Princípios
• Conceito: Princípio é “uma regra geral e abstrata
que se obtém indutivamente, extraindo o essencial
de normas particulares, ou como uma regra geral
preexistente”.
Lorenzetti (1998, p. 312), in DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental.
Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol
Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p. 54. ISBN
978-85-97898-023-8.
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Princípios
• Os princípios, em regra, são simples, de fácil
compreensão e servem como norteadores para
entender a essência de fundamentos de
determinados ramos do Direito, facilitando tanto a
construção do próprio ordenamento jurídico do
referido ramo quanto a sua aplicação e utilização.
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Princípios
• Os princípios a seguir relacionados são
aqueles que possuem mais relevância no
direito ambiental, mas não esgotam o rol de
princípios inerentes ao mencionado ramo de
direito.
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Princípios
a) Princípio do direito humano fundamental (P. do
ambiente ecologicamente equilibrado): stado;
- Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado (artigos. 5°, 6 ° e 225 caput, da CF e 2° da lei
6938/81).
- Decorre do primeiro princípio da Declaração de
Estocolmo – reafirmado pela RIO 92: “Os seres humanos
constituem o centro das preocupações relacionadas com
o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida
saudável e produtiva em harmonia com o meio
ambiente”.
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Princípios
b) Princípio da ubiqüidade: “onipresente”. As
questões ambientais devem ser examinadas em
todas as atividades e políticas. Ex. art. 170, VI da
CF - (ordem econômica - observar a defesa do
meio ambiente).
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Princípios
c) Princípio da responsabilidade social:
Atribui responsabilidade solidária aos agentes
financiadores, que devem avaliar o aspecto social –
ambiental – dos projetos, exigindo critérios mínimos para
a concessão de crédito.
d) Princípio da função socioambiental da propriedade:
Limita o exercício do direito de propriedade ao
atendimento da sua função social, sob pena de
intervenção judicial (artigos 5º XXII e XXIII, 183 e 184 da
CF/88).
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Princípios
e) Desenvolvimento Sustentável: harmonizar a suposta
dicotomia “crescimento e meio ambiente” com tradeoff eficiente.
• É necessário crescer e para isso é preciso produzir e
qualquer forma de produção gera poluição para o meio
ambiente.
• Então temos que fazer o crescimento de tal forma que
não se comprometa a possibilidade de que as gerações
futuras também possam dispor do meio ambiente
equilibrado e sadio.
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Princípios
f) Poluidor pagador ( PPP): Tributação ambiental.
Ex. art.. 225, § 3º, CF/88 e art. 14, da Lei 6938/81.
• Cunho: Preventivo – incentiva os agentes
econômicos a internalizar as externalidades - Ex.
bateria de celular, pneus, tributos;
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Princípios
• Cunho: Repressivo – quando se agir fora dos
padrões determinados por lei. Responsabilidade
civil - reparar o dano e/ou indenizar.
• Poluiu tem que pagar => responsabilidade
objetiva => prioridade de reparação do dano
específico => indenização => solidariedade.
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Princípios
g) Princípio do usuário pagador: tributação
ambiental.
Cobrança pelo uso do recurso natural ( ex. Lei
9433/97, art. 1º, I e II, da Política Nacional de
Recursos Hídricos).
- O uso gratuito causa enriquecimento ilegítimo,
onerando a sociedade.
- Deve-se levar em conta o princípio da eqüidade e
só cobrar pelas externalidades e raridade - custo
real.
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Princípios
h) Princípio Protetor-Recebedor: Assegura que o agente
publico ou privado que protege um bem natural em
benefício da comunidade deve receber uma
compensação financeira como incentivo pelo serviço de
proteção ambiental prestado.
• Incentiva economicamente quem protege uma área,
deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a
preservação.
• Pode ser considerado o avesso do princípio usuáriopagador.
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Princípios
• Serve para implementar a justiça econômica,
valorizando os serviços ambientais prestados
generosamente por uma população ou sociedade,
e remunerando economicamente essa prestação
de serviços.
• Se tem valor econômico, é justo que se receba
pelo serviço.
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Princípios
• Atualmente, no mundo, muitas sociedades prestam
serviços ambientais gratuitos, ao preservarem áreas
indígenas, parques, unidades de conservação, áreas de
mananciais, sem entretanto receberem a justa
remuneração por eles. (DEON SETTE e NOGUEIRA,
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SOLIDOS: Uma
avaliação inicial acerca dos aspectos jurídicos e
econômicos,
2010,http://www.ladesom.com/marli/artigos/artigos/Pol
itica-Nacional-Residuos-Solidos.pdf ).
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Princípios
i) Princípio da prevenção: obrigação de evitar o dano
ambiental, utilizando medidas mitigadoras e preventivas
( Art. 225, caput e § 1º, IV – EIA/RIMA).
• Risco => busca da minimização dos impactos.
j) Princípio da Precaução: decorre do princípio 15 da
Declaração do Rio 92.
Não havendo conhecimento suficiente sobre os danos
causado pela atividade, evita-se exercê-la.
• Risco: cautela.
PREVENÇÃO ≠ PRECAUÇÃO
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Princípios
• Esclarecimentos para fins didáticos:
• Prevenção = tomar medidas que mitiguem a
possibilidade de danos ambientais.
• Precaução = Na dúvida a respeito dos danos que
possam ser causados ao MA, deixa-se de agir.
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Princípios
• Preservação (usada na CF) = proibição da
exploração econômica dos recursos naturais.
• Conservação
(usada
na
legislação
infraconstitucional) = permitir a exploração
econômica dos recursos naturais de maneira
racional e sem desperdício.
• (Etimologicamente preservar e conservar tem o
mesmo sentido).
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Princípios
k) Princípio da Participação: (relaciona-se ao art. 9º, incisos
VII, XI e XII, da Lei n. 6.938/1981).
k.1) informação ambiental: Direito de informação de
eventos significativamente danosos ao meio ambiente
por parte dos Estados. - Ex.: concessão de licenças,
EIA/RIMA, audiências públicas, etc (art. 225, § 1, IV, da
CF/88 – Lei n.\ 10.650/2003).
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Princípios
k.2) educação ambiental: Utilizar programas objetivando
mudanças de valores – sensibilização/consciência
ecológica (Art. 225,§ 1ª, VI e Lei 9.795/99).
• Transversal e interdisciplinar.
• Formal e informal.
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Princípios
l) Princípio democrático: Assegura aos cidadãos a
possibilidade de participar das políticas públicas
ambientais.
l.1)
Na esfera legislativa: ex. plebiscito,
referendo(art. 14, I, II e III, da CF/88).
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Princípios
l.2) Na esfera administrativa: ex. direito de petição, direito
ao estudo prévio de impacto ambiental (art. 5°, XXXIII,
XXXIV e art. 225, IV, CF/88).
l.3) Na esfera processual: ex. ação popular, ação civil
pública, mandado de segurança individual e coletivo.
(art. 129, III, art. 5°, LXX, LXXI, LXXIII; art. 37, § 4º e art.
103, da CF/88).
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Princípios
m) Princípio do equilíbrio: devem ser pesadas todas as
implicaçoes de uma intervenção no MA, adotando-se a
solução que melhor concilie um resultado global
positivo.
n) Princípio do limite: a administração deve fixar
parâmetros para a emissão de partículas, de ruídos e
demais corpos estranhos ao MA, levando em conta a
proteção da vida e do próprio MA. (art. 225, § 1°, V,
CF/88).
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Principio da proibição do retrocesso
constitucional ambiental/ecológico
• A proibição de retrocesso diz respeito a uma
garantia de proteção dos direitos fundamentais (e
da própria dignidade da pessoa humana) contra a
atuação do legislador, tanto no âmbito
constitucional quanto infraconstitucional , bem
como, contra a atuação da administração pública.
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Principio da proibição do retrocesso
constitucional ambiental/ecológico
• A proibição de retrocesso consiste (à míngua de
expressa previsão no texto constitucional) em um
princípio constitucional implícito, tendo como
fundamento constitucional, entre outros, o
princípio do Estado (Democrático e Social) de
Direito, o princípio da dignidade da pessoa
humana, o princípio da máxima eficácia e
efetividade das normas definidoras de direitos
fundamentais, bem como o princípio da
segurança jurídica e seus desdobramentos.
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Principio da proibição do retrocesso
constitucional ambiental/ecológico
• O mais adequado, do ponto de vista da Teoria dos
Direitos Fundamentais e mesmo do Direito Internacional
dos Direitos Humanos, é o tratamento integrado e
interdependente dos direitos sociais e dos direitos
ecológicos, a partir da sigla DESCA - ou seja, direitos
econômicos, sociais, culturais e ambientais, de modo a
contemplar a evolução histórica dos direitos
fundamentais e humanos, incorporando a tutela do
ambiente em tal núcleo privilegiado de proteção da
pessoa.
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Principio da proibição do retrocesso
constitucional ambiental/ecológico
• Portanto, a cláusula de progressividade atribuída
aos
direitos
sociais
deve
abarcar,
necessariamente, também as medidas normativas
voltadas à tutela ecológica, de modo a instituir
uma progressiva melhoria da qualidade ambiental
e, conseqüentemente, da qualidade de vida em
geral.
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Principio da proibição do retrocesso
constitucional ambiental/ecológico
• Por uma questão de justiça entre gerações humanas, a
geração presente tem a responsabilidade de deixar,
como legado às gerações futuras, pelo menos condições
ambientais tendencialmente idênticas àquelas recebidas
das gerações passadas, estando a geração vivente,
portanto, vedada a alterar em termos negativos as
condições ecológicas, por força do princípio da proibição
de retrocesso socioambiental e do dever (do Estado e dos
particulares) de melhoria progressiva da qualidade
ambiental.
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Principio da proibição do retrocesso
constitucional ambiental/ecológico
• No caso especialmente da legislação ambiental que
busca dar operatividade ao dever constitucional de
proteção do ambiente, há que assegurar a sua blindagem
contra retrocessos que a tornem menos rigorosa ou
flexível, admitindo práticas poluidoras hoje proibidas,
assim como buscar sempre um nível mais rigoroso de
proteção, considerando especialmente o déficit legado
pelo nosso passado e um “ajuste de contas” com o
futuro, no sentido de manter um equilíbrio ambiental
também para as futuras gerações.
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Principio da proibição do retrocesso
constitucional ambiental/ecológico
• Não se admite, até por um critério de justiça
entre gerações humanas, é que sobre as gerações
futuras recaia integralmente o ônus do descaso
ecológico perpetrado pelas das gerações
presentes e passadas.
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Principio da proibição do retrocesso
constitucional ambiental/ecológico
• A noção da limitação dos recursos é pertinente, uma vez
que boa parte dos recursos naturais não é renovável, e,
portanto, tem a sua utilização limitada e sujeita ao
esgotamento. Assim, torna-se imperativo o uso racional,
equilibrado e equânime dos recursos naturais, no intuito
de não agravar de forma negativa a qualidade de vida e o
equilíbrio dos ecossistemas, comprometendo a vida das
futuras gerações.
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Principio da proibição do retrocesso
constitucional ambiental/ecológico
• Assumindo como correta a tese de que a proibição de retrocesso não
pode impedir qualquer tipo de restrição a direitos socioambientais,
parte-se aqui da mesma diretriz que, de há muito, tem sido adotada no
plano da doutrina especializada, notadamente a noção de que sobre
qualquer medida que venha a provocar alguma diminuição nos níveis de
proteção (efetividade) dos direitos socioambientais recai a suspeição de
sua ilegitimidade jurídico-constitucional, portanto - na gramática do
Estado Constitucional -, de sua inconstitucionalidade, acionando assim
um dever de submeter tais medidas a um rigoroso controle de
constitucionalidade, onde assumem importância os critérios da
proporcionalidade (na sua dupla dimensão anteriormente referida), da
razoabilidade e do núcleo essencial (com destaque para o conteúdo –
não necessariamente coincidente - “existencial”) dos direitos
socioambientais,
sem
prejuízo
de
outros
critérios.
(http://www.observatorioeco.com.br/projeto-que-altera-o-codigo-florestalapresenta-vicios-de-inconstitucionalidade/, pesquisa em 19.02.20120).
30
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.
ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA –
campus de Vitória da Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de
Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
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