PRINCÍPIOS
DO
DIREITO AMBIENTAL
Princípios
• Conceito: Princípio é “uma regra geral e abstrata
que se obtém indutivamente, extraindo o essencial
de normas particulares, ou como uma regra geral
preexistente”.
Lorenzetti (1998, p. 312), in DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental.
Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol
Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p. 54. ISBN
978-85-97898-023-8.
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Princípios
• Os princípios, em regra, são simples, de fácil
compreensão e servem como norteadores para
entender a essência de fundamentos de
determinados ramos do Direito, facilitando tanto a
construção do próprio ordenamento jurídico do
referido ramo quanto a sua aplicação e utilização.
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Princípios
• Os princípios a seguir relacionados são
aqueles que possuem mais relevância no
direito ambiental, mas não esgotam o rol de
princípios inerentes ao mencionado ramo de
direito.
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Princípios
a) Princípio do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado
- Direito humano fundamental;
- Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado (artigos. 5°, 6 ° e 225 caput, da CF e 2° da lei
6938/81).
- Decorre do primeiro princípio da Declaração de
Estocolmo – reafirmado pela RIO 92: “Os seres humanos
constituem o centro das preocupações relacionadas com
o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida
saudável e produtiva em harmonia com o meio
ambiente”.
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Princípios
b) Princípio da ubiqüidade: “onipresente”. As
questões ambientais devem ser examinadas em
todas as atividades e políticas. Ex. art. 170, VI da
CF - (ordem econômica - observar a defesa do
meio ambiente).
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Princípios
b) Princípio da ubiqüidade: Segundo o professor Celso
Antônio Pacheco Fiorillo:
"Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção
do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos
humanos, deve ser levado em consideração toda vez
que uma política, atuação, legislação sobre qualquer
tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e
desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui
como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a
qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou
desenvolver deve antes passar por uma consulta
ambiental, enfim, para saber se há ou não a
possibilidade de que o meio ambiente seja degradado
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Princípios
c) Princípio da responsabilidade social:
Atribui responsabilidade solidária aos agentes
financiadores, que devem avaliar o aspecto social –
ambiental – dos projetos, exigindo critérios mínimos para
a concessão de crédito.
d) Princípio da função socioambiental da propriedade:
Limita o exercício do direito de propriedade ao
atendimento da sua função social, sob pena de
intervenção judicial.
Arts. 5º XXII e XXIII, 183 e 184 da CF/88.
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Princípios
e) Desenvolvimento Sustentável: harmonizar a
dicotomia entre “crescimento e meio ambiente”.
suposta
• É necessário crescer e para isso é preciso produzir e
qualquer forma de produção gera poluição para o meio
ambiente.
• Então temos que fazer o crescimento de tal forma que não se
comprometa a possibilidade de que as gerações futuras
também possam dispor do meio ambiente equilibrado e
sadio.
• Arts. 1°, III; 3°, I; 170, III e VI, e 225, caput, CF/88.
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Princípios
• Cunho: Repressivo – quando se agir fora dos
padrões determinados por lei. Responsabilidade
civil - reparar o dano e/ou indenizar.
• Poluiu tem que pagar => responsabilidade
objetiva => prioridade de reparação do dano
específico => indenização => solidariedade.
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Princípios
f) Poluidor pagador ( PPP): Tributação ambiental.
Conferencia internacional Rio/92 – n° 16 da Declaração de
Princípios.
• Cunho: Preventivo – incentiva os agentes econômicos a
internalizar as externalidades - Ex. bateria de celular,
pneus, tributos;
• O poluidor deve assumir o custo da poluição, tendo em
vista o interesse público.
• Ex. art.. 225, § 3º, CF/88 e art. 14, da Lei 6938/81
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Princípios
g) Princípio do usuário pagador: tributação
ambiental.
Cobrança pelo uso do recurso natural ( ex. Lei
9433/97, art. 1º, I e II, da Política Nacional de
Recursos Hídricos).
- O uso gratuito causa enriquecimento ilegítimo,
onerando a sociedade.
- Deve-se levar em conta o princípio da eqüidade e
só cobrar pelas externalidades e raridade - custo
real.
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Princípios
h) Princípio Protetor-Recebedor: Assegura que o agente
publico ou privado que protege um bem natural em
benefício da comunidade deve receber uma
compensação financeira como incentivo pelo serviço de
proteção ambiental prestado.
• Incentiva economicamente quem protege uma área,
deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a
preservação.
• Pode ser considerado o avesso do princípio usuáriopagador.
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Princípios
• Serve para implementar a justiça econômica,
valorizando os serviços ambientais prestados
generosamente por uma população ou sociedade,
e remunerando economicamente essa prestação
de serviços.
• Se tem valor econômico, é justo que se receba
pelo serviço.
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Princípios
• Atualmente, no mundo, muitas sociedades prestam
serviços ambientais gratuitos, ao preservarem áreas
indígenas, parques, unidades de conservação, áreas de
mananciais, sem entretanto receberem a justa
remuneração por eles. (DEON SETTE e NOGUEIRA,
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SOLIDOS: Uma
avaliação inicial acerca dos aspectos jurídicos e
econômicos,
2010,http://www.ladesom.com/marli/artigos/artigos/Pol
itica-Nacional-Residuos-Solidos.pdf ).
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Princípios
i) Princípio da prevenção: obrigação de evitar o dano
ambiental, utilizando medidas mitigadoras e preventivas
( Art. 225, caput e § 1º, IV – EIA/RIMA).
• Risco => busca da minimização dos impactos.
j) Princípio da Precaução: decorre do princípio 15 da
Declaração do Rio 92.
Não havendo conhecimento suficiente sobre os danos
causado pela atividade, evita-se exercê-la.
• Risco: cautela.
PREVENÇÃO ≠ PRECAUÇÃO
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Princípios
• Esclarecimentos para fins didáticos:
• Prevenção = tomar medidas que mitiguem a
possibilidade de danos ambientais.
• Precaução = Na dúvida a respeito dos danos que
possam ser causados ao MA, deixa-se de agir.
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Princípios
• Preservação (usada na CF) = proibição da
exploração econômica dos recursos naturais.
• Conservação
(usada
na
legislação
infraconstitucional) = permitir a exploração
econômica dos recursos naturais de maneira
racional e sem desperdício.
• (Etimologicamente preservar e conservar tem o
mesmo sentido).
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Princípios
k) Princípio da Participação: (relaciona-se ao art. 9º, incisos
VII, XI e XII, da Lei n. 6.938/1981).
k.1) informação ambiental: Direito de informação de
eventos significativamente danosos ao meio ambiente
por parte dos Estados. - Ex.: concessão de licenças,
EIA/RIMA, audiências públicas, etc (art. 225, § 1, IV, da
CF/88 – Lei n.\ 10.650/2003).
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Princípios
k.2) educação ambiental: Utilizar programas objetivando
mudanças de valores – sensibilização/consciência
ecológica (Art. 225,§ 1ª, VI e Lei 9.795/99).
• Transversal e interdisciplinar.
• Formal e informal.
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Princípios
l) Princípio democrático: Assegura aos cidadãos a
possibilidade de participar das políticas públicas
ambientais.
l.1)
Na esfera legislativa: ex. plebiscito,
referendo(art. 14, I, II e III, da CF/88).
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Princípios
l.2) Na esfera administrativa: ex. direito de petição, direito
ao estudo prévio de impacto ambiental (art. 5°, XXXIII,
XXXIV e art. 225, IV, CF/88).
l.3) Na esfera processual: ex. ação popular, ação civil
pública, mandado de segurança individual e coletivo.
(art. 129, III, art. 5°, LXX, LXXI, LXXIII; art. 37, § 4º e art.
103, da CF/88).
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Princípios
m) Princípio do equilíbrio: devem ser pesadas todas as
implicaçoes de uma intervenção no MA, adotando-se a
solução que melhor concilie um resultado global
positivo.
n) Princípio do limite: a administração deve fixar
parâmetros para a emissão de partículas, de ruídos e
demais corpos estranhos ao MA, levando em conta a
proteção da vida e do próprio MA. (art. 225, § 1°, V,
CF/88).
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Principio da proibição do retrocesso
constitucional ambiental/ecológico
• A proibição de retrocesso diz respeito a uma
garantia de proteção dos direitos fundamentais (e
da própria dignidade da pessoa humana) contra a
atuação do legislador, tanto no âmbito
constitucional quanto infraconstitucional , bem
como, contra a atuação da administração pública.
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Principio da proibição do retrocesso
constitucional ambiental/ecológico
• A proibição de retrocesso consiste (à míngua de
expressa previsão no texto constitucional) em um
princípio constitucional implícito, tendo como
fundamento constitucional, entre outros, o
princípio do Estado (Democrático e Social) de
Direito, o princípio da dignidade da pessoa
humana, o princípio da máxima eficácia e
efetividade das normas definidoras de direitos
fundamentais, bem como o princípio da
segurança jurídica e seus desdobramentos.
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Principio da proibição do retrocesso
constitucional ambiental/ecológico
• O mais adequado, do ponto de vista da Teoria dos
Direitos Fundamentais e mesmo do Direito Internacional
dos Direitos Humanos, é o tratamento integrado e
interdependente dos direitos sociais e dos direitos
ecológicos, a partir da sigla DESCA - ou seja, direitos
econômicos, sociais, culturais e ambientais, de modo a
contemplar a evolução histórica dos direitos
fundamentais e humanos, incorporando a tutela do
ambiente em tal núcleo privilegiado de proteção da
pessoa.
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Principio da proibição do retrocesso
constitucional ambiental/ecológico
• Portanto, a cláusula de progressividade atribuída
aos
direitos
sociais
deve
abarcar,
necessariamente, também as medidas normativas
voltadas à tutela ecológica, de modo a instituir
uma progressiva melhoria da qualidade ambiental
e, conseqüentemente, da qualidade de vida em
geral.
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Principio da proibição do retrocesso
constitucional ambiental/ecológico
• Por uma questão de justiça entre gerações humanas, a
geração presente tem a responsabilidade de deixar,
como legado às gerações futuras, pelo menos condições
ambientais tendencialmente idênticas àquelas recebidas
das gerações passadas, estando a geração vivente,
portanto, vedada a alterar em termos negativos as
condições ecológicas, por força do princípio da proibição
de retrocesso socioambiental e do dever (do Estado e dos
particulares) de melhoria progressiva da qualidade
ambiental.
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Principio da proibição do retrocesso
constitucional ambiental/ecológico
• No caso especialmente da legislação ambiental que
busca dar operatividade ao dever constitucional de
proteção do ambiente, há que assegurar a sua blindagem
contra retrocessos que a tornem menos rigorosa ou
flexível, admitindo práticas poluidoras hoje proibidas,
assim como buscar sempre um nível mais rigoroso de
proteção, considerando especialmente o déficit legado
pelo nosso passado e um “ajuste de contas” com o
futuro, no sentido de manter um equilíbrio ambiental
também para as futuras gerações.
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Principio da proibição do retrocesso
constitucional ambiental/ecológico
• Não se admite, até por um critério de justiça
entre gerações humanas, é que sobre as gerações
futuras recaia integralmente o ônus do descaso
ecológico perpetrado pelas das gerações
presentes e passadas.
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Principio da proibição do retrocesso
constitucional ambiental/ecológico
• A noção da limitação dos recursos é pertinente, uma vez
que boa parte dos recursos naturais não é renovável, e,
portanto, tem a sua utilização limitada e sujeita ao
esgotamento. Assim, torna-se imperativo o uso racional,
equilibrado e equânime dos recursos naturais, no intuito
de não agravar de forma negativa a qualidade de vida e o
equilíbrio dos ecossistemas, comprometendo a vida das
futuras gerações.
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Principio da proibição do retrocesso
constitucional ambiental/ecológico
• Assumindo como correta a tese de que a proibição de retrocesso não
pode impedir qualquer tipo de restrição a direitos socioambientais,
parte-se aqui da mesma diretriz que, de há muito, tem sido adotada no
plano da doutrina especializada, notadamente a noção de que sobre
qualquer medida que venha a provocar alguma diminuição nos níveis de
proteção (efetividade) dos direitos socioambientais recai a suspeição de
sua ilegitimidade jurídico-constitucional, portanto - na gramática do
Estado Constitucional -, de sua inconstitucionalidade, acionando assim
um dever de submeter tais medidas a um rigoroso controle de
constitucionalidade, onde assumem importância os critérios da
proporcionalidade (na sua dupla dimensão anteriormente referida), da
razoabilidade e do núcleo essencial (com destaque para o conteúdo –
não necessariamente coincidente - “existencial”) dos direitos
socioambientais,
sem
prejuízo
de
outros
critérios.
(http://www.observatorioeco.com.br/projeto-que-altera-o-codigo-florestalapresenta-vicios-de-inconstitucionalidade/, pesquisa em 19.02.20120).
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REFERÊNCIAS
•
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.
•
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol
Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.
•
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :
Saraiva, 2012.
•
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.
•
MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 5ª edição, 2005.
•
SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011.
•
SANDRA CUREAU & MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER. Direito Ambiental. Editora: Campus, 2008, 190p.
•
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010
•
SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo :
Saraiva, 2011.
•
NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO, Ruy Rebello. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 24ª
edição, 2004.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA –
campus de Vitória da Conquista
•
Diretor do IFBA-Brumado
•
Bacharel em Teologia – CFTBN/FATEBOV
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
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