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Processos Penal
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Aula 3
MATERIAL DE AULA
I) Ementa da aula
Perícia, Interrogatório e Confissão.
II) Legislação correlata
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto
ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial,
portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de
2008)
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei
nº 11.690, de 2008)
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos,
desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
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II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo
juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será
disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial,
para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de
2008)
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente
técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que
examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este
prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela
evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver,
quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da
morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que,
em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da
sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de
encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias,
o que tudo constará do auto.
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados,
bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação
dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível,
juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao
reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de
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testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos
os sinais e indicações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos
encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os
vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto,
proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a
requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de
suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código
Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade
providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão
instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e
discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862,
de 28.3.1994)
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a
eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas,
ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da
coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos,
por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou
que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio
dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
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Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver
começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o
seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-seá o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for
encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou
já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver
dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem
em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a
autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar
certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa
será intimada a escrever.
Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a
fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado.
Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz
deprecante.
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da
repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado
pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado,
será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as
declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade
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nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por
outros peritos.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou
contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por
outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em
parte.
Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a
perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo
penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em
que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e
dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de
2009)
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das
partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender
a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre
organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante
dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela
Lei nº 11.900, de 2009)
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja
possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela
Lei nº 11.900, de 2009)
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IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes
serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo
sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam
os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista
prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a
canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente
na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por
sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo
Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o
interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.900, de
2009)
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de
outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação,
reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual
pelo acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o
acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de
não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em
prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre
os fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou
profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso
ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou
condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
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§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se
conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve
antes da prática da infração ou depois dela; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
IV - as provas já apuradas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se
tem o que alegar contra elas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com
esta se relacione e tenha sido apreendido; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e
circunstâncias da infração; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para
ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar
esclarecimentos e indicar provas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato
e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma
seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
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II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as
respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como
intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por
meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será
consignado no termo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido
fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de
prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se
entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para
a formação do convencimento do juiz.
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos,
observado o disposto no art. 195.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz,
fundado no exame das provas em conjunto
Jurisprudência
•
Jurisprudência:
Supremo Tribunal Federal
Interrogatório por Videoconferência
A Turma, acolhendo proposta da Min. Ellen Gracie, remeteu ao Plenário julgamento de habeas corpus, do
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qual relatora, em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta possível nulidade de atos
processuais realizados por intermédio do sistema de videoconferência. Considerou-se que matéria idêntica
encontra-se submetida à apreciação do Pleno (HC 92590/SP). No caso, trata-se de habeas corpus
impetrado contra acórdão do STJ que, ao rejeitar a alegação de que o interrogatório por videoconferência
violaria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade e da
isonomia, negara seguimento a igual medida. A impetração reitera, ainda, argüição de inconstitucionalidade
formal da lei estadual que instituiu esse meio de interrogatório (Lei estadual 11.819/2005), pois somente a
União
poderia
legislar
sobre
matéria
processual.
(STF, HC 90900/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 2.9.2008)
Art. 188 do CPP: Participação de Defensor de Co-réu em Interrogatório - 1
Por entender legítimo, em face do que dispõe o art. 188 do CPP ("Após proceder ao interrogatório, o juiz
indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se
o entender pertinente e relevante."), que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros
réus, e considerando que a coincidência de datas entre as audiências realizadas em diversos Estadosmembros pode trazer dificuldades aos defensores que eventualmente queiram participar desses
interrogatórios, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a agravos regimentais interpostos em ação
penal - movida pelo Ministério Público Federal contra 40 pessoas acusadas da suposta prática de crimes
ligados ao esquema denominado "Mensalão" -, para determinar a expedição de ofício aos juízos
competentes para a realização dos interrogatórios, solicitando-lhes que informem as datas já reservadas
para
as
audiências.
(STF, AP 470 AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 6.12.2007)
Art. 188 do CPP: Participação de Defensor de Co-réu em Interrogatório - 2
Na espécie, cuidava-se de recurso interposto contra decisão do Min. Joaquim Barbosa, relator, que, tendo
em conta o que decidido pelo Pleno no julgamento que recebera a denúncia, no sentido da prática dos atos
instrutórios imediatamente após a publicação do acórdão, independentemente da apreciação de eventuais
embargos declaratórios, determinara a expedição de cartas de ordem, delegando, por livre distribuição, a um
dos juízes federais de seções judiciárias de 8 Estados-membros, em relação aos réus domiciliados nas
respectivas circunscrições judiciárias, a competência para a citação, interrogatório e recebimento da defesa
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prévia. Alegavam os agravantes que fora argüida, em embargos de declaração, ainda não julgados, a
ausência de esclarecimento, na decisão plenária que recebera a denúncia, quanto à oportunidade de
intervenção defensiva no interrogatório dos acusados, em razão da multiplicidade destes e da realização de
interrogatórios em diversos Estados da federação. Sustentavam que, não obstante o que deliberado pelo
plenário, a inexistência de ressalva, relativamente aos interrogatórios ordenados, da garantia da organização
de calendário capaz de permitir a presença simultânea das defesas em cada um deles, considerado o
disposto no art. 188 do CPP, implicaria prejuízo às defesas dos agravantes. Requeriam, em liminar, a
sustação da eficácia das cartas de ordem expedidas e, afinal, o provimento do recurso para que fosse feita a
aludida
ressalva
nessas
cartas.
STF, AP 470 AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 6.12.2007)
Art. 188 do CPP: Participação de Defensor de Co-réu em Interrogatório - 3
Inicialmente, o Tribunal não conheceu do recurso quanto ao pedido de sustação da eficácia das cartas de
ordem expedidas, por considerar tratar-se de decisão do Plenário contra a qual incabível o agravo
regimental. Na parte conhecida, o Tribunal ressaltou que o disposto no art. 188 do CPP constitui mera
faculdade, devendo, dessa forma, ser franqueada aos defensores de todos os réus a oportunidade de
participação no interrogatório dos demais co-réus, mas cabendo a cada um deles decidir sobre a
conveniência de comparecer ou não à audiência. Asseverou-se que, no caso, tanto os agravantes quanto os
demais co-réus teriam sido devidamente intimados das expedições das cartas de ordem para a realização
dos interrogatórios e recebimento das defesas prévias. Salientou-se, ademais, a jurisprudência do Tribunal
no sentido da prescindibilidade da intimação dos defensores do réu pelo juízo deprecado quando da oitiva de
testemunhas por carta precatória, bastando a intimação da expedição da carta, orientação que seria
aplicável, por analogia, à espécie, haja vista ser a disciplina jurídica das cartas de ordem, no sistema
processual brasileiro, de modo geral, a mesma das cartas precatórias (CPC, art. 202; CPP, artigos 3º e 222).
Estabeleceu-se, por fim, que, se necessária a alteração de datas, o juiz deverá comunicá-la ao relator, que,
na hipótese de eventual coincidência delas ou de proximidade que impossibilite a defesa dos réus,
determinará a marcação de nova data. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que provia o recurso a fim
de que houvesse intimação específica de todos os defensores considerada cada data designada para
interrogatório dos réus. Precedentes citados: HC 89159/SP (DJU de 13.10.2006); HC 82888/SP (DJU de
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6.6.2003).
(STF, AP 470 AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 6.12.2007)
Interrogatório do Acusado e Presença de Defensor
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para declarar a nulidade de processo, em que condenado
o recorrente, a partir da realização do interrogatório sem a presença do respectivo defensor. No caso, a
Defensoria Pública da União interpusera recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que assentara que o interrogatório não estaria sujeito ao princípio do
contraditório, porquanto ato privativo do magistrado, sendo absolutamente dispensável o comparecimento do
defensor. Considerou-se que se aquele que está simplesmente preso deve ser informado dos respectivos
direitos, com assistência de advogado, com mais razão tal garantia há de ser conferida àquele que já possui
contra si ação penal instaurada. Assim, tendo em conta o princípio de que ninguém pode ser processado
sem assistência técnica, asseverou-se que o interrogatório é fase do próprio processo e que cumpre
observar a imposição constitucional (CF, art. 5º, LV) e também a legal (CPP, art. 261). Ressaltou-se, ainda,
que a edição da Lei 10.792/2003, que alterou a redação do art. 185 do CPP, apenas explicitara algo que já
decorreria do próprio sistema legal, qual seja, a exigência da presença do advogado no interrogatório.
Precedente
citado:
HC
83836/RS
(DJU
de
23.9.2005).
(STF, RE 459518/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.10.2007)
Direito de Defesa: Interrogatório Judicial e Entrevista com o Defensor
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que condenado pela prática dos
crimes de gestão fraudulenta e evasão de divisas (Lei 7.792/86, artigos 4º e 22, parágrafo único) sustentava
a nulidade absoluta do processo penal de conhecimento contra ele instaurado, sob a alegação de que não
lhe fora possibilitado, antes do interrogatório judicial, entrevistar-se com o seu defensor constituído.
Inicialmente, aduziu-se que, em face do advento da Lei 10.792/2003, o interrogatório passou a constituir um
ato de defesa, além de se qualificar como meio de prova. Assim, salientando essa nova diretriz legislativa,
asseverou-se que a falta do defensor ao ato de interrogatório do acusado pode representar situação de
grave desrespeito ao seu direito de defesa, de modo a ensejar eventual nulidade do procedimento penal.
Entretanto, considerou-se que a situação processual, no caso, seria diversa. Entendeu-se que o direito de
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defesa do ora recorrente fora assegurado, tendo em conta o fato de que a juíza atuante no feito determinara,
reiteradas vezes, a intimação do advogado constituído, que quedara inerte, bem como designara defensor
dativo,
com
o
qual
o
réu
entrevistara-se
prévia,
pessoal
e
reservadamente.
(STF, RHC 89892/PR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 6.3.2007)
Interrogatório por Videoconferência - 1
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente cujo interrogatório fora realizado por
videoconferência, no estabelecimento prisional em que recolhido, sem que o magistrado declinasse as
razões para a escolha desse sistema. Na espécie, o paciente não fora citado ou requisitado para se
defender, mas apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no mesmo dia em que o interrogatório
acontecera. Por ocasião da defesa prévia, pleiteara-se a nulidade do interrogatório e, em conseqüência, a
realização de outro, na presença do juiz. O pedido restara indeferido e o paciente, condenado, apelara da
sentença e, em preliminar, reiterara a nulidade do feito. Sem sucesso, a defesa impetrara idêntica medida no
STJ, denegada, ao fundamento de que o interrogatório mediante teleconferência, em tempo real, não
ofenderia o princípio do devido processo legal e seus consectários, bem como de que não demonstrado o
prejuízo. Entendeu-se que o interrogatório do paciente, realizado - ainda na vigência da redação original do
art. 185 do CPP - por teleaudiência, estaria eivado de nulidade, porque violado o seu direito de estar, no ato,
perante
o
juiz.
(STF, HC 88914/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 14.8.2007)
Interrogatório por Videoconferência - 2
Inicialmente, aduziu-se que a defesa pode ser exercitada na conjugação da defesa técnica e da autodefesa,
esta, consubstanciada nos direitos de audiência e de presença/participação, sobretudo no ato do
interrogatório, o qual deve ser tratado como meio de defesa. Nesse sentido, asseverou-se que o princípio do
devido processo legal (CF, art. 5º, LV) pressupõe a regularidade do procedimento, a qual nasce da
observância das leis processuais penais. Assim, nos termos do Código de Processo Penal, a regra é a
realização de audiências, sessões e atos processuais na sede do juízo ou no tribunal onde atua o órgão
jurisdicional (CPP, art. 792), não estando a videoconferência prevista no ordenamento. E, suposto a
houvesse, a decisão de fazê-la deveria ser motivada, com demonstração de sua excepcional necessidade
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no caso concreto, o que não ocorrera na espécie. Ressaltou-se, ademais, que o projeto de lei que
possibilitava o interrogatório por meio de tal sistema (PL 5.073/2001) fora rejeitado e que, de acordo com a
lei vigente (CPP, art. 185), o acusado, ainda que preso, deve comparecer perante a autoridade judiciária
para ser interrogado. Entendeu-se, no ponto, que em termos de garantia individual, o virtual não valeria
como se real ou atual fosse, haja vista que a expressão "perante" não contemplaria a possibilidade de que
esse ato seja realizado on-line. Afastaram-se, ademais, as invocações de celeridade, redução dos custos e
segurança referidas pelos favoráveis à adoção desse sistema. Considerou-se, pois, que o interrogatório por
meio de teleconferência viola a publicidade dos atos processuais e que o prejuízo advindo de sua ocorrência
seria intuitivo, embora de demonstração impossível. Concluiu-se que a inteireza do processo penal exige
defesa efetiva, por força da Constituição que a garante em plenitude, e que, quando impedido o regular
exercício da autodefesa, em virtude da adoção de procedimento sequer previsto em lei, restringir-se-ia a
defesa
penal.
(STF, HC 88914/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 14.8.2007)
Confissão Espontânea e "Reformatio in Pejus"
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que, acolhendo embargos infringentes
opostos pelo Ministério Público Militar, majorara a pena aplicada a ex-sargento do Exército condenado pela
prática de homicídio qualificado. Inicialmente, reconheceu-se a presença da circunstância atenuante de
confissão espontânea do paciente. Entretanto, asseverou-se que sua incidência seria inócua para a
anulação do acórdão impugnado, porquanto o tribunal a quo mantivera a pena-base no mínimo legal. No
ponto, enfatizou-se que a existência de atenuantes não poderia conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal (Enunciado da Súmula 231 do STJ). Por outro lado, entendeu-se que a decisão não estaria
devidamente fundamentada quanto à exclusão, do homicídio qualificado (CPM, art. 205, § 1º), de minorante,
haja vista que o STM se limitara a afirmar que não existiriam provas nos autos da injusta provocação da
vítima contra o paciente, desconsiderando os elementos disponíveis no processo no sentido de que este era
constantemente provocado pela vítima. De igual modo, relativamente ao regime fechado imposto pela
sentença condenatória, não tendo o parquet, em apelação, se insurgido, reputou-se preclusa essa matéria
para a acusação, motivo pelo qual não poderia o STM ter piorado a situação do paciente, em flagrante
ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus. Ordem concedida para afastar o acórdão do STM, proferido
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nos
embargos
infringentes,
e
restabelecer
a
sentença
condenatória,
tal
como
proferida.
(STF, HC 90659/SP, Rel. Min. Menezes Direito, j. 12.2.2008)
Superior Tribunal de Justiça
INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA.
O interrogatório judicial realizado por meio de videoconferência constitui causa de nulidade absoluta
processual, pois afronta o princípio constitucional do devido processo legal e seus consectários (art. 5º, LV,
da CF/1988). Precedente citado do STF: HC 88.914-SP, DJ 5/10/2007. HC 108.457-SP, Rel. Min. Felix
Fischer, julgado em 18/9/2008. (Informativo nº 368)
INTERROGATÓRIO JUDICIAL. VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE.
A Turma, alterando sua jurisprudência, concedeu o writ, ao entendimento de que o interrogatório realizado
por videoconferência, em tempo real, viola o princípio do devido processo legal, em que pese o papel da
informatização moderna do Judiciário (Lei n. 11.419/2006). Outrossim, o interrogatório judicial por
videoconferência pode gerar nulidade devido às carências até então insanáveis, a exemplo da falta de
controle nacional dos presidiários, de modo a dispensar a presença do réu perante o julgador. Ademais, por
ser peça imprescindível no processo penal, o interrogatório é o momento em que, de viva voz e
pessoalmente, o acusado, confrontado frente ao julgador, relata sua versão dos fatos, para que se determine
sua culpabilidade ou inocência (art. 185, § 2º, do CPP). HC 98.422-SP, Rel. Min. Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 20/5/2008.(Informativo nº 356)
HC. INTERROGATÓRIO. ACUSADO. CARTA ROGATÓRIA.
O paciente objetiva reconhecimento de constrangimento ilegal proveniente do ato do juízo federal que, ao
receber denúncia, determinou sua citação por carta rogatória à Itália para que seja interrogado no Brasil.
Sustenta sua defesa que obrigá-lo a se deslocar de seu domicílio para ser interrogado no Brasil violaria os
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de nada obstar que o interrogatório seja
conduzido por magistrado da Itália. Explica a Min. Relatora que o processo penal brasileiro adotou não só
um sistema acusatório e a CF/1988 consagrou um sistema garantista que engloba a defesa técnica e a
autodefesa. E, na hipótese dos autos, o Dec. n. 862/1993 promulga tratado sobre cooperação judiciária em
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matéria penal entre Brasil e Itália (17/10/1989), que compreende especialmente a comunicação de atos
judiciais, interrogatório de indiciados ou acusados, a coleta de provas etc. Assim, levando-se em conta que o
princípio da identidade física do juiz não vigora no processo penal brasileiro tendo em vista o direito
inalienável do paciente à autodefesa e em havendo meios de garantir seu exercício, nada obsta que o
interrogatório seja realizado em país estrangeiro. Apesar de o CPP não disciplinar o interrogatório mediante
carta rogatória, sua aceitação é pacífica pela jurisprudência. Com esse entendimento, a Turma concedeu a
ordem. Precedente citado: EDcl no RHC 1.969-RJ, DJ 27/9/1993. HC 88.225-RJ, Rel. Min. Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 1º/4/2008. (Informativo nº 350)
INTERROGATÓRIO. PERGUNTA. ADVOGADO. CORRÉU.
Mesmo diante da alteração do art. 188 do CPP pela Lei n. 10.792/2003, que transformou o interrogatório
judicial em meio de produção de prova a necessitar do contraditório e da presença de advogado, nele, não
há como sujeitar o interrogado a perguntas formuladas pelo advogado de seu corréu, pois aquele ato ainda
mantém seu caráter de instrumento de autodefesa. Assim, não há que se falar em qualquer cerceamento da
defesa do paciente em razão da negativa do pedido de seu advogado para questionar o interrogado, visto
que, mesmo diante de efetiva delação do corréu, existe a possibilidade de realizar diligência para contradizer
as alegações prestadas (art. 402 do CPP) ou infirmar qualquer depoimento antes da prolação da sentença,
nas alegações finais. Precedentes citados: HC 42.780-PR, DJ 12/2/2007; HC 83.875-GO, DJ 4/8/2008; HC
100.792-RJ, DJ 30/6/2008, e HC 85.522-SP, DJ 22/10/2007. HC 90.331-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado
em 14/4/2009. (Informativo nº 390)
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEFENSOR. INTERROGATÓRIO.
O paciente, em companhia de seu irmão (menor), subtraiu de uma chácara (sem causar qualquer dano à
cerca) uma ovelha avaliada em quarenta reais. A rês chegou a ser consumida por eles, encontrada, ainda na
panela, parte da carne pronta para consumo. Já o interrogatório do paciente, realizado após o advento da
Lei n. 10.792/2003, não teve a presença de defensor. O Tribunal a quo, por sua vez, afastou a aplicação do
princípio da insignificância ao argumento de que sua aplicação ao caso, em suma, teria o efeito de liberar a
prática desse tipo de furto. Diante disso, a Turma entendeu conceder a ordem e extinguir o processo em
razão, justamente, do referido princípio. Frente aos fatos narrados nos autos, há que se afastar outras
reflexões que ultrapassem critérios dogmáticos. A política criminal somente pode ser invocada para
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privilegiar o arco de liberdades do cidadão, mas nunca restringi-lo. Anotou-se, outrossim, que a ausência de
defensor no interrogatório constitui nulidade absoluta, a ocasionar a anulação do processo a partir de sua
realização, mesmo após o trânsito em julgado. Precedentes citados do STF: RHC 87.171-GO, DJ 3/2/2005;
do STJ: HC 103.618-ES, DJe 4/8/2008; HC 36.947-SP, DJ 14/11/2005; HC 25.657-SP, DJ 23/8/2004; HC
41.152-RJ, DJ 22/5/2005; HC 41.638-MS, DJ 17/4/2006; HC 27.218-MA, DJ 25/8/2003; HC 21.750-SP, DJ
4/8/2003; HC 73.179-DF, DJ 18/6/2007; HC 44.417-MS, 10/10/2005, e HC 43.413-MS, DJ 10/10/2005. HC
91.511-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/9/2008. (Informativo nº 369)
INTERROGATÓRIO. PERGUNTA. ADVOGADO. CORRÉU.
Mesmo diante da alteração do art. 188 do CPP pela Lei n. 10.792/2003, que transformou o interrogatório
judicial em meio de produção de prova a necessitar do contraditório e da presença de advogado, nele, não
há como sujeitar o interrogado a perguntas formuladas pelo advogado de seu corréu, pois aquele ato ainda
mantém seu caráter de instrumento de autodefesa. Assim, não há que se falar em qualquer cerceamento da
defesa do paciente em razão da negativa do pedido de seu advogado para questionar o interrogado, visto
que, mesmo diante de efetiva delação do corréu, existe a possibilidade de realizar diligência para contradizer
as alegações prestadas (art. 402 do CPP) ou infirmar qualquer depoimento antes da prolação da sentença,
nas alegações finais. Precedentes citados: HC 42.780-PR, DJ 12/2/2007; HC 83.875-GO, DJ 4/8/2008; HC
100.792-RJ, DJ 30/6/2008, e HC 85.522-SP, DJ 22/10/2007. HC 90.331-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado
em 14/4/2009. (Informativo nº 390)
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA.
Conforme recente entendimento adotado pela Sexta Turma, a atenuante da confissão espontânea pode ser
compensada com a agravante da reincidência. Precedente citado: HC 94.051-DF, DJ 22/9/2008. HC
121.681-MS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 17/3/2009 (Informativo nº 387)
ADOLESCENTE. CONFISSÃO. DISPENSA. PROVAS.
A Turma reiterou que a confissão da prática do ato infracional pelo adolescente não dispensa a colheita de
outras provas pelo juiz, sob pena de cerceamento de defesa. Mesmo que se mostre cristalina, a confissão,
nessa hipótese, não pode levar, por si só, à condenação, sem o necessário confronto com outros elementos
que possam confirmá-la ou afastá-la. Resta, então, declarar a nulidade da sentença e determinar que o
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adolescente aguarde o trâmite do processo em liberdade assistida. Precedentes citados: HC 38.551-RJ, DJ
6/12/2004, e HC 39.829-RJ, DJ 27/6/2005. HC 44.967-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 1º/9/2005
(Informativo nº 258)
CONFISSÃO. INDÍCIO MÍNIMO. NULIDADE. QUERELANTE.
A nulidade em razão da ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.038/1990, porque o querelante não foi intimado para
manifestar-se sobre os documentos juntados pelo querelado quando da apresentação da resposta, deve ser
suscitada pelo autor da ação, cabendo ao acusado, se o fizer, demonstrar o prejuízo próprio (CPP, art. 563).
A existência de indícios mínimos quanto à autoria e materialidade do crime como condição de
procedibilidade da ação pode ser dispensada quando objeto da própria confissão do acusado. HC 28.948MT, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 4/11/2003. (Informativo nº 190)
IV) Questões de Concurso
Magistratura RN/20025 77. Sobre o interrogatório e confissão, estabelece o Código de Processo penal que
a) a confissão será irretratável, porque, uma vez ocorrida, haverá preclusão.
b) o defensor do acusado poderá intervir no interrogatório, realizando perguntas ao acusado,
adotando-se o sistema da cross examination.
c) o acusado, se negar a imputação no todo ou em parte, deverá indicar as provas da verdade
de suas declarações.
d) o acusado poderá ouvir, após a sua inquirição, o interrogatório do co-réu, com oportunidade
de reperguntas.
e) a confissão será divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz.
Magistratura SP/176 34. É correto afirmar, com relação ao interrogatório do réu, que
(A) é vedado ao advogado efetuar reperguntas durante o interrogatório, por se tratar de
meio de defesa e não de prova.
(B) é válido o interrogatório realizado antecipadamente, sem a ciência do advogado do réu,
porque sua presença é facultativa.
(C) o interrogatório por precatória do réu preso não é nulo porque não vigora no processo
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penal o princípio da identidade física do juiz.
(D) o acusado, acompanhado de advogado, deve responder obrigatoriamente, no
interrogatório, as reperguntas da defesa.
Magistratura PA/2002 52 –Assinale dentre as alternativas seguintes, a correta:
No interrogatório do réu:
a) No Tribunal do Júri, em julgamento por crime de homicídio triplamente qualificado, é facultado ao réu fazer referência, reportando-se aos termos do interrogatório judicial que lhe foi lido em plenário;
b) É nulo o interrogatório do réu quando o Juiz não permite a participação do advogado presente ao ato;
c) O interrogatório do comparsa inimputável isolado e retratado em juízo, porque influencia diretamente na
decisão da causa, deve ser considerado pelo Juiz como fundamento da condenação imposta aos demais
denunciados
d) Maior de 18 anos e menor de 21 anos, ao Magistrado impõe a lei processual penal a nomeação de curador que deve recair em pessoa legalmente habilitada para suprir sua incapacidade relativa;
e) O Magistrado pode nomear qualquer pessoa, seja o porteiro dos auditórios, seja um leigo analfabeto,
como curador de menor de 21 anos e maior de 18 anos, desde que possa suprir a incapacidade relativa de
denunciado;
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