Princípios • Conceito: Princípio é “uma regra geral e abstrata que se obtém indutivamente, extraindo o essencial de normas particulares, ou como uma regra geral preexistente”. Lorenzetti (1998, p. 312), in DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p. 54. ISBN 978-85-97898-023-8. 1 Princípios • Os princípios, em regra, são simples, de fácil compreensão e servem como norteadores para entender a essência de fundamentos de determinados ramos do Direito, facilitando tanto a construção do próprio ordenamento jurídico do referido ramo quanto a sua aplicação e utilização. 2 Princípios • Os princípios a seguir relacionados são aqueles que possuem mais relevância no direito ambiental, mas não esgotam o rol de princípios inerentes ao mencionado ramo de direito. 3 Princípios a) Princípio do direito humano fundamental (P. do ambiente ecologicamente equilibrado): stado; - Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigos. 5°, 6 ° e 225 caput, da CF e 2° da lei 6938/81). - Decorre do primeiro princípio da Declaração de Estocolmo – reafirmado pela RIO 92: “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”. 4 Princípios b) Princípio da ubiqüidade: “onipresente”. As questões ambientais devem ser examinadas em todas as atividades e políticas. Ex. art. 170, VI da CF - (ordem econômica - observar a defesa do meio ambiente). 5 Princípios c) Princípio da responsabilidade social: Atribui responsabilidade solidária aos agentes financiadores, que devem avaliar o aspecto social – ambiental – dos projetos, exigindo critérios mínimos para a concessão de crédito. d) Princípio da função socioambiental da propriedade: Limita o exercício do direito de propriedade ao atendimento da sua função social, sob pena de intervenção judicial (artigos 5º XXII e XXIII, 183 e 184 da CF/88). 6 Princípios e) Desenvolvimento Sustentável: harmonizar a suposta dicotomia “crescimento e meio ambiente” com tradeoff eficiente. • É necessário crescer e para isso é preciso produzir e qualquer forma de produção gera poluição para o meio ambiente. • Então temos que fazer o crescimento de tal forma que não se comprometa a possibilidade de que as gerações futuras também possam dispor do meio ambiente equilibrado e sadio. 7 Princípios f) Poluidor pagador ( PPP): Tributação ambiental. Ex. art.. 225, § 3º, CF/88 e art. 14, da Lei 6938/81. • Cunho: Preventivo – incentiva os agentes econômicos a internalizar as externalidades - Ex. bateria de celular, pneus, tributos; 8 Princípios • Cunho: Repressivo – quando se agir fora dos padrões determinados por lei. Responsabilidade civil - reparar o dano e/ou indenizar. • Poluiu tem que pagar => responsabilidade objetiva => prioridade de reparação do dano específico => indenização => solidariedade. 9 Princípios g) Princípio do usuário pagador: tributação ambiental. Cobrança pelo uso do recurso natural ( ex. Lei 9433/97, art. 1º, I e II, da Política Nacional de Recursos Hídricos). - O uso gratuito causa enriquecimento ilegítimo, onerando a sociedade. - Deve-se levar em conta o princípio da eqüidade e só cobrar pelas externalidades e raridade - custo real. 10 Princípios h) Princípio Protetor-Recebedor: Assegura que o agente publico ou privado que protege um bem natural em benefício da comunidade deve receber uma compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado. • Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação. • Pode ser considerado o avesso do princípio usuáriopagador. 11 Princípios • Serve para implementar a justiça econômica, valorizando os serviços ambientais prestados generosamente por uma população ou sociedade, e remunerando economicamente essa prestação de serviços. • Se tem valor econômico, é justo que se receba pelo serviço. 12 Princípios • Atualmente, no mundo, muitas sociedades prestam serviços ambientais gratuitos, ao preservarem áreas indígenas, parques, unidades de conservação, áreas de mananciais, sem entretanto receberem a justa remuneração por eles. (DEON SETTE e NOGUEIRA, POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SOLIDOS: Uma avaliação inicial acerca dos aspectos jurídicos e econômicos, 2010,http://www.ladesom.com/marli/artigos/artigos/Pol itica-Nacional-Residuos-Solidos.pdf ). 13 Princípios i) Princípio da prevenção: obrigação de evitar o dano ambiental, utilizando medidas mitigadoras e preventivas ( Art. 225, caput e § 1º, IV – EIA/RIMA). • Risco => busca da minimização dos impactos. j) Princípio da Precaução: decorre do princípio 15 da Declaração do Rio 92. Não havendo conhecimento suficiente sobre os danos causado pela atividade, evita-se exercê-la. • Risco: cautela. PREVENÇÃO ≠ PRECAUÇÃO 14 Princípios • Esclarecimentos para fins didáticos: • Prevenção = tomar medidas que mitiguem a possibilidade de danos ambientais. • Precaução = Na dúvida a respeito dos danos que possam ser causados ao MA, deixa-se de agir. 15 Princípios • Preservação (usada na CF) = proibição da exploração econômica dos recursos naturais. • Conservação (usada na legislação infraconstitucional) = permitir a exploração econômica dos recursos naturais de maneira racional e sem desperdício. • (Etimologicamente preservar e conservar tem o mesmo sentido). 16 Princípios k) Princípio da Participação: (relaciona-se ao art. 9º, incisos VII, XI e XII, da Lei n. 6.938/1981). k.1) informação ambiental: Direito de informação de eventos significativamente danosos ao meio ambiente por parte dos Estados. - Ex.: concessão de licenças, EIA/RIMA, audiências públicas, etc (art. 225, § 1, IV, da CF/88 – Lei n.\ 10.650/2003). 17 Princípios k.2) educação ambiental: Utilizar programas objetivando mudanças de valores – sensibilização/consciência ecológica (Art. 225,§ 1ª, VI e Lei 9.795/99). • Transversal e interdisciplinar. • Formal e informal. 18 Princípios l) Princípio democrático: Assegura aos cidadãos a possibilidade de participar das políticas públicas ambientais. l.1) Na esfera legislativa: ex. plebiscito, referendo(art. 14, I, II e III, da CF/88). 19 Princípios l.2) Na esfera administrativa: ex. direito de petição, direito ao estudo prévio de impacto ambiental (art. 5°, XXXIII, XXXIV e art. 225, IV, CF/88). l.3) Na esfera processual: ex. ação popular, ação civil pública, mandado de segurança individual e coletivo. (art. 129, III, art. 5°, LXX, LXXI, LXXIII; art. 37, § 4º e art. 103, da CF/88). 20 Princípios m) Princípio do equilíbrio: devem ser pesadas todas as implicaçoes de uma intervenção no MA, adotando-se a solução que melhor concilie um resultado global positivo. n) Princípio do limite: a administração deve fixar parâmetros para a emissão de partículas, de ruídos e demais corpos estranhos ao MA, levando em conta a proteção da vida e do próprio MA. (art. 225, § 1°, V, CF/88). 21 Principio da proibição do retrocesso constitucional ambiental/ecológico • A proibição de retrocesso diz respeito a uma garantia de proteção dos direitos fundamentais (e da própria dignidade da pessoa humana) contra a atuação do legislador, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional , bem como, contra a atuação da administração pública. 22 Principio da proibição do retrocesso constitucional ambiental/ecológico • A proibição de retrocesso consiste (à míngua de expressa previsão no texto constitucional) em um princípio constitucional implícito, tendo como fundamento constitucional, entre outros, o princípio do Estado (Democrático e Social) de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais, bem como o princípio da segurança jurídica e seus desdobramentos. 23 Principio da proibição do retrocesso constitucional ambiental/ecológico • O mais adequado, do ponto de vista da Teoria dos Direitos Fundamentais e mesmo do Direito Internacional dos Direitos Humanos, é o tratamento integrado e interdependente dos direitos sociais e dos direitos ecológicos, a partir da sigla DESCA - ou seja, direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, de modo a contemplar a evolução histórica dos direitos fundamentais e humanos, incorporando a tutela do ambiente em tal núcleo privilegiado de proteção da pessoa. 24 Principio da proibição do retrocesso constitucional ambiental/ecológico • Portanto, a cláusula de progressividade atribuída aos direitos sociais deve abarcar, necessariamente, também as medidas normativas voltadas à tutela ecológica, de modo a instituir uma progressiva melhoria da qualidade ambiental e, conseqüentemente, da qualidade de vida em geral. 25 Principio da proibição do retrocesso constitucional ambiental/ecológico • Por uma questão de justiça entre gerações humanas, a geração presente tem a responsabilidade de deixar, como legado às gerações futuras, pelo menos condições ambientais tendencialmente idênticas àquelas recebidas das gerações passadas, estando a geração vivente, portanto, vedada a alterar em termos negativos as condições ecológicas, por força do princípio da proibição de retrocesso socioambiental e do dever (do Estado e dos particulares) de melhoria progressiva da qualidade ambiental. 26 Principio da proibição do retrocesso constitucional ambiental/ecológico • No caso especialmente da legislação ambiental que busca dar operatividade ao dever constitucional de proteção do ambiente, há que assegurar a sua blindagem contra retrocessos que a tornem menos rigorosa ou flexível, admitindo práticas poluidoras hoje proibidas, assim como buscar sempre um nível mais rigoroso de proteção, considerando especialmente o déficit legado pelo nosso passado e um “ajuste de contas” com o futuro, no sentido de manter um equilíbrio ambiental também para as futuras gerações. 27 Principio da proibição do retrocesso constitucional ambiental/ecológico • Não se admite, até por um critério de justiça entre gerações humanas, é que sobre as gerações futuras recaia integralmente o ônus do descaso ecológico perpetrado pelas das gerações presentes e passadas. 28 Principio da proibição do retrocesso constitucional ambiental/ecológico • A noção da limitação dos recursos é pertinente, uma vez que boa parte dos recursos naturais não é renovável, e, portanto, tem a sua utilização limitada e sujeita ao esgotamento. Assim, torna-se imperativo o uso racional, equilibrado e equânime dos recursos naturais, no intuito de não agravar de forma negativa a qualidade de vida e o equilíbrio dos ecossistemas, comprometendo a vida das futuras gerações. 29 Principio da proibição do retrocesso constitucional ambiental/ecológico • Assumindo como correta a tese de que a proibição de retrocesso não pode impedir qualquer tipo de restrição a direitos socioambientais, parte-se aqui da mesma diretriz que, de há muito, tem sido adotada no plano da doutrina especializada, notadamente a noção de que sobre qualquer medida que venha a provocar alguma diminuição nos níveis de proteção (efetividade) dos direitos socioambientais recai a suspeição de sua ilegitimidade jurídico-constitucional, portanto - na gramática do Estado Constitucional -, de sua inconstitucionalidade, acionando assim um dever de submeter tais medidas a um rigoroso controle de constitucionalidade, onde assumem importância os critérios da proporcionalidade (na sua dupla dimensão anteriormente referida), da razoabilidade e do núcleo essencial (com destaque para o conteúdo – não necessariamente coincidente - “existencial”) dos direitos socioambientais, sem prejuízo de outros critérios. (http://www.observatorioeco.com.br/projeto-que-altera-o-codigo-florestalapresenta-vicios-de-inconstitucionalidade/, pesquisa em 19.02.20120). 30 REFERÊNCIAS • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ª ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. • DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p. • FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012. 31 REFERÊNCIAS • MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010. • SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011. • SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011. 32 REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996. ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • • FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense, 2005. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007 GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva. 2004. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997 LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009. MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004. POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010.. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2. RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003. ATENÇÃO Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado. FIM • _________________Obrigado pela atenção!! • Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 • Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista • Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. • Bacharel em Teologia • Especialista em Direito Educacional - FTC • Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA • Mestrando em Filosofia - UFSC Email: [email protected] Facebook: Ney Maximus