Para: SIN De : GIE MEMO /SIN/GIE/Nº250/2014 Data: 10/10/2014 Assunto: R e curso contra aplicação de m ulta com inatória – Proce sso C VM nº R J-2013-12282. Se nhor Supe rinte nde nte , O pre se nte m e m orando analisa o re curso contra a aplicação de m ulta com inatória à O LIVEIR A TR UST DTVM S.A. (“Adm inistrador”) pe lo atraso no e nvio de inform ação obrigatória do docum e nto DEMO NSTR AÇ Õ ES FINANC EIR AS, re lativo à posição de 31/07/2012. I – Da base legal O art. 48 da Instrução C VM nº 356/01 de te rm ina que : Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo. O art. 63 da m e sm a instrução dispõe que : Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução. C om re lação à aplicação de m ulta com inatória, a Instrução 452/07 dispõe que : Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada. ... Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador. ... Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação. ... Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso. O re curso de que trata o pre se nte m e m orando re fe re -se à m ulta com inatória pe lo atraso do docum e nto “De m onstraçõe s Finance iras”, re lativo à posição de 31/07/2012, do FIDC O MNI VEÍC ULO S VI, que de ve ria te r sido e ntre gue à C VM até 29/10/2012. II – Dados da Multa Cominatória 1. Nom e do Adm inistrador do Fundo: O LIVEIR A TR UST DTVM S.A.; 2. Nom e do fundo obje to da m ulta: FIDC O MNI VEÍC ULO S VI; 3. Nom e do docum e nto e m atraso: De m onstração Finance ira, pre visto no art. 48 da Instrução C VM nº 356/01 4. C om pe tê ncia do docum e nto: 31/07/2012; 5. Prazo final para e ntre ga do docum e nto, conform e Instrução C VM nº 356/01: 29/10/2012; 6. Data do e nvio do e -m ail de notificação: 01/11/2012; 7. Data de e ntre ga do docum e nto na C VM: 14/12/2012; 8. Núm e ro de dias de atraso cobrado na m ulta: 39 dias, conform e e stabe le cido no art. 14 da Instrução C VM nº 452/07; 9. Valor unitário da m ulta: R $ 7.800,00 (se te m il e oitoce ntos re ais); 10. Núm e ro do ofício que com unicou a aplicação da m ulta: O FÍC IO /C VM/SIN/GIE/MC /Nº506/13; 11. Data da e m issão do ofício de m ulta: 18/09/2013. III – Dos fatos Em 01/11/2012, o Siste m a de C ontrole de R e ce pção de Docum e ntos (SC R D) de te ctou que o FIDC O MNI VEÍC ULO S VI não havia e ncam inhado o docum e nto a que se re fe re o dispositivo le gal acim a. Assim se ndo, foi e nviado para o e nde re ço e le trônico “fre itas@olive iratrust.com .br” (fl.03), cadastrado na C VM com o o e -m ail do adm inistrador re sponsáve l pe lo fundo na é poca, o e -m ail de notificação de atraso de docum e nto, dando-lhe um dia útil de prazo adicional para praticar o ato de vido, qual se ja o e nvio do docum e nto “De m onstraçõe s Finance iras”, re fe re nte ao ano de 2011/2012 (data-base 31/07/2012). Em 18/09/2013, conside rando que o docum e nto havia sido re ce bido pe la C VM som e nte e m 14/12/2012 (fl.07), foi e m itida a com unicação de m ulta por m e io do O fício/C VM/SIN/GIE/MC /Nº 506/13 (fl.04). IV – Do recurso A O LIVEIR A TR UST DTVM S/A ale ga que se re ve la inde vida a aplicação da re fe rida m ulta com inatória, pois o atraso de ve u-se a proble m as re lacionados com a com ple x idade do norm ativo supram e ncionado re lativo à IC VM 489/11. Ale ga ainda que o C ustodiante do Fundo (De utsche Bank – Banco Ale m ão) de m orou a disponibilizar as inform açõe s le gais aos auditore s do Fundo (KPMG Auditore s Inde pe nde nte s) re fe re nte s ao Fundo de vido à aplicação do novo norm ativo. Assim , te ndo e m vista o ite m XI da De libe ração C VM n° 463/03, face às re corre nte s dificuldade s im postas pe la nova le gislação e o curto prazo conce dido para adaptação à m e sm a, a R e corre nte inte rpõe o pre se nte re curso, obje tivando a re form a da de cisão constante do O fício, cance lando a m ulta com inatória aplicada. V – Do entendimento da GIE C onform e se com prova pe los docum e ntos juntados aos autos, ve rificam os que o siste m a SC R D e m itiu e m ail de notificação, e m 01/11/2012, para o e nde re ço “fre itas@olive iratrust.com .br”, que e ra o e -m ail do re sponsáve l pe lo Fundo na é poca. (fl.08). Ne sse se ntido, ve rifica-se o ple no cum prim e nto, pe la C VM, da obrigação pre vista no art. 3º da IC VM 452/2007, re fe re nte à com unicação da m ulta. A Adm inistradora ale ga que o atraso no e nvio das inform açõe s diz re spe ito a fatos alhe ios a sua vontade , ne sse se ntido, pontua que (i) as alte raçõe s re que ridas pe la IC VM 489 im plicou e m inúm e ras alte raçõe s nas DFs dos FIDC , quando com parada à norm a ante rior, (ii) a com ple x idade da norm a, que e nse jou a e dição de O fício-C ircular por e sta SIN e a SNC e m 05/02/13 (O fício-C ircular SIN/SNC nº 01/2013), (iii) a de m ora na disponibilização de inform açõe s pe lo custodiante do fundo (De utsche Bank – Banco Ale m ão), assim com o (iv) a de m ora na libe ração do re latório final da DF pe los auditore s, contribuíram de cisivam e nte para o atraso. Ente nde m os que todos os pontos le vantados pe la adm inistradora re ve lam falta de controle s e e rros ope racionais e , no lim ite , e strutura ine ficie nte para adm inistrar um FIDC , e m fe rim e nto ao art. 14, p.u, da IC VM 306, se não e stive rm os diante de um re curso ape nas para prote lar o pagam e nto da m ulta aplicada, o que pare ce se r o caso. O argum e nto apre se ntado pe la R e corre nte nos re ve la m ais um e rro ope racional do que proble m as e struturais oriundos da introdução das novas re gras contábe is dos FIDC s, am bos injustificáve is, se gundo o nosso e nte ndim e nto, pe las que stõe s trazidas pe lo adm inistrador. Vale re ssaltar, que o C ole giado já se pronunciou e m outros re cursos ao ne gar o cance lam e nto da m ulta e m itida por proble m as ope racionais do próprio adm inistrador, tais com o nos proce ssos: R J-2011-6192 (C re dit Suisse He dging-Griffo), R J-2011-6737 (Socopa Socie dade C orre tora Paulista), R J-2011-6494 (O live ira Trust DTVM), R J-2013-12487 (BNY MELLO N SER VIÇ O S FINANC EIR O S DTVM S.A.), R J-2013-12723 (Spe Nasce nti S.A.), R J-201312724 (Spe Nasce nti S.A.), R J-2013-12943 (BNY MELLO N SER VIÇ O S FINANC EIR O S DTVM S.A.), R J-2013-12947 (BNY MELLO N SER VIÇ O S FINANC EIR O S DTVM S.A.). VI – Da conclusão Pe lo acim a e x posto, som os pe lo inde fe rim e nto do re curso apre se ntado no Proce sso R J-2013-12282, com a m anute nção da m ulta aplicada, se ndo o m e sm o analisado sob o e fe ito de volutivo, com o de te rm ina a Instrução C VM nº 452/07. Ate nciosam e nte , BRUNO BA RBOSA DE LUNA Ge re nte de Acom panham e nto de Fundos Estruturados Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE. FRA NCISCO JOSÉ BA STOS SA NTOS Supe rinte nde nte de R e laçõe s com Inve stidore s Institucionais