DECLARAÇAO SOBRE O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO AMBIENTAL SUBSÍDIOS PARA A CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA RIO +20 Os conferencistas e participantes do Colóquio Internacional sobre o Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental, organizado pelo Senado Federal do Brasil, em 29 de março de 2012 em Brasília, desejosos de contribuir com o progresso contínuo do Direito Ambiental, tanto no Brasil como nos outros países, especialmente no contexto da preparação da Conferência Rio+20: 1. Constatando que todas as Convenções internacionais em vigor sobre meio ambiente, tanto as globais como as regionais, proclamam que os Estados têm o dever de buscar a melhoria contínua da qualidade ambiental, no contexto do progresso social e da luta contra a pobreza; 2. Considerando o consenso internacional sobre a confirmação dos princípios adotados na Conferência do Rio de Janeiro em 1992 e sobre a obrigação de tomar iniciativas jurídicas eficazes com vista a atingir elevado nível de proteção e melhoria da qualidade ambiental, o que tem por efeito diminuir progressivamente a poluição e a degradação dos processos ecológicos essenciais, no sentido de garantir vida digna e saúde às presentes e futuras gerações, bem como de ampliar a preservação da biodiversidade, de modo a viabilizar ações indispensáveis ao reequilíbrio da relação entre os seres humanos e a Natureza; 3. Atentos ao apelo da Assembleia Geral das Nações Unidas por ocasião da sua 19ª edição especial de 1997 para « continuar o desenvolvimento progressivo do direito internacional relativo ao desenvolvimento sustentável »; 4. Verificando que vários países da América já reconheceram juridicamente, em dois tratados internacionais (Canadá, Estados Unidos e México, no Nafta de 1994; e Costa Rica, El Salvador, Estados Unidos, Guatemala, Honduras, Nicarágua e República Dominicana, no Cafta-DR de 2003), a proibição de reduzir os níveis de proteção jurídica do meio ambiente; 5. Inspirados no fato de que o meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado já é reconhecido como um direito humano fundamental, tanto em nível internacional, como em grande número de constituições nacionais, como na Constituição Brasileira de 1988; 6. Tendo em conta o pacto internacionais sobre direitos economicos, sociais e culturais (adotado pela assembleia genral de naçoes Unidas em 16 de dezembro de1966) que visa a constante « progressão » constante dos direitos humanos fundamentais nele previstos (art.2,§ 1) e veda qualquer « restriçao » a eles « em virtude de leis, convençoes, regulamentos o costumes » (art.5,§2) bem como a interpretaçao que ilhes dà o Comitê de direitos econômicos, sociais e culturais das Nações Unidas sobre tudo seu relatorio geral n°13, de 8 de dezembro de 1999 que interdita o retrocesso de direitos reconhecidos. 7. Convencidos de que o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é indispensável para se alcançar o desenvolvimento sustentável; 8. Trazendo à baila a responsabilidade coletiva de não colocar em risco os direitos das gerações futuras à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e o dever de lhes transmitir o patrimônio ambiental no melhor estado possível; 9. Cientes das múltiplas ameaças que se apresentam às políticas ambientais e tentam, de forma explícita ou implícita, reduzir ou inviabilizar a proteção da biodiversidade e facilitar as mais variadas atividades poluidoras, tudo a causar a destruição ou degradação das bases ecológicas da vida no Planeta; 10. Persuadidos da necessidade ético-política, e também jurídica, de tomar todas as medidas que impeçam qualquer retrocesso no nível de proteção ambiental implementada por cada Estado, de acordo com o seu próprio ritmo de desenvolvimento, já que todos se submetem ao dever de melhoria progressiva do marco jurídico e político de salvaguarda do meio ambiente e dos processos ecológicos essenciais; 11. Reconhecendo – com satisfação – o Ato da Resolução do Parlamento Europeu de 29 de setembro de 2011 sobre a elaboração de uma proposição comum da União Europeia, no marco da Conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável (Rio + 20), que no parágrafo 97 « demanda que o princípio da proibição de retrocesso seja reconhecido no âmbito da proteção do meio ambiente e dos dirietos fundamentais»; 12. Levando em conta o Relatório do governo do Brasil de 1° novembro de 2011 dirigido ao secretariado da Conferência das Nações Unidas sobre o desenvolvimento sustentável, no contexto do processo preparatório da Rio + 20; 13. Considerando, ademais, o apelo para a Rio + 20 adotado pela organização internacional francófona por ocasião do encontro de Lyon-França de 8 fevereiro de 2012; 14. DELIBERAM, respeitosa e solenemente, postular que o governo do Brasil, como país anfitrião da Rio+20, com base na excelência de sua diplomacia e inegável liderança no debate ambiental no mundo, encete esforços, sobretudo nas próximas negociações em Nova York (30 de abril a 5 de maio de 2012) e na última PrepCon (de 13 a 15 de junho de 2012), no sentido de introduzir, expressamente, na Declaração Final, o Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental, que completa e reafirma os princípios já proclamados na Rio 92, nos seguintes termos: « No interesse comum da humanidade e das gerações futuras, os Estados devem consagrar, no plano internacional e nacional, o Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental, visando a impedir recuo, por ação ou omissão, no nível existente de proteção jurídica do meio ambiente.»