50.52.000962-8/01
RECORRENTE: JOELIZA ALVES DA CRUZ
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – AUSÊNCIA DE INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO EM LEI – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 95/100, que
julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, a parte autora
sustenta que apresentou prova documental suficiente do trabalho na lavoura. Ademais, afirma que o trabalho urbano
exercido por seu marido, por si só, não tem o condão de descaracterizar a sua qualidade de segurada especial, já que
exerceu atividade agrícola individualmente. Manifestação do INSS à fl. 111-verso, em que se postula a manutenção da
sentença objurgada.
2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei 9.099/95).
3. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de
aposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de contar com idade mínima (55
anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.
4. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início razoável
de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, e, para que tal atividade se
enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da supracitada legislação. Vale
mencionar que o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91 admite, ainda, que a atividade rural seja exercida de forma
individual.
5. No caso concreto, cabe à autora o ônus de comprovar, no mínimo, 168 meses de exercício de atividade rural, tendo em
vista que preencheu o requisito etário em 10/06/2009 (fl. 15), conforme regra prescrita no art. 142 da Lei 8.213/91.
6. Em análise dos autos, contudo, é possível verificar que a parte não apresentou prova documental suficiente a conformar
início razoável de prova material da atividade rurícola, eis que apenas colacionou: contrato de parceira agrícola, com início
de vigência em 23/11/2005 e término em 22/11/2009, além do registro de contrato verbal desde 1990 (fls. 17/18);
declaração de exercício de atividade rural expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinheiros não homologada
pelo INSS (fl. 13); e notas fiscais de compra de produtos agrícolas datadas de 1993-1994, mas dotadas de perfeitas
condições de conservação (fls. 57/59).
7. Doutra parte, também demonstrado nos autos o exercício de atividade urbana pelo marido da autora desde 07/12/1979
até o presente momento (fl. 86). Desta feita, a despeito da aceitabilidade do labor urbano de outro membro do grupo familiar
pela jurisprudência uniformizada (Súmula 41 da TNU), as condições do caso concreto revelam que a renda advinda do
trabalho urbano desempenhado pelo esposo (cerca de R$800,00 – oitocentos reais) era substancial para a manutenção da
família, razão pela qual não se reputa configurada a total indispensabilidade da lavoura para a subsistência do grupo
familiar.
8. Benefício de aposentadoria rural por idade indevido. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 69, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
32 - 0002287-39.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002287-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x JOAQUIM DE LIMA (ADVOGADO: EDSON ROBERTO SIQUEIRA
JUNIOR.).
RECURSO N. 0002287-39.2008.4.02.5051/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAQUIM DE LIMA
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO – PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – EXERCÍCIO DE LABOR RURAL EXERCIDO INDIVIDUALMENTE
PELO RECORRIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 206/207, que julgou
procedente o pedido autoral, de aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente, em suas razões, que o autor não
comprovou o efetivo exercício de atividade rural, não preenchendo assim o período de carência exigido por lei. Sem
contrarrazões.
2. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, para fins de recebimento de
aposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima
(55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.
3. Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de
razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91 e, para que tal
atividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei
8.213/91. Vale mencionar que o inciso VII, do artigo 11, da supracitada lei, permite que a atividade rural seja exercida
individualmente.
4. Para fins de comprovação do exercício de atividade rural, não é exigível que se comprove, por meio de documentos, todo
o tempo de atividade rural, podendo o mesmo ser complementado por provas testemunhais (Enunciado 14 da TNU).
5. O autor juntou aos autos do processo, a título de início de prova material, os seguintes documentos: i) declaração do
Sindicato dos Trabalhadores de Iuna e Irupi, constando que o autor laborou no período de 1997 a 2004 e de 2004 até os
dias atuais (fls. 15/16); ii) título eleitoral no qual consta como profissão do autor a de lavrador, datado de 14/07/1978 (fl. 19);
iii) contrato de parceria agrícola, realizado em 07/04/2005 a 30/09/2008, constando a parte como parceiro outorgado (fl. 28);
iv) termo de acordo de rescisão contratual de parceria agrícola com firmado em 12/02/2001 e rescindido em 12/04/2001; v)
certificado de imóvel rural, pertencente ao seu patrão Sr. João Henrique Faria, com data de 2000/2002 (fl. 29). Portanto,
reputo suficiente o início de prova material acostado aos autos pelo autor.
6. Além disso, os depoimentos colhidos em juízo foram uníssonos em afirmar que a recorrida sempre trabalhou no campo.
Uma das testemunhas, o Sr. João Henrique, asseverou que conhece o autor há uns 30 anos, e que ele sempre foi
trabalhador rural. Afirma, ainda, que o autor trabalhou para ele de 2005 a 2008, cuidando de cerca de 2.000 covas de café.
Nesses termos, restou preenchida a carência exigida para a concessão do benefício, qual seja, 150 (cento e cinqüenta)
meses ou 12 anos e meio, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
7. A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema pode ser inferida a partir da seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE SEUS
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Este Superior Tribunal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar os
depoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por
idade de trabalhador rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o
seu efetivo exercício no meio agrícola, em especial a mulher, cujos documentos comumente se apresentam em nome do
cônjuge. Agravo regimental conhecido, porém improvido”.
(AgRg no Ag 634134 / SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, pub. DJ 29/8/2005, unânime, Quinta Turma - grifos nossos).
8. Assim, diante da existência de início de prova material, posteriormente corroborada pelas provas testemunhais colhidas
em juízo, cujos depoimentos não foram contraditórios, resguardados de segurança e firmeza pelos depoentes, que
confirmaram o exercício de atividade rural por parte da autora, resta caracterizado o direito da mesma à aposentadoria rural
por idade.
9. Quanto ao pedido do INSS para que seja modificada a data de início do benéfico – DIB da data do requerimento
administrativo para a data da Audiência (29/07/2010) decido por manter a sentença que condenou o recorrente a conceder
à parte autora Aposentadoria por Idade Rural, com DIB na data do requerimento administrativo (09/05/2007), visto que o
autor já havia implementado todas as condições necessárias à obtenção do benefício quando deu entrada com o
requerimento administrativo.
10. Ante o exposto acima, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, de modo a manter incólume a sentença
de primeiro grau, em todos os seus termos. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à
recorrida, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20,
§ 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
33 - 0000102-54.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000102-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x JOSE DE ASSIS QUARESMA DOS SANTOS
(ADVOGADO: MARIA REGINA COUTO ULIANA.).
RECURSO DE SENTENÇA N°. 0000102-54.2010.4.02.5052/0 1
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE DE ASSIS QUARESMA DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –
PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 99/104 dos autos, a qual
julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria rural por idade. Aduz o recorrente, em suas razões, que as provas
produzidas nos autos não são suficientes para a comprovação do exercício de atividade rural, conforme a lei previdenciária
aplicada ao caso. Ademais, alega que o recorrido possui inscrição como empresário no RGPS desde 1986, cuja baixa da
respectiva empresa ocorreu somente em 2008.
Deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por
idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60
anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.
Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de razoável
prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8213/91 e, para que tal atividade se
enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91. Vale mencionar
que o inciso VII do artigo 11 da supracitada lei permite que a atividade rural seja exercida individualmente.
Com efeito, o recorrido necessitava demonstrar o cumprimento de 162 meses (13,5 anos) de exercício de atividade rural
em regime de economia familiar, conforme o artigo 142 da Lei 8.213/91, tendo em vista ter implementado as condições
para pleitear o benefício de aposentadoria rural por idade em 2008, tendo logrado êxito em tal mister. Vejamos:
No caso sob exame, o ponto controvertido envolve, tão somente, a suposta ausência de comprovação de exercício de
atividades rurais em regime de economia familiar por período equivalente à carência do benefício. Ocorre que, em análise
do caderno processual, entendo que os elementos de prova produzidos nos autos revelam-se suficientes à demonstração
da condição de segurado especial da parte recorrida e do labor rural pelo tempo exigido em lei. Com efeito, os documentos
anexados aos autos compõem início razoável de prova material do trabalho no campo, dentre os quais podem ser citados:
i) declaração de exercício de atividade rural, fornecida pelo Sindicato (fl.10); ii) termo de declaração para comprovação de
exercício de atividade rural, fornecida pelo patrão do autor, Sr. Eurides Dalmasio (fl.20); iii) contrato de parceria agrícola
(fl.15) firmado com o Sr. Eurides Dalmasio, com período entre 23/06/2004 a 23/2006; iv) contrato de parceria agrícola (fl.26)
com período entre 26/06/2006 a 26/06/2011; v) fichas de matrículas escolares (fls.38/40) dos filhos do autor, datada do ano
de 1984, onde consta como profissão do recorrido a de lavrador; vi) entrevista Rural (fl.64).
Como se sabe, é prescindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o período controvertido, desde
que a prova testemunhal estenda a sua eficácia probatória. A Súmula 14 da TNU, nesse sentido, permite a ampliação dos
efeitos probatórios da prova material pela prova testemunhal, salvo em caso de contradição, imprecisão ou inconsistência
entre os depoimentos colhidos e os documentos presentes nos autos. Ademais, não se podem desprezar as dificuldades do
trabalhador rural em comprovar, por meio de documentos, todo o tempo de trabalho no campo, de modo que esta categoria
de segurados não deve ser prejudicada por desconhecer seus direitos e, principalmente, por não saber de que modo
proceder diante das exigências técnicas do regime de previdência social.
A alegação do INSS de que o recorrido não teria a qualidade de segurado especial devido ao fato de o mesmo ter montado
um bar no ano de 1986 não procede, pois o autor e as testemunhas foram enfáticas em afirmar que a empresa funcionou
por somente 4 ou 5 anos. Assim, em 2008 somente ocorreu a baixa regular do empreendimento que já não funcionava há
muitos anos. Nesses termos, não restou descaracterizada a sua qualidade de segurado especial, visto que, conforme o
art.48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII
do § 9o do art. 11 desta Lei.
Em suma, a prova testemunhal foi unânime em afirmar que o autor exerceu labor rural pela maior parte da sua vida e que o
mesmo chegou a ter um bar durante 4 ou 5 anos, o qual funcionava principalmente aos finais de semana, restando
comprovado, assim, à qualidade de segurado especial rural do autor e o cumprimento do tempo de carência exigido em lei.
Todo o exposto confirma o exercício pelo recorrido de atividade rural na qualidade de segurado especial, de modo a ser
mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condenação
do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, com
fundamento no artigo 20, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma
da ementa constante dos autos, a qual fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
34 - 0001608-39.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001608-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x MARIA DE LOURDES HIBNER (ADVOGADO: URBANO LEAL
PEREIRA, JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES, JOSÉ NASCIMENTO.).
RECURSO DE SENTENÇA N°.0001608-39.2008.4.02.5051/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES HIBNER
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL –
PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – EXTENSÃO DA EFICACIA – PROVA TESTEMUNHAL – EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA EM CURTOS PERIODOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 51/55 dos autos, a qual
julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria rural por idade. Aduz o recorrente, em suas razões, que a recorrida
não logrou êxito em comprovar o labor rural pelo tempo de carência exigido em lei., alegando que a prova testemunhal teria
sido vaga e imprecisa e requerendo, assim, a reforma da sentença. Subsidiariamente, pretende que a DIB do benefício seja
fixada na data da audiência. Contrarrazões às fls. 64/65.
Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de
aposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima
(55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.
Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de razoável
prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8213/91 e, para que tal atividade se
enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91. Vale mencionar
que o inciso VII do artigo 11 da supracitada lei permite que a atividade rural seja exercida individualmente, como ocorre
neste caso.
A TNU, por meio do Enunciado nº 14, pacificou o entendimento de que não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período a ser reconhecido, senão vejamos: “Enunciado 14. Para a concessão de aposentadoria rural
por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Nesse mesmo sentido:
EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONTEMPORANEIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de contemporaneidade, o início de prova material não precisa, necessariamente, abranger todo o período de
tempo de serviço que se pretende reconhecer. 2. Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do
período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória
do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não
haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou
entre estas e a prova material apresentada. 3. Pedido de uniformização provido. (TNU - PU 2006.72.59.00.0860-0 - Relator
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho – DJ 29/09/2009).
No caso concreto, verifica-se que a recorrida logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência
necessário à concessão do benefício. A título de início de prova material, foram apresentados pela autora os seguintes
documentos: i) declaração de aptidão ao PRONAF, em nome da autora, constando a sua profissão como agricultora (fl. 09);
ii) ficha de matrícula de filho, relativa a matrícula efetuada em 1986, constando como profissão da autora a de lavradora (fl.
10); iii) certidão negativa de débitos municipais relativos ao espólio do pai da autora, constando que o mesmo era agricultor
(fl. 12); iv) documentos relativos à propriedade em nome do pai da autora (fls. 18/26); v) ficha de identificação do pai da
autora no Sindicato, com admissão em 20/05/1971 (fl. 11).
Por outro lado, a prova testemunhal foi unânime em afirmar que a autora exercia labor rural desde a época em que era
criança em regime de economia familiar, nas terras de seu pai, onde permanece até hoje. A existência de alguma
imprecisão sobre pequenos pontos nos depoimentos testemunhais não é suficiente para determinar a improcedência do
pedido, máxime quando apoiado o pedido em convincente prova documental, na medida em que não pode exigir relatos
memorais exatos sobre fatos tão distantes no tempo. Todo o exposto confirma o exercício pela recorrida de atividade rural
na qualidade de segurada especial, de modo a ser mantida a sentença a qual concedeu o benefício de aposentadoria rural
por idade.
Quanto ao pedido do INSS para que seja modificada a data de início do benéfico – DIB da data do requerimento
administrativo para a data da Audiência decido por indeferi-lo, visto que a autora já havia implementado todas as condições
necessárias à obtenção do benefício quando deu entrada com o requerimento administrativo, de modo que o indeferimento
administrativo decorreu de entendimento equivocado da autarquia previdenciário.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em
10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, a qual fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
35 - 0000271-41.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000271-5/01) EDEVAL LUIZ DOS SANTOS (ADVOGADO: LUCIA
HELENA LORENCINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA
FONSECA FERNANDES GOMES.).
RECURSO DE SENTENÇAN. 0000271-41.2010.4.02.5052/01
RECORRENTE: EDEVAL LUIZ DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –
CONDIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PRODUTOR RURAL DE PORTE RAZOÁVEL – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 116/120, que
julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, a parte autora
alega que, apesar de uma de suas propriedades contar com 120,66 hectares, 53,75% dessa extensão representa área de
reserva legal, sendo, portanto, impassível de cultivo. Aduz, ainda, que sua produção de café é pequena e que a contratação
de cerca de três ou quatro pessoas para auxílio na colheita é perfeitamente admissível. Manifestação do INSS à fl.
121-verso, em que se pugna pela manutenção da sentença objurgada.
2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei 9.099/95).
3. De início, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria
rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de contar com a idade mínima (55
anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.
4. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de
razoável prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e, para que tal atividade se
enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da supracitada lei. Vale
mencionar que o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91 também admite que a atividade rural seja exercida de forma
individual.
5. A figura do produtor rural não foi esquecida pelo legislador, sendo certo que o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, menciona
esta hipótese. Contudo, o legislador apenas buscou contemplar o pequeno produtor, que vive exclusivamente da exploração
de sua propriedade rural, sem qualquer outra fonte de renda, detendo situação econômica similar a de um trabalhador rural
comum. Em outras palavras, o produtor rural protegido pela legislação previdenciária é somente aquele de pequeno porte,
com baixos lucros mensais e que retira do campo o mínimo necessário à subsistência de sua família. Doutro lado, o
produtor rural de médio e grande porte assume a qualidade de empresário ou de empregador rural, sendo equiparado a
autônomo e estando sujeito, portanto, ao recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de percepção de
aposentadoria.
6. No caso sob apreço, verifica-se que o autor possui 02 (duas) propriedades rurais. Embora grande parte de sua terra
constitua área de preservação permanente, o próprio autor afirmou, em audiência, que colhe, em média, 300 “sacas” – e
não “sacos”, como afirmado em razões recursais – de café por ano e que detém cerca de 46 cabeças de gado. Doutra
parte, os documentos de fls. 54/70 revelam que o autor lucrou, no ano de 2006, a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais) somente com a venda de café; no ano de 2007, há registro de faturamento de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e
quinhentos reais) com a venda do mesmo produto. Finalmente, ressalta-se que também há registros de vendas de outros
produtos, tais como gado, coco verde e maracujá.
7. Desta feita, apesar de contar com a idade mínima exigida em lei, reputo que os elementos de prova dos autos revelam
que o autor/recorrente pode ser enquadrado como produtor rural de porte razoável, cuja realidade é bastante diferente do
pequeno produtor em regime de economia familiar, este sim contemplado pela cobertura do benefício ora pleiteado
(Apelação Cível – 903583; Relator: Juiz Castro Guerra; Órgão julgador: Décima turma, TRF3; Fonte: DJU; Data:
30/04/2004).
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 88, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
36 - 0001371-68.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001371-4/01) CLARICE MODESTO DA SILVA (ADVOGADO: SERGIO DE
LIMA FREITAS JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS
MALAFAIA COSTA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº. 00013716820094025051/01
RECORRENTE: CLARICE MODESTO DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL – NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença fls.76/79, que julgou
improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, a parte autora alega
que faz jus ao benefício pretendido, ante a comprovação da sua condição de rurícola, por meio de prova material e
testemunhal. Contrarrazões às fls.90/92.
É importante ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por
idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de contar com a idade mínima (55 anos/mulher; 60
anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.
Para efeito de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de
razoável prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91 e, para que tal atividade se
enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 do mesmo diploma legal.
Por outro lado, é cediço o entendimento de que a prova testemunhal amplia os efeitos probatórios da prova material, salvo
em caso de contradição, imprecisão ou inconsistência entre os depoimentos colhidos e os documentos presentes nos autos
(Súmula 14 da TNU).
No caso sob apreço, para a comprovação da atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão
de casamento, realizado em 1971, com o registro da profissão do marido como lavrador (fl.19) e certidão de nascimento de
filho, nascido em 28/02/1987, com a qualificação profissional do cônjuge como campeiro (fl.25).
Diante de documentos datados de tão remota data, caberia à prova testemunhal a complementação segura e eficiente das
alegações da parte autora, de modo confirmar seu trabalho na lavoura, inclusive no período anterior à formalização do
requerimento administrativo. Contudo, em análise dos depoimentos, é possível verificar contradições nas declarações da
primeira testemunha, Sr. Gilberto Pinto dos Santos, o qual afirmou, por várias vezes, que a autora trabalhava com o marido
em sua propriedade desde 1985 e, repentinamente, mudou tal informação, ao ser questionado sobre a declaração assinada
à fl.32, na qual o mesmo atestava que a autora e seu marido trabalharam em sua propriedade no período de 1997 a 2009.
Diante desse cenário, entendo que a prova testemunhal produzida nos autos é deveras frágil, não se revelando suficiente a
complementar a também reduzida prova documental apresentada pela parte autora.
Por todo o exposto, conclui-se que os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, em cotejo com os documentos
colacionados aos autos, não se revelaram suficientes a atestar, de maneira peremptória, a condição de segurada especial
da autora/recorrente pelo período exigido em lei, razão pela qual não lhe é devido o benefício de aposentadoria por idade.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 39, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
37 - 0001064-14.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001064-3/01) SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: JOSE
MIRANDOLA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA
FERNANDES GOMES.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0001064-14.2009.4.02.5052/01
RECORRENTE: SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
URBANA POR LONGO PERÍODO – DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 148/153, que
julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, a parte autora
sustenta que, embora tenha laborado também como comerciante, iniciou sua atividade rural em 13/10/1987, sendo certo
que, mesmo na época em que contribuiu para a previdência como trabalhador urbano, permaneceu no meio rural
trabalhando na lavoura.
2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei 9.099/95).
3. De início, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria
rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de contar com a idade mínima (55
anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.
4. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de
razoável prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e, para que tal atividade se
enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da supracitada lei. Vale
mencionar que o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91 também admite que a atividade rural seja exercida de forma
individual.
5. No caso sob apreço, é possível verificar que o recorrente exerceu, por muito tempo, atividade urbana de comerciante,
consoante se extrai da cópia de Certidão de Casamento anexada à fl. 20 e do depoimento do próprio autor colhido em
audiência, ocasião em que declarou que manteve o comércio até meados do ano de 2000. Ademais, o recorrente também
ressaltou que, após encerrar a atividade comercial, passou a alugar o imóvel, auferindo renda mensal média de R$330,00
(trezentos e trinta reais).
6. Diante dessas informações, resta concluir que o recorrente não desempenhava atividade rural em regime de economia
familiar, sistema pautado na união de esforços da família para garantir ao núcleo familiar o mínimo necessário à sua
subsistência, que deve ser alcançado, essencialmente, com os resultados auferidos com o labor na lavoura. Tal não é a
situação apurada nos autos, porquanto, ainda que o autor tenha exercido atividade rurícola concomitantemente à atividade
comercial, não seria possível qualificá-lo como segurado especial do RGPS, tendo em vista que o trabalho no campo deixou
de constituir a única fonte ou a fonte essencial de renda da família, perdendo, portanto, o caráter de indispensabilidade para
a manutenção do grupo familiar.
7. Fixadas essas premissas, resta ainda anotar que, excluído o tempo de atividade urbana (comerciante), o período em que
o autor, supostamente, exerceu atividade exclusivamente no meio rural não seria suficiente para o preenchimento de toda a
carência exigida para o deferimento do benefício pleiteado, conforme tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
8. Por todo o exposto, tem-se que o recorrente não faz jus ao recebimento da aposentadoria rural por idade na qualidade de
segurado especial.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
10. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, defiro, nesta oportunidade, o pedido de
assistência judiciária gratuita formalizado na peça recursal (fl. 154), razão pela qual suspendo a exigibilidade de tais verbas
sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
38 - 0000998-96.2007.4.02.5054/01 (2007.50.54.000998-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x GERALDA PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO: ROSEMAR POGGIAN
CATERINQUE CARDOZO.).
RECURSO DE SENTENÇAN. 0000998-96.2007.4.02.5054/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDA PEREIRA DA SILVA
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO – PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL,
O QUAL É CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – EXERCÍCIO DE LABOR RURAL EXERCIDO
INDIVIDUALMENTE PELA RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE
MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 152/156, que julgou
procedente o pedido da exordial e concedeu à autora a aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente, em suas
razões, que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, não preenchendo, assim, o período de carência
exigido por lei. Além disso, pede a desconsideração das notas de armazenagem de café em nome da autora, visto que
foram juntadas depois do requerimento administrativo, postulando que a DIB do benefício seja a data da sentença
condenatória ou outra posterior.
2. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de
aposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima
(55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.
3. Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de
razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91 e, para que tal
atividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei
8.213/91. Vale mencionar que o inciso VII, do artigo 11, da supracitada lei, permite que a atividade rural seja exercida
individualmente.
4. Cabe destacar que o período de carência exigido neste caso é de 150 (cento e cinquenta) meses – 12,5 anos - de
atividade rural, nos moldes do art. 142 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a autora completou 55 anos de idade em 2006.
5. Para fins de comprovação do exercício de atividade rural, não é exigível que se comprove, por meio de documentos, todo
o tempo de atividade rural, podendo o mesmo ser complementado por provas testemunhais (Enunciado 14 da TNU).
6. A autora preencheu o requisito de início razoável de prova material de atividade rural juntando aos autos do processo os
seguintes documentos: i) contrato de parceria agrícola na propriedade de Felisberto Campos Vervloet, no qual consta a
autora como parceira outorgada, no período de 2003 a 2006, mencionando que havia contrato verbal desde 2000 (fls.
23/24), e no período de 2006 a 2009; ii) ficha de matrícula de sua filha em escola da região onde mora, datada de 1992,
constando como sua profissão a de lavradora (fl. 33); iii) ata dos resultados finais da filha da autora na escola, datada de
1989 (fl. 34); iv) ficha da Secretaria Municipal de Saúde, constando como profissão da autora a de lavradora (fl. 32).; v)
notas de armazenamento de café em nome da autora, datadas de 2001 a 2002 e de 2005 a 2008 (fls. 82/85).
7. Ademais, os depoimentos colhidos em juízo confirmam que a recorrida sempre trabalhou no campo. A 1ª testemunha, o
Sr. Ricardo Plaster, asseverou que conhece a autora há uns 20 anos, desde a época em que a mesma trabalhava na
propriedade do Sr. França e depois nas terras do Sr. Felisberto, mesmo depois de ter se mudado para o centro de vila
Valério. A 2ª testemunha, Sra. Edima Alves Rodrigues dos Santos, afirmou que conhece a autora há uns 20 anos e que a
mesma foi meeira nas terras do Sr. França e trabalha em uma plantação de café, com sua filha, há uns dez anos, nas
terras do Sr. Felisberto. Nesse passo, torna-se necessário ressaltar que os depoimentos colhidos em audiência,
mostraram-se coerentes e harmônicos entre si, no sentido de afirmar que a recorrida sempre laborou no meio rural e em
regime de economia familiar.
8. O início de prova material corroborado pelos depoimentos das testemunhas no sentido de que a autora exerceu atividade
rural pelo período de carência exigido e até a data do requerimento administrativo enseja o deferimento do benefício
almejado, senão vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE SEUS
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Este Superior Tribunal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar os
depoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por
idade de trabalhador rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o
seu efetivo exercício no meio agrícola, em especial a mulher, cujos documentos comumente se apresentam em nome do
cônjuge. Agravo regimental conhecido, porém improvido”.
(AgRg no Ag 634134 / SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, pub. DJ 29/8/2005, unânime, Quinta Turma).
9. O INSS impugnou o fato de a autora ter juntado aos autos documentos muito depois do requerimento administrativo,
pedindo, assim, a desconsideração deles. Ao analisar os documentos, ficou claro que os mesmos só comprovam o labor
rural exercido pela autora nos períodos de 2001 a 2002 e de 2005 a 2008 (fls. 82/85), fato este já confirmado por contratos
de parceria agrícola juntados pela recorrida na inicial (fls. 23/24 e 30/31) e pelos depoimentos testemunhais, de modo que,
a despeito deles não terem sido apresentados quando do requerimento administrativo, tendo em vista que a autora já
preenchida os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural naquela
ocasião, mantenho a DIB como fixado na sentença recorrida.
10. Quanto ao pedido de condenação do recorrente em litigância de má-fé, presente nas contrarrazões, devido à
interposição de Recurso meramente protelatório, decido por indeferir, visto que, a própria Constituição Federal reconheceu
a fundamental importância de se permitir nova aferição a respeito de qualquer tutela pleiteada perante o Poder Judiciário,
quando enfatiza a ampla defesa e o contraditório, em seu artigo 5º, inciso LV: “Aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerente”. E, amparando a possibilidade e necessidade dos recursos, como garantia de cumprimento do devido processo
legal, instituiu, nos artigos 102, incisos II e III; 105, incisos II e III e 108, tribunais com a função preponderante de julgá-los.
Diante disto, concluímos que a simples interposição de recurso é um direito da parte e não configura litigância de má-fé.
11. Por fim, defiro, nesta oportunidade, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em favor da recorrente, porquanto
reputo presentes os requisitos da verossimilhança da alegação (com base em toda a fundamentação de fato) e do fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação extraído do caráter alimentar do benefício pleiteado e afastado o perigo de
irreversibilidade da tutela de urgência, que cede espaço ante direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e
a tempestiva e eficaz prestação jurisdicional. Logo, o benefício deverá ser implantado no prazo de trinta dias contados da
intimação deste julgado, e a comprovação do pagamento deverá ser promovida no prazo de dez dias após a implantação.
12. Assim, diante da existência de início de prova material, posteriormente corroborada pelas provas testemunhais colhidas
em juízo, cujos depoimentos não foram contraditórios, resguardados de segurança e firmeza pelos depoentes, que
confirmaram o exercício de atividade rural por parte da autora, resta caracterizado o direito da mesma à aposentadoria rural
por idade.
13. Ante o exposto acima, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, de modo a manter incólume a sentença
de primeiro grau, em todos os seus termos. Custas ex legis. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.
9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
39 - 0002243-83.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002243-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x ZILANE APARECIDA DA SILVA (ADVOGADO: ELINARA
FERNANDES SOARES.).
RECURSO N. 0002243-83.2009.4.02.5051/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ZILANE APARECIDA DA SILVA
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE – ANÁLISE DA ATIVIDADE
LABORAL EXERCIDA PELA SEGURADA, A QUAL ERA RURÍCOLA QUANDO DO NASCIMENTO DE SEU FILHO –
CONSTATAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 76/79, a qual julgou
procedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Aduz o recorrente, em suas razões, que os documentos
apresentados pela recorrida não são suficientes para comprovar a condição de segurada especial durante o período de
carência necessário à concessão do benefício, conforme art. 25, inciso III, da Lei 8213/91.
O salário-maternidade é benefício previdenciário previsto no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe
que “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao do início do benefício”. O art. 71 da Lei nº 8213/91, dispõe, ainda, que “o salário-maternidade é devido à
segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do
parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à
proteção à maternidade”.
Regulamentando este dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 93, parágrafo 2º, dispõe que “Será devido o
salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que
de forma descontínua [...]”. Trazendo a norma regulamentadora prazo menor de carência, este é o que deve ser cumprido
pela segurada especial, por ser mais benéfico, sendo este também o entendimento da autarquia previdenciária (fl. 82), por
conta do disposto no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, vislumbra-se o preenchimento, por parte da recorrida, dos requisitos preconizados pelos dispositivos
acima, haja vista que a mesma exerceu atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado. Esta
constatação advém das provas trazidas aos autos, as quais são conclusivas quanto a este exercício.
O Contrato de Comodato Agrícola firmado com o Sr. Normindo Strock Alves às (fls.18/19) comprova que a partir de
26/09/2004 a recorrida começou a trabalhar na condição de meeira, juntamente com seu cônjuge, sendo que existia
contrato verbal desde setembro de 2003. A recorrida apresentou, ainda, como início de prova material os seguintes
documentos: i) a certidão de nascimento do seu filho Pedro Henrick Silva Storck, nascido em 10/12/2004 (fl.14); ii)
certificado de cadastra rural, tendo como detentor o seu sogro, Sr. Normindo Stonek Alves, com data de emissão em
30/12/2002 (fl.22); iii) declaração do Sr. Normindo Stonek Alves, na qualidade de patrão da autora, confirmando o labor rural
exercido pela mesma no período a partir de 01 de setembro de 2003 (fl.28).
A prova material foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, que foi uníssona em afirmar que a recorrida
trabalhou no meio rural inclusive durante a gestação de seu filho Pedro, conforme CD-R de áudio (fls.75)
Sendo assim, tendo sido comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício, o
mesmo deve ser concedido.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme a artigo 20, § 3º do
CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma
da ementa constante dos autos, a qual fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
40 - 0000408-60.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000408-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x TALITA CORREIA PEREIRA (ADVOGADO: MOACYR SCARDUA TRAVAGLIA,
LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS.).
RECURSO DE SENTENÇA N°. 0000408-60.2009.4.02.5051/0 1
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TALITA CORREIA PEREIRA
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-MATERNIDADE – SEGURADA ESPECIAL – COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE RURAL PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI – INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL – INEXIGIBILIDADE DE TRABALHO RURAL ININTERRUPTO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO PARTO ANTE O CARÁTER BRAÇAL DA ATIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 70/73, a qual julgou
procedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Aduz o recorrente, em suas razões, que os documentos
apresentados pela recorrida não são suficientes para comprovar a condição de segurada especial durante o período de
carência necessário à concessão do benefício, conforme art. 25, inciso III, da Lei nº 8213/91. Sem contrarrazões.
O salário-maternidade é benefício previdenciário previsto no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe
que “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao do início do benefício”. O art. 71 da Lei nº 8.213/91 dispõe, ainda, que “o salário-maternidade é devido à
segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do
parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à
proteção à maternidade”.
Regulamentando este dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 93, § 2º, dispõe que “Será devido o
salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que
de forma descontínua [...].”. Trazendo a norma regulamentadora prazo menor de carência, este é o que deve ser cumprido
pela segurada especial, por ser mais benéfico, sendo este também o entendimento da autarquia previdenciária (fl. 29), por
conta do disposto no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, vislumbra-se o preenchimento, por parte da recorrida, dos requisitos preconizados pelos dispositivos
acima, haja vista que a mesma exerceu atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado. Esta
constatação advém das provas trazidas aos autos, as quais são conclusivas quanto a este exercício.
O Contrato de Comodato Agrícola firmado com o Sr. Theodolino Rodrigues de oliveira às fls.18/19 comprova que, a partir
de 31/08/2004, a recorrida começou a trabalhar na condição de meeira juntamente com seu cônjuge, sendo que existia
contrato verbal desde julho de 2003 (fls.26). A recorrida apresentou, ainda, como prova material, sua ficha de matrícula
escolar datada de 28/01/2002 (fl.15), carteira de trabalho, demonstrando que a autora teve vínculo rural em 02/07/2001
(fl.17), declaração do companheiro da autora, informando que ambos convivem maritalmente desde 2003 (fl.21), certificado
de cadastro de imóvel rural, no nome do sogro da recorrida, do ano de 2000/2002 e declaração do imposto sobre imóvel
rural, do ano de 2003, em nome do sogro da autora.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que, logo depois de conhecer seu atual companheiro, foi morar nas terras de
seu sogro onde trabalhavam como colonos. A autora informou que laborou até o sétimo mês de gestão devido a
complicações na gravidez, não havendo, neste caso, que se falar em descumprimento do requisito da carência, eis que a
atividade no meio rural é demasiadamente desgastante para uma mulher em avançado estado de gestação, não sendo
razoável que se obrigue a mesma a continuar na lida rural até o momento do nascimento apenas para garantir a percepção
de salário-maternidade.
As testemunhas foram uníssonas em afirmar que a recorrida trabalhou no meio rural em regime de economia familiar,
inclusive durante a gestação de sua filha Ana Beatriz, conforme CD-R de áudio (fls.69)
Diante disso, reputo que os documentos colacionados aos autos, quando analisados conjuntamente à prova testemunhal,
proporcionam a satisfatória caracterização da recorrida como segurada especial pelo período de dez meses antes do parto.
Aliás, é prescindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o período controvertido, desde que a prova
testemunhal estenda a sua eficácia probatória. A Súmula 14 da TNU, nesse sentido, permite a ampliação dos efeitos
probatórios da prova material pela prova testemunhal, salvo em caso de contradição, imprecisão ou inconsistência entre os
depoimentos colhidos e os documentos presentes nos autos. Desta feita, considerando que a prova testemunhal produzida
nos autos confirma o início de prova material, de modo a abranger todo o período em que se discutia o efetivo exercício da
atividade rural, entendo comprovado o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência do
benefício.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme a artigo 20, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
41 - 0000850-60.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000850-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x JANICE MACHADO BRANDAO E OUTRO (ADVOGADO: NILTON
CESAR SOARES SANTOS.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000850-60.2008.4.025051/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO: JANICE MACHADO BRANDÃO E OUTRO
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS
COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença fls.146/150, que julgou procedente o pleito
inaugural de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ante a constatação de que, no momento do óbito,
o instituidor era segurado do RGPS na qualidade de segurado especial rural. O recorrente alega que os documentos
juntados aos autos não comprovam o efetivo exercício de atividade rural do de cujus antes do seu falecimento. Além do
mais, alega a autarquia que o de cujos cedeu a meeiro a totalidade de sua propriedade agrícola, o que descaracterizaria a
condição de segurado especial. Contrarrazões às fls. 157/163.
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos
termos do artigo 74 da Lei 8.213/91. Sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições
(carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, bastando, para tanto, que o instituidor da pensão esteja filiado
à Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito.
Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural em regime de economia familiar basta a comprovação dessa
qualidade no momento do óbito. Não há carência. Visando a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, a
título de início de prova material, foram anexados os seguintes documentos: i) certidão de casamento, ocorrido em 1978, na
qual o de cujus é qualificado como lavrador (fl. 18); ii) certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 2007, na qual ele é
qualificado como lavrador (fl. 22); iii) declaração de atividade rural do esposo da autora, emitida pelo Sindicato dos
trabalhadores rurais de Marataízes (fl. 15); iv) ficha de matrícula escolar do filho do falecido, com data de matrícula em
30/01/2003, onde consta como profissão do pai a de lavrador (fl. 26); v) notas fiscais de venda de mandioca em nome do
falecido (fl. 24/25); vi) recibo de declaração de ITR à secretaria da Receita Federal relativo ao exercício de 2005 (fls.40/44);
vii) certidão emitida pelo Cartório Eleitoral do Município de Itapemirim, onde consta a profissão do falecido como lavrador (fl.
58); viii) guia de internação emitida pelo hospital Maternidade Santa Helena datada em 06/02/2007, cuja profissão
assinalada para o falecido é a de lavrador (fl. 32/34).
Ressalte-se que o início de prova documental, no caso de pensão por morte, não precisa abranger todo o período
pretendido, bastando que se refira ao momento do óbito (pois pensão por morte dispensa carência). Já a dependência
econômica da esposa e do filho do segurado falecido é presumida, de acordo com o art. 16, §4º da Lei 8.213/91.
A prova testemunhal foi unânime em afirmar que a autora e o seu esposo exerciam labor rural em regime de economia
familiar, até o momento do óbito do instituidor da pensão, restando comprovada, assim, a qualidade de segurado especial
rural do de cujus.
Com relação ao fato impugnado pelo INSS de que o de cujos havia perdido a sua qualidade de segurado especial por ter
firmado um contrato de parceria agrícola com sua irmã, por meio do qual cede toda a sua propriedade pra ela, entendo que
tal alegação não deve prosperar. Isso porque ficou claro nos autos que o falecido só firmou este contrato com a única
intenção de conseguir um empréstimo para comprar insumos para utilização na roça, pois irmã era alfabetiza e teria a renda
suficiente para contrair o empréstimo. Além disso, a prova testemunhal foi unânime em afirmar que, na época em que o
contrato foi firmado, o de cujos e sua família continuaram laborando em suas terras, já que o falecido nunca deixou a
propriedade para sua irmã realmente.
Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
42 - 0001669-60.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001669-7/01) DEVAIR GOMES DA SILVA E OUTRO (ADVOGADO: SIRO
DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001669-60.2009.4.02.5051/01
RECORRENTE: DEVAIR GOMES DA SILVA E OUTRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – QUALIDADE DE SEGURADO DO
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes autoras, ora recorrente, em face de sentença de fls. 82/84, que
julgou improcedente o pleito inaugural de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ante a constatação
de que, no momento do óbito, a instituidora não era segurada do RGPS por não ter restado comprovada a sua qualidade de
segurada especial rural. Em razões de recuso, os autores alegam que existe nos autos prova material e testemunhal
suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial rural da falecida. Contrarrazões às fls. 90/93.
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos
termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições
(carência), conforme preceitua o art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, bastando, para tanto, que o instituidor da pensão esteja
filiado à Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito.
A disciplina legal do RGPS estabelece, no art. 15 da Lei n.º8.213/91, o denominado “período de graça”, durante o qual o
segurado mantém esta qualidade e, por conseguinte, a proteção previdenciária, independentemente do recolhimento de
contribuições ao regime. A regra geral (art. 15, caput e incisos) fixa em 12 (doze) meses o período de graça para os
segurados que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (inciso II). Em seguida, o
legislador cria duas ampliações, acrescendo 12 (doze) meses para os casos em que o segurado tiver acumulado mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção (art. 15, §1º) e mais 12 (doze) meses para as hipóteses de
comprovada situação de desemprego (art. 15, §2º).
Segundo extrato do CNIS anexado à fl.61, a falecida verteu contribuições ao regime de previdência até 12/01/1989, e veio a
falecer em agosto de 2002. Dessa forma, mesmo aplicando as regras de extensão atinentes aos períodos de graça, a
extinta teria perdido a qualidade de segurada.
Finalmente, insta registrar que, após a perda da qualidade de segurado, o óbito não mais gera benefício de pensão por
morte aos dependentes, exceto na hipótese em que o falecido tenha preenchido requisitos para obtenção de aposentadoria
(art. 102, §2º, da Lei n.º8.213/91).
No caso sob apreço, poderia cogitar-se se a falecida fazia jus ao benefício de aposentadoria rural, porquanto os
documentos juntados aos autos demonstrariam que ela teria laborado no meio rural junto com seu esposo. Contudo, a
prova material foi extremamente frágil, não sendo apta a comprovar o efetivo labor rural exercido pela extinta. Além disso,
ouve contradição entre os depoimentos colhidos em audiência e a declaração fornecida pelo Sr. Zenobio (fls.50) se mostrou
completamente divergente do seu depoimento colhido em audiência. Diante desse cenário, imperioso concluir que os
autores não lograram êxito em comprovar a qualidade de segurada da extinta, razão pela qual não lhe assiste direito ao
benefício pleiteado.
Vale ressaltar, que o Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência da pretensão autoral (fls.78/81),
corroborando com entendimento desta turma.
Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a
situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária
gratuita em sentença (fl. 31), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
43 - 0000362-65.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000362-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x MARIA DE LURDES DOS SANTOS (ADVOGADO: ANA PAULA DOS
SANTOS GAMA, CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000362-65.2009.4.02.5053/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
RELATOR: JJUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI
8.742/93 – IDOSO – RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 – DIB – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO – JUROS DE MORA EXCLUÍDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO –
SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 66/68, que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (LOAS). Em razões de recurso, a
autarquia federal sustenta julgamento extra petita, já que a autora teria postulado LOAS – Deficiente, enquanto a sentença
teria concedido LOAS – Idoso, circunstância que ensejaria violação ao princípio do devido processo legal substantivo na
esfera do contraditório. Ademais, alega que a parte autora não promoveu o requerimento do benefício LOAS - Idoso na
esfera administrativa, tornando evidente a falta de interesse de agir. Por fim, postula a alteração da DIB e a exclusão da
condenação da autarquia ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de juros de mora. Sem contrarrazões.
De início, não se reconhece a alegação de julgamento extra petita, porquanto, apesar de a parte autora ter se manifestado
em relação ao LOAS – Deficiente e ao LOAS – Idoso na peça vestibular – criando, até mesmo, certa dúvida sobre qual
beneficio, especificamente, integraria o efetivo objeto da ação –, ao final da petição, os pedidos deduzidos nas alíneas “c” e
“e” (fl.09) indicam, in verbis, o “Benefício de Prestação Continuada Assistencial à Pessoa Idosa”. Veja-se, inclusive, que tal
fato não passou despercebido pelo procurador do INSS, que, na peça de contestação (fl.26), afirmou que a autora não
contava com a idade mínima exigida para a concessão do beneficio ao idoso, já que, na época, estava com 63 anos de
idade. Diante disso, entendo que não houve violação ao devido processo legal ou ao pleno exercício do contraditório, uma
vez que o INSS manifestou-se sobre todo o objeto da ação em sede de defesa.
Por outro lado, não há no ordenamento jurídico brasileiro norma constitucional ou legal que estabeleça o prévio
requerimento administrativo como condição para a propositura da respectiva ação judicial. Desta feita, entendo que os
princípios da inafastabilidade da jurisdição, da efetividade do processo e da informalidade dos juizados especiais autorizam
a análise direta do mérito da pretensão recursal, é dizer, o exame do alegado direito ao benefício assistencial. Nesse
sentido: RE 549055 AgR, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-240, Pub. 10-12-2010; RE
545214 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055, Pub. 26-03-2010; RE
549238 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104, Pub. 05-06-2009
(julgados proferidos em processos oriundos de turmas recursais de juizados especiais federais).
Passando ao mérito principal, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é
garantido, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo
legal, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e tem-se por
incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼
do salário mínimo.
De acordo com o relatório social de fls. 48/51, a parte autora reside só, não possui renda, e suas despesas são custeadas
por doações de pessoas conhecidas/vizinhas e pela filha Vanderléia. A casa onde reside é própria, com construção de
madeira e alvenaria e piso de cimento liso. É composta de apenas um cômodo, que serve de quarto e de cozinha, e não
possui banheiro, sendo que as necessidades fisiológicas são feitas em uma vasilha plástica e os banhos são tomados
sobre uma lona forrada no fundo da casa. O imóvel encontra-se em condições precárias de habitabilidade. A assistente
social declara, em suas considerações, que a Sra. Maria de Lourdes possui uma ferida na perna esquerda em decorrência
da mordida de um cachorro, que vem se alastrando, o que causou a paralisação de seu pé esquerdo. A recorrente tem
dificuldades para tomar banho (notadamente devido ao local improvisado) e para se locomover, necessitando de auxílio.
Diante dessas informações, resta preenchido o requisito da miserabilidade.
Quanto ao requisito etário, verifica-se que parte autora completou 65(sessenta e cinco) anos em 15.03.2011. Deste modo,
implementados os requisitos de renda e de idade, impõe-se a concessão do benefício assistencial em favor da parte.
Nesse ponto, correta a fixação da DIB na sentença recorrida, eis que, somente nesta data, restaram preenchidos todos os
requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial.
Finalmente, acertada a condenação da autarquia previdenciária ao ressarcimento dos valores adiantados a título de
honorários periciais, nos exatos termos do art.12, §1°, da Lei 10259/2001, sendo certo que o INSS, em sede de defesa,
opôs resistência à alegação de baixa renda, requerendo a designação de Assistente Social para visita domiciliar e emissão
de parecer.
Apenas merece provimento a pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de juros de mora. Com efeito,
as parcelas vencidas deverão sofrer incidência apenas de correção monetária, afastada, contudo, a aplicação de juros de
mora, porquanto, ante a ausência de prévia manifestação na esfera administrativa diante dos novos pressupostos fáticos
(implemento do requisito etário), não se pode imputar mora à autarquia federal.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em mínima parte, apenas para excluir da condenação
pecuniária os juros de mora arbitrados pelo juízo de origem.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art.
21, parágrafo único, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
44 - 0001649-06.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001649-8/01) OSEIAS SANCHES MATOS (ADVOGADO: MARIA DE
FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001649-06.2008.4.02.5051/01
RECORRENTE: OSEIAS SANCHES MATOS
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 155/157, que
julgou o feito extinto, com resolução do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões, o(a)
recorrente sustenta inocorrência da prescrição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito tributário.
Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos,
primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial da
prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria
complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”
(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixada
esta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:
LC 118/2005
Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmento
declarado inconstitucional pelo STF)
CTN
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados.
(...)
Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seria
válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento
por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas
anteriormente a essa data.
Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –
DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –
APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da
Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição
ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.
150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação
normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei
supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de
violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,
como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e
reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,
pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões
pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do
prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte
no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que
tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação do
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,
tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos
sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgão
julgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).
A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a
redução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser
deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legislador
pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,
sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aos
interessados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazo
deve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.
Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias de
hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente para
tomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.
As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetiva
vigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que tal
circunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.
A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição do
IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que o
pagamento indevido data de 01/06/1997 (fl. 154 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presente
ação foi ajuizada somente em 19/09/2008 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novo
prazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Condenação do(a) recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cujo valor,
considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbitro em R$ 200,00 (duzentos
reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária à fl. 19, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais,
nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
45 - 0000455-34.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000455-5/01) RENATO FONSECA DE FARIA (ADVOGADO: MARIA DE
FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000455-34.2009.4.02.5051/01
RECORRENTE: RENATO FONSECA DE FARIA
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 49/51, que julgou o
feito extinto, com resolução do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões, o(a) recorrente
sustenta inocorrência da prescrição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito tributário.
Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos,
primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial da
prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria
complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”
(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixada
esta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:
LC 118/2005
Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmento
declarado inconstitucional pelo STF)
CTN
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados.
(...)
Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seria
válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento
por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas
anteriormente a essa data.
Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –
DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –
APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da
Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição
ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.
150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação
normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei
supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de
violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,
como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e
reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,
pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões
pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do
prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte
no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que
tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação do
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,
tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos
sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgão
julgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).
A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a
redução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser
deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legislador
pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,
sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aos
interessados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazo
deve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.
Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias de
hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente para
tomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.
As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetiva
vigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que tal
circunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.
A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição do
IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que o
pagamento indevido data de 01/06/1994 (fl. 18 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presente
ação foi ajuizada somente em 18/02/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novo
prazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Condenação do(a) recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cujo valor,
considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbitro em R$ 200,00 (duzentos
reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária à fl. 21, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais,
nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
46 - 0001637-89.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001637-1/01) JOSE GARCIA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA
DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001637-89.2008.4.02.5051/01
RECORRENTE: JOSÉ GARCIA
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 58/60, que julgou o
feito extinto, com resolução do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões, o(a) recorrente
sustenta inocorrência da prescrição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito tributário.
Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos,
primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial da
prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria
complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”
(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixada
esta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:
LC 118/2005
Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmento
declarado inconstitucional pelo STF)
CTN
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados.
(...)
Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seria
válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento
por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas
anteriormente a essa data.
Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –
DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –
APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da
Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição
ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.
150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação
normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei
supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de
violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,
como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e
reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,
pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões
pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do
prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte
no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que
tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação do
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,
tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos
sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgão
julgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).
A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a
redução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser
deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legislador
pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,
sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aos
interessados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazo
deve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.
Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias de
hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente para
tomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.
As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetiva
vigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que tal
circunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.
A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição do
IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que o
pagamento indevido data de 13/10/1992 (fl. 54 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presente
ação foi ajuizada somente em 19/09/2008 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novo
prazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Condenação do(a) recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cujo valor,
considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbitro em R$ 200,00 (duzentos
reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária à fl. 19, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais,
nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
47 - 0000909-14.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000909-7/01) ADELAIDE DE SOUZA CICILIOTTI (ADVOGADO: MARIA
DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000909-14.2009.4.02.5051/01
RECORRENTE: ADELAIDE DE SOUZA CICILIOTTI
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 52/54, que julgou o
feito extinto, com resolução do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões, o(a) recorrente
sustenta inocorrência da prescrição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito tributário.
Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos,
primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial da
prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria
complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”
(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixada
esta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:
LC 118/2005
Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmento
declarado inconstitucional pelo STF)
CTN
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados.
(...)
Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seria
válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento
por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas
anteriormente a essa data.
Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –
DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –
APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da
Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição
ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.
150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação
normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei
supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de
violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,
como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e
reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,
pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões
pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do
prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte
no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que
tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação do
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,
tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos
sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgão
julgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).
A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a
redução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser
deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legislador
pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,
sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aos
interessados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazo
deve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.
Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias de
hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente para
tomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.
As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetiva
vigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que tal
circunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.
A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição do
IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que o
pagamento indevido data de 03/12/1998 (fl. 48 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presente
ação foi ajuizada somente em 28/04/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novo
prazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Condenação do(a) recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cujo valor,
considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbitro em R$ 200,00 (duzentos
reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária à fl. 19, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais,
nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
48 - 0000447-57.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000447-6/01) MARIA DA PENHA ALMEIDA SANTOS (ADVOGADO:
MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 000447-57.2009.4.02.5051/01
RECORRENTE: MARIA DA PENHA ALMEIDA SANTOS
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 49/51, que julgou o
feito extinto, com resolução do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões, o(a) recorrente
sustenta inocorrência da prescrição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito tributário.
Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos,
primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial da
prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria
complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”
(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixada
esta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:
LC 118/2005
Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmento
declarado inconstitucional pelo STF)
CTN
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados.
(...)
Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seria
válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento
por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas
anteriormente a essa data.
Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –
DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –
APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da
Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição
ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.
150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação
normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei
supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de
violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,
como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e
reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,
pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões
pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do
prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte
no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que
tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação do
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,
tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos
sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgão
julgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).
A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a
redução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser
deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legislador
pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,
sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aos
interessados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazo
deve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.
Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias de
hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente para
tomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.
As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetiva
vigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que tal
circunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.
A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição do
IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que o
pagamento indevido data de 01/06/1994 (fl. 18 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presente
ação foi ajuizada somente em 18/02/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novo
prazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Condenação do(a) recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cujo valor,
considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbitro em R$ 200,00 (duzentos
reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária à fl. 19, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais,
nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
49 - 0000587-91.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000587-0/01) VILMAR MOURA VALDINO (ADVOGADO: MARIA DE
FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 000587-91.2009.4.02.5051/01
RECORRENTE: VILMAR MOURA VALDINO
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 49/51, que julgou o
feito extinto, com resolução do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões, o recorrente sustenta
inocorrência da prescrição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito tributário.
Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos,
primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial da
prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria
complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”
(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixada
esta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:
LC 118/2005
Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmento
declarado inconstitucional pelo STF)
CTN
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados.
(...)
Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seria
válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento
por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas
anteriormente a essa data.
Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –
DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –
APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da
Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição
ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.
150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação
normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei
supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de
violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,
como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e
reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,
pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões
pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do
prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte
no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que
tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação do
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,
tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos
sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgão
julgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).
A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a
redução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser
deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legislador
pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,
sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aos
interessados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazo
deve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.
Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias de
hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente para
tomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.
As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetiva
vigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que tal
circunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.
A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição do
IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que o
pagamento indevido data de 28.05.1991 (fl. 18 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presente
ação foi ajuizada somente em 13/03/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novo
prazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cujo valor,
considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbitro em R$200,00 (duzentos
reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária à fl. 22, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais,
nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
50 - 0006285-18.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006285-2/01) SERGIO DA GAMA MILEIPE (ADVOGADO: LEONARDO
ALVES COLNAGO, MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE
RAPOSO.).
RECURSO DE SENTENÇA N.° 0006285-18.2008.4.02.5050/0 1
RECORRENTE: SERGIO DA GAMA MILEIPE
RECORRIDO(A): UNIÃO FEDERAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DISPENSABILIDADE DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
I. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fl. 40, que julgou o feito extinto sem
resolução de mérito, na forma do art. 267, III, do CPC c/c art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95, ante a inércia do autor no
atendimento da ordem judicial de apresentação de documentos indispensáveis ao julgamento da causa. Em razões de
recurso, o autor/recorrente alega que, nessa hipótese, a extinção do processo deve ser precedida de intimação pessoal da
parte para suprimento da falta em 48 (quarenta e oito) horas. Contrarrazões às fls. 55/63.
II. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95).
III. Embora a parte invoque dispositivo do Código de Processo Civil, cuja prescrição assegura a prévia intimação da parte
nos casos de extinção do feito em razão de sua inércia (art. 267, §1º), a disciplina legal própria dos Juizados Especiais (Lei
n.º 9.099/95) veicula disposição expressa que dispensa tal medida, senão vejamos:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
(...)
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
IV. Nesse passo, considerando a especialidade da norma (Lei n.º 9.099/95) em relação ao regramento processual civil geral
na hipótese de tratarem de idêntica matéria, reputo dispensável a prévia intimação da parte para o fim de extinção do feito
também no âmbito dos juizados especiais federais, por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
V. No caso concreto, verifica-se que, embora intimada para apresentação de documentação considerada indispensável
(decisão de fl. 34), a parte autora, após dois pedidos de dilação de prazo, não promoveu qualquer medida processual
durante quase 02(dois) anos, até a prolação da sentença. Diante desse contexto, impõe-se a extinção do feito sem
resolução do mérito, independentemente de prévia intimação da parte interessada, consoante bem delineado pelo juízo de
origem.
VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
VII. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro, equitativamente, em R$100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de
assistência judiciária gratuita à fl.17, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei
1.060/50.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
51 - 0007710-17.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.007710-3/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS
CHAGAS SARAIVA.) x MÁRIO BROETTO (ADVOGADO: LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, DULCINEIA ZUMACH
LEMOS PEREIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0007710-17.2007.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RECORRIDO(A): MÁRIO BROETTO
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – BASE DE
CÁLCULO EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS –
ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRESCRITAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
52 - 0012011-75.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.012011-5/01) ADEMIR PEREIRA DOS ANJOS (ADVOGADO: INGRID
SILVA DE MONTEIRO, BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI.) x UNIÃO
FEDERAL (PFN) (PROCDOR: KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2005.50.50.012011-5/01
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: ADEMIR PEREIRA DOS ANJOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão proferido pela Turma Recursal à fl.
176, por intermédio dos quais o ente embargante aponta omissão no julgado no tocante ao prazo prescricional aplicável à
restituição de indébito tributário, notadamente em face da prescrição contida no art. 4º, segunda parte, da Lei
Complementar n.º 118/2005.
Diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria no bojo do RE n.º 561.908/RS, a Presidência da TR/ES
determinou o sobrestamento do feito até pronunciamento da corte superior (fl. 187).
Sobrevindo o julgamento do RE n.º 561.908/RS (baseado na orientação sedimentada no RE n.º 566.621/RS), foram os
autos encaminhados a esta Relatoria, para prosseguimento do julgamento do recurso pendente.
Considerando os possíveis efeitos infringentes da iniciativa, manifestou-se a parte embargada às fls. 193/199.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Embora a via dos embargos de declaração não possa ser utilizada como instrumento de rediscussão do mérito recursal,
considerando a natureza da matéria levantada – prescrição, que representa questão de ordem pública e, como tal, argüível
em qualquer fase processual e até pronunciável de ofício –, passo ao exame das alegações ventiladas na peça de
embargos.
Nesse passo, considerando o recentíssimo entendimento adotado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º
566.621/RS, impõe-se acolher as alegações do embargante acerca do prazo prescricional aplicável in casu.
Em decisão plenária proferida em sessão de julgamento realizada em 04.08.2011, a Corte Suprema, por maioria de votos,
declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em
discussão:
LC 118/2005
Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmento
declarado inconstitucional pelo STF)
CTN
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados.
(...)
Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seria
válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento
por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas
anteriormente a essa data.
Reproduz-se, a seguir, a ementa de julgamento do Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011
(DJe 195):
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –
DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –
APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da
Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição
ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.
150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação
normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei
supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de
violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,
como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e
reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,
pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões
pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do
prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte
no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que
tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação do
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,
tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos
sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgão
julgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).
A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a
redução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser
deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legislador
pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,
sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aos
interessados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazo
deve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.
Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias de
hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente para
tomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.
As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetiva
vigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que tal
circunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.
A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição do
IR incidente sobre as verbas referentes a adicional por tempo de serviço e licença-prêmio indenizada, pagas nos anos de
1995 e de 1996, encontra-se atingida pela prescrição, eis que o pagamento indevido data de 1995/1996 e a presente ação
foi ajuizada somente em 22.11.2005 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novo prazo
prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para declarar a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL de
restituição de indébito tributário, pelo que julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do
CPC.
É a decisão.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2005.50.50.012011-5/01
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: ADEMIR PEREIRA DOS ANJOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO DECLARADA – EMBARGOS ACOLHIDOS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DECLARAR A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
53 - 0000380-63.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.000380-3/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS
BARBOSA.) x PAULO CESAR LUSTOSA MENDES (ADVOGADO: LUCAS LUIZ SILVA OLIVIER.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000380-63.2007.4.02.5051/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: PAULO CESAR LUSTOSA MENDES
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – LEI Nº 8.112/90 – SERVIDOR
APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE – DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 RECONHECIDO –
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS JUROS DE MORA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 99/101, que julgou
procedente o pedido feito na inicial para condenar a União a indenizar as férias não gozadas pelo autor, referentes ao
período aquisitivo 2001/2002, acrescidas do abono pecuniário constitucional de 1/3, com correção monetária a partir do
vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. Em suas razões, a recorrente
sustenta não ser devida a condenação, defendendo inexistir previsão legal de pagamento de indenização de férias não
gozadas ao servidor aposentado voluntariamente, de modo que a sentença recorrida ofenderia o princípio da estrita
legalidade. Ademais, sustenta ser indevido o pagamento do abono pecuniário constitucional quando se trata de férias
proporcionais. Contrarrazões às fls. 112/116.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor foi servidor público federal de 26 de fevereiro de 1973 a 08 de abril de 2002,
totalizando mais de 29 anos de serviço. No entanto, somente houve o gozo de férias relativas a 28 períodos aquisitivos,
sendo que as férias do servidor relativas ao ano 2002 seriam gozadas em junho daquele ano. Nesses termos, sustenta a
recorrente que o autor não faria jus à indenização do período de férias adquirido e não gozado, nem ao proporcional, uma
vez que a legislação de regência (art. 78, § 3º, da Lei nº 8.112/90) não lhe deferiria tal direito, alegando estar adstrita ao
princípio da estrita legalidade.
Pois bem. Sobre o tema, assim dispõe a Lei nº 8.112/90:
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período,
observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (Férias de Ministro - Vide)
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que
tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze
dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
Da leitura do dispositivo supracitado, vê-se que, de fato, não há previsão legal de indenização relativa ao período de férias
não gozado, seja integral, seja proporcional, ao servidor que se aposentar. No entanto, a jurisprudência pátria tem seguido o
entendimento de que a Administração tem o dever de indenizar o servidor nestas hipóteses, sob pena de enriquecimento
ilícito.
Com efeito, a Constituição Federal garante, em seu art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, o direito do ocupante de cargo público ao
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, obrigação esta que se
desdobra em obrigação de fazer (concessão de descanso) e em obrigação de dar (pagamento de remuneração adicional de
pelo menos 1/3 a mais).
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO AJUIZADA APÓS A
EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. 6% AO ANO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O servidor aposentado, ainda que
voluntariamente, tem direito a receber em pecúnia as férias não gozadas quando na ativa. Precedentes. 2. No pagamento
de parcelas atrasadas de caráter alimentar, em que a demanda foi ajuizada após a vigência da MP 2.180-35/01, incidem
juros moratórios de 6% ao ano. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido em parte.
(RESP 200601455228, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/06/2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que o servidor, aposentado voluntária ou compulsoriamente,
tem direito de ser indenizado pelas férias não gozadas. 2. Sendo fato incontroverso, nos autos, o de que o autor,
aposentado voluntariamente, não fruiu de um período de férias, faz jus a ser indenizado pelo correspondente em pecúnia. 3.
Redução do valor dos honorários sucumbenciais. 4. Recurso de apelação e remessa oficial parcialmente providos.
(AC 199936000074046, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1
DATA:25/03/2008 PAGINA: 272)
Nesses termos, não há que se falar em violação ao princípio da estrita legalidade (Artigo 37, CR), nem ao disposto no art.
7º, XVII, e art. 5º, XXXVI, ambos da Carta Magna.
A despeito de o autor possuir direito à indenização de férias de 1 (um) ano e 40 (quarenta) dias, o juízo a quo somente
condenou a União a pagar as férias referentes ao período aquisitivo 2001/2002, não havendo que se falar em férias
proporcionais, ante a ausência de recurso da parte autora. De todo modo, afasto o argumento da União no sentido de não
ser devido o abono pecuniário em caso de indenização de férias proporcionais.
No que tange aos juros de mora, não conheço do recurso da União nesta parte, eis que a sentença recorrida já determina a
incidência dos juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de modo que não há interesse recursal neste ponto.
Recurso conhecido em parte e improvido. Sentença mantida.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
54 - 0000575-08.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000575-5/01) JOSÉ JOÃO CAETANO (ADVOGADO: ACLIMAR
NASCIMENTO TIMBOÍBA.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.53.000575-5/01
RECORRENTE: JOSÉ JOÃO CAETANO
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
MANUTENÇÃO DA CONTA VINCULADA APÓS O ENCERRAMENDO DO VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 35/37, que acolheu a prescrição da
pretensão de pagamento das diferenças decorrentes da aplicação da taxa progressiva de juros sobre os valores
depositados em conta vinculada do FGTS do postulante. Em razões de recurso, o autor/recorrente sustenta que, ao
contrário do que se registrou na sentença de origem, o vínculo empregatício junto à empresa depositante não se encerrou
em 1974, porquanto configurada hipótese de sucessão de empregadores. Contrarrazões às fls. 52/57.
2. Sem razão o recorrente.
3. Segundo jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, nas ações em que se discute a aplicação da taxa
progressiva de juros sobres os depósitos de FGTS, aplica-se a prescrição trintenária.
4. Embora o caso sob exame pareça, realmente, envolver hipótese de sucessão de empregadores (“Cia. de Aços Especiais
Itabira – ACESITA” sucedida por “Florestal ACESITA S/A” – fls. 08 e 63), tal circunstância, ainda que confirmada, não seria
suficiente a assegurar as diferenças postuladas nestes autos, já que o próprio autor/recorrente afirmou, em petição de fls.
74/75, que seu vínculo de emprego perdurou até 25.04.1978. Nesse passo, considerando que a presente ação foi ajuizada
em 30.10.2008, somente seria possível a postulação de diferenças referentes a competências a partir de 30.10.1978.
5. Extinto o vínculo de emprego antes de outubro/1978 (data limite da prescrição trintenária, in casu), poder-se-ia cogitar de
possíveis diferenças não prescritas decorrentes da não aplicação da taxa progressiva de juros, somente no caso de
manutenção da conta vinculada do FGTS da parte após esta data. Nesse sentido, transcreve-se, a seguir, elucidativo
fragmento de acórdão proferido por esta Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado n.º
0004083-68.2008.4.02.5050/01:
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. VERBAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. VÍNCULOS POSTERIORES À LEI 5.705/71. RECURSO INTERPOSTO PELA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
(...)
5. O autor requereu a recomposição das taxas progressivas de juros na conta vinculada do FGTS, comprovando a
existência de vínculo de emprego no período de 15/07/1965 a 02/12/1976 (fl. 10), bem como a opção pelo regime do FGTS
na forma do Decreto 59.820/66 (fl. 17).
6. O encerramento do vínculo de emprego faz cessarem os depósitos mensais efetuados pelo empregador, mas não
significa, necessariamente, o encerramento da conta vinculada, cujas hipóteses de movimentação e saque estão previstas
em lei. Assim, para que houvessem parcelas não atingidas pela prescrição trintenária, o autor deveria ter comprovado a
manutenção da conta vinculada após o fim do vínculo de emprego estabelecido entre 1965 e 1976. O documento de fl. 21
revela, em desfavor do autor, que, logo após a dispensa do antigo DNOS, o autor sacou valores de sua conta vinculada ao
FGTS, por motivo de desemprego.
7. Nesse sentido, considerando que não foi comprovada a manutenção desta conta vinculada ao FGTS após 1976, e que a
ação somente foi ajuizada em 19.08.2008, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição das parcelas.
(...)
10. Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida. Sem custas (art. 4º - II, Lei 9.289/96). Sem condenação em
honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (RI n.º 0004083-68.2008.4.02.5050/01, Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Sessão Judiciária do ES, Relator Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, Sessão de
Julgamento: 18.05.2010 – grifos nossos)
6. Apesar de intimada, contudo, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, nos autos, que sua conta vinculada de
FGTS manteve-se ativa após a extinção do vínculo empregatício – ocorrido em 25.04.1978 –, razão pela qual impõe-se
reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro, equitativamente, em R$100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de
assistência judiciária gratuita à fl. 11, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL
55 - 0002806-27.2002.4.02.5050/02 (2002.50.50.002806-4/02) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO.) x JUIZ FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL x
SUELI DA COSTA AMARAL (ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS A. HERKENHOFF, FELIPE CAETANO FERREIRA,
RICARDO NICOLAU DO AMARAL.).
MANDADO DE SEGURANÇA: 2002.50.50.002806-4/02
IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES
LITISCONSORTE PASSIVO: SUELI DA COSTA AMARAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PLANO VERÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM
DUPLICIDADE. CRÉDITO SUPOSTAMENTE AUTORIZADO NO BOJO DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES EM FAVOR DO AUTOR. CARÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de decisão proferida pelo
Juízo Federal do 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES nos autos da Ação n.º 2002.50.50.0002806-4 (cópia à fl. 371),
na qual a autoridade impetrada reputou preclusa a discussão acerca de valores supostamente pagos sob o mesmo título
em favor do autor da ação originária – Hélcio Paes do Amaral, ora sucedido por Sueli da Costa Amaral por motivo de
falecimento – no bojo de outra demanda ajuizada perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
(Processo n.º 1993.61681136102). A entidade impetrante alega, em síntese, a existência de fato impeditivo à pretensão do
autor, qual seja, coisa julgada, porquanto, em processo com mesmo objeto, a parte autora já teria recebido os valores
relativos ao Plano Verão. Liminar indeferida, conforme decisão de fls. 377/379. Informações prestadas pela autoridade
impetrada à fl. 382. Resposta do litisconsorte passivo apresentada às fls. 386/393. Parecer ministerial às fls. 397/400, em
que se opina pela denegação da segurança.
2. O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público. Sua previsão se encontra no art. 5º - LXIX da Constituição de 1988, inserindo-se
no núcleo dos direitos e garantias individuais de índole processual (remédios heróicos) destinados a serem manejados
contra abuso de poder derivado da atuação dos representantes da administração pública em sentido amplo, entre os quais
se inclui o juiz.
3. No exercício da função jurisdicional, o magistrado exerce parcela do poder do Estado e, nessa função, deve respeito,
sobretudo, ao princípio da legalidade. Contudo, no desempenho de sua peculiar atividade, o juiz não pode afastar-se da
interpretação da norma legal, estabelecendo as premissas para sua aplicação, extensão, alcance e efeitos, em busca da
solução justa aplicável ao caso concreto.
4. No caso sob apreço, a sentença proferida nos autos da ação n.º 2002.50.50.0002806-4 contém o seguinte dispositivo
“julgo procedente o pedido (art. 269, I, do CPC), condenando a ré ao pagamento imediato, independentemente dos
interstícios previstos na Lei Complementar nº 110/01, das diferenças de atualização monetária dos Planos ‘Verão’ e ‘Collor
I, após reajustar o saldo da conta vinculada da autora existente à época dos indigitados planos econômicos, com base no
percentual de 16,64%, em janeiro de 1989, e 44,80% em abril de 1990, valor este de R$ 8.090,41 (oito mil, noventa reais e
quarenta e um centavos), atualizado até 09/06/2003, [...]”. Após interposição de recurso inominado, tal condenação transitou
em julgado em 01.04.2004 (fl. 174), havendo modificação apenas quanto à aplicação de juros de mora (fls. 161/170).
5. Instada a conferir cumprimento ao comando sentencial (fl. 186), a CEF informou ao juízo que “os valores relativos ao
Plano Verão já haviam sido obtidos pela parte autora nos autos do processo n.º 1993.61681136102, em trâmite na 9ª Vara
Federal do Rio de Janeiro” (petição de fl.187).
6. Após esta medida, seguiram-se vários atos processuais na tentativa de demonstração do efetivo crédito dos valores
referentes ao Plano Verão em favor da parte autora, sem que se apresentasse, contudo, prova conclusiva da alegação
levantada pela CEF.
7. Tecidas essas considerações, insta ponderar, de início, que, embora, como regra, não se admita a utilização da via
mandamental com fins rescisórios no âmbito dos JEFs, notadamente para discussão acerca de potencial violação a coisa
julgada, no caso concreto, o princípio maior da vedação do enriquecimento sem causa, poderia, em tese, autorizar a
compensação dos valores eventualmente já creditados em favor da parte sob idêntico título (Plano Verão) no bojo de outra
ação judicial com o mesmo objeto.
8. Todavia, após detida análise do presente caderno processual, resta concluir que, a despeito de reiteradas iniciativas, a
CEF não logrou êxito em demonstrar, conclusivamente, o efetivo recebimento dos valores pela parte autora nos autos do
Processo n.º 1993.61681136102.
9. Consabidamente, o mandado de segurança reclama pré-constituição da prova do direito vindicado, eis que,
independentemente da complexidade do objeto discutido do writ, a disciplina legal deste remédio processual exige que os
fatos alegados pelo impetrante tenham sido provados documentalmente, de modo absoluto e evidente.
10. Apesar de tal exigência, contudo, como já ponderado na ocasião da análise do pedido liminar, não há, nos autos, provas
de que o autor (ora sucedido por sua esposa, em razão de falecimento) efetivamente recebeu os valores decorrentes do
processo que tramitou na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Em primeiro lugar, não é possível identificar se o autor
figurava no pólo ativo daquela demanda, pois a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem estava atuando em representação de diversos associados. Apesar do registro do nome do autor na listagem de fl.
366, tal rol está anexado a processo diverso daquele em que, supostamente, teria ocorrido o pagamento dos valores
(Medida Cautelar 92.48751-3) e sequer faz referência ao recebimento das quantias pleiteadas.
11. Doutra parte, a própria impetrante não elucida, com clareza, o suposto crédito dos valores. No documento de fl. 272, a
CEF alega que o autor recebeu os valores constantes das contas 09820610887179/90185529052 e
59921700342186/30487, através do processo 93.00616811 da 9.ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Em relação à conta n.º
09820610887179/90185529052 os extratos de fls. 275/276 revelam o contrário: estes valores foram recebidos em função
do processo que tramitou no 1.º JEF em Vitória; tanto o é, que consta no extrato de fl. 276 o efetivo pagamento de R$
184,13, em 30.05.2005, através de uma agência do Espírito Santo; o comprovante de pagamento do FGTS de fl. 218
corrobora o recebimento. Some-se a isto o fato de que este valor foi depositado por outro empregador do autor (Autolinda),
que não tem relação nenhuma com o DNER. No tocante à conta n.º 59921700342186/30487, os extratos de fls. 278/279
demonstram que os valores também foram recebidos nos autos do processo 2002.50.50.002806-4 em curso no 1.º JEF de
Vitória/ES; o documento de fl. 216 confirma tal fato. As demais contas também se referem ao recebimento dos valores nos
autos em trâmite no 1.º JEF, conforme demonstram os extratos de fls. 273/280.
12. Por todo o exposto, ainda que se admitisse o revolvimento da matéria nesta fase processual, a impetrante não
comprovou documentalmente o efetivo recebimento dos valores pleiteados pelo autor nos autos do Processo n.º
1993.61681136102 (9.ª Vara Federal do Rio de Janeiro), razão pela qual denego a segurança postulada nesta ação
mandamental.
13. Segurança denegada. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, na forma da ementa constante dos
autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
91009 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
56 - 0002292-27.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002292-2/01) Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. x
JUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0002292-27.2009.4.02.5051/01
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO SUSCITADO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES em
face do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES. O Juízo suscitado alega que não detém
competência para julgamento do feito, a teor das novas normas estabelecidas pela Resolução nº 30 do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, de 01.12.2010. Redistribuídos os autos em cumprimento à ordem judicial, o Juízo Federal do 1º
Juizado Especial Federal de Vitória/ES suscitou conflito negativo de competência, sob a invocação do art. 87 do CPC.
A Resolução nº 30/2010, com os ajustes introduzidos pela Resolução nº 42/2011 da Presidência do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, modificou os critérios territoriais de competência para as varas e juizados da Seção Judiciária do
Espírito Santo. Também previu que, nos casos de alteração de competência territorial, haveria redistribuição dos processos
em tramitação ou suspensos para as varas e juizados que absorveram as novas competências. Ocorre que o ato normativo
do tribunal não pode sobrepor-se à lei em sentido estrito.
A declinação de competência pela Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim ofendeu o princípio da perpetuatio
jurisdictionis. Segundo prescrição inserta no art. 87 do CPC, “determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. As exceções previstas na
referida norma legal não se aplicam ao caso concreto. Não houve supressão de órgão judiciário nem houve alteração
superveniente da competência em razão hierarquia ou da matéria.
Em decisão publicada recentemente, nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “Há de se
considerar, para o deslinde do presente Conflito de Competência, que quando da propositura da demanda que originou o
presente Conflito, ainda não havia sido publicada a epigrafada Resolução nº 30. Entende-se, assim, que a determinação
contida na Resolução nº 30/10 somente prevalece, consoante o art. 87 do CPC, para os processos distribuídos após a sua
edição, não havendo que se falar, pois, em modificação da competência das Varas Federais de Cachoeiro do Itapemirim
em relação aos processos oriundos de jurisdicionados do município de Afonso Cláudio que já estivessem em curso naquela
Subseção. Diante de todo o exposto, na forma do art. 557 do CPC julgo procedente o presente conflito para declarar
competente o MM. Juízo Suscitado” [CC 10321 (2011.02.01.003225-8), Rel. Des. Reis Friede, j. 4/6/2011].
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para conhecer e julgar a causa o Juízo Federal suscitado,
qual seja, a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA e DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
57 - 0001811-98.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001811-2/01) Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. x
JUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0001811-98.2008.4.02.5051/01
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO SUSCITADO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES em
face do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES. O Juízo suscitado alega que não detém
competência para julgamento do feito, a teor das novas normas estabelecidas pela Resolução nº 30 do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, de 01.12.2010. Redistribuídos os autos em cumprimento à ordem judicial, o Juízo Federal do 1º
Juizado Especial Federal de Vitória/ES suscitou conflito negativo de competência, sob a invocação do art. 87 do CPC.
A Resolução nº 30/2010, com os ajustes introduzidos pela Resolução nº 42/2011 da Presidência do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, modificou os critérios territoriais de competência para as varas e juizados da Seção Judiciária do
Espírito Santo. Também previu que, nos casos de alteração de competência territorial, haveria redistribuição dos processos
em tramitação ou suspensos para as varas e juizados que absorveram as novas competências. Ocorre que o ato normativo
do tribunal não pode sobrepor-se à lei em sentido estrito.
A declinação de competência pela Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim ofendeu o princípio da perpetuatio
jurisdictionis. Segundo prescrição inserta no art. 87 do CPC, “determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. As exceções previstas na
referida norma legal não se aplicam ao caso concreto. Não houve supressão de órgão judiciário nem houve alteração
superveniente da competência em razão hierarquia ou da matéria.
Em decisão publicada recentemente, nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “Há de se
considerar, para o deslinde do presente Conflito de Competência, que quando da propositura da demanda que originou o
presente Conflito, ainda não havia sido publicada a epigrafada Resolução nº 30. Entende-se, assim, que a determinação
contida na Resolução nº 30/10 somente prevalece, consoante o art. 87 do CPC, para os processos distribuídos após a sua
edição, não havendo que se falar, pois, em modificação da competência das Varas Federais de Cachoeiro do Itapemirim
em relação aos processos oriundos de jurisdicionados do município de Afonso Cláudio que já estivessem em curso naquela
Subseção. Diante de todo o exposto, na forma do art. 557 do CPC julgo procedente o presente conflito para declarar
competente o MM. Juízo Suscitado” [CC 10321 (2011.02.01.003225-8), Rel. Des. Reis Friede, j. 4/6/2011].
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para conhecer e julgar a causa o Juízo Federal suscitado,
qual seja, a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA e DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
58 - 0001819-75.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001819-7/01) Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. x
JUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0001819-75.2008.4.02.5051/01
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO SUSCITADO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES em
face do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES. O Juízo suscitado alega que não detém
competência para julgamento do feito, a teor das novas normas estabelecidas pela Resolução nº 30 do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, de 01.12.2010. Redistribuídos os autos em cumprimento à ordem judicial, o Juízo Federal do 1º
Juizado Especial Federal de Vitória/ES suscitou conflito negativo de competência, sob a invocação do art. 87 do CPC.
A Resolução nº 30/2010, com os ajustes introduzidos pela Resolução nº 42/2011 da Presidência do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, modificou os critérios territoriais de competência para as varas e juizados da Seção Judiciária do
Espírito Santo. Também previu que, nos casos de alteração de competência territorial, haveria redistribuição dos processos
em tramitação ou suspensos para as varas e juizados que absorveram as novas competências. Ocorre que o ato normativo
do tribunal não pode sobrepor-se à lei em sentido estrito.
A declinação de competência pela Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim ofendeu o princípio da perpetuatio
jurisdictionis. Segundo prescrição inserta no art. 87 do CPC, “determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. As exceções previstas na
referida norma legal não se aplicam ao caso concreto. Não houve supressão de órgão judiciário nem houve alteração
superveniente da competência em razão hierarquia ou da matéria.
Em decisão publicada recentemente, nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “Há de se
considerar, para o deslinde do presente Conflito de Competência, que quando da propositura da demanda que originou o
presente Conflito, ainda não havia sido publicada a epigrafada Resolução nº 30. Entende-se, assim, que a determinação
contida na Resolução nº 30/10 somente prevalece, consoante o art. 87 do CPC, para os processos distribuídos após a sua
edição, não havendo que se falar, pois, em modificação da competência das Varas Federais de Cachoeiro do Itapemirim
em relação aos processos oriundos de jurisdicionados do município de Afonso Cláudio que já estivessem em curso naquela
Subseção. Diante de todo o exposto, na forma do art. 557 do CPC julgo procedente o presente conflito para declarar
competente o MM. Juízo Suscitado” [CC 10321 (2011.02.01.003225-8), Rel. Des. Reis Friede, j. 4/6/2011].
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para conhecer e julgar a causa o Juízo Federal suscitado,
qual seja, a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA e DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
59 - 0001230-49.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001230-8/01) Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. x
JUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0001230-49.2009.4.02.5051/01
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO SUSCITADO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES em
face do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES. O Juízo suscitado alega que não detém
competência para julgamento do feito, a teor das novas normas estabelecidas pela Resolução nº 30 do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, de 01.12.2010. Redistribuídos os autos em cumprimento à ordem judicial, o Juízo Federal do 1º
Juizado Especial Federal de Vitória/ES suscitou conflito negativo de competência, sob a invocação do art. 87 do CPC.
A Resolução nº 30/2010, com os ajustes introduzidos pela Resolução nº 42/2011 da Presidência do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, modificou os critérios territoriais de competência para as varas e juizados da Seção Judiciária do
Espírito Santo. Também previu que, nos casos de alteração de competência territorial, haveria redistribuição dos processos
em tramitação ou suspensos para as varas e juizados que absorveram as novas competências. Ocorre que o ato normativo
do tribunal não pode sobrepor-se à lei em sentido estrito.
A declinação de competência pela Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim ofendeu o princípio da perpetuatio
jurisdictionis. Segundo prescrição inserta no art. 87 do CPC, “determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. As exceções previstas na
referida norma legal não se aplicam ao caso concreto. Não houve supressão de órgão judiciário nem houve alteração
superveniente da competência em razão hierarquia ou da matéria.
Em decisão publicada recentemente, nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “Há de se
considerar, para o deslinde do presente Conflito de Competência, que quando da propositura da demanda que originou o
presente Conflito, ainda não havia sido publicada a epigrafada Resolução nº 30. Entende-se, assim, que a determinação
contida na Resolução nº 30/10 somente prevalece, consoante o art. 87 do CPC, para os processos distribuídos após a sua
edição, não havendo que se falar, pois, em modificação da competência das Varas Federais de Cachoeiro do Itapemirim
em relação aos processos oriundos de jurisdicionados do município de Afonso Cláudio que já estivessem em curso naquela
Subseção. Diante de todo o exposto, na forma do art. 557 do CPC julgo procedente o presente conflito para declarar
competente o MM. Juízo Suscitado” [CC 10321 (2011.02.01.003225-8), Rel. Des. Reis Friede, j. 4/6/2011].
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para conhecer e julgar a causa o Juízo suscitado, qual seja,
a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA e DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
60 - 0000780-43.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000780-1/01) Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. x
JUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0000780-43.2008.4.02.5051/01
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO SUSCITADO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES em
face do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES. O Juízo suscitado alega que não detém
competência para julgamento do feito, a teor das novas normas estabelecidas pela Resolução nº 30 do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, de 01.12.2010. Redistribuídos os autos em cumprimento à ordem judicial, o Juízo Federal do 1º
Juizado Especial Federal de Vitória/ES suscitou conflito negativo de competência, sob a invocação do art. 87 do CPC.
A Resolução nº 30/2010, com os ajustes introduzidos pela Resolução nº 42/2011 da Presidência do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, modificou os critérios territoriais de competência para as varas e juizados da Seção Judiciária do
Espírito Santo. Também previu que, nos casos de alteração de competência territorial, haveria redistribuição dos processos
em tramitação ou suspensos para as varas e juizados que absorveram as novas competências. Ocorre que o ato normativo
do tribunal não pode sobrepor-se à lei em sentido estrito.
A declinação de competência pela Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim ofendeu o princípio da perpetuatio
jurisdictionis. Segundo prescrição inserta no art. 87 do CPC, “determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. As exceções previstas na
referida norma legal não se aplicam ao caso concreto. Não houve supressão de órgão judiciário nem houve alteração
superveniente da competência em razão hierarquia ou da matéria.
Em decisão publicada recentemente, nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “Há de se
considerar, para o deslinde do presente Conflito de Competência, que quando da propositura da demanda que originou o
presente Conflito, ainda não havia sido publicada a epigrafada Resolução nº 30. Entende-se, assim, que a determinação
contida na Resolução nº 30/10 somente prevalece, consoante o art. 87 do CPC, para os processos distribuídos após a sua
edição, não havendo que se falar, pois, em modificação da competência das Varas Federais de Cachoeiro do Itapemirim
em relação aos processos oriundos de jurisdicionados do município de Afonso Cláudio que já estivessem em curso naquela
Subseção. Diante de todo o exposto, na forma do art. 557 do CPC julgo procedente o presente conflito para declarar
competente o MM. Juízo Suscitado” [CC 10321 (2011.02.01.003225-8), Rel. Des. Reis Friede, j. 4/6/2011].
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para conhecer e julgar a causa o Juízo suscitado, qual seja,
a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA e DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
61 - 0004309-39.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004309-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE NILSON MARQUES DA
SILVA (ADVOGADO: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).
RECURSO N. 0004309-39.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: JOSÉ NILSON MARQUES DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 67, que julgou
improcedente o pedido autoral de restabelecimento de auxílio-doença. Em suas razões de recurso, preliminarmente,
sustenta o recorrente a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão de o perito não ter se manifestado
sobre os quesitos apresentados pelo autor. No mérito, alega estar incapacitado para o exercício de suas atividades
habituais de pedreiro, requerendo a concessão do benefício auxílio-doença. Sem contrarrazões.
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).
3. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
4. O laudo pericial de fl. 45/47, apesar de indicar que o autor possui hérnia de disco lombar, atesta que, após o exame físico
rigoroso, não foi constatada incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual de pedreiro, ante a ausência de
sinais clínicos de hérnia lombar.
5. Nesses termos, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem se
sobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida
pelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.
6. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para
auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,
eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como
considerar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos
particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no
laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de
nova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.
7. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. A leitura atenta e sistemática dos quesitos do autor, do
juízo e do INSS demonstra que os quesitos autorais estão incluídos nos demais quesitos, os quais foram satisfatoriamente
respondidos pelo perito. Assim, ante a ausência de manifesto prejuízo à recorrente, não há que se falar em nulidade da
sentença recorrida.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuita
deferida à fl. 32, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
62 - 0003850-37.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003850-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS GRAÇAS
VIMERCATI (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003850-37.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS VIMERCATI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍCIA JUDICIAL CONDUZIDA POR MÉDICO
ESPECIALISTA – PREVALÊNCIA – CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA – BENEFÍCIO INDEVIDO –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 68/69, que julgou
improcedente o pleito inaugural de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Sustenta a recorrente,
em suas razões, que o laudo pericial elaborado por profissional especializado em psiquiatria omitiu o seu histórico clínico e
não foi conclusivo em relação à inaptidão para o labor, circunstância esta devidamente atestada pelos laudos médicos
particulares e pelo próprio perito judicial especialista em ortopedia, que indicou incapacidade em decorrência de condições
emocionais. Contrarrazões às fls. 82/85.
2. O auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Inicialmente, observa-se que a autora foi submetida a duas perícias judiciais. A primeira foi realizada por médico perito
especialista em ortopedia e afastou a incapacidade para o trabalho do ponto de vista ortopédico (fl. 40). Contudo, o médico
perito afirmou que a parte periciada necessitava iniciar tratamento de reposição hormonal devido ao climatério e que, no
momento do exame, não possuía aptidão mental para exercer sua atividade habitual, eis que se encontrava extremamente
abalada emocionalmente (fls. 23/25).
4. Diante da peculiaridade do caso, o juízo determinou a realização de nova perícia, a ser conduzida por médico especialista
em psiquiatria. Neste novo exame, o laudo técnico atestou que a requerente não possuía sinais ou sintomas
psicopatológicos e que, portanto, encontrava-se plenamente apta para o desempenho de atividades profissionais (fls.
48/52).
5. Diante da contradição apurada entre os apontamentos lançados pelos peritos do juízo, tenho que, no caso concreto, deve
prevalecer a conclusão apurada pelo profissional especialista em psiquiatria. Com efeito, ainda que não se exija do perito
judicial especialidade médica compatível com a moléstia que é objeto de averiguação, quando, por algum motivo, há, nos
autos, produção de exame médico conduzido por médico especialista na área, deve, por óbvio, prevalecer a conclusão do
profissional que, supostamente, detém conhecimentos e habilidades específicos para a apuração da patologia apontada e
dos efeitos incapacitantes que ela gera sobre o paciente, notadamente nos casos de enfermidades psicopatológicas. Deste
modo, acolho a conclusão técnica indicada no laudo pericial de fls. 42/52 (capacidade laborativa) como fundamento do
julgado.
6. Fixada essa premissa, resta ainda registrar que os laudos médicos particulares juntados aos autos pela autora não fazem
qualquer menção a doenças de cunho psíquico, mas apenas se limitam a registrar informações acerca das enfermidades
ortopédicas, estas, igualmente, destituídas de potencialidade incapacitante, conforme atestado pelo perito médico
ortopedista em seu laudo técnico.
7. Ante o exposto, conclui-se que a recorrente não faz jus ao benefício pleiteado, eis que não demonstrada nos autos a
incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 69, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
63 - 0004401-17.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004401-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLENE FURTADO
BARROS (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RECURSO DE SENTENÇA N.° 0004401-17.2009.4.02.5050/0 1
RECORRENTE: MARLENE FURTADO BARROS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APTIDÃO
PARA O TRABALHO ATESTADA POR PROVA PERICIAL REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 84/85, que
julgou improcedente o pleito de concessão do benefício de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por
invalidez, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fls. 73/74. Insurge-se o recorrente, sob o
argumento de que o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibiliza com sua real condição de saúde, bem como
desconsidera os demais documentos médicos colacionados aos autos. Por fim, postula a reforma da sentença e o
acolhimento dos pleitos autorais. Contrarrazões às fls. 106/107.
2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por
força do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos registrou que a periciada apresenta quadro de
espondiloartrose da coluna cervical, conforme laudo de fls. 73/74. Contudo, o exame técnico concluiu que a requerente não
é portadora de doença que lhe impeça de exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência.
4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende que
inexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,
sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, vale
ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o
julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,
comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar os
documentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me parece
plausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez –
se constatada a capacidade para o trabalho habitual da parte autora/recorrente, a menos que os laudos particulares se
mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial,
hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de nova prova
técnica ou até mesmo a complementação do parecer apresentado.
5. Finalmente, as condições pessoais da parte autora (idade, grau de instrução, etc.) somente devem ser analisadas de
maneira a complementar ao diagnóstico do perito. Deste modo, ainda que presentes, os fatores de baixo nível de
escolaridade e de dificuldade de reinserção no mercado não seriam suficientes para a caracterização da incapacidade
laborativa da parte, porquanto a perícia judicial – regularmente produzida – foi conclusiva ao afastar sua inaptidão física
para o desempenho de atividades profissionais.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).
7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 64, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
64 - 0001572-29.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001572-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EUFLOSINA JESUS DA
SILVA (ADVOGADO: HELOÍSA DE SOUZA SECCO, ROSIANE JESUS DA SILVA SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.° 0001572-29.2010.4.02.5050/0 1
RECORRENTE: EUFLOSINA JESUS DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA EM
PERÍCIA MÉDICA REGULAR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA
1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 139, que julgou
improcedente o pleito de concessão do benefício de auxílio-doença, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do
juízo no laudo de fls. 110/120. Insurge-se o recorrente, sob o argumento de que o laudo emitido pelo perito do juízo não se
compatibiliza com sua real condição de saúde, bem como desconsidera os demais documentos médicos colacionados aos
autos. Por fim, postula a reforma da sentença e o acolhimento dos pleitos autorais. Contrarrazões às fls. 150/155.
2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por
força do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fls. 110/120) apurou que a periciada
é portadora de seqüela de isquemia cerebral (AVC), além de hipertensão arterial. Atestou, ainda, que, do ponto de vista
neurológico, a parte detém aptidão física e mental para o exercício de sua atividade habitual de vendedora ambulante. Por
fim, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende que
inexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,
sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, vale
ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o
julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,
comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar os
documentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me parece
plausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez –
se constatada a capacidade para o trabalho habitual da parte autora/recorrente, a menos que os laudos particulares se
mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial,
hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de nova prova
técnica ou até mesmo a complementação do parecer apresentado.
5. Finalmente, as condições pessoais da parte autora (idade, grau de instrução, etc.) somente devem ser analisadas de
maneira a complementar ao diagnóstico do perito. Deste modo, ainda que presentes, os fatores de baixo nível de
escolaridade e de dificuldade de reinserção no mercado não seriam suficientes para a caracterização da incapacidade
laborativa da parte, porquanto a perícia judicial – regularmente produzida – foi conclusiva ao afastar sua inaptidão física
para o desempenho de atividades profissionais.
6. Ante o exposto, resta concluir que a parte recorrente não faz jus ao(s) benefício(s) pleiteado(s), eis que não demonstrada
nos autos a incapacidade para o desempenho de atividades profissionais.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).
8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 80, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
65 - 0003985-49.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003985-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x VALDEIR MARÇAL BARBOSA (DEF.PUB: LIDIANE
DA PENHA SEGAL.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003985-49.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO(A): VALDEIR MARÇAL BARBOSA
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL
DO JUÍZO PELA CAPACIDADE LABORATIVA. AUTOR ACOMETIDO DE DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IDADE AVANÇADA E BAIXO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. ENTENDIMENTO PELA
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 48/49, que julgou
procedente o pleito autoral e condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício auxílio-doença NIB
535.288.649-9 da parte autora desde a data da cessação do pagamento, bem como a conceder-lhe aposentadoria por
invalidez a partir da data do exame pericial (03/02/2011). Em razões de recurso, o ente previdenciário postula a reforma da
sentença, para que sejam julgandos improcedentes os pedidos iniciais, sustentando a ausência de incapacidade,
circunstância esta reconhecida no laudo do perito oficial do Juízo. Contrarrazões às fls. 62/66.
2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida
ao segurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nesta condição
3. Em que pese o laudo oficial do Juízo (fls. 25/26) afirmar que o autor não se encontrava incapacitado para o exercício de
sua atividade habitual, o douto perito declarou que há o risco de agravamento da doença, dependendo de “até quanto
tempo o autor irá exercer sua atividade habitual” (Quesito nº 10). Em resposta aos quesitos complementares (fl. 46), o
expert declarou, ainda, que “É certo que a patologia terá sua evolução. Sua degeneração discal tem risco de agravar-se
quanto maior o tempo de exposição ao esforço físico”. Assim, de acordo com o perito, o desempenho de esforço físico
agravará a enfermidade do recorrido.
4. Nesses termos, entendo que deve ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez ao recorrido, uma vez que o
exercício de suas funções habituais acarretará o agravamento de seu estado clínico.
5. Assim, considerando a natureza degenerativa da enfermidade, bem como a idade avançada do autor (62 anos) e o seu
baixo nível de escolaridade, há que ser reconhecida a sua incapacidade total e permanente, por entender ser inviável a sua
recolocação no mercado de trabalho em outra atividade. Em outras palavras, os demais elementos de prova dos autos
subsidiam a conclusão de que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse diapasão, quadra ressaltar que, além
do laudo do perito oficial, pode o magistrado valer-se de outros elementos de prova constantes dos autos para formar sua
livre convicção. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA
IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS).
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. A
interpretação sistemática da legislação permite a concessão da aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os
fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre
convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que a incapacidade
seja parcial. 1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser
avaliada do ponto de vista médico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99;
Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01). 2. Além disso, o novel Decreto nº 6.214/07 estabelece:
Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: III - incapacidade: fenômeno multidimensional
que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da
capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e
social; Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF,
estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde,
em 22 de maio de 2001. § 1º. A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e
social. § 2º. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas
estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a
limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades; (Art. 16, §2,
Decreto n. 6.214/2007). 3. Segurado com 62 anos de idade, portador de hipertensão arterial e doença degenerativa. Baixa
escolaridade. Baixíssima perspectiva de reinserção no mercado de trabalho. A aplicação do princípio da dignidade da
pessoa humana e a interpretação sistemática da legislação que trata da incapacidade conduzem à aposentadoria por
invalidez, ainda que atestada a capacidade parcial do ponto de vista estritamente médico. 4. Incidente do INSS conhecido e
não provido.
(PEDIDO 200583005060902, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA - Turma Nacional de Uniformização, DJU
17/03/2008.) - sem grifos no original
6. Embora não se negue a presunção de legitimidade das perícias conduzidas pelos médicos do INSS, bem como pelos
peritos judiciais, o princípio do livre convencimento motivado do juiz confere ao magistrado a liberdade de conferir a
valoração que entender cabível aos elementos de prova do processo e de dar ao litígio a solução que lhe pareça mais
adequada, de acordo com sua própria convicção, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição e desde que
motive sua decisão. Nesse diapasão, vislumbro que existem nos autos documentos suficientes a comprovar a incapacidade
total e definitiva da parte a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez, consoante já explanado.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprio fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95).
8. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
66 - 0002746-73.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002746-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SUELI DA SILVA PEREIRA
SCARPS (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x OS MESMOS.
RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0002746-73.2010.4.02.5050/01
RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E OUTRO
RECORRIDO(S): OS MESMOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA APURADA EM LAUDO PERICIAL REGULAR – AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 09/02/2010 E 17/08/2010 – RECURSOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA
1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré em face da sentença de fls. 63/64, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício
previdenciário de auxílio-doença. Em razões de recurso, a parte autora postula a condenação do INSS ao pagamento das
parcelas referentes ao período de 18/08/2010 a 01/02/2011 e, ainda, após a cessação ocorrida em 07/04/2011, ao
fundamento de que, nesses intervalos, encontrava-se incapacitada. De sua parte, o INSS impugna a concessão do
auxílio-doença, sob o argumento de que a parte autora não esteve incapacitada para o trabalho, conforme atestou a perícia
médica da autarquia previdenciária.
2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei 9.099/95).
3. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no
art. 42 do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
4. No caso sob apreço, o laudo pericial de fls. 45/50 informa que a autora é portadora de lesão em ombro esquerdo, a qual,
contudo, já foi tratada cirurgicamente. O perito afirmou, ainda, que não foi constatada inaptidão física no momento do
exame pericial, mas ressalvou que, considerando que a parte foi afastada do trabalho e posteriormente submetida à
cirurgia, é possível concluir que houve incapacidade desde o afastamento até a recuperação cirúrgica.
5. Com base nos apontamentos da perícia judicial, é possível concluir pela incapacidade temporária da parte autora, com
início em 09/02/2010 (data do afastamento do trabalho) e fim em 17/08/2010 (três meses após a operação e um dia antes
da concessão administrativa – 18/08/2010), consoante bem delineado pelo juízo de origem.
6. Nesse ponto, registra-se a ausência de interesse recursal da parte autora em relação à pretensão de pagamento do
benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 18/08/2010 e 01/02/2011, uma vez que o pagamento da
prestação foi regularmente efetivado nesse intervalo na via administrativa (NB 5422616568), conforme preconizado na
sentença impugnada (fl. 68). Recurso não conhecido nesse particular.
7. No que tange à pretensão de pagamento do benefício após a suspensão administrativa (07/04/2011) tem-se que os
documentos médicos de fls. 82/88 e 111 não são suficientes a demonstrar o estado de incapacidade nesta ocasião, sendo
certo que o laudo da perícia judicial atestou a inexistência de inaptidão laborativa da parte autora no momento da realização
do exame.
8. Ante o exposto, resta concluir que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença de 09/02/2010 a 17/08/2010, eis
que demonstrada sua incapacidade laborativa no período.
9. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença integralmente mantida.
10. Sem custas (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Compensam-se os honorários advocatícios, ante o caráter recíproco da
sucumbência.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
67 - 0006010-35.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006010-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x MARILENE PEREIRA DE SOUZA
(ADVOGADO: NERI JOHNSON FIRMINO CORREA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0006010-35.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO: MARILENE PEREIRA DE SOUZA
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
RECONHECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA.
INCAPACIDADE NÃO PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. CONSIDERAÇÃO DOS LAUDOS PARTICULARES PARA
FIXAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, contra a sentença de fls. 55/57, que julgou parcialmente
procedente o pedido autoral para conceder o benefício auxílio-doença à autora com DIB em 27/04/2009 (data do
requerimento administrativo). Sustenta o recorrente que a autora não detinha a qualidade de segurada quando do
surgimento da doença incapacidade, postulando a reforma do decisum. Sem contrarrazões.
O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos.
O laudo pericial de fl. 49/51 atesta que a recorrida realizou artroplastia total da coxa femural esquerda há 8 (oito) anos,
possuindo, atualmente, grande limitação dos movimentos da referida perna pela soltura e desgaste da prótese colocada,
com queixa de dores no quadril esquerdo e atrofia muscular em membro inferior esquerdo e claudicação. Conclui o perito,
assim, que a autora encontra-se acometida de enfermidade incapacitante temporária, pois, somente após a revisão
cirúrgica para troca da prótese, poderá ser realizada análise conclusiva acerca da possibilidade de retorno à sua atividade
laboral. Portanto, encontram-se satisfeitos os requisitos subjetivos para a concessão do benefício auxílio-doença.
Quanto à qualidade de segurada e à carência do benefício pleiteado, verifico que a autora contribuiu ao RGPS no período
de 02/03/2007 a 30/04/2008, mantendo a qualidade de segurada até 30/04/2009, sendo que o requerimento administrativo
foi formalizado em 27/04/2009, estando preenchidos, nesses termos, também os requisitos objetivos do benefício.
Contudo, o INSS alega que “a autora não faz jus à concessão de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, tendo em
vista que se filiou à Previdência Social portadora da doença incapacitante”. Isso porque o procedimento cirúrgico a que se
submeteu a recorrida foi realizado há mais de 08 (oito) anos. Não há que se confundir, porém, a realização do procedimento
cirúrgico com a data do início da incapacidade, pois esta surgiu, conforme relatou o perito, com o desgaste e a soltura da
prótese então colocada.
Compulsando os autos, em especial os laudos e documentos médicos particulares de fls. 13/25, todos datados de 2008 a
2009, concluo que a incapacidade da autora surgiu a partir de meados de 2008, período em que a autora já detinha tanto a
qualidade de segurada da Previdência Social, quanto a carência necessária para o deferimento do benefício, conforme
explicitado. Ressalto, ainda, a regra inscrita no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, segundo a qual “não será devido
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada
como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão”. Data vênia aos que entendem contrário, entendo ser este o caso dos autos, de modo que a autora faz jus
ao benefício auxílio doença concedido pelo Juízo de origem.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
68 - 0005061-11.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005061-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO ROBERTO ARAUJO
(ADVOGADO: JOSE GERALDO NUNES FILHO, MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005061-11.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: PAULO ROBERTO ARAUJO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE RECEBER
PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
CARÁTER SUBSTITUTIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, contra a sentença de fls. 70/71, que julgou procedente
o pedido autoral para conceder aposentadoria por invalidez ao autor com DIB em 04/03/2010. O objeto do recurso cinge-se,
tão somente, à pretensão do autor em receber as parcelas atrasadas, retroativas até a data da cessação do primeiro
auxílio-doença (05/07/2006), inclusive como forma de indenização. Sem contrarrazões.
A sentença recorrida, apesar de reconhecer que a incapacidade surgiu desde setembro de 2004, data anterior à cessação
do primeiro benefício auxílio-doença gozado pelo autor, não reconheceu seu o direito às prestações vencidas, uma vez que
houve auferição de remuneração durante todo o período que o autor não esteve em gozo de auxílio-doença.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, o autor gozou auxílio-doença de 01/11/2005 a 05/07/2006 e de 16/11/2006 a
04/02/2007 (NB 515.197.950-3 e NB 518.674.769-2) e, segundo o extrato do CNIS (fl. 55/62), houve o exercício de
atividade remunerada, com recolhimentos ao RGPS, nos períodos de setembro de 2004 a outubro de 2005, de agosto de
2006 a dezembro de 2006 e de fevereiro de 2007 a março de 2010, quando foi-lhe deferida a antecipação de tutela nesta
demanda.
Assim, a irresignação do recorrente não merece respaldo. Sabe-se que os benefícios da aposentadoria por invalidez e do
auxílio-doença possuem caráter substitutivos da renda do segurado, não podendo haver cumulação de benefício e
remuneração. Assim, comprovado que o autor, apesar de incapacitado, exerceu atividade remunerada por todo o período
em que não houve o gozo de benefício previdenciário, não há que se falar em direito a parcelas vencidas.
Ressalte-se que eventual direito indenizatório deve ser buscado pelas vias próprias, com a demonstração de causa de pedir
e pedido adequados.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuita
deferida à fl. 26, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
69 - 0004433-22.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004433-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA SOCORRO
MONTEIRO DA CRUZ (ADVOGADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004433-22.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DA CRUZ
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL
CONSTATADA PELOS LAUDOS PERICIAIS – PREVALÊNCIA DAS PERÍCIAS JUDICIAIS SOBRE OS LAUDOS
MÉDICOS PARTICULARES – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA
INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 84/85, que julgou
improcedente o pleito inaugural de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Sustenta a recorrente,
em suas razões, que se encontra incapacitada para o labor, tendo em vista intensa dor na coluna e dificuldade de
permanecer muito tempo em pé ou sentada, pelo que pugna pela valoração dos laudos particulares anexados aos autos.
Contrarrazões às fls. 116/118.
2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei 9.099/95).
3. O auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
4. No caso concreto, observa-se que a autora foi submetida a duas perícias judiciais (laudos de fls. 23/25 e fls. 48/51),
realizadas, respectivamente, por médico ortopedista e por médico clínico geral. Nos dois exames técnicos, restou apurado
que a autora encontra-se apta para o exercício de sua atividade habitual de doméstica, não tendo sido detectada qualquer
moléstia incapacitante.
5. Por outro lado, tenho que os documentos médicos particulares juntados aos autos pela recorrente são insuficientes à
configuração da alegada inaptidão laborativa, eis que os médicos peritos afastaram, conclusivamente, a ocorrência de
doença incapacitante na parte periciada.
6. Nesse ponto, vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial revela-se de extrema
importância para auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não
puderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não
há como considerar os documentos apresentados pela parte interessada em detrimento da conclusão do perito oficial. Com
efeito, não resta plausível deferir o benefício previdenciário de auxílio-doença se constatada a capacidade para o trabalho
habitual da parte autora/recorrente, a menos que os laudos particulares se mostrem suficientes à comprovação da
incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso
vertente.
7. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende que
inexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,
sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Benefício indevido.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 85, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
70 - 0003865-06.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003865-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FORTUNATO BERLEZE
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
BRUNO MIRANDA COSTA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.° 0003865-06.2009.4.02.5050/0 1
RECORRENTE: FORTUNATO BERLEZE
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APTIDÃO PARA O TRABALHO ATESTADA POR
PROVA PERICIAL REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 31, que julgou
improcedente o pleito de concessão de auxílio-doença, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no
laudo de fl. 21/22. Insurge-se o recorrente sob o argumento de que o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibiliza
com sua real condição de saúde, bem como desconsidera os demais documentos médicos colacionados aos autos. Por
fim, postula a reforma da sentença com o consequente acolhimento dos pleitos autorais. Sem contrarrazões.
2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perita do juízo, médica especialista em otorrinolaringologia constatou que
o autor é portador de disacusia sensório neural severa e profunda em ouvido direito e moderada em ouvido esquerdo
(resposta ao quesito 01). Contudo, concluiu a perita que o autor possui aptidão para desempenhar qualquer atividade
profissional que não exija audição normal e em que não haja exposição a ruído excessivo (respostas aos quesitos 9 e 15),
conforme laudo de fl. 21/22.
4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende que
inexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,
sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, vale
ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o
julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,
comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar os
documentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me parece
plausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez –
se constatada a capacidade para o trabalho habitual do autor/recorrente a menos que os laudos particulares se mostrem
suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipóteses
que não ocorreram no caso vertente.
5. Quanto ao benefício de auxílio-doença, apesar da recorrente colacionar atestados médicos particulares em que se
registra sua inaptidão para o trabalho, não vislumbro aparato suficiente a ilidir a prova técnica produzida nos autos.
Outrossim, quadra salientar que, a despeito da constatação de moléstias qualificadas como degenerativas, tal diagnóstico
não induz à ilação necessária de que a parte não pode ter ou recuperar a capacidade para o labor. Entendimento contrário
significaria equiparar os conceitos de doença e incapacidade, uma vez que o indivíduo pode padecer de patologia e, ainda
assim, deter plena capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas
habituais. Desta forma, resta concluir que a recorrente não faz jus ao benefício de auxílio-doença.
6. No que se refere ao fato de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo médico pericial, entendo que a perícia
médica realizada em juízo é forma eficaz e eficiente de se comprovar a incapacidade laboral do requerente, pois a produção
de prova pericial, por médico indicado pelo Juízo, é prova hábil e legítima à constatação da veracidade do alegado.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).
8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl.17, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
71 - 0000175-32.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000175-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GELIO RODRIGUES
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
BRUNO MIRANDA COSTA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.° 0000175-32.2010.4.02.5050/0 1
RECORRENTE: GELIO RODRIGUES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS COMO
COMPLEMENTAÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS
PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 39/40, que
julgou improcedente o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com base na conclusão técnica apurada
pelo perito do juízo no laudo de fls. 19/23. Insurge-se o recorrente sob o argumento de que o laudo emitido pelo perito do
juízo não se compatibiliza com sua real condição de saúde, bem como desconsidera os demais documentos médicos
colacionados aos autos. Ademais, argumenta que, em que pese a perícia judicial ter concluído pela sua capacidade laboral,
devem ser analisados também outros elementos essenciais para a comprovação da incapacidade, tais como: a sua
condição social e a impossibilidade da reinserção no mercado de trabalho. Por fim, postula a reforma da sentença. Sem
contrarrazões.
2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fls. 19/23) registrou que o periciado
é portador de hérnia de disco lombar e lesão do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo. Afirmou o perito que o autor
possui aptidão para exercer a atividade habitual de trabalhador autônomo (biscate) porque está assintomático (respostas
aos quesitos 08 e 09), concluindo que não há incapacidade para o trabalho (resposta ao quesito 14).
4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende que
inexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,
sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, vale
ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o
julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,
comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar os
documentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me parece
plausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez –
se constatada a capacidade para o trabalho habitual da autora/recorrente a menos que os laudos particulares se mostrem
suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipóteses
que não ocorreram no caso vertente.
5. Em que pese a eventual relevância das condições pessoais da parte autora, ante a sustentada alegação de incapacidade
da mesma, entendo que estas devem ser analisadas de maneira a complementar o diagnóstico do perito e não de modo a
desconsiderá-lo. Assim, in casu, as condições pessoais do autor não são suficientes a ensejar a concessão do benefício, já
que a perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade foi realizada de maneira regular, sem falhas ou vícios
capazes de torná-la nula.
6. No que se refere ao fato de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo médico pericial, entendo que a perícia
médica realizada em juízo é forma eficaz e eficiente de se comprovar a incapacidade laboral do requerente, pois a produção
de prova pericial, por médico indicado pelo Juízo, é prova hábil e legítima à constatação da veracidade do alegado. Desta
forma, resta concluir que a recorrente não faz jus ao benefício de auxílio-doença.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).
8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 11, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
72 - 0000255-93.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000255-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALVINA DE BRITTO KREBEL
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
BRUNO MIRANDA COSTA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.° 0000255-93.2010.4.02.5050/0 1
RECORRENTE: FORTUNATO BERLEZE
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA
REQUERENTE COMO COMPLEMENTAÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE OS
LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 56/57, que julgou
improcedente o pleito de concessão de auxílio-doença, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no
laudo de fl. 27/31. Insurge-se o recorrente sob o argumento de que o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibiliza
com sua real condição de saúde, bem como desconsidera os demais documentos médicos colacionados aos autos.
Ademais, argumente que, em que pese a perícia judicial ter concluído pela sua capacidade laboral, devem ser analisados
também outros elementos essenciais para a comprovação da incapacidade, tais como: a sua condição social e a
impossibilidade da reinserção no mercado de trabalho. Por fim, postula a reforma da sentença, com o consequente
acolhimento dos pleitos autorais. Sem contrarrazões.
2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fls. 27/31), diagnosticou síndrome
de túnel do carpo e bursite do quadril, mas concluiu que a autora encontra-se apta para exercer a atividade habitual de
auxiliar de serviços gerais “porque a bursite trocanteriana é de fácil tratamento” (resposta ao quesito 09).
4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende que
inexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,
sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, vale
ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o
julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,
comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar os
documentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me parece
plausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez –
se constatada a capacidade para o trabalho habitual do autor/recorrente a menos que os laudos particulares se mostrem
suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipóteses
que não ocorreram no caso vertente.
5. Em que pese a eventual relevância das condições pessoais da parte autora, ante a sustentada alegação de incapacidade
da mesma, entendo que estas devem ser analisadas de maneira a complementar o diagnóstico do perito, e não de modo a
desconsiderá-lo. Assim, a análise das condições pessoais da autora, por si só, no caso sob apreço, não autorizam a
concessão do benefício, já que a perícia judicial que constatou a ausência de incapacidade foi realizada de maneira regular,
sem falhas ou vícios capazes de torná-la nula.
6. Apesar da recorrente colacionar atestados médicos particulares em que se registra sua inaptidão para o trabalho, não
vislumbro aparato suficiente a ilidir a prova técnica produzida nos autos. Outrossim, quadra salientar que, a despeito da
constatação de moléstias qualificadas como degenerativas, tal diagnóstico não induz à ilação necessária de que a parte não
pode ter ou recuperar a capacidade para o labor. Entendimento contrário significaria equiparar os conceitos de doença e
incapacidade, uma vez que o indivíduo pode padecer de patologia e, ainda assim, deter plena capacidade para a execução
de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. Desta forma, resta concluir que a
recorrente não faz jus ao benefício de auxílio-doença.
7. No que se refere ao fato de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo médico pericial, entendo que a perícia
médica realizada em juízo é forma eficaz e eficiente de se comprovar a incapacidade laboral do requerente, pois a produção
de prova pericial, por médico indicado pelo Juízo, é prova hábil e legítima à constatação da veracidade do alegado.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).
9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl.19, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
73 - 0004250-51.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004250-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ROZÁRIA ALVES
(DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela
Boechat B. B. de Oliveira.).
RECURSO N. 0004250-51.2009.4.02.5051/01
RECORRENTE: MARIA ROZÁRIA ALVES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA
DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELAS PERÍCIAS JUDICIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 96/97, que julgou
improcedente o pedido autoral de restabelecimento do auxílio-doença ou de concessão de aposentadoria por invalidez. Em
suas razões de recurso (fls. 101/103), sustenta a recorrente estar incapacitada para o exercício de suas atividades
habituais, aduzindo que os exames periciais realizados nos autos teriam sido extremamente superficiais e omissos, não
tendo sido suficientemente analisados os laudos particulares acostados à inicial. Contrarrazões às fls. 107/110.
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).
3. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao
segurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nesta condição.
4. Na presente demanda, foram realizadas duas pericias. O laudo pericial de fl. 72/73, formalizado por médico ortopedista,
apesar de indicar que a autora é portadora de artrose nos ombros, atestou que não há incapacidade do ponto de vista
ortopédico. Já o laudo pericial de fl. 90/91, assinado por médico psiquiatra, informou que a autora também possui transtorno
misto de ansiedade e depressão (CID-10-F41.2), doenças que, no entanto, não implicam limitações funcionais, estando a
autora apta para sua atividade habitual de zeladora de condomínio.
5. A parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem se sobrepor ao
laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida pelo juiz a
quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.
6. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para
auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,
eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como
considerar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos
particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no
laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de
nova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuita
deferida à fl. 62, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
74 - 0004041-82.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004041-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Dalton Santos Morais.) x ELQUIAS DA SILVA BELO (ADVOGADO: ROBERTO
AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA, DENILZA TEREZA FERREIRA.).
RECURSO N. 0004041-82.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELQUIAS DA SILVA BELO
RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – DIB – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO LAUDO
PERICIAL OFICIAL – CONSIDERAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fl. 75/76, que julgou
procedente o pedido autoral de restabelecimento do benefício auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. Em
seu recurso, o recorrente pretende unicamente a modificação da DIB do benefício para a data do exame pericial, sob o
argumento de que o perito não teria precisado a data do início da incapacidade. Contrarrazões às fls. 85/89.
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).
3. O perito judicial, no laudo de fls. 49/50, respondeu que “não é possível determinar com precisão a data de início da
doença visto que esta se comporta de maneira insidiosa, porém pode-se afirmar que esta iniciou há mais de doze meses”.
A cessação do benefício ocorreu em 26/04/2009 (fl. 07), enquanto a perícia foi realizada 24/05/2010. Desse modo, é de se
concluir que a autora encontrava-se em estado de incapacidade quando da cessação do benefício. Ademais, os laudos
particulares de fls. 10/15 confirmam a permanência do estado de incapacidade por este lapso temporal.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
5. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
75 - 0004196-85.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004196-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MILTON MORAES BARBOSA
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RECURSO DE SENTENÇA N.° 0004196-85.2009.4.02.5050/0 1
RECORRENTE: MILTON MORAES BARBOSA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA – AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE
OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 71/72, que
julgou improcedente o pleito de aposentadoria por invalidez, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no
laudo de fl. 56. Insurge-se o recorrente sob o argumento de que o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibiliza
com sua real condição de saúde. Por fim, postula a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 86/89.
2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por
força do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fl. 56), registrou que o periciado é
portador de discretas protusões discais em coluna lombar (L4-L5 e L5-S1). Porém, concluiu o jus perito que não há
incapacidade para o trabalho.
4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende que
inexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,
sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, vale
ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o
julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,
comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar os
documentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me parece
plausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez –
se constatada a capacidade para o trabalho habitual da autora/recorrente a menos que os laudos particulares se mostrem
suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipóteses
que não ocorreram no caso vertente.
5. Quadra salientar que, a despeito da constatação de moléstias qualificadas como degenerativas, tal diagnóstico não induz
à ilação necessária de que a parte não pode ter ou recuperar a capacidade para o labor. Entendimento contrário significaria
equiparar os conceitos de doença e incapacidade, uma vez que o indivíduo pode padecer de patologia e, ainda assim, deter
plena capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
6. No que se refere ao fato de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo médico pericial, entendo que a perícia
médica realizada em juízo é forma eficaz e eficiente de se comprovar a incapacidade laboral do requerente, pois a produção
de prova pericial, por médico indicado pelo Juízo, é prova hábil e legítima à constatação da veracidade do alegado. Desta
forma, resta concluir que o recorrente não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).
8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 28, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
76 - 0006229-48.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006229-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CREUZA LIMA RAIMUNDO
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
RODRIGO COSTA BUARQUE.).
RECURSO N. 0006229-48.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: CREUZA LIMA RAIMUNDO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE
INCAPACIDADE PELAS PERÍCIAS JUDICIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 49, que julgou
improcedente o pedido autoral de restabelecimento do benefício auxílio-doença. Em suas razões de recurso (fls. 52/58),
sustenta a recorrente estar incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, requerendo que o juiz não fique
adstrito ao laudo pericial e aduzindo que a incapacidade não pode ser fixada apenas sob o ponto de vista médico, devendo
ser analisados, também, os demais elementos sociais da parte. Sem contrarrazões.
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).
3. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
4. O laudo pericial de fl. 26/27, formalizado por médico cardiologista, especialista na enfermidade apontada na inicial,
apesar de indicar que a autora é portadora de hipertensão arterial, atestou que a autora não se encontra incapacitada para
exercício de suas atividades habituais. Conforme frisou o douto perito a autora “Apresenta-se ao exame médico
(clínico-físico) pericial lúcida, orientada no tempo e espaço, com bom estado geral, eupneica, com força muscular
conservada, ausência de sequelas neurológicas, ausência de edemas em membros inferiores, pulsos periféricos palpáveis,
ausculta cardiológica com ritmo cardíaco regular em 2T bulhas normofonéticas, TA. 150 X 100 mmHg, FC. 96 bpm, ECG.
ritmo sinusal, apresentando queixas de falta de ar, náuseas e palpitações”. Nesses termos, não há incapacidade,
ressaltando o perito a necessidade de adequado e regular acompanhamento médico-ambulatorial.
5. A parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem se sobrepor ao
laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida pelo juiz a
quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.
6. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para
auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,
eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como
considerar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos
particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no
laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de
nova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.
7. Em que pese a eventual relevância das condições pessoais da parte autora, ante a sustentada alegação de
incapacidade, entendo que estas devem ser analisadas de maneira a complementar o diagnóstico do perito, e não de modo
a desconsiderá-lo. Assim, in casu, concluo que a ausência de incapacidade constatada por meio de perícia judicial realizada
de maneira regular, sem falhas ou vícios capazes de torná-la nula, impede a concessão do benefício.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuita
deferida à fl. 20, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
77 - 0004232-30.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004232-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) KATIA CRISTINA DO VALLE
LOPES (DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
RODRIGO COSTA BUARQUE.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004232-30.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: KÁTIA CRISTINA DO VALLE LOPES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIAS MÉDICAS REGULARES – PREVALÊNCIA DAS PERÍCIAS
JUDICIAIS SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME
PERICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 189/191, que
julgou improcedente o pleito inicial de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria
por invalidez. Sustenta a recorrente, em suas razões, que se encontra incapacitada para o labor, conforme atestam os
laudos médicos particulares que acompanham a inicial, impugnando a ausência de realização de perícia por profissional
especialista em pneumologia, campo em que também afirma possuir patologia incapacitante. Contrarrazões às fls. 165/168.
2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei 9.099/95).
3. O auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De sua parte, a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42, do
mesmo diploma legal, será devida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
4. Em análise dos autos, observa-se que a autora foi submetida a três perícias judiciais (laudos de fls. 66/71, 76/78 e
103/106). O primeiro exame pericial foi realizado por ortopedista, o segundo por psiquiatra e o terceiro por clínico geral. Em
suas conclusões, todos os peritos foram uníssonos em afirmar que a autora não apresenta incapacidade para o exercício
de sua atividade habitual.
5. Por outro lado, os documentos médicos particulares apresentados pela parte recorrente revelam-se insuficientes à
caracterização do alegado estado de incapacidade laborativa, diante da conclusão unânime dos jusperitos, que afastaram,
categoricamente, qualquer inaptidão para o desempenho de atividades profissionais. Nesse diapasão, vale ressaltar que, a
despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o julgador em seu
convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente, comprovar aquilo que é
motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar os documentos
apresentados pelo(a) recorrente em detrimento da conclusão do(s) perito(s) oficial(is). Logo, descabe o deferimento dos
benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez – se constatada a
capacidade para o trabalho habitual da parte autora/recorrente, a menos que os laudos particulares se mostrem suficientes
à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipóteses que não
ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de nova prova técnica ou até mesmo a
complementação do parecer apresentado.
6. Finalmente, não merece amparo a pretensão de produção de novo exame pericial por profissional especializado na área
de pneumologia, diante dos laudos conclusivos emitidos pelos três experts que conduziram a prova técnica produzida nos
autos. Nesse ponto, importante ressaltar que o ordenamento processual não exige que o perito detenha especialidade
médica compatível com a doença alegada pela parte periciada, já que o registro nos quadros no Conselho Regional de
Medicina – CRM habilita o profissional a aferir a (in)capacidade laborativa do paciente examinado. A “especialidade” a que
alude o artigo 145, §2º, do CPC deve ser vista de maneira ampla, tanto assim que o próprio dispositivo legal a relaciona à
necessidade de registro no órgão profissional competente (que, no caso, é representado pelo Conselho Regional de
Medicina – CRM), não sendo necessário, para que a perícia tenha validade, que o médico comprove especialidade dentro
da medicina supostamente compatível com a enfermidade de que padece o paciente.
7. Benefícios indevidos. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 61, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
78 - 0005140-87.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005140-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ILCA BARCELOS SILVA
COSTA (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
RECURSO DE SENTENÇA N.° 0005140-87.2009.4.02.5050/0 1
RECORRENTE: ILCA BARCELOS SILVA COSTA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls.81/82, que julgou
improcedente o pleito inaugural de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, ante o não
reconhecimento de alegada condição de segurada especial do RGPS. Em razões de recurso, a parte autora alega que
apresentou início suficiente de prova documental, corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência. Por outro lado,
sustenta que o vínculo urbano de seu cônjuge não tem o condão de desnaturar sua condição de segurada especial.
Contrarrazões às fls.101/104.
2. Nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, o segurado especial tem direito aos benefícios de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência das referidas prestações
(doze meses).
3. Segundo prescrição do art. 55, §3°, da Lei 8.213 /91, a comprovação de qualquer tempo de serviço abrangido pelo RGPS,
inclusive a atividade rural, depende de início de prova material, complementável por prova testemunhal. No caso sob
apreço, verifica-se, contudo, que a parte autora não apresentou elementos documentais suficientes a indiciar o labor no
campo pelo período exigido em lei, o qual somente foi confirmado pela prova testemunhal produzida em audiência. Com
efeito, a parte interessada apenas colacionou cópia de extrato do CNIS que noticia sua inscrição do RGPS como segurada
especial em 12/09/2006 (fls. 67/69). Nesse passo, embora, como regra geral, o ato de inscrição junto ao regime de
previdência represente o ato formal que garante ao indivíduo a cobertura securitária, na hipótese peculiar do segurado
especial – cujo vínculo ostenta natureza não contributiva –, este registro unilateral, quando desacompanhado de outros
documentos minimamente razoáveis, revela-se insuficiente a conformar início de prova material do trabalho na lavoura.
4. Diante da carência de prova material e considerando a inaceitabilidade de prova exclusivamente testemunhal para este
fim, resta concluir que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a atividade rural pelo período de carência
exigido em lei.
5. Por conclusão, embora a perícia judicial tenha apurado a incapacidade temporária da parte para o desempenho de
atividades laborativas (artrose nos joelhos, lesão de menisco nos dois joelhos e ruptura do tendão supra espinhoso no
ombro direito, curáveis por meio de procedimento cirúrgico), a ausência de comprovação da qualidade de segurada do
RGPS desautoriza a concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários postulados.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento da assistência
judiciária gratuita à fl.32, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
79 - 0004863-37.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004863-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRANI BONING LITTIG
(ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE, SARITA DO NASCIMENTO FREITAS, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS
SANTOS, ANA MERCEDES MILANEZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos
Figueredo Marçal.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004863-37.2010.4.02.5050/01
RECORRENTE: IRANI BONING LITTIG
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INEXISTÊNCIA
DE QUALIDADE DE SEGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl.39, que julgou
improcedente o pleito de concessão do benefício de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por invalidez
com base na constatação de que a incapacidade da parte autora é anterior ao início do recolhimento das contribuições ao
RGPS. Insurge-se a recorrente unicamente sob o argumento de que a sentença de origem seria nula em virtude de não ter
sido deferido o seu pedido de realização de perícia médico-judicial, o que caracterizaria cerceamento de defesa.
Contrarrazões às fls. 50/51.
2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por
força do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Conforme consta dos autos, a autora recolheu a contribuição previdenciária referente às competências de 04/2008 a
05/2009 de uma só vez, em 24/06/2009 (fl. 34). A primeira contribuição tempestiva da recorrente somente ocorreu em
01/07/2009, referente à competência de junho/2009. Depois, a autora recolheu as contribuições das competências do mês
de julho/agosto de 2009 em 23/09/2009. (fl.34). A data de início da incapacidade foi fixada pelo INSS em 10.06.2009 (fl. 31),
Assim, resta concluir que a parte não faz jus a qualquer benefício previdenciário, eis que a caracterização da incapacidade
laborativa foi anterior ao início do recolhimento das contribuições, o que inviabiliza a concessão dos benefícios pretendidos,
nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. (...)
Parágrafo único – Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando da incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
4. Ressalta-se que o termo “se filiar” alcança tanto o ingresso quanto o reingresso do segurado no regime de previdência
social. A lei se refere ao gênero (filiação), que, por certo, engloba as duas espécies (ingresso e reingresso). Assim sendo,
em razão de a incapacidade do autor ter se consolidado quando este não mais detinha a qualidade de segurado, bem como
considerando que o autor reingressou no sistema já portador de incapacidade, não faz jus a qualquer dos benefícios
requeridos.
5. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência nacional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PREEXISTENTE AO
REINGRESSO. CARÊNCIA. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no artigo 42 da Lei n° 8.213/91 - q uais sejam,
qualidade de segurado, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) - seria de rigor, em tese, a
concessão da aposentadoria por invalidez. - A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à Previdência
inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença. - Beneficiária da
assistência judiciária gratuita, descabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária e custas
processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. - Incabívela condenação em honorários periciais, vez que
realizada a perícia por perito integrante do IMESC, órgão oficial. - Apelação a que se dá provimento para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido (AC 1434874 – Des. Rel. Therezinha Cazerta – 8ª Turma – TRF3 – DJe:
24/11/2009 – grifo nosso).
PEVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. REINGRESSO. DOENÇA
PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. Restando comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da autora
remonta a época em que já não mais ostentava a qualidade de segurada, e que a sua nova filiação ao RGPS ocorreu após
o evento incapacitante, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação (AC 200572150005688 – Des. Rel.
João Batista Pinto Silveira – 6ª Turma – TRF4 – Dje: 31/07/2007 – grifo nosso).
6. Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a não realização da prova pericial requerida na inicial, tendo em
vista a sua desnecessidade. Isso porque a própria autora juntou aos autos laudos pericial confeccionado em 22/04/2009 (fl.
22) que faz referência aos problemas de saúde relatados pela recorrente na inicial, tornando, assim, desnecessária a
continuidade probatória do feito, ante a constatação da preexistência da enfermidade ao ingresso no RGPS. Desse modo, o
juiz ao proferir desde logo a sentença apenas observou o que se estabelece no art. 130 do Código de Processo Civil, a
saber: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da arte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 39, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
80 - 0004303-95.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004303-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x MÍRIANN AMARAL HEBERTES SANTOS
(ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA SANTOS.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004303-95.2010.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MIRIANN AMARAL HEBERTES SANTOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – PEDIDO NEGADO INDEVIDAMENTE –
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – ANÁLISE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fl. 44, que julgou procedente
os pleitos autorais para condenar a autarquia previdenciária a pagar o beneficio previdenciário de auxílio-doença devido no
período de 10/06/2010 a 29/07/2010. Em razões de recurso, o INSS alega que foi a realização da perícia médico-judicial foi
dispensada indevidamente visto que não haveria óbice à constatação de incapacidade pretérita. Ademais, argumenta que o
ato administrativo que indeferiu o pedido de auxílio-doença goza de presunção de veracidade e de legitimidade. Por fim,
postula a nulidade da sentença para que seja realizada o exame pericial. Contrarrazões às fls. 52/56.
2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, por
força do disposto no art.42 da Lei n.º 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. O juízo de origem descartou a produção de prova pericial nos autos sob a alegação que “a pericia se limita ao exame das
condições clínicas contemporâneas. A reconstituição dos fatos, a fim de esclarecer se a autora estava incapaz em período
pretérito, só pode ser realizada mediante prova documental ou testemunhal.” Quadra destacar que a conclusão obtida pelo
juiz a quo, e ora confirmada no presente acórdão, encontra abrigo nos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil. Tais
dispositivos autorizam o magistrado a formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos
autos, não ficando seu juízo adstrito à conclusão firmada pelo perito, desde que observada a motivação da decisão. Nesse
ínterim, o atestado médico de fl. 11, subscrito por psiquiatra em 21/06/2010, descreve diagnóstico de patologia psiquiátrica
e ressalta a necessidade de afastamento da atividade laboral por sessenta dias. Em conformidade com o Juízo de origem,
também reputo esse documento suficiente para comprovar a existência de incapacidade laborativa no período
controvertido.
4. Embora não se negue a presunção de legitimidade das perícias conduzidas pelos médicos do INSS, o princípio do livre
convencimento motivado do juiz confere ao magistrado a liberdade de conferir a valoração que entender cabível aos
elementos de prova do processo e de dar ao litígio a solução que lhe pareça mais adequada, de acordo com sua própria
convicção, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição e desde que motive sua decisão.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
6. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
81 - 0001856-71.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001856-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x DARLI PEREIRA DE ARAUJO
(ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001856-71.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DARLI PEREIRA DE ARAÚJO
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO –
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL – CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fl. 45/46, que julgou
parcialmente procedente os pleitos autorais para condenar a autarquia previdenciária ao restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (30/09/2007). Em razões de recurso, o INSS alega que
a cessação do benefício aconteceu mediante a conclusão da perícia médica que teria constatado a recuperação da
capacidade laborativa do recorrido. Assim, postula a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer que o marco inicial para a implantação do benefício seja a data 01/09/2008, eis que não haveria
como comprovar a existência de incapacidade em data anterior. Sem Contrarrazões.
2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, por
força do disposto no art.42 da Lei n.º 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. O perito do juízo, em laudo de fls. 20/22, constatou que a parte autora é portador de hérnias discais na coluna lombar
(L3-4, L4-5 e L5-S1), patologia que induz incapacidade temporária para o desempenho de qualquer atividade profissional
(respostas aos quesitos 13 e 15, fl. 21).
4. O perito do juízo, em 12/08/2009, concluiu que a incapacidade já existia há, pelo menos, doze meses (respostas ao
quesito 11. fl.21), sendo que a cessação do benefício em sede administrativa ocorreu em 30/09/2007. Não obstante, tal
conclusão pericial se fundou em laudo de ressonância magnética realizada em 17/03/2005 (respostas ao quesito 04, fl.20),
de modo que entendo que a enfermedade não sofreu solução de continuidade, devendo se admitir que o cancelamento do
benefício previdenciário foi indevido. Assim, resta concluir que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença a partir
da cessação administrativa.
4. Quadra destacar que a conclusão obtida pelo juiz a quo, e ora confirmada no presente acórdão, encontra abrigo nos
artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos autorizam o magistrado a formar seu convencimento com
base em outros elementos ou fatos provados nos autos, não ficando seu juízo adstrito à conclusão firmada pelo perito,
desde que observada a motivação da decisão.
5. Embora não se negue a presunção de legitimidade das perícias conduzidas pelos médicos do INSS, o princípio do livre
convencimento motivado do juiz confere ao magistrado a liberdade de conferir a valoração que entender cabível aos
elementos de prova do processo e de dar ao litígio a solução que lhe pareça mais adequada, de acordo com sua própria
convicção, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição e desde que motive sua decisão.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
8. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
82 - 0004815-15.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004815-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x MARCELO ALEIXO ARAUJO (ADVOGADO:
GLAUBER JOSÉ LOPES.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0004815-15.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCELO ALEIXO ARAUJO
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – LAUDO PERICIAL
ATESTA RISCO DE AGRAVAMENTO EM DECORRÊNCIA DO RETORNO AO TRABALHO – ANÁLISE SISTEMÁTICA
DOS ELEMENTOS DE PROVA – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls.62/63, que julgou
procedente o pleito autoral de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Em razões de recurso, o INSS
alega que os peritos concluíram que, embora acometido da “doença de Crohn”, o autor não apresenta, ao tempo do exame,
incapacidade para o desempenho de sua atividade laborativa, pelo que não faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Contrarrazões às fls. 83/88.
2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. No caso concreto, os documentos médicos particulares anexados às fls. 13/27 revelam que o recorrido, há muito tempo,
vem sofrendo de complicações no intestino, tendo sido, inclusive, submetido a procedimento cirúrgico. Ademais, é possível
observar que o autor esteve em gozo de auxílio-doença por cerca de três anos, com sucessivas prorrogações, até
01/07/2009, quando foi cessado (fls. 13/19).
4. Consoante se extrai do primeiro laudo acostado às fls. 32/35, o autor possui doença inflamatória intestinal conhecida
como “doença de Crohn” e não está incapacitado para o trabalho. De acordo com o jusperito que conduziu o segundo
exame médico (fl.45), o paciente encontra-se apto para o labor, mas há possibilidade de agravamento da doença em caso
de retorno ao trabalho, eis que a patologia diagnosticada tem relação estreita com a esfera emocional do indivíduo e,
segundo descrição do paciente, sua função habitual é estressante.
5. Vale ressaltar, nesse ponto, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC), podendo
utilizar-se de outros elementos de prova produzidos nos autos para formar sua convicção. Desse modo, embora os peritos
judiciais tenham afastado a incapacidade laborativa, a análise sistemática dos elementos de prova autoriza conclusão
diversa, notadamente se se considerar que as tarefas próprias do cargo de um gerente requerem substancial empenho
psicológico, porquanto envolvem tarefas de extrema responsabilidade e ocasionam situações de estresse habitual,
circunstâncias que podem resultar em agravamento da doença, consoante reconhecido pelo próprio perito.
6. Outrossim, o laudo médico particular acostado à fl. 22 noticia que, em 13.07.2009 (logo após a suspensão administrativa
do benefício de auxílio-doença), a doença intestinal inflamatória estava causando hemorragia interna no paciente. Assim,
resta concluir que o requerido encontra-se temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, desde
a data da cessação administrativa.
7. Benefício de auxílio-doença devido. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
83 - 0005579-98.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005579-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE OLIVEIRA COSTA
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
MARCIA RIBEIRO PAIVA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005579-98.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: MARIA DE OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA ALEGADA INCAPACIDADE ANTERIOR AO
INGRESSO NO RGPS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 53, que julgou
improcedente o pleito autoral de concessão do benefício auxílio-doença. Em razões de recurso, a recorrente sustenta que
se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e que não ingressou no RGPS portando
incapacidade, sendo esta decorrência da piora no seu quadro de saúde. Contrarrazões às fls. 67/69.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).
Conforme constatação do douto perito judicial, a autora possui seqüela de fratura da 2ª vértebra lombar (L2), com artrodese
lombar com parafusos pediculados, decorrente de acidente de trânsito. No entanto, segundo o perito, a tal deficiência não
impossibilita a autora de exercer sua atividade habitual de manicure que não requer esforço físico excessivo. Assim,
ausente um dos requisitos para a concessão do benefício, impõe-se o indeferimento do pedido inicial.
Ainda que assim não fosse, observa-se que a seqüela na coluna lombar foi ocasionada por acidente automobilístico
ocorrido nos idos de 2007, de modo que, se houvesse incapacidade, esta seria anterior ao ingresso da contribuinte no
RGPS, o qual se deu em 10/06/2008 quando a recorrente verteu sua primeira contribuição na qualidade de segurada
individual. Ademais, não procede a alegação de que haveria incapacidade superveniente, tendo em vista a natureza
adquirida da enfermidade que acomete a autora.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 27, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
84 - 0005190-16.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005190-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIO CEZAR BORGES
(ADVOGADO: RODOLFO NICKEL NEVES, JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
RECURSO N. 0005190-16.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: MARIO CEZAR BORGES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA
DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELAS PERÍCIAS JUDICIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 95/96, que julgou
improcedente o pedido autoral de restabelecimento do benefício auxílio-doença NB 530.100.891-1, retroativamente à data
da cessação, em 14/06/2008, com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Em suas razões de recurso (fls. 57/62),
sustenta a recorrente estar incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, requerendo que o juiz não fique
adstrito ao laudo pericial. Contrarrazões às 66/69.
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).
3. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por
força do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
4. O laudo pericial de fl. 31/39, formalizado por médico neurologista, especialista na enfermidade apontada na inicial, apesar
de indicar que o autor possui seqüela motora de isquemia cerebral (AVC), com redução da força do lado esquerdo, atestou
que o autor não se encontra incapacitado para exercício de suas atividades habituais de calceteiro. Apesar do
inconformismo do recorrente, não há nos autos elementos probatórios suficientes a afastar a conclusão do perito oficial. Isto
porque o laudo particular de fl. 11, de 10/03/2008, limita-se a descrever que o autor teve tuberculose pulmonar em 1998,
enquanto os laudos de fls. 12 e 13 são imprestáveis, o primeiro por não possuir a identificação do médico subscritor e o
segundo por ser ilegível.
5. Assim, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem se sobrepor
ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida pelo juiz a
quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.
6. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para
auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,
eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como
considerar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos
particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no
laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de
nova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuita
deferida à fl. 19, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
85 - 0004002-85.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004002-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BENTO ADEODATO PORTO.) x FRANCISCA DA CRUZ ALVES DOS SANTOS.
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004002-85.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO(A): FRANCISCA DA CRUZ ALVES DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ATO
ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença de fls. 99/101, que julgou
procedente o pleito autoral para dispensar a parte autor do ressarcimento dos valores cobrados a título de ressarcimento ao
erário. Em razões de recurso, o recorrente sustenta que não há norma legal que estabeleça que valores recebidos
indevidamente que possuam natureza alimentar sejam irrepetíveis, argumentando que tal posicionamento abre um flanco
para descapitalizar a já deficitária Previdência Social. Ademais, alega que a legislação pertinente prevê a possibilidade de
restituição de benefício recebido indevidamente por segurado de boa-fé (art. 115 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 154 inciso II e
§§ 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99), de modo que a não devolução ensejaria enriquecimento sem causa. Por fim, aduz não
ser possível lhe imputar a culpa pelo erro administrativo, visto que atende milhões de beneficiários anualmente, e que a
jurisprudência sobre o tema não é unânime. Assim, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e deve ser
mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95), senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA
SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência
social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a
questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização
judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às
situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se
amolda ao vertente caso. Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. em 19/02/2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hipótese de desconto administrativo, nos casos em que
a concessão a maior se deu por ato do Instituto agravante, não se aplica às situações em que presente a boa-fé do
segurado, assim como ocorre no caso dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 01/10/2009)
No entender deste relator, os alimentos servem para garantir a vida, prestando-se à aquisição de bens de consumo para
assegurar a sobrevivência, como comida, habitação, saúde, etc. Logo, é iníquo pretender que sejam repetidos. O princípio
da irrepetibilidade da verba alimentar não está previsto em lei, mas é por todos aceito e abraçado amplamente pela
jurisprudência, tendo em vista ser de noção intuitiva e de entendimento meridiano a justiça do seu enunciado. Dessa forma,
esse princípio afasta, por constituir uma exceção a eles, a aplicação do art. 884, do Código Civil, que versa sobre a vedação
do enriquecimento sem causa, bem como a do art. 115, da Lei nº 8.213/91, que trata do desconto de benéficos pagos a
maior, se agiu com boa-fé o credor das verbas alimentícias.
Nesse mesmo sentido, vejam-se precedentes tanto da Primeira quanto da Segunda Seção Especializada do TRF2:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR DE BOA-FÉ.
EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. DESCONTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.É incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, por equívoco da
Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e do princípio da
irrepetibilidade. 2.Apelação e remessa necessária desprovidas.
(APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. VALORES RECEBIDOS ALÉM DO DEVIDO. ERRO ESCUSÁVEL DA
ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADA. CARÁTER ALIMENTAR DA
PRESTAÇÃO. RESTITUIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DOS EGRÉGIOS STF. STJ E TCU. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Embora a regra geral seja a devolução dos valores recebidos indevidamente, em vista da
vedação do enriquecimento sem causa, doutrina e jurisprudência têm admitido a mitigação de tal princípio, em hipóteses
específicas, como no presente caso, em que além da notória boa-fé da beneficiária, leva-se em consideração a
hipossuficiência da mesma, o princípio da segurança jurídica e o fato do erro da administração afigurar-se escusável, em
vista das circunstâncias do caso e da legislação que disciplina a matéria. 4. Mitigação do rigor da regra que prevê a
devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), em vista da boa-fé e hipossuficiência da
pensionista, além do caráter alimentar da prestação em foco, o que não significa dizer que a aludida norma é
inconstitucional, uma vez que apenas foi dado ao texto desse dispositivo, interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
Precedente do eg. STJ. 4. Inexistência de dolo ou má-fé por parte da impetrante que vinha recebendo o benefício na forma
calculada pela autarquia, fato que somado a hipossuficiência da agravada, ao princípio da segurança jurídica e ao erro
escusável da administração, não torna obrigatória a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mormente levando-se em
conta o caráter alimentar da prestação em foco. 5. Agravo interno conhecido, mas não provido.
(APELRE 200951020003913, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data::06/05/2011 - Página::256/257.)
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
86 - 0003341-72.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003341-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x ANALIA BISPO DOS SANTOS
(ADVOGADO: JANETE NUNES PIMENTA RAMOS.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003341-72.2010.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANÁLIA BISPO DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM
RAZÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO N.º 52 TR/ES. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 60/61, que julgou
improcedente o pleito autoral de concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e/ou aposentadoria por
invalidez, mas ressalvou a irrestituibilidade dos valores recebidos por força de decisão judicial provisória. Em sede de
recurso, o INSS somente questiona a irrepetibilidade do quantum pago por força da ordem antecipatória de tutela,
pretendendo a devolução integral do montante concedido à parte. Contrarrazões às fls. 73/87.
2. A temática acerca da irrepetibilidade de valores recebidos em sede de antecipação de tutela, referentes a benefício
previdenciário ou assistencial encontra-se pacificada no âmbito deste órgão colegiado, consoante se extrai do Enunciado
n.º 52 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, cujo teor a seguir se
reproduz: “É inexigível a restituição de benefício previdenciário ou assistencial recebido em razão de tutela antecipada
posteriormente revogada” (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 73).
3. Logo, indevida a restituição de verbas alimentares recebidas de boa-fé por força de decisão judicial, não havendo
qualquer violação legal ou constitucional no tocante. Por conclusão, não merece provimento o recurso da autarquia
previdenciária.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95).
5. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,
cujo valor arbitro, equitativamente, em R$300,00 (trezentos reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
87 - 0000528-29.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000528-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIZETE DA SILVA ALMEIDA
(ADVOGADO: HELENO ARMANDO DE PAULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0000528-29.2011.4.02.5053/01
RECORRENTE: ELIZETE DA SILVA ALMEIDA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
URBANA POR LONGO PERÍODO – DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL –
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 140/144, que
julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente, em suas razões, que os
diversos serviços urbanos não excluem, por si só, seu direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei 9.099/95).
3. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de
aposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima
(55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.
4. Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de
razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e, para que tal
atividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei
8.213/91. Vale mencionar que o inciso VII, do artigo 11, da supracitada lei, permite que a atividade rural seja exercida
individualmente.
5. De início, instar destacar que a jurisprudência encontra-se sedimentada no sentido de que a existência de vínculos
urbanos não exclui a caracterização do trabalho rural, se exercidos por um período pequeno intercalado e em caráter
secundário, e, desde que o trabalho rural possua caráter prioritário – indispensável/essencial – na subsistência do grupo
familiar.
6. No presente caso, as cópias da CTPS de fls. 15/25, demonstram categoricamente que a atividade laboral preponderante
da autora sempre foi urbana, o que descaracteriza, inclusive, sua condição de segurada especial para fins de percepção da
aposentadoria por idade rural.
7. Por fim, registra-se que inexiste início de prova material de atividade rural da recorrente após seu último vínculo urbano
de trabalho (em 1997 – fls. 81/86), razão pela qual não se perfaz possível a comprovação do labor rural apenas por provas
testemunhais.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e de
honorários advocatícios, cujo valor, considerando-se a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo,
ante o deferimento de assistência judiciária gratuita à fl. 119, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos
termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
88 - 0000561-53.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000561-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLENIR SABAINI DA SILVA
(ADVOGADO: JOÃO ROBERT CUZZUOL PEREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0000561-53.2010.4.02.5053/01
RECORRENTE: CLENIR SABAINI DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – PERCEPÇÃO DE
APOSENTADORIA URBANA PELO ESPOSO – CARÁTER NÃO ESSENCIAL DO TRABALHO NO CAMPO –
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 114, que julgou
improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, a parte autora
sustenta que trabalha em propriedade rural desde pequena e que a aposentadoria por invalidez percebida por seu esposo
não é maior que um salário mínimo, renda insuficiente para o sustento da família, notadamente diante dos gastos por
motivo de doença. Contrarrazões às fls. 149/151.
2. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de
aposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de contar com a idade mínima
(55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.
3. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de
razoável prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, e, para que tal atividade se
enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91.
4. No caso concreto, a autora deve comprovar, no mínimo, 108 meses de exercício de atividade rural, conforme regra do
art. 142, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o implemento do requisito etário deu-se em 17/08/1999 (fl. 15). Por outro lado,
mister a demonstração da essencialidade da atividade rural da autora para a manutenção da família, já que, no caso sob
apreço, seu marido exercia atividade urbana de motorista (encontra-se, atualmente, aposentado por invalidez).
5. Em análise dos autos, observa-se que, embora a autora tenha apresentado início razoável de prova material do labor no
campo, não apresentou características físicas típicas de trabalhadores rurais, consoante registro do juízo na sentença
objurgada. Doutra parte, a aposentadoria percebida pelo marido, no valor de um salário mínimo, descaracteriza a
essencialidade do trabalho na lavoura, que não se revela, in casu, como fonte preponderante de renda familiar. Deste
modo, não restou demonstrado nos autos que a atividade rural representava meio indispensável de subsistência da parte
autora e de sua família, razão pela qual ela não se insere no conceito legal de segurada especial. Benefício indevido.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 98, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
89 - 0000566-41.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000566-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x ALENI DOS SANTOS FARONI (ADVOGADO:
HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA, HELENO ARMANDO DE PAULA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0000566-41.2011.4.02.5053/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO(A): ALENI DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – INEXIGÊNCIA DE CARÊNCIA – QUALIDADE
DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO RECONHECIDA – CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA – MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO – PRECEDENTES
– BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 103/107, que julgou
procedente o pedido inaugural de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora.
Sustenta o recorrente, em suas razões, que o “de cujus” não fazia jus ao benefício de auxílio-doença requerido em 2004,
uma vez que não detinha carência, sendo certo que a última contribuição vertida pelo falecido ao RGPS data de 2003,
enquanto o óbito somente veio a ocorrer em 2007. Contrarrazões às fls. 117/120.
2. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos
termos do artigo 74 da Lei 8.213/91. Sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições
(carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, bastando que o instituidor da pensão esteja filiado à
Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito. Deste modo, mister o preenchimento de dois requisitos: (a)
qualidade de segurado do instituidor e (b) dependência econômica do requerente em relação ao “de cujus”.
3. Por outro lado, não é demais rememorar que a carência e a qualidade de segurado são institutos distintos e
independentes, sendo certo que, ainda que a carência não seja necessária, a qualidade de segurado do falecido é requisito
indispensável à concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes legais.
4. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à averiguação da qualidade de segurado do instituidor do benefício no
momento do óbito, eis que o esposo da autora/recorrida deixou de efetuar recolhimentos ao RGPS em 28/05/2003 e o
falecimento somente ocorreu em 17/10/2007 (fl. 13). Em análise do caderno processual, é possível verificar que o marido
da autora possui tempo de contribuição correspondente a 15 anos, 07 meses e 12 dias, conforme avaliação realizada pela
própria autarquia federal às fls. 35/36. Através do mesmo documento, é possível concluir que o último vínculo do falecido
iniciou-se em 02/05/2003 e findou-se em 28/05/2003, razão pela qual o INSS afirma que, quando da data do óbito
(17/10/2007), o instituidor do benefício de pensão por morte não mais ostentava a qualidade de segurado do Regime Geral
de Previdência Social.
5. Fixada essa premissa, passa-se ao exame da questão principal, qual seja, por quanto tempo mantém-se a qualidade de
segurado do RGPS a partir da suspensão do recolhimento de contribuições. O art. 15 da Lei n.º 8.213/91 elenca as
hipóteses e os prazos em que o segurado mantém a cobertura previdenciária, independentemente de contribuições ao
regime (“período de graça”). O inciso I do citado dispositivo prescreve que tal proteção perdura, sem limite de prazo,
durante a fruição de benefício previdenciário. A seguir, o inciso II fixa em 12 (doze) meses o período de graça para os
segurados que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Por fim, o legislador cria duas
ampliações, acrescendo 12(doze) meses para os casos em que o segurado tiver acumulado mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção (art. 15, §1º) e mais 12(doze) meses para as hipóteses de comprovada situação de
desemprego (art. 15, §2º).
6. No caso concreto, verifica-se que, embora o instituidor não tenha estado em gozo de benefício por incapacidade no
período anterior à sua morte (em função da falta de carência), a inaptidão para o labor já estava instalada desde o momento
em que o mesmo parou de trabalhar. Com efeito, o laudo médico de fl. 51, datado de 14/05/2004, atesta que o marido da
autora encontrava-se incapacitado para o desempenho de atividades profissionais, em função de doença pulmonar
obstrutiva crônica, moléstia que o impedia de realizar esforços físicos e gerava dispnéia em função de pequenos esforços.
A cópia do prontuário de ambulatório de fl. 47 confirma que, na data de 14/05/2004, o esposo da autora manteve quadro de
dispnéia aos esforços. Até mesmo o INSS reconheceu o estado de incapacidade do cônjuge da parte autora, quando, em
análise do requerimento administrativo de auxílio-doença formalizado pelo segurado em 27/05/2004, apurou sua
incapacidade laborativa, sendo certo que o benefício foi negado apenas em decorrência da ausência de carência exigida
em lei, já que o indivíduo mantinha sua qualidade de segurado do RPGS em função do período de graça assegurado no art.
15, II, da Lei n.º 8.213/91. Finalmente, a cópia da certidão de óbito (fl. 13) contém a qualificação profissional do falecido
como “operador de máquinas”, circunstância que também indicia que o segurado somente parou de trabalhar em função de
incapacidade, já que sua atividade habitual exigia esforço físico e ele, certamente, não poderia executá-la com todas as
limitações impostas pela doença pulmonar.
7. Tais documentos somente corroboram que o segurado deixou de exercer sua atividade laborativa habitual – e, por
conseguinte, suspendeu o recolhimento de contribuições ao RGPS – apenas por motivo de superveniência de doença
incapacitante. Mais que isso, restou demonstrado nos autos que a incapacidade laborativa teve início quando o instituidor
ainda era segurado do regime, porquanto a inaptidão restou configurada em 14/05/2004 e a qualidade de segurado
estendeu-se, pelo menos, até 28/05/2004, nos termos do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91 (último recolhimento datou de
28/05/2003).
8. Sobre a matéria, a Turma Recursal da SJES possui entendimento sedimentado no sentido de que não perde a qualidade
de segurado aquele que, por motivo de incapacidade, deixou de verter contribuições à previdência social, na esteira da
jurisprudência de outros tribunais pátrios, consoante se infere dos arestos a seguir reproduzidos:
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Comprovada a incapacidade para o trabalho, não perde o obreiro a qualidade de segurado da Previdência social, por
deixar de contribuir, fazendo jus ao benefício previdenciário, uma vez que a jurisprudência desta Eg. Corte é uníssona no
sentido de que, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir por razões de saúde. II - Agravo interno
desprovido.
(AgRg no REsp 721.570/SE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 344
– grifos nossos)
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO LEGAL. IMPROVIMENTO.
I - Embora tenha decorrido tempo superior ao período de graça não houve a perda da qualidade de segurado, uma vez que,
conforme foi explicado na decisão, o autor já apresentava incapacidade para o trabalho quando ainda sustentava a
qualidade de segurado. II - É pacífico na jurisprudência que não há a perda da qualidade de segurado quando o segurado
deixa de contribuir por estar incapacitado para o labor. III - Recurso a que se nega provimento.
(16152 SP 2007.03.99.016152-7, TRF - 3ª Região, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data
de Julgamento: 29/01/2008, DÉCIMA TURMA)
9. Tecidas essas ponderações, resta concluir que o esposo da parte estava, comprovadamente, incapacitado para o
exercício de atividades laborativas antes de perder a qualidade de segurado do RGPS e somente não logrou êxito em obter
auxílio-doença em função da ausência de carência (último período de contribuição data de 02/05/2003 a 28/05/2003), fator
válido exclusivamente para efeito de aferição dos requisitos exigidos para este benefício por incapacidade.
10. Tal circunstância assegura a manutenção da qualidade de segurado do instituidor enquanto perdurar a incapacidade, é
dizer, até o momento do óbito, notadamente porque o falecimento decorreu do agravamento da doença incapacitante
inicialmente diagnosticada. Por conclusão, tem-se que, no momento do passamento, o instituidor era segurado do RGPS,
fator que, por si só, assegura o pensionamento de seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
11. Ademais, quadra registrar que o caso concreto não parece configurar hipótese de má-fé do segurado ou de seus
dependentes, eis que o instituidor detém um alargado histórico de contribuições ao RGPS, conforme reconhecido pelo
próprio INSS (15 anos – fl. 36), capaz de demonstrar sua intenção em dar continuidade ao trabalho e ao vínculo contributivo
até o momento em que a doença incapacitante permitiu.
12. Finalmente, importante ressaltar que, em um Estado Democrático de Direito de base constitucional, onde o poder
encontra-se limitado por sua mesma regulamentação e legitimado pelo respeito aos direitos fundamentais, o ordenamento
tem por finalidade proporcionar proteção suficiente, de modo a se alcançar a segurança social que todo indivíduo deve ter.
Nessa toada, a previdência social, garantido pela Lei Maior como direito social, exige regras menos rigorosas e uma maior
flexibilidade no exercício de sua aplicação ao caso concreto pelo Estado.
13. Por todo o exposto, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte instituído em decorrência do
falecimento de seu esposo, porquanto demonstrado nos autos que, ao tempo do óbito, o instituidor do benefício era
segurado do Regime Geral de Previdência Social.
14. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
15. Sem custas, na forma lei (art. 4º da Le n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n.
9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
90 - 0005263-51.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005263-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RAFAEL LEAO DA SILVA
(ADVOGADO: CAMILA TORTELOTE MUSIELLO BARCELLOS BEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005263-51.2010.4.02.5050/01
RECORRENTE: RAFAEL LEÃO DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21
ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS OU ATÉ CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 77 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA Nº 37 DA TNU.
ENUNCIADO Nº 30 DA TR/ES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação do benefício de
pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos ou até conclusão de curso universitário. Em suas razões, o recorrente
aduz que o valor recebido pela pensão seria imprescindível para a sua manutenção, pois a graduação lhe impossibilita
possuir qualquer vínculo de emprego ante a ausência de horário fixo de aulas, fundamentando sua pretensão em premissas
constitucionais, em especial no direito à educação. Contrarrazões às fls. 40/42.
A controvérsia, in casu, cinge-se à discussão acerca da possibilidade de extensão do pensionamento ao beneficiário
estudante universitário maior de 21 (vinte e um) anos, até ulterior conclusão do curso superior ou até que alcance a idade
de 24 (vinte e quatro) anos.
O art. 77 da Lei nº 8.213/91 determina que será extinto o pagamento do benefício de pensão por morte, dentre outros
motivos, pela emancipação ou ao quando o beneficiário completar 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvada a hipótese de
invalidez.
Conforme se infere do dispositivo sob comento, o legislador ordinário estabeleceu como causa extintiva do benefício o
critério objetivo da idade (vinte e um anos), a partir da qual se presume que o dependente detém condições de prover seu
sustento, não necessitando mais de amparo da Previdência Social.
Esta Turma Recursal já se pronunciou reiteradas vezes sobre a temática, consolidando entendimento no sentido de que a
circunstância de o dependente ser estudante universitário não autoriza a prorrogação do benefício previdenciário de pensão
por morte, na medida em que é perfeitamente possível ao cidadão maior de 21 (vinte e um) anos conciliar os seus estudos
com o exercício de atividade profissional.
Aplicação da Súmula n.º 37 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do Enunciado n.º 30
da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a
situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária
gratuita à fl. 25, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
91 - 0004798-92.2010.4.02.5001/01 (2010.50.01.004798-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTIDES CORDEIRO DA
CUNHA (ADVOGADO: GERALDO BENICIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
CLEBSON DA SILVEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0004798-92.2010.4.02.5001/01
RECORRENTE: ANTIDES CORDEIRO DA CUNHA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 122/125, que
julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por
tempo de contribuição a partir da conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum.
Em razões de recurso, o autor sustenta que o limite de pressão sonora a ser observado a partir de 1997 é o de 85 dB, em
virtude da interpretação ampliativa e retroativa conferida ao Decreto nº 4.882/03. Outrossim, alega que a utilização de EPI,
por si só, não afasta a condição agressiva da atividade, nem mesmo após a edição da Lei 9.732/98. Por fim, postula o
enquadramento do restante do período (1997 a 2009) como tempo de atividade especial e, finalmente, a concessão do
benefício de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição).
Contrarrazões às fls. 155/156.
É o breve relatório. Passo a proferir voto.
A sentença recorrida reconheceu como tempo de atividade especial os períodos de 02/03/1984 a 26/11/1986 e de
28/05/1987 a 30/04/1997. A partir de maio/1997, contudo, o juízo de origem registrou que o limite normativo de pressão
sonora tolerável era de 90 dB, razão pela qual os períodos com registros de medições inferiores a esse valor não poderiam
ser classificados como especiais. Além disso, ressalvou o uso de EPI eficaz em todos os períodos, circunstância que, após
03.12.1998 (data da edição da MP1.729, posteriormente convertida na Lei 9.732/98), teria o condão de afastar a
especialidade da atividade.
Em termos gerais, até 28/04/1995, a caracterização de tempo de serviço prestado sob condições especiais poderia dar-se
pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e n.º 83.080/79 ou,
ainda, pela presença, no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos referidos
decretos. Com o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação da atividade especial passou a ter por base os formulários
SB-40 e DSS-8030. Finalmente, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97 – que regulamentou a Medida Provisória n.º
1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97 –, a prova passou a ser feita por meio de laudo técnico.
No caso sob exame, a parte autora anexou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com o registro de sua exposição
aos agentes nocivos poeira e ruído. Como se sabe, o PPP (art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97) constitui o documento
histórico-laboral individual do trabalhador destinado a fornecer informações ao INSS relativas à efetiva exposição a agentes
nocivos, contendo o registro de dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais e resultados de
monitoramento biológico, com a identificação do profissional responsável pela análise técnica. Seu conteúdo é dotado de
grande potencialidade probatória, pelo que a TNU dos JEFs já reconheceu a dispensabilidade de outros documentos
técnicos quando presente o PPP (Precedente: PEDILEF 200772590036891, Juiz Federal Ronivon de Aragão, 13/05/2011).
Reconhecida a potencialidade probatória deste documento, resta examinar o histórico legislativo que disciplinou os limites
de exposição do trabalhador à pressão sonora, para contrapô-los aos registros lançados no PPP do autor/recorrente. O
PPP anexado às fls. 21/22, devidamente subscrito por representante da empresa empregadora ROCA BRASIL LTDA,
atesta que o autor esteve exposto a ruído, em níveis variados, todos superiores a 85 dB, pelo período de 01/10/1989 a
14/09/2009.
O período de atividade até 30.04.1997 já foi reconhecido como especial em sentença.
A partir de 06.03.1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97, que elevou o limite tolerável para 90 dB. Contudo, tendo em
vista que o ulterior Decreto n.º 4.882/03 reduziu o critério limitador para 85 dB, este relator considera que o limite tolerável
na vigência do Decreto n.º 2.172 é, igualmente, 85 dB, com fulcro no princípio da vedação da proteção insuficiente (ou
deficiente). Com efeito, ao fixar como limite a faixa de 90 dB, a legislação, certamente, tratou a matéria de modo
inadequado, gerando grave prejuízo aos indivíduos sujeitos à pressão sonora no ambiente de trabalho. Tal ilação se
confirma pela posterior alteração do regramento normativo, eis que, com o advento do Decreto n.º 4.882/03, reduziu-se o
limite para 85 dB.
Desta feita, embora não se negue a máxima “lex tempus regit actum”, não se pode admitir a aplicabilidade de legislação
absolutamente inócua à proteção da saúde do trabalhador, razão pela qual se reconhece como atividade especial aquela
cujo desempenho se dê com exposição a agentes sonoros com intensidade superior a 85 dB, ainda que sob a vigência do
Decreto n.º 2.172/97.
Fixada esta premissa, insta concluir que, no caso concreto, o período compreendido entre 01/05/1997 e 14/04/2009 pode
ser enquadrado como tempo de atividade especial, pois que, nesse interregno, o autor esteve sujeito a níveis de pressão
sonora superiores a 85 dB, a saber: 1º/05/1997 a 30/04/2002 - 93,2 dB; 1º/05/2002 a 31/12/2002 - 87,1 dB; 1º/01/2003 a
30/04/2004 - 90,9 dB; 1º/05/2004 a 30/11/2005 - 86,7 dB; 1º/12/2005 a 28/02/2009 - 87,4 dB; e 1º/03/2009 a 14/09/2009 89,3 dB.
Nesse ponto, quadra destacar que a utilização de equipamentos de proteção individual – EPI, embora tenha aptidão para
atenuar a agressividade do agente nocivo (ruído, in casu), não é capaz de afastar a especialidade da atividade. Tal
entendimento já se encontra pacificado na jurisprudência da TNU, consoante se extrai do teor da Súmula nº. 09 (“O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”). A orientação sumulada, no entender deste relator, não tem
aplicabilidade limitada no tempo, como ressalvou o juízo de origem. Pelo contrário, reputa-se plenamente viável sua
aplicação a períodos de atividade posteriores ao advento da Lei 9.732/98, notadamente no caso sob apreço, em que os
documentos técnicos sequer demonstram, peremptoriamente, que o uso de equipamento de proteção eliminou (ou reduziu
a níveis toleráveis) a potencialidade lesiva do agente agressor.
Ante todo o exposto, resta concluir que o período compreendido entre 01/10/1989 e 14/09/2009 pode ser enquadrado como
tempo de atividade especial (sentença de origem já reconheceu a especialidade da atividade até 30.04.1997), tendo em
vista a exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, a níveis de pressão sonora superiores aos limites
toleráveis na legislação de regência, não neutralizada pelo uso de EPI.
Aplicado o fator de conversão 1,4 sobre o período classificado como especial, o autor contará com um acréscimo de 07
anos, 11 meses e 26 dias ao tempo de contribuição acumulado ao longo da vida laboral. Por conseqüência, considerado o
tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS (28 anos, 02 meses e 22 dias – fl. 102), além do acréscimo decorrente do
enquadramento do período de 02/03/1984 a 26/11/1986 assentado em sentença, a conversão do período especial
reconhecido neste acórdão implica a conclusão de que, na data de formalização do requerimento administrativo, o autor já
contava com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza o deferimento do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de serviço, com proventos integrais, desde esta ocasião.
Ante o exposto, conheço do recurso da parte autora e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer o período de
01/05/1997 e 14/09/2009 como tempo de atividade especial e autorizar sua conversão em tempo comum para efeito de
aposentadoria. Por conclusão, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos
integrais, desde a data de formalização do requerimento administrativo (23/12/2009). O benefício deverá ser implantado no
prazo de trinta dias contados da intimação deste julgado, e sua comprovação deverá ser promovida no prazo de dez dias
após a implantação.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam
ter sido pagas e de juros de mora a contar da citação, observada a nova regra prevista no 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação
conferida pela Lei n.º 11.960/09), ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado.
Deverá o INSS informar a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
trânsito em julgado da presente decisão. Quanto a não liquidez deste provimento, ressalto o fato de que o INSS possui
maiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso e que tal posicionamento coaduna-se com a orientação
firmada no Enunciado nº 04 da Turma Recursal da SJES. Após a apuração administrativa dos valores em comento,
proceda-se, sendo o caso, à expedição de “Requisitório de Pequeno Valor”.
Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
RECURSO DE SENTENÇA N. 0004798-92.2010.4.02.5001/01
RECORRENTE: ANTIDES CORDEIRO DA CUNHA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU
APOSENTADORIA ESPECIAL – ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS – EXPOSIÇÃO A RUÍDO –
NÍVEIS TOLERÁVEIS DE PRESSÃO SONORA – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE –
UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE – BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
92 - 0000658-19.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000658-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GUSTAVO DENNER
BARROS DOS SANTOS (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000658-19.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000658-8/01)
RECORRENTE: GUSTAVO DENNER BARROS DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
93 - 0000639-13.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000639-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIANNA GAMA PEREIRA
RODRIGUES (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000639-13.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000639-4/01)
RECORRENTE: MARIANNA GAMA PEREIRA RODRIGUES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
94 - 0000652-12.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000652-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS BENTO DOS
SANTOS (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000652-12.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000652-7/01)
RECORRENTE: CARLOS BENTO DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
95 - 0000662-56.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000662-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLUZA ANDRADE DE
SOUZA x AMADEU ANDRADE NOÉ x PATRÍCIA ANDRADE NOÉ (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE
BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000662-56.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000662-0/01)
RECORRENTE: MARLUZA ANDRADE DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
96 - 0000637-43.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000637-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) KEYLLA DA SILVA SOUSA
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000637-43.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000637-0/01)
RECORRENTE: KEYLLA DA SILVA SOUSA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
97 - 0000649-57.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000649-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA NAZARÉ DOS
SANTOS ROCHA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000649-57.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000649-7/01)
RECORRENTE: MARIA NAZARÉ DOS SANTOS ROCHA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
98 - 0000656-49.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000656-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA BANDEIRA AZERÊDO
x GESSICA BANDEIRA AZERÊDO (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000656-49.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000656-4/01)
RECORRENTE: MARIA BANDEIRA AZERÊDO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
99 - 0000646-05.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000646-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALARICO DO ROSARIO
NASCIMENTO (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000646-05.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000646-1/01)
RECORRENTE: ALARICO DO ROSARIO NASCIMENTO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
100 - 0000651-27.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000651-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARILZA SPERANDIO
CAVALHERI (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000651-27.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000651-5/01)
RECORRENTE: MARILZA SPERANDIO CAVALHERI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
101 - 0000660-86.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000660-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JULIMAR EUFRASE DOS
SANTOS E OUTRO (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000660-86.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000660-6/01)
RECORRENTE: JULIMAR EUFRASE DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
102 - 0000168-94.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000168-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZILDA ANGÉLICA
AZEREDO (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000168-94.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000168-2/01)
RECORRENTE: ZILDA ANGÉLICA AZEREDO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
103 - 0000796-77.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000796-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) REGINA CELIA XAVIER
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000796-77.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000796-3/01)
RECORRENTE: REGINA CELIA XAVIER
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
104 - 0007921-14.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007921-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALMIR MARTINS
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0007921-14.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007921-8/01)
RECORRENTE: ALMIR MARTINS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
105 - 0007926-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007926-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA IVETE RIBEIRO
PRATI (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0007926-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007926-7/01)
RECORRENTE: MARIA IVETE RIBEIRO PRATI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
106 - 0004627-85.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004627-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA BILA NETO
(ADVOGADO: RAUL DIAS BORTOLINI, VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004627-85.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004627-0/01)
RECORRENTE: MARIA BILA NETO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
107 - 0007941-05.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007941-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDILSON SOUZA CASTRO
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0007941-05.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007941-3/01)
RECORRENTE: EDILSON SOUZA CASTRO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
108 - 0007928-06.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007928-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AILTON MACIEL
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0007928-06.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007928-0/01)
RECORRENTE: AILTON MACIEL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
109 - 0007924-66.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007924-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DANIEL BERNARDES DA
SILVA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0007924-66.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007924-3/01)
RECORRENTE: DANIEL BERNARDES DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
110 - 0007908-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007908-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TAYANY MOREIRA LUIZ
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0007908-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007908-5/01)
RECORRENTE: TAYANY MOREIRA LUIZ
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
111 - 0005485-82.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005485-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROMILDO SOARES VIEIRA
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005485-82.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005485-4/01)
RECORRENTE: ROMILDO SOARES VIEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
112 - 0005519-57.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005519-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANDREIA PEREIRA
NASCIMENTO MORESCHI E OUTRO (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005519-57.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005519-6/01)
RECORRENTE: ANDREIA PEREIRA NASCIMENTO MORESCHI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
113 - 0005484-97.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005484-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EULEUDEIR DA SILVA
COSTA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005484-97.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005484-2/01)
RECORRENTE: EULEUDEIR DA SILVA COSTA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
114 - 0005509-13.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005509-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE SANTANA PEREIRA
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005509-13.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005509-3/01)
RECORRENTE: JOSE SANTANA PEREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
115 - 0000754-28.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000754-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SHIRLEI MARIA RIBEIRO
CORREIA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000754-28.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000754-9/01)
RECORRENTE: SHIRLEI MARIA RIBEIRO CORREIA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
116 - 0000740-44.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000740-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSA MARIA SEPULCRO
DE MOURA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000740-44.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000740-9/01)
RECORRENTE: ROSA MARIA SEPULCRO DE MOURA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
117 - 0000810-61.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000810-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CREUZENI DA CONCEIÇÃO
FIGUEREDO ALVARENGA x WILKERSON LUIZ FIGUERÊDO ALVARENGA x WELLINGTON FIGUEREDO ALVARENGA
x KETHLEN FIGUEREDO ALVARENGA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000810-61.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000810-4/01)
RECORRENTE: CREUZENI DA CONCEIÇÃO FIGUEREDO ALVARENGA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
118 - 0000746-51.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000746-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DELCIDIA COSTA LENZI
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000746-51.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000746-0/01)
RECORRENTE: DELCIDIA COSTA LENZI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
119 - 0000540-37.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000540-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ CARLOS PEREIRA
COIMBRA (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000540-37.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000540-1/01)
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS PEREIRA COIMBRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
120 - 0000800-17.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000800-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LEOZIR JONAS SCHAFFEL
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000800-17.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000800-1/01)
RECORRENTE: LEOZIR JONAS SCHAFFEL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
121 - 0000794-10.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000794-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANDERSON DE OLIVEIRA
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000794-10.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000794-0/01)
RECORRENTE: ANDERSON DE OLIVEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
122 - 0000787-18.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000787-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DAVID GOMES DA SILVA
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000787-18.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000787-2/01)
RECORRENTE: DAVID GOMES DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista assistência judiciária
gratuita que defiro nesta oportunidade, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei
n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
123 - 0000189-64.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000189-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO JOSE DO
ROSARIO (ADVOGADO: THIAGO AARÃO DE MORAES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000189-64.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000189-4/01)
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DO ROSARIO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
124 - 0001026-62.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001026-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA PEREIRA
ARAUJO (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001026-62.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001026-5/01)
RECORRENTE: MARIA DA PENHA PEREIRA ARAUJO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
125 - 0005705-80.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005705-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SOSTHENES RABELLO
TEIXEIRA (ADVOGADO: RAUL DIAS BORTOLINI, ANDERSON MACOHIN SIEGEL, VINICIUS DINIZ SANTANA.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005705-80.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005705-3/01)
RECORRENTE: SOSTHENES RABELLO TEIXEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
126 - 0006594-34.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006594-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDMAR PINHO CARPES
(ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0006594-34.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006594-3/01)
RECORRENTE: EDMAR PINHO CARPES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
127 - 0005733-48.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005733-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS GRAÇAS
PIMENTEL RANGEL (ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005733-48.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005733-8/01)
RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS PIMENTEL RANGEL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
128 - 0005537-78.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005537-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZENITH FERREIRA SIMOR
(ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005537-78.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005537-8/01)
RECORRENTE: ZENITH FERREIRA SIMOR
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
129 - 0005501-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005501-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEUZA BONELLI PEREIRA
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005501-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005501-9/01)
RECORRENTE: NEUZA BONELLI PEREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
130 - 0007007-47.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007007-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA PAULA SANTOS SILVA
(ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0007007-47.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007007-0/01)
RECORRENTE: ANA PAULA SANTOS SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
131 - 0007525-37.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007525-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE PEDRO CONCEIÇÃO
(ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA, ANDERSON MACOHIN SIEGEL, RAUL DIAS BORTOLINI.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0007525-37.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007525-0/01)
RECORRENTE: JOSE PEDRO CONCEIÇÃO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
132 - 0005534-26.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005534-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DANIEL FAÉ ALVES
(ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005534-26.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005534-2/01)
RECORRENTE: DANIEL FAÉ ALVES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
133 - 0000179-20.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000179-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CIBELINA SODRE SOUZA
(ADVOGADO: RODRIGO LOPES BRANDÃO, BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000179-20.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000179-1/01)
RECORRENTE: CIBELINA SODRE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
134 - 0000415-75.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000415-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FABIANA SUELY DIAS DE
SOUZA (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000415-75.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000415-4/01)
RECORRENTE: FABIANA SUELY DIAS DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
135 - 0000753-43.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000753-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DOMINGOS VIEIRA
SANTANA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000753-43.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000753-7/01)
RECORRENTE: DOMINGOS VIEIRA SANTANA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
136 - 0000743-96.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000743-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NILSON GERALDO
PLACIDES (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000743-96.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000743-4/01)
RECORRENTE: NILSON GERALDO PLACIDES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
137 - 0001069-56.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001069-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE DE SOUZA AGUILAR
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001069-56.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001069-0/01)
RECORRENTE: JOSE DE SOUZA AGUILAR
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
138 - 0001121-52.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001121-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ACACIO AIRES CORREIA
(ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001121-52.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001121-8/01)
RECORRENTE: ACACIO AIRES CORREIA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
139 - 0000808-91.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000808-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAUDIO MATOS DE
OLIVEIRA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000808-91.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000808-6/01)
RECORRENTE: CLAUDIO MATOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
140 - 0000786-33.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000786-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCO CANUTO
PACHECO (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000786-33.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000786-0/01)
RECORRENTE: FRANCISCO CANUTO PACHECO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
141 - 0000803-69.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000803-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO CAITANO
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000803-69.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000803-7/01)
RECORRENTE: JOÃO CAITANO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
142 - 0000772-49.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000772-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDITI DOS SANTOS
BENTO (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000772-49.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000772-0/01)
RECORRENTE: VALDITI DOS SANTOS BENTO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
143 - 0000812-31.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000812-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MATIRDY ANEZIO DE
SAMPAIA FERRARI x ELOIZA ANEZIO FERRARI (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000812-31.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000812-8/01)
RECORRENTE: MATIRDY ANEZIO DE SAMPAIA FERRARI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
144 - 0000795-92.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000795-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA LUCIA GALDINO
XAVIER (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000795-92.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000795-1/01)
RECORRENTE: MARIA LUCIA GALDINO XAVIER
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
145 - 0000809-76.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000809-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS FRANÇA
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000809-76.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000809-8/01)
RECORRENTE: CARLOS FRANÇA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
146 - 0003591-71.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003591-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SENILO GOMES BARBOSA
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003591-71.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003591-4/01)
RECORRENTE: SENILO GOMES BARBOSA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
147 - 0003653-14.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003653-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA DE LOURDES
MAROTTO x EVELYN LUIZA DE OLIVEIRA x LUKAS LUIZ DE OLIVEIRA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE
BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES
CARVALHO.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003653-14.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003653-0/01)
RECORRENTE: ANGELA DE LOURDES MAROTTO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
148 - 0003587-34.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003587-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA MARIA MAURO CEZAR
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003587-34.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003587-2/01)
RECORRENTE: ANA MARIA MAURO CEZAR
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
149 - 0003744-07.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003744-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JEAN LUI DA CRUZ
CUSTODIO (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003744-07.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003744-3/01)
RECORRENTE: JEAN LUI DA CRUZ CUSTODIO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
150 - 0003666-13.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003666-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ATILIO DE SOUZA SILVA
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003666-13.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003666-9/01)
RECORRENTE: ATILIO DE SOUZA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
151 - 0003620-24.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003620-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO BELLO FILHO
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003620-24.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003620-7/01)
RECORRENTE: JOAO BELLO FILHO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
152 - 0003699-03.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003699-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLUCIA DE OLIVEIRA
DA SILVA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003699-03.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003699-2/01)
RECORRENTE: MARLUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
153 - 0003694-78.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003694-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ CARLOS GOMES
GONÇALVES (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003694-78.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003694-3/01)
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS GOMES GONÇALVES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
154 - 0003622-91.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003622-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RITA CLAUDIA DAS
GRAÇAS VENTURINI DE SOUZA x LUCAS VINICIUS VENTURINI DE SOUZA x MATEUS BENJAMIN VENTURINI DE
SOUZA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003622-91.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003622-0/01)
RECORRENTE: RITA CLAUDIA DAS GRAÇAS VENTURINI DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
155 - 0003619-39.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003619-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AIRTON PORTES DOS
SANTOS MARQUES (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003619-39.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003619-0/01)
RECORRENTE: AIRTON PORTES DOS SANTOS MARQUES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
156 - 0003769-20.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003769-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA MARIA BRIDE
(ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003769-20.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003769-8/01)
RECORRENTE: ANGELA MARIA BRIDE
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
157 - 0002646-84.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002646-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA MARIA
GUIMARAES FERRAZ (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002646-84.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002646-9/01)
RECORRENTE: ANGELA MARIA GUIMARAES FERRAZ
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
158 - 0001873-39.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001873-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DALMO ROGÉRIO
FERREIRA DA SILVA (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001873-39.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001873-4/01)
RECORRENTE: DALMO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
159 - 0003651-44.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003651-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HILARIO PINTO DE
OLIVEIRA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003651-44.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003651-7/01)
RECORRENTE: HILARIO PINTO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
160 - 0003753-66.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003753-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS ROBERTO NUNES
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003753-66.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003753-4/01)
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO NUNES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
161 - 0003927-75.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003927-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) THAIS FERNANDA ALVES
SANTOS (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003927-75.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003927-0/01)
RECORRENTE: THAIS FERNANDA ALVES SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
162 - 0002221-57.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002221-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDO AUGUSTO DE
MORAES (ADVOGADO: THIAGO AARÃO DE MORAES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002221-57.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002221-0/01)
RECORRENTE: GERALDO AUGUSTO DE MORAES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
163 - 0002645-02.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002645-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUVERCINO PAULINO DA
SILVA (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002645-02.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002645-7/01)
RECORRENTE: JUVERCINO PAULINO DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
164 - 0003932-97.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003932-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZA ALVES DO
NASCIMENTO (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003932-97.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003932-4/01)
RECORRENTE: TEREZA ALVES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
165 - 0000836-74.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000836-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO FERNANDES
MOREIRA (ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA, RAUL DIAS BORTOLINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000836-74.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000836-4/01)
RECORRENTE: PAULO FERNANDES MOREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
166 - 0001704-52.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001704-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA APARECIDA
FERREIRA DA COSTA SANTOS (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001704-52.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001704-3/01)
RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DA COSTA SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
167 - 0002228-49.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002228-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARGARETH FERREIRA
BARBOSA (ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ, RODRIGO LOPES BRANDÃO.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002228-49.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002228-2/01)
RECORRENTE: MARGARETH FERREIRA BARBOSA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
168 - 0000177-50.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000177-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JACINTO JOSE VIANA
(ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ, RODRIGO LOPES BRANDÃO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000177-50.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000177-8/01)
RECORRENTE: JACINTO JOSE VIANA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
169 - 0000567-20.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000567-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAURENTINA LOUREIRO
CESAR (ADVOGADO: THIAGO AARÃO DE MORAES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000567-20.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000567-0/01)
RECORRENTE: LAURENTINA LOUREIRO CESAR
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista assistência judiciária
gratuita que defiro nesta oportunidade, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei
n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
170 - 0000697-10.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000697-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA EUNICE PEREIRA
DE SOUZA (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000697-10.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000697-1/01)
RECORRENTE: MARIA EUNICE PEREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista assistência judiciária
gratuita que defiro nesta oportunidade, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei
n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
171 - 0002748-09.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002748-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HELIO GOMES FERREIRA
(ADVOGADO: RODRIGO LOPES BRANDÃO, BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002748-09.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002748-6/01)
RECORRENTE: HELIO GOMES FERREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
172 - 0002758-53.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002758-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUCENIR ALVES DE
OLIVEIRA (ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ, RODRIGO LOPES BRANDÃO.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002758-53.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002758-9/01)
RECORRENTE: JUCENIR ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
173 - 0002215-50.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002215-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DELVAIR CRUZ DOS
SANTOS (ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ, RODRIGO LOPES BRANDÃO.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002215-50.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002215-4/01)
RECORRENTE: DELVAIR CRUZ DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
174 - 0003586-49.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003586-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NILSON MOREIRA DA
VITÓRIA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003586-49.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003586-0/01)
RECORRENTE: NILSON MOREIRA DA VITÓRIA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
175 - 0003606-40.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003606-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ GOMES (ADVOGADO:
MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003606-40.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003606-2/01)
RECORRENTE: LUIZ GOMES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
176 - 0001815-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001815-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO SERGIO BOA
MORTE (ADVOGADO: THIAGO AARÃO DE MORAES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001815-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001815-1/01)
RECORRENTE: PAULO SERGIO BOA MORTE
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
177 - 0003647-07.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003647-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GEOVANDA CHAGAS
RAMOS (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003647-07.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003647-5/01)
RECORRENTE: GEOVANDA CHAGAS RAMOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
178 - 0003665-28.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003665-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIETE DE JESUS SILVA
GOMES DOS SANTOS (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003665-28.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003665-7/01)
RECORRENTE: ELIETE DE JESUS SILVA GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
179 - 0003608-10.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003608-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AURORA DE JESUS
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003608-10.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003608-6/01)
RECORRENTE: AURORA DE JESUS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
180 - 0004969-62.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004969-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SANDRA MARA DA SILVA
(ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004969-62.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004969-0/01)
RECORRENTE: SANDRA MARA DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
181 - 0004970-47.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004970-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALESSANDRO ADOLPHO
DOMINGOS (ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004970-47.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004970-6/01)
RECORRENTE: ALESSANDRO ADOLPHO DOMINGOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
182 - 0004664-78.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004664-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROBSON BARBOSA
MENEZES (ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004664-78.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004664-0/01)
RECORRENTE: ROBSON BARBOSA MENEZES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
183 - 0004549-57.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004549-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SUZANA MARGARETH
BRONZE BATISTA (ADVOGADO: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO, JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004549-57.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004549-0/01)
RECORRENTE: SUZANA MARGARETH BRONZE BATISTA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
184 - 0003678-27.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003678-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OSMAR JOSÉ DA SILVA
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003678-27.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003678-5/01)
RECORRENTE: OSMAR JOSÉ DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
185 - 0004095-77.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004095-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARLETE DO CARMO
GONÇALVES (ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA, ANDERSON MACOHIN SIEGEL, RAUL DIAS BORTOLINI.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004095-77.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004095-8/01)
RECORRENTE: ARLETE DO CARMO GONÇALVES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
186 - 0003933-82.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003933-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SIRLENE DA PENHA
BARROS MENASSE (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003933-82.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003933-6/01)
RECORRENTE: SIRLENE DA PENHA BARROS MENASSE
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
187 - 0003704-25.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003704-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PATRICIA MAULAZ DE
ASSIS VIEIRA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003704-25.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003704-2/01)
RECORRENTE: PATRICIA MAULAZ DE ASSIS VIEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
188 - 0003669-65.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003669-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ FERREIRA
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003669-65.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003669-4/01)
RECORRENTE: JOSÉ FERREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
189 - 0003931-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003931-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FERNANDO GRANHIN
CAVALCANTI (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003931-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003931-2/01)
RECORRENTE: FERNANDO GRANHIN CAVALCANTI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
190 - 0003730-23.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003730-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DIONER CHAGAS PEREIRA
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003730-23.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003730-3/01)
RECORRENTE: DIONER CHAGAS PEREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
191 - 0002639-92.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002639-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA SIMÕES
DE SOUZA (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002639-92.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002639-1/01)
RECORRENTE: MARIA DA PENHA SIMÕES DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
192 - 0000769-94.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000769-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RITA DE CASSIA MANGAS
DA ROCHA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000769-94.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000769-0/01)
RECORRENTE: RITA DE CASSIA MANGAS DA ROCHA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
193 - 0003771-87.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003771-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA CONCEIÇÃO
GONÇALVES VAZ DA SILVA (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003771-87.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003771-6/01)
RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES VAZ DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
194 - 0004414-45.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004414-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MATHEUS ROSSINE
(ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004414-45.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004414-9/01)
RECORRENTE: MATHEUS ROSSINE
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
195 - 0002640-77.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002640-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GLORIA MARIA ALVES
FREIRE (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002640-77.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002640-8/01)
RECORRENTE: GLORIA MARIA ALVES FREIRE
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
196 - 0004411-90.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004411-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MICHELLY DOS SANTOS
MARQUEZINNI (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004411-90.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004411-3/01)
RECORRENTE: MICHELLY DOS SANTOS MARQUEZINNI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
197 - 0004416-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004416-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HEDJAZ GIURIZATTO
FILHO (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004416-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004416-2/01)
RECORRENTE: HEDJAZ GIURIZATTO FILHO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
198 - 0004971-32.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004971-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADEMAR ALVES BARROSO
(ADVOGADO: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO, JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004971-32.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004971-8/01)
RECORRENTE: ADEMAR ALVES BARROSO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
199 - 0004918-51.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004918-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FATIMA DE CACIA DOS
SANTOS OLIVEIRA (ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA, RAUL DIAS BORTOLINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004918-51.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004918-4/01)
RECORRENTE: FATIMA DE CACIA DOS SANTOS OLIVEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
200 - 0003738-97.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003738-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE GERALDO DA
FONSECA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003738-97.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003738-8/01)
RECORRENTE: JOSE GERALDO DA FONSECA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
201 - 0001027-47.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001027-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LOURDES BERNARDI
CUZZUOL (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001027-47.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001027-7/01)
RECORRENTE: LOURDES BERNARDI CUZZUOL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
202 - 0007927-21.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007927-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OSIAS RODRIGUES
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0007927-21.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007927-9/01)
RECORRENTE: OSIAS RODRIGUES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
203 - 0000648-72.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000648-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IVO VAN SHAFFEL
(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000648-72.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000648-5/01)
RECORRENTE: IVO VAN SHAFFEL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –
ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao
reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão
recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E
28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda
judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento
administrativo de revisão.
2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir
colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA
JUDICIAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência
Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,
com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)
dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.
2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente
demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de
revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.
3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme
Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de
auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão
originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal
revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração
Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos
Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"
4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)
3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a
sentença terminativa de origem.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)
5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da
assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
204 - 0000851-14.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000851-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MERIVAL JOSE AMANCIO
(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Allan Titonelli Nunes.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000851-14.2009.4.02.5050/01
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: MERIVAL JOSE AMANCIO
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 93/97, por
intermédio dos quais o ente embargante aponta obscuridade no julgado no tocante ao prazo prescricional aplicável à
restituição de indébito tributário e omissão quanto ao abatimento das restituições já efetuadas após as declarações anuais
de ajuste.
Intimada a se manifestar, a parte embargada não formulou qualquer impugnação, consoante certidão de fl. 108.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Embora a via dos embargos de declaração não possa ser utilizada como instrumento de rediscussão do mérito recursal,
considerando a natureza da matéria levantada – prescrição, que representa questão de ordem pública e, como tal, argüível
em qualquer fase processual e até pronunciável de ofício –, passo ao exame das alegações ventiladas na peça de
embargos.
A despeito da fundamentação lançada no acórdão embargado, não se pode menosprezar a nova orientação jurisprudencial
sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Nesse passo, considerando o recentíssimo entendimento adotado
pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, impõe-se acolher as alegações do embargante acerca
do prazo prescricional aplicável in casu.
Em decisão plenária proferida em sessão de julgamento realizada em 04.08.2011, a Corte Suprema, por maioria de votos,
declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em
discussão:
LC 118/2005
Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmento
declarado inconstitucional pelo STF)
CTN
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados.
(...)
Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seria
válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento
por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas
anteriormente a essa data.
Reproduz-se, a seguir, a ementa de julgamento do Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011
(DJe 195):
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –
DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –
APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da
Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição
ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.
150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação
normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei
supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de
violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,
como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e
reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,
pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões
pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do
prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte
no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que
tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação do
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,
tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos
sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgão
julgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).
A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a
redução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser
deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legislador
pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,
sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aos
interessados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazo
deve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.
Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias de
hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente para
tomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.
As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetiva
vigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que tal
circunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.
Para averiguação de eventual prescrição extintiva da pretensão autoral, cumpre-nos, ainda, fixar o termo inicial para a
contagem do prazo. Nesse diapasão, vale rememorar que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário
efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a
1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixada esta premissa inicial, resta apurar
qual o prazo a ser observado na hipótese.
A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição do
IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que o
pagamento indevido data de 05.10.1999 (fl. 17 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presente
ação foi ajuizada somente em 22.01.2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novo
prazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
05/10/1999
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para declarar a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL de
restituição de indébito tributário, pelo que julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do
CPC.
As demais alegações veiculadas nos embargos restam prejudicadas, ante a exclusão da condenação pecuniária.
É a decisão.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000851-14.2009.4.02.5050/01
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: MERIVAL JOSE AMANCIO
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA –
COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS –
NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO DECLARADA – EMBARGOS ACOLHIDOS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DECLARAR A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
205 - 0000816-54.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000816-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x JOSE MARCIO JORGE SILVA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA
DOMENEGHETTI.) x OS MESMOS.
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000816-54.2009.4.02.5050/01
RECORRENTES: UNIÃO FEDERAL E JOSE MARCIO JORGE SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA – OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA AÇÃO – NULIDADE AFASTADA –
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA – BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO – CRITÉRIOS DE CÁLCULO – RECURSO DA UNIÃO
FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO –
SENTENÇA REFORMADA EM PORMENOR
Cuida-se de recursos inominados interpostos pela União Federal (primeira recorrente) e pela parte autora (segundo
recorrente), em face da sentença de fls. 205/213, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a
inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o benefício de complementação ou suplementação de aposentadoria
auferido pela parte autora, na proporção correspondente às suas contribuições recolhidas ao plano de previdência privada
pelo período de meses em que ocorreu a tributação prévia. Em sede de recurso, a primeira recorrente alega nulidade da
sentença de origem por violação aos limites objetivos e subjetivos da lide, prescrição da pretensão autoral, inocorrência de
bis in idem tributário e, por fim, postula a alteração dos critérios de cálculo fixados. O segundo recorrente, por sua vez,
destaca que não postulou isenção de tributo nem compensação futura e pugna pela restituição do imposto de forma
dobrada.
Preliminarmente, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por violação ao art. 460 do Código de Processo Civil, já que
o juízo a quo pautou-se, integralmente, no pleito autoral para delimitar a abrangência do julgamento. Desta feita, a sentença
recorrida declarou a inexigibilidade do IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria na proporção
correspondente às contribuições vertidas pelo participante do plano de previdência privada no período de vigência da Lei n.º
7.713/89, consoante pedido de restituição formalizado na alínea “c” da peça vestibular. Doutra parte, o julgado de origem
apenas incluiu a participação da entidade de previdência privada para efeito de operacionalizar o cumprimento da obrigação
imposta, sem, contudo, impor-lhe qualquer ônus ou gravame de ordem patrimonial. Nulidade que não se reconhece.
No que se refere à prescrição, segundo recente orientação firmada no Supremo Tribunal Federal (RE 566.621/RS), vencida
a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, é válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a
repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando
inconstitucional sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a essa data (09.06.2005).
Para a contagem desse prazo, tem-se que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente
passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei
9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).
Fixadas essas premissas, tem-se que a data de início do benefício de aposentadoria complementar registrada nos autos é
a de 02/07/2007 (fl. 310), enquanto a presente ação foi ajuizada em 21/01/2009 (fl. 01), informações suficientes a afastar a
prescrição da pretensão de ressarcimento das retenções de imposto de renda efetuadas sobre o benefício de
suplementação.
Em análise do mérito principal, importante registrar que a matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, cuja orientação se consolidou
no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de
1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a
égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se
anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de
09.02.2009.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte do autor no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo desnecessária a exibição integral da documentação comprobatória, eis que a
aferição do valor do bis in idem tributário poderá ser feita na fase de cumprimento da sentença e (2) que esteja aposentado.
Na hipótese dos autos, os documentos colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos,
quais sejam: contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (extrato de contribuições à fl. 309) e
aposentadoria em 02/07/2007 (fl. 310), sendo devido o reconhecimento do pleito autoral, consoante bem delineado na
sentença de origem.
Quanto aos critérios de cálculo do valor a ser restituído, a sentença impugnada merece reforma, em mínima parte, devendo
a apuração do indébito observar a seguinte metodologia: as contribuições efetuadas pela parte autora no período
compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices
constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelos
mesmos índices determinados no item anterior, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a
fixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice de
correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anota-se o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS
ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário
do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009), senão vejamos:
“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o autor não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiver
sido pago será objeto de repetição.
A União Federal deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão
administrativa das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo
do imposto devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada nesta ementa. Eventual restituição
administrativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá
ao autor o ônus de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a ré informar ao juízo o valor total da restituição devida, para
ulterior expedição de RPV ou precatório, sempre observado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, a saber, 60
(sessenta) salários mínimos (valor vigente na data do ajuizamento da ação).
Após a revisão das declarações anuais do imposto de renda e da apuração do valor da restituição devida, no caso de ainda
haver saldo de crédito em favor do contribuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do imposto
devido nos exercícios financeiros seguintes, até o esgotamento do saldo credor. Ressalte-se que as diligências indicadas a
partir do tópico 12 não importam em manifestação para além da matéria devolvida em sede recursal, tendo em vista se
tratarem de questões administrativas, as quais visam a facilitar o trâmite processual após o julgamento, o qual foi no sentido
da sentença de 1º grau. Tais diligências se amoldam aos princípios da economia e celeridade, princípios informadores dos
Juizados Especiais.
Finalmente, não merece amparo o recurso da parte autora, cujo teor apenas destaca o pleito de inexigibilidade do IR sobre
as contribuições vertidas à previdência privada. Ora, da simples análise da petição inicial, é possível inferir-se que a parte
formulou os seguintes pleitos, in verbis, “[...] b) A PROCEDÊNCIA da Ação, para que declare a inexigibilidade do imposto de
renda incidente sobre as contribuições no período em que vigorou a Lei 7713/88; c) A condenação da requerida a restituir a
autora do imposto de renda que indevidamente cobrou sobre a complementação de aposentadoria; [...]” (trecho da petição
inicial à fl. 12 – grifos nossos). Logo, nada a prover quanto ao apelo inominado formalizado pelo autor.
Recurso da parte autora CONHECIDO e IMPROVIDO. Recurso da parte ré (União) CONHECIDO e PARCIALMENTE
PROVIDO. Sentença reformada em mínima parte, exclusivamente no que diz respeito ao método para o cálculo do indébito,
nos termos da fundamentação supra.
Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o caráter
recíproco da sucumbência in casu.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ (UNIÃO), na forma
da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
206 - 0000814-84.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000814-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RONALD PATTA
(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Kleison Ferreira.) x OS MESMOS.
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000814-84.2009.4.02.5050/01
RECORRENTES: UNIÃO FEDERAL E RONALD PATTA
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – OBSERVÂNCIA DOS LIMITES
OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA AÇÃO – NULIDADE REJEITADA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA –
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA – BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO – CRITÉRIOS DE CÁLCULO – RECURSO DA UNIÃO
FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO –
SENTENÇA REFORMADA EM PORMENOR
Cuida-se de recursos inominados interpostos pela União Federal (primeira recorrente) e pela parte autora (segundo
recorrente), em face da sentença de fls. 57/65, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a
inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o benefício de complementação ou suplementação de aposentadoria
auferido pela parte autora, na proporção correspondente às suas contribuições recolhidas ao plano de previdência privada
pelo período de meses em que ocorreu a tributação prévia. Em sede de recurso, a primeira recorrente alega incompetência
dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, nulidade da sentença de origem por violação aos limites
objetivos e subjetivos da lide (arts. 460 e 472 do CPC), inépcia da petição inicial, prescrição da pretensão autoral,
inocorrência de bis in idem tributário e, por fim, postula a alteração dos critérios de cálculo fixados. O segundo recorrente,
por sua vez, destaca que não postulou isenção de tributo nem compensação futura e pugna pela restituição do imposto de
forma dobrada.
Preliminarmente, não se reconhece a alegação de incompetência dos Juizados Especiais Federais para o processamento e
julgamento do feito, eis que não configurada, in casu, a complexidade da causa por motivo de indispensabilidade de perícia
contábil. E isto porque a competência dos Juizados Especiais é absoluta, fundamentada no valor da causa (teto de
sessenta salários mínimos – artigo 3º da Lei 10.259/01). Ademais, os autos albergam todos os elementos necessários à
confecção de eventual cálculo, não havendo falar em dificuldades de grande porte nesse tocante. Nesse sentido, CC
0052070-77.2010.4.01.0000/MG, Quarta Seção, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1
p.15 de 06/12/2010, TRF 1ª Região. Preliminar rejeitada.
Igualmente afastada a alegação de nulidade da sentença por violação aos arts. 460 e 472 do Código de Processo Civil, já
que o juízo a quo pautou-se, integralmente, no pleito autoral para delimitar a abrangência do julgamento. Desta feita, ao
contrário do que se alega em sede de recurso inominado, a sentença recorrida não reconheceu isenção genérica de tributo
a ser pago, mas, tão somente, declarou a inexigibilidade do IR incidente sobre o benefício de complementação de
aposentadoria na proporção correspondente às contribuições vertidas pelo participante do plano de previdência privada no
período de vigência da Lei n.º 7.713/89, consoante pedido de restituição formalizado na alínea “c” da peça vestibular. Doutra
parte, o julgado de origem apenas incluiu a participação da entidade de previdência privada para efeito de operacionalizar o
cumprimento da obrigação imposta, sem, contudo, impor-lhe qualquer ônus ou gravame de ordem patrimonial. Nulidade
que não se reconhece.
Por fim, não se acolhe a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a tutela pretendida na peça de ingresso
pode ser entendida como cumulação alternativa de pedidos. Com efeito, a parte postulou a inexigibilidade do imposto de
renda recolhido sobre as contribuições vertidas à previdência privada entre 89/95 e a restituição da exação incidente sobre
a complementação de aposentadoria. Embora se possa cogitar de possível exacerbação dos pedidos deduzidos – eis que
parte pareceu pretender acusar a ilegalidade da tributação tanto sobre as contribuições, quanto sobre o benefício de
complementação –, não se pode falar, propriamente, em inépcia da peça vestibular, notadamente porque o indivíduo tem,
observada a boa-fé, ampla liberdade para peticionar perante o Judiciário. Preliminar afastada.
No que se refere à prescrição, segundo recente orientação firmada no Supremo Tribunal Federal (RE 566.621/RS), vencida
a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, é válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a
repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando
inconstitucional sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a essa data (09.06.2005).
Para a contagem desse prazo, tem-se que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente
passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei
9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).
Fixadas essas premissas, tem-se que a data de início do benefício de aposentadoria complementar registrada nos autos é
a de 24/02/2005 (fl. 152), enquanto a presente ação foi ajuizada em 21/01/2009 (fl. 01), informações suficientes a afastar a
prescrição da pretensão de ressarcimento das retenções de imposto de renda efetuadas sobre o benefício de
suplementação.
Em análise do mérito principal, importante registrar que a matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, cuja orientação se consolidou
no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de
1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a
égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se
anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de
09.02.2009.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte do autor no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo desnecessária a exibição integral da documentação comprobatória, eis que a
aferição do valor do bis in idem tributário poderá ser feita na fase de cumprimento da sentença e (2) que esteja aposentado.
Na hipótese dos autos, os documentos colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos,
quais sejam: contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (extrato de fls. 53/55) e aposentadoria em
24/02/2005 (fl. 152), sendo devido o reconhecimento do pleito autoral, consoante bem delineado na sentença de origem.
Quanto aos critérios de cálculo do valor a ser restituído, a sentença impugnada merece reforma, em mínima parte, devendo
a apuração do indébito observar a seguinte metodologia: as contribuições efetuadas pela parte autora no período
compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices
constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelos
mesmos índices determinados no item anterior, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a
fixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice de
correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anota-se o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS
ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário
do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009), senão vejamos:
“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o autor não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiver
sido pago será objeto de repetição.
A União Federal deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão
administrativa das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo
do imposto devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada nesta ementa. Eventual restituição
administrativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá
ao autor o ônus de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a ré informar ao juízo o valor total da restituição devida, para
ulterior expedição de RPV ou precatório, sempre observado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, a saber, 60
(sessenta) salários mínimos (valor vigente na data do ajuizamento da ação).
Após a revisão das declarações anuais do imposto de renda e da apuração do valor da restituição devida, no caso de ainda
haver saldo de crédito em favor do contribuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do imposto
devido nos exercícios financeiros seguintes, até o esgotamento do saldo credor. Ressalte-se q
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SESSÃO DIA 19-03-2012