PERÍCIAS E PERITOS O processo penal regula a intervenção do Estado e garante a execução da justiça por meios eficientes para isso. No processo se reúnem os meios para verificar e sanar uma lesão do direito. O processo pode ser criminal, civil, administrativo e trabalhista. O processo criminal brasileiro é misto e consta de: a - INQUÉRITO - onde se verifica a existência de um crime e se indica um culpado b - SUMÁRIO - onde se verifica o valor das provas colhidas c - JULGAMENTO - onde o juiz ou o júri exaram a sentença. No processo civil há várias modalidades. Os fatos apreciados pela autoridade judiciária podem ser de duas naturezas: a - TRANSEUNTE - os que desaparecem logo depois de produzidos, não deixando vestígios materiais, logo a sua apreciação é feita por depoimentos de testemunhas e por presunção b - PERMANENTE - deixam vestígios materiais, recorrendo-se aos técnicos habilitados para a caracterização e interpretação dos fenômenos existentes (PERITOS). No foro penal, a perícia médico-legal colabora com a investigação policial na sindicância e em qualquer fase do inquérito, assim como no sumário (esclarecimento de dúvidas do laudo), no julgamento (esclarecer fatos ou verificar a possibilidade de novas versões), e até mesmo após a sentença (surgimento de sinais ou sintomas de doença mental – art. 682 do CPP) . Oferece provas objetivas para a diligência policial e aumenta a credibilidade das subjetivas. Presta esclarecimentos à justiça criminal indiretamente , através da polícia e, diretamente, por despacho do magistrado; à justiça civil somente diretamente, por despacho do juiz (recrutado de preferência entre os peritos oficiais – art. 434 do CPP); à justiça trabalhista, indiretamente , servindo-se da perícia do INAMPS, ou diretamente, através do perito do juízo. Nas medidas de segurança, ou na sua revogação, é indispensável o parecer médico-legal º º (Art. 97, § § 1 a 3 do C.P. e arts. 172 a 174 da Lei de Execução Penal). A perícia deve ser realizada sempre por peritos, para evitar erros ou interpretações dúbias. É preferível deixar de realizar uma perícia do que ser feita por pessoas incompetentes ou inedôneas. Na ausência da perícia, outros meios de prova podem levar o juiz a formar sua livre convicção. O perito precisa conhecer toda a legislação, todas as formalidades jurídicas referentes à sua função para que possa desempenhá-la bem. PERITOS - são pessoas habilitadas (conhecimento e experiência) em determinados assuntos, designados pela justiça, com a incumbência de ver e repetir fatos de natureza permanente, cujo esclarecimento é de interesse num processo. Todo profissional ou artista pode ser perito. Nas perícias médico legais o perito é um médico, pela própria natureza do exame a ser realizado (de qualquer especialidade). A lei 8.862 de 28/03/94 determina que, não havendo peritos oficiais, o exame será feito por duas pessoas portadoras de curso superior, escolhidas de preferência as que tiverem habilitação técnica na área. Tratando-se de peritos oficiais, um será suficiente (RT 520/384): jurisprudência do STF - súmula 382 inquinando de nulidade o exame realizado por um só perito (Código de Processo Penal interpretado - Júlio Fabbrini Mirabete, 2a. ed./06/94, pág. 225). No caso dos peritos leigos ou louvados, é obrigatória a aceitação, na esfera criminal, quando nomeado pela autoridade policial ou judiciária, sob pena de crime de desobediência (CP art. 330), exceto se houver impedimentos justificáveis, p. ex., se o médico, nomeado perito leigo estiver de plantão, sendo o único plantonista, não poderá abandonar o Serviço sob pena de ser acusado de abandono de serviço e negligência com os pacientes internados). Na esfera civil ou trabalhista, o Juiz escolherá o perito de juízo, determinando o 1 local, o dia e a hora em que será realizada a perícia, assim como estipulará os honorários (normalmente, estes dados são determinados de comum acordo entre a Autoridade Judicial e o perito). PERÍCIA MÉDICA - é toda sindicância promovida por autoridade policial ou judiciária, a um ou mais peritos médicos, previamente nomeados e compromissados na forma das leis. A perícia deve ser realizada dentro do espaço de tempo mais curto possível desde a produção da infração, para evitar alterações das condições das lesões, pois as características podem ser alteradas pelo tempo decorrido (equimoses, hematomas, etc.), por condições atmosféricas (calor e frio...), por animais, por dolo ou culpa. FALSA PERÍCIA - é a afirmação contra a verdade, a negação da verdade ou o silêncio sobre a verdade. É crime previsto no art. 342 do CPB. IMPERÍCIA - é ignorância, falta de conhecimento técnico-científico, conduzindo a uma das formas de crime culposo previsto no art. 18, II do CPB. PERÍCIA CONTRADITÓRIA - quando existe divergência entre os dois peritos sobre um mesmo fato (art. 180 CPP). Alguns tipos de perícias: Criminais - lesões corporais, conjunção carnal, gravidez, ato libidinoso, insanidade mental, determinação de idade, identificação. Civis - avaliação da capacidade civil, determinação de paternidade, anulação de casamento, identificação. Trabalhista - condições de trabalho, acidente de trabalho, doenças profissionais. Previdenciária - visa avaliar a capacidade laborativa do segurado. Os peritos oficiais são funcionários do INAMPS. Administrativa - Os serviços públicos dos três poderes têm serviços próprios (junta médica), para resolver questões administrativas dos seus servidores: posse, licença, benefícios e aposentadorias. Nos casos de acidente de trabalho com morte, as perícias serão realizadas no IML. Segundo os tipos de perícias, são AUTORIDADES REQUISITANTES das mesmas: Magistrados, Representantes do poder público, Delegados de polícia, Comandantes militares, Chefias administrativas. LEGISLAÇÃO PERTINENTE: Civil - CPC arts. 33, 145 a 147, 420 a 439 Criminal - CPP arts. 158 a 184, além das alterações feitas pela Lei No. 8.862/94 (dois peritos oficiais, retirou da autoridade policial o poder de determinar correções no laudo, tornou obrigatório o comparecimento ao local de crime - arts. 6°, I e II, 159, 160, 164, 169 e 181 do CPP). Trabalhista - CLT e Normas de Direito Processual do Trabalho As perícias podem ser feitas em pessoas, cadáveres humanos, animais e coisas. Pessoas: determinação da idade, diagnóstico de doenças ou deficiência mental, de gravidez, de conjunção carnal, lesões corporais, etc. Cadáveres: realidade da morte, causa jurídica, cronotanatognose, lesões intra-vitam ou post-mortem, exumações, etc. Animais: lesões que eles produzem, ferimentos que podem apresentar, pegadas deixadas no local do crime, etc. Coisas: roupas, instrumentos, substâncias, pelos, etc. O periciando poderá recusar o exame - anotar e comunicar ao juiz. 2 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DO EXAME DO CORPO DE DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame do corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. “Art. 159 (LEI Nº 11.690, DE 9 JUNHO DE 2008). O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.” Art. 160 - Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão aos quesitos formulados. Parágrafo único - Se os peritos não puderem formar logo o juízo seguro ou fazer relatório completo do exame, ser-lhes-á concedido prazo de até 10(dez) dias. Em casos especiais, esse prazo poderá ser prorrogado, razoavelmente, a requerimento dos peritos. Art. 161 - O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. Art. 162 - A autópsia será feita pelos menos 6(seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita entes daquele prazo, o que declararão no auto. Parágrafo único - Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para verificação de alguma circunstância relevante. Art. 164 - Os cadáveres serão, sempre fotografados na posição em que forem encontrados. Art. 167 - Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Art. 168 - Em casos de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1o. - No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, afim 3 de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. § 2o. - Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o.,I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. Art. 169 - Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. Art. 175 - Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, afim de lhes verificar a natureza e a eficiência. Art. 180 - Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos. Art. 181 - No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissões, obscuridade ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade ou complementar ou esclarecer o laudo. Parágrafo único - A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente. Art. 182 - O Juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS É o meio através do qual a marcha e o resultado final de uma perícia médica chegam ao conhecimento da autoridade solicitante. O médico, como perito em saúde, tem fé de ofício, e, qualquer papel assinado pelo mesmo, é considerado como documento médico, estando sujeito ao segredo profissional e à responsabilidade médica. Quando passa a ter interesse para a Justiça (civil, criminal ou trabalhista), é denominado de documento médico-legal. Podem ser escritos ou orais. TIPOS: a) NOTIFICAÇÃO - é a comunicação escrita obrigatória, por força legal, de um fato médico. Esta comunicação deve ser feita à autoridade competente, para que sejam tomadas as providências sanitárias, judiciárias ou sociais cabíveis: o acidentes de trabalho (Lei 5.316/67, art. 19); o moléstias infecto-contagiosas de notificação compulsória (CP, art. 269); o doenças profissionais e doenças do trabalho (CLT, art. 169); o morte encefálica comprovada em estabelecimento de saúde (Dec. 2.268/67, art. 18); o crimes de ação pública (LCP, art. 66). b) ATESTADO - é a afirmação simples e por escrito de um fato médico e de suas consequências; é qualquer declaração efetuada por alguém capacitado por lei. No nosso caso, “atestado médico” – somente o médico pode emitir esse documento; o que é declarado só pode estar relacionado com o trabalho médico, ou seja, o fornecimento 4 do atestado médico faz parte do ato ou tratamento médico. O Código de Ética Médica (CEM), no art. 112 e seu parágrafo único, diz: “É vedado ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu representante legal”. Parágrafo único: “o atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente (grifo nosso), não importando em qualquer majoração dos honorários.” É um delito de ação privada. Juridicamente o atestado médico é equivalente a atestado expedido por uma autoridade constituída, assim sendo, um atestado médico só poderá ser contestado por médico, ou mediante sindicância ou inquérito, onde também um ou mais médicos atuarão como peritos. O Código Penal Brasileiro (CPB), no seu art. 302, diz: “Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso”: Pena – detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - se o crime é cometido com o fim de lucro,aplica-se também multa.” Como vemos o ato de atestar é muito mais sério do que possa parecer. Podem ser: 1 - administrativos - exigidos por autoridade administrativa – licença, aposentadoria, vacinação, sanidade física e mental 2 – oficiosos - solicitados pelo interessado ou por seu representante legal, visa interesse privado 3 – judiciários ou oficial - requisitados por autoridade judicial. O assunto será melhor discutido no capítulo da Tanatologia. c) RELATÓRIO - é a descrição minuciosa e por escrito de todas as etapas de uma perícia médica, requisitada por autoridade policial ou judiciária, a um ou mais peritos, previamente nomeados e compromissados na forma das leis. No foro criminal são dois os peritos, o que redige o documento é o relator, sendo e segundo o revisor. Pode ser AUTO: ditado para o escrivão ou LAUDO : redigido de próprio punho. Possui as seguintes partes: 1 - Preâmbulo - o perito escreverá o seu nome, os títulos de que é portador, o nome da autoridade que o nomeou, o motivo da perícia, o nome e a qualificação do paciente a ser examinado, local, dia e horas da realização da perícia. É uma espécie de introdução. 2 - Histórico – corresponde a anamnese dos exames clínicos; narrar tudo que possa interessar sobre os comemorativos do fato, localizando-os no tempo e no espaço. Quando se trata de relatório de necropsia, o histórico, normalmente, é retirado do Registro da Ocorrência ou da Guia de Encaminhamento. O histórico pode conter, ainda, referências a laudos anteriores, se existirem (exame complementar). É aconselhável a iniciar com expressões como “refere que...”, “afirma o(a) periciando(a) que...”, para evitar comprometimento com o que for informado. Prestar atenção no exagero das queixas apresentadas, assim como simulação de doença mental. Nas necropsias, os dados da guia de remoção são transcritos e não endossados (“Ofício No. ou Guia de Remoção No., assinada pelo Bel.(a) ou Dr...., Cremepe..., que diz...”, para evitar acusações de acobertar falsas versões. 3 - Descrição (visum et repertum) - parte mais importante do relatório; descrição minuciosa e precisa de todo o exame externo e interno. Expor com método e documentar com esquemas, desenhos, gráficos e fotografias. Quando se tratar de cadáver constar : sinais de morte, elementos que permitam estabelecer a identidade, exame das vestes, exame externo e interno. Evitar idéias ou hipóteses preconcebidas, para que o próprio perito, ou outro, discutam outras possibilidades diagnósticas. Lembrar-se que a descrição não poderá ser refeita com a mesma riqueza de detalhes ( processos cicatriciais, 5 inflamatórios, fenômenos cadavéricos). O primeiro exame é sempre o mais importante, quando é feita uma boa descrição. 4 - Discussão - o perito fará os seus diagnósticos, externará a sua opinião, transcreverá os ensinamentos dos melhores autores e mostrará as vantagens e desvantagens dos diversos critérios e opiniões sobre o fato. Os dados do histórico são comparados com os achados do exame objetivo e, algumas vezes, quando surge discrepâncias, os dados são analisados sob novos ângulos, sendo necessário estudos mais detalhados e exames complementares. 5 - Conclusões - o perito deverá sintetizar o seu ponto de vista, baseando-o sempre em elementos objetivos e comprovados seguramente. Afirmar somente o que puder demonstrar cientificamente. Se houver mais de uma possibilidade quanto ao que ocorreu, deve mencionar cada uma das alternativas e a probabilidade de acerto. O perito não julga, ele esclarece, demonstra, ilumina. As conclusões podem ser afirmativas ou negativas. Quando não for possível firmar uma conclusão, o perito deverá referir que não tem elementos para afirmar ou negar; a impossibilidade de concluir já é uma conclusão. 6 - Quesitos – perguntas cuja finalidade é a caracterização de fatos relevantes que deram origem ao processo. As respostas devem ser claras e sucintas, o mais possível concludente, não pode permitir interpretação duvidosa. Todos os quesitos devem ser respondidos, preferencialmente monossilábicos (sim/não) ou a afirmação de que a perícia não tem condições de esclarecer a dúvida levantada. No foro penal são padronizados para caracterização de um fato típico. O quesito: “Se a morte foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por outro meio insidioso ou cruel”, tem a finalidade de estabelecer as formas de homicídio qualificado, entretanto, nem sempre o perito tem elementos para determinar a causa jurídica da morte, sendo preferível responder como “prejudicado” e aguardar uma consulta posterior. Não existem quesitos oficiais no foro cível. d) CONSULTA - esclarecimento requisitado em consequência de duvidas ou omissões de ordem médica, sendo necessário ouvir a opinião de um mestre da medicina legal ou de uma instituição renomada. Deve ser feita com clareza e por escrito, devendo vir acompanhada de tudo que for pertinente ao caso, para facilitar o trabalho do especialista consultado (exames médico-legais, laudos, decisões judiciais e os próprios autos processuais). Pode ser solicitada pela Autoridade ou mesmo por outro perito, com a finalidade de complementar o seu laudo. e) PARECER - opinião pessoal sobre determinados fatos médicos; vale pelo prestígio e conceito. O especialista ou a instituição consultada responderão baseados nos dados fornecidos, sem qualquer grau de parcialidade. Deve ser feita de modo claro e lógico, fundamentada em citações de autores consagrados visando evitar futuras contestações. O valor e credibilidade do parecer dependerá do prestígio, bom conceito, renome científico e moral usufruído por aquele que o emite (parecerista). Trata-se de documento particular, unilateral, que não exige compromisso legal do parecerista, donde que nunca se possa enquadrar como falsa perícia. Consta das seguintes partes: 1 - Preâmbulo – qualificação da autoridade solicitante, do parecerista com seus títulos, o número do processo e da vara criminal ou civil correspondente. 2 - Exposição – o motivo da consulta, transcrição dos quesitos formulados e o histórico cronológico dos fatos do caso a ser analisado. 3 - Discussão – parte mais importante de um parecer. Aqui, o parecerista deve demonstrar a sua cultura, capacidade de análise e poder de argumentação; são apontados os pontos falhos da perícia, sem excessos de linguagem para não ferir a ética. 4 - Conclusões – síntese dos pontos relevantes da discussão, clara e sucinta. Podem ser colocadas `a medida que são respondidos os quesitos. 6 f) DEPOIMENTO ORAL - opinião pessoal sobre determinados fatos médicos; vale pelo prestígio e conceito. O especialista ou a instituição consultada responderão baseados nos dados fornecidos, sem qualquer grau de parcialidade. Deve ser feita de modo claro e lógico, fundamentada em citações de autores consagrados visando evitar futuras contestações. 7 LEI Nº 11.690, DE 9 JUNHO DE 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 155, 156, 157, 159, 201, 210, 212, 217 e 386 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.” (NR) “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.” (NR) “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. § 4o (VETADO) “Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado 8 pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.” 9