PERÍCIAS E PERITOS
O processo penal regula a intervenção do Estado e garante a execução da justiça por meios
eficientes para isso.
No processo se reúnem os meios para verificar e sanar uma lesão do direito. O processo
pode ser criminal, civil, administrativo e trabalhista.
O processo criminal brasileiro é misto e consta de:
a - INQUÉRITO - onde se verifica a existência de um crime e se indica um culpado
b - SUMÁRIO - onde se verifica o valor das provas colhidas
c - JULGAMENTO - onde o juiz ou o júri exaram a sentença.
No processo civil há várias modalidades.
Os fatos apreciados pela autoridade judiciária podem ser de duas naturezas:
a - TRANSEUNTE - os que desaparecem logo depois de produzidos, não deixando
vestígios materiais, logo a sua apreciação é feita por depoimentos de testemunhas e por
presunção
b - PERMANENTE - deixam vestígios materiais, recorrendo-se aos técnicos habilitados para
a caracterização e interpretação dos fenômenos existentes (PERITOS).
No foro penal, a perícia médico-legal colabora com a investigação policial na sindicância e
em qualquer fase do inquérito, assim como no sumário (esclarecimento de dúvidas do
laudo), no julgamento (esclarecer fatos ou verificar a possibilidade de novas versões), e até
mesmo após a sentença (surgimento de sinais ou sintomas de doença mental – art. 682 do
CPP) . Oferece provas objetivas para a diligência policial e aumenta a credibilidade das
subjetivas. Presta esclarecimentos à justiça criminal indiretamente , através da polícia e,
diretamente, por despacho do magistrado; à justiça civil somente diretamente, por despacho
do juiz (recrutado de preferência entre os peritos oficiais – art. 434 do CPP); à justiça
trabalhista, indiretamente , servindo-se da perícia do INAMPS, ou diretamente, através do
perito do juízo.
Nas medidas de segurança, ou na sua revogação, é indispensável o parecer médico-legal
º
º
(Art. 97, § § 1 a 3 do C.P. e arts. 172 a 174 da Lei de Execução Penal).
A perícia deve ser realizada sempre por peritos, para evitar erros ou interpretações dúbias.
É preferível deixar de realizar uma perícia do que ser feita por pessoas incompetentes ou
inedôneas. Na ausência da perícia, outros meios de prova podem levar o juiz a formar sua
livre convicção.
O perito precisa conhecer toda a legislação, todas as formalidades jurídicas referentes à
sua função para que possa desempenhá-la bem.
PERITOS - são pessoas habilitadas (conhecimento e experiência) em determinados
assuntos, designados pela justiça, com a incumbência de ver e repetir fatos de natureza
permanente, cujo esclarecimento é de interesse num processo. Todo profissional ou artista
pode ser perito. Nas perícias médico legais o perito é um médico, pela própria natureza do
exame a ser realizado (de qualquer especialidade). A lei 8.862 de 28/03/94 determina que,
não havendo peritos oficiais, o exame será feito por duas pessoas portadoras de curso
superior, escolhidas de preferência as que tiverem habilitação técnica na área. Tratando-se
de peritos oficiais, um será suficiente (RT 520/384): jurisprudência do STF - súmula 382
inquinando de nulidade o exame realizado por um só perito (Código de Processo Penal
interpretado - Júlio Fabbrini Mirabete, 2a. ed./06/94, pág. 225).
No caso dos peritos leigos ou louvados, é obrigatória a aceitação, na esfera criminal,
quando nomeado pela autoridade policial ou judiciária, sob pena de crime de desobediência
(CP art. 330), exceto se houver impedimentos justificáveis, p. ex., se o médico, nomeado
perito leigo estiver de plantão, sendo o único plantonista, não poderá abandonar o Serviço
sob pena de ser acusado de abandono de serviço e negligência com os pacientes
internados). Na esfera civil ou trabalhista, o Juiz escolherá o perito de juízo, determinando o
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local, o dia e a hora em que será realizada a perícia, assim como estipulará os honorários
(normalmente, estes dados são determinados de comum acordo entre a Autoridade Judicial
e o perito).
PERÍCIA MÉDICA - é toda sindicância promovida por autoridade policial ou judiciária, a um
ou mais peritos médicos, previamente nomeados e compromissados na forma das leis.
A perícia deve ser realizada dentro do espaço de tempo mais curto possível desde a
produção da infração, para evitar alterações das condições das lesões, pois as
características podem ser alteradas pelo tempo decorrido (equimoses, hematomas, etc.),
por condições atmosféricas (calor e frio...), por animais, por dolo ou culpa.
FALSA PERÍCIA - é a afirmação contra a verdade, a negação da verdade ou o silêncio
sobre a verdade. É crime previsto no art. 342 do CPB.
IMPERÍCIA - é ignorância, falta de conhecimento técnico-científico, conduzindo a uma das
formas de crime culposo previsto no art. 18, II do CPB.
PERÍCIA CONTRADITÓRIA - quando existe divergência entre os dois peritos sobre um
mesmo fato (art. 180 CPP).
Alguns tipos de perícias:
Criminais - lesões corporais, conjunção carnal, gravidez, ato libidinoso, insanidade mental,
determinação de idade, identificação.
Civis - avaliação da capacidade civil, determinação de paternidade, anulação de casamento,
identificação.
Trabalhista - condições de trabalho, acidente de trabalho, doenças profissionais.
Previdenciária - visa avaliar a capacidade laborativa do segurado. Os peritos oficiais são
funcionários do INAMPS.
Administrativa - Os serviços públicos dos três poderes têm serviços próprios (junta médica),
para resolver questões administrativas dos seus servidores: posse, licença, benefícios e
aposentadorias.
Nos casos de acidente de trabalho com morte, as perícias serão realizadas no IML.
Segundo os tipos de perícias, são AUTORIDADES REQUISITANTES das mesmas:
Magistrados, Representantes do poder público, Delegados de polícia, Comandantes
militares, Chefias administrativas.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE:
Civil - CPC arts. 33, 145 a 147, 420 a 439
Criminal - CPP arts. 158 a 184, além das alterações feitas pela Lei No. 8.862/94 (dois
peritos oficiais, retirou da autoridade policial o poder de determinar correções no laudo,
tornou obrigatório o comparecimento ao local de crime - arts. 6°, I e II, 159, 160, 164, 169 e
181 do CPP).
Trabalhista - CLT e Normas de Direito Processual do Trabalho
As perícias podem ser feitas em pessoas, cadáveres humanos, animais e coisas.
Pessoas: determinação da idade, diagnóstico de doenças ou deficiência mental, de
gravidez, de conjunção carnal, lesões corporais, etc.
Cadáveres: realidade da morte, causa jurídica, cronotanatognose, lesões intra-vitam ou
post-mortem, exumações, etc.
Animais: lesões que eles produzem, ferimentos que podem apresentar, pegadas deixadas
no local do crime, etc.
Coisas: roupas, instrumentos, substâncias, pelos, etc.
O periciando poderá recusar o exame - anotar e comunicar ao juiz.
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DO EXAME DO CORPO DE DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame do corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
“Art. 159 (LEI Nº 11.690, DE 9 JUNHO DE 2008). O exame de corpo de delito e outras
perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as
que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao
querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos
exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta
decisão.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos,
desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam
encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as
respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado
pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia
será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na
presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua
conservação.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar
mais de um assistente técnico.”
Art. 160 - Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão aos
quesitos formulados.
Parágrafo único - Se os peritos não puderem formar logo o juízo seguro ou fazer relatório
completo do exame, ser-lhes-á concedido prazo de até 10(dez) dias. Em casos especiais,
esse prazo poderá ser prorrogado, razoavelmente, a requerimento dos peritos.
Art. 161 - O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162 - A autópsia será feita pelos menos 6(seis) horas depois do óbito, salvo se os
peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita entes daquele
prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único - Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver
quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem
precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para verificação de
alguma circunstância relevante.
Art. 164 - Os cadáveres serão, sempre fotografados na posição em que forem encontrados.
Art. 167 - Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecido os
vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168 - Em casos de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto,
proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária,
de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu
defensor.
§ 1o. - No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, afim
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de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o. - Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o.,I, do
Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do
crime.
Art. 169 - Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão,
no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
Art. 175 - Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração,
afim de lhes verificar a natureza e a eficiência.
Art. 180 - Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as
declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo,
a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar
proceder a novo exame por outros peritos.
Art. 181 - No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissões, obscuridade
ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade ou complementar ou
esclarecer o laudo.
Parágrafo único - A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por
outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182 - O Juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em
parte.
DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS
É o meio através do qual a marcha e o resultado final de uma perícia médica chegam ao
conhecimento da autoridade solicitante.
O médico, como perito em saúde, tem fé de ofício, e, qualquer papel assinado pelo mesmo,
é considerado como documento médico, estando sujeito ao segredo profissional e à
responsabilidade médica. Quando passa a ter interesse para a Justiça (civil, criminal ou
trabalhista), é denominado de documento médico-legal.
Podem ser escritos ou orais.
TIPOS:
a) NOTIFICAÇÃO - é a comunicação escrita obrigatória, por força legal, de um fato
médico.
Esta comunicação deve ser feita à autoridade competente, para que sejam tomadas as
providências sanitárias, judiciárias ou sociais cabíveis:
o
acidentes de trabalho (Lei 5.316/67, art. 19);
o
moléstias infecto-contagiosas de notificação compulsória (CP, art. 269);
o
doenças profissionais e doenças do trabalho (CLT, art. 169);
o
morte encefálica comprovada em estabelecimento de saúde (Dec. 2.268/67,
art. 18);
o
crimes de ação pública (LCP, art. 66).
b) ATESTADO - é a afirmação simples e por escrito de um fato médico e de suas
consequências; é qualquer declaração efetuada por alguém capacitado por lei. No
nosso caso, “atestado médico” – somente o médico pode emitir esse documento; o que
é declarado só pode estar relacionado com o trabalho médico, ou seja, o fornecimento
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do atestado médico faz parte do ato ou tratamento médico.
O Código de Ética Médica (CEM), no art. 112 e seu parágrafo único, diz: “É vedado ao
médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo
paciente ou seu representante legal”.
Parágrafo único: “o atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico,
sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente (grifo nosso), não
importando em qualquer majoração dos honorários.”
É um delito de ação privada. Juridicamente o atestado médico é equivalente a atestado
expedido por uma autoridade constituída, assim sendo, um atestado médico só poderá ser
contestado por médico, ou mediante sindicância ou inquérito, onde também um ou mais
médicos atuarão como peritos.
O Código Penal Brasileiro (CPB), no seu art. 302, diz: “Dar o médico, no exercício da sua
profissão, atestado falso”:
Pena – detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - se o crime é cometido com o fim de lucro,aplica-se também multa.”
Como vemos o ato de atestar é muito mais sério do que possa parecer.
Podem ser:
1 - administrativos - exigidos por autoridade administrativa – licença, aposentadoria,
vacinação, sanidade física e mental
2 – oficiosos - solicitados pelo interessado ou por seu representante legal, visa interesse
privado
3 – judiciários ou oficial - requisitados por autoridade judicial.
O assunto será melhor discutido no capítulo da Tanatologia.
c) RELATÓRIO - é a descrição minuciosa e por escrito de todas as etapas de uma perícia
médica, requisitada por autoridade policial ou judiciária, a um ou mais peritos, previamente
nomeados e compromissados na forma das leis. No foro criminal são dois os peritos, o que
redige o documento é o relator, sendo e segundo o revisor.
Pode ser AUTO: ditado para o escrivão ou LAUDO : redigido de próprio punho.
Possui as seguintes partes:
1 - Preâmbulo - o perito escreverá o seu nome, os títulos de que é portador, o nome da
autoridade que o nomeou, o motivo da perícia, o nome e a qualificação do paciente a ser
examinado, local, dia e horas da realização da perícia. É uma espécie de introdução.
2 - Histórico – corresponde a anamnese dos exames clínicos; narrar tudo que possa
interessar sobre os comemorativos do fato, localizando-os no tempo e no espaço. Quando
se trata de relatório de necropsia, o histórico, normalmente, é retirado do Registro da
Ocorrência ou da Guia de Encaminhamento. O histórico pode conter, ainda, referências a
laudos anteriores, se existirem (exame complementar). É aconselhável a iniciar com
expressões como “refere que...”, “afirma o(a) periciando(a) que...”, para evitar
comprometimento com o que for informado. Prestar atenção no exagero das queixas
apresentadas, assim como simulação de doença mental. Nas necropsias, os dados da guia
de remoção são transcritos e não endossados (“Ofício No. ou Guia de Remoção No.,
assinada pelo Bel.(a) ou Dr...., Cremepe..., que diz...”, para evitar acusações de acobertar
falsas versões.
3 - Descrição (visum et repertum) - parte mais importante do relatório; descrição
minuciosa e precisa de todo o exame externo e interno. Expor com método e documentar
com esquemas, desenhos, gráficos e fotografias. Quando se tratar de cadáver constar :
sinais de morte, elementos que permitam estabelecer a identidade, exame das vestes,
exame externo e interno. Evitar idéias ou hipóteses preconcebidas, para que o próprio
perito, ou outro, discutam outras possibilidades diagnósticas. Lembrar-se que a descrição
não poderá ser refeita com a mesma riqueza de detalhes ( processos cicatriciais,
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inflamatórios, fenômenos cadavéricos). O primeiro exame é sempre o mais importante,
quando é feita uma boa descrição.
4 - Discussão - o perito fará os seus diagnósticos, externará a sua opinião, transcreverá os
ensinamentos dos melhores autores e mostrará as vantagens e desvantagens dos diversos
critérios e opiniões sobre o fato. Os dados do histórico são comparados com os achados do
exame objetivo e, algumas vezes, quando surge discrepâncias, os dados são analisados
sob novos ângulos, sendo necessário estudos mais detalhados e exames complementares.
5 - Conclusões - o perito deverá sintetizar o seu ponto de vista, baseando-o sempre em
elementos objetivos e comprovados seguramente. Afirmar somente o que puder demonstrar
cientificamente. Se houver mais de uma possibilidade quanto ao que ocorreu, deve
mencionar cada uma das alternativas e a probabilidade de acerto. O perito não julga, ele
esclarece, demonstra, ilumina. As conclusões podem ser afirmativas ou negativas. Quando
não for possível firmar uma conclusão, o perito deverá referir que não tem elementos para
afirmar ou negar; a impossibilidade de concluir já é uma conclusão.
6 - Quesitos – perguntas cuja finalidade é a caracterização de fatos relevantes que deram
origem ao processo. As respostas devem ser claras e sucintas, o mais possível
concludente, não pode permitir interpretação duvidosa. Todos os quesitos devem ser
respondidos, preferencialmente monossilábicos (sim/não) ou a afirmação de que a perícia
não tem condições de esclarecer a dúvida levantada. No foro penal são padronizados para
caracterização de um fato típico. O quesito: “Se a morte foi produzida por meio de veneno,
fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por outro meio insidioso ou cruel”, tem a finalidade de
estabelecer as formas de homicídio qualificado, entretanto, nem sempre o perito tem
elementos para determinar a causa jurídica da morte, sendo preferível responder como
“prejudicado” e aguardar uma consulta posterior. Não existem quesitos oficiais no foro cível.
d) CONSULTA - esclarecimento requisitado em consequência de duvidas ou omissões de
ordem médica, sendo necessário ouvir a opinião de um mestre da medicina legal ou de uma
instituição renomada. Deve ser feita com clareza e por escrito, devendo vir acompanhada
de tudo que for pertinente ao caso, para facilitar o trabalho do especialista consultado
(exames médico-legais, laudos, decisões judiciais e os próprios autos processuais). Pode
ser solicitada pela Autoridade ou mesmo por outro perito, com a finalidade de complementar
o seu laudo.
e) PARECER - opinião pessoal sobre determinados fatos médicos; vale pelo prestígio e
conceito. O especialista ou a instituição consultada responderão baseados nos dados
fornecidos, sem qualquer grau de parcialidade. Deve ser feita de modo claro e lógico,
fundamentada em citações de autores consagrados visando evitar futuras contestações.
O valor e credibilidade do parecer dependerá do prestígio, bom conceito, renome científico
e moral usufruído por aquele que o emite (parecerista). Trata-se de documento particular,
unilateral, que não exige compromisso legal do parecerista, donde que nunca se possa
enquadrar como falsa perícia.
Consta das seguintes partes:
1 - Preâmbulo – qualificação da autoridade solicitante, do parecerista com seus títulos, o
número do processo e da vara criminal ou civil correspondente.
2 - Exposição – o motivo da consulta, transcrição dos quesitos formulados e o histórico
cronológico dos fatos do caso a ser analisado.
3 - Discussão – parte mais importante de um parecer. Aqui, o parecerista deve demonstrar
a sua cultura, capacidade de análise e poder de argumentação; são apontados os pontos
falhos da perícia, sem excessos de linguagem para não ferir a ética.
4 - Conclusões – síntese dos pontos relevantes da discussão, clara e sucinta. Podem ser
colocadas `a medida que são respondidos os quesitos.
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f) DEPOIMENTO ORAL - opinião pessoal sobre determinados fatos médicos; vale pelo
prestígio e conceito. O especialista ou a instituição consultada responderão baseados nos
dados fornecidos, sem qualquer grau de parcialidade. Deve ser feita de modo claro e lógico,
fundamentada em citações de autores consagrados visando evitar futuras contestações.
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LEI Nº 11.690, DE 9 JUNHO DE 2008.
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo
Penal, relativos à prova, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 155, 156, 157, 159, 201, 210, 212, 217 e 386 do Decreto-Lei no 3.689, de 3
de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições
estabelecidas na lei civil.” (NR)
“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de
ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas
consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e
proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de
diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.” (NR)
“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas,
assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não
evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem
ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e
de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato
objeto da prova.
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será
inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4o (VETADO)
“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial,
portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as
que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao
querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos
exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta
decisão.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos,
desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam
encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as
respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado
8
pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia
será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na
presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua
conservação.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar
mais de um assistente técnico.”
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Med. Legal - Peritos Resumo II